Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
303/18.8T8CSC.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
PICADA DE ARANHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 - Não constitui causa de desoneração da responsabilidade, por não integrar o conceito de força maior, o evento lesivo decorrente de uma picada de aranha, ocorrido no local e no tempo de trabalho quando a sinistrada executava as funções que lhe foram determinadas.

  2 - O ónus da prova dos factos que integram a causa excludente de responsabilidade está a cargo daquele que a invoca.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA S. A., entidade responsável nos autos emergentes de acidente de trabalho supra identificados, nos quais é Sinistrada BBB, notificada da sentença, com a qual não se conforma, vem interpor o presente recurso de apelação.
Pede a revogação da sentença.
Sintetizou nas seguintes conclusões:
1 – A sentença em crise padece de 2 vícios: dá como provado o insólito evento dos autos e não o considerou como consequência de força maior.
2 – Sem prova testemunhal e contrariando o normal sentido das coisas, o tribunal a quo conseguiu dar como provada a estória contada pela sinistrada, como se fosse possível e fizesse sentido que alguém seja picado por um animal venenoso no trabalho e só vá ao hospital 4 dias depois.
3 - Acresce que, como resulta dos artigos da especialidade, não existem quaisquer registos de picadas de aracnídeos venenosos em Portugal.
4 – Como a sinistrada não conseguiu provar o evento participado - art.ºs 10º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09, e 342º, nº 1, do Código Civil -, o tribunal a quo não podia dá-lo como provado.
5 – Por outro lado, mesmo se fosse verdade, o evento dos autos consubstancia um caso de força maior, que acarreta consequências ao nível da não reparação – art.º 15º da Lei nº 98/2009, de 04.09.
6 – O conceito de força maior é um “fenómeno natural de ordem física ou moral que desafia toda a previsão e cuja causa é completamente estranha à exploração” - JOÃO AUGUSTO PACHECO e MELO FRANCO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, p. 74.
7 – O caso dos autos assemelha-se a outro, anteriormente, decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de 28/05/2007, proferido no âmbito do processo nº 0711446, em www.dgsi.pt, donde se retira o seguinte ensinamento: “Não configura um acidente de trabalho indemnizável a situação em que a trabalhadora, ao sair do seu local de trabalho quando caminhava na rampa que liga o edifício à via pública foi atingida por um inseto no glóbulo ocular esquerdo, dado que tal acidente, embora com uma relação espácio – temporal com o trabalho, resultou de um caso de força maior e que não corresponde a qualquer risco criado ou agravado pelas condições de trabalho.”
8 – A sentença sob recurso deve, pois, ser revogada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado das alegações de recurso, veio apresentar resposta à motivação do mesmo, sustentando a manutenção da sentença.
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É o seguinte o caminho trilhado nos autos:
Na presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, intentada por BBB, contra AAA, S.A., foi pedido que se condene a R. a pagar-lhe, a título de diferença de indemnização, a quantia de € 206,66, a quantia de € 10,00 relativa a deslocações ao Tribunal e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual, desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento.
Alega em síntese, que no dia 30-11-2017, quando trabalhava por conta da sua entidade empregadora, cerca das 15 horas, quando fazia limpezas, calçou uma luva de limpeza que tinha no seu interior, uma aranha, que lhe picou no 4º dedo da mão direita, com o que esteve incapacitada durante 28 dias. Mais alega a celebração de contrato de seguro entre a sua entidade empregadora e a R., R. que lhe pagou parte da indemnização por IT.
A Ré Seguradora contestou, impugnando, em síntese, que as lesões apresentadas pela sinistrada sejam consequência de dano ocorrido no tempo e local de trabalho e defendendo que o evento se enquadra na previsão relativa a casos de força maior.
Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada a presente ação e, em consequência, condenou a AAA, S.A., a pagar à sinistrada, a quantia referente a diferenças de remuneração, pelo período de incapacidades temporárias absolutas a que a sinistrada esteve sujeita, entre 01-12-2017 a 28-12-2017, no valor de € 206,66.
Quantia a que acrescem Juros de mora, sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4% (artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 291/2003).
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Não há prova que sustente o evento?
2ª – A ser verdadeiro, o evento consubstancia um caso de força maior?
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OS FACTOS:

A 1ª questão que elencámos acima reporta-se a um eventual erro de julgamento da matéria de facto, porquanto a Apelante se insurge contra a convicção que o Tribunal obteve acerca da verificação do evento.
Ocorre, porém, que para pôr em causa os factos cuja prova se obteve a lei dispõe de um mecanismo próprio, mecanismo esse que exige que o recorrente especifique, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham distinta decisão e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC).
Ora, a Recrte. não cumpriu nenhum dos ónus que sobre si impendem.
Razão pela qual se rejeita o recurso na parte em que impugna a matéria de facto.
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Provou-se nesta ação que:
(Da matéria de facto assente):
1- A A. trabalhava sob autoridade, direção e fiscalização de “(…)”, com sede na Parede, em execução de contrato de trabalho de auxiliar de enfermaria com esta celebrado.
2 - A A. obrigara-se, mediante retribuição, a prestar àquela, com carácter de regularidade, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias do auxílio de enfermaria, o que fazia no Centro (…), na Parede.
3 - A entidade empregadora da A.,“ (…)”, celebrou com a R. Seguradora, um contrato de seguro que cobria os acidentes de trabalho através da apólice nº AT 29114200, na modalidade de prémio variável.
4 - Tal contrato de seguro que cobre o produto «AT- Trabalhador Conta de Outrem», encontrava-se em vigor no período de 01-04-2017 a 01-01-2018.
5 - De acordo com as condições gerais de tal contrato de Seguro, o mesmo cobria os acidentes de trabalho ocorridos no âmbito das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por conta de outrem da tomadora do seguro que eram efetuados em estabelecimento desta.
6 - No dia 3 de Dezembro de 2017, a A. deslocou-se ao Hospital de Cascais – Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas - onde foi observada e nessa sequência foi emitido o documento intitulado “Guia de Tratamento em Ambulatório”, com as seguintes observações: “EO: coc, apirética, com edema e infeção do dorso do 4º dedo da mão direita. Procedeu-se I+d+drenagem+p. Plano alta medicada com ABt e Aine. Deve Fazer penso em dias alternados com INADINE no CS e manter o membro elevado”.
7 - A entidade empregadora da A. encaminhou-a para o Hospital do Seguro, o Hospital da Luz, onde a A. foi observada em atendimento médico permanente, no dia 4 de Dezembro de 2017, conforme documento de fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido.
8 - A Ré Seguradora forneceu assistência médica á A., a qual foi observada pelo Drº (…), o qual anotou:” mordedura animal com infeção de partes moles; drenagem pela cirurgia geral, a 23/12/2017 atribuída alta e transferência para SNS por inexistência de responsabilidade. Tendo em conta que a patologia não tem etiologia de causa traumática, correspondendo antes a uma doença de causa natural não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade no âmbito dos acidentes de trabalho”. Conforme Relatório Médico de fls. 20, cujo teor se dá por reproduzido.
9 - A Ré Seguradora também assegurou o pagamento das prestações em dinheiro, devidas a título de indemnização, por 19 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, compreendida entre os dias 04-12-2017 e 22-12-2017, na quantia global de € 319,77.
10 - Na sequência da emissão do referido relatório médico, elaborado pelo Drº (…), a R. Seguradora comunicou á sinistrada, ora A., e à tomadora do seguro “(…)”, por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2018, a não assunção de qualquer responsabilidade no tratamento daquele, declarando o seguinte:
«(Q) Analisámos o processo e concluímos que o evento participado não pode ser considerado um acidente de trabalho. Com efeito, apesar de ter acontecido no local e durante o tempo de trabalho, a situação descrita não preenche os requisitos de um acidente de trabalho, nos termos dispostos no art. 8º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. De facto, nos termos do art. 15º da LAT, o evento resultado de caso de força maior, consiste na picada de uma aranha, não é indemnizável ao abrigo de seguro de acidentes de trabalho. Por não se ter tratado de um acidente de trabalho, não nos será possível pagar qualquer indemnização ou despesas do referido evento”.
11 - A sinistrada comunicou, a 29 de Janeiro de 2018, aos serviços do Ministério Público deste tribunal o acidente descrito no auto de participação de acidente de trabalho de fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido.
12 - Participado o acidente, foi a A. submetida a exame médico, no qual o Senhor Perito Médico atribuiu à A., uma IPP de 0% partir da data da alta, que fixou em 28-12-2017.
Considerou ainda que a A. sofreu as seguintes incapacidades: - ITA – de 01-12-2017 a 28-12- 2017 (28 dias), conforme exame de fls. 41-43 cujo teor se dá por reproduzido.
13 - Realizada a Tentativa de Conciliação, a R. Seguradora não reconheceu o acidente dos autos, como sendo de trabalho, não aceitando o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pela A., conforme consideradas pelo Perito Médico do Tribunal, considerando tratar-se de um evento resultado de força maior e portanto não indemnizável ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho. Não aceitou também a avaliação das incapacidades atribuídas pelo Perito Médico do Tribunal, designadamente o período de incapacidade temporária atribuída.
14 - Do referido Auto de Tentativa de Conciliação, resulta que a R. aceitou, que à data do acidente se encontrava transferida para a Companhia de Seguros, a remuneração anual de € 9.803,46, correspondente ao somatório das seguintes componentes remuneratórias: € 557,00 x 14 (salário base) + € 4,27 x 242 (subsídio de alimentação) + € 81,01 x 12 (outras retribuições), e que a entidade patronal tomadora do seguro, tinha celebrado com a sua representada e estava em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº AT 29114200, na modalidade de prémio variável, que cobria integralmente o salário anual transferido.
(Da matéria de facto controvertida):
15 - No dia 30 de Novembro de 2017, pelas 15 horas, quando a Autora se encontrava no seu local de trabalho, e no desempenho das suas funções, ao iniciar a limpeza de uma casa de banho, foi picada por uma aranha, no 4º dedo da mão direita, que se encontrava no interior de uma luva que colocara para o efeito da referida higienização.
16 - Por força do sucedido, a A. desinfetou o referido dedo, continuando a sua jornada de trabalho.
17 - Durante a noite desse mesmo dia 30 de Novembro de 2017, a mão direita da A. começou a inchar.
18 - Não obstante, no dia seguinte, e com alguma dificuldade de movimento da mão, a A. desenvolveu o seu trabalho.
19 - O referido em 6), ocorreu face ao edema e infeção surgidos, na sequência do referido em 1º.
20 - Na sequência do descrito em 1º e 5º, no dia 4 de Dezembro de 2017, a A. informou do sucedido a sua entidade patronal.
21 - A entidade empregadora da A. participou o evento à Ré, mediante participação datada de 4 de Dezembro de 2017, indicando expressamente na aludida participação, que o evento ocorreu no dia 30 de Novembro de 2017, pelas 15h00.
22 - O referido em 7), ocorreu em face da participação efetuada pela A. à sua entidade empregadora.
23 – Nos dias 7, 11, 12, 14, 17, 19, 23 e 28 de Dezembro a A. voltará á consulta no Hospital da Luz, para drenagem cirúrgica do dedo, aplicação de pensos e administração de medicação.
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O DIREITO:
Podemos, agora, deter-nos sobre a 2ª questão que identificámos – o evento consubstancia um caso de força maior.
Avança, pois, a Apelante, invocando uma causa de exclusão da responsabilidade do empregador, a saber, a força maior.
O Artº 283º/1 do CT dispõe que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. E, do nº 4, decorre que a lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
Em causa no recurso uma situação de exclusão decorrente da denominada força maior.
O Artº 15º da Lei 98/2009 de 4/09 – LAT- prevê tal causa excludente, dispondo que só se considera de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
O ónus da prova dos factos que integram o conceito de força maior –um conceito de grande complexidade fática- está a cargo de quem o invoca, nos termos do disposto no Artº 342º/2 do CC.
A desoneração da responsabilidade aqui prevista assenta na ideia de que estes acidentes não se devem ao risco profissional. Daí que seja necessário verificar se o acidente é independente de tal risco.
Como bem invoca a Apelante, ao reportar-se ao texto referenciado na conclusão nº 6, o conceito de força maior é um fenómeno natural de ordem física ou moral que desafia toda a previsão e cuja causa é completamente estranha à exploração.
E transcrevemos, pelo seu acerto, também a motivação apresentada:
“No plano físico, os fenómenos podem ser os terramotos, ciclones, inundações, raios, tempestades, ataques de animais ou picadas de insetos.
No plano moral, os fenómenos podem consubstanciar-se em invasões estrangeiras, pilhagens ou mesmo guerras - A. VEIGA RODRIGUES, em Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei N.º 1:942, p. 32 e 33.
Como salienta Carlos Alegre, o conceito de força maior é aquele que é devido a “ – forças inevitáveis da natureza, - independentes de intervenção humana, - que não constitua risco criado pelas condições de trabalho, - nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente” – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 64.
Pedro Romano Martinez refere que “O legislador optou por dar uma noção legal de força maior, relacionando-a com as forças da natureza, procedendo depois a uma restrição, pois descaracteriza a figura quando constitua risco criado pelas condições de trabalho ou se verifique ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em situação de perigo” – Direito do Trabalho, pág. 785.”
Daqui extraímos que o ataque de um animal, picada de inseto incluída, pode integrar o conceito.
Porém, apenas se ocorrer independentemente de intervenção humana e não constituir um risco criado pelas condições de trabalho nem se produzir na execução de serviço ordenado.
Na verdade, e conforme recorda o Ministério Público na contra-alegação, quando os factos decorrentes de fenómenos naturais “constituam o risco criado pelas condições de trabalho ou um risco genérico agravado, atuando sobre o trabalhador que executava trabalhos expressamente ordenados pela entidade patronal, dão os mesmos lugar a um verdadeiro acidente de trabalho, assim se devendo considerar os sofridos pelos trabalhadores em tais condições”.
No caso sub judice os factos revelam que no dia 30 de Novembro de 2017, pelas 15 horas, quando a Autora se encontrava no seu local de trabalho, e no desempenho das suas funções, ao iniciar a limpeza de uma casa de banho, foi picada por uma aranha, no 4º dedo da mão direita. Aranha essa que se encontrava no interior de uma luva que colocara para o efeito da referida higienização.
Ficou, assim, por provar a causa excludente em toda a sua extensão, já que a Apelante não provou, como lhe competia, que a picada não constituía um risco criado pelas condições de trabalho nem se produziu ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
De tudo isto urge convencer quando se trata de fazer funcionar a causa de exclusão.
A prova obtida não nos dá senão a visão da verificação do evento. Um evento lesante ocorrido no tempo e no local de trabalho, em execução das funções inerentes ao mesmo. As condições capazes de excluir a responsabilidade ficaram por evidenciar.
Logo, o que está configurado é um acidente de trabalho indemnizável nos termos legais, pois, como bem se refere na contra-alegação, “o agente causante – picada da aranha – tem uma relação com o trabalho não apenas no que aos elementos espácio-temporais concerne, tendo o evento resultado do risco criado pelas condições de trabalho, e tendo sido produzido quando a A. executava serviço expressamente ordenado pela sua entidade empregadora”.
Assim, considerando o conceito de acidente de trabalho decorrente do Artº 8º da LAT, no caso em apreço perspetiva-se um acidente de trabalho sofrido pela A. em 30-11-2017, já que é visível a existência de um nexo de causa efeito entre o evento lesivo – a picada- e as lesões verificadas no corpo da A., causadoras de um período de incapacidade para o trabalho. Tudo com génese no desempenho, pela mesma, das suas funções ao serviço da sua entidade empregadora.

Por fim, uma palavra para dizer que a situação apreciada no Ac. da RP que é referenciada nas alegações de recurso – Ac. de 28/05/2007 – não encontra paralelo com a dos autos, porquanto a presente se reporta a um evento ocorrido no local e no tempo de trabalho e na execução de funções previamente determinadas.
Mais próxima daquela que aqui apreciamos está uma outra, também alvo da apreciação daquela Relação, no Ac. de 20/11/2017, Procº 827/12.0TUPRT, com desfecho, aliás, similar àquele que ora propugnamos.

E, assim, a apelação improcede.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela apelante.
Notifique.

LISBOA, 2019-09-25

MANUELA BENTO FIALHO

SÉRGIO ALMEIDA

FRANCISCA MENDES