Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
859/12.9TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO DE ENSINO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

A actividade de ensino exercida nos estabelecimentos de ensino privados, é de natureza privada.

A acção destinada a efectivar responsabilidade civil fundada em actos praticados no exercício dessa actividade é da competência material dos tribunais comuns.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Dulce intentou contra Universidade e Fátima, todas identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que as rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 39.975,38, acrescida de juros, à taxa legal, desde a propositura da acção.

Alegou para tanto, em síntese,

No dia 14 de Outubro de 2011, a autora foi submetida a uma avaliação, realizada pela 2.ª ré, no âmbito de um estágio integrado no 4.º ano do curso de licenciatura em enfermagem, ministrado pela 1.ª ré.

No decurso dessa avaliação a 2.ª ré interrompeu constantemente a exposição da autora, em tom agressivo e jocoso, dirigindo-lhe expressões como “...você não sabe falar…”, “…não sei como você pode estar no 4.º ano…”, perguntando-lhe se tinha a certeza de que queria ser enfermeira, e afirmando, dirigindo-se para o enfermeiro orientador do estágio, que não admitia na sua Universidade enfermeiras como a autora, que esta era incompetente, que não tinha conhecimentos e que não tinha sido ela a realizar o trabalho já apresentado, classificado pela ré com 15,8 valores.

Este suplício foi prolongado por cerca de duas horas e meia, tendo sido presenciado por colegas, superiores, doentes e familiares destes.

E findou com uma avaliação negativa.

Por causa dessa situação, a autora teve necessidade de recorrer a consultas de psicologia.

Não sendo capaz, sequer, de voltar a entrar na Universidade ou no Hospital onde realizava o estágio.

O que lhe causa enorme tristeza, dor e revolta.

Tendo-lhe sido diagnosticada uma perturbação post stress traumático.

Apresentando dificuldades no sono

E a autora perdeu, pelo menos, um ano de estágio e, consequentemente, um ano de remunerações, na ordem de € 14.975,38.

Estes factos permitem julgar verificados, em relação à ré todos os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, regulada nos art. 483.º e seguintes do CPC.

E a ré Universidade é solidariamente responsável, por estarem em causa actos praticados pela 2.ª ré no exercício das suas funções, por conta e sob as ordens e direcção da 1.ª ré.

Citadas, as rés contestaram, impugnando a generalidade da matéria alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção, e pedindo a condenação da autora, por litigância de má-fé, em multa e indemnização.

No seguimento, depois de ouvidas as partes, foi proferida decisão onde se concluiu que a presente acção era da competência material dos tribunais administrativos e, em conformidade, foi declarada a incompetência material do tribunal, com a absolvição das rés da instância.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, tudo concluído nos seguintes termos:

Termos em que, (…) deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que decida pela improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria e, correspondentemente, declare a competência material dos Tribunais Judiciais, nomeadamente do douto Tribunal a quo, para decidir o pleito, prosseguindo os autos os seus regulares e ulteriores termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se a presente acção é da competência material dos tribunais comuns.

Vejamos:

A decisão recorrida, depois de enunciar o entendimento de que a competência material dos tribunais se afere pelos termos da relação jurídico-processual, tal como a mesma foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão deduzida e os seus fundamentos, concluiu que a presente acção era da competência material dos tribunais administrativos, com a seguinte fundamentação:

«Ora, nos termos do Artigo 4º, nº1, alínea d) do ETAF, compete aos tribunais administrativos a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”.

Na definição do âmbito desta norma, esclarecem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVERIA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, I Vol., Almedina, que:

“O que se pretende dizer com esta alínea d) é que também pertencem à jurisdição administrativa os litígios respeitantes à legalidade de normas e demais actos praticados por “sujeitos privados” – por oposição às “pessoas colectivas de direito público” da alínea b) – quando exercem, em termos jurídico-administrativos, mediante poderes ou deveres e autoridade, funções típicas de Administração Pública, tarefas ou serviços que a lei assumiu como sendo da colectividade e que depois lhes confia (a tais sujeitos) mediante um qualquer título jurídico-público.

(…) integram-se igualmente nesta alínea d) do art. 4º do ETAF um conjunto heterogéneo de entes, como as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social (v.g. Misericórdias), bem como algumas entidades que, não se subsumindo (ou que se considera não se subsumirem) nesses conceitos, são, todavia, reconhecidas como sendo de interesse público, em virtude da delegação ou devolução de funções ou poderes públicos. Falamos das associações e federações desportivas (…) ou com os estabelecimentos de ensino privado que gozem de autonomia ou paralelismo pedagógico.” (bold nosso).

É essa precisamente a situação dos autos.

A 1ª ré é reconhecida legalmente como uma instituição da Igreja Católica, canonicamente erecta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, e é reconhecida pelo Estado como instituição universitária livre, autónoma e de utilidade pública – Artigo 1º do Decreto-lei nº 128/90, de 17.4.

O Artigo 2º, nº. 1 e 2 do Decreto-lei nº 16/94, de 22.1, exceptuava – como bem nota a Autora - a Ré do regime então estatuído do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Todavia, o Decreto-lei nº 16/94 foi revogado pelo Artigo 182º, nº1, alínea g) da Lei nº 62/2007, de 10.9, que instituiu o regime jurídico das instituições do ensino superior. E, segundo o Artigo 180º da Lei nº 62/2007, de 10.9., “A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.”.

Ora, não se antolha que factos atinentes a um estágio, à sua avaliação e supervisão tenham sido objecto de disposições específicas no âmbito da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, sendo que os articulados não dão notas de tais especificidades.

Pelo que, ainda nos termos do Regime Jurídico do Ensino Superior, há que destacar as seguintes normas que enquadram a actividade da Ré Universidade Católica:

Artigo 33.º

Reconhecimento de interesse público

1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos,

verificados os requisitos estabelecidos na lei.

2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.

(…)

Artigo 61.º

Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.

(…)

3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do ministério da tutela.

(…)

Artigo 148.º

Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º

Inspecção

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.

(…)

Artigo 150.º

Tutela

1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.”

Deste conjunto de normas resulta que a actividade da 1ª Ré está sujeita à fiscalização do Estado, precisamente por se encontrar no desempenho de uma função de interesse público que o Estado permite que seja devolvida a particulares. No exercício da sua actividade de ensino, a ré efectua uma actuação jurídica autorizada e licenciada pelo Estado, havendo que privilegiar o conteúdo material dos actos praticados pela 1ª Ré e desconsiderar a circunstância de a 1ª Ré não ter de per si natureza pública.

(…)»

Entendimento que a apelante questiona nos termos das seguintes conclusões:

a) O art.º 180º da Lei 62/2007, determina a aplicação desta lei à Recorrida Universidade;

b) Dispõe o n.º 4 do art.º 9º da Lei n.º 62/2007 que, “As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado…”;

c) Sendo a Recorrida Universidade, inquestionavelmente, uma instituição de ensino superior privada (como decorre em termos genéricos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 327/85, dada a sua qualificação como estabelecimento de ensino superior privado);

d) É igualmente indiscutível que estará sujeita às regras do direito privado e não público, sendo, assim, competentes os tribunais judiciais para conhecer do pedido de indemnização formulado pela Recorrente nos autos;

e) Sendo expressamente afastada a sua sujeição ao direito público e, bem assim, a competência dos Tribunais Administrativos para julgar acções em que seja parte a Recorrida Universidade;

f) Não tendo aplicação, nomeadamente, a alínea d) do art.º 4º do ETAF, como pretendia o M.mo Juiz a quo;

g) E, mais se atente, que tendo a Recorridas sido citadas para contestarem a acção que contra elas moveu a Recorrente, não foi por nenhuma delas invocada a excepção de incompetência absoluta deste douto Tribunal;

h) Se não fosse o Tribunal a quo competente para julgar a presente acção, os Ilustres Mandatários da Recorrida Universidade, acostumados a representá-la em juízo, prontamente invocariam a referida excepção dilatória;

i) A alínea d) do art.º 4º do ETAF, de qualquer modo, não abrange a Recorrida Universidade porque esta não tem o estatuto de concessionário de serviço público;

j) Além do mais (sempre sem conceder), com o devido respeito e salvo melhor entendimento, igualmente não estamos perante acção na qual se peticione a este douto Tribunal que conheça da legalidade de qualquer norma ou acto jurídico praticado por um sujeito privado (muito menos concessionário, como acima se disse) no exercício de poder administrativo;

k) Nem se reporta a acções ou omissões levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público» ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo», não se fundando em qualquer relação jurídico-administrativa.

Assim, e face ao aqui alegado, salvo melhor douto entendimento e com o devido respeito, verifica-se que o M.mo Juiz a quo, terá aplicado e interpretado erradamente o alcance das normas contida no n.º 4 do art.º 9º e 180º, ambos da Lei n.º 62/2007; artigo 1º do Decreto-Lei nº 327/85; alínea d), do n.º 1, do art.º 4º do ETAF; n.º 1 do art.º 211º da Constituição da República Portuguesa; n.º 1 do art.º 18º da LOFTJ; arts.º 66º e 67, ambos do CPC

Apreciando

Como se viu, na presente apelação está em causa saber se a presente acção é da competência material dos tribunais comuns. Sabendo-se que a mesma visa efectivar responsabilidade civil da rés por actos alegadamente praticados pela ré Fátima no decurso de uma avaliação de estágio, integrado no 4.º ano do curso de licenciatura em enfermagem, ministrado pela 1.ª ré. Ou seja, está em causa saber qual é o tribunal materialmente competente para conhecer de questões que sejam suscitadas no âmbito da actividade de ensino superior, própria da primeira ré.

O que passa, fundamentalmente, por saber se a actividade de ensino superior exercida pela primeira ré, e pelos estabelecimentos de ensino privados em geral, é de natureza pública ou privada.

A resposta a esta questão não é pacífica, tendo-se pronunciado no sentido da decisão recorrida o Acórdão do TCAS de 06-06-2002, disponível em www.dgsi.pt, com anotação favorável, quanto à questão da competência, de Carla Amado Gomes em “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 36, fls. 48 e ss, a que o Professor Mário Esteves de Oliveira deu a sua adesão na anotação ao art. 4.º, n.º 1, al. d) do ETAF, parcialmente transcrita na decisão recorrida. E, em sentido desfavorável pronunciou-se o acórdão do STJ de 06-05-2010, também disponível em www.dgsi.pt, e Pedro Gonçalves, em “Entidades Privadas com Poderes Públicos”, pag. 489 e seguintes, também seguido no referido acórdão do STJ.

As questões apreciadas em qualquer dos referidos acórdãos respeitavam a situações ocorridas em estabelecimentos de ensino não superior, mas julga-se que a natureza, pública ou privada, da actividade exercida não varia em função da natureza superior, ou não superior, do estabelecimento privado de ensino.

Posto isto, propendemos a acompanhar o entendimento defendido no referido acórdão do STJ, ali justificado nos seguintes termos que, por comodidade, ora se transcrevem:

«.2.2. Caracterização da natureza jurídica da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos privados de ensino.

Assentes os traços gerais do quadro normativo regulador da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos privados de ensino, importa agora caracterizá-la juridicamente, ou seja, determinar se a mesma se reveste de natureza pública ou privada.

Conforme já foi frisado, o contexto constitucional acima referido e a respectiva evolução demonstram de um modo indiscutível que o Estado não tem o monopólio da prestação do serviço de ensino. De facto, a criação de escolas constitui um direito fundamental (art. 43º, n.º 4, da CRP), que tem subjacente a consagração de um princípio de pluralismo institucional próprio de um Estado que não impõe aos cidadãos a sua concepção do mundo: a natureza democrática e tolerante do Estado implica a exclusão de qualquer sistema exclusivamente público do ensino e a afirmação clara de um princípio de ensino plural e livre (15) .

Pode afirmar-se, pois, que o ensino nas escolas privadas não se traduz no exercício de uma actividade pública delegada, mas antes numa actividade privada concorrente com o ensino público. Ou seja, a Constituição portuguesa consagra um modelo de escola privada autorizada (16) e não um modelo de escola pública delegada: o ensino privado é uma actividade livre, embora sujeita a autorização estadual para verificação da sua qualidade e dos interesses públicos inerentes, e não uma actividade própria do Estado concessionada aos privados (17).

Daqui deriva que as escolas privadas actuam no sector privado, no exercício de actividades privadas. O campo de acção delas é a sociedade e são os direitos fundamentais: quer no ensino, quer na concessão de títulos e graus oficiais, as escolas privadas prestam um serviço privado, não actuando em colaboração com o Estado nem constituindo uma espécie de administração indirecta do Estado (18) As referências legais ao facto de as escolas privadas integrarem a “rede escolar” (19) significam apenas que se trata de escolas integradas no sistema de ensino, que não sobrevivem à margem dele (20) .

E se é assim, segue-se que toda a actividade desenvolvida pelas escolas particulares pertence à esfera do direito privado. As suas relações com os alunos e professores, as avaliações e provas que realizam, os diplomas e os certificados que emitem, assumem-se como actos de direito privado, objecto de uma regulação de direito privado, embora possam ter efeitos públicos (21) .

____________________________________________
                (…)

15-  Cfr. PEDRO GONÇALVES, obra citada, págs. 492 a 493

16- Cfr., neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, O papel do ensino privado na actual Constituição portuguesa, em Temas de Direito da Educação (coordenação de António Pedro Barbas Homem), Almedina, 2003, pág. 19.

17- Cfr. PEDRO GONÇALVES, obra citada, pág. 514.

18- Cfr. PEDRO GONÇALVES, obra citada, pág. 497, e VIEIRA DE ALMEIDA, obra citada, págs. 20 a 21.

19- Cfr. o art. 55º, n.º 1, da Lei n.º 46/86, de 14/10, referido supra, e segundo o qual “os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar”.

20- Cfr. PEDRO GONÇALVES, obra citada, pág. 497.

21- Cfr. PEDRO GONÇALVES, obra citada, pág. 516. se é assim, segue-se que toda a actividade desenvolvida pelas escolas particulares pertence à esfera do direito privado. As suas relações com os alunos e professores, as avaliações e provas que realizam, os diplomas e os certificados que emitem, assumem-se como actos de direito privado, objecto de uma regulação de direito privado, embora possam ter efeitos públicos (21) .»

Este entendimento também encontra, a nosso ver, apoio no preceituado no art. 9.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 62/2007, do seguinte teor:

3. As entidades instituidoras de «estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.

4. As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei, ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.

De facto, se a norma do n.º 4 não visasse a actividade exercida nos estabelecimentos de ensino, que não têm personalidade jurídica própria, não seria necessária, um vez que a aplicabilidade do direito privado às entidades instituidoras desses estabelecimentos de ensino já decorreria da sua qualificação como pessoas colectivas de direito privado, feita no n.º 3. Nem haveria fundamento bastante para especificar no referido n.º 4 a sujeição da actividade das instituições de ensino superior privadas aos princípios da imparcialidade e da justiça, nas suas relações com os professores e com os estudantes. Pois que essa sujeição sempre decorreria das normas de direito público, se estas fossem directamente aplicáveis.

Por fim, parece seguro que a presente acção visa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual, e, ao menos de forma expressa, não se funda no desrespeito de qualquer regra, ou princípio de direito administrativo.

Concluindo-se, assim, que a presente açcão é da competência material dos tribunais comuns, onde deve ser apreciada.

Termos em que acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a competência material do tribunal recorrido para conhecer da presente acção.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 20-11-2014

(Farinha Alves)

(Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça)