Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23554/17.8T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
FUNDAMENTOS
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– De acordo com o estipulado nos artigos 387º n.º 3 do Código do Trabalho e 98º- J n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o empregador apenas pode invocar os factos e os fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, pelo que apenas estes poderão posteriormente ser levados em linha de conta na apreciação jurisdicional da licitude e/ou da regularidade do despedimento impugnado;

II– Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para concretização de um despedimento por extinção de posto de trabalho (ou de um despedimento coletivo), cabe ao Tribunal, à luz dos factos provados, mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, apreciando, segundo critérios de razoabilidade, se os fundamentos invocados se mostram efetivamente aptos a justificar a decisão de despedimento.

(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório[1]


AAA, residente na Rua (…) Lisboa, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mediante o formulário a que se alude no art. 387º n.º 2 do Código do Trabalho (CT) e 98º C do Código de Processo do Trabalho (CPT), a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo em 15/10/2017 por parte do BBB, com sede na Rua (…) Lisboa, requerendo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade desse despedimento, com as legais consequências.

Juntou a decisão de despedimento proferida pelo Réu empregador, com fundamento em extinção do seu posto de trabalho.

Realizada a audiência de partes a que se alude no art. 98º F do CPT, sem que se tenha logrado obter o acordo das mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio, foi o Réu notificado para apresentar articulado motivador do referido despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

O Réu apresentou o seu articulado motivador, alegando, em síntese, que, através de carta datada de 17 de Julho de 2017, entregue em mão ao trabalhador, foi-lhe comunicada a intenção de proceder ao seu despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho, sendo que, nessa carta, foi o trabalhador informado desses mesmos fundamentos, ou seja, da necessidade de, por motivos estruturais, ser extinto o seu posto de trabalho; a escolha do seu posto de trabalho; a necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e os critérios de seleção subjacentes ao seu despedimento.

Alegou ainda que, aquando da tomada de posse da atual direção, em Julho de 2014, o empregador deparou-se com uma situação financeira difícil, ascendendo os prejuízos relativos ao 1.º semestre do ano a € 90.000,00, ao que acrescia uma tendência de diminuição do número de novos formandos no curso de fotografia; os anos de 2014 e 2015 foram anos de elevados prejuízos financeiros, tendo o empregador apresentado resultados líquidos negativos superiores a € 73.000,00 e € 98.000,00, respetivamente e que, após ter tomado posse, a nova direção do empregador promoveu uma política de redução de custos que passou pela não renovação de contratos de trabalho a termo certo, pela extinção do posto de trabalho do trabalhador, pela redução do valor/hora pago aos formadores; pela renegociação de contratos e pela diminuição de despesas.

Devido a tal política de redução de custos, no ano de 2016 o empregador registou um resultado líquido positivo de € 31.911,56 que, ainda assim, era insuficiente para fazer face aos custos fixos e para liquidar e honrar os seus compromissos.

A decisão de extinguir o posto de trabalho do trabalhador, para além de legítima, inseriu-se num contexto de reestruturação interna do empregador, de modo a redimensionar os recursos humanos às suas necessidades e, assim, promover o equilíbrio, eficiência e sustentabilidade económico-financeira a médio e longo prazo.

Não dispunha o empregador de outro posto de trabalho ao qual o trabalhador pudesse ser alocado, pelo que tal situação tornou absolutamente impossível a manutenção da relação laboral.

Foi comunicada ao trabalhador a decisão de extinção do posto de trabalho, mais lhe tendo sido pagos os créditos emergentes da cessação e a compensação legal.

Conclui, assim, o empregador pela regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor.

Contestou este, alegando em resumo que, pese embora o empregador tenha transferido para a sua conta (dele Autor) a quantia de € 26.828,97, certo é que, então, não explicitou os critérios que presidiram ao pagamento dessa quantia.

Só após a audiência de partes realizada nos presentes autos foi enviado o respetivo recibo, mas sem que, com exceção da retribuição do mês de Outubro e a compensação legal, se perceba quais os critérios que presidiram ao cálculo dos demais créditos.

Não usufruiu de qualquer formação no decurso do contrato de trabalho, sendo que, aquando da comunicação do despedimento, o empregador não pagou qualquer compensação a esse título, sendo, por isso, ilícito o despedimento.

Alegou ainda que, no âmbito do despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador tem que invocar factos concretos que, integrando os conceitos de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, tenham o necessário nexo causal com o posto de trabalho a extinguir.

A comunicação efetuada pelo empregador é um somatório de generalidades e conclusões sem qualquer conteúdo fáctico, o que torna ilícito o despedimento, não podendo o articulado motivador do despedimento servir para suprir os vícios que a mesma enferma.

A título reconvencional e subsidiariamente, em caso de se considerar lícito o despedimento, peticionou o Autor a condenação da Réu no pagamento da quantia de € 1.499,74, a título de créditos de formação, acrescida de juros legais.

Concluiu o Autor pela procedência da ação e, em consequência, pela declaração de nulidade do despedimento com a consequente condenação do Réu a proceder à sua reintegração e a pagar-lhe as retribuições intercalares.

Respondeu o Réu, pugnando pela licitude do despedimento do Autor e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos formulados por este com exceção da quantia de € 538,62, a título de créditos de formação.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção deduzida pelo Autor, foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a seleção da matéria de facto assente e a organização de base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada, sem que tivesse sido deduzida qualquer reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga ilícito o despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência, condena-a:
a)- Reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b)- Pagar ao trabalhador a quantia de € 18.048,64 (dezoito mil e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos desde 15 de Outubro de 2017 até 1 de Junho de 2018, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente próprio e sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social.
Valor da causa: € 46.798,6910 (artigo 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).
Custas a cargo da entidade empregadora (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).».

Inconformada com esta sentença, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
(…)

Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2.ª instância.

Mantido o recurso foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 296 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Este parecer não foi objeto de resposta por qualquer das partes.

Colhidos os vistos dos Exmos Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Apreciação

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das conclusões extraídas pela Réu/apelante no recurso interposto sobre a sentença recorrida, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões de recurso:
·Impugnação de matéria de facto;
·Legalidade e licitude do despedimento do Autor/apelado por extinção do seu posto de trabalho e consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida.

Fundamentos de facto.
Em 1ªinstância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1.– A entidade empregadora é uma associação que tem por objeto a promoção da educação, do ensino e da formação técnica, na vertente profissional e amadora, da fotografia. Da cultura e dos meios de expressão multimédia, com instalações/escolas em Lisboa e no Porto, e sede social na Rua (…), em Lisboa.
2.– Em 1 de Janeiro de 2004, a entidade empregadora admitiu o trabalhador ao seu serviço para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de responsável da escola de Lisboa, auferindo este, a partir de 2007, a retribuição base ilíquida de € 1.916,67.
3.– No dia 17 de Julho de 2017, a entidade empregadora entregou ao trabalhador, que a recebeu, a missiva constante de fls. 57v. a 59, dos autos, sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Assunto: Comunicação da Intenção de Proceder ao seu Despedimento por extinção do seu posto de trabalho, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 369.º do Código do Trabalho
Exmo. Senhor,
O BBB, vem pela presente – nos termos e para os efeitos do disposto no art. 369.º, n.º 1 do Código do Trabalho – informar V. Exa. que, por motivos estruturais, o BBB necessita proceder a sua reestruturação interna e ao ajustamento da sua estrutura organizativa às suas actuais e reais necessidades operacionais, restringindo as suas despesas de funcionamento, o que obriga a uma redução de efectivos, com a supressão do seu posto de trabalho. Não é viável para o BBB nem suportável, do ponto de vista económico (face aos actuais imperativos de racionalidade económica e de redução de custos), manter-se em funcionamento com a estrutura organizativa que actualmente detém, pois, a manter-se como está e nada fazendo, poderá fazer perigar a sua sustentabilidade económica a curto e médio prazo.
Urge proceder à reorganização dos recursos humanos, nomeadamente através da saída de trabalhadores, atendendo à dimensão e às reais necessidades do Instituto, procurar encontrar sinergias e afinidades funcionais que permitam alcançar uma maior eficiência na gestão dos meios disponíveis.

Neste contexto e pelos referidos motivos, é intenção deste BBB proceder à extinção do seu posto de trabalho.

Atendendo às dificuldades económicas sentidas pelo Instituto em manter uma situação financeira equilibrada que lhe permita assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, mormente no respeitante ao pagamento atempado dos vencimentos dos seus funcionários, e legais, relativamente às obrigações fiscais e contributivas que sobre ele impendem, impõe-se tomar medidas que permitam assegurar a médio e longo prazo o equilíbrio das suas contas e do seu funcionamento (entre custos fixos com o pessoal e respectivos proventos económicos, através da adequação do seu quadro de pessoal às suas efectivas necessidades), reduzindo-se custos e optimizando-se os seus recursos.

Para a viabilidade e continuidade deste Instituto, mas também para fazer face aos crescentes encargos e despesas extraordinárias resultantes da necessidade de recorrer a prestação de serviços de assessoria jurídica, pagamento de despesas e custas judiciais, custas de parte, honorários, devidos em processos de contencioso movidos contra esta instituição, é absolutamente essencial manter uma estrutura “empresarial” optimizada e reduzir custos excedentários. A reestruturação da sua estrutura interna e organização permite melhorar a eficiência e a solvabilidade do Instituto, bem como a sua independência e qualidade dos serviços prestados.

Por outro lado, muitas das funções anteriormente exercidas pelo titular do cargo de Responsável de Escola, foram, de forma natural e gradual, com o decurso do tempo, sendo exercidas pelos vários administradores do BBB e, não raras vezes, pelas funcionárias administrativas, encontrando-se actualmente, o referido cargo, desprovido de qualquer utilidade funcional na estrutura organizacional deste BBB na Escola de Lisboa, não havendo tarefas ou funções especificamente adstritas a esse cargo. Com o decurso do tempo e o crescimento do BBB, de forma espontânea, foi-se verificando na Escola de Lisboa uma evolução e ajustamento natural do seu funcionamento (recursos humanos e estrutura interna) às suas necessidades do quotidiano, perdendo utilidade, por falta de funções, e encontrando-se desconexo e desajustado com a realidade a manutenção do cargo de Responsável da Escola de Lisboa. Pelas indicadas razões, presentemente, não se justifica a manutenção de um posto de trabalho com o conteúdo funcional de Responsável da Escola de Lisboa.

As funções desempenhadas por V. Exa. – de Responsável pela Escola de Lisboa –, pelas razões acima expostas, tornaram-se excedentárias em virtude dessa reestruturação da organização do Instituto, sem que seja possível materialmente – em virtude da ausência de trabalho para estas funções específicas que se tem vindo a registar – a sua ocupação a curto, médio ou a longo prazo.
Esclarece-se que os motivos acima indicados não se devem a qualquer conduta culposa da empregadora, nem do colaborador em causa. Não constituindo o presente processo de extinção do posto de trabalho do trabalhador qualquer juízo de mérito sobre o seu desempenho profissional, baseia-se sim numa decisão legítima dos actuais administradores no âmbito da gestão operacional do Instituto (reestruturar a organização interna e redimensionar a estrutura de recursos humanos com vista a promover o equilíbrio, eficiência e sustentabilidade da sua actividade a médio e longo prazo) – art. 368.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho.

Existe um nexo causal entre os motivos invocados e a extinção do posto de trabalho. Os motivos invocados são aptos a justificar o redimensionamento da organização e estrutura de funcionamento Instituto através da presente extinção do posto de trabalho, encontrando-se preenchidas todas as condições que validam a extinção do posto de trabalho do trabalhador.

Não existem, na Escola de Lisboa, outros trabalhadores com idêntica categoria profissional (Responsável da Escola de Lisboa), apenas existe um posto de trabalho em condições de ser extinto neste caso: o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador. Embora exista, na Escola do Porto, uma trabalhadora com a mesma categoria profissional (responsável da Escola do Porto), atendendo aos critérios legais – para a determinação do posto a extinguir – fixados no art, 368.º, n.º 2 alíneas b) e c) do Código do Trabalho, a escolha do Instituto não podia deixar de recair no posto de trabalho do trabalhador para ser extinto. Com efeito, o trabalhador dispõe de menores habilitações académicas e profissionais, comparativamente com as da trabalhadora que ocupa o cargo de Responsável de Escola do Porto (licenciada em estudos europeus e relações internacionais e pós-graduada em gestão comercial e marketing) e, em termos de custos e penosidade para o BBB, a manutenção do posto do trabalhador acarreta uma maior onerosidade, pois para além de auferir uma maior retribuição do que a Responsável da Escola do Porto, actualmente o trabalhador é o que detém a maior remuneração do BBB.

Por outro lado, não obstante o esforço no sentido de ser encontrada uma função na qual o trabalhador pudesse ser reafectado, o BBB não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador e com a função concreta que este vinha exercendo ou, ainda, com as suas qualificações. Pelo que se torna praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho – art. 368.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código do Trabalho.

Mais se informa, nos termos e para os efeitos do art. 368.º, n.ºs e 2 do Código do Trabalho, que a escolha do seu posto de trabalho para ser extinto obedece aos critérios legalmente fixados, a saber: o facto de não existir trabalhadores contratados a termo a desempenhar tarefas correspondentes às do seu posto de trabalho – cfr. art. 368.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do Código do Trabalho, não ser aplicável na reestruturação em curso o despedimento colectivo, pois este processo de reestruturação organizacional abrange apenas o seu posto de trabalho – cfr. art. 368.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma.

A cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do seu posto de trabalho, produzirá os seus efeitos no final do período de 75 dias a contar da comunicação da decisão (final) que se venha a efectuar nos termos e para os efeitos do art. 371.º, n.º 3, alínea d) do Código do Trabalho.

Certos da sensibilidade que esta questão merece, manifestamos a V. Exa. a nossa total disponibilidade para prestar os esclarecimentos que entender por convenientes sobre este processo de reestruturação e escolha do seu posto de trabalho.

Este Instituto respeitará todos os direitos que assistem a V. Exa. e cumprirá integral e prontamente todas as obrigações legais da sua responsabilidade, mormente o pagamento dos créditos laborais devidos.

Os valores em causa serão colocados à sua disposição no dia em que o contrato de trabalho cessar os seus efeitos.

Na data da cessação do contrato de trabalho ser-lhe-á entregue o seu certificado de trabalho, bem como a documentação necessária para que, se o pretender, tenha acesso ao Fundo de Desemprego, como é seu direito.

Finalmente, considerando já não haver – de há alguns meses a esta parte – funções e trabalhos específicos e adstritos ao cargo de Responsável de Escola, não nos é possível assegurar a sua ocupação efectiva e, como tal, o normal desempenho das suas funções, por absoluta falta de trabalho, estando V. Exa., por conseguinte e sem prejuízo do pagamento da sua retribuição, dispensado de comparecer nas nossas instalações (isto é, no seu local de trabalho) e de prestar a sua actividade, a contar da data da recepção da presente missiva.

Mais se informa que V. Exa. dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para, querendo, se pronunciar, nos termos do art. 370.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
(…)».
4.– Por carta datada de 2 de Agosto de 2017, entregue em mão ao trabalhador, a entidade empregadora comunicou-lhe como segue:
«(…)
Assunto: Comunicação da Decisão de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho, nos termos e para os efeitos do n.º 2 e n.º 3 do art. 371.º do Código do Trabalho.
Exmo. Senhor,
Na sequência da nossa comunicação do passado dia 10 de Julho, vimos por este meio – nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 371.º do Código do Trabalho – comunicar a V. Exa. a decisão da Direcção deste BBB de proceder à extinção do seu posto de trabalho, com a consequente cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir do termo do prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da recepção da presente missiva, conforme disposto no art. 371.º, n.º 3 al. d) do citado diploma legal.

Resumidamente a decisão desta Direcção assentou nos seguintes motivos:
- motivos estruturais: O BBB necessita proceder à reorganização da sua estrutura interna em função das suas reais necessidades operacionais, restringindo as suas despesas de funcionamento, para conseguir cumprir e honrar todas as suas obrigações, não lhe sendo viável nem suportável manter-se em funcionamento com a sua actual estrutura organizativa. O BBB vê-se assim obrigado a proceder à sua reestruturação interna (reorganizando os seus recursos humanos), procedendo à extinção do seu posto de trabalho.
Conforme já mencionado na nossa anterior missiva, a escolha do seu posto de trabalho para ser extinto obedeceu aos critérios legalmente fixados (mormente, a ausência de trabalhadores contratados a termo a desempenhar tarefas correspondentes às do seu posto de trabalho).
Nesta conformidade somos, assim, a informar que a cessação do contrato de trabalho celebrado com V. Exa., em virtude da extinção do seu posto de trabalho, ocorrerá findo o período de aviso prévio de 75 (setenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 371.º, n.º 3 alínea d) do Código do Trabalho.
Mais informamos que, nos termos do art. 372.º e 365.º do mesmo diploma legal, durante o período do referido aviso prévio (de 75 dias e até à data da cessação do contrato de trabalho e vínculo laboral) poderá, querendo, mediante declaração com a antecedência mínima de 3 dias úteis, denunciar o seu contrato, pondo termo ao mesmo, sem prejuízo dos seus direitos.
(…)».

5.– Após a recepção da carta referida em I.4., o trabalhador remeteu à entidade empregadora a missiva constante de fls. 68, dos autos, datada de 2 de Agosto de 2017, missiva que a entidade empregadora recebeu, sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Exmos. Senhores
Tendo hoje recebido a V. comunicação de despedimento com fundamento na extinção de posto de trabalho, e sem prejuízo do direito à impugnação judicial que irei exercer, agradeço que me esclareçam se se mantém a ordem que me foi transmitida em 17 de Julho no sentido de não comparecer nas V. instalações.
(…)».

6.– O trabalhador não denunciou o contrato de trabalho durante o período de aviso prévio de 75 dias.
7.– No dia 13 de Outubro de 2017, a entidade empregadora transferiu para a conta bancária titulada pelo trabalhador a quantia líquida de € 26.828,97, sendo € 23.851,30 por conta da compensação devida em razão do despedimento por extinção do posto de trabalho.
8.– Por missiva datada de 19 de Outubro de 2017, remetida à entidade empregadora por correio registado com aviso de receção, o trabalhador, por intermédio do seu mandatário, comunicou como segue:
«(…)
Exmos. Senhores
Dirijo-me directamente a V. Exas. uma vez que o meu Constituinte está, neste momento, impossibilitado de o fazer.
No passado dia 16 transferiram V. Exas. o valor de € 26.828,97 para o meu Constituinte que, presumivelmente, representará o valor que V. Exas. entendem ser devido a título de compensação de antiguidade e de créditos salariais decorrentes da cessação do contrato.
Não sendo possível apurar o valor atribuído à compensação, e porque o meu Constituinte não aceita o despedimento, procedeu este á devolução da totalidade do montante recebido em duas tranches, de respectivamente € 25.000,00 e de € 1.828,97.
Fica, desde modo, claro que o Sr. AAA considera ilícito o despedimento, e que não deixará de recorrer à via judicial para assegurar a integral satisfação dos seus direitos.
(…)».
9.– O trabalhador devolveu à entidade empregadora o valor referido em I.7. (€ 26.828,97).
10.– O trabalhador possui habilitação académica correspondente ao 12.º ano.
11.– A trabalhadora da entidade empregadora, Responsável de Escola do Porto, é licenciada em Estudos Europeus e Relações Internacionais e possui uma pós-graduação em gestão e marketing.
12.– O trabalhador era quem, na entidade empregadora, auferia a retribuição mais elevada. (redação alterada nos termos referidos infra)
13.– No ano de 2014, a entidade empregadora apresentou um resultado líquido negativo de € 73.145,92.
14.– A atividade da entidade empregadora depende, elevadamente e em termos de receitas, dos cursos de formação em fotografia, sendo que nos anos de 2014 a 2016, existiu, pelo menos, estagnação ao nível dos cursos de fotografia ministrados, mas, no ano de 2017, existiu já um acréscimo de procura desses cursos, pese embora existam, sempre, ao longo do curso – com a duração de vinte meses – desistências que se situam ao nível dos 25%/30%, sobretudo provindas de formandos que não procedem ao pagamento, a pronto, do curso.
15.– No ano de 2015, a entidade empregadora apresentou um resultado líquido negativo de € 98.971,62.
16.– No ano de 2016 e devido a dificuldades de tesouraria e por forma a obter financiamento, a entidade empregadora teve que recorrer a um empréstimo.
17.– A partir do ano de 2014 e em ordem a resolver as dificuldades de tesouraria com que se deparava a entidade empregadora enveredou por soluções que passaram pela redução do número de trabalhadores, inclusive pela decisão da extinção do posto de trabalho do trabalhador, pela redução do valor/hora pago a título de honorários aos formadores do curso de fotografia, pela renegociação de contratos com fornecedores – designadamente, abaixamento das rendas dos imóveis do Porto e de Lisboa e renegociação de contratos de comunicações – pela diminuição de gastos com pessoal e pela dinamização das vendas, através da maior divulgação do negócio.
18.– No ano de 2014, as despesas com pessoal ascenderam a € 265.335,59; no ano de 2015, ascenderam a € 255.381,69 e, no ano de 2016, a € 215.102,81.
19.– No ano de 2016, a entidade empregadora apresentou um resultado líquido positivo de € 31.911,56.
20.– No âmbito do processo n.º 4589/16.4T8PRT, foi proferida sentença homologatória de transação celebrada entre (…) e a entidade empregadora, obrigando-se esta última a proceder ao pagamento, àquele, da quantia de € 21.000,00, a título de compensação pecuniária global pela cessação do vínculo laboral.
21.– No âmbito do processo n.º 831/15.7T8LSB, foi proferida sentença homologatória de transação celebrada entre (…)  e a entidade empregadora, obrigando-se esta última a proceder ao pagamento, àquela, da quantia de € 10.000,00, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, e da quantia de € 18.850,00, a título de danos morais.
22.– No âmbito do processo n.º 6559/16.3T8LSB, foi a entidade empregadora condenada a pagar ao aqui trabalhador a quantia ilíquida de € 27.500,06, acrescida de juros de mora, quantia essa liquidada em sede de dispositivo.
23.– Por força da decisão proferida no processo referido em I.22. o trabalhador teria que voltar a ocupar o cargo e tarefas de Responsável de Escola, deixando de executar as tarefas administrativas que, desde o termo da sua suspensão no âmbito de um procedimento disciplinar, decretada por decisão da entidade empregadora datada de 9 de Setembro de 2015, vinha exercendo.
24.– As funções de Responsável de Escola, a partir, sensivelmente, do ano de 2015 – ano em que o trabalhador esteve de baixa médica e, igualmente, suspenso de funções no de decisão proferida no âmbito de procedimento disciplinar –, foram sendo atribuídas a outras pessoas, designadamente, ao trabalhador (…), à Diretora do Instituto e, aproximadamente desde Outubro de 2015, também à trabalhadora (…).
25.– No âmbito do processo n.º 6559/16.3T8LSB foi proferida a sentença que constitui fls. 31 a 57, dos autos, datada de 15 de Julho de 2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (redação alterada nos termos referidos infra)
26.– Da sentença referida em I.25. foi interposto recurso, tendo vindo a ser proferido o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa constante de fls. 80v. a 103, dos autos, datado de 6 de Julho de 2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (redação alterada nos termos referidos infra)
27.– O Acórdão referido em I.26. foi notificado ao então mandatário da aqui entidade empregadora por ofício datado de 7 de Julho de 2017.
28.– A entidade empregadora, em requerimento ajuizado no Processo referido em I.25., veio arguir nulidades que enfermaria o Acórdão referido em I.26., requerimento esse cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29.– Por Acórdão datado de 25 de Outubro de 2017, veio o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente a nulidade arguida, acórdão esse constante de fls. 107 a 109v., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30.– O Acórdão referido em I.29. foi notificado ao então mandatário da aqui entidade empregadora por ofício datado de 27 de Outubro de 2017.
31.– A audiência de partes realizada nos presentes autos teve lugar no dia 23 de Novembro de 2017, tendo sido suspensa, nessa data, pelo prazo de 10 (dez) dias, e continuou no dia 7 de Dezembro de 2017.
32.– Aquando da cessação do contrato de trabalho do trabalhador, com fundamento em extinção do posto de trabalho, a entidade empregadora não pagou qualquer quantia a título de crédito de horas de formação.
33.– Após o termo da suspensão decretada por decisão da entidade empregadora, datada de 9 de Setembro de 2015, o trabalhador foi retirado da área da Direção e alocado à área da secretaria – em open space – executando tarefas administrativas consistentes na informatização dos dados dos formandos e de dados de revistas.
34.– No decurso da vigência do contrato de trabalho, o trabalhador não beneficiou de formação, sendo que, no ano de 2017, lhe foram ministradas, pela entidade empregadora, duas formações, com a duração de 7 horas cada, sendo uma com o objeto de “Primeiros Socorros – Suporte Básico de Vida de Adulto” e outra com o objeto de “Combate a Incêndios, com Instrução Prática.
35.– O legal representante da entidade empregadora auferia, em Setembro de 2013, € 200,00 mensais, passando a auferir, em Março de 2014, € 650,00 mensais, e, em Novembro de 2014, € 1.350,00.
36.– A Diretora da entidade empregadora (…)  auferia, em Setembro de 2013, € 260,00 mensais, passando a auferir, em 2014, € 1.350,00.
37.– O legal representante da entidade empregadora passou a, a partir de 1 de Dezembro de 2014, a desempenhar funções pelo período de 40 horas semanais.
38.– A Diretora da entidade empregadora, (…), passou a, a partir de 1 de Fevereiro de 2014, exercer funções a tempo inteiro.

Considerou não provada a seguinte matéria de facto:
1)- Que no ano civil de 2015 a diminuição do número de formandos tenha gerado uma perda aproximada de receitas no valor de € 191.887,50.
2)- Que o empréstimo referido em I.16. tenha ascendido a € 30.157,75.
3)- Que no ano de 2017, as vendas da oferta formativa de curta duração tenha sofrido uma diminuição superior a € 19.000,00.
4)- Que as tarefas administrativas que o trabalhador vinha desempenhando desde o momento referido em I.23. tivessem por si sido desempenhadas sem nunca ter havido qualquer oposição, reação ou reivindicação junto da entidade empregadora.

· Impugnação de matéria de facto.
(…)
Deste modo e porque as partes nisso se mostram de acordo – v. art. 2º do articulado motivador de despedimento conjugado com o art. 3º da contestação apresentada pelo Autor – decide-se alterar a matéria contida no ponto 12 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, a qual passará a ter a seguinte redação:
12.– O trabalhador, pelo menos a partir de 2007, auferia ao serviço da empregadora a retribuição mensal de € 1.916,67 (€ 1.500,00 + € 416,67).
Decide-se também alterar a matéria que consta dos pontos 25 e 26, a qual passará a ter a seguinte redação:
25. No âmbito do processo n.º 6559/16.3T8LSB foi proferida a sentença que constitui fls. 31 a 57 dos autos, datada de 15 de Julho de 2016, e em cujo dispositivo se decidiu o seguinte:
«3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
3.1.1. Condenar o Réu BBB a pagar ao autor a quantia global de € 27.500,06:
- € 416,67 a título de subsídio de férias vencidas no ano de 2007;
- € 416,67 a título de subsídio de Natal vencido no ano de 2007;
- € 416,67 a título de subsídio de férias vencidas no ano de 2008;
- € 416,67 a título de subsídio de Natal vencido no ano de 2008;
- € 416,67 a título de subsídio de férias vencidas no ano de 2009;
- € 416,67 a título de subsídio de Natal vencido no ano de 2009;
- € 416,67 a título de subsídio de férias vencidas no ano de 2010;
- € 416,67 a título de subsídio de Natal vencido no ano de 2010;
- € 416,67 a título de subsídio de férias vencidas no ano de 2011;
- € 416,67 a título de subsídio de Natal vencido no ano de 2011;
- € 5.833,34 a título de remuneração complementar que deveria ter sido paga em 2012;
- € 5.833,34 a título de remuneração complementar que deveria ter sido paga em 2013;
- € 5.833,34 a título de remuneração complementar que deveria ter sido paga em 2014;
- € 5.833,34 a título de remuneração complementar que deveria ter sido paga em 2015, acrescidas todas as quantias de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31 de Dezembro de cada ano até integral e efectivo pagamento.

3.1.2.– Condenar o Réu BBB a pagar ao autor a quantia global de € 1.985,55 (mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de horas de formação não prestadas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da entrada da petição inicial até integral e efectivo pagamento.
3.1.3.– Condenar o Réu BBB a atribuir ao autor as funções descritas no facto n.º 1
3.1.4.– Anular a sanção disciplinar de noventa dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade aplicada pelo Réu BBB ao autor com as legais consequências, nomeadamente restituir-lhe a retribuição correspondente àquele período assim como repor a antiguidade.
3.1.5.– Declarar que o valor de € 416,67 (quatrocentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos) integra a retribuição mensal do autor e, em consequência condena-se o Réu BBB a pagar-lhe esse mesmo valor deste Janeiro de 2016.
3.1.6.– Absolver o Réu BBB do demais peticionado.
3.2. Custas a cargo do autor e da Réu na proporção de 6% e 94%, respectivamente (artigo 527º Código Processo Civil “ex vi” art. 1º n.º 2 al. a) do CPT).».

26.– Da sentença referida em I.25. foi interposto recurso, tendo vindo a ser proferido o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa constante de fls. 80v. a 103, dos autos, datado de 6 de Julho de 2017, em cujo dispositivo se decidiu o seguinte:
«Em face do exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo BBB, revogando a sentença recorrida no que respeita à condenação no pagamento da quantia global de € 1.985,55, a título de horas de formação não prestadas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da entrada da petição inicial até integral e efectivo pagamento (ponto 3.1.2. do dispositivo), da qual se absolve o Réu, mantendo no demais a sentença recorrida.
Custas a cargo de Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento».

Fundamentos de direito
Fixada que se mostra a matéria de facto, importa agora passar à apreciação das demais questões suscitadas no recurso em causa.

Assim:
· Da legalidade e licitude do despedimento do Autor/apelado por parte do Réu/apelante, por extinção do seu posto de trabalho, e consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida
Em síntese e a este respeito, alega e conclui o Réu/apelante que os factos decorrentes da impugnação que deduz sobre matéria de facto constante da sentença recorrida, a par dos que aí são considerados como provados, são demonstrativos dos motivos invocados para o despedimento do Autor – motivos estruturais relacionados com a necessidade de reorganização da sua estrutura interna em função das suas reais necessidades operacionais, reorganizando os seus recursos humanos por razões de índole económico-financeira –bem como da verificação da existência de nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, sendo que cumpriu todos os critérios legais exigidos para a extinção do posto de trabalho do Autor, razão pela qual o despedimento do mesmo deve ser considerado lícito, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, com as consequências legais dali decorrentes.
Vejamos se lhe assiste razão!
Antes de mais, importa atentar que, tendo em consideração a data em que ocorreu o despedimento do Autor/apelado, ou seja, com efeitos a partir de 15 de outubro de 2017 e no âmbito de um procedimento por extinção de posto de trabalho que se iniciou em 17 de julho do mesmo ano, a mencionada questão de recurso tem de ser analisada à luz do regime jurídico instituído pelo atual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02.

Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 367º deste Código, «[c]onsidera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa», sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[e]ntende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359º», ou seja, «… consideram-se, nomeadamente… a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação».

De acordo com a matéria de facto provada que consta dos pontos 3 e 4 verifica-se que o Réu/apelante assentou a decisão de despedimento do Autor/apelado, por extinção do seu posto de trabalho, com base em alegadas razões estruturais decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro da empresa.

Importa também ter presente que, nos termos do disposto no art. 368º n.º 1 do mesmo Código, «[o] despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo». Trata-se de requisitos de verificação cumulativa, sendo que, competindo ao empregador o ónus de alegação e demonstração dos factos que conduzem à verificação dos mesmos (cfr. neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2017, proferido no processo n.º 1950/14.2TTLSB.L1 e acessível em www.dgsi.pt), não se pode olvidar que, de acordo com o estipulado nos artigos 387º n.º 3 do Código do Trabalho e 98ºJ n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o empregador, no cumprimento desse ónus, apenas pode invocar os factos e os fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, pelo que apenas estes poderão posteriormente ser levados em linha de conta na apreciação jurisdicional da licitude e/ou da regularidade do despedimento impugnado.

Importa, para além disso, ter presente que no n.º 2 do mesmo art. 368º do Código do Trabalho se estipula que, «[h]avendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios: a) Menor antiguidade no posto de trabalho; b) Menor antiguidade na categoria profissional; c) Classe inferior da mesma categoria profissional; d) Menor antiguidade na empresa».

Por outro lado, no n.º 4 do mesmo preceito legal, dispõe-se que, «[p]ara efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador», enquanto no n.º 5 se estipula que «[o] despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho».

Acresce ainda referir que, como vem entendendo a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal (com a qual se concorda), na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para concretização de um despedimento por extinção de posto de trabalho (ou de um despedimento coletivo), cabe ao Tribunal, à luz dos factos provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, apreciando, segundo critérios de razoabilidade, se os fundamentos invocados se mostram efetivamente aptos a justificar a decisão de despedimento (cfr., entre diversos outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2010, Proc. 4107/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-03-2012, Proc. 554/07.0TTMTS.P1.S1 e de 21-03-2013, Proc. 391/07.2TTSTRE.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Na verdade, como se refere no segundo destes mencionados Arestos a respeito da apreciação que ao Tribunal cabe efetuar sobre a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, «a sindicabilidade jurisdicional da actuação do empregador, está limitada, porquanto, na apreciação ou não do motivo justificativo invocado para a extinção do posto de trabalho, as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa, colocando-se, por isso, a verificação judicial ao nível do nexo sequencial entre a opção de extinção do (daquele) posto de trabalho e a decisão de pôr termo ao contrato», isto sem prejuízo, diremos nós, do exercício de um controlo jurisdicional sobre a verificação da veracidade dos fundamentos invocados para se pôr termo ao contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho.

Ora, tendo como pano de fundo as mencionadas normas legais e os aludidos limites de apreciação e revertendo ao caso em apreço, cabe, desde logo, ter presente que a impugnação de matéria de facto, deduzida pelo Réu/apelante foi julgada improcedente pelas razões que já tivemos oportunidade de expor e que aqui se dão por reproduzidas. Daí que, dessa impugnação, não tenha resultado qualquer aditamento à matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, sendo, pois, com base nesta matéria de facto – com as alterações que nela foram oficiosamente introduzidas – e tendo em consideração as normas legais a que fizemos referência, que temos de apreciar a invocada (pelo Réu) legalidade e consequente licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho de que o Autor/apelado foi alvo, com efeitos a partir de 15 de outubro de 2017.

Importa, contudo, frisar de novo que, na apreciação dessa legalidade e licitude, o Tribunal apenas pode considerar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada pelo Réu ao Autor, uma vez que isso decorre do que imperativamente se estabelece nos artigos 387º n.º 3 do CT e art. 98ºJ n.º 1 do CPT.

Vejamos, então, que factos e/ou fundamentos se mostram invocados pelo Réu/apelante na sua decisão de despedimento do Autor/apelado!

Ora, como resulta do ponto 4 dos factos provados, por carta datada de 2 de Agosto de 2017, entregue em mão ao trabalhador (aqui Autor), a entidade empregadora (o ora Réu) comunicou-lhe o seguinte:
«(…)
Assunto: Comunicação da Decisão de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho, nos termos e para os efeitos do n.º 2 e n.º 3 do art. 371.º do Código do Trabalho.
Exmo. Senhor,
Na sequência da nossa comunicação do passado dia 10 de Julho, vimos por este meio – nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 371.º do Código do Trabalho – comunicar a V. Exa. a decisão da Direcção deste BBB de proceder à extinção do seu posto de trabalho, com a consequente cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir do termo do prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da recepção da presente missiva, conforme disposto no art. 371.º, n.º 3 al. d) do citado diploma legal.

Resumidamente a decisão desta Direcção assentou nos seguintes motivos:
- motivos estruturais: O BBB necessita proceder à reorganização da sua estrutura interna em função das suas reais necessidades operacionais, restringindo as suas despesas de funcionamento, para conseguir cumprir e honrar todas as suas obrigações, não lhe sendo viável nem suportável manter-se em funcionamento com a sua actual estrutura organizativa. O BBB vê-se assim obrigado a proceder à sua reestruturação interna (reorganizando os seus recursos humanos), procedendo à extinção do seu posto de trabalho.

Conforme já mencionado na nossa anterior missiva, a escolha do seu posto de trabalho para ser extinto obedeceu aos critérios legalmente fixados (mormente, a ausência de trabalhadores contratados a termo a desempenhar tarefas correspondentes às do seu posto de trabalho).

Nesta conformidade somos, assim, a informar que a cessação do contrato de trabalho celebrado com V. Exa., em virtude da extinção do seu posto de trabalho, ocorrerá findo o período de aviso prévio de 75 (setenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 371.º, n.º 3 alínea d) do Código do Trabalho.

Mais informamos que, nos termos do art. 372.º e 365.º do mesmo diploma legal, durante o período do referido aviso prévio (de 75 dias e até à data da cessação do contrato de trabalho e vínculo laboral) poderá, querendo, mediante declaração com a antecedência mínima de 3 dias úteis, denunciar o seu contrato, pondo termo ao mesmo, sem prejuízo dos seus direitos.
(…)».
Como claramente resulta desta missiva, nela o Réu não menciona quaisquer factos concretos suscetíveis de, uma vez demonstrados, levarem a extrair a conclusão da existência de fundamento legal que justificasse a cessação do contrato de trabalho que mantinha com o Autor por extinção do seu posto de trabalho. É certo que o Réu invoca nessa missiva entregue ao Autor razões ou motivos estruturais para ter procedido a essa cessação de contrato. Todavia, como, a dado passo, se refere na sentença recorrida, «[n]esta comunicação… é bem patente a ausência de qualquer fundamentação, desconhecendo-se, em absoluto, quais são os motivos estruturais que presidem ao despedimento, na justa medida em nos mesmos se faz apelo a uma reestruturação interna que se desconhece qual seja, do mesmo passo que se desconhece quais sejam as reais necessidades operacionais do empregador, quais as obrigações cujo cumprimento periga em função da actual estrutura organizativa, cujo desenho se não elenca. O nexo estabelecido é, por seu turno, destituído de qualquer substância, sendo absolutamente inócuo, deste ponto de vista, dizer o empregador que devido à sua reestruturação interna (reorganizando dos seus recursos humanos) é necessário proceder à extinção do seu posto de trabalho do trabalhador.». Trata-se efetivamente de uma mera enunciação de razões ou motivos perfeitamente genéricos e abstratos que, de modo algum, se mostram suscetíveis de poderem permitir extrair a ilação de que ocorre a necessidade de o Réu proceder a uma reestruturação interna com base na reorganização dos seus recursos humanos mediante a extinção de postos de trabalho, designadamente o do aqui Autor. 

É certo que, como também resulta da mencionada comunicação de despedimento, a mesma foi precedida de uma carta dirigida pelo Réu ao Autor, através da qual aquele comunicou a este ser sua intenção proceder ao seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho. Trata-se da missiva que se mostra integralmente transcrita no ponto 3 dos factos provados, através da qual e em síntese o Réu deu a conhecer ao Autor as razões ou motivos em que assentava ou justificava aquela sua intenção e ainda as razões pelas quais considerava que se tornara praticamente impossível a subsistência da relação contratual de trabalho entre ambos, bem como quais os critérios que o levavam a escolher o posto de trabalho do Autor como aquele que deveria ser extinto.

Na verdade, como resulta do teor da referida carta, o Réu manifestou ser sua intenção proceder ao despedimento do Autor por extinção do seu posto de trabalho com base em alegados motivos de ordem estrutural, fundados em invocada necessidade de o Réu proceder a uma reestruturação interna, que passava pelo ajustamento da sua estrutura organizativa face a necessidades operacionais, restringindo as despesas de funcionamento, o que o obrigava a uma redução dos seus efetivos através da saída de trabalhadores, atendendo à dimensão e às reais necessidades do Instituto, uma vez que, a manter-se a sua estrutura organizativa, isso iria fazer perigar a sua sustentabilidade económica a curto e médio prazo.

Sucede que, também em relação a essa carta e com exceção dos critérios indicados para a escolha do posto de trabalho do Autor, a mesma não contém, senão, meras generalidades de cariz meramente conclusivo, não assentes em factos concretos e passíveis de uma posterior demonstração em caso de impugnação do despedimento em causa.

Na verdade e como igualmente se refere na sentença recorrida, «[s]em prejuízo da extensão dessa comunicação, o certo é que a mesma se não caracteriza… da necessária concretização dos fundamentos que presidem à necessidade de extinguir o posto de trabalho, posto que, a mais das vezes, é através de fórmulas vagas e destituídas de substrato factual de que se socorre o empregador.

Senão vejamos.
Diz-se na comunicação que o BBB necessita proceder a sua reestruturação interna e ao ajustamento da sua estrutura organizativa às suas actuais e reais necessidades operacionais, restringindo as suas despesas de funcionamento, o que obriga a uma redução de efectivos, com a supressão do seu posto de trabalho. Não é viável para o BBB nem suportável, do ponto de vista económico (face aos actuais imperativos de racionalidade económica e de redução de custos), manter-se em funcionamento com a estrutura organizativa que actualmente detém, pois, a manter-se como está e nada fazendo, poderá fazer perigar a sua sustentabilidade económica a curto e médio prazo.

Urge proceder à reorganização dos recursos humanos, nomeadamente através da saída de trabalhadores, atendendo à dimensão e às reais necessidades do Instituto, procurar encontrar sinergias e afinidades funcionais que permitam alcançar uma maior eficiência na gestão dos meios disponíveis.

Neste contexto e pelos referidos motivos, é intenção deste Instituto proceder à extinção do seu posto de trabalho.

Percebe-se, da comunicação em apreço, que é necessário implementar medidas de racionalidade económica e de redução de custos, passando as mesmas pela redução de efectivos e, por conseguinte, pela supressão do posto de trabalho do trabalhador.

Sucede que se não compreende ou alcança, porquanto não consta da referida comunicação, qual a reestruturação interna em curso e quais são as reais necessidades operacionais do empregador, de molde a estabelecer entre as mesmas o necessário nexo causal com a extinção do posto de trabalho do trabalhador. Por outro lado, não se compreende, por ausência de substrato factual, porque razão a manutenção, em concreto, do posto de trabalho do trabalhador faz perigar a sustentabilidade económica do empregador a curto e médio prazo.

Ou seja, tais fundamentos tanto podem, em abstracto, servir para a extinção do posto de trabalho do trabalhador como de qualquer outro posto de trabalho, ficando, pois, por perceber, na medida em que não densificado, porque razão foi escolhido o seu e não outro. Finalmente, não se concretiza, do ponto de vista factual, quais são as reais necessidades do empregador em termos de recursos humanos para, a final, poder concluir-se pela ausência de razão para que o trabalhador possa continuar a exercer as suas funções, sendo certo que alusão a sinergias e afinidades funcionais que permitam alcançar uma maior eficiência na gestão dos meios disponíveis são conceitos vagos e abstractos e sem possibilidade de controlo e, mais importante, destituídos de qualquer hipótese de defesa ou pronúncia por parte do trabalhador.

Refere-se, depois, na mesma comunicação, que atendendo às dificuldades económicas sentidas pelo BBB em manter uma situação financeira equilibrada que lhe permita assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, mormente no respeitante ao pagamento atempado dos vencimentos dos seus funcionários, e legais, relativamente às obrigações fiscais e contributivas que sobre ele impendem, impõe-se tomar medidas que permitam assegurar a médio e longo prazo o equilíbrio das suas contas e do seu funcionamento (entre custos fixos com o pessoal e respectivos proventos económicos, através da adequação do seu quadro de pessoal às suas efectivas necessidades), reduzindo-se custos e optimizando-se os seus recursos.

Para a viabilidade e continuidade deste BBB, mas também para fazer face aos crescentes encargos e despesas extraordinárias resultantes da necessidade de recorrer a prestação de serviços de assessoria jurídica, pagamento de despesas e custas judiciais, custas de parte, honorários, devidos em processos de contencioso movidos contra esta instituição, é absolutamente essencial manter uma estrutura “empresarial” optimizada e reduzir custos excedentários. A reestruturação da sua estrutura interna e organização permite melhorar a eficiência e a solvabilidade do BBB, bem como a sua independência e qualidade dos serviços prestados.

Neste segmento da comunicação é ainda mais evidente o recurso a fórmulas vagas e destituídas de qualquer rigor ou suporte factual na justa medida em que o empregador não enuncia ou descreve: (i) quais as dificuldades económicas pelas quais passa; (ii) qual o desequilíbrio financeiro em que se encontra; (iii) por que razão as dificuldades e o desequilíbrio – a existirem e em que medida – fazem perigar o cumprimento de obrigações contratuais. Isto é, a comunicação é, nesta parte, perfeitamente omissa, tendo sido essencial, no nosso ver, que aí se plasmasse a necessária demonstração financeira de que se socorre o empregador para proceder a estas afirmações que mais não são senão conclusivas e, a final, passíveis de ser invocadas para toda e qualquer situação de extinção de um posto de trabalho, que não apenas o do trabalhador. Por outro lado, dizer-se que é absolutamente essencial manter uma estrutura “empresarial” optimizada e reduzir custos excedentários e que a reestruturação interna – que se desconhece qual seja porquanto não constante da comunicação - permit[irá] melhorar a eficiência e a solvabilidade do Instituto, bem como a sua independência e qualidade dos serviços prestados ou não se dizer nada, perdoe-se-nos a franqueza, é rigorosamente o mesmo.

Nesta sede e conjugada com o demais, cremos que não será exagerado considerar-se que a comunicação endereçada ao trabalhador fundamenta-se em círculo, não se alcançando o que é causa e o que é consequência, sendo que as razões invocadas ora servem um intuito ora servem outro.».

Acresce referir que, ainda que pudessem ser considerados na apreciação do caso os factos provados que constam dos pontos 13 a 19 e que aqui se dão por reproduzidos, extrai-se dos mesmos que, se é verdade que nos anos de 2014 e 2015 o Réu passou por dificuldades económicas plasmadas nos resultados líquidos negativos de exercício então verificados, também é certo que em 2016 o mesmo apresentou já um resultado líquido positivo, demonstrando-se, por outro lado, que, dependendo a atividade do Réu, em grande medida e em termos de receitas, dos cursos de formação de fotografia, no ano de 2017, ou seja, precisamente no ano em que o Réu optou pela extinção do posto de trabalho do Autor e procedeu ao seu despedimento com base na necessidade dessa extinção, verificou-se um acréscimo na procura dos referidos cursos, o que significa uma forte possibilidade do consolidar da recuperação do Réu em termos económicos verificada em 2016, aspetos que se não compaginam com as alegadas dificuldades de solvabilidade a carecerem da adoção de medidas de reestruturação ou reorganização interna, mormente em termos de recursos humanos, que passasse pela necessidade imperiosa de extinção de postos de trabalho, sendo certo que, como também resulta da matéria de facto provada, o Réu, ao fim e ao cabo, apenas traduziu essa invocada necessidade de reestruturação, em termos de recursos humanos, na extinção do posto de trabalho do Autor, com o consequente despedimento do mesmo, o que curiosamente se verificou praticamente em simultâneo com a circunstância de o Réu se ter visto condenado, no âmbito de uma ação judicial que lhe havia sido movida pelo Autor, a atribuir a este as funções decorrentes da sua categoria profissional, a anular uma sanção disciplinar de noventa dias de suspensão com perda de retribuição que lhe aplicara, com as consequências daí decorrentes, bem como a pagar-lhe diversos créditos remuneratórios no valor de € 27.500,06, como resulta dos factos provados que constam dos pontos 22 a 30 e que aqui se dão por reproduzidos.

Deste modo e sem necessidade de outras considerações, não merece censura a sentença recorrida ao haver concluído pela ilicitude do despedimento do Autor/apelado, por extinção do seu posto de trabalho, decorrente da não demonstração de factos ou fundamentos que o pudessem justificar.

Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do Réu/apelante.


Lisboa, 2018/12/19


José António Santos Feteira (Relator)                                             Filomena Maria Moreira Manso (1º Adjunto)                                 José Manuel Duro Mateus Cardoso (2º Adjunto)



[1]Relatório elaborado mediante parcial reprodução do relatório da sentença recorrida.