Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27246/18.2T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
TRABALHADORES MÓVEIS
LIVRETES INDIVIDUAIS
MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
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Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e defesa da arguida.
II - Mesmo que não se concorde com tal análise, certo é que não nos achamos face a uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso do artigo 119.º do CPP, nem foi invocada pela arguida, por outro lado, em termos expressos e formais, qualquer outro tipo de nulidade, quer processual, quer da sentença, que pudesse ser julgada e declarada por este tribunal de recurso (há uma mera alusão a tal situação, sem que a arguida retire dela as pertinentes consequências jurídicas).
III - De qualquer maneira, com a admissão do recurso da arguida para este tribunal da 2.ª instância, teve a mesma oportunidade de se pronunciar sobre tal temática e de exercer, dessa forma, quanto a ela, o seu direito de audição e defesa. 
IV - Quer o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, quer os artigos 3.º e seguintes da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, referem-se exclusivamente ao registo dos tempos de trabalho de determinadas categorias de trabalhadores (os trabalhadores móveis), a fazer através dos referidos Livretes Individuais de Controlo (LIC), nada tendo essa matéria a ver, em termos normativos e contraordenacionais, com a publicidade ou exibição dos Mapas de Horário de Trabalho por parte das entidades empregadoras que se mostra agora prevista no artigo 216.º do CT/2009 e (a manter-se vigente) no artigo 2.º da mencionada Portaria.
V – Resulta do conjunto de normas de cariz sancionatório contido no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que a falta de LIC – documento que os motoristas ao serviço da arguida não tinham em seu poder e pela omissão dos quais a empresa foi sancionada contraordenacionalmente - se mostra expressamente tipificada na alínea a) do número 3 do artigo 14.º como contraordenação muito grave, dado o seu uso ser obrigatório para os motoristas móveis que aí se mostram legalmente definidos (ainda que também por referência aos Regulamentos da União Europeia que o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho identifica).
VI - Não podia a ACT, assim como o tribunal recorrido, reconduzir, em termos contraordenacionais, essa omissão do aludido documento de registo dos tempos de trabalho (LIC) ao disposto no artigo 216.º, números 1, 2 e 5 do CT/2009 e punir a empresa com uma contraordenação leve que, em rigor, se refere apenas à falta de publicidade do Mapa do Horário do Trabalho nos termos legislados.
VII - Houve aqui um cruzamento de cenários contraordenacionais que são incompatíveis e irreconciliáveis, o que, só por si, conduz à procedência do recurso da arguida e à sua absolvição da prática das três contraordenações laborais que lhe são imputadas no despacho recorrido.  
VIII - Nunca podia a arguida ver-lhe ser imputada qualquer contraordenação nos termos do número 5 e por violação dos números 1 e 2 do artigo 216.º do CVT/2009, dado a Portaria que deveria regular as condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel ainda não ter sido publicada, dedicando-se a arguida a uma atividade económica em que grande parte dos seus trabalhadores (motoristas) estão afetos à exploração de veículo automóvel.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Recorrente: CCC, E.M., SA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
CCC, E.M., SA., com sede na Rua (…) Lisboa, impugnou judicialmente a decisão proferida pela ACT no âmbito dos processos de contraordenação com os n.ºs 171800372, 171800373 e 171800374, decisão essa que condenou a arguida, em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de 10 UC’s (€ 1.020,00), pela prática de factos integradores de três contraordenações previstas no art.º 216.º do Código do Trabalho.
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Alegou a recorrente, nas conclusões apresentadas no respetivo recurso e em síntese que:
i) Verifica-se, no caso, a existência de caso julgado, posto que a recorrente, no âmbito de processos de recurso de contraordenação foi absolvida da prática de factos integradores da mesma contraordenação na qual foi subsumida a sua conduta, sendo que também a autoridade administrativa, noutros processos de contraordenação, procedeu ao seu arquivamento, sendo que os factos que dos mesmos eram objeto coincidiam com a falta de livrete individual de controlo dos seus motoristas;
ii) A infração na qual foi subsumida a sua conduta não está prevista no ordenamento jurídico, posto que, até à data não foi publicada a Portaria a que alude o n.º 4 do art.º 216.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
iii) A Portaria n.º 983/2007, a que a autoridade administrativa faz referência foi publicada ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, que foi revogado pela Lei n.º 7/2009, que aprovou o atual Código do Trabalho;
iv) O art.º 2.º, n.º 1, da mencionada Portaria consigna que a publicidade dos horários de trabalho é efetuada com os elementos e a forma estabelecidos no art.º 180.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sendo que também esta foi revogada;
v) Carece, assim, de regulamentação o disposto no art.º 216.º, n.º 4, do Código do Trabalho, posto que a Portaria nele mencionada ainda não foi publicada.
Conclui a recorrente no sentido da procedência do recurso interposto, devendo, em conformidade, ser revogada a decisão proferida pela autoridade administrativa. 
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Tal decisão da ACT fundou-se nas Participações elaboradas pela PSP de Lisboa de fls. 2, 139 e 188, onde era relatado que no dia 19/5/2018 havia sido solicitada a exibição do Livrete Individual de Controlo (LIC) a três motoristas de veículos pesados de passageiros, para prestação regular do serviço de transporte, pertencentes à arguida CCC e que circulavam por sua conta e determinação, com os números de carreira 758, 736 e 758, tendo os referidos trabalhadores da empresa informado os agentes da Polícia de Segurança Pública que não possuíam tais documentos. 
Notificada a arguida, através de cartas registadas com Aviso de Receção (fls. 16 a 19, 50, 145 a 148, 179, 194 a 197 e 227), veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, nos termos de fls. 20 e seguintes, 149 e seguintes e 198 e seguintes tendo então, após a apensação dos três processos contraordenacionais (fls. 55), sido elaborada pela instrutora dos autos principais a proposta de decisão (fls. 55-A a 60) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 61, datada de 14/11/2018.
Tal decisão da ACT foi notificada à arguida e ao seu ilustre mandatário através de cartas registadas com Aviso de Receção (fls. 62 a 73). 
A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 74 e seguintes.
A ACT respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 124 e 124 verso.
Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, a fls. 2, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09 [[1]], tendo sido então proferido o despacho judicial de fls. 233, com data de 14/12/2018, onde foi admitido o recurso da arguida e lhe foi atribuído efeito suspensivo, dado ter sido depositado pela arguida o valor da coima e das custas do processo.
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O MP e a arguida não se opuseram a que a impugnação judicial deduzida pela segunda fosse decidida por simples despacho (fls. 233 a 238).  
Por despacho de fls. 239 a 246, proferido em 14/01/2019 foi o recurso julgado improcedente, tendo, em síntese, sido decidido o seguinte:
“Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão administrativa.
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Fixo a taxa de justiça devida pela recorrente em 2 UC’s (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais).
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Comunique à ACT, nos termos do art.º 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
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Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria.
Notifique.”     
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O despacho recorrido, depois do relatório e da fundamentação de facto e correspondente motivação (que se irá reproduzir noutra parte deste Aresto), desenvolveu a seguinte argumentação jurídica:
“Mostra-se a recorrente acusada da prática de factos, relativos a três dos seus trabalhadores, violadores do disposto no art.º 216.º, do Código do Trabalho, e, por consequência, ter cometido três contraordenações leves, previstas no n.º 5, daquele mesmo preceito, face ao que foi condenada na coima única de 10 UC’s (€ 1.020,00).
Vejamos, pois, sendo que, previamente, cumpre apreciar a questão do caso julgado suscitada pela recorrente.
No âmbito contraordenacional, confessa o tribunal alguma perplexidade na invocação na figura da exceção do caso julgado e suas consequências, posto que o direito contraordenacional é afim do direito penal e a dita exceção é típica do direito processual civil. Desta feita e quanto muito estaríamos perante a figura do ne bis in idem, prevista no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual «[n]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
Ora, no vertente caso, e a fim de substanciar a sua alegação, apela a recorrente a sentenças proferidas no âmbito de outros processos de recurso de contraordenação, sentenças essas que a absolveram da prática de factos que se subsumem no mesmo ilícito contraordenacional. Sucede que nessas sentenças estavam em causa factos distintos daqueles que são objeto dos presentes autos, respeitando uns ao ano de 2010 e outros ao ano de 2017. Nesta conformidade, não pode, pois, afirmar-se que a recorrente está a ser punida pelos mesmos factos, mas antes por factos distintos, posto que os que se referem ao presente recurso ocorreram todos no ano de 2018, sendo, por isso, insubsistente o apelo que tece quanto à figura do caso julgado.
O mesmo se diga no que se refere a outros processos de contraordenação referentes a factos idênticos – mas também distintos dos que são objeto destes autos – que a autoridade administrativa arquivou. Com efeito, dos documentos juntos aos autos pela recorrente apenas se extrai que a autoridade administrativa procedeu ao arquivamento de procedimentos contraordenacionais por absolvição. Desconhece-se, contudo, qual o fundamento que originou tais decisões, mormente se a autoridade administrativa entendeu que os factos não consubstanciavam qualquer ilícito.
Ante o exposto, não pode proceder o invocado pela recorrente, assim se julgando improcedentes os fundamentos em que assenta a revogação da autoridade administrativa com base na existência de outros processos em que foi absolvida ou em que os processos contraordenacionais foram arquivados por absolvição.
Aqui chegados, é tempo, pois, de aquilatar do mérito da decisão administrativa e da posição que, no recurso interposto, é a defendida pela recorrente, e que, em síntese, se traduz na ausência de norma que puna os factos objeto dos presentes autos.
O art.º 216.º, do Código do Trabalho, prevê, no seu n.º 1, que «[o] empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível», sendo que, «no que respeita aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, as condições de publicidade do seu horário de trabalho são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes».
É verdade que no âmbito da vigência do Código do Trabalho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não foi aprovada portaria que regulamente tal matéria, sendo certo que, em ordem à punição da ora recorrente, a autoridade administrativa recorre ao disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, Portaria esta aprovada no âmbito da vigência do Código do Trabalho antes das alterações da sobre mencionada lei. Esta lei, por seu turno, revogou quer o Código de Trabalho de 2003 quer o respetivo Regulamento (art.º 12.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Sucede que a referida Portaria define as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR, sendo que os registos dos tempos de trabalho e de repouso do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo se mostram previstos no DL n.º 237/2007, de 19 de Junho – como seria o caso, posto que os motoristas, ao serviço da recorrente, não tinham, na sua posse, qualquer documento onde registassem as horas do seu período normal de trabalho diário – decreto-lei este que não foi revogado e que dispõe, no n.º 3 do art.º 1.º, que as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º prevalecem sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Desta feita, da conjugação do disposto no n.º 1 do art.º 4.º do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, com o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, decorre, com mediana clareza, que não existe, in casu, qualquer vazio punitivo, como defende a ora recorrente, mas antes que o registo dos tempos de trabalho dos seus motoristas deve ser efetuado em livrete individual de controlo devidamente autenticado, conforme resulta do disposto no art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 3.º, da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, sendo certo que a autoridade administrativa sequer acolheu o regime contido no citado DL no que respeita à gravidade da contraordenação (art.º 14.º, do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho).
Em abono do que vimos de expor, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Junho de 2016 [[2]], que apreciou questão idêntica àquela que é objeto dos presentes autos e onde também se colocava em causa a revogação – ainda que tácita – da Portaria 983/2007, de 27 de Agosto. Aí se ponderou, com fundamentos que acolhemos, como segue: «[o] Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, veio regular determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, no que se reporta à matéria em causa (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2).
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo e diploma legal, o disposto nos seus artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Trata-se, pois, de legislação específica, que se mantém quer na vigência do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) quer na vigência do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
No artigo 4.º do diploma legal em análise prevê-se expressamente que o trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve proceder ao registo do número de horas de trabalho prestadas, com indicação dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais.
Tal significa que não havendo lugar à utilização de tacógrafo deve ser feito o registo em causa pelo meio previsto na portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes (n.º 2 do referido artigo 4.º).
O empregador deve manter os registos em condições que permitam a sua leitura à entidade fiscalizadora e deve entregar cópia dos registos ao trabalhador (n.º 3 do mesmo artigo).
Constitui contraordenação grave a falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita [alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º).
A portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, regula precisamente as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis e forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro.
E no artigo 1.º, n.ºs 2 e 3 da referida portaria dispõe-se que a mesma estabelece a forma de registo previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, a trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Ou seja, prevendo-se no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, a obrigatoriedade do trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito a aparelho de controlo (tacógrafo) proceder ao registo dos números de horas de trabalho prestados, intervalos de descanso, etc., nos termos a definir por portaria, através da portaria n.º 983/2007 veio precisamente a estabelecer-se a forma desse registo.
Assim, estando em causa a necessidade de registo a efetuar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 237/2007, e sendo a forma desse registo regulada nos termos da portaria n.º 983/2007, não se vislumbra fundamento legal para se concluir – como conclui a recorrente – que se verificou a caducidade desta portaria com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, que por sua vez revogou o Código do Trabalho de 2003: se a portaria regula a forma de registo prevista no Decreto-Lei n.º 237/2007, não tendo aquela nem este sido revogados expressamente, e prevendo-se no mesmo Decreto-Lei que prevalece sobre disposições correspondentes do Código do Trabalho, tal só pode significar que (ambos) os diplomas em causa se mantiveram em vigor com a revogação do Código do Trabalho de 2003 e entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009». (fim de transcrição).
Ante o exposto, e embora com fundamentos diversos dos constantes da decisão da autoridade administrativa, conclui o tribunal no sentido de não poder proceder o recurso interposto pela recorrente, antes havendo que confirmar aquela decisão, nos seus exatos termos, posto que também nenhuma outra questão foi, quanto à mesma, suscitada pela recorrente.”
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A arguida CCC, E.M., SA, notificada de tal sentença e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 243 e seguintes, que foi admitido nos termos do despacho de fls. 256, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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A arguida, no final do seu recurso, formulou as seguintes conclusões (fls. 244 e seguintes):
“1.º - É objeto do presente recurso a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente o recurso de contraordenação, embora com fundamentos diversos da autoridade administrativa, que condenou a recorrente pela prática de três contraordenações pela qual vinha acusada, no pagamento de uma coima unitária, no montante de 10 UC, € 1.020,00, por infração ao disposto no n.º 1 e n.º 4 do art.º 216.º do C.T., conjugado com o art.º 1 a art.º 3 da portaria n,º 983/2007, de 27/08, por no dia 19.05.2018, no Cais do Sodré, em serviço de transporte regular de passageiros, três motoristas, não serem possuidores de Livrete Individual de controlo.
2.º - Não pode a recorrente ser condenada pela prática de uma infração que não está prevista no ordenamento jurídico. Com efeito,
3.º - Ainda e até à data, não foi publicada a Portaria a que alude o disposto no artigo 216.º, n.º 4, do C.T., aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que dispõe que “as condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em Portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor dos transportes”.
4.º - A Portaria 983/2007, a que a autoridade administrativa faz referência e condena a recorrente, foi publicada ao abrigo do C.T. de 2003, que foi revogado pela Lei n.º 7/2009 que aprovou o atual Código do Trabalho.
5.º - O n.º 1 do artigo 2.º da mencionada Portaria, consigna que a publicidade dos horários de trabalho é efetuada com os elementos e a forma estabelecidas no artigo 180.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
6.º - A Lei nº. 35/2004, de 29 de julho, foi igualmente revogada pelo n.º 1, alínea b), do artigo 12.º, da Lei n.º 7/2009.
7.º - Pelo que, carece de regulamentação o disposto no artigo 216.º, n.º 4, do Código do Trabalho, uma vez que a Portaria nele mencionada ainda não foi publicada.
8.º - Desta forma e enquanto não for publicada tal Portaria a que se refere o artigo 216º., nº. 4, do C.T., a falta do Livrete Individual de Controlo, não constitui um ilícito contraordenacional, o que deve ser declarado.
9.º - Sendo certo que a recorrente já foi absolvida pela prática de igual contraordenação, conforme sentenças, já transitadas em julgado, proferidas nos processos 1464/14.0TTLSB e 7985/18.9T8LSB, que correram termos no juiz 4 do Tribunal do Trabalho de Lisboa e Juiz 4 do Juízo do Trabalho de Lisboa, sentenças proferidas em 24.08.2015 e 04.05.2018, conforme docs.1 e 2 juntos com a impugnação judicial.
10.º - Igualmente em seis processos de contraordenação n.ºs 171700482, 171700483, 171800233, 171800234, 171800235 e 171800236, onde a recorrente era acusada pela mesma autoridade administrativa pela prática dos mesmos factos, após ter sido apresentada defesa, ambos os processos foram arquivados por absolvição administrativa, docs. 3 a 8 juntos com a impugnação judicial.
11.º - Não constituindo, neste momento e desde a entrada em vigor do C.T. de 2009, a falta do LIC, Livrete Individual de Controlo qualquer ilícito contraordenacional. De qualquer forma
12.º - As carreiras 758, entre as Portas de Benfica e o Cais do Sodré e 736 entre Odivelas e o Cais do Sodré, onde ocorreu a autuação dos três motoristas, são carreiras, como é público, notório e do conhecimento geral, que têm um percurso de linha que não ultrapassa os 50 km, bem como todas as demais carreiras da recorrente, concessionária do serviço público de transportes urbanos na cidade de Lisboa.
13.º - Com fundamentos diversos dos constantes na decisão da autoridade administrativa, a sentença em recurso considerou que se aplica à recorrente o disposto no D.L. 237/2007, de 19.06 e, por conseguinte, a Portaria 983/2007, o que por não ter sido invocado na acusação (aplicação do D.L. 237/2007), levou a que a recorrente não se defendesse do facto de não lhe ser aplicável o mencionado diploma legal.
14.º - Isto porque, o disposto no D.L. 237/2007, de 19.06, nomeadamente a obrigatoriedade de utilização de registo dos tempos de trabalho em livrete individual de controlo, nos termos previstos nos arts. 4.º, n.ºs 1 e 2 do mencionado diploma legal e 3.º da Portaria 983/2007, de 27.08, não é aplicável ao transporte urbano rodoviário regular de passageiros efetuado pela recorrente, uma vez que todas as suas carreiras, onde se incluem as carreiras onde ocorreu a autuação, têm um percurso de linha inferior a 50Km.
15.º - Uma vez que ao contrário do entendimento da douta sentença em recurso, para que possa ser imputada à recorrente a contraordenação que lhe foi aplicada, é necessário que o D.L. 237/2007 seja aplicado à atividade exercida pela recorrente, nomeadamente à que era exercida no momento da autuação, e não é como se verá.
16.º -Conforme consta do se preâmbulo, o D.L. 237/2007 transpôs “para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, de 11.03, relativa à organização do tempo de trabalho… e abrangidas pelo Reg. (CEE) n.º 3820/85, do conselho, de 20.12…”, Regulamento este que foi revogado pelo Reg. 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15.03, e a mencionada Diretiva abrange apenas os trabalhadores móveis que trabalhem para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participem em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Reg. 561/2006.
17.º - Sucede que o Reg. (CEE) n.º 3821 de 20.12, alterado pelo Reg. 561/2006, veio introduzir a obrigatoriedade de utilização do tacógrafo relativamente aos veículos referidos no seu art.º 3.º.
18.º - E a Diretiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às atividades abrangidas pelo Reg. 3820/85, atualmente pelo Reg. 561/2006, exclui do seu âmbito a atividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do Reg. 3821/85.
19.º - Assim, o D.L. 237/2007, que transpôs a Diretiva 2002/15/CE, apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário ou afetos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no Reg. 3821/85 e as carreiras onde ocorreu a autuação, efetuam o transporte urbano rodoviário de passageiros, com percurso de linha inferior a 50 Km, pelo que se encontram dispensadas da utilização de tacógrafo.
20.º - A questão é ver se o D.L. 237/2007 e o Reg. 561/2006, são aplicáveis ao caso em discussão e não o são no entendimento da recorrente.
21.º - A Portaria 983/2007, indicada na decisão administrativa e na sentença em recurso é a prevista no art.º 4, n.º 2, do D.L. 237/2007.
22.º - E para que a contraordenação possa ser imputada à recorrente é necessário que o disposto no D.L. 237/2007 seja aplicável à atividade por si exercida, em particular à que era exercida pelos três motoristas no momento da autuação.
23.º - Tendo presente o âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15/CE, dispõe o art.º 1.º do D.L. 237/2007 que o mesmo regula aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo Reg. 561/2006.
24.º - E do disposto no art.º 3.º alínea a) do Reg. 561/2006, resulta que a sua aplicação à recorrente se encontra excluída, uma vez que todas as suas carreiras, onde se incluem aquelas onde ocorreu a autuação, têm um percurso de linha inferior a 50 Km.
25.º - Não sendo aplicável à recorrente e em concreto, ao caso dos autos, o Reg. 561/2006, também não o é o D.L. 237/2007, dado o seu âmbito restrito às atividades abrangidas pelo Regulamento, como se encontra previsto no art.º 1.º do mencionado D.L.
26.º - Sendo assim, o disposto no D.L. 237/2007, designadamente a obrigatoriedade de utilização de registo dos tempos de trabalho em livrete individual de controlo, nos termos previstos no art.º 4 n.º 1 e 2 do D.L. 237/2007 e art.º 3 da Portaria n.º 983/2007, não é aplicável ao transporte efetuado pela recorrente, ao contrário do entendimento da sentença sob censura.
27.º - No caso da recorrente o registo dos tempos de trabalho dos motoristas não é o previsto as citadas normas, cuja violação integra a contraordenação de que a recorrente foi condenada na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
28.º - Merece, assim, censura a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, dado que errou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 216.º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código do Trabalho, e artigos 1, 3 e 5 da Portaria 983/2007, de 27 de agosto e D.L. 237/2007, de 19.06, devendo a mesma ser revogada e considerar que enquanto não for publicada a Portaria a que se refere o n.º 4, do artigo 216º do Código do trabalho de 2009, a falta de Livrete Individual de Controlo (LIC), não constitui um ilícito contraordenacional, bem como considerar que a Portaria 983/2007, de 27.08, cujas disposições legais integram o tipo de contraordenação objeto da condenação, foi emitida ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, entretanto revogado pela Lei n.º7/2009, de 12.02, que aprovou o atual C.T. e que no caso concreto as condições de publicidade do horário de trabalho não são as previstas na referida Portaria 983/2007, dado que o art.º 216.º n.º 4 do C.T. não remete para a mesma, ou devia ter considerado que o D.L. 237/2007, de 19.06, designadamente a obrigatoriedade de utilização de registo dos tempos de trabalho em livrete individual de controlo, nos termos previstos nos art.ºs 4 n.ºs 1 e 2 do citado Diploma Legal e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, não é aplicável ao transporte urbano rodoviário regular de passageiros efetuado pela recorrente, não tendo esta violado o que dispõe o citado D.L., 237/2007 e a Portaria 983/2007.
Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne admitir o recurso ora interposto e que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” seja revogada, considerando que a recorrente não praticou o ilícito pela qual vem acusada. Assim confiadamente se espera ver julgada como é de JUSTIÇA!”
*
O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 265 e seguintes, não tendo contudo formulado conclusões:
«1. Nos presentes autos foi proferida decisão administrativa que condenou a arguida numa coima única pela prática de 3 contraordenações p. e p. no artigo 216.º do CT, entretanto objeto de impugnação judicial.
Foi proferida douta sentença julgando improcedente o recurso interposto pela arguida e confirmando a decisão da autoridade administrativa.
A arguida não se conformou com a decisão proferida na douta sentença, interpondo o presente nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-9, destinado à melhoria da aplicação do direito.
2. A análise das motivações e das suas conclusões, confrontadas com a matéria dos autos, conduz-nos à conclusão de que o recurso deve improceder, conforme se procurará demonstrar.
Importa ter presente que, no presente caso, estão em causa três situações distintas nas quais a arguida fazia circular na via pública, veículos pesados de sua propriedade, destinados ao transporte de passageiros, através de motoristas a si vinculados por contratos de trabalho. Tais motoristas não se faziam acompanhar de livrete individual de controlo, que declararam não possuir, inexistindo qualquer documento no qual os motoristas registassem as horas do seu período normal de trabalho diário, nem as horas de trabalho suplementar realizado.
Conforme é bem referido na douta sentença, está em causa o não acatamento do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CT, de acordo com o qual é obrigação do empregador a publicitação no local de trabalho do mapa de horário de trabalho. No caso particular dos trabalhadores que utilizem viatura automóvel no desempenho da sua atividade profissional, tal publicitação é regulamentada através de portaria.
Ora, após a publicação do atual CT não foi ainda aprovada tal portaria, colocando-se pois a questão de saber se a Portaria n.º 983/2007, de 27-8, que foi publicada durante a vigência do CT de 2003 se mantém ou não vigor.
A arguida sustenta que a portaria não está vigor, tendo sido revogada juntamente com o anterior CT, defendendo que existe um vazio legal, face à falta de regulamentação do referido artigo 216.º do atual CT.
A nosso ver, não assiste razão à arguida recorrente.
Conforme é bem analisado na douta sentença sob recurso, a situação de facto que é objeto dos presentes autos, encontra-se devidamente regulamentada através da referida portaria (na qual se define as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso do trabalhador móvel).
No nosso caso particular, os registos dos tempos de trabalho e de repouso estão regulamentados no DL n.º 237/2007, de 19-7, devendo organizar e manter documento do qual constem tais registos.
Bem andou assim a douta sentença, ao decidir pela vigência e aplicabilidade dos referidos diplomas legais, inexistindo assim qualquer vazio legal que aproveitasse ao prevaricador, como aliás se decidiu no citado Ac. da R. Évora de 9-6-2016.
Termos em que se concorda inteiramente com a douta sentença recorrida, devendo esta ser integralmente mantida.
No entanto, V. Exas. decidirão como for de Justiça!».
*
O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o parecer de fls. 272 a 274 e que vai no sentido da admissibilidade do recurso da arguida e da sua procedência, assim divergindo da resposta do MP apresentada no tribunal da 1.ª instância.
*
Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada:
«FACTOS PROVADOS [[3]]:
1. A arguida é uma pessoa coletiva com o número de identificação fiscal (…), com sede na Rua (…) Lisboa.
2. A arguida é entidade empregadora.
3. No dia 19 de Maio de 2018, pelas 08h35, na via pública, no Cais do Sodré, em Lisboa, fazia a arguida circular o veículo pesado, propriedade sua, no transporte de passageiros, com a matrícula 76-80-ZG, conduzido pelo motorista (…).
4. No dia 19 de Maio de 2018, pelas 08h20, na via pública, no Cais do Sodré, em Lisboa, fazia a arguida circular o veículo pesado, propriedade sua, no transporte de passageiros, com a matrícula 27-JO-10, conduzido pelo motorista (…)
5. No dia 19 de Maio de 2018, pelas 07h40, na via pública, no Cais do Sodré, em Lisboa, fazia a arguida circular o veículo pesado, propriedade sua, no transporte de passageiros, com a matrícula 50-AL-09, conduzido pelo motorista (…).
6. O veículo conduzido pelo motorista (…) efetuava o serviço regular de passageiros, carreira 758, entre as Portas e Benfica e o Cais do Sodré, transportando 12 passageiros.
7. O motorista declarou que se encontra vinculado à arguida por contrato sem termo há cerca de 16 anos, trabalhando por turnos rotativos.
8. O veículo conduzido pelo motorista (…) efetuava o serviço regular de passageiros, carreira 736, entre Odivelas e o Cais do Sodré, transportando 23 passageiros.
9. O motorista declarou que se encontra vinculado à arguida por contrato sem termo há cerca de 29 anos, trabalhando por turnos rotativos.
10. O veículo conduzido pelo motorista (…) efetuava o serviço regular de passageiros, carreira 758, entre as Portas e Benfica e o Cais do Sodré, transportando 11 passageiros.
11. O motorista declarou que se encontra vinculado à arguida por contrato sem termo há cerca de 12 anos, trabalhando por turnos rotativos.
12. No local, dia e horas referidos em 3., 4. e 5., os motoristas/trabalhadores da arguida não possuíam o Livrete Individual de Controlo, tendo declarado que não o possuíam.
13. No local, dia e horas referidos em 3., 4. e 5. não existia, na posse dos motoristas, qualquer documento onde estes registassem as horas do seu período normal de trabalho diário, nem as horas de trabalho suplementar que realizavam.
14. A arguida não agiu com a diligência devida, enquanto livre e capaz.
15. A arguida declarou um volume de negócios relativo ao ano de 2017 no valor de € 95.588.474,00.
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)          
B – OBJECTO DO RECURSO
Se lermos as conclusões de recurso da arguida, constatamos que a mesma vem suscitar as seguintes questões jurídicas:
1) A infração contraordenacional pela qual a arguida foi condenada não existe no ordenamento jurídico português (falta de publicação da Portaria a que se refere o número 4 do artigo 216.º do CT/2009);
2) Não invocação na Decisão da ACT nem na Acusação do MP do regime constante do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, o que impossibilitou a arguida de se defender em função da tal distinta tipificação jurídico- contraordenacional;
3) Não aplicação à arguida do regime do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, do Regulamento 561/2006 do Parlamento e do Conselho Europeu e da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.    
C – IMPUTAÇÃO DAS INFRAÇÕES CONTRAORDENACIONAIS À ARGUIDA
Debrucemo-nos, ainda que sinteticamente, sobre uma questão formal que é aflorada de raspão pela arguida nas suas conclusões de recurso e que se achando sumariada na alínea b) do Ponto anterior, nos parece juridicamente relevante.
Se formos analisando os diversos documentos elaborados pela ACT e que foram remetidos à arguida - notificações assim como a própria acusação do MP, constatamos que, em termos jurídico-laborais, a imputação infracional que é feita aquela se radica sempre no estatuído no artigo 216.º do CT/2009 e nos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, nunca havendo qualquer menção ao regime constante do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, quanto à qualificação contraordenacional das condutas assacadas à CCCC.
Tal referência ao Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho surge apenas em sede do despacho judicial recorrido, numa apreciação que, segundo o próprio desabafo da recorrente, apanha de surpresa a arguida, por referência a tal diploma legal, que, como resulta com clareza do aludido despacho, ancora significativamente, ainda que em termos meramente instrumentais e mediatos, a diversa fundamentação que dele consta e que, em última análise, sustenta a improcedência da impugnação judicial deduzida pela CCC.
Pode sustentar-se que esse cenário afetou o direito de audição e defesa da recorrente, que consequências jurídicas poderão ser daí retiradas?
A resposta passa, por um lado, pela apreciação crítica dos factos emergentes dos presentes autos e que acima deixámos aflorados (contendo o relatório do presente Aresto uma descrição pormenorizada da situação vivenciada neste processo) e pela aplicação aos mesmos do disposto nos artigos 25.º, 39.º e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14/9, 41.º, 50.º e 58.º do RGCO e pelos artigos 118.º a 122.º, 283.º, 308.º, 309.º, 358.º, 374.º, 379.º e 410.º do CPP.
A norma nuclear nesta matéria consta do referido artigo 50.º da Lei n.º 433/82, de 27/10, que com a epígrafe «Direito de audição e defesa do arguido» estatui que «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
Dúvidas não existem de que a arguida foi ouvida e teve oportunidade de se defender das imputações que lhe foram feitas, quer pela ACT, quer depois pelo MP, ao remeter os autos contraordenacionais a juízo, dessa forma reafirmando, em termos acusatórios, a apreciação e condenação que tiveram lugar na fase administrativa dos mesmos, mas tal já não aconteceu quanto à fundamentação jurídica inovatória (com base no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho) que foi desenvolvida no despacho recorrido e relativamente à qual a arguida não teve oportunidade de se pronunciar prévia e devidamente.
Dir-se-á, contudo, que, não obstante essa invocação do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP.
Da leitura do despacho recorrido parece resultar que a convocação desse diploma legal serve apenas para reforçar a argumentação jurídica anteriormente desenvolvida no processo, no que respeita à manutenção em vigor da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, para efeitos da sua conjugação com o estatuído no artigo 216.º do CT/2009.   
Logo e em rigor, embora constituindo argumentação de direito inovadora, não altera material e ou juridicamente a qualificação e imputação contraordenacional típica efetuadas pela ACT e pelo MP, que, no seu cerne e essência, se conservou, ainda assim, idêntica.
Mesmo que não se concorde com tal análise, certo é que não nos achamos face a uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso do artigo 119.º do CPP, nem foi invocada pela arguida, por outro lado, em termos expressos e formais, qualquer outro tipo de nulidade, quer processual, quer da sentença, que pudesse ser julgada e declarada por este tribunal de recurso (há uma mera alusão a tal situação, sem que a arguida retire dela as pertinentes consequências jurídicas).
De qualquer maneira, com a admissão do recurso da arguida para este tribunal da 2.ª instância, teve a mesma oportunidade de se pronunciar sobre tal temática e de exercer, dessa forma, quanto a ela, o seu direito de audição e defesa. 
D – CONTRAORDENAÇÕES IMPUTADAS À ARGUIDA E REGIMES LEGAIS APLICADOS
Entrando agora na abordagem da problemática central do recurso da arguida, convirá recordar que a mesma foi condenada, em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de 10 UC’s (€ 1.020,00), pela prática de factos integradores de três contraordenações previstas no art.º 216.º do Código do Trabalho.
O artigo 216.º do CT/2009, na sua atual redação, que foi introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012, reza o seguinte [[4]]:
Artigo 216.º
Afixação do mapa de horário de trabalho
1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
3 - (Revogado.)
4 - As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
Importa trazer ainda à colação, por referência à elaboração do Mapa de Trabalho, o estatuído no artigo 215.º do mesmo diploma legal assim como confrontá-lo com um outro tipo de documento que, por referência ao tempo de trabalho, é reclamado pelo legislador laboral e que é o previsto no artigo 202.º:
Artigo 215.º
Mapa de horário de trabalho
1 - O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Atividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 202.º
Registo de tempos de trabalho
1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º. [[5]]
3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º [[6]], durante cinco anos.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

A interpretação e contraposição destas diversas disposições legais permite-nos, desde logo, uma primeira conclusão: uma coisa é o «Mapa do Horário de Trabalho» e outra distinta e que com aquele não se confunde é o «Registo de Tempos de Trabalho».
O artigo 216.º do CT/2009 determina assim a afixação do «Mapa do Horário de Trabalho», com as menções obrigatórias descritas no artigo 215.º, constituindo contraordenação leve o não cumprimento do disposto nos números 1 e 2 de tal disposição legal (afixação desse documento nos moldes aí determinados).
O número 4 do artigo 216.º, no que toca às condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, faz depender as mesmas de portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes. 
Ora, tendo o Código do Trabalho entrado em vigor em 17/2/2009, certo é que nenhuma Portaria foi publicada nos termos e para os efeitos desse número 4 do artigo 216.º do CT/2009.
A arguida, face a tal omissão do legislador laboral e à inerente falta de regulamentação das condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, entende que não é possível imputar-lhe qualquer contraordenação praticada ao abrigo do artigo 216.º do CT/2009.
A ACT e o despacho recorrido entendem que tal publicação não ocorreu mas que também não se justificava, face à existência da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, que regulamenta, de facto, as «Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.».
Será, de facto, assim?
Reproduza-se aqui e desde logo, o preâmbulo de tal Portaria e o artigo 1.º da mesma:
«O Código do Trabalho prescreve a necessidade de regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições daquele Código. Importa regulamentar esta matéria, tendo presente que tais trabalhadores podem estar sujeitos a horário de trabalho fixo ou com horas de início e termo da atividade variáveis.
A presente portaria estabelece ainda a forma do registo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
O projeto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de Junho de 2006. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições.
Nos termos do n.º 3 do artigo 179.º do Código do Trabalho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho.
3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho [[7]] reza o seguinte (sublinhado a negrito da nossa responsabilidade):
Artigo 4.º
Registo
1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho [[8]] indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.
3 - O empregador deve:
a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competência fiscalizadora;
b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos.
Importa integrar tais duas disposições gerais com as demais que formam o seu Capítulo I e que são as seguintes (artigos 1.º, 2.º e 3.º):
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente decreto-lei regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte;
b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção coletiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.
Artigo 3.º
Informação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Trabalho, o dever de informação do empregador inclui ainda os limites à duração do trabalho, os intervalos de descanso e os descansos diário e semanal.
No desenvolvimento do referido duplo propósito do legislador laboral, manifestado no artigo 1.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, deparamo-nos por um lado, com o artigo 2.º da mesma (Mapa de Horário de Trabalho) e, por outro, com as restantes disposições de tal texto legal (Registo dos tempos de trabalho, através do LIC), conforme ressalta com nitidez da sua redação (dispensamo-nos de reproduzir igualmente o Anexo de tal Portaria, referente ao Modelo de Livrete Individual de Controlo e que se desdobra na «Capa» – alínea A) – e nas «Instruções para a utilização do livrete individual de controlo» - alínea B)]:
Artigo 2.º
Publicidade de horários de trabalho
1 - A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [[9]], o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afeto.
2 - O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afeto, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Registo
O registo do tempo de trabalho efetuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respetivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características:
a) Formato tipo A6 (105 mm × 148 mm);
b) Uma capa;
c) Instruções;
d) Um exemplo de folha diária preenchida;
e) 84 folhas diárias numeradas;
f) 12 relatórios semanais numerados.
Artigo 4.º
Autenticação do livrete individual de controlo
1 - O livrete individual de controlo é autenticado pelo serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situar a sede ou estabelecimento do empregador a que o trabalhador está afeto.
2 - Para efeitos de autenticação, o livrete individual de controlo é preenchido com indicação do nome, data de nascimento, domicílio do respetivo titular e identificação do empregador.
3 - Só é autenticado novo livrete desde que se mostrem preenchidas, pelo menos, 60 folhas diárias do livrete anterior em uso.
4 - A autenticação do livrete processa -se através de número e data de registo, bem como selo branco e chancela ou perfuração das folhas.
Artigo 5.º
Deveres do empregador
O empregador:
a) Fornece ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado;
b) Organiza um registo em livro próprio dos livretes fornecidos a cada trabalhador, do qual constem o número do livrete, nome do titular, bem como a assinatura deste aquando da respetiva entrega e devolução ou, quando for o caso, a razão justificativa da falta de devolução;
c) Examina semanalmente ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do livrete;
d) Fornece ao trabalhador novo livrete depois da completa utilização do anterior, ou quando as folhas diárias ou os relatórios semanais forem insuficientes para a viagem a iniciar, tendo em conta a sua duração previsível;
e) Recolhe o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.
Artigo 6.º
Deveres do trabalhador
O trabalhador:
a) Assina o registo do livrete individual de controlo fornecido pelo empregador, no momento da entrega e devolução do mesmo;
b) Preenche o livrete de acordo com as instruções constantes do mesmo;
c) Tem o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, bem como o livrete anterior em que haja registos referentes a dias das duas semanas anteriores;
d) Apresenta o livrete às entidades com competência fiscalizadora, sempre que o exijam;
e) Apresenta semanalmente, ou em caso de impedimento, logo que possível, o livrete ao empregador;
f) Restitui o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da autoridade para as condições de trabalho, as referências que lhe são feitas na presente portaria reportam -se à Inspeção-Geral do Trabalho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Despacho Normativo n.º 22/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Março de 1987, e o despacho do inspetor-geral do Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1987.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.   

Chegados aqui, encontramos mais uma vez uma separação de águas legislativas, dado a Portaria em questão ter sido emitida como regulamentação de normas, diplomas e realidades distintas, a saber, as respeitantes, por um lado, às condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho (logo, Mapas de Horário de Trabalho) e, por outro, à forma de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho (Registo dos Tempos de Trabalho).
Afigura-se-nos que, quer o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, quer os artigos 3.º e seguintes da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, referem-se exclusivamente ao registo dos tempos de trabalho de determinadas categorias de trabalhadores (os trabalhadores móveis), a fazer através dos referidos Livretes Individuais de Controlo (LIC), nada tendo essa matéria a ver, em termos normativos e contraordenacionais, com a publicidade ou exibição dos Mapas de Horário de Trabalho por parte das entidades empregadoras que se mostra agora prevista no artigo 216.º do CT/2009 e (a manter-se vigente) no artigo 2.º da mencionada Portaria.
O capítulo do referido Decreto-Lei evidencia isso mesmo, no seu Capítulo II:

CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 6.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de quatro meses.
2 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efetuados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.
5 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia.
Artigo 7.º
Exceções aos limites da duração do trabalho
Por motivos objetivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o disposto no artigo anterior pode ser afastado por convenção coletiva, incluindo quando aplicável à situação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 8.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove.
2 - Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do regulamento ou do AETR.
Artigo 9.º
Descanso diário e descanso semanal
Os regimes de descanso diário e descanso semanal previstos no regulamento ou no AETR são extensivos aos demais trabalhadores móveis. 

Verificamos que as regras acima transcritas não fazem qualquer menção ao horário de trabalho e ao respetivo Mapa mas antes a realidades conexas como, por exemplo, ao período normal diário de trabalho, aos intervalos de descanso e descansos diários e semanais e à duração máxima da semana de trabalho e da jornada diária.      
A confirmar, de forma inequívoca, tal afirmação está também o facto de os regimes sancionatórios em presença serem distintos, como resulta desde logo, do Código de Trabalho em vigor, dado o incumprimento dos números 1 e 2 do artigo 216.º implicar o acionamento do seu número 5 (contraordenação leve), ao passo que o desrespeito do registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º do mesmo diploma legal desencadear a prática de uma contraordenação grave, segundo o número 5 de tal dispositivo legal.
Tal diferenciação também é evidenciada pelo regime emergente do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que engloba os artigos 10.º a 17.º, possuindo os mesmos a seguinte redação:         

CAPÍTULO III
Contraordenações
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contraordenações por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º.
2 - O empregador é responsável pelas infrações ao disposto no presente decreto-lei.
3 - Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.
Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas relativas às contraordenações previstas no presente decreto-lei reverte para as seguintes entidades:
a) 35% para a Autoridade para as Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b) 35%para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) 15% para o Estado;
d) 15% para o organismo autuante.
SECÇÃO II
Contraordenações em especial
Artigo 13.º
Dever de informação
Constitui contraordenação leve a violação do disposto no artigo 3.º.
Artigo 14.º
Registo
1 - Constitui contraordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura dos registos efetuados.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A utilização de suporte de registo não autenticado;
b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita;
d) A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º.
3 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A não utilização de suporte de registo;
b) A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efetuados;
c) A alteração das indicações ou registos;
d) A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador prestou atividade;
e) A violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 15.º
Duração do trabalho
Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º.
Artigo 16.º
Horário de trabalho e descanso semanal
Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 17.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Autoridade para as Condições de Trabalho, as referências que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à Inspeção-Geral do Trabalho.
Resulta, aliás, deste conjunto de normas de cariz sancionatório que a falta de LIC – documento que os motoristas ao serviço da arguida não tinham em seu poder e pela omissão dos quais a empresa foi sancionada contraordenacionalmente - se mostra expressamente tipificada na alínea a) do número 3 do artigo 14.º como contraordenação muito grave, dado o seu uso ser obrigatório para os motoristas móveis que aí se mostram legalmente definidos (ainda que também por referência aos Regulamentos da União Europeia que o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho identifica).
Ora, a ser assim, como nos parece manifesto, não podia a ACT, assim como o tribunal recorrido, reconduzir, em termos contraordenacionais, essa omissão do aludido documento de registo dos tempos de trabalho ao disposto no artigo 216.º, números 1, 2 e 5 do CT/2009 e punir a empresa com uma contraordenação leve que, em rigor, se refere apenas à falta de publicidade do Mapa do Horário do Trabalho nos termos legislados.
Houve aqui um cruzamento de cenários contraordenacionais que são incompatíveis e irreconciliáveis, o que, só por si, conduz à procedência do recurso da arguida e à sua absolvição da prática das três contraordenações laborais que lhe são imputadas no despacho recorrido.  
E – ARTIGO 216.º, NÚMERO 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO E PUBLICAÇÃO DA CORRESPONDENTE PORTARIA
A arguida não enveredou pelo caminho por nós percorrido no Ponto anterior, sustentando, ao invés, que a contraordenação relativa às condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel não está legalmente tipificada, dado o legislador fazer depender a regulamentação das mesmas de portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, que ainda não foi publicada.
Será, de facto, assim ou os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto suprem tal remissão legal?
Já transcrevemos acima os artigos 1.º e 2.º da citada Portaria, mas por facilidade de análise, iremos reproduzir aqui de novo o segundo:
Artigo 2.º
Publicidade de horários de trabalho
1 - A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [[10]], o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afeto.
2 - O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afeto, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Importar frisar que tal regime dos artigos 1.º e 2.º desta Portaria emerge, na parte que para aqui releva, do estatuído no número 3 do artigo 179.º do CT/2003, dispositivo legal que, na remissão que faz para tal Portaria, não é idêntico à remissão que o atual número 4 do artigo 216.º faz igualmente para igual mecanismo legal.      
Se analisarmos, por outro lado, a redação do número 1 do transcrito artigo 2.º da Portaria, constatamos que o mesmo remete para o artigo 180.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2003, que foi revogado pela Lei que aprovou o atual Código de Trabalho de 2009 e substituído pelo artigo 251.º deste último (de facto, os artigos 179.º do CT/2009 e 179.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29/7, na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, não foram excecionados pela norma revogatória contida no artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2).  
Se compararmos os dois dispositivos legais (artigo 180.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2003 e o artigo 115.º do CT/2009), constatamos facilmente, que a sua redação, embora bastante próxima, não é coincidente, o que nos coloca problemas de simples transposição (ainda que atualizada) de um artigo para outro, em termos da remissão que é feita no número 1 do artigo 2.º da Portaria que aqui estamos analisando.
Não será também despiciendo fazer notar que o número 2 deste último dispositivo legal encontrava-se transposto, ainda que em moldes ligeiramente diversos, por força dos progressos verificados no plano das novas tecnologias de comunicação e informação, para o número 3 do artigo 216.º do CT/2009, o que implicou a sua revogação tácita por parte do atual regime laboral, desde 17/2/2009 (esse número 3 do artigo 216.º veio, por seu turno e em 2012, a ser revogado pela Lei n.º 23/2012, de 25/06).
O artigo 216.º, no seu número 4, como já tivemos oportunidade de ver, faz depender de uma futura Portaria a publicar a definição das condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, quando, face à existência da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, que o legislador laboral não podia ignorar, poderia simplesmente remeter para o teor do número 1 do seu artigo 2.º, caso fosse seu propósito mantê-lo a vigorar.
Ora, não foi isso que aconteceu, o que, em conjugação com os demais argumentos que acima deixamos expostos, nos leva a sustentar que o artigo 1.º e o artigo 2.º, na parte respeitante à regulação das condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, foram implicitamente revogados pela entrada em vigor do atual Código do Trabalho de 2009.
Sendo assim, nunca podia a arguida ver-lhe ser imputada qualquer contraordenação nos termos do número 5 e por violação dos números 1 e 2 do artigo 216.º do CVT/2009, dado a Portaria que deveria regular as condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel ainda não ter sido publicada, dedicando-se a arguida a uma atividade económica em que grande parte dos seus trabalhadores (motoristas) estão afetos à exploração de veículo automóvel.
Logo, também por tal motivo, a imputação que foi feita à CCC com base nos números 1, 2, 3 e 5 do Código do Trabalho de 2009 e na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto não teria base jurídica que a sustentasse, o que sempre implicaria a sua absolvição.               
F - DEMAIS QUESTÕES
A arguida veio ainda apresentar uma derradeira linha de defesa que passa pela não aplicação à mesma do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, Regulamentos da União Europeia referenciados em tal diploma legal e da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, designadamente, devido à circunstância de os percursos que os seus autocarros fazem na área de Lisboa não excederem os 50 quilómetros.
Afigura-se-nos desnecessário, face ao que se deixou exposto nos dois Pontos anteriores, apreciar e julgar esta problemática, muito embora não nos coibamos de lembrar à recorrente que tal facto (viagens inferiores a 50 Km) não se encontra minimamente provado nos autos nem constitui facto notório que este tribunal de recurso pudesse, de alguma maneira, considerar e aditar à factualidade dada como assente.       
G - CONCLUSÃO
Logo, não nos é possível imputar à arguida a referida contraordenação prevista e punida no artigo 216.º, n.º 1 e 5 e 554.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho.               
Sendo assim e em conclusão, julga-se o presente recurso da arguida CCC, E.M., SA procedente, revogando-se a sentença impugnada e absolvendo-se a recorrente da contraordenação em que tinha sido condenada.                 
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso interposto por CCC, E.M., SA, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se absolvendo a arguida da contraordenação em que foi condenada.   
     
Sem custas.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado deste Aresto, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo.

Lisboa, 15 de maio de 2019     

José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] Aprovado pelo D.L. 433/82, de 27/10, e alterado pelos DL 256/89, de 17/10, 244/95, de 14/09 e 323/2001, de 17/12, e pela Lei 109/2001, de 24/12, e adiante designado pela sigla “RGCC”.
[2]  «Proferido no Processo n.º 1370/15.1T8BJA.E1, acessível em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DA FACTO DA SENTENÇA COM O NÚMERO 2.
[[3]] «Decorrentes da decisão proferida pela autoridade administrativa e que não mereceram a oposição da recorrente, tudo sem prejuízo de o tribunal expurgar tudo quanto, constante da matéria de facto provada, consubstancie matéria conclusiva, não integre o conceito de facto ou não tenha relevância para a decisão da causa.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DA FACTO DA SENTENÇA COM O NÚMERO 1.
[4] O artigo 216.º do CT/2009, no seu texto original, determinava o seguinte:
Artigo 216.º
Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
4 - As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.
[5] Artigo 257.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
[6] Artigo 226.º
Noção de trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º.
[7] A menção ao número 1 do artigo 5.º do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho é, manifestamente um lapso do legislador, que nunca foi objeto de retificação oficial posterior, dado o artigo 5.º do citado diploma legal não possuir número 1 e estipular o seguinte:
Artigo 5.º
Tempo de disponibilidade
O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º não é considerado tempo de trabalho.
[8] O artigo 162.º do Código de Trabalho de 2003, a que naturalmente se refere esta disposição legal e que hoje encontra o seu reflexo no artigo 202.º do CT/2009, acima transcrito, possuía a seguinte redação:
Artigo 162.º
Registo
O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.  
[9] O artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, tem de ser ainda relacionado com os artigos 179.º, 181.º e 182.º do mesmo diploma legal, bem como, finalmente, com o disposto no artigo 179.º do Código do Trabalho de 2003, que tendo sido revogados pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, possuíam a seguinte redação:
 CAPÍTULO XV
Mapas de horário de trabalho
Artigo 179.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código do Trabalho.
Artigo 180.º
Mapa de horário de trabalho
1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Atividade exercida;
c) Sede e local de trabalho;
d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;
f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
g) Dia de descanso semanal e dia ou meio-dia de descanso semanal complementar, se este existir;
h) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se o houver;
i) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do nº 4.
3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respetivo mapa:
a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se a houver;
c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;
e) Indicação dos turnos em que haja menores.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
Artigo 181.º
Afixação e envio do mapa de horário de trabalho
1 - O empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspeção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 182.º
Alteração do mapa de horário de trabalho
A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.
Artigo 179.º
Mapas de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspeção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadoras interessadas. 
[10] O artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, tem de ser ainda relacionado com os artigos 179.º, 181.º e 182.º do mesmo diploma legal, bem como, finalmente, com o disposto no artigo 179.º do Código do Trabalho de 2003, que tendo sido revogados pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, possuíam a seguinte redação:
 CAPÍTULO XV
Mapas de horário de trabalho
Artigo 179.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código do Trabalho.
Artigo 180.º
Mapa de horário de trabalho
1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Atividade exercida;
c) Sede e local de trabalho;
d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;
f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
g) Dia de descanso semanal e dia ou meio-dia de descanso semanal complementar, se este existir;
h) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se o houver;
i) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do nº 4.
3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respetivo mapa:
a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se a houver;
c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;
e) Indicação dos turnos em que haja menores.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
Artigo 181.º
Afixação e envio do mapa de horário de trabalho
1 - O empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspeção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 182.º
Alteração do mapa de horário de trabalho
A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.
Artigo 179.º
Mapas de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspeção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadoras interessadas.