Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11848/09.0T2SNT.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: PENHORA
BENS IMÓVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – Da previsão do artº 751º, nº3, do C.P.Civil (anterior artº 834º, nº2) resulta ser admissível a penhora de bens imóveis quando seja de presumir que a penhora de bens de outra natureza não permite a satisfação da quantia exequenda no prazo de seis meses.

2 – O facto de sobre o imóvel incidirem penhoras anteriores em valor inferior a € 2.000, bem como hipoteca para garantir dívida de terceiro constituída há mais de 20 anos e o valor patrimonial do imóvel, por si só, não permitem concluir pela inutilidade da penhora, podendo o valor base para venda vir a ser fixado com referência ao valor do mercado, se este valor for superior ao valor patrimonial tributário.

Sumário (elaborado pela relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I–Relatório


C… instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra D… e R…, alegando que, no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a executada, em 97.07.10, os contratos de empréstimo nº …, contrato de mútuo com hipoteca e fiança, pelo montante de capital de Esc. 10.000.000$00, formalizado por escritura pública e com juros à taxa de 10,965%, destinado a aquisição de habitação própria permanente e o nº …, contrato de mútuo com fiança, pelo montante de capital de Esc. 3.500.000$00, formalizado também pela mesma escritura e com juros à referida taxa, destinado a obras de beneficiação da referida habitação.
Para garantia do capital mutuado no primeiro empréstimo, respectivos juros, incluindo os moratórios e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “DI”, correspondente ao Primeiro andar D, piso um, bloco B, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de Agualva – Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número … da referida freguesia.
O 2º executado responsabilizou-se solidariamente como fiador e principal pagador de tudo quanto seja devido à exequente, ao abrigo dos referidos contratos, incluindo juros e despesas.
Tendo as obrigações emergentes dos contratos referidos deixado de ser cumpridas, encontram-se em dívida à exequente, a título de capital, juros de 10.06.99 a 15.02.01 e despesas, relativamente ao 1º dos empréstimos a quantia total de Esc. 11.490.388$00, com o agravamento diário de Esc. 3.575$00 e no que respeita ao 2º a quantia total de Esc. 4.589.950$00, com o agravamento diário de Esc. 1.394$00.
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Os executados foram citados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, sob pena de penhora nos termos do artº 835º do C.P.Civil, na redacção então em vigor.
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Não foram deduzidos embargos e não tendo sido também efectuado o pagamento, foi penhorada fracção autónoma supra identificada.
Após ter sido cumprido o disposto no artº 864º do C.P.Civil, foi determinada a venda do imóvel através de propostas em carta fechada.
Procedeu-se à venda, tendo o imóvel sido adquirido pela exequente pelo preço de € 68.500,00 e a mesma foi dispensada do depósito do preço.
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Invocando que não se encontra integralmente paga a quantia exequenda, a exequente nomeou à penhora a fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 3º Fte. do prédio sito no …, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cacém sob a ficha nº …e inscrita na matriz sob o art. …, propriedade do 2º executado.
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Após a junção aos autos da certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial e da certidão do teor matricial relativas à fracção nomeada à penhora, em 15/10/2018 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que se mostram registadas penhoras anteriores à ora pretendida, o valor máximo assegurado por hipoteca voluntária registada, o valor patrimonial do imóvel e atendendo ao valor da quantia exequenda, não se mostra útil, adequado ou proporcional, encarecer os presentes autos com a penhora do imóvel, assim, por ora, indefiro o requerido.
Notifique.
DN”
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É deste despacho que a exequente recorre, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-A execução supra mencionada foi instaurada em 10.05.2001.
B)-No âmbito da execução, foi o imóvel da mutuária adjudicado à ora Recorrente, em 2009, pelo montante de 68.500,00 €, insuficiente para o pagamento do crédito da Recorrente.
C)-A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo sustenta a sua fundamentação no facto de o imóvel registar penhoras anteriores à pretendida, no valor máximo assegurado por hipoteca registada, no valor patrimonial do imóvel e no valor da quantia exequenda.
D)-Sobre o imóvel em causa incide uma hipoteca a favor do banco …, registada em 1996, sendo previsível que o crédito hipotecário seja já diminuído. Caberia ao Tribunal indagar previamente o valor em dívida ao credor hipotecário, não podendo assumir que corresponde ao montante máximo assegurado ou ao capital contratado.
E)-Sobre o imóvel incidem ainda duas penhoras, ambas de diminuto valor.
F)-O imóvel apresenta um valor patrimonial de 52.280,00 €.
G)-E, actualmente, a dívida à ora Recorrente ascende a 94.405,50 €.
H)-Uma vez que o imóvel já mencionado é o único bem que existe e que a penhora e venda é a única forma de abater consideravelmente a dívida à ora Recorrente, o mesmo deveria ter sido penhorado.
I)-A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo padece de manifesta fundamentação.
Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a penhora requerida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.”
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Não foram apresentadas Contra-Alegações pelos executados.
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O recurso foi admitido como Apelação.
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II–Questões a decidir:

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se deve ser ordenada a penhora do imóvel requerida pela mesma.
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III–Fundamentação de Facto

Os elementos fácticos a considerar para o conhecimento do recurso e que resultam da tramitação dos próprios autos, bem como no que concerne ao referido nos pontos 10- e 11- do teor da certidão da Conservatória do Registo Predial junta em 10/04/18 e da Caderneta Predial Urbana junta em 10/10/18, respectivamente, são os seguintes:
1- No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou a executada D…, em 97.07.10, o contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através do qual a exequente emprestou à executada a quantia de Esc. 10.000.000$00, destinada à aquisição de habitação própria permanente e a quantia de Esc. 3.500.000$00, destinada a obras de beneficiação na aludida fracção, nos termos que constam da escritura pública junta aos autos de fls 6 a 19;
2- Consta do documento referido em 1-, que o empréstimo vence juros à taxa contratual de 10,965% ao ano, taxa essa alterável pela credora no início de cada período de contagem;
3- Consta igualmente do mesmo documento que o pagamento do capital emprestado e dos respectivos juros seria efectuado em trezentas e sessenta prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 10 de Agosto de 1997 e as restantes em igual dia dos meses seguintes;
4- Para garantia do pagamento do capital, dos juros à taxa referida em 2-, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a titulo de cláusula penal e das despesas emergentes do contrato foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “DI”, correspondente ao Primeiro andar D, piso um, bloco B, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de Agualva – Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número … da referida freguesia;
5- O 2º executado subscreveu igualmente o documento referido em 1-, enquanto 4º outorgante, constando da cláusula 13º do mesmo que “(…) o quarto outorgante se responsabiliza, como fiador e principal pagador, por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro (…)”
6- Nos presentes autos procedeu-se à penhora da fracção referida em 4-, a qual foi vendida à exequente, através de propostas em carta fechada, pelo preço de € 68.500,00;
7- A exequente foi dispensada de proceder  ao depósito do preço;
8- Por requerimento de 19 de Setembro de 2009 a exequente nomeou à penhora o seguinte bem:
- fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 3º Fte. do prédio sito no …, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cacém sob a ficha nº …, e inscrita na matriz sob o art. …, propriedade do 2º executado;
8- Consta da liquidação do julgado efectuada em 8/11/2011 que, nessa mesma data, se encontrava em dívida à exequente a quantia de  € 84.091,09;
10- Relativamente à fracção aludida em 8- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial:
- pela Ap. 46 de 1996/09/20 - hipoteca a favor da Caixa ..,  para garantia de empréstimo, juro anual remuneratório 11,70% e moratório 4% a titulo de cláusula penal, sendo o capital de Esc. 11.600.000$00 e o montante máximo assegurado de Esc. 17.063.600$00;
– pela Ap. 1970 de 2012/09/03 – penhora à ordem do processo executivo nº 9472/12.0T2SNT - Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra – Juízo de Execução - Juiz 1 -, sendo a quantia exequenda de € 1.611,55;
–  pela Ap. 2365 de 2012/11/27 – penhora à ordem do processo de execução fiscal nº 3557200901152629 do Serviço de Finanças de Sintra - 3, Cacém, sendo a quantia exequenda de € 1.141,98.
11- O valor patrimonial tributário da fracção referida em 8- é de € 52.280,00.
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IV–Fundamentação de Direito

Embora tenha sido instaurada em 9 de Maio de 2001, à presente execução aplica-se o C.P.Civil na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, competindo, no entanto, a oficial de justiça os actos que, ao abrigo do C.P.Civil, aprovado em anexo à referida lei, são da competência do agente de execução – cfr artigo 6º da Lei em referência.
Atento o disposto no artº 735º, nº1, do C.P.Civil (artigo que reproduz, sem alterações, o anterior artigo 821º, na redacção do Dec. Lei nº 38/2003), estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Sabendo-se que o fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, e como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património.
Para a concretizar este objectivo, procede-se à penhora dos bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos” (Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 12ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, p. 197).
Segundo o disposto no nº 3 do artº 735º supra referido a “penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesa previsíveis da execução”.
A penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art. 735º, nº3, do CPC) é fundamento de oposição à penhora nos termos previstos na 2ª parte do art. 784º, nº1, a), também do CPC.
Lê-se no art. 751º, nº 1 do C.P.C. que a “penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo”; e resulta do nº 2 do mesmo artigo que, se o “agente e execução deve respeitar a indicação do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados”, esse dever cessa quando a dita indicação ofender “o princípio da proporcionalidade da penhora” ou infringir “manifestamente a regra estabelecida no número anterior”.
A partir da reforma de 2008, o legislador conferiu ao agente de execução que na sua actuação ao nível da penhora procurasse penhorar bens que apresentassem maior probabilidade de realizarem uma quantia pecuniária em menor tempo, daqui resultando a adequação da penhora.

Refere-se no nº 3 do artigo 751º supra citado que:
“Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
(…)
b)- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
c)- A penhora de outros bens não presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos”.
Revertendo à situação dos autos, a presente execução encontra-se pendente desde 9 de Maio de 2001 e os executados citados não nomearam bens à penhora.
O imóvel dado em hipoteca para garantia da dívida exequenda já foi vendido e após a venda, em 8/11/2011, ainda se encontrava em dívida à exequente a quantia de € 84.091,09, sendo que desde então foram-se vencendo juros sobre o capital, o que implica o aumento do montante em dívida.
Atento o que fica referido, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a penhora do imóvel nomeado viole o princípio da suficiência. Dito por outras palavras, que a mesma não seja adequada e proporcional, atendendo, nomeadamente, ao valor da quantia ainda em dívida, à antiguidade da execução e ao facto de os executados não terem indicado quaisquer bens à penhora.
Questão diferente é a de saber se a penhora em causa constitui acto inútil, como também consta do despacho em recurso, por não ser idónea à prossecução dos fins da execução, em virtude de o imóvel, com o valor patrimonial de € 52.280,00, se encontrar hipotecado à ordem do M... para garantia do montante total de € 85.112,93 (resultante da conversão de Esc. 17.063.600$00 em euros) e de sobre o mesmo incidirem duas penhoras anteriores. 
Face ao valor máximo garantido pela hipoteca, ao valor da quantia exequenda de cada um dos processos à ordem dos quais já se encontram registadas as duas penhoras - € 1.611,55 e € 1.141,98, respectivamente – e ao valor patrimonial do imóvel poder-se-ia presumir nada viria a sobrar para a exequente.
Porém, certo é que os factos dados como provados não permitem extrair essa conclusão.
O crédito de que consta ser titular o M…é de 1996, desconhecendo-se de todo qual o valor que ainda se encontra em dívida por parte do 2º executado a esse título.
Por outro lado, o valor da quantia exequenda em cada um dos processos à ordem dos quais se encontram registadas as duas penhoras não é elevado e também se desconhece o estado de cada um dos referidos autos.
Acresce que o valor base para venda do imóvel pode vir a ser fixado com referência ao valor de mercado, se este valor for superior ao valor patrimonial tributário, como se dispõe no n.º 3 do artigo 812º do Código de Processo Civil, que manda atender ao maior destes dois valores. Acresce ainda que, no n.º 5 deste artigo, permite-se ao agente de execução que promova as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
Cumpre também referir que, pendendo mais que uma execução sobre o mesmo bem, a execução em que a penhora tiver sido posterior será sustada quanto a esse bem, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga cfr artº 794º do C.P.Civil -, pelo que a existência de penhoras anteriores, por si só, não retira utilidade à realização de nova penhora.
Por tudo o exposto, não se pode manter o despacho que indeferiu a realização da penhora requerida pela exequente, devendo o mesmo ser anulado e substituído por outro que ordene a realização da diligência em causa.
Claro que se, por qualquer circunstância superveniente ou não conhecida neste momento nos autos, se vier a verificar a impossibilidade de realização da diligência de penhora, nomeadamente em virtude de o imóvel já ter sido vendido à ordem de qualquer dos processos executivos em que foi penhorado anteriormente, deverão ser extraídas as consequências de tal situação, em termos de impossibilidade superveniente da penhora subsequente ora ordenada.
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V–Decisão
Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, anula-se o despacho proferido, devendo o mesmo ser substituído que ordene a realização da penhora requerida pela exequente C….
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Custas pelos apelados – artº 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil
Registe e Notifique.
 


Lisboa, 29/10/19  



Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso