Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2619/17.1T9AMD-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário: A anulação da data designada para julgamento decorre do eventual provimento do pedido de nova notificação para requerer a abertura da instrução formulado nas conclusões de recurso.

O Tribunal de recurso considerou que não havia fundamento legal para determinar a nulidade dos actos praticados no inquérito pelo Ministério Público do Tribunal de Lisboa Oeste, nem fundamento para ordenar a nova notificação do arguido para requerer a abertura da instrução, por ter considerado que a notificação oportunamente feita se mostrava validamente realizada.

Para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação. A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006, Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


***

I–Relatório


1.–Por acórdão proferido por este Tribunal, em 27 de Outubro de 2021, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido RJP_____, mantendo-se o despacho proferido.

2.–O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
O objecto do Recurso interposto pelo Arguido tem duas vertentes, dois pedidos;
1- Anulação do douto despacho de fls... (Referência: 402719094) do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa, que, sem notificar o Arguido para requerer a abertura de instrução, designou de imediato data para julgamento;
2- Declaração de nulidade dos actos praticados no Inquérito pelo Ministério Público do Tribunal de Lisboa Oeste.
II–
Ou seja, a anulação daquele despacho do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa, que, sem notificar o Arguido para requerer a abertura de instrução, designou de imediato data para julgamento, constitui objecto “directo” do recurso e não por estar inserido nos actos praticados no Tribunal da Amadora.
III–
O douto Acórdão reclamando, apreciando apenas a problemática dos referidos actos do Inquérito, conclui pela intempestividade do Recurso – com a consideração de que tal recurso caberia do despacho do Tribunal da Amadora que, conhecendo da excepção de incompetência, não deferiu à pretendida anulação dos actos de inquérito.
IV–
Sucede, contudo, que o douto Acórdão não se pronuncia sobre a outra vertente do Recurso – ou seja, sobre o segmento em que, sem notificar o Arguido para requerer a abertura de instrução, o douto despacho recorrido designou de imediato data para julgamento.
O Recorrente impugna o douto despacho recorrido não por ser acto praticado no Tribunal da Amadora (que aliás não foi, já que o foi em Lisboa) mas porque, tendo sido praticado em Lisboa, contém, em si próprio, os vícios que lhe imputa – como se vê em particular de página 1 e Conclusões 3ª a 7ª, esse douto despacho é “atacado” na sua ilegalidade, que afecta de forma decisiva e insanável o direito de defesa do Arguido, constitucionalmente garantido, em violação dos artigos 287º, 311º e 312º do CPP.
V–
Como então se entendeu e escreveu (vide Conclusões 4ª e 5ª) não colhe a tese de que a fase de abertura da Instrução “já passou” lá atrás, após o decurso do prazo concedido pelo Juízo Local da Amadora. Com efeito, tendo o Arguido reagido com a invocação da incompetência territorial, que foi julgada procedente, não faz sentido pretender que ele desse cumprimento a um acto viciado de incompetência.
Também assim entende a Exma Magistrada do Ministério Público, posição igualmente sufragada pelo mesmo órgão junto da Relação, de cujo Parecer nos permitimos reproduzir o seguinte excerto: “...dispõe o artigo 33º, nºs 1 e 2 do mesmo Código que: “1- Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa. 2- O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes. (...)”. Cremos que esta disposição constante do nº 1 significa precisamente a necessidade de o Tribunal competente (como o é este Juízo Local Criminal) efectuar as notificações tendentes ao bom e regular andamento do processo” (sublinhado nosso).
VI–
Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP é nula a decisão quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Verifica-se assim, por não pronúncia sobre essa questão, a nulidade do douto Acórdão em análise.
VII–
Suscita-se aqui a inconstitucionalidade dos artigos 33º, número 1, parte final, 287º, 288º, 311º e 312º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que ao Tribunal declarado competente não cabia, antes de marcar julgamento, o dever de notificar o Arguido para requerer a abertura de instrução, e que com isso não é afectado, de forma decisiva e insanável, o direito de defesa do Arguido, constitucionalmente garantido.
Termos em que se argui a nulidade do douto Acórdão de fls... que deve ser reconhecida e declarada, sendo proferido novo Acórdão que aprecie e decida a questão em causa.

ii–CUMPRE DECIDIR.

1.- O acórdão ora alvo de reclamação, tem o seguinte teor:
Para analisar o pedido formulado pelo arguido – nulidade de todos os actos de inquérito praticados pelo Ministério Público do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste/Amadora – necessário se mostra averiguar se essa é a consequência jurídica que a nossa legislação processual penal determina para esse tipo de situações.
E a resposta negativa a essa questão é simples e directa. Senão vejamos.
10.–Determina o nº2 do artº 32 do C.P. Penal que a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada:
a)- Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b)- Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
11.–No caso, a dedução da excepção de incompetência territorial pelo arguido surge, após o termo do inquérito (uma vez que já havia sido formulada acusação), no seguimento da notificação que lhe é feita quer do teor da dita acusação, quer do prazo para requerer a abertura da instrução.
O arguido não requereu a abertura de tal acto processual e, por conseguinte, coube ao juiz do julgamento, nos termos da al. b) acima transcrita, apreciar tal excepção (Amadora). E o juiz do julgamento apreciou-a e determinou a remessa dos autos ao tribunal competente, que aceitou a mesma e procedeu à elaboração do despacho previsto no artº 311 do C.P. Penal (Lisboa).
12.–Desde logo surge aqui a questão da tempestividade e legitimidade, quanto ao recurso interposto. É que a discordância quanto ao decidido, por parte do recorrente, não resulta do despacho prolatado pelo juiz competente do Tribunal de Lisboa. 
Efectivamente, não foi por força do presente despacho de que recorre (proferido ao abrigo do disposto no artº 311 do C.P. Penal), que a pretensão de anulação de todos os actos de inquérito subsequentes à queixa, foi desatendida.
Essa improcedência resultou do despacho que se debruçou sobre a questão da incompetência territorial e que, tendo-a declarado, ordenou a remessa dos autos à distribuição para o Juízo Local Criminal de Lisboa. Aí não se ordenou, como o arguido peticionava no seu requerimento (e bem, diga-se de passagem) a anulação dos actos de inquérito.
13.–Assim, há que concluir que o despacho acima mencionado, que não atendeu a parte do que o arguido peticionava, não é aquele de que ora recorre, mas sim o anterior. E esse despacho, proferido pelo Tribunal da Amadora, mostra-se transitado em julgado, estando assim definitivamente resolvida essa questão, pelo que se mostra manifesta a improcedência do presente recurso. Se o arguido discordava do decidido quanto a parte do por si peticionado, cabia-lhe ter interposto oportunamente recurso desse despacho, cabendo-lhe legitimidade e interesse em agir, face ao parcial decaimento. Não o fez, pelo que o decidido se consolidou na ordem jurídica, não podendo ser alterado por decisão judicial posterior, sob pena de violação do princípio do caso julgado formal.
Estamos pois perante um recurso manifestamente improcedente.
14.–Não obstante, ainda se dirá que, mesmo que assim se não entendesse, de igual modo soçobraria o por si peticionado.
Na verdade, a consequência jurídica da declaração de incompetência territorial é, precisamente, como determina o artº 33 do C.P. Penal, a remessa dos autos para o tribunal competente, sendo certo que só haverá lugar a anulação dos actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo.
Ora, no caso, nenhum acto haveria que anular, uma vez que no Tribunal da Amadora nenhum acto foi praticado.
15.–E no que se reporta aos actos de inquérito, não se vislumbra qualquer razão para a sua anulação, desde logo porque a própria lei o não impõe. Em boa verdade, até o previne.
De facto, vigora na nossa legislação processual penal, no que respeita a nulidades, o princípio da legalidade. Assim, como refere o artº118.º nºs 1 e 2, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal considera-se irregular.
16.–Compulsado o artº 119 al. e), do C.P. Penal, constata-se que é cominada com nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, com uma expressa excepção, designadamente o caso da incompetência territorial. É isso que resulta da expressão aí constante “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32º”.
Na verdade, a incompetência territorial encontra-se sujeita a um regime próprio, fixado no art. 33º do C.P. Penal, que estabelece as consequências da declaração de incompetência territorial sendo que, ao inverso do que sucede com as restantes causas de incompetência, a violação das regras da competência territorial determina apenas a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente.
17.–Não existe pois qualquer fundamento legal para que, por virtude da declaração da incompetência territorial, daí decorra a nulidade de qualquer acto, excepto a eventual anulação daqueles que, a verificarem-se, não poderiam ter sido produzidos no tribunal incompetente, designadamente designação de dia para julgamento.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., pág. 115, a eventual anulação dos actos praticados pelo tribunal incompetente tem de ser submetido a um critério de justiça material, consentâneo com os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos processuais.
Manifestamente que, neste conceito, não se integra a anulação de todos os actos de inquérito, praticados pelo Mº Pº., com fundamento apenas na questão da eventual incompetência em razão do território, dos serviços onde aquele magistrado do Mº Pº exerce, como aliás se mostra jurisprudencialmente consagrado.

18.–No muito recente Ac. STJ de UJ n.º 2/2017, de 16-03, Diário da República n.º 54/2017, Série I de 2017-03-16, afirma-se no seu texto, com relevo para a questão ora em apreciação, o seguinte (sublinhados nossos):
No que concerne, importa referir que, durante a fase de inquérito e nos termos do art. 264.º do CPP, só está definida a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, possível a transmissão dos autos para outro MP (com consequente alteração da competência territorial do MP) nos termos do art. 266.º do CPP. A competência do juiz, na fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida em termos de reserva de jurisdição (art. 17.º, 268.º e 269.º do CPP).
Quem tem o domínio da acção penal, na fase de inquérito[20], é o MP, sendo que a competência territorial do Ministério Público se pode ir modificando consoante os resultados da investigação. A investigação é dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes implicar alteração do MP competente e, consequentemente, alteração do JIC competente para a prática de actos jurisdicionais.

19.–Face ao que se deixa exposto, claramente se conclui que a questão de eventual alteração da competência do Ministério Público se pode ir modificando, durante a fase de inquérito e até à prolação de acusação ou requerimento de abertura de instrução (acusação alternativa), consoante os resultados da investigação, da factualidade indiciada, dado o seu dinamismo, podendo estes implicar alteração do MP competente e até do próprio JIC (como refere o acórdão supra mencionado).
20.–É a acusação, deduzida com base na actividade investigatória levada a cabo pelo Ministério Público na fase de inquérito, que define e fixa o objecto do processo ou, eventualmente, o requerimento de abertura de instrução, como acusação alternativa que é, nos casos em que se mostra formulada. Só nesses momentos se fixa o thema decidendum.
21.–Diga-se, para além do mais, que não se mostra sequer compreensível a alegação, pelo recorrente, da violação do princípio do juiz natural, pela singela razão de que tal princípio apenas se aplica a magistrados judiciais, não a magistrados do Mº Pº. É essa a razão aliás pela qual o artº 32 nº2 do C.P. Penal determina que o conhecimento da excepção de incompetência territorial é realizada já na fase judicial e não na fase de inquérito.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 5/16.0ACPRT-A.C1 , de 12-02-2020: “Porém, nem estas regras são aplicáveis ao Ministério Público, por existir norma específica quanto à sua competência, nos arts. 264º e 266 do Código de Processo Penal. Assim, e quanto aos actos de inquérito (colocados em causa pelo recorrente), a lei declara a aplicabilidade dos arts. 24º a 30º do Código de Processo Penal (competência por conexão – art. 264º, n.º 5), não sendo aplicáveis aos serviços do Ministério Público as regras da competência do tribunal, e determinando o art. 266º que as questões a propósito suscitadas sejam decididas pela própria hierarquia do Ministério Público (no mesmo sentido, cf. Ac. da Relação de Évora de 25.6.2013, no proc. 1020/11.5BAABF.E1, em www.dgsi.pt).
22.–Assim, o que sucedeu nos autos foi uma alteração de competência territorial judicialmente determinada, finda a fase inquisitória (inquérito), não se vislumbrando que a não anulação de todos os actos praticados em inquérito acarrete qualquer consequência lesiva dos direitos fundamentais do recorrente, sendo certo que este, embora invoque tal lesão, mostra-se incapaz de a concretizar. Pela nossa parte, não a vislumbramos.
23.–Do que se deixa dito decorre que, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, a notificação feita ao arguido para apresentar requerimento de instrução se mostra validamente realizada, tendo já há muito decorrido o prazo para apresentação de tal requerimento. Note-se, aliás, que a questão da incompetência territorial podia e devia ter sido suscitada no âmbito do RAI, caso o arguido tivesse tido interesse na abertura de tal fase processual.
Esgotado o prazo para a apresentação do dito requerimento de abertura de instrução, na sequência da notificação que lhe foi dirigida para tal fim, quando foi notificado do teor da acusação, não existe qualquer fundamento legal que imponha a anulação de tal notificação e justifique a realização de novo acto dessa natureza.
24.–Resta pois concluir que o presente recurso se mostra manifestamente improcedente, por se mostrar já esgotado o poder jurisdicional, quanto à questão da pretendida anulação, por falta de iniciativa processual recursiva, por parte do arguido, no que se refere ao despacho que, conhecendo da excepção de incompetência, não deferiu à pretendida anulação dos actos de inquérito. E, ainda que assim não fosse, o presente recurso mostrar-se-ia votado a igual manifesta improcedência, por não ocorrer nenhuma nulidade que importe a anulação dos actos de inquérito, nem a anulação da notificação do arguido para, querendo, pedir a abertura de instrução.
25.–Em síntese final caberá concluir que as críticas que o recorrente dirige ao decidido se mostram carecidas de fundamento, pelo que o por si peticionado se mostra votado ao insucesso.

2.–Apreciando.
Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.

3.–Invoca o recorrente a nulidade de omissão de pronúncia (artº 379, nº1 al. c), do C.P. Penal).
É manifesto que a mesma não ocorre.

Senão, vejamos:

4.–O tribunal ad quem mostra-se adstrito a decidir um recurso, de acordo com o pedido formulado pelo recorrente.
Ora, o que o recorrente pediu, a final, quando interpôs recurso para este TRL, foi que fosse proferido acórdão que anulasse o despacho recorrido e determinasse a nulidade dos actos praticados no Inquérito pelo Ministério Público do Tribunal de Lisboa Oeste ou, se assim não se entendesse, que determinasse a notificação do arguido para requerer a abertura da instrução devendo, pelos mesmos motivos, ser anulado o despacho posterior que marcou a data de julgamento; isto é, a anulação da data designada para julgamento decorreria do eventual provimento do pedido de nova notificação para requerer a abertura da instrução.
Na verdade, se se entendesse que essa notificação se mostraria em falta, a mesma teria de ser realizada e não poderia haver lugar ao despacho previsto no artº 311 do C.P. Penal, pois primeiro teria de ser apurado, na fase instrutória, se haveria sequer lugar a pronúncia.

5.–Ora, este tribunal analisou tais pedidos e considerou que não havia fundamento legal para determinar a nulidade dos actos praticados no inquérito pelo Ministério Público do Tribunal de Lisboa Oeste, nem fundamento para ordenar a nova notificação do arguido para requerer a abertura da instrução, por ter considerado que a notificação oportunamente feita se mostrava validamente realizada.
É o que consta, cremos que de forma clara, dos pontos 14. a 24. do acórdão proferido por este TRL, que acabámos de transcrever, com especial ênfase para o teor do ponto 23. Basta ler o que lá está escrito…
 
6.Se os pedidos formulados foram considerados improcedentes, designadamente o de retorno à abertura da fase instrutória, é óbvio que soçobra, por falta de fundamento que o suporte, qualquer pretensão de anulação de actos (designadamente o de marcação de dia para julgamento, entre muitos outros) por inexistir, a jusante, um acto inválido (porque nulo) que os pudesse afectar; ou seja, não se mostra preenchido o previsto no artº 122 do C.P. Penal.
 
7.–Para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que o reclamante invoca), é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação. A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006, Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos.

8.–Assim, não restam dúvidas que as questões pertinentes para o objecto do processo, designadamente as que poderiam levar à procedência do recurso, foram devidamente analisadas e decididas, inexistindo pois, flagrantemente, qualquer vício de omissão de pronúncia.

9.–O recorrente discorda do decidido, o que é direito que lhe assiste mas, no caso, isso não constitui vício mas eventual matéria de recurso, o que se não integra no âmbito de uma reclamação.
  
10.–Finalmente, no que respeita à questão interpretativa cuja inconstitucionalidade o recorrente afirma, é patente que a mesma não serviu de fundamento à improcedência nem do recurso, nem da presente reclamação, pelo que se mostra prejudicada a necessidade de se tomar posição quanto à mesma.
Não se impõe ao julgador que proceda à apreciação de sentidos normativos que não aplicou no caso.

11.–Resta-nos assim concluir que as questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste TRL, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal.
Não pode pois, este Tribunal – exactamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tais questões – vir novamente a sobre as mesmas tomar posição.

12.–Face ao que se deixa dito, facilmente se conclui pela total e manifesta improcedência da reclamação apresentada.

IV– DECISÃO.

Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo reclamante RJP______.
Condena-se o reclamante na taxa de justiça de 3 UC.


Lisboa, 2 de Dezembro de 2021

Margarida Ramos de Almeida(relatora)                                  
Maria da Graça Santos Silva