Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3625/14.3T8OER-A.L2-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PENHORA
MÓVEIS
REGISTO
EXECUTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I O agente de execução deve proceder à penhora de bens móveis não sujeitos a registo encontrados em poder do executado, por se presumir que estes lhe pertencem, cabendo, depois, ao executado ou a terceiro ilidir, querendo, essa presunção perante o juiz mediante a apresentação de requerimento acompanhado da prova documental donde resulte manifesto o direito do terceiro sobre os bens penhorados;
II Estando em causa bens não sujeitos a registo, a prova documental inequívoca a que se refere o nº 3 do art. 764 do C.P.C. tem de fazer-se, as mais das vezes, a partir de indicadores que, não constituindo embora demonstração direta da titularidade dos mesmos por terceiros, assegure, de forma suficiente, que estes não pertencem ao executado;
III O indicado preceito serve o princípio da economia processual, permitindo a demonstração expedita – pelo executado, por alguém em seu nome ou por terceiro – de que o bem penhorado não deve, afinal, ser afetado pela diligência por não constituir propriedade do executado.

SUMÁRIO:(da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


Maria João... veio, em 13.6.2016, invocando os arts. 784 e 785 do C.P.C. e por apenso à ação principal, deduzir oposição à penhora realizada na execução comum para pagamento de quantia certa que contra si foi instaurada por Edgar... e Liliana.... Alega, no essencial, que a máquina de lavar roupa e a máquina de lavar loiça que foram penhorados na sua residência pertencem à proprietária da fração que lhe está arrendada, conforme contrato de arrendamento que junta, e outros bens móveis ali encontrados e também penhorados – um aparelho de TV marca SONY, um amplificador AKAI, um leitor de CD marca PHILIPS FR910, uma mesa de bambu com o tampo em vidro e 4 cadeiras e uma pequena arca em madeira de cerejeira trabalhada – pertencem a seu namorado, AVD., conforme contrato de seguro que junta. Conclui que tais bens são impenhoráveis e requer o levantamento da penhora sobre os mesmos.

Em 12.9.2017, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(...)A executada Maria João... deduziu oposição à penhora.
Em suma, sustenta que os bens móveis penhorados no interior da habitação onde reside e melhor descritos na petição inicial e no auto de penhora datado de 5 de Abril de 2016 não lhe pertencem, constituindo as máquinas de lavar loiça e de lavar roupa parte integrante da fracção de que é arrendatária, sendo o seu namorado o dono dos demais objectos em crise.
Não obstante o preceituado no art.º 784.º n.º 1 do CPC, o qual estipula que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado este pode opor-se à penhora com os fundamentos elencados nas als. a) a c) do referido preceito, certo é que o executado pode, também, deduzir oposição com o fundamento de que o bem penhorado lhe não pertence, uma vez que o art.º 764.º n.º 3 do CPC consagra a possibilidade de, além de outros, o executado, ilidir a presunção de que os bens móveis penhorados e encontrados em seu poder lhe pertencem, desde que o faça mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da dedução de embargos de terceiros. 
Ora, no nosso caso, os documentos juntos aos autos – contrato de arrendamento e certificado de seguro - não provam, inequivocamente, que os sobreditos objectos sejam propriedade do senhorio e do namorado da executada, não tendo esta ilidido a aludida presunção. 
Nestes termos, é manifesta a improcedência da oposição à penhora deduzida por Maria João..., pois não tendo esta ilidido a presunção a que alude o art.º 764.º n.º 3 do CPC, os fundamentos alegados não se ajustam ao preceituado no art.º 784.º n.º 1 do CPC, apenas constituindo a oposição à penhora apresentada fundamento para deduzir embargos de terceiro para os quais a executada não tem legitimidade, uma vez que segundo a próprio alega, os bens em crise não lhe pertencem.
Pelo exposto, julgo manifestamente improcedente a presente oposição à penhora. 
Custas pela executada/oponente fixando-se à causa o valor de € 15.611,06.”

Inconformada, interpôs recurso a executada, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
 “
1. Veio a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia e da qual ora se Recorre, julgar manifestamente improcedente a oposição a penhora apresentada nos autos pela executada, ora Recorrente.
2. No uso da faculdade atribuida por Lei ao Executado, apresentou a Executada Embargos, alegando que os bens penhorados não lhe pertencem e juntando prova documental do mesmo.
3. Veio contudo a Douta Sentença da qual se recorre, considerar que os documentos juntos aos autos, não provam inequivocamente, que os bens penhorados sejam propriedade do senhorio e namorado da executada.
4. Considerando a Douta Sentença, que a executada não ilidiu a presunção de que os bens seriam seus.
5. Decidindo a manifesta improcedencia da oposição à penhora.
6. Não pode a executada, ora recorrente, concordar com a fundamentação plasmada na Douta Sentença, nem conformar-se com dispositivo da mesma, atento que:
7. Foi penhorado nos autos, maquina de lavar roupa samsung modelo WF 9702N5W e Maquina de lavar loiça, marca Zanussi, modelo DA6473.
8. Como prova de que os referidos bens não pertencem à executada, mas sim ao senhorio, foi junto contrato de arrendamento e anexo 1 do mesmo.
9. Na clausula terceira do referido contrato de arrendamento, assinado e rubricado por todos os outorgantes, é claramente indicado que os bens elencados no anexo 1, são parte integrante da fracção da qual a executada é co-arrendatária.
10. Os referidos bens penhorados, constam da lista, junta aos autos, Anexo 1 do Contrato de Arrendamento.
11. Não foi nos autos colocada em causa a veracidade do documento, como tal foi aceite como verdadeiro e válido.
12. Não se vislumbra como possível, que apenas seja aceite como prova inequivoca, facturas de compra de electrodomesticos, desde logo porque não sendo os bens da executada, esta não dispoe das respectivas facturas passadas em nome de terceiros, neste caso a senhoria.
13. Considera assim, que o contrato de arrendamento e anexo 1, parte integrante do mesmo, devidamente assinado por todos os outorgantes e todas as paginas rubricadas por todos os intervenientes, é prova documental inequivoca de que os bens penhorados pertencem a senhoria e não á executada, o que se pugna.
14. Mais foi nos autos penhorado, um aparelho de tv de marca Sony, amplificador Akay, modelo SS-210, leitor de CD, marca Phillips, modelo FR910, mesa de bambu e 4 (quatro) cadeiras, pequena Arca/bau de madeira cerejeira.
15. Alegou a executada que tais bens, não eram de sua propriedade, mas sim do seu namorado, AVD., que consigo reside e é co-arrendatario da fracção que reside.
16. Foi junto pela Executada prova documental do mesmo, ou seja documento de seguro de transporte, que comprova que AVD., transportou em seu nome e a sua responsabilidade os referidos bens de Breda para Portugal.
17. Como se pode comprovar pelo nome e consideramos que duvidas não se levantam, AVD., não é cidadão Português, mas sim Holandês.
18. Sendo certo e inequivoco, que apenas os proprietarios dos bens podem fazer seguro de transporte dos mesmos.
19. Não foi colocada em causa pelo Douto Tribunal a validade do documento.
20. Assim sendo, e face ao supra alegado, considera a executada que duvidas não existem que o documento junto aos autos é prova inequivoca de que os mesmos não pertencem à executada, mas sim ao seu namorado com que reside, AVD..
21. Nos termos supra expostos, quer nas alegações, quer nas presentes conclusões, não pode o Douto Tribunal deixar de considerar que os Documentos juntos aos autos, fazem prova inequivoca de que os bens penhorados não pertencem a executada.
22. Tendo a executada através de prova documental, iludido a presunção de que os bens lhe pertenciam.
23. Errado esteve o Tribunal à quo, ao analizar os documentos supra referidos e ao proferir sentença, que considera manifestamente improcedente a oposição à penhora deduzida nos autos.
24. Deve assim, ser proferida Douta Decisão, que anule a Sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo e admitidos os Embargos de Executado.”

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***

IIFundamentos de Facto:
De acordo com os documentos juntos aos autos, mostra-se assente com interesse para a decisão do presente recurso que:

1) No âmbito da execução a que respeita o presente apenso, em 5.4.2016, na Rua …, nº …, em Oeiras, onde reside a executada Maria João..., foram penhorados bens móveis que integram o respetivo recheio (cfr. fls. 23 a 25);
2) A verba nº 1 corresponde a um aparelho de televisão da marca “SONY” de cor preta;
3) A verba nº 2 corresponde a um amplificador da marca “AKAI” modelo “SS-V10” de cor preta; e um leitor de CD`s da marca “PHILIPS” de modelo FR-910 de cor preta;
4) A verba nº 3 corresponde a uma mesa em bambu com o tampo em vidro e quatro cadeiras em bambu;
5) A verba nº 4 corresponde a uma máquina de lavar roupa da marca “SAMSUNG” modelo “WF 970 2N5W”, de cor branca;
6) A verba nº 5 corresponde a uma máquina de lavar loiça da marca “ZANUSSI” modelo “DA6473”, de cor branca;
7) A verba nº 6 corresponde a uma máquina de café de saco da marca “RUSSELL HOBBS” de cor vermelha e metalizada;
8) A verba nº 7 respeita a uma pequena arca, baú, em madeira de cerejeira, toda trabalhada;
9) Por contrato escrito datado de 21.11.2011, com o teor constante de fls. 4 verso e seguintes, a executada Maria João..., viúva, natural de Moçambique, e AVD., este divorciado e de nacionalidade holandesa, tomaram de arrendamento a Maria R., na qualidade de senhoria e proprietária, a fração referida em 1, sita na Rua …, nº …, em Oeiras, para sua habitação, pelo prazo de cinco anos com início em 1.12.2011, e mediante a retribuição mensal de € 600,00;
10) De acordo com a cláusula 3ª do aludido contrato escrito, o imóvel foi arrendado equipado com os bens móveis indicados no Anexo I ao mesmo contrato;
11) No indicado Anexo I figuram, entre outros bens, uma “Máquina de lavar loiça da marca zanussi modelo DA6473 cor branca”;
12) E uma “Máquina de lavar roupa da marca Samsung “WF 9702n5w”;
13) Em 19.10.2012, AVD. transferiu para Victoria-Seguros, S.A., a responsabilidade emergente de sinistros verificados com o transporte em viatura, de Breda, na Holanda, para Lisboa, em Portugal, dos objetos indicados a fls. 9 (“Certificado de Seguro”);
14) Entre tais objetos figuram uma TV plasma SONY e colunas, um amplificador AKAI SS-V-10, um leitor de CD`s PHILIPS FR910, uma mesa em bambu com o tampo em vidro e quatro cadeiras em bambu e 2 pequenas arcas em madeira de cerejeira.

                                                                        ***
III
Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que em causa está apreciar se a executada fez ou não prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre os bens penhorados que indica, nos termos e para os efeitos do art. 764, nº 3, do C.P.C..

Vejamos.

O art. 764 do C.P.C., sob a epígrafe “Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo”, dispõe, no seu nº 1, que “A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário” e, no seu nº 3, que “Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro.”

Os referidos números correspondem, no essencial, aos nºs 1 e 2 do anterior art. 848 do C.P.C. de 1961.

Como já ensinava F. Amâncio Ferreira no anterior quadro normativo: “(…) Face à presunção legal de titularidade do direito por parte do possuidor, consagrada no nº 1 do art. 1268º do CC, entende-se que todos os bens encontrados em poder do executado são, em princípio, sua pertença. Daí poderem ser penhorados. Realizada a penhora, pode a presunção ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro (art. 848º, nº 2). (…).”([1])

Também Lebre de Freitas, na linha do já por si defendido no domínio do anterior C.P.C. revogado, defende agora: “Penhorada uma coisa móvel encontrada em poder do executado, a lei concede a possibilidade de se fazer, perante o juiz do processo, prova documental inequívoca de que ela pertence a terceiro, mediante simples requerimento acompanhado dessa prova, presumindo até lá que a coisa pertence ao executado (art. 764-3). Esta disposição surgiu em consequência da supressão, pelo DL 38/2003, do protesto no ato da penhora, de que anteriormente tratava o art. 832 do CPC de 1961. (…).”([2])

Do acima exposto decorre com mediana clareza que o agente de execução deve proceder à penhora dos bens encontrados em poder do executado, por se presumir que estes lhe pertencem, cabendo, depois, ao executado ilidir, querendo, essa presunção perante o juiz mediante a apresentação de requerimento acompanhado da prova documental donde resulte manifesto o direito do terceiro sobre os bens penhorados.

Lebre de Freitas defende, ao mesmo tempo, que se o agente de execução for confrontado com a prova evidente do direito do terceiro no próprio ato da penhora deve obstar à mesma, mas cita Paula Costa e Silva que, defendendo a desejabilidade desta solução, entende, todavia, que a lei não a permite([3]).

Pensamos que, de acordo com o princípio da economia processual, e tendo em conta o disposto nos arts. 735 e 751 do C.P.C., se o agente de execução for, por antecipação, no ato da penhora, confrontado com prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre os bens em questão, deve, naturalmente, abster-se de praticar o ato. Mas, se não lhe for apresentado documento comprovativo ou se o exibido lhe suscitar dúvidas sobre o direito do terceiro, então deve realizar a penhora, sem prejuízo da ilisão vir a ter lugar perante o juiz, conforme previsto no art. 764, nº 3, do C.P.C..

Revertendo para o caso em análise, verificamos que a executada veio desencadear, desnecessariamente a nosso ver, o incidente de oposição à penhora previsto nos arts. 784 e 785 do C.P.C., quando podia, pretendendo fazer prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre os bens penhorados ao abrigo do nº 3 do do art. 764 do C.P.C., apresentar simples requerimento na execução acompanhado da prova correspondente, no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora (art. 149 do C.P.C.).

Ainda assim, tal excesso de formalismo jamais justificaria o indeferimento da pretensão, permitindo, todavia, ao juiz, no âmbito dos poderes de gestão processual que lhe assistem (cfr. art. 6 do C.P.C.), a incorporação do expediente na própria ação executiva e a apreciação do requerido em conformidade, após observado, salvo manifesta desnecessidade, o contraditório([4]).

Isto posto, concluímos que assiste à executada o direito de demonstrar, perante o juiz, através de documento bastante, o direito de terceiro aos bens penhorados, sem prejuízo dos embargos de terceiro. Do documento ou documentos apresentados há-de resultar, inequivocamente, que tais bens pertencem a terceiro ou que esse terceiro sobre eles tem um direito real menor de gozo que implique a sua usufruição([5]).

No caso, a executada junta dois documentos para prova de que parte dos bens penhorados, as verbas 4 e 5, pertencem à proprietária do imóvel onde foi realizada a penhora e que lhe está arrendado, e que outra parte, as verbas 1, 2, 3 e 7, pertencem ao namorado com quem vive, AVD., também arrendatário da fração.

Tais documentos não se mostram impugnados e o Tribunal também não questiona a genuinidade dos mesmos, entendendo apenas que estes não provam inequivocamente o alegado.

Ora, do contrato de arrendamento respeitante à fração onde foi levada a cabo a penhora aqui em apreço resulta que as máquinas de lavar roupa e loiça penhoradas sob as verbas 4 e 5 (cfr. pontos 5 e 6 supra) correspondem aos bens móveis que equipavam a fração locada (cfr. pontos 9 a 12 supra), o que constitui evidencia de que não pertencem à executada.

Do mesmo modo, resulta do “Certificado de Seguro” junto a fls. 9 que AVD., também arrendatário da mesma fração, transferiu para Victoria-Seguros, S.A., em 19.10.2012, a responsabilidade emergente de sinistros verificados com o transporte em viatura, de Breda, na Holanda, para Lisboa, em Portugal, de um TV plasma SONY e colunas, um amplificador AKAI SS-V-10, um leitor de CD`s PHILIPS FR910, uma mesa em bambu com o tampo em vidro e quatro cadeiras em bambu e 2 pequenas arcas em madeira de cerejeira, que se afiguram corresponder, no essencial, às verbas 1, 2, 3 e 7 penhoradas (ver pontos assentes 2, 3, 4 e 8 supra). Tal constitui, a nosso ver, comprovativo bastante de que os referidos bens também não pertencem à executada, uma vez que terá sido o referido segurado a trazê-los do país de onde será natural para Portugal.

Não devemos ignorar que, estando em causa bens não sujeitos a registo,a prova documental inequívoca a que se refere o nº 3 do art. 764 do C.P.C. tem de fazer-se, as mais das vezes, a partir de indicadores que, não constituindo embora demonstração direta da titularidade dos mesmos por terceiros, assegure, de forma suficiente, que estes não pertencem ao executado.

Tal é, afinal, o sentido útil da norma ínsita no nº 3 do art. 764 do C.P.C. que, servindo o princípio da economia processual e evitando o recurso aos embargos de terceiro, permite a demonstração expedita – pelo executado, por alguém em seu nome ou por terceiro – de que o bem penhorado não deve, afinal, ser afetado pela diligência por não constituir propriedade do executado.

Deste modo, parece-nos possível concluir, com a necessária segurança para os fins previstos no nº 3 do art. 764 do C.P.C., que os bens identificados sob as verbas 4 e 5 pertencem à proprietária do imóvel arrendado à executada onde foi realizada a penhora, e que outra parte, as verbas 1, 2, 3 e 7 do auto de penhora de 5.4.2016 (a fls. 24 a 25 destes autos) também não pertencem à executada Maria João....

Deve, por isso, e sem necessidade de outras considerações, proceder a oposição deduzida e o presente recurso.
***

IVDecisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o levantamento da penhora sobre os bens descritos sob as verbas 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do auto de penhora de 5.4.2016 (a fls. 24 a 25 destes autos).
Sem custas.
Notifique.
***

Lisboa, 6.3.2018
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

[1]“Curso de Processo de Execução”, 5ª edição, 2003, pág. 207.
[2]“A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., pág. 314.
[3]Ob. cit., pág. 317, anotação 9.
[4]Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 317.
[5]Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 316.