Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
51/15.0YUSTR-J.L1-9
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ARRESTO PREVENTIVO
DIREITO REAL DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O arresto preventivo do artigo 228º do Código de Processo Penal não é um direito real de garantia, para efeitos do artigo 788º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No processo supra identificado, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, 1º Juízo a Meritíssima Juiz proferiu a fls. 156 a 163 daqueles autos, com a data de 29/05/2018, o seguinte despacho: (transcrição parcial)
« Reclamações com a ref.ª 31214:
6. Por apenso à ação executiva instaurada pelo Ministério Público contra JJ…., para cobrança da coima única na qual foi condenado no recurso de contraordenação n.º 51/15.0YUSTR, foram apresentadas as seguintes reclamações de créditos (com a ref.ª 31214):
a. JJJ…., PP…..
II…, LDA (melhor identificados na reclamação), reclamam um crédito no montante total de € 694.998,52, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
b. MM… e SS… (melhor identificados na reclamação), reclamam um crédito no montante total de € 164.772,26, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
c. MM…., VV…, LL…e PP.. (melhor identificados na reclamação), reclamam um crédito no montante total de € 278.869,86, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ao qual acresce, em relação a MM… e AA… um outro crédito no montante total de € 167.321,92, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, e em relação a LL… um outro crédito no montante de € 278.869,86, também acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
d. HH…., S.L. (melhor identificada na reclamação), reclama um crédito no montante total de € 125.000, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
e. PP…., (melhor identificado na reclamação), reclama um crédito no montante total de € 191.836,68, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
7. Alegam todos, em síntese, o seguinte: são co-titulares do direito de arresto sobre, entre outros, o depósito bancário da conta n.º …….do Executado no valor de € 496.608,20, no âmbito do processo n.° 478/10.4TDLSB, apenso E, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6; os Requerentes têm ação judicial pendente contra o Executado onde já peticionaram os seus créditos no processo crime que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6, sob o n.° 478/10.4TDLSB, tendo formulado pedidos de indemnização cível, sendo que o mencionado processo ainda não transitou em julgado; esta lide nunca será a sede própria para julgar o mérito da causa desses factos sob prejuízo de violação do princípio da litispendência e do próprio âmbito do processo executivo, em virtude dos artigos 580.°, 788.° e 792.°, todos do Código de Processo Civil (CPC); à cautela, alegam, de forma genérica, os factos que sustentam os referidos pedidos de indemnização civil.
8. Terminam formulando os seguintes pedidos:
a. que se reconheça o direito de crédito dos Requerentes sobre o depósito bancário arrestado a seu favor no montante de € 496.608,20;
b. que a graduação de créditos relativa ao bem abrangido pela garantia dos Requerentes, aguarde a obtenção do título executivo em falta ao abrigo do n.° 1 do artigo 792.°, do CPC;
c. que se mande notificar o Executado nos termos e para os efeitos do artigo 792.°, do CPC;
d. que se gradue os créditos dos Requerentes garantidos por arresto registado em 27.04.2015, em lugar anterior ao da subsequente penhora da presente execução, registada a 07.12.2016, ao abrigo do n.° 2 do artigo 622.°, do artigo 819.° e do artigo 822.°, n.° 2, todos do Código Civil (CC);
e. se o Executado negar o crédito nos termos do artigo 792.°, n.° 4, do CPC, que se mande notificar os aqui Requerentes da identificação dos credores Requerentes que tenham alegado garantia real sobre o mesmo bem a fim de poder promover o disposto nos artigos 316.° e ss. do CPC, nos termos do artigo 792.°, n.° 5, do CPC.
9. Exequente e Executado vieram deduzir oposição à reclamação de créditos.
10. Assim, o Ministério Público alegou, em síntese, o seguinte: foi num contexto de desconhecimento que, por mera cautela, os arrestantes do saldo da conta de depósitos à ordem n.º ….., no valor de € 496.608,20 foram notificados para reclamarem créditos; o arresto preventivo decretado no âmbito do processo n.° 478/10.4TDSLB-E ainda não foi convertido em penhora; os arrestantes ainda não obtiveram título executivo contra o executado JJ..; o arresto preventivo previsto no artigo 228.°, do CPC, não constitui uma garantia real. Conclui pela improcedência da reclamação de créditos.
11. Por sua vez, o Executado impugna os créditos, alega que o arresto não é uma garantia real e, para além disso, os Reclamantes não têm título executivo.
12. Subsequentemente, os Reclamantes vieram juntar certidões da pendência de ações contra o aqui Executado e da dedução de incidente de intervenção principal provocada do Exequente – cf. ref.ª 32913.
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13. Não há factos controvertidos com relevo para a decisão das reclamações supra referenciadas, nem nada obsta a tal.
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14. Com relevo para a presente decisão importa considerar os seguintes factos, extraídos dos elementos juntos à ação executiva e ao processo de contraordenação:
a. Em 25.03.2015, no âmbito do procedimento cautelar n.° 478/10.4TDLSB-E,
foi decretado o arresto preventivo de bens do aqui Executado, nos termos do artigo 228.°, do CPC (cf. fls. 723 e ss. da ação executiva, ref.ª 30621);
b. Na sequência do decretamento judicial foi arrestada, em 27.04.2015, entre outros, parte do saldo da conta de depósitos à ordem n.° ….., domiciliada no Banco …., concretamente, foi arrestado o valor de € 496.608,20 (cf. informação de fls. 685, ref.ª 30508);
c. Nos autos principais a que se encontra apensa a presente reclamação de créditos, JJ.. foi condenado numa coima única de € 1.000.000 e em custas solidárias no valor de € 37,74 (cf. sentença proferida no processo de contraordenação);
d. Em virtude do não pagamento voluntário das mencionadas coima e custas foi instaurada ação executiva para cobrança coerciva das mesmas, dando origem à execução n.° 51/15.0YUSTR-D (execução à qual os presentes autos se encontram apensados);
e. No seguimento das diligências executivas, em 21.11.2017, foi penhorado parte do saldo da referida conta no montante de € 1.118.118,38,
f. Em 08.06.2009, no âmbito do processo n.° 7447/08.2TDLSB-A, tinha já sido arrestada a quantia de € 1.110.368,01, depositada na mesma conta de depósitos à ordem n.° … (cf. fls. 498 e ss., ref.ª 29747, da ação executiva);
g. Por despacho proferido na ação executiva à qual os presentes autos se encontram apensados foi determinado o seguinte: “A título meramente cautelar, uma vez que se desconhece o estado do crédito relativamente ao qual foi decretado o arresto e a existência de qualquer direito de garantia subsequente, e dado que os arrestantes já foram citados, nos autos, para reclamarem créditos relativamente a outros bens penhorados, proceda-se à sua notificação para, querendo, reclamarem créditos quanto ao depósito bancário em causa, juntando cópia do presente despacho” (ref.ª 191344);
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15. Não há factos não provados com relevo para a presente decisão e tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, conclusiva ou irrelevante.
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16. Quanto aos fundamentos probatórios que sustentam os factos provados os mesmos reconduzem-se aos documentos supra referidos, impondo-se apenas um esclarecimento adicional quanto ao montante da penhora de saldo bancário efetuada nos presentes autos. Assim, consta a fls. 26 e 28 e bem assim a fls. 685, que o B… apenas confirmou a penhora de € 3.173,11, certamente por ter entendido que a mesma era incompatível com os arrestos já determinados nos processos-crime identificados nos factos provados e conforme resulta também da informação de fls. 845 e ss. (ref.ª 32690). Não é assim, conforme se explanou no despacho de fls. 865-866 (ref.ª 202296), da ação executiva, que comunicou ao B.. a penhora do saldo da conta bancária n.º …., no montante de € 1.118.118,38 e como infra se reitera. Pese embora tal despacho seja posterior às comunicações de fls. 26 e 28, considera-se que a penhora inicial se deve ter como efetuada no referido montante de € 1.118.118,38 porque o saldo bancário respetivo permitia (e ainda permite) a penhora deste montante.
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17. Expostos os fundamentos de facto relevantes importa subsumi-los às normas legais aplicáveis.
18. Em regra, a reclamação de créditos pressupõe a verificação de dois requisitos: titularidade de um direito real de garantia; e existência de um título executivo – cf. artigo 788.°, n.°s 1 e 2, do CPC.
19. A existência de um título executivo no momento da reclamação de créditos não é determinante, podendo-se aguardar pela sua obtenção, nos termos previstos no artigo 792.°, n.° 1, do CPC. Contudo, esta hipótese não dispensa a titularidade do direito real de garantia, conforme resulta claramente desta norma, que alude aos bens abrangidos pela garantia do credor reclamante (veja-se, neste sentido e tendo por referência o artigo 869.°, n.° 1, do anterior CPC, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2015, processo n.° 6735/11.5TBCSC-A.L1-7, in www.dgsi.pt). No caso, falha o requisito da titularidade de um direito real de garantia.
20. Assim, os Reclamantes são titulares de um arresto preventivo, decretado ao abrigo do disposto no artigo 228.°, do CPC. Com as especificidades constantes neste preceito, este arresto está sujeito as normas do processo civil, ou seja, aos artigos 391.° e ss. e bem assim ao artigo 762.°, ex vi artigo 783.°, ambos do CPC. O que significa, à semelhança do arresto previsto no artigo 619.º e ss., do CC, que é uma “uma providência cautelar antecipatória da penhora, com o fito de garantia de um crédito, acautelando o prejuízo do credor que demonstra o fundado receio de o não poder efectivar, constituindo o seu destino natural ser convertido em penhora” (acórdão do TRL citado e cf. artigos 391.° e 762.°, ex vi artigo 783.°, todos do CPC).
21. Por conseguinte, valem para o arresto preventivo previsto no artigo 228.°, do CPP, os parâmetros aplicáveis ao arresto previsto no CC, designadamente os seguintes: “o arresto não equivale à penhora, nem reveste a natureza de garantia real. Neste sentido, basta atentar na assumida fragilidade dos pressupostos processuais em que assenta e na provisoriedade e precariedade em que se traduz, incompatíveis com a figura da garantia plena e absoluta de um direito de crédito. De resto, a demonstração inequívoca de que assim é reside na necessidade, imposta por lei, da conversão do arresto em penhora para que possa ser conferida, só então, ao credor respectivo a garantia que lhe permitirá concorrer à reclamação de créditos. Antes dessa conversão, o arrestante não goza de nenhum direito que lhe permita aceder à reclamação de créditos relativamente ao imóvel arrestado, beneficiando sim de uma mera providência conservatória – por natureza meramente instrumental e provisória - da sua garantia patrimonial. Logo, à ora apelante não assiste o direito a socorrer-se do citado expediente processual” (acórdão do TRL citado).
22. As asserções precedentes não são afastadas pelo facto dos Reclamantes terem sido notificados para reclamarem créditos. Em primeiro lugar, porque essa notificação foi determinada, em parte, por razões cautelares. Em segundo lugar, mesmo que não tivesse subjacente estas razões, não tem qualquer efeito de caso julgado quanto ao reconhecimento de um direito real de garantia. Em terceiro lugar, não desonera os Reclamantes de efetuarem a sua própria ponderação, permitindo-lhes também – por via de reclamação, em sede de recurso e evitando incidentes posteriores – discutir cabalmente a questão.
23. Pelas razões precedentes, estas reclamações improcedem.
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24. Em face do exposto, indefiro as reclamações com a ref.ª 31214, apresentada pelos Reclamantes supra identificados.
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25. Custas pelos Reclamantes, na proporção dos créditos reclamados e, entre os titulares do mesmo crédito, em partes iguais (cf. artigos 527.°, n.° 2 e 528.°, ambos do CPC).
26. Valor da reclamação: quatro mil novecentos e seis e seiscentos e oito mil euros e vinte cêntimos (€ 496.608,20) (cf. artigos 297.°, n.° 1 e 304.°, n.° 1, ambos do CPC).
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27. Registe e notifique.». (fim de transcrição parcial)

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Inconformados vieram interpor recurso do referido despacho:
1º - JJ….;
2º - PP… SA (ex PP…., Lda.);
3º - P…., Lda Sociedade comercial dissolvida e liquidada – substituída nos termos da lei – art. 162º e 164º do Código das Sociedades Comerciais – pela sócia única, SS…, por sua vez, representada pelo fiel depositário JJ… (conforme certidão permanente da matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial e acta de dissolução imediata de 31.12.2013);
4º - MM… e SS…;
5º - MM.., VV…, LL…, PP… e AA…;
6º - PP…, nos termos constantes de fls. 176 a195, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)
A – Vem o presente recurso sobre matéria de direito interposto da douta sentença de verificação e graduação de créditos que indeferiu as reclamações de créditos dos Recorrentes deduzidas ao abrigo do art. 792º do NCPC, nestes autos de execução, atenta a alegada inexistência de garantia real para o efeito, uma vez que estes apenas detêm arresto judicial preventivo ao abrigo do art. 228º do CPP, sobre bem penhorado.
B – A douta sentença é nula por omissão de assinatura do Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, nos termos e para os efeitos da al. a) do nº1 do art. 615º do NCPC, uma vez que do seu teor não consta essa formalidade obrigatória nos termos da lei.
C – Acresce que, os Recorrentes são detentores de arresto judicial preventivo desde 25.03.2015, ao abrigo do art. 228º do CPP, sobre parte do depósito bancário do Executado no valor de € 496 608,20, domiciliado no B…, sob o nº ….., agora penhorado à ordem destes autos de execução desde 21.11.2017. 
D - Este arresto preventivo foi decretado no âmbito de processo crime ainda não transitado em julgado, em que os Recorrentes têm créditos pendentes de reconhecimento judicial com pedidos cíveis deduzidos contra o aqui Executado, no valor global de € 1 776 669,10 (um milhão setecentos e setenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros dez cêntimos). 
E – No âmbito da tramitação desta execução, foram os aqui Recorrentes - terceiros aos autos - notificados do despacho do Tribunal a Quo de 18 de dezembro de 2017, com o seguinte teor: (…)
a título meramente cautelar, uma vez que se desconhece estado do crédito relativamente ao qual foi decretado o arresto e a existência de qualquer direito de garantia subsequente e dados que os arrestantes já foram citados nos autos relativamente a outros bens penhorados, proceda-se à notificação para, querendo, reclamarem créditos quanto ao depósito bancário em causa (…).   
F – Os Recorrentes individualizaram e reclamaram tempestivamente créditos no valor global referido em D supra (identificados individualmente no ponto 6 da douta sentença).
G – O Tribunal a Quo proferiu douta sentença de verificação e graduação de créditos, indeferindo as reclamações de créditos dos Recorrentes deduzidas ao abrigo do art. 792º do NCPC, considerando que o exercício desse direito pressupõe um direito real de garantia o que não seria o caso do arresto:(…) 19. A existência de um título executivo no momento da reclamação de créditos não é determinante, podendo-se aguardar pela sua obtenção nos termos do nº1 do art. 792º do NCPC. Contudo, esta hipótese não dispensa a titularidade de direito real de garantia, conforme resulta claramente desta norma, que alude os bens abrangidos pela garantia do credor reclamante (…). No caso, falta o requisito da titularidade de direito real de garantia”.     
H – Esta douta sentença do Tribunal a Quo viola a aplicação de normas substantivas constantes dos arts. 619º, 622º e nº2 do art. 822º do CC, ao não considerar o arresto como um direito real de garantia para efeitos do art. 792º do NCPC.
I – Apesar do arresto ser uma garantia de natureza cautelar, não deixa de lhe ser extensivo os efeitos da penhora atento o nº2 do art. do 622º do CC e o art. 391º do NCPC e esta torna ineficaz em relação ao arrestante os actos de oneração posteriores do bem arrestado nos termos do art. 819º do CC.
J – A data da conversão do arresto em penhora é sempre reportada à data inicial daquele em virtude do nº2 do art. 822º do CC. Esta retroação legal de efeitos demonstra que o legislador quis proteger o detentor de arresto desde o momento da sua constituição inicial perante outros direitos reais de garantia, caso contrário, o arresto só valeria como penhora após o momento futuro e incerto da sua efectiva conversão em penhora, não tendo sido esta a solução do legislador.
K –Parte significativa da jurisprudência e da doutrina consideram o arresto um direito real de garantia de natureza processual.
L - Na jurisprudência: “O arresto ainda não convertido em penhora é um direito real de garantia. Por isso o respectivo credor deve ser citado para a execução” In Ac. do TRL de 27-03-2000 - Secção Social RP200003270040165 JTRP00029873.  “O arresto mesmo não convertido em penhora é garantia real para os efeitos do art. 865º do CPC [actual 788º do NCPC], embora o efeito de preferência só se produza com a sua conversão em penhora, retroagindo a mesma à data do arresto”. In Ac. TRL de 05.02.2004 – P. 1340/2003-2 Ou “(...) O arresto não impede o incidente de reclamação de créditos na execução com penhora mais antiga, devendo, aliás, o arrestante ser citado nos termos do art. 786º, o qual, mesmo que não disponha de título exequível, pode lançar mão do meio previsto no art. 792º do NCPC”. ( In Ac. do TRC de 12.09.2017 / Proc. 6304/14.8T8CBR.C1 / (p.5))
M – Na doutrina: Profs. Antunes Varela e Pires de Lima (in Código Civil Anotado – art. 622º); Conselheiro Salvador da Costa – “O arresto, independentemente da sua conversão em penhora, assume a natureza de garantia real de cumprimento obrigacional de origem processual, (in Concurso de Credores 2015) ou Prof. Lebre de Freitas “Só o credor com garantia real sobre os bens penhorados [(Nota 20) – penhor, hipoteca, privilégio creditório, direito de retenção e outras garantias admitidas na lei entre as quais a penhora e o arresto (sublinhado nosso)] tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda” (in A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma (5ª Ed., p. 308).
N - Estavam, pois, verificados os requisitos para que a graduação dos créditos aguardasse a obtenção do título em falta pendente de ação judicial, nomeadamente:
i) Legitimidade dos Recorrentes por terem arresto judicial registado a seu favor sobre o(s) bens(m) aqui penhorado(s).
ii) Interesse em agir porque os Recorrentes têm de salvaguardar, nesta execução, o pagamento dos seus créditos que se encontram, preliminarmente, garantidos pelo mencionado arresto judicial sobre o bem aqui penhorado;
O – À cautela, os créditos dos Recorrentes identificados nas alíneas a) a e) do ponto 6 da douta sentença, após a obtenção do título deverão sempre ser graduados antes da graduação da penhora dos autos, uma vez que o seu arresto judicial data de 27.04.2015 (ponto 14 - b da douta sentença) e a penhora dos autos data de 21.11.2017 (ponto 14 – e) da douta sentença), por força do princípio da prioridade de registo.
P - A douta sentença em crise não corresponde à boa interpretação da lei, nomeadamente dos arts. 619º, nº2 do art. 622 e ao nº2 do art. 822 do CC, e a uma correta aplicação do direito, devendo ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, reconhecendo-se que a graduação dos créditos relativamente ao saldo da conta bancária do Executado supra identificado, fique a aguardar a obtenção do título executivo em falta pelos Recorrentes, ao abrigo do art. 792º do NCPC, atenta a pendência de acção judicial e a titularidade de arresto judicial preventivo previsto no art. 228º do CPP sobre o bem penhorado nos autos.
Fazendo-se, desta forma, a costumada Justiça! (fim de transcrição)

***
O recurso foi admitido a fls. 206.
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O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls. 198 a 205, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

I. A sentença recorrida encontra-se electronicamente assinada pela Mma. Juiz que a proferiu, nos termos do art. 19.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08, não se verificando a invocada nulidade por falta de assinatura.

II. O arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPP não é um direito real de garantia, e, nos termos do n.º 1 do art. 788.º do NCPC, a reclamação de créditos só pode ser apresentada por quem goze de garantia real sobre o bem penhorado.

III. Na verdade, o arresto é, por sua natureza, uma medida provisória, cuja eficácia está na dependência da eventualidade da sua conversão em penhora (vd. art. 762.º do NCPC), e, não atribui aos arrestantes qualquer preferência no pagamento sobre o produto do bem arrestado, pelo que não é um direito real de garantia.

IV. O arresto ainda não convertido em penhora constitui um mero meio de conservação da garantia patrimonial.

V.  Se o arresto valesse “a se” como garantia real, não teria sentido e efeito prático a sua conversão em penhora e seriam, assim, normas injustificadas as do n.º 2 do art. 822.º do CC - “tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto” – e do art. 762.º do NCPC – “quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora.

VI. Se o arresto atribuísse preferência de pagamento, valeria a data do mesmo (ou, cfr. os casos, a do seu registo), sendo desnecessária a norma do art. 822.º n.º 2 do CC, que estabelece a retroactividade da penhora. É que se o arresto valesse por si, não haveria qualquer anterioridade da penhora. Não era a penhora que precisava de ser "distendida" cronologicamente, ficcionando, para estes efeitos, uma data. Era a data do arresto que valeria, sem necessidade de ficção.

VII. Bem andou a Mma. Juiz recorrida em indeferir as reclamações apresentadas pelos ora recorrentes, não tendo violado qualquer norma jurídica.

Assim, mantendo a douta sentença recorrida,

Vas. Exas. farão

JUSTIÇA! (fim de transcrição)

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A Exma. Procuradora Geral-Adjunta neste Tribunal de Relação emitiu o seu parecer de fls. 234, aderindo ao recurso do Ministério Público em 1ª instância.
Notificados os recorrentes não houve resposta.

II          FUNDAMENTAÇÃO

1. Os recorrentes suscitam como questões a decidir nos presentes autos, as seguintes:

Nulidade da decisão por falta da assinatura do juiz;

O arresto preventivo é um direito real de garantia para efeitos do artigo 788º do Código de Processo Civil, devendo a graduação de créditos aguardar a obtenção de título executivo pelos recorrentes nos termos do artigo 792º do mesmo código.

2. Vejamos cada uma das questões suscitadas pelos recorrentes.

2.1 Nulidade da decisão por falta da assinatura do juiz.

Os recorrentes suscitam a nulidade do despacho recorrido por falta de assinatura do juiz, a qual é obrigatória (artigos 153º e 615º, nº1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil).
  Só por manifesto lapso é que tal invocação é feita.
Na verdade, basta olhar para o canto superior esquerdo da folha de rosto do despacho, para constatar que o mesmo se encontra assinado electronicamente, nos termos do artigo 19º, nº 2 da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, no qual se refere que “A assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
Assim, sem mais considerandos, por desnecessários, improcede a arguida nulidade.

2.2 O arresto preventivo é um direito real de garantia para efeitos do artigo 788º do Código de Processo Civil, devendo a graduação de créditos aguardar a obtenção de título executivo pelos recorrentes nos termos do artigo 792º do mesmo código.
Os recorrentes alegam que o arresto preventivo do artigo 228º do Código de Processo Penal é um direito real de garantia, para efeitos do artigo 788º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
O arresto preventivo insere-se no âmbito das garantias patrimoniais que visam a integralidade do património, de modo a, se necessário, poder ser chamado a cobrir as consequências decorrentes da prática do crime, podendo incidir sobre o património lícito do arguido e mesmo, em certas condições, de terceiros.
O arresto preventivo, por força do nº 1 do artigo 228º do Código de Processo Penal, pode ser decretado “ (…) nos termos da lei do processo civil”.
O artigo 391º do Código de Processo Civil, no seu nº 1 estatui que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, acrescentando o nº 2 que ao arresto “são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”.
Por sua vez o artigo 622º, nº 2 do Código Civil estatui que ao “arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora”.
O arresto, tal como resulta dos preceitos substantivos do Código Civil (artigos 619º e seguintes) é uma das garantias gerais das obrigações, o qual visa acautelar o direito de crédito do credor.
A questão suscitada pelos recorrentes sobre a natureza do arresto é controvertida na jurisprudência, nomeadamente ao nível dos Tribunais de Relação, bem como na doutrina.
 A resposta dada à questão pelo Supremo Tribunal de Justiça tem sido, invariavelmente, no sentido de que o arresto não é um direito real de garantia.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006, “ (…) existem divergências na doutrina sobre se o arresto não convertido em penhora deve ser atendido na graduação de créditos (a favor, entre outros, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 639 e, em sentido contrário, também entre outros, AUGUSTO PENHA GONÇALVES, Curso de Direitos Reais, Universidade Lusíada, 1993, 2.ª edição, pp. 203-204).
Parece ser mais correcta a posição assumida no acórdão da Relação do Porto, de 7.11.2002, e seguida no acórdão da mesma Relação de 17.01.2005, ambos acessíveis no sítio www.dgsi.pt, que, face ao estatuído nos arts. 622.º, n.º 2, do Código Civil (que dispõe: “Ao arresto são extensíveis, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora”) e 822.º, n.º 2, do mesmo diploma (“Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto”), onde se sustenta que o comando de a anterioridade da penhora se reportar à do arresto prévio, não teria sentido prático, se o arresto valesse “a se” como garantia real.
Parece-nos, por isso que, desde logo, o arresto não é garantia real.[1]
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Junho de 2006, no qual se considerou que “(…) Importa referir "ab initio" que se trata de uma medida cautelar (antes considerados "actos preventivos ou preparatórios para alguma causa - cf. os artigos 363 ss do Código de Processo Civil de 1876) e, das quais, na dogmática jurídica, só houve laboração doutrinal após o Código de 1939 (v.g. "A figura do processo cautelar" do Prof. Alberto dos Reis - BMJ 3.27 e "Natureza Jurídica dos Processos Preventivos e Conservatórios e seu sistema no Código de Processo Civil" - R.O.A., 1945, nºs 3 e 4, 14 ss) conducente à reforma de 1961, quando esses meios passaram a designar-se de procedimentos cautelares.
No essencial, são destinados "a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação do interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo." (Prof. A. Palma Carlos, apud "Procedimentos Cautelares Antecipadores", in "O Direito", 105ª, 236).
Trata-se, assim, de uma decisão interina destinada a aguardar a definitivo do processo principal, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para uma das partes.
E sempre assim é em todos os procedimentos cautelares.
São requisitos próprios do arresto a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção (intentada ou a propor) e o receio que o requerido lese, por forma grave e de difícil reparação, esse direito, dissipando a garantia patrimonial.
Consiste numa apreensão judicial de bens, bastando "que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do direito." (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 311).
1.2- O arresto é convertido em penhora, nos termos do artigo 846º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos desta à data do registo do arresto (artigos 622º e 822º nº2 do Código Civil).
Por sua vez o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (nº1 do artigo 822º do Código Civil).
A conversão é potestativa e é determinada por despacho judicial.
(…)
1.4- O arresto não convertido em penhora é, por alguma doutrina, considerado um direito real de garantia (cf. Prof. Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações" Vol II -reimpressão-, 1987,495, Prof. Lebre de Freitas, "Acção Executiva", 121 e Código de Processo Civil Anotado, II,132, Prof. Anselmo de Castro,A Acção executiva singular, comum e especial, 1977,178, Cons. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005,297 e Cons. Salvador da Costa, O Concurso de Credores).
Também o Prof. Paulo Cunha (apud "Da garantia nas obrigações" II, 157/158): "o arresto apesar de, em si, ser acto diferente, vem a produzir os efeitos da penhora, pela conversão nela; logo, se a penhora tem uma preferência especial, o arresto também a tem, pelo que o arresto é também uma garantia especial."
E o Dr. Miguel Lucas Pires (in "Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influencia no concurso de credores", 143): "o arresto, uma vez convertido em penhora, confere ao respectivo requerente um direito de preferência em tudo análogo ao da penhora - com a vantagem dos efeitos retroagirem à data do arresto - devendo ser qualificado, tal como esta, como uma causa legal de preferência. Não se procedendo a esta conversão, designadamente porque o credor deixou caducar o arresto (cf. artigos 389º e 410º do CPC), nenhuma preferência conseguira obter por força do decretamento deste procedimento cautelar."
Pensa-se que a questão deve ter uma abordagem cuidada.
Assim,
1.5- O nº2 do artigo 604º do Código Civil contém uma enumeração, não taxativa ("... além de outros admitidos na lei...") dos privilégios.
Enquanto as que surgem seriadas resultam de um negócio jurídico, a arresto tem a sua origem num processo judicial.
Alguns autores apodam, talvez por isso, de garantias processuais o arresto e a penhora, embora o Prof. Menezes Cordeiro (ob. cit. 498, nota 3) alerte para o facto de não obstante constarem da lei processual "a sua existência, a nível substancial, é indubitável."
No tocante ao arresto, trata-se de medida provisória, obtida com base em mera aparência de direito - "fumus bonni juris" - após um julgamento perfunctório - "summaria cognitio" e uma garantia de contraditório, as mais das vezes (apenas contraditório diferido).
Daí, e não só por isso (já que, mesmo quando convertido em penhora, não é atendido para efeitos de falência do executado - artigos 200º nº3 do CPEREF, que aqui aplicamos, e 140º nº3 do vigente Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) nunca poder ser tomado como garantia plena.
Aliás, a hipoteca judicial - que tem a similitude de também brotar de uma decisão do tribunal (artigo 710º nº1 do Código Civil) não confere ao credor plena excepção ao principio "par conditio creditorum", dando-lhe menos vantagens do que, v.g., as hipotecas legais ou voluntárias. (cf. também os citados artigos 200º nº3 do CPEREF e 140º nº3 do CIRE).
Assim, pode afirmar-se que o arresto não convertido em penhora - e não se analisa com detalhe se a penhora confere ou não garantia real, por não relevar nestes autos - não confere garantia real ao credor que dele beneficia. (cfr neste sentido, Prof. Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais 1993, 202 a 204 e o Prof. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 333).[2][3]
Não querendo ser exaustivo, atente-se ainda no acórdão de 03 de Maio de 2007, no qual se considerou, ao nível do sumário, que “1. O arresto não constitui garantia real para efeitos de reclamação de crédito em processo executivo. 2. Se convertido em penhora, surge a preferência derivada desta, não sendo rigorosa, para estes efeitos, a expressão “arresto convertido em penhora”. 3. A preferência derivada da penhora alcança, por retroactividade, a data do arresto. 4. Não obstante, não implica a admissão duma reclamação de créditos levada a cabo em processo executivo em que se invoca apenas o arresto, o qual só veio a ser convertido em penhora posteriormente.[4][5]
Como se pode ver destes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no qual são ponderadas as várias posições doutrinais e jurisprudenciais, é manifesto, pelos argumentos nos mesmos aduzidos, que o arresto não é um direito real de garantia, para efeitos do artigo 788º do Código de Processo Civil.
Para além do que fica aduzido, o qual subscrevemos na íntegra, não podemos deixar de salientar, em defesa desta tese, a natureza provisória do arresto preventivo, tal como resulta do artigo 228º, nº 5, no qual se consagrou que o mesmo “ (…) é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta”.[6]
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18/05/1995, “O arresto visa garantir o credor contra a perda de garantia patrimonial do devedor (funciona como pré-penhora)[7]
Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, não têm razão os recorrentes, improcedendo o recurso interposto.

III         Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto e em consequência manter o despacho recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por dezassete páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)

Lisboa, 07 de Março de 2019.

Antero Luís
João Abrunhosa

[1] Proc. nº 06A2980, in www.dgsi.pt
[2] Proc. nº 06A1532, in www.dgsi.pt
[3] Neste mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2005, proferido no Proc. nº 05B438, 21/11/2006, proferido no Proc. nº 06A2980 e ainda 17/03/2005 proferido no Proc. 05B438, todos em www.dgsi.pt
[4] Proc. 07B747, in www.dgsi.pt
[5] Como refere Anselmo Castro, “Enquanto não convertido em penhora, o arresto não é garantia real e portanto não dá ao credor o poder de intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados bens arrestados, por tal poder estar reservado aos credores com garantia real”, in RDES, 13 -192.
[6] Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2013, Proc. nº 12/09.9TAVGS-A.C1.S1, por referência ao arresto civil puro, “O arresto – previsto no art. 406.º do CPC – consistindo embora numa apreensão judicial, é uma providência de carácter meramente preventivo, que caduca nas situações previstas nos arts. 389.º e 410.º do CPC e que é modificável de acordo com os factores que tornam justo o receio de perda de garantia patrimonial”, in www.dgsi.pt
[7] Coletânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, 1995, Tomo 2, pág. 92.