Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18697/17.0T8SNT.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO (INDEPENDENTE) E PROCEDENTE O RECURSO (SUBORDINADO)
Sumário: - no âmbito do processo especial de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente dos alimentos fixados, não conhecendo o Tribunal a quo de uma alegada despesa, reportada e contida no petitório global, incorre no aludido vício de nulidade parcial da sentença, pois deixou de pronunciar-se acerca de questão – quer em termos de facto, quer em termos do enquadramento jurídico da factualidade -,  sobre a qual se impunha a devida pronúncia – cf., artigos 608º, nº. 2 e 615º, nº. 1, alín. d), 1ª parte, ambos do Cód. de Processo Civil;

- na adopção da regra da substituição, prevista no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, deverá a Relação conhecer daquela parcela do objecto ou mérito da acção, contida no objecto da apelação, só assim não o fazendo caso não disponha dos elementos necessários ao efeito;

- constando no homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores que as despesas com as actividades extra-escolares serão suportadas, em idêntica proporção, pelos progenitores, “quando por ambos aceites”, estando-se perante despesas que já provinham de período anterior, não deve ser exigível uma “renovação de aceitação” em cada ano civil, pois esta tem-se necessariamente por implícita na falta da assumpção de qualquer expressa oposição por parte de um dos progenitores;

- no processo especial de incumprimento, a dedução pelo Requerido progenitor de alegadas despesas feitas com os filhos, como contra-crédito do débito de alimentos que fundamento o petitório contra si deduzido, sem deduzir reconvenção (e independentemente da legal admissibilidade desta), mais não consiste do que a invocação de defesa por excepção de compensação, nos moldes previstos nos artigos 847º e 848º, ambos do Cód. Civil;

- todavia, na presente sede, não é legalmente viável o funcionamento do mecanismo da compensação, pois, desde logo, não se preenche o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à sua operacionalidade;

- efectivamente, a Requerente e o Requerido não estão a aludir a créditos próprios, de que sejam titulares, de direitos que detenham na sua esfera jurídica, mas antes de créditos dos filhos de ambos, que representam.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I - RELATÓRIO
1 BF..., residente na Rua S..., nº. ..., ..., Agualva Cacém, interpôs processo especial de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, na vertente do regime de alimentos, dos menores filhos BSF..., nascida em 22/05/2001 e R..., nascido em 05/09/2013, contra RF..., residente na Rua ..., nº. ..., ..., ..., ..., nos quadros do artº. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09.
Alegou, em síntese, o seguinte:
§ Por decisão proferida em 9 de Junho de 2016, no processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu seus termos na Conservatória do Registo Civil de Sintra sob o n.º 4... de 2015, arquivado sob o n. 4... Maço n.º 1 do ano de 2015, que transitou em 9 de Junho de 2016, ficou estipulado que para além da pensão de alimentos, o pai “pagará, ainda, metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, na parte não comparticipada por regime de segurança social, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos” – ponto 13º do Acordo quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais;
§ Ficando ainda estipulado, no ponto 14º do Acordo quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, que “As despesas com atividades extra escolares, quando facultativas, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, quando por ambos aceites”;
§ O Requerido não tem pago tais despesas acordadas, na proporção que lhe compete;
§ Encontrando-se em dívida o montante de 919.78€ (novecentos e dezanove euros e setenta e oito cêntimos);
§ Para além destas despesas, o Requerido também se comprometeu a pagar metade da despesa referente ao transporte que a menor filha utiliza para ir para a escola, sendo que efectuou estes pagamentos até Dezembro de 2016;
§ Assim, desde Janeiro do corrente ano, a Requerente despendeu o montante de€ 225,20 (duzentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos);
§ Sendo da responsabilidade do Requerido o pagamento do montante de€ 112,60 (cento e doze euros e sessenta cêntimos);
§ Encontrando-se, assim, em dívida o montante total de€ 1.032,38 (mil e trinta e dois euros e trinta e oito cêntimos).
Conclui, deduzindo o seguinte petitório:
I) Que decretado o incumprimento, se ordene de imediato o desconto no vencimento do Requerido o montante que venha a ser apurado no presente incidente, a remeter á Requerente, através de depósito na sua conta bancária, notificando-se a entidade patronal daquele para o efeito, nos termos do preceituado no artº. 48º, nº. 1, alín. b), do RGPTC.
Tal requerimento foi apresentado em 13/10/2017, tendo a Requerente junto vária prova documental.
2 – Em 20/10/2017, a Sra. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
Atento o objecto do incidente – regime de alimentos – determino a notificação do requerido para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, devendo demonstrar documentalmente nos autos o pagamento das quantias alegadamente em dívida – art. 41º, nº 3 do RGPTC”.
3 – A fls. 44 a 49, veio o Requerido responder ao alegado pela Requerente, aduzindo, em súmula, que:
Ø É a Requerente quem está em incumprimento para com o Requerido, pois recusou-se, e recusa-se, a emitir a declaração referente á comparticipação do Requerido nas despesas dos filhos no ano de 2016;
Ø Apesar disso, para que a Requerente não viesse alegar incumprimento por parte do Requerido, para comparticipação nas despesas dos filhos, transferiu mensalmente, juntamente com a pensão de alimentos, a quantia extra de 25,00€;
Ø Tendo assim liquidado, entre Janeiro e Outubro de 2017, a quantia de 250,00€;
Ø Valor que deverá ser abatido ao alegadamente em dívida;
Ø Nos termos do disposto no ponto 14º do acordo homologado, se para o ano de 2016 houve acordo relativamente às actividades extra-escolares que os menores haviam de frequentar, em 2017 a Requerente decidiu-as unilateralmente;
Ø Pelo que, toda e qualquer despesa a esse título deverá ser assumida integralmente pela Requerente;
Ø No que concerne á totalidade das alegadas despesas apresentadas pela Requerente, aceita como devido, de Dezembro de 2016 a Agosto de 2017, o valor total de 395,60€;
Ø Devendo ser deduzido a tal montante a quantia de 200,00€, referente aos 25,00€ a mais pagos pelo Requerido com a pensão de alimentos;
Ø Pelo que o Requerido só pode ser considerado devedor na restante quantia de 195,60€;
Ø No que respeita ás alegadas despesas de transporte, é verdade que acordou em custear metade, sendo que tal valor já está assumido em cada um dos meses correspondentes;
Ø Para além do exposto, detém um crédito sobre a Requerente, referentes a despesas com os menores, no montante total de 136,39€;
Ø Pelo que apenas se reconhece devedor á Requerente na quantia de 59,25€, que já pagou, conforme documento que ora junta. 
Conclui, no sentido da total improcedência do “presente incidente de incumprimento, com as legais consequências”.
Juntou, ainda, vária prova documental.
4 – A fls. 58 a 60, veio a Requerente responder à oposição/contestação apresentada, alegando, em resumo, que:
§ Em termos de IRS, apenas se recusou a emitir a declaração nos termos pretendidos pelo Requerido porque não o podia fazer, de acordo com a circular do Serviços de Finanças que junta;
§ Relativamente ao pagamento da quantia mensal de 25,00€, para além do valor da pensão de alimentos, tal corresponde à verdade;
§ Todavia, nunca o Requerido referiu ou acordou com a Requerente que tal se referia a adiantamento para a comparticipação das despesas dos filhos;
§ Entendendo-o a Requerente como uma actualização que o Requerido terá feito á pensão alimentícia;
§ Das despesas apresentadas pelo Requerido, parte já se encontram pagas e não aceita as que se encontram em nome do Requerido, que não em nome dos filhos.
Juntou, ainda, vária prova documental.
5 – Foi realizada conferência de progenitores, conforme actas de fls. 79 e 80, sem que Requerente e Requerido lograssem obter acordo.
6 – Conforme despacho de 04/07/2018, convidou-se a Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, “mediante a alegação de cada uma das despesas realizadas a favor dos menores, cujo pagamento reclama, com especificação do seu objecto/natureza, data, valor, menor a quem respeita e documento que a demonstra”.
7 – Correspondendo ao convite, veio a Requerente apresentar requerimento inicial aperfeiçoado, conforme fls. 97 a 101, no qual concluiu pela liquidação do valor em dívida no montante de 981,33€.
8 – Por sua vez, conforme fls. 102 a 108, veio o Requerido apresentar oposição/contestação àquela peça processual aperfeiçoada, concluindo no sentido da total improcedência do incumprimento deduzido.
9 – Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, conforme fls. 109, que se pronunciou, em resumo, nos seguintes termos:
§ A Requerente não demonstra que as despesas com o ginásio e as explicações hajam sido aceites, ónus que sobre si incumbia, pelo que não devem ser consideradas em dívida;
§ É devida pelo Requerido a meação na participação das despesas com alimentação na escola, pois integram a expressão “despesas escolares”;
§ O benefício relativamente às despesas com a creche da menor é um benefício da criança, devendo o valor efectivamente pago ser dividido, em idênticas partes, pelos progenitores;
§ As despesas de transporte são reconhecidas pelo Requerido, sendo assim devida a sua meação;
§ A compensação que o Requerido pretende ver realizada não é admissível, conforme decorre do artº. 2008º, nº. 2, do Cód. Civil.
10 – Foi então proferida sentença, datada de 14/11/2018 – cf., fls. 110 a 113 -, que findou com a seguinte DECISÃO:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o incidente, declarando verificado o incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos a seu cargo, pelo montante de€755,00.
Custas por requerente e requerido, na proporção respectivamente de ¼ e ¾.
Valor da acção:€30.000,01.
Registe e notifique”.
11 – Inconformado com o decidido, o Requerido interpôs recurso de apelação, em 17/12/2018, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1.º Do ponto 14.º do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais consta expressamente que as despesas com atividades extra escolares, quando facultativas, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, quando por ambos aceites.
2.º Não existem quaisquer evidências nos autos da aceitação, expressa ou tácita, por parte do Recorrente, quanto a estas despesas.
3.º Pelo contrário, conforme documento junto aos autos – e-mail remetido pela Recorrida ao Recorrente em 25/01/2017 – foi a própria Recorrida que, unilateralmente, decidiu que as atividades extraescolares – ginásio e explicações – acabavam a partir de fevereiro/2017.
4.º Este facto demonstra a inexistência de qualquer aceitação, pressuposto essencial para o seu pagamento!
5.º Nenhum dos recibos do ginásio tem o nome ou o NIF de qualquer pessoa, apenas a identificação a “Consumidor final”, não fazendo prova de qualquer despesa alegadamente incorrida pela Recorrida com os menores.
6.º Não existe qualquer recibo das alegadas explicações da menor BSF... e, não tendo a referida despesa sido aceite pelo Recorrente, não podia o tribunal a quo dá-la por provada.
7.º O tribunal a quo fez uma interpretação jurídica dos adiantamentos realizados pelo Recorrente que é, com o devido respeito, totalmente descabida e afastada da realidade.
8.º A quantia mensal depositada a mais pelo Recorrente foi um adiantamento para a comparticipação nas despesas dos seus filhos menores. Um adiantamento!
9.º Sendo adiantamento, teria de ser abatida na despesa apresentada mensalmente pela Recorrida, o que não aconteceu.
10.º Acresce que o Recorrente, aquando da apresentação da sua Resposta, juntou aos autos o comprovativo da transferência da quantia de€ 59,21, valor que, no seu entendimento, era devido à Recorrida.
11.º Porém, também este valor foi ignorado pelo tribunal a quo, novamente em prejuízo do Recorrente.
12.º Ou seja, o Recorrente adiantou a quantia de€ 275,00 e pagou mais€ 59,21, o que perfaz o montante total de€ 334,21.
13.º Esta quantia deveria ter sido abatida pela Recorrente ao valor devido pelo CAF do menor R..., bem como às despesas de saúde, o que não aconteceu.
14.º Também as despesas efetuadas pelo Recorrente deverão ser abatidas às despesas efetuadas pela Recorrida, naquilo a que vulgarmente se denomina de “encontro de contas”.
15.º Tendo o Recorrente assumido despesas com os seus filhos menores no montante de€ 163,79, cabendo à Recorrida pagar € 81,89, o Recorrente utilizou este valor para pagar o mesmo valor à Recorrida.
16.º Deverão ser acrescentados à matéria de facto provada com pertinência para a decisão os seguintes factos:
10. A Requerida, através de e-mail remetido ao Recorrente em 25/01/2017, decidiu unilateralmente que as atividades extraescolares – ginásio e explicações – acabavam a partir de fevereiro/2017.
11. O Requerido, por conta das despesas dos seus filhos menores, adiantou à Requerida o valor total de€ 275,00.
12. O Requerido teve as seguintes despesas com os seus filhos menores, no montante total de€ 163,79:
•€ 30,50 – despesas de transporte da menor BSF... (doc. nº 11 junto com a Resposta);
•€ 103,90 (€ 89,13 + 14,77) – despesas escolares da menor BSF... (docs. nºs 12 e 13 juntos com a Resposta);
•€ 29,39 (€ 2,72 +€ 8,23 +€ 6,02 +€ 12,42) – despesas medicamentosas do menor R... (docs. nºs 14 a 17 juntos com a Resposta).
17.º Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo e, consequentemente, a Sentença, ora apelada, violou o disposto no art.º 41.º do RGPTC, bem como o princípio da apreciação da prova e o disposto no art.º 607.º, n.º 4 do CPC”.
Conclui, no sentido de ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos enunciados, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra que julgue o incidente totalmente improcedente.
12 – A Recorrida/Apelada/Requerente veio apresentar contra-alegações a fls. 123 a 128, bem como interpor recurso subordinado.
Apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
I. A douta sentença ora recorrida, no que se refere à parte ora recorrida, não nos merece qualquer censura.
II. Em suma, o ora RECORRENTE veio alegar que relativamente às despesas extracurriculares, não deu o seu consentimento no ano de 2017, bem assim como as mesmas não se encontram documentalmente comprovadas.
III. A MENOR BSF... já frequentava ginásio e explicações, mesmo antes do ora RECORRENTE e ora RECORRIDA se terem divorciado, pelo que não seria necessário a referida aceitação.
IV. Mas de uma análise da posição do ora RECORRENTE, verifica-se que este deixou de efetuar o pagamento de despesas extra pensão de alimentos, porque a ora RECORRIDA se recusou a emitir uma declaração respeitante à comparticipação do ora RECORRENTE nas despesas dos filhos, para efeitos fiscais.
V. Ainda que fosse necessário tal aceitação por parte do ora RECORRENTE, certo é que tal aceitação teria de ser dada aquando do início do ano letivo, ou seja, ainda no decorrer de 2016, pelo que o alegado pelo ora RECORRENTE, não pode ter acolhimento.
VI. Quando ao e-mail remetido pela ora RECORRIDA ao ora RECORRENTE, nada é mais do que a ora RECORRIDA informar que caso não tenha a ajuda do ora RECORRENTE, não conseguirá fazer face a todas as despesas dos MENORES e efetivamente teria de tirar a MENOR BSF... do ginásio e terminar as explicações, como aconteceu em momento anterior, quando teve de tirar o MENOR R... da Creche que este frequentava.
VII. Por requerimento que deu entrada a 5 de Dezembro de 2017, juntou duas declarações: uma emitida pela “Orientações Centro de Estudos”, que atesta que a MENOR BSF... frequentou o Centro nos anos letivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 (que se encontrava a correr), bem assim como o montante pago pela ora RECORRIDA entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2017, e como o ora RECORRENTE bem sabe, era habitual fazer e; outra pelo “L..., Lda”, onde consta o montante pago referente ao ano de 2017.
VIII. No que se refere aquilo que o ora RECORRENTE designou por “Adiantamentos por parte do ora RECORRENTE”, andou bem o douto Tribunal a quo, porquanto efetivamente foi do que uma decisão unilateral por parte do ora RECORRENTE, à margem do que havia sido estipulado e sem qualquer tipo de relevância para alterar a responsabilidade do ora RECORRENTE.
IX. Nos termos do disposto na d), do n.º 1, do art. 615º do Código do Processo Civil, é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
X. Ora, de uma análise da PI aperfeiçoada, e da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados, o montante de€ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois euros), referentes ao pagamento da Creche do MENOR R..., relativos aos meses de Junho e Julho de 2016, sendo certo que em sequência de um ticket infância no valor de 100,00 (cem euros) mensais, a ora RECORRIDA apenas procedeu ao pagamento do montante de€ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois euros).
XI. Pelo que, desde já, se requer que seja apreciada esta matéria e o ora RECORRIDO condenado no pagamento do supra referido montante.
XII. Ao não apreciar, ainda que se acredite que por mero lapso, o montante referente à Creche do MENOR R..., a douta sentença violou o preceituado na alínea d) do n.º 1, do art. 615º do CPC”.
13 – Por despachos de 15/02/2019, foi julgada improcedente a nulidade invocada no recurso subordinado e admitidos os recursos independente e subordinado, como apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, com efeito meramente devolutivo – cf., fls. 130.
14 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
**
II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto dos recursos interpostos pelos Recorrentes  Requerente e Requerido, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir o seguinte:

- no que concerne ao RECURSO INDEPENDENTE (interposto pelo Recorrente/Apelante RF...):

I) Da exigibilidade das despesas de Explicações e Ginásio da filha menor BSF... – Conclusões 1º a 6º; Conclusões I a VII das contra-alegações;
II) Da incorrecta qualificação dos Adiantamentos efectuados pelo Recorrente progenitor pai - Conclusões 7º a 13º; Conclusão VIII das contra-alegações;
III) Da reclamada “Compensação” relativamente às despesas realizadas pelo Apelante progenitor pai - Conclusões 14º e 15º;
IV) Do requerido aditamento à matéria de facto provada – Conclusão 16º.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
- Do processo especial ou incidente de incumprimento;
- Do conceito de alimentos e do ónus probatório relativamente ao seu pagamento;
- Da compensação como causa de extinção do crédito de alimentos.

- no que concerne ao RECURSO SUBORDINADO (interposto pela Recorrente/Apelante BF...):

a. Se relativamente ao pagamento das despesas com a creche do filho menor R..., referentes aos meses de Junho e Julho de 2016, a sentença incorreu na nulidade inscrita na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, por se ter omitido o conhecimento de questão que deveria ter sido apreciada - Conclusões 9º a 12º.

O que implica, in casu, a análise da seguinte questão:
- Da apreciação da causa de nulidade de sentença inscrita na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
**

III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida, foram considerados PROVADOS os seguintes factos (procede-se à correcção dos lapsos de redacção, de acordo com a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990; figura a negrito a alteração introduzida infra, constando em nota de rodapé a versão do facto original):

1. Mediante decisão homologatória de 9 de Junho de 2016, proferida no âmbito do processo de divórcio entre a requerente e o requerido, foi fixado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores de ambos, BSF... e R..., incluindo regime de alimentos, conforme teor de fls. 11 a 13, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Em acréscimo ao montante da prestação de alimentos, o requerido entregou à requerente a quantia mensal de€25,00, nos meses de Janeiro a Outubro de 2017, por conta das despesas dos filhos menores [2].
3. A requerente suportou a favor da menor BSF... despesas com explicações, nos seguintes termos:
- em 2 de Janeiro de 2017, no valor de€36,00;
- em 31 de Janeiro de 2017, no valor de€128,00; - em 1 de Março de 2017, no valor de€96,00;
- em 10 de Abril de 2017, no valor de€96,00;
- em 3 de Maio de 2017, no valor de€16,00;
- em 31 de Maio de 2017, no valor de€64,00;
- em 30 de Junho de 2017, no valor de 16,00.
4. A requerente suportou a favor da menor BSF... despesas com a frequência de ginásio, nos seguintes termos:
- em 3 de Janeiro de 2017, no valor de€28,00;
- em 2 de Fevereiro de 2017, no valor de€20,00;
- em Março de 2017, no valor de€28,00;
- em 11 de Maio de 2017, no valor de€28,00.
5. Mais despendeu a favor da menor BSF... a quantia de renovação do cartão da escola, no valor de€10,00, em 10 de Abril de 2017.
6. A requerente despendeu as seguintes quantias com o transporte da menor BSF... para a escola, com passe:
- em 02 de Janeiro de 2017,€ 48,80;
- em 31 de Janeiro 2017,€ 48,80;
- em 31 Março de 2017,€ 30,00 (renovação do passe);
- em 2 de Maio de 2017,€ 48,80;
- em 31 de Maio 2017,€ 20,00;
7. A requerente despendeu em refeições do menor R... na escola as seguintes quantias:
-€24,82, em 5 de Janeiro de 2017
-€30,66, em 6 de Fevereiro de 2017
-€26,28, em 8 de Março de 2017
-€33,58, em 10 de Abril de 2017
-€21,90, em 5 de Maio de 2017
-€30,66, em 30 de Junho de 2017
-€14,60, em 17 de Julho de 2017
-€7,08, em 7 de Agosto de 2017.
8. A requerente suportou as seguintes quantias com referência ao CAF do menor R...:
- em Janeiro de 2017, as quantias de€84,15 e€30,53;
- em Fevereiro de 2017, a quantia de€114,68;
- em Março de 2017, a quantia de€109,00;
- em Abril de 2017, a quantia de€109,66;
- em Maio de 2017, a quantia de€109,66;
- em Junho de 2017, a quantia de€109,66;
- em Agosto de 2017, a quantia de€71,90.
9. A requerente suportou em 6 de Março de 2017 despesas de saúde com o menor R..., no valor de€8,53.
*

Nos quadros do nº. 4. do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, na consideração do litígio em equação, com base na prova documental junta e acordo das partes, devem ainda considerar-se PROVADOS os seguintes factos:
10. “Em 14/09/2016, o Requerido progenitor despendeu a quantia de 30,50€ (trinta euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas de transporte da filha menor BSF...” - (cf., doc. nº. 11, junto a fls. 55);
11. “Tendo despendido, a título de despesas escolares da mesma filha, em 10/06/2016 e 20/09/2017, as quantias de, respectivamente, 14,77€ (catorze euros e setenta e sete cêntimos) e 89,13€ (oitenta e nove euros e treze cêntimos) - (cf., doc. nº. 12 e 13, juntos a fls. 55 e 55 vº.);
12. “Despendendo, ainda, o Requerido pai, a título de despesas medicamentosas do menor R..., pelo menos, as quantias de 8,23€, em 12/11/2016, e de 12,42€, em 02/06/2016” - (cf., doc. nº. 14 e 16, juntos a fls. 55 vº. e 56);
13. “No dia 09/08/2017, a Requerente enviou ao Requerido um e-mail, com o seguinte teor:
«Boa tarde
Anexo listagem dos livros
Recordo que o curso da BSF... é ciências socioeconómicas
Nota – O livro de educação física é desnecessário
Fico a aguardar que informes os que adquiriste
Obg»” - (cf., doc. nº. 5, junto a fls. 74 vº.);
14. “no dia 11/09/2017, a Requerente progenitora adquiriu, para a filha BSF..., os livros escolares identificados nas facturas juntas a fls. 75 e 75 vº., nos quais despendeu a quantia de 128,79€” - (cf., doc. nº. 6, junto a fls. 75 e 76);
15. “Em 08/11/2017, o Requerido transferiu para a conta da Requerente a quantia de 59,21€ (cinquenta e nove euros e vinte e um cêntimos), na consideração de ser esse o valor devido, naquela data, por conta das despesas partilhadas dos filhos menores” - (cf., doc. nº. 18, junto a fls. 57);
16. “o menor  B... frequentou a Creche ..., pelo menos, nos meses de Junho e Julho de 2016”;
17. “tal creche emitiu a factura/recibo nº. 2782 2015/2016, datada de 24/06/2016, no valor total de 281,00€, correspondendo:
§ 100,00€ a alimentação;
§ 10,00€ a ginástica;
§ 171,00€ a mensalidade” - (cf., doc. nº. 12, junto a fls. 37 vº.);
18. “tal creche emitiu a factura/recibo nº. 2810 2015/2016, datada de 28/07/2016, no valor total de 271,00€, correspondendo:
§ 100,00€ a alimentação;
§ 171,00€ a mensalidade” - (cf., doc. nº. 12, junto a fls. 38);
19. “tendo o menor beneficiado de um ticket infância, benefício da Tabaqueira, S.A., entidade patronal do pai, no montante mensal de 100,00€, a descontar nos valores facturados pela mesma Creche”;
20. “do valor referenciado em 17., após a aplicação do benefício/desconto, a Requerente despendeu a quantia de 140,50€, enquanto o Requerido despendeu a quantia de 40,50€”;
21. “do valor referenciado em 18., após a aplicação do benefício/desconto, a Requerente despendeu a quantia de 135,50€, enquanto o Requerido despendeu a quantia de 35,50€”;
22. “no dia 25/01/2017, a Requerente enviou ao Requerido um e-mail, com o seguinte teor:
«Em Fevereiro

CAF FERIAS                                              30,52
CAF                                                           84,15
ALMOÇOS GUIGO JANEIRO                   30
GINÁSIO BSF... FEVEREIRO                 28
PASSE BSF... FEVEREIRO                     49
EXPLICAÇÕES JANEIRO                         160
                                                                 381,67

Achas que com 800 de ordenado consigo pagar isto ???
Terás consciência das despesas que tenho ???
Não podes estar no teu perfeito juízo….

Os filhos não são meus nem é minha obrigação pagar tudo só

Tu não és um parente afastado

És pai !

A partir de Fevereiro acaba se o ginásio e explicações até isto estar resolvido por via legal»” - (cf., doc. junto a fls. 88).
**

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A - RECURSO SUBORDINADO:

A1 – Da nulidade de sentença prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusões IX a XII

Alega a Recorrente Requerida que da “análise da PI aperfeiçoada, e da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados, o montante de€ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois euros), referentes ao pagamento da Creche do MENOR R..., relativos aos meses de Junho e Julho de 2016, sendo certo que em sequência de um ticket infância no valor de€ 100,00 (cem euros) mensais, a ora RECORRIDA apenas procedeu ao pagamento do montante de€ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois euros)”.
Acrescenta, assim, dever tal matéria ser apreciada, condenando-se o Recorrido no pagamento de tal montante pois, ao não se apreciar, “ainda que se acredite que por mero lapso, o montante referente à Creche do MENOR R..., a douta sentença violou o preceituado na alínea d) do n.º 1, do art. 615º do CPC”, sendo nula.

Na pronúncia do Tribunal Recorrido nos termos do nº. 1, do artº. 617º, do Cód. de Processo Civil, foi julgada improcedente a arguição da nulidade, entendendo-se não se vislumbrar “no conjunto dos arts. 18º a 20º do requerimento inicial a reclamação do pagamento de concreta quantia com referência à mensalidade da creche”.

Decidindo:

Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
 Por sua vez, o invocado nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[3] [4].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[5].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[6].

As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia
Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” [7] (sublinhado nosso).
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [8], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.

Ora, conforme resulta dos artigos 13. a 20. do requerimento inicial/petição inicial, a Requerente enuncia, em súmula, que:
§ Relativamente às despesas com a Creche ..., que o filho menor frequentou entre Novembro de 2015 e Julho de 2016, tem apenas relevância para a acção instaurada os meses de Junho e Julho de 2016;
§ Durante tais meses o valor em equação nas facturas apresentadas como doc. nº. 12 foi de 552,00€;
§ Todavia, sob tal valor foi descontado mensalmente a quantia de 100,00€, benefício concedido pela entidade patronal do Requerido pai através de um ticket infância;
§ Pelo que o valor pago foi de 352,00€;
§ O Requerido pai entendeu que sendo um benefício concedido pela empresa para a qual trabalha, deveria ser ele a beneficiar de tal montante, e não o menor filho;
§ Pelo que, relativamente ao mês de Junho, do total de 181,00€, cabendo a cada um dos progenitores o pagamento da quantia de 90,50€, a Requerente teve que pagar o montante de 140,50€, enquanto o Requerido pagou apenas 40,50€;
§ E, no mês de Julho, num total de 171,00€ (após a dedução do ticket infância), a Requerente pagou o montante de 135,50€, enquanto o Requerido pagou a quantia de 35,50€.
Tal matéria factual foi replicada no requerimento inicial/petição inicial aperfeiçoado, nomeadamente nos mesmos artigos 13. a 20..
Ora, conforme resulta claramente do valor do petitório apresentado – 981,33€ -, esta diferença entre o valor que a Requerente alegadamente pagou a mais, relativamente ao valor que o Requerido pagou, encontra-se englobada naquele.
O que se explicita facilmente se considerarmos que:
- o valor total das despesas descritas nos artigos 5. a 12. do requerimento inicial é de 1.503,35€;
- o que, a dividir pelos progenitores, perfaz a quantia de 751,67€;
- a que acresce o valor de metade da despesas referente ao transporte da menor BSF..., enunciadas nos artigos 25. a 27., na quantia de 98,20€ (196,40:2);
- o que perfaz o valor de 849,87€;
- sendo que, a acrescer a referenciada quantia alegadamente paga a mais pela Requerente, num total de 100,00€ - a Requerente pagou 276,00€ (140,50 + 135,50), enquanto o Requerido pagou 76,00€ (40,50 + 35,50), o que, alegadamente, consubstancia um crédito a favor da Requerente de 100,00€ -, determina um total peticionado de 949,87€ (e não de 981,33€,  como erradamente consta no petitório inicial).
Ora, é certo que a Requerente não explicita a totalidade dos cálculos ora efectuados. O que deveria ter feito de forma clara e especificada.
Todavia, não pode afirmar-se que não reclama o pagamento daquela concreta quantia, como alude a Sra, Juíza a quo na apreciação da invocada nulidade, pois integra-a no valor total reclamado.
Pelo que, ao não conhecer de tal despesa, ou seja, daquela vertente do petitório, incorreu o Tribunal Recorrido no apontado vício de nulidade parcial da sentença, pois deixou de pronunciar-se acerca de questão – quer em termos de facto, quer em termos do enquadramento jurídico da factualidade -,  sobre a qual se impunha a devida pronúncia.
O que determina, inexoravelmente, nesta parte, juízo de parcial nulidade da sentença apelada.

---------------------------------

Prevendo acerca da regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrevem os nºs. 1 e 2 do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
2 – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
O presente normativo abarca as, já supra apreciadas, denominadas “nulidades de sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº. 1)”.
Decorre do mesmo que “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº. 2.
Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo[9].
Pelo que, pela adopção desta solução legal – regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido -, determinar-se-á, na situação exposta no transcrito nº. 2, “e, por vezes, também na do seu nº. 1 (é, por ex., o caso da nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição e, consequentemente, a instituição de uma instância única[10].

Pelo que, na adopção de tal regra, nomeadamente do prescrito no enunciado nº. 2, por força da regra da substituição, deverá o presente Tribunal conhecer do objecto ou mérito da apelação, só assim não o fazendo caso não dispusesse dos elementos necessários ao efeito.
O que se passa a cumprir infra.
Todavia, e aprioristicamente, urge consignar o seguinte: decide-se pela não observância da audição enunciada no nº. 3 do artº. 665º, pois tal questão ora em apreciação já foi bastamente discutida nos articulados, para além de fazer parte do objecto do recurso subordinado, sobre o qual o Apelado Subordinado teve a oportunidade de se pronunciar em sede de contra-alegações relativas àquele recurso.
Pelo que, proceder-se agora a tal audição configura-se expediente inútil e dilatório, que apenas iria atrasar a sorte dos ulteriores termos processuais.
----

Para o conhecimento da parte do petitório omitida, urge ter, ainda, em atenção, para além da matéria de facto fixada em 1ª instância, parte da matéria factual já supra aditada, nomeadamente a decorrente dos factos 16. a 21., que ora se reproduzem:
16. “o menor  Bruno frequentou a Creche ..., pelo menos, nos meses de Junho e Julho de 2016”;
17. “tal creche emitiu a factura/recibo nº. 2782 2015/2016, datada de 24/06/2016, no valor total de 281,00€, correspondendo:
§ 100,00€ a alimentação;
§ 10,00€ a ginástica;
§ 171,00€ a mensalidade” - (cf., doc. nº. 12, junto a fls. 37 vº.);
18. “tal creche emitiu a factura/recibo nº. 2810 2015/2016, datada de 28/07/2016, no valor total de 271,00€, correspondendo:
§ 100,00€ a alimentação;
§ 171,00€ a mensalidade” - (cf., doc. nº. 12, junto a fls. 38);
19. “tendo o menor beneficiado de um ticket infância, benefício da Tabaqueira, S.A., entidade patronal do pai, no montante mensal de 100,00€, a descontar nos valores facturados pela mesma Creche”;
20. “do valor referenciado em 17., após a aplicação do benefício/desconto, a Requerente despendeu a quantia de 140,50€, enquanto o Requerido despendeu a quantia de 40,50€”;
21. “do valor referenciado em 18., após a aplicação do benefício/desconto, a Requerente despendeu a quantia de 135,50€, enquanto o Requerido despendeu a quantia de 35,50€”.

----------
No caso concreto, entende a Apelante Subordinada (progenitora) que o valor ora em equação, despendido com a frequência do menor filho na Creche ..., relativamente aos meses de Junho e Julho de 2016, deve ser suportado por ambos os progenitores, em idêntica proporção, após desconto do benefício atribuído pela entidade patronal do progenitor pai, consubstanciado num ticket infância, no valor mensal de 100,00€, considerando este como um benefício concedido ao menor.
O Requerido progenitor, por sua vez, considera que tal benefício é próprio, acrescentando que relativamente àquelas duas facturas apenas lhe pode ser imputada a comparticipação em metade da despesa da mensalidade da creche e igualmente da ginástica, em virtude de ter acordado nesta.
Pelo que, aduz, competindo-lhe pagar, relativamente a cada uma das facturas, a quantia de 90,50€, sendo o ticket infância no valor unitário de 100,00€, tem a receber da Requerente, por cada uma das facturas, o valor de 9,50€, num total de 19,00€ (9,50€ x 2).
Vejamos.

Prescreve o artº. 1901º, nº. 1, do Cód. Civil, que “na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais” e, “se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro ….” – cf., o nº. 1, 1ª parte do artº. 1902º, do mesmo diploma.
Prevendo acerca do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, estatui o artº. 1906º, ainda do Cód. Civil, que:
1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
E, tais normativos, para além das enunciadas situações de ruptura da sociedade conjugal, são igualmente aplicáveis “aos cônjuges separados de facto” – cf., o artº. 1909º, ainda do Cód. Civil.

De forma mais ampla, relativamente ao conteúdo das responsabilidades parentais, prescreve o artº. 1877º do Cód. Civil que “os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação”, competindo aos pais, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” – cf., o nº. 1 do artº. 1878º.
E, no que respeita aos deveres dos pais e filhos por efeitos da filiação, aduz o artº. 1874º, igualmente do Cód. Civil, que:
1. pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”.

Na previsão do regime adjectivo do incidente tutelar cível de incumprimento, encontra-se plasmado no nº. 1 do artº. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09 -, que “se relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”, acrescentando o nº. 7 que “não tendo sido convocada a conferência, ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38º e seguintes e, por fim, decide”.

De acordo com o estabelecido no artº 2004º do Cód. Civil são os alimentos fixados em função das necessidades do alimentando, possibilidades do alimentante e possibilidades do alimentando prover à sua subsistência.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo ainda os alimentos “a instrução e a educação do alimentado, no caso de este ser menor” – artº 2003º do Cód. Civil.
Para definir a medida dos alimentos, nomeadamente a necessidade daquele que houver de os receber, atenderá o tribunal ao valor dos bens e dos rendimentos do alimentado, se os tiver, às necessidades específicas da sua saúde, à sua idade e condição social.
É geralmente aceite que os menores têm direito a qualidade de vida tanto quanto possível idêntica à que desfrutam os que quanto a eles se encontram obrigado à prestação de alimentos, maxime os progenitores.
Efectivamente, “porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim[11].
Tal dever parental merece, inclusive, consagração constitucional, ao prescrever o nº. 5 do artº. 36º da Constituição da República Portuguesa que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, acrescentando o Princípio 1 da Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4, serem as responsabilidades parentais definíveis como “o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar (…) material do filho, designadamente, (…) assegurando o seu sustento (…)”.
Por sua vez, os nº.s 1 e 2 do artº. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança [12], aduz que:
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
A que acresce o proclamado no Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança [13], no sentido de que “a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos”.
Nas palavras de Vaz Serra [14], por alimentos deve entender-se “tudo o que é indispensável à satisfação da necessidades da vida segundo a situação social do alimentado”, pelo que a prestação alimentar concreta há-de determinar-se a partir do “confronto da necessidade do alimentando com as possibilidades económicas do devedor de alimentos, tendo em conta os critérios postos pelo artigo 2004º do C. Civil, dos quais resulta que na apreciação das possibilidades do obrigado, deve o juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas…”, não esquecendo que a “possibilidade de prestar alimentos não resulta apenas dos rendimentos dos bens do obrigado, resultando igualmente de outros proventos do mesmo, designadamente os provenientes do seu trabalho, e ainda os seus rendimentos de carácter eventual”.
E, realce-se, na noção de alimentos devidos aos filhos menores, que compreende as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, “o conceito de “sustento” é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral” [15] . Nas palavras de Helena Bolieiro e Paulo Guerra [16], está em causa “a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas, cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste, mas de tudo o que a criança precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional”. Deste modo, a obrigação alimentícia a cargo dos progenitores “visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da ruptura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis”.
Decorre do exposto, nos termos já sumariados no douto Acórdão da RC de 05/11/2013 [17] que a medida da prestação alimentar determina-se, então, “pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidades serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”, sendo que “a falta de possibilidades, perfila uma excepção, cuja prova incumbe ao devedor de alimentos” [18] [19].

No que concerne à presente vertente do petitório, que ora se conhece em substituição, o Requerido Apelado tem razão na parte em que refere que relativamente ao teor de tais facturas apenas lhe deve ser imputada a comparticipação em metade da despesa da mensalidade da creche e da ginástica.
Efectivamente, no que concerne à despesa com a alimentação, entendemos, tal como a decisão apelada relativamente a uma outra parcela das despesas (despesas de refeições na escola), que a mesma deve considerar-se englobada ou incluída na obrigação de alimentos a que o Requerido pai já se encontra vinculado.
Com efeito, caso o filho menor não tomasse as refeições na creche, tê-las-ia que tomar na residência da progenitora mãe, com quem ficou a residir, pelo que esta sempre teria que suportar o custo das mesmas. Custo que não suportou, pelo menos de forma directa, tomando-as o menor na creche.
Pelo que, conclui-se, está apenas em equação a partilha das despesas com a mensalidade (dois meses) e com a ginástica (um mês).
Por outro lado, parece-nos indubitável e inquestionável que o benefício atribuído pela entidade patronal do Requerido pai, através do ticket infância, trata-se efectivamente de um benefício do próprio menor, tendo-o como beneficiário directo. Ou seja, é um benefício que depende da sua condição de menor e da frequência de determinada creche, que só pode ser gozado através do preenchimento de tais condições, não o podendo ser autonomamente pelo próprio progenitor como uma parcela de rendimento próprio deste.
Donde resulta, consequentemente, que tal benefício deverá ser descontado na totalidade de cada uma das facturas em equação, independentemente da natureza das despesas que aí constem, tendo em atenção a responsabilização, supra referenciada, de cada um dos progenitores.
Assim:
No que concerne à factura de Junho de 2016:
- o valor de 100,00€ corresponde, por referência ao valor total de 281,00€, a 35% (valor aproximado) :
- donde resulta que os valores a partilhar entre os progenitores são, respectivamente, de 6,50€ (65% de 10,00€ da ginástica) e 111,00 (65% de 171,00 da mensalidade), num total de 117,50€;
- sendo da exclusiva responsabilidade da Requerente mãe o pagamento da quantia referente á alimentação, ou seja, 65,00€ (65% de 100,00€);
- e sendo da responsabilidade de cada um dos progenitores, no que às demais despesas concerne, a quantia de 58,75€ (117,50€ : 2);
- tendo o progenitor pago a quantia de 40,50€ - cf., facto 20. -, está em dívida no pagamento da quantia de 18,25€ (dezoito euros e vinte e cinco cêntimos).

No que concerne à factura de Julho de 2016:
- o valor de 100,00€ corresponde, por referência ao valor total de 271,00€, a 37% (valor aproximado) :
- donde resulta que o valor a partilhar entre os progenitores é de 107,70 (63% de 171,00 da mensalidade);
- sendo da exclusiva responsabilidade da Requerente mãe o pagamento da quantia referente á alimentação, ou seja, 63,00€ (63% de 100,00€);
- e sendo da responsabilidade de cada um dos progenitores, no que à demais despesa concerne, a quantia de 53,85€ (107,70€ : 2);
- tendo o progenitor pago a quantia de 35,50€ - cf., facto 21. -, está em dívida no pagamento da quantia de 18,35€ (dezoito euros e trinta e cinco cêntimos).

Donde se conclui que, relativamente á presente despesa partilhada, objecto do recurso subordinado interposto, o crédito da Requerente mãe para com o Requerido pai fixa-se no valor de 36,60€ (trinta e seis euros e sessenta cêntimos).

O que determina, em pronunciamento conclusório:
§ Juízo de total procedência do recurso de apelação subordinado interposto pela Recorrente BF...;
§ Reconhecendo-se a nulidade parcial da sentença apelada, por omissão de pronúncia relativamente a uma parcela das despesas cujo pagamento foi reivindicado no presente processo especial de incumprimento, nos quadros da 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil;
§ Na adopção da regra da substituição, em obediência ao legalmente prescrito no nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, conhecendo-se da parcela do petitório omitida, relativamente às despesas da creche do menor Bruno dos meses de Junho e Julho de 2016, considerar que o Requerido progenitor pai (ora Apelado subordinado) é devedor da quantia de 36,60€ (trinta e seis euros e sessenta cêntimos).


B - RECURSO INDEPENDENTE:

B1 – Da impugnação da matéria de facto – Conclusão XVI

Com fundamento nos vários argumentos recursórios apresentados, de que trataremos infra, pretende o Apelante progenitor (recurso independente), que sejam acrescentados à matéria de facto provada, com pertinência para a decisão, os seguintes factos:
10. A Requerida, através de e-mail remetido ao Recorrente em 25/01/2017, decidiu unilateralmente que as atividades extraescolares – ginásio e explicações – acabavam a partir de fevereiro/2017.
11. O Requerido, por conta das despesas dos seus filhos menores, adiantou à Requerida o valor total de€ 275,00.
12. O Requerido teve as seguintes despesas com os seus filhos menores, no montante total de€ 163,79:
•€ 30,50 – despesas de transporte da menor BSF... (doc. nº 11 junto com a Resposta);
•€ 103,90 (€ 89,13 + 14,77) – despesas escolares da menor BSF... (docs. nºs 12 e 13 juntos com a Resposta);
•€ 29,39 (€ 2,72 +€ 8,23 +€ 6,02 +€ 12,42) – despesas medicamentosas do menor R... (docs. nºs 14 a 17 juntos com a Resposta).

Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida teve apenas por base prova de natureza documental, e a decorrente do acordo das partes, tendo o Recorrente/Apelante/Requerido dado cumprimento, ainda que, reconheça-se, de forma não totalmente completa, ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente através da invocação da prova documental a ponderar, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado[20].

Vejamos os factos.

relativamente ao facto identificado sob o nº. 10.
No que concerne ao presente facto, a prova a considerar é a que resulta directamente do teor do documento junto aos autos a fls. 88, e não qualquer interpretação que se faça do seu teor, nomeadamente da vontade da Requerente progenitora no mesmo alegadamente plasmada.
Pelo que o facto que deve ser considerado provado é o que consta aditado sob o nº. 22., reproduzindo o teor do identificado documento. E, eventuais interpretações do seu teor não constituem factos a elencar, antes respeitando ao enquadramento jurídico que as questões controvertidas demandam e relativamente às quais o teor daquele possa ter relevância.
Donde se conclui pelo não aditamento do ora rotulado facto identificado sob o nº. 10..

relativamente ao facto identificado sob o nº. 11.
O reclamado facto ora identificado sob o nº. 11 replica, em parte, o teor do facto provado nº. 2., com excepção de dois segmentos: quer no concerne ao valor, quer no que respeita à finalidade das entregas efectuadas.
Ora, analisando o teor dos documentos juntos a fls. 83 vº. a 87, alegadamente tradutores das transferências efectuadas, constata-se que no dia 05 de Setembro de 2017, em vez da transferência suplementar de 25,00€ aparece, aparentemente, uma transferência suplementar de 75,00€, tendo-se em atenção que o valor fixado da pensão alimentícia mensal era de 275,00€.
Todavia, é o próprio Requerido que na oposição apresentada alude á transferência do valor suplementar de 25,00 mensais de Janeiro a Outubro de 2017 – cf., artº. 11º -, num total de 250,00€, sendo que apenas vem a aludir àquele valor de 75,00€, referente a um dos meses, na oposição aperfeiçoada apresentada – cf., artigos 7º e 8º. 
Pelo que, atendendo a tais diferenciadas versões, admite-se perfeitamente que o fixado valor de 250,00€ corresponde, com efectividade, ao dado mais seguro e facticiamente mais correcto, não sendo assim susceptível de qualquer alteração.
Já no que respeita à intencionalidade e finalidade subjacente a tais adiantamentos, a versão aduzida pelo Requerido progenitor, de que seriam destinados à comparticipação das despesas dos filhos, merece crédito e ponderação.
Com efeito, na argumentação do Requerido tal procedimento teve por base o ocorrido no ano antecedente, no que concerne a alegada omissão por parte da progenitora na entrega de uma reclamada Declaração para efeitos de cômputo das despesas em sede de IRS. Ou seja, o Requerido, com ou sem razão (do que ora não se cuida), explicitou a motivação de tal comportamento, alegadamente para que a progenitora não o acusasse de incumprimento – cf., artigos 3º a 11º.
Na resposta apresentada, a Requerente progenitora reconhece tais entregas, acrescentando, apenas, que o Requerido nunca lhe referiu, nem houve qualquer acordo, para que tais valores fossem considerados como adiantamento para a comparticipação das despesas dos filhos, alegando ter entendido, sem justificar como, tais entregas como actualização á pensão de alimentos – cf., artigos 16. a 21. do articulado de fls. 58 a 60.
Ora, é certo que existiram tais entregas, como certo é, ainda, ter existido o aduzido litígio relativamente á enunciada entrega da Declaração para efeitos de IRS por referência ao ano antecedente.
Por outro lado, a explicação para tais entregas feita pelo Requerido insere-se naquele acontecimento prévio, sendo certo que o seu anterior desabafo de que não contribuiria para quaisquer outras despesas apresentadas pela Requerente, deve ser entendido como tal, fruto do litígio que com a mesma mantinha relativamente à não entrega da aludida Declaração.
Por fim, a alegada actualização da pensão de alimentos, de um ano para o outro, em valor correspondente a quase 10%, naquele quadro de litígio quanto ao cômputo das despesas e sua consideração para efeitos tributários, surge como inverosímil.
Pelo que, na consideração deste entendimento, e num juízo de parcial procedência da impugnação apresentada, dever-se-á aditar ao facto provado nº. 2, a finalidade de tais entregas, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
2. Em acréscimo ao montante da prestação de alimentos, o requerido entregou à requerente a quantia mensal de€25,00, nos meses de Janeiro a Outubro de 2017, por conta das despesas dos filhos menores”.

relativamente ao facto identificado sob o nº. 12.
No que concerne ao presente facto, e com excepção de duas das alegadas despesas medicamentosas do menor R..., já o mesmo se encontra considerado provado, sob os factos nºs. 10. a 12., no aditamento efectuado.
E, não se consideraram aquelas despesas medicamentosas, nos valores parcelares de 2,72€ e 6,02€, em virtude dos documentos que as titulam – cf., documentos nºs. 15 e 17 de fls. 66 -, não se encontrarem emitidos em nome do menor, mas antes em nome do próprio Requerido, o que não foi aceite pela Requerida – cf., artº. 25. do requerimento de fls. 58 a 60. E, não resultando do teor da prova documental junta que a medicação aí exposta tivesse sido utilizada com o menor, tal valor, à míngua de qualquer outra prova produzida, não deve ser considerado.
O que determina, relativamente ao facto identificado sob o nº. 12., apenas parcial procedência da impugnação apresentada.


B2 – DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA

- Das despesas de explicações e ginásio

Invoca o Apelante pai não ser devedor das peticionadas despesas com as explicações e ginásio da filha BSF....
Argumenta que do ponto 14.º do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais consta expressamente que as despesas com actividades extra escolares, quando facultativas, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, quando por ambos aceites, e que inexistem quaisquer evidências nos autos da aceitação, expressa ou tácita, por parte do Recorrente, quanto a estas despesas.
Aduz, ainda, que, pelo contrário, conforme documento junto aos autos – e-mail remetido pela Recorrida ao Recorrente em 25/01/2017 – foi a própria Recorrida que, unilateralmente, decidiu que as actividades extra-escolares – ginásio e explicações – acabavam a partir de Fevereiro/2017, o que demonstra a inexistência de qualquer aceitação, pressuposto essencial para o seu pagamento.
Refere, ainda, que nenhum dos recibos do ginásio tem o nome ou o NIF de qualquer pessoa, apenas a identificação a “Consumidor final”, não fazendo prova de qualquer despesa alegadamente incorrida pela Recorrida com os menores.
No que concerne às alegadas explicações da menor BSF..., inexiste qualquer recibo, pelo que, não tendo a referida despesa sido aceite pelo Recorrente, não podia o tribunal a quo dá-la por provada – cf., Conclusões 1º a 6º.

Em sede contra-alegacional, refere a Apelada que a menor BSF... já frequentava ginásio e explicações, mesmo antes do ora Recorrente e ora Recorrida se terem divorciado, pelo que não seria necessário a referida aceitação.
Acrescenta que da análise da posição do ora Recorrente, verifica-se que este deixou de efectuar o pagamento de despesas extra pensão de alimentos, porque a ora Recorrida se recusou a emitir uma declaração respeitante à comparticipação daquele nas despesas dos filhos, para efeitos fiscais.
Por outro lado, ainda que fosse necessário tal aceitação por parte do ora Recorrente, certo é que tal aceitação teria de ser dada aquando do início do ano lectivo, ou seja, ainda no decorrer de 2016, pelo que o alegado pelo ora Recorrente não pode obter acolhimento.
Relativamente ao e-mail remetido pela ora Recorrida ao Recorrente, nada é mais do que a ora Recorrida a informar que caso não tenha a ajuda do ora Recorrente, não conseguirá fazer face a todas as despesas dos filhos menores e efectivamente teria de tirar a menor BSF... do ginásio e terminar as explicações, como aconteceu em momento anterior, quando teve de tirar o menor R... da Creche que este frequentava.
Por fim, refere que por requerimento que deu entrada a 5 de Dezembro de 2017, juntou duas declarações: uma emitida pela “Orientações Centro de Estudos”, que atesta que a menor BSF... frequentou o Centro nos anos letivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 (que se encontrava a correr), bem assim como o montante pago pela ora RECORRIDA entre Janeiro de 2017 e Outubro de 2017, e como o ora Recorrente bem sabe, era habitual fazer e; outra pelo “Lampião dos Sonhos Unipessoal, Lda”, onde consta o montante pago referente ao ano de 2017 - cf., Conclusões contra-alegacionais I a VII.

Na sentença apelada, no que às presentes despesas concerne, consignou-se o seguinte:
Quanto às reclamadas despesas de explicações e ginásio a favor da menor BSF..., demonstra-se a respectiva realização, nos valores globais respectivamente de€452,00 e€104,00.
A alegada recusa por parte da requerente em emitir declaração respeitante à comparticipação do requerido nas despesas dos filhos, para efeitos fiscais, nos termos invocados nos arts. 3º a 9º, não constitui fundamento válido para a recusa do pagamento das despesas por parte do progenitor, a quem cabia a faculdade de sujeitar a resolução da questão a apreciação judicial, demonstrando eventualmente a sua oposição fundada à realização das despesas ou promovendo a alteração judicial do regime de alimentos fixado.
Termos em que o requerido mostra-se obrigado ao pagamento das despesas de explicações e ginásio realizadas a favor da menor BSF..., sendo a sua responsabilidade no valor de€278,00.
Assim, o requerido é responsável pelo valor de€755,00, correspondente a metade do valor das despesas cujo pagamento lhe cabe”.

Decidindo:

O ora Apelante não tem, claramente, razão relativamente á não-aceitação de tais despesas.
Por um lado, no que concerne à sua existência, a mesma decorre bastamente provada nos autos, de acordo com a prova documental junta, estando a questão da alegada inexistência, por ora, dos recibos das explicações devidamente explicitada.
Ademais, e no que concerne a tais factos provados, o ora Apelante pura e simplesmente não os impugnou, mantendo-se assim concreta e efectiva prova quanto à sua realização.
Por outro lado, no que concerne à sua imputação ao ora Apelante pai, também naufraga, de forma notória, a argumentação expedida.
Com efeito, e conforme bem nota a Apelada, estando-se perante despesas que já provinham de período anterior, não pode ser exigível uma “renovação de aceitação” em cada ano civil, pois esta tem-se necessariamente por implícita na falta da assumpção de qualquer expressa oposição por parte de um dos progenitores. O referenciado artº. 14º do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais deve acolher necessariamente esta leitura.
E, ademais, a existir tal oposição, a mesma deveria ter-se manifestado no início do ano lectivo de 2016/2017, pois tais actividades andam normalmente associadas aos períodos de vigência dos anos lectivos.
Ora, dos autos não resulta provada tal assumpção expressa de não-aceitação do progenitor pai, ora Apelante.
Acresce que, alegar ter sido a Apelada mãe a decidir unilateralmente pelo fim de tais actividades extra-escolares, a partir de Fevereiro de 2017, de acordo com o referenciado e-mail de 25/01/2017, para se eximir ao pagamento de tais despesas, afigura-se-nos, no mínimo, pouco sério.
Com efeito, conforme resulta claramente do teor de tal e-mail, aditado sob o facto 22., mais não estamos do que perante um desabafo da progenitora mãe que, perante o avolumar de tais despesas, confessada incapacidade de assumi-las na totalidade e ausência de comparticipação do progenitor pai, tenta forçar tal comparticipação, avançando com uma alegada supressão aos filhos de tais actividades. E, apesar de não ter funcionado tal pressão adicional perante o progenitor pai, ainda assim conseguiu, tal como era expectável e subjacente ao interesse da filha, mantê-la na frequência de tais actividades.
Por fim, refira-se, ainda, que relativamente a tais despesas, a posição assumida pelo Apelante pai radica, igualmente, na questão já supra mencionada relativa ao litígio então existente quanto à emissão da Declaração para efeitos de IRS relativamente às despesas de 2016.
O que, logicamente, não justifica, minimamente, a sua posição de recusa de comparticipação.
Pelo que, no que concerne ao presente iter recursório, improcede totalmente a apelação.

- Da qualificação/designação dos adiantamentos do Recorrente/Apelante

Refere o Recorrente que o Tribunal fez “uma interpretação jurídica dos adiantamentos realizados pelo Recorrente que é, com o devido respeito, totalmente descabida e afastada da realidade”, pois a “quantia mensal depositada a mais pelo Recorrente foi um adiantamento para a comparticipação nas despesas dos seus filhos menores”, o que implicaria que “teria de ser abatida na despesa apresentada mensalmente pela Recorrida, o que não aconteceu”.
Acrescenta que aquando da “apresentação da sua Resposta, juntou aos autos o comprovativo da transferência da quantia de€ 59,21, valor que, no seu entendimento, era devido à Recorrida”, tendo sido este valor ”ignorado pelo tribunal a quo, novamente em prejuízo do Recorrente”.
Deste modo, “o Recorrente adiantou a quantia de€ 275,00 e pagou mais€ 59,21, o que perfaz o montante total de€ 334,21”, quantia que “deveria ter sido abatida pela Recorrente ao valor devido pelo CAF do menor R..., bem como às despesas de saúde, o que não aconteceu” – cf., Conclusões 7º a 13º.

Em sede contra-alegacional, a Apelada defende a decisão apelada, alegando que tais adiantamentos foram uma decisão unilateral do Recorrente, “à margem do que havia sido estipulado e sem qualquer relevância para alterar a responsabilidade do ora Recorrente” - cf., Conclusão contra-alegacional VIII.

Em sede da sentença apelada, defendeu-se que a entrega de tal quantia configura-se “como uma decisão unilateral e discricionária do requerido, à margem do regime fixado, passível de ser valorada como eventual liberalidade, sem relevância para alterar a medida da responsabilidade do requerido”.

Decidindo:

Conforme decorre da nova redacção conferida ao facto 2., provou-se que “em acréscimo ao montante da prestação de alimentos, o requerido entregou à requerente a quantia mensal de€25,00, nos meses de Janeiro a Outubro de 2017, por conta das despesas dos filhos menores”.
Por outro lado, de acordo com o facto aditado 15., provou-se que “em 08/11/2017, o Requerido transferiu para a conta da Requerente a quantia de 59,21€ (cinquenta e nove euros e vinte e um cêntimos), na consideração de ser esse o valor devido, naquela data, por conta das despesas partilhadas dos filhos menores”.
Ora, sem carência de ulteriores justificações ou argumentação, resulta claro e evidente que estes valores terão que ser necessariamente deduzidos ao montante do apurando débito do Requerido progenitor, perfazendo a quantia de 309,21€ (250,00€ + 59,21€)


- Da “compensação”

Invoca o Apelante que as despesas por si efectuadas deverão ser abatidas às despesas efectuadas pela Requerida, naquilo que vulgarmente se designa de “encontro de contas”.
Pelo que, tendo assumido despesas com os filhos menores no montante de 163,79€, incumbe à Recorrida pagar 81,89€ - – cf., Conclusões 14º e 15º.
Acrescenta, em sede do corpo alegacional, que apesar da não admissão da compensação nos quadros do artº. 2008º, do Cód. Civil, “não faz qualquer sentido que, relativamente à mesma espécie de prestações – em concreto, de alimentos -, não possa um progenitor invocar relativamente ao outro o seu pagamento em espécie”.
Pelo que, “em bom rigor, isto não é uma compensação, mais se tratando de um abatimento à dívida existente”.

Na sentença apelada, considerou-se que “a defesa por compensação, em sede de alimentos, não merece acolhimento legal – art. 2008º”, sendo certo que as invocadas despesas do Requerido pai, como matéria de excepção, nem sequer foram ponderadas como matéria de facto ponderável (provada ou não provada).

Decidindo:

Conforme resulta do aditamento factual supra exarado, a matéria de facto ora equacionável foi considerada provada nos seguintes termos:
10. “Em 14/09/2016, o Requerido progenitor despendeu a quantia de 30,50€ (trinta euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas de transporte da filha menor BSF...” - (cf., doc. nº. 11, junto a fls. 55);
11. “Tendo despendido, a título de despesas escolares da mesma filha, em 10/06/2016 e 20/09/2017, as quantias de, respectivamente, 14,77€ (catorze euros e setenta e sete cêntimos) e 89,13€ (oitenta e nove euros e treze cêntimos) - (cf., doc. nº. 12 e 13, juntos a fls. 55 e 55 vº.);
12. “Despendendo, ainda, o Requerido pai, a título de despesas medicamentosas do menor R..., pelo menos, as quantias de 8,23€, em 12/11/2016, e de 12,42€, em 02/06/2016” - (cf., doc. nº. 14 e 16, juntos a fls. 55 vº. e 56).
Sendo ainda certo que, na eventual ponderação da exigibilidade de tais despesas por parte do Requerido pai, urgia, ainda, ponderar a seguinte matéria factual, funcionando em termos de contra-excepção:
13. “No dia 09/08/2017, a Requerente enviou ao Requerido um e-mail, com o seguinte teor:
«Boa tarde
Anexo listagem dos livros
Recordo que o curso da BSF... é ciências socioeconómicas
Nota – O livro de educação física é desnecessário
Fico a aguardar que informes os que adquiriste
Obg»” - (cf., doc. nº. 5, junto a fls. 74 vº.);
14. “no dia 11/09/2017, a Requerente progenitora adquiriu, para a filha BSF..., os livros escolares identificados nas facturas juntas a fls. 75 e 75 vº., nos quais despendeu a quantia de 128,79€” - (cf., doc. nº. 6, junto a fls. 75 e 76).

Todavia, previamente à aferição da exigibilidade do pagamento de tais despesas suportadas pelo progenitor pai, cumpre, na realidade, aferir acerca da possibilidade de recurso à compensação com o forma de extinção da obrigação a operar no âmbito da vinculação alimentícia.
Pois, ainda que se entenda o aludido recurso á figura do “abatimento da dívida” ou “acerto de contas”, a dedução de tal matéria factual, como despesas realizadas pelo demandado obrigado, mais não consiste do que a invocação, em termos de defesa por excepção, de um contra-crédito, a operar em termos de compensação, nos moldes previstos nos artigos 847º e 848º, ambos do Cód. Civil.
Ora, será tal legalmente admissível ?
Sob a epígrafe de indisponibilidade e impenhorabilidade, prescreve o artº. 2008º, do Cód. Civil, que:
“1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas (sublinhado nosso).
Doutrinariamente, refere Rute Teixeira Pedro [21] que “a lei também vedará ao credor de alimentos a possibilidade de recurso à compensação. O nº. 2 do preceito proíbe-o expressamente quanto ao devedor de alimentos, havendo silêncio quanto à possibilidade de compensação operada por declaração do credor dos alimentos. O fim a que o seu crédito se preordena ditará que, ainda que existam créditos recíprocos que tenham por objecto quantias pecuniárias, o credor de alimentos não possa declarar a compensação (art. 847º) para se exonerar do cumprimento da outra obrigação que o vincula face ao devedor de alimentos”.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela [22], “a razão da excepção está ainda, manifestamente, no fim singular a que a obrigação alimentícia se destina. A disposição acentua expressamente a ideia de que a impossibilidade legal da compensação se mantém, mesmo que as prestações alimentícias se encontrem vencidas, para afastar a conclusão de que, uma vez provado que a falta de pagamento oportuno de uma ou mais prestações alimentícias não impediu, de facto, que o credor sobrevivesse, desapareceu o obstáculo legal que impedia a compensação.
Não podem, com efeito, ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar”.
Jurisprudencialmente, por manifestamente assertivo, referencie-se o defendido no douto Acórdão da RP de 26/10/2017 [23], no sentido de que “o instituto da compensação de créditos não é transponível para o domínio da regulação das responsabilidades parentais, atendendo a que não se verificam os seus pressupostos legais, nos termos do art. 847º do Cód. Civil.
Dispõe este preceito que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b)Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade
Sucede que o primeiro dos requisitos exigíveis para que haja compensação é a existência de créditos recíprocos, o que significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte, e só pode operar a compensação para extinguir a sua própria dívida.
Assim, o declarante só pode usar para efetuar a compensação créditos seus sobre o seu credor, estando-lhe vedada a utilização para esse efeito de créditos alheios ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento – cfr. art. 851º, nº 2 do Cód. Civil.
Ora, na presente situação, a requerente e o requerido não se estão a reportar a créditos próprios, a créditos seus, a direitos que se insiram na esfera jurídica de cada um deles, mas sim a créditos da filha de ambos, que representam, contra cada um deles, como progenitores.
O crédito de alimentos é do filho menor; é ele o credor da prestação alimentícia e é dele, por isso, o direito de exigir alimentos de cada um dos pais, ainda que nisso tenha que ser representado.

A prestação de alimentos do filho menor deve, pois, ser efetiva e o obrigado deve pagá-la nos termos estabelecidos a favor daquele. Esta prestação não se configura como um direito do outro progenitor (não obrigado) e, por isso, não ocorre, no caso, o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à compensação.
Aliás, Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 145/146), depois de afirmarem que o crédito de alimentos é hoje considerado impenhorável, na sua totalidade, por força do art. 2008º do Cód. Civil, escrevem, inclusive, que “não há que pôr, quanto a alimentos, por ser de impossível verificação, o caso de obrigações recíprocas da mesma natureza”, afastando assim, de forma absoluta, a possibilidade de compensação de prestações alimentícias.
Como tal, sem necessidade de outros considerandos quanto a esta matéria, é de excluir a compensação de créditos advogada pelo requerido(sublinhado nosso) [24].
Percorrendo idêntico trilho, revelou-se o douto Acórdão da RG de 10/07/2014 [25], o qual defende que mesmo nos casos de créditos com a mesma natureza, decorre do nº. 1, do artº. 847º, do Cód. Civil, que “o primeiro dos requisitos exigíveis para que haja compensação é a existência de créditos recíprocos, o que significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte, e só pode operar a compensação para extinguir a sua própria dívida. Assim, o declarante só pode usar para efetuar a compensação créditos seus sobre o seu credor, estando-lhe vedada a utilização para esse efeito de créditos alheios ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento (art.º 851.°, n.°2).
Como ensina Luís Menezes Leitão [8], a não utilização de créditos alheios compreende-se, uma vez que para a disposição desse crédito seria sempre necessário o consentimento do respetivo credor, mas, mesmo que ele o concedesse, a situação geraria uma desigualdade, uma vez que só o declarante poderia recorrer à compensação, ficando ao declaratário vedada essa possibilidade.
A verdade é que, no caso sub judice,
o requerente e a requerida não estão a falar de créditos próprios, de créditos seus, de direitos que se insiram na esfera jurídica de cada um deles, mas de créditos do filho de ambos, que representam, contra cada um deles, progenitores. O crédito de alimentos é do filho menor; é ele o credor da prestação alimentícia e é dele, por isso, o direito de exigir alimentos de cada um dos pais, ainda que nisso tenha que ser representado”.
Conclui, então, que “a prestação de alimentos do filho menor deve ser efetiva e o obrigado deve pagá-la nos termos estabelecidos a favor daquele. A prestação não é um direito do outro progenitor (não obrigado) e, por isso, não ocorre, no caso, o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à compensação.
P. de Lima e A. Varela vão mesmo mais longe ao referirem que “não há que pôr, quanto a alimentos, por ser de impossível verificação, o caso de obrigações recíprocas da mesma natureza”, justificando assim que o art.º 2008º prevê uma impossibilidade (e, diríamos nós, absoluta) de compensação de prestações alimentícias” (sublinhado nosso) [26].
Por fim, referencie-se o douto Acórdão desta Relação de 10/02/2015 [27], no qual se escreveu ser “pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que os créditos devidos por alimentos a menores não são compensáveis com quaisquer outros, ainda que estejamos no quadro de uma situação em que, como a dos autos, havendo dois irmãos, um passe a residir com a mãe e o outro com o pai.
Também é certo que as responsabilidades parentais decorrentes da decisão que fixou a obrigação de alimentos ao requerido não desaparecem pelo facto de este ter assumido a guarda de um dos menores. Na realidade, face à lei, os progenitores não têm o poder de, mediante acordo, por si sós, fazerem cessar as obrigações alimentares.
Neste domínio não impera como é sabido, a lógica da liberdade contratual. Neste caso, a lei constrange os interessados a uma transparência em nome de um interesse maior: impunha-se o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Na verdade, a jurisdição de menores está legalmente condicionada - por razões de ordem pública - a um controlo que transcende os eventuais acordos informais que os pais possam fazer em termos extrajudiciais.
Importa proteger aqui o superior interesse dos menores, libertando-o nomeadamente de constrangimentos afectivos que possam ainda estar presentes nas relações entre os pais”.

Na adopção do entendimento supra exposto, resulta, assim, com nitidez e de forma concludente, ser inviável, na presente sede, o funcionamento do mecanismo da compensação, pois, desde logo, não se preenche o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à forma de extinção das obrigações em que se traduz a compensação. Efectivamente, a Requerente e o Requerido não estão a aludir a créditos próprios, de que sejam titulares, de direitos que detenham na sua esfera jurídica, mas antes de créditos dos filhos de ambos, que representam.
Pelo que, sem outras delongas, por concludente dispensabilidade, não pode o ora Apelante/Requerido, invocar alegados créditos sobre a Apelada/Requerida para operar, por compensação, um débito que tem para com os filhos menores.
O que determina, consequentemente, a desnecessidade de aferição da pertinência/existência de tais créditos reclamados.
Concluindo-se, deste modo, e no que á presente vertente recursória concerne, pela total improcedência da apelação.
*

Apurando-se a especificação/liquidação dos valores devidos pelo Requerido, ora Apelante/Apelado, enuncia-se o seguinte:
§ Despesas com as Explicações da BSF...: 452,00€;
§ Despesas com o Ginásio da BSF...: 104,00€;
§ Despesas CAF R...: 739,18€;
§ Despesas de saúde R...: 8,53€;
§ Renovação de Cartão Escola BSF... : 10,00€;
§ Despesas de transporte BSF...: 196,40€,

O que perfaz um total de 1.510,11€,
Calculando a meação a cargo do Requerido progenitor, determina-se o valor de 755,05€ (1.510,11:2).
A esta quantia acresce, ainda, o montante de 36,60€, supra justificado, relativamente à quantia não paga pelo progenitor pai relativamente às despesas da creche do menor R... referentes aos meses de Junho e Junho de 2016.
O que perfaz um total de 791,65€ (setecentos e noventa e um euros e sessenta e cinco cêntimos).
Todavia, a este valor, terá que ser necessariamente deduzida a quantia de 309,21€ (250,00€ + 59,21€), o que perfaz um valor em dívida (final), a cargo do Requerido progenitor pai, de 482,44€ (quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).

Pelo que, não consubstanciando o objecto recursório balizado o conhecimento de quaisquer outras questões, mais não resta do que, concluir por um juízo de parcial procedência da presente apelação, determinando-se a alteração da sentença apelada/recorrida, no sentido de reconhecimento do incumprimento do Requerido, pelo montante de 482,44€ (quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).

------

Em guisa conclusória, consigna-se o supra decidido, nos seguintes termos:

A – No que concerne ao RECURSO INDEPENDENTE:
Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
A1 - determinar a alteração da sentença apelada/recorrida, no sentido de reconhecimento do incumprimento do Requerido, pelo montante de 482,44€ (quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).

B – No que concerne ao RECURSO SUBORDINADO:
Julgar totalmente procedente a apelação e, consequentemente:
B1reconhecer, declarando, a nulidade parcial da sentença apelada, por omissão de pronúncia relativamente a uma parcela das despesas cujo pagamento foi reivindicado no presente processo especial de incumprimento, nos quadros da 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil;
B2Na adopção da regra da substituição, em obediência ao legalmente prescrito no nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, conhecendo-se da parcela do petitório omitida, relativamente às despesas da creche do menor Bruno dos meses de Junho e Julho de 2016, considerar que o Requerido progenitor pai (ora Apelado subordinado) é devedor da quantia de 36,60€ (trinta e seis euros e sessenta cêntimos).
*

Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos:
Quanto à acção:
- custas a cargo da Requerente e Requerido, na proporção, respectivamente, de 51% e 49%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que aquela goza;
Quanto aos recursos:
- recurso independente:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Requerido e Recorrida/Apelada/Requerente, na proporção, respectivamente, de 64% e 36%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que esta goza;
- recurso subordinado:
Atendendo á sua total procedência, e não tendo o Apelado/Recorrido/Requerido apresentado contra-alegações quanto ao mesmo, decide-se pela sua não tributação.
***

IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso (independente) de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Requerido RF..., em que surge como Apelada/Recorrida/Requerente BF...;
b) Em consequência, determina-se a alteração da sentença apelada/recorrida, no sentido de reconhecimento do incumprimento do Requerido, pelo montante de 482,44€ (quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos);
c) Julgar totalmente procedente o recurso (subordinado) de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Requerente BF... e, consequentemente, decide-se:
reconhecer, declarando, a nulidade parcial da sentença apelada, por omissão de pronúncia relativamente a uma parcela das despesas cujo pagamento foi reivindicado no presente processo especial de incumprimento, nos quadros da 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil;
Na adopção da regra da substituição, em obediência ao legalmente prescrito no nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, conhecendo-se da parcela do petitório omitida, relativamente às despesas da creche do menor Bruno dos meses de Junho e Julho de 2016, considerar que o Requerido progenitor pai (ora Apelado subordinado) é devedor da quantia de 36,60€ (trinta e seis euros e sessenta cêntimos).
d) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos:
d)1  Quanto à acção:
- custas a cargo da Requerente e Requerido, na proporção, respectivamente, de 51% e 49%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que aquela goza;
d)2  Quanto aos recursos:
- recurso independente:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Requerido e Recorrida/Apelada/Requerente, na proporção, respectivamente, de 64% e 36%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que esta goza;
- recurso subordinado:
Atendendo á sua total procedência, e não tendo o Apelado/Recorrido/Requerido apresentado contra-alegações quanto ao mesmo, decide-se pela sua não tributação.

--------

Lisboa, 04 de Abril de 2019

Arlindo Crua - Relator

António Moreira – 1º Adjunto

Lúcia Sousa – 2ª Adjunta
(Presidente)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] “Em acréscimo ao montante da prestação de alimentos, o requerido entregou à requerente a quantia mensal de €25,00, nos meses de Janeiro a Outubro de 2017” – versão original, constante da decisão apelada.
[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[4] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[5] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[6] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[7] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
[8] Ob. cit., pág. 606 e 607.
[9] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 4ª Edição, Almedina, pág. 322.
[10] Ferreira de Almeida, Ob. Cit., pág. 485.
[11] Maria de Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pág. 178.
[12] Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
[13] Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
[14] RLJ, Ano 102º, págs. 98 e 262.
[15] Assim, o sumariado no douto aresto da RC de 21/06/2011 – Relator: Jorge Arcanjo, Processo nº. 11/09.0TBFZZ.C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[16] A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 228 e 229.
[17] Relator: Carvalho Martins, Processo nº. 1339/11.5TBTMR.A.C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf .
[18] Nas palavras dos doutos arestos do STJ de 7/5/80 - BMJ 297º-342 – e da Relação do Porto de 26/1/78 - Colectânea de Jurisprudência, 1978, 3º138 -, “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”.
[19] Nas palavras do douto aresto do STJ de 20/11/2003 - in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf -, “para se aquilatar da maior ou menor capacidade do devedor de alimentos terá de se tomar em linha de conta não só com os seus meios de rendimento como também com os encargos a que se encontre adstrito, para além daqueles que possam decorrer da própria prestação alimentícia a determinar. Mas tais encargos, obviamente, que carecem de ser hierarquizados de modo a que só sejam tomados em consideração os que se mostrem justificados pelas necessidades de uma condigna subsistência do prestador de alimentos, excluindo-se todos aqueles que promanem de uma obrigação que não possa, ou não deva, prevalecer sobre a obrigação alimentar. É que se assim não fosse, bastaria ao devedor de alimentos assumir os encargos voluptuários e desnecessários que lhe aprouvesse para ficar desobrigado de prestar alimentos, o que a ética e o direito não aceitam (sublinhado nosso).

[20] Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 285.
[21] Código Civil Anotado, Vol. II, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, pág. 913.
[22] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pág. 590.
[23] Relator: Rodrigues Pires, Processo nº. 565/14.0TMPRT-C.P1, in www.dgsi.pt .
[24] Em idêntico sentido, reproduzindo, inclusive, o teor deste aresto, cf., o douto Acórdão da RP de 08/03/2018 – Relator: Madeira Pinto, Processo nº. 419/17.8T8AVR.P1, in www.dgsi.pt -, no qual se defendeu que “não há lugar neste processo (incidente de incumprimento) a compensação de qualquer crédito ilíquido do recorrente sobre a recorrida, a tal se opondo o disposto do disposto no artigo 2008º, n.º 2, do Código Civil”.
[25] Relator: Filipe Caroço, Processo nº. 1778/05.0TBEPS-T.G1, in www.dgsi.pt .
[26] Em idêntico sentido, cf., o douto aresto da RP de 21/04/2004 – Relator Pinto Monteiro, Processo nº. 0440228 -, ao defender a inaplicabilidade do instituto da compensação relativamente ás prestações alimentícias a que o progenitor foi obrigado a pagar aos filhos, “uma vez que sobre estes não invocou qualquer pretenso crédito” ; no mesmo sentido, o douto Acórdão da mesma Relação de 10/07/1997, Relator: Soares de Almeida, Processo nº. 9520766, no qual se sumariou que “o direito de compensação não existe no crédito de alimentos”, ambos in www.dgsi.pt .
[27] Relatora: Maria Amélia Ribeiro, Processo nº. 2670/07.0TMLSB.L1-7, in www.dgsi.pt .