Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
243/10.9YRLSB-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Uma sentença ou decisão arbitral estrangeira não é automaticamente exequível no território nacional português, ou seja, não se constitui como título executivo, sem que previamente seja sujeita ao processo de revisão e confirmação pelo Tribunal competente, não obstante estar em vigor a à Convenção de Nova Iorque, aplicável em matéria de Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.

II. O facto de o Estado Português se ter comprometido, através da assinatura desta Convenção, a garantir a execução das sentenças arbitrais estrangeiras, não significa que tal processo seja automático. Esta execução deve ser efectuada com observância das disposições processuais previstas na legislação nacional.

III. Do que decorre que é permitido ao Estado contratante poder recusar esse reconhecimento da sentença arbitral e a sua impugnação pela parte nela requerida, no tribunal competente para proceder ao reconhecimento do título, no caso, a sentença arbitral estrangeira.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

T, SA (Sucursal em Portugal), veio executar contra S, SA, decisão arbitral estrangeira, proferida pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), pugnando, ao abrigo do disposto na Convenção de Nova Iorque sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, e artigos 24.º e 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária, pelo trânsito em julgado e exequibilidade da mesma.

Entendeu o Senhor Juiz de 1.ª Instância, em súmula, que o título dado à execução só podia servir de base à execução depois de revisto e confirmado pelo tribunal português competente, nos termos do artigo 49.º do Código de Processo Civil. Concluiu, assim, pela rejeição da execução, face à inexequibilidade do título, nos termos dos artigos 812.º, n.º 2, alínea b) e 820.º do Código de Processo Civil.

Inconformado com o assim decidido, o Exequente apresentou recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. O presente processo tem a natureza de processo executivo, tendo sido apresentado como título executivo uma sentença arbitral proferida em Zurique, nos termos do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.

2. O douto despacho recorrido veio a rejeitar a execução, nos termos dos artigos 812°, n.° 2, al. b) e 820°, n.° 1 do CPC por concluir o Meritíssimo juiz a quo que o título executivo apresentado não goza de exequibilidade.

3. Considera o douto despacho recorrido que, nos termos do artigo 49°, n.° 1 do CPC, a sentença arbitrai que serve de título executivo nos presentes autos deveria ser previamente revista e confirmada para que pudesse ser considerada título executivo.

4. Também assim considerava a Exequente, ora Recorrente quando, em 12 de Outubro de 2001, intentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa uma acção de Revisão e Confirmação de Sentença Arbitrai junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

5. No entanto, por douto acórdáo datado de 11/11/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a absolver a ora Executada da Instância, por se julgar absolutamente incompetente, indicando o seguinte fundamento: "No caso vertente, não há necessidade de intervenção do Tribunal da Relação: a requerente de revisão da sentença terá de a executar no tribunal de 1 ° instância nos termos da lei de processo civil - artigo 30° da Lei 31//86 de 29 de Agosto. (o sublinhado é nosso) (cfr. Acórdão junto com a contestação da oposição como doc. n.° 3) .

6. E este entendimento veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça que, mediante acórdão proferido em 22/04/2004, referindo o seguinte "Fica assim claro que a Convenção (esclareça-se Convenção de Nova Iorque) se aplica às sentenças arbitrais (...) decisões essas a que a lei reconhece força de caso julgado e força executiva igual à da sentença de um qualquer tribunal estadual" (o sublinhado é nosso) (cfr. doc. n.° 4 junto com a contestação da oposição).

7. Por estes motivos e pelos outros invocados nas presentes alegações, a Exequente não se conforma com o douto despacho do Tribunal o quo, por considerar o mesmo contraria o direito interno e a letra e espírito da Convenção de Nova Iorque, da qual Portugal é parte contratante.

8. Além do mais contraria claramente decisões proferidas pelos Tribunais superiores sobre a mesma matéria e sobre a mesma decisão arbitrai.

9. A sentença que serve de título executivo nos presentes autos é exequível independentemente de prévio processo de obtenção de exequatur, quer queiramos chamar a esse procedimento de "revisão e confirmação" como o faz a lei portuguesa ou de "reconhecimento", como o faz a Convenção de Nova Iorque.

10. É irrefutável a aplicação da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de Junho de 1958 aos presentes autos.

11. E é também inegável a prevalência da aplicação desta Convenção Internacional sobre as normas de Direito Interno, designadamente sobre as normas de processo civil, dada a hierarquia das fontes de Direito estabelecida no artigo 8°, n.° 2 da Constituição da república Portuguesa.

12. Nos termos do artigo III da Convenção de Nova Iorque, "cada um dos Estados contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitra) e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais".

13. Face a tal disposição legal, é afastada a necessidade de submeter a processo prévio de revisão e confirmação, previsto nos artigos 49° n.° 1 e 1094°, n.° 1 do CPC, as decisões arbitrais proferidas em países signatários da Convenção de Nova Iorque, como é o caso da sentença que serve de título executivo nos presentes autos. Tal é o entendimento unânime da jurisprudência nacional.

14. É que a Convenção de Nova Iorque impede os países signatários da mesma de submeterem as decisões arbitrais internacionais a regimes processuais executivos mais severos do que as sentenças arbitrais nacionais.

15. Mais, face ao princípio da equiparação, devem as sentenças arbitrais estrangeiras ser reconhecidas e executadas nos mesmos termos em que o são as sentenças arbitrais nacionais.

16. A Convenção estabelece a equiparação entre as sentenças arbitrais nacionais e estrangeiras, o que significa que, não havendo qualquer processo de reconhecimento previsto na lei para as sentenças arbitrais nacionais, não pode a mesma lei (ou os tribunais, através de sentença judicial como a ora recorrida) impor tal tipo de processo para que seja permitida a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

17. Tal exigência implicaria necessariamente que muito mais morosidade e muito mais custos seriam impostos à execução de sentenças arbitrais internacionais do que à execução de sentenças arbitrais nacionais, sendo portanto contrária ao espírito e à letra da Convenção de Nova Iorque, ou seja inconstitucional.

18. Ora, nos termos do artigo 48°, n.° 2 do C.P.C. as decisões proferidas por tribunal arbitrai são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.

19. Assim, a sentença arbitrai que serviu de base à execução constitui título executivo, nos termos do artigo 46° al. a).

20. Mesmo que assim não se considerasse, por se entender que as sentenças arbitrais não são sentenças em sentido orgânico, mas apenas em sentido funcional e material, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre haveria que considerar que a "decisão arbitrai" dos autos é título executivo face ao artigo 46°, n.° 1, al. d).

21. E não pode dizer-se como o faz o douto despacho recorrido que tem que se pedir o prévio reconhecimento da sentença arbitrai estrangeira porque a própria Convenção de Nova Iorque refere o procedimento de "Reconhecimento e Execução" e não apenas de execução ou apenas de reconhecimento.

22. A referência a "reconhecimento" no âmbito da Convenção deve-se ao simples facto de haver países signatários da Convenção em que o respectivo sistema judicial submete qualquer decisão arbitrai, quer seja proferida no Estado de execução, quer o seja num Estado diferente do Estado da Execução, a um procedimento de concessão de exequatur. Nesses países, ao contrário de Portugal, o princípio da equiparação não evita a existência de um procedimento de "reconhecimento" prévio.

23. Tanto é assim que, em algumas passagens da convenção de Nova Iorque refere-se "Reconhecimento ou Execução", o que indicia a dispensabilidade do reconhecimento, atentas as consequências, em cada país concreto do princípio da equiparação.

24. A Convenção, em momento algum exige que os estados contratantes imponham o prévio reconhecimento de sentenças arbitrais, remetendo antes para o procedimento interno de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais nacionais, o qual deverá aplicar-se analogicamente à execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

25. E não se diga que o Artigo V da Convenção implica que tenha de haver um processo de reconhecimento prévio para verificar do cumprimento dos requisitos nele enunciados. É que aqueles requisitos podem ser invocados pelo Executado em sede de oposição à execução, a acrescer aos fundamentos de oposição à execução que constam dos artigos 814° e 815° do CPC.

26. A jurisprudência portuguesa tem aceite unanimemente que o princípio da equiparação estabelecido no artigo III da Convenção de Nova Iorque afasta a competência do Tribunal da Relação de Lisboa para a revisão e confirmação de sentença arbitrai estrangeira: "Não existe nas restantes normas da mesma Convenção qualquer indicação quanto ao tribunal competente para o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira,_pelo que assim sendo se tem de concluir pela equiparação do formalismo processual exigível para aquele reconhecimento ao aplicável às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais dos Estados onde o mesmo venha a ser requerido" (cfr. Acórdão do TRP, publicado sob o n.° RP200506210427126 em www.dgsi.pt) Tal equiparação significa, em Portugal a não exigência de tal reconhecimento nos termos do artigo 46°, n.° 2 do CPC.

27. No sentido de que as sentenças arbitrais internacionais, face à Convenção de Nova Iorque são títulos executivos e são exequíveis nos mesmos termos que as sentenças arbitrais nacionais, sem a necessidade de um prévio processo de reconhecimento deve atender-se ainda ao estudo da Dra. Paula Costa e Silva subordinado ao tema "A Execução em Portugal de Decisões Arbitrais", publicado na Revista da Ordem dos Advogados de Setembro de 2007, a pgs. 629 e ss.,

28. Sendo título executivo, não pode o Tribunal a quo considerar-se incompetente, na medida em que não lhe é solicitado que aprecie qualquer pedido de revisão e confirmação de sentença.

29. Assim, não julgou bem o Meritíssimo juiz a quo ao decidir, como o fez no douto despacho recorrido, que "o título executivo não goza de exequibilidade", rejeitando assim a execução.

Conclui, assim, pelo provimento do agravo e, consequentemente, com a anulação do despacho recorrido, julgando-se suficiente o título executivo e ordenando-se o prosseguimento da acção executiva até final.

A executada apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão em apreciação.

O Senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir



II. FACTOS PROVADOS

1. T, instaurou acção executiva no Tribunal de Execução de Lisboa, apresentando como título executivo uma sentença arbitral internacional proferida em Zurique, Suíça, pelo Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.

2. A sentença arbitral referida no ponto 1 transitou em julgado.

3. O Tribunal de Execução de Lisboa rejeitou a acção executiva por entender que o título executivo não gozava de exequibilidade por a decisão respectiva não ter sido revista e confirmada por tribunal português competente.



III. FUNDAMENTAÇÃO

A questão central a decidir pode resumir-se em se saber se uma sentença ou decisão arbitral estrangeira, face à Convenção de Nova Iorque, é automaticamente exequível no território nacional português, ou seja, se constitui título executivo sem necessidade de prévia revisão e confirmação por qualquer outro Tribunal.

Se, no presente caso, não há qualquer entrava à atribuição da competência para a execução de tal título ao Tribunal de Execução de Lisboa, já quanto à questão da sua exequibilidade, que é aquela que nos ocupa neste recurso, a solução já não é linear.

A esta segunda questão deu o Tribunal de 1.ª Instância resposta negativa, em decisão convenientemente fundamentada.

Para a solução a dar a esta questão importa, porém, ter presente o disposto nos artigos 49.º, n.º 1 [Capítulo dedicado ao título executivo, mais concretamente, à exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro] e 1094.º, n.º 1 [Capítulo dedicado à revisão de sentenças estrangeiras], ambos do Código de Processo Civil e no artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária [Execução da decisão arbitral] que, por razões ligadas a uma melhor percepção da questão, se passam a transcrever.

Artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

“Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente”.

Artigo 1094.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

Artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária:

“A execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei de processo civil”.

A interpretação destes artigos seria suficiente para podermos sustentar a necessidade de revisão prévia destas decisões para garantir a sua exequibilidade.

Entende, no entanto, o exequente que, com a adesão de Portugal à Convenção de Nova Iorque, tal requisito prévio já não se justifica [tenha-se presente que, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 10 de Março (publicada no Diário da República n.º 156, de 08 de Julho de 1994), em 18 de Outubro de 1994 Portugal aderiu à Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958, aplicável em matéria de Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras].

Nesta Convenção de Nova Iorque dispõe-se que:

Artigo 1.º, n.º 1 - “A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução”.

Artigo 3.º - “Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, doo que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”.

Ora, pela análise destes artigos é-nos, desde logo, permitido afirmar que não assiste razão à exequente.

Com efeito, conforme podemos constatar das disposições acima transcritas, são realidades distintas a competência do tribunal para executar este tipo de decisões e a necessidade ou não de, previamente, as rever e confirmar, necessidade esta última que é apontada pela própria Convenção quando ali se refere ao “reconhecimento e execução das sentenças arbitrais” e ao “reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais”.

E a tal afirmação não pode ser oposto o facto de as sentenças arbitrais nacionais não necessitarem de reconhecimento prévio, uma vez que têm a mesma eficácia das sentenças proferidas pelos tribunais judiciais.

Como muito bem é referido por Luís Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional – A determinação do Estatuto de Arbitragem (Almedina, 2005), no que é acompanhado por outros doutrinadores: “Um Estado que não sujeita o reconhecimento das sentenças nacionais a um processo prévio não está impedido de sujeitar o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras a um regime processual especial ou ao regime processual aplicável em geral ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. Uma vez que o legislador português não fez acompanhar a ratificação da Convenção de Nova Iorque de qualquer indicação sobre o regime processual aplicável, o reconhecimento fica sujeito ao regime processual dos arts. 1094.º e sgts. do CPC”.

Estamos, assim, perante a análise de duas realidades diferentes – reconhecimento e execução - e que, nos termos da nossa Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deve ser analisada também por tribunais distintos, de acordo com as regras da competência que, no caso, relativamente ao reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, não está atribuída ao Tribunal de Execução de Lisboa - artigo 102.º-A, n.º 1, da LOFTJ.

Sempre se dirá que, o facto de o Estado Português se ter comprometido, através da assinatura desta Convenção, a garantir a execução das sentenças arbitrais estrangeiras, não significa que tal processo seja automático. Esta execução deve ser efectuada com observância das disposições processuais previstas na legislação nacional (neste sentido, ente outros, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma, 5.ª ed.ª, Coimbra, págs. 48/49).

Porque esta questão está linearmente desenvolvida por Amâncio Ferreira, passa-se a transcrever o que, a este respeito, refere este autor:

“Por força desta Convenção [Convenção de Nova Iorque], cada um dos estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá execução à mesma, segundo as regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada; ainda não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais nacionais (art. III). Sendo assim, face ao disposto nos arts. 24.º, n.º 2 e 30.º da LAV, é o tribunal de 1.ª instância o competente para rever e confirmar as sentenças arbitrais estrangeiras.” (Curso de Processo de Execução, 11.ª ed.ª., 2009, Almedina, pág. 39).

Do que decorre que é permitido ao Estado contratante poder recusar esse reconhecimento da sentença arbitral e a sua impugnação pela parte nela requerida, no tribunal competente para proceder ao reconhecimento do título, no caso, a sentença arbitral estrangeira.



IV. DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo e confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pelo Agravante.


Lisboa, 08 de Junho de 2010

Dina Maria Monteiro
Jorge Roque Nogueira
Abrantes Geraldes