Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1818/16.8T9VFX.L1-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, colhe a sua razão de ser no interesse de igualação de todos os credores perante o património do insolvente, mediante um único concurso para todos eles, sujeitos a um critério homogéneo, assim se evitando desigualdades ou até actos de conluio, por força de posições ou sucessos processuais díspares em cada uma das acções onde as dívidas fossem apreciadas;
II-  Sendo aplicável no caso em que há adesão da acção cível em processo penal e  tendo sido decretada a insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, caso tenha sido proferida sentença de graduação de créditos no âmbito da qual o crédito peticionado tenha sido verificado e graduado, deixa de ter interesse o prosseguimento de acção cível para o reconhecimento do direito de crédito, pois a decisão que se viesse a proferir reconhecendo tal crédito de nada serviria se o mesmo não fosse reclamado naquele processo através de relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, pelo que cumpre no caso, e estando pendente no processo penal pedido cível contra a arguida insolvente através de decisão já transitada em julgado, decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No Proc.º n.º 1818/16.8T9VFX, da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila franca de Xira, Juiz 2, por sentença de 6 de dezembro de 2018, foi decidido julgar “extinta a instância cível no que concerne à sociedade demandada AA por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.°, al. e) do C.P.P.”
II- Inconformado, o Instituto …………..interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O objecto do recurso prende-se com a seguinte questão: O Meritíssimo juiz do Tribunal "a quo" ter julgado extinto o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada AA, por entender que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta; por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil.
(…)
48. Como decorre do exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que o tribunal a quo " decidiu julgar extinta a instância e o pedido de indemnização civil deduzido contra a arguida/demandada, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil”, bem como, ter condenado o demandante no pagamento das custas civis, na proporção do decaimento, devendo ser substituída por outra na qual a mencionada arguida/demandada seja condenada solidariamente (artigo 497.º n.º 1 do CC) ao pagamento das contribuições não entregues acrescida dos respectivos juros de mora.
49. Assim, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados na douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal "a quo" por errada interpretação e aplicação da lei os seguintes preceitos legais: artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, artigos 7.°, 105.º e 107.° do RGIT, artigo 128.º n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), artigos 483.º e 497.º n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 71.° n.° 1, 77.° e 377° n.° 1, todos do Código de Processo Penal.
50. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser a sociedade arguida/ demandada AA., condenada solidariamente, ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, acrescida dos respectivos juros de mora e, revogada a condenação do recorrente no pagamento das custas civis, na proporção do decaimento, assim se fazendo por Vossas Excelências, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
III - Em resposta, a arguida AA. veio manifestar-se no sentido da improcedência do recurso interposto.
IV – Transcreve-se - parcialmente - a decisão recorrida.
I - Relatório
Foi proferido despacho de pronúncia para julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos:
AA, pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede em ……………Vinhos
e
BB, divorciado, empresário, nascido em ………,…,
Imputando ao arguido a prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art.° 107°, n°s 1 e com referência ao art. 105.°, n.° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, sendo a sociedade arguida penalmente responsável nos termos do art.° 7°, n.° 1 do RGIT.
Com fundamento na prática do aludido crime, o Instituto ………….. veio deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 13.148,16 (treze mil cento e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3.°, n.° 1 do DL 73/99 de 16.03. até integral e efectivo pagamento.
(…)
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Questão prévia:
Veio o Instituto ……….. deduzir pedido de indemnização civil contra, entre outro, a sociedade AA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 13.148,16 (treze mil cento e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3.°, n.°1 do DL 73/99 de 16.03. até integral e efectivo pagamento.
Sucede que, a sociedade arguida foi declarada insolvente em 23.06.2016 no âmbito do processo 756/14.3TYLSB, conforme resulta do documento junto a fls. 187 e da certidão comercial junta aos autos a fls. 311 a 314.
Ora, o pedido de indemnização civil não é mais do que uma acção civil enxertada no processo penal, através do qual se pretende o reconhecimento de um direito de crédito indemnizatório e, nessa medida, a declaração de insolvência da sociedade demandada assume relevância.
De facto, a questão de saber se a declaração de insolvência determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de uma acção declarativa de condenação para reconhecimento de um crédito sobre o insolvente já foi bastante controversa.
Contudo, foi proferido acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 1/2014, in DR de 25/02/2014, nos termos do qual: "transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do C.P.C."
Ora, dispõe o art. 46.° do CIRE que: "a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência depois de pagas as suas próprias dívidas...", acrescentando o art. 47.°, n.° 1 que "Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a nacionalidade e domicilio"
Resulta de tais preceitos legais que logo que declarada a insolvência todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, sendo certo que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o preceituado no Código da insolvência e durante a pendencia do respectivo processo (art. 90.° GIRE)
Deste modo, o presente pedido de indemnização civil no qual o demandante pretende ver reconhecido um direito de crédito indemnizatório sobre a sociedade demandada não possui qualquer interesse ou utilidade prática, uma vez que não possibilitará a satisfação do seu crédito, pois o mesmo terá de lançar mão da reclamação de créditos ou socorrer-se da acção prevista no art. 146.° do CIRE, o que aliás, já aconteceu, pois o Instituto ………….. reclamou créditos no processo de insolvência - neste mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015, in www.dzsi.nt.
Além disso, mesmo que o pedido de indemnização civil prosseguisse nunca o demandante poderia obter a cobrança coerciva do seu crédito com fundamento na decisão final, pois que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Deste modo, face ao ora exposto e considerando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2014, julgo extinta a instância cível no que concerne à sociedade demandada AA, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.°, al. e) do C.P.P.
(…)
V – Nesta Relação, a Exma Procuradora-geral Adjunta apôs o seu “visto”.
VI- Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea c) do C.P.Penal, a contrario.
3. O Instituto ……………. interpôs recurso, pedindo revogação da sentença na parte julgou extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277°, e) do Código de Processo Civil em relação à sociedade arguida AA..
A decisão recorrida “errou na interpretação e aplicação da lei dos seguintes preceitos legais: artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, artigos 7.°, 105.º e 107.° do RGIT, artigo 128.º n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), artigos 483.º e 497.º n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 71.° n.° 1, 77.° e 377° n.° 1, todos do Código de Processo Penal.”
4. Da decisão sobre o pedido de indemnização civil.
 Aplica-se aqui mutatis mutantis o aresto identificado, a final:
“(…) Existindo processo de insolvência da sociedade arguida, importa ainda atender ao regime previsto para a reclamação de créditos que venham a ser graduados em sentença naquele processo de insolvência.
Na verdade, cremos que o princípio universalista da insolvência consagrado no artigo 1.°, n.° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estatuir que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, colhe a sua razão de ser no interesse de igualação de todos os credores perante o património do insolvente, mediante um único concurso para todos eles, sujeitos a um critério homogéneo, assim se evitando desigualdades ou até actos de conluio, por força de posições ou sucessos processuais díspares em cada uma das acções onde as dívidas fossem apreciadas. Há, por outro lado, evidente interesse de celeridade e de congregação dos actos de verificação do património do insolvente, que convergem na consagração de um regime de plenitude da instância falimentar.
Assim sendo, tendo sido decretada a insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, caso tenha sido proferida sentença de graduação de créditos no âmbito da qual o crédito peticionado tenha sido verificado e graduado, deixa de ter interesse o prosseguimento de acção cível para o reconhecimento do direito de crédito, pois a decisão que se viesse a proferir reconhecendo tal crédito de nada serviria se o mesmo não fosse reclamado naquele processo através de relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no artigos 128.° e 129.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou ulteriormente nos prazos previstos no artigo 146.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - cfr., neste sentido, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2013; de 25.03.2010; da Relação de Coimbra de 16.12.2015; da Relação de Guimarães de 21.11.2016; de 22.02.2011; da Relação de Évora de 24.02.2015; (aplicável no caso em que há adesão da acção cível em processo penal; pese embora, este entendimento esteja longe de ser considerado uniforme, em face da constante produção jurisprudencial a respeito do tema, cremos que será de sentido majoritário), disponíveis in www.dgsi.pt.
Acresce ainda a jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2013, que veio fixar entendimento jurisprudencial no sentido de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do C.P.C.
Finalmente, o artigo 277.°, e) do Código de Processo Civil (anterior artigo 287.° do Código de Processo Civil) estabelece que a instância se extingue, designadamente, quando haja impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, i. e., “[...] quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do Autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. […]” - LEBRE DE FREITAS, JOSé, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.1, Coimbra Editora, pg. 512.
Assim, em relação à sociedade arguida, uma vez que a mesma foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado, impõe-se, em face do exposto, declarar extinta a instância por inutilidade. Pelo exposto, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide no que se refere à sociedade arguida AA…,, , no que se reporta ao pedido de indemnização civil deduzido, nos termos do disposto no artigo 277.°, e) do Código de Processo Civil.(…)”(da decisão da 1.º instância).
“Ora, nesta parte, começa-se por se afirmar que se concorda com a decisão recorrida, cujos fundamentos se acolhem.
Depois, também a mesma decisão se impõe à luz do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08 de Maio, cujos argumentos se mostram suficientemente sustentados e a todos vinculam, sendo que esta instância de recurso de outros fundamentos também não dispõe para dele divergir.
Efectivamente, à luz da doutrina do acórdão em causa, na interpretação que do mesmo aqui se faz, independentemente de se estar perante uma acção declarativa ou um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal, proferida que seja sentença a declarar a insolvência do devedor todos os demais processos pendentes haverão de ser apensados a este, que é tido como um processo de execução universal.
Assim, seja qual for o tipo de acção ou processo pendente (até, por maioria de razão, nas acções do foro laboral, concretamente visadas no mesmo acórdão [inexistindo qualquer previsão diferenciada para as acções do foro laboral], onde a defesa dos interesses dos trabalhadores assume relevância maior), proferida que seja sentença, transitada em julgado, a declarar a insolvência do respectivo devedor, deixa de existir qualquer interesse prático na prossecução de uma acção declarativa ou no conhecimento de um pedido de indemnização formulado num processo penal, pois que o respectivo crédito haverá, sempre, de ser reclamado no processo de insolvência se se quiser obter o seu pagamento, conforme art.º 90.º do CIRE: - “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Diz-se no mesmo acórdão, transcrevendo-se Maria Adelaide Domingos, que “o carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc. (…)” .
Por outro lado, quanto à pretensão de o aqui recorrente, ainda assim, ver reconhecido o seu crédito na sentença proferida nos presentes autos, como se diz, também, no citado acórdão, “esta mesma sentença valerá, apenas, inter partes, mais não constituindo do que um documento para instruir o requerimento da reclamação/verificação de créditos (art.º 128.º, n.º 1), não dispensando o recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem o isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa à sua existência e conteúdo”.
Finalmente, dir-se-á que um pedido de indemnização enxertado num processo penal ou uma acção declarativa autónoma visam, exactamente, alcançar o mesmo objectivo, isto é, o reconhecimento da existência, ou não, de um dano e do consequente dever de indemnizar. Constituem, sim, é meios diferentes de alcançar esse mesmo objectivo, prevalecendo as razões de economia processual quando o direito a indemnização emerge da prática de um crime. Porquê dois processos autónomos se são os mesmos factos que estão em causa e se neles radica o mesmo e único dever de indemnização!?
Quanto ao imposto pagamento das custas, encontra-se a respectiva decisão fundamentada nos termos da lei, razão por que outra não podia ter sido proferida, ante a extinção da instância, ainda que por circunstâncias supervenientes, não imputáveis ao recorrente.” (vd Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2018, no Processo: 2931/16.7T9LSB.L1-9, em que foi Relator: ALMEIDA CABRAL e juiz adjunto o aqui relator)
VII - Termos em que, negando provimento ao recurso interposto pelo Instituto …………., confirma-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
 (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.º 94 º n.º 2 do C.P.Penal)

Lisboa, 4 de abril de 2019

Fernando Estrela
Guilherme Castanheira