Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
388/14.6GBSXL.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I-De acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados gera a nulidade da sentença;

II- A prova de factos feita numa sentença, por remissão para outras peças processuais ínsitas nos autos, no elenco dos factos provados ( ou não provados), não é legalmente admissivel;

III- Para além da sentença ser fulminada com a nulidade, torna-a “opaca” por ficar imperceptivel, em virtude da adopção desta deficiente técnica juridica, a qual por nada valer, não concretiza os factos, logo não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidicáveis;

IV- O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e pedidos cíveis e contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos, que, como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um.

(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
SUMÁRIO:
I-De acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados gera a nulidade da sentença;
II- A prova de factos feita numa sentença, por remissão para outras peças processuais ínsitas nos autos, no elenco dos factos provados ( ou não provados), não é legalmente admissivel;
III- Para além da sentença ser fulminada com a nulidade, torna-a “opaca” por ficar  imperceptivel, em virtude da adopção desta deficiente técnica juridica, a qual por nada valer, não concretiza os factos, logo não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidicáveis;
IV- O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e  pedidos cíveis e contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por  pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos, que, como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um.
RELATÓRIO 
A arguida M..., devidamente identificada nos autos, nº 388/14.6GBSLX-Comarca de Lisboa, Seixal-Inst.Local-Secção Criminal-J1 foi condenada por sentença proferida em 24 de Maio de 2016, pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artº 203º, nº1 do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diària de €5,00, perfazendo a quantia global de €1100,00, tendo sido ainda julgado parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização formulado pela demandante, e, em consequência condenar a demandada a pagar-lhe a quantia global de €7000,00 ( sete mil euros), ou seja €3000,00 ( três mil euros) a titulo de danos patriminiais e €4000,00( quatro mil euros) a titulo de danos morais.
        Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida, supra identificada, o   presente recurso  ( extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões):

CONCLUSÕES

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – Seixal – Instância Local, a qual condenou a recorrente como autora material na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1., do Código Penal.

B. E julgou ainda procedente, por parcialmente provado, o pedido de indeminização cível formulado pela ora demandante, e, em consequência, condenar a demandada a pagar-lhe a quantia global de 7.000,00 (sete mil euros), ou seja, 3.000,00 (três mil euros) a título de danos patrimoniais e €4.000,00 (quatro mil euros a título de danos não patrimoniais).

C. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que a douta sentença enferma dos seguintes vícios:

Nulidade da sentença;

Incorreção do julgamento da matéria de facto.

D. Relativamente à nulidade da sentença o dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o artigo 205º, n.º 1, da Lei Fundamental  que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

E. A fundamentação deve revelar as razões de bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respectivos e à comunidade, a compreensão de juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador.

F. Sendo que é através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso, designadamente no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto.

G. Ora, da sentença do tribunal a quo e daquele se recorre, todos os factos provados e não provados quer da acusação quer do pedido de indeminização cível não foram indicados de forma especificada mas por mera remissão.

H. Sendo que, na douta sentença apenas se refere que:  “embora não exista prova directa, posto que, conjugadas as suas declarações, com a prova testemunhal e até com a prova documental e o exame pericial, as conclusões a tirar não podem ser outras. Até porque, se verifica que as características e descrição das peças em ouro que a arguida diz serem dela, não são de todo coincidência, quando se tratam de peças que correspondem às características das peças desaparecidas à queixosa.”

I. Pelo que, é nosso entendimento, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem em absoluto o exame crítico das mesmas, que formaram a convicção do tribunal.

J. Não se mostram indicados de forma completa as prova, por exemplo, a indicação da prova documental é deficiente.

K. Importava determinar que documentos, em concreto, relevaram e para que factos contribuíram, directamente e indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção do julgador, o que se desconhece por falta de indicação do julgador.

L. Que todos os documentos tenham contribuído é impossível, uma vez que existem documentos nos autos, nomeadamente fotografias da Recorrente/Arguida com várias peças de ouro similares às que constam do documento a fls. 49 dos presentes autos, facturas de aquisição de peças de ouro, que contrariam os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

M. Também não se mostra feito o exame crítico das provas que fundamentaram a convicção do tribunal a quo.

N. Relativamente ao depoimento quer da Recorrente/Arguida, quer das testemunhas, quer da Lesada/Queixosa, são patentes nas mesmas divergências em aspectos essenciais sem que se explique em concreto o meio de prova que relevou, em função da credibilidade que lhe atribuiu, para a decisão da matéria de facto.

O. Atente-se, por exemplo, a título de divergência, a Lesada/Queixosa arguiu que lhe havia sido furtada uma pulseira a dizer André que é o nome do meu filho; uma medalha fininha a dizer Janeiro (conforme declarações prestadas ouvir Ficheiro 20160503145426 2´45’’), sendo que o Senhor H... (dono da casa do ouro), disse de forma peremptória, e sem qualquer hesitação que se recebesse uma medalha que dissesse o nome Carla, ou uma data de nascimento, colocaria essa menção na declaração de venda (conforme declarações prestadas ouvir Ficheiro 20160510142426 6´08’’).

P. Ora, nenhuma das declarações de venda/compra de ouro efetuada pela Recorrente/Arguida contém tal informação.

Q. Pelo que, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico- dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou o porquê, que conduziu à sua convicção no sentido de ter a Recorrente/Arguida furtado as peças de ouro, nomeadamente as acima referidas.

R. De salientar, ainda que a testemunha R... disse no seu depoimento que havia visto a Recorrente/Arguida com um anel de ouro de sete escravas, igual ao que consta da descrição da declaração de venda a fls. 49 dos presentes autos (conforme declarações prestadas ouvir Ficheiro 20160510144828 8´01’’).

S. Também aqui o depoimento da testemunha foi valorado parcialmente, sem se perceber o raciocínio lógico- dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou o porquê.

T. Ora, os depoimentos das testemunhas, contribuindo para a formação da convicção do julgador, não podem ser valorados parcialmente.

U. Na douta sentença é ainda dito, relativamente ao pedido de indemnização cível: “Mais se diga que, quanto aos danos morais e atenta à prova produzida, não nos ficaram dúvidas quanto ao valor sentimental e estimativo que tais peças tinham para a queixosa e que cabe necessariamente ser compensada, no que tange também aos danos morais verificados.”

V. Mais uma vez e relativamente à prova produzida pergunta-se qual prova, o mesmo se diz relativamente aos danos patrimoniais, impugnando-se face ao sobredito os referidos danos.

W. Uma vez que face aos depoimentos das testemunhas arroladas no pedido de indemnização cível, a saber M... e T..., nada foi dito quanto a esta matéria (conforme depoimento prestado ouvir Ficheiro 20160510144828 00´52’’  e Ficheiro 20160510142111 00´08’’)

X. Em conclusão, o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram de base para formar a sua convicção (falta de especificação da prova documental e valoração fundamentada da prova testemunhal) nem efetuou um exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade oferecida por cada meio de prova, nem efetuado um exame crítico das mesmas.

Y. Pelo que a referida sentença é nula.

Da incorrecção no julgamento da matéria de facto (Sublinhado nosso)

Z. Ora, o princípio da livre apreciação da prova não pode ser confundido com um qualquer cheque em branco passado ao julgador.

a. Pois, a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo".

b. Invoca a Mm. Juíza a quo o depoimento da Recorrente/Arguida, nomeadamente dizendo na sua douta sentença que questionada a Recorente/Arguida sobre as impressões digitais que se encontravam no quarto, na casa de banho da queixosa e nas caixas onde estava o ouro guardado a Recorrente/Arguida terá respondido que “mexia nas coisa mas que não as tirava”. Ora, tal não corresponde na íntegra ao depoimento da Recorrida/Arguida.

c. Ora do depoimento da Recorrente/Arguida (conforme declarações prestadas ouvir  Ficheiro 20100503143636 6´19’’) nunca a Recorrente/Arguida foi questionada de forma direta sobre a existência das suas impressões digitais que supostamente se encontravam no quarto, na casa de banho da queixosa e nas caixas onde estava o ouro.

d. Aliás, a Arguida no seu depoimento confessou que fazia a limpeza na casa da Lesada/Queixosa e que fora ela no dia 12 de dezembro de 2014, que limpara o quarto, e que por isso era possível que as suas impressões digitais estivessem no quarto da lesada/queixosa.

e. Mas a Recorrente/Arguida também disse não saber se havia alguma impressão digital no interior de alguma caixa.

f. Nestes termos, dar como provado que a mesma assentiu que havia uma impressão digital sua dentro de uma caixa, não resulta de todo da matéria de prova produzida em julgamento. (Sublinhado nosso).

g. Aliás, tal facto também não resulta do relatório fotográfico a fls. 12 dos autos, a impressão digital foi retirada de uma caixa branca grande, sendo que só foi possível atribuir valor identificativo a uma impressão digital.

h. Daí que condenar a Recorrente/Arguida com base num relatório pericial que identifica a impressão digital da Recorrente/Arguida numa caixa branca é manifestamente excessivo.

i. E não poderá tal exame produzir prova plena, uma vez que a Recorrente/Arguida apresentou fundamento para que a sua impressão digital estivesse na caixa branca, foi referido pela mesma em audiência de discussão e julgamento que havia procedido à limpeza do roupeiro que estava no quarto da Lesada/Queixosa.

j. Acresce que, é verdade que a Recorrente/Arguida confirmou que vendeu ouro, aliás até referiu em audiência de julgamento que havia junto as faturas de aquisição do ouro aos presentes autos, mas tal facto também não foi referido pela Mm.ª Juíza, nem foi devidamente valorado. Não existe qualquer menção na sentença do tribunal a quo às referidas facturas – (conforme declarações prestadas ouvir Ficheiro 20100503143636 10´14’’).

k. É ainda referido na douta sentença que foram inquiridas as testemunhas de acusação, nomeadamente o L...(militar da GNR), as quais prestaram depoimento de modo espontâneo, objectivo, clarividente, confirmando ao Tribunal todas as circunstâncias de lugar, tempo e modo ínsitas na acusação formulada.

l. Ora, tal mais uma vez não corresponde à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha L...(militar da GNR) disse que o quarto tinha aspecto de ter sido remexido, inclusive mencionando que haviam coisas por vários sítios, em cima da cama, na cómoda (conforme depoimento prestado ouvir Ficheiro 20160505154120 1´04’’).

m. Depoimento esse contraditório com o da Lesada/Queixosa, uma vez que a mesma disse que a única coisa que viu remexida foi o guarda-fatos (conforme declarações prestadas ouvir Ficheiro 20160503145426 2´45’’), pelo que, as versões do agente da GNR e da Lesada/Queixosa não são coincidentes.

n. Pelo que, temos que concluir, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, que a testemunha L...(militar da GNR) não confirmou ao Tribunal todas as circunstâncias de modo ínsitas na acusação formulada.

o. É ainda dito na douta sentença que: “embora não exista prova directa, posto que, conjugadas as suas declarações, com a prova testemunhal e até com a prova documental e o exame pericial, as conclusões a tirar não podem ser outras. Até porque, se verifica que as características e descrição das peças em ouro que a arguida diz serem dela, não são de todo coincidência, quando se tratam de peças que correspondem às características das peças desaparecidas à queixosa.”:

p. Mas tal também não corresponde à prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

q. É que a Lesada/Queixosa nas suas declarações disse que lhe haviam sido furtadas as seguintes peças um fio malha tipo cordão de ouro; um anel de 3 ouros, cruzado; anel de ouro sete escravas, uma medalha e respectivo fio com uma cruz embutida, uma pulseira a dizer André que é o nome do meu filho; uma medalha fininha a dizer Janeiro que foi oferecida pelos avós; um crucifixo em ouro e respectivo fio do marido, um fio fininho do baptizado do filho, 4 pulseiras fininhas (tinham bolinhas e cornucópias); estrela maciça em ouro (conforme declarações prestadas ouvir Ficheiro 20160503145426 2´45’’)

r. Mas tal conclusão não corresponde ao depoimento prestado pela testemunha H... (dono da casa do ouro), aliás tal conclusão está em calar contradição com o depoimento prestado pela referida testemunha (conforme depoimento prestado ouvir Ficheiro 20160510142426 3´05’’).

s. Nestes termos, não se afere como é que a Mm.ª Juíza pode concluir na sua douta sentençaquando se tratam de peças que correspondem às características das peças desaparecidas à queixosa.”, uma vez que no referido documento a fls. 49 dos presentes autos não existe nenhuma peça de ouro descrita como:

- pulseira a dizer André nem uma medalha fininha a dizer Janeiro. (Sublinhado nosso) ( Ficheiro 20160503145426 2´45’’).

t. Ora, nenhuma das declarações de venda/compra de ouro efetuada pela Recorrente/Arguida contém tal informação.

u. Pelo que, se impunha decisão diversa da tomada.

v. No que diz respeito ao depoimento da testemunha R..., esta não veio apenas dizer ao tribunal apenas que via a Recorrente/Arguida com muitas “bugigangas”, mas que achava que não eram por isso peças verdadeiras, também disse que havia visto a Recorrente/Arguida com um anel de ouro sete escravas(conforme depoimento prestado ouvir Ficheiro 20160510144828 8´01’’)-

w. Mas esta parte do depoimento da testemunha não foi valorado pelo tribunal a quo, possivelmente porque até atestava que a Recorrente/Arguida tinha uma peça de ouro similar à que a Lesada/Queixosa alegou que que lhe havia sido furtada.

x. Ora, os depoimentos das testemunhas, contribuindo para a formação da convicção do julgador, não podem ser valorados parcialmente.

y. Atentos os fundamentos supra alegados, impunha-se ao Tribunal a quo considerar como não provada a factualidade descrita no despacho de acusação.

z. De salientar que, atendendo à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e havendo contradições insanáveis na mesma, deverá ser aplicado o principio constitucional do in dúbio pro reo.

aa. O princípio da livre apreciação expressamente consagrado no artigo 127.º, do C.P.P, impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica.

bb. Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos “princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1º vol., pg. 211.

cc. Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem como a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

dd. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “Liberdade para a objectividade” (Ver. Min. Públ., 19º, 40.).

ee. Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o de prosseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.” (Direito Processual Penal I, 202.).

ff. Ora, é dito na douta sentença proferida pelo tribunal a quo que: “embora não exista prova directa, posto que, conjugadas as suas declarações, com a prova testemunhal e até com a prova documental e o exame pericial, as conclusões a tirar não podem ser outras. Até porque, se verifica que as características e descrição das peças em ouro que a arguida diz serem dela, não são de todo coincidência, quando se tratam de peças que correspondem às características das peças desaparecidas à queixosa.”

gg. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base no depoimento quer da Recorrente/Arguida quer das testemunhas e, ainda, da Lesada/Queixosa, contudo, do depoimento das mesmas são patentes as divergências em aspectos essenciais sem que se explique em concreto o meio de prova que relevou, em função da credibilidade que lhe atribuiu, para a decisão da matéria de facto. (Sublinhado nosso)

hh. Em suma, por via da prova pessoal gravada, conjugada com a prova documental e pericial, é de concluir que o tribunal apreciou arbitrariamente a prova produzida, que incorreu em erro lógico, com desrespeito das regras da experiência.

ii. Nestes termos, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e, a Recorrente/Arguida absolvida.

jj. Relativamente ao pedido de indeminização civil a Douta Sentença recorrida condenou ainda a Recorrente/Arguida no pedido de indemnização civil formulado pela demandante (ainda que parcialmente), condenando a demandada a pagar-lhe a quantia global de € 7.000,00 (sete mil euros), ou seja, 3.000,00 (três mil euros) a títulos de danos patrimoniais e € 4.000,00 (quatro mil euros a títulos de danos patrimoniais.

kk. Pergunta-se como é que se aferiu o valor dos danos patrimoniais, com base em que critérios?

ll. De salientar que nem a testemunha T..., testemunha do pedido de indemnização civil, pessoa que vendeu três peças de ouro à lesada, no seu depoimento, indicou um valor para a venda das peças (conforme depoimento prestado ouvir Ficheiro 20160510142111 00´08’’).

mm. É que o dano patrimonial visa a reparação efectiva da lesão sofrida, ora se não foi feita qualquer prova nesse sentido, como é que é possível determinar-se o mesmo.

nn. Que critérios? com recurso a que critérios objetivos é que o tribunal a quo fixou o valor dos danos patrimoniais é que tal não é demonstrado na douta sentença do tribunal a quo.

oo. Quanto aos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo disse na sua sentença que: “Ouvidas as testemunhas M…e T… ambas testemunhas da assistente/demandante, ficou comprovado o incómodo e sofrimento, bem como, o prejuízo que esta ocorrência causou à queixosa.”.

pp. Ora, as mesmas nada disseram relativamente a essa matéria (conforme depoimentos prestados ouvir Ficheiro 20160510144828 00´52’’ e - Ficheiro 20160510142111 00´08’’).

qq. Ora, o Código Civil aceitou em termos gerais no domínio das responsabilidade extracontratual, a tese da reparabilidade dos danos não patrimoniais, mas limitando-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1).

rr. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto) e não à luz de factores subjectivos.

ss. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

tt. Sendo que a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso e atendendo ao princípio da proporcionalidade.

uu. Sendo que, se mostra necessário integrar com factos concretos as situações de incómodo, de angústia, sofrimento que a Lesada/Queixosa tenha sofrido, o que no caso em apreço não ocorreu. (Sublinhado nosso).

vv. A testemunha da Lesada/Ofendida que se pronunciou sobre esta matéria limitou-se a mencionar que a Lesada /Queixosa “Ficou um bocado, ficou abalada, porque essas peças e outras que lhe foram retiradas, pelo que ela contou na altura, tinham um valor sentimental porque eram dela.” – (conforme depoimento prestado ouvir Ficheiro 20160510144828 00´52’’).

ww. Mas não concretizou em que medida é que a mesma estava abalada é que a mesma estava abalada, de que forma é que a Lesada/Queixosa alterou a sua forma de estar, o seu comportamento, o seu dia-a-dia, na sequência dos factos ocorridos.

xx. Sendo necessário estabelecer um nexo causal entre a alteração do comportamento da Lesada/Queixosa e a prática dos factos pela Recorrente/Arguida.

yy. Pelo que nada mais restava ao tribunal a quo do que dar o pedido de indeminização cível quanto aos danos não patrimoniais, por improcedente, por não provado.

zz. Mas se esse não fosse o entendimento, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre poderíamos dizer que a fixação do montante de €4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais é manifestamente desproporcional face aos danos demonstrados e comprovados pela Lesada/queixosa em audiência de discussão e julgamento.

aaa. Uma vez que face aos depoimentos das testemunhas arroladas no pedido de indemnização cível, nada foi dito quanto a esta matéria, (conforme depoimentos prestados ouvir Ficheiro 20160510144828 00´52’’  e Ficheiro 20160510142111 00´08’’).

bbb. A subsunção jurídica de tais factos, considerados como não provados, no sentido que se alegou, implica que a Recorrente não possa ser condenada no pedido de indemnização cível.

NESTES TERMOS,

e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, devendo a referida sentença ser considerada nula, ou caso assim não se entenda deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída, e consequentemente ser a Recorrente/Arguida absolvida, e, em consequência ser declarado improcedente por não provado o pedido de indeminização cível.

Sendo que assim se fará JUSTIÇA!

O MºPº respondeu á motivação do recurso apresentado pela arguida M… pela forma constante de folhas  301 até 317 , pugnando que seja julgado improcedente o recurso interposto pela arguida.
Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, insiste na manutenção integral da decisão recorrida, acolhendo na íntegra a resposta apresentada pelo MºPº junto da primeira instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse  julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
    Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: 
a) Ser a sentença nula, pois ao não enumerar os factos provados, fazendo-o por remissão para a acusação e o pedido de indemnização cível, violou entre o mais o artº 205º da Constituiçãoda Republica Portuguesa;
b) Incorrecção do Julgamento, por terem sido violados os príncipios da livre apreciação da prova contido no artº 127º do CPP, e o principio “in dubio pro reo”, inexistindo ainda a indicação concreta das provas, nem tendo sido feito o seu exame critico e alterando-se a matéria de facto pelo que deverá assim a arguida ser absolvida.

Vejamos então:
A sentença sob censura tem o seguinte teor (transcrição de acordo com o suporte digital em PDF/ convertido, nos segmentos que relevam em concreto):

 (…)

 Factos Provados:

Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram como provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa:

1.  Todos os factos constantes da acusação formulada e do pedido de indemnização deduzido, ínsitos de fls. 107 a 109 e de fls. 117 a 119 (122 a 123), os quais, para todos os devidos e legais efeitos aqui se dão por inteiramente reproduzidos, com excepção feita ao valor patrimonial de € 6.000,00.

2.    Do certificado de registo criminal da arguida constam as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art" 3° do DL. 2/98 de 03.01 em 2003, uma pena de 75 dias de multa;

- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art" 3° do DL. 2/98 de 03.01 em 2002, uma pena de 60 dias de multa;

- pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada em 2007 a pena de 2 anos e 6 meses de pena de prisão suspensa por igual período;

3.     A arguida tem no presente 42 anos de idade.

4.     A arguida encontra-se a receber subsídio de desemprego no valor de €411,32 e aufere cerca de € 400,00 de limpezas que faz na casa de particulares.

5. Vive sozinha com um filho de 8 anos de idade.

6. De despesas fixas mensais tem a renda de casa no valor de € 307,00, o colégio do filho no montante de € 140,00, e as prestações da água, luz, gás e alimentação.

*

Factos Não Provados:

Inexistem factos não provados com pertinência para a decisão da causa, com excepção ao facto abaixo enunciado:

A. Que o valor patrimonial das peças de ouro furtadas à queixosa orçavam exactamente o montante de € 6.000,00.

 

II-MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

A arguida esteve presente em julgamento, e no uso da palavra negou que tivesse furtado as peças de ouro da casa da queixosa. Questionada sobre a quantidade de peças de ouro que foi vender pouco depois do desaparecimento das peças de ouro em apreço, referiu que o ouro era seu, e que tinha como costume vender o seu ouro naquela loja. Mais disse que era a supervisora na empresa de limpeza contratada pela queixosa e que era ela a única responsável pela limpeza do quarto da queixosa, uma vez que a cliente tinha gatos e era pessoa muito exigente. Mais esclareceu o Tribunal que, das peças em apreço e que refere serem suas, as mesmas por si foram vendidas pelo valor de € 1.052,00.

Questionada sobre as suas impressões digitais que se encontravam no quarto, na casa de banho da queixosa e nas caixas onde estava o ouro guardado, respondeu "que mexia nas coisas mas que não as tirava". Igualmente confirmou que vendeu designadamente, pulseiras em ouro, um anel de sete escravas, um anel em ouro branco, etc.

Mais prestou declarações sobre as suas actuais condições pessoais e de vida.

Foi inquirida a queixosa/assistente S..., que nos descreveu como ocorria a limpeza na sua casa realizada pela empresa contratada, como no dia em apreço encontrou o seu quarto e as caixas onde guardava o ouro e o roupeiro onde estas se encontravam arrumadas. Mais descreveu as várias peças de ouro que tinha e que lhe foram subtraídas, bem como o seu valor comercial e estimativo e sentimental.

Mais nos confirmou que nenhuma das suas jóias, peças de ouro recuperou. E que não dispunha de seguro para as peças em causa.

Foram inquiridas as testemunhas de acusação, A...(filho da queixosa), C... (gerente da empresa de limpeza V...), a E...s (à data empregada de limpeza da empresa), a An... (empregada de limpeza da empresa), o L...(militar da GNR), as quais, prestaram depoimentos de modo espontâneo, objectivo, clarividente, confirmando ao Tribunal todas as circunstâncias de lugar, tempo e modo ínsitas na acusação formulada. Tendo descrito com pormenor e convicção a dinâmica dos factos em questão. Com excepção feita, a terem visto e presenciado a arguida a retirar as peças à queixosa. Contudo, não nos ficam dúvidas de que a arguida cometeu o crime pelo qual vem acusada, não obstante a inexistência de prova directa, posto que, conjugadas as suas declarações, com a prova testemunhal ouvida e até com a prova documental e o exame pericial, as conclusões a tirar não podem ser outras. Até porque, se verifica que as características e descrição das peças em ouro que a arguida diz serem dela, não são de todo coincidência, quando se tratam exactamente de peças que correspondem às características das peças desaparecidas à queixosa.

Ouvidas as testemunhas M..s e T..., ambas testemunhas da assistente/demandante, ficou comprovado o incómodo e sofrimento, bem como, o prejuízo que esta ocorrência causou à queixosa.

As testemunhas de defesa inquiridas, o H... (dono da casa de ouro) e a R...( que foi empregada na empresa V...n e trabalhou com a arguida), prestaram depoimentos que foram mais no sentido da acusação, do que propriamente em defesa da arguida. Posto que o H..., confirmou-nos que a arguida vendia-lhe em regra muito ouro, e até em colaboração com o Tribunal veio juntar vários documentos a atestar o que disse. O que é absolutamente contraditório com o tipo de vida e vencimento de empregada de limpeza que a arguida tinha. De facto, tais quantidades de ouro, não se coadunam de todo, com as condições de vida e financeiras da arguida.

N o que concerne, à testemunha R..., esta por sua vez, veio a Tribunal dizer, que via a arguida, mas com muitas "bugigangas", mas que achava que não eram por isso verdadeiras peças.

Mais se valoraram todos os documentos constantes dos autos, bem como, o certificado de registo criminal da arguida, actualizado.

Face ao exposto, dúvidas não nos ficaram de que a arguida cometeu o crime pelo qual vem acusada, e que, nos exactos termos apurados, cumpre aqui condená-la, fazendo uso dos critérios de lógica e de presunção judiciária e igualmente da experiência comum, apoiada na valoração de toda a prova produzida.

*

IV.MOTIVAÇÃO DE DIREITO:

Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal.

 

- Do crime de Furto:

Dispõe o n." 1, do art. 203° que, «Quem) com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa) subtrair coisa móvel alheia é punido ... ».

O tipo oijectivo do supracitado crime é, aSS1m, constituído pela ilegítima intenção de apropriação e pela subtracção de coisa móvel alheia, ao qual há que acrescentar um elemento implícito, constituído pelo valor patrimonial da coisa, atento o bem jurídico protegido como sendo a propriedade, vista como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica'.

Delimita-se a «ilegítima intenção de apropriação como elemento suijectivo do tipo de ilícito que faz do furto um crime intencional», ou seja, o agente) que sabe que a coisa subtraída não é sua) tem de se comportar intencionalmente relativamente à mesma como seu (proprietário) querendo) assim) integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem) manifestando) assim) em primeiro lugalj uma intenção de (des)apropriar terceiro», e a ((subtracção de coisa móvel alheia» pela ((eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisas',

O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em qualquer das modalidades previstas no art. 14° do C. Penal.

Ora, tendo em conta os factos provados, dúvidas não nos restam de que a arguida apossou-se das peças em ouro, tendo-as feito suas, como foi sua intenção, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam.

Pelo que, se impõe concluir pelo preenchimento de todos os elementos objectivos típicos do crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.°, n." 1 do c.P.

A arguida actuou livre e conscientemente, sabendo que praticava e querendo praticar os factos, agindo assim com dolo directo, conforme previsto no art. 14.°, n." 1 do Código Penal, pelo que se encontra igualmente preenchido o tipo subjectivo de ilícito.

Inexistem quaisquer causas que excluam a ilicitude da conduta da arguida ou a sua culpa, porquanto a arguida agiu livre e conscientemente, sabendo da existência de normas penais que vedam o seu comportamento, como se alcança dos factos provados.

 (…)

VII. DISPOSITIVO:

Pelo exposto supra, o Tribunal julga a acusação procedente por provada e decide:

- Condenar a arguida M..pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.°, n." 1 do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 1100,00;

- Condenar a arguida no pagamento das custas do processo-crime, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cfr. art.f's 513.° e seguintes do Código de Processo Penal), bem como, nos demais encargos legais devidos;

- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela ora Demandante, e, em consequência, condenar a demandada a pagar-lhe a quantia global de €7.000,00 (sete mil euros), ou seja, €3.000,00 (três mil euros) a título de danos patrimoniais e € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos morais:
(…)
Conhecendo, dir-se-á:

a)DA INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA
      Vem a arguida / recorrente, invocar nas suas conclusões, a nulidade da sentença estribando-se no facto notório, de, naquela não ter sido feita uma enumeração dos factos que resultaram provados, fazendo ao invés, uma remissão para a acusação formulada e do pedido de indemnização deduzido, ínsitos de fls. 107 a 109 e de folhas 117 a 119 ( 122 a 123), os quais, para todos os devidos e efeitos aqui se dão por inteiramente reproduzidos , com excepção feita ao valor patrimonial de €6000,00 –vide com clareza o teor do ponto 1 dos factos provados, sob o titulo II-Fundamentação, a folhas 263 dos autos.
      Neste particular desiderato antes do mais, diremos que poderemos concluir sem qualquer margem para dúvidas, que a arguida em primeiro lugar, se insurge contra a técnica juridica utilizada pelo Tribunal “ a quo” na feitura de uma sentença, por “dar” factos provados por remissão, estribando-se, e assim suscitando com tais fundamentos a nulidade daquela peça processual.
Revisitanto a sentença revidenda deparamos de facto, que a folhas 263, no ponto 1 se escreveu da seguinte forma, e no elenco dos factos provados:
“1.Todos os fatos constantes da acusação formulada e do pedido de indemnização deduzido, ínsitos de folhas 107 a 109 e de folhas 117 a 119( 122 e 123), os quais, para todos e devidos efeitos aqui de dão por inteiramente reproduzidos, com excepção feita ao valor patrimonial de €6000,00.”

Fazendo “ab initio” um raciocínio puramente lógico dedutivo, logo deparamos, e mediante a leitura da sentença de que a arguida recorre, considerando-se o excerto atrás reproduzido, que desde já,  haverá que conciliar e apreciar tal técnica juridica na feitura de uma sentença com o disposto no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal.
Assim sendo diremos.       
A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório)
Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos
Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.
Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais.
Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.»  
Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374.º do Código de Processo Penal.
Interessa-nos a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos actos decisórios (consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos
Relativamente à sentença penal, ou seja, ao acto decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.
Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, enfatiza-se, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão.
( vide “enumeração” do  latim “enumeratiōne”,  que signigica/ vide dicionário Porto editora: ato ou efeito de enumerar, apresentação sucessiva de vários elementos de um conjunto, sucessão baseada na série natural dos números, relação metódica; exposição; listagem,figura de retórica que consiste na apresentação sucessiva das partes de um todo(…) )
Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal quer na positiva quer pela negativa e o porquê de tal, pois não nos esqueçamos que também se deve fundamentar a convicção negativa do Tribunal, naturalmente concatenado com os concretos factos que resultaram não provados.
Igualmente e agora seguindo de perto, «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos,” que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo.
A sua função principal é a de estabelecer qual, dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria”.
Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade.
O exercício da apreciação da prova, como já se deixou dito, tem que ser revelado em todas as suas fases.
O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado.
A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar – que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.
Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º
( vide neste sentido, os AC.TRE de 19.03.2013, AC TRG de 5.06.2006, AC. TRC de 4 1.4.2007, estes in www.dgsi.pt como muitos outros e ainda o AC do TRL de 5.12.2013 no proc. 179/07.OPAAMD.L1)
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados gera a nulidade da sentença.
Será que tal enunciado legal foi cumprido pela sentença revidenda?
Clarividentemente e decorrendo da singela leitura/análise daquela, não é isso que se pode,  de forma fácil e escorreita, de facto  constatar.
Pelo contrário.
Temos por bom que o concreto enunciado/elenco dos factos provados e não provados, requisito fundamental de uma sentença (cuja falta é até fulminada com a nulidade) não se satisfaz de forma nenhuma pela forma adoptada pelo Tribunal “ a quo”, ou seja adoptando uma posição “facilitista e simplista”  de pura “remissão” para todos factos constantes, neste caso da acusação e do pedido civel.
A exigência legal de enumeração destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consignada no Código pré-vigente e a permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída na acusação ou na pronuncia e na contestação , vide  A. A. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pg. 953. (vide  os Acs. STJ, de 5-6-91, CJ, S, XVI, 3, pg. 29; e de 18-12-97, BMJ, 477, pg. 185)
O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados/ e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e  pedidos cíveis/ contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por  pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram sendo necessário indicá-los um a um.
São estes, e porventura outros, que estão exuberantemente omissos da sentença, como bem se constata da sua leitura, e que dela terão, em prolepse de constar.
A prova de factos por remissão numa sentença, para além de ser fulminada com a nulidade, e com razão diga-se, pois para além do comando legal ser muito claro, torna-a “opaca” por ficar  imperceptivel, em virtude da adopção desta deficiente técnica juridica, a qual por nada valer ( resultando até numa subjectividade patente que dai pode resultar pois também ficamos sem saber quais são esses factos e se estes são todos relevantes para a boa decisão da causa/ se existem factos conclusivos etc), pois não os concretiza, não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidicáveis.
Este desiderato foi descartado pelo Tribunal “ a quo”, nestes autos, o qual claramente desprimorou as simples regras da feitura de uma sentença, que, no entanto se pode, e recomenda-se,  que sejam aprimoradas com uma renovada e límpida  leitura do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, colmatar de futuro.
Ou seja, neste âmbito bem enunciados têm que ficar  todos os factos provados constantes da acusação e do pedido cível, sendo deficiente e errada a sua feitura por remissão, a qual, como já se referiu  é fulminada com a nulidade. Ora a “remissão” não muito feliz para peças processuais utilizada na sentença, visivel no ponto 1 dos factos provados, não traduz de forma nenhuma a transparência e clarividência exigida por lei, e os requisitos legais ínsitos no nº 2 do artº 374º nº 2 do CPP, não cumprindo assim os comandos legais vigentes no Ordenamento Juridico Português, já referidos, e acarretando consigo eventuais, palpáveis e desnecessárias delongas na resolução dos processos, e manifestando quiçá eventualmente uma visão algo solipsista na sua feitura.
De resto, não é correcto proceder a remissões, (…)– v. Acs. STJ, de 26-9-90, BMJ, 399, pg. 432; de 5-6-91, CJ, XVI, 3, pg. 29 Ac. STJ, de 29-6-95, CJ, S, III, 2, pg. 254; de 16-1-97, CJ, S, V, 1, pg. 202- vide aqui AC TRL de 7.07.2009.
Não se pode deixar de dizer que também a actividade de fiscalização e de controle por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1ª instância, designadamente a prevista no preceito do nº 2 do art. 410º, só pode ser válida e eficazmente exercida se em sentença se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação – A. A. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pg. 954 - (v. tb. Ac. STJ, de 16-10-97, CJ, S, V, 3, pg. 210).

Assim:
-Os factos  provados e não provados,  são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na acusação, pronuncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por exclusão de parte, ou por remissão, fazendo tábua rasa do preceito legal já referido ou seja o disposto no artigo 374 nº 2 do CPP, que foi diga-se o que sucedeu de forma exuberante nestes autos.
-A pura descrição factual por remissão ( até para factos contidos em números ou alíneas) e não concretizada, não satisfaz de todo o requisito de "enumeração” imposto por lei.
-Subjacente a tal exigência está a necessidade de dispor de um mínimo de elementos que permitam determinar com segurança aquilo que o Tribunal, considerou, ou não como provado.
-Propósito este que o legislador entendeu dever ser obtido através da mencionada "enumeração", ou seja, através da indicação precisa dos factos, por forma a que a decisão os contenha sem ser necessário que o destinatário desta se tenha de socorrer de quaisquer outras peças processuais para saber quais aqueles possam ser.
( vide neste sentido AC TRE de 20.11.2012)
É preciso enumerá-los e mais do que isso, necessário se torna  ainda motivar tal convicção ( fazendo a costumada análise critica da prova) do Tribunal também conforme claramente resulta do enunciado do nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal.

Resumindo dir-se-à:
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que (não constando de qualquer uma das referidas peças processuais) resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão ( aqui na positiva).
Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal.
O exercício da apreciação da prova tem que ser revelado.
O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado.
A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Ora tais operações não foram efectuadas na sentença sob censura e pela forma que já atrás se exarou.
Ou seja não enumerou os factos provados, fazendo-o por remissão.
Posto isto, não resta senão concluir que sentença recorrida padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º/ 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
O que conduz impreterivelmente à sua nulidade.

O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, e demais consequências legais dai adjuvantes e subsequentes, deverá ser elaborada pela senhora juíza que a exarou.
Não sendo tal possível, impõe-se a reabertura da audiência, com a produção de prova que se reputar necessária ou a repetição do julgamento.
Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, prejudica a apreciação subsequente das demais questões suscitadas no presente recurso, razão pela qual se torna despiciendo e inútil prosseguir no seu conhecimento.
                
DISPOSITIVO
Em face do exposto acordam as juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:

 -Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por falta de fundamentação, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova sentença, expurgada dos vícios supra assinalados, com recurso à reabertura da audiência ou a novo julgamento, se necessário, e demais consequências legais dai subsequentes,  nos exactos termos atrás exarados;
-Sem tributação;
-D.N.
Lisboa,  7 de  Dezembro de 2016
 (Processado integralmente em computador e revisto pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)

      Filipa Costa Lourenço

      Margarida Vieira de Almeida