Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
75/22.1TNLSB.L1-9
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NADADOR-SALVADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A providência cautelar proposta contra o Ministério da Defesa nunca teria a virtualidade de provocar a suspensão do acto (da decisão publicada no edital 35/2020) pela simples razão que houve lugar à absolvição da instância por inexistência de personalidade judiciária do réu.
II- A propositura de uma providência cautelar contra um réu a quem falta a personalidade judiciária não tem a virtualidade de fazer suspender o acto que se pretende impugnar, não consegue impedir a execução do acto, logo não se verifica qualquer violação do regime previsto no art.º 128º do CPTA pela sentença recorrida.
III- De acordo com o disposto nos art.ºs 38º, n.º 2 do RANS e 8º, al. d) da Lei 44/2004, de 19.8, nas praias marítimas concessionadas a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
IV- O Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador, aprovado e alterado pelas Leis n.º 44/2004, de 19.8 e n.º 68/2014, de 29/8, nomeadamente o seu art.º 30º, n.ºs 1 e 2, determina que se mantenha um nadador-salvador por cada 50 metros de frente de praia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
No âmbito do Processo de Contraordenação n.º 070.40.01-550/20 foi decidido condenar:
A, com o NIPC ... e sede na Rua ... Charneca da Caparica, pela prática, em concurso real, autoria material e na forma consumada, de 8 (oito) contra-ordenações de incumprimento dos requisitos estabelecidos para a respectiva zona de apoio balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores, prevista e punida pelos art.ºs 8.º, al. d), da Lei n.º 44/2004, de 19-08 (alterada pelos DL n.ºs 100/2005, de 23-06, 129/2006, de 07-07, 256/2007, de 13-07, e 135/2009, de 03-06), e 3.º, n.ºs 1, al. c), e 7, do DL n.º 96-A/2006, de 02-06, nas coimas parcelares de €3.000, €3.000, €3.000, €3.000, €3.000, €3.000, €3.000 e €3.000 e na coima única de €22.000.”

Notificada da decisão administrativa, a arguida A apresentou impugnação judicial, ao abrigo do disposto nos art.ºs. 59.º e seguintes do DL 433/82, de 27.10, pugnando:
- pela revogação da decisão condenatória recorrida e a absolvição da Recorrente por os factos – i.e. manter apenas dois nadadores salvadores na frente de praia concessionada – não consubstanciarem nenhuma infracção, posto que a Recorrente estava a cumprir com o quantitativo de nadadores-salvadores fixado no Edital n.º 28/2020, de 04-06.
- pela revogação da decisão recorrida por violar directamente o disposto no art.º 128.º, n.º 1, do CPTA e sendo, como tal, ilegal.
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O recurso foi admitido, por despacho de 1.9.2022, proferido no âmbito do Processo de Recurso de Contraordenação n.º 75/22.1TNLSB, a correr termos no Tribunal Marítimo de Lisboa, Juízo Marítimo- Juiz 1.
Foi realizada audiência de julgamento em 31.10.2022, conforme ata de fls. 84 dos autos.
Realizada aquela, foi proferida sentença, datada de 11.11.2022, tendo aí sido decidido:
“Nestes termos, e com tais fundamentos, revogo a decisão recorrida e, em sua substituição, decido condenar a Recorrente A (com o NIPC ... e sede na Rua ... Charneca da Caparica) pela prática, em autoria material, na forma consumada e no período compreendido entre os dias 20-07-2020 e 07-08-2020, de uma contra-ordenação de incumprimento dos requisitos estabelecidos para a respectiva zona de apoio balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores, prevista e punida pelos arts. 8.º, al. d), da Lei n.º 44/2004, de 19-08 (alterada pelos DL n.ºs 100/2005, de 23-06, 129/2006, de 07-07, 256/2007, de 13-07, e 135/2009, de 03-06), e 3.º, n.º 1, al. c), e 7, do DL n.º 96-A/2006, de 02-06, na coima de €4.500 (quatro mil e quinhentos euros).”
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Da sentença veio a arguida interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 111 a 114 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1.a) Dos factos dados como provadas nas alíneas d), f) conjugados com os factos provados h) i), j) e k) do ponto 4.1. da sentença recorrida, resulta sem margem para dúvidas que os factos pelos quais a recorrente foi condenada, foram praticados após a interposição da providência cautelar e antes da sentença que sobre a mesma recaiu, o que obsta à qualificação de tais factos (só manter dois nadadores salvadores) como contraordenação por infracção do art.º 30.º do RANS.
2.a) Com efeito, a recorrente interpôs, em 15 de Julho de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, PROVIDÊNCIA CAUTELAR peticionando, ao abrigo do disposto no art.º 112.º/2/a do CPTA a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da decisão do Sr. Capitão do Porto de Lisboa, comunicada por correio electrónico de 10 de Julho de 2020, que impôs quatro nadadores salvadores para a assistência balnear na Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, e do despacho da autoria do Sr. Capitão do Porto de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 35/2020, de 13 de Julho, que alterou o Plano Integrado de Salvamento para o troço litoral Praia da Mata - Praia da Bela Vista, e cancelou o anterior Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho - Proc.º n.º 425/20.5.BEALM
3.a) A Entidade Demanda, i.e. o Ministério da Defesa Nacional foi citado em 17 de Julho de 2020 e não tomou qualquer resolução fundamentada a reconhecer que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
4.a) As datas dos factos que alegadamente consubstanciam as infracções contraordenacionais pelas quais a ora recorrente foi condenada (v.g. 20, 21, 23, 25, 26, 27 de Julho e 3 e 7 de Agosto de 2020) são todas posteriores à citação da Entidade Demandada no processo cautelar.
5.a) Assim, à data de tais factos, a eficácia dos despachos do Sr. Capitão do Porto de Lisboa objecto do processo cautelar estava suspensa ope legis, cfr. art.º 128.º do CPTA.
6.a) E, por conseguinte, tais factos i.e. manter apenas dois nadadores salvadores na frente de praia concessionada, não consubstanciam nenhuma infracção, posto que a recorrente estava a cumprir com o quantitativo de nadadores-salvadores fixado no Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho.
7.a) Assim a douta sentença recorrida ao decidir em contrário, enferma de erro de julgamento violando directamente o disposto no art.º 128.º/ 1 do CPTA e, como tal é ilegal, devendo ser revogada como esse fundamento.
 
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se em sua substituição decisão que absolva a recorrente da prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada.
Assim se fazendo JUSTICA
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Ao recurso apresentado, veio o Ministério Público responder, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 118 a 128 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos:
“1. A arguida recorre da sentença proferida pelo Tribunal «a quo» com fundamento de que este errou, uma vez que havia interposto uma Providência Cautelar onde peticionava a Suspensão da Eficácia da decisão do Capitão do Porto de Lisboa de 10 de Julho de 2020, que impôs quatro nadadores salvadores para a assistência balnear na Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, e do despacho da autoria do Sr. Capitão do Porto de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 35/2020, de 13 de Julho, alterando o Plano Integrado de Salvamento para o troço litoral Praia da Mata - Praia da Bela Vista, cancelando o anterior Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho que impunha apenas dois nadadores salvadores na frente de praia concessionada.
2. Pugna a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento porque violou o artigo 128 nº.1 do Código de Processo nos Tribunais administrativos que prescreve: «1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução (…)»
3. Defendendo que estava a cumprir o Edital nº. 28/2020 de 4 de junho, cumprindo o quantitativo de nadadores salvadores fixado e, consequentemente não incorreu em nenhuma infração.
4. A providência cautelar administrativa que aqui nos ocupa foi interposta a 15.07.2020.
5. E, o Ministério da Defesa Nacional foi citado a 17.07.2020.
6. Sendo que a 20-08-2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu a decisão de verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolvendo o Ministério da Defesa Nacional da instância, contra a qual a providencia cautelar tinha sido interposta.
7. Considerando Castro Mendes que, nestes casos a falta a personalidade judiciária implica que não há parte. E, num processo em que, falta a personalidade judiciária, não há verdadeiramente uma instância, mas apenas uma aparência de instância.
8. Porém, pese embora o exposto (onde se levantam algumas dúvidas sobre a suspensão dos atos atenta a falta de personalidade do Ministério da Defesa Nacional), o facto é que a sentença ora recorrida não descuidou o artigo 128.º Código do Processos dos Tribunais Administrativos; ou seja, desde 17.07.2020 a (posteriormente) a 20.08.2020 estiveram suspensos, a decisão do Capitão do Porto de Lisboa 10 de Julho de 2020 e o Edital nº. 35/2020 de 13 de julho.
9. Adiantando-se desde já que se nos afigura, salvo melhor entendimento, que o Tribunal recorrido fez uma interpretação e um enquadramento jurídico exato não tendo em momento algum incorrido em qualquer erro de julgamento uma vez que levou em consideração a referida providência cautelar levada a cabo pela recorrente, bem como os seus efeitos.
PORÉM não deixou de ponderar outros atos da Recorrente, que a mesma omite deliberadamente no seu recurso como sejam:
10. A Recorrente é titular da licença de concessão de zona de apoio balnear da Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, a qual corresponde à Unidade Balnear 16.
11. Tal concessão balnear funciona associada ao equipamento com funções de apoio de praia denominado «B» de cujo direito de uso privativo a Recorrente é também titular.
12. A ZAB concessionada à Recorrente tem a extensão de 200 metros.
13. E, neste âmbito estava a Recorrente como concessionária, obrigada a garantir que, a sua praia cumpria com os requisitos de segurança, através da implementação do apoio de praia no sítio correto, aquisição dos materiais e garantir a contratação dos Nadadores-Salvadores necessários para o período em que deseja prestar em funcionamento, quer esteja integrada no Plano Integrado de Salvamento, quer não.
14. Acresce que, se por um lado, estipula o nº 4 e 6 do artigo 30.º do Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador que:
«4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado no número anterior.
(…)
6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à administração de região hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.»
15. Por outro lado, estipula o nºs 1 e 2 do artigo 30.º desse mesmo Regulamento que:
«1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.»
16. Sendo certo que tanto a decisão do Capitão do Porto de 10 de julho ou o Edital nº. 35/2020 de 13 de julho (ao abrigo do Plano Integrado de Salvamento) não era aplicável à Recorrente uma vez que tais os atos se encontravam suspensos em virtude da Providência cautelar, nem o Edital nº 28/2020 de 4 de julho que havia sido lavrado ao abrigo do Plano Integrado de Salvamento – Praias Mata (Concessão banheiro, Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Morena, Sereia, Infante, Nova Vaga e Bela Vista.
17. Uma vez que a execução dos Planos Integrados de Salvamento contemplados pelos sobreditos Editais, em concreto o Edital nº28/2020 de 4 de julho que cabia aos concessionários das zonas de apoio balnear por ele abrangidas e à Associação RSRS Atlântico.
18. Aliás, como se pode ler do facto provado da sentença do Tribunal «a quo»: «g) A execução dos Planos Integrados de Salvamento contemplados pelos sobreditos editais cabia aos concessionários das zonas de apoio balnear por eles abrangidas e à Associação RSRS Atlântico.»
19. Acontece, porém, que a Recorrente contratou nadadores-salvadores à Âncora – Associação de Nadadores Salvadores da Fonte da Telha e que entraram ao serviço da Recorrente no dia 01 de julho de 2020.
20. Ou seja, a Recorrente cessou o contrato com a Associação NSRS, ajustando diretamente com a Âncora – Associação de Nadadores Salvadores da Fonte da Telha o apetrechamento da Praia ... com dois nadadores-salvadores, os quais nada tinham a ver com a Associação de nadadores-salvadores que estava encarregada de, juntamente com os demais concessionários de executar os Planos Integrados de Salvamento.
21. Colocando-se assim, a recorrente, de forma deliberada e consciente, fora do gizado Plano Integrado de Salvamento aprovado pelo Edital nº. 28/2020 de 4 de julho.
22. Deixando assim de beneficiar de toda a estrutura de apoio que havia sido gizada para aliviar a obrigação legal de prover a sua zona de apoio balnear concessionada com quatro efetivos, sobretudo, perdeu ou deixou de ter acesso a:
(i.) um nadador-salvador coordenador em vigilância móvel e apetrechado com
desfibrilador externo automático,
(ii.) uma rede de apoio constituída por nadadores-salvadores das concessões mais próximas ou em vigilância móvel com viaturas ou embarcações,
(iii.) um sistema de comunicações que permitisse a partilha de informação ou a
realização de pedidos de auxílio e
(iv.) uma torre de vigia que controlasse a sua unidade balnear a partir de um plano acima do solo.
23. Aliás, a Recorrente «asseverou que cessou o contrato com a Associação NSRS e ajustou directamente com a Âncora – Associação de Nadadores Salvadores da Fonte da Telha (a troco do pagamento de uma retribuição bem menor) o apetrechamento da Praia ... com dois nadadores-salvadores (após consulta junto do seu Advogado), os quais (i.) nada tinham a ver com a Associação de nadadores-salvadores que estava encarregada de, juntamente com os demais concessionários, executar os Planos Integrados de Salvamento» (fls. 25 da sentença).
24. Donde que, desde 01 de julho de 2020 que a Recorrente não estava sujeito ao Plano Integrado de Salvamento, mas ao regime geral do artigo 30 nº.2 do Regulamento da
Actividade de Nadador-Salvador que consigna 4 nadadores salvadores.
25. Ou seja, na praia marítima concessionada, a contratação do nadador-salvador competiu e compete aos respetivos concessionários, neste caso à Recorrente (art.ºs 38.º, n.º 2, do RANS e 8.º, al. d), da Lei n.º 44/2004) e nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 m, como é o caso, é obrigatório manter um nadador salvador por cada 50 m (art. 30.º, n.º 2, do RANS).
26. Dito isto, o Auto de Notícia asseverou (e não tendo sido minimamente posto em causa) que nos dias 20 de Julho de 2020, pelas 10:10 horas, 21 de Julho de 2020, pelas 12:00 horas, 23 de Julho de 2020, pelas 10:30 horas, 25 de Julho de 2020, pelas 10:30 horas, 26 de Julho de 2020, pelas 16:30 horas, 27 de Julho de 2020, pelas 12:15 horas, 03 de Agosto de 2020, pelas 11:30 horas e 07 de Agosto de 2020, pelas 09:36 horas, a zona de apoio balnear correspondente à Unidade Balnear 16 sita na Praia … a e concessionada à Recorrente encontrava-se somente provida com dois nadadores-salvadores para efeitos de assistência e salvamento a banhistas e utentes.
27. Ora, da conjugação dos artigos 99.º e 169.º do Código de Processo Penal, resulta que o do auto de noticia é um documento autêntico, configurando-se, assim, como um instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, permitindo que se considerem provados os factos materiais constantes daquele documento enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. (Neste mesmo sentido veja-se Paulo Pinto de Albuquerque e os Senhores Juízes Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos).
28. Deste modo, a Recorrente violou o artigo 30 nº2 o Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador, a que esta sujeita.
29. Não lhe tendo sido aplicável a decisão do Capitão do Porto de 10 de julho e nem o Edital 35/2020 de 13 de julho em virtude de tais atos se encontrarem suspensos pela providência cautelar interposta, mas também não lhe era aplicável o Edital 28/2020 de 4 de julho, uma vez que a Recorrente de livre vontade se quis colocar de fora do Plano Integrado de Salvamento.
30. Por conseguinte, qualquer outra linha de pensamento ou entendimento que não seja o da decisão «a quo» acolhia, protegia e justificava as ilegalidades cometidas pelo recorrente acolhendo as suas claras e lineares pretensas de fugas à lei, que foram responsavelmente ponderados pela Recorrente.
31. Em face do exposto, é de negar provimento ao recurso quando não triunfa qualquer erro de julgamento, uma vez que o Tribunal «a quo» realizou uma adequada e primorosa operação lógico-subsuntiva dos factos ao direito, a qual não acarreta qualquer erro ou incorreta qualificação e determinação das consequências jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Nesta conformidade, entendemos que a sentença proferida pelo Mmo. Juiz «a quo» não merece qualquer reparo, sendo que procedeu a uma correta interpretação das normas atinentes ao caso em apreço.”
***
Neste Tribunal de recurso a Digna Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu e que se encontra a fls. 132 dos autos, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal nada mais foi dito.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Fundamentação:
 São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
“a) A Recorrente é titular da licença de concessão de zona de apoio balnear da Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, a qual corresponde à Unidade Balnear 16.
b) Tal concessão balnear funciona associada ao equipamento com funções de apoio de praia denominado “B” de cujo direito de uso privativo a Recorrente é também titular.
c) A ZAB concessionada à Recorrente tem a extensão de 200 m.
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d) No dia 04-06-2020, o Senhor Capitão do Porto de Lisboa lavrou o Edital n.º 28/2020, denominado de “Plano Integrado de Salvamento – Praias Mata (Concessão Banheiro), Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Morena, Sereia, Infante, Nova Vaga e Bela Vista” com o seguinte teor relevante:
«(…) C, Capitão-de-mar-e-guerra e Capitão do Porto de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 6, do artigo 30.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 01 de Agosto, conjugado com o n.º 10, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, na sua redacção actual, considerando o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, promulgado pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto. na sua redacção actual, e demais legislação e regulamentação aplicável, toma público que o Plano Integrado de Salvamento para as Unidades Balneares das praias Mata (concessão Banheiro), Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Morena, Sereia, Infante, Nova Vaga e Bela Vista, durante a época balnear de 2020, no período de 6 de Junho a 30 de Setembro, obriga-se à configuração de meios humanos e materiais discriminados no anexo ao presente edital, que dele faz parte integrante.
E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nesta capitania, junto dos editais de praia e divulgado no sítio da lnternet da Autoridade Marítima Nacional.
(…)
(…).
e) No dia 13-06-2020, o Senhor Capitão do Porto de Lisboa lavrou o Edital n.º 35/2020, denominado de “Plano Integrado de Salvamento – Praias Mata (Concessão Banheiro), Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Morena, Sereia, Infante e Bela Vista” com o seguinte teor relevante:
«(…) D, Capitão-de-mar-e-guerra e Capitão do Porto de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 6, do artigo 30.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de Agosto alterada pela Lei n.º 61/2017, de 01 de Agosto, conjugado com o n.º 10, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, na sua redacção actual, considerando o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, promulgado pela Lei n. º 44/2004, de 19 de Agosto, na sua redacção actual, e demais legislação e regulamentação aplicável, torna público que o Plano Integrado de Salvamento para as Unidades Balneares das praias Mata (concessão Banheiro), Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Morena, Sereia, Infante e Bela Vista, durante a época balnear de 2020, no período de 14 de Julho a 30 de Setembro, obriga-se à configuração de meios humanos e materiais discriminados no anexo ao presente edital, que dele faz parte integrante.
É cancelado o Edital n.º 28/2020, de 4 de junho.
E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nesta Capitania, junto dos editais de praia e divulgado no sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional.
(…)».
f) No dia 23-07-2020, o Senhor Capitão do Porto de Lisboa lavrou o Edital n.º 37/2020, denominado de “Plano Integrado de Salvamento – Praias Mata (concessão Banheiro), Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Infante e Bela Vista” com o seguinte teor relevante:
«(…) D, Capitão-de-mar-e-guerra e Capitão do Porto de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 6, do artigo 30.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 01 de Agosto, conjugado com o n.º 10, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, na sua redacção actual, considerando o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, promulgado pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, na sua redacção actual, e demais legislação e regulamentação aplicável, torna público que o Plano Integrado de Salvamento para as Unidades Balneares das praias Mata (concessão Banheiro), Riviera, Rainha, Castelo, Cabana do Pescador, Rei, Infante e Bela Vista, durante a época balnear de 2020, no período de 24 de Julho a 30 de Setembro, obriga-se à configuração de meios humanos e materiais discriminados na tabela do anexo ao presente edital, que dele faz parte integrante.
É cancelado o Edital n.º 35/2020, de 13 de Julho.
E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nesta Capitania, junto dos editais de praia e divulgado no sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional.
(…)
(…).»
g) A execução dos Planos Integrados de Salvamento contemplados pelos sobreditos editais cabia aos concessionários das zonas de apoio balnear por eles abrangidas e à Associação RSRS Atlântico.
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h) Em 15-07-2020, a Arguida propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada «(…) ao abrigo do disposto nos art.ºs 112.º/1/2/a e 114.º/1/a do CPTA, previamente à instauração de ACÇÃO ADMINISTRATIVA, requerer contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com sede na Av. Ilha da Madeira, n. º , 1400-204 Lisboa,
PROVIDÊNCIA CAUTELAR peticionando, ao abrigo do disposto no art.º 112.º/2/a do CPTA a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da decisão do Sr. Capitão do Porto de Lisboa, comunicada por correio electrónico de 10 de Julho de 2020, que impôs quatro nadadores salvadores para a assistência balnear na Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, v. doc. 1, e do despacho da autoria do Sr. Capitão do Porto de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 35/2020, de 13 de Julho, que alterou o Plano Integrado de Salvamento para o troço litoral Praia ..., e cancelou o anterior Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho, v. doc. 2, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS, OBJECTO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1.º
A requerente é titular da licença de concessão balnear da Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, v. doc. 3.
2.º
Concessão balnear essa que funciona associada ao Equipamento com funções de apoio de praia denominado “B” de cujo direito de uso privativo a requerente é também titular.
3.º
A assistência balnear na Praia ... desde há anos que em cada época balnear se encontra abrangida por um plano integrado de salvamento para as unidades balneares do troço litoral Praia ....
4.º
Plano esse cuja execução vem sendo assegurada pela Associação N8R8 Atlântico.
5.º
Na corrente época balnear e quando faltavam seis dias para o seu início (que teve lugar a 6 de Julho) a dita Associação apresentou a todos os concessionários do troço litoral Praia ..., entre os quais a requerente um orçamento e um contrato para respectiva assinatura com o valor total de €19.168 e mensal de €4.797, v. docs. 4 e 5.
6.º
O valor mensal exigido pela Associação N8R8 Atlântico duplicou face ao dos anos anteriores, v. docs. 6, 7 e 8.
7.º
A requerente assinou esse contrato sob verdadeira coacção moral pois sem assistência balnear na Praia ... estava impedida de explorar não só a concessão balnear como o próprio Equipamento com funções de apoio de praia denominado “B”.
8.º
E a seis dias do início da época balnear era materialmente impossível à requerente contratar directamente nadadores salvadores para a sua concessão balnear.
9.º
Razão pela qual se VIU coagida a assinar o contrato com a Associação NSRS Atlântico.
10.º
Assim que conseguiu contratar directamente os nadadores salvadores a requerente comunicou à Associação NSRS Atlântico que iria intentar acção judicial para anulação do contrato e deu conhecimento de tal facto à Capitania do Porto de Lisboa, informando que a partir de 1 de Julho iria assegura directamente a assistência balnear na Praia ... com nadadores salvadores contratados para o efeito, v. doc. 9.
11.º
Em 7 de Julho a Capitania do Porto de Lisboa comunica à requerente que o Plano Integrado estabelecido no Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho se mantinha em vigor, v. doc. 10.
13.º
Como esse Edital n.º 28/2020 previa um quantitativo de 2 nadadores salvadores para a Praia ..., v. doc. 11, a requerente solicitou ao Sr. Capitão do Porto de Lisboa que esclarecesse se era esse o quantitativo de nadadores salvadores que teria de assegurar ou se seria de quatro nadadores salvadores, v. doc. 12.
14.º
Em resposta o Sr. Capitão do Porto de Lisboa comunicou à requerente que iria efectuar a alteração do Edital n.º 28/2020 e que a requerente deveria passar a assegurar quatro nadadores salvadores, v. doc. 1.
15.º
E finalmente em 13 de Julho de 2020 é publicado o Edital n.º 35/2020 através do qual a Praia ... foi excluída do Plano Integrado, v. doc. 2.
16.º
Através dos actos em crise a requerente vê-se obriga a manter e pagar quatro nadadores salvadores para efectuar a assistência balnear da Praia ....
17.º
Com um substancial aumento dos custos da assistência balnear na praia de que é concessionária.
18.º
O que é tanto mais grave, quanto é susceptível de por em causa a solvibilidade financeira da requerente, dada a substancial diminuição de facturação que está a sofrer no presente contexto de pandemia.
19.º
A requerente tem assim legitimidade e interesse em agir, cfr art.º 58.º/2/b do CPTA.
20.º
E a presente providência cautelar é tempestiva, cfr art.º 58.º/2/b do CPTA.
21.º
Não havendo quaisquer circunstâncias que obstem ao conhecimento do pedido.
*
II – DOS VÍCIOS DOS ACTOS
22.º
Os actos em crise, com o devido respeito, são simultaneamente ilegais e injustos, enfermando de vício de forma por total ausência de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito por contradição insanável entre a decisão e os respectivos pressupostos, e como tal não podem, nem devem manter-se na ordem jurídica. Concretizando:
23.º
Os actos em crise não contêm nem fundamentação de facto nem de direito que dê suporte à decisão de determinar que a requerente deve passa a ter quatro nadadores salvadores (quando o Plano Integrado estabelecido pelo Edital n.º 28/2020 prevê 2), nem tão pouco à alteração desse Plano Integrado, operada pelo Edital n.º 35/2020 de modo a excluir do mesmo a Praia ....
24.º
E enfermam de erro sobre os pressupostos de facto e de direito por contradição insanável entre a decisão e os respectivos pressupostos porque afirmando o Sr. Capitão do Porto de Lisboa na sua decisão que o Plano Integrado estabelecido pelo Edital n.º 28/2020 se encontra em vigor, não existe base legal para determinar que a requerente passe a ter quatro nadadores salvadores em vez de dois como está aí estabelecido.
25.º
Nem tão pouco existe base legal para alterar esse plano através do Edital n.º 35/2020 de modo a excluir do mesmo a Praia ....
*
III – DA VERIFICAÇÃO DOS REQUSITOS PARA A ADOPÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
25.º
Do que antecede resulta manifestamente que é provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
26.º
E, por outro lado, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e, simultaneamente, de produção de prejuízos de muito difícil, senão mesmo impossível, reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.
27.º
Com efeito, a requerente é uma sociedade comercial que se dedica à restauração e à exploração da actividade balnear, v. doc. 13.
28.º
E o único estabelecimento da requerente é o Equipamento com funções de apoio de praia denominado "B" ao qual está associada a concessão balnear da Praia ....
29.º
A época balnear na Costa da Caparica termina a 31 de Setembro de 2020 não sendo possível que a acção principal a interpor possa ser decidida em tempo útil, o que vale por dizer que até ao fim da época balnear a requerente teria de assegurar quatro nadadores salvadores, criando-se assim uma evidente situação de facto consumado para o interesses que visa assegurar no processo principal.
30.º
E, por outro lado, no presente contexto de pandemia, com todas as conhecidas restrições ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas a requerente viu, por um lado, diminuir drasticamente a respectiva facturação, e por outro lado foi confrontada com enormes sobrecustos decorrentes das regras excepcionais relativas à limpeza e desinfecção do seu estabelecimento.
31.º
Daí resultando uma situação financeira já de si difícil.
32.º
Como acima se referiu a época balnear na Costa da Caparica só termina a 31 de Setembro.
33.º
Os nadadores salvadores recebem €45/dia, v. docs. 14 e 15, sendo consequentemente o seu custo por nadador salvador mês de €1.350.
34.º
Daqui resultando que dois nadadores salvadores custam por mês €2.700 enquanto que quatro nadadores salvadores custam por mês €5.400.
35.º
Assim e considerando a data de hoje, 15 de Julho, a manutenção da eficácia dos actos em crise significa um acréscimo de cerca de €6.750, visto que dois nadadores salvadores até ao termo da época balnear custam €6.750 enquanto que quatro nadadores salvadores até ao termo da época balnear custam €13.500.
36.º
Este aumento de custos somado às despesas já suportadas com os nadadores salvadores até á presente data e conjugados com a brutal diminuição de facturação do estabelecimento são susceptíveis de colocar em causa a solvibilidade financeira da requerente, criando um risco séria da respectiva insolvência.
37.º
De tudo resultando que se verificam in casu os requisitos positivos para o decretamento da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia previstos art. 120.º/1 do CPTA.
38.º
E, por outro lado, mostra-se igualmente verificado o requisito negativo previsto no art." 120.º/2 do CPTA pois da concessão da requerida providência nenhum prejuízo pode resultar para o interesse público.
*
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., Mmo. Juiz, deve a presente providência cautelar ser deferida, decretando-se a suspensão de eficácia dos actos em crise.
Para tanto requer-se a citação do requerido Ministério da Defesa Nacional para deduzir oposição, querendo, no prazo e sob a cominação legal.
Mais se requer que o requerido Ministério da Defesa Nacional junte aos autos o processo administrativo (…)».
i) O Ministério da Defesa Nacional foi citado para os termos do sobredito procedimento no dia 17-07-2020.
j) Em 20-08-2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu a sentença infra no processo n.º 425/20.5BEALM:
«(…)
I. DESPACHO
Nos respectivos articulados iniciais, a Requerente arrolou testemunhas.
Dispõe o artigo 118.º, n.º 3 do CPTA que o juiz “pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”. Nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, 2[c]om efeito, tal como sucede em processo civil, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, quando as considere dispensáveis.” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, 3.ª Edição Revista, 2010, pág. 790). No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, ao afirmar que “[e]m sede de providências cautelares, o Juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal requerida, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, quando considere tal prova dispensável.” (v. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 15/09/2011, no Processo n.º 07499/11).
Compulsados os autos e em face das posições vertidas pelas partes nos seus articulados, assim como dos documentos juntos, considerando a matéria de excepção aduzida na resposta da Entidade Requerida e, ainda, a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão da causa e para a aferição dos requisitos legais necessários à adopção da providência cautelar, não carece de prova testemunhal e que a prova documental oferecida é suficiente.
Nestes termos, julgam-se desnecessárias quaisquer diligências de prova adicionais e indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (artigo 118.º, n.ºs 3 e 5 CPTA).
Notifique.
*
II. SENTENÇA
1. RELATÓRIO
PRAIA ... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede na Rua do Norte, lote 35, Vale Cavala, 2820-424 Charneca da Caparica, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 114.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), previamente à instauração de acção administrativa, requerer contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com sede na Avenida Ilha da Madeira, 1400-2.04 Lisboa, a adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Capitão do Porto de Lisboa, comunicada por correio electrónico de 10/07/2.02.0, que impôs quatro nadadores salvadores para a assistência balnear na Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, e do despacho da autoria do Capitão do Porto de Lisboa, publicitado pelo Edital n.º 35/2020, de 13 de Julho, que alterou o Plano Integrado de Salvamento para o troço litoral Praia da Mata - Praia da Bela Vista e cancelou o anterior Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho.
Para o efeito e em síntese útil, argumentou a Requerente o seguinte:
a) É titular da licença de concessão balnear da Praia ..., na Costa da Caparica, Almada, que funciona associada ao Equipamento com funções de apoio de praia denominado “B”, de cujo direito de uso privativo a Requerente também é titular;
b) A assistência balnear na Praia ... encontra-se abrangida por um plano integrado de salvamento para as unidades balneares do troço litoral Praia da Mata - Praia da Bela Vista, cuja execução tem sido assegurada pela Associação NSRS Atlântico;
c) A Requerente celebrou um contrato com a Associação NSRS Atlântico, tendo depois contratado directamente os nadadores salvadores e informado a Capitania do Porto de Lisboa de tal facto;
d) Em 7 de Julho, a Capitania do Porto de Lisboa comunicou à Requerente que o Plano Integrado estabelecido no Edital n.º 28/2020, de 4 de Junho se mantinha em vigor, prevendo-se aí um quantitativo de dois nadadores salvadores para a Praia ...;
e) Em 13/07/2020, foi publicado o Edital n.º 35/2020, através do qual a Praia ... foi excluída do Plano Integrado e previa a obrigação de quatro nadadores salvadores para efectuar a assistência balnear;
f) Os actos suspendendos ora em crise não contêm fundamentação de facto, nem de direito, que suporte a decisão de determinar que a Requerente passe a ter quatro nadadores-salvadores, bem como para alterar o Plano Integrado;
g) Os actos suspendendo padecem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito por contradição insanável entre a decisão e os respectivos pressupostos, porque afirmando o Capitão do Porto de Lisboa que se encontra em vigor o Plano Integrado estabelecido no Edital n.º 28/2020, não existe base legal para a exigência de quatro nadadores salvadores;
h) Existe fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado e, simultaneamente, de produção de prejuízos de muito difícil reparação, posto que a Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à restauração e à exploração da actividade balnear, sendo o seu único estabelecimento o equipamento com funções de apoio de praia denominado “B”;
i) A época balnear na Costa da Caparica termina em 31/09/2020, pelo que a acção principal não será decidida em tempo útil, tendo a Requerente que assegurar quatro nadadores salvadores;
j) No contexto da pandemia, com as restrições ao funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, a Requerente viu diminuir drasticamente a respectiva facturação e foi confrontada com sobrecustos decorrentes das regras excepcionais relativas à limpeza e desinfecção do estabelecimento, pelo que se encontra já numa situação financeira difícil;
k) A contratação de quatro nadadores salvadores significa um acréscimo considerável e é susceptível de colocar em causa a solvibilidade financeira da Requerente, criando um sério risco de insolvência;
l) Da concessão da providência cautelar não resulta qualquer prejuízo para o interesse público.
Com o respectivo requerimento inicial juntou documentos e arrolou duas testemunhas.
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL apresentou a respectiva oposição, na qual se defendeu por excepção, invocando a respectiva ilegitimidade passiva (fls. 78 a 90 dos autos).
Notificada da oposição apresentada nos autos, a Autora manteve-se silente (fls. 92 a 93 dos autos).
Por despacho que antecede foi dispensada a produção de prova testemunhal.
Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir a matéria de excepção aduzida pela Entidade Requerida e, no caso da sua improcedência, se se verificam os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar.
*
2. SANEAMENTO
2.1. Do valor da acção
Fixo o valor da acção em €30.000,01 (cfr. artigos 31.º, n.º 1, 34.º, n.º 1 e 32.º, n.º 6 do CPTA e artigos 306.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA).
*
2.2. O Tribunal é competente.
*
2.3. O processo é próprio e não padece de nulidades que o invalidem total ou parcialmente.
*
2.4. DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Na respectiva oposição, veio o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL arguir a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e a sua consequente ilegitimidade passiva. Para tanto, argumentou o Ministério Requerido que a legitimidade passiva pertence à Autoridade Marítima Nacional, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos conjugados dos artigos 8.º-A do CPTA e 11.º e 15.º do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em juízo, traduzindo-se assim numa qualidade pessoal da parte. Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica.
Por seu turno, a capacidade judiciária, consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, a qual tem por base e por medida a capacidade do exercício direitos.
A legitimidade processual não é um atributo do sujeito em si mesmo, mas uma qualidade do sujeito em relação a uma determinada acção com um certo objecto, consistindo na susceptibilidade de ser parte numa acção aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção, tratando-se, por conseguinte, de um conceito de relação (artigo 9.º e 10.º do CPTA).
Prevê, ainda, o n.º 1 do artigo 10.º do CPTA que «Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor».
O n.º 2 do referido preceito legal esclarece, como regra, que «[n]os processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público», porém, quando tais processos «se reportem à acção ou omissão de órgãos integrados nos respectivos ministérios ou secretarias regionais, ( ... ) parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos». Destarte, com a excepção ínsita na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA foi atribuída personalidade e capacidade judiciárias aos ministérios para que sejam partes em juízo (apenas) quando estejam em causa acções relativas à prática ou omissão de actos imputáveis aos respectivos órgãos.
No caso dos autos e como se extrai do respectivo requerimento inicial, a Requerente veio requerer a suspensão de eficácia de actos praticados pelo Capitão do Porto de Lisboa, pelo que se impõe apurar se este se insere na orgânica do Ministério da Defesa Nacional, ora Requerido.
O Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2015, de 3 de Agosto, e 35/2016, de 29 de Junho), aprovou a orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
De acordo com o disposto no referido regime legal, integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério Requerido, nomeadamente, as Forças Armadas e os serviços centrais, como o Instituto da Defesa Nacional e a Polícia Judiciária Militar (artigo 4.º). O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I.P. prossegue atribuições deste Ministério, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, integrando-se, como tal, na administração indirecta do Estado (artigo 5.º). Funcionam, ainda, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, a Autoridade Marítima Nacional, a Autoridade Aeronáutica Nacional e a Comissão Portuguesa de História Militar (artigo 7.º). Vejamos, então, quanto à Autoridade Marítima Nacional, por ser a entidade sobre a qual, segundo o Ministério Requerido, recai a legitimidade passiva nos presentes autos cautelares.
O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março estabeleceu, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. Este diploma foi, posteriormente, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 235/2012, de 31 de Outubro e 21/2014, de 7 de Agosto.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 44/2002, a Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
O Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) é, por inerência e ao abrigo do n.º 1 do sobredito artigo 2.º, a Autoridade Marítima Nacional e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
Contudo, o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, na redacção do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro, veio prever uma regra de legitimidade, ou melhor, de extensão de personalidade judiciária, aí se prevendo que “[nJos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN” (…).
Ora, a Autoridade Marítima Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho Consultivo, Comissão do Domínio Público Marítimo, Direcção-Geral da Autoridade Marítima e Polícia Marítima (artigo 3.º).
Por seu turno, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima compreende os órgão e serviços elencados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, aí se encontrando previstos os departamentos marítimos e as capitanias dos portos, enquanto órgãos regionais e locais desta Direcção-Geral, respectivamente.
Decorre do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, que é aos departamentos marítimos que compete, nos espaços marítimos sob a sua jurisdição, coordenar e apoiar as acções e o serviço das capitais, sendo dirigidos pelos respectivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes do director-geral da Autoridade Marítima.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2002 prevê, sobre a epígrafe “Capitanias dos portos”, o seguinte:
1. As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das actividades que incumbem aos respectivos departamentos marítimos.
2. As capitanias são dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respectivos chefes de departamento marítimo.
3. Integram a estrutura das capitanias as delegações marítimas, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN.
4. Os capitães dos portos podem delegar ou subdelegar competências de carácter administrativo nos adjuntos que prestem serviço nas delegações marítimas.
5. Os capitães dos portos são, por inerência, comandantes locais da PM.
E, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, “[o] capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição, nos termos dos números seguintes”.
Entre as competências do capitão do porto, no exercício de funções de autoridade marítima, destaca-se o disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 13.º, que determina que lhe compete, no âmbito da protecção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático “[p]ublicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear e a assistência a banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente”. Mais compete ao capitão do porto exercer as demais competências previstas em leis especiais (n.º 10 do artigo 13.º), nomeadamente, a elaboração dos Planos Integrados de Salvamento (artigo 30.º, n.º 6 do Regulamento da Actividade de Nadador Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de Agosto).
Do regime legal acima melhor descrito e atenta a relação material controvertida, tal como a mesma foi configurada pela Requerente, constata-se que parte legítima na presente acção é a Autoridade Marítima Nacional, por força do disposto no citado artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 44/2002, e não o Ministério da Defesa Nacional.
Com efeito, os actos ora em crise, e cuja suspensão de eficácia a Requerente pretende, foram praticados pelo Capitão do Porto de Lisboa, sendo a capitania um órgão da Direcção-Geral Marítima e esta, por seu turno, um órgão da Autoridade Marítima Nacional.
Não se aplica, pois, a extensão de personalidade judiciária prevista para os ministérios no n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, carecendo o Ministério da Defesa Nacional de personalidade judiciária e, como tal, procedendo a excepção dilatória arguida pela Entidade Requerida, com a sua consequente absolvição da instância (artigos 89.º, n.º 1, 2 e 4, alínea c) do CPTA, e, ainda, artigos 278.º, n.º 1, alínea c) e 577.º, alínea c) do CPC).
*
Vencida, é a Requerente PRAIA ... UNIPESSOAL, LDA. responsável pelas custas do processo (artigo 7.º, n.º 4 do CPTA).
*
3. DECISÃO
Nestes termos e nos das disposições citadas:
a) Julgo verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e, em consequência, absolvo o Ministério da Defesa Nacional da instância;
b) Condeno a Requerente nas custas devidas;
c) Fixo o valor da acção em €30.000,01.
*
Almada, d.s.
(…).»
*
k) Nos dias 20 de Julho de 2020, pelas 10:10 horas, 21 de Julho de 2020, pelas 12.00 horas, 23 de Julho de 2020, pelas 10:30 horas, 25 de Julho de 2020, pelas 10:30 horas, 26 de Julho de 2020, pelas 16:30 horas, 27 de Julho de 2020, pelas 12:15 horas, 03 de Agosto de 2020, pelas 11:30 horas e 07 de Agosto de 2020, pelas 09:36, a Zona de Apoio Balnear correspondente à Unidade Balnear 16 sita na Praia … e concessionada à Recorrente encontrava-se provida com dois nadadores-salvadores para efeitos de assistência e salvamento a banhistas e utentes.
l) Tais nadadores-salvadores foram contratados pela Recorrente à Âncora - Associação de Nadadores Salvadores da Fonte da Telha, a qual não integrava o Plano Integrado de Salvamento referido nos sobreditos editais nem outro que abrangesse a zona de apoio balnear concessionada à Recorrente.
m) Tais nadadores-salvadores:
- Não estavam sob a orientação de qualquer nadador-salvador com função de coordenação e simultaneamente operador de um meio de assistência a banhistas, equipado com um desfibrilador externo automático, em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou imobilizado numa unidade balnear;
- Não beneficiavam do apoio de outros nadadores-salvadores em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou posicionados na frente de praia, em resposta ao risco a cada momento;
- Não possuíam qualquer sistema de comunicações que lhes permitisse partilhar informação ou fazer pedidos de auxílio a colegas das unidades balneares sitas nas proximidades em caso de sinistro;
- Não tinham o apoio de qualquer torre de vigia que controlasse a sua área de actuação a partir de um plano mais elevado do solo.
n) Os nadadores-salvadores em apreço entraram ao serviço da Recorrente no dia 01-07-2020.
o) A Recorrente quis e soube então manter a zona de apoio balnear sem estar apetrechada com quatro nadadores-salvadores afectos à sua concessão.
p) A Recorrente quis e soube contratar directamente nadadores-salvadores a uma associação diversa da NSRS Atlântico e que não estavam incluídos no Plano Integrado de Salvamento aprovado pelo Edital n.º 28/2020.
q) A Recorrente quis e soube então manter a zona de apoio balnear dotada com dois salvadores, sem que os mesmos:
- Estivessem sob a orientação de qualquer nadador-salvador com função de coordenação e simultaneamente operador de um meio de assistência a banhistas, equipado com um desfibrilador externo automático, em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou imobilizado numa unidade balnear;
- Beneficiassem do apoio de outros nadadores-salvadores em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou posicionados na frente de praia, em resposta ao risco a cada momento;
- Possuíssem um sistema de comunicações que lhes permitisse partilhar informação ou fazer pedidos de auxílio a colegas das unidades balneares sitas nas proximidades em caso de sinistro;
- Tivessem o apoio de qualquer torre de vigia que controlasse a sua área de actuação a partir de um plano mais elevado do solo.
r) A Recorrente sabia que a sua conduta era contrária à lei e motivou-se livre e conscientemente dessa contrariedade.
s) A Recorrente tomou a decisão de ter apenas dois nadadores-salvadores na sua zona de apoio balnear na sequência de consulta jurídica que teve com o seu Ilustre Advogado.
t) A Recorrente tem os seguintes antecedentes contra-ordenacionais similares:
- Processo n.º 787/2014 da Capitania do Porto de Lisboa; Data da infracção: 05-08-2014; Decisão de 25-05-2016; Infracções do art.º 3.º, n.ºs 1, al. c), 2.º, als. f) e g) do art.º 3.º do DL n.º 96-A/2006, de 02-06; Coima: € 1300.
*
u) A Recorrente labora com três funcionários fixos e outros três durante o pico da época balnear; no ano de 2020 não teve prejuízo fiscal.
*
4.2. Motivação.
Na fixação da matéria de facto, o Tribunal procedeu à valoração global dos autos de notícia de fls. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 (os quais, por terem sido levantados por um agente de autoridade no exercício de funções e dentro dos seus limites de competência, são um documento autêntico e, consequentemente, fazem prova plena dos factos que referem ter sido directamente percepcionados pelo autuante, mormente a presença de dois nadadores-salvadores na zona de apoio balnear concessionada à Recorrente na altura da fiscalização), nos editais de fls. 12-14, 15-17 e 18-20 (Editais n.ºs 28/2020, de 04-06, 35/2020, de 13-07-2020 e 37/2020, de 23-07, da Capitania do Porto de Lisboa, sendo que o primeiro contemplava expressamente a Recorrente e os demais expressa/declaradamente – conforme avulta da respectiva epigrafe – sendo que todos eles consagram o plano integrado de salvamento para a época balnear de 2020 de diversas Unidades Balneares situadas na mesma frente de praia onde a da Arguida esta inserida), o processado de fls. 28 verso – 34, 35-41 e 65-70 [respeitante ao procedimento cautelar que a Recorrente intentou na Justiça Administrativa destinado a obter a suspensão da eficácia de (i.) um alegado despacho do Capitão do Porto de Lisboa, datado de 10-07-2020 e que lhe impôs a presença de quatro nadadores-salvadores na sua unidade balnear, e do (ii.) Edital n.º 35/2020, sendo que (a) o requerimento inicial apresentado nesses autos atestou a confissão – não colocada em causa pela demais prova produzida nestes autos – de que a Arguida cessou o contrato de prestação de serviços que celebrou com a Associação NSRS Atlântico, co-responsável pela execução do plano integrado de salvamento aprovado pelo Edital n.º 28/2020, contratou directamente nadadores-salvadores que não estavam sob a alçada da sobredita associação, obteve um benefício económico com a não contratação de mais dois nadadores-salvadores imposta pelo suposto despacho, e (b) a decisão proferida em tal processo a sorte que o mesmo teve], o registo contra-ordenacional de fls. 42-43 e 79-82 (ilustrativo da condenação anterior por factos idênticos que foi apurada) e nas declarações do legal representante da Recorrente, o qual não pôs em causa o teor dos sobreditos documentos, antes os confirmou – quando admitiu que jamais teve quatro efectivos na sua concessão e que os factos vertidos nos autos de notícia eram reais – e/ou explicitou – mormente quando asseverou que cessou o contrato com a Associação NSRS e ajustou directamente com a Âncora – Associação de Nadadores Salvadores da Fonte da Telha (a troco do pagamento de uma retribuição bem menor) o apetrechamento da Praia ... com dois nadadores-salvadores (após consulta junto do seu Advogado), os quais (i.) nada tinham a ver com a Associação de nadadores-salvadores que estava encarregada de, juntamente com os demais concessionários, executar os Planos Integrados de Salvamento aprovados pelos Editais n.ºs 35/2020 e 37/2020 da Capitania do Porto de Lisboa, (ii.) nem beneficiavam dos meios de apoio ou complementares previstos em tais dispositivos de assistência e salvamento a banhistas.
Estes meios de prova foram suficientes para fixar os factos objectivos apurados.
As declarações do legal representante da Recorrente atestaram igualmente os factos subjectivos firmados, já que a mesma é concessionária da zona de apoio balnear ajuizada há largos anos e nessa medida conhece perfeitamente as obrigações legais que sobre si impendem a respeito da assistência e salvamento dos banhistas e utentes de qualquer praia nacional, mormente a necessidade de prover a sua unidade balnear com quatro nadadores-salvadores caso não faça parte de qualquer plano integrado de salvamento que preveja um quantitativo inferior de efectivos. Mais: as declarações do legal representante da Recorrente atestaram, ainda que de forma implícita e quase enviesada, que a mesma bem sabia que, ao cessar a relação contratual com a associação de nadadores-salvadores responsável pela execução do plano integrado de salvamento fixado pelo Edital n.º 28/2020, ia ficar, por um lado, excluída de tal regulamento e, por outro, incursa na necessidade de alocar quatro nadadores-salvadores à sua concessão, por ser essa a estatuição legal, sendo totalmente descabido e inverosímil – até para o concessionário mais incauto – o entendimento de que, no apontado circunstancialismo (em que os nadadores-salvadores contratados pela Recorrente não faziam parte da associação encarregada de executar o plano integrado de salvamento na zona onde a concessão dos autos se situa nem beneficiavam dos meios de apoio ou complementares afectos àquele), o procedimento cautelar que estava a correr termos nos tribunais administrativos tinha a potencialidade de fazer repristinar o regime decorrente do Edital n.º 28/2020, possibilitando – sem mais – a realização por somente dois efectivos da assistência e vigilância a banhistas da Praia ....
Finalmente, as declarações da Recorrente foram atendidas na parte relativa sua condição económico-financeira, porque verosímeis, tanto mais que a exploração da zona de apoio balnear concessionada tem garantido a sua subsistência longo dos anos.”
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Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º do CPPenal, aplicáveis por força do disposto no art.º 74.º, n.º 4, do RGCO e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

Questões que cumpre apreciar:

- se a sentença recorrida é ilegal por violação do disposto no art.º 128º, n.º 1 do CPTA;
-se a recorrente cometeu a infracção imputada;

Cumpre apreciar.
Previamente, impõe-se definir quais são os poderes do tribunal de recurso em matéria contraordenacional e estabelecer a diferença entre direito penal e direito contraordenacional.
De acordo com o disposto no art.º 74º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) o recurso para a 2ª instância é restrito à matéria de direito.
Neste tipo de processo uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2.ª instância. No processo contraordenacional, em sede de recurso, o Tribunal de 2.ª instância pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e as nulidades (não sanadas) nos termos do art.º 410.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal - Acórdão de fixação de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 23 de maio de 2019.
  Eduardo Correia (in Direito Criminal, I, 1963, Reimpressão com colaboração de Figueiredo Dias, Almedina, 1968/1971, no § 2.º, ponto 8 - O ilícito criminal e o ilícito administrativo, págs. 20 a 34) ao abordar o problema dos termos em que deve fazer-se a distinção entre o direito criminal e o direito administrativo, refere que entre a simples indemnização civil de perdas e danos por um lado, e a pena criminal por outro, existe um grupo de sanções específicas que correspondem a um tipo específico de ilícito: o ilícito criminal administrativo, situado entre o ilícito civil e o ilícito criminal de justiça. Afirma que o traço principal da caracterização do direito criminal administrativo reside, de um ponto de vista material, no específico conteúdo do ilícito. Os bens jurídicos não são aqui, como no direito criminal de justiça, valores ou interesses fundamentais da vida comunitária ou da personalidade ética do homem, mas simples valores de criação ou manutenção de uma certa ordem social e por consequência mais ou menos indiferentes à ordem moral.
Figueiredo Dias em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, Centro de Estudos Judiciários, 1983, págs. 315 a 336, e republicado na colectânea Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, volume I, Problemas gerais, págs. 19 a 33, chama a atenção para dois pontos.
A autonomia do ilícito de mera ordenação social face ao ilícito penal é antes de tudo uma autonomia dogmática, como se revela nos 16 primeiros artigos do Decreto-lei n.º 433/82, chamando o Autor a atenção para o que dispõe o artigo 32.º, de acordo com o qual as normas do Código Penal (de 1982) constituem direito subsidiário relativamente ao direito substantivo das contra-ordenações; o que bem se compreende, aliás, considerando que o direito das contra-ordenações, se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo (tal como o é, v. g., o direito disciplinar).
Posto isto avançaremos para a análise das questões directamente colocadas nas alegações de recurso.

- se a sentença recorrida é ilegal por violação do disposto no art. 128º, n.º 1 do CPTA

Não podemos deixar de destacar a clareza, a segurança jurídica, a justeza e, porque não dizê-lo, o brilhantismo da decisão recorrida com a qual, avançamos desde já, concordamos inteiramente.
Relativamente à providência cautelar proposta pela arguida a 15.7.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra o Ministério da Defesa Nacional, que foi citado a 17.7.2020, impõe-se esclarecer que foi declarada a falta de personalidade judiciária daquele Ministério, tendo consequentemente o mesmo sido absolvido da instância por verificação da excepção dilatória. Com efeito, como declarou o Tribunal na providência, parte legitima seria a Autoridade Marítima Nacional, não se aplicando a extensão da personalidade judiciária prevista para os ministérios no art.º 10º, n.º 2 do CPTA.
Cumpre novamente sublinhar, como já deixámos claro supra, que a matéria de facto a considerar é a que foi dada como assente pelo Tribunal de 1ª instância e ali não consta “a decisão do Sr. Capitão do Porto de Lisboa, comunicada por correio electrónico de 10 de Julho de 2020, que impôs quatro nadadores salvadores para assistência balnear na Praia ..., na Costa da Caparica, Almada”; constam, sim, os editais lavrados pelo Sr. Capitão do Porto de Lisboa com os n.º 28/2020, 35/2020 e 37/2020 (alíneas d), e) e f) da matéria de facto), únicos que verdadeiramente relevam.  Assim sendo, temos apenas que considerar, o edital 35/2020 e já não o despacho do Sr. Capitão do Porto de Lisboa a que alude a recorrente.
Resulta claro, sem margem para dúvidas, que a recorrente no âmbito do Plano Integrado de Salvamento aprovado pelo Edital n.º 28/2020  tinha que ter dois nadadores-salvadores que estavam sob a orientação de um nadador-salvador com função de coordenação e simultaneamente de operador de um meio de assistência a banhistas, equipado com um desfibrilador externo automático, em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou imobilizado numa unidade balnear; que beneficiavam do apoio de outros nadadores-salvadores em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou posicionados na frente de praia, em resposta ao risco a cada momento; que possuíam um sistema de comunicações que lhes permitia partilhar informação ou fazer pedidos de auxílio a colegas das unidades balneares sitas nas proximidades em caso de sinistro; que tinham o apoio de torre de vigia que controlava a sua área de actuação a partir de um plano mais elevado do solo.
Resulta ainda que a execução do Plano Integrado de Salvamento contemplado no edital 28/2020 cabia aos respectivos concessionários (à recorrente no caso da Praia ...) e à Associação RSRS Atlântico.
A recorrente decidiu não contratar nadadores-salvadores da Associação RSRS Atlântico a partir de 1.7.2020, tendo contratado para entrarem ao seu serviço a partir desse dia, dois nadadores-salvadores da “Âncora- Associação de Nadadores Salvadores da Fonte da Telha”. Esta Associação não integrava o Plano Integrado de Salvamento para a zona de apoio balnear concessionada à recorrente. O que significa, sem margem para dúvidas, que a partir de 1.7.2020 os nadadores salvadores contratados pela recorrente deixaram de:
- Estar sob a orientação de qualquer nadador-salvador com função de coordenação e simultaneamente operador de um meio de assistência a banhistas, equipado com um desfibrilador externo automático, em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou imobilizado numa unidade balnear;
- Beneficiar do apoio de outros nadadores-salvadores em vigilância móvel (designadamente, carrinhas 4x4, motos 4x4, embarcações de pequeno porte ou motas de salvamento marítimo) ou posicionados na frente de praia, em resposta ao risco a cada momento;
- Possuir um sistema de comunicações que lhes permitisse partilhar informação ou fazer pedidos de auxílio a colegas das unidades balneares sitas nas proximidades em caso de sinistro;
- Terem o apoio de qualquer torre de vigia que controlasse a sua área de actuação a partir de um plano mais elevado do solo.
O mesmo é dizer, por vontade da recorrente, os nadadores-salvadores por si contratados não integravam o Plano Integrado de Salvamento para a zona de apoio balnear que lhe foi concessionada. Mas então, de acordo com o disposto no Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador, aprovado e alterado pelas Leis 44/2004, de 19.8 e 68/2014, de 29/8, nomeadamente o seu art. 30º, n.ºs 1 e 2, a recorrente tinha que manter um nadador-salvador por cada 50 metros de frente de praia. Como a sua área concessionada tinha/tem 200 metros tinha que ter 4 nadadores-salvadores. Isto porque só os PIS (planos integrados de salvamento) permitem alterar o ratio de nadadores salvadores por zona concessionada- art.º 30º n.º 4 do Regulamento. O que se compreende porque, embora diminuindo-se o número de nadadores por concessionário, ganha-se em eficácia e segurança devido à integração em outros meio complementares e numa estrutura que permite uma maior eficácia através da partilha de informações e meios.
Assim, a 1.7.2020, a recorrente deixou de beneficiar do PIS para a sua área concessionada porque optou por contratar nadadores salvadores a outra Associação que não integrava o Plano (PIS) para aquela área. E assim passou a ter que manter, de acordo com o art.º 30, n.º 1 e 2 do RANS, quatro nadadores-salvadores.
O edital n.º 35/2020 que se aplicava à época balnear de 2020, no período de 14 de Julho a 30 de Setembro, limitou-se a constatar esse facto, deixando de referir a Unidade Balnear da Praia ... no Plano Integrado de Salvamento para esse período.
Assim, ainda que a eficácia desse acto (edital) fosse suspensa por via da citação do Ministério da Defesa a 17.7.2020, o resultado sempre seria o mesmo, pois à recorrente, por força da sua decisão de contratar outros nadadores-salvadores, aplicar-se-ia o regime geral do RANS.
Entendemos ser esta a razão de fundo para que a sentença não atendesse, como fez e bem, à propositura da referida providência cautelar e aos seus alegados efeitos.
Mas sempre diremos que concordamos com o que ficou escrito pelo MºPº em 1ª instância em sede de resposta ao recurso, pois mesmo de um ponto de vista meramente formal nunca a providência cautelar proposta contra o Ministério da Defesa teria a virtualidade de provocar a suspensão do acto (da decisão publicada no edital 35/2020) pela simples razão que houve lugar à absolvição da instância por inexistência de personalidade judiciária do réu. Não houve lugar à instauração da respectiva acção de que a providência cautelar é preliminar e, mesmo que houvesse, nunca poderia ser contra o Ministério da Defesa, pelo que os efeitos da acção não poderiam retroagir.
E, como bem explicava o professor Castro Mendes (Direito Processual Civil II), se falta a personalidade judiciária não há parte, não há uma instância, mas apenas a aparência de uma instância. Logo a propositura de uma providência cautelar contra um réu a quem falta a personalidade judiciária não tem a virtualidade de fazer suspender o acto que se pretende impugnar, não consegue impedir a execução do acto.
Concluindo, não se verifica qualquer violação pela sentença recorrida do regime previsto no art.º 128º do CPTA.

2ª questão
- se a recorrente cometeu a infracção imputada.

Facilmente se conclui que a resposta a esta questão está claramente ligada à resposta dada à questão anterior e não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, a recorrente nos dias 20 de Julho de 2020, pelas 10:10 horas, 21 de Julho de 2020, pelas 12.00 horas, 23 de Julho de 2020, pelas 10:30 horas, 25 de Julho de 2020, pelas 10:30 horas, 26 de Julho de 2020, pelas 16:30 horas, 27 de Julho de 2020, pelas 12:15 horas, 03 de Agosto de 2020, pelas 11:30 horas e 07 de Agosto de 2020, pelas 09:36, na área que lhe foi concessionada só tinha ao seu serviço dois nadadores-salvadores para efeitos de assistência e salvamento a banhistas e utentes.
De acordo com o disposto no art.º 30º, n.º 1 e 2 do Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador tinha que ter quatro, um nadador –salvador por cada 50 metros, sendo que a Zona de Apoio Balnear correspondente à Unidade Balnear 16 sita na Praia … tem 200 metros.
De acordo com o disposto nos arts. 38º, n.º 2 do RANS e 8º, al. d) da Lei 44/2004, de 19.8 nas praias marítimas concessionadas a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
Assim, dúvidas não subsistem que competia à recorrente contratar os nadadores-salvadores e que estes teriam que ser em número de quatro em permanência (o que provavelmente implicaria contratar um maior número de nadadores-salvadores).
Não o fez, só estando dois nadadores-salvadores numa zona em que deviam estar quatro, nos dias e horas supra indicados. Impunha-se, pois, a sua condenação. Bem andou o Mmo juiz a quo ao considerar que existe uma única resolução contraordenacional e consequentemente a prática de uma única contra-ordenação.
Não merece, pois, a sentença recorrida qualquer censura, improcedendo na totalidade o recurso em análise.

Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso da recorrente A
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - art.ºs 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e art.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).
 
                                     
Lisboa, 9 de Março de 2023
Lídia Renata Goulart Whytton da Terra                              
Maria José Cortes                  
Paula de Sousa Novais Penha