Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52/18.7JBLSB-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ACTOS REQUERIDOS PELO MºPº NA FASE DE INQUÉRITO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO
LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I- Não estando ainda definido o objecto do processo, que só se "cristaliza" na acusação ou requerimento de abertura da instrução, não faz sentido que o juiz de instrução se possa declarar incompetente com fundamento, no local da prática do crime, já que o ou os crimes objecto de investigação e os limites desta, são única e exclusivamente definidos pelo Ministério Público.
II. Na fase do inquérito quando não está ainda limitada toda a matéria em investigação, e em que os crimes se consumaram em diferentes localidades e, portanto, em tribunais com jurisdição em diferentes áreas, é  prematura uma decisão sobre a competência territorial, não sendo assim situação que imponha a resolução da questão através de um conflito de competência, podendo no entanto ser interposto recurso da decisão judicial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:
I.
Os presentes autos foram instruídos e distribuídos como conflito negativo de competência dada a discordância sobre a competência para a prática de actos promovidos/requeridos pelo Ministério Público em fase de inquérito entre os Mmos Juízes de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2 e de Instrução Criminal de Loures - Juiz 1.
Da análise dos autos verificamos foi requerida pela Digna Magistrada do Ministério Público do Dl AP de Lisboa ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 2, a prática dos autos jurisdicionais requeridos e identificados a fls 11 verso e 12 desta apenso (emissão de mandados de busca no âmbito de processo a correr no mesmo Diap de Lisboa, bem como registos de voz e imagem através de meios próprios).
O Mmo Juiz 2 da comarca de Lisboa declarou-se incompetente por, na sua opinião o crime se ter consumado em Santo António dos Cavaleiros, (por despacho não transitado) e não obstante, determinou a prática dos actos requeridos, por os considerar urgentes, após o que remeteu os autos ao Juízo de Instrução Criminal de Loures.
II.
Cumpre decidir.
Decorre do disposto no art° 34°, n°. 1 do CPP, que "há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido".
E, não estando ainda definido o objecto do processo (que só se "cristaliza" na acusação ou requerimento de abertura da instrução), não faria sentido que o juiz de instrução pudesse declarar-se incompetente com fundamento, por exemplo, no local da prática do crime, já que o ou os crimes objecto de investigação e os limites desta, são única e exclusivamente definidos pelo Ministério Público.
Em consequência, e a correcção e justeza dos fundamentos (evidentes e incontroversos) aduzidos pela Magistrada do M.a P.° junto deste Tribunal ad quem que aqui subscreveríamos sem hesitação, nesta fase do inquérito em que não está ainda limitada toda a matéria em investigação, e em que os crimes se consumaram em diferentes localidades e, portanto, em tribunais com jurisdição em diferentes áreas, é, segundo se nos afigura, prematura uma decisão sobre a competência territorial, sendo que em Lisboa se consumou o crime de tráfico de estupefacientes e em Sintra o crime de rapto, (Classic Motel).
Em síntese conclusiva:
A - declara-se incompetente porque entende que encontrando- se a competência do juiz de instrução regulada no Código de Processo Penal, no art. 17.° , dele decorre que o juiz de instrução em cuja área de competência territorial o crime tiver sido consumado é o competente para a prática dos actos jurisdicionais de inquérito que hajam de ter lugar.
B - considerada a natureza urgente do presente inquérito, autoriza a realização das buscas domiciliárias requeridas.
Não existe, em consequência, um verdadeiro conflito negativo de competência e qualquer decisão a tomar por mim, presidente desta secção criminal do TRL seria inútil e inócua.
Claro que a clarificação do caso só poderia surgir pela via do recurso do Ministério Público, em relação ao despacho do Mm° juiz da comarca de Lisboa — J2, o que não se verificou.
III.
Decide-se por isso, indeferir o requerido por inexistência de conflito de competência.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.°, n.° 3 CPP.

Lisboa, 16.11.2020
TRIGO MESQUITA