Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2094/12.7TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
NULIDADE DOS CONTRATOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO
Sumário: I-O trabalho temporário, conforme ressalta do seu regime jurídico, pressupõe uma relação tripartida entre, por um lado, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora do mesmo, e, por outro, um contrato de trabalho a termo certo ou por tempo indeterminado entre aquela primeira entidade e o trabalhador que irá desenvolver a sua atividade no seio da segunda empresa.
II-As empresas que pretendam dedicar-se à atividade de fornecimento de trabalho temporário têm que se mostrar devidamente constituídas e licenciadas, devendo os contratos de utilização da força de trabalho temporário e o seu recrutamento para esse expresso efeito ser firmados por escrito, dentro de determinadas condições formais e materiais e com prazos limite de duração, em função do tipo negocial acordado e dos fundamentos invocados para o recurso ao dito trabalho temporário, derivando o legislador laboral sanções jurídicas diversas para a violação de tais imposições e restrições legais.
III-Muito embora, no trabalho temporário, nos deparemos com uma união ou coligação negocial (entre CUTT e CTT), certo é que o legislador imputa efeitos jurídicos diferentes a diversos vícios desses dois tipos de contratos, assim como à verificação em simultâneo dos mesmos em ambos os negócios coligados.
IV-Não obstante não nos deparemos com a típica relação triangular mas antes com uma relação quadrangular, que foge ao perfil jurídico do trabalho temporário, não resulta dos elementos disponíveis nos autos que o poder de direção não se tenha mantido na esfera jurídica da empresa utilizadora (2.ª Ré) e não na do seu cliente (que nem sequer é parte na ação), de maneira a se fazer a recondução do caso dos autos a uma cedência ilícita de trabalhador, nos termos e para os efeitos dos artigos 288.º e seguintes e 173.º do C.T./2009.
V-Os vícios de cariz substancial e formal dos CUTT e que concorrem igualmente com vícios de cariz formal dos CTT têm como consequência jurídica a sua nulidade e a «conversão» da situação de prestação de trabalho temporário em contrato de trabalho por tempo indeterminado em que a entidade empregadora é a empresa utilizadora (2.ª Ré) e o trabalhador efetivo é o trabalhador temporário.
VI-O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de utilização do trabalho temporário recai sobre a empresa utilizadora e tem as consequências legais previstas no artigo 176.º, n.ºs 2 e 3, 180.º, n.º 3 e 173.º, n.º 6, todos do C.T./2009 (com os inerentes e inevitáveis reflexos na validade e/ou eficácia jurídica do contrato de trabalho temporário).
VII-A carta que provocou, formalmente, a cessação do contrato dos autos foi da autoria da 1.ª Ré e não da 2.ª Ré, ou seja, a declaração em causa partiu de uma entidade que não tinha legitimidade para o fazer, por não ser a sua entidade empregadora, não podendo, consequentemente e nesse plano, falar-se de um despedimento ilícito por parte da demandada em questão.
VIII-Analisando os factos e documentos acima transcritos, na sua conjugação com o teor dos CUTT dos CTT e com a inevitável simbiose que juridicamente entre uns e outros se verifica, extrai-se, com segurança e lançando mão do regime constante dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, que a 2.ª Ré adotou uma conduta de recusa de recebimento da prestação laboral da Autora que pode e deve ser interpretada como constituindo um despedimento ilegal do trabalhador, pois tal comportamento, depois de devidamente conjugado e compaginado com os demais factos e documentos, permite, a um declaratário normal colocado na posição da Autora, concluir nesse sentido.
IX-Tendo a Autora logrado demonstrar, como lhe competia, de acordo com as regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil e 442.º do NCPC, que foi alvo de um despedimento por parte da 2.ª Ré, mereceriam provimento os seus pedidos de declaração de despedimento ilícito, bem como de pagamento da reclamada indemnização de antiguidade e de liquidação das retribuições vencidas e vincendas e juros de mora, ao abrigo dos artigos 389.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, enquanto consequência legal daquela primeira pretensão, não se desse a circunstância da entidade empregadora ter sido declarada insolvente e de, nessa medida, ter a instância referente à mesma sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por decisão transitada em julgado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



I-RELATÓRIO:



AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Lisboa, veio, em 21/05/2012 e devidamente patrocinada pelo Ministério Público, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BB, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…) Lisboa e CC, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da 1.ª Ré a pagar uma indemnização pelo despedimento ilícito da Autora no valor de 5.154,54€, as remunerações vencidas desde o despedimento até ao trânsito da sentença e as quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano de 2014 acrescidas de juros de mora, em função da nulidade dos contratos de trabalho temporário com a mesma celebrados e da sua conversão num contrato de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Ré BB.

Caso se venha a confirmar a nulidade dos contratos de utilização do trabalho temporário deverá a 2.ª Ré ser condenada no pagamento das quantias peticionadas.    
*

Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 49), tendo as Rés sido citadas por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 51 e 51 verso e 52 e 52 verso.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foram as Rés notificadas para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 57 e 58), o que a Ré BB, LDA fez, em tempo devido e nos termos de fls. 59 e seguintes, onde, em síntese, impugnou parte dos factos invocados e desenvolveu uma argumentação jurídica diferente, tendo sustentado que os vários contratos de trabalho temporários firmados com a Autora foram validamente celebrados, executados e cessados (assim como os contratos de utilização de trabalho temporário), não padecendo de qualquer nulidade.  
 
Conclui tal peça processual nos seguintes moldes:
«Termos em que deve a presente ação ser considerada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré BB de todos os pedidos formulados contra ela, com todas as consequências legais».
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Também a Ré CC, LDA veio apresentar a fls. 117 e seguintes a sua contestação, onde, muito em síntese, se defende por exceção, quanto à validade dos contratos de utilização de trabalho temporário, ao pagamento de todas as quantias a título de férias e da inexistência de diferenças salariais, assim como por impugnação.

Conclui tal peça processual nos seguintes moldes:

«Nestes termos e nos mais de Direito.
a) Devem, ser julgadas procedentes, por provadas, as invocadas exceções e a 2.ª Ré ser absolvida do pedido, com todas as consequências legais;
E, sem prejuízo do anterior pedido,
b) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as consequências legais;
c) Deve a Autora ser condenada em custas e procuradoria condigna».
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A Autora não veio responder às contestações juntas aos autos dentro do prazo legal, na sequência da notificação que pra ao efeito lhe foi feita.
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Foi proferido despacho saneador (fls. 139 e 140), no qual se fixou o valor da causa em € 11.930,01 (valor indicado pela Autora da sua P.I.) e dispensou a seleção da matéria de facto assim como a realização de Audiência Preliminar, vindo ainda a ser admitidos os róis de testemunhas da Autora e Rés e mantida a data designada em Audiência de Partes para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
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Foi, entretanto e na sequência de diverso expediente e informações chegadas aos autos, prolatado em 4/11/2014 e a fls. 395 e 396 despacho que declarou a extinção da instância relativa à 2.ª Ré CC, LDA, por inutilidade superveniente da lide, em face da declaração de insolvência da mesma (artigos 287.º, alínea e) do C.P.C. e 1.º, n.º 2, alínea a) do C.P.T.)   
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 411 a 413).
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Foi então proferida a fls. 414 a 427 e com data de 26/05/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:

“O Tribunal, considerando a ação improcedente porque provada decide condenar a Ré BB a:
a) Ver reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho temporários celebrados com a Autora;
b) A pagar-lhe a indemnização de trinta dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade e as diferenças salariais entre a categoria de Comunicadora e Supervisora no período compreendido entre 01.08.2009 e 31.08.2011;
c) Mais se condena a Ré a pagar à Autora todas as retribuições vencidas e vincendas, nestas se incluindo férias, os subsídios de férias e de natal, desde a data do despedimento até integral e efetivo pagamento (e que deverão incluir os que se venceram no ano da cessação do contrato e não hajam sido pagos em duodécimos);
d) A pagar ainda os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento e até integral pagamento;
Custas a cargo da 1.ª Ré, atento o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar.
Valor: 11.930,01 €.
Registe e Notifique.”
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A Ré BB, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 432 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 462 e 466 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*

A Apelante apresentou, a fls. 434 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões:
“(…)

34.ª - Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que absolva a ora recorrente dos pedidos contra ela formulados, uma vez que os fundamentos da sentença são dirigidos, ou referem-se, na íntegra, à empresa utilizadora e nunca à empresa de trabalho temporário, sendo que, da parte da empresa de trabalho temporário, ora recorrente, nenhum vício, formal ou substancial foi apontado, na douta sentença, aos contratos de trabalho temporário celebrados com a autora.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!”
*

O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 254 e seguintes):

«A douta sentença não padece de qualquer vício, designadamente das nulidades invocadas.
Não há qualquer vício de incoerência, contradição ou falta na fundamentação da douta sentença recorrida e muito menos se verifica qualquer violação das normas invocadas pela Ré BB, ora recorrente.
Pelo que a douta sentença não merece qualquer censura.
Termos em que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta decisão recorrida Vossas Exas., decidirão como for de JUSTIÇA.»
*

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
               
II – OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
 
«Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos documentais constantes dos autos, estão provados os seguintes factos:
1.º- A Autora celebrou, em 01.08.2007, com a DD, LDA o contrato de trabalho com início em 01.08.20017 e termo em 08.08.2007 para exercer as funções de Comunicadora para a 2.ª Ré - CC, LDA, conforme resulta dos Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.;
2.º- Constava desse contrato a cláusula 1.ª, n.º 1 da Adenda ao Doc.2, com a seguinte redação: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC, pelo período de 12 meses, com início em 01 de agosto de 2007 e termo em 31 de julho de 2008, circunstancia que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
3.º- Ainda nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª constava que: “a necessidade de contratação a termo resulta do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstancia que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.”
4.º- O contrato referido em 1.º foi sucessivamente renovado até 01.08.2008 data em que a Autora assinou um contrato de trabalho que constitui documentos 3,5,6,7 com a empresa FF, LDA na qual a anterior DD tinha sido integrada;
5.º- Nos termos da adenda ao contrato, cláusula 1.ª, n.º 1, consta: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
6.º- O contrato aludido em 4.º vigorou até 01.09.2009, data em que à Autora foi imposta a assinatura de um novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa, agora com termo previsto para 31.08.2009, indicando-se na adenda, como motivo justificativo e decorrendo a necessidade de contratação a termo do “do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstancia que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.”
7.º- Em 01.09.2009, decorrido um mês, foi a Autora confrontada com a necessidade de assinar novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa FF, LDA no mesmo tendo sido aposto a cláusula 1.ª da adenda: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
8.º- Em Novembro de 2010 iniciou-se o processo de incorporação da FF, LDA na ora Ré BB LDA, que culminou em dezembro de 2010, tendo em 02.12.2010 sido feita uma adenda ao contrato com a Autora em que se estabelece que a fusão «não afetará em nada o seu contrato de trabalho temporário que se manterá válido e com as mesmas condições de vigência, passando a sua entidade empregadora a ser entidade incorporante, a qual, sucede em todos os direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho que pertenciam à empresa incorporada.”, Docs. 5, 12 e 13;
9.º- Em 11.07.2011 a Ré BB comunicou à Autora, por escrito, que o contrato terminaria em 31.08.2011, ultima dia de trabalho daquela;
10.º- A Autora foi impedida, a partir dessa data, de prestar o seu trabalho que vinha prestando para a segunda Ré CC desde 01.08.2007;
11.º- A Autora sempre trabalhou ininterruptamente desde 01.08.2007 a 31.08.2011 nas mesmas instalações da GG SA sitas na Rua (…), Lisboa;
12.º- Inicialmente com a categoria de comunicadora e, a partir de 01.08.2009 com a categoria de Supervisora (vide docs. 1,3,9,10,14 e 18);
13.º- Perfazendo um horário de trabalho das 12h00 as 21h00, com 1h de intervalo para almoço, 5 dias por semana, folgas rotativas e 40h semanais;
14.º- Auferia atualmente, 495,00 € líquidos mensais, acrescidos de 5,75 €/diários relativos a subsídio de alimentação, 100,00€ mensais de complemento de função, 160,00€ de bónus de performance e comissões variáveis, vide Docs. 15 a 18;
15.º- A 1.ª Ré pagava, mensalmente, juntamente com os vencimentos mensais, os duodécimos das férias, e dos subsídios de férias e de natal;
16.º- Não foram pagos à Autora os proporcionais de férias e subsídio de férias do trabalho prestado até 31.08.2011;
17.º- O vencimento dos Supervisores era de 630,00 €;
18.º- Os vencimentos base da Autora foram os seguintes:
- Em 2009: 464,73€;
- Em 2010: 464,73€;
- Em 2011: 495,00€;
19.º - A Ré FF, emitiu, com data aposta de 17.07.2008 a missiva que constitui fls. 83 dos autos, Doc. 2 junto com a contestação.
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Nada mais resultou provado da audiência de discussão e julgamento.»

NOTA: Nos termos dos artigos 613.º e 614.º do NCPC, procedeu-se à correção dos lapsos materiais constantes do Ponto 8.º, quando a algumas das dadas aí constantes e assinaladas a negrito.     
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III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 21/05/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas estas últimas modificações, centradas, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância têm para a economia deste processo judicial.   
     
Importa ponderar ainda a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[[1]], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[[2]].         

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente, na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, que entraram em vigor, respetivamente, em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dos mesmos derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.   

B–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Novo Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C–NULIDADE DE SENTENÇA.

A Recorrente veio nas suas alegações arguir a nulidade da sentença que se mostra vertida no número 1, alínea b) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”), ao passo que o artigo 607.º do mesmo diploma legal estatui, no seu número 3, “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final», e o número 4 do mesmo dispositivo legal determina que «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.

A Apelante justifica a invocação dessa nulidade de sentença nos seguintes moldes (conclusões do recurso):
«31.ª - Houve também, e ainda, na douta sentença recorrida, uma manifesta nulidade por falta de fundamentação quanto à decisão de considerar que foram ultrapassados os limites temporais dos contratos de utilização e que houve sucessão de contratos de utilização – art.º 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
32.ª - A douta sentença não fundamenta, nem de facto nem juridicamente, porque é que considera que foram violados os limites temporais de duração dos contratos nem em que medida é que se terá verificado a sucessão de contratos (referindo-se, sempre, saliente-se, aos contratos de utilização de trabalho temporário).
33.ª - Não é feita, na sentença, a especificação dos fundamentos de facto e de direito que suportem a decisão proferida quanto aqueles aspetos, donde se deve considerar que existe violação do art.º 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil – aplicável por força do art.º 1.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho -, conduzindo, nesta parte, à nulidade da sentença.
34.ª - Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que absolva a ora recorrente dos pedidos contra ela formulados, uma vez que os fundamentos da sentença são dirigidos, ou referem-se, na íntegra, à empresa utilizadora e nunca à empresa de trabalho temporário, sendo que, da parte da empresa de trabalho temporário, ora recorrente, nenhum vício, formal ou substancial foi apontado, na douta sentença, aos contratos de trabalho temporário celebrados com a autora.».

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença.
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)

Ora, compulsando a peça processual que suporta as alegações de recurso, verifica-se que a Ré, depois de no seu requerimento de interposição de recurso fazer um alerta para a invocação de tal irregularidade da decisão impugnada (página 433 [[3]]), não dá cumprimento mínimo a essa imposição formal especial, pois invoca a nulidade de sentença já no seio das alegações (no Ponto III e a páginas 441 e 442, mesmo antes das conclusões) e depois de ter argumentado, no Ponto I, acerca «DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 180.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, designadamente da errónea aplicação do número 2 deste artigo, quando devia ter sido aplicado o número 3 desta mesma disposição legal» (páginas 434 a 438) e no Ponto II relativamente à «(DA) VIOLAÇÃO DO ARTIGO 179.º DO CÓDIGO DO TRABALHO e da errónea interpretação da cominação prevista no artigo 178.º, n.º 4, do mesmo diploma» (páginas 438 a 441) e nas conclusões 31.ª a 34.ª daquelas e não de forma prévia e autónoma, no requerimento de interposição da Apelação.

Ora, como se escreve no Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/02/2012, processo n.º 550/10.0TTFUN.L1, em que foi relator o Juiz-Desembargador Leopoldo Mansinho Soares e que o relator deste Aresto igualmente subscreveu: «Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.

E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respetivas alegações – vide v. g: Acórdão do STJ de 25-10-1995,CJ, T. III, pág. 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-12-2005, proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.

A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.

É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes.

De facto, a mesma não se mostra levada a cabo de forma expressa e separada, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 77.º do CPT. (…)

Cumpre, assim, reputar intempestiva a arguição de nulidades de sentença levada a cabo nas alegações de recurso da Ré, não cumprindo, assim, conhecer das invocadas nulidades».

Impõe-se referir que não nos achamos face a uma situação similar à apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 304/2005, de 8/06/2005[[4]], pois se é certo que é feita uma chamada de atenção para a mesma no requerimento de interposição de recurso, também é um facto que a fundamentação jurídica a ela referente apenas surge, como última problemática aí tratada, na oitava e nona página da Motivação de Recurso, como Ponto III e não a título prévio, autónomo e independente, nesse requerimento de interposição ou, pelo menos, à cabeça das correspondentes alegações de recurso, de maneira a confrontar o juiz do tribunal de 1.ª instância com os fundamentos concretos para arguição da correspondente nulidade, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma, bem como depois o relator do respetivo recurso, como é determinado pelo número 1 do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho.[[5]]                  

Pelos fundamentos expostos, não se conhece a nulidade de sentença invocada neste recurso de Apelação.     

D–OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES JURÍDICAS.

As questões de direito que, relativamente aos quatro contratos de trabalho temporário firmados entre a Autora e a Ré BB, se suscitam no âmbito deste recurso de Apelação são as seguintes:
1) Da violação do disposto no artigo 180.º do Código do Trabalho, designadamente da errónea aplicação do número 2 deste artigo, quando devia ter sido aplicado o número 3 desta mesma disposição legal;
2) Da violação do artigo 179.º do Código do Trabalho e da errónea interpretação da cominação prevista no artigo 178.º, n.º 4, do mesmo diploma.     

E–SENTENÇA RECORRIDA.

A decisão impugnada, acerca destas questões, desenvolveu a seguinte argumentação jurídica:
«Nos presentes autos há que analisar o regime jurídico do contrato de trabalho temporário.
Até à revisão de 2009 do Código do Trabalho, o trabalho temporário vinha regulado no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro[[6]]. Entretanto, a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio revogou aquele diploma, estabelecendo um novo regime jurídico[[7]]. Este, por seu turno, foi tacitamente revogado pelo Código do Trabalho. Contudo, não houve alterações substanciais quanto ao respetivo regime. Aliás, a Autora socorre-se também das disposições ínsitas no atual Código do Trabalho.

SUBSECÇÃO VI
Trabalho temporário.

DIVISÃO I
Disposições gerais relativas a trabalho temporário.

Artigo 172.º
Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
Considera-se:
a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário.

1-Note-se que o exercício e licenciamento desta atividade por empresas de trabalho temporário vinham regulados no Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, estando-o hoje pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Por seu turno, uma vez que a cedência ocasional de trabalhador era também regida por aquele primeiro diploma, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89 – v. al. n) do n.º 1 do artigo 21.º.
2-Que pouco alterou o anterior, apesar de o tornar mais abrangente. No que ao caso vertente importa, nenhuma alteração relevante ocorreu.

c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

DIVISÃO II
Contrato de utilização de trabalho temporário.

Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário:
1– O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2– Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3– A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.
4– Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
5– Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6– Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 176.º
Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário:
1– Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
2– É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3– No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 177.º
Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário.

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respetivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respetiva licença;
b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respetivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adotada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respetivo contacto;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
h) Data da celebração do contrato.
2– Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3– O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
4– O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1.
5– No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
6– Constitui contraordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.

Artigo 178.º
Duração de contrato de utilização de trabalho temporário.

1– O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
2– A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respetivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excecional da atividade da empresa.
3– Considera-se como um único contrato o que seja objeto de renovação.
4– No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.
Temos assim que a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário (CUTT) só pode ter lugar numa das situações taxativamente elencadas no n.º 1 do artigo 175.º supra transcrito.
Acresce existir aqui uma específica regra de onus probandi que de alguma forma vem derrogar a regra geral estabelecida no artigo 342.º do Código Civil: aqui, compete ao utilizador provar os factos que justificam o recurso a um CUTT – n.º 1 do artigo 176.º.
Apenas nos ateremos à validade do CUTT celebrado entre as aqui RR. Compulsado o CUTT em causa nestes autos, constata-se que o motivo justificativo não se inscreve em nenhuma das circunstâncias previstas na lei para o recurso a esta sorte de contratos, vide o art.º 175.º, n.º 1 do CT.
Analisando substancialmente aqueles motivos, constatamos que o mesmo é inválido e insuscetível de permitir àquela R recorrer à utilização de trabalho temporário. Com efeito, apesar de se tratar, aparentemente, de um contrato com duração precisa e limitada, para a prestação de serviços diversos, o mesmo constitui necessidades permanentes da empresa utilizadora dado que, desde a data do primeiro contrato, a trabalhadora sempre se tem mantido a prestar as mesmas funções (exceção feita a partir de 2009, data a partir da qual ficou adstrita às funções de supervisora) e sempre na mesma empresa utilizadora, “cliente “ da 1.ª Ré.

Ficou, efetivamente, provado que:
1.º - A Autora celebrou, em 01.08.2007, com a DD, LDA o contrato de trabalho com início em 01.08.20017 e termo em 08.08.2007 para exercer as funções de Comunicadora para a 2.ª Ré- CC, LDA, conforme resulta dos Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.;
2.º - Constava desse contrato a cláusula 1.ª, n.º 1 da Adenda ao Doc. 2, com a seguinte redação:
“A celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC, pelo período de 12 meses, com início em 01 de agosto de 2007 e termo em 31 de julho de 2008, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
3.º - Ainda nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª constava que: “a necessidade de contratação a termo resulta do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstancia que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.”
4.º - O contrato referido em 1º) foi sucessivamente renovado até 01.08.2008 data em que a Autora assinou um contrato de trabalho que constitui documentos 3,5,6,7 com a empresa FF, LDA na qual a anterior DD tinha sido integrada;
5.º - Nos termos da adenda ao contrato, cláusula 1.ª, n.º 1, consta: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
6.º - O contrato aludido em 4.º) vigorou até 01.09.2009, data em que à Autora foi imposta a assinatura de um novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa, agora com termo previsto para 31.08.2009, indicando-se na adenda, como motivo justificativo e decorrendo a necessidade de contratação a termo do “do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstancia que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.”
7.º - Em 01.09.2009, decorrido um mês, foi a Autora confrontada com a necessidade de assinar novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa FF, LDA no mesmo tendo sido aposto a cláusula 1.ª da adenda: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
8.º - Em Novembro de 2011 iniciou-se o processo de incorporação da FF, LDA na ora Ré BB LDA, que culminou em dezembro de 2012, tendo em 02.12.2012 sido feita uma adenda ao contrato com a Autora em que se estabelece que a fusão «não afetará em nada o seu contrato de trabalho temporário que se manterá válido e com as mesmas condições de vigência, passando a sua entidade empregadora a ser entidade incorporante, a qual, sucede em todos os direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho que pertenciam à empresa incorporada.”, Docs. 5, 12 e 13;
9.º - Em 11.07.2011 a Ré BB comunicou à Autora, por escrito, que o contrato terminaria em 31.08.2011, ultima dia de trabalho daquela;
10.º - A Autora foi impedida, a partir dessa data, de prestar o seu trabalho que vinha prestando para a segunda Ré CC desde 01.08.2007;
11.º - A Autora sempre trabalhou ininterruptamente desde 01.08.2007 a 31.08.2011 nas mesmas instalações da GG, SA sitas na Rua (…), Lisboa;
Por último refira-se que também foram ultrapassados os limites temporais estabelecidos no artigo 178.º do Código do Trabalho, sendo certo que houve sucessão de CUTT num mesmo posto de trabalho (artigo 179.º do Código do Trabalho) [[8]].

Por tudo quanto deixamos expendido, ao abrigo do disposto no art.º 180.º, n.º 2 do CT:
“2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato, como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do art.º 173.º.”

No caso vertente, a trabalhadora optou pelo pagamento da indemnização aludida naquele normativo, nos termos do art.º 396.º do CT. Nesta medida, fixo a indemnização a atribuir à trabalhadora em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade, por entender que tal medida é justa, adequada e proporcional à gravidade do comportamento da Ré, a qual, sabia bem-estar a incorrer em violação da lei e obrigou, ainda assim, a Autora a demandá-la em juízo. Mais, no decurso da relação laboral, o comportamento da Ré também não é isento de reparo e críticas porquanto, a Ré “promoveu a Autora” à categoria de supervisora mas manteve-a a auferir o vencimento pela categoria inferior, comportamento que lhe era conveniente pois que tinha o melhor de “dois mundos”.

A Autora reclama ainda o pagamento das quantias respeitantes às diferenças salariais entre a categoria de Comunicadora (495,00€) e a de Supervisora (630,00€), ou seja, o valor de 135, 00 € mensais, categoria à qual ascendeu a partir de 01.08.2009 e na qual se manteve até à cessação do contrato, ocorrida em 31.08.2011.

Quanto a esta parte do pedido, ficou demonstrado que a Autora, passou a exercer a partir de 01.08.2009 a categoria de Supervisora (vide docs. 1, 3, 9, 10, 14 e 18); que não obstante, auferia atualmente, 495,00 € líquidos mensais, acrescidos de 5,75 €/diários relativos a subsídio de alimentação, 100,00€ mensais de complemento de função, 160,00€ de bónus de performance e comissões variáveis, vide docs. 15 a 18. Ora, assim sendo, deverá a mesma auferir o valor salarial correspondente à categoria e às funções efetivamente exercidas. Destarte, terá direito às respetivas diferenças salariais correspondentes ao período de tempo compreendido entre 01.08.2009 e 31.08.2011.

Reclama ainda a Autora o pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal do ano de cessação do contrato. A 1.ª Ré pagava, mensalmente, juntamente com os vencimentos mensais, os duodécimos das férias, e dos subsídios de férias e de natal. Não foram pagos à Autora os proporcionais de férias e subsídio de férias do trabalho prestado até 31.08.2011. Atenta a forma de pagamento em causa, a Ré já pagou os proporcionais do subsídio de natal do ano da cessação do contrato-2011. O mesmo não ocorreu com os proporcionais das férias, subsídios de férias e de natal (os quais vencer-se-iam apenas em janeiro do ano seguinte) pelo que, terá direito a haver estes valores.

A todas as quantias peticionadas acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data do vencimento até integral e efetivo pagamento, cfr. art.º 559.º do CC.» [[9]]

F – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – REGIME LEGAL.

Resulta do litígio dos autos que nos movemos essencialmente no quadro do regime legal que regula o trabalho temporário, convindo ter em atenção que os dois primeiros contratos dessa natureza que foram celebrados com a Autora o foram em 2007 e 2008, ou seja, antes da entrada em vigor do atual Código do Trabalho de 2009 e ainda no âmbito da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio,        que, como se refere na sentença recorrida, foi, em parte, tacitamente revogada por aquele diploma legal (tendo a restante parte o sido pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25/09, com início de vigência a 25/10/2009) vindo os restantes dois já a ser firmados no seio do C.T./2009 e desse novo regime.

Muito embora, por uma questão de rigor, se devesse analisar as diversas questões à luz das regras jurídicas em vigor à data dos factos, também é seguro que não existem diferenças substanciais entre as normas que se sucederam no tempo e que têm de ser chamadas aqui à colação, não provindo, nessa medida, grande mal ao mundo, se procedermos à apreciação das aludidas problemáticas ao abrigo do atual regime legal, que, no que para os autos releva, possui a seguinte redação (sendo que os artigos 175.º a 178.º já se mostram reproduzidos na fundamentação da sentença que acima deixámos reproduzida):           

Artigo 179.º
Proibição de contratos sucessivos.
1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimo excecional de necessidade de mão-de-obra em atividade sazonal.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

DIVISÃO III
Contrato de trabalho temporário.

Artigo 180.º[[10]]
Admissibilidade de contrato de trabalho temporário.
1- O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2- É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º[[11]]
3- Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 4 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Artigo 181.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário.
1- O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
b) Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram;
c) Atividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato;
h) Data da celebração.
2- Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
3- O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
4- Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.
5- Constitui contraordenação leve, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário.
1- A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização.
2- O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º[[12]] e pode ser renovado enquanto se mantenha o motivo justificativo.
3- A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respetivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excecional de atividade da empresa.
4- O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior.
5- É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 5 do artigo 148.º.
6- À caducidade do contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no artigo 344.º ou 345.º, consoante seja a termo certo ou incerto.[[13]]

Os artigos do C.T./2009, que se deixaram antes transcritos, correspondem, na Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, aos artigos 24.º a 29.º, não havendo, como já antes se realçou, diferenças materiais de relevo entre uns e outros.     

G–INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL.

O trabalho temporário, conforme ressalta do seu regime jurídico, pressupõe uma relação tripartida entre, por um lado, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora do mesmo, e, por outro, um contrato de trabalho a termo certo ou por tempo indeterminado entre aquela primeira entidade e o trabalhador que irá desenvolver a sua atividade no seio da segunda empresa.

Essa muito específica tipologia contratual, que tem conhecido uma forte expansão no nosso país, não somente pelas restrições que juridicamente vigoram no nosso país no que concerne ao recurso ao contrato de trabalho a termo, como ainda porque constitui uma muito mais maleável ferramenta de gestão interna na organização e funcionamento do nosso tecido empresarial, está sujeita, contudo, a regras apertadas quanto à sua forma e substância, de maneira a não se disseminar de forma incontrolada e em violação, designadamente, dos princípios e normas de cariz constitucional, na área do direito do trabalho.

Nessa medida, não apenas as empresas que pretendam se dedicar à atividade de fornecimento de trabalho temporário tem que se mostrar devidamente constituídas e licenciadas como os contratos de utilização da força de trabalho temporário e do seu recrutamento para esse expresso efeito só podem ser firmados por escrito, dentro de determinadas condições formais e materiais e com prazos limite de duração, em função do tipo negocial acordado e dos fundamentos invocados para o recurso ao dito trabalho temporário, derivando o legislador laboral sanções jurídicas diversas para a violação de tais imposições e restrições legais.

A Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO [[14]] afirma o seguinte a propósito do regime jurídico do trabalho temporário, no que para o pleito dos autos importa:

«I. O contrato de utilização de trabalho temporário sujeita-se ao regime disposto nos art.ºs 175.º e segs. do CT. Trata-se de um regime muito restritivo, tanto no aspeto da motivação como no que se refere à duração do vínculo.
Quanto à motivação do contrato de utilização, a lei apenas admite o recurso a este contrato com dois tipos de fundamentos objetivos: os fundamentos correspondentes às necessidades de gestão corrente da empresa que motivam o contrato de trabalho a termo (necessidades de substituição de trabalhador, acréscimo temporário ou excecional da atividade, atividades sazonais); e alguns fundamentos específicos, que têm a ver, sobretudo, com necessidades urgentes ou intermitentes de um trabalhador que não justificam o recurso à contratação a termo (art.º 175.º n.º 1 do CT). Estes fundamentos são taxativos, o que evidencia a excecionalidade da figura do trabalho temporário.
II - Quanto à sua duração, o contrato de utilização de trabalho temporário sujeita-se a diversas limitações.
A regra geral é a da indexação da duração do contrato ao período estritamente necessário à satisfação das necessidades que constituem o seu fundamento (art.º 175.º n.º 3) — é um sistema semelhante ao que o Código estabelece para o contrato de trabalho a termo, no art.º 148.º n.º 2. Além disso, são fixadas durações máximas de seis meses, doze meses ou dois anos, consoante o motivo justificativo do contrato (art.º 178.º n.º 2 do CT). É ainda admitida a renovação do contrato de utilização enquanto persista a causa justificativa, mas até um limite máximo de dois anos (art.º 178.º n.º 2). Por fim, dispõe o art.º 178.º n.º 4 que, se o trabalhador permanecer ao serviço do utilizador decorridos 10 dias sobre a cessação do contrato de utilização, passa a ser considerado como trabalhador por tempo indeterminado do utilizador.
III - No que toca aos aspetos formais, o contrato deve ser reduzido a escrito, ser elaborado em duplicado e conter obrigatoriamente as disposições constantes do art.º 177.º do CT, incluindo a indicação do fundo de compensação do trabalho a que a empresa está vinculada - trata-se, pois, de uma forma qualificada.
A falta de forma escrita ou de indicação do motivo justificativo determinam a nulidade do contrato de utilização e a conversão do contrato de trabalho temporário em contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre o utilizador e o trabalhador (art.º 177.º n.º 5) [[15]]. A mesma consequência ocorre em caso de indicação de motivo falso ou que não corresponda a um dos fundamentos previstos na lei (art.º 176.º n.ºs 2 e 3). Já a falta de indicação do fundo de compensação de trabalho determina a responsabilidade solidária da empresa utilizadora pelo pagamento da compensação que caiba pela cessação do contrato, nos termos do art.º 177.º n.º 4, na redação introduzida pela L. n.º 23/2012, de 25 de Junho.
Em regime semelhante ao dos contratos a termo, o art.º 179.º do CT estabelece ainda a proibição dos contratos sucessivos, temporários ou a termo. (…)

I - O contrato para prestação de trabalho temporário, outorgado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, pode ser celebrado a termo (certo ou incerto) ou por tempo indeterminado.
A primeira modalidade — ainda hoje designada pela lei, aliás sem grande rigor, como «contrato de trabalho temporário» [[16]] (art.ºs 172.º a) do CT) — é a modalidade tradicional, que se caracteriza pelo facto de o trabalhador ser contratado pela empresa de trabalho temporário com vista à cedência imediata ao utilizador e pelo tempo que durar essa cedência — ou seja, trata-se de uma contratação a termo, que pode revestir a modalidade de termo certo ou de termo incerto (art.º 180.º n.º 1).
O contrato a termo para a prestação de trabalho temporário está diretamente dependente de um contrato de utilização determinado, tendo, aliás, que ter o mesmo fundamento (art.º 180.º n.º 1), e, embora a lei não se refira à ordem cronológica de celebração dos dois contratos, a regra será a precedência do contrato de utilização sobre o contrato de trabalho temporário, uma vez que o local de trabalho e os motivos do recurso ao trabalho temporário constituem menção obrigatória do contrato de trabalho temporário (art.º 181.º n.º 1 b) e d) do CT).
Nos aspetos formais, este contrato é disciplinado pelo art.º 181.º do CT, que impõe a forma escrita na celebração do contrato. Trata-se de uma forma qualificada, uma vez que o contrato deve conter algumas menções obrigatórias.
II. Um problema que já decorria da versão originária da LTT era o das consequências dos vícios do contrato de trabalho temporário na modalidade de contrato a termo [[17]]. No atual regime jurídico, este problema não é ainda, quanto a nós, resolvido de uma forma clara, exigindo algum esforço de interpretação.
Em primeiro lugar, a indexação genética deste contrato ao contrato de utilização justifica a regra geral sobre a admissibilidade de ambos os contratos exatamente nas mesmas condições (art.º 180.º n.º 1 do CT); e desta indexação decorre, naturalmente, a regra segundo a qual a celebração do contrato de trabalho temporário a termo fora das situações previstas para o contrato de utilização determina a nulidade do próprio termo, com a consequência da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado (art.º 180.º n.º 2)[[18]].

Assentes estes pontos, podem suscitar-se dúvidas sobre o regime desta conversão, designadamente sobre a determinação da entidade que passa a ser o empregador, uma vez que, nuns casos, a lei indica a empresa de trabalho temporário e, noutros casos, se refere à empresa utilizadora, para este efeito. Procurando fazer uma leitura coerente dos vários preceitos que se referem a esta matéria, parece ser esta a solução interpretativa mais adequada:
i) Em caso de vício substancial do contrato de trabalho temporário (nomeadamente porque foi celebrado fora das condições do contrato de utilização, exigidas pelo art.º 180.º n.º 1 do CT), ocorre a nulidade do termo, da qual decorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário (art.º 180.º n.º 2).
ii) Em caso de vício de forma do contrato de trabalho temporário decorrente da falta de redução a escrito ou de omissão ou indicação insuficiente no título contratual do motivo justificativo (requisitos impostos pelo art.º 181.º n.º 1), ocorre também a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário (art.º 181.º n.º 2)[[19]].
iii) Em caso de cumulação de vício substancial do contrato de trabalho temporário com vício do contrato de utilização, ocorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa utilizadora (art.º 180.º n.º 3) [[20]].

Assinala-se ainda que, em qualquer destas situações, o trabalhador pode optar, no decurso dos primeiros 30 dias de prestação da atividade [[21]], pela cessação do vínculo com direito a indemnização (art.ºs 180.º n.º 3 e 181.º n.º 2 do CT).

III. Por fim, e em moldes diferentes do regime anterior, a lei ocupa-se das matérias relativas à duração e às renovações do contrato de trabalho temporário à sua cessação por caducidade.

No que se refere à duração do contrato, rege o art.º 182.º do CT, que estabelece as seguintes regras:
- O contrato a termo certo para a prestação de trabalho temporário tem a duração máxima de seis meses, doze meses ou dois anos, consoante o motivo justificativo, incluindo o período inicial e as renovações, que podem ocorrer desde que subsista o motivo justificativo (art.º 182.º n.ºs 2 e 3) - contrariamente ao previsto no regime geral do contrato a termo, não há, pois, um limite ao número de renovações;
- O contrato a termo incerto para a prestação de trabalho temporário dura pelo tempo necessário à satisfação das necessidades do utilizador, mas dentro dos limites de seis meses, doze meses ou dois anos, consoante o motivo justificativo (art.º 182.º n.º 4);
- Estes contratos não se sujeitam aos limites mínimos de duração (verbi gratia, à regra do mínimo de seis meses) do contrato a termo, estabelecidos no art.º 148.º n.º 2;
- Para o cômputo da duração total destes contratos, valem as regras de determinação dos contratos sucessivos lícitos estabelecidas no art.º 148.º n.º 5 (art.º 182.º n.° 5).

No que se refere à cessação do contrato por caducidade, o art.º 182.º n.º 6 estende a estes contratos o regime da cessação do contrato a termo, no qual avulta, obviamente, o direito dos trabalhadores a uma indemnização compensatória [[22]].» (sublinhados nossos)

H–ANÁLISE DA SENTENÇA RECORRIDA EM FUNÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E DO REGIME LEGAL INVOCADO.

Salvo melhor opinião - e antes de entrarmos na abordagem das duas questões suscitadas pela 1.ª Ré -, importa atentar na forma como o tribunal recorrido leu as pretensões e causas de pedir alegadas pela Autora e que se mostram sintetizadas no início do relatório da sentença impugnada:
«… Peticionando a condenação da 1.ª Ré a pagar uma indemnização pelo despedimento ilícito da Autora no valor de 5.154,54 € e as remunerações vencidas desde o despedimento até ao trânsito da sentença, as quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano de 2014 acrescidas de juros de mora.
Caso se venha a confirmar a nulidade dos contratos de trabalho deverá a 2.ª Ré ser condenada no pagamento das quantias peticionadas.»

Ora, se confrontarmos tal síntese dos pedidos da Apelada com aqueles que se mostram efetivamente feitos no final da sua Petição Inicial[[23]], verifica-se uma desconformidade substancial entre uma realidade e outra, pois a trabalhadora, muito embora radicando a sua causa de pedir, em primeira linha, na nulidade autónoma (e, na aparência, exclusiva, secundarizando assim a relação ou conexão com os CUTT e a sua validade)  dos contratos de trabalho temporário firmados entre ela e a 1.ª Ré (a ETT), acaba por, subsidiariamente (digamos assim), abordar também a problemática da invalidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as duas demandadas e daí retirar as consequências legalmente previstas (cumulação de nulidades).

Também não deixa de ser curioso verificar que o tribunal da 1.ª instância alerta expressamente para o facto de ir centrar apenas a sua análise sobre os contratos de utilização do trabalho temporário - «Apenas nos ateremos à validade do CUTT celebrado entre as aqui RR.» -, como efetivamente vem a fazer em sede da sua fundamentação, para depois, de forma contraditória com tal apreciação e com o regime legal aplicável, vir a responsabilizar apenas a 1.ª Ré com base na nulidade dos termos dos contratos de trabalho temporário, na sequência do estatuído no artigo 180.º, número 2, do C.T./2009.

Ora, muito embora, como bem afirma o Professor JÚLIO GOMES [[24]], citando diversa doutrina, «a triangulação que a figura do trabalho temporário representa é conseguida através da celebração de dois contratos que, para maior parte da doutrina, constituem uma hipótese de coligação negocial», sendo que, segundo esse mesmo autor, MARIA REGINA GOMES REDINHA a define como «uma união negocial interna de dois contratos heterogéneos, unilateral e necessária, em que o nexo de interdependência estabelece uma coligação funcional», certo é que o legislador, como já tivemos oportunidade de constatar anteriormente, imputa efeitos jurídicos diferentes a diversos vícios (embora não a todos, havendo que lançar mão então das regras gerais da interpretação e integração das normas legais ou da nulidade dos negócios jurídicos [[25]]) desses dois tipos de contratos, assim como à verificação em simultâneo dos mesmos em ambos os negócios coligados.

Sendo assim e sem prejuízo dos reflexos que tal união negocial interna possa ter, por exemplo, ao nível da cessação da relação laboral dos autos, diremos que há que ser objetivo e rigoroso na análise dos factos dados como assentes e documentos que os complementam, bem como na subsequente e correta aplicação das normas legais pertinentes.                                   

I–VIOLAÇÃO DO ARTIGO 180.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

Tendo como pano de fundo as normas legais, assim como a interpretação que delas faz a nossa melhor doutrina e jurisprudência, abordemos então a primeira linha de argumentação desenvolvida pela 1.ª Ré nas suas alegações e conclusões de recurso e que se radica na violação do artigo 180.º do C.T./2009, designadamente da errónea aplicação do número 2 deste artigo, quando devia ter sido aplicado o número 3 desta mesma disposição legal.

Será, de facto, assim?

A matéria de facto dada como assente e com pertinência na decisão desta matéria é a seguinte:
»1.º- A Autora celebrou, em 01.08.2007, com a DD, LDA o contrato de trabalho com início em 01.08.2007 e termo em 08.08.2007 para exercer as funções de Comunicadora para a 2.ª Ré - CC, LDA, conforme resulta dos Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.;
2.º- Constava desse contrato a cláusula 1.ª, n.º 1 da Adenda ao Doc.2, com a seguinte redação: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC, pelo período de 12 meses, com início em 01 de agosto de 2007 e termo em 31 de julho de 2008, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
3.º- Ainda nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª constava que: “a necessidade de contratação a termo resulta do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.
4.º- O contrato referido em 1.º foi sucessivamente renovado até 01.08.2008 data em que a Autora assinou um contrato de trabalho que constitui documentos 3, 5, 6, 7 com a empresa FF, LDA na qual a anterior DD tinha sido integrada;
5.º- Nos termos da adenda ao contrato, cláusula 1.ª, n.º 1, consta: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
6.º- O contrato aludido em 4.º vigorou até 01.09.2009, data em que à Autora foi imposta a assinatura de um novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa, agora com termo previsto para 31.08.2009, indicando-se na adenda, como motivo justificativo e decorrendo a necessidade de contratação a termo do “do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insuscetível e renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a CC de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, determina necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.
7.º- Em 01.09.2009, decorrido um mês, foi a Autora confrontada com a necessidade de assinar novo contrato de trabalho temporário com a mesma empresa FF, LDA no mesmo tendo sido aposto a cláusula 1.ª da adenda: “a celebração do contrato de trabalho resulta da celebração do contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a Sociedade EE, SA e a CC,…circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro”;
8.º- Em Novembro de 2010 iniciou-se o processo de incorporação da FF, LDA na ora Ré BB LDA, que culminou em dezembro de 2010, tendo em 02.12.2010 sido feita uma adenda ao contrato com a Autora em que se estabelece que a fusão «não afetará em nada o seu contrato de trabalho temporário que se manterá válido e com as mesmas condições de vigência, passando a sua entidade empregadora a ser entidade incorporante, a qual, sucede em todos os direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho que pertenciam à empresa incorporada.”, Docs. 5, 12 e 13;
9.º- Em 11.07.2011 a Ré BB comunicou à Autora, por escrito, que o contrato terminaria em 31.08.2011, última dia de trabalho daquela;
10.º- A Autora foi impedida, a partir dessa data, de prestar o seu trabalho que vinha prestando para a segunda Ré CC desde 01.08.2007;
11.º- A Autora sempre trabalhou ininterruptamente desde 01.08.2007 a 31.08.2011 nas mesmas instalações da GG SA sitas na Rua (…), Lisboa;
12.º- Inicialmente com a categoria de comunicadora e, a partir de 01.08.2009 com a categoria de Supervisora (vide docs. 1,3,9,10,14 e 18);
13.º- Perfazendo um horário de trabalho das 12h00 as 21h00, com 1h de intervalo para almoço, 5 dias por semana, folgas rotativas e 40h semanais;».

Ora, se compulsarmos os factos dados como assentes e os complementarmos com os documentos que se acham juntos aos autos, verificamos, desde logo, que a Autora firmou com a 1.ª Ré (nas suas diversas personalidades jurídicas) quatro contratos de trabalho temporário, que, contudo, não encontram correspondência ou reflexo em genuínos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre ambas as Rés nos autos, dado a CC, LDA não ser verdadeiramente a empresa beneficiária da força de trabalho da Apelada mas antes uma intermediária entre a BB (antes DD, LDA e FF, LDA) e a EE, SA/ GG, SA, que, esta sim, é a entidade que recebe no seio da sua estrutura e organização a pessoa da Autora assim como a sua prestação funcional como “comunicadora” e depois “supervisora”, por força de um contrato de prestação de serviços firmado com a 2.ª Ré.

No fundo, ao invés de nos depararmos com a típica relação triangular que é definida legalmente e escalpelizada pela nossa doutrina e jurisprudência, vemo-nos face a uma relação quadrangular, que foge ao perfil jurídico do trabalho temporário.

Se explorarmos um pouco as noções jurídicas que deixámos antes expostas, constatamos que a repartição entre o poder disciplinar (que sempre ficou na titularidade da 1.ª Ré) e o poder de direção (na sua grande parte) que a figura do trabalho temporário necessariamente pressupõe integrar a esfera jurídica da empresa utilizadora [[26]] e que no caso dos autos é assumida pela 2.ª Ré, radica-se apenas no que se mostra enunciado nos diversos contratos de prestação de serviços celebrados entre a CC e a EE/GG e nos contratos de utilização de trabalho temporário firmados entre as duas demandadas nesta ação, parecendo resultar daí que esse poder de direção se quedava realmente e na sua essência na esfera jurídica da 2.ª Ré (como era e é imposição do regime legal aplicável).

Ora, salvo melhor opinião – e tendo, designadamente, em atenção o que MARIA ROSÁRIO PALMA RAMALHO (obra citada, páginas 281 e 287 a 289) e JÚLIO GOMES[[27]] sustentam quanto ao conteúdo e à índole jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora, por contraponto ao que outra parte da doutrina defende (relação de facto) –, a mera circunstância da Autora ter sempre desempenhado funções nas instalações da EE/GG (como, aliás, estava previsto nos contratos celebrados entre esta última entidade e a 2.ª Ré) não é indício suficiente para se poder afirmar que aquele poder de direção operava antes na esfera jurídica da EE/GG, que não surgia, contudo e apesar de tal prorrogativa, como entidade utilizadora daquele trabalho temporário (ainda que, de facto, o fosse)[[28]].

Bastará pensar que a CC poderá ter sido expressamente constituída com vista a prestar os referidos serviços de «outsourcing» à EE/GG e assim criada dentro da esfera de influência e interesses corporativos desta última, funcionando e operando nessa medida como ETT dentro da estrutura organizacional daquela outra empresa-mãe (chamemos-lhe assim), sem perder, ainda assim e por tal motivo, a sua genuína natureza jurídica[[29]].           

Logo, em função dos elementos disponíveis nos autos e que não suportam suficientemente juízo diverso, há que fazer a recondução do caso dos autos a uma típica situação de trabalho temporário e já não a uma cedência ilícita de trabalhador, nos termos e para os efeitos dos artigos 288.º e seguintes e 173.º do C.T./2009.             

Confrontamo-nos, assim, com uma relação jurídica quadrangular que iremos, ainda assim, reconduzir do trabalho temporário, impondo-se agora averiguar se a emissão dos contratos coligados em presença se acha conforme com o regime legal aplicável.

Aqui chegados, temos de concordar com a sentença impugnada quando qualifica de inválido os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Rés, não apenas porque os motivos invocados não se inscrevem em qualquer uma das alíneas a) a g) do número 2 do artigo 140.º - ou das alíneas correspondentes do número 2 do anterior artigo 129.º do C.T./2009 - ou a) a d) do número 1 do artigo 175.º do C.T./2009, dado não estar em causa a substituição direta ou indireta de trabalhadores da empresa tomadora (a 2.ª Ré) ou sequer a vacatura de um posto de trabalho, nem o desenvolvimento de uma atividade sazonal ou equiparada ou necessidades intermitentes de mão-de-obra, quer seja no quadro do apoio familiar, quer fora desse âmbito específico, bem como a realização de um qualquer projeto temporário (como uma montagem ou reparação industrial ou a instalação ou reestruturação da CC ou de seu estabelecimento, nas palavras da lei).

Resta-nos o acréscimo excecional da atividade da 2.ª Ré, que não ressalta minimente dos contratos firmados com a EE/GG nem dos contratos de utilização ou de trabalho temporário (cfr., aliás, o número 2 do artigo 175.º do C.T./2009), sendo que a menção constante destes últimos - «tarefa precisamente definida e não duradoura» ou «execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro» - reconduzível à segunda parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º, como antes à alínea g) do número 2 do artigo 129.º do C.T./2003, não se traduzem, verdadeiramente, «na execução de uma tarefa ocasional ou de um serviço determinado precisamente e não duradouro» mas antes numa atividade multifacetada ou conjunto variado de funções, de cariz constante, necessário, permanente ou, no mínimo, reiterado e prolongado no tempo.

Realce-se que, conforme refere a sentença recorrida, o ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de utilização do trabalho temporário recai sobre a empresa utilizadora e tem as consequências legais previstas no artigo 176.º, n.ºs 2 e 3, 180.º, n.º 3 e 173.º, n.º 6, todos do C.T./2009 (com os inerentes e inevitáveis reflexos na validade e/ou eficácia jurídica do contrato de trabalho temporário).
    
Não será despiciendo referir que, mesmo em termos estritamente formais e apesar de se achar uma descrição dos serviços a desenvolver pelos trabalhadores temporários, na sua qualidade de «comunicadores» ou «supervisores» (como foi o caso da Autora[[30]]), seguro é que não resulta de tal descrição as apontadas características de tarefa precisa e temporária, nem de qualquer outras das causas legais antes sintetizadas e consideradas como legítimas e justificativas pelo legislador laboral para efeitos de prestação de trabalho temporária.

É também curioso verificar que os contratos de trabalho temporário propriamente ditos fundam a aposição de um termo aos mesmos no facto dos contratos de prestação de serviços, com a duração de 1 ano, concretizados entre a CC e a EE/GG serem insuscetíveis de renovação, quando tais renovações (ainda que encapotadas por detrás de novos contratos de teor mais ou menos similar) se sucederam ao longo dos anos (mais exatamente, durante 4 anos), com a inerente correspondência ao nível dos contratos de utilização do trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário.

Logo, caímos no campo de aplicação dos números 2 e 3 do artigo 176.º do C.T./2009, ou seja, na transformação do vínculo de trabalho temporário prestado para a empresa utilizadora (a aqui 2.ª Ré CC) numa relação laboral de carácter permanente e definitivo[[31]].

Dir-se-á que os contratos de trabalho temporário também padecem dos vícios formais assinalados e que nessa medida haverá que retirar os necessários efeitos jurídicos de tais nulidades, mas, ainda que assim seja, afigura-se-nos que é o número 4 do artigo 180.º do C.T./2009 que tem de ser chamado à boca de cena, com consequências idênticas às acima assinaladas para a desconformidade material dos motivos invocados com aqueles legalmente previstos, de forma fechada e taxativa.          
                        
J–VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 179.º E 178.º, N.º 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO.  

Nesta matéria, não será irrelevante recordar também as limitações temporais estabelecidas a este tipo especial de contratos pelos artigos 178.º e 182.º do C.T./2009, assim como a proibição quanto à sucessão dos contratos de utilização do trabalho temporário após esgotados os períodos máximos de duração dos mesmos.

Também por esta via se assiste a uma clara violação dos prazos máximos legalmente consentidos para o efeito – sendo o maior aquele situado nos 2 anos – assim como no que concerne à continuidade desse modelo contratual mesmo após se achar totalmente consumido esse limite temporal máximo de 2 anos.

A invocação pela recorrente do número 4 do artigo 178.º, número 4, do C.T./2009, não nos parece, contudo correta e pertinente, dado aí se prever a permanência ao serviço da empresa utilizadora do trabalhador temporário para além da cessação do CUTT e por um período mínimo de 10 dias, sem que haja causa jurídica para tal manutenção, o que não corresponde exatamente ao cenário emergente dos autos, pois a Autora sempre esteve ao serviço da CC em função de CUTT, ainda que inválidos.  
          
Tudo isto para dizer que nos movemos no quadro da previsão legal dos números 2 e 3 do artigo 176.º, assim como no âmbito de nulidades do mesmo tipo contratual associadas à ultrapassagem da duração máxima permitida, assim como da celebração do mesmo negócio para além de tais fronteiras temporais e jurídicas.

Ora, a ser assim, a consequência jurídica de tais nulidades reflete-se igualmente nos contratos de utilização do trabalho temporário, com a «conversão» da situação de trabalho temporário prestado pela Autora em contrato de trabalho por tempo indeterminado em que a entidade empregadora é a empresa utilizadora e o trabalhador efetivo é, naturalmente, o trabalhador temporário.

Logo, pelos fundamentos expostos, temos de discordar da condenação da 1.ª Ré, na sua qualidade de empresa de trabalho temporário, pois, conforme vimos, a responsabilidade jurídica pelas nulidades verificadas é de assacar à empresa utilizadora (a 2.ª Ré, CC, entretanto declarada insolvente).

Tal insolvência superveniente, por mais gravosa que se revele para os interesses laborais da aqui Autora, não é impeditiva do reconhecimento que se faz da mesma como entidade empregadora da mesma, no quadro da relação tripartida (melhor dizendo, quadripartida) de trabalho temporário que se deixou analisada nos autos.       

K–CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL DOS AUTOS.

Chegados aqui, importará extrair as consequências da conversão jurídica do contrato dos autos como contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré, nomeadamente com referência aos factos descritos nos Pontos de Facto 9.º e 10.º as alíneas 19) a 22) e que são do seguinte teor:
9.º- Em 11.07.2011 a Ré BB comunicou à Autora, por escrito, que o contrato terminaria em 31.08.2011, último dia de trabalho daquela [[32]];
10.º- A Autora foi impedida, a partir dessa data, de prestar o seu trabalho que vinha prestando para a segunda Ré CC desde 01.08.2007;”.  
   
Ora, a primeira ideia que ressalta da matéria de facto transcrita é da que a carta que provocou, formalmente, a cessação do contrato dos autos foi da autoria da Ré BB e não da 2.ª Ré CC, ou seja, a declaração em causa partiu de uma entidade que, de acordo com o que acima deixámos exposto, não tinha legitimidade para o fazer, por não ser a sua entidade empregadora, não podendo, consequentemente e nesse plano, falar-se de um despedimento ilícito por parte da demandada em questão.

Resta-nos averiguar se os factos dados como assentes permitem configurar uma rescisão unilateral por parte da CC, LDA que, por não ser antecedida de processo disciplinar e fundada em justa causa, teria de ser encarada como ilícita, ao abrigo dos artigos 351.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009.

Ora, analisando os factos e documentos acima transcritos, na sua conjugação com o teor dos CUTT dos CTT e com a inevitável simbiose que juridicamente entre uns e outros se verifica[[33]], afigura-se-nos que dos mesmos é possível extrair, com segurança e lançando mão do regime constante dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, que a 2.ª Ré adotou uma conduta de recusa de recebimento da prestação laboral da Autora que pode e deve ser interpretada como constituindo um despedimento ilegal do trabalhador, pois tal comportamento[[34]], depois de devidamente conjugado e compaginado com os demais factos e documentos, permite, a um declaratário normal colocado na posição da Autora, concluir nesse sentido[[35]].

Sendo assim e em conclusão, tendo a Autora logrado demonstrar, como lhe competia, de acordo com as regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil e 442.º do Novo Código de Processo Civil, que foi alvo de um despedimento por parte da 2.ª Ré, mereceriam provimento os seus pedidos de declaração de despedimento ilícito, bem como de pagamento da reclamada indemnização de antiguidade e de liquidação das retribuições vencidas e vincendas e juros de mora, ao abrigo dos artigos 389.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, enquanto consequência legal daquela primeira pretensão, não se desse a circunstância da entidade empregadora ter sido declarada insolvente e de, nessa medida, ter a instância relativa à mesma sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC de 1961(?), por decisão transitada em julgado[[36]].

Logo, tem o presente recurso de Apelação de ser julgado procedente, com a inerente alteração da sentença recorrida, que só se deverá conter a declaração das nulidades que afetam os contratos em presença nos autos (CUTT e CTT).      

IV – DECISÃO:

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por BB, LDA., na sua vertente jurídica, nessa medida se alterando a sentença recorrida e se declarando, tão-somente, que são nulos os contratos utilização de trabalho temporário firmados entre as Rés, assim como os contratos de trabalho temporário celebrados entre a 1.ª Ré e a Autora, absolvendo-se a Ré BB, LDA no que toca aos demais pedidos contra ela formulados pela Autora AA.     

Custas da ação e do presente recurso na proporção do decaimento, fixando-se em 80% para a Autora e Apelada e em 20% para a Ré e Apelante - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Remetam-se, após trânsito, cópias certificadas deste Acórdão ao processo de insolvência da empresa CC., assim como ao seu administrador judicial.


Lisboa, 13 de janeiro de 2016  

   
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Eduardo Azevedo


[1]O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte:
Artigo 5.º
Ação declarativa
1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2-As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3-As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4-Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5-Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6-Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.  
[2]O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação:
Artigo 7.º
Outras disposições
1-Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2-O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
[3]«BB, S.A., R. nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso de apelação da douta sentença de fls., para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, deduzindo uma nulidade da sentença (por violação do art.º 615.º, nº 1, b) do Código de processo Civil), apresentando, para tal, as suas alegações.
Mais vem requerer, ao abrigo do art.º 83.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, dispondo-se, para tal, a prestar caução ou garantia bancária, no valor de € 42.750,00.»
[4]E que decidiu, em síntese, o seguinte: «Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a)Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior;
b)Consequentemente, ordenar a reforma da decisão em conformidade com o agora decidido em matéria de constitucionalidade;
c) Sem custas.»
[5]Cfr., acerca desta matéria, ALBINO MENDES BAPTISTA, nos textos intitulados “Arguição de nulidades da sentença em Processo de Trabalho” e Conclusões de alegação, objeto do recurso e outras notas sobre recursos em Processo do Trabalho”, publicados, respetivamente, na Revista MINERVA - Revista de Estudos Laborais, n.ºs 7, 2005 e 5, 2004 e também em, do mesmo Autor, “Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho”, Livraria PETRONY, 2008, Lisboa, páginas 283 a 294 e 295 a 306.                
[6]«Note-se que o exercício e licenciamento desta atividade por empresas de trabalho temporário vinham regulados no Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, estando-o hoje pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Por seu turno, uma vez que a cedência ocasional de trabalhador era também regida por aquele primeiro diploma, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89 – v. al. n) do n.º 1 do artigo 21.º.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
[7]«Que pouco alterou o anterior, apesar de o tornar mais abrangente. No que ao caso vertente importa, nenhuma alteração relevante ocorreu.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
[8]«Curioso notar que a lei não parece estabelecer qualquer sanção para a violação da proibição estatuída nesta norma, podendo no entanto advogar-se, recorrendo à analogia, a consequência prevista no n.º 4 do artigo anterior.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
[9]Reproduzem-se aqui as disposições correspondentes da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, relativamente às quais se mostram enunciadas no texto da fundamentação as normas legais em vigor à data da cessação do vínculo laboral dos autos:
Artigo 18.º
Admissibilidade do contrato
1-A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
a)Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b)Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c)Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e)Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
f)Atividades sazonais ou outras atividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
g)Acréscimo excecional da atividade da empresa;
h)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
i)Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da atividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
j)Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
l)Necessidades de mão-de-obra para a realização de projetos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
2-O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3-Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4-Não são permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento coletivo ou extinção de postos de trabalho.
5-Para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1, considera-se «acréscimo excecional da atividade» o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.
Artigo 19.º
Justificação do contrato
1-A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
2-São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
3-No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4-Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da atividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização, nos termos do artigo 443º do Código do Trabalho.
Artigo 20.º
Formalidades específicas
1-Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções:
a)Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respetivos números de contribuinte e do regime geral da segurança social, da modalidade adotada para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e dos respetivos contactos, assim como, quanto à primeira, o número e a data do alvará de licença para o exercício da atividade;
b)Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c)Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respetivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar;
d)Local de trabalho e período normal de trabalho;
e)Montante da retribuição devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho;
f)Retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
g)Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
h) Data da celebração do contrato.
2-Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3-Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo.
4-No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5-Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da atividade ao utilizador, por uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
6-O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
Artigo 21.º
Duração
1-Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos.
2-A duração do contrato de utilização não pode exceder 6 ou 12 meses, consoante o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja, respetivamente, o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º
3-A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
4-Considera-se como um único contrato aquele que seja objeto de uma ou mais renovações.
Artigo 25.º
Celebração de contrato de trabalho temporário
1-A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2-É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
3-No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4-Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5-Em substituição do disposto nos números anteriores pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da atividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
[10]Esta disposição legal foi posteriormente alterada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro com entrada em vigor a 1 de Novembro de 2011:
Artigo 180.º
Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
1-O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2-É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
3-Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
[11]Artigo 173.º
Cedência ilícita de trabalhador
1-É nulo o contrato de utilização, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício da respetiva atividade.
2-É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro.
3-No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4-No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado à empresa que contrate o trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5-No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6-Em substituição do disposto no n.ºs 3, 4 ou 5, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de atividade, por uma indemnização nos termos do artigo 396.º.
7-Constitui contraordenação muito grave, imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de empresa não titular de licença
[12]Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1-O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a)18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b)Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2-O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3-Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4-A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5-É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
[13]Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1-O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2-Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
3-A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1-O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2-Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, em consequência da normal redução da atividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3-Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4-Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
5-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
[14]Em “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 2012, 4.ª Edição Revista e Atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, páginas 273 e seguintes.
Veja-se também, com relação aos regimes legais anteriores ao atual, ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA, “Trabalho Temporário”, Almedina, Coimbra, 1999 e MARIA REGINA GOMES REDINHA, “A Relação Laboral Fragmentada – Estudo sobre o trabalho temporário”, Coimbra Editora, 1995 e “Trabalho Temporário: apontamentos sobre a reforma do seu regime jurídico”, em “Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, Volume I, coordenação do Professor Pedro Romano Martinez, publicação do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Janeiro de 2001, Almedina, páginas 443 a 470 e ainda LUÍS GONÇALVES DA SILVA, “Considerações Gerais Sobre a Reforma da Lei do Trabalho Temporário», em VIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Professor Doutor António Moreira, janeiro de 2006, páginas 253 e seguintes.
Em termos de jurisprudência, indica-se, a título exemplificativo e para além dos demais Acórdãos referenciados no texto, os seguintes Arestos dos nossos tribunais superiores: Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 25/05/1999, C.J., 1999, 3.º, 293, bem como do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2005, processo 05S1173, cujo relator foi o Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, que pode ser consultado em www.dgsi.pt.           
[15]«Sobre a aplicação do preceito correspondente da LTT de 1989, podem ver-se o Ac. STJ de 22/05/1996, CJ (STJ), 1996, II, 262, e o Ac. RC de 4/05/2000, CJ, 2000, III, 60.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[16]«Efetivamente, o adjetivo temporário refere-se à atividade a desenvolver para o utilizador e não à duração do vínculo com a empresa de trabalho temporário: este vínculo será constituído por tempo indeterminado ou a termo e em ambos os casos o trabalhador prestará a sua atividade temporariamente ao terceiro utilizador.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[17]«Como é sabido, no regime da primeira LTT era simplesmente feita uma remissão para o regime do contrato de trabalho a termo, ao tempo constante do art.º 42.º da LCCT, que não era esclarecedora, porque este contrato tem uma estrutura bipartida e não tripartida, como sucede com o trabalho temporário. Neste contexto, parte da doutrina entendia que o vínculo laboral se consolidava com o utilizador - neste sentido, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho cit., 609 e REGINA REDINHA, A Relação Laboral Fragmentada... cit., 233 - e outros autores defendiam a consolidação do contrato com a empresa de trabalho temporário. Quanto a nós, sustentámos a conversão do contrato com o utilizador, por ser para esta entidade que o trabalhador desenvolve a prestação, mas considerámos, em teoria, a admissibilidade da solução contrária atendendo ao facto de, entretanto e em sede de revisão da LTT, ter passado a ser admitida a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado para a prestação de trabalho temporário pela empresa de trabalho temporário (cfr., ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho cit., II, 1.ª ed., 273 s.). Sobre as consequências dos vícios do contrato de trabalho temporário a termo, vd, por exemplo, o Ac. STJ de 17/10/2007 (Rec.º. n.° STJ20071017002096), www.dgsi.pt» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[18]«No que se refere às consequências da cessação do contrato de utilização no destino do contrato de trabalho temporário que lhe está indexado, vd o Ac. STJ de 9/12/2007 (Proc. n0 Sj200709120018014), considerando que neste caso o contrato de trabalho temporário também cessa, por verificação de termo resolutivo.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[19]«Esta solução foi, aliás, sufragada pelo Ac. RC de 25/09/2003, CJ, 2003, IV, 59, ainda no âmbito da anterior LTT.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[20] «Para além destas situações, cabia considerar no âmbito da LTT de 2007, o caso de cumulação de vício substancial e de vício de forma do contrato de trabalho temporário, para o qual regia o art.º 25.º n.º 4 daquela lei, que determinava a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa utilizadora. Ora, tendo em conta que a empresa de trabalho temporário pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado e, por outro lado, que o contrato de trabalho temporário é celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, esta solução de conversão do contrato com a entidade utilizadora não era a mais indicada nem a mais justa, porque fazia recair sobre o utilizador a consequência de um vício que não lhe é imputável - neste sentido crítico vd o nosso Direito do Trabalho cit., II, 2' ed., 279.0 problema já não se coloca no âmbito do atual Código do Trabalho, que determina a conversão do contrato com a ETT também neste caso. 1G4 De novo, não se compreende a limitação deste direito aos primeiros 30 dias de execução da prestação, uma vez que o vício pode não ser detetado o vício do contrato.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[21]«A jurisprudência discute várias questões sobre a cessação do contrato de trabalho temporário em correlação com o regime de caducidade do contrato a termo. Assim, relativamente a um contrato de trabalho temporário que teve como fundamento a necessidade de substituição de um trabalhador, o Ac. RLx. de 04/09/2008, www.dgsi.pt, considerou que o regresso do trabalhador substituído ou a certeza do seu não regresso à empresa utilizadora provoca a cessação do contrato de trabalho temporário; e o mesmo Acórdão considerou que se este trabalhador continuar ao serviço do utilizador por mais de 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído (ainda que para outro posto de trabalho), o seu contrato se converte ipso jure em contrato por tempo indeterminado com o utilizador (na mesma linha, quanto à conversão pela continuação ao serviço do utilizador para além do tempo da necessidade, vd ainda o Ac. STJ de 12/09/2009 - Proc. SJ200709120011494), www.dgsi.pt. Já o Ac. RP de 12/04/2006 (Proc. RP200612040614440), www.dgsi.pt, aplica à realização seguida de vários contratos de trabalho temporários a regra da proibição geral da celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, considerando que, neste caso, o contrato se consolida como contrato por tempo indeterminado podendo o trabalhador escolher a sua entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[22]«A designação deste contrato na lei é a de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária é uma designação equívoca, porque aproxima artificialmente esta figura da cedência ocasional, que tem uma configuração diversa e desempenha uma função estruturalmente diferente.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[23]«Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência,
1. Ser a Ré BB, LDA condenada a pagar à Autora:
a)Uma quantia a título de indemnização por rescisão unilateral e ilícita do contrato de trabalho com a Autora, que neste momento se computa em € 5.154,54, a que acrescem as remunerações que a Autora deixou de receber desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, neste momento no montante de € 630,00;
b)A quantia de € 840,00 a título de retribuição de férias e de subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado pela Autora em 2011, até 31/8;
c)A quantia de € 5.305,56 a título de diferenças salariais e de remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal;
d) Quantias a que acrescem juros de mora até integral pagamento.
2.Caso se venha a confirmar a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, deverá a 2.ª Ré CC, LDA. (ser) condenada no pagamento das quantias peticionadas».     
[24]Em “Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária”, Questões Laborais, Ano VIII, número 17, 2001, páginas 41 e seguintes, com especial relevância para página 41 e Nota (1).
[25]Cfr., designada e respetivamente, os artigos 9.º e 10.º e 280.º e seguintes do Código Civil.  
[26]Cfr., a respeito de tal instituto e de outras situações de prestação de serviços que lhe estão próximas mas que com a mesma não se confundem, JÚLIO GOMES, “A fronteira entre o contrato de utilização de trabalho temporário e os (outros) contratos de prestação de serviços”, em Prontuário de Direito do Trabalho n.º 87, Setembro/Dezembro de 2010, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora – Grupo WOLTERS KLUWER, páginas 85 e seguintes.   
[27]Em “Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária”, Questões Laborais, Ano VIII, número 17, 2001, páginas 41 e seguintes, com especial relevância para páginas 42 e 61 e seguintes.
[28]E que nem sequer é parte nesta ação.
[29]Cfr., com muito interesse nesta matéria, JÚLIO GOMES, “A fronteira entre o contrato de utilização de trabalho temporário e os (outros) contratos de prestação de serviços”, em Prontuário de Direito do Trabalho n.º 87, Setembro/Dezembro de 2010, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora – Grupo WOLTERS KLUWER, páginas 85 e seguintes.
[30]Muito embora que não se vislumbre diferenças contratuais relevantes e substanciais entre as referidas categorias de «comunicadora» e «supervisora», quer ao nível dos CTT quer dos CUTT, sendo assim legítimo falar no mesmo «posto de trabalho», assim como suspeitar de que tal modificação de «nomenclatura» funcional se destinou, simplesmente, a iludir e contornar as restrições constantes do artigo 179.º do C.T./2009 (proibição de contratos sucessivos)    
[31]Cfr., neste sentido, o Professor JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária”, Questões Laborais, Ano VIII, número 17, 2001, págs. 78 e 79, por exemplo, Dr. ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA, obra citada, págs. 25 e seguintes, Dr.ª MARIA REGINA GOMES REDINHA, obra citada, págs. 220 e seguintes e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/9/2003, publicado em SUB JUDICE, n.º 27, 2004, págs. 119 e seguintes e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2003, Processo n.º 2763/2003-4, relatora: Filomena Carvalho, em www.dgsi.pt.
[32]Tal carta tinha o seguinte teor:
«Vimos pela presente informar V. Exa. de que o seu Contrato de Trabalho Temporário n.º 0000104250, com a Categoria de SUPERVISOR/A, iniciado no dia 01-09-.2009, se considera terminado a 31-08-2011, de acordo com o art.º 345.º, n.º 1 da Lei n.º 7/09, de 12 de Fevereiro.
Contamos consigo para outras colaborações onde o seu perfil se adeque às tarefas a desempenhar.
Contractá-lo-emos o mais brevemente possível.
Com os melhores cumprimentos».
[33]Cfr., a este respeito e com particular interesse, o Professor JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária”, Questões Laborais, Ano VIII, número 17, 2001, págs. 57 e seguintes.   
[34]Necessariamente precedido de uma comunicação à 1.ª Ré no sentido da cessação do CUTT e da desnecessidade de manutenção da prestação do trabalho temporário por banda da Autora, conduta que se pode presumir, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil e partir dos factos e documentos conhecidos e da típica estrutura e normal funcionamento interno da prestação do trabalho temporário, em que essa comunicação precede inevitavelmente a denúncia do CTT.
No caso concreto dos autos, certamente que terá havido, a montante dessas duas comunicações/declarações, uma primeira, proveniente da EE/GG, dirigida à 2.ª Ré CC.
[35]Cfr., com interesse, os dois seguintes Acórdãos, ambos publicados em www.dgsi.pt:
- Do S.T.J. de 4/5/2005, processo n.º 04S1505, cujo relator foi o Juiz Conselheiro Vítor Mesquita;
- Do T.R.L. de 7/10/2015, Processo n.º 119/14.0TTLSB, relator: Leopoldo Mansinho Soares e subscrito igualmente pelo relator deste Acórdão, na qualidade de 1.º Adjunto, e pelo aqui 1.º Adjunto, na qualidade de 2.º Adjunto (Conferência) e que é inédito.
Aí deixou-se afirmado o seguinte:
«Por outro lado, no tocante ao verberado despedimento, independentemente do referido em sede de decisão singular, para o qual se remete, sempre se acrescentará que da matéria assente em 10 (isto é da missiva ali mencionada), a nosso ver, com todo o respeito para com entendimento distinto, sempre decorre a verificação no mínimo de um comportamento aquiescente da aqui reclamante em relação à dispensa do Autor que se nos afigura suscetível de consubstanciar um despedimento fáctico, mais que não seja em termos implícitos.
Recorde-se, mais uma vez, que ali se consignou como provado que:
10.º - Cerca do dia 4 de Setembro de 2013 o A. recebeu uma carta da 2.ª Requerida (ou seja a B) a comunicar-lhe que, em virtude da cessação da causa justificativa que motivou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ambos, teria como último dia de trabalho o dia 30 de Setembro de 2013 – doc. 5.
Assim sendo, visto que como supra se concluiu o Autor era trabalhador da 1.ª Ré, esta ao permitir que o mesmo deixasse de laborar para si em consequência de comunicação de outra entidade mais não fez do que aquiescer (quem cala consente) num despedimento que a mesma por si levou a cabo.
E nem se esgrima que não teve conhecimento disso.
Leia-se a carta …; sendo que da mesma, a nosso ver, decorre sem grandes dúvidas que foi a aqui reclamante que deu origem à cessação do acordo em causa.
E nem se esgrima que desconhecia que o Autor era seu trabalhador.
Recorde-se a tal título o disposto no artigo 6.º do CC.»
[36]Tal despacho de extinção da instância suscita-nos algumas dúvidas, face à presença de duas rés nos autos e ao objeto da ação.    
Decisão Texto Integral: