Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3753/13.2TBFUN.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Em via de recurso, apenas podem ser invocadas nulidades da decisão recorrida, e não simples nulidades processuais. Estas devem ser suscitadas perante o tribunal onde tenham sido cometidas, apenas podendo ser apreciado em via de recurso o despacho que recair sobre a respetiva arguição.

2. As diligências de pagamento em processo executivo nunca poderiam ter lugar antes de a executada ter sido citada/notificada para os termos da execução, nem antes do termo do prazo da oposição que fosse admissível.

3. A falta de incidente de liquidação nunca poderia ser imputada à ora apelada, enquanto agente de execução, mas a quem elaborou, e apresentou, o requerimento executivo. Até porque essa falta não podia ser suprida na acção executiva assim iniciada, a cujo âmbito estava limitada a intervenção da agente de execução.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa

A, residente ao Caminho ..., intentou contra B, com domicílio à Rua ... a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe

- A quantia de € 17.816,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação;

- A quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação;

Relegando para posterior liquidação os danos patrimoniais que se viessem a vencer até ao desfecho da acção e eventual execução.

Alegou, para tanto, em síntese:

Com base nos factos dos autos, o autor participou, criminal, e disciplinarmente contra a ré, estando os respectivos procedimentos a correr termos.

Em Março de 2011, a ré foi nomeada agente de execução no processo n.º ..., que corre termos no Tribunal do Trabalho do ..., intentado pelo aqui autor com vista a efectivar o pagamento de créditos salariais vencidos até á decisão proferida na acção declarativa, bem como retribuições que o A. deixou de auferir em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Nessa execução, a ré esqueceu-se de suscitar o incidente de liquidação, não tendo remetido o processo para despacho do juiz, como lhe competia. Estando, agora, o autor a ser responsabilizado por não ter suscitado o incidente de liquidação da sentença.

Não tendo sido prestada caução, uma vez efectuada a penhora de saldo bancário de € 5.621,93, este dinheiro deveria ter sido logo entregue ao exequente, o que não sucedeu.

A ré foi alertada para as falsas declarações prestadas pelos devedores da executada aquando da sua notificação para penhora de créditos e nada fez. Pelo que o autor se viu obrigado a averiguar, na sequência do que participou criminalmente contra a G....

Foi deduzida oposição à execução, a que o tribunal atribuiu efeito suspensivo. Mas, não tendo sido prestada caução, a dedução de oposição não teve efeito suspensivo, pelo que a ré deveria ter prosseguido com as diligências executivas e transferir o saldo das contas para o exequente.

E o efeito suspensivo do recebimento da oposição não prejudica a reforço ou a substituição da penhora.

A ré só em Junho de 2011 prestou esclarecimentos ao autor, após terem sido solicitados por carta. E posteriormente recusou-se a atender o interessado e não lhe prestou esclarecimentos que este lhe pediu.

A ré pagou a quantia exequenda e respectivos juros no dia 04-07-2012.

Sendo que no apenso de oposição à execução foi proferida decisão final a 20 de Abril de 2012, e o processo de execução nunca esteve suspenso, pelo que o pagamento poderia ter sido efectuado de imediato.

O comportamento a ré deu causa a que o autor tenha estado privado do montante devido pela G... desde 2011.

A partir de Abril de 2011, deixou de pagar a prestação bancária ao ..., ascendendo à quantia global de € 5.316,00, tendo ficado com o nome na lista negra do Banco de Portugal.

Tem em dívida os honorários e despesas à sua mandatária, pelo patrocínio exercido no âmbito dos processos disciplinar, criminal e cível, ascendendo a € 7500,00.

A que acrescerão as despesas e honorários com a tramitação posterior desses processos.

Desde 2011 o autor tem vivido da ajuda de familiares e de amigos.

O que o humilha profundamente e o faz sentir frustrado, angustiado e deprimido.

Teve de deslocar-se diversas vezes ao serviço de urgência e de tomar medicação para dormir

Regularmente citada, a ré opôs, em síntese:

Foi induzida em erro pelo próprio exequente que, ao deduzir o requerimento executivo, apresentou a obrigação como sendo certa, líquida e exigível.

Logo que se apercebeu da necessidade de liquidação, poucos dias após a sua nomeação, apresentou o processo ao senhor juiz que proferiu despacho mandando seguir as diligências executivas, o que fez.

A 25-11-2011 tomou conhecimento da dedução de oposição à execução e esta ficou suspensa porquanto não tinha havido lugar a citação prévia, impedindo a entrega de quaisquer valores ao exequente.

Contudo, face às insistências do autor, à cautela, solicitou esclarecimentos ao senhor juiz que declarou suspensa a execução, face à dedução de oposição.

Apesar disso, ainda foram efectuadas novas penhoras e após a decisão proferida na oposição à execução entregou ao exequente os valores depositados no processo para pagamento da quantia exequenda.

Assim, não praticou, nem omitiu qualquer acto que possa ser tido por ilegal ou lesivo da correcta tramitação da execução.

Impugnou, por os desconhecer, os danos alegados.

E deduziu reconvenção, pedindo que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos que lhe causou com a participação penal, já arquivada, com a participação disciplinar, ainda pendente, e com a instauração da presente acção.

O autor replicou, defendendo a inadmissibilidade da reconvenção e a falta de fundamento do pedido reconvencional.

Foi realizada uma audiência prévia, onde:

Foi tentada a conciliação das partes.

O autor reduziu o pedido de indemnização por danos patrimoniais para o montante de € 12.500,00.

Foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional.

Foi proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida dos pedidos.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se a partir delas a apreciação do presente recurso, cujo objecto delimitam.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Na decisão foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

1. A apresentou junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do ... denúncia no âmbito da qual imputava à agente de execução Dr.ª ... factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança qualificado, infidelidade e prevaricação de solicitador, p. e p., respectivamente, pelos art.°s 205°, n .°s 1, 4, a) e 5, 224°, n.° 1 e 370°, n.° 1 que deu origem ao processo de inquérito n.° ...no âmbito do qual foi proferida decisão de arquivamento em 13-06-2013 por se considerar não verificados os pressupostos de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos de tais crimes (documento de fls. 226 a 236 p.p.).

2. A apresentou junto da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores participação disciplinar contra a agente de execução Dr.ª ... com fundamento no facto de esta ter sido nomeada no âmbito da execução instaurada na sequência da decisão proferida no processo n.° ...do Tribunal do Trabalho do ..., que condenou a entidade patronal do participante no pagamento dos créditos salariais decorrentes do seu despedimento ilícito, e ter-se esquecido de suscitar o incidente de liquidação, não tendo também entregue àquele o montante do saldo bancário penhorado, tendo dado origem ao processo disciplinar n.º  54/2012 (documento de fls. 366 a 377 p.p.).

3. A relatora do processo disciplinar identificado em 2. emitiu parecer, com data de 25 de Novembro de 2013, onde concluiu não terem sido recolhidos quaisquer indícios de ilícito disciplinar que dê lugar a aplicação de sanção disciplinar, propondo, em conformidade, o arquivamento do processo (documento de fls. 366 a 377 p.p.).

4. Em 27 de Novembro de 201., o Plenário da Secção regional Deontológica do Sul da Câmara dos Solicitadores deliberou votar favoravelmente o parecer de arquivamento (documento de fls. 366 a 377 p.p.).

5. A intentou contra G... acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho que deu origem ao processo n.º ...do Tribunal do Trabalho do ... pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, por falta de justa causa e que a ré fosse condenada no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, optando, desde logo, pela indemnização e ainda o pagamento de diuturnidades, vindo a ser proferida decisão que declarou a ilicitude do despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade de € 12 958,68 e as retribuições vencidas desde a data da propositura – 19-05-2008 – até ao trânsito em julgado desta decisão, a que serão deduzidas as importâncias que o autor tiver comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente, se for caso disso, o montante do subsídio de desemprego auferido, que (a confirmar-se a sua existência) será entregue pela ré à Segurança Social, relegando-se o apuramento de tais valores para o incidente de liquidação a que se refere o art. 378° do CPC, atenta a indeterminação dos valores a deduzir e mais condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 1 725,78 a título de diuturnidades do período de 10/2002 a 12/2005 (documento de fls. 269 a 288 p.p.).

6. Na sequência da decisão referida em 5., A instaurou a respectiva execução que deu origem ao processo n.° ... no âmbito do qual, a partir de Março de 2011, a agente de execução, Dr.ª ... (indicada para exercer tais funções no requerimento executivo) deu início às notificações para penhora de créditos e de saldos bancários (documento de fls. 269 a 364 p.p.).

7. No próprio requerimento executivo, o exequente indicou o valor da sua retribuição mensal e efectuou o cálculo das retribuições vencidas desde 19 de Maio de 2008 até à data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (24-03-2011) que fixou em € 54 935,64 e, bem assim, das diuturnidades vencidas desde 19-05-2008 até a aludida data e ainda uma terceira diuturnidade que iria auferir atenta a sua antiguidade caso não tivesse sido despedido, considerando a dívida certa, líquida e exigível, que fixou no montante global de € 72 288,26 e indicou como bens à penhora saldos bancários, bens móveis existentes no estabelecimento da executada e créditos detidos por esta sobre os seus clientes (documento de fls. 28 a 32 p.p.).

8. Em 30-03-2011 a agente de execução dirigiu requerimento ao juiz solicitando autorização para penhora de saldos bancários (documento de fls. 116 a 121 p.p.).

9. Com data de 5 de Abril de 2011, a agente de execução Dr ... dirigiu ao Exmo. Juiz do processo de execução referido em 6. um requerimento dando conta que de acordo com o título executivo – sentença condenatória – às retribuições devidas ao exequente terão de ser descontadas as importâncias que este comprovadamente tiver obtido com a cessação do contrato de trabalho, o que deveria ser apurado em incidente de liquidação, pelo que se estava perante uma obrigação em parte líquida e em parte ilíquida, pelo que quanto a esta teria de ser deduzido o respectivo incidente de liquidação; mais dá conta de que por lapso de análise do título executivo procedeu à notificação de diversos devedores para penhora de créditos tendo por referência o montante peticionado pelo exequente mas o processo deveria ter sido remetido para despacho liminar. Requer que lhe seja relevada a falta cometida proferindo-se despacho liminar e que se pronuncie sobre as notificações para penhora, ou seja, se deverão ser canceladas ou reduzidas ao valor líquido constante do título executivo (documento de fls. 33 p.p.).

10. Com data de Abril de 2011, foi proferido despacho judicial que considerou que a liquidação depende apenas de simples cálculo aritmético, não carecendo essa liquidação de prova e, por conseguinte, não havendo necessidade de incidente na acção declarativa (documento de fls. 116 a 121 p.p.).

11. Com data de 8 de Junho de 2011, G... deduziu incidente de prestação de caução referindo que no requerimento executivo o exequente extravasou o título executivo pois que não poderia ter efectuado cálculo aritmético dos valores relativos às retribuições vincendas desde a data da propositura da acção e face aos prejuízos que tal lhe vem causando pretende prestar caução através de garantia bancária com vista a obter a suspensão da execução, sem prejuízo de posterior oposição à execução (documento de fls. 188 a194 p.p.).

12. Em 26-10-2011 a agente de execução Dr.ª ... requereu autorização para levantamento do sigilo fiscal (documento de fls. 40 p.p.).

13. Em 17-11-2011 foi proferido despacho judicial que considerou que na parte em que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa condenou no pagamento das retribuições vencidas desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, se estava perante uma condenação ilíquida, em que se tornava necessário apurar determinados elementos relativamente aos quais nada constava dos autos, pelo que, nessa parte, o exequente deveria ter deduzido o respectivo incidente de liquidação, o que não fez, pelo que não dispunha de título executivo quanto a essa parte do pedido e aí se decidiu ordenar o prosseguimento da acção executiva para a cobrança da quantia líquida no montante de € 12 958,68, mantendo as penhoras efectuadas (€ 5 000,00) por serem inferiores a tal valor (documento de fls. 35 a 38 p.p.).

14. No âmbito do processo de execução referido em 6. foram alcançadas as seguintes penhoras: em 3-06-2011, penhora do saldo bancário no valor de € 1 683,63 existente na conta titulada pela aí executada G... junto do ...; em 29-04-2011, penhora do saldo bancário no valor de € 5 621,93 existente na conta titulada pela executada junto do Banif – Banco Internacional do ..., S. A. (documento de fls. 269 a 364 p.p.).

15. Com data de 17-11-2011, o então ilustre mandatário de A dirigiu uma mensagem de correio electrónico à agente de execução solicitando que esta transferisse de imediato os montantes já penhorados para a conta do seu constituinte (documento de fls. 206 p.p.).

16. Em 29-07-2011 o então ilustre mandatário do ali exequente, aqui autor, Dr. ..., renunciou ao mandato no âmbito do processo de execução referido em 6. (documento de fls. 196 p.p.).

17. Em 5 de Setembro de 2011 Egídio … constituiu novo mandatário nos autos de execução (documento de fls. 198 a 201 p.p.).

18. A executada nos autos de execução identificados em 6. foi citada para os termos da execução por carta expedida em 11-10-2011 (documento de fls. 203 e 204 p.p.).

19. Em 25-11-2011, no âmbito do processo n.° ..., foi dirigida notificação à agente de execução dando conta que em 7-11-2011 o executado apresentara requerimento de oposição à execução (documento de fls. 122 p.p.).

20. Em 30-11-2011 a agente de execução dirigiu um requerimento ao juiz do processo n.° ... dando conta que o exequente lhe solicitou que fossem efectuados pagamentos referentes aos montantes já penhorados mas, tendo conhecimento da dedução de oposição, solicita esclarecimento sobre se pode proceder à entrega dos valores penhorados dado que nos autos não houve lugar a citação prévia (documento de fls. 123 p.p.).

21. Em 20-12-2011 foi proferido despacho judicial que determinou que a agente de execução declarasse suspensa a execução até decisão final da oposição à execução (documento de fls. 124 p.p.).

22. Em 20-12-2011 a agente de execução, Dr ..., deu conhecimento que na sequência das notificações para penhora de créditos, a empresa devedora ... procedeu ao depósito na conta cliente executado do valor de € 5 494,80 e a empresa devedora Agência de Viagens ... procedeu ao depósito da quantia de € 158,32, pelo que estando já penhorados os saldos bancários no valor de € 7 305,00 já se encontra garantida à ordem do processo a quantia de € 12 958,88; mais informou que procedeu a notificações a tais empresas a fim de ser reduzido o valor da quantia exequenda, acrescida das despesas previsíveis, conforme o despacho judicial referido em 9. (documento de fls. 343 p.p.).

23. Em Dezembro de 2011 A dirigiu um requerimento aos autos de execução referidos em 6. solicitando a substituição da Dr.' ... pela agente de execução Dr.a ...(documento de fls. 217 p.p.).

24. Em 25-05-2012 a Dr ... dirige um requerimento ao juiz do processo de execução dando conta que aguardava a sua substituição que apenas opera com a comunicação do Tribunal à Câmara dos Solicitadores e solicita informação sobre se tal comunicação já foi efectuada e, em caso negativo, se deverá proceder à entrega dos valores recuperados no processo ao exequente ou se aguarda a sua substituição e entrega de todos os valores à colega substituta (documento de fls. 354 p.p.).

25. A agente de execução, Dr.ª ... efectuou o pagamento ao exequente, aqui autor, da quantia de € 13 431,48 no dia 4 de Julho de 2012 (documento de fls. 61 p.p.).

26. No âmbito do processo de oposição à execução que correu termos pelo Tribunal do Trabalho do ... com o n.° ... foi proferida decisão, em 19-04-2012, que julgou parcialmente procedente a oposição e declarou a inexistência de título executivo na parte que excede a quantia de € 12 958,68 e absolveu o exequente do demais peticionado (documento de fls. 50 a 57 p.p.).

27. O autor dirigiu à ré duas mensagens electrónicas, com datas de 26 de Abril de 2012 e 24 de Maio de 2012, solicitando, respectivamente, que na sequência do despacho datado de 19-04-2012, que transfira o montante de € 12 958,68 para o NIB que identificou e a transferência do montante penhorado no âmbito do processo n.° ... (documento de fls. 41 p.p.).

28. O ilustre advogado, Dr. ..., dirigiu um fax à aqui ré, com data de 27 de Julho de 2011, com referência ao processo n.° ..., questionando sobre se algum dos credores enunciados no requerimento executivo procedeu ao depósito de alguma quantia, pois todos deram a mesma resposta e questiona-se sobre a sua veracidade (documento de fls. 45 p.p.).

29. Com data de 7 de Maio de 2012, Egídio … dirigiu uma mensagem de correio electrónico à Dr.ª ... solicitando o envio de todos os extractos de conta corrente enviadas pelas empresas (alegadamente devedoras da G..., Lda.) com vista à averiguação de crime de falsas declarações (documento de fls. 60 p.p.).

Vejamos, tendo por base, nos termos já referidos, as conclusões do recurso.

Conclui o recorrente:

a) O presente processo está ferido de nulidades insanáveis que não poderão ser retificadas pelo tribunal "a quo" mas sim pelo tribunal superior.

b) A decisão objeto de recurso foi entregue na audiência prévia conforme resulta da ata do dia 13 de Março de 2014; não tendo sido dada sem efeito nem desconvocadas as partes. Foi-lhes dada a palavra e dado cumprimento ao estipulado no art.° 591 n.° 1 a) do CPC, não tendo as partes chegado a acordo. Não se vislumbra a pertinência do mesmo quando a decisão já estava elaborada e entregue de imediato aos sujeitos processuais.

c) Se se imputam custas ao recorrente, porque a recorrida foi absolvida dos pedidos formulados e este beneficia de proteção jurídica, não se entende como pode o julgador ter acrescido encargos ao erário público com diligências inúteis e ineficazes, sem que se cumprisse o objeto definido no despacho que determinou a realização da audiência prévia.

d) Assim, padece de nulidade insanável, tendo de revogar-se o despacho recorrido e de submeter o presente processo a julgamento.

Nestas primeiras conclusões a apelante parece censurar o facto de o tribunal recorrido ter realizado uma audiência prévia inútil, uma vez que já teria pronta a sentença, que logo foi entregue às partes. Pelo que nem a tentativa de conciliação justificava a realização da audiência prévia, que acarretou encargos para o Estado, atendo o apoio judiciário de que o apelante beneficia. Pelo que a mesma deveria ter sido desconvocada.

Retirando daí a conclusão, na parte final deste capítulo das alegações, que a sentença recorrida está ferida de nulidade insanável.

Com todo o respeito, julga-se ser seguro que não lhe assiste razão.

Desde logo, visto o preceituado nos art. 591.º, n.º 1, b) a 593.º do actual CPC, aplicável no caso, a realização de audiência prévia era obrigatória para se poder proferir decisão imediata sobre o mérito da causa. E se a tentativa de conciliação tivesse resultado, o processo teria findado com a homologação do acordo das partes, e não com a sentença.

A questão que se poderia colocar era a de saber se o autor foi surpreendido com a prolação da sentença naquele momento, uma vez que o despacho que convocou a audiência prévia não referia expressamente essa possibilidade, antes continha um simples enunciado genérico das finalidades da audiência prévia, previstas nas diversas alíneas do art. 591.º do CPC.

Mas não foi nesses termos que a questão foi suscitada. Nos termos já referidos, o apelante limitou-se a defender que a audiência deveria ter sido desconvocada, por ter redundado num acto inútil e dispendioso para o erário público.

Depois, a ter sido indevidamente surpreendido pela decisão, isso consubstanciaria nulidade processual, prevista e regulada nos art.º 3.º, 195.º e 199.º do CPC, que, estando a parte representada no acto, deveria ter sido logo suscitada. Não o tendo sido, ficou sanada.

Para além de que, em via de recurso, apenas podem ser invocadas nulidades da decisão recorrida, e não simples nulidades processuais. Estas devem ser suscitadas perante o tribunal onde tenham sido cometidas, apenas podendo ser apreciado em via de recurso o despacho que recair sobre a respectiva arguição.

No caso, não se mostra, pois, regularmente arguida qualquer nulidade da decisão, de que aqui cumpra conhecer.

Improcedendo as conclusões do apelante em sentido diferente.

 Voltando às conclusões:

e) Acresce a nulidade insanável por contradição entre a fundamentação e a ausência de prova bastante e suficiente que a alicerce: o julgador decidiu por cobro ao processo, não tendo havido lugar à produção de prova testemunhal que viesse estabelecer que se encontram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana prevista no art.º 483 do CC.

f) Para determinar se entre o lapso temporal que decorreu entre a prolação do despacho saneador sentença no apenso A do proc. n.° … e a data da entrega dos resultados ao exequente: se aqui existe uma conduta culposa da recorrida teríamos de ouvir as testemunhas e de ler sido pedido ao tribunal do trabalho, oficiosamente, a data do trânsito em julgado da mesma.

g) Existiam duas teses: uma de vinte dias e que obedece às normas processuais laborais e outra prevista no CPC que mandou harmonizar a legislação em matéria de recursos: o tribunal não se informou sobre nenhuma das duas, limitando-se a concluir que o despacho foi proferido no dia 19 de Abril de 2012 e que o Autor recebeu no dia 4 de Julho de 2012, pouco tempo depois da data do trânsito em julgado da prolação da decisão.

h) Que tempo é esse, efetivo e concreto? Não se vislumbra da matéria de facto provada e é fundamental para apreciar a conduta da recorrida: sejam vinte ou trinta dias houve da parte desta uma atuação que violou todas as leis e Estatutos, teve de recorrer-se à Câmara, de solicitar ajuda a um colega de profissão cuja sede da empresa se situa em Braga, o recorrente teve de suportar os encargos com as deslocações e alimentação bem como com a estadia naquela cidade, sendo que a sua mandatária, tem escritório no centro do País. Foi solicitada colaboração daquele escritório, da Câmara em Lisboa, e de outras entidades, tendo daqui resultado um desgaste psicológico e económico indesmentível e que deveria ser objeto de prova testemunhal: o agente de execução em causa deveria ser ouvido, testemunhas que tinha que residem em Amares e outras vitais para que o tribunal estabelecesse que o facto foi e é ilícito.

i) Ao absolver, tout cour, sem produção da prova necessária e consistente para determinada fundamentação padece a decisão recorrida de nulidade que a invalida e obriga à repetição dos atos e à sujeição a julgamento.

j) Existe manifesta contradição entre a fundamentação e a prova documental: sendo certo que o tempo que se fala em termos de diligências se protelou e se arrastou no tempo.

k) Com a produção de prova tornar-se-á possível imputar aos "lapsos" da recorrida contornos que não se prendem com a mera negligência.

1) Não se pode, em nome da independência e liberdade da profissão, desrespeitar a lei e as normas do CPC: à recorrida competia aplicar a lei, saneando o processo, remetendo-o para despacho limiar, tirar as dúvidas antes de avançar com penhoras, prestar esclarecimentos ao exequente em cada momento seja na sua própria pessoa seja na do seu mandatário,

m) Não se vislumbrando, como é que se pode aceitar uma conduta que se justifica à luz do anterior CPC, sendo ele que determina que a recorrida deveria ter prestado informações e atuado de forma assertiva nos termos aí previstos.

n) Se o CPC anterior serviu para a absolver também teria de servir para a condenar: a lei é a mesma e daí resultam implicações diferentes das que estão espelhadas no texto de decisão recorrida.

o) Ser independente e livre, não estar sujeito aos desejos do recorrente não significa desrespeitar a lei. As diligências de penhora foram feitas pela recorrida com ampla liberdade de escolha e movimentação, não tendo o recorrente interferido com o exercício das suas funções.

p) O tribunal "a quo" decidiu imputar a responsabilidade - quanto à mora do processo - ao recorrente, no entanto, em momento algum decidiu aplicar a lei respetiva - vide art.° 570° do CC sobre a concorrência de culpas.

q) Que não se aceitam, mas por mera cautela de patrocínio se referem, pois já que imputam responsabilidades não se enquadram juridicamente como eventuais causas da exclusão da responsabilidade ou concorrência de culpas.

r)Diz-se que o recorrente beneficiou de sua própria inércia como se fosse jurista ou tivesse elaborado o requerimento executivo.

s) Não é verdade que tenha contribuído para o atraso do processo, tanto mais que, a renúncia do mandato não parou as diligências nem suspendeu o processo, houve constituição de novo mandatário e o pedido de substituição da recorrida jamais chegou a ser despachado jurisdicionalmente.

t)                Se o juiz do tribunal do trabalho não proferiu despacho, com a anterior legislação, sobre o pedido de substituição compete ao AE nomeado efetuar as diligências em curso e dar continuidade ao processo. É o mais elementar: a própria recorrida prosseguiu com as diligências de penhora, nesse período de tempo e não teve quaisquer dúvidas, no entanto, teve no momento de efetuar o pagamento. " Quid iuris?"...

u) Duas atuações em sentido diverso. Com que ratio, com que fundamentação? Ignora-se. Mas julgamos que não se pode imputar responsabilidades ao recorrente pelas opções da recorrida...

v) Sobre as falsas declarações competia à recorrida, depois de explicitada a forma e contratos dos devedores da executada, aplicar a lei: mandando extrair certidão ao MP sem intervenção do exequente, trata-se de um crime público e não é necessária a promoção do processo penal pelo recorrente contrariamente ao que se encontra vertido na decisão recorrida.

w) Sabendo de antemão que temos contratos de prestação de serviços, com avenças mensais, sendo a resposta dos devedores da G... a que foi, furtando-se às suas responsabilidades perante a justiça não resta alternativa senão sindicar e extrair certidão: poder conferido pelo CPC e pelo Estatuto à ora recorrida.

x) Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida os comandos normativos previstos nos art.°s 519° do NCPC, 812° a 818° do anterior CPC, 117° do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 483° e 570 do CC.

y) Devendo ser revogada a decisão proferida, declarando-se que a mesma se encontra ferida de nulidade, proferindo decisão que submeta o processo a julgamento.

Está aqui em causa saber se os autos contêm matéria de facto controvertida com relevo para a decisão da causa, que importe apurar em julgamento. Questão que, se bem entendemos, o apelante centra na falta de pronto pagamento da dívida exequenda depois de verificado o trânsito da decisão proferida no apenso de oposição à execução. Defendendo que importa averiguar a data em que esse trânsito ocorreu.

Ou seja, já não está em causa a privação do montante devido pela G... desde 2011 ou, sequer, a falta de entrega imediata de montantes penhorados nos autos até Dezembro de 2011, mas tão só o tempo decorrido, desde o trânsito em julgado da decisão proferida no apenso de oposição à execução até à entrega do montante da dívida exequenda, que teve lugar a 04-07-2012. Estando em discussão os danos resultantes da privação do montante da dívida exequenda nesse período. Parecendo que o apelante reconhece que esse montante não podia ter sido entregue em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão proferida na oposição, a que o tribunal fixou efeito suspensivo sobre a execução.

E, de facto, assim era, uma vez que:

- As diligências de pagamento nunca poderiam ter lugar antes de a executada ter sido citada/notificada para os termos da execução, nem antes do termo do prazo da oposição que fosse admissível.

- E, tendo a executada deduzido oposição à execução, está assente que:

20. Em 30-11-2011 a agente de execução dirigiu um requerimento ao juiz do processo n.° ... dando conta que o exequente lhe solicitou que fossem efectuados pagamentos referentes aos montantes já penhorados mas, tendo conhecimento da dedução de oposição, solicita esclarecimento sobre se pode proceder à entrega dos valores penhorados dado que nos autos não houve lugar a citação prévia (documento de fls. 123 p.p.).

21. Em 20-12-2011 foi proferido despacho judicial que determinou que a agente de execução declarasse suspensa a execução até decisão final da oposição à execução (documento de fls. 124 p.p.).

Pelo que sempre careceria de fundamento a pretensão do ora apelante no sentido de receber o saldo penhorado, logo após a penhora, ou na pendência da oposição à execução, a que o tribunal fixou efeito suspensivo da execução.

Deste modo, apenas pode ser considerado, para fundar responsabilidade civil da ora apelada perante o ora apelante, o período de tempo decorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso de oposição à execução e a data em que foi entregue ao ora apelante o montante da dívida exequenda. Sabendo-se que essa sentença foi proferida a 19-04-2012 e que foi notificada ao ora apelante por expediente expedido a 20-04-2012, faltando apenas averiguar, para se determinar a data do respectivo trânsito em julgado, se a notificação à executada foi efectuada na mesma data.

 Sabendo-se ainda que o ora apelante, invocando essa decisão de 19-04-2012, solicitou à ora apelada, a 26-04 e a 24-05-2012, a transferência do montante correspondente à dívida exequenda.

Ora, relembra-se que na petição inicial da presente acção o autor alegou, em matéria de danos:

O comportamento a ré deu causa a que o autor tenha estado privado do montante devido pela G... desde 2011.

A partir de Abril de 2011, deixou de pagar a prestação bancária ao ..., ascendendo à quantia global de € 5.316,00, tendo ficado com o nome na lista negra do Banco de Portugal.

Tem em dívida os honorários e despesas à sua mandatária, pelo patrocínio exercido no âmbito dos processos disciplinar, criminal e cível, ascendendo a € 7500,00.

A que acrescerão as despesas e honorários com a tramitação posterior desses processos.

Desde 2011 o autor tem vivido da ajuda de familiares e de amigos.

O que o humilha profundamente e o faz sentir frustrado, angustiado e deprimido.

Teve de deslocar-se diversas vezes ao serviço de urgência e de tomar medicação para dormir

Ou seja, o autor invocou, como causa dos danos a indemnizar, o facto de não ter podido dispor do montante que lhe era devido pela G... desde o ano de 2011, com a consequente necessidade de recorrer à ajuda, para ele humilhante, de familiares e amigos, não tendo, ainda assim, conseguido efectuar o pagamento de prestações ao ... desde o mês de Abril de 2011, do que resultou ter ficado com o nome na lista negra do Banco de Portugal. Tudo factos bem anteriores ao momento em que a ora apelada ficou em condições de proceder à entrega do montante correspondente à dívida exequenda, necessariamente posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no apenso de oposição.

Assim, independentemente da prova que pudesse vir a ser proferida em relação aos factos alegados, os mesmos nunca poderiam ser imputados à intervenção da ora apelada no processo de execução, posto que a mesma nunca poderia ter efectuado qualquer entrega ao ora apelante antes do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a oposição, independentemente da data em que esse trânsito tenha ocorrido. Pois que esta decisão apenas foi proferida a 19-04-2012, cerca de um ano depois de o autor, conforme alega, ter passado a depender da ajuda de familiares e amigos e de, ainda assim, não ter podido cumprir as suas obrigações perante o .... Não se vendo que na petição inicial tenha sido alegado qualquer dano que possa ser autonomamente imputado ao período de tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução e a data do pagamento da dívida exequenda.

Para além de que, o simples trânsito em julgado da decisão proferida na oposição não autorizava, sem mais, a entrega das quantias penhoradas até ao valor da dívida exequenda. Posto que havia que apurar previamente as custas da execução que, nos termos do art. 541.º do CPC, saem precípuas dos bens penhorados.

Parecendo, assim, que carece de justificação tentar fixar a data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na oposição. Pois que, nem essa data identifica o momento em que o montante da dívida exequenda devia ter sido entregue ao exequente, ora apelante; nem se afigura possível autonomizar, na matéria de facto alegada, danos que possam ser imputados à falta de disponibilidade do montante da dívida exequenda naquele período de tempo, posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução.

Para além de que também está assente nos autos:

23. Em Dezembro de 2011 A dirigiu um requerimento aos autos de execução, solicitando a substituição da Dr.ª ... pela agente de execução Dr.ª ...(documento de fls. 217 p.p.).

24. Em 25-05-2012 a Dr.ª ... dirige um requerimento ao juiz do processo de execução dando conta que aguardava a sua substituição que apenas opera com a comunicação do Tribunal à Câmara dos Solicitadores e solicitando informação sobre se tal comunicação já foi efectuada e, em caso negativo, se deverá proceder à entrega dos valores recuperados no processo ao exequente ou se aguarda a sua substituição e entrega de todos os valores à colega substituta (documento de fls. 354 p.p.).

Ou seja, a ora apelada, quando foi confrontada com o pedido de entrega do montante da dívida exequenda, apresentado pelo ora apelante a 24-05, colocou a questão ao tribunal, tendo também em consideração que tinha sido requerida, já em Dezembro de 2011, a sua substituição nas funções de agente de execução.

Ora este procedimento não pode ser considerado injustificado e, consequentemente, fundamento de responsabilidade civil.

No mais, parece seguro que as diligências de penhora foram efectuadas em tempo oportuno, tendo sido penhorados bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda, no momento em que esse pagamento foi possível. Esse pagamento apenas se tornou possível em data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na oposição e todas as penhoras foram tornadas efectivas em momento anterior.

A falta de incidente de liquidação nunca poderia ser imputada à ora apelada, enquanto agente de execução, mas a quem elaborou, e apresentou, o requerimento executivo. Até porque essa falta não podia ser suprida na acção executiva assim iniciada, a cujo âmbito estava limitada a intervenção da agente de execução. Que, ainda assim, suscitou a questão apenas cinco dias depois da sua primeira intervenção no processo.

Não foram alegados factos bastantes para censurar à ora apelada a falta de participação criminal contra os devedores da G..., ou contra esta. E, como esta defende nos autos, era o ora apelante quem estava em melhores condições para avaliar essas situações e de agir em conformidade.

Para além de que não se identifica nexo de causalidade entre essa falta de participação criminal e qualquer dos danos alegados pelo autor, não podendo considerar-se, como tais, as despesas que o autor teve de suportar para deduzir, ele próprio, participação criminal.

E, quanto às despesas de honorários, relativos ao procedimentos penal e ao procedimento disciplinar, instaurados contra a ora apelada com fundamento nos mesmos factos, verifica-se que estes procedimentos já foram julgados infundados. Pelo que nunca poderia ser estabelecido o adequado nexo de causalidade entre qualquer comportamento da ré e essas despesas de honorários.

E a mesma conclusão deve ser estabelecida em relação aos honorários e despesas com a presente acção cível, uma vez que também aqui se conclui pela sua improcedência.

Conclui-se, assim, que não se torna necessário para a decisão o apuramento de qualquer facto alegado.

Improcedendo as conclusões do apelante em sentido diferente.

Devendo ser confirmada a improcedência da acção.

Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 23-10-2014

(Farinha Alves)

(Tibério Silva)

(Ezagüy Martins)