Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
126614/16.2YIPRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: VÍNCULO CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Do disposto no artigo 432 ,nº 1, do CC , decorre a possibilidade de as partes de vínculo contratual, fixarem nele e desde logo , através de uma cláusula resolutiva expressa, quais as obrigações e modalidades de in/cumprimento que permitem de imediato a uma delas desencadear o direito potestativo de resolução.

2. Verificado o facto jurídico fundamentante previsto na referida cláusula, tem a parte que desta última beneficia o direito de resolver a relação contratual, mediante declaração unilateral recepticia, incumbindo porém ao juiz, e em caso de oposição do contraente tido como incumpridor, aferir se a parte que pôs termo ao contrato agiu correctamente na valoração da cláusula, como resolutiva e em sede de verificação dos factos resolutivos .

3. No âmbito da aferição indicada em 5.2., importa atentar que, configurando em última análise o poder potestativo de resolução um poder vinculado, é àquele que o pretende exercer e que dos respectivos efeitos visa beneficiar, que cabe o ónus de demonstrar/provar a verificação do seus fundamentos/pressupostos .

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

                                                          
1.Relatório:


A [ ….,SA ] , instaurou procedimento de injunção, posteriormente transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B [ ….,SA ], solicitando a notificação da requerida para que proceda ao pagamento da quantia no montante total de 5.642,56€, sendo a parcela de €4.895,00 correspondente a capital, a de €479,15 referente a juros de mora vencidos, e 153,00€ referente a taxa de justiça.

1.1.Para tanto alegou a autora, em síntese,  que :
- No âmbito da actividade económica que desenvolve, de aquisição de equipamento informático e software, com o propósito de posteriormente os alugar a terceiros/clientes, celebrou em 22/1/2013, na qualidade de locadora, um contrato com a requerida, no âmbito do qual a requerida obrigou-se ao pagamento de 60 rendas mensais;
- Ocorre que a requerida não cumpriu o referido contrato, deixando de efectuar o pagamento dos alugueres contratados;
- Consequentemente, em 11/10/2015 comunicou à requerida a resolução do contrato, reclamando as quantias então em dívida.

1.2.Regularmente notificada para, em prazo, querendo, deduzir oposição, veio a Requerida fazê-lo, apresentando no essencial defesa por impugnação motivada, mas excepcionando também a nulidade de algumas das cláusulas que integram o contrato com a autora outorgado.
Mais requereu a contestante B [ ….,SA ], em sede da oposição apresentada, a intervenção acessória de C [ ….,Ldª ]

1.3.Seguindo-se a prolação de despacho que indeferiu a intervenção acessória de C [ ….,Ldª ], foi designada uma data para a realização da audiência de julgamento, a qual veio a ter lugar em 5/6/2017, concluindo-se na mesma data.

1.4.Conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente SENTENÇA , e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
4.- Decisão:
Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por A [ ….,SA ], contra B [ ….,SA ]., improcedente por não provada.
Custas pela Autora.
Notifique e registe.
Lisboa, 29 de Junho de 2017

1.5.Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a Autora A [ ….,SA ], alegando e deduzindo as seguintes, conclusões :
1.- O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção improcedente por não provada e em consequência decidiu absolver a Ré, considerando não assistir o direito à Autora para invocar a resolução do contrato de locação por falta de pagamento das rendas e não ter cumprido a Autora o disposto no artigo 5º, n° 1 do D.L. n.° 446/85, de 25/10. 2.
2.- Da prova produzida em julgamento ( prova documental e testemunhal ), não resulta aquilo que pelo Tribunal veio a ser entendido, tanto no que respeita à matéria de facto julgada provada, como à matéria de direito.
3.- O presente recurso visa, assim, igualmente a alteração do ponto 14, 15, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 33 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal com base na prova documental e na prova testemunhal objecto de gravação.
4.- No âmbito dos presentes autos, a Ré/apelada não impugnou a celebração do contrato de locação em causa nos autos ( celebrado em 22/01/2013 e com o número 111-4640 ), nem o fornecimento do bem, nem as condições do contrato nem sequer o não pagamento das facturas enunciadas no requerimento injuntivo (artigos 8º, 9º e 23° da oposição) - Factos provados 2. a 13..
5.- A ora apelada veio deduzir oposição confessando: ter celebrado com a apelante o contrato de locação nos termos alegados pela apelante; que o equipamento locado lhe foi entregue e encontrava-se em boas condições de funcionamento; o não cumprimento do contrato de locação por falta de pagamento dos alugueres contratados; que a primeira vez que contacta a apelante com a informação de um alegado segundo contrato (que teria ocorrido em 23/09/2014) de "alteração e substituição do contrato em vigor" foi em 18/12/2015, ou seja, mais de um ano depois.
6.- Conforme decorre da fundamentação da douta Sentença, é facto provado (entre outros) que: A aqui apelante e a apelada assinaram, respectivamente na qualidade de locadora e locatária, um contrato de locação que teve o n.° 111-4640, documento que consta de fls. 97 a 101 dos autos, denominado "Contrato de Locação", "Condições Gerais de Locação", "Termos e Condições Gerais relativas ao Seguro e Propriedade da A [ ….,SA ]" e Confirmação de aceitação, todos datados de 22 de Janeiro de 2013 (facto provado 2 e 3 e documento a fls. 97 a 101 dos autos); o bem objecto do Contrato de Locação foi 1 máquina/equipamento (facto provado 5); que a Ré/apelada assinou as condições particulares, condições gerais de locação e de seguro de propriedade e confirmação de aceitação, tendo recebido todos esses documentos assinados também pela Autora em 27/02/2013, (facto provado 7); que a Autora adquiriu o bem objecto do Contrato de Locação a 21/01/2013 conforme factura junta a fls. 103 ( facto provado 8 ); que o bem objecto do Contrato de Locação foi entregue à Ré/Apelada conforme doc. junto a fls. 30 (facto provado 9); que, após a assinatura do contrato e durante mais de 2 anos (até Julho de 2015) a Ré/apelada pagou à autora as rendas mensais contratadas, tendo deixado de efectuar os pagamentos a partir de Junho de 2015 (facto provado 10 e 13); que, simultaneamente com a celebração do contrato de locação, a Ré/apelada contratou com a Quatrónica a prestação dos serviços de assistência/manutenção e de fornecimento de consumíveis (facto provado 17); que a Autora/apelante enviou à Ré/apelada carta registada com aviso de recepção, de 10/11/2015, comunicando a resolução do contrato por falta de pagamento dos alugueres vencidos (facto provado 11).
7.- O contrato de locação prevê a obrigatoriedade do locatário contratar, a suas expensas, os serviços de assistência/manutenção que o bem locado careça (cfr. prova documental nos autos - fls. 121 a 133).
8.- Com base no documento junto pela Ré/apelada aos autos a fls. 31/32, denominado "Contrato de Aluguer" considerou o tribunal provado que "Simultaneamente a referida C [ ….,Ldª ]celebrou com a Autora o contrato que denominaram de "aluguer"...".
9.- Ora, como é evidente, não foi celebrado qualquer Contrato entre a Quatrónica e a Autora nem tal facto foi alegado por nenhuma das partes nos autos.
10.- Atento o documento no qual o Tribunal a quo baseia este facto, estamos em crer que se tratará de um lapso de escrita e que na verdade o Tribunal quis escrever "Simultaneamente a referida C [ ….,Ldª ] celebrou com a Ré.
11.- Partindo deste pressuposto, resulta deste mesmo facto provado que do mencionado contrato resultou a obrigação de fornecimento de consumíveis, e de assistência/manutenção da máquina locada.
12.- Do documento não se pode retirar a conclusão da celebração de nenhum Contrato, uma vez que apenas se mostra assinado pela Ré, e muito menos que o mesmo terá ocorrido simultaneamente ao contrato de locação celebrado entre a Ré e a Autora (que aconteceu em 22/01/2013') uma vez que, embora omisso na data da sua celebração, resulta do seu clausulado que o mesmo entrou em vigor em Janeiro de 2012, ou seja, um ano antes.
13.- Entende-se, assim, que a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, é manifestamente contraditória à decisão sobre o facto 20 e todos os que deste emanam, nomeadamente o facto 14, 15, 16, 17 e 21, impondo-se a alteração da decisão pelo facto dos mesmos não poderem ser considerados provados.
14.- A empresa C [ ….,Ldª ] não é parte no contrato de locação celebrado entre a Autora e a Ré.
15.- Resulta do contrato de locação que o Tribunal a quo entendeu ter sido alterado/substituído (fls. 122) que quaisquer alterações e/ou aditamentos ao contrato terão de ser acordados por escrito entre o Locador (Autora) e o Locatário (Ré).
16.- Estando esta cláusula inserida na folha das condições particulares do contrato e imediatamente acima da assinatura da locatária.
17.- Resumindo-se a "parceria" entre a Autora e a C [ ….,Ldª ] à relação de compra e venda de equipamentos para locação - os potenciais locatários apresentavam proposta à Autora para locação de determinado bem que identificavam e do respectivo fornecedor escolhido (neste caso a Quatrónica); aprovada a proposta a C [ ….,Ldª ] entregava ao locatário o(s) bens escolhidos e objecto do Contrato de Locação e com a Confirmação de Aceitação do Locatário (por via da qual declarava ter recebido o bem e do mesmo se encontrar em perfeitas condições) a Autora adquiria/pagava à Quatrónica o bem respectivo.
18.- Resultando do contrato de locação junto a fls. 121 a 133 (cláusula 8 supra reproduzida) que é da responsabilidade da locatária/apelada, suportando os respectivos custos, recorrer a profissionais para assegurar a manutenção, incluindo custos de reparações necessárias e peças sobressalentes para assegurar o bom estado e condições de funcionamento do bem locado, é evidente que os eventuais contratos que a apelada celebrasse para assegurar o uso e funcionamento do bem eram da sua responsabilidade.
19.- E se, no caso em apreço a apelada contratou a empresa que escolheu e nos termos que entendeu tais serviços (no qual a Autora/apelante não teve qualquer intervenção nem sequer conhecimento), tal contrato e eventuais acordos são totalmente autónomos ao contrato de locação dos autos.
20.- O que, aliás, resulta do documento que a Ré/apelada juntou aos autos (contrato de prestação de serviços em que são partes a Ré e a C [….,Ldª ]) a fls. 38/41 - facto provado 26 - no qual e pode ler que o equipamento entregue é propriedade da A e foi escolhido pela locatária/Ré e que o contrato de locação é autónomo do contrato de prestação de serviços.
21.- Estamos perante dois contratos autónomos entre si ( um de locação celebrado entre apelante e apelada e outro de prestação de serviços celebrado entre Ré e a C [ ….,Ldª ] ).
22.- Não podendo a apelada invocar desconhecer os termos contratuais celebrados com a apelante (e mesmo o que alegadamente celebrou com a C [ ….,Ldª ]  - o que aliás não fez em sede de oposição - posto que assinou os documentos e teve a possibilidade de ler as suas cláusulas e verificar a inexistência de qualquer conexão entre o contrato celebrado com a Autora/apelante e o contrato que alegadamente celebrou com a terceira entidade e que veio invocar nos autos, resultando expressamente desse outro contrato essa mesma menção - contratos autónomos.
23.- Para além de que, e no que concerne ao alegado contrato com a C [ ….,Ldª ], à luz do Direito não podem ser criadas obrigações que vinculem terceiros, sem o consentimento destes, em relação a acordos estabelecidos por outros.
24.- Não podendo a apelante deixar de ser considerada como terceira em relação a qualquer vínculo/acordo estabelecido entre a C [ ….,Ldª ] e a apelada, aliás, em lado nenhum do documento consta a assinatura da Autora/apelante.
25.- Não podendo ser retirados efeitos de qualquer acordo ou contrato que pudessem comprometer o bom cumprimento do contrato de locação n.° 111-4640 celebrado em 22/01/2013 entre Apelante e Apelada.
26.- Decorrendo da própria argumentação da Ré e dos documentos que a mesma juntou aos autos, nomeadamente do documento junto a fls. 44/45 dos autos - carta enviada pela Ré à Autora datada de 18/12/2015 - que os factos contraditados respeitam, não ao Contrato de Locação em discussão nos autos mas a um outro celebrado em 23/11/2014 e com o n.° 111-825613, sobre o qual a Ré alegou não ter recebido qualquer bem o que implicaria que "...um dos contratos de locação não tem a mínima eficácia contratual, por manifesta falta de objecto.", e "...A minha Cliente pretende honrar e honrará efectivamente os compromissos que assume, mas no contexto acabado de expor, compreenderão que se considere que lhe não é exigível estar a suportar em duplicado um serviço que só lhe é prestado relativamente a uma só máquina...".
27.- Parecendo-nos evidente que a confirmar-se uma qualquer excepção de não cumprimento pela Ré, sempre seria sobre o aludido contrato de 23/11/2014 e nunca sobre o que se discute nesta sede.
28.- Prova documental nos autos e atendida pelo Tribunal: resulta do mencionado contrato de locação (de 23/09/2014) junto a fls. 34/37 nos autos, entre outros, que: é um novo contrato - em parte alguma do Contrato se encontra alguma menção a alteração ou aditamento ou substituição de um anterior; Existe um bem objecto do contrato cujo ano de fabrico é 2014.
29.- Não foram celebrados quaisquer acordos paralelos. E mostra-se expressa a advertência ao Locatário em como o fornecedor não pode celebrar contratos diferentes do previsto no contrato ou de prever condições ou fazer declarações diversas. Mais se mostra expresso que quaisquer alterações e/ou aditamentos ao contrato terão de ser acordados por escrito entre o Locador e o Locatário.
30.- Encontrando-se esta informação na página e no local que antecede a assinatura do Locatário/apelada. E para além das inúmeras cláusulas inseridas neste outro Contrato de Locação, que não deixam dúvidas sobre o objecto do contrato e seus efeitos, pode-se ler, em texto claro e bem visível que o locatário (Ré) assinou a "Declaração de Aceitação" nos termos da Secção 6 e 22 das Condições Gerais de Locação Por via da qual declarou ter recebido o bem locado identificado no contrato; que tal bem estava em condições perfeitas de funcionamento (condições que o locatário verificou) e que entre o locatário e a locadora apenas terão validade os acordos confirmados por escrito pelo locatário à locadora.
31.- Constando ainda de tal declaração e a bold, que o locador (Autora) iria pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação.
32.- Acrescendo ainda o teor do documento junto pela Ré, nos autos a fls. 38/40 (contrato de prestação de serviços entre a Quatrónica e a Ré datado de 23/09/2014, do qual consta que a C [ ….,Ldª ] entregou nas instalações da Ré um equipamento que é propriedade da A [ ….,SA ]  (Autora) e que foi escolhido pela Ré.
33.- Sendo, mais uma vez, claro que a C [ ….,Ldª ] entregou nessa data um novo equipamento à Ré (equipamento que a Autora lhe adquiriu para o locar à Ré através do contrato de locação n.° 111-8256 de 23/09/2014).
34.- E ainda para fundamentar o presente Recurso e o pedido de revogação da Sentença, atente-se à prova testemunhal produzida nos autos: Depoimento da testemunha Cláudia ……..: 20170605095407-19... gravado a 05-06-2017 09:54:07.
35.- Por tudo o que se vem de expor e atenta a prova produzida e supra aludida, impõe-se a alteração da decisão referente à matéria de facto, considerando-se não provados os factos 23, 24, 25, 26, 27 e 31.
36.-Mostra-se, assim, provado que não existiu qualquer alteração/substituição do Contrato de locação em discussão nos autos - celebrado em 22/01/2013 e com o n.° 111-4640, mantendo-se o mesmo nos seus exactos termos e verificando-se o incumprimento do mesmo por parte da Ré/apelada face ao incumprimento do pagamento das rendas acordadas.
37.- O Tribunal entendeu por bem considerar que as cláusulas contratuais do contrato n.° 111-4640 não foram explicadas à Ré, nomeadamente não lhe foram prestadas informações ou esclarecimentos sobre vários dos aspectos nele compreendidos, mormente os respeitantes às consequências de eventual mora.
38.- Documento junto a fls. 44/45 dos autos - carta enviada pela Ré à Autora datada de 18/12/2015: Do texto do aludido documento é manifesto que a Ré não coloca em causa nenhuma das cláusulas do contrato de locação, antes, manifesta o seu absoluto conhecimento. O que a Ré invoca é um acordo que terá realizado com a C [ ….,Ldª ] ( já supra analisado ).
39.- Sendo manifesto que a Ré nunca teve dúvidas sobre as consequências do incumprimento (dado que se essa fosse a questão certamente que na carta que enviou à Autora a colocaria), antes invocou uma "excepção" para o seu não cumprimento, entendendo por essa razão não lhe serem aplicadas as mencionadas consequências.
40.- No momento da escolha do equipamento (necessariamente anterior à da sua entrega na morada do cliente), é-lhe dada uma versão final e completa do contrato que só depois é formalizado quando são entregues à autora A [ ….,SA ] todos os documentos que a mesma exige para tal formalização, entre os quais naturalmente o contrato assinado e também a confirmação de entrega do bem.
41.- Durante todo o tempo em que o cliente teve o contrato na sua posse (tempo este que apenas depende do próprio cliente que pode enviar a documentação à autora A [ ….,SA ]quando assim pretender, desde que dentro dos 45 dias) nenhuma questão o cliente colocou perante a Apelante.
42.- A testemunha Cláudia …. (supra identificada) referiu ainda que, antes da formalização do contrato pela Apelante é feito um telefonema de confirmação no qual a Apelante questiona o cliente sobre alguma dúvida que o contrato lhe possa suscitar.
43.- Prova documental - Teor do próprio contrato assinado entre A. e R.- junto a fls. 97 a 101 no qual se pode ler: Eu/nós aceitamos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas, bem como os termos constantes do contrato de compra e venda do bem locado celebrado entre o Locador e o fornecedor (...)" e ainda: "Eu/nós declaramos que eu/nós lemos as condições constantes supra e as Condições Gerais de locação anexas, que eu/nós fomos informados das condições gerais pelo que se rege este contrato e que as minhas/nossas questões foram adequadamente respondidas pelo Locador".
44.- Resultando, ainda, do teor das condições gerais devidamente assinadas pelo Réu, acima da sua assinatura que este reconhece a sua compreensão e leitura: "Eu/nós lemos e compreendemos os Termos Gerais de Locação supra".
45.- Note-se que estas passagens estão propositadamente colocadas junto ao local destinado à assinatura do locatário para que estejam o mais acessíveis possível ao mesmo.
46.- Tendo em conta tudo o que vem de se expor, é absolutamente claro que do processo resulta inequívoco que foram dadas a conhecer todas e quaisquer cláusulas contratuais aplicáveis à relação de locação estabelecida entre Autora e Ré, tendo sido a própria Ré a assumir isso mesmo aquando, quer da assinatura do contrato, quer da assinatura das condições gerais.
47.- A matéria de facto deve, assim ser alterada no sentido de ser aditado um ponto à matéria de facto considerada provada nos seguintes termos: "As cláusulas das Condições Gerais de Locação, tal como quaisquer outras integrantes do contrato, foram devidamente comunicadas à Ré que declarou tê-las lido e compreendido o respectivo conteúdo".
48.- Refere o artigo 5º do DL n ° 446/85 e subsequentes alterações que: 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
49.- Por sua vez estabelece o artigo 6º do mesmo diploma: 1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
50.- Resulta da matéria de facto acima referida que as cláusulas contratuais gerais foram dadas a conhecer na íntegra e com antecedência, o que aliás a própria Ré declarou no próprio contrato.
51.- Tenhamos ainda em linha de conta que a Ré não é um consumidor ou um particular, mas antes um empresário.
52.- Vejamos o que resulta do teor do próprio contrato, desde logo no título: "Locação Clássica - Contrato de Locação para Clientes Empresariais".
53.- Sendo a Ré e locatária um empresário, a diligência que lhe é exigida quanto ao conhecimento e compreensão dos termos do clausulado do contrato são naturalmente acrescidas face à diligência que se exigiria a um consumidor mediano. A diligência exigível é aquela que se imporia a um empresário mediano.
54.- Em caso algum pode ser aceitável que um empresário mediano que teve ao seu dispor por quantos dias entendeu necessários um clausulado perfeitamente legível e inteligível para ler, analisar e esclarecer eventuais dúvidas e que efectivamente o assinou venha agora invocar - para se eximir ao respectivo cumprimento - a sua não comunicação pela Autora.
55.- É a própria que durante meses cumpre o contrato: o mesmo contrato que diz agora não lhe ter sido devidamente comunicado!
56.- A interpretação a fazer de tal obrigação de comunicação resulta clara do teor de vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de que se cita o Acórdão de 24.03.2011 publicado in www.dqsi.pt.
57.- Donde, o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o art. 5.°, bastou-se com a entrega da minuta do contrato, que continha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, a recorrente teve a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão.
58.- O legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que a recorrente não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência.
59.- E: Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2010 ; Acórdãos RP de 23/09/2010 e de 15/12/2010, em www.dgsi.pt e Ana Prata, "Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais", página 255.
60.- Encontrando-se as cláusulas contratuais devidamente aceites pela Ré que atempadamente as conheceu, que as assinou, expressando dessa forma o seu conhecimento e consentimento, dúvidas não restam de que foi cumprido o dever de comunicação e de informação que a lei impõe sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais gerais.
61.- As cláusulas foram devida e integralmente comunicadas e informadas à Ré, previamente à celebração do contrato, dispondo a Ré do tempo necessário para as analisar e para solicitar os esclarecimentos que entendesse necessários, o que em momento algum fez.
62.- Mais se diga que as cláusulas do contrato são claras e não contêm qualquer complexidade, sendo o seu conhecimento completo e efectivo perfeitamente possível por quem use de diligência comum, a quem bastará uma reflexão mediana.
63.- Face ao ora exposto, deve o Tribunal da Relação decidir no sentido de ter sido devidamente comunicadas e informadas à Ré as cláusulas contratuais, não devendo, por isso, as mesmas ser excluídas do contrato celebrado.
64.- Recorrendo ao Código Civil, relembramos as regras que devem pautar a negociação e execução dos contratos, determinando, para além do mais, que as partes devem agir de boa fé, não lhes sendo permitido emitir declarações que não estejam em consonância com a sua vontade real, tendo em vista enganar o declaratário de tais declarações - artigos 227.°, 762.° n.° 2 e 244.°, todos do C.Civil.
65.- No que respeita à classificação do contrato podemos concluir que o contrato em apreciação não é um contrato de locação financeira, por não incluir a opção de compra do bem objecto do contrato, elemento típico da locação financeira, nem um contrato de locação clássico, tal como previsto no art. 1022° CC, do qual se realçam como elementos distintivos o facto de o locador ser o proprietário ou construtor da coisa, não necessitando de a adquirir a terceiro e servir a remuneração como contraprestação do gozo da coisa que aquele se obriga a proporcionar ao locatário.
66.- Com efeito, a aquisição do objecto do contrato é efectuada por indicação do locatário que estabelece uma relação com o fornecedor para o efeito, e a remuneração a pagar pelo locatário visa a reembolso do valor aplicado pelo locador nessa aquisição.
67.- Nessa medida, esta modalidade de contrato, que se situa entre a compra e venda e a locação, mas é distinta destas, tem por função propiciar financiamento, permitindo ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de desembolsar imediatamente o respectivo preço.
68.- Daí que o respectivo regime legal comporte regras especiais que o diferenciam do contrato de locação clássico das quais importa realçar as consagradas nos artigos 12°, 13° e 15° do citado DL n° 149/95.
69.- Assim, ao não ser cumprido o contrato de locação ora celebrado, a Ré, causou prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes que as partes acordaram ab initio com a fixação de uma cláusula penal, que seria accionada em caso de resolução do contrato e que corresponde à indemnização compensatória liquidada pela soma de valor dos alugueres vincendos, desde a resolução até ao termo inicial do contrato.
70.- As partes adicionalmente convencionaram uma taxa de juro em caso de mora superior à taxa legal, bem como convencionaram que, em caso de incumprimento do Locatário seria legítimo à Locadora reclamar custos de aviso e gestão de cobrança em que incorreu.
71.- Na verdade, os factos alegados pela Ré não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora/apelante e não foi celebrado qualquer acordo ou contrato que modificasse, alterasse ou extinguisse os efeitos - direitos e obrigações - do Contrato de Locação em discussão nos autos - n.° 111-4640, de 22/01/2013.
72.- Nas circunstâncias que se deram como provadas, não é lícito à Ré recusar a sua prestação à Autora.
73.- Não sendo permitido à Ré deixar de cumprir a sua prestação para com a autora, fazendo-o, incorre em incumprimento que torna legítimo a resolução do contrato celebrado, pela outra parte, com as consequências nele previstas para tal situação.
74.- A Locatária/apelada fica obrigada ao pagamento de uma renda/aluguer, que não corresponde ao valor locativo do bem, pela cessão do seu gozo, mas antes a uma prestação calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento e respectiva remuneração e lucro esperado.
75.- A não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador que este poderia invocar ao abrigo do regime geral da responsabilidade contratual para exigir da contraparte a sua indemnização.
76.- O investimento realizado pela locadora/apelante está em relação directa com o integral cumprimento do acordado com a apelada/locatária, só assim se tornando verdadeiramente lucrativa a sua actividade - que implica a manutenção e gestão da componente logística, sempre indispensável ao desenvolvimento daquela.
77.- Face ao disposto nos artigos 405.°, 432.°/l e 436.° do Código Civil, e ainda ao disposto no artigo 1047.° do mesmo Código, não tendo a Ré/apelada procedido ao pagamento das rendas contratadas, assistia à Autora/apelante o direito de resolver o contrato, tal como fez, assistindo à Autora/apelante o direito a receber da Ré/apelada as rendas vencidas e não pagas - artigos 762.° e 817.° do Código Civil e dos respectivos juros de mora à taxa convencionada correspondente à que vigora para transacções comerciais, acrescida de 8%.
78.- Como proprietária do bem dado em locação, extinto o contrato de locação, a Autora/apelante tinha o direito a que o mesmo lhe fosse restituído - artigos 103.°, alínea i) e 1045.°, n.° 1 do Código Civil, pelo que, tendo o contrato sido resolvido antes do decurso do período acordado, tinha a Ré/apelada a obrigação de restituir o bem locado sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito ao pagamento de indemnização por continuar a usar o bem em prejuízo do locador/apelante. Sendo assim devido o valor peticionado a título de indemnização desde a data da extinção do contrato e até à data da devolução do bem, que apenas ocorreu em 06/12/2016.
79.- Tendo em conta a cláusula 16.1 do contrato de locação (fls. 97 a 101 dos autos), verifica-se que as partes quiseram fixar uma indemnização sancionatória a título de cláusula penal para o caso de não cumprimento do contrato, cláusula absolutamente legal, sendo, assim, devida pela Ré/apelada o valor peticionado a esse título.
80.- Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu não fez justiça.
81.- Alterada a decisão da matéria de facto no sentido propugnado pela apelante, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido da condenação total da Ré/apelada no pedido apresentado pela Autora/apelante.
82.- Considerando, assim, a Autora/Apelante que se impõe a revogação da douta sentença a sua substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora/Apelante.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!

1.6. A apelada veio apresentou contra-alegações, impetrando que à apelação da autora seja negado provimento, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida.
*

Thema decidendum
1.7. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes:
I Apurar se, no seguimento da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto , se impõe introduzir alterações na referida decisão de facto, maxime ;
a)- No tocante aos pontos de facto julgados Provados e vertidos nos itens 14, 15, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 ,31 e 33  ;  
b)- Alterando o julgamento de todos os pontos de facto identificados em a), sendo os mesmos julgados Não provados.

II Aferir se, em consequência da alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, ou independentemente de qualquer alteração, se impõe alterar o julgado, devendo revogar-se a sentença recorrida, sendo a Ré  condenada no pedido .
***  
    
2.Motivação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :

A)PROVADA
2.1.- A Autora dedica-se ao aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultadoria de serviços relativos a equipamentos informáticos e software, prestação de serviços de instalação, montagem, manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens. Venda de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis.
2.2.- A 22.01.2013, a Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Requerida, na qualidade de locatária, um Contrato que denominaram de "Locação", com o nº 111-4640 - conforme documento junto a fls. 97 a 101 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.3.- O escrito particular identificado era constituído por condições particulares, condições gerais de locação e de seguro de propriedade e confirmação de aceitação, e foi apresentado à ré pré-impressos, para subscrição (assinaturas e rubricas) - conforme documento junto a fls. 97 a 101 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.4.- O mencionado escrito particular tinha a duração de 60 (sessenta) meses, mediante o pagamento mensal de 120€ (cento e vinte euros) acrescido de IVA, tendo sido assinado em data que não foi possível apurar, mas que se situa no mês de Janeiro de 2013 - conforme documento junto a fls. 97 a 101 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.5.- O bem objecto do contrato está identificado como "mpc4500" fabricante "Ricoh" sem número de referência de equipamento - conforme documento junto a fls. 97 a 101 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.6.- Fazem parte integrante do acordo as Condições Gerais de Locação" constantes de fls. 99 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.7.- A Ré assinou as condições particulares, condições gerais de locação e de seguro de propriedade e confirmação de aceitação contrato tendo os documentos sido remetidos via correio mediante A/R enviados pela Autora a R é e por esta recebidos em 27.02.2013.
2.8.- A Autora adquiriu o equipamento ricoh mpc4500 a 21.01.2013 - conforme documento junto a fls. 103 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.9.- O equipamento foi entregue à Ré - conforme documento junto a fls. 30 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

2.10.- A Autora emitiu e enviou à Ré as facturas :
i. n.º 75992/2015 vencida a 01.07.2015 e no valor de € 442,80;
ii.- n.º 91975/2015 vencida a 10.07.2015 e no valor de € 12,30;
iii.- n.º 114032/2015 vencida a 10.09.2015 e no valor de € 12,30;
iv.- n.º 120025/2015 vencida a 01.10.2015 e no valor de € 442,80.

2.11.- Através de carta registada com aviso de recepção, de 10.11.2015, a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato, tendo reclamado o pagamento das facturas vencidas, os custos dos avisos e demais despesas administrativas, os juros de mora às taxas convencionadas de 13,05%, e os alugueres de Janeiro de 2016 a Janeiro de 2018, vencidos antecipadamente e devidos pelo incumprimento contratual, e ainda solicitado a restituição do bem alugado - Conforme documentos juntos a fls. 114 a 117 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.12.- Tal carta de resolução foi recebida pela Ré .
2.13.- A Ré não procedeu ao pagamento nem restituiu o bem até 06.12.2016.
2.14.- Em data não concretamente apurada, mas entre os finais de 2012 e princípios de 2013, a Ré foi contactada por Armando …., representante da autora C [ ….,Ldª ] que a aconselhou, a adquirir uma Ricoh mais actualizada face ao equipamento que a mesma já detinha.
2.15.- Comunicou-lhe o referido Armando … que o equipamento mais adequado seria uma Ricoh Aficio MPC4500.
2.16.- Aconselhou ainda Armando ….que o aluguer poderia ser celebrado com a aqui Requerente, a autora A [ ….,SA ], não só porque era a entidade que no mercado proporcionava as melhores condições de preço para o aluguer, mas também porque mesma exercia a dita actividade de aluguer de equipamentos de ordem vária através de uma rede de parceiros por ela não só devidamente credenciados para o efeito, mas também agindo por conta e ordem da mesma autora A [ ….,SA ].
2.17.- Simultaneamente com a celebração do contrato de aluguer entre a Ré e a autora A [ ….,SA ], a C [ ….,Ldª ] asseguraria, enquanto o mesmo estivesse em vigor, a prestação dos serviços de assistência/manutenção da mesma e de fornecimento dos correspondentes consumíveis.
2.18.- A Ré manifestou interesse uma vez que Armando …., agia por conta e no interesse da Autora, fazendo-se acompanhar da minuta de contrato de Locação Clássica n° 111-4640 ZU com o logotipo da autora A [ ….,SA ] e cujas Condições Contratuais Gerais, foram apresentadas à Ré para que esta aderisse e subscrevesse, o que fez em 22 de Janeiro de 2013.
2.19.- Nessa data a Quatrónica, agindo por conta e ordem da Autora, entregou nas instalações da Ré a fotocopiadora Ricoh Aficio MPC4500, com o n° de série L9074201097 - conforme documentos juntos a fls. 28 a 30 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.20.- Simultaneamente a referida C [ ….,Ldª ] celebrou com a Autora o contrato que denominaram de "aluguer" , na qual a obrigação de fornecer os consumíveis necessários à impressão mensal de 10.000 páginas a preto e de 1.000 a cores (excepto papel, acetatos, transfer, agrafos), bem assim como a de assegurar a assistência/manutenção da máquina locada à autora A [ ….,SA ], e ainda a de substituição temporária da mesma, em caso de avaria temporária - Conforme documento junto a fls. 31/32 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.21.- Na sequência do acordado no âmbito dos contratos celebrados, a Requerida ora Oponente, foi procedendo ao pagamento trimestral das prestações de preço convencionadas para o aluguer à autora A [ ….,SA ], à razão de € 442,80 por trimestre (isto é, €120 + IVA mensal x 3) a que se obrigou para com a Requerente Grenke, nos termos do contrato identificado em 2.2 .
2.22.- A C [ ….,Ldª ] foi fornecendo os consumíveis e prestando a assistência conforme documento junto a fls. 33 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.23.- Em princípios de Julho de 2014 a C [ ….,Ldª] sugeriu à R é , manter o aluguer de um único equipamento locado (o identificado em 19), bem como a respectiva duração, isto é , 60 meses, a contar de 22 de Janeiro de 2013, mas alterar o preço da prestação mensal do contrato celebrado com a autora A [ ….,SA ], para o valor de €140 mais IVA.
2.24.- Em contrapartida, o fornecimento de consumíveis e a assistência/manutenção se alargaria à s outras duas máquinas fotocopiadoras usadas existentes nas instalações da Ré.
2.25.- O que a R é aceitou, e na sequência do que, estritamente para alteração e substituição do contrato em vigor com a A [ ….,SA ] - celebrado em 22 de Janeiro de 2013 -, a C [ ….,Ldª ] deu-lhe a assinar, a 23 de Setembro de 2014, o contrato com o n ° (0)111 - 825613PT1 - Conforme documento junto a fls. 34/37 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.26.- Bem como o contrato que C [ ….,Ldª ] e Ré denominaram de "prestação de serviços" - Conforme documento junto a fls. 38/41 cujo conteúdo se d ó por integralmente reproduzido.
2.27.- Com a celebração do contrato n ° (0)111-825613PT1 não foi fornecido nem entregue qualquer outro equipamento à Ré .
2.28.- A R é procedeu ao pagamento das mensalidades de 516,60 € - Conforme documentos juntos a fls. 61/72 e fls. 148 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.29.- A Autora remeteu à Ré , a 25 de Setembro de 2015, carta por esta recebida, da qual consta :" A empresa C [ ….,Ldª ]não é à data de hoje parceiro da A [ ….,SA ]. Esta parceria foi encerrada em definitivo no passado dia 26 de Maio de 2015" - Conforme documento junto a fls. 42/43 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.30. Foi sempre a C [ ….,Ldª ]  na pessoa do seu gerente, Armando …..quem entregou à Requerida ora Oponente todos os textos contratuais com o timbre da A.
2.31. A Ré sempre entendeu que a C [...,Ldª ] agia por conta, no interesse e em representação da Autora A.
2.32.- A Ré informou a Autora do circunstancialismo da subscrição dos dois contratos por carta remetida a esta a 18 de Dezembro de 2015 - conforme documento junto a fls. 44/45 cujo conteúdo se d á por integralmente reproduzido.
2.33.- As cláusulas contratuais do contrato n ° 111-4640 não foram explicadas à Ré , nomeadamente não lhe foram prestadas informações ou esclarecimentos sobre vários dos aspectos nele compreendidos, mormente os respeitantes às consequências de eventual mora.

B)Factos instrumentais.

2.34.- A impressora ricoh mpc4500 foi entregue à Autora a 13.02. 2017 - conforme documento junto a fls. 149/150 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

C)FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
 Inexistem .
*

3.- Da apelação interposta pela Autora A [ ….,SA ]
3.1.- Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto .
No âmbito das alegações ( stricto sensu ) e conclusões da Autora A [ ….,SA ], descortina-se com clareza a não aceitação pela mesma do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à recondução ao elenco dos factos provados de concreta “factualidade” ( que indica ), porque para todos os efeitos não comprovada com base em prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Outrossim em sede de conclusões da apelante A [ ….,SA ], mostram-se indicadas quais as decisões que deveria ter o tribunal a quo proferido no tocante aos pontos de facto impugnados - ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ).
Por outra banda, mas agora tão só em sede de alegações recursórias, indica a apelante, no que à prova gravada diz respeito, quais as passagens da gravação - o respectivo timing - nas quais fundamenta o erro de apreciação da prova que imputa ao tribunal a quo.
Na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados e impugnados, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do CPC.

3.1.1.- Dos itens 14, 15, 16, 17, 20, 21.
Todos os pontos de facto, ora em análise, no entender da apelante, não mereciam - em face da prova produzida - ter sido julgados provados, antes deveriam ter sido julgados não provados.
No essencial, justifica a apelante que a factualidade vertida no item  2.20. [ Simultaneamente a referida C celebrou com a Autora o contrato que denominaram de "aluguer" , na qual a obrigação de fornecer os consumíveis necessários à impressão mensal de 10.000 páginas a preto e de 1.000 a cores (excepto papel, acetatos, transfer, agrafos), bem assim como a de assegurar a assistência/manutenção da máquina locada à A [ ….,SA ], e ainda a de substituição temporária da mesma, em caso de avaria temporária ], e por arrastamento todos os outros - porque com a mesma relacionados -  e em face do teor/conteúdo do documento junto a fls. 31/32, só se compreende se resultante de um mero lapso de escrita, sendo intenção do Tribunal escrever “ Simultaneamente a referida C celebrou com a Ré …. “.

Ora bem.
Antes de mais, importa desde já deixar claro que, em sede de reapreciação da prova e análise dos meios probatórios - indicados por recorrente e recorrido - , e de toda a prova que ao ad quem se afigure pertinente recorrer oficiosamente ( cfr. nº2, alínea b), do artº 640º,do CPC ), e no âmbito de um efectivo/real (1) segundo grau de jurisdição em matéria de facto, licito é ao Tribunal da Relação reflectir nos pontos de facto impugnados a sua convicção ( nos termos do artº 607º, nºs 4 e 5, do CPC), mostrando-se já ultrapassada/enterrada a posição segundo a qual a actividade da Relação “deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada em 1ª instância, procedendo à detecção e correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento” ou que a “apreciação do tribunal de 2ª instância deve circunscrever-se ao apuramento da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que lhe são apresentados e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes pode exibir perante si“. (2)

Isto dito, e analisando o conteúdo do documento junto a fls. 31/32, e para o qual remete o ponto de facto 2.20, resulta com clareza que a alusão  à celebração de um contrato de aluguer entre a C e a Autora só pode resultar de manifesto lapso de escrita do julgador, o qual é porém susceptível de rectificação por iniciativa do próprio juiz, e podendo a mesma ocorrer, em caso de recurso, até ao momento da respectiva subida [ cfr. artº 614º, do CPC ],  e  ,posteriormente, pelo tribunal ad quem.

O referido lapso, de resto, é ostensivo e evidente, decorrendo e sendo revelado pelo contexto do documento junto a fls. 31/32, do qual resulta à saciedade estar-se na presença de acordo estabelecido entre a C [ ….,Ldª ] e a Ré B, que não entre a referida C e a Autora A [ ….,SA ].

Outrossim do próprio conteúdo e clausulado do contrato plasmado no documento junto a fls. 31/32, maxime das respectivas cláusulas 2ª e 2.1.ª, porque das mesmas consta a referência à Autora A [ ….,SA ],como tendo outorgado um contrato com a ora Ré/cliente B [ ….,SA ].,  forçoso é concluir estar-se na presença de um mero lapso, que importa ser reparado.

No mais - relativamente aos itens 14, 15, 16, 17 e  21 - , não se descortina existir fundamento pertinente para que não devam os referidos pontos de facto permanecer no rol dos FACTOS PROVADOS.

Desde logo, não se vislumbra existir qualquer relação de “prejudicialidade e/ou incompatibilidadeentre a alteração - em sede de rectificação - da redacção do item 2.20, e a permanência no elenco dos factos dos itens 14, 15, 16, 17 e  21.

Ao invés, todos os referidos itens 14, 15, 16, 17 e 21, além de outrossim perfeitamente coerentes com a factualidade provada no item 2.19. e não impugnada, mostram-se ainda também consentâneos com o clausulado vertido no contrato plasmado no documento junto a fls. 31/32, do mesmo decorrendo existir um relacionamento económico de proximidade entre a Autora A [ ….,SA ].,  e a C  [ ….,Ldª ].

Destarte, não tendo a apelante aduzido quaisquer outros fundamentos pertinentes para erradicar do rol dos factos provados os itens 14, 15, 16, 17 e 21, maxime invocado - explicando-o e fundamentando-o - um qualquer erro em sede de apreciação da prova , a impugnação da decisão de facto, nesta parte, procede parcialmente, apenas se justificando que o item  2.20. passe a ter a seguinte redacção :
Simultaneamente a referida C  celebrou com a Ré o contrato que denominaram de "aluguer", na qual a obrigação de fornecer os consumíveis necessários à impressão mensal de 10.000 páginas a preto e de 1.000 a cores (excepto papel, acetatos, transfer, agrafos), bem assim como a de assegurar a assistência/manutenção da máquina locada à A , e ainda a de substituição temporária da mesma, em caso de avaria “.

3.1.2.- Dos itens  23,  24,  25,  26  , 27 e 31
Todos os pontos de facto, ora em análise, no entender também da apelante, não mereciam - em face da prova produzida - ter sido julgados provados, antes deveriam ter sido “encaminhados” para o rol dos factos não provados.
Cada um dos referidos pontos de facto, recorda-se, têm a seguinte redacção ;
“ (…)
2.23.- Em princípios de Julho de 2014 a C sugeriu à Ré , manter o aluguer de um único equipamento locado ( o identificado em 19 ), bem como a respectiva duração, isto é , 60 meses, a contar de 22 de Janeiro de 2013, mas alterar o preço da prestação mensal do contrato celebrado com a A, para o valor de €140 mais IVA.
2.24.- Em contrapartida, o fornecimento de consumíveis e a assistência/manutenção se alargaria às outras duas máquinas fotocopiadoras usadas existentes nas instalações da Ré.
2.25.- O que a Ré aceitou, e na sequência do que, estritamente para alteração e substituição do contrato em vigor com a A celebrado em 22 de Janeiro de 2013 -, a C deu-lhe a assinar, a 23 de Setembro de 2014, o contrato com o n ° (0)111 - 825613PT1 - Conforme documento junto a fls. 34/37 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.26.- Bem como o contrato que C e Ré denominaram de "prestação de serviços" - Conforme documento junto a fls. 38/41 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2.27.- Com a celebração do contrato n ° (0)111-825613PT1 não foi fornecido nem entregue qualquer outro equipamento à Ré .
2.31.-  A Ré sempre entendeu que a C agia por conta, no interesse e em representação da Autora Grenke
E, subjacente à impetrada alteração da decisão de facto na referida parte, aduz a apelante/impugnante, no essencial, que constando expressis verbis do contrato identificado no item 2.2., celebrado em 22.01.2013, que “ Não foram celebrados quaisquer acordos paralelos, O Locador informa que o fornecedor ou terceiros não poderão celebrar contratos diferentes do previsto no presente contrato e/ou de qualquer outra forma, prever condições ou fazer declarações ao locador diferentes das previstas. Quaisquer alterações e/ou aditamentos ao contrato terão do ser acordados por escrito entre o locador e o locatário, Isto será igualmente aplicável no requisito relativo á forma escrita”, vedado estava ao tribunal a quo [ ainda que efectuada a pertinente prova] considerar provado que tais acordos e propostas afectaram/modificaram o contrato de locação celebrado com a Autora/apelante e produziram efeitos.
Ainda em sede de indicação da prova pretensamente comprovativa do erro ( no âmbito da apreciação da prova ) do tribunal aquando do julgamento dos pontos de facto ora em apreço, invoca a apelante o depoimento prestado pela testemunha Claúdia … .

Ora bem.
Começando pelo primeiro fundamento da impetrada alteração da decisão de facto, e salvo o devido respeito, temos para nós que confunde a apelante a actividade de fundamentação de facto (stricto sensu), com a subsequente operação de subsunção dos factos provados às normas jurídicas correspondentes - cfr. artº 607º,nº3, do CPC.

É que, não é pelo facto de em determinada cláusula aposta em contrato escrito constar a obrigatoriedade de uma qualquer sua alteração estar sujeita necessariamente ao cumprimento de concreta formalidade que, a respectiva inobservância ,obriga desde logo e em sede de fundamentação de facto que uma qualquer  alteração - em inobservância ao estipulado - seja tida como inexistente em termos de facto.

Não. Tendo existido a apontada alteração, ainda que ao arrepio do acordado, deve a mesma ser reconduzida ao elenco dos factos provados e, apenas em sede de subsunção do facto provado ao direito aplicável , ou seja, no âmbito da sindicância da adequação de concreta conduta/facto concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo) é que se justifica analisar da pertinente validade e/ou juridicidade, que o mesmo é dizer, se deve o referido facto produzir efeitos.

Ou seja, no âmbito da fundamentação de facto, importa tão só atender à realidade factual efectivamente ocorrida [ v.g. se as partes acordaram verbalmente, ou não, em alterar uma cláusula de um contrato escrito anteriormente outorgado entre as mesmas partes ], não importando para o referido efeito aferir da respectiva validade e/ou pertinência para desencadear a mesma factualidade quaisquer efeitos e/ou consequências jurídicas.

Isto dito, não serve portanto o acordado no âmbito do contrato identificado no item 2.2. e celebrado em 22.01.2013, como justificação para a alteração da decisão de facto.

Do mesmo modo, não basta atentar/confrontar o conteúdo dos contratos juntos aos autos [ o de 22.01.2013 - a fls. 97 a 101 - e o de 23 de Setembro de 2014, a fls. 34 a 37 ] , para , com total segurança, e por si só, se concluir pela presença de contratos distintos e tendo por objecto FOTOCOPIADORAS diferentes, porque, não obstante a alusão - em um deles - à data de fabrico da FOTOCOPIADORA em  2014 ( sempre poderá v.g. tratar-se de mero lapso ?!? ), certo é que não consta de qualquer um deles a indicação do nº de série do equipamento e, ademais, têm ambos por objecto uma fotocopiadora RICOH modelo MPC 4500.

Incidindo de seguida a nossa atenção sobre a valia da prova testemunhal pela apelante invocada, a ….,  importa atentar que , trabalhando a testemunha para a Autora apenas desde Setembro de 2015, a razão de ciência invocada para o que afirmou foi tão só o conhecimento da documentação existente nos serviços da sua entidade patronal e o registo informático, bem como o que por regra/norma ocorre aquando da celebração de contratos  similares com os dos autos.

Já relativamente ao que em concreto terá efectivamente ocorrido no terreno, designadamente se era de excluir de todo qualquer possibilidade de ter existido uma substituição de contratos, certo é que não se revelou o depoimento prestado por Cláudia …. como valioso, nada justificando que deva o mesmo ter-se como mais credível e atendível que o apresentado pela testemunha Paula …..
De resto, não apenas a versão apresentada pela testemunha Paula ….. se revela de todo verosímil e razoável, como, dispondo a testemunha Paula …. de um conhecimento mais próximo do sucedido, tendo designadamente lidado directamente com Armando …. - o qual agia por conta e no interesse da Autora , cfr.item 2.18 - , forçosamente beneficia o seu depoimento de leverage em face do prestado por Cláudia …. .

Em face do acabado de aduzir, não se nos afigura que o tribunal a quo,ao aderir e julgar como boaa versão apresentada pela testemunha Paula …. , tenha forçosamente incorrido em erro na apreciação da prova e, ademais, porque não raro ( é aliás o “pão nosso de cada dia “ nos tribunais ) se depara o julgador com depoimentos testemunhais de sinal contrário, não é de estranhar que seja o mesmo “forçado” a efectuar escolhas,e, no âmbito destas últimas, seja instintivamente levado a formular um juízo de credibilidade acerca de cada uma das testemunhas , e isto porque, como é consabido, não é um qualquer estado [ mas apenas a fundada, insuperável e insanável - cfr. artº 8º.nº1, do CC ] de dúvida que justifica a imediata e cómoda - porque não responsabiliza e até desculpabiliza - aplicação do principio a que alude o artº 414º, do CPC.

Aqui chegados, e se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (3), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , consequentemente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de - compreensivelmente - o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um efectivo erro na apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (4)

Ora, porque in casu, e em face da prova escalpelizada, não nos é possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados e ora em equação, inevitável é a improcedência da impugnação nesta parte.

3.1.3.- Do item 2.33 .
Discorda a apelante da recondução ao rol dos factos provados do item 2.33As cláusulas contratuais do contrato n ° 111-4640 não foram explicadas à Ré, nomeadamente não lhe foram prestadas informações ou esclarecimentos sobre vários dos aspectos nele compreendidos, mormente os respeitantes às consequências de eventual mora ], considerando que, em face da prova produzida nos autos, designadamente documental, maxime do próprio teor do  contrato n ° 111-4640, deve o tribunal ad quem considerar provado que :
“ As cláusulas contratuais das condições Gerais de Locação, tal como quaisquer outras integrantes do contrato, foram devidamente comunicadas à Ré que declarou tê-las lido e compreendido o respectivo conteúdo “.
Ora, antes de mais, importa começar por salientar que, tendo a apelante razão na crítica dirigida ao tribunal a quo, em sede de julgamento do ponto de facto nº 2.33, a consequência será tão só a de o referido ponto de facto dever ser considerado NÃO PROVADO, que não Provado o contrário.
É que, como é consabido, e para além de a alegação da Autora na referida parte consubstanciar mera impugnação motivada [ não integra facto essencial que deva - nos termos do art.º 5º,nº1, do CPC - , ser objecto de julgamento ] , é elementar que a resposta negativa a concreto ponto de facto não permite concluir que está provado o facto contrário.

Mas adiante.
Como bem salienta a apelante/impugnante, do contrato n ° 111-4640, junto a fls. 97 a 101 , consta , imediatamente antes da assinatura nele aposta pela apelada B  , que :
“(…)
Eu/nós aceitamos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas, bem como os termos constantes do contrato de compra e venda do bem locado celebrado entre o Locador e o fornecedor (...)"
Eu/nós declaramos que eu/nós lemos as condições constantes supra e as Condições Gerais de locação anexas, que eu/nós fomos informados das condições gerais pelo que se rege este contrato e que as minhas/nossas questões foram adequadamente respondidas pelo Locador".
Ainda do teor das condições gerais do contrato n ° 111-4640, junto a fls. 97 a 101 , consta , acima da assinatura nele aposta apelada B  , que :
"Eu/nós lemos e compreendemos os Termos Gerais de Locação supra".

Ora Bem.
Como vimos supra, é vero que in casu o contrato n°111-4640, junto aos autos, e no espaço destinado à aposição da assinatura do locatário B, mostra-se estar assinado , quer pela autora, quer também pela referida locatária.

Igualmente inquestionável é que, no documento referido, consta a declaração, atribuída à locatária e ora apelada, de ter lido as condições constantes do referido contrato, tendo-as compreendido, bem como as Condições Gerais de locação ao mesmo anexas,  e , outrossim, de ter sido - a locatária - informada das condições gerais pelas quais se rege o contrato e de ter sido esclarecida pelo Locador de todas as questões colocadas.

Finalmente, pacifico é que a ora apelada, notificada da respectiva apresentação pela ora apelante, e confrontada com o referido teor, não impugnou a veracidade da assinatura aposta no referido documento/contrato e a si atribuída .

Ora, sendo in casu o supra referido documento um documento particular ( cfr. artº 363º,nºs 1 e 2, do CC ), impõe-se desde logo considerar como verdadeira a assinatura nele aposta pela apelada , porque não impugnada, e isto porque, o  nº1, do artº 374º, do CC, diz-nos que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.”

Por sua vez, e no que à respectiva - do documento particular referido - força probatória diz respeito, rezam os nºs 1 e 2, do artº 376º, do CC, que “ 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…). ”

Com interesse outrossim para a questão ora em apreço, estipula ainda o nº 2, do artº 393º, do CC, que “ (…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “.

Finalmente, reza já o artº 347º, do CC, sob a epígrafe de “Modo de contrariar a prova legal plena“, que “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”.

Em razão do conjunto das disposições legais acabadas de referir, explicando-as, diz José Lebre de Freitas (5) que a respectiva ratio parte do pressuposto de que, contendo a apresentação de um documento a afirmação - expressa ou implícita - de que provém ele da pessoa a quem é imputado, e caso a parte contrária não impugne a respectiva assinatura, tal aceitação ( expressa ou tácita ) tem todos os efeitos da confissão ou da admissão processual e, assim sendo, estabelecida a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto, ou seja, a respectiva força probatória circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações ( de ciência ou de vontade ) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor”.

Por outra banda, sendo efectivamente questão diversa o da validade e/ou eficácia da declaração de ciência constante do documento, enquanto meio de confissão dos factos que dele são objecto, e sendo a norma do artº 376º,nº2, do CC uma aplicação dos princípios que regem a confissão (6), temos assim que a confissão [ que é o “ reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” - cfr. artº 352º, do CC ]  extrajudicial escrita ( encarada como declaração receptícia) só tem porém força probatória plena quando feita à parte contrária ou a quem a represente - cfr. artº 358º,nº2, do CC. (7)

Já relativamente ao verdadeiro/correcto alcance do supra citado nº2, do artº 393º, do CC [ o qual, recorda-se, reza que “ (…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “ ], ensinam Pires de Lima e Antunes Varela,  que  (8) “ É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.”

E logo de seguida, acrescentam Pires de Lima  e Antunes Varela, que “ O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando desfavoráveis ao declarante . Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita “.

Aqui chegados e apetrechados da pertinente informação normativa e doutrinal, e aplicando-a ao caso dos autos, tudo aponta para que a declaração inserta no “Contrato de locação nº 111-4640”, subscrita pela apelada, no sentido de que foi “informada das condições gerais pelas quais se rege o contrato e de que foi esclarecida pelo Locador de todas as questões colocadas”, porque efectuada perante a parte contrária ( cfr. artº 358º,nº1, do CC) , consubstancia em rigor o reconhecimento pela declarante de um facto que lhe é desfavorável, ou seja, equivale a uma confissão extrajudicial vertida em documento particular, e , assim sendo, em face do disposto na referida disposição legal, goza a mesma  de força probatória plena.

Porque in casu, não invocou - e portanto nada provou a tal respeito - a apelada quaisquer factos relacionados com pertinentes vícios da declaração/confissão, e ademais, em razão do preceituado nas disposições conjugadas dos artºs 347º, 376º, nº2, 358 nº 2 e 393 nº2 , todos do C. Civil , “obrigado” estava o tribunal a quo a considerar como provado o facto contrário ao inserido no item de facto 2.33a fortiori vedado estava ao tribunal a quo considerar PROVADA a factualidade nele inserida.

3.1.3.- Em conclusão, procedendo parcialmente a impugnação da decisão de facto :
- O item  2.20. da motivação de facto  passa a ter a seguinte redacção :
Simultaneamente a referida C celebrou com a Ré o contrato que denominaram de "aluguer", na qual a obrigação de fornecer os consumíveis necessários à impressão mensal de 10.000 páginas a preto e de 1.000 a cores (excepto papel, acetatos, transfer, agrafos), bem assim como a de assegurar a assistência/manutenção da máquina locada à Grenke , e ainda a de substituição temporária da mesma, em caso de avaria “.
- O item  2.33. [ “ As cláusulas contratuais do contrato n ° 111-4640 não foram explicadas à Ré, nomeadamente não lhe foram prestadas informações ou esclarecimentos sobre vários dos aspectos nele compreendidos, mormente os respeitantes às consequências de eventual mora” ], ao invés de Provado, é julgado  “NÃO PROVADO”.
*

4.- Se, em consequência da alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, ou independentemente de qualquer alteração, se impõe alterar o julgado, devendo revogar-se a sentença recorrida, sendo a Ré  condenada no pedido .
Como decorre do relatório do presente Ac., e , sobretudo, das conclusões recursórias da apelante dirigidas para a sentença recorrida, manifesto é que a pretendida alteração do julgado [  ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção procedente ] assentava e exigia, em primeira linha e como de “pão para a boca”, a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.

Porém, como vimos supra, e em razão dos fundamentos aduzidos nos itens 3.1 a 3.1.3 do presente Acórdão, considerou este tribunal da Relação não existirem motivos pertinentes e relevantes para ser atendida in totum a impugnação deduzida pela apelante relativamente à decisão de facto proferida pela 1ª instância e, para todos os efeitos, as modificações na mesma operadas pelo ad quem revelam-se por si só “incompetentes” para o referido efeito.
Na verdade, tendo a apelante exercido o direito [ convencional - cfr. artº 432º,nº1, do CC - porque amparado em convenção aposta no contrato com a apelada outorgado, maxime nas respectivas cláusulas 14ª ,nºs 1 e 2, e 16ª ] potestativo à resolução do contrato, o que fez através da competente declaração dirigida à Ré/apelada B e  concretizando na referida declaração resolutiva quais os respectivos factos fundamentantes, é inquestionável que, em sede de contrato bilateral, alicerçou o referido exercício do direito de resolução em concreto incumprimento que atribuiu à apelada.

Designadamente, e nos termos do conteúdo da carta resolutiva ( datada de 10/11/2015 e que consta de fls, 114/115 - cfr. item 2.11 ), invoca a apelante o não  pagamento de alugueres vencidos e facturados, desde 17/7/2015, no valor total de €1.053,64€,  montante este ao qual acresce o de €3.985,20  referente às rendas vincendas/futuras (vencendo-se a última em 1/1/2018 ), e a título de cláusula penal.

Em suma, e tal como de resto decorre do quadro normativo básico dos artºs 793º, 2, 799º, 1, 801º, 2, e 808º, todos do Código Civil , mostra-se assim o exercício do direito de resolução operado pela apelante ancorado num - alegado - quadro de inadimplemento superveniente, englobante de uma falta de cumprimento imputável à contraparte -  a apelada B  - a parte infiel (9) - e tendo sido ele operado com base em convenção/estipulação contratual por regra designada de cláusula resolutiva expressa [ como é consabido, admite o art. 432.º/1 do C. Civil , a resolução fundada em convenção, podendo as partes, de acordo com o princípio da autonomia privada, fixarem os termos em que se lhes é atribuída a faculdade de resolver o contrato , maxime quando ocorra certo e determinado facto ].

É que, neste conspecto, é o contrato - junto a fls. 97 a 101 - outorgado entre apelante e apelada expresso em enunciar, nas respectivas cláusulas 14 e  16, respectivamente, que :
14- Consequências de atrasos ,cessação sem aviso prévio.
1- Caso o locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer montantes, devidos de acordo com o contrato serão devidos juros à taxa legal para operações comerciais , acrescidos de 8% para os alugueres em dívida, e juros à taxa legal para operações comerciais acrescidos de 5%
2- (…) o Locador terá o direito de fazer cessar o contrato de locação sem aviso prévio caso o locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres
16 - Consequências da cessação prematura extraordinária.
1- Tendo  em consideração que o Locador adquiriu o bem locado para beneficio do locatário e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente com o investimento patrimonial perdido pelo locador como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação, e custos administrativos com a celebração e manutenção deste contrato, entre outros, caso o locador exerça o seu direito de cessão  sem aviso prévio ou caso o  locatário cesse o contraio de acordo com a Secção 12, o LOCADOR poderá exigir a título de cláusula penal, um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao temo do contrato“.

Sucede que, tendo é certo in casu e prima facie a apelante A, enquanto Locadora, legitimidade para unilateralmente extinguir o vínculo contratual, certo é que a locatária  B  vem suscitar a questão da não verificação dos requisitos condicionantes da oportunidade e validade do exercício pela apelante do referido direito potestativo, aduzindo que na situação dirimida nos autos não assistia à apelante o direito de resolução do contrato, porque à data não estava em incumprimento.

Ou seja, tendo inquestionavelmente a apelante exercido o direito convencional de resolução que lhe assistia, porque em principio legitimada e  beneficiada por concreta cláusula que lhe confere o direito potestativo de resolver o contrato [ contrato de locação clássica, nos termos do nomen juris nele aposto pelas partes ]  através de declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, questiona todavia a apelada a verificação dos factos integrantes do respectivo pressuposto da inadimplência no contrato estipulado.
Neste conspecto, e como vimos já, mas insiste-se, carece o direito à resolução previsto no art. 432.º ,do CC, da existência de um fundamento, o que “significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição ( o surgimento ) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o facto de incumprimento ou situação de inadimplência - cfr. J. BAPTISTA MACHADO (10) .

Consequentemente, forçosa é, portanto, in casu, uma intervenção judicial declarativa da correcção/confirmação - qual exercício do controlo da legalidade da desvinculação unilateral de uma parte de negócio jurídico outorgado - do exercício do direito de resolução operado pela autora/apelante, o que importa de seguida aferir e tendo em atenção a factualidade provada [ sendo que, no âmbito da referida aferição, importa atentar que, configurando em última análise o poder potestativo de resolução um poder vinculado, exige que aquele que o pretende exercer e visa beneficiar dos respectivos efeitos, demonstre/prove a verificação do seu fundamento/pressuposto - cfr. artº 342º, nº 1, do Código Civil ].

Na verdade, como é jurisprudência uniforme do STJ (11) “A resolução consiste na "destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato". Constitui um direito potestativo extintivo que "assenta num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato”.

Ora bem.
É manifesto que, em face da factualidade provada, e tendo a Locadora A, alegado o não pagamento das 2 rendas trimestrais  no valor de € 442,80 cada uma [ precisamente as que são objecto das facturas que integram o item 2.10 da motivação de facto - e correspondendo a renda mensal a 120,00€ + IVA de 27,69€ -, vencidas em 17/7/2015 e 1/10/2015 ], não apenas não logrou a apelada provar o respectivo pagamento, como, ao invés, antes reconheceu nos autos não ter procedido à liquidação das referidas facturas.

Prima facie, portanto, mostra-se provada a factualidade que constitui o pressuposto da inadimplência do contrato outorgado e permitindo ele o exercício pela apelante do direito potestativo de resolução.

Sucede que, diz-nos também a factualidade provada [ cfr. itens 2.23 a 2.27 ] que, no seguimento de contactos iniciados em princípios de Julho de 2014 com C, veio a Ré a assinar [ e estritamente para alteração e substituição do contrato já em vigor com  a  A, pois que , com a sua celebração não foi fornecido nem entregue qualquer outro equipamento à Ré ]   em 23 de Setembro de 2014 o contrato com o n ° (0)111 - 8256 13PT1 , com a duração de 60 meses, sendo então alterado o preço da prestação mensal do contrato anterior celebrado com a A ( de 120,00€ + IVA ), para o valor de €140,00 mais IVA.

Outrossim diz-nos a factualidade assente que [  cfr. item  2.28. ], a Ré procedeu ao pagamento das mensalidades de 516,60 €  [ conforme documentos juntos a fls. 61/72 e fls. 148 ], ou seja, procedeu a partir de 24/9/2014 ao pagamento à autora das rendas no valor de 516,60 €  [ €140,00 + IVA ], vencidas e vincendas até Março de 2017.

Ou seja, é a factualidade provada reveladora de que, aquando do exercício pela autora -  em 10/11/2015 - do direito potestativo de resolução [ cfr. item 2.11. ], não apenas o valor das prestações/rendas trimestrais era já de 516,60 €  [ que não de € 442,80 ], como, ademais, o pagamento destas últimas mostrava-se efectuado, o que equivale a dizer que não estava à data a Ré em mora.

Dir-se-á que, não se olvidando a regra plasmada no artº 406º, do CC,  da estabilidade contratual, e a qual se exprime pela máxima latina “pacta sunt servanda”, permite todavia a factualidade assente concluir que o contrato “original” [ com o nº 111-4640 ] foi modificado por mútuo consentimento dos contraentes, não estando à data da resolução do contrato a apelada em incumprimento para com a apelante de 2 rendas trimestrais no valor de € 442,80  cada uma e tendo ambas como fonte o vinculo contratual com o nº 111-4640 .

Em suma, não permitindo a factualidade assente concluir pela verificação do facto/jurídico ( a inadimplência do contrato, na modalidade de mora ) pressuposto do exercício do direito potestativo de resolução, inevitável  é concluir pela inexigibilidade pela autora das 2 rendas trimestrais reclamadas,  e , bem assim,  e por arrastamento, da quantia indemnizatória peticionada a título de cláusula penal .

É certo que, o acabado de aduzir, tem como pressuposto necessário que, ao subscreverem em 23 de Setembro de 2014, o contrato com o n ° (0)111 - 825613PT1, lograram os respectivos outorgantes, validamente, e concomitantemente, alterar/substituir o contrato anteriormente celebrado em  22.01.2013, denominado de "Locação" , e com o nº 111-4640 ( cfr. item 2.2.).

O referido pressuposto, porém, porque na presença de contrato substitutivo escrito - logo, em obediência ao estipulado no contrato primitivo , no sentido de que “Quaisquer alterações e/ou aditamentos  ao contrato terão de ser acordados por escrito entre o Locador e o Locatário. Isto será igualmente  aplicável ao requisito relativo à forma escrita“-,e assinado por Locador e o Locatário ( cfr. fls. 34 ), deve ter-se como verificado.

Em conclusão,
tudo visto e sopesado, tudo aponta pois para que a sentença recorrida tenha decidido com acerto, não sendo merecedora de qualquer censura - antes soçobram todas as razões que enformam as asserções conclusivas da apelante A - e , consequentemente , merecendo ser confirmada, deve a apelação improceder.
*

5.Sumariando  ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC).
5.1.- Do disposto no artigo 432 ,nº 1, do CC , decorre a possibilidade de as partes de vínculo contratual, fixarem nele e desde logo , através de uma cláusula resolutiva expressa, quais as obrigações e modalidades de in/cumprimento que permitem de imediato a uma delas desencadear o  direito potestativo de resolução.
5.2.- Verificado o facto jurídico fundamentante previsto na referida cláusula, tem a parte que desta última beneficia o direito de resolver a relação contratual, mediante declaração unilateral recepticia, incumbindo porém ao juiz, e em caso de oposição do contraente tido como incumpridor, aferir se a parte que pôs termo ao contrato agiu correctamente na valoração da cláusula, como resolutiva e em sede de verificação dos factos resolutivos .
5.3.- No âmbito da aferição indicada em 5.2., importa atentar que, configurando em última análise o poder potestativo de resolução um poder vinculado, é àquele que o pretende exercer e que dos respectivos efeitos visa beneficiar, que cabe o ónus de demonstrar/provar a verificação do seus fundamentos/pressupostos .
***

6.Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por A [ ….,SA ];
6.1.- Introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
6.2.-  Confirmar , ainda assim, a sentença recorrida.
***

As custas serão suportadas :
Na acção e na apelação = in totum pela autora e apelante GRENKE RENTING,SA
***




LISBOA, 15/2/2018



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)       
Eduardo Petersen Silva
 ( 1º Adjunto)                                                 
Cristina Isabel Ferreira Neves
 ( 2ª Adjunta)



(1)É actualmente pacifico que, em sede de segundo grau de jurisdição de matéria de facto, não compete ao Tribunal da Relação proceder à modificação da decisão de facto da primeira instância apenas e tão só quando confrontada com manifestos erros - grosseiros - de apreciação de prova por parte da primeira instância.
(2)Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 28/2/2012, proc. nº 824/07.8TBLMG.P1.S1, in www.dgsi.pt .
(3)Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(4)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(5)In “A Falsidade No Direito Probatório”, Almedina, 1984, pág. 52 e segs..
(6)Cfr. ainda Lebre de Freitas, ibidem, pág. 56.
(7)A ratio da força probatória plena atribuída nos termos do nº2, in fine, do artº 358º, explica-se, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 2 dª Edição, vol. I, pela circunstância de serem maiores as garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece quando efectuada à parte contrária.
(8)Ibidem, pág. 318.
(9)Cfr. Carlos Brandão Proença, in A resolução do Contrato No Direito Civil, 1982, Coimbra, pág.114/115.
(10)In “Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro, Vol. II, Coimbra, 1979, págs.  348 e segs..
(11)Vg. Acs. de 09-10-2008 [ in Proc. nº 08B1926, sendo Relator SANTOS BERNARDINO] e de 14-10-2014 [ in Proc. nº 11291/10.9TBVNG.P1.S1 sendo Relator PINTO DE ALMEIDA ], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.