Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
364/15.1YHLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I Comprovando-se que algumas funcionárias ou responsáveis das RR. informam os clientes sobre as “equivalências” dos perfumes que vendem com os das marcas registadas das AA., utilizando até como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, uma lista comparativa, deve concluir-se que tal procedimento respeita a uma estratégia de venda que retira partido da notoriedade de marcas de perfumaria amplamente conhecidas e preferidas do público em geral e apresenta os próprios produtos como sendo uma versão que exatamente lhes equivale;
II É ilícita tal conduta, pois embora as RR. não apresentem os seus perfumes como sendo os das marcas das AA., criam no consumidor uma inevitável associação entre uns e outros, procurando vender um que corresponde diretamente a essa marca desejada mas, afinal, em melhores condições de mercado;
III A ofensa dos direitos de propriedade industrial dá lugar à indemnização por perdas e danos; ainda assim, o dano não pode presumir-se, cabendo ao lesado a correspondente alegação e prova;
IV Não tendo ficado provado que a conduta ilícita das RR. tenha, pelo menos, causado perdas às AA., que tenha afetado por qualquer forma o seu negócio ou a imagem destas, ainda que sem quantificação do prejuízo efetivo, devem as mesmas ser absolvidas do pedido indemnizatório formulado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.


Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório:


L’..., Société Anonyme, ... Parfums et Beauté & CIE, The ... Laurent Company, LP, ... Parfums (Societé par Actions Simplifiée), Jean ..., Société Anonyme, ... S.P.A., e Parfums ..., Société Anonyme, vieram propor, em 21.9.2015, contra ... ... Unipessoal Lda, ... & Fragrâncias, Lda, G & J, Lda, ... Unipessoal, Lda, ... Essências, Lda, ... – Unipessoal, Lda, ..., Unipessoal, Lda, ..., Lda, ... ..., Unipessoal, Lda, e ..., Lda, ação declarativa pedindo, no essencial, a condenação das RR. a: não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das AA., designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “...” por si exploradas, em publicidade e em quaisquer produtos, bem como na Internet e nas redes sociais; entregar às AA. todos e quaisquer elementos, designadamente, publicidade, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas das AA.; pagar uma indemnização a cada uma das AA., em valores diferenciados que indicam, pela violação dos seus direitos, o que se cifra num montante global de € 65.573,85. Mais requerem que, uma vez transitada em julgado a decisão final condenatória, seja a mesma publicitada a expensas das RR. em Jornal Diário de ampla divulgação nacional.

Alegam, para tanto e em síntese, que as RR. comercializam nas suas lojas “...” perfumes por referência comparativa às marcas registadas de que as AA. são titulares, vendendo e promovendo os seus produtos exclusivamente através da respetiva associação àquelas marcas registadas. Assim, as RR. comercializam produtos de perfumaria de marca branca ou low cost, mas a venda respetiva é efetuada através da prestação ao consumidor de informação relativa a diferentes marcas registadas como as das AA., a que alegadamente corresponde cada uma das referências pelas quais são identificados os perfumes vendidos nos estabelecimentos comerciais “...”. A indicação é feita através da informação prestada aos consumidores pelas colaboradoras das diferentes lojas, evidenciando-se a semelhança dos seus produtos com as marcas registadas das AA. e não qualquer característica própria dos mesmos, pelo que as RR. recorrem, de modo ilegítimo e não autorizado, às referidas marcas para venderem os seus produtos. Essa informação é apoiada por listas de “equivalências” (listas comparativas) que as colaboradoras ou lojistas utilizam, nomeadamente, para as mostrarem aos clientes para assim saberem qual o perfume “...” correspondente a determinada marca registada conhecida. Concluem que esta utilização pelas RR., abusiva e não autorizada, das marcas das AA. causa graves prejuízos a estas, constituindo prática de concorrência desleal.

As RR. ... ... Unipessoal Lda, por um lado, ... & Fragrâncias, Lda, G & J, Lda, ... Unipessoal, Lda, ..., Lda, e ... ..., Unipessoal, Lda, por outro, e ainda ...-Unipessoal, Lda, ... Essências, Lda, e ..., Lda, contestaram separadamente, todas alegando, no essencial, que não correspondem à verdade os factos imputados às RR. e que as mesmas não violam quaisquer normas legais com os seus modelos de negócio nem com a sua atuação em concreto na venda de perfumes, sendo os seus produtos legítimos, originais e de qualidade. Dizem que os produtos “...” se encontram registados no portal europeu de produtos cosméticos e são apresentados aos consumidores ou potenciais clientes como produtos de marca própria e não como meras cópias, imitações ou reproduções dos produtos comercializados pelas AA. sob as suas marcas, não havendo qualquer confusão por parte dos consumidores quanto à origem empresarial do que estão a comprar. Mais referem que as vendedoras das lojas das RR. informam os clientes de que os perfumes ali vendidos são desenvolvidos a partir das tendências de mercado e de acordo com famílias olfativas, ajudando-os a identificar a família olfativa da sua preferência e quais os perfumes “...” que pertencem à família por ele identificada, sem qualquer referência a marcas de terceiros. Dizem que as marcas das AA. alegadamente violadas pelas RR. não constituem marcas de prestígio. Concluem pela improcedência da causa.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

As AA. desistiram do pedido quanto à Ré ..., Unipessoal, Lda, desistência essa judicialmente homologada a fls. 552, sendo declarada extinta a instância quanto à mesma.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo as partes apresentado alegações escritas.
Em 15.12.2016, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
1.Condenam-se as RR: “... ... Unipessoal Lda.”, “... & Fragrâncias, Lda.”, “G & J, Lda..”, “... Unipessoal, Lda.”, “... Essências, Lda.”, “... – Unipessoal, Lda.”, “..., Lda.”, e, “..., Lda.” A não utilizarem nas suas lojas quaisquer referências às marcas registadas das AA., ainda que em listas comparativas ou outros quaisquer suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “...” por si exploradas;
2.Condenam-se as mesmas RR. a pagarem às AA. a quantia que se vier a apurar posteriormente em liquidação, pelos prejuízos causados a estas com o uso das suas marcas no seu comércio, com o limite do pedido global e relativamente a cada uma das RR..
3.Absolve-se a R.: “... ..., Unipessoal, Lda.”, dos pedidos efetuados pelas AA..
4.Absolvem-se as RR. no restante peticionado.
Custas a cargo de AA. e RR. (com exceção da absolvida). Na proporção de ½ para cada (artigos 527.º do Código do Processo Civil).”
Inconformadas, recorreram as RR. ... ... Unipessoal Lda, ... & Fragrâncias, Lda, G & J, Lda, ... Unipessoal, Lda, ... Essências, Lda, ... – Unipessoal, Lda, ..., Lda, e ..., Lda, da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

A. No decurso da audiência  final,  com referência quer à   prova  testemunhal  aí  produzida, quer  à trazida aos autos pelas  partes  e em assim a  recolhida nas  diligências  de conservação de   prova  ordenadas  pelo  Tribunal  a  quo,  o  MM.o  Juiz  a   quo   devia   ter absolvido  in  totum todas  as  todas as RR.  e  não  só  a  ... ...  Unipessoal  Lda., efectivamente, foram erradamente dados  como  provados  na  douta  sentença  os  pontos  29º,  31º,  32º,  33º,  34º,  51º  e  52º da  decisão  de  facto.
B. Antes  de   mais,   não  é verdade que  as RR. hajam legado  a  ilegitimidade  das  RR. – confrontar  Contestação  das  RR. de  fls.
C. Como  não é  verdade que haja existido Despacho   Saneador,  julgando improcedente tal  alegada   ilegitimidade   –   Confrontar  Despacho  Saneador  de  fls..
D. No decurso das diversas sessões de  audiência   de   discussão   e  julgamento,   com   referência   quer   à  prova  testemunhal   aí  produzida,   quer   à   trazida   aos   autos   pelas   partes   e   bem   assim   a  recolhida no âmbito  do procedimento cautelar   apenso,   o  MMo Juiz  a  quo devia  ter absolvido in  totum todas as  Rés.  Efectivamente,
E. Foi  erradamente  dado  como  provado  na  douta  sentença:
“29.-No seguimento das visitas efetuadas às lojas das Rés,  foram  emitidas  as declarações  cujas  cópias  constam  de  fls.  560  a  572  dos  autos  de providência  cautelar  em  apenso,  nos  exatos  termos  que aí constam e que correspondem ao que  a  signatária  das  mesmas  presenciou  nas  lojas  em  causa.
(...) 

31.Em algumas situações,  algumas funcionárias ou   responsáveis   das  RR.  utilizam como “cábula”,para as   ajudar   a identificar  cada  uma das marcas registadas, designadamente    as   marcas  registadas  das  AA.,  uma   lista   que  utilizam  para  identificar,  através  de comparação  com  marcas  registadas,  os  produtos  que  vendem.   
32.A utilização  das  marcas  das  Autoras  é  efetuada  através  da transmissão oral da  informação   sobre   as   “equivalências”   dos seus   produtos   com   as   marcas  registadas  das  Autoras.   
33.Em alguns casos essas  listas   comparativas   não  existem   em suporte de papel, mas existem em   documento   informático,   ao  qual  algumas  colaboradoras  ou  responsáveis  acedem  para  consulta.   
34.Nalguns casos, algumas funcionárias   das   RR.   escrevem   nos   cartões  habitualmente  utilizados   para   testar   o   aroma   dos   perfumes   expostos  (moiettes), o   número   da   referência   que   identifica o perfume  da  marca  “...”  e  a  marca  registada  de  uma  das  Requerentes.   
(...) 
51.A política de  comercialização das  Autoras  assenta   numa   estratégia  de distribuição seletiva dos seus perfumes,   traduzida   na  escolha  regida por determinados critérios  dos  seus  agentes  de  venda.   
52.Aos  quais  exige  específicos  requisitos  de  qualidade  na  imagem  dos  pontos de venda e  na  formação  para  atendimento  ao  público.” 
  
F. O  teor  de  tais  declarações  de  fls  560  a  572,  cujo  MMo  Juiz  a  quo  dá  como   provado   e   efectivamente   acontecido,   é   igual,   divergindo  unicamente no  local  visitado,  identificação  da  R.,  no  perfume  que é  pedido  e  a  forma  como  teve  acesso  à  lista,  se  em  papel  ou  no  computador:
“Eu, Rita M...F...M..., solteira, portadora do  Cartão do  Cidadão   n.º 1.....2, com validade até 17 de Novembro de  2016  e  Domicílio Profissional em SNB-React  Portugal,  declaro,  para  os  devidos  efeitos  que  no  dia  ...  de... de  2014,  me  desloquei  à  loja "...",  sita na ..., explorada pela empresa ..., com  sede ..., para averiguar da  eventual  utilização  das  marcas  do  Grupo  L'...,  S.A.: 
Aquando  da  visita   fui   abordada   por   uma   funcionária   do   espaço  comercial   e  informada   pela  mesma  de  que   a   “..."   era  uma marca de perfumes cuja composição   era   equivalente   aos   originais,  contudo   e   em   virtude   dos   menores   custos   de   desenvolvimento,  nomeadamente  do  produto,  embalagens  e  promoção os seus perfumes eram comercializados  por  valores  substancialmente  inferiores. A  funcionária  perguntou­me  a  razão  da  minha  visita,  tendo  informado  que   procurava   um   perfume   da   ...,  concretamente   ....   A funcionária  confirmou   a existência de perfumes equivalentes aos perfumes ...,  nomeadamente o perfume  .... A funcionária confirmou a  existência  de  diversos   perfumes   equivalentes   aos   perfumes   originais   da   ...,  tendo  procedido  a  consulta  de  uma lista  de  e equivalências  constante de  uma  folha,  a  que  tive  acesso. 
A funcionária confirmou  que   o   perfume   "...   n.º   ..."  era   o  equivalente ao  perfume ...,tendo procedido à aposição na  moiette  da  referência  e  do  nome  do  perfume  original. 
Procedi   à   aquisição   de   um   exemplar   do   perfume   "...",   tudo   conforme  exemplar,  fotografias  e  fatura  anexas. 
Da  investigação  efetuada,  foi  possível  apurar  que  no  espaço  comercial acima identificado a promoção das vendas  é  efetuada  em  exclusivo  por  referência  à marcas originais, existindo uma  listagem de correspondências para apoio do serviço  de  vendas.”  

G.Pontos cujo probatório  foi/vai,  com  efeito,  todo  no  sentido  de  dar  os  mesmos  como  não  provados.
H.Os quais, incluso, se encontram  em  absoluta  contradição   quer  com  a  documentação  constante  do procedimento  cautelar  a  que  a  mesma  faz  alusão, quer  com o depoimento  da  própria  Rita M...F...M...–quer os prestados   em   sede   de   procedimento  cautelar, quer em audiência de discussão  e  julgamento  realizada  em  11.10.2016,  com  depoimento  registado  entre  o  minuto  10:09:17  e  o  minuto  11:51:22.
I.Nenhum dos RR. apresentou Reconvenção –confrontar Contestação  dos  RR.  de  fls…
J.Todos  os  RR.  alegaram  factos  – confrontar  Contestação  dos  RR.  de  fls
K.Pelo que se impõe também tal correção, como a da  inexistência  de  alegação  de  ilegitimidade  e  de  saneador  que  a  haja  decidido,  o  que  se   requer   a   V.   Exas.,   Venerandos   Desembargadores   dignem  ordenar.
L.O MMo Juiz refere-se expressamente quanto  ao  depoimento  de  Rita  M...F...M...”
Ressalta  assim  que  a  testemunha  estava  um  pouco  confusa  com  o   sucedido   em  concreto  com  as  lojas  das   RR.   nestes   autos,  sabendo-se  que  a  mesma testemunha efetuou  inúmeras  visitas  ao   longo   do   país   a  muitas  e  diferentes   lojas   “...”,  muito  para  além  das  lojas a que se referem os presentes  autos  e  é testemunha em vários outros processos, alguns  que  também  correm neste   juízo  sendo  do  conhecimento  funcional  do  Tribunal.  Esta confusão,  natural  quanto  a  nós  face  ao  que  se  referiu   e   ainda   ao  tempo,  entretanto  decorrido, não   nos  permite  atribuir  grande  credibilidade  ao seu  depoimento  oral  prestado  na  audiência,  que  não  relativamente  à  confirmação  daquilo que consta nas “declarações” que confirmou  corresponder   ao   que   constatou   efetivamente  na  altura   nas  visitas   e   lojas  onde   esteve.  Serão  estas  declarações   a   que   o  Tribunal atendeu relativamente à intervenção  da  testemunha,  que   nos   convencemos   corresponder   efetivamente  ao  que   a  testemunha observou nas suas visitas, o que  foi  complementado   pelos vários documentos juntos aos autos (veja-se,  nomeadamente  e  por  exemplo, os  documentos  de  fls. 92,  101,  110,  142  ou  168/169,  173/174, da  providência,  quanto  ao  uso  das  apelidadas  moiettes  com  os  nomes  das  marcas  das  AA.)”

M.O MMo  Juiz   para   a   sentença   revidenda   e   apreciação   da credibilidade  da testemunha e da posição das AA.   socorreu-se, pois, do conhecimento que pessoalmente e  funcionalmente  tem  de    outro  processo    e   do  depoimento   prestado pela testemunha nesse outro processo – o  458/15.3YHLSB–que  não consta dos presentes autos, mas  serviu  para  a  formar  a  sua  convicção.
N.Concluindo   assim   pela   absoluta   credibilidade   dos   factos  feitos  constar das  declarações  de  fls  560  a  572,  pese  embora  as declarações hajam sido elaboradas pelos  Ilustres  mandatários  das  AA.  –  “...confirmou  que,  embora  a  redação  concreta  aí  constante  não  tivesse  sido  sua,  confirmou  que  o  que   estava   escrito   correspondia   àquilo   que   efetivamente  constatou  nas  lojas e tinha  anotado  nos  seus apontamentos, pelo que as  assinou.”

O.Antes de atentarmos, pois,  nos   depoimentos   contraditórios   da testemunha Rita M...F...M..., atentemos no  teor  das  referidas  declarações de fls  560  a   572   (supra   transcrita   a  minuta)   e   dos   documentos  que   haveriam   de  haver   sido  juntos  com  as  mesmas no  procedimento cautelar apenso e nos, pelo MM  o  Juiz  a  quo,  citados  moiettes:
P.Das   declarações  consta   “...tendo   procedido   à   aposição   na  moiette   da   referência e do nome   do   perfume   original      (...)  fotografias  anexas  ...” .
Q.A testemunha declara que, em cada uma das lojas que  visitou  “A funcionária confirmou que o perfume (…)era o   equivalente   ao  perfume   (…)   da   (…),   tendo   procedido   à aposição   na   moiette   da  referência   e   do   nome   do   perfume   original...   tudo   conforme   ...  fotografias  ...  anexas.” Ora,
R.Na  declaração   junta   como   Doc   1,   a   fls   560,   relativa   à   visita  efectuada   à   loja   da   RR.   ...,  sita   na   Rua   Vasco   da Gama 41  – Quarteira, a testemunhas  declara   que   comprou   um exemplar do perfume  “... n.º 230”, sendo este   o  equivalente   ao  perfume   “Opium”,   no  entanto,   não   junta o moiette,  nem  a  fotografia.
S.Na declaração  junta como Doc 2, a  fls 561, relativa   à visita efectuada à loja da  RR  –  ...  ...,  sita  no  Leiriashopping,  a  testemunha  declara que comprou  um   exemplar   do   perfume  “...   n.º  224”, equivalente   ao  perfume   “Kouros”,   no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
T.Na declaração   junta   como   Doc   3,   a   fls   562,   relativa   à   visita  efectuada   à   loja   da  RR –   ...   ...,   sita   na   estação  ferroviária   de   corroios,  a testemunha   declara   que   comprou   um exemplar do perfume  “... n.º 193”,  equivalente   ao  perfume   “Noa”  no   entanto,   não   junta   o   moiette,   nem   a  fotografia.
U. Na declaração junta   como   Doc   4,   a   fls  563, relativa   à   visita  efectuada  à  loja  da  RR  –  G&J,  sita  Loureshopping,  a  testemunha  declara  que  comprou  um  exemplar do perfume  “...  n.º234”, equivalente ao perfume “Eau pour Homme”, no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
V.Na  declaração   junta   como   Doc   5,   a   fls   564,   relativa   à visita  efectuada   à  loja  da  RR  –  ...,  sita   na   Rua   Cândido   de  Oliveira -  Barreiro,   a   testemunha   declara   que   comprou   um  exemplar  do  perfume “... n.º123”, equivalente   ao  perfume   “Éden”, no  entanto,   não   junta   o   moiette,  nem   a  fotografia.
W.Na  declaração   junta  como   Doc   6,   a   fls   565,   relativa   à  visita  efectuada  à  loja  da  RR  – ...,  sita  L’Eclerc  - Montijo,  a  testemunha  declara  que comprou um   exemplar   do   perfume  “... n.º 251”, equivalente ao perfume “Armani Code”, no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
X. Na  declaração   junta   como   Doc   7,   a   fls   566,   relativa   à visita efectuada à loja da RR – VMR-Essencias, sita  AlbufeiraShopping-Albufeira, a testemunha declara que  comprou  um  exemplar  do  perfume  “...  n.º137”, equivalente  ao  perfume  “Aqua  di  Gioia”, encontrando-se juntos  aos  auto  dois  moiettes  com  esta  referência  no  Doc  9  a  fls  168,  não  sendo  possível  aferir  qual  deles   corresponde   ao   perfume   adquirido   nesta   loja,   no  entanto  não  junta  a  fotografia.
Y. Na  declaração   junta   como   Doc   8,   a   fls   567,   relativa   à  visita  efectuada à loja da RR – VMR Essencias, sita no  Forúm  Algarve,  a  testemunha   declara   que   comprou   um   exemplar   do   perfume  “...n.º168”, equivalente ao perfume   “Sí   Woman”,   no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
Z.Na declaração   junta   como   Doc   10,   a   fls   568,   relativa   à  visita efectuada  à  loja  da  RR  –  VMR  Essencias,  sita  no  CC Continente Portimão, a  testemunha   declara   que   comprou   um exemplar do perfume “... n.º  168”, equivalente   ao   perfume   “Sí  Woman”,no entanto, não junta o  moiette,  nem  a  fotografia.
AA.Na   declaração  junta  como Doc  11,   a   fls   569,   relativa   à  visita  efectuada  à  loja  da RR  –..., sita no  CC  Ria  Shopping,  a   testemunha   declara que comprou um  exemplar   do   perfume  “...  n.º178”, equivalente ao  perfume “She Woman”,  no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
BB.Na   declaração   junta   como   Doc  12, a fls   570,   relativa  à  visita efectuada à loja da RR –..., sita no CC Aqua Portimão, a testemunha declara que comprou um   exemplar   do   perfume “...  n.º   218”, equivalente   ao   perfume   “Fahrenheit”,   no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
CC.Na declaração   junta   como  Doc  13,  a   fls   571,   relativa   à visita efectuada à  loja  da  RR  –  ...,  sita  no  Algarveshopping,  a testemunha declara  que comprou   um   exemplar   do   perfume  “...  n.º  114”,  equivalente  ao  perfume  “Armani  Diamonds”,  no  entanto,  não  junta  o  moiette,  nem  a  fotografia.
DD.Na   declaração   junta como Doc 14,   a   fls   572,   relativa   à  visita  efectuada à loja  da  RR – ..., sita na Rua Infante  Sagres, Lagos, a  testemunha declara que comprou um exemplar   do perfume “... n.º 208”,   equivalente   ao   perfume  “Fahrenheit   Red”,   no   entanto,   não   junta   o   moiette,   nem   a  fotografia.
EE.Na   declaração  junta como   Doc   9,   a   fls   587,   relativa   à  visita  efectuada  à  loja da RR –VMR Essencias, sita no  Largo  25 Abril, Faro, a testemunha declara  que  comprou  um  exemplar  do perfume “... n.º 218”, equivalente ao   perfume   “Fahrenheit”,   no entanto, não junta o moiette,nem a  fotografia.  Efectivamente,
FF.No  que  tange  aos  moiettes  com  aposição  do  número  do  perfume  ...  e  alegada  equivalência  ao  perfume  das  marcas  da  AA., resulta que  foram juntos aos autos  8 documentos,   conforme   a  seguir  elencado.
GG.O   Doc   5, de fls 92, é  uma   fotografia   de   um   moiette,   com  a  seguinte  inscrição:  “...  100”  –  “Miracle”.  No  entanto,  este mesmo documento foi junto - ao procedimento  cautelar apenso ao processo n.º   458/15.3YHLSB, como   DOC   5  a     fls.   77,   ao  procedimento   cautelar   apenso   ao   processo   n.º 78/16.5YHLSB, como Doc 5 a fls …,ao procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º   60/16.2YHLSB,   como  Doc  21   a   fls.   331   e  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao   processo n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  6  a  fls…
HH. O Doc  6, de  fls  101,  é  uma fotografia   de   um   moiette,   com   a  seguinte  inscrição:  “...  137” – “J’Adore”.  No  entanto,  este mesmo  documento  foi  junto  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo   n.º458/15.3YHLSB,  como  DOC.  6 a   fls.   86, ao procedimento -cautelar apenso ao processo n.º   78/16.5YHLSB,  como  Doc  6  a  fls…,  ao procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º   60/16.2YHLSB,   como   Doc   22 a   fls.   335  -e ao procedimento cautelar penso ao processo  61/16.0YHLSB  como  DOC  7  a  fls…..
II. O  Doc  7, de  fls  110,  é  uma  fotografia de um moiette,  com  a  seguinte  inscrição:-
“...  118” “Poison Dior”.No  entanto,   este  mesmo  documento  foi  junto  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º   458/15.3YHLSB,  como   DOC   7   a   fls.   95,   ao  procedimento   cautelar   apenso   ao   processo   n.º   78/16.5YHLSB,  como  Doc  7  a  fls…,  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º   60/16.2YHLSB, como Doc. 23   a   fls.   345   e   ao   procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  8  a  fls….
JJ.O  Doc  8, de  fls  142,  é  uma   fotografia   de   um   moiette,   com   a  seguinte   inscrição: “...   193”  –   “Noa”.   No   entanto,   este  mesmo  documento  foi  junto  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo   n.º 458/15.3YHLSB,  como  DOC  8  a   fls.   127, ao procedimento cautelar apenso ao processo n.º   78/16.5YHLSB,  como  Doc  8  a  fls…,  ao procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º   60/16.2YHLSB,   como  Doc  24   a   fls.   354 e ao procedimento cautelar apenso ao processo n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  9  a  fls….
KK.O Doc 9, de fls 168, é uma fotografia de com quatro  moiettes,  com  as  seguinte  inscrições:“... 137”–“Aqua di  Gioia”“... 012” – “Escada Magnetism”;  “...  137”“Aqua di   Gioia”   e   “... 106”“Maçã   verde DKNY”. No  entanto,   este   mesmo   documento  foi  junto   ao  procedimento  cautelar   apenso  ao  processo  n.º  458/15.3YHLSB,  como  DOC  9  a  fls.  153,  ao   procedimento cautelar apenso ao   processo   n.º  78/16.5YHLSB,   como   Doc   9   a   fls…,   ao   procedimento   cautelar  apenso  ao  processo n.º 60/16.2YHLSB, como Doc 25 a fls. 336 e ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  10  a  fls….
LLO Doc  10,  de fls  169,  é  uma  fotografia   de   um   moiette,   com   a  seguinte  inscrição: “... 004” – “Ralph”. No entanto, este  mesmo  documento  foi  junto  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo   n.º   458/15.3YHLSB,   como DOC   10   a   fls.   154, ao procedimento  cautelar apenso ao processo  n.º  
78/16.5YHLSB,  como  Doc  10  a fls…, ao procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º   60/16.2YHLSB,   como  Doc  26   a   fls.   340  e  ao   procedimento  cautelar  apenso  ao processo n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  11  a  fls…..
MMO  Doc 11, de  fls  173,  é uma  fotografia  de   um   moiette,   com a seguinte  inscrição:  “...  181”  –  “Amor  Amor  Tentation” No entanto,  este  mesmo documento foi junto   ao   procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º  458/15.3YHLSB,  como  DOC  11 a fls. 158,  ao   procedimento   cautelar   apenso   ao   processo   n.º 78/16.5YHLSB,  como   Doc   11   a   fls…,   ao   procedimento   cautelar  apenso  ao  processo  n.º  60/16.2YHLSB,  como  Doc  27  a  fls.  341  e  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  12  a  fls….
NN.O Doc 12,  de  fls  174, é uma fotografia de um moiette,  com  a seguinte inscrição: “...144” – “La  Vie est Belle”.   No entanto, este mesmo documento foi   junto   ao   procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º  458/15.3YHLSB,  como  DOC  12  a  fls.  159, ao procedimento   cautelar   apenso   ao   processo   n.º  78/16.5YHLSB, como   Doc   12   a   fls…,   ao   procedimento   cautelar  apenso  ao  processo  n.º  60/16.2YHLSB,  como  Doc  28  a  fls.  384  e  ao  procedimento  cautelar  apenso  ao  processo  n.º  61/16.0YHLSB  como  DOC  13  a  fls….
OO.Não  existem, pois,  os  moiettes  ou  as fotografias das  alegadas  listas  comparativas  que o  MMo  Juiz  a  quo  dá  como  provadas.
PP.Como  designada  e  exemplificadamente  Do depoimento  de  Rita M...F...M..., solteira, Arquitecta,  residente  na  Avenida D...  R... C..., nº ..., r/ch B Dtº ...,  1...-138  Lisboa, em  audiência  final   realizada em 11.10.2016, com depoimento  registado entre o minuto 10:09:17  e  o  minuto  11:51:22 prestado na atinente audiência de discussão e julgamento a mesma expressamente refere que duas das  funcionárias das RR. não  lhe  mostraram  quaisquer  listas.
QQ.Mas, mesmo assim, o  MMo  Juiz   a   quo  dá  por  provado  que  a  testemunha  presenciou o  que consta das declarações  elaboradas pelos Ilustres mandatários das AA. e que a  testemunha  se  limitou  a  assinar,  sem  confirmar  efetivamente  d  sua  veracidade.
RR.O MMo Juiz  a  quo,  repita-se,  concluíu deste  depoimento,  o  qual  concatenou com o depoimento prestado   pela  testemunha  no  Processo  458/15.3YHLSB:
“...   as   Declarações   de   fls.   560   a   572   e   587   dos   autos   de  procedimento  cautelar,  confirmou  que, embora   a   redação  concreta  aí  constante  não  tivesse  sido  sua,  confirmou  que  o  que estava escrito correspondia àquilo que efetivamente  constatou  nas  lojas  e  tinha  anotado  nos  seus  apontamentos,  pelo  que  as  assinou. Esta  testemunha  estava  muito  esquecida  quanto aos factos que relatou. Com  efeito, apenas ia   respondendo consultando as parcas anotações que tinha   escrito no seu telemóvel,  informações  muito curtas  e  sinóticas.  Daqui  decorre  que  o  seu  depoimento  foi  muito efectuado  em  termos  gerais  (...)  mas  entendeu-se  do  seu  depoimento,  que  era  ela  que  solicitava  que  lhe  mostrassem  uma  lista  e  não  que  fosse  uma  iniciativa  dos  funcionários. Relevante ainda  é  o  facto  de  a  testemunha  não   ter   referido   qualquer   marca   concreta  que   tenha   visto  nalguma  lista  e  em  que loja,  uma  vez que também ficou claro que as listas existentes  e  conhecidas  não eram  iguais,  mas  sim  diferentes. A testemunha foi muito
pouco segura nos pontos relatados,   tendo   transparecido   que   efetivamente  não  se  lembrava  (...) Verifica-se ainda que,   relativamente  às  listas,  apenas  se  refere  normalmente  “tendo  procedido  à  consulta  de  uma  lista de  equivalências a que  tive  acesso”,  mas como teve acesso ( se espreitou, se lha  entregaram,  se  lha  mostraram  etc.),  nada  é  referido...” 
No entanto, extraordinariamente, concluiu ainda e  não  obstante: 
“...Veja-se que relativamente à  confirmação  do  que  foi  escrito  nas  declarações, a testemunha foi muito segura   o que  transpareceu   igualmente da sua   postura   física   e   expressões  faciais,  tendo  ressaltado  o  seu  “desinteresse”  na  causa.” 
SS.Dizemos extraordinariamente, porque atente-se na  diferença dos depoimentos da testemunha prestados na  audiência  de  discussão  e   julgamento   dos   autos   depoimento   registado   entre   o   minuto 10:09:17 e o minuto  11:51:22  e a outra  levada  em conta pelo MMo Juiz prestada no  processo   458/15.3YHLSB   em   audiência   final  realizada  em  21.11.2016,  com  depoimento  registado  entre  o  minuto  13:39:41  e  o  minuto  14:45:16,  aqui  juntos  como  Docs.  n.º  1  e  2.
TT.Efectivamente  o  MMo  Juiz  a  quo,  pese   embora   todas   as  inseguranças  e  incertezas  da  testemunha,  considera  como  provado  que   foram   mostrados   à  testemunha   por   todas   as   RR.   listas   de equivalências,  quando na  verdade  a  testemunha  em juízo disse que em, pelo menos, duas RR.  não  lhe  mostraram  qualquer  lista,
UU.Deu por provado que em todas as lojas deram á  testemunha  moiette  com  aposição  por  funcionárias das RR de   um   número  ...  e  de  uma  marca  equivalente,  quando  na  verdade  não  se   encontra   junto   aos   autos   moiette   e   a  testemunha   no   seu  depoimento não referiu ter tal acontecido, tendo, afirmado,  aliás,  que  ela  apôs  em  alguns.
VV.Deu   por   provado  que  estão juntas fotografias   de   listas  comparativas  entre perfumes  das  marcas  das  AA.  e  perfumes  com  os   nrsº   ...   e   não   está   nenhuma   junta  aos   autos   ou   às  declarações.  Ao  que  acresce  que,
WW.Se   compararmos   a   letra  dos  moiettes   referentes   ao   perfume  ...   137 – J’Adore e ... 118 –   Poison   Dior,  verificamos  ques  estas  são  iguais/semelhantes.
XX.O  mesmo  se  verifica  nos  moiettes  com a inscrição  ...  193 – Noa,  ...  106  – Maçã Verde DKNY, ... 012–  Escada  Magnetism  e  ...  137  –  Aqua  di  Gioia.
YY.Também   a  letra constante nos moiettes   com   a   inscrição  ... 004 – Ralph e ... 181 – Amor Amor Tentation, é  igual/semelhante.
ZZ.Concluindo-se, portanto, que, ao contrário do que é  afirmado,  não  foi  a  funcionária  que  procedeu  à  aposição na  moiette  da  referência  e  do  nome  do  perfume  original,
AAA.Ou  que, pelo  menos,  não  foi  feita  prova  nesse  sentido,  o  que  cabia  às  AA.,  nos  termos  do  disposto  no  art.º  352º  do  CC.
BBB.Impõe-se,  pois,  dar como não provado  que  a  testemunha  Rita M...F...M...  assistiu  ao  que  fez  constar  das  suas  declarações  de  fls  560  a  572.
CCC.Logo não  podem  ser  dados  como  provados os pontos  da  decisão   de   facto   sob   os   nrºs  29º  e  31º   a   34º,  e por   isso   ser  acrescentados  á  matéria  não  provada.
DDD.Como  se  impõe  dar  como  não  provado  a  existência  de  qualquer  prejuízo  para  as  AA.
EEE.O  que  aliás,  o  MMo  Juiz  a  quo  não  faz.
FFF.I.é,  não  emitiu  uma  decisão  de  facto  que  desse  como  provado  qualquer  prejuízo  para  as  AA.,  qualquer  E  que  não  permitiram  aos  AA.,  designadamente,  a  prova  de  qualquer  prejuízo.
GGG.Mas  erradamente  (como de seguida se explicita)   refere  “O  facto   de   não   ter   sido   possível  estabelecer  a  existência  de  danos  determinados  na  esfera  das  AA.  não  significa  que  eles  não  existam.  Com efeito, tendo-se  apurado  que  a R.   tem  usado  parcialmente  um  direito  de propriedade industrial,   pertencente  à A., esse uso  sem  autorização e   ainda  reforçado   pelo facto  de  se   tratarem   de   duas   sociedades  concorrentes,  gera  sempre  um  ganho  para  a  R.  e  um  prejuízo  para  a  A..”
HHH.A  prova  testemunhal  foi  unânime  ao  confirmar  que os  perfumes das  marcas  das  AA.  são  vendidos nos  hipermercados  e em alguns supermercados, apesar de ser do conhecimento  geral  e  por  isso  facto  notório  que  não  carece de  prova,  logo   não   podem  ser  dados   como  provados os pontos da decisão de  facto  sob  os  nrºs  51º  e  52º,  e  por  isso  ser  acrescentados á  matéria  não  provada.
III.Ilegal,  portanto, a  conclusão  do  MMo  Juiz  a  quo,  porque  atentória  do  disposto  nas  alíneas  c)  e  e),  do  n.º1,  do  artigo  615º  do  CPC:
“O   facto   de   não ter sido  possível   estabelecer   a   existência   de   danos  determinados   na   esfera   das   AA.   não   significa   que   eles   não   existam. Com  efeito,  tendo-se  apurado  que  a  R. tem usado parcialmente um direito de propriedade  industrial,  pertencente  à  A., esse uso sem autorização e  ainda  reforçado  pelo facto de se  tratarem  de  duas  sociedades  concorrentes(… ), gera  sempre  um  ganho  para a R.  e um  prejuízo  para  a  A..” 
JJJ.Com  efeito não resultou da  prova  testemunhal  ou  documental  qualquer  utilização  parcial  de  qualquer  direito  de  propriedade  industrial  dos  AA..
KKK.Como  não foi alegado pelos AA. o uso de qualquer  direito  de  propriedade  industrial  dos  mesmos  pelas  RR..
LLL.Como,  aliás, não foi feita prova da existência  de  qualquer  direito  de  propriedade  industrial  dos  AA.
MMM.O que, obviamente, fere de absoluta nulidade  a  atinente  sentença, disposto  nas  alíneas  c)  e  e),  do  n.º1,  do  artigo  615º  do  CPC,  porque  condena sem factos alegados e provados e  sem  serem  pedidos - “Condenam-se as mesmas RR.  a  pagarem  às  AA. a quantia que se vier a apurar posteriormente  em  liquidação,  pelos  prejuízos  causados  a  estas  com  o  uso  das  suas  marcas  no  seu  comércio,  com  o  limite do pedido  global  e  relativamente  a  cada  uma  das  RR..” - o  que  se  requer  a  V.Exas.,  Venerandos Desembargadores, dignem declarar,  revogando  a  sentença  recorrida .
NNN.Note-se  que  as  testemunhas  dos  RR.,  cujo  depoimento  levado  em  conta  pelo  MMo  Juiz  não  corroboraram  qualquer  das  alegações  ou  pedidos  dos  AA.,  ao  invés. 
OOO.As testemunhas das RR., todas elas   foram  peremptórias  no  esclarecimento  que  a  comercialização  dos  produtos   ...   é   feita   com   recurso   a  famílias  olfactivas, e que nas suas  lojas   são   vendidos   também  ambientadores para casa  e  carro,  bem  como  cremes  para  o  corpo.
PPP.Como todas foram unânimes a confirmar  que  os  perfumes  das  marcas das AA. são vendidos nos hipermercados e em  alguns  supermercados,  apesar  de  ser  do conhecimento geral e por  isso  facto  notório  que  não  carece  de  prova.
QQQ.“Todos   os   testemunhos   proferidos   nos   autos   pelas  testemunhas das RR. (supra e infra), se referem a   constatações   e  afirmações  de  “nunca   vi”   ou   “eu   nunca   fiz   ou   usei”.   Estes  testemunhos   permitem-nos  afirmar  que  a  situação  descrita  nas “declarações” também não  era   tão   generalizada   como   o  afirmado  pelas  AA.,  e  que  se  situou  essencialmente  no  ano de 2014, já  não  sendo  uma  abordagem  que  se  usa  agora nas lojas “...” nem de forma  excecional (não  foi  possível,  no  entanto,  apurar  qual o período  temporal  em  que  as  lojas  em  causa  terão  efetuado  tais  abordagens)  (...).
RRR.Resultou,  pois,  de todo  o  depoimento  testemunhal,   que  concatenado com  a  documentação  junta  quer  no  procedimento  cautelar  apenso, quer  nos  autos  de  acção  principal  a  absoluta  falta  de  prova  da  versão  alegada  pelas  AA.,
SSS.Versão   das   AA.  suportada   única  e  exclusivamente   no  depoimento   confuso   e   contraditório  de  uma testemunha   por   si  contratada  e   paga  para  fazer  a  investigação  e  assinar  declarações  que  nada  têm de equivalente  com  o  que  declarou  em  Tribunal  e  que  constava   das   notas   do  seu  telemóvel   –   onde,   como   referiu,  tomava  as  notas  quando  acabava  visita  a  lojas.
TTT.NOTE-SE QUE O MMO JUIZ   A   QUO   SOCORRE-SE  SOMENTE  DAS DECLARAÇÕES DE FLS  560  A  572   PARA  ERRADAMENTE  DAR  COMO  PROVADOS OS NºS 29º,  31º,  32º, 33º,  34º, 51º E  52º E ABSOLVE A R.  ...   ...  UNIPESSOAL  LDA.  PORQUE  NÃO  EXISTE  DECLARAÇÃO  DE  VISITA   DA   TESTEMUNHA   RITA   M...F...M....
UUU.A única  comparação existente com os perfumes das  marcas  das  AA.   é   a   permitida   por   lei,   a   da   composição   dos seus elementos  essências –a composição do cheiro , as  famílias  olfactivas.
VVV.Nenhuma  das  RR.  teve,  pelo  menos,  publicamente, o  comportamento  imputado  pelas  AA..
WWW.É  manifesta  a  contradição   das   declarações   de   Rita  M... F...M...  entre  si,  as  suas declarações  escritas  e com  o  resultado  das  diligências  de  conservação  de  prova  que  se  esprairam  por  16  lojas –fls.  987  a  989;  1021  a 1031;  1057  a  1061;  1074  a   1077  e 119 a 1122   dos   autos    de   apreensão   e a documentação  aportadas   para   os   autos,   designadamente   as parcas   moiettes  escritas  por  si  e  repeidas  nas  mais  de  sessenta  lojas  e  a  inexistência   de  fotografias  de  listas de  equivalências.
XXX.Diligências  de  onde  resultou  a  inexistência,  visível  ou  acessível a funcionários  ou  clientes  das  RR, de quaisquer  listas  comparativas entre os perfumes ... e outras  marcas  de  perfumes, YYY.Diligências   de onde resultou, por observação   da   agente   de  execução  vertida nos  autos   de   apreensão,   que   a   venda   dos  produtos  ...  é  feita  sem  qualquer  recurso  às  marcas  das  AA;
ZZZ.Note-se  que  das  diligências  da  agente  de  execução,  em  mais de uma circunstância,  foram solicitadas marcas  de   perfumes  às   funcionárias   das  RR  e  estas  perentoriamente  responderam  que  não  tinham tais perfumes,   apenas   perfumes   das   mesmas   famílias  olfativas;
AAAA.Note-se,  incluso,  que  de  dos  autos  resulta  que  foi  a  AE que escreveu  nos  moiettes  os nomes de perfumes. Ainda que,
BBBB.Tal, concatenado com   o   depoimento   das   testemunhas  arroladas pelas RR., há  que   ser   havido   como   um   documento  interno  e  pessoal  de  estudo  das  funcionárias.
CCCC.Termos  em  que  se  impunha,  pois,  a  absolvição  todas  as  RR   in  totum,  pois  que  a  nenhuma  razão  assiste  às  AA.,  o  que  se  requer  a  V.  Exas.  Venerandos  Desembargadores.
DDDD.Do probatório resulta que as funcionárias das RR.  nunca  recorreram a técnicas de venda   enquadráveis,   simultaneamente  ou   separadamente   em   nenhum   dos   três   tipos   de    ilicitude  apontados: (i)  no  tipo  de  uso  de  marca  proibido  pelo  n.º 1  do  artigo  224.º   e   pelos   artigos   242.º   e   258.º   do   Código   da   Propriedade  Industrial  (CPI); (ii)  no  tipo  de  publicidade  comparativa  proibido  pelo  n.º  2  do  artigo  16.º  do  Código  da  Publicidade  (CP); (iii)  e  ainda  no  tipo  de  ato  de  concorrência  proibido a título de deslealdade  pela  alínea  c) do  n.º 1 do  artigo  317.º  do  CPI.  Efectivamente,
EEEE.Resulta da prova produzida, com  consequente  alteração  da  decisão  de  facto,  que  a  técnica  de  venda  que  é  utilizada  nas  lojas  das  RR.  e  que  se  encontra totalmente plasmada  nos  documentos  n.ºs  2 e   3   juntos  com   a  Oposição
do  procedimento  cautelar  apenso  e   corroborada   in  totum   por   depoimento   testemunhal   das  testemunhas  das RR.  e  das  AA., não passa nunca e  em  nenhum  caso  pela referência  verbal  ou  visual  a quaisquer marcas registadas de terceiros  e  portanto  às  marcas  das  AA.
FFFF.O   que   as   funcionárias   das   RR.   fazem   quando   os   clientes se dirigem  a  elas  pela  primeira  vez  é  informá-los  que  os  perfumes  vendidos   nessas   lojas   são   desenvolvidos   pela   própria   titular    da  marca  “...”  a  partir  das  tendências
do mercado   de  acordo  com famílias  olfativas,  questionando-se o   sobre  se   conhece a  família   olfativa    pretendida.  Caso 
o cliente   responda  negativamente,   as   vendedoras  ajudam no   a identificar a família olfativa que pretende selecionar   questionando-o  sobre os perfumes que  costuma utilizar. A  partir  da  informação  que  lhe  e  prestada   pelo   cliente
a   vendedora   mostra-lhe,   de   entre   os  perfumes  da marca  ...  à  venda  na  loja,  aqueles  (sempre  mais   do   que   um)  que   pertencem   a   família   olfativa   por   ele  selecionada.
GGGG.Não  ficou  provado  que em  qualquer  momento  do  ato  de  venda   as   vendedoras   pronunciam  qualquer   palavra   que   se encontre registada como marca de perfume pelas  Requerentes  ou  por  quaisquer  terceiros.
HHHH.Não  existe  nenhum   documento,  seja  em suporte  eletrónico  ou  físico,  que seja exibido para consulta  aos  clientes  ou  para  usos  das colaboradoras das RR. no qual   se   encontrem  mencionadas  ou  reproduzidas as marcas das  AA.  ou  as  marcas  de  qualquer  terceiro.
IIII.As  vendedoras  das  RR.  não  consultam  quaisquer  cábulas  no ato de venda dos perfumes.-As RR.  não colocam  à  disposição  das  suas  vendedoras,  para  consulta  nas  lojas,  quaisquer  listas  de  referência  onde  se  encontrem  mencionadas  as  marcas  das  AA.  ou  marcas  de  quaisquer  terceiros.
JJJJ.As  vendedoras não   escrevem   nos  cartões por elas  habitualmente   utilizados   para   testar o   aroma   dos   perfumes  expostos  nas  lojas  o  número  de  referência que identifica  cada  um  desses  perfumes  e  as  marcas  registadas  das   AA.,  a  que  supostamente  corresponderia  aquela  especifica  referência.
KKKK.Não  estão  a  ser violadas as marcas das  AA.  porquanto  as  RR.  não  estão  a usar  no exercício de atividades  económicas  qualquer   sinal   igual  ou  semelhante  às   marcas  das  AA.   não   se encontrando portanto  preenchida  a facti specie  da   proibição  contida  no  n.º  1  do  artigo  224.º  e  nos  artigos  242.º  e  258.º  do  Código  da  Propriedade  Industrial (CPI) (Nem tampouco a facti specie da proibição decorrente do artigo 9.º do Regulamento da Marca Comunitária que era aquela que as Requerentes deveriam ter invocado no seu RI para fundamentar a sua alegação de que as suas marcas comunitárias estavam a ser violadas pelas Requeridas).
LLLL.Ficou  provado,  até  por  confissão  das  AA. que  não  estão a ser praticados pelas Requeridas quaisquer atos de  publicidade  nos  quais  se  identifiquem  ou  refiram  explícita  ou  implicitamente  as  marcas das AA.   e   muito   menos   quaisquer   atos   de   publicidade  comparativa proibidos pelo n.º 2 do   artigo   16.º   do   Código   da  Publicidade  (CP).
MMMM.Ficou  provado  até  por  confissão  das  AA.  -  que  não  estão a ser feitas  pelas RR., no  mercado, quaisquer   invocações   ou referências não autorizadas às marcas  ou sinais das  Requerentes  e  portanto   não   se  verifica  o  tipo  legal  do   ato   de  concorrência desleal configurado na alínea c) do .º 1 do  artigo  317.º  do  CPI.
NNNN.Por  outro  lado,  os  direitos  de  marca  têm  limites,  de  que o recurso à publicidade comparativa é,  em  princípio  legítimo  e  que  o  princípio  geral  em  matéria  da  concorrência   é  o  da  liberdade  da  escolha  das  armas  concorrenciais  e  dos  modelos  de  negócio  por  parte  dos  empresários  e  das  empresas.
OOOO.Isto  é,  estamos  a  aludir  aos  princípios  fundamentais  que  conformam   as  regras do funcionamento  do mercado   numa  economia  aberta  e  numa  sociedade  democrática.
PPPP.Cite-se por  exemplo a este respeito o estatuído no  artigo  260.º  do  CPI  nos  termos  do  qual  “os direitos conferidos  pelo  registo  da  marca não permitem ao seu titular impedir  terceiros  de  usar,  na  sua  atividade  económica,  desde  que tal seja  feito  de  acordo  com  as   normas   e   usos  honestos  em  matéria  industrial  e  comercial  (…)  indicações  relativas  (…) às   características dos seus produtos ou serviços ou  ao  seu  destino”
QQQQ.Veja-se ainda   a   sentença   proferida   pelo   Tribunal   de  Justiça   da União Europeia (TJUE) no caso C - 2/00   (Holterhoff   v  Friesleben) de  14  de  Maio  de  2002, relativa  ao  uso  da  marca  “Spirit  Sun”  (identificando um  tipo  de  diamante  lapidado)  para  vender  pedras  semipreciosas  y ornamentais   identificadas   como   pedras  “com  lapidado  Spirit  Sun”.
RRRR.O  TJUE   concluiu   que   se   tratava   de um  limite   ao   ius  prohibendi do titular da marca “Spirit  Sun”  e  em  concreto  que: “O  artigo  5,  apartado  1,  da  Directiva  89/104/CEE  deve  interpretar-se  no  sentido  de  que  o  titular  de  uma  marca  não  pode  invocar  o  seu  direito  de  exclusivo  quando, no  âmbito  de  uma  negociação comercial, um terceiro afirma que a  mercadoria  é fabricada por ele e que usa a marca em questão  exclusivamente  para  descrever  as características  específicas dos produtos   por   ele oferecidos,  de forma a deixar claro  que a marca  em  questão  é  utilizada  como  uma  referência  que  é feita à empresa da  qual  procede  a  dita  mercadoria.
SSSS.Citem-se por outro   lado   as   sentenças   do   TJUE   nos   casos  C­236/08, C-238/08 (Google vs Louis Vuitton)  e  C-323/09  (Interflora  v  Marks & Spencer) nas quais o Tribunal  de  Justiça  considerou  que  os titulares de  marcas  de prestígio não   podem   proibir   a  publicidade  exibida  pelos  seus  concorrentes  a  partir  de  palavras-chave   correspondentes  à  referida   marca   e   que   proponha   uma  alternativa  em  relação  aos  produtos  e  serviços  do  respetivo  titular  sempre que não esteja a comercializar  uma  mera  imitação  ou  cópia dos produtos por este  comercializados.
TTTT.A utilização de   uma   tabela de equivalência para   poder  estabelecer  uma  ligação  entre  as   fragrâncias   propostas   por   um operador   e   as   comercializadas   pelos   seus   concorrentes   é   uma  prática   antiga  que,  por   muitas vezes,  já  passou   por   salas   de  audiência (Ver, nomeadamente, Cass. com., 27 janeiro 1981, n.º 79-11805).  Esta  utilização  das  marcas de terceiros  na  atividade  empresarial   é,   hoje,   vista   à   luz   do   estatuto   da   publicidade  comparativa.  Neste  contexto, uma  marca  pode  ser  utilizada  por  um  concorrente do respetivo titular  em  operações  de  publicidade  comparativa  ao  abrigo  do  disposto  na  Diretiva  2006/114  de 12 de dezembro de 2006,  transposta  para  o  direito  interno  pelos  artigos  L.   121-8  e  seguintes   do   Code   de   la   consommation   (código   do  consumidor)(…).
UUUU.O artigo L. 121-8 prevê que "toda e qualquer  publicidade  que   estabeleça   uma  comparação   entre   bens   ou   serviços,  identificando,  implícita   ou  explicitamente, um   concorrente  ou os bens ou serviços oferecidos por um  concorrente,  apenas  é  lícita  se:
1.º-  Não  for  enganosa  ou  suscetível  de  induzir  em  erro;
2.º- Visar  bens  ou   serviços  que  respondam  às  mesmas  necessidades  ou  tenham  o  mesmo  objetivo; 
3.º- Comparar objetivamente  uma  ou  mais  características  essenciais,  pertinentes,  comprováveis  e  representativas  desses  bens  ou  serviços,  entre  as  quais  se  pode  incluir  o  preço"
VVVV.Como   bem   resulta da prova produzida, as RR.   apenas  fazem  paralelo com as características essenciais   –   as   famílias  olfactivas.
WWWW.Não existe qualquer  indução  em   erro   ou   confusão   no  consumidor  final.
XXXX.No caso  vertente,  resulta  que  a  ...  não  conduziu  uma   campanha publicitária, sob   qualquer   forma,   perante  terceiros,  nomeadamente,perante os  consumidores  com  vista  a  comparar  os  seus  produtos  com  os  dos  seus  concorrentes.  Aliás,
YYYY.As  tabelas    apreendidas  parecem   nunca   ter    sido  apresentadas ou comunicadas aos clientes da .... Nestas condições, a  empresa  não  fez  publicidade  com  estes  suportes,  o  que   exclui  que  tenha    podido  levar  a  cabo  uma  publicidade  comparativa  aos  seus  produtos.
ZZZZ.Quando  um  consumidor  entra  numa  loja  onde  não  é  proposto  qualquer   produto  para  além  dos  comercializados  sob  a  marca  da  franquia,   ele    não    poderá    crer    que    lhe   será  possível  adquirir produtos comercializados   por   terceiros.   A publicidade  comparativa  é  ilícita  se  implicar  um  vício do  consentimento do  consumidor.   Finalmente,  no   caso   vertente,   reconhece-se   que   a  tabela   de   equivalência   não   estabelece   uma  ligação   entre   um  perfume   de   um  concorrente  e  um  perfume da   ...,  mas  entre   um   perfume   de   um   concorrente   e    vários   perfumes   da  ...  pertencentes  à  mesma  família  olfativa.
AAAAA.O  TJUE  valida   a  publicidade  comparativa  que  afirma  a  existência   de   uma   equivalência   relativamente    às   características  técnicas   dos   produtos,    ou   seja,   quando   é   estabelecida    uma   comparação    das    características   essenciais, pertinentes,  comprováveis e representativas (Ver TJUE, Toshiba, e, no mesmo sentido, o acórdão Siemens).
BBBBB.É perfeitamente possível fazer uma comparação  objetiva  das  características   essenciais  e pertinentes  de  um  perfume.  Há  que  não   confundir   a   apreciação   subjetiva   de   um perfume por cada  pessoa  que  o  cheira  e  a  comparação  de  dois  fluidos.  Embora exista uma subjetividade individual   final,   as   fragrâncias   podem   ser  objetivamente   comparadas   entre   si.   Elas são   comparáveis   em  termos   de   composição   química  ( quais as essências utilizadas ). Também são   comparáveis   em   termos   de  perceção   técnica   da  fragrância,  consoante  a  composição da nota de cabeça, da  nota  de  coração  e  da  nota  de  fundo.  Todo  e  qualquer  profissional  do  setor  é   capaz   de   fazer   uma  tal  comparação,   que  tem   a   ver   com   uma  abordagem  objetiva  e  técnica  do  perfume.  Não  se  trata  de  saber  se  se  gosta  ou  não,  trata-se  de  determinar  se  as  fragrâncias  têm   traços  comuns. A comparação  entre  estas  notas e as da composição do perfume   centra-se   em   elementos   essenciais   e   pertinentes,  comprováveis  e  representativos  do  produto  em  causa. Não existe  qualquer  obstáculo  por  natureza  à  comparação  de  perfumes.
CCCCC.A comparação objetiva é ainda mais simples de  efetuar  na medida em que os fluidos e as fragrâncias podem ser  idênticos.  Não existe  nenhum  direito  de  propriedade  intelectual  sobre  estas composições, é  possível  reproduzi-las e,  por   conseguinte,   é  possível   compará-las   com   fragrâncias   idênticas   propostas   por  operadores  terceiros.
DDDDD.Ao que acresce que a inclusão de uma marca  comercial  de  um  concorrente  numa tabela de equivalência para  que  possa  constituir  um  prejuízo  da  função  de  investimento,  por  si  só,  não é suficiente para caracterizar esse  prejuízo, sendo   necessário  demonstrar  como  é  que  esta  pôde  prejudicar de  forma  substancial a  utilização  pelo  proprietário da  sua   marca   para  adquirir  ou conservar uma reputação suscetível  de   atrair   e  de  fidelizar  consumidores.  É necessário  que  o  prejuízo  seja  especificamente  caracterizado  e  constitua  um  obstáculo  à  sua  atividade  económica.A presença da  marca, por si só, não  implica  diretamente  um  tal  prejuízo.   Na ausência de prova, não  pode   ser  considerada  a  existência  de   um  prejuízo  da  função  de  investimento.
EEEEE.O que  não  sucede  em  hipótese  alguma.
FFFFF.Em primeiro  lugar,  há  a  destacar  que  se  trata,  aqui,  de uma  utilização   habitual,   comum   nas   lojas   de   perfumes.   Os funcionários  perguntam que  perfume se está  a  utilizar  para  propor perfumes com tons olfativos semelhantes ou   complementares,  independentemente   da   marca   sob  a qual   é   comercializado  o  perfume  proposto.  Existe uma prática   semelhante   entre   os  comerciantes  de  vinhos  para orientar  os  clientes  na  escolha  de  um  vinho.
GGGGG.O processo é sempre o mesmo:o comerciante  procura  compreender  os  gostos  do  cliente  com  base  nos  produtos  que  este  consome  e identifica  esses  produtos por meio  das   marcas  designadas  pelo  cliente.  A utilização das  marcas é uma   prática  necessária  para  designar  os bens em causa, dado que não  existe  nenhum  outro  meio tão simples,  claro,  rápido e conhecido  pelos  consumidores. A marca não é, pois, mais do  que  uma  ferramenta  para identificação  de  um  produto,  à semelhança   de  um   nome  genérico,  não  sendo  utilizada  a título de marca no âmbito  deste  processo  de  aconselhamento. 
HHHHH.O  direito das  marcas  afirma que não é  possível  para  o  proprietário  de  uma  marca  opor-se   à  sua  utilização por  terceiros,  se   a    marca   constituir   uma   indicação   sobre   o   tipo,   qualidade,  quantidade,  destino,  valor,  origem  geográfica,  altura  de  produção  ou  outras  características  do produto.  Este  conceito  de  referência  necessária,  cuja  relevância  é  discutida  tanto  pela   doutrina  como  na  prática, foi  em  várias  ocasiões  aplicado  pela  Cour  de  Cassation.
IIIII.Num  acórdão de março de 2008 (…), a Cour  de  Cassation sustentou  que,  ao  apresentar,  numa publicidade destinada  aos  profissionais  de saúde, uma especialidade farmacêutica   genérica  de  um  medicamento  de  referência,  integrando  a  marca do  medicamento  original,   o   anunciante    informou    o   público   em  questão das qualidades do genérico e  da  sua  bioequivalência  demonstrada. Por conseguinte, ele  procedeu  a  uma  comparação  das características essenciais, pertinentes, comprováveis e   representativas do  produto.   A   Cour   de   Cassation   concluiu   daqui   que   uma   tal  publicidade   está   em  conformidade   com   o   disposto   nos   artigos  L.  121-8  e  seguintes  do  Code  de  la  consommation. Esta análise  vai  além  da  função  da  publicidade  comparativa,  dado  que  o  produtor  do   genérico   se   apoia   no   renome   do  produto  anterior  para comercializar  o  seu  próprio  produto. 
JJJJJ. Cour   de  Cassation  confirmou  esta  análise,
a  propósito  da  mesma   marca,   apoiando-a   na   jurisprudência   do  TJUE (…)num  acórdão  de 2011. Assim, a Cour de   Cassation afirma  que  "(ao  ter  sustentado  que )  …  o  disposto  no  artigo  L.  121-9,  alínea  4,  do  Code  de  la   consommation   relativamente  à  reprodução  deveria  ser  diferenciado do   conceito  de   bioequivalência   que   caracteriza   o  genérico,   o   tribunal  da  relação,  com   abstração   dos  fundamentos  subsidiários  criticados  na  segunda  parte  da  argumentação,  aplicou  exatamente   a   lei,   descartando   a   qualificação   de   imitação  ou  de reprodução".  A  Cour  de  Cassation   sustenta   que   a   Cour   d’Appel (Tribunal  da  Relação  francês)  violou  os  artigos  L.  121-8  e  L. 129-9  do   Code   de   la   consommation  e  o artigo  L.  713-6  b  do   Code   de   la  propriété   intelectuelle (CPI), quando,  para  afirmar que uma empresa não podia  invocar  o  disposto  no  artigo  L. 713-6 b  do  CPI e  que  havia  cometido atos de contrafação  ao  reproduzir  e  utilizar  a  marca  Deroxat  e  após  ter  decidido  que  convinha  investigar  se  a  publicidade incriminada, lícita à luz dos  textos  sobre  publicidade  comparativa,   o   era,   também,   à   luz   do  artigo  L. 713-6   do   CPI,  sustentou  que,  se  a  menção  da  marca  é  uma solução  de  facilidade e de comodidade, não constitui, porém,  uma  referência  necessária,  dado   que   existe,   relativamente   ao   público  em   questão,   outros  meios  de  identificar o destino do genérico,  isto  apesar  de  o  TJUE  ter  afirmado,  no   seu   acórdão  de   13   de   junho   de   2008 ,  que  o  artigo  5º,  §1  e  §2, da Diretiva  89/104  e  o  artigo  3º-A,  §1,  da  Diretiva  84/450,   conforme   alterada   pela   Diretiva   97/55,   devem   ser interpretados  no sentido   de   que  o proprietário  de  uma marca registada  não  está  habilitado  a  proibir  o  uso por um terceiro, numa publicidade   comparativa   que   preencha   todas   as   condições   de  licitude  enunciadas  no  referido  artigo  3º-A, de um sinal  idêntico  ou  semelhante  à  sua  marca (Cass. com., 24 maio 2011, Bull. civ. IV, n.º 85, D. 2011, p. 1550).
KKKKK.Para  além  dos  fundamentos    com  origem   na  jurisprudência  do  Tribunal  de  Justiça   da  União  Europeia  adotados  pela  Cour  de  Cassation,  é  necessário  considerar,  pelo menos, dois outros acórdãos desta jurisdição,  que  sustentam  a  ideia  de  uma  utilização   lícita   da  marca  de terceiros   para   designar as características de  um  produto   à   luz   da   Diretiva   de   marcas   de 1989 (O artigo 6.º da Diretiva estipula que: "1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, […]c) da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes, desde que esse uso seja feito em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial").
LLLLL.Em  primeiro   lugar,   o    acórdão   Hölterhoff (TJUE, 14 maio 2002, processo C-2/00, Hölterhoff, Rec. I-04187; RTD euro)2004.97, obs. G. Bonet), relativo  à  utilização  da  marca  de  um  terceiro  como   referência   no  quadro  de  negociações  comerciais,  em  que  um  joalheiro  propunha  aos  seus  clientes  o fornecimento de uma pedra talhada segundo um corte  identificado através da marca de um  terceiro.O  TJUE  sustentou  que "o  titular  de  uma  marca  não  pode  invocar  o  seu  direito  exclusivo  quando   um   terceiro,   no   quadro   de   negociações   comerciais, revela  que  o produto provém do seu próprio  fabrico  e  só  utiliza  a  marca  em  causa  com  o  fim  de  descrever  as  propriedades  específicas  do  produto  que  propõe,  de  tal  modo  que fica excluído que  a marca  utilizada seja interpretada  como  uma  referência à  empresa  de  proveniência  do produto".
MMMMM.Assim, quer porque, como resulta dos  autos,   nenhum  prejuízo  demonstraram as RR. haver sofrido  e  também  não consta da decisão de facto a existência de  qualquer  prejuízo,  mas  tão  só  conclusão  do MMo  Juiz a quo em  sede  de  Direito  e  completamente  descontextualizada, com   recurso   a   direitos   de propriedade industrial parcialmente utilizados por uma  sociedade  concorrente  de  outra.
NNNNN.Quer porque não evidenciaram/provaram qualquer  abaixamento  de  facturação.
OOOOO.Quer porque não demonstraram e provaram qualquer dano  na  imagem  das  marcas  que  titulam,  ou  ainda
PPPPP. Por absoluta   falta   de   nexo   de   causalidade   entre   o   que  alegam  e  a  conduta  das  RR.,  improcede  in  totum,  de  facto  e direito o douto petitório das   AA.   e   consequentemente   a  sentença  revidenda,  o  que  se   requer  a  V. Exas.  dignem  promover.”

Pedem a revogação da sentença e a improcedência da causa, absolvendo-se as RR..

Nas contra-alegações apresentadas, defendem as AA./recorridas, em síntese, o acerto do julgado.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***

IIFundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1)As Rés são sociedades comerciais que têm por objeto social, grosso modo, a venda a retalho de perfumes, aromas, produtos de cosmética e de higiene pessoal.
2)As sociedades Rés têm em comum o facto de explorarem lojas ou estabelecimentos comerciais designados por “...”.
3)A 1.ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica ao comércio, importação e exportação de cosméticos, artigos de higiene e de beleza, fragrâncias e aromatizantes, acessórios e equipamentos de estética, acessório de moda e bijutaria.
4)A 1.ª Ré explora uma loja sita no Leiria Shopping, IC2 Alto do Vieiro, 2400-441 Leiria, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes.
5)A 2.ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica ao comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene em estabelecimentos especializados.
6)A 2.ª Ré vende produtos da marca “...”, designadamente perfumes, numa loja sita na Estação Ferroviária de Corroios, Quinta do Conde, 2855-097 Corroios.
7)A 3.ª é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica à importação, exportação e comércio de produtos de perfumaria e cosmética, bijuteria e produtos para o lar.
8)A 3.ª Ré explora uma loja sita no LoureShopping, Av. Descobertas 90, Quinta do Infantado, 2670457 Loures, onde comercializa produtos da marca “...”, designadamente perfumes.
9)A 4ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica à perfumaria.
10)A 4.ª Ré explora lojas sitas na Rua Cândido de Oliveira, 2830-276 Barreiro e no E. Leclerc Montijo, Estrada Nacional 5 Alto Estanqueiro, Alto Do Estanqueiro, 2870 Setúbal, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes.
11)A 5.ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica ao comércio a retalho, de produtos de perfumaria, cosmética, higiene, bijutaria e acessórios, bem como a administração de lojas de venda ao público de tais produtos e, bem assim, o exercício da actividade de instituto de beleza, de salão de cabeleireiro e de actividades relacionadas com a manutenção e o bem-estar físico. Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. Importação, exportação, fabrico, distribuição e comercialização de artigos de drogaria, bijutaria e acessórios, perfumaria, cosmética, dermo-cosmética e Consultadoria.
12)A 5.ª Ré explora lojas sitas no Albufeira Shopping, Rua do Município, Lote 32, 8200-161 Albufeira, no Fórum Algarve – Faro, Estrada Nacional 125, km 103, 8000-126 Faro, no Largo 25 de Abril, Praça dos Poetas, Loja 1B, 8005 – 137 Faro e no Centro Comercial Continente de Portimão, Quinta da Malata, Lote 1, 8500-510 Portimão, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes.
13)A 6.ª é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos de perfumaria, cosmética, higiene e beleza.
14)A 6.ª Ré explora uma loja sita no Centro Comercial Ria Shopping, Estrada Nacional 125, nº. 100, 8700 - 137 Olhão, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes.
15)A 8.ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos cosméticos e de higiene, perfumes, produtos alimentares variados, congelados ou não, perecíveis e não perecíveis.
16)A 8.ª Ré explora uma loja sita no Algarve Shopping, Lanka Parque Comercial e Industrial do Algarve, Lote R, Fracção 3 Tavagueira Guia, 8200 - 417 Albufeira, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes. 
17)A 9.ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica à perfumaria, bijuteria, lingerie, comércio de jóias, prata, filigranas e de outros artigos de ourivesaria de metais preciosos ou de metais comuns, relógios e artigos de ouro.
18)A 9.ª R. explora uma loja sita no Centro Comercial Tavira Gran-Plaza, Rua Almirante Cândido dos Reis, 247, 8800-318 Tavira, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes. PPP
19)A 10.ª Ré é uma sociedade comercial portuguesa que, no âmbito da sua atividade comercial, se dedica ao comércio de perfumes, sabonetes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal.
20)A 10.ª Ré explora uma loja sita na Rua Infante Sagres, 21, 8600-743 Lagos, onde comercializa, em exclusivo, produtos da marca “...”, designadamente perfumes.
21)As sociedades Rés fazem parte da rede de lojas denominadas “...”.
22)De  acordo com   as informações   constantes no website «www.....com» “a rede de lojas ... fundamenta-se num sistema de contratos de licença e fornecimento”, referindo-se ainda que “ao contrário do franchising tradicional, os empreendedores/investidores não são obrigados a pagar nenhuma taxa inicial nem royalties”.
23)Ainda naquele website, é possível constatar que “o modelo de negócio da ... caracteriza-se por um investimento reduzido e uma elevada margem de lucro”.
24)As lojas ..., de acordo com a informação disponibilizada no referido website, “estão localizadas no centro das cidades, em ruas de primeira localização, bem como nos centros comerciais”.
25)Essas lojas são “todas projetadas pela nossa equipa de profissionais, seguindo a nossa imagem corporativa de lojas modernas e dinâmicas”.
26)E os perfumes “classificam-se por famílias olfativas e são expostos nas prateleiras em vasilhas e tester para que o cliente possa experimentar todos os nossos produtos”.
27)As Autoras fizeram uma investigação em diversas lojas “...”.
28)As Autoras contrataram para tal os serviços do “SNB-React Portugal”.
29)No seguimento das visitas efetuadas às lojas das Rés, foram emitidas as declarações cujas cópias constam de fls. 560 a 572 dos autos de providência cautelar em apenso, nos exatos termos que aí constam e que correspondem ao que a signatária das mesmas presenciou nas lojas em causa.
30)As Autoras não deram autorização àquelas para qualquer tipo de utilização das suas marcas.
31)Em algumas situações, algumas funcionárias ou responsáveis das RR. utilizam como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, designadamente as marcas registadas das AA., uma lista que utilizam para identificar, através de comparação com marcas registadas, os produtos que vendem.
32)A utilização das marcas das Autoras é efetuada através da transmissão oral da informação sobre as “equivalências” dos seus produtos com as marcas registadas das Autoras.
33)Em alguns casos essas listas comparativas não existem em suporte de papel, mas existem em documento informático, ao qual algumas colaboradoras ou responsáveis acedem para consulta.
34)Nalguns casos, algumas funcionárias das RR. escrevem nos cartões habitualmente utilizados para testar o aroma dos perfumes expostos (moiettes), o número da referência que identifica o perfume da marca “...” e a marca registada de uma das Requerentes.
35)A 1ª Autora L’... é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes.

36)A Autora L’... é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial: 
Marca comunitária n.º 003115607, com o descritivo AMOR AMOR, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos e produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e a permanente dos cabelos; óleos essenciais;
Marca Internacional n.º 467285, com o descritivo ANAÏS ANAÏS, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de perfumaria, cosméticos, sabão, sombras, óleos essenciais, produtos para os cabelos, dentífricos;
Marca Internacional n.º 621910, com o descritivo, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice
produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette»); 
Marca comunitária n.º 002652170, com o descritivo , registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a decoração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais;
Marca comunitária n.º 007416936, com o descritivo MANIFESTO, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais;
Marca comunitária n.º 005308358, com o descritivo FUEL FOR LIFE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; leite para o corpo; loção para depois do barbear; geles e loções de banho e duche não para uso médico; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal. 
37)A L’... S.A. celebrou com a titular da marca “ARMANI”, a sociedade G.A. INTERNATIONAL DIFFUSION B.V. um contrato de licença de exploração exclusiva, o qual abrange todos os registos daquela marca para a classe 3.
38)Ao abrigo do contrato de licença referido supra, a L’... tem o direito de explorar comercialmente, a título exclusivo, perfumes assinalados, designadamente, pelas seguintes marcas: 
Marca internacional n.º 502876, com o descritivo ARMANI, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos; 
Marca comunitária n.º 000504282, com o descritivo ARMANI, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos; 
Marca internacional n.º 926356, com o descritivo , registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche; Sabonetes; Antitranspirantes para o corpo; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, corpo e mãos;
Marca comunitária n.º 000505669, com o descritivo ACQUA DI GIO', registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos, sabões e outros produtos para uso pessoal; 
Marca internacional n.º 862342, com o descritivo, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche de uso não medicinal; Sabonetes; Antitranspirantes para o corpo; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, corpo e mãos;  
Marca internacional n.º 782614, com o descritivo, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette»); 
39) A 2.ª Autora ... é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes.

40) A ... é titular, entre muitos outros, dos seguintes direitos de propriedade industrial: 
Marca Internacional n.º 157412, com o descritivo ..., registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette»);
Marca Internacional n.º 619485, com o descritivo POEME, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette»);
Marca comunitária n.º 004173621, com o descritivo HYPNOSE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Produtos de perfumaria; 
Marca Internacional n.º 298518, com o descritivo TRÉSOR, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - todos os produtos de perfumaria, sabonetes, sombras e todos os outros produtos de cosmética e toilette; 
Marca comunitária n.º 001286897, com o descritivo MIRACLE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice
Produtos de perfumaria, produtos cosméticos e de maquilhagem;
Marca comunitária n.º 010115756, com o descritivo LA VIE EST BELLE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; Sabões de toilette; Desodorizantes para uso pessoal; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; Leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); Produtos de maquilhagem; Champôs; Geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; Lacas para os cabelos; Tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; Produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; Óleos essenciais; 
Marca internacional n.º 514804, com o descritivo (MAGIE NOIR), registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Produtos de perfumaria, nomeadamente perfumes, águas de colónia e loções, sabonetes, shampoos, cosméticos.
41)A 3.ª Autora THE ... LAUREN COMPANY é uma conhecida sociedade comercial norte americana que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes. 
42)A THE ... LAUREN COMPANY é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial: 
Marca nacional n.º 306190, com o descritivo , registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - sabonetes; produtos de perfumaria incluindo água de toilette e água de colónia; óleos essenciais; cosméticos; dentífricos; produtos para barbear incluindo gel e creme; bálsamo e espuma para depois de barbear, desodorizantes incluindo desodorizantes em stick para uso pessoal e antitranspirantes; produtos para os cuidados da pele, incluindo loções, cremes e hidratantes faciais; pó de talco; preparações de proteção contra o sol; 
Marca comunitária n.º 004416558, com o descritivo ... BLUE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais.
43)A 4.ª Autora ... é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes.

44)A ... é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial: 
Marca comunitária n.º 006036289, com o descritivo ..., registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de colónia, águas de toilette, desodorizantes para uso pessoal; perfumaria; óleos essenciais para uso pessoal; óleos para uso cosmético; sabões; leites de toilette; produtos para a limpeza da pele; cremes e loções para a limpeza da pele; cremes, geles e loções de desmaquilhagem; cosméticos; cremes, geles, loções e produtos cosméticos para os cuidados da pele; cremes anti-rugas, geles anti-rugas, soros anti-rugas; máscaras de beleza; preparações cosméticas adelgaçantes; cremes e geles adelgaçantes para o corpo; bronzeadores; protectores solares; cremes e geles autobronzeadores; cremes e geles para depois da exposição solar; lenços impregnados de loções cosméticas; preparações cosméticas para o banho; geles de duche e banho; espumas para o banho; cremes, geles e loções para os cuidados do rosto para uso cosmético; cremes, geles e loções para os cuidados da pele para uso cosmético; cremes hidratantes; cremes nutritivos; produtos de maquilhagem, bases, blush, pós para a maquilhagem; máscara; lápis para uso cosmético; lápis para delinear o contorno dos olhos; eye-liner; lápis para as sobrancelhas; blush; sombra para os olhos; pincel para aplicar o "blush"; vernizes para as unhas; batons; brilho labial; brilho de contorno para os lábios; lápis para os lábios; bálsamos para os lábios e as unhas; loções para os cabelos; champôs; preparações para barbear; Bálsamo para depois de barbear; loções para depois de barbear; cremes hidratantes para depois de barbear; sabões para a barba;
Marca comunitária n.º 006036421, com o descritivo  , registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de colónia, águas de toilette, desodorizantes para uso pessoal; perfumaria; óleos essenciais para uso pessoal; óleos para uso cosmético; sabões; leites de toilette; produtos para a limpeza da pele; cremes e loções para a limpeza da pele; cremes, geles e loções de desmaquilhagem; cosméticos; cremes, geles, loções e produtos cosméticos para os cuidados da pele; cremes anti-rugas, geles anti-rugas, soros anti-rugas; máscaras de beleza; preparações cosméticas adelgaçantes; cremes e geles adelgaçantes para o corpo; bronzeadores; protectores solares; cremes e geles autobronzeadores; cremes e geles para depois da exposição solar; lenços impregnados de loções cosméticas; preparações cosméticas para o banho; geles de duche e banho; espuma de banho; cremes, geles e loções para os cuidados do rosto para uso cosmético; cremes, geles e loções para os cuidados da pele para uso cosmético; cremes hidratantes; cremes nutritivos; produtos de maquilhagem, bases, blush, pós para a maquilhagem; máscara; lápis para uso cosmético; lápis para delinear o contorno dos olhos; eye-liner; lápis para as sobrancelhas; blush; sombra para os olhos; pincel para aplicar o "blush"; vernizes para as unhas; batons; brilho labial; brilho de contorno para os lábios; lápis para os lábios; bálsamos para os lábios e as unhas; loções para os cabelos; champôs; preparações para barbear; Bálsamo para depois de barbear; loções para depois de barbear; cremes hidratantes para depois de barbear; sabões para a barba; 
Marca comunitária n.º 009651381, com o descritivo SAHARIENNE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; Sabões de toilette; Desodorizantes para uso pessoal; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; Leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); Produtos de maquilhagem; Champôs; Geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; Lacas para os cabelos; Tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; Produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; Óleos essenciais; 
Marca comunitária n.º 010850964, com o descritivo OPIUM, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; Sabonetes de toilette; Desodorizantes para uso pessoal (perfumaria); Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; Leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); Produtos de maquilhagem; Champôs; Geles, espumas, bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados do cabelo; Lacas para os cabelos; Preparações para a coloração e a descoloração dos cabelos; Produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; Óleos essenciais; 
Marca nacional n.º 200703, com o descritivo KOUROS, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - perfumarias e cosméticos de homem e de senhora preparações para o cuidado da pele, preparações para o cabelo e desodorizantes para uso pessoal;
Marca nacional n.º 219586, com o descritivo  (PARIS), registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - perfumes, óleos essenciais e cosméticos;
Marca internacional n.º 477010, com o descritivo  (PARIS), registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; sabonetes; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos. 
45)A 5.ª Autora JEAN ... é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes.
46)A JEAN ... é titular do seguinte direito de propriedade industrial: 
Marca Internacional n.º 442648, com o descritivo , registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Sabonetes, perfumes, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos.
47)A 6.ª Autora ... é uma conhecida sociedade comercial italiana que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes.

48)A ... é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial: 
Marca comunitária n.º 004848289, com o descritivo ..., registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos;  
Marca comunitária n.º 008157174, com o descritivo ONLY THE BRAVE, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais. 
49)A 7.ª Autora PARFUMS ... é uma conhecida sociedade comercial francesa que, no exercício da sua atividade comercial, se dedica, entre outras atividades, à comercialização de perfumes.
50)A PARFUMS ... é titular dos seguintes direitos de propriedade industrial: 
Marca nacional n.º 187032, com o descritivo PARFUMS ..., registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - todos os produtos de perfumaria, sabões, óleos essenciais cosméticos e loções para os cabelos; 
Marca Internacional n.º 381013, com o descritivo DRAKKAR, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Todos os produtos de perfumaria, cosméticos, sabonetes, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos;
Marca Internacional n.º 554479, com o descritivo  (DRAKKAR NOIR), registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Preparações para branquear e outras substâncias para fins de limpeza; sabonetes; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos. 
51)A política de comercialização das Autoras assenta numa estratégia de distribuição seletiva dos seus perfumes, traduzida na escolha regida por determinados critérios dos seus agentes de venda.
52)Aos quais exige específicos requisitos de qualidade na imagem dos pontos de venda e na formação para atendimento ao público.
53)O Grupo ... tem vindo a expandir o seu negócio e, segundo notícias recentemente divulgadas, prepara-se para abrir mais lojas em Portugal.
54)Disso mesmo fez eco a notícia que se reproduz, publicada no “Económico” – económico.sapo.pt: «(…) Só este ano, a ... abriu 13 lojas e está ainda prevista a abertura de mais dois espaços até ao final do ano, adiantou ao Diário Económico Francisco Morán, director geral do grupo. A marca tem atualmente 126 lojas em Portugal, o seu segundo maior mercado. Segundo Francisco Morán, a ... deverá faturar este ano mais de 15 milhões de euros em Portugal, um crescimento de 58% face aos 9,5 milhões gerados em 2013 com 94 lojas. "Portugal é um mercado muito atrativo com uma rede de centros comerciais estrategicamente importante". A marca de perfumaria, que está instalada em 37 geografias e explora 712 lojas, estima atingir este ano um volume de negócios superior a 50 milhões de euros. O crescimento da marca está assente num modelo de ‘franchising', onde "os franchisados não pagam direitos de entrada, nem royalties", "é um sistema muito flexível e que oferece uma grande rentabilidade, com um investimento mínimo", sublinha Francisco Morán. Este modelo une-se a "uma nova categoria de negócio no mercado, na qual o consumidor adquire perfumes de alta qualidade a preços acessíveis", adianta ainda. Segundo Francisco Morán, as essências e matérias-primas são "de primeira qualidade", são realizados "estritos controlos de qualidade e de uso" e todos os "produtos são fabricados na União Europeia". Para o responsável, "as pessoas optam assim por uma compra inteligente", sendo que os preços acessíveis são "uma tendência de mercado que chegou para ficar”».
55)A “Fédération des Entreprises de la Beauté” emitiu o comunicado cuja cópia se encontra a fls. 541 dos autos de providência cautelar e a respectiva tradução a fls. 574/575, nos exatos termos em que aí consta.
56)As publicações “Liberation” e “Franchise Magazine” publicaram os artigos online, cujas cópias constam de fls. 583-585 e 593/594, dos autos de providência cautelar, cujas traduções constam de fls. 580-582 e 592, respectivamente, nos exatos termos em que aí consta.
57)Os agentes de venda dos produtos das AA. estão geralmente obrigados à aquisição de um volume mínimo anual desses produtos “Contrato de Distribuidor Seletivo”.

                                    ***
III
Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar:
da falta de alegação de ilegitimidade e da decisão sobre tal matéria;
da nulidade da sentença;
da impugnação da matéria de facto;
da subsunção jurídica (saber se a conduta das RR. viola o direito das AA., dos danos daí emergentes e da indemnização devida).

A)Da falta de alegação de ilegitimidade e da decisão sobre tal matéria:
Começam por dizer as apelantes que não invocaram a ilegitimidade das AA. e que o Tribunal a quo não julgou improcedente tal exceção nem as RR. deduziram reconvenção, devendo ordenar-se a correspondente correção.
Embora não o afirmem com clareza, as apelantes pretendem a retificação da sentença na parte do relatório em que se menciona: “(…) Foi realizada Audiência prévia na qual, entre o mais, foi proferido o respectivo Despacho Saneador, no qual se indeferiu a ilegitimidade dos AA., alegada pelos RR., foi identificado o objeto do litígio e se enunciaram os Temas da prova, tudo, nos termos dos artigos 591.º a 596.º do Código do Processo Civil. Mais se relegou para final a consideração dos factos confessados pelos RR..(…).” (cfr. fls. 623 verso, parte final).

Vejamos.

O que desde logo cumpre assinalar é que estamos perante um pedido de retificação que às recorrentes cumpria dirigir ao Tribunal a quo, nos termos do art. 614, nº 2, do C.P.C..
Em todo o caso, nada obsta que aqui se conheça do lapso, uma vez que a questão foi suscitada no recurso.
Estamos, na verdade, perante um manifesto lapso material verificado na referência feita, no relatório da sentença, à audiência prévia e ao despacho saneador, posto que, contra o que ali se diz, nem a ilegitimidade das AA. foi arguida e aí julgada improcedente, nem, muito menos, se relegou então para final “a consideração dos factos confessados pelos RR..”
Com efeito, na audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar que conferiu a validade formal da instância, julgando, nomeadamente e sem mais, as partes legítimas. Identificou-se ainda o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Salienta-se, todavia, que o aludido lapso nenhum efeito teve na decisão da causa, tanto mais que a referida menção consta apenas, como dissemos, do relatório da sentença, não retirando daí o Tribunal qualquer efeito jurídico.
De todo o modo, dispõe o art. 249 do C.C. que: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” Tal princípio é aplicável a todos os atos judiciais ou das partes e a todos os atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos (ver art. 295 do C.C.).
Assim, procede-se à retificação requerida, eliminando-se na sentença, a fls. 623 verso, parte final, as menções “no qual se indeferiu a ilegitimidade dos AA., alegada pelos RR.” e “Mais se relegou para final a consideração dos factos confessados pelos RR..”
Procede, nesta parte, o recurso, devendo proceder-se à competente anotação no local indicado.

B)Da nulidade da sentença:
Defendem as apelantes que a sentença é nula, nos termos do art. 615, nº 1, als. c) e e), do C.P.C., uma vez que não resultou provada a violação de qualquer direito de propriedade das AA., tendo havido condenação sem factos alegados e sem pedido (conclusões III a MMM do recurso).

Apreciando.

As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.

Há nulidade da sentença, quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (art. 615, nº 1, al. c), do C.P.C.) ou quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” (art. 615, nº 1, al. e), do C.P.C.).

Ora, se bem entendemos o reparo, as apelantes não se reportam a qualquer nulidade da decisão, a qualquer vício formal desta.

O que estas referem é que, contra o que se afirma na sentença, não se fez prova da violação de qualquer direito de propriedade das AA. nem sequer da existência de qualquer direito destas.

Não havendo dúvida de que as AA. assentam a sua pretensão no direito à utilização por si, em exclusivo, das marcas de que são titulares, e no invocado uso, abusivo e não autorizado, das ditas marcas pelas RR., afigura-se evidente que a conclusão sobre a existência desse direito ou sobre a sua violação respeita ao julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.

Ou seja, o que as apelantes invocam é que terá sido feito errado ou indevido juízo sobre a matéria de facto e sobre o direito aplicado, o que não corresponde a qualquer deficiência da decisão à luz do art. 615 do C.P.C., nomeadamente a um desacerto entre os fundamentos e a decisão.

Por outro lado, também não se vislumbra que no ponto 2 do segmento decisório da sentença – “Condenam-se as mesmas RR. a pagarem às AA. a quantia que se vier a apurar posteriormente em liquidação, pelos prejuízos causados a estas com o uso das suas marcas no seu comércio, com o limite do pedido global e relativamente a cada uma das RR.” – se tenha condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, dado que, sem prejuízo do disposto no art. 609, nº 2, do C.P.C., na petição inicial havia sido formulado, além do mais, o pedido de condenação das RR. a pagar uma indemnização a cada uma das AA. (em valores ali diferenciados e especificados), pelos danos decorrentes da violação dos seus direitos de propriedade industrial, num montante global de € 65.573,85. Se tal condenação será devida é questão que respeita antes ao julgamento da causa e não a qualquer nulidade da sentença.

Por conseguinte, não se deteta que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem que tenha havido condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Insiste-se, as apelantes discordam da factualidade que o Tribunal a quo considerou e do que veio a ser no final sentenciado, mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão respetiva.

Em conclusão, não ocorrem as nulidades arguidas, improcedendo o recurso nesta parte.

C)Da impugnação da matéria de facto:
Dizem as apelantes que foram erradamente dados como provados os pontos 29, 31, 32, 33, 34, 51 e 52 da matéria de facto assente. Desvalorizam, no essencial, o depoimento prestado pela testemunha Rita M...F...M... e as “Declarações” de fls. 560 a 572 do procedimento cautelar subscritas por esta, assinalando, além do mais, que vários documentos constantes desse mesmo apenso, respeitantes a “moiettes” com inscrição, já haviam sido juntos noutros procedimentos cautelares.
As recorridas defendem o acerto da decisão, aludindo, além do mais, ao depoimento da testemunha Cátia A...L...G..., arrolada pela Ré ....
De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961.
No entanto e ao mesmo tempo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece hoje a determinadas exigências que surgem mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor([1]).

Assim, de acordo com o art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (art. 640, nº 2, al. a)).

Tais regras devem compaginar-se, por outro lado, com aquela outra já indicada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 635, nº 4).

Por conseguinte, e em síntese, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.

No caso, as apelantes exprimem-se, no geral, de forma bastante deficiente e desorganizada à luz dos critérios enunciados, especialmente na indicação dos concretos meios probatórios em que fundam o seu desacordo, nem sempre separando a impugnação da matéria de facto e a apreciação de direito.

Em todo o caso, admitindo-se que cumprem minimamente os legais requisitos, passemos à análise, depois de analisados os depoimentos atinentes e vistos os autos.

Pretendem as apelantes se dê como não provada a matéria constante dos pontos os pontos 29, 31, 32, 33, 34, 51 e 52 da matéria de facto assente:
29)No seguimento das visitas efetuadas às lojas das Rés, foram emitidas as declarações cujas cópias constam de fls. 560 a 572 dos autos de providência cautelar em apenso, nos exatos termos que aí constam e que correspondem ao que a signatária das mesmas presenciou nas lojas em causa.
31)Em algumas situações, algumas funcionárias ou responsáveis das RR. utilizam como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, designadamente as marcas registadas das AA., uma lista que utilizam para identificar, através de comparação com marcas registadas, os produtos que vendem.
32)A utilização das marcas das Autoras é efetuada através da transmissão oral da informação sobre as “equivalências” dos seus produtos com as marcas registadas das Autoras.
33)Em alguns casos essas listas comparativas não existem em suporte de papel, mas existem em documento informático, ao qual algumas colaboradoras ou responsáveis acedem para consulta.
34)Nalguns casos, algumas funcionárias das RR. escrevem nos cartões habitualmente utilizados para testar o aroma dos perfumes expostos (moiettes), o número da referência que identifica o perfume da marca “...” e a marca registada de uma das Requerentes.
51)A política de comercialização das Autoras assenta numa estratégia de distribuição      seletiva dos seus perfumes, traduzida na escolha regida por determinados critérios dos seus agentes de venda.
52)Aos quais exige específicos requisitos de qualidade na imagem dos pontos de venda e na formação para atendimento ao público.
    
O Tribunal a quo motivou, no essencial, as respostas dadas no depoimento da testemunha Rita M... e nas “Declarações” de fls. 560 a 572 e 587 juntas aos autos de procedimento cautelar, bem como na demais documentação constante dos autos, procedendo à análise dos meios de prova.
As respostas em questão não nos merecem reparo.
A testemunha Rita M...F...M... prestou serviços à SNB-React Portugal que, por seu turno, foi contratada pelas AA. para levar a cabo uma investigação em diversas lojas “...” (ver pontos 27 e 28 da matéria assente).
No âmbito dessa investigação, como a mesma testemunha explicou em audiência, visitou cerca de 60 lojas por todo o país, tendo visitado as exploradas pelas RR. entre Maio e Junho de 2014.
Em todas adotou, segundo disse, a mesma estratégia, começando por pedir um perfume de marca autorizada das AA.. A tarefa, referiu, acabou por ser facilitada porque o procedimento foi praticamente idêntico em todas as lojas, partindo os lojistas das marcas conhecidas (por si indicadas enquanto cliente), pois o objetivo era as pessoas “habituarem-se aos seus números”, e de modo a fornecerem o produto disponível equivalente à marca pretendida. Assim, se a testemunha pedia o perfume “Trésor”, a lojista procurava o correspondente “...”. Como precisou a testemunha, a associação às marcas nas lojas era inevitável, “porque as pessoas querem a marca”.

Consultando os seus apontamentos no telemóvel, e perguntada pela experiência em cada uma das lojas das RR. que lhe foram indicadas em audiência, a testemunha foi explicando como fez a compra em cada uma delas, pedindo as listas comparativas (de correspondência entre cada marca e o respetivo número da “...”) que lhe foram mais ou menos disponibilizadas e/ou consultadas pela lojista, em suporte de papel ou no computador.

Chegou a referir que, numa loja “...” em Benfica (que, de qualquer modo, não é explorada por nenhuma das RR.), o dono da loja conhecia a tal lista comparativa de cor, para ilustrar como era importante nas lojas “...” a referência às marcas das AA..

Percebeu que os lojistas, no geral, como no caso das RR., não queriam assumir que utilizavam como comparação as marcas autorizadas.

A referida testemunha mencionou, ainda, que elaborou relatórios dessas visitas e documentou as mesmas, com faturas e fotografias, que entregou à React, e foi com base nesses elementos que foram elaboradas as “Declarações” de fls. 560 a 572 e 587 juntas aos autos de procedimento cautelar que depois assinou. Confirmou em audiência o teor respetivo e que era sua a assinatura nelas aposta. Também explicou que as ditas  “Declarações” continham o que de essencial e com interesse para as AA. vivenciara em cada loja, basicamente o mesmo em todas elas, exceto os pormenores de cada contexto ou conversa que seriam naturalmente irrelevantes (numa das lojas terão até falado de “surf”, segundo afirmou).

Salvas as compreensíveis falhas de memória sobre os detalhes do ocorrido em cada uma das lojas das RR., tendo em conta as múltiplas visitas por si realizadas a lojas “...” e o tempo entretanto decorrido, a testemunha, auxiliada, como dissemos, pelos seus próprios apontamentos, demonstrou, no geral, segurança e consistência no seu depoimento, idoneidade e conhecimento dos factos em causa, revelando que estava especialmente atenta ao procedimento dos lojistas com relação às marcas das AA. (e para isso mesmo fora contratada) e à comparação levada a cabo nessas lojas com as ditas marcas. Em todas as situações a testemunha referiu-se ao uso, mais ou menos evidente, de uma cábula/lista comparativa, em suporte de papel ou no PC, sendo que nalguns casos esta lhe terá sido mesmo exibida por quem a atendeu.

Por conseguinte, este depoimento, apoiado nas ditas “Declarações” bem como nas apreensões levadas a efeito no Apenso de procedimento cautelar (indevidamente aí denominados como “Auto de Arresto”), conforme consta de fls. 964 e ss. daquele Apenso (onde se incluem diversas listas comparativas apreendidas em loja), permite-nos concluir, de forma sustentada, que as RR. se socorriam, efetivamente, nos seus estabelecimentos, pelo menos aquando do lançamento da “...” e nos primeiros tempos (ainda em 2014), de listas comparativas dos seus produtos de perfumaria com os das marcas das AA., em suporte de papel ou no computador, de modo a fornecerem as fragrâncias correspondentes às ditas marcas quando estas eram ali procuradas.

Não abala tal convicção a circunstância das referidas “Declarações” não estarem acompanhadas de eventuais fotografias e/ou moietttes oportunamente colhidas pela testemunha Rita M... (conclusões O a EE do recurso), ou a circunstância de algumas fotografias juntas aos autos constarem porventura de outros processos (conclusões GG a NN do recurso), tanto mais que, neste último caso, não são as mesmas que motivam a convicção firmada.

Do mesmo modo, não fragiliza essa convicção o facto de outras testemunhas que trabalham ou trabalharam em lojas das RR. (como, por exemplo, as testemunhas Cátia M..., Carla N..., Rita R... ou Patrícia P...), terem referido em julgamento que nunca mencionaram em venda as marcas das AA. nem utilizaram ou tomaram conhecimento da existência de listas comparativas e que sempre se referiram aos perfumes “...” por referência a famílias olfativas. Como resultou claro em audiência, os lojistas foram tomando consciência de que era indevida a referência às marcas conhecidas e eram alertados para não mostrar aos clientes as mencionadas listas.

De todo o modo, a testemunha Cátia G..., que trabalhou, entre Maio de 2013 e Abril de 2016, na loja explorada pela Ré ..., Lda, no Algarve Shopping, admitiu que havia listas comparativas no armazém para consulta das funcionárias que haviam sido fornecidas “pela patroa” com a recomendação de que não podiam ser facultadas ao cliente, embora na formação recebida não falassem em marcas. Afirma mesmo que os clientes pediam insistentemente que lhes mostrassem as ditas listas, o que bem denota o seu uso generalizado e que a comparação com os produtos das AA. era do conhecimento do público.

Nenhuma dúvida haverá, pois, de que foi feita suficiente demonstração da matéria constante dos pontos 29, 31, 32, 33 e 34 assentes.

Da mesma forma, resultou de forma clara dos depoimentos prestados por Maria R...C...S..., que trabalha na Direção Comercial do Grupo L`..., direção de produtos de luxo, e por Inês S...M..., comercial da L`... que trabalha com a Sephora e o Corte Inglês, que as AA. fazem uma distribuição cuidada dos seus perfumes, somente junto de agentes de venda devidamente autorizados a quem exigem especiais requisitos de qualidade, e que se por vezes esses produtos aparecem colocados noutros pontos de venda (como já sucedeu, por exemplo, em Hipermercados), não o são de forma permitida pelas AA. que logo procuram impedir que tal volte a suceder.

Encontra-se, por isso, também feita cabal demonstração da matéria constante dos pontos 51 e 52 assentes, em contrário do afirmado na conclusão HHH do recurso.

Em suma, improcede o recurso neste tocante, sendo de manter inalterada a factualidade fixada em 1ª instância.

D)Da subsunção jurídica (saber se a conduta das RR. viola o direito das AA., dos danos daí emergentes e da indemnização devida):
Defendem as recorrentes/RR., sustentadas na alteração da matéria de facto por si proposta, que nas suas lojas não é feito uso indevido das marcas tituladas pelas AA. e que nunca fazem qualquer referência às mesmas, antes passando a sua estratégia de venda pela identificação da família olfativa da preferência do cliente, pelo que não se mostra violado o disposto nos arts. 224, nº 1, e 242 e 258 do C.P.I., nem a sua atuação integra o conceito de concorrência desleal previsto no art. 317, nº 1, al. c), do mesmo C.P.I., sendo, por outro lado e em princípio, legítimo o recurso à publicidade comparativa que o TJUE valida.
As recorridas/AA. defendem, por seu turno, o acerto da decisão.
Na sentença, entendeu-se que havia “um claro aproveitamento das marcas enquanto função publicitária com a sua contribuição para o especial poder de atração que as marcas muito conhecidas de perfume, como as das AA., geram nos consumidores” e que apesar da publicidade comparativa não ser, em si mesma, proibida ou ilícita de acordo com o art. 4 da Diretiva 2006/114/CE (relativa à publicidade enganosa e comparativa), a mesma está sujeita a determinadas limitações que não foram respeitadas pelas RR.. Assim, refere-se: “(…) no caso dos autos, à referência dos clientes a determinada marca já conhecida, era imediatamente referido que teriam um perfume equivalente mostrando ou indicando determinado perfume. Ou seja, não se comparavam as características essenciais do produto e sim a marca em si. Também das listas cuja existência se provou, não constam a comparação de quaisquer caraterísticas, mas sim e apenas uma correspondência direta a marcas (embora, como já dissemos, não se tenha apurado que qualquer das RR. divulgasse as mesmas, mas apenas que as tinham ou consultavam, e testemunha, de alguma forma não apurada, teve acesso a elas). As listas em causa, conforme entendemos, não são por si só ilícitas. Se as mesmas se destinam apenas a consulta dos funcionários para orientação de qual os seus perfumes que mais se aproximam em termos olfativos de determinada marca, para o caso de o cliente referir que gosta de determinada marca, não nos parece que tal uso “use”, se aproveite da mesma ou a possa prejudicar. Com efeito, se apenas servir como orientação da funcionária e desde que esta não refira qualquer marca, mas se limite apenas a responder a uma indicação do próprio cliente e a orientar o mesmo para determinadas famílias olfativas ou determinado perfume que o cliente aceitará ou não, não se verifica qualquer referência comparativa pela loja a marcas terceiras nem muito menos o uso das mesmas como divulgação ou indicação publicitária. Aliás, algumas testemunhas mais experientes já conhecem as famílias olfativas ou mesmo o perfume concreto (cítrico amadeirado etc.), de muitas marcas conhecidas e orientam desde logo os clientes, não se vendo porquê é que funcionários menos experientes não possam consultar uma “cábula” pessoal ou disponibilizada pela loja para esse efeito (e apenas para esse). A apreensão das listas nos casos em que foi efetuada tema assim apenas um valor indicativo. Não estão assim, de qualquer forma, satisfeitas as condições legais que permitiriam a publicidade comparativa verbal efetuada, pelo que a mesma se terá que ter como ilícita. (…).”
Mais se entendeu que as RR. agiam em concorrência desleal, nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, nem a qualidade parece ser igual (pelo menos a julgar pelo referido em audiência por uma testemunha, que referiu que com os perfumes da “...” andava sempre com um frasquinho para pôr várias vezes ao dia, uma vez que o perfume durava menos que os das marcas), nem o preço é similar, existindo aliás uma enorme diferença entre eles. A apresentação a um cliente que pergunte ou dê como indicação por uma marca registada de determinado produto que é identificado como equivalente à marca mas com um custo muito inferior pelo facto de não terem custos de desenvolvimento, embalagens e promoção é efetivamente de configurar um comportamento que viola os usos honestos do comércio, podendo consubstanciar mesmo um desvio de clientela, pelo que os factos em causa se têm que ter como uma atuação em concorrência desleal. É que a “promoção” é exatamente o que torna uma marca conhecida e notória pelo que se as RR. tem preços muito inferiores por não  apostarem, entre o mais, na promoção dos seus produtos, não podem “colar-se” como equivalente das marcas conhecidas que apostaram muito na sua promoção, sabendo-se que esta promoção tem custos e que os mesmos podem ser muito elevados. (…).”
No final, foram as RR., com exceção da Ré ... ..., Unipessoal, Lda, condenadas a não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das AA., ainda que em listas comparativas ou outros quaisquer suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “...” por si exploradas, sendo as mesmas ainda condenadas a pagar às AA. “a quantia que se vier a apurar posteriormente em liquidação, pelos prejuízos causados a estas com o uso das suas marcas no seu comércio, com o limite do pedido global e relativamente a cada uma das RR..”

Analisando.

A base da discordância das apelantes assenta na impugnação da matéria de facto que, como vimos, não obteve acolhimento.

Nessa medida, e no que à conduta ilícita das RR. respeita, cremos que terá sido feito adequado enquadramento jurídico dos factos.

De acordo com o art. 1º do C.P.I., a propriedade industrial visa assegurar a lealdade da concorrência, mediante a atribuição de direitos privativos sobre diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. No geral, visa-se a proteção legal de direitos sobre as criações ou inovações industriais e os sinais distintivos do comércio.

Do lado dos sinais distintivos temos a marca, a recompensa, o logótipo, a denominação de origem e a indicação geográfica.

No quadro da organização económica, a marca surge pela necessidade de diferenciação da origem dos produtos ou serviços oferecidos ao consumidor (cfr. art. 222, nº 1, do C.P.I.).

A função da marca é, por isso, essencialmente distintiva. A mesma encontra-se ainda indiretamente associada à função de garantia de qualidade, embora não lhe caiba essa função autónoma sob o ponto de vista jurídico([2]).

Desse modo, “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” (art. 222, nº 1, do C.P.I.).

Não existindo direito exclusivo sobre uma marca se esta não estiver registada (art. 224 do C.P.I.), o seu titular goza do “direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor” (art. 258 do C.P.I.), podendo, em consequência, socorrer-se dos meios de defesa, gerais e especiais, destinados à proteção do seu direito (art. 316 do C.P.I.).

Desse modo, a composição das marcas deverá obedecer a certas restrições legais impostas para acautelar interesses de ordem pública, de concorrentes e de consumidores (arts. 238 e 239 do C.P.I.).

Na situação em análise, como se evidencia em 1ª instância, o que está em causa é a utilização indevida das marcas das AA. na promoção e na estratégia de venda das RR..

Dispõe o art. 4 da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa: “No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)-Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2º, do artigo 3º e do nº 1 do artigo 8º, da presente directiva ou dos artigos 6º e 7º da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais);
b)-Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;
c)-Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
d)-Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;
e)-Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
f)-Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;
g)-Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;
h)-Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.”

Ora, segundo se apurou – e só a matéria assente releva, como adiante melhor veremos – algumas funcionárias ou responsáveis das RR. informam (ou pelo menos informavam) os clientes sobre as “equivalências” dos produtos que vendem com as marcas registadas das AA., utilizando até como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, uma lista comparativa, sendo que as AA. não autorizaram qualquer tipo de utilização das suas marcas (pontos 29 a 32 supra da matéria assente).

Não há dúvida de que tal procedimento das RR. não corresponde a uma comparação objetiva das características essenciais dos produtos, antes respeitando a uma estratégia de venda que retira partido da notoriedade de marcas de perfumaria amplamente conhecidas e preferidas do público em geral e apresenta os próprios produtos como sendo uma versão que exatamente lhes equivale.

Embora as RR. não apresentem os seus perfumes como sendo os das marcas das AA., criam no consumidor uma inevitável associação entre uns e outros, procurando vender um que corresponde diretamente a essa marca desejada mas, afinal, em melhores condições de mercado([3]).

De resto, contra o que parecem defender as recorrentes, tal prática mostra-se contrária aos usos honestos em matéria industrial e comercial a que alude o art. 260 do C.P.I. (com a epígrafe “Limitações aos direitos conferidos pelo registo”), e a própria alusão, direta ou indireta, à marca, não é feita nos termos previstos no indicado normativo.

Por conseguinte, o referido uso transcende a permissão prevista no art. 260 do C.P.I. e no art. 12 do Regulamento (CE) nº 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária([4]) (com a epígrafe “Limitação dos efeitos da marca da EU”), os quais consentem, no essencial e em determinadas condições, a utilização por terceiros, na respetiva atividade económica, de sinais iguais ou semelhantes de marcas registadas, desde que em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

Cremos, assim, que a referida atuação das RR. desrespeita o referido art. 4 da Diretiva 2006/114/CE, sendo o uso das marcas das AA. indevido à luz do art. 258 do C.P.I., o que confere às AA. a proteção prevista no art. 316 do C.P.I..

Do mesmo modo, estaremos também perante atos de concorrência desleal.

De acordo com o art. 317, nº 1, do C.P.I., “constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica”, no que se incluem as “invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios” (al. c)).
Como refere Carlos Olavo: “(…) acto de concorrência é aquele acto susceptível de, no desenvolvimento de uma actividade económica, prejudicar outro agente económico, prejuízo esse que se consubstancia num desvio da respetiva clientela, efectiva ou potencial.
Quando tal se verifica em termos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, dá-se um acto de concorrência desleal.
Por outras palavras, constituem concorrência desleal os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela.
Assenta, assim, a concorrência desleal na idoneidade para reduzir, ou mesmo suprimir, a clientela alheia, real ou possível, com vista à criação e expansão, directa ou indirectamente, de uma clientela própria.
Note-se que a referência a «actos» não pode fazer esquecer que, muitas vezes, a concorrência desleal concretiza-se, não através de um acto, mas através de uma pluralidade de actuações, algumas de per si lícitas, cuja ilicitude decorre do conjunto em que se integram.”([5])

É medianamente evidente que, ao oferecer ao cliente que o procura um perfume que se afirma de equivalência direta a um perfume de marca de qualquer das AA., propicia-se uma referência não autorizada a tal marca, com o intuito de beneficiar do seu crédito e reputação na venda de produto próprio.

Trata-se, por isso, de um ato de concorrência desleal, suscetível de, no desenvolvimento da atividade económica, prejudicar as AA..

Em suma, não merece censura o ponto 1 do segmento decisório da sentença.

Mas, entroncando precisamente na questão dos prejuízos, coloca-se agora a questão da indemnização peticionada pelas AA. a que o Tribunal a quo deu acolhimento nos termos expostos, a liquidar ulteriormente.

As AA. haviam pedido a condenação das RR. a pagar uma indemnização a cada uma das AA., em valores individualizados e identificados, num montante global de € 65.573,85, pela violação dos seus direitos, a título de danos emergentes, lucros cessantes, lucro obtido pelo infrator, encargos suportados com a proteção do direito e com a investigação e cessação da conduta e, ainda, danos não patrimoniais (cfr. artigos 154º e ss. da petição inicial).

Na sentença discorreu-se sobre a tutela do direito das AA., e afirmou-se não ter sido feita prova dos prejuízos alegados, concluindo-se depois: “(…) O facto de não ter sido possível estabelecer a existência de danos determinados na esfera das AA. não significa que eles não existam. Com efeito, tendo-se apurado que a R. tem usado parcialmente um direito de propriedade industrial pertencente à A., esse uso sem autorização e ainda reforçado pelo facto de se tratarem de duas sociedades concorrentes, gera sempre um ganho para a R. e um prejuízo para a A.. Na normalidade dos casos recorre-se nestas situações ao instituto civil do enriquecimento sem causa. No entanto, no caso de infração de direitos de propriedade intelectual, sejam eles de direitos de autor sejam de direitos de propriedade industrial, e decorrente da referida Diretiva enforcement, o CPI veio estabelecer regras especiais subsidiárias ao apuramento da existência de dano concreto, mandando recorrer à equidade que, no mínimo, não deverá resultar em quantia inferior à que a parte lesada auferiria, caso tivesse concedido autorização ou licença ao infrator para utilizar tais direitos. Fica assim afastado o recurso ao instituto genérico do enriquecimento se causa. Veja-se, que neste regime especial nem se exige a existência de prejuízo efetivo, mas apenas um prejuízo potencial e hipotético, ou seja, não é necessário demostrar que a parte lesada concederia alguma vez a referida autorização se solicitada, mas apenas o valor da mesma em caso hipotético da mesma ser pedida e concedida. “Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão (…)” (artigo 338.º-L do CPI).
Face ao que ficou dito, constata-se que apesar de se apurar a existência de um dano ou prejuízo na esfera das AA. não foi possível, no entanto, apurar os elementos necessários que permitam estabelecer determinado quantitativo, designadamente, qual o valor de uma eventual licença ou autorização para uso do direito violado, pelo que nem para fixar a mesma com recurso à equidade temos elementos. Assim, o valor concreto da indemnização terá que ser relegado para momento posterior de liquidação nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do Código do Processo Civil. (…).”

As apelantes defendem, embora a propósito das arguidas nulidades da sentença (que acima analisámos e concluímos não existirem), que não foi dada como provada a existência de qualquer prejuízo para as AA., não podendo estas ser, por isso, condenadas a pagar qualquer quantia a liquidar (conclusões DDD a NNN do recurso).

Vejamos.

Estabelece, com efeito, o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”

Por seu turno, dispõe expressamente o art. 338-L do C.P.I., sob a epígrafe “Indemnização por perdas e danos”, no seu nº 1, que: “Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação”. Prevê ainda o mesmo artigo os termos e critérios no cálculo da indemnização devida e que são também indemnizáveis os danos não patrimoniais causados.

Salvo o devido respeito pelo entendimento seguido na sentença, cremos que neste particular assistirá razão às apelantes.

Na verdade, não se provou que a conduta das RR. tenha causado efetivo prejuízo às AA. ainda que em valor não determinado.

Dispõe o art. 609, nº 2, do C.P.C., que: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”

O direito à indemnização decorre da verificação de danos ainda que não determinados ou quantificados, no todo ou em parte.

Quando no citado art. 338-L do C.P.I. se refere que “Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito” (nº 2) ou que “Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor” (nº 3), ou se aponta mesmo para o eventual recurso à equidade na fixação da quantia indemnizatória a arbitrar (nº 5), não se dispensa a demonstração de que tais danos se produziram efetivamente([6]).

A concorrência desleal define-se pela suscetibilidade de causar prejuízo no desenvolvimento da atividade económica, mas não implica forçosamente a verificação desse prejuízo.

De resto, o dano não pode presumir-se, cabendo ao lesado a correspondente alegação e prova (art. 342, nº 1, do C.C.).

Ora, não foi dado como assente que a descrita conduta das RR. tenha, pelo menos, causado perdas às AA., que tenha afetado por qualquer forma o seu negócio ou a imagem destas, ainda que sem quantificação do prejuízo efetivo.

Por outro lado, e independentemente da prova que foi produzida nesse tocante, as recorridas não requereram a ampliação do objeto do recurso de acordo com o disposto no art. 636, nº 2, do C.P.C., com o que ficou definitivamente fixada a matéria assente também nessa parte.

Assim, e indemonstrada a existência de quaisquer danos efetivamente produzidos na esfera jurídica das AA., como fora invocado na petição inicial, não pode manter-se o decidido no ponto 2 do segmento decisório da sentença, procedendo aqui o recurso.
***

IVDecisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
procedendo à retificação requerida, eliminar na sentença, a fls. 623 verso, parte final, as menções “no qual se indeferiu a ilegitimidade dos AA., alegada pelos RR.” e “Mais se relegou para final a consideração dos factos confessados pelos RR.”, devendo proceder-se à competente anotação no local indicado;
julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença no ponto 2 do segmento decisório e absolver as RR. do pedido indemnizatório formulado, no mais mantendo o decidido.
Custas por apelantes e apeladas, na proporção de metade.
Notifique.

***

                                                                                                       Lisboa, 28.11.2017

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

[1]Ver Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 128/129.
[2]Cfr. Carlos Olavo, “Propriedade Industrial”, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 75.
[3]Muito embora, e estranhamente, nenhuma factualidade tenha sido dada como provada a tal propósito, é do conhecimento público que os perfumes “...” se apresentam no mercado a preços mais reduzidos que qualquer um das marcas das AA..
[4]Alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.12.2015.
[5]Ob. cit., págs. 252/253.
[6]Dispõe até expressamente o nº 7 do mesmo artigo que: “Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.” (sublinhado nosso)