Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19277/16.3T8LSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: BANCO DE PORTUGAL
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Quanto aos RR. «Banco de Portugal» e «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários», tratando-se de pessoas colectivas de direito público e visando a presente acção no que a eles concerne a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, face ao disposto na alínea f) do nº 1 do art. 4 do ETAF a competência material é dos tribunais da jurisdição administrativa, sendo incompetentes em razão da matéria os tribunais judiciais.
II – O art. 62 da Lei Orgânica do Banco de Portugal deverá considerar-se revogado face às disposições do ETAF, tendo em consideração o disposto na segunda parte do nº 3 do art. 7 do CC.
III - Não visando a presente acção a efetivação de responsabilidade civil do ente público «Fundo de Resolução», não se poderá concluir que deva ser julgada pela jurisdição administrativa por força do art. 4, nº 1-f) do ETAF.
IV – Não tem justificação uma interpretação restritiva do nº 2 do art. 4 do ETAF, limitando a sua aplicação aos casos de litisconsórcio necessário; a circunstância de no preceito se mencionarem entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, exemplificando o caso de terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos aponta em sentido diverso, sendo abrangidos casos de litisconsórcio voluntário.
V - A competência para dirimir este litígio, em que são conjuntamente demandadas entidades públicas bem como particulares pertence à jurisdição administrativa, também no que respeita a estes últimos, atento o disposto no nº 2 do art. 4 do ETAF, à mesma jurisdição competindo dirimir o litígio no que respeita ao restante R., «Fundo de Resolução».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I – Em 26 de Julho de 2016 J... intentou acção declarativa com processo comum contra «Banco Espírito Santo, SA», «Banco de Portugal», «Novo Banco, SA», «Fundo de Resolução», «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários» e L....
Alegou o A., em resumo:
O A., que é emigrante na África do Sul, era titular de conta bancária no 1º R. de quem era cliente há cerca de 15 anos.
Por determinação do 1º R. a conta do A. passou a ser sediada no denominado Private Bank, sendo-lhe atribuída como gestora de conta a R. L.... Tendo o A. uma relação de grande confiança e proximidade com esta R., sempre lhe deu instruções no sentido de que não queria aplicar o seu dinheiro em produtos sem qualquer risco associado, informando-o ela que o dinheiro do A. era aplicado em produtos “como depósitos a prazo”, totalmente garantidos.
O A. nunca recebeu da R. qualquer prospecto respeitante aos produtos em que o seu dinheiro era investido, nem lhe foi explicado o que eram “produtos estruturados”.
Neste contexto, a 6ª R., no âmbito das suas funções e sob subordinação do 1º R. aplicou o dinheiro do A. depositado no 1º R., no valor global de € 62.976,66, no produto ESFG INTL - X..., no montante de € 20.562,06, e ESFG INTL - X..., no montante de € 42.414,60.
Foi, assim, o dinheiro do A., contra as suas instruções, aplicado em produtos de alto risco.
Tendo o A. ouvido rumores de alguma instabilidade procurou saber o que se passava junto da R. L... que o tranquilizou afirmando que se tratava de produtos do 1º R., totalmente garantidos.
Em 3 de Agosto de 2014 o R. Banco de Portugal decidiu-se pela aplicação da medida de resolução ao 1º R., criando o 3º R., «Novo Banco» cujo capital social é detido pelo R. «Fundo de Resolução», determinando genericamente que todos os activos de real valor e que poderiam responder perante os credores do 1º R. fossem transferidos para o 3º R..
Após o colapso do BES o A. tentou entrar em contacto com a 6ª R. o que não conseguiu; questionando os representantes do R. «Novo Banco» estes recusaram o reembolso e disseram-lhe que o seu dinheiro havia sido investido em produtos de alto risco.
Em 11-7-2014 o R. «Banco de Portugal» afirmara que não existiam motivos que comprometessem a segurança dos fundos confiados ao «BES», podendo os seus depositantes estar tranquilos e garantiu a solvência daquele R..
No «Relatório e Contas Intercalar e Individual – 1º Semestre 2014», o 1º R. assumiu a obrigação de reembolso dos produtos que vendera; o 1º R. criou uma provisão do valor dos produtos vendidos.
Após a resolução, os RR. «Banco de Portugal» e «Novo Banco» criaram um quadro de expectativa de que seria encontrada uma solução para os credores como o A.. Todos os RR. praticaram um conjunto de actos e declarações públicas que levaram o A. a acreditar que num curto espaço de tempo iria obter o reembolso.
O A. é um “investidor não qualificado” com quem os contratos de intermediação financeira deveriam ter sido celebrados por escrito. Como tal não sucedeu é nula a relação comercial devendo os 1º e 6 ª RR. devolver ao A. os montantes depositados.
Sobre os 1º R., 2º R., 3º R., 5º R. e 6ª R. recaíam deveres de conduta de informação, diligência e lealdade.
Os 2º e 5ª RR. incumpriram os deveres de supervisão que legalmente lhes competem sendo co-responsáveis pela obrigação de devolução dos montantes investidos, recorrendo aos montantes sob tutela do 4º R.
Formulou o A. o seguinte pedido:
«…deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou:
a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao A, a quantia de € 62.976,66, acrescida de:
i) € 10.510,11 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde
 a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;
ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;
Caso assim não se entenda:
b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321º do CVM, devendo em consequência serem os RR. solidariamente condenados a restituir ao A. a quantia de € 62.976,66, acrescida de:
i) € 10.510,11 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;
ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória;
Mais se requer, que sejam ainda os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença».
Os RR. contestaram.
O «R. Banco Espírito Santo – em Liquidação» na contestação por si apresentada, sustentou que, em relação a ele, devia ser declarada a extinção da instância por inutilidade da lide, uma vez que o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do BES, deliberação que, nos termos do nº 2 do art. 8 do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25-10, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo certo que na sequência veio o Banco de Portugal a requerer a liquidação judicial do «BES».
Caso assim se não entendesse, requereu que tivesse lugar a suspensão da instância até que se tornar definitiva a referida decisão do Banco Central Europeu.
Defendeu, ainda, a prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro e impugnou factualidade alegada pelo A., concluindo pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.
O R. «Fundo de Resolução», depois de desenhar os «Traços gerais do regime da resolução bancária» e proceder à «breve e enquadrada aproximação legislativa» do «Fundo de Resolução», defendeu-se por excepção, invocando a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais, em razão da matéria, referindo ser uma pessoa colectiva de direito público e sustentando, designadamente, que se o A. o pretendia demandar, bem como ao Banco de Portugal, solidariamente com os demais RR., deveria ter proposto a acção nos tribunais administrativos, considerando o disposto no art. 4, nº 2, do ETAF.
Impugnou, ainda, factualidade alegada pelo A. e emitiu as suas considerações de direito concluindo pela improcedência da acção.
Em termos correspondentes se defendeu o R. «Banco de Portugal», invocando a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais em razão da matéria, atento o disposto no art. 4, nº 1-f) e nº 2 do ETAF. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido da sua responsabilização contratual, impugnou factos alegados pelo A. e apresentou a sua versão de direito, concluindo nesta parte pela sua absolvição do pedido.
A R. «Comissão do Mercado de Valores Mobiliários», na contestação apresentada suscitou: a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, uma vez que são exclusivamente competentes para a apreciação da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, consoante os arts 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF, pugnando pela sua absolvição da instância; não estarem preenchidos os requisitos previstos para o litisconsórcio e a coligação; a sua ilegitimidade passiva. Além de que apresentou uma diversa versão dos factos e argumentou em razão da improcedência do pedido.
Os RR. «Novo Banco, SA e L... aduziram, em resumo: que não foram transferidas para o «Novo Banco» as responsabilidades ou contingências perante os subscritores de instrumentos financeiros em causa, e que a responsabilidade (a existir) permaneceu na esfera jurídica dos «BES», sendo o R. parte ilegítima nos presentes autos; que a R. L... agiu sempre no âmbito das suas funções na qualidade de funcionária do BES e em sua representação, não permitindo os factos alegados na p.i. legitimar um pedido em simultâneo do «BES» e da sua ex-funcionária, sendo a R. L... parte ilegítima.
Impugnaram, ainda, os RR. factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.
O R. «BES, SA – Em Liquidação» reiterou o seu pedido de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dando conhecimento nos autos de não haver sido interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do Banco Central Europeu de 13 de Julho de 2016.
O A. foi convidado a pronunciar-se sobre a invocada inutilidade superveniente da lide e sobre as excepções invocadas, o que fez.
Foi, então, proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: «… julgo procedente a exceção da incompetência em razão da matéria e, consequentemente, absolvo os RR. Banco de Portugal, Fundo de Resolução, CMVM, BES, Novo Banco e L... da instância, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do C.P.C.».
Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A) Entende o Apelante que a sentença sub judice padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) e nº 4 do CPC;
B) Porquanto, quer no relatório, quer na exposição dos seus fundamentos e ao longo de toda a douta sentença, o Tribunal a quo omite os seus fundamentos e a sua apreciação crítica quanto à Ré L... S. P. Pires, indicada como 6ª Ré pelo A. na sua petição inicial e que a decisão olvida;
C) Sendo, aliás, quanto a esta Ré que o Autor esgrime parte da sua alegação naquele articulado inicial;
D) Consequentemente, a absolvição da 6ª Ré da instância padece de qualquer fundamentação, o que gera a sua nulidade, nos termos do referido normativo;
E) Contudo, caso Vossas Excelências assim não venham a entender, sempre será de considerar a sentença nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram à absolvição da instância da 6ª Ré, de acordo com o artigo 615º nº1 alínea b) do CPC;
F) Pois que, face à factualidade subjacente a cada um dos Réus, os motivos e fundamentos de uns não servem para fundamentar os dos outros, fazendo a própria sentença essa distinção;
G) Entende, ainda, o Apelante que andou mal a apreciação pelo Tribunal a quo da aplicação aos presentes autos do disposto, conjugadamente, nos artigos 67º, 96º a) 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do CPC, já que não se verifica a incompetência em razão da matéria, quanto aos RR.;
H) A competência material do Tribunal Judicial, por oposição ao Tribunal Administrativo, afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os fundamentos da acção pelo Autor.
I) A natureza pública ou privada de cada um dos RR. é irrelevante na medida em que o “thema decidendum” tal como configurado pelo A., não se prende com qualquer questão de domínio administrativo;
J) Na presente acção o A. peticiona pela responsabilização civil dos RR. por violação das regras de intermediação financeira, mormente por via do consagrado no artigo 304º A e 321º do Código dos Valores Mobiliários, isto é, está em causa a apreciação da violação dos deveres de informação, diligência e lealdade que impendem sobre os intermediários financeiros bem assim como a nulidade daquela relação jurídica por inobservância de forma;
K) Como tem amplamente entendido a nossa doutrina o Direito dos Valores Mobiliários é um ramo do Direito Comercial e/ou Financeiro, afastado da concepção de Direito de Finanças Públicas;
L) Na presente ação, o Apelante faz um exercício de co-responsabilização ou responsabilização em cadeia de um conjunto de entidades com quem se relacionou desde 1999 quando se tornou cliente do BES, tal como por si alegado, e alegando ao longo da sua petição factos em escala de relação para consigo e na tutela dos seus valores mobiliários;
M) Não se olvidando que as entidades administrativas também são entidades civilmente responsáveis, podendo ler-se no artigo 62ª da Lei Orgânica do Réu Banco de Portugal que: “compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.”;
N) Factualmente o que sucedeu é que no caso em apreço, como em milhares de outros actualmente entregues aos Tribunais portugueses, o conhecimento do Apelante da violação daqueles deveres coincidiu com a “queda do BES”, mas sendo irrelevante para o caso em apreço, e contrariamente ao vertido na sentença recorrida, o uso ou não das “armas de Estado” por aquelas entidades;
O) Assim, não se discute, nos presentes autos, qualquer acto(s) administrativo(s) assumido(s) pelos RR., mas antes e tão só com o direito a indemnização pelo Apelante, decorrente de actos de direito privado;
P) Pelo que não se verifica a incompetência absoluta em razão da matéria sendo aos tribunais judiciais que caberá declarar o direito indemnizatório do Autor e operar a sua conversão em valor pecuniário;
Q) Decidir como decidiu a sentença ora recorrida é privilegiar a forma sobre o conteúdo e negar ao cidadão o direito legal e constitucionalmente consagrado que este tem de obter uma decisão de fundo que dirima em definitivo o seu litígio, não se limitando a aplicar o direito, mas que também confira Justiça ao caso concreto;
R) Assim não sucedendo, a decisão encontra-se ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, vícios que desde já se invocam, por violação do artigo 2º do CPC e dos artigos 2º, 20º, 202º, n.º 1 e nº 2, todos da Constituição da República.
S) Atento aos factos supra expostos entende o Recorrente que se verifica não só a violação das regras do direito nacional, mas também a violação das regras do direito comunitário, através da violação das normas constantes na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que foi transporta para a ordem jurídica portuguesa.
T) A Convenção estabelece que os Estados são considerados responsáveis pelos actos das suas autoridades, que in casu sempre será o Banco de Portugal.
U) Sendo que tais actos não têm de provocar apenas efeitos prejudiciais dentro do estado nacional mas também fora do seu território, sejam eles praticados dentro ou fora das fronteiras nacionais.
V) Assim, segundo o disposto no artigo 1.º do Protocolo n.º 1, com a denominação “Proteção da propriedade” “Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens (…)”, pelo que o Autor entende também ser legítimo alegar a violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, na medida em que as decisões contra as quais se insurge se reportam aos seus “bens” no sentido desta disposição.
W) Incluindo-se nesses bens os créditos, por meio dos quais o requerente pode pretender ter, pelo menos, uma “expectativa legítima” de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade.
X) Direitos estes que o Recorrente fará valer em sede e momentos próprios, os quais se deixam contudo desde já expostos.
A R. «Comissão do Mercado de Valores Mobiliários» contra alegou nos termos de fls. 493 e seguintes; os RR. «Novo Banco» e L... contra alegaram nos termos de fls. 531 e seguintes; o R. «Banco de Portugal» contra alegou nos termos de fls. 546 e seguintes; o R. «Fundo de Resolução» contra alegou nos termos de fls. 564 e seguintes.
*
II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Deste modo, atento o teor das conclusões apresentadas, temos como questões que se nos colocam, essencialmente as seguintes: se o despacho recorrido enferma das nulidades que lhe são imputadas; se, para a presente acção, o Tribunal competente em razão da matéria é o tribunal judicial em que a mesma foi proposta, considerando qualquer um dos RR. que foram demandados.
*
III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre do relatado em I).
*
IV – 1 - Consta do despacho recorrido:
«Como é entendimento uniforme na jurisprudência, a competência afere-se pelo pedido formulado pelo A. e pelos fundamentos que este invoca.
Na presente ação, o A. pede, a título principal, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 62.976,66, acrescida de juros, bem como os danos não patrimoniais a calcular em sede de liquidação de sentença.
Os RR. Banco de Portugal, CMVM e Fundo de Resolução apenas poderão responder com base na responsabilidade civil extracontratual.
Nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do ETAF, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”.
De acordo com a versão atual do ETAF, a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada deixou de ter interesse.
Conforme resulta do disposto no art. 1º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, “o Banco de Portugal… é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”.
Por força do disposto no art. 153º-B nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, “o Fundo de Resolução… é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”.
Resulta do disposto no art. 1º nº 1 dos Estatutos da CMVM que “a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”.
Nos termos do art. 4º nº 2 do ETAF, “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”.
O A. pediu a condenação solidária de todos os RR., pelo que a incompetência material estende-se aos RR. BES, Novo Banco e L... (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 30 de março de 2017, processo 146/16.T8AVR-8; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos a 26 de janeiro de 2017, processo 1358/16.5T8BRG.G1, e a 9 de fevereiro de 2017, processo 6194/15.8T8BRG.G1)
Assim, julgo procedente a exceção da incompetência em razão da matéria e, consequentemente, absolvo os RR. Banco de Portugal, Fundo de Resolução, CMVM, BES, Novo Banco e L... da instância, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do C.P.C.».
Sustenta o apelante, desde logo, que o despacho recorrida é nulo, no que concerne à R. L..., nos termos das alíneas d) e b) do nº 1 do art. 615 do CPC. Isto porque o Tribunal «omite os seus fundamentos e a sua apreciação crítica» quanto a esta R. relativamente à qual a absolvição da instância padece de falta de qualquer fundamentação.
Nos termos do nº 1-d) do art. 615 do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – nulidade por omissão de pronúncia. A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As aludidas questões reportam-se, aqui, aos pedidos deduzidos, às causas de pedir e excepções invocadas e a todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer.
Ora, no caso que nos ocupa, foi julgada procedente uma excepção dilatória e, em consequência de tal, todos os RR. – incluindo expressamente a R. L... – foram absolvidos da instância. A procedência da dita excepção prejudicou o conhecimento das demais questões colocadas nos autos, designadamente as demais excepções invocadas pelos RR. e a causa de pedir enunciada pelo A..
Assim, não se verifica a nulidade da omissão de pronúncia.
Por outro lado, consoante o nº 1-b) do art. 615 do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Todavia, apenas existirá a invocada nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; assim, constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados, mas não a constitui a mera deficiência de fundamentação ([1]).
Estamos perante uma decisão que versa sobre a (in)competência do Tribunal, a dirimir, consoante melhor veremos, atentos os termos em que a acção foi proposta, os pedidos  e causa de pedir formulados.
O Tribunal de 1ª instância descreveu quais eram, na sua perspectiva, esses termos, após o que, conforme acima transcrito, aplicou o direito em seu entender atinente, de acordo com a interpretação a que procedeu.
Considerou que os «RR. Banco de Portugal, CMVM e Fundo de Resolução apenas poderão responder com base na responsabilidade civil extracontratual», e que nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do ETAF seriam competentes para o litígio os Tribunais da Jurisdição Administrativa. Por outro lado, como o A. pedira a condenação solidária de todos os RR., face ao disposto no art. 4, nº 2, do ETAF entendeu que a incompetência material se estendia aos demais RR., ou seja aos RR. BES, Novo Banco e L....
Deste modo, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades.
*
IV – 2 - Atentemos, agora, à questão referente à (in)competência do Tribunal em razão da matéria.
É jurisprudência corrente que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o A. propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido; deste modo, a questão da competência em razão da matéria deverá ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada.
A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade ([2]), afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum" - sendo isto o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Acrescenta que a competência do Tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos - não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada.
Sumariamente, como decorre do relatório supra, o A. formulou um pedido de condenação solidária de todos os RR. a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro e respectivos juros, bem como valor não concretizado por danos não patrimoniais, considerando que:
- Na sua relação contratual com o «BES» este violou os seus deveres para com o A., seu cliente, desde logo não observando obrigações decorrentes da actividade de intermediação, sendo que aquele R. e a R. L..., sua funcionária, usaram o dinheiro do A. à revelia das suas instruções, em produtos de alto risco, havendo o A. sido por eles enganado e vindo a ficar privado dos seus fundos;
- Em 3-8-2014 o R. «BES» foi alvo de uma medida de resolução pelo R. «Banco de Portugal», sendo criado o R. «Novo Banco» cujo capital social é inteiramente detido pelo R. «Fundo de Resolução», muito embora tal haja sido antecedido de declarações públicas do «Banco de Portugal» de confiança na manutenção da solvabilidade e estabilidade do R. «BES»;
- Com aquela decisão de resolução o R. «Banco de Portugal» determinou que os activos de real valor fossem transferidos para o 3º R.;
- O incumprimento dos deveres de supervisão que nos termos da lei cabem ao R. «Banco de Portugal» e à R. «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários» deverá resultar na sua co-responsabilidade na obrigação de devolução dos montantes investidos  recorrendo (“crê-se”) aos montantes sob tutela do R. «Fundo de Resolução»;
- Sobre os RR. «Banco Espírito Santo, SA», «Banco de Portugal», «Novo Banco, SA», «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários» e L... recaíam verdadeiros deveres de conduta de informação, diligência e lealdade.
Teremos, assim, que no que respeita aos RR. «Banco de Portugal» e «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários» o A. se fundamenta na falta de cumprimento dos deveres que sobre eles impendiam, tendo em conta as funções que pela lei lhes são determinadas, essencialmente na falta de cumprimento dos seus deveres de supervisão, não referindo ter estabelecido qualquer relação contratual com estes RR.: funda-se, quanto aos mesmos na responsabilidade civil extracontratual.
Refira-se, lateralmente, que os danos invocados não resultam de quaisquer actos ou omissões no âmbito de uma «gestão privada».
Vejamos.
A Constituição da República, nos seus arts. 211 e 212, instituiu duas ordens jurisdicionais distintas, a jurisdição comum e a jurisdição administrativa. Determinando-se no nº 1 do art. 211 que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais», dispõe o nº 3 do art. 212 da Constituição que «compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais».
Em consonância, dispõe o art. 64 do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam especialmente atribuídas a outra ordem jurisdicional, referindo o nº 1 do art. 40 da LOSJ que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Relevantes para a delimitação no que concerne à jurisdição comum/ jurisdição administrativa são os preceitos constantes do nº 1 do art. 1 do ETAF e do art. 4 do mesmo diploma.
Assim, determina o nº 1 do art. 1 do ETAF que os «tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto».
E, da alínea f) do nº 1 do art. 4 decorre que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
«f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo».
Dispondo o nº 2 do referido art. 4 que pertence «à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade».
Deste modo, o legislador confiou à jurisdição administrativa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, independentemente de essa responsabilidade emergir de uma actuação de gestão pública ou de gestão privada.
Como explica Mário Aroso de Almeida ([3]) compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas colectivas de direito público, competência que é conferida genericamente por aquela alínea f), não distinguindo o preceito consoante essa actuação seja, ou não, desenvolvida no exercício da função administrativa, na prossecução de fins públicos, etc. Competirá, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas essas questões de responsabilidade civil extracontratual «independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada».
Também Carlos Carvalho ([4]), a propósito da supra transcrita alínea f), nos diz que «pertencerá à jurisdição administrativa a resolução de litígios que respeitem a efetivação da responsabilidade civil por danos emergentes da atuação da Administração Pública visto no preceito não se fazer qualquer distinção consoante a atuação lesiva que haja sido desenvolvida se enquadra ou não no exercício da função administrativa pelo que não há que cuidar ou de saber se a responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de uma atuação de gestão privada, porquanto ainda que tal possa relevar em termos de regime substantivo tal mostra-se irrelevante para os efeitos do ETAF».
Deste modo, aqueles litígios procedentes da actuação da Administração Pública em que sejam constituídas em responsabilidade extracontratual pessoas colectivas de direito público são da competência dos tribunais administrativos.
O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, como resulta do art. 1 da respectiva Lei Orgânica ([5]).
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é, igualmente, uma pessoa colectiva de direito público, conforme decorre do art. 1 dos respectivos Estatutos ([6]).
Nestas circunstâncias entendemos, quanto aos RR. «Banco de Portugal» e «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários», tratando-se de pessoas colectivas de direito público e visando a acção no que a eles concerne a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, face ao disposto na alínea f) do nº 1 do art. 4 do ETAF, a competência material é dos tribunais da jurisdição administrativa, sendo incompetentes em razão da matéria os tribunais judiciais.
Alude, a propósito, o apelante ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, nos termos do qual compete «aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco».
Todavia, conforme foi decidido no acórdão desta Relação de 8-2-2018 ([7]):
«… de acordo com o disposto no art. 7º, nº 3, do Cód. Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, sendo que, sobre as referidas regra e excepção, são doutrina e jurisprudência assentes que a interpretação a ter em conta quanto   à parte final do preceito é no sentido de não ter de equivaler a uma intenção expressamente manifestada, sendo que a sobrevivência de uma lei especial face à lei geral que lhe sobrevenha não terá lugar nos casos em que se retirar desta segunda um intuito codificador ou uma pretensão de regular totalmente a matéria em causa. A Lei nº 13/2002, de 19/02., que estabeleceu o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, inserem-se no contexto da reforma do contencioso administrativo, pelo que que o art. 62º da Lei Orgânica do Banco de Portugal deve ter-se por, tácita ou implicitamente, revogado pelos preceitos citados (nomeadamente, a al. f) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 4º do ETAF)».
Aliás, assim vindo a ser entendido com respeito a outras entidades, conforme decorre do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12-05-2016 ([8]) cujo sumário é o seguinte: «Compete aos tribunais administrativos o julgamento de ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual da REFER, E.P.E., pessoa coletiva de direito público, por efeito de aplicação do art. 4.°, n.° 1, al. g), do ETAF, na redação de 2002, que se deve entender como lei geral revogatória da norma especial do art. 32.º dos respetivos Estatutos, constantes do anexo I ao DL n.º 104/97, de 29-04, alterado pelo DL n.º 141/2008, de 22-07».
Constando do texto do dito acórdão:
«É a afirmação do princípio da unidade do foro para as pessoas coletivas de direito público (…), havendo, na doutrina, quem se refira a uma “intenção conformadora do legislador “no sentido de prevalecer sobre normas especiais anteriores” (Ana Fernanda Neves, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF”, E-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, 2014, pág.6.) nomeadamente disposições legais avulsas que subtraem, atualmente, à jurisdição administrativa litígios relativos a relações jurídicas administrativas (Como é exemplo o art. 62.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que subtrai à jurisdição administrativa litígios em matéria de responsabilidade civil do mesmo, conforme questiona Maria Fernanda Maçãs, “O controlo jurisdicional das autoridades reguladoras independentes”, in CJA, n.º 58, julho/agosto, 2006, p.32.)».
*
IV – 3 - Já quanto ao R. «Fundo de Resolução» o A. funda-se na circunstância de este ser detentor da totalidade do capital social do «Novo Banco», referindo, ainda, “crer” que para a devolução dos montantes investidos se recorreria aos montantes sob tutela do R. «Fundo de Resolução».
O «Fundo de Resolução» é, também, uma pessoa colectiva de direito público. O dl 31-A/2012, de 10-2, que alterou o RGICSF, aditou a este várias disposições, entre as quais o art. 153-B que sob a epígrafe «Criação e Natureza do Fundo de Resolução» estabeleceu:
«1-É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2-O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3-O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos».
Decorrendo, do mesmo modo, do art. 2, nº 1 da portaria 420/2012, de 21-1 (a qual aprovou o Regulamento do Fundo de Resolução) que o Fundo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
No que a este R. respeita haverá que ter em conta o entendimento do Tribunal dos Conflitos expresso no acórdão daquele Tribunal de 22-3-2018 ([9]) em que se diz que, no caso a que se reporta o mesmo, o «Fundo de Resolução» é demandado, apenas, com base na titularidade do capital do «Novo Banco», não sendo imputada ao «Fundo» qualquer intervenção nos factos ilícitos imputados aos outros RR.. E que a ali A. limitou-se «a dizer que o Fundo era titular do capital do Novo Banco e, com base nesse facto, pede a condenação solidária do mesmo no pagamento dos prejuízos que lhe foram provocados pelos outros Réus. 
Ora, a solidariedade nas obrigações tal como decorre do artigo 513.º do Código Civil só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes. 
Não basta, deste modo, pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário demonstrar os factos de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária.
Deste modo, independentemente da natureza pública do Fundo, sendo o mesmo demandado apenas por ser titular do capital de um banco de transição - o Novo Banco, sem ser posta em causa de qualquer forma a forma como essa titularidade foi constituída, nomeadamente sem a impugnação das deliberações do Banco de Portugal do qual resulta e sem que sejam imputados ao Fundo quaisquer factos de que possa decorrer a sua responsabilidade solidária nos prejuízos sofridos pela autora, não pode afirmar-se que a ação assim instaurada vise a efetivação de responsabilidade civil de um ente público e, em consequência, que tal ação deva ser julgada pela jurisdição administrativa».
Em sentido semelhante o acórdão do Tribunal dos Conflitos da mesma data, 22-3-2018 ([10]).
Também no caso que nos ocupa, como vimos, o «Fundo de Resolução» é demandado, com base na titularidade do capital do «Novo Banco», não lhe sendo imputada qualquer actuação concreta, aludindo o A., igualmente, à sua “crença” de que para a devolução dos montantes investidos se recorreria aos montantes sob tutela do R. «Fundo de Resolução».
Deste modo, também nestes autos não poderemos afirmar que a presente acção vise a efetivação de responsabilidade civil do ente público «Fundo de Resolução» e, em consequência, que deva ser julgada pela jurisdição administrativa, nos termos do art. 4, nº 1-f) do ETAF.
*
IV – 4 - Os demais RR. - «BES – SA, em Liquidação», «Novo Banco» e L... – não são, obviamente, pessoas colectivas de direito público. Acresce que quanto a estes RR. o A. se alicerça essencialmente na relação pré-contratual/contratual estabelecida com o primeiro, a quem “sucedeu” o segundo, e em ser a terceira “funcionária” daqueles.
Tendo em conta a regra da competência residual plasmada no art. 64 do CPC e no nº 1 do art. 40 da LOSJ a causa, nesta parte, deveria ser julgada no tribunal em que foi proposta.
O Tribunal de 1ª instância entendeu, todavia, que havendo a A. pedido a condenação solidária de todos os RR. a incompetência material se estendia a estes RR., atento o disposto no nº 2 do art. 4 do ETAF.
Lembremos a norma em referência: pertence «à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade».
 Tratar-se á de casos de pluralidade passiva em que são demandados vários RR., havendo que considerar, desde logo, a figura do litisconsórcio. Neste, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida, enquanto na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes ([11]).
O litisconsórcio é voluntário - e é-o como regra - quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição, impondo-se o litisconsórcio – necessário - e não sendo, apenas, permitido, quando a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exija a intervenção dos vários interessados nesta relação – arts. 32 e 33 do CPC.
A expressão “devam ser” – e não, simplesmente, “sejam” – pareceria inculcar que ali estavam incluídos, apenas, os casos de litisconsórcio necessário passivo, não abrangendo os de litisconsórcio voluntário.
O caso dos autos não corresponderia a uma hipótese de litisconsórcio necessário – atentos os termos em que o A. configura a acção, considerando os factos em que se alicerça e o pedido que formula de condenação solidária dos vários RR..
Assim, já tem sido entendido em casos similares que é de afastar a extensão da competência dos tribunais administrativos nos termos do nº 2 do artigo 4º do ETAF, por não estar configurada uma situação de litisconsórcio necessário ([12]).
Mas, também tem sido entendido diferentemente, simplesmente não se extraindo qualquer restrição, no que concerne ao tipo de litisconsórcio, daquela expressão (“devam ser”) ([13]).
Convirá, pois, melhor examinarmos o preceito.
Sobre esta norma diz-nos Carlos Carvalho ([14]): «Frise-se, também, neste domínio e na sequência de entendimento doutrinal e jurisprudencial a clarificação operada pelo nº 3 do art. 04 com a inclusão no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal da competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. Através deste regime legal visa-se obviar às situações de duplicação de ações judiciais e potenciais decisões confrontantes porquanto diferentes podem ser os meios probatórios produzidos em função do estatuto dos sujeitos intervenientes».
Mencionando, a propósito, Mário Aroso de Almeida ([15]) que esta regra «visa dar resposta a dificuldades que se vinham suscitando na jurisprudência administrativa, quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de ações de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto do litígio», acrescentando que a «situação paradigmática de corresponsabilidade ou de responsabilidade concorrente em consequência de uma entidade pública e um particular terem contribuído para a produção do mesmo dano é aquela em que se configure a concorrência de culpas entre o ente público, enquanto dono da obra, e um concessionário ou empreiteiro, em relação a danos resultantes da execução de obras públicas». Bem como que a «regra do artigo 4º, nº 2, do ETAF aplica-se, também, nas situações em que o coenvolvimento da entidade pública e de um terceiro se estabelece no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto do litígio, como sucede quando a entidade pública tem um direito de regresso sobre terceiro por efeito da transferência da responsabilidade civil pelo risco decorrente da sua atividade para uma instituição seguradora».
Refira-se que o nº 9 do art. 10 do CPTA determina: «Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares».
Esclarecendo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha ([16]) que esta norma carece de ser interpretada em conjugação com a do art. 4, nº 2, do ETAF e que esta regra de competência material «resolve diversas dificuldades que, por vezes, se suscitavam na jurisprudência administrativa, quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de ações de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa mesma relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto de litígio». Acrescentando que uma das duas situações em que, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, há responsabilidade solidária, por determinação legal, é quando se «verifique uma “pluralidade de responsáveis”, tendo em vista as hipóteses em que o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a várias pessoas responsáveis (artigo 10º, nº 4, do RRCEE)». Explicando que, neste caso, «estamos perante situações de corresponsabilidade ou de responsabilidade concorrente em consequência de uma entidade pública e um particular terem contribuído para a produção do mesmo dano».
O que acabámos de expender não é consentâneo com a interpretação restritiva do nº 2 do art. 4 do ETAF limitando a sua aplicação aos casos de litisconsórcio necessário. Saliente-se, aliás, que no mesmo preceito se mencionam entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, exemplificando o caso de terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos – o que será, exactamente, o caso dos autos. Apesar da expressão “devam ser” se afigurar perturbadora, o restante teor daquela disposição legal em que se menciona, expressamente, “vínculos jurídicos de solidariedade” aponta em sentido diverso da interpretação restritiva da norma. Afinal, o nº 2 do art. 32 do CPC, respeitante ao litisconsórcio voluntário, abrange as situações de solidariedade passiva, entre as quais se encontra, por exemplo, a da previsão do art. 497 do CC relativa à responsabilidade de várias pessoas pelos danos ([17]).
Concluímos, assim, que o preceituado no nº 2 do art. 4 do ETAF inclui na sua previsão casos como o dos autos.
Deste modo, a competência para dirimir o presente litígio, em que são conjuntamente demandadas entidades públicas (com fundamento na responsabilidade civil extracontratual destas) bem como particulares («BES – em Liquidação», «Novo Banco», L...) pertence à jurisdição administrativa, também quanto a estes últimos, atento o disposto no nº 2 do art. 4 do ETAF ([18]).
Nestas circunstâncias, face ao espírito do referido preceito, tendo em conta as considerações acima desenvolvidas, à mesma jurisdição compete, igualmente, dirimir o litígio no que respeita ao R. «Fundo de Resolução», entidade pública que é demandada por ser detentora do capital do «Novo Banco» e pela hipótese de para pagamento dos montantes investidos se recorrer «aos montantes sob tutela» da mesma (competência que, como vimos, não é determinada pelo nº 1-f) do art. 4).
*
IV – 5 – Alega o apelante que, mantendo-se a decisão respeitante à incompetência material do tribunal se negaria ao cidadão o direito legal e constitucionalmente consagrado que este tem de obter uma decisão de fundo que dirima em definitivo o seu litígio e que, assim sendo, a decisão se encontraria ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, violando-se nomeadamente os arts. 20 e 202 da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o art. 20 da Constituição a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Acresce que segundo o art. 202 do mesmo diploma os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Não se vê em que termos estas normas constitucionais estejam a ser afrontadas com a interpretação que fazemos da lei ordinária que acima citámos.
Não se encontra inviabilizado ou efectivamente obstaculizado o acesso do apelante aos tribunais para defesa dos seus alegados direitos e interesses – trata-se, tão só, de uma questão de competência em razão da matéria do tribunal, pressuposto processual sobre o qual o tribunal se terá de debruçar anteriormente a apreciar de fundo o litígio (e previamente, aliás, à apreciação de outros pressupostos processuais).
O que não impedia o A. de reclamar os seus direitos no tribunal materialmente competente através do processo adequado a esse fim, não sendo negado ao A. o direito a obter uma decisão de fundo e não se vislumbrando aqui qualquer “ilegalidade e constitucionalidade”, não sendo violados nem o art. 2 do CPC nem os preceitos constitucionais invocados, nem mesmo a citada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
*
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*
Lisboa, 10 de Maio de 2018

Maria José Mouro
    
Teresa Albuquerque
                                                                      
Vaz Gomes

[1]       Ver Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 140; bem como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil, Anotado», Almedina, vol. II, 3ª edição, pags. 735-736.
[2]        «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pags. 91 e 94-95.
[3] Em «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 3ª edição, pag. 170-171.
[4]     Em «Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», nos «Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA», coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 3ª edição, pags. 304-305.
[5] Aprovada pela lei 5/98, de 31 de Janeiro, embora com sucessivas alterações.
[6]      Aprovados pelo dl 5/2015, de 8 de Janeiro.
[7]   Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ processo 4136/17.0T8LSB.L1-8
[8]        Ao qual, se poderá aceder igualmente em http://www.dgsi.pt / processo 049/15.
[9]     Ao qual, se poderá aceder também em http://www.dgsi.pt / processo 056/17.
[10]       No mesmo sítio, processo 050/17.
[11]      Ver Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 161.
[12]     Ver, neste sentido, os acórdãos da Relação de Guimarães de 16-11-2017, proc. 1447/16.6T8CHV.G1., de 29-06-2017, proc. 4143/16.0T8GMR.G1 e de 4-5-2017, proc. nº 79/16.3T8VRL.G1, aos quais se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/  .
[13]  Assim, nomeadamente, o acórdão desta Relação de 30-3-2017, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ processo 146/16.T8AVR-8, o acórdão da Relação de Coimbra de 7-11-2017, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ processo 4055/16.8T8VIS.C1 e o acórdão da Relação de Guimarães de 22-6-2017, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/ processo 4529/16.0T8GMR.G1.
[14]       Local citado, pag. 306.
[15]   Em «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 3ª edição, pags. 253-254.
[16]  Em «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 4ª edição, pags. 117-118.
[17] Com interesse, a propósito, referimos aquilo que nos comunica Nuno Cunha Rodrigues e Rui Guerra da Fonseca, em «A responsabilidade civil extracontratual das entidades reguladoras e do Estado no sector financeiro», «Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos», e-book do CEJ, Formação Contínua, Abril 2018, pags. 102-103: «Estamos assim perante um problema de concausa. De modo a poder-se dizer que o supervisor é responsável civilmente pelos danos causados a terceiros será necessário averiguar a existência de um nexo causal que permita afirmar que a omissão de actuação do supervisor contribuiu, enquanto causa adequada, para a produção dos danos. E, mais adiante: «A existência de concausalidade na produção de um resultado lesivo para terceiros em consequência de actuações danosas por parte de regulados e à ocorrência de falhas por parte de reguladores coloca o problema de saber em que medida estas entidades respondem perante aqueles. O RRCEE dá-nos a resposta a esse problema quando no seu artigo 10.º, n.º 4, prevê que nos casos em que haja pluralidade de responsáveis se aplica o disposto no artigo 497.º do Código Civil. Isso significa que, no plano das relações externas, todos os que tenham contribuído para a ocorrência do resultado final lesivo são considerados, nos termos da lei, civilmente responsáveis perante terceiros lesados, respondendo assim solidariamente perante estes últimos».
[18]        Revendo-se, deste modo, a posição partilhada no acórdão desta Relação de 1-2-2018 em que a agora Relatora foi 2ª Adjunta.