Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32155/15.4T8LSB.L1-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: ACÇÃO POPULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A acção popular permite que cidadãos que não têm relação especifica com os bens ou interesses em causa, possam instaurar acções com vista à defesa de interesses difusos.
- A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o MºPº requeiram (art.13 da LAP).
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

AA, advogado, com a cédula nº -----L, que também usa o nome profissional de -----, contribuinte fiscal nº --------, com escritório na Rua -----, nº ----, em Lisboa, instaurou a presente ação popular cível, declarativa comum de condenação para tutela de interesses difusos, contra BB na pessoa dos seus administradores, com sede em ------ , Alemanha.
O autor pede a condenação da ré:
a) A instalar sob a sua autoridade e direção em território português um centro de investigação e desenvolvimento para investigar e desenvolver veículos elétricos e/ou híbridos ou amigos do ambiente, com um capital de € 43.875.000,00.
b) Mais deve a ré ser condenada a entregar a uma instituição que se dedique à pesquisa contra o cancro, designadamente, a Fundação Champalimaud, o valor de € 280.500,00.
c) Ser a ré condenada a reter os valores discriminados em a) e b) ou os valores finais apurados, para entrega ao advogado destes autos, não inferior a 2,75% dessas quantias.
Como fundamento, o autor alega em síntese o seguinte:
- O autor é um cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, agindo aqui em causa própria e alheia, defendendo interesses difusos;
- A ré produz veículos a combustão, gasolina e diesel desde 1937, desenvolve e fabrica milhões de veículos pesados e ligeiros que comercializa em todo o globo e Portugal;
- Em resultado da sua atividade industrial e comercial, a ré faturou em 2014 o valor global de €202.500.000.000,00 (202,5 mil milhões de euros) em todo o mundo.
- Apesar de a Ré ser e beneficiar de longa tradição técnica e cientifica, a Ré, ao arrepio do “rigor” Germânico dececionou gravemente essa tradição, em relação não só aos seus milhões de clientes em todo o mundo, mas também aos cidadãos do globo, e portugueses, através de factos que se vieram a tornar um escândalo, conhecido pelo escândalo CC ou Dieselgate, quando em 18 de Setembro de 2015, a EPA (ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY DOS E.U.A.) anunciou a violação do Clean Air Act, nos veículos J---- e P----- vendidos nos EUA entre 2008 e 2015, por excederem os limites de emissão de 0,043 gramas/km, dos óxidos de nitrogénio (também chamados de óxidos de azoto), adiante designados por (NOx), nas suas componentes de óxido e dióxido de nitrogénio (ou azoto), nos motores dos veículos vendidos nos EUA com motores designados por EA 189, mas também vendidos em todo o mundo, Portugal e Europa.
- Designadamente, os motores EA 189 dos veículos produzidos pela Ré e vendidos nos EUA emitiam de 0,618 – 1,5 gramas/por km percorrido, com uma diferença de 0,567 a 1,457 gramas/ km percorrido na versão Jetta e uma diferença de 0,29 a 0,627 gramas/km, na versão Passat, relativamente aos óxidos de nitrogénio (NOx).
- O limite na União Europeia de emissão de (NOx) era, de acordo com o Regulamento Comunitário nº 696/2008, de 28 de Julho, que executou e alterou o Regulamento ( CE) nº 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo á homologação dos veículos a motor, no que respeita às emissões dos veículos de passageiros e comerciais, conhecido por Euro 5 e Euro 6, de 0.18 gramas de emissão/por km percorrido.
- A Ré vendia veículos com o motor EA 189, equipados com um software fraudulento, que permitia iludir o excesso de emissões de NOx, também noutras marcas do grupo, como Audi, Skoda, Seat e outras em Portugal e no resto da Europa, e que excediam os limites impostos pela norma EURO 5, designadamente, nas medições efetuadas pela EPA, de 0,43 – 1,32 gramas/km, nos modelos Jetta da R, relativamente ás emissões de óxido e dióxido de nitrogénio (NOx).
- Após os dados conhecidos das reais emissões de Óxido e Dióxido de Nitrogénio nos modelos Jetta e Passat, divulgados em 18 de Setembro de 2015 pela EPA, foram feitos vários estudos de emissões nos motores EA 189 a diesel produzidos pela Ré, e vendidos também na União Europeia e Portugal, tendo um estudo divulgado pelo jornal “The Guardian”, no Reino Unido, concluído que o valor das emissões de (NOx) a mais para a atmosfera pelos milhões de veículos diesel vendidos e postos a circular pela Ré, poderia chegar ao número de 1 milhão de tonelada extra de oxido e dióxido de nitrogénio (NO e NO2) em todo o mundo.
- Precisamente foram emitidos para a atmosfera, em todo o mundo, cerca de 998.691 de toneladas de NOx a mais, por ano, em consequência da violação dos limites comunitários, aplicáveis à ordem jurídica portuguesa (Regulamentos Comunitários) , destas emissões, entre 2008 – 2015.
- Considerando que mil e trezentos quilos (1300 Kg) de (NOx) na atmosfera causa uma média de uma morte humana (sem contar com as doenças associadas aos problemas respiratórios e coração), então 998.691 toneladas do NOx causaram uma média de 728 mortes anuais em todo o mundo, de 2009 – 2015: 998.691 toneladas x uma morte/1300 toneladas = 728 mortes/ano.
- A taxa de veículos a diesel nos EUA é de cerca de 2% do total, e na Europa esse valor é de aproximadamente de 50% do total, o valor de emissões ilegais para a atmosfera causada pela R teve um ratio muito superior na Europa, de 2009-2015.
- A EPA nos EUA estima que ocorreram 16 - 94 mortes/ano nos EUA devido ao excesso de emissão de (NOx) pela R, através dos veículos novos homologados pela R.
- Tendo em conta a referência de uma morte por cada 1,300 toneladas ( 1300 Kg) de NOx na atmosfera, e o Estudo da Universidade Nova de Lisboa, que estimou num efeito de 807 toneladas a quantidade anual de emissões para a atmosfera de NOx, em Portugal, então a R causou em Portugal 0,62 mortes – 3,74 mortes no período de 2009 - 2005 ,ou seja uma morte a cada 19 meses (1/0,62 x 12 meses= 19 meses).
- Sem contar com os demais prejuízos para a saúde pública, nomeadamente, doenças respiratórias e de coração que poderão ser contabilizados também em liquidação de sentença.
- Tendo em conta que a perda para efeitos de responsabilidade civil duma vida humana está contabilizada, por norma, nos tribunais Portugueses, em €75.000,00, então a R é responsável perante as famílias dos seus entes queridos falecidos (dificilmente identificáveis), em € 280.500,00.
- Acresce que a R, como é do conhecimento público deturpou as expectativas de 117.000 clientes seus, de veículos vendidos e comercializados em Portugal com os motores EA 189, ao indicar falsamente, nas suas homologações, características dos veículos no ato de venda valores inferiores de emissão de NOx, violando a boa-fé contratual, e com dolo manifesto e assim a tutela contratual do contrato de compra e venda – Art. 898ºe 913º do Código Civil.
- Efetivamente, na base do excesso das emissões proibidas pela norma Euro 5 e 6 do Comissão Europeia, esteve uma fraude no software dos veículos da Ré, que davam resultados fraudulentos em teste, diferentemente dos valores 10 a 40 vezes superiores em circulação, o que permitiu à Ré evitar encargos decorrentes da limitação técnica real para que esses veículos cumprissem as normas comunitárias em relação ao NOx., e com isso defraudar os agentes reguladores e seus clientes.
- Para a maioria dos clientes portugueses que adquiriram os veículos equipados com o software fraudulento da Ré, existia uma boa expectativa que os seus veículos cumprissem emissões poluentes reduzidas.
- O que não aconteceu, porque os motores dos veículos equipados com o software fraudulento da Ré emitiam emissões ilicitamente danosas para o ambiente, entre 10 e 40 vezes mais do NOx (dióxido e monóxido de azoto ou nitrogénio).
- A Ré frustrou assim a expectativa de 117.000 clientes seus.
- Tendo em conta uma avaliação por baixo, numa base do peso económico da decisão de comprar um veículo de baixas emissões, da ordem de 1% a 2% do valor do veículo e que o valor de cada veículo é não inferior a € 25.000,00 em média, os clientes da Ré tiveram um prejuízo moral de 0,01 x € 25.000 = €250, a 0,02 x € 25.000 = € 500,00 pelos danos morais atingidos.
- É razoável uma ponderação de um fator de 1,5 ao menor dos valores no Art. anterior: € 375,00, sendo que o dano moral dos 117.000 clientes da Ré, foi, por veículo vendido, € 375,00, e um prejuízo total de € 43.875.000,00 (117.000 x €375,00).
- Os danos ambientais causados pela R são quase irreversíveis.
- Reclama-se que a R pode entregar por veículo vendido o valor referido a título de danos morais em consequência da sua ação.
- Porém, ao invés de se reclamar que entregue esse valor individual a cada cliente lesado, será mais proveitoso para o ambiente que o valor referido se destinado a fins de investigação para desenvolver formas de locomoção limpas, ecológicas e amigas do ambiente.
- O valor referido deve ser assim destinado à conceção de um centro de Investigação e Desenvolvimento pela Ré em Portugal, com um fundo não inferior a € 43.875.000,00, destinado a investigar motores propulsionados a eletricidade, híbridos ou de outra natureza amigos do ambiente, centro esse dirigido pela Ré, e com as suas competências.
- A Ré, ao financiar um tal centro de I & D em Portugal, contribuirá de forma positiva e coerente para inverter o ciclo dos danos causados ilicitamente ao ambiente.
- Mais deve o valor apurado para a indemnização pelas mortes causadas pela Ré ser destinado a uma instituição de referência na investigação do tratamento e cura do cancro e doenças respiratórias, devendo a escolha da referida instituição ser a Fundação Champalimaud.
Ouvido, o Ministério Público pugna pelo indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência dos pedidos formulados, porquanto (1) o autor não lega factos concretos suscetíveis de preencher os requisitos da responsabilidade civil, (2) a tutela do contrato de compra e venda, ou o princípio da boa-fé contratual e o defeituoso cumprimento dos contratos não se insere no âmbito da Lei nº 83/95, de 31/08, e (3) porque a eventual indemnização do ou dos lesados pelos danos causados, a fixar nos termos gerais da responsabilidade civil, não está na disponibilidade do autor, a quem não compete decidir se a indemnização tem aplicação mais proveitosa que a definida na lei ou dada por quem a ela se mostrar com direito, sendo manifestamente abusivo e ilegal o desiderato expresso.

Foi proferido despacho que indefiriu liminarmente a petição inicial

Inconformado, A recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
1º A recorrida ao indicar falsamente, nas suas homologações, características dos veículos no acto de venda valores inferiores de emissão de NOx, violando a boa fé contratual, e com dolo manifesto violou assim a tutela contratual do contrato de compra e venda – Art. 898ºe 913º do Código Civil.
2º A recorrida frustrou assim a expectativa de 117.000 clientes seus.
3º Pediu o recorrente que a recorrida devia entregar € 375,00 por veículo vendido, a titulo de danos morais em consequência da sua ação, mas que porém, ao invés de se reclamar que entregasse esse valor individual a cada cliente lesado, seria mais proveitoso para o ambiente que o valor referido no Art. 27º da PI, fosse destinado a fins de investigação para desenvolver
formas de locomoção limpas, ecológicas e amigas do ambiente.
4º O valor a pagar pela recorrida deveria porém, ser modificado e ser assim destinado à concepção de um centro de Investigação e Desenvolvimento pela R em Portugal, com um fundo não inferior a € 43.875.000,00, destinado a investigar motores propulsionados a electricidade, híbridos ou de outra natureza amigos do ambiente, centro esse dirigido pela recorrida, e com as suas competências.
5º A recorrida ao financiar um tal centro de I & D em Portugal contribuiria de forma positiva e coerente para inverter o ciclo dos danos causados ilicitamente ao ambiente.
6º A Douta Sentença erra ao considerar que “ os interesses (ditos difusos) são interesses cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo e que não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer dos seus membros e que o recorrente se teria apropriado dos mesmos.
7º O recorrente não se apropriou dos referidos direitos, mas modificou os fins conexos com a sua tutela jurídica, de forma a inverter os danos ambientais e para a saúde, pelos factos provocados pela recorrida.
8º Foi deliberado em não se pedir directamente uma atribuição monetária aos lesados, já que este desidrato poderia ser difícil de atingir, e não levaria a uma correcção ambiental.
9º Errou a Douta Sentença em afirmar que a causa de pedir e os fundamentos da ação não estão identificados.
10º Antes pelo contrário a causa de pedir e seus fundamentos estão muito bem identificados, apenas carecendo a inerente prova, o que o recorrente, no final da PI concretamente pede e requer.
11º Erra assim a Douta Sentença ao preceituar que o “autor invoca a defesa de interesses não individualmente identificados, mas a causa de pedir resume-se a um conjunto de “meras conclusões ou constatações e estados de alma…mesmo que tais factos sejam do conhecimento público e tenham sido abundantemente noticiados nos órgãos de comunicação social”.
12º Os factos constantes da PI não são meros “estados de alma”, mas factos concretos alegados, ao contrário do afirmado pela Douta Sentença.
13º É falso que a “demonstração probatória” das emissões de óxido e dióxido de nitrogénio ou azoto “ não é possível” por se basear em dados puramente especulativos, ou em ficções engendradas.
14º De facto, o “impacto” das “emissões” de NOx, é quantificável e mensurável numa lógica cientifica e forense.
15º Não é na fase dos articulados que se compete fazer a “ demonstração probatória” dos factos, ao contrário do afirmado pela Douta Sentença.
16º Violou assim a Douta Sentnça o Art. 410º, do Código de Processo Civil: “ A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha lugar esta enunciação, os factos necessitados de prova.
17º Nesta parte, salvo o devido respeito a Douta Sentença é nula, dado que se está a valorar provas, cuja demonstração ou tentativa de demonstração não foi feita, nulidade que se invoca desde já : Art. 195º, nº1 do CPC.
18º A extemporaneidade da apreciação das provas, influiu na decisão da causa, pelo que irregularidade cometida acarreta a nulidade da sentença.
19º A tutela – Art. 15º da LAP, - de exclusão do titular não concordante: que a recusa pode ser feita até “ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos, dá a este uma defesa significativa em sede de defesa de direitos individualizáveis.
20ºA alegação na Douta Sentença da “insuficiência de factos essenciais para a demonstração da ação ou da causa de pedir”, ou que a ação se baseia em “dados puramente especulativos” ou “ficções engendradas”, não tem base fáctica – jurídica, dado que os factos alegados são demonstráveis.
Termina pugnando pela revogação do indeferimento liminar da acção, mandando-se citar a Ré.

BB contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1- A sindicância do objeto factual da presente ação e da sua causa de pedir designadamente para efeito de aná|ise do mérito do presente recurso, terá que ser feita, em exclusivo. por via da análise do exposto na Petição IniciaL Nesta medida, as considerações tecidas pelo Autor em sede do Recurso em análise sobre o suposto fundamento fático da Petição Inicia|, procurando subtilmente (mas nem tanto) explicá-lo, concretizá-Io, aprimorá-lo, deverão ser liminarmente desconsideradas, nenhum efeito podendo as mesmas revestir para a sindicância da decisão recorrida (capítu|o II.A.).
2. Tanto quanto se consegue reconstituir, a causa de pedir da ação assenta
cumulativamente, no instituto da responsabilidade civil contratua| (artigos 19 a 32 da Petição Inicial ao serviço do primeiro pedido formulado nos autos) e no instituto da responsabilidade civil extracontratual (artigos 11 a 18 e 33 e 34 da Petição Inicial ao serviço do segundo pedido formulado nos autos). E isto muito embora nas Conclusões do presente Recurso o Autor restrinja a configuração jurídica da causa de pedir da ação na medida em que a reconduz, expressa e exclusivamente, ao instituto de responsabilidade civiI contratual (v¡de artigos 1 e 2 das Conclusões do presente Recurso, sendo certo que idêntica conclusão resulta também, a contrario, da leitura e análise das demais Conclusões do mesmo Recurso) (capítu|o II.B.).
3. Sucede, contudo, que ao contrário do ónus que sobre si impedia nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código CiviI (também em conjugação com os artigos 5.°, n.° 1, 522.°, nº 1, alínea d), e 572.°, alínea c) do Código de Processo C¡v¡|), o Autor não invoca na Petição Inicial factos suscetíveis de, ainda que provados, fazer acionar qualquer um
dos dois referidos institutos jurídicos. Dos artigos 7 a 16 / 19 a 25 da Petição Inicial - que consubstanciam o suposto fundamento factual da ação - não resulta um único facto concreto que se possa subsumir nas disposições normativas que alegadamente fundamentariam a responsabilidade civil da Ré, tendo esta deixado alegado supra (artigos 42 a 46 das presentes contra-alegações) todas as especificas insuficiências
alegatórias que, no caso dos autos, comprometem o prosseguimento dos seus ulteriores termos e a apreciação do mérito da causa (capítulo II.C.).
4. Acresce que a prova dos factos - insuficientes e inconsistentes - para o efeito invocados nos autos pelo Autor sempre seria de produção impossivel; é impossível que uma qualquer fase ou diIigência probatória incida sobre juizos de natureza prognóstica, subjetiva, opinativa, conclusiva e/ou aforística, sendo nestes mesmos juizos que, efetivamente, se traduz a suposta alegação factual do Autor (capítulo II.C.),
5. Não é, pois, possível que o ónus alegatório que incumbe ao Autor se satisfaça em um qualquer momento processual posterior e muito menos por via da simples junção posterior de documentos em que tais factos (que tinham que ter sido oportunamente alegados) possam eventualmente estar mencionados (capítulo II.C.).
6. Em face do exposto e também na senda da doutrina e jurisprudência acima citadas (artigos 52 a 70 das presentes contra-alegações), necessário e fundamentado é, portanto, um juizo de manifesta improcedência / de manifesta improbabilidade de procedência da presente ação, manifesto sendo igualmente o caráter em absoluto insanável na medida em que taI insucesso só se uItrapassaria com a construção / apresentação de uma Petição Inicial cabalmente nova (capítulo II.C.).
7. E não obstante a subsunção, para o efeito, do artigo 590.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, certo é que as particularidades do juizo Iiminar no contexto do regime da ação popular (prevendo-se nos termos do artigo 13.° da Lei de Ação Popular um grau menor de exigência quanto ao juízo Iiminar de indeferimento da ação), ademais justificam esta conclusão (capítulo II.C.).
8. Mesmo que - mal - se entendesse não estarem observados os contexto e pressupostos que admitem a decisão de indeferimento Iiminar por manifesta improcedência do pedido / por manifesta improbabilidade de procedência do pedido, sempre importaria concluir que a Petição Inicial porque inepta, seria geradora de uma nulidade suscetível de conhecimento oficioso e, consequente, do liminar indeferimento da presente ação, nos termos do artigo 186.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), e do artigo 196.°, do Código de Processo Civil
9. E isto posto que Autor não definiu factualmente o núcleo mínimo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, não se compreendendo, pois, sequer qual seja a efetiva e operante causa de pedir de que resulta o direito de que o Autor se pretende fazer valer (capítulo III).
10. O mecanismo da ação popular pressupõe que estejam em causa, taI como previsto no artigo 1.°, n.° 2, da Lei de Ação Popular, direitos e interesses individuais homogéneos ou difusos. Contudo, nos autos estão em causa direitos / interesses heterogéneos / individualizados (e não homogéneos), e isto quer se considere que os pedidos indemnizatórios em causa estão efetuados quer ao abrigo do instituto da responsabilidade civil contratual quer ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual o que adicionalmente fundamenta o indeferimento liminar da ação, nos termos do artigo 13.° da Lei de Ação Popular, na medida em que inobservado está o âmbito de aplicação objetivo do mecanismo da ação popular, taI como previsto no seu artigo 1º.
11. Para o efeito é significativa a circunstância de o único normativo de que o Autor fez uso para sustentar a sua pretensão, referindo-se explicitamente à boa-fé contratual, ser o artigo 913.° do Código Civil (Secção Vl, epígrafe Venda de coisas defeituosas), donde resulta de sobremaneira fundamentada a consideração de que a ação está assente no instítuto de responsabilidade civil contratual e, como tal e por definição, visa acautelar direitos / interesses de caráter heterogéneo (capítulo IV).
12. Os dois primeiros pedidos formulados pelo Autor nos autos tratam - se bem se entende - precisamente do ressarcimento do dano alegadamente resultante do comportamento da Ré. Estes mesmos pedidos violam do direito substantivo aplicável (e aplicável quer a ação esteja configurada como uma ação de responsabilidade civil contratual quer como uma ação de responsabilidade civil extracontratual e também, sem mácula, quando está em causa uma ação coletiva): em particular, o principio de acordo com o qual a indemnização de dano é devida direta e exclusivamente ao próprio e respetivo lesado, bem como o princípio de reparação do dano em direto e exclusivo benefício do próprio e respetivo lesado, e com recurso ao princípio da reposição ou reconstituição natural e à teoria da diferença (art¡gos 494º (ex vi artigo 496º). 495º, 496º. 562º, 564º, 566º, todos do Código Civil); também o n.° 1 do artigo 22.° da Lei de Ação Popular de forma basilar prevê que é' ao próprio lesado e a cada um dos lesados que cabe a titularidade do direito à indemnização previsto no artigo em causa e está, nessa medida, a ser violado por via daqueles dois primeiros pedidos,
13. E isto na medida em que não pode o Autor procurar dispor (como pretende fazer, por via dos primeiro e segundo pedidos da Petição Inicial) do suposto conteúdo indemnizatório de terceiros, consequente da suposta lesão por estes alegadamente
sofrida, sendo que a distorção que é efetivamente pretendida pelo Autor/ Recorrente surge por este expressamente assumida na Conclusão 7 do presente Recurso. A eventual indemnização do ou dos Iesados pelos danos alegadamente causados pela Ré não está na disponibilidade do Autor, a quem não compete decidir se a indemnização tem aplicação mais proveitosa que a definida na lei ou dada por quem a ela se mostrar com direito, sendo manifestamente abusivo e ilegal o desiderato expresso, o que reforça também o fundamento do juizo decisório do Tribunal Recorrido quanto ao indeferimento liminar da ação por manifesta improcedência / improbabilidade/de procedência dos pedidos (capítulo V).
Por via do terceiro pedido formulado na Petição Inicial o Autor utiliza / instrumentaliza o mecanismo da ação popular de forma manifestamente reprovável na medida em que por essa via visa conseguir um benefício próprio, traduzido num especifico e determinável proveito económico. Acresce que este terceiro pedido da Petição lnicial conflui com o principio jurídico básico de ressarcimento de danos de acordo com o qual a indemnização de dano é devida ao próprio lesado, sendo o quantum de tal indemnização apurado por via da aplicação da teoria da diferença, e mostra-se adicionalmente conflituante com o regime jurídico das custas de parte, donde resulta evidente não só a manifesta improcedência / improbabilidade de procedência deste terceiro pedido da Petição Inicial, como também a manifesta ilegalidade desse mesmo pedido (capítulo VI).
A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão desde que esteja no gozo dos seus direitos civis e politicos (artigo 52º, nº 3, proémio, da Constituição da República Portuguesa). O Autor, contudo, não alega nem produz prova nesse sentido, não estando designadamente alegada / provada nos autos a sua cidadania portuguesa, a plenitude dos seus direitos eleitorais, a inexistência de uma incapacidade e a não aplicação de sanção penal (designadamente, por exemplo, por via da junção aos autos dos seus respetivos certificados de registo civiI e de registo criminal). Acresce que não procede o Autor a qualquer alegação / prova no sentido de ser ele próprio titular do direito indemnizatório acionado nos autos, designadamente por via da compra de um veículo com o suposto defeito que serve de causa à presente ação, pelo que também por esta razão a ação deverá ser liminarmente indeferida (capítulo VII).
16. Ao contrário do que o Autor parece pretender fazer crer, o direito de exclusão do titular não concordante não basta (porque não serve) para sanar as circunstâncias de i. Estar inobservado o âmbito de aplicação objetiva da Lei de Ação Popular e de ii. todos os três pedidos formulados pelo Autor nos autos violarem de lei expressa, tal como demonstrado nos capitulos IV a VI supra, nem mesmo iii. a circunstância de, prosseguindo por hipótese os termos da presente ação e em resultado de tal violação (e perante a possível passividade de algum(ns) dos titulares dos direitos heterogéneos que efetivamente estão em causa nos autos) poder dar-se o caso de se consolidar na ordem jurídica uma situação de usurpação total e grave de eventuais direitos indemnizatórios de terceiros, não parte nos autos (capítulo VIII).
17. Por fim, a Ré / Recorrida contesta determinantemente a nulidade aparentemente suscitada peIo Autor / Recorrente nas Conclusões n.°s 17 a 19 do presente Recurso: para além de não se vislumbrar por que razão invoca o Recorrente o artigo 195.°, n.° 1, do Código de Processo CiviI em sede de recurso, e isto na medida em que i. as nulidades das Sentenças e dos Despachos são as taxativamente previstas no artigo 615.°, também ex vi artigo 613.°, nº 3, ambos do Código de Processo Civil (sendo evidente que o alegado vício processual ficcionado peIo Autor / Recorrente não subsome qualquer um dos vícios previstos no mencionado artigo 615.°), e também na medida em que, em qualquer caso, ii. a suposta nulidade prevista no artigo 195.° do Código de Processo Civil teria que ter sido arguida no prazo supletivo de dez dias contado desde a data da notificação do Autor por reporte à Decisão recorrida, prazo esse, à data de interposição do requerimento, já decorrido. Certo é que o Tribunal a quo não procedeu (muito peIo contrário) a nenhuma apreciação de provas, muito menos a uma apreciação antecipada ou extemporânea das mesmas (capítulo VIII).
A decisão recorrida está, portanto, conforme os dispositivos legais aplicáveis. A argumentação em sentido inverso, tal como a expedida pelo Autor/ Recorrente, viola o disposto nos seguintes artigos: 52.°, n.° 3, proémio, da Constituição da República Portuguesa, 1.°, nº 2, 13.°, 22.°, n.°s 1 e 3, da Lei de Ação Popular, 342.°, 483.°, 494.° (ex vi artigo 496.°), 495.°, 496.°, 562.°, 564.°, 566.°, e 798.° do Código Civil, 5.°, nº 1, 186.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), 195.°, n.° 1, 196.°, 522.°, n.° 1, alinea d), e 572.°, alínea c), 529.°, n.° 4, 533.°, n.°s 1 e 2, 590.°, n.° 1, 615.° (ex vi 613.°, n.° 3), do Código de Processo Civ¡I, e 25.° e 26.° do DL n.° 34/2008, de 26 de fevereiro
Termina dizendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Cumpre decidir

Nos termos do art. 52 da CRP, todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa têm direito de acção popular para promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural, assim como para assegurar a defesa dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Na sequência e em concretização do consagrado constitucionalmente foi aprovada a Lei 83/95, de 31.08.
O art. 1º , nº2, da Lei 83/95, diz que pela lei de acção popular são protegidos interesses como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
O art. 12º refere-se às formas processuais respeitantes à acção popular civil (nº 2).
Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Anotada”, 4ª edição revista, 1º Volume, pág. 696/699), em nota ao nº 3 do artº 52º da Constituição, dizem : “A abertura da acção popular, nos termos e com a extensão prevista no n° 3 faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados. Embora a Constituição reenvie para a lei a definição dos casos e termos em que os cidadãos e as associações podem recorrer à acção popular (cfr. Lei n° 83/95, de 31-08), o enunciado do n° 3 aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal (tribunais civis, tribunais criminais, tribunais administrativos, etc.), de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas (cfr. o art. 4°- 1 da Lei n° 13/2002, de 19-02 - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - que integra no âmbito de jurisdição dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal (…).
O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. Com efeito, em virtude do feixe de interesses que converge ou pode convergir sobre determinado bem, há que distinguir: (1) o interesse individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo; (2) o interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; (3) o interesse difuso, isto é a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada; (4) o interesse colectivo, isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias.
A acção popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses... […]. A alínea b do n° 3, acrescentado pela LC n° 1/97, veio alargar expressamente o direito de acção popular à defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”,
A acção popular permite que cidadãos que não têm relação especifica com os bens ou interesses em causa, possam instaurar acções com vista à defesa de interesses difusos, permitindo a tutela de interesses numa perspectiva supra-individual e não apenas baseada na defesa de posições jurídicas subjectivas.
Sérvulo Correia (Direito de Contencioso Administrativo, I; Lex 2005, pág. 245 a 261) diz que a necessidade de admitir a iniciativa processual relativamente aos interesses materiais seleccionados no nº3, do art. 52 do CRP resulta de em muitas circunstâncias, eles e apresentarem para a grande maioria dos cidadãos como meros interesses difusos, pelo que ninguém poderá invocar um interesse pessoal e directo na prevenção cessação ou perseguição judicial das infracções contra esses bens cometidas.”
Os interesses difusos“...só são delimitáveis em função das necessidades concretamente satisfeitas aos membros de uma colectividade: como esses interesses se desdobram numa dimensão individual e numa dimensão supra-individual, não há interesses difusos que não satisfaçam efectivamente uma necessidade de todos e de cada um dos membros da colectividade. Assim, enquanto os interesses públicos são os interesses gerais da colectividade, os interesses difusos são os interesses de todos aqueles que vêem as suas necessidades concretamente satisfeitas como membros de uma colectividade.”, (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, LEX, 2003, pág. 31-32 )
Nos termos do art. 13 da LAP a petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministéro Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o MºPº requeiram.
Nos termos do art. 552, nº1, d), do CPC, na petição com que propõe a acção o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
O Recorrente na acção que instaurou deduziu os seguintes pedidos:
a) A instalar sob a sua autoridade e direção em território português um centro de investigação e desenvolvimento para investigar e desenvolver veículos elétricos e/ou híbridos ou amigos do ambiente, com um capital de € 43.875.000,00.
b) Mais deve a ré ser condenada a entregar a uma instituição que se dedique à pesquisa contra o cancro, designadamente, a Fundação Champalimaud, o valor de € 280.500,00.
c) Ser a ré condenada a reter os valores discriminados em a) e b) ou os valores finais apurados, para entrega ao advogado destes autos, não inferior a 2,75% dessas quantias.
Na petição inicial devem ser alegados os factos concretos essenciais em que fundamenta o pedido e que provados, face às provas apresentadas conduzam à procedência do pedido formulado.
O pedido formulado consiste na indemnização de um grupo de pessoas que adquiriram veículos de marcas pertencentes à Ré, com um software que não indicava os valores reais de emissão de NOx ( dioxido e monoxido de azoto ou nitrogénio), emitindo 10 e 40 vezes mais do que permitido pela legislação, tendo defraudado as expectativas de 117.000 clientes compradores, violando a boa-fé contratual destes ao adqurirem os veículos, no entanto o autor não alegou o vício concreto de que sofriam os veículos pertencentes ao conjunto de cidadãos cujos interesses pretende defender na acção.
Tem sido entendido que na acção prevista no art. 52, nº3 da CRP estão previstas também as acções com vista à protecção dos interesses individuais homogéneos em que membros de um grupo de cidadãos são titulares de direitos diversos mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos um provimento jurisdicional de conteúdo igual.
Na acção foi invocada, como fundamento do direito à indemnização, a frustração do expectativa contratual, não sendo indicado que expectativas tinha cada comprador relativamente ao negócio que celebrou e a dimensão da frustração das mesmas.
Por outro lado, é pedida indemnização que não se apresenta como uma media que reponha o referido grupo de lesados na situação em que estavam antes, como resulta das pretensões formuladas.
Assim face à causa de pedir apresentada que não observa o exigido pelo art.552, nº1, d) do CPC e aos pedidos formulados que não podem proceder por desconformidade com as normas referentes à obrigação de indemnizar e direito a indemnização ( art. 483, 562, 566 , 799 do CC) é manifesto que a acção não pode proceder.
Nos termos do art. 590 do CPC a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Sendo certo que a falta de alegação de factos essenciais e a formulação de pedidos manifestamente improcedentes, não é susceptível de ser corrigida mediante despacho do juiz proferido nos termos do art. 590, nº2, 3 e 4 do CPC.
Assim, não merece reparo a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.

Custas pelo Recorrente

Nos termos do art. 20 da LAP, fixam-se as custas a seu cargo em 1/3 das devidas.


Lisboa, 06.07.2017

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes

Luís Correia de Mendonça