Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11826/17.6T8SNT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Constitui ilicitude, à luz do art. 304º e 312º do Código dos Valores Mobiliários, a omissão pelo intermediário financeiro, de informações essenciais relativas à antecipação da maturidade das obrigações subscritas pelo cliente e emitidas por outra empresa, com a possibilidade de ser reembolsado integralmente do capital e com acréscimo de juros.
- Se tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido, o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade.
- Existe conduta negligente do Banco, com omissão de prestação de informações essenciais, como seja a antecipação da maturidade e o prazo para o cliente ora Autor optar pelo reembolso com juros (30/06/2015).
- A culpa do Banco, intermediário financeiro presume-se, não tendo de resto sido ilidida, e deve-se considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo cliente.
- Não fora a omissão de informação do Banco ao seu cliente, este teria optado pelo reembolso antecipado da totalidade do capital, com juros.
- Não o tendo podido fazer, por falta de informação, o Autor na data inicialmente prevista para o reembolso (26/07/2016), nada recebeu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
A e mulher B intentaram a presente acção com a forma comum contra C [ Banco….., S.A.] , pedindo que seja o negócio celebrado entre o 1º A. e R. anulado por erro na base do negócio e condenado o R. à devolução de €140.000,00, acrescido de juros vencidos, no valor de €7.933,00, e ainda vincendos; Se assim não se entender, deve o R. ser condenado a pagar aos AA uma indemnização no valor de €140.000,00, acrescido de juros vencidos, no valor de €7.933,00 e ainda vincendos, desde a data da entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento, recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo por incumprimento dos deveres a que estava obrigado, conforme os arts. 304.°, 304º-A, 311.°, 312.°, 312º-B, 312-C a 312º-G, 314.°, segs., todos do CVM;
Ou caso assim não se entenda, ser o negócio celebrado entre o 1º A. e R. resolvido por alteração superveniente das circunstâncias e condenado o R. à devolução de €140.000,00, acrescido de juros vencidos, no valor de €7.933,00 e ainda vincendos, desde a data da entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Sustentam para o efeito que, em 11 de Julho de 2012, o Autor marido assinou, numa agência do Réu em Mafra, uma ordem de subscrição de obrigações no montante de €140.000,00 que tinham como emitente a Portugal Te1ecom, SGPS, S.A., os quais foram registados ou depositados numa conta de registo e depósito de instrumentos financeiros associada a uma conta de depósitos à ordem sedeada no Banco Réu. O 1º Autor não tinha nem tem experiência sobre o mercado de capitais tendo sido categorizado pelo Réu como investidor não qualificado. Na sequência de uma troca de impressões sobre oportunidades de negócio, foi o gestor de conta da altura que aconselhou o Autor a subscrever as obrigações e disse-lhe que não havia qualquer risco de não receber o capital que investia no termo do prazo, não tendo informado que em caso de perda não existia qualquer fundo de garantia para esse ressarcimento. O gestor informou que a data de vencimento seria a 26 de Julho de 2017 e que o Autor receberia o capital investido acrescido de juros vencidos, subtraída a comissão bancária. Só em meados de Julho o 1º Autor é informado que o pagamento do capital esperado não ocorreria e que o produto financeiro não tinha as características de que tinha sido informado.
Acrescenta que também ocorreu violação do dever de informação de alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos arts. 312°-C e 312°-G do Cód. Valores Mobiliários, uma vez que, em Outubro de 2013, a PT, e OI, S.A. e outras entidades celebraram um memorando de entendimento, nos termos do qual, além de mais, convencionaram que a PT seria extinta por incorporação na CorpCo. Na execução do plano, a PT anunciou ao mercado que a 18 de Março, em reunião da assembleia de titulares das notes, obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas deixando de ser a PT ou Portugal Telecom, SGPS, S.A. para passar a ser a PT Portugal, SGPS. S.A., uma mera subsidiária do Grupo OI. O Autor nunca foi informado desta relevante alteração no investimento que tinha efectuado, como não foi informado de que em virtude de uma permuta e opção de compra acordada no âmbito do memorando, a PT Portugal viu diminuída a sua participação de cerca de 38% para 25,6% no capital social da OI, factos que originavam uma alteração significativa no risco do produto, pelo que o Réu deve responder pelos prejuízos decorrentes desta ocultação, indemnizando os AA, devolvendo o valor investido acrescido de juros.
Dizem ainda que não foram informados da possibilidade de reembolso antecipado na sequência do acordo para a venda da PT Portugal à Altice, após o que a PT Portugal informou o mercado em 02 de Junho de 2015 que o emitente das obrigações tinha sido substituído pela PTIF a qual anunciou ao mercado a possibilidade de reembolso das notes desde que o titular até às 12 h do dia 30 de Julho desse instruções nesse sentido à entidade com a guarda dos títulos. Ora, o Réu sabia desta alteração do emitente e de que tinha sido antecipada a maturidade do produto, porém, não informou o Autor disto nem da degradação económico-financeira da OI que era o garante das obrigações, devendo responder pelos prejuízos decorrentes desta ocultação.
Alega finalmente que se deve concluir pela alteração superveniente das circunstâncias do negócio, tendo o Autor a possibilidade de lançar mão do disposto no art. 437º n° 1 do Cód. Civil, estando preenchidos os requisitos para que o Autor possa resolver o contrato, devendo o Réu devolver o valor investido acrescido de jutos.
O Réu apresentou contestação começando por invocar as excepções de ilegitimidade passiva, por o mesmo não ser parte no negócio que se pretende anular, caducidade do direito de suscitar a anulação, já que a acção foi proposta em 13/06/2017, tendo o Autor recebido juros semestrais desde 2012 até 2016, e prescrição do direito indemnizatório nos termos do art. 324º nº 2 do Cód. de Valores Mobiliários, por terem decorrido mais de 2 anos desde a data de subscrição das obrigações bem como desde a data de início da percepção dos juros de cupão e a propositura da presente acção.
Em sede de impugnação refere que foi explicado ao Autor o risco inerente às obrigações e foi este que pretendeu um produto de maior rentabilidade que os produtos de DP's, tendo-lhe sido prestadas todas as informações e entregue a documentação. Em 2014/2015 face às notícias surgidas sobre o negócio PT/OI, o Autor como os demais clientes detentores das obrigações foram contactados, e ao Autor foi transmitido que o negócio em causa havia suscitado apreensão, mantendo o Autor que não queria alienar os títulos, sendo que a maioria dos clientes optou por proceder à venda das obrigações PT. Aduz ainda que o perfil do Autor enquanto investidor não é o alegado, pois sempre conheceu os riscos da sua carteira de títulos e aplicações financeiras, e era o mesmo quem solicitava determinada aquisição de produtos, limitando-se o Banco a executar as suas ordens e não a prestar qualquer serviço de prestação de consultoria para investimento.
Entende que cumpriu todos os deveres de informação a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro e facultou toda a informação de que dispunha. Relativamente aos eventos supervenientes referentes às obrigações, alega que informou o Autor que a assembleia de noteholders tinha sido convocada para o dia 04 de Maio de 2015 e que nos termos da respectiva convocatória era proposta uma opção de reembolso antecipado das Notes, não tendo o Autor exercido a opção de reembolso antecipado porque assim o entendeu e decidiu.
Nega existir erro sobre o objecto do negócio uma vez que o Autor adquiriu as obrigações PT de forma livre e esclarecida, violação dos deveres previstos no RGICSF, ou violação dos deveres de adequação dos conhecimentos do Autor, nem violação dos deveres de informação previstos no C.V.M., não podendo o Réu ser responsabilizado por quaisquer prejuízos. Entende igualmente que o Autor não pode lançar mão da figura da alteração superveniente das circunstâncias do negócio uma vez que todos os factores que afectaram a génese inicial da subscrição dos valores mobiliários não são imputáveis ao Banco Réu, inexistindo causa de resolução.
Aduz por fim, existir abuso de direito por banda do Autor porquanto a invocação dos vícios de aquisição das Obrigações PT e violação dos deveres de informação encontra-se a ser exercido, em contradição com a sua anterior conduta.
Conclui pela procedência da excepção dilatória e das excepções peremptórias, devendo sempre a acção ser julgada improcedente o Banco Réu absolvido dos pedidos, e caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a excepção de abuso de direito.
Notificados para esse efeito, os AA responderam às excepções pugnando pela sua improcedência com as razões que melhor se colhem de fls. 154 e segs ..
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 140.000,00 acrescida do juro que lhe seria pago caso optasse pelo reembolso antecipado em 2015 (103,975% do montante do capital da note), com dedução dos juros semestrais recebidos pelo Autor em 27/07/2015 e 26/01/2016, acrescendo juros moratórios desde citação. 
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) O Réu exercia como exerce a actividade bancária em Portugal, praticando com regularidade actos de intermediação bancária, entre outros, estando autorizado a exercê-la pelo Banco de Portugal.
2) O Réu tinha dezenas agências abertas em Portugal, com centenas de empregados, com profissionais especialistas em mercados de capitais e de análise financeira (research), com uma organização hierárquica.
3) No início do Verão de 2012 surgiram no mercado financeiro Ofertas Públicas de Obrigações de algumas empresas, as quais possibilitavam o "acesso" a taxas de juro mais elevadas do que as dos depósitos a prazo, estas, aliás, a decaírem progressivamente.
4) A esse tempo, após o vencimento de um depósito a prazo que mantinha no Banco Réu, e depois de indagar sobre a taxa de juro que seria aplicada na renovação do depósito, o Autor manifestou junto do Banco Réu, que pretendia fazer aplicações financeiras, mas que as taxas de juro dos depósitos a prazo, quer no C, quer noutros bancos de que era cliente, não eram atractivas, pretendendo conhecer alternativas com melhores condições de taxas.
5) Os aforros que o 1º A. tinha encontravam-se aplicados em depósitos à ordem e a prazo.
6) Os AA eram clientes do Réu há cerca de 7 anos.
7) O 1º A. tinha como tem um perfil avesso ao risco.
8) O R. sabia que o 1º A era avesso a investimentos com risco de perda de capital.
9) Aquando da subscrição das referidas obrigações, o 1.° A. tinha um talho que explorava, auferindo proventos desta actividade.
10) O 1º A. tem como habilitações literárias o 4.° Ano (antiga 4.a Classe).
11) Em 2012 tinha 57 anos.
12) O A. pretendia por um lado produtos de maior rentabilidade que os DP's, e por outro, alguma diversidade nas suas aplicações, com risco reduzido.
13) Ao longo do relacionamento que manteve com o R., o A. procurava aconselhamento junto do gestor de conta de nome Alexandre … quando queria esclarecimentos sobre como aplicar o seu dinheiro de forma segura e sem risco.
14) O 1º A nunca aplicava o seu dinheiro sem primeiro ouvir o gestor de conta.
15) A relação do 1º A. com o gestor de conta foi estritamente do foro profissional.
16) Era o gestor que informava o Autor das aplicações existentes, designadamente das melhores taxas de juros em depósitos a prazo.
17) O 1º A sempre considerou os seus interlocutores no Banco Réu como profissionais dotados das adequadas competências, qualificações e probidade.
18) O 1º A. confiava no aludido gestor de conta.
19) Na altura, a segurança e a minimização do risco de perda eram essenciais para o 1.° A. efectuar quaisquer aplicações.
20) O gestor de conta tinha conhecimento dessa sua vontade.
21) O 1º A. sempre confiou que o gestor de conta o aconselharia a tomar as melhores decisões para aplicação do seu dinheiro.
22) O 1º A. não tinha como não tem por hábito ler jornais ou estar a par das informações relacionadas com o mundo financeiro e empresarial.
23) Não tinha qualquer formação ou experiência em mercado de capitais e investimentos.
24) O 1º A. foi categorizado pelo R. como investidor não qualificado ou não profissional.
25) O R. não informou por escrito o 1.° A. da classificação que lhe foi atribuída como investidor.
26) O R. não realizou o 'teste de adequação' ao 1º A, para identificar quais eram os instrumentos financeiros ou operações adequados ao seu perfil de risco.
27) O R. não solicitou ao 1º A informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos.
28) O 1º A ignora a existência de um Manual do Investidor, da autoria do R.
29) O 1º A. nunca teve conhecimento de quaisquer instrumentos de apoio aos clientes investidores por parte do R. 
30) A utilização do Banco resumia-se a transferências bancárias, à requisição de carteiras de cheques e à utilização de cartão multibanco, sendo que neste caso era a 2.a A. que mais fazia uso do referido cartão.
31) Na sequência de uma troca de impressões sobre as oportunidades do mercado, foi o gestor de conta da altura que, ao balcão da R, na agência de Mafra-Escola, apresentou e sugeriu ao 1.° A. que subscrevesse as obrigações da PT .
32) Foi nesse contexto que - como sucedeu então relativamente a muitos outros clientes - esses produtos (Obrigações em O.P.) foram também apresentados ao A.
33) Foi explicado ao Autor que se tratava de um "empréstimo" efectuado à empresa em referência cujo risco se focava apenas e só nessa empresa e dependia única e exclusivamente da empresa em questão.
34) O gestor de conta informou o 1º A da taxa de juro do produto e a data da sua maturidade.
35) O A. demonstrou perceber que, ao invés do que se passa com os convencionais depósitos a prazo, não se tratava aqui de aplicações com garantia de capital investido.
36) Em 2012, o A. tinha a ideia da PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA (PT) com uma excelente imagem financeira e económica, o que lhe dava segurança de que o capital investido seria reembolsado.
37) O Banco R. informou o A. sobre a fiscalidade do produto, das condições de venda antes da maturidade, do compromisso de reembolso por parte da emitente, tal como do pagamento do juro.
38) O Autor foi informado que as obrigações sofriam o risco de insolvência do emitente, tendo o gestor reforçado a ideia de que esse risco muito reduzido naquelas obrigações porque "se tratava da PT".
39) Foi informado que as obrigações poderiam variar de valor ao longo do tempo mas que, na data do seu vencimento, a PT pagaria ao investidor 100% do capital investido.
40) O gestor informou que a data de vencimento seria a 26/07/2016.
41) Informou ainda que, nessa data, o A receberia o capital investido, de €140.000,00 euros, acrescido dos juros vencidos, sendo depois subtraída a comissão bancária devida.
42) O A. foi alertado pelo Banco de que se o emitente "falisse" perderia o capital e ficou ciente que não havia garantia do Estado nesse caso.
43) O 1º Autor ficou com a convicção de que, salvo a circunstância excepcional de "falência" do emitente, que lhe seria devolvido o capital acrescido dos juros no termo do contrato.
44) O Banco Réu facultou ao Autor os folhetos publicitários do produto, o sumário do prospecto e a simulação.
45) O Prospecto Base das obrigações em causa nos autos foi aprovado pela Financial Services Authority (FSA), entidade de supervisão inglesa.
46) Foi solicitado o "passaporte" do Prospecto para Portugal para que as ofertas pudessem ser realizadas em território nacional e admitidas à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon.
47) Toda a informação sobre a emissão e as características e os riscos associados às Obrigações PT designadamente o Prospecto Base integral da mesma, encontrava-se, igualmente, disponível na informação divulgada pela emitente no seu próprio site (www.telecom.pt) e ainda no site da C.M.V.M. (www.cmvm.pt).
48) Após ponderação e auscultação do seu filho, Sr. Dário Franco, a quem pediu conselhos, o Autor decidiu efectuar em 05/07/2012 a subscrição das seguintes Obrigações:
- Obrigações PT 2012 no montante de €140.000,00;
- Obrigações Sonae 2012 no montante de €140.000,00.
49) Em 05.07.2012, na agência do R. sita na Rua Professor Guilherme Assunção, nº 41, em Mafra, o A., assinou uma ordem de subscrição do valor mobiliário com a designação "PT 2016 6,25%", no montante de €140.000,00.
 50) O valor mobiliário com a designação "PT 2016 6,25%" corresponde a obrigações ou Notes, que têm no mercado a denominação de "400,000,000.00 6.25 per cent Notes due 2016", com o valor nominal de 1.000 euros, cada título, com o ISIN PTPTCYOM0008.
51) Estas obrigações ou Notes tinham como emitente, na data da subscrição, a PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA (PT, SGPS), sociedade aberta, NIPC 503 215058, com sede em Av. Fontes Pereira de Melo, 40, Lisboa.
52) Foram admitidas à negociação em mercado regulamentado a funcionar em Portugal.
53) A ordem de subscrição referida infra foi executada na íntegra pelo Réu.
54) Os AA eram titulares de uma conta conjunta de depósitos à ordem sediada no Banco R., com o nº 5-4609570.000.001.
55) Os títulos mencionados foram registados ou depositados na conta de registo e depósito de instrumentos financeiros nº 103857410133 OPS PT 2012 (nº ordem 38.503), associada à referida conta à ordem.
56) A guarda dos títulos obrigava os AA a despender, com periodicidade trimestral, uma comissão de €9,23 a favor do Réu.
57) A subscrição de obrigações em causa nos autos realizou-se em mercado primário.
 58) Na ordem de subscrição o Autor assinou a declaração pré-impressa pelo Banco Réu na qual se pode ler: "Declaro ter sido advertido que na prestação do presente serviço de recepção e transmissão de ordens o BPI não está obrigado a determinar a adequação da operação ao meu perfil de investidor.".
59) Tendo tais Obrigações PT sido adquiridas em sessão de Bolsa de 24.07.2012.
60) O A. recebeu a respectiva nota de execução da referida subscrição.
61) Em Setembro de 2012 surge OPS da REN e o A. solicita nova subscrição de € 135.000,00.
 62) Em Fevereiro de 2012, a agência de notação de risco Moody's tinha informado o mercado que o rating da emitente PT, categorizada como CORPORATE FAMILY RATING (CFR), era Ba1.
63) Na categorização da Moody's, Ba1 significa e significava "especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito".
64) No entanto, considerava que a PT iria manter uma forte posição no mercado após a transformação do seu modelo de negócio assim como melhorar o seu desempenho operacional.
65) A Moody's informava no referido relatório que o rating estabelecido não era inferior porque, entre outras razões, a PT tinha uma forte liquidez, uma vez que todas as suas necessidades de caixa até ao final de 2013 estavam asseguradas.
66) A DECO PROTESTE publicou a 02 de Julho de 2012 uma notícia na revista PROTESTE INVESTE, sobre a colocação por parte da PORTUGAL TELECOM de 400 milhões de euros de obrigações, cujo título da notícia referia "O risco não é negligenciável".
67) Ainda refere que "A Standard&Poor's tem um rating de BB+ para a dívida da PT Tal significa que esta emissão tem associada a designação de "grau especulativo" ou "lixo". Uma qualificação similar é dada pela Moody's, enquanto a Fitch coloca a qualidade crediticia da PT um pouco acima.".
68) Mais à frente refere que "As taxas de juro líquidas oferecidas são interessantes, mas ficam aquém da rentabilidade das Obrigações do Tesouro. Com um rating da Standard&Poor's de BB, preferimos a aquisição da OT Outubro 2016, com uma TAEL de 7,9% por cento.".
69) Ainda mencionava que "Se a sua exposição ao risco nacional já atingir os 20% da sua carteira de ativos financeiros e, caso aceite o risco superior destas novas obrigações, pode subscrever. No entanto, a emissão da Sonae parece-nos apresentar uma taxa mais atrativa (ver análise). Mas o risco é elevado e não pode negligenciado. Por isso, não coloque mais do que 5 ou 10% das suas poupanças nestas obrigações.".
70) Aí também se pode ler: "Não invista  se precisar do dinheiro antes da maturidade, pois terá de vender em bolsa com possíveis perdas.".
71) O Réu não informou o 1 ° Autor que o rating  da PT atribuído por algumas agências de notação era: "grau especulativo" ou "lixo".
72) De acordo com o Relatório de Contas Individuais da PT, o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2012 ascendeu a € 230.495.402,78.
73) Resulta do relatório que, desde a sua privatização, que a PT cresceu anualmente em média cerca de 11 % nas receitas e 37% no lucro líquido, muito graças a uma política de contenção de custos, aos negócios de nível internacional da PT INTERNACIONAL FINANCE e às comunicações móveis e à TV CABO e MEO.
74) Por documento datado de 01 de Outubro de 2013, a PT, a Oi, SA, a AG TELECOM PARTICIPAÇÕES, S.A. (AG), a LF TEL, S.A. (LF Tel), a PASA PARTICIPAÇÕES, SA, (PASA), a EDSP75, PARTICIPAÇÕES, SA (EDSP75), a BRA TEL BRASIL, SA (BRA TEL BRASIL), a AVISTAR, SGPS, SA (BES) e a NIV ALIS HOLDING BV (ONGOING) celebraram um MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MoU) por intermédio do qual se comprometiam a formalizar uma 'Aliança Industrial' (cf. ponto 1 - Objeto) "mediante a consumação da Operação" que visava umas actividades e negócios desenvolvidos pela Oi e pela Portugal Telecom, nomeadamente, no Brasil, em Portugal e África, junto à p.i. como doc. n° 6, a fls. 40 verso a 47.
75) Os títulos representativos do capital da entidade que passaria a administrar as atividades e as operações mencionadas seriam colocadas na TELEMAR PARTICIPAÇÕES, SA (TELPART) ou em sociedade a constituir, denominada 'CORPCO' (doc. nº 6, preâmbulo e ponto 2, "Propósitos da operação: formação da CorpCo e reorganização societária".
76) As partes outorgantes acordaram executar as "Etapas societárias" indicadas no ponto 3 do referido documento, nomeadamente, um aumento de capital a ser subscrito pela Oi, em dinheiro, que teria garantia de liquidação a ser prestada por um consórcio de bancos, enquanto que a PT subscreveria em espécie a parte que lhe competia no referido aumento, por intermédio da entrega da totalidade dos bens que seriam identificados no Laudo dos Ativos PT.
77) As partes convencionaram que a PT poderia não avançar com a combinação se, a final, a sua participação fosse igual ou inferior a 36,6% do capital na CorpCo, bem como a TELPART poderia não avançar se a participação da PT na referida CorpCo fosse superior a 39,6% do capital.
78) Também ficou convencionado que a PT seria extinta, por incorporação na CorpCo sendo que, aquando dessa incorporação, a PT não poderia ter ativos nem passivos.
79) A PT avaliou os seus activos em um mínimo de 1.9 mil milhões de euros e um máximo de 2.1 mil milhões de euros.
80) A 20 de Fevereiro de 2014 a PT informou o mercado que tinha assinado os acordos definitivos relativos à combinação dos seus negócios, tendo os seus ativos sido avaliados, para efeitos da operação referida, em 1.750 milhões de euros.
81) Também para execução do previsto, foi efectuada uma Convocatória de 03 de Março de 2014, para uma Assembleia de Noteholders "Obrigações PT taxa fixa 2012/2016", que informava que a PT PORTUGAL, SGPS, SA (que não se confundia com a PT ou PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA), na sequência do negócio estabelecido, iria receber as ações representativas do capital social da PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE (PTIF) (que eram detidas pela PT).
Por sua vez, as acções representativas do capital social da PT PORTUGAL, SGPS, SA, seriam objeto de entrada em espécie a realizar no âmbito do aumento de capital previsto, de tal forma que estas duas últimas sociedades passariam a ser subsidiárias do Grupo Oi.
82) No âmbito da execução do referido plano, a PT Portugal Telecom anunciou ao mercado que a 18 de Março, em reunião da assembleia de titulares das Notes aqui indicadas, obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas, deixando de ser a PT ou Portugal Telecom, SGPS, SA, para passar a ser a PT PORTUGAL, SGPS, SA.
83) Foi também aprovada uma alteração à cláusula 18.a dos TERMOS E CONDIÇÕES DAS NOTES, que passou a ter a seguinte redacção: "O Trustee [Citicorp Trustee Company Limited] pode acordar, a todo o tempo, sem o consentimento dos obrigacionistas, dos Titulares dos Recibos ou dos Titulares dos Cupões, (a) a substituição, em lugar do Emitente relevante (ou do anterior substituto nos termos desta Cláusula), pelo (i) Garante, ou (ii) qualquer Subsidiária do Garante (sendo essa entidade substituída doravante designada por "Nova Sociedade"), como principal devedora nos termos da Trust Deed, das Notes, dos Recibos e dos Cupões; e/ou (b) a substituição, em lugar do Garante da Nova Sociedade (sendo neste caso uma Subsidiária do Garante), como garante nos termos da Trust Deed, das Notes, dos Recibos e dos Cupões".
84) Durante os primeiros meses de 2014 a PT Portugal deu a conhecer ao mercado que tinha aprovado o plano previsto, aprovado o aumento de capital na 0I SA e liquidaria em espécie, a 5 de Maio, as ações que tinham sido emitidas para serem por si subscritas.
85)  A 18 de Junho 2014 a Moodys veio informar os mercados que o rating para as obrigações PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA, e PTIF, tinha subido de Ba2 para Baa3, porque era expectável que tinha assegurado a cobertura dos seus prazos de dívida de cerca de 1.3 mil milhões de euros nos próximos 18 meses.
86) A 16 de Julho de 2014, foi enviado comunicação ao mercado informando sobre as aplicações financeiras de 847 milhões de euros efectuadas pela PT em dívidas da Rioforte, sem conhecimento da Oi e contabilizados no aumento do capital da brasileira em Maio desse ano.
87) A Rioforte não reembolsou a PT deste investimento na altura da maturidade, num total de 897 milhões de euros.
88) Como os títulos tinham sido transferidos para a PT PORTUGAL (por serem ativos da PORTUGAL TELECOM) que, por sua vez, tinham sido entregues para realização das entradas para a subscrição das ações da Oi e, ficando a Oi sem esses ativos, então acordam as intervenientes, ainda no âmbito deste memorando, uma permuta e uma opção de compra: a Oi entregaria os títulos de dívida RIOFORTE à PT PORTUGAL e, por sua vez, a PT PORTUGAL devolveria 474.348.720 ações ordinárias e 948.697.440 ações preferenciais da Oi que tinha subscrito com o aumento de capital em espécie às subsidiárias da 0i que tinham a posse desses títulos.
89) Em consequência, a PT PORTUGAL viu diminuída a sua participação no capital social da Oi, de cerca de 38% para 25,6%.
 90) A 28 de agosto de 2014 a Moody's veio informar os mercados que tinha diminuído o rating da Oi, SA, para Ba1, e diminuído a dívida não garantida da PTIF para Ba2 e de outras obrigações juniores.
91) Ba2 é um nível ainda mais 'especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito' do que o rating da PT, quando a A. subscreveu as obrigações.
92) A Rioforte é uma sociedade que pertencia ao Grupo Espírito Santo..
93) Por comunicado de 3 de agosto de 2014, o Banco de Portugal veio informar que o seu Conselho de Administração tinha deliberado nesse dia aplicar ao Banco Espírito Santo uma medida de resolução, tendo transferido a generalidade da actividade e do património deste para o NOVOBANCO devido, entre outras razões, ao aumento da exposição a outras entidades do Grupo Espírito Santo (GES).
94) A 18 de Janeiro de 2015 a PT PORTUGAL veio informar os mercados que as Notes "400,000,000.00 6.25 per cent Notes due 2016" iriam permanecer no universo das empresas Oi, apesar de estar em marcha o processo de venda daquela sociedade à ALTICE PORTUGAL, S.A.
95) A CMVM, por carta datada de 20 de Janeiro de 2015, e dirigida ao PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL da PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA, veio alertar para os graves riscos para os credores da PT PORTUGAL que seria a alteração do devedor, para a Oi, SA, ou para qualquer uma das sociedades do Grupo Oi, sem mais.
96) A carta refere que "poderá desta forma resultar que que uma parte não determinada dos créditos sobre a PT PORTUGAL (alguns dos quais beneficiam adicionalmente de garantia prestada pela Oi) seja transformada em créditos sobre a Oi, com risco exclusivamente ligado a esta empresa".
97) E conclui "Neste quadro, caberá ao Conselho de Administração explicitar em que medida a aprovação da proposta que submete à Assembleia Geral permite salvaguardar os interesses e as garantias dos credores da PT PORTUGAL, entre os quais se contam os investidores de retalho, investidores profissionais, alguns também accionistas da PT SGPS" .
98) Na sequência do acordo para a venda da PT PORTUGAL à ALTICE, após a realização de uma assembleia de noteholders, que ocorreu a 19 de Maio de 2015, a PT PORTUGAL veio informar o mercado, a 2 de Junho de 2015, que o emitente das referidas obrigações PT PORTUGAL tinha sido substituído pela PTIF.
99) A 2 de Junho de 2015, a Oi veio comunicar, a conclusão da venda da PT PORTUGAL, SGPS, SA à ALTICEPORTUGAL, S.A.
100) A 03 de Junho de 2015, a emitente, PTIF, anunciou ao mercado que: "qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso das suas Notes no trigésimo dia útil após a data da conclusão da venda, que corresponde a 14 de julho de 2015" desde que o titular dê, até às 12h do dia 30 de junho de 2015, instruções nesse sentido à entidade com a guarda dos títulos".
 101) Ainda se informava que o preço de reembolso era de 103,975% do montante de capital da Note.
102) O Banco que recebesse essa vontade do noteholder deveria bloquear as notes e informar o CITIBANK INTERNATIONAL LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL e a emitente dessa decisão de reembolso.
103) O Consent Solicitation Memorandum elaborado para o efeito, tem o ponto B. "Riscos e outras considerações relacionados com a Oi e com a PT PORTUGAL" menciona que "Uma vez que a PTIF não desenvolve operações autónomas, após a conclusão da venda da PT PORTUGAL e efetiva substituição da emitente das Notes, os Noteholders dependerão da Garante no que respeita à angariação dos necessários fundos para pagamento das Notes na data do respetivo vencimento".
 104) Na página seguinte, com o título "Riscos relacionados com a condição financeira da PT PORTUGAL e da Oi" refere que "Caso a Oi não use as receitas líquidas da venda da PT PORTUGAL para reduzir o endividamento ou efetuar alguma aquisição que resulte no aumento relevante do seu EBITDA, a venda da PT PORTUGAL pode ter um efeito materialmente adverso na condição financeira e resultados operacionais da Oi e reduzir a sua capacidade para servir a respetiva dívida, incluindo a resultante das Notes.".  
105) Na página seguinte consta que "Não são dadas quaisquer garantias em relação à performance operacional e financeira da Oi e da PT Portugal, pelo que, quaisquer alterações futuras da performance operacional ou financeira, atual ou percepcionada, da Oi e da PT PORTUGAL podem afetar a respetiva condição financeira".
 106) A 11 de Junho de 2015 a Moody' s informava que rating da Oi para as obrigações que emitia era de Ba2, dois níveis abaixo de "Lixo".
107) A Moody's informava ainda que com a venda da PT à ALTICE SA a Oi perdia os consideráveis fluxos de caixa que sustentavam a gestão da sua dívida.
108) O R. sabia que tinha ocorrido uma nova alteração do emitente bem como sabia que tinha sido antecipada a maturidade do produto para quem pretendesse exercer esse direito, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, bem como estava a par da degradação económico-financeira da Oi e suas subsidiárias, inclusive, da PTIF.
109) O R. sabia que o A., para usufruir desse direito de antecipação do reembolso do capital, teria de manifestar a sua vontade até às 12h do dia 30 de Junho de 2015.
110) Em data não concretamente apurada entre 2014 e 2015, face às notícias então surgidas sobre o negócio PT/Oi, o Banco BPI recomendou internamente (aos seus Balcões) que contactassem proactivamente os clientes detentores de Obrigações PT de modo a, sem influenciar ou por qualquer forma interferir na decisão que só ao cliente cabe, esclarecer sobre alterações e eventuais consequências do negócio PT /Oi.
111) Nessa medida, tais contactos foram efectuados com todos os clientes detentores dessas obrigações, incluindo o A., o que sucedeu em reunião no Balcão BPI da Malveira.
112) Foi-lhe então transmitido que a situação era diferente da apresentada inicialmente, que o futuro emitente, "a Oi", "tinha acções em tribunal no Brasil", e que "estava com situações complicadas no Brasil".
113) O R. sabia que estes títulos poderiam ser transaccionados em mercado, à cotação do momento, o que permitira que o 1º A se desfizesse deles.
114) A maioria dos clientes assim contactados optou, de imediato, por proceder à venda das Obrigações PT.
115) Até este contacto o 1.° A não sabia quem era a Oi ou o Grupo Oi e respectivas subsidiárias.
116) O A. decidiu não vender as obrigações PT.
117) O R. não informou o 1º Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido.
118) As visitas do A. ao Balcão ocorriam 2 ou 3 vezes por mês, quer para levantar valor dos juros creditados nas contas ou simplesmente para consultar sobre taxas de juros de Aplicações financeiras.
119) As obrigações da Sonae e REN seguiram o seu "curso" regular, pagando os cupões e tendo atingido a maturidade com normalidade, sem queixas do A., sobre o desconhecimento destes produtos.
120) A A. recebia, como ainda recebe, mensalmente, extractos integrados da sua conta bancária, com detalhe discriminado de todos os seus investimentos.
121) Todos os extractos bancários foram disponibilizados ao A. e todas as cartas, notas de execução e avisos de lançamento foram remetidos pelo Banco para a morada do A. 
122) Recebeu ainda o A., os vários avisos de lançamento respeitantes ao pagamento dos juros semestrais sobre o valor nominal subscrito, os quais totalizaram 7 pagamentos semestrais no valor ilíquido de € 4.375,00, creditados na sua conta em 28/01 e 25/07/2013, 27/01 e 28/07/2014, 26/01 e   27/07/2015, e em 26/01/2016, no total ilíquido de €30.625,00.
123) Em meados de Julho de 2016 o Autor foi informado que o pagamento do capital esperado para 26 desse mês não ocorreria.
124) Nesta altura o 1º A compreendeu que, afinal, o produto financeiro não tinha as características esperadas de segurança no reembolso.
125) Todos os títulos que o 1º A. detém, por força da Oi (atual garante) se encontrar em situação de recuperação judicial no Rio de Janeiro, deixaram de ser transacionáveis em mercado regular e o seu valor pecuniário é muito reduzido.
126) A negociação desta emissão de Obrigações foi suspensa pela CMVM, no dia 21 de Junho de 2016, nos termos do respectivo comunicado tornado público pelo que, a partir da data referida, deixou de ser possível a negociação daqueles títulos em mercado regulamentado.
 127) Em 19 de Julho de 2016, a PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V., informou que com a decisão judicial de deferimento do início do processo da Recuperação Judicial da Oi, S.A, perante a Comarca da Capital  do Estado do Rio de Janeiro, anunciado ao mercado no dia 30 de Junho, as Empresas Oi (incluindo a emitente) ficariam sujeitas a um regime de protecção face aos credores regulado pela lei brasileira.
Inconformado recorre o Banco Réu C, concluindo que:
- A sentença merece censura, quer quanto ao enquadramento jurídico que confere ao caso, quer quanto a alguns passos da matéria de facto em que se firma, pelo que o recurso tem também aqui por objecto a impugnação/reapreciação de prova;
- O objecto da sindicância visada pelo Banco Apelante aporta ao facto de ter a sentença a quo,  no essencial, "acolhido" um dos pedidos formulados pelos AA., a saber: o pedido de indemnização assente na alegada violação pelo Banco R., dos seus deveres de informar como intermediário financeiro, violação essa que o Tribunal, radica, não na fase da aquisição/subscrição do produto/Obrigações PT mas em momento posterior, em concreto, por não ter comunicado ao A.( cliente), ou antes por o ter feito, mas deficientemente, eventos supervenientes significativos, falha esta que considera traduzir culpa grave do Banco R.;
- Está, por conseguinte, em causa neste recurso, aquilatar da verificação ou não de tal incumprimento, bem como se estão presentes outros pressupostos do dever de indemnizar, designadamente; nexo causal e dano incorrido/materializado. Subsidiariamente, inscreve-se a questão de determinar se existiu culpa do lesado, a qual exclua a do Banco, ou quando menos, seja concausa do evento danoso;
- Independentemente de outros ângulos de sindicância que o Banco aborda no recurso, salienta-se em primeira linha que a sentença andou mal, por um lado ao desvalorizar e desconsiderar aqui as informações que concretamente o Banco deu presencialmente (pelo gestor) ao A. e, por outro lado, ao abonar sem o adequado crivo, as declarações de parte do Autor;
- A sentença alheou-se do facto de que, perante a antecipação da maturidade e possibilidade do resgate (antecipado) das obrigações, o gestor contactou pessoalmente o A., a fim de especificamente lhe transmitir que, face às alterações verificadas, em particular face à alteração do emitente, cabia-lhe ponderar o que pretendia fazer, concretamente da possibilidade de venda das obrigações, acima do par;
- Nota-se porém que a sentença, no que toca às informações prestadas relativamente a este evento, não deixa de alinhar correctamente os factos que reconhece provados sob pontos 110 a 114 e 116 dos "Factos Provados";
- Posto o que, merece particular censura, a resposta dada pelo tribunal conforme ponto 117 dos Factos Provados ao determinar que:
"117. O R. não informou o 1º Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido".
-  Tal resposta desvirtua a realidade dos factos, afigurando-se até ilógica e desconsentânea do contexto e encadeamento fácticos; cuidando-se que a sentença desacertou neste ponto da realidade dos factos pois, por um lado, sobrevalorizou as declarações de parte do A, meio de prova este que aliás em regra só deve ser sopesado em relação aos testemunhos como meramente integrativo e subsidiário, para mais no caso, em que se mostrou completamente confuso e titubeante, com falta de objectividade e com atitude critica severa para com o Banco R., e o seu funcionário, atitude típica de quem se sente lesado e procura um terceiro a quem culpar, logo, sem a clarividência e sem o distanciamento necessários para que as suas declarações pudessem - no que toca a tais "desabafos" - ter credibilidade; por outro lado, porque (a sentença), noutro passo, abstraiu por completo que o A, admitiu que o gestor lhe falou pessoalmente das alterações na PT e que tinha a possibilidade de vender as Obrigações e que ele A, só não o fez porque o gestor não lhe disse concretamente para as vender, como (em sua opinião) deveria ter feito);
- Um dos vícios principais da sentença radica-se nesta questão de, por uma banda, denotar que o Autor é um homem muito simples e financeiramente iletrado, por outra banda, sustentar que na transmissão de informações sobre as alterações e possibilidade de reembolso aludidas o gestor "falhou" ao não ter utilizado um rigor de linguagem e de informação financeira técnica, o qual teria permitido ao Autor ponderar adequadamente e optar então pelo reembolso;
- Estão assim e aqui em causa, por considerar ter sido matéria erradamente percepcionada pela Julgadora, as seguintes respostas:
Da "Matéria de facto provada"
- Sob ponto "115.   Até este contacto o 1º A não sabia quem era a Oi ou o Grupo Oi e respectivas subsidiárias". Preconizando o Banco R., a sua eliminação.
- Sob ponto "117. O R. não informou o  1. o Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido". Preconizando o Banco R., a sua alteração, antes passando a constar:
"O gestor, Alexandre …., tendo então (cfr. respostas conforme pontos 110. a 112.) telefonado ao Autor e reunido com o mesmo no Balcão do Banco, disse-lhe que podia desfazer-se das obrigações, vendendo-as, com ganho, acima do par, o que devia ponderar face às alterações verificadas relativas ao emitente".
- Mais preconiza o Banco R., face à prova documental carreada para os autos, bem como, testemunhal, o acrescento de um ponto aos factos provados do qual conste:
"Os AA intervieram como credores "elegíveis" no processo de recuperação da O!, por forma a obterem o reembolso, do valor do capital investido nas Obrigações PT dos autos" pelo que é (ainda) de quantitativo íncerto o prejuízo a que aludem - documentos juntos aos requerimentos de 28.09 e 16.10.2018 e dos AA., de 18.10 e declarações do A
- Preconiza ainda a eliminação da "Matéria de facto não provada" da que reporta aos aí referidos artigos 108° e 109° da contestação.
- Ora cumpre ainda ao Banco R., no que concerne à preconizada eliminação das identificadas respostas (quer dos "Factos Provados" quer dos "Não provados"), reiterar aquí que tal alteração assenta por forma relevante, por um lado nas declarações de parte do Autor, por outro no testemunho do funcionário, Alexandre ..., particularmente conforme excertos que deixou transcritos;
- Considerando assim a transparência dos factos também à luz desses depoimentos, cuida o Apelante que ficou demonstrado o erro da sentença, na fixação dos sobreditos factos e no respectivo enquadramento;
- Com efeito, é facto incontornável que o gestor telefonou ao cliente, reuniu pessoalmente com ele, tendo-lhe dado conta de que face à alteração, substituição do emitente dos títulos, as condições iniciais estavam alteradas o que colocava algumas reservas, pelo que devia ponderar sobre a possibilidade que então tinha de se desfazer dos títulos, vendendo-os aliás um pouco acima do valor que havia investido;
- Ora, neste contexto, cuida o Banco R ter ficado demonstrado que não violou os inerentes deveres de informação, não se podendo sustentar - como faz a sentença - que tenha prestado informação deficiente ou insuficiente;
- Com efeito, ao contrário do que a sentença postula, não se nos afigura relevante se ao A., foi dito que podia receber o valor investido por via de venda ou de reembolso, ou de resgate ou de qualquer outro termo sinónimo, já que a informação que aqui relevava estava lá (foi percepcionada);
- O Banco demonstrou ter cumprido adequadamente os seus deveres de informação, mas ainda que o não tivesse feito no que toca à questão do reembolso antecipado, nunca teria incorrido em culpa grave, como vem sentenciado;
- A sentença dá guarida a uma pretensão do A., que não pode merecer tutela, a saber: que o Banco R., pelo gestor Alexandre ... lhe garantia, lhe assegurava a ausência de risco no negócio, na medida em que lhe diria para vender, se algo de mal sobreviesse;
- Mas ainda que se considerasse - como a sentença o faz - ter havido violação dos deveres de informação por parte do R., vem aqui ao caso a posição do Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, registada no Ac. do STJ de 06.02.2014 (consultável na base de dados da DGSI):
"Sem embargo, concordo que houve incumprimento, por parte das RR., de deveres inerentes à actividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos artigos 7º (qualidade da informação), 8º (conteúdo das recomendações), 304º e 312º (dever de informação) do CVM. Porém, em meu entender. tal não basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido, já que não foi essa a causa que despoletou a situação danosa na esfera jurídica da A. Com efeito, malgrado o referido incumprimento, a aquisição do produto financeiro concretizou-se e produziu efeitos durante um prolongado período de 6 anos, sem que a Autora alguma vez tenha posto em causa a execução da referida aplicação que lhe garantiu efectivamente a rentabilidade procurada. "
- No caso dos autos, 3 anos, durante os quais, semestralmente os AA., sempre receberam os (cupões) juros (de 28.01.2013 a 26.01.2016, 7 pagamentos semestrais de € 4.375,00, perfazendo o total de € 30.625,00);
- "Sendo insofismável e do conhecimento geral que no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo, considero que a actuação dos RR., é insuficiente para a sua responsabilização, já que a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos se encontra num factor que lhes era estranho sem que algo permita concluir que pudesse ser antecipada a sua ocorrência. Assim, sendo verdade que houve incumprimento de deveres legais e contratuais (ilicitude) e que não foi elidida a presunção de culpa que recai sobre o intermediário financeiro, nos termos do artigo 314º do CVM, para que se possa afirmar a existência de responsabilidade civil a partir da actuação inicial dos RR., falta o nexo de causalidade entre o incumprimento de deveres inerentes à actividade de intermediação financeira e a desvalorização dos títulos. "
- Isto, pese embora (aquele caso) se reportar à responsabilidade do intermediário financeiro na fase de subscrição/compra do produto, sendo que no "nosso" caso, o que a sentença põe em cheque é o dever de informação em ocasião posterior, fase esta em que aliás (para mais não se tratando de qualquer consultoria financeira mas de mera execução de ordens) a pro actividade que tal dever postula é manifestamente menor que aquela que é exigível ao intermediário financeiro na referida fase de aquisição dos produtos;
- Por conseguinte, quer se entenda que o Banco R não praticou qualquer facto ilícito, quer se entenda que houve lugar a ilicitude, falha sempre a sua responsabilização por inexistência do nexo de causalidade entre a actuação do R., e o prejuízo alegadamente sofrido;
- O que nos leva ainda a questão relevante neste recurso: mesmo que se entendesse no caso, ter o Banco incorrido em culpa, o que não se vislumbra, não pode a mesma ser qualificada de grave, donde sempre operaria o prazo prescricional do artigo 324° nº 2 do CVM, posto o que, o direito dos AA estaria prescrito;
- No que toca à qualidade da informação prestada (v. artigo 7° do CVM), ou seja, quanto ao modo como a informação é transmitida para poder ser compreendida pelo destinatário (cfr também n." 2 do artigo 312° A do CVM) a materialização do conceito tem de passar pela consideração do  "grau de conhecimentos e de experiência do cliente";
- No caso, insiste-se neste ponto, afigura-se ao Banco R que foi isso mesmo o que o gestor (Alexandre ...) fez quando, na sequência da acção determinada pelos Serviços Centrais (área de guarda e custódia) do Banco: chamou o cliente ao Balcão para o avisar das alterações, do emitente, das reservas e notícias menos abonatórias relativas à Oi, bem como que o produto podia ser resgatado, acima do par, isto é, vendendo, recuperando o valor de capital investido e ainda com uma margem de valor acrescido;
- Logo, temos para nós que o que foi assim comunicado é adequado, é mesmo mais que suficiente para que o A., pudesse perceber, como percebeu que havia alterações relativamente às condições do produto aquando da sua aquisição, pelo que devia ponderar se aproveitava para o resgatar;
- E certo é que, o próprio A., veio dizer claramente que até tinha clientes que trabalhavam na PT e que lhe disseram (são as suas palavras), "ó Carlos está sossegadinho que isso nunca fica mal" como também disse e repetiu que, só teria vendido se o gestor lhe tivesse dito para vender;
- Só que, é evidente que nem o Banco R., nem os seus funcionários, têm conhecimento do devir dos produtos financeiros. Enquanto intermediário, o Banco só pode reportar informações, tornando-as acessíveis à percepção de cada cliente concreto. E, insiste-se, foi isso o que o gestor aqui fez;
- Logo, a resposta levada ao ponto 117 dos Factos provados da sentença não reflete a realidade dos factos;
- O Banco R é intermediário financeiro, mas não tem juízos de prognose sobre o futuro dos mercados financeiros; não deve especular sobre tal matéria; também não é nem um polícia do mercado, nem deve substituir-se às Instituições Reguladoras, e também não é nem tutor dos clientes, nem fiador destas operações;
- Ora, inexiste um nexo causal se o informado teria actuado da mesma forma sem a recomendação" tendo ficado patente no caso que o A, só teria vendido, aquando do reembolso antecipado, se o gestor lhe tivesse dito (conforme se queixou de o não ter feito): "venda que isto está mal";
- Também a presunção de culpa prevista no artigo 314° do CVM não inclui presunções de ilicitude e de causalidade, desde logo, por tal amplitude não encontrar um "mínimo de correspondência" na letra da lei (cfr. art° 9° n° 2, do Código Civil).
- Por outro lado ainda, como o Banco apelante deixou salientado, afigura-se imprescindível no caso o acrescento de um ponto aos factos provados do qual conste que:
"Os AA intervieram como credores "elegíveis" no processo de recuperação da 0i, por forma a obterem o reembolso, do valor do capital investido nas Obrigações PT dos autos" pelo que é (ainda) de quantitativo incerto o prejuízo a que aludem - documentos juntos aos requerimentos de 28.09 e 16.10.2018 e dos AA, de 18.10 e declarações do A
- Com efeito, considerado que - como o próprio A, configura o seu direito - a questão do dano, como prejuízo verificado - incorrido, in casu,  igual ao valor de capital investido nas Obrigações - consubstancia pressuposto integrante do direito que o A, reclama, de ser indemnizado pelo R., direito que foi sentenciado a seu favor, perdeu a sentença de vista que (ao invés do alegado pelos AA) não há in casu (quando menos, por ora) prejuízo incorrido;
- De resto, o tribunal, por despacho de 17.10.2018 deferiu ao requerido pelo Banco R., (nos termos do próprio despacho) "Por poder relevar na aferição do dano, notifique os AA para prestarem a informação solicitada nos requerimentos em epigrafe até ao encerramento da audiência face à sua proximidade. "Vindo então (só então) o A, por requerimento de 18.10.2018 informar que " ... tendo sido notificados do douto despacho proferido, e em seu cumprimento, declara que, no âmbito do processo de recuperação judicial da  Oi: ... 2. Individualizou o crédito de EUR 140.000,00 (valor nominativo das obrigações), que consta da lista de créditos de Bondholders não qualificados. 3. Elegeu o plano de pagamento Opção I (prevista na cláusula 4.3.3.1. do Plano de Recuperação Judicial Consolidado, de 20 de Dezembro de 2017, pelo valor de EUR 140.000,00 ... ";
- Posto isto, resulta bem patente que o tribunal perde de vista na sentença o que (o mesmo tribunal) reconhecendo então a pertinência dessa questão fundamental, considerou no seu referido despacho de 18.10.2018: "Por poder relevar na aferição do dano";
- Ora não podia a sentença ter deixado de considerar como não verificado esse pressuposto integrativo do dever de indemnizar que, no caso concerne precisamente à probabilidade (confirmada pelos próprios AA) de reembolso, pelo menos, de parte do capital investido, no âmbito do processo de recuperação da entidade emitente;
- De resto, o próprio A., nas suas declarações de parte confirmou-o;
- Por conseguinte, nunca poderia o Banco R ter sido condenado como responsável pelos danos decorrentes da falta de restituição do capital investido nas obrigações, acrescido dos juros, porquanto tais danos são, por ora, de quantitativo incerto, em qualquer caso e seguramente sem medida equivalente à do montante que os AA investiram nas Obrigações, para mais, tais danos decorrem da violação de um dever que não é do Banco R., mas da entidade emitente dos títulos, na medida em que esse dever contratual primário de prestação/restituição impende sobre a PT, hoje sobre a Oi, e não sobre o Banco R.;
- Subsidiariamente, invoca o Banco apelante, a culpa do lesado, como factor de exclusão da sua responsabilidade, ou quando menos concorrendo com ela;
- Reitera-se: o A., uma vez alertado, não só não vende, como vem agora na acção sustentar que nada fez; que não vendeu porque o gestor, embora tenha falado com ele, não lhe disse para vender. posto o que, bem se patenteia que se está aqui perante uma situação que, configura notória culpa do lesado; nessa medida, excluindo a culpa do R. no limite, quando menos, ocorrendo concorrência de culpas, já que, no caso, o A, descurou, negligenciou grosseiramente os seus interesses, designadamente em obter informações pelos seus próprios meios;
- Efectivamente não oferece dúvida que o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto - o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento;
- Por conseguinte, ainda que em sede do presente recurso, se concluísse, na linha da sentença recorrida, no sentido da existência de responsabilidade contratual do Banco-R., determinante, no caso, da obrigação de indemnizar pelos danos (correspondentes ao valor do próprio investimento) - hipótese que por dever de patrocínio, mas sem conceder, cumpre aqui configurar - certo é que sempre haveria que atender, que analisar no caso, a existência de fundamentos conducentes à exclusão desse dever (de indemnizar) considerada a patente culpa do lesado (isto é, do A), conforme prevê o artigo 570º do C. Civil, quando menos, deixar de se traduzir corno elemento limitador da responsabilidade do R., (com expressão directa na repartição de valor pelo prejuízo verificado) atenta a violação dos deveres em causa e a intensidade da culpa que, ainda assim e no que ao Banco respeita, nunca poderia qualificar-se acima da simples negligência;
- Com o seu cruzar de braços, à espera que o Banco R., lhe "governasse" o seu investimento, o A, não pode ser exonerado da sua responsabilidade - cfr. artigo 570º do C.Civíl - a qual exclui a do Banco-R., ou, quando menos - sem conceder - reparte as culpas;
- A sentença peca ainda por excesso de quantum do valor de condenação (de indemnização), na medida em que mesmo que tudo o mais prevaleça em relação ao que ficou sentenciado pelo Tribunal a quo não existe fundamento:
 Em primeiro lugar, para que condene no acréscimo "do juro que lhe seria pago caso optasse pelo reembolso antecipado em 2015 (103,975% do montante de capital da note)" uma vez que não tendo tal pedido sido formulado pelos AA., que o circunscreveram ao "valor de 140.000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos" não pode a sentença condenar para além deste pedido.
Em segundo lugar, para que sendo o Banco chamado a indemnizar os AA., pelo valor investido, não haja de lhe ser deduzido, todos os juros que os AA receberam, ou seja, € 30.625,00.
Nestes termos e nos doutamente supridos deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, alterando ainda a matéria assente, como preconizado, julgue a acção improcedente e não provada, absolvendo o Banco R. dos pedidos; ou caso assim se não entenda, julgue, face à concausa do evento danoso, considerada a culpa do lesado, reduzir o valor da indemnização em função da distribuição de culpa que ao Tribunal se afigurar pertinente, tudo com as demais consequências legais.
                        *** 
Os AA contra-alegaram, sustentando a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
No presente recurso vem o apelante impugnar pontos diversos da decisão factual, quer relativamente aos factos provados quer no tocante aos não provados. Além disso pretende uma integração da factualidade numa interpretação jurídica diferente da expressa na sentença.
Começando pela matéria de facto, os pontos sindicados pelo BPI são os constantes dos nºs 115, 117 da matéria dada como provada, pretendendo ainda acrescentar um novo número a esta, e pedindo a eliminação na matéria não provada no que se reporta aos artigos 108º e 109º da contestação.
Os nºs 115 e 117 da decisão factual têm o seguinte teor:
115) Até este contacto o 1.° A não sabia quem era a Oi ou o Grupo Oi e respectivas subsidiárias.
117) O R. não informou o 1º Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido.
Pretende o apelante a eliminação do nº 115º e uma nova redacção para o 117º, a saber:
O gestor, Alexandre ….., tendo então telefonado ao Autor e reunido com o mesmo no Balcão do Banco, disse-lhe que podia desfazer-se das obrigações, vendendo-as com ganho acima do par, o que devia ponderar face às alterações verificadas relativamente ao emitente”.
Quanto ao artigo que deseja ver acrescentado, tem o seguinte teor:
128)  “Os AA intervieram como credores “eligíveis” no processo de recuperação da Oi, por forma a obterem o reembolso do valor do capital investido nas Obrigações PT dos autos, pelo que ainda de quantitativo  incerto o prejuízo a que aludem”.
Quanto à matéria não provada, a mesma está em relação com a nova redacção pretendida para o nº 117: a ser aceite, estes pontos não provados teriam realmente de ser eliminados para evitar uma contradição.
Relativamente ao nº 115º da matéria provada, o mesmo foi confirmado pelo Autor nas declarações de parte, não existindo qualquer prova em contrário, ou seja que o Autor soubesse quem era a Oi ou as suas subsidiárias até à reunião tida com o gestor de conta e referenciada no nº 112 da factualidade dada como provada.
De resto trata-se de questão de relevância ínfima, tendo em conta que o que importa é a informação que tenha sido transmido ao Autor das transformações ocorridas na Portugal Telecom, incluindo a existência de um novo emitente, a Oi, conforme os factos dados como provados nos nºs 110, 111 e 112.
Essencial é o nº 117 da mesma matéria de facto provada.
Trata-se de saber se o Banco comunicou ao Autor a alteração da emitente para a PTIF e sobretudo a antecipação da maturidade do produto, de 27/07/2016 para 30/06/2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juros, caso em que o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido.
Relembre-se que dos investidores detentores dessas obrigações, apenas dois não se desfizeram dos títulos sendo um deles o Autor.
O Autor, nas suas declarações de parte, negou que o gestor o tivesse informado da antecipação da data de maturidade do produto e da possibilidade de ser reembolsado da totalidade do capital investido, caso o requeresse até às 12h do dia 30/06/2015.
Ora, ouvido o extenso depoimento da testemunha Alexandre ..., gestor de conta do Autor, podemos operar a seguinte síntese:
Na sequência da passagem do emitente da PT para a Oi, o Banco Réu recomendou internamente que contactassem os clientes detentores de obrigações PT, informando-os das alterações e eventuais consequências do negócio entre a PT e a Oi, mas advertindo que seria sempre o cliente a decidir o que, perante essas circunstâncias, pretendia fazer.
Foi assim que a testemunha telefonou ao Autor, que compareceu no Balcão do BPI, tendo-o informado que ia ocorrer a passagem da emitente da PT para a Oi e que a situação agora era diferente, já que a Oi tinha acções em tribunal no Brasil, estava com situações complicadas no Brasil, tendo perguntado ao Autor se este queria manter ou vender as obrigações no mercado secundário.
O Autor quis saber as taxas de juro dos depósitos a prazo que continuavam a ser pouco convidativas e dias depois, depois de ponderar o assunto e falar com a família, comunicou-lhe que preferia deixar as coisas como estavam, e que para já ia ver como as coisas evoluíam.
Em momento algum do depoimento, que é bastante longo, Alexandre ….. referiu ter informado o Autor que o momento da maturidade fora antecipado para 30/06/2015 (quase um ano antes do previsto) podendo os detentores das obrigações até essa data requerer o reembolso total do capital e recebendo ainda juros. Não refere tê-lo informado dessa oportunidade, nem nessa reunião nem em qualquer outra, apesar de o Autor se deslocar frequentemente a esse balcão.

Como se vê as declarações do Autor nesta matéria não colidem com as da testemunha Alexandre .... Uma coisa é informar o Autor de que podia vender os títulos no mercado à cotação do momento, outra é a de que tem um prazo imperetrível para requerer o reembolso total do capital acrescido de juros.
A possibilidade de o Autor vender os títulos no mercado secundário, à cotação do momento, sempre existiu desde a subscrição das obrigações. Mas o reembolso das obrigações envolvendo a totalidade do capital e um acréscimo de juros tem uma característica completamente diferente, uma vez que representa a satisfação do negócio, no que ao Autor respeita, nos termos em que o subscreveu, apenas ocorrendo uma antecipação da maturidade.
Como dissemos o gestor de conta do Autor, Alexandre ….., nunca refere ter informado o Autor da antecipação da maturidade do produto e do prazo para requerer o reembolso do capital, com juros.
O Autor afirmou nunca lhe ter sido prestada tal informação, já que, se tivesse sabido teria aceite de imediato tal possibilidade.
De facto, a perda do Autor seria mínima e apenas relativa aos juros que se venceriam após Junho de 2015, mas em contrapartida receberia o capital sendo o preço de reembolso de 103,975%, acima pois do valor investido pelo Autor, que além disso recebera os juros convencionados desde a subscrição e até essa data.
Insurge-se a recorrente contra a atenção dada pelo tribunal a quo às declarações de parte do Autor, na medida em que é um dos principais interessados na procedência da acção.
Cabe, de passagem, assinalar que a testemunha Alexandre ….., é funcionário do Banco Réu, tendo sido ele quem lidou com o Autor em o processo, desde a subscrição das obrigações até ao final, o que leva a ter de considerar a existência de um interesse mesmo que indirecto na prova de factos que não comprometam a sua conduta profissional.
Voltando às declarações de parte do Autor A, prestadas após a produção de toda a prova testemunhal – ver fls. 324 – dispõe o art. 466º nº 1 do CPC que “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”.
Nos termos do nº 3 do mesmo preceito, “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Sobre o âmbito de tal valor probatório, citaremos o acórdão da Relação do Porto de 15/09/2014 – disponível no endereço electrónico da dgsi – no qual se afirma nomeadamente:
“As declarações de parte – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
No caso destes autos verifica-se que a parte declarou nunca ter sido informada da antecipação da maturidade do produto de 27/07/2016 para 30/06/2015 e da possibilidade de comunicar a sua vontade de receber o capital e juros, até as 12 horas desse dia 30/06/2015.
O seu interlocutor, gestor da conta no Banco do Réu, descreveu as várias conversas havidas com o Autor, sobretudo em 2014/2015 mas nunca menciona tê-lo informado dessa antecipação da maturidade e da possibilidade de solicitar o reembolso do capital com juros até 30/06/2015.
Sendo este um facto essencial – e que não se confunde com a venda dos títulos no mercado secundário à cotação que se verificasse a cada momento – e que respeita a uma modificação essencial do negócio jurídico – antecipação da maturidade do produto em mais de um ano – parece evidente que se deve ter como provada a versão adiantada pelo Autor.
Nesse sentido, entendemos ser de manter o teor do nº 117 da factualidade dada como provada, bem como os artigos 108º e 109º da contestação dados como não provados na decisão factual.
Quanto à factualidade que o Réu pretende ver aditada.
Os documentos de 28/09/2018 e 16/10/2018 – fls. 310 verso e 311 – bem como o teor da informação prestada pelos Autores a fls. 313 e seguintes, admitem a factualidade reclamada, salvo a parte final que tem um carácter claramente conclusivo – trata-se de uma conclusão a partir de factos e não dos próprios factos.
Acrescenta-se assim um número à matéria de facto provada:
“Os Autores intervieram como credores elegíveis no processo de recuperação da Oi, com vista ao reembolso  do valor do capital investido nas Obrigações PT aqui em causa, processo esse de que ainda não é conhecida decisão”.
Posto isto, cabe-nos proceder à integração jurídica da factualidade demonstrada.
Estamos, como se considerou na sentença recorrida, e não foi posto em causa pelas partes, perante um contrato de intermediação financeira, nos termos definidos no art. 289º nº 1 a) do Código dos Valores Mobiliários na modalidade de serviços de investimento em valores mobiliários, os quais nos termos do art. 290º nº 1 a) e b)  pressupõem “a recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem” e, igualmente, “a execução de ordens por conta de outrem”.
No caso dos autos, o Banco Réu em 05/07/2012 após ter apresentado ao 1º Autor as obrigações designadas por “PT 2016 6,25%”, recebeu deste a ordem de subscrição no montante de € 140.000,00.
O presente recurso não tem a ver com o período de subscrição das obrigações, em que se considerou ter o Banco cumprido os seus deveres de informação enquanto intermediário financeiro, mas sim com as vicissitudes ocorridas com esse produto financeiro em 2014/2015.
Como ficou provado, o 1º Autor tinha um perfil um perfil avesso ao risco e a investimentos com risco de perda do capital. Como habilitações literárias tem a antiga 4ª classe.
O Autor subscreveu as obrigações da Portugal Telecom já que a taxa de juro era muito mais aliciante que a de um depósito a prazo. Foi, todavia, advertido pelo gestor de conta Alexandre …. que se o emitente das obrigações entrasse em insolvência, o Autor perderia o capital investido, não havendo garantia do Estado. Mesmo assim o Autor subscreveu as obrigações, já que o prestígio de que gozava a PT nessa altura não fazia prever a possibilidade de futura insolvência.
O Banco Réu cumpriu na íntegra a ordem de subscrição.
O Autor recebeu os juros semestrais sobre o montante nominal subscrito, mas em meados de Julho de 2016 foi informado que o pagamento do capital que era esperado para 26 desse mês não ocorreria.

Em 01/10/2013 a PT e a Oi, conjuntamente com outras empresas, celebraram um Memorando de Entendimento mediante o qual a Portugal Telecom e a Oi iriam unir as actividades e negócios que desenvolviam no Brasil, em Portugal e em África.
No âmbito de tal acordo, ocorreria um aumento de capital a ser subscrito pela Oi, em dinheiro, que teria garantia de liquidação a ser prestada por um consórcio de bancos, enquanto a OT subscreveria em espécie a parte que lhe competia no referido aumento, através da entrega da totalidade dos bens que seriam identificados no Laudo dos Activos PT.
Ficou também convencionado que a PT seria extinta, por incorporação no CorpCo sendo que, aquando dessa incorporação, a PT não poderia ter activos nem passivos.
A Portugal Telecom anunciou ao mercado que a 18 de Março, em reunião da assembleia dos titulares das Notes (obrigações aqui indicadas), obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas deixando de ser a PT ou Portugal Telecom SGPS SA, para passar a ser a PT Portugal SGPS, SA.
A 16/07/2014 foram comunicadas ao mercado as aplicações financeiras de 847 milhões de euros efectuadas pela PT em dívidas da Rioforte, sem conhecimento da Oi e contabilizados no aumento do capital da brasileira em Maio desse ano.
A Rioforte não reembolsou a PT deste investimento na altura da maturidade num total de 897 milhões de euros.
Como os títulos tinham sido transferidos para a PT Portugal (por serem activos da Portugal Telecom), que por sua vez tinham sido entregues para realização das entradas para subscrição das acções da Oi, ficando a Oi sem esses activos, foi acordado que a Oi entregaria os títulos de dívida RIOFORTE à PT Portugal e esta, por sua vez, devolveria 474.348.720 acções ordinárias e 948.697.440 acções preferenciais da Oi que tinha subscrito com o aumento do capital em espécie, às subsidiárias da Oi que tinham a posse desses títulos.
Em consequência, a PT Portugal viu diminuída a sua participação no capital social da Oi de cerca de 38% para 25,6%.  
Em 18/01/2015 a PT Portugal veio informar os mercados que as Notes iriam permanecer  no universo das empresas Oi apesar de estar em marcha o processo de venda daquela sociedade à Altice Portugal SA.
Na sequência do acordo para venda da PT Portugal à Altice, a PT Portugal veio informar o mercado em 02/06/2015 que o emitente das obrigações PT Portugal tinha sido substituído pela PTIF.
A 02/06/2015 a Oi comunicou a conclusão da venda da PT Portugal SGPS SA à Altice Portugal SA.
A 03/06/2015 a PTIF anunciou ao mercado que qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso das suas Notes no trigésimo dia útil após a data da conclusão da venda, que corresponde a 14/07/2015, desde que o titular dê, até às 12h do dia 30/06/2015 instruções nesse sentido à entidade com guarda dos títulos, sendo que o preço de reembolso seria de 103,975% do montante do capital da Note.
Resumidas, de modo muito singelo, as vicissitudes da PT, emitente das obrigações adquiridas pelos AA, percebe-se que quando as obrigações (aqui designadas por Notes) passaram para a Oi que se tornava a garante do reembolso das mesmas, ocorreu uma substancial alteração no negócio, já que os AA não tinham subscrito obrigações da Oi de cuja existência nem sabiam.
O Banco Réu, perante as notícias relativas ao negócio PT/Oi, comunicou internamente aos seus Balcões que contactassem proactivamente os clientes detentores de obrigações PT de modo a, sem influenciar ou interferir na decisão que só ao cliente cabe, esclarecer as alterações e eventuais consequências desse negócio.
O que foi feito com os aludidos clientes, incluindo o Autor.
Foi então transmitido a este, pelo gestor da conta, Alexandre …., que a situação mudara e que o novo emitente, a Oi, tinha acções em tribunal no Brasil e que estava com situações complicadas nesse país, tendo adiantado ao Autor que poderia (ou não) transaccionar as obrigações no mercado secundário à cotação do momento.
O Autor pediu tempo para pensar, acabando por decidir não vender as obrigações PT, preferindo esperar para ver a evolução da situação.
Mas o Banco não informou o Autor, nem nessa reunião nem posteriormente que a maturidade do produto fora antecipada para 30/06/2015 e que o Autor podia requerer o reembolso da totalidade do capital, com o valor de 103,975 do montante da Note, caso o solicitasse até às 12 horas do dia 30/06/2015.
Se o Autor tivesse sido informado desta possibilidade, tê-la-ia aceite de imediato.
Nos termos do art. 304º nº 1 do CVM, “os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado”.
E no nº 2 estipula-se que  “nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”.
Na sequência de tais deveres genéricos, prevê-se no art. 312º do mesmo diploma que o intermediário financeiro deve prestar todas as informações necessárias ao cliente para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada.
 No caso dos autos, o problema não se situa no momento em que o Banco Réu deu conhecimento ao Autor  da possibilidade de rentabilizar os seus depósitos através da subascrição de obrigações da PT que ofereciam juros mais aliciantes que o mero depósito a prazo. O Autor subscreveu tais obrigações, sabendo perfeitamente que o risco era maior que no depósito a prazo, sobretudo em caso de insolvência da PT. Todavia, em 2012 – e apesar de posições muito reticentes de várias agências de rating e da própria DECO PROTESTE – o prestígio da Portugal Telecom ainda se mantinha e não era previsível a sua derrocada, pelo menos nos anos mais próximos.
O Banco Réu, como é evidente, nenhuma responsabilidade tem na série de más decisões que acabaram por conduzir a PT e empresas a si associadas ao descalabro financeiro.
Contudo, e como prevê o nº 4 do art. 312º B do CVM o intermediário financeiro tem o dever de notificar o cliente com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada inicialmente. Como se vê, os deveres, nomeadamente de informação, do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no acto de concretização do contrato mas mantêm-se ao longo da decorrência deste.
O Banco Réu sem dúvida que informou o Autor de que tinha surgido uma mudança na situação e a emitente passava a ser a Oi (na realidade empresas subsidiárias desta, o que para o caso pouco interessa) e que esta mesma Oi tinha diversos problemas no Brasil, nomeadamente acções em tribunal e advertindo o Autor de que poderia vender os títulos no mercado à cotação do momento.
Ao decidir não vender, o Autor assumiu um risco, que lhe é inteiramente imputável.
Contudo, a 2 de Junho de 2015, na sequência do acordo de venda da PT Portugal à ALTICE, a PT Portugal informou o mercado que o emitente das obrigações em causa passava a ser a PTIF. E em 03/06/2015 a PTIF anunciou ao mercado que, como já vimos, “qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso das suas Notes no trigésimo dia útil após a data da conclusão da venda, que corresponde a 14 de Junho de 2015, desde que o titular dê, até às 12 horas do dia 30 de Junho de 2015, instruções nesse sentido à entidade com a guarda dos títulos”. O preço do reembolso era de 103,975% do montante de capital da Note.
E foi esta última circunstância que o Banco Réu não comunicou ao Autor. Repare-se que esta antecipação da maturidade do produto, oferecia a investidores como o Autor não só a possibilidade de reaver a totalidade do capital mas ainda juros, com a valorização do capital da Note, sendo o preço do reembolso de 103,975% do montante do capital da Note. Isto quando, desde 2012, vinham recebendo os juros convencionados.
Daí que, como ficou provado, e caso tivesse tido conhecimento dessa oportunidade, o Autor não teria hesitado em aproveitá-la.
O Banco Réu tinha conhecimento de todo este circunstancialismo, como resulta dos nºs 108 e 109 da matéria dada como provada, e mesmo assim não o comunicou ao Autor, sendo que se tratava de uma modificação essencial do contrato, ainda por cima com um prazo limite para que o direito pudesse ser exercido pelo Autor.
Ao não ter oportunidade de solicitar o reembolso descrito o Autor em meados de 2016 deparou-se com a situação de não lhe ser pago o juro correspondente mas, muito pior que isso, não receber o capital.
Tendo conhecimento da situação e não informando o Autor, o Banco Réu violou o dever de diligência previsto no art. 304º, tendo como consequência que o Autor não tivesse podido exercer o direito ao reembolso antecipado e acabasse por não ser reembolsado do capital. Esta negligência configura culpa grave do Banco, não só porque omitiu a informação ao Autor de alterações relevantíssimas como originou o não reembolso ao Autor da totalidade do capital investido.
Tal incumprimento dos deveres plasmados no art. 304º e 312º do CVM constitui uma ilicitude, sendo que a culpa do Banco Réu se presume, nos termos do art. 304º-A, uma vez que o dano (perda do capital pelos AA) só foi possível pela não informação da possibilidade de reembolso do capital na antecipação da maturidade das obrigações para 30/06/2015.
Há que dizer que a presunção em causa não foi ilidida.
Nos termos do art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Seguimos aqui o critério da causalidade adequada , ou seja, a doutrina que considera “causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo (...). Esta adequação traduz-se em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médios: se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles (...)” - Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”pág. 392.
No caso dos autos, caso o Autor tivesse sido informado pelo Banco – como era dever deste – da antecipação da maturidade do produto e da opção pelo reembolso antecipado, o dano nunca teria ocorrido já que o Autor teria decidido, como se provou, obter o reembolso antecipado do capital com cotação das Notes acima do par.
O Banco Réu sabia da situação da PT, da mudança de emitente das obrigações, da situação da Oi no Brasil e da antecipação da maturidade e reembolso divulgada pela PTIF.
Ou seja, a omissão de informação da antecipação da maturidade e do reembolso do capital com juros, levou a que o Autor, por desconhecimento, não pudesse optar por esta solução e acabasse por em meados de 2016 perder a totalidade do capital que investira e juros posteriores a 26/01/2016. O Banco Réu obviamente não causou a situação de incumprimento da Oi mas, ao não informar o Autor, mais de um ano antes, da possibilidade de reaver o seu capital e juros, impediu o Autor de optar por tal possibilidade e evitar a perda total do capital.
Do mesmo modo, não se nos afigura que tenha existido uma quota-parte de culpa do Autor na sequência causal que levou à produção do dano.
O gestor de conta, Alexandre ..., informou o Autor que o emitente das obrigações já não era a PT mas sim a Oi, empresa que tinha processos no Brasil, como outros problemas. E apresentou-lhe a opção de vender as obrigações no mercado à cotação do momento. Tendo o Autor preferido não vender.
Contudo, não é aqui que reside a ilicitude na conduta do Banco. Quando em começos de Junho de 2015 a PTIF (então emissora das obrigações) anuncia a antecipação da maturidade do produto para 30 desse mês e o reembolso do capital com um acréscimo no valor de cada Note, desde que o cliente optasse por tal reembolso até às 12h do dia 30, o Banco não informou o Autor, o qual, se tivesse tido conhecimento optaria por tal reembolso antecipado. Ao contrário do referido pela testemunha Alexandre ..., venda ou reembolso não são a mesma coisa, desde logo porque a venda seria efectuada no mercado à cotação do momento e o reembolso, efectuado pela emitente, corresponderia à totalidade do capital (valorizado em 103,975% do valor da Note). 
Quanto ao dano, alega a recorrente que o facto de os AA terem intervindo no processo de recuperação judicial da Oi, individualizando o seu crédito de € 140.000,00 que consta da lista de créditos de Bondholders não qualificados, releva na aferição de tal dano.
O dano dos AA. consiste em não terem sido reembolsados do capital de € 140.000,00 em 26/07/2016, como previsto aquando da subscrição das obrigações. E nada nos autos permite concluir que o venham a receber, mesmo no âmbito do processo de recuperação que decorre nos tribunais brasileiros.
E, como se refere na sentença recorrida, nada impede que o Banco Réu venha a reclamar a quantia invocada pelos AA, por via de sub-rogação no processo de recuperação da Oi, pelo menos quanto ao capital de € 140.000,00.
Podemos assim concluir que:
Constitui ilicitude, à luz do art. 304º e 312º do Código dos Valores Mobiliários, a omissão pelo intermediário financeiro, de informações essenciais relativas à antecipação da maturidade das obrigações subscritas pelo cliente e emitidas por outra empresa, com a possibilidade de ser reembolsado integralmente do capital e com acréscimo de juros.
Se tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido, o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade.
Existe conduta negligente do Banco, com omissão de prestação de informações essenciais, como seja a antecipação da maturidade e o prazo para o cliente ora Autor optar pelo reembolso com juros (30/06/2015).
A culpa do Banco, intermediário financeiro presume-se, não tendo de resto sido ilidida, e deve-se considerar-se cmo grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo cliente.
Não fora a omissão de informação do Banco ao seu cliente, este teria optado pelo reembolso antecipado da totalidade do capital, com juros. Não o tendo podido fazer, por falta de informação, o Autor na data inicialmente prevista para o reembolso (26/07/2016), nada recebeu.
***
Assim, confirma-se a sentença recorrida, devendo o Banco Réu a pagar ao Autor o montante do capital (140.000,00) acrescido dos juros (103,975% relativamente ao valor da Note), e deduzindo-se os juros das obrigações que se venceriam depois da data do reembolso (30/06/2015).

Custas pelo Banco recorrente.
LISBOA, 31/10/2019

António Valente
Teresa Prazeres Pais
Rui Vouga