Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4261/07.6TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CITIUS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- Não pode haver discrepância entre data da elaboração da notificação e a data da sua expedição, dado que a certificação do citius se destina precisamente a certificar a data de expedição da notificação.
2- Mas se existir essa a discrepância entre a data da certificação do citius (data da elaboração) e a data da expedição deve ser esta a ter em conta para efeitos da presunção da notificação, pelo que, no caso, tendo a expedição electrónica ocorrido em 21.10.2009 (terça-feira) a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ou primeiro dia útil seguinte, ou seja no dia 26.10.2009.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A, (…)intentou a acção declarativa comum, contra:
B (…), pedindo a condenação da ré no pagamento de retribuições em divida, designadamente a título de trabalho suplementar, razão pela qual denunciou o contrato de trabalho que o ligava à ré, com efeitos a 24 de Maio de 2007.

Na contestação a ré defendeu por impugnação.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

A sentença foi proferida em 19.10.2009
Expedida às partes, via citius, em 21.10.2009
Na nota de envio da expedição da sentença consta no canto superior direito em letras pequeninas: certificação citius. elaborada em 20.10.2009
O autor interpôs recurso de apelação em 16.11.2009.
O autor, em requerimento apresentado em 17 de Novembro, veio alegar justo impedimento pela prática da interposição do recurso fora do prazo
No despacho de fls. 335 foi indeferido tal requerimento e ordenada a passagem de guias para pagamento da multa, nos termos do art.º145, n.º6 do CPC, no valor de 408€.

O recorrente veio interpor recurso de agravo deste despacho que foi admitido com subida imediata.

Na elaboração das alegações o autor/recorrente elaborou as seguintes Conclusões:

I) A MMa. Juiz "a quo" em sentença de fls., que precede ao despacho que ora se agrava, decide que a pretensão deduzida pelo autor, não se mostra procedente, pelo que há que absolver a ré do pedido contra si deduzido
II) Em função da citada sentença o agravante interpôs recurso de apelação com as respectivas alegações, nos termos do art. 81 °, nº 1 do CPT.
III) Assim, em 17 de Novembro de 2009, verifica o mandatário judicial do autor que o prazo para interposição do presente recurso, na verdade seria até ao dia 12 de Novembro de 2009 — 5° feira e não no dia 16 de Novembro de 2009 — 2ª feira, como verificou inicialmente quando fora notificado da sentença por via electrónica.
IV) No presente caso, o mandatário judicial do agravante, ao ser notificado da sentença verifica que a folha de rosto da notificação da sentença tinha a data de 21/10/09, pelo que considerou que aquela data fosse a data da elaboração e não a data de 20/10/09, que na realidade era a data da elaboração, mas que estava em letras pequeninas no canto superior esquerdo da folha com os seguintes dizeres abaixo indicados:"Certificação CITIUS. Elaborado em 20-10-2009"
V) Tal diferença de datas, em especial em relação à data de elaboração que estava imperceptível no canto superior esquerdo da folha de rosto da notificação, fez com que o mandatário judicial praticasse o acto já no 2° dia útil posterior ao da prática do acto, 17 de Novembro de 2009.
V) Uma vez que somente a data de notificação é que está bem legível na folha de rosto da notificação e a data de elaboração não está legível, pois as letras pequeninas no canto superior esquerdo estão imperceptíveis.
VI) Face ao acima exposto, pode se considerar que o presente caso enquadra-se na hipótese de "justo impedimento para a prática do acto", a qual não é imputável ao mandatário judicial, por não ter tido culpa na sua produção, não podendo, portanto, aqui considerar que a pratica do acto fora do prazo envolva um juízo de censurabilidade.
VII) Em virtude da ocorrência de um facto independente de sua vontade e que um cuidado e diligências normais não faziam prever, não podendo assim ser considerado como resultante de conduta negligente do mandatário.
VIII) Ora, se a data da elaboração é fundamental para a contagem do prazo
IX) para interposição do recurso, então a data de elaboração não deveria estar tão imperceptível na folha de rosto da notificação, ou pelo menos deveria mais perceptível como está a data da notificação?
X) O evento acima citado obstaculizou de forma absoluta a prática do acto, o qual foi imprevisível e estranho à vontade do mandatário judicial do ora agravante, pelo que, face ao acima exposto, não podendo ser considerado como resultante de conduta negligente do mandatário.
XI) Uma vez que o justo impedimento deve ser requerido logo que cesse o impedimento, precedido da prova do justo impedimento, mas que deve ser requerido dentro do prazo de três dias que estipula o nº 5 do art. /45° do CPC.
XII) O que foi feito no presente caso, pelo mandatário judicial do agravante, no 2° dia útil subsequente ao termo do prazo para interposição da apelação (17 de Novembro de 2009); logo que o mesmo teve conhecimento do impedimento.
XIII) Neste sentido, o mandatário judicial ao finalizar o requerimento que ora se agrava vem requerer o seguinte: `face ao acima exposto se requer a V Exa. que venha declarar que o acto processual em causa foi praticado fora do prazo legal, por ter havido justo impedimento nos termos do art. 146° do CPC para a sua prática fora do prazo estipulado."
XIV) Ainda no mesmo requerimento em que expôs o justo impedimento, o mandatário judicial do agravante em alternativa requer o seguinte: "Caso assim V. Exa. não entender que houve justo impedimento para a prática do acto, nos termos do art. 146', n°s 1 e 2 do CPC, se requer, por mera cautela de patrocínio, que sejam remetidas para o escritório do mandatário judicial do apelante as guias para pagamento da multa pela prática do acto após o 2° dia útil posterior ao prato, nos termos do art. 145°, nº 5 do CPC. "
XV) Entretanto, o tribunal ao notificar o mandatário do agravante, em relação a decisão que não admitiu o justo impedimento, que ora se agrava, envia guia para pagamento da multa, mas agravada nos termos o art. 145°, nº 6 e não nos termos do art. 145°, nº 5 todos do CPC como fora requerido acima.
XVI) Assim como poderia o agravante ter liquidado a multa no prazo legal de três dias, se o mesmo aguarda que o Tribunal "a quo"aprecie o pedido de justo impedimento ora requerido pelo agravante?
XVII) Por isso, afigura-se-nos que a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artigo 146 ° em detrimento do prazo de 3 dias previsto no art. 945°/5 todos do CPC.
XVIII) A Juíza "a quo" ao proceder do modo acima descrito, ou seja ao indeferir o pedido de justo impedimento e consequentemente condenando a parte em multa, nos termos do art. 145°, nº 6 e não nos termos do art. 145°, nº 5 ambos do CPC, terá influído no exame ou na decisão da causa, o que nos termos do art. 209 °/ 1 do CPC consideramos que foi cometida uma nulidade.
XIX) Dispõe o art. 209 °/ 1 do CPC que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa; sendo este requisito de nulidade é que se aplica ao presente caso.
XX) Uma vez que a multa não foi paga no prazo de 3 dias, conforme dispõe o nº 5 do art. 145° do CPC, pelo facto de o agravante estava a aguardar a decisão relativa ao justo impedimento.
XXI) Cujo requerimento alegando o justo impedimento foi enviado ao tribunal ainda no 2° dia subsequente ao termo do prazo, logo que cessou o impedimento, mediante a prova do justo impedimento, que é a folha de rosto da notificação constante nos autos às fls., que é a prova para justificar o impedimento da prática do acto fora do prazo, conforme dispõe o nº 2 do art. 146° do CPC
XXII) Tal decisão é passível de nulidade nos termos do art. 201°, obrigando a nulidade do despacho que ora se agrava, pelo que se requer a V.Exa. o seguinte que venha declarar a nulidade do despacho que ora se agrava, no sentido de declarar que o acto processual em causa foi praticado fora do prazo legal para interposição do recurso, por ter havido justo impedimento nos termos do art. 146° ambos do CPC.
XXIII) Entretanto, caso V, Ex.ª assim não entender que houve justo impedimento para a prática do acto após o termo do prazo para interposição da apelação, nos termos do art. 146° do CPC, se requer a anulação do despacho que ora se agrava, nos termos do nº 2 do art. 201 ° do CPC, ordenando que sejam remetidas para o escritório do mandatário judicial do apelante, as guias para pagamento da multa pela prática do acto após o 2° dia útil posterior ao prazo, nos termos do art. 145°, nº 5 também do CPC:
XXIV) Face ao acima exposto, o despacho agravado não faz a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso, de modo a violar as seguintes disposições legais: arts. 1 °, n°2, Al. A do CPT ex vi artigos nºs 145. n°s 5 e 6, 146°, n°s 1 e2 e 201°, nºs /e 2 todos do CPC.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. A Única questão suscitada no presente agravo é saber se o recurso de apelação foi, ou não, tempestivamente interposto e no caso de não o ter sido se existe o justo impedimento invocado.

II. Fundamentos de facto:

Com relevância para o recurso resulta dos autos que:
1. A sentença foi proferida em 19.10.2009.
2. Expedida para notificação às partes, via citius, em 21.10.2009
3. Na nota de envio da expedição da sentença consta no canto superior direito a letras pequeninas. certificação citius. elaborada em 20.10.2009
4. O autor interpôs recurso de apelação em 16.11.2009.
Em requerimento apresentado em 17 de Novembro veio alegar justo impedimento pela prática da interposição do recurso fora do prazo.
5. No despacho de fls. 335 foi indeferido tal requerimento e foi ordenada a passagem de guias para pagamento da multa, nos termos art.º 145, n.º6 do CPC, no valor de 408€.
6. O recorrente veio interpor recurso de agravo do referido despacho

Apreciando
Como acima se referiu, o que está em causa nos presentes autos é apenas saber se o recurso de apelação interposto pelo autor foi deduzido fora de prazo, e caso o tenha sido se existiu o invocado justo impedimento.
Resulta dos autos que a sentença foi proferida em 19.10. 2009, tendo sido expedida para notificação ao autor, em 21.10.2009, via citius. Só que nesse documento de expedição consta em letras muito pequenas, no canto superior direito que: “Certificação CITIUS. Elaborado em 20-10-2009"
Há assim uma discrepância entre data da elaboração da notificação e a data da sua expedição que deviam coincidir, dado que a certificação do citius se destina precisamente a certificar a data de expedição da notificação.
Assim, não sendo imputável ao recorrente a discrepância entre a data da certificação do citius (data da elaboração) e a data da expedição deve ser esta a ter em conta para efeitos de contagem da presunção da notificação, constante da Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, que aditou o art.º21-A a portaria n.º 114/2008 de 6. /02, e que dispõe: “5- O sistema informático CIIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”
Deste modo, tendo a expedição electrónica ocorrido em 21.10.2009 (terça-feira) a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ou primeiro dia útil seguinte. Assim, dado que o final deste prazo ocorria no dia 24.10.2009 (um sábado) presume-se que a notificação foi feita no dia 26 (segunda feira seguinte por ser primeiro dia útil seguinte), data em que se iniciou o prazo de interposição do recurso de apelação de 20 dias e que, por isso, terminaria no dia 16 de Novembro (2ª feira seguinte ao termo do prazo, ocorrido em 14 de Novembro, por ser um sábado).
Assim, tendo o recurso sido interposto no dia 16 de Novembro de 2009, considera-se o mesmo tempestivamente interposto, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.
Deste modo, julgamos sem efeito a liquidação da multa, nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC, determinada no despacho recorrido, devendo ser substituído por um outro despacho que aprecie a admissibilidade recurso de apelação interposto.

IV. Decisão
Face ao exposto julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se o despacho recorrido que determinou o pagamento da multa nos termos do art. 146, n.º6 do CPC, devendo ser substituído por outro que aprecie a admissibilidade do recurso de apelação interposto.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Abril de 2009.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: