Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1667/18.9YRLSB-B-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACORDÃO ARBITRAL
PROVA DA CORRUPÇÃO
EXCEPÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGA APROPRIADO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PEDIDA
Sumário: I. A suspensão de um processo de reconhecimento de um acórdão arbitral estrangeiro, a aguardar a decisão da acção de anulação do acórdão arbitral entretanto intentada pela ré, não deve ser sujeita a caução quando se afigura como provável que o acórdão venha a ser anulado.
II. Para mais se se afigura também como provável que, mesmo que tal não aconteça, tal acórdão não deve ser reconhecido por ser provável que venha a ser procedente a excepção de ordem pública internacional do Estado português, por se poder vir a considerar que há factos suficientes que apontam para a conclusão de que o contrato que a autora pretende executar foi obtido devido a um esquema criminoso de corrupção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: A W, uma sociedade norte-americana, pediu a revisão de um acórdão arbitral proferido nos Países Baixos, de 23/03/2018, que condenou a B, uma empresa venezuelana, a pagar-lhe o preço de USD 11.732.456,14 de uma compra que a B fez à W de material de perfuração para a exploração de petróleo. Entretanto já tinha requerido e obtido o arresto de cerca de 11.429.467,23€ da B depositados num banco português, para garantia daquele pagamento e dos custos com a arbitragem e reembolso de despesas e custos legais da W com a arbitragem e juros de mora, tudo num total, já, de cerca USD 11.732.456,14 + 240.000 + 673,688,98 + 4.845.285,93 + 3774,25 + 10.594,45 = 17.505.799,75 (correspondentes a 15.454.251,22€).
A B opôs-se à revisão, no essencial com os mesmos fundamentos com que já se tinha oposto ao arresto, quais sejam, muito em síntese, que o contrato em causa, pelo qual fez a compra à W, foi celebrado devido a subornos de pessoal da P/B/I/V por elementos de uma associação criminosa, da qual faziam parte entre outros e para além daquele pessoal, os Srs. R e S e inúmeras empresas destes, entre elas a W, constituída por cunhados e filho do Sr. R, associação criminosa essa destinada à obtenção de benefícios patrimoniais através de contratos obtidos com a prática desses actos de corrupção; a compra em causa foi apenas uma de várias, através das quais a B foi prejudicada pela W em aproximadamente USD 8.000.000, isto só naquilo que respeita ao valor dos contratos, sendo que o prejuízo total sofrido pela P/B/I/V em consequência do esquema de corrupção engendrado e posto em prática pelos Srs. R e S é estimado que ascenda a cerca de 500 milhões de euros, muito mais do que o valor do preço da compra que está em causa nos autos, sendo este preço, aliás, excessivamente elevado. O tribunal arbitral (= TA), apesar de considerar que havia indícios de que o contrato pudesse ter sido ganho devido a corrupção, não a deu como provada, por exigir um grau de prova excessivamente rigoroso, transformando-a numa prova diabólica. A B invoca aqui a corrupção, ao abrigo da excepção de ordem pública internacional do Estado português [arts. V/2-b da CNI (= Convenção de Nova Iorque, de 10/06/1958) e 56/1-bII da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 63/2011, de 14/12], enquanto está também a tentar obter a anulação do acórdão arbitral num tribunal de apelação dos Países Baixos, tendo em conta quer elementos de prova que não foram considerados suficientemente pelo TA quer novos elementos de prova entretanto surgidos, para além de invocar insuficiência de fundamentação do acórdão, na espécie de falta de explicação convincente para a decisão, tendo em conta todos os indícios de corrupção existentes.
A W respondeu a esta oposição dizendo, desde logo, que a ré está a agir em abuso de direito já que era autora de um esquema de corrupção e branqueamento de capitais, montado dentro da P e da B, para, entre outras coisas, solicitar aos credores das empresas do grupo subornos em troca do recebimento de prioridade na satisfação dos respectivos créditos (cf. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial de arresto preliminar desta acção e a ela apenso, que é uma cópia da acusação criminal deduzida pelo Ministério Público do Estado norte-americano do Texas, junto do tribunal de 1.ª Instância do Distrito Sul do Texas, Divisão de H) ao ponto de lhe ter sido negada a atribuição do estatuto de vítima desses crimes pelo Ministério Público do Estado do Texas porquanto o alegado esquema de suborno e branqueamento de capitais tinha o “envolvimento activo” dos “funcionários e quadros directivos” da ré, de tal ordem que está “difundido dentro da empresa, devendo a empresa considerar-se participante no mesmo” (cf. doc. n.º 21 junto com o requerimento inicial de arresto preliminar desta acção e a ela apenso, que é a oposição do Ministério Público ao pedido da ré, de reconhecimento do estatuto de vítima daqueles crimes).
E depois diz, entre o muito mais, que:
- a B confunde o conhecimento da excepção de ordem pública com uma revisão do mérito do acórdão arbitral e não observa o ónus de alegação e prova, que sobre ela impendia, dos factos constitutivos da excepção de ordem pública internacional (justamente porque o que pede e alega é no sentido de uma revisão do mérito);
- o resultado do reconhecimento do acórdão arbitral é, de facto, compatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, em particular com os princípios subjacentes aos regimes de invalidade dos negócios jurídicos, porque o acórdão revidendo condenou a ré no pagamento do preço devido como contrapartida da venda de duas top-drivers, depois de ter apreciado e julgado inexistentes quaisquer actos de corrupção que pudessem estar na base do encontro de vontades que deu origem ao contrato de compra e venda que gerassem a sua invalidade – resultado que é compatível (e coerente) com a ordem pública do Estado português.
- ainda que assim não fosse, a verdade é que o ordenamento jurídico português (como o holandês ou o suíço [sic]) vive bem com a produção de efeitos (civis) de negócios cuja celebração tenha sido induzida por actos de corrupção, ferindo-os, quando muito, de anulabilidade (sanável) – de tal forma que inexiste um qualquer princípio de ordem pública de invalidade (civil) de negócios que tenham um objecto lícito, mas cuja formação da vontade tenha sido determinada por corrupção; e ainda porque o resultado do reconhecimento do acórdão arbitral não é, aliás, diverso do que resultaria da aplicação das normas de direito português sobre a (in)validade de negócios obtidos por corrupção aos mesmos factos julgados pelo TA, até porque as normas de direito holandês aplicadas no acórdão arbitral e as exigências de alegação e prova não divergem dos sucedâneos, substantivo e probatório, no direito português (anulabilidade do contrato celebrado por erro ou com dolo: arts. 6:228 e 3:44(3) do CC holandês e arts. 251 a 254 e 342/1 do CC);
- mesmo que o contrato de compra e venda fosse inválido, por procedência dos vícios alegados pela B, por efeito dessa invalidade (i.e., a destruição retroactiva de todos os efeitos produzidos pelo negócio) sempre resultaria para a B a obrigação de devolver os bens adquiridos ou, na impossibilidade de devolução in natura, do seu equivalente pecuniário, ou seja o preço estipulado no contrato, e isto quer segundo o art. 3:53 do CC holandês quer segundo o art. 289 do CC.
Este tribunal da relação de Lisboa, por despacho de 25/12/2018, decidiu, ao abrigo do art. VI da CNI (≈ 56/2 da LAV), antes de se pronunciar sobre a revisão ou não do acórdão arbitral estrangeiro, aguardar pelo resultado de uma carta rogatória expedida a Espanha para prova de factos alegados como fundamento de excepção da ordem pública, e pelo que for decidido no tribunal de apelação dos Países Baixos na acção de anulação do acórdão arbitral, tendo dito que o fazia, “para já - e dependendo da forma como estiver a correr aquele processo (de que se espera que as partes vão dando devida notícia minimamente autenticada a estes autos) e do comportamento das partes, bem como daquilo que vier a ocorrer quanto à carta rogatória expedida para Espanha, ou do mais que vier a ocorrer no processo.”
A W veio então requerer, ao abrigo do art. 56/2 da LAV e art. VI da CNI e dos arts. 915 e 906 do CPC, que a B fosse obrigada a prestar caução pelo valor da dívida.
Alegou para o efeito, em síntese, entre o muito mais, sempre devidamente apoiada em doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira, que invoca, que:
Nos termos do artigo VI da CNI, o tribunal que decidir suspender a instância, «poderá igualmente, a requerimento da parte que solicitar a execução da sentença, exigir da outra parte a prestação das garantias adequadas».
Conforme resulta do Guia do Secretariado da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional [p. 280, disponível em http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/arbitration/NYconv/2016_Guide_on_the_Convention.pdf] “[o] objectivo desta disposição é triplo. Em primeiro lugar, procura evitar a dissipação e a ocultação de bens na pendência de decisão no processo de anulação no país em que a decisão foi proferida e, assim, garante que esta decisão possa vir a ser executada com êxito caso a acção de anulação seja indeferida. Em segundo lugar, funciona como incentivo para que a parte que se opõe à execução prossiga com o pedido de anulação ou suspensão da decisão “o mais rapidamente possível”, evitando assim atrasos. Em terceiro lugar, assegura à parte que procura executar a sentença as garantias adequadas de pagamento imediato, assim que o litígio seja resolvido”.
Neste contexto, e não obstante a discricionariedade concedida aos Tribunais do Estado do reconhecimento para suspender o processo de reconhecimento e para ordenar a prestação de garantias adequadas, é entendimento geral, amplamente sufragado pela doutrina internacional, que, quando o tribunal perante o qual se invoca a sentença arbitral entenda ser de adiar a decisão sobre o reconhecimento da mesma, deverá também, em regra, a pedido do requerente, solicitar ao requerido a prestação de garantia adequada e que assegure que a sentença arbitral possa, se for caso disso, ser executada com sucesso.
É, aliás, por isso que a doutrina e jurisprudência internacionais têm argumentado no sentido de que a parte que requeira o diferimento da decisão de reconhecimento deve, ela própria, oferecer-se para prestar caução, para aumentar a probabilidade de obter uma decisão de diferimento do reconhecimento.
A CNI não indica critérios que possam orientar a tomada de decisão, optando por deixar aos tribunais nacionais a concretização dos mesmos, embora tendo presente o princípio fundamental da interpretação uniforme da CNI. Sobre essa concretização jurisprudencial dos critérios a ponderar escreve António Sampaio Caramelo [O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Almedina, 2016, p. 125], segundo o qual “os factores que os tribunais dos Estados Contratantes têm considerado relevantes para esse efeito são: a probabilidade de sucesso do pedido de anulação ou suspensão da sentença no país de origem, a probabilidade de subsistirem activos suficientes para a execução da sentença, caso esta seja suspensa, e os custos e benefícios resultantes da prestação de caução para cada uma das partes.”
Ora, no caso concreto, é manifesto que não se verifica qualquer uma das razões que habitualmente levam ao afastamento do regime regra de a suspensão ser acompanhada da prestação de caução sendo que esta, em qualquer caso, se afigura plenamente justificada no presente caso atenta a inexistência de activos «executáveis» da B em Portugal e a facilidade com que a B poderá dissipar dinheiro disponível em contas bancárias presentemente arrestadas.
Quanto à probabilidade de sucesso do pedido de anulação que tenha motivado a suspensão do reconhecimento da sentença arbitral, pode ler-se, por exemplo, no caso Powerex Corp. v. Alcan, Inc., proferido pelo Supreme Court of British Columbia, 30/06/2004, que “o primeiro [dos factores a considerar na decisão sobre a prestação de caução] é a robustez do argumento de que a sentença arbitral é inválida, tal como percebido após breve consideração pelo Tribunal ao qual é pedido o reconhecimento enquanto o processo de anulação está pendente noutro lugar. Se a sentença arbitral é manifestamente inválida, deve haver uma suspensão e não deve ser ordenada a prestação de caução; se a mesma [sentença arbitral] é manifestamente válida, deve, então, ou haver uma decisão ordenando o reconhecimento, ou, pelo menos uma decisão ordenando a prestação de caução substancial. Pelo meio haverá vários graus de plausibilidade da argumentação de invalidade; e o juiz deve guiar-se pelo seu juízo preliminar a este respeito.”
É a parte que, em oposição ao reconhecimento, invoque a pendência de acção de anulação da sentença arbitral que tem o ónus de demonstrar a «manifesta invalidade» da sentença arbitral. Ora, sobre o pedido de anulação do acórdão arbitral, que corre termos no Cours of Appeal of the Hague, a B limitou-se a referir, nos autos principais, que “está convicta de que o recurso de anulação por si interposto obterá provimento”. Sem que, para tal, tenha alegado – como lhe cabia – qualquer facto concreto que demonstre a probabilidade de sucesso da referida acção de anulação. Pelo contrário, a B apenas refere que “[n]ão se vê, aliás, como poderia o Tribunal de Recurso Holandês decidir em sentido diverso quando é clamorosa a ofensa que da sentença arbitral resulta para a ordem pública internacional do Estado holandês.” Sucede que, também aqui, não se encontra uma só palavra sobre de que modo é que o acórdão arbitral ofende qualquer princípio de ordem pública do Estado holandês – porque, justamente, não ofende.
A posição da B funda-se num equívoco grosseiro que, aliás, corresponde a uma petição de princípio: o de que o acórdão arbitral teria condenado a B no pagamento de uma quantia em dinheiro à W ao abrigo de um contrato que teria sido obtido por corrupção. Porém, o TAH apreciou detalhada e longamente os argumentos da B quanto à alegada corrupção e concluiu, por unanimidade, que essa corrupção não ficou demonstrada.        
O acórdão arbitral em causa foi proferido por unanimidade, sob a égide da Câmara de Comércio Internacional, o que pressupõe, nos termos do respectivo Regulamento de Arbitragem, um exame prévio por parte da própria Corte Internacional de Arbitragem (cf. artigo 34 do Regulamento de Arbitragem da CCI), o qual contribui e reforça a «presunção de validade» que deve ser conferida ao acórdão arbitral. De tal maneira que é improvável que a acção de anulação venha a obter vencimento na Holanda. Donde, não se mostra evidenciada uma probabilidade elevada de sucesso da acção de anulação do acórdão arbitral que pudesse justificar a recusa do pedido de caução ora formulado pela W.
A prestação de caução deve ser ordenada após a ponderação dos interesses em conflito. Se, por um lado, a suspensão da instância de reconhecimento acautela a posição da parte vencida na arbitragem tendo presente a hipótese de a sentença arbitral vir a ser efectivamente anulada, por outro lado, a prestação da caução salvaguarda os interesses do requerente do reconhecimento durante o período da suspensão, acautelando, assim, a eventual futura execução da decisão e garantindo-a na eventualidade de a anulação ser julgada improcedente.
A B não demonstrou qual a duração expectável daquele processo e a verdade é que a acção de anulação poderá durar cerca de dois anos até que seja definitivamente julgada.
Por fim, pese embora tenha sido decretado o arresto das contas bancárias, a W ainda não viu constituída garantia definitiva (e suficiente) sobre o montante global em que a B foi condenada nos termos do acórdão arbitral; tendo em conta que a decisão que decretou o arresto não transitou em julgado, estando a definitividade do mesmo dependente do julgamento da oposição, poderá a W vir a ficar privada de qualquer garantia sobre o património da B, caso não venha a ser prestada caução – sendo certo que os requisitos exigidos para o arresto e para o pedido de caução previsto no artigo VI da CNI são diferentes.
Resulta claro que o prejuízo que a W poderá vir a sofrer em virtude de não ser prestada caução é amplamente superior ao potencial prejuízo – se algum – que a exigência de caução possa causar à B.
Quanto ao montante da caução a prestar, têm a doutrina e a jurisprudência considerado que o entendimento mais conforme com os objectivos da CNI é o de que, perante uma decisão de adiamento do reconhecimento, deve ser ordenada a prestação de uma garantia pelo montante total em que o requerido foi condenado na sentença arbitral.
Quanto à forma da garantia, na maioria das jurisdições, os tribunais exigem que sejam prestadas garantias bancárias, seja feito um depósito numa conta escrow, sejam dadas em penhor obrigações ou seja prestado qualquer instrumento financeiro internacionalmente reconhecido.
O que vem sendo dito não fica, de modo algum, prejudicado pela pendência do procedimento cautelar de arresto, porque as causas de pedir são distintas e autónomas, destinando-se a acautelar interesses jurídicos diferenciados: num caso (caução), a demora da suspensão da instância ordenada nos autos principais; no outro (arresto), o justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Acresce que a W ainda não viu consolidada uma garantia definitiva – nem sequer suficiente –, por via do arresto, para o crédito a tutelar. Pois que poderá vir a ser determinado o levantamento do arresto, e nessa eventualidade, a W ficaria desprovida de garantias sobre o património da B, caso não viesse a ser prestada uma caução idónea, e o processo de reconhecimento perderia toda a sua utilidade (ademais, conforme já decidiu o ac. do TRL de 30/06/2011, 2004/08.6TVLSB-A-7, não obstante a exigibilidade da prestação de caução, em situações em que se manifeste a existência de periculum in mora, no que concerne à garantia patrimonial do crédito reconhecido na sentença arbitral, ficará sempre acessível ao interessado o recurso às providências cautelares específicas (por exemplo, o arresto). E, por isso, a W não se opõe a que aquele arresto que está decretado (no apenso que corre termos sob o n.º 11778/18.5T8LSB.L1), seja substituído pela caução a prestar neste apenso, conquanto seja idónea e garanta o montante total em cujo pagamento a B foi condenada no acórdão arbitral revidendo. Esta solução de substituição é possível e encontra eco: por um lado, na faculdade conferida à B, pelo artigo 368/3 do CPC, de, ela própria, requerer a substituição do arresto por caução; por outro lado, no direito que, em última linha, é conferido à W, pelo artigo 912, n.ºs 1 e 2, do CPC, de, quando seja ordenada a prestação de caução e a B não a preste, requerer a constituição de cautela idónea que, no caso, tendo a B saldos em contas bancárias, pode consistir no penhor desses saldos.
A B vem opor-se à tal pretensão, dizendo, em síntese e entre o mais, que:
Nos termos do disposto no art. VI da CNI a prestação de caução não é obrigatória; perante a formulação permissiva constante do artigo, a decisão de ordenar a prestação de caução repousa na discricionariedade dos tribunais; não existe qualquer relação de dependência entre a decisão de suspensão do processo (ou o adiamento da decisão a proferir) e a prestação de caução.
No caso a prestação da caução não se justifica porque existe uma probabilidade séria de o acórdão arbitral estrangeiro vir a ser anulado e não vir a ser judicialmente reconhecido e porque o pretenso crédito da W está já em grande parte garantido pelo arresto decretado por apenso à presente acção.
O TA não concluiu que o contrato não foi celebrado em consequência de actos de corrupção; concluiu, isso sim, que a B não havia logrado demonstrar que o contrato tivesse sido celebrado em consequência de actos de corrupção, o que é radicalmente diferente.
O entendimento do TA, de que competia à B provar que aquele contrato em específico havia sido celebrado em consequência de actos de corrupção, traduziu-se, na prática, na exigência de probatio diabolica, em colisão com o processo equitativo, constituindo também essa violação fundamento da acção de anulação.
O TA não admitiu prova tida por essencial no que à corrupção concerne com fundamento no carácter tardio da sua junção; o formalismo do TA, com sacrifício evidente para o apuramento da verdade, estando em causa condutas tão graves como corrupção e suborno, constitui também, por configurar violação da ordem pública, fundamento da acção de anulação proposta pela B.
O reconhecimento do acórdão arbitral está dependente da prova ainda a produzir em matéria de corrupção, branqueamento de capitais, falsificação de documentos e ligação da W ao esquema de corrupção gizado e posto em prática pela família do Sr. R, sendo que este está actualmente a cumprir pena em H, Estado do Texas, por ter sido um dos co-autores do sobredito esquema de corrupção, estando o seu filho, da W, detido em Espanha, onde também corre um processo crime relacionado com os mesmos actos, onde foi ordenado e executado o arresto de várias contas bancárias de que são titulares o Sr. R e várias empresas por este detidas e onde foram dados a conhecer factos de natureza criminal de extrema importância que são, em si mesmos, posteriores à data da prolação do acórdão arbitral.
Foram acusados pelo Ministério Público de H pelos factos acima descritos, antigos dirigentes da B: JA, seu antigo Presidente, JLR (que dirigiu todo o processo conducente à celebração do contrato aqui em causa), AG (que aprovou a transacção), CM (que alterou as suas especificações técnicas) e CRG (que aprovou também a transacção), com participação directa no processo de adjudicação que conduziu à celebração do contrato em causa nos autos.
Ordenar a prestação de caução para garantia de um crédito resultante de um contrato celebrado em consequência de actos de corrupção e branqueamento de capitais, tendo o processo sido suspenso justamente para apuramento desses actos, seria contrário à ordem pública internacional do Estado português, na qual a corrupção e o branqueamento de capitais são merecedores de forte repúdio.
Ao pretender que a B preste caução por valor correspondente a esse suposto crédito, acrescido de juros (e também das custas do processo arbitral), a W está a tentar assegurar o recebimento do benefício que visou obter com a prática dos seus criminosos actos; neste sentido, dir-se-á que a W faz «uso manifestamente reprovável» do incidente de prestação de caução, «com o fim de conseguir um objectivo ilegal», qual seja, o de acautelar o recebimento do produto da sua conduta criminosa, o que não só não é admissível, como é ainda susceptível de ser sancionado com a condenação da W no pagamento de uma multa e indemnização, ao abrigo do disposto no art. 542/1 do CPC
Se a substituição do arresto por caução fosse favorável aos interesses da B, esta tê-la-ia requerido, ao abrigo do disposto no art. 388/3 do CPC, aquando da apresentação da sua Oposição; os custos associados à emissão e manutenção de uma garantia bancária, mais a mais pelo valor de cerca de 18 milhões de euros, são elevadíssimos.
                                                      *
Face ao que resulta da doutrina e da jurisprudência invocadas pela W, aceite pela B, torna-se claro que este tribunal terá que averiguar, para a decisão de obrigar ou não a B a prestar caução, a probabilidade de o acórdão arbitral poder ser anulado, naturalmente que tendo em conta os factos que o TA tinha ao seu dispor no momento em que proferiu o acórdão, juízo que terá de ser feito como se fosse o tribunal do processo de anulação do acórdão, bem como a probabilidade de não ser concedido o reconhecimento do acórdão por este tribunal face à excepção de ordem pública internacional portuguesa, juízo a fazer, neste caso, face à prova que entretanto for legitimamente produzida.
É o que se passa a fazer, para o que importa ter em conta os seguintes factos que o acórdão do TA dá como provados no seu ponto 8 [transcrevem-se na íntegra porque (i) interessa tê-los em conta, (ii) é impossível sintetizá-los sem perda de elementos importantes, e (iii) esta decisão vai ficar num apenso materialmente autónomo do processo principal; no ponto 4 este TRL acrescentou o apelido B para não haver dúvidas de que se trata da mesma pessoa referida noutras alturas, ou seja, JRR e JRRB são a mesma pessoa; no ponto 19 emendou-se o nome de L para L tendo em conta outros documentos que demonstram que o L foi engano]:
1- Esta acção diz respeito a Ordens de Compra de mercadorias firmadas entre a W, na qualidade de vendedora, e a B, na qualidade de compradora. A presente secção inclui informação sobre as Partes e sobre a formação dos contratos.
2- A B é uma sociedade constituída ao abrigo das leis da República Bolivariana da Venezuela. É uma subsidiária da P, a empresa pública venezuelana de exploração e produção de petróleo e gás. A B é - entre outras coisas - responsável pela aquisição de peças, materiais e equipamentos necessários a subsidiárias e afiliadas da P para as suas actividades de exploração, produção e refinação, assim como para as suas actividades relacionadas com a produção de gás. Na prossecução das actividades de aquisição nos mercados internacionais, a B emprega os serviços de agenciamento das suas entidades subsidiárias: I, uma sociedade de Delaware, com sede e actividade em H; e a V, uma entidade dos Países Baixos, com sede e actividade na cidade de Haia.
3- A B conduz as suas actividades de aquisição fundamentalmente através de um programa de software (adiante designado SAP). O sistema SAP regista o historial completo da pesquisa para uma transacção no âmbito da B, que inicia com o pedido de materiais feito pelo utilizador final e que termina com o pagamento efectuado ao fornecedor ao qual tenha sido adjudicado o contrato. O processo de aquisição inclui diversos passos e uma cooperação activa entre a B e os seus agentes de compras, a I e a V. O processo de aquisição pode ser resumido da seguinte forma:
(i) A B recebe um pedido de materiais através do SAP. Caso determine que os materiais não existem em stock e não podem ser adquiridos no mercado interno da Venezuela, a B transmite a transação de aquisição para a I ou a V.
(ii) A I ou a V, nestes casos, conduzem o processo de aquisição agindo como agentes para a B. Como parte deste processo e para cada transacção de aquisição, a I ou a V deverão reunir um painel de concorrentes pertencentes à lista geral de fornecedores pré-aprovados da B. Os fornecedores em causa recebem “Pedidos de Orçamento” da I ou da V.
(iii) A I e a V recebem e procedem à avaliação das propostas e seleccionam um fornecedor vencedor. Dependendo do custo dos materiais, é exigida a aprovação de diferentes pessoas dentro da I e da V (e por vezes da B). De seguida, a B emite uma Ordem de Compra através do SAP para o fornecedor vencedor. A emissão da Ordem de Compra determina o fim do envolvimento da I e da V no processo de aquisição. O fornecedor factura à B, sendo esta exclusivamente responsável pelo pagamento da factura. No procedimento concursal aqui descrito, está envolvido um criador e vários aprovadores, num máximo de cinco níveis.
4- A W foi constituída a 23/05/2012 no Texas, Estados Unidos da América (de ora em diante EUA), como sociedade de responsabilidade limitada. Na Certidão do Registo Comercial da W, o Sr. HeB - cunhado do Sr. R - estava identificado como gerente único, com endereço registado em SVR, H, Texas. O endereço registado da W é partilhado pelas seguintes três entidades: OB, sociedade na qual o Sr. R está registado como Administrador, TE, na qual o filho do Sr. R, JRRB, está registado como Administrador, e TW, sociedade na qual o Sr. R e o seu filho, RJR, estão registados como Administradores e Sócios.
5- O artigo 9.º da Acta da Assembleia Geral da W de 23/05/2012, identificou HeB como o Gerente eleito e JRRB como tendo sido eleito Presidente, Vice Presidente, Tesoureiro e Sócio Responsável por Matérias de IRS.
6- No dia 15/05/2012, oito dias antes da constituição da W, foi criado o Fundo HR) como um fundo constituído ao abrigo das leis do Texas. O Fundo foi criado pelo Sr. HuB - também cunhado do Sr. R -, que atua, de acordo com o Contrato Fiduciário, como Outorgante, Administrador Fiduciário e beneficiário exclusivo do Fundo HR (1 Contrato Fiduciário, C-9)
7- Nos termos do artigo V do Contrato Fiduciário, a estrutura do Fundo HR foi estabelecida de forma a que, caso o Administrador Fiduciário, HuB, fique incapacitado de cumprir os seus deveres como Administrador Fiduciário, caberá a JS desempenhar essa função. Caso esta pessoa não a possa cumprir, esta função caberá a JRRV (números 2 e 3 do artigo 5.º). No caso de algum Administrador Fiduciário de qualquer fundo deixar de agir ou ostentar essa qualidade, ou de apresentação de notificação de renúncia de qualquer Administrador Fiduciário, na medida em que não esteja nomeado qualquer Administrador Fiduciário sucessor, será concedido um prazo de 30 dias a uma comissão constituída por quatro pessoas, sendo uma delas o Sr. R, no qual a referida comissão poderá exercer o poder de nomear um novo Administrador Fiduciário (n.º 5 do artigo 5.º). (2 Contrato Fiduciário, parág. 5)
8- A 23/05/2012, o dia da constituição da W, o Sr. HeB, actuando na qualidade de Gerente da W, celebrou um Contrato de Sociedade para efeitos de regulamentar a relação entre os sócios da W. O Contrato de Sociedade indica o Fundo HR como sócio inicial da W.
9- De acordo com o Texas Franchise Tax Public Information Report (Relatório Público de Informações sobre Taxas de Licenciamento do Texas), com data de 21/10/2015, o Fundo HR encontra-se registado como Administrador e Sócio da W. O endereço registado do Fundo HR é o mesmo da sede principal e do principal local de actividade da W.
10- O actual Agente Registado da W junto da Secretaria de Estado do Texas é o Sr. RU, tendo este sido nomeado Agente Registado através de uma Declaração de Alteração do Agente Registado com data de 02/11/2015. Esta Declaração foi submetida à Secretaria de Estado do Texas por JB.
11- No dia 19/06/2012, o Sr. HeB enviou um email de apresentação da W à B, dirigido ao Sr. GO, na altura Gestor dos Serviços Técnicos da B, requerendo o registo da W como fornecedor junto da B. Juntamente com este pedido, o Sr. HeB submeteu os seguintes documentos:
- um Formulário de Informações do Fornecedor apresentando informações básicas sobre a W;
- um Formulário de Dados Gerais do Fornecedor contendo o pedido de registo como fornecedor da W e a fornecer informações mais pormenorizadas sobre a W;
- um Formulário de Dados de Qualidade do Fornecedor apresentando informações sobre o sistema de gestão de qualidade da W;
- um Formulário de Informações sobre os Accionistas do Fornecedor;
- um Formulário de Dados Financeiros do Fornecedor;
- as Demonstrações Financeiras Auditadas da W com data de 31/05/2012.
12- Estes documentos identificaram o Sr. HeB como pessoa de contacto, presidente e Administrador/Gerente da W. O Formulário de Informações sobre os Accionistas do Fornecedor identificou o Sr. HeB como o proprietário e accionista detentor de 100% da W. No Formulário de Dados Financeiros do Fornecedor, a TR-Inc (sendo JRRB a sua pessoa de contacto) foi indicada como uma referência comercial da W.
13- As Demonstrações Financeiras Auditadas da W com data de 31/05/2012 confirmaram que a W “não tinha desenvolvido qualquer actividade no período entre 23/05/2012 (constituição) e 31/05/2012” e que não tinha quaisquer “dívidas a receber” ou “quaisquer imóveis, instalações e equipamentos” à data de 31/05/2012. As Demonstrações Financeiras indicaram que o único activo e o fluxo de caixa da W era constituído por 5 milhões de USD de “património líquido” doado à data da sua constituição e que o único fluxo de caixa da W eram os 5 milhões de USD de “receitas provenientes do investimentos dos Sócios”.
14- O Formulário de Dados Gerais do Fornecedor indicava na secção 6 da Descrição da Sociedade que a W tinha no total 10 trabalhadores divididos entre Pessoal/Administração (7), Garantia/ /Controlo de Qualidade (1), Vendas/Serviços (1), todos dedicados ao mercado interno, e 1 funcionário para as Vendas/Serviços internacionais.
15- Nos termos da secção 10 do Formulário de Dados Gerais do Fornecedor (Indique experiência comercial nas Caraíbas e na América do Sul) está indicado o seguinte:
Fornecemos equipamentos para perfuração offshore em Maracaibo, assim como também fornecemos produtos de salvamento como barcos, coletes salva-vidas, iluminação marítima e todo o tipo de equipamentos relacionados com a segurança em navios em toda a América do Sul.
Temos experiência em guindastes e sistemas de soldadura necessários em plataformas de perfuração marítima.
16- No mesmo dia do pedido da W (19/06/2012), a W recebeu a confirmação de que tinha sido aprovada como fornecedor temporário da B.
17- A W recebeu - após ter apresentado propostas em diversos painéis de concorrentes - 14 Ordens de Compra da B, incluindo as seguintes:
1) Número 0224/Ordem de Compra com data de 03/10/2012/preço de compra USD 2.833.859;
2) Número 2314/Ordem de Compra com data de 09/10/2012/preço de compra USD 548.880;
3) Número 2423/Ordem de Compra com data de 15/10/2012/preço de compra USD 1.147.616;
4) Número 3587/Ordem de Compra com data de 26/11/2012/preço de compra USD 2.105.731,30;
5) Número 3489/Ordem de Compra com data de 26/11/2012/preço de compra USD 16.366.591,56;
6) Número 3909/Ordem de Compra com data de 11/12/2012/preço de compra USD 11.732.456,14;
7) Número 5895/Ordem de Compra com data de 13/03/2013/preço de compra USD 4.347.826,08.
18- Estes preços de compra, com excepção do preço de compra relativo à Ordem de Compra 3909, foram pagos pela B.
19- No procedimento concursal relativo à Ordem de Compra 3909 - em causa no pedido principal - JLR, à época trabalhador da B, interveio como criador e autorizador de nível 1. O Sr. JLR também interveio como criador e autorizador de nível 1 em três outros painéis de concorrentes em que o contrato de aquisição foi adjudicado à W. AG, à época também trabalhador da B, interveio na qualidade de autorizador de nível 2 em outros quatro painéis de concorrentes em que o contrato de aquisição foi adjudicado à W.
20- Nas ordens de compra referidas em 4, 5 e 6 (incluindo a Ordem de Compra 3909) foram utilizados exactamente os mesmos painéis de fornecedores, incluindo a OV-LLC, a PE-LCC e a PR-zoo. O Sr. R é administrador e sócio da OV_LLC. A TR-Inc, da qual o Sr. R é administrador e presidente, é uma distribuidora da PR-zoo.
21- Esta Ordem de Compra, ou seja, a Ordem de Compra 3909, foi colocada pela P em nome da B, para a compra e fornecimento de equipamento de perfuração, composto por duas top drives 500/6 (adiante designada top drives) da W. A Ordem de Compra prevê, nomeadamente:
(i) a entrega FCA ao expedidor da P em H, a CL-Inc.;
(ii) aplicação dos T&C que prevêem, entre outros, no artigo 4.º, que (a) a W só pode emitir a sua factura após a entrega dos materiais à B, e (b) que a B deve liquidar a fatura no prazo de 30 dias após a receção da mesma pela P.
22- As top drives fornecidas pela W foram concebidas e fabricadas pela AS na Noruega. No dia 07/01/2014, o BI-g, em nome da B, procedeu à inspecção das top drives na Noruega. Após a inspeção, o Equipamento de Perfuração foi subsequentemente enviado para H e entregue pela W à CLg-LLC, no dia ou por volta do dia 25/06/2014.
23- A W emitiu uma fatura em nome da B para o pagamento de USD 11.732.456,14.
24- A mesma Ordem de Compra foi objecto de duas ordens de modificação subsequentes. Uma primeira ordem de modificação foi emitida a 02/07/2014 e a segunda ordem de modificação foi emitida a 09/07/2014, sendo a primeira a adição de especificações técnicas relativamente à potência das top drives. De acordo com esta ordem de modificação, as top drives entregues têm uma potência nominal de 1150 cv, o que representa 250 cv acima da potência referida na Ordem de Compra. A segunda ordem de modificação contém uma especificação relativa ao destino final na Venezuela. Nenhuma destas ordens de modificação alterou o valor da Ordem de Compra. As ordens de modificação foram emitidas por CM, também um ex-trabalhador da B. Esta Ordem de Compra identifica o Sr. JLR como sendo o “comprador” responsável pelo processo de aquisição.
25- A W enviou múltiplos lembretes e pedidos (o último em 02/02/2016) de pagamento da factura relativa a esta ordem de Compra. A B não liquidou a factura pendente.
26- No dia 10/12/2015, a Procuradoria Geral dos EUA para o Distrito do Sul do Texas deduziu Acusação sob segredo de justiça [under seal] no Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito do Sul do Texas, na Divisão de H (de ora em diante designado Tribunal Distrital de H). A Acusação foi tornada pública a 17/12/2015, tendo os Srs. R e S, e outros cuja identidade não foi revelada na altura, sido acusados por diversos crimes federais. Desde então, a Procuradoria Geral dos EUA tornou públicas ou registou sob segredo de justiça [under seal] documentos de acusação adicionais.
27- No dia 22/03/2016, foram tornados públicos quatro novos Despachos de Acusação (Informations, documentos contendo a acusação formal de um crime feita em audiência pública e sob juramento por um funcionário público), tendo sido divulgados os nomes das pessoas descritas na Acusação como os Funcionários Estrangeiros B, C e E e o Associado 2, tendo sido deduzidas acusações contra as mesmas. No dia 15/06/2016, foi apresentada junto do Tribunal Distrital de H um Despacho de Acusação contendo a descrição dos crimes imputados que levaram à Acusação, relativamente às quais o Sr. R admitiu a culpa.
28- A 10/01/2017, dois novos arguidos compareceram perante o Tribunal Distrital de H e admitiram a sua culpa relativamente aos crimes imputados relacionados com a sua participação num esquema criminoso de corrupção descrito na Acusação. A Acusação e os subsequentes documentos de acusação alegam que determinados trabalhadores da B e de outras subsidiárias da P constituíram uma associação criminosa com os Srs. R, S e outros, com vista a violarem as leis dos Estados Unidos, aceitando, entre outras coisas, subornos e comissões dos Srs. R, S e outros (e de sociedades detidas ou operadas por estes) em troca da adjudicação de contratos com a B. As oito pessoas (adiante designados Arguidos no processo de H) cuja acusação foi tornada pública até à presente data incluem:
- Sr. R, o qual, de acordo com a acusação, “controlava, juntamente com outros, uma série de sociedades fechadas, incluindo várias sociedades dos Estados Unidos (...) que R utilizava para obter contratos com a P”.
- Sr. S, o qual, de acordo com a acusação, “controlava juntamente com outros, uma série de sociedades fechadas, incluindo várias sociedades dos Estados Unidos (...) que R utilizava para obter contratos com a P”.
- Sr. CM, o trabalhador da B referido acima, o qual, de acordo com a acusação, “era detentor de uma série de cargos relacionados com as compras, incluindo a posição de analista de compras para a subsidiária de compras da P responsável pela compra de equipamentos.”
- Sr. JLR, também referido acima, trabalhador da B, o qual “era detentor de uma série de cargos relacionados com a aquisição, incluindo a posição de gestor de compras e superintendente de compras.”
- Sr. AG, um trabalhador “da B ou subsidiárias ou afiliadas da mesma totalmente detidas”, o qual “era detentor de uma série de cargos relacionados com a aquisição de equipamentos de serviços energéticos e serviços, incluindo a posição de gestor de compras.” - Sr. CQB, que admitiu ter cometido atos de suborno e corrupção similares aos cometidos pelos Srs. R e S e os outros arguidos identificados. O Sr. CQB é o proprietário da sociedade EL, um fornecedor registado da B.
Só três dos sete funcionários estrangeiros (Funcionários Estrangeiros A a G) mencionados nos documentos de acusação foram identificados, sendo que os restantes quatro continuam por identificar.
29- De acordo com os Documentos de Acusação, os Arguidos no processo de H constituíram uma associação criminosa com vista à adjudicação de contratos com a B, de forma ilícita e sob falsos pretextos, através do pagamento de subornos e outros meios corruptos.
Na Acusação de 10/12/2015, relativa a R e S - na qual a B e a P e as suas subsidiárias totalmente detidas foram referidas em conjunto como a P - encontra-se declarado, de forma resumida, que R e S efectuaram pagamentos em numerário, fizeram ofertas e promessas de oferecer qualquer coisa de valor a
um funcionário estrangeiro e a uma pessoa (...) com vista a (i) influenciar actos e decisões de funcionário estrangeiro na sua qualidade oficial; (ii) induzir o referido funcionário estrangeiro a realizar ou omitir actos, em violação das suas funções oficiais; (iii) assegurar vantagem inadequada; e (iv) induzir o referido funcionário estrangeiro a utilizar a sua influência junto de um governo estrangeiro e agências e organismos do mesmo no sentido de afectar e influenciar actos e decisões desse governo, agências e organismos com vista a apoiar R, S e as suas sociedades dos Estados Unidos a obter e manter negócios, bem como a dirigir negócios para R, S, as suas sociedades, e outros, em violação do Foreign Corrupt Practices Act [Lei Norte Americana relativa a Actos de Corrupção].
         (...)
conceber ou ter a intenção de conceber um esquema ou estratagema para defraudar a P e sociedades no domínio da energia que poderiam ter prestado serviços à P, e obter ganhos monetários ou patrimoniais da P e das sociedades no domínio da energia que poderiam ter prestado serviços à P através de pressupostos, declarações, promessas substancialmente falsas e dolosas, transmitindo e causando a transmissão através de meio de comunicação electrónica no comércio interestadual e externo, de escritos, sinais, sinalizações, imagens e sons, com o objectivo de executar tal esquema ou estratagema, em violação do Artigo 1343 do Título 18 do Código dos Estados Unidos.
         (...)
Finalidade da Associação Criminosa
25. A associação criminosa tinha por objectivo o enriquecimento de R, S e seus cúmplices através da angariação e execução de contratos lucrativos no domínio da energia com a P, através de meios corruptos e fraudulentos, nomeadamente através do pagamento de subornos a funcionários da P.
Método e Meios da Associação Criminosa
R e S, em conjunto com outros, pagaram subornos a funcionários da P através de transferências interestaduais e externas, com vista a influenciar actos e decisões dos funcionários da P no desempenho das suas funções oficiais, e a induzir os funcionários da P a realizarem e a omitirem a realização de determinados atos, incluindo, mas não se limitando a:
“a. prestação de apoio às Sociedades de R e S para obter contratos junto da P.”
b. fornecimento a R e S de informação privilegiada relativa ao procedimento concursal da P;
c. colocação de uma ou mais sociedades de R e S em certos painéis de concorrentes para projectos da P;
d. apoio na ocultação do facto de R e S controlarem mais do que uma das sociedades em determinados painéis de concorrentes para projectos da P;
e. assistência às sociedades de R e S perante uma comissão de compras interna da P;
f. impedir a interferência na selecção da sociedades de R e S para contratos da P;
g. actualização e alteração dos documentos contratuais, incluindo ordens de modificação de contratos da P adjudicados às sociedades de R e S,”
h. Prestação de apoio às sociedades de R e S através da recepção de pagamentos relativos a contratos da P adjudicados anteriormente, inclusivamente através da solicitação de atribuição de prioridade no pagamento para projectos envolvendo sociedades de R e S.
         (...)
35. R e S, em conjunto com outros, tentaram ocultar o facto de controlarem as múltiplas sociedades contidas nas listas propostas para o painel de concorrentes apresentadas a determinados funcionários da P, que recebiam subornos, incluindo através da nomeação de proprietários ou gestores nominais dessas sociedades (3 R-14, Acusação de 10/12/2015, par.35).
30- Segundo a Acusação, a associação criminosa teve início, pelo menos, em 2009 e manteve-se, pelo menos, até 2014 (4 R-14, Acusação de 10/12/2015, par.14).
31- Os Arguidos no processo de H admitiram a sua culpa relativamente aos factos descritos nos respectivos Despachos de Acusação Criminal.
32- No dia 08/04/2016, o Sr. HeB enviou um email à I relativamente a uma Ordem de Compra diferente da Ordem de Compra 3909:
“Conforme discutido, apesar de termos recebido um vosso aviso de pagamento com data de 5 de abril, não recebemos o pagamento da nossa factura #WUS14. Queiram por favor verificar junto do V. banco se os fundos terão sido transferidos para outro lugar. Em anexo remetemos os dados bancários da W que deverão ser actualizados na vossa base de dados. Remetemos também em anexo a carta do banco a confirmar os dados bancários (...).”
33- A carta apensa pelo Sr. HeB ao presente email foi redigida em papel timbrado do RB e está assinada por
“BG
Vice Presidente
Banca de Empresas”.
34- Por meio de email de 13/04/2016, a I contactou o RB no sentido de indagar se a carta tinha sido emitida por um trabalhador em exercício do RB. Por meio de email com a mesma data, o RB respondeu que a carta não tinha sido emitida por um trabalhador em exercício do RB e, por email de 01/04/2016, o RB confirmou “que a carta não era autêntica.”
Para além disso, o texto do acórdão do TA revela uma série de outros factos instrumentais, também provados, e conclusões significativas tiradas pelo TA, quais sejam:
         13.2 […]
a) A W mentiu sobre os seus colaboradores, espaço de escritório e experiência. Nos documentos apresentados à B no momento do seu registo como fornecedor, a W procurou apresentar-se como uma sociedade legítima com colaboradores experientes, uma plataforma de trabalho e vasta experiência como distribuidor no sector do petróleo e gás. Contudo, a declaração de que a W tinha 10 trabalhadores e uma “divisão/sucursal” bem como a declaração relativa à experiência da W na sucursal, eram falsas. As demonstrações financeiras não auditadas de 2012-2016 não contêm despesas salariais, enquanto o escritório em H aparentava ser apenas uma caixa postal. Uma vez que no momento de registo como fornecedor, a W existia há menos de um mês, faltava-lhe experiência relevante;
b) A W mentiu sobre a sua situação financeira. De modo a ser registado como fornecedor, a W apresentou demonstrações financeiras auditadas indicando que tinha 5 milhões de USD em activos que correspondiam ao seu investimento de “património líquido dos sócios”. No entanto, uma análise dos documentos financeiros e fiscais realizada pela W na presente arbitragem, as demonstrações financeiras não auditadas (2012-2016) e declarações de impostos dos EUA sobre o rendimento (2012-2015) confirmam que de facto, os 5 milhões de USD de “património líquido dos membros” nunca existiram;
c) As demonstrações financeiras auditadas de 31/05/2012, apresentadas pela W para sustentar o seu pedido de registo como fornecedor junto da B não parecem genuínas. Este documento é contrariado por todas as demonstrações financeiras subsequentes elaboradas pela W e declaração de imposto federal entregue ao Governo dos EUA no que diz respeito aos 5 milhões de USD de património líquido dos membros. […]
d) A W mentiu sobre a sua referência bancária. A referência bancária a “CO (...) LP (...)”, feita pela W no seu formulário de dados financeiros do fornecedor, era falsa. O número de telefone não pertence ao banco CO, mas sim a uma sociedade de advogados pouco conhecida do Panamá e LP nunca trabalhou no Panamá;
e) Todos os documentos de W apresentados à B identificam o Sr. HeB como o único proprietário de W e accionista a 100%, enquanto a W é nominalmente detida pelo Fundo HR. Além disso, o outorgante do Fundo é o Sr. HuB, não o seu irmão;
f) No formulário de dados financeiros do fornecedor, JRRB foi representado como uma referência comercial, mas na verdade era o membro mais importante da administração da W. Enquanto a acta da Assembleia de 23/05/2012 identifica o Sr. HeB como o gerente, o nome de JRRB é indicado em quatro capacidades: presidente, vice-presidente, tesoureiro e sócio responsável por matérias de IRS. Isto evidencia, na opinião da B, a importância da posição de JRRB na W.
13.13. A W não impugnou as alegações a) a d), cuja exactidão é corroborada pelos documentos apresentados pela W nesta arbitragem a pedido da B. Quanto à alegação de que o Sr. HeB não é o proprietário da W e de que JRRB foi falsamente representado apenas como uma referência comercial, a W limitou-se a afirmar que a B exagerou nestes pontos. Contudo, também a este respeito, decorre do registo que o proprietário da W é o Fundo - e não o Sr. HeB - e o Sr. JRRB é um trabalhador com vários cargos na W. Portanto, pode-se afirmar que as informações fornecidas à B no momento do registo como fornecedor não estavam corretas.
13.14. […] a W [foi] admitida como fornecedora temporária [da B] em menos de sete horas após o seu pedido […].
13.15. […] a W foi admitida como fornecedora registada com base em informações falsas.
         […]
13.20. Na opinião da B, a natureza corrupta das ordens de compra também pode ser deduzida do facto de todos os 14 painéis de concorrentes incluírem outras entidades relacionadas com o Sr. R ou com o Sr. S. A este respeito, salientou o facto de que três painéis de concorrentes, incluindo o painel em questão na presente arbitragem, consistiam exactamente nas mesmas sociedades, sendo que em cada um desses procedimentos concursais o Sr. JLR esteve envolvido como criador e aprovador de nível 1. De acordo com a B, isto é muito invulgar, especialmente porque nesses três procedimentos concursais foi a W [que] apresentou a proposta vencedora. De igual modo, em dois outros procedimentos concursais, diversas entidades associadas ao Sr. R foram convidadas a submeter propostas, enquanto diversos painéis de concorrentes consistiram em entidades relacionadas com o Sr. S, o outro principal arguido no processo de H e o Sr. CQB, também arguido no processo de H.
13.21. […] [estas] alegações, as quais não são impugnadas pela W, suscit[a]m questões sobre o modo em que a ordem de compra foi obtida pela W - especialmente porque na maioria dos procedimentos concursais uma das sociedades referidas nos documentos de acusação foi admitida como fornecedora [….]
         […]
13.27. […]
a) As demonstrações financeiras não auditadas de 2012-2016 e as declarações de impostos federais sobre o rendimento dos EUA, de 2012-2015, relativas à W, demonstram que a W esteve envolvida em operações de partes [transacções] relacionadas com pelo menos três entidades do Sr. R referidas no processo H, incluindo a PRgroup- LLC; a TR-LLC; e a BE-LLC;
b) Os dados financeiros da W demonstram que, em 2012, 2013 e 2014, a W alcançou uma margem de lucro de exactamente 5%. Este resultado é invulgar e difícil de atingir, dado que a W era aparentemente uma distribuidora e os seus contratos de aquisição resultaram de um procedimento concursal competitivo;
c) A W indicou nos seus dados financeiros despesas consideráveis que correspondem a itens não associados à natureza das suas operações. Entre 2012 e 2015, a W indicou USD 481,400.00 em despesas com Honorários Profissionais. Esses honorários consumiram aproximadamente 30% do lucro bruto da W para os anos em questão, não havendo explicação para esses honorários. Além disso, em 2013, a W indicou Comissões de Factoring sem qualquer explicação para essas comissões. Na opinião da B, não é comum uma sociedade como a W celebrar um acordo de factoring, sendo que as comissões consumiram 70% da margem bruta da W; d) A carta da W, datada de 08/04/2016, à I, subsidiária da B, supostamente proveniente do RB, contendo informações bancárias para a W, foi falsificada;
e) A W não realizou nenhum inventário de ano para ano durante toda a sua existência;
f) Durante toda a sua existência, a W teve um único cliente, a B, da qual obteve todos os seus negócios;
g) O Sr. RU, que agiu como agente registado da W, também actua na qualidade de agente registado do Texas para 25 entidades detidas pelo Sr. R.
13.28. Uma vez que as alegadas circunstâncias permaneceram incontestadas, o Tribunal Arbitral assumirá que estão correctas […] […] Tribunal Arbitral concorda com a B no sentido de o valor da comissão de factoring (70%) da margem bruta da W suscita dúvidas.
13.29. A W considera […] que a importância da sua carta de 08/04/2016 foi exagerada. De acordo com a W, essa carta destinava-se apenas a fornecer um número de conta e de transferência e não a mentir sobre a relação bancária da W. Na opinião do Tribunal Arbitral, esta defesa não esclarece o motivo pelo qual a W utilizou tal carta quando tal se destinava apenas a fornecer informações bancárias.
13.30. O Tribunal Arbitral observa, por último, que a W não discutiu expressamente a relevância das circunstâncias nas alíneas e), f) e g).
13.31. Decorre do exposto que as circunstâncias em que a B se baseou para sustentar o seu argumento - em particular, as circunstâncias previstas em a) a d) – suscitam indiscutivelmente dúvidas quanto à natureza (legítima) da conduta da W. A W não apresentou argumentos claros para explicar a finalidade das operações com as outras sociedades. As operações referidas em a), em conjunto com a nomeação do Sr. RU como agente de diversas sociedades que estão, pelo menos em certa medida, relacionadas com o Sr. R, indiciam existência de uma ligação entre a W e várias das sociedades referidas nos documentos de acusação do processo de H. A W também não conseguiu dar uma explicação convincente para a margem de 5% e para as comissões especificadas nos dados financeiros. O mesmo se aplica à carta da W de 08/04/2016. […]
         […]
13.37. No que diz respeito ao preço alegadamente excessivo das top drives, o Tribunal Arbitral concorda com a B no sentido de que se deve pressupor que os orçamentos dos fornecedores foram coordenados entre si. […] Com base nos argumentos apresentados pela B em relação à factura de compra, o Tribunal Arbitral segue também o argumento da B de que esta factura não foi emitida pelo fabricante. […]
                                                      *
Ora, todos estes factos podem ser vistos como apontando fortemente para a conclusão de que a W foi criada em Maio de 2012 como mais uma de variadíssimas empresas utilizadas por uma associação criminosa de que faziam parte entre outros os Srs. R e S e vários funcionários da B entre 2009 e 2014 para, através de subornos de funcionários da P, B e outras empresas subsidiárias daquela, obter para si benefícios patrimoniais por meio de contratos ganhos/celebrados com a B, depois de se registarem, com base em informações falsas, como fornecedores dela, e da subsequente participação em concursos de aquisição de bens manipulados (pela participação não aparente de empresas pertencentes ao mesmo grupo e actuação concertada entre elas). Assim decorre, entre o mais, de a W aparentar não ter trabalhadores e os seus membros serem o filho e cunhados do Sr. R (também ligados a outras empresas do grupo, 25 delas representadas pelo mesmo agente), tendo o Sr. R em pano de fundo (como revela o facto de fazer parte de uma comissão para a nomeação eventual de administrador da W), nem ter bens e activos ou sede [na prática uma simples caixa de correio, da W e de outras sociedades do grupo] ou qualquer outra actividade para além das relações posteriores com a B, ter mentido em declarações e falsificado documentos para ser admitida como fornecedora registada da B e participar em concursos públicos para compra de bens para a P; concursos em que, como aparentes concorrentes, apareciam outras empresas do grupo; e de aqueles dirigentes (Srs. R e S) e pelo menos três trabalhadores da B terem sido condenados em processos crime pela constituição da dita associação criminosa para a prática confessada daqueles precisos actos (de subornos de funcionários, seguidos da participação em concursos manipulados e de contratos assim ganhos) com aquelas finalidades, tudo como desenvolvidamente descrito nas acusações criminais. Neste contexto, seria esta a forma mais natural de entender a constituição da W e a participação dela nos concursos, dada a sua total ausência de substrato patrimonial ou pessoal e o comportamento posterior da mesma (falsas declarações e falsificação de documentos). E o contrato em causa nos autos aparenta ter sido celebrado entre a W e a B, com participação de vários dos arguidos funcionários da W e condenados, ganho através dos mesmos métodos e meios já confessados por eles.
Por várias vezes o TA, para além do que já foi sendo assinalado, vai reconhecendo várias destas conclusões (a W mentiu sobre variadíssimas coisas; a W prestou informações falsas; a W não aparenta ter nada; a celebração do contrato em causa tem imensas coisas que se lhe podem apontar em sentido negativo) e diz mesmo, para além de que os factos suscitam indiscutivelmente dúvidas quanto à natureza legítima da W, que eles indiciam realmente que a W pode ter agido de forma ilícita/corrupta para ganhar o contrato em causa nos autos, mas, dado o nível de exigência que faz para a prova, pela B, da corrupção, considera que os factos apurados não são suficientes para o efeito.
Assim, por exemplo:
No ponto 13.31 o TA reconhece expressamente quanto aos factos do ponto 13.30 que “estas circunstâncias indici[a]m realmente que a W pode ter agido de forma corrupta para ganhar o contrato” mas logo acrescenta que “tais indícios - tendo em conta o padrão de prova descrito acima - não são suficientes para sustentar a defesa da B.”
Mas a argumentação/afirmação não é convincente face àquele reconhecimento.
Significativamente, este reconhecimento do TA de que os factos indiciam a corrupção praticada pela W é apagado na primeira tradução que esta faz do acórdão arbitral. O que deve ser conjugado ainda com outra circunstância.
Veja-se:
A W requereu o arresto das contas bancárias da B apresentando para o efeito o acórdão arbitral incompleto, sem os versos de todas as folhas (só no dia do julgamento do requerimento de arresto ela própria disse que se tinha apercebido do facto, tendo-se comprometido a completá-lo no final do dia, o que fez às 12h30). Isto para além de ter apresentado uma tradução defeituosa de tal acórdão, em que, por exemplo, as frases finais do ponto 13.31, acabadas de referir acima, “Although these circumstances do provide indications that W may have acted in a corrupt manner in order to win the contract”, são traduzidas assim: “Embora essas circunstâncias não sejam indicativas de que a W possa ter agido de forma corrupta na obtenção do contrato […]”, o que altera radicalmente o sentido do que está escrito, fazendo com que se leia o contrário do que o acórdão disse. E, outro exemplo, a frase: “the H charging documents”, epígrafe que antecede os nº.s 13.9 e segs, e que grosso modo se refere às acusações penais contra os arguidos de H, ou seja, as acusações de H, é traduzida como “os documentos de cobrança de H”, tirando a carga acusatória a tais documentos, para além de tornar a frase incompreensível juridicamente. Ora, como a tradução estava errada e o acórdão arbitral estava incompleto, o arresto foi decretado num processo em que, em fases essenciais do mesmo – o despacho liminar e a leitura antes do julgamento, pelo juiz, dessas peças para saber o que estava em causa -, não se teve acesso ao sentido real do acórdão arbitral, apesar deste ser uma peça fundamental para prova do direito que a W pretendia acautelar. E no processo de revisão de sentença estrangeira a que esta caução está apensada, a W também juntou a tradução errada e só depois do despacho deste TRL a dar conta disso a veio corrigir.
E fê-lo mantendo uma séria de “imperfeições” (de que este tribunal não se deu conta na altura mas são nítidas com o melhor estudo do processo) que vão alterando o sentido do acórdão arbitral.
Assim, como outro exemplo, no ponto 13.32 da tradução já corrigida escreve-se: “Conclui-se que não se pode dar como provadas as circunstâncias invocadas pela B e referidas no ponto 13.5 da presente sentença para sustentar [melhor: corroborar] a sua alegação de que a ordem de compra foi obtida através do pagamento de subornos e/ou com ajuda ilegítima por parte do pessoal da B.” Mas o que o acórdão realmente diz é que “A conclusão [daquilo que antecede] é que B não pode confiar nas circunstâncias mencionadas”, o que é completamente diferente do que a tradução da W diz, de “que não se podem dar como provadas aquelas circunstâncias”, circunstâncias que, aliás, no essencial, à excepção da 5.ª, já tinham sido consideradas provadas pelo TA. Sendo que a tradução errada feita pela W foi a base do art. 36 da sua resposta à oposição da revisão onde ela escreve que o acórdão arbitral diz que “não se podem dar como provadas as circunstâncias invocadas pela B e referidas no ponto 13.5 da presente sentença para sustentar a sua alegação de que a Ordem de Compra foi obtida através do pagamento de subornos e/ou com a ajuda ilegítima por parte do pessoal da B”. Quando, repete-se, não foi nada disto que o acórdão diz, antes pelo contrário, as circunstâncias, à excepção de uma, estavam provadas.
A tradução da corroboração por sustentação também não é irrelevante, porque ‘corroborar’ pressupõe a existência de alguma outra prova de alguma coisa e portanto alerta para que há prova, mas ‘sustentar’ não. Aliás, a tradução das últimas frases do ponto 13.31, na tradução já corrigida feita pela W, vai no sentido de reduzir a força das afirmações feitas pelo tribunal arbitral; assim, nesta segunda tradução, escreve-se: “Embora essas circunstâncias indiciem que a W possa ter agido de forma corrupta na obtenção do contrato, esses indícios - tendo em conta o nível de prova descrito acima - não são suficientes para sustentar a defesa da B.” Ora, entre o mais, a W esqueceu-se de traduzir o ‘do’, que, na frase em causa, tem uma função enfática que devia ter sido traduzida (como se fez acima).
Voltando acima, repete-se que o tribunal arbitral vai reconhecendo a força dos factos provados para indiciarem a corrupção e que o contrato foi obtido por força dela, mas, referindo-se individualizadamente a eles - embora vá dizendo, em termos genéricos, que o mesmo vale se considerados em conjunto, mas sem o mínimo esforço de fundamentação de que assim seja (sendo pois uma simples cláusula de estilo) – diz que não são suficientes para a prova, pela B, de que a W seja uma parte envolvida nos actos de corrupção de uma associação [criminosa] estabelecida pelo Sr. R ou que a ordem de compra em causa tenha sido obtida pela W através de actos de corrupção, ou seja, através do pagamento de subornos ou outros objectos de valor e/ou por actos de corrupção por parte do pessoal da B.
            Assim,
Nos pontos 13.9 a 13.10 o TA diz que não há prova suficiente de que a W fosse uma das empresas descritas nas acusações penais de Huston como parte da associação criminosa para a prática de actos de corrupção. Isto apesar de tudo aquilo que foi dito sobre a W nos outros factos provados (sobre bens ou activos, trabalhadores, sede, sócios, titularidade das participações sociais, mentiras e falsificações, ligação indesmentível ao Sr. R, inexistência de outras relações comerciais) e da sua actuação para iniciar relações com a B e para contratar com ela, tudo a apontar para uma coincidência entre o que a W fez e o que os Arguidos do processo de H confessaram terem feito (como resulta dos pontos provados sob 26 a 31 relativamente aos processos criminais e confissões que aí constam). Aliás, o facto de a W não ser expressamente mencionada nas acusações, terá só a ver com o facto de inúmeras das empresas em causa ainda só estarem identificadas através de números: empresa R 1, R 2, etc. até R 5 e de não o estarem todas (como se viu, são 25 as entidades detidas pelo Sr. R: ponto 13.27/-g).
No ponto 13.15, o TA diz que as únicas conclusões que podem ser tiradas quanto às informações fornecidas pela W no momento do registo como fornecedor é que a W foi admitida como fornecedora registada com base em informações falsas, mas não insere este acervo de indícios no conjunto de todos os que foram sendo alinhavados. Isto apesar de os factos apontarem para tal, como o TA admite ao dizer, em 13.14 “mesmo que se deva supor, como argumenta a B em referência à estrutura de propriedade da W, que a W é da propriedade ou se encontra sob o controlo do Sr. R ou que a W é uma empresa de fachada - sem um escritório ou pessoal efectivos.”
No ponto 13.18, o TA diz que “No que diz respeito à posição do Sr. JLR no procedimento concursal em causa, [o TA] acredita que, como considerado acima, o mero facto de este ex-trabalhador ter sido o criador e aprovador de nível 1 no procedimento concursal em questão, não é suficiente para concluir que agiu de forma corrupta ajudando a colocar a W no painel de concorrentes.” O que dificilmente se compreende tendo em conta que (ponto 31 dos factos provados) os arguidos, um dos quais o Sr. JLR, admitiram a sua culpa relativamente aos factos descritos nos respectivos Despachos de Acusação Criminal e que alguns dos métodos e meios da associação criminosa descritos eram os seguintes: 35.a. prestação de apoio às Sociedades de R e S para obter contratos junto da P; b. fornecimento a R e S de informação privilegiada relativa ao procedimento concursal da P; c. colocação de uma ou mais sociedades de R e S em certos painéis de concorrentes para projectos da P; d. apoio na ocultação do facto de R e S controlarem mais do que uma das sociedades em determinados painéis de concorrentes para projectos da P […].
Nos pontos 13.22 a 13.25, o TA desvaloriza o facto de a ordem de compra ter sido alterada pelo Sr. CM depois da entrega das top drives, sem dar relevo ao facto deste ter confessado que as ordens de alteração eram um dos métodos e meios descritos na acusação criminal, porque, segundo o TA, esta admissão, que aparentemente diria respeito às sociedades acusadas, é considerada demasiado geral para [lhe ser] conferi[do] valor probatório no âmbito do presente processo. Mas o facto, tendo em conta que é um dos métodos e meios descritos na acusação criminal, confessado pelos arguidos, é relevante se integrado no conjunto dos outros factos.
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Para além disso, as acusações criminais e as confissões dos arguidos tidas em conta pelo TA e à data já tornadas públicas, dão conta ainda do seguinte, que não foi tido em consideração pelo TA: estavam em causa na actuação criminosa dos arguidos valores na ordem das várias dezenas de milhões de dólares. Apenas como exemplo, no doc.20 apresentado pela própria W para ser junto ao processo principal, documento que é uma das acusações criminais dos EUA contra vários arguidos pelos mesmos crimes (Processo 4:17-cr-00514) descreve-se o seguinte:
73. R e S efectuaram pagamentos em benefício de DL, VI, CR, I e R utilizando uma diversidade de contas bancárias nos Estados Unidos (incluindo no Distrito Sul do Texas), Suíça e Panamá, para uma diversidade de contas bancárias incluindo, mas sem constituir limitação, as contas referidas nos Números 57 a 67 acima.
74. Por exemplo, no total, a partir de contas controladas por R e S foram transferidos mais de USD 27 milhões para a Conta Suíça 1, da qual foram transferidos mais de USD 10 milhões para a Conta Suíça 2, mais de USD16 milhões para a Conta Suíça 3 e mais de USD 1 milhão para a Conta Suíça 4, no âmbito do esquema.
75. Em troca destes subornos e pagamentos ilícitos, DL, VI, CR, I e R prestaram assistência a R e a S na obtenção do pagamento de facturas da P em dívida, e na obtenção de novos contratos com a P.”
Subornos e pagamentos ilícitos na ordem das dezenas de milhões de euros, demonstram que a actuação criminosa dos Arguidos nos processos de H, entre eles os Srs. R (de quem o filho e os cunhados eram os membros da W), levando à celebração de contratos com a B, dava origem a inúmeros benefícios patrimoniais que eram os visados com a actuação deles, revelando que a associação criminosa teve êxito nas finalidades visadas, fosse como fosse que esse êxito foi conseguido: ou só através da obtenção de contratos em vez de outros concorrentes, presumivelmente em condições mais favoráveis devido à coordenação dos orçamentos, ou através de preços de valores muito mais elevados do que em condições normais. Pelo que não é relevante que, no caso, não se tenha provado que o preço das duas top drives fosse excessivamente elevado, mesmo que se esqueça tudo aquilo que o concurso e o contrato em causa teve de anómalo.
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Em suma, pode-se dizer que os factos dados como provados no acórdão do TA - todos eles, não só os discriminadamente dados como tal no ponto 8 - e algumas das próprias conclusões tiradas pelo acórdão do TA, tudo isto conjugado, apontam para a existência de uma associação criminosa, de que a W fazia parte, destinada à prática de actos criminosos de subornos de funcionários da B, com o fim de se conseguirem benefícios patrimoniais para os membros daquela associação através da celebração de contratos prejudiciais para a P e B pela forma referida, sendo que só um padrão de prova muito exigente imposto à B permitiu ao TA considerar que os factos não eram suficientes para tal.
Ora, como é generalizadamente reconhecido, a prova da existência da corrupção não deve ser impossibilitada na prática através do recurso a padrões de prova excessivamente rigorosos. Isto é, como se diz no Commentary to Trans-Lex Principle, ao acórdão arbitral World Duty Free, https://www.trans-lex.org/938000: “In arbitration proceedings where a case of corruption is alleged, the crucial issue typically is whether corruption has been demonstrated and proven by the party who is alleging it. Usually, direct evidence of corruption, such as contemporaneous documents or witness testimony, is available only in rare cases. Because arbitral tribunals are devoid of any power to compel third party witnesses or to open a criminal investigation, they must rely on circumstantial evidence in order to decide whether a case of corruption has occurred.” [Em procedimentos de arbitragem em que a corrupção é alegada, a questão crucial típica é se a corrupção foi demonstrada e provada pela parte que a alega. Geralmente, provas directas de corrupção, como documentos contemporâneos ou depoimentos de testemunhas, estão disponíveis apenas em casos raros. Como os tribunais arbitrais são desprovidos de qualquer poder para obrigar terceiros a testemunhar ou para abrir uma investigação criminal, eles devem confiar em provas circunstanciais para decidir se a corrupção ocorreu.]
Isto é, a prova da corrupção, e muito menos nos tribunais arbitrais, não resulta, por regra, de prova directa, mas sim de uma série de indícios graves, precisos e concordantes, de que se fala no art. 192/2 do CPP italiano (“l’esistenza di un fatto non può essere desunta da indizi, a meno que questi siano gravi, precisi e concordante” - de que dá notícia Luís Campos, Revista do Ministério Público, 137, Março de 2014, págs. 117 e segs: A corrupção e a sua dificuldade probatória) ou no art. 1382 do CC francês (na redacção de 2016): “les présomptions qui ne sont pas établies par la loi, sont laissés à l’appréciation du juge, qui ne doit les admettre que si eles sont graves, précises et concordantes, et dans le cas seulemente òu lá loi admet la preuve para tout moyen”. Por isso, por exemplo, em França recorre-se à ideia de que a corrupção – como fundamento da excepção da ordem pública, deve ser apreciada com base na existência de indícios claros, precisos e concordantes (como se verá mais à frente).
Por outro lado, tem-se reconhecido, como se diz também no referido Commentary to Trans-Lex Principle, https://www.trans-lex.org/938000: “because of its very strong public policy nature, arbitral tribunals which are faced with an issue of bribery must examine this issue ex officio, even if it is not argued by either side” o que implicava que o TA não pudesse ter em conta apenas a actuação da B no decurso do processo arbitral para chegar à prova da corrupção.
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Conclui-se, tendo em conta o que antecede, que os factos dados como provados pelo tribunal arbitral apontavam fortemente para a conclusão de que o contrato em causa tinha sido obtido devido à corrupção de funcionários da P (incluindo nesta a B) e que a fundamentação apresentada pelo TA para decidir em sentido contrário não é minimamente convincente.
Ora, o TA diz (ponto 13.53) que, caso se tivesse considerado provado que a ordem de compra tinha sido obtida através de [actos de] corrupção, isto é, supondo que existe uma ligação indissociável entre o acordo para pagar subornos e agir de forma corrupta, por um lado, e o contrato de compra e venda de bens, por outro lado, então, nos termos do artigo 3:40(1) do Código Civil Holandês, a ordem de compra teria sido nula [e sem efeito] ab initio. E isto, diz também o TA, é coincidente com o resultado a que conduziria a aplicação da ordem pública transnacional.
No mesmo sentido, na petição inicial da acção de anulação a B invoca dois acórdãos do Tribunal de Recurso de Amesterdão de 2002 e 2013 que julgam nulos contratos obtidos através de corrupção, com base no art. 3:40(1) do CC holandês.
O que desde logo demonstra, entre o mais, ao contrário do que diz a W, desconsiderando por completo esta parte inicial do ponto 13.53 do acórdão arbitral, que o ordenamento jurídico [holandês] não vive bem com a produção dos efeitos civis dos contratos assim celebrados. O que, aliás, seria de todo estranho tendo em conta tudo aquilo que se diz da corrupção mais abaixo (mas fique já aqui citada a seguinte passagem do Commentary to Trans-Lex Principle, https://www.trans-lex.org/938000: “Like the prohibition of racial discrimination, child labor, money laundering, anti-competitive practices, terrorism or drug trafficking, the prohibition of bribery belongs to those fundamental values of morality and justice which are widely recognized by civilized nations around the globe. The Principle is therefore part of transnational public policy. The values and standards of transnational public policy reflect a minimum standard of conduct and behavior in international commercial relations. The fact that the prohibition of bribery belongs to these fundamental values is reflected by the increasing criminalization of bribery and the increasing number of anti-bribery laws and international anti-bribery recommendations and conventions.” [“Como a proibição da discriminação racial, trabalho infantil, lavagem de dinheiro, práticas anti-concorrenciais, terrorismo ou tráfico de drogas, a proibição do suborno pertence aos valores fundamentais de moralidade e justiça que são amplamente reconhecidos pelas nações civilizadas em todo o mundo. O Princípio é, portanto, parte da ordem pública transnacional. Os valores e padrões das ordens públicas transnacionais reflectem um padrão mínimo de conduta e comportamento nas relações comerciais internacionais. O facto de a proibição do suborno pertencer a esses valores fundamentais é reflectido pela crescente criminalização do suborno e pelo crescente número de leis anti-suborno e recomendações e convenções internacionais anti-suborno.”]
Assim sendo, por tudo isto, ao contrário do que diz a W não é improvável, antes se pode considerar como provável, que o acórdão do TA venha a ser anulado pelo tribunal de apelação dos Países Baixos, onde a B intentou a acção respectiva. Isto com base na consideração de que o contrato é nulo por ter sido obtido através de actos de corrupção. Com a consequência da anulação da condenação da B no pagamento do preço.
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É certo, entretanto, que, no mesmo ponto 13.53, o TA diz que, em relação às consequências da nulidade do contrato, a lei holandesa que regula a restituição em espécie não tem natureza punitiva e não reconhece a doutrina das mãos sujas [unclean hands] (Supremo Tribunal dos Países Baixos, 28/06/1991, NJ 1992, 787) pelo que, “ainda que o TA concordasse com a B quanto à alegação de as consequências da nulidade do contrato, é da opinião de que a natureza do acordo (compra e venda de bens encomendados pelo comprador para uso no exercício da sua actividade) não justificaria que a B fosse dispensada da obrigação de reembolsar o valor dos bens entregues nos termos do contrato.”
Diga-se antes de mais que a doutrina das mãos sujas - meio de defesa (equitable defense), usado como regra nos equitable claims, não nas legal claims, dos países anglo-saxónicos (veja-se, por exemplo, T. Leigh Anenson, J.D., LL.M, Ph.D, Announcing the “Clean Hands” Doctrine, em https://lawreview.law.ucdavis.edu/issues/51/5/Articles/51-5_Anenson.pdf) - referida pelo TA na sequência da sua invocação pela W, não está na base de nenhum dos acórdãos que foram invocados para esta decisão (nenhum deles a refere sequer), nem por regra está relacionada com os casos de corrupção ou suborno.
Depois, diga-se, primeiro, que aquilo que este TRL está a apreciar se deve ser reconhecido ou não, não é um acórdão que condena num reembolso/restituição, mas sim um acórdão de condenação no cumprimento de um contrato, acórdão esse que, pelo que se disse, pode vir a ser anulado.
Segundo, no reconhecimento de uma sentença estrangeira, é a ordem pública internacional do Estado português que conta e não o direito holandês. E isto conduzirá ao que se dirá depois do seguinte aparte.
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Antes de prosseguir, diga-se que apesar do que antecede se concorda mais com a posição da W quanto à validade do contrato. Mas isto no direito português.
Um contrato celebrado por uma parte devido ao comportamento dos seus dirigentes e colaboradores corrompidos por terceiros, e que, por isso, é celebrado em condições prejudiciais para essa parte, não será nulo por força dos arts. 280 e 281 do CC (embora o seja o acordo de corrupção), mas antes anulável por erro ou dolo (arts. 251 a 254 do CC). Anulabilidade essa que estará nas mãos dessa parte accionar, podendo em vez disso optar pela manutenção do contrato.
Mas isto não quer dizer, de modo algum, que a ordem jurídica portuguesa, ou a dos Países Baixos, viva bem com os efeitos civis de contratos obtidos através da corrupção. Pois que, quando a parte corruptora pretende executar o contrato obtido através de actos de corrupção, a ordem jurídica se recusa a conceder-lhe os meios para isso, ou seja, para obter o cumprimento do contrato em causa, isto é, para retirar os frutos de um comportamento criminoso. E isto independentemente da anulação do contrato. Ou seja, mesmo que o contrato não fosse nulo – mas repete-se que o TA diz que, segundo o direito holandês, ele seria nulo se tivesse ficado provado que tinha sido obtido por corrupção e é esse o direito aplicável – mesmo assim o tribunal arbitral não devia reconhecer à W o direito de obter o seu cumprimento, isto é, de obter através da sua execução os proveitos de um esquema criminoso de corrupção.
Neste sentido, para além do caso do World Duty Free (em que a Quénia anulou o contrato no decurso do processo arbitral e o tribunal arbitral decidiu que a W não tinha o direito legal de manter qualquer uma das suas pretensões alegadas no processo, devido à excepção da ordem pública internacional segundo as leis aplicáveis ao contrato) vejam-se todos os acórdãos citados nesse acórdão WDF (e que a B invocou através dele – aqui corrigiram-se algumas numerações), bem como os outros dois do Cour d’Appel (=CA) de Paris, também lembrados pela B:
“No Caso ICC N.º 3916, o tribunal concluiu que o acordo litigioso que tinha surgido sob a influência da corrupção era contrário à ordem pública internacional francesa e iraniana. Este caso é citado em WDF, fundamento 150. Ver também Yves Derains, Compilação de Concessões ICC 1974-1985, Kluwer 1990, p. 507-511
No caso ICC N.º 3913, o tribunal concluiu, num caso de suborno, que tinha havido uma violação da ordem pública internacional. De acordo com o tribunal, a conclusão também foi apoiada pela visão predominante no direito público internacional, citando a circunstância de que as empresas internacionais e a maioria dos governos combatem as práticas de corrupção Este caso é citado em WDF, fundamento 151. Ver Prova 2.D, em prova específica RLA-10. Ver também Yves Derains, Compilação de Concessões ICC 1974-1985, Kluwer 1990, p. 497- 498.
No caso ICC N.º 7047, o tribunal constatou que as disposições estatutárias para combater o suborno e a corrupção fazem parte da ordem pública internacional Este caso é citado em WDF, fundamento 153. Ver Prova 2.D, em prova específica RLA-10. Ver também Bulletin de l'Association suisse Yd'arbitage 1995, p. 332
No caso ICC N.º 7664, o tribunal constatou que um contrato que tinha surgido sob a influência de corrupção ou como resultado de suborno está em violação da ordem pública internacional francesa e da ética de negócios internacionais, em conformidade com a opinião da maioria dos membros da comunidade internacional Este caso é citado em WDF, fundamento 154. Ver prova 2D, em prova específica RLA-10. Ver também Adulhay Sayed, Corrupção no Comércio Internacional e Arbitragem Comercial, Kluwer Law International 2004, p. 307, nota 947
No caso N.º 8891, o tribunal constatou que um contrato que promove a corrupção de funcionários públicos é contrário à ordem pública internacional Este caso é citado em WDF, fundamento 155. Ver prova 2D, em prova específica RLA-10. Ver também Journal du dm3 international, 2000 p. 1080.
O Cour d'Appel de Paris francês concluiu, no caso de Belokon v. República do Quirguistão [Cour d'Appel de Paris 21/02/2017, caso de referência 15/01650] que a proibição sobre branqueamento de capitais faz parte da ordem pública internacional e - em parte com base em modismos e circunstâncias que datam depois da data da Sentença Arbitral - é anulada uma sentença arbitral sob a qual o Sr. Belokon sofreu danos relacionados com a expropriação de um banco que o Tribunal de Recurso Francês (por contraste ao tribunal de arbitragem) considerou que foi suficientemente provado ter facilitado o branqueamento de capitais [esta decisão será lembrada de novo mais à frente].
No caso de indagro [Cour d'Appel de Paris 27/09/2016, caso de referência 15/12614] o Cour d'Appel de Paris francês recusou-se a conceder uma ordem de execução para uma Sentença Arbitral por causa de um conflito com a ordem pública internacional. De acordo com o Tribunal de Recurso, a execução da Sentença Arbitral era contrária à ordem pública internacional, já que isso iria permitir à parte em questão ganhar uma vantagem de um acordo que foi realizado sob a influência de corrupção.” [Esta decisão foi confirmada pelo Cour de Cassation de 13/09/2017, 16-25.657 16-26-445 referida abaixo].
Desenvolvendo a questão, Luís de Lima Pinheiro escreve, no que ao direito português se refere (A corrupção nos contratos comerciais internacionais – uma perspectiva de direito material e de direito internacional privado, págs. 185-186, consultado em https://sigarra.up.pt/fdup/pt/web_gessi_docs.download_file?p_name=F-505432127/A.11%20(2014)%20p.179-206.pdf):
“Antes de mais, deve traçar-se uma distinção entre o contrato de suborno e o contrato principal, i.e., o contrato obtido mediante corrupção. O contrato de suborno é celebrado entre a pessoa interessada em obter um contrato e um titular de cargo público ou um "trabalhador" de uma entidade privada. Naquele contrato, o subornado, em troca de uma vantagem pecuniária ou não pecuniária, obriga-se a realizar um ato ou omissão que promove ou facilita a celebração do contrato principal entre o subornador e a entidade pública ou privada.”
Mais à frente faz uma distinção (págs. 186-187):
“A corrupção pode interferir com o contrato principal em dois tipos de situações.
No primeiro tipo de situações, o contrato principal é celebrado em violação de deveres do cargo por um titular de cargo público ou de deveres profissionais por um administrador de um ente coletivo, um trabalhador ou um representante, em princípio, em detrimento da pessoa coletiva, empregador ou representado e com o conhecimento da outra parte contratual. Em sentido amplo, podemos designar o subornado que intervém na celebração do contrato principal como um "representante" e o titular dos interesses prejudicados como "representado". Diferentemente do que se passa com o contrato de suborno, o objeto do contrato principal é, em princípio, lícito e moral. A violação ética diz respeito às circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato principal e as consequências negativas daí resultantes para o "representado".
No segundo tipo de situações, o subornado não intervém na celebração do contrato principal. Verifica-se, porém, uma influência abusiva do subornado sobre a pessoa que celebra o contrato. A relevância criminal da conduta do subornado depende das circunstâncias. Ela pode, nomeadamente, constituir um crime de corrupção ou de tráfico de influência ou não ter de todo relevância criminal.”
A seguir, “quanto às situações em que o subornado influencia a pessoa que celebra o contrato principal” diz (págs. 189-190):
“Em contratos privados meramente internos, a simples existência de um contrato de suborno entre uma das partes do contrato principal e um "representante" que influenciou a outra parte do contrato principal (a parte inocente) não desencadeia a invalidade deste contrato. O contrato só será inválido se a conduta do "representante" constituir dolo ou, de outro modo, causar um erro sobre outros elementos essenciais para a formação da vontade da parte inocente.
O dolo pressupõe que o "representante" tenha empregado sugestões ou artifícios ilegítimos com vista a induzir ou manter em erro a parte inocente, ou tenha violado um dever de informação destinado a evitar esse erro, e este erro foi determinante na celebração do contrato. Neste caso, o contrato pode ser anulado pela parte inocente (arts. 253.° e 254.° do Código Civil).
Se os pressupostos do dolo não estiverem preenchidos, a invalidade do contrato pode, sob certas circunstâncias, resultar de um erro sobre os motivos que determinaram a vontade da parte inocente.
É o que se verifica, em primeiro lugar, quando a conduta do "representante" resultou num erro da parte inocente sobre a identidade ou as qualidades do subornador, ou sobre a identidade ou as qualidades do objeto do contrato, em situações em que o subornador conhecia, ou deveria conhecer, a essencialidade destes elementos para a parte inocente. Neste caso, a parte inocente pode anular o contrato (arts. 251.° e 247.° do Código Civil).
A parte inocente também pode anular o contrato quando a sua celebração tenha sido determinada por um erro sobre outros elementos essenciais para a formação da sua vontade, conhecido pelo subornador, de um modo que a exigência do cumprimento do contrato seja gravemente contrária aos "princípios da boa fé" (art. 252.°/2 do Código Civil — erro sobre a base do negócio). Parece que a parte inocente também pode pedir a modificação do contrato segundo critérios de equidade e que o subornador pode opor-se à anulação mediante a aceitação da modificação do contrato nestes termos (art. 437.° ex vi art. 252.°/2 do Código Civil.”
Mais à frente (págs. 204-205), referindo-se às consequências resultantes de um contrato principal válido ou cuja invalidade não é arguida, escreve:
“Como foi atrás assinalado, porém, o Direito Penal português deve ser tido em consideração sempre que seja aplicável. Segundo o art. 111.°/2 do Código Penal, qualquer vantagem patrimonial adquirida pelo infractor mediante o ilícito criminar é perdida a favor do Estado. Por esta razão, parece que se o contrato for válido ou se a invalidade não for arguida […], as importâncias pagas ou devidas à empresa revertem para o Estado. Se o contrato for anulado, parece que o valor do serviço prestado também deve ser entregue ao Estado.”
Ou seja, o facto de um contrato principal ser apenas anulável, não quer dizer, ao contrário do que pretende a W, que ela pudesse ficar com o preço devido pela B em consequência do contrato celebrado devido à corrupção.
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Da excepção da ordem pública internacional portuguesa
No processo arbitral, a B dizia que “qualquer pagamento da B à W (ou ordem que transmita instruções nesse sentido) violaria princípios fundamentais de justiça e equidade e seria contrária à ordem pública transnacional, pois que o suborno é contrário à ordem pública internacional da maioria dos estados. Logo, não podem proceder pedidos fundamentados em contratos de corrupção ou em contratos celebrados por meio de corrupção. Alegava ainda que o mandato do TA não se restringe apenas a aplicar os termos do contrato entre as Partes, ou até da lei escolhida pelas Partes, mas sim a aplicar a legislação aplicável, incluindo quaisquer disposições relevantes da lei imperativa, com vista a resolver o litígio entre as Partes de acordo com a lei. Neste caso, a lei aplicável inclui as disposições legislativas imperativas ao abrigo do direito da Venezuela, dos Estados Unidos e dos Países Baixos, assim como da ordem pública transnacional sancionatória das [práticas de] corrupção acima referidas. Para além disso, qualquer decisão em sentido contrário estaria sujeita ao escrutínio judicial, ao abrigo do direito holandês e perante os tribunais holandeses, assim como ao abrigo da Convenção de Nova Iorque, caso a execução fosse requerida perante os tribunais de um Estado Signatário dessa Convenção.”
Pelo contrário, dizia a W [ponto 11.12]: “que a ordem pública transnacional - “a doutrina das mãos limpas” - condena [práticas de] suborno e corrupção. Contudo, todas as fontes indicadas pela B para apoiar a sua tese de que a ordem pública transnacional invalida as ordens de compra e/ou impediria a restituição em espécie baseiam-se na discussão de contratos ilegais – e Contratos de Comissão intermédios em particular - que prevêem [actos de] corrupção, e não na discussão de contratos celebrados através da corrupção. Consequentemente, as fontes da B não corroboram o seu argumento de que as Ordens de Compra são ilegais ao abrigo da ordem pública transnacional. Para além disso, a ordem pública transnacional não lida com os efeitos de se provar que um contrato foi formado com base em [práticas de] suborno e corrupção. Em consequência, o TA deve considerar a legislação aplicável na presente arbitragem - o direito holandês – para determinar as consequências da sua participação na ordem pública. No presente caso, as Ordens de Compra foram o resultado de um procedimento concursal solicitado e foram concluídas apenas para a venda de mercadorias. Por isso, teria sido sempre celebrado um contrato para o fornecimento dessas mercadorias entre a B e alguém, independentemente da alegada corrupção. A jurisprudência holandesa demonstra claramente que, ainda que o pagamento de subornos tenha sido demonstrado, a W terá direito a ser reembolsada do valor do serviço cumprido ao abrigo do contrato anulado. No que diz respeito à força executória da sentença, a W considera não caber ao TA considerar a ordem pública dos estados de potencial execução, caso as leis desses estados não sejam aplicáveis à arbitragem. O TA só tem de considerar se a sua sentença está em conformidade com as disposições do direito holandês, dado ser este o direito aplicável tanto às Ordens de Compra como à presente arbitragem. Tal sentença deverá ser exequível pelo menos nos países signatários da CNI, na medida em que os tribunais nos estados membros onde a sua execução seja requerida não podem rever a sentença do Tribunal quanto ao mérito da causa. Por consequência, uma decisão legítima do TA exigindo à B que pague à W uma indemnização em conformidade com o direito holandês aplicável será exequível pelo menos nos países signatários da CNI.
O TA limita-se a dizer que: “13.52. Nos termos do decidido, podem não ser abordadas as alegações da B com base no Direito Norte-Americano e Venezuelano, ordem pública transnacional e na CNI. Tais alegações referem-se apenas à invocação do artigo 3:40(1) do CC Holandês pela B e à alegação de que a Ordem de Compra foi obtida por meio de [actos de] corrupção.”
Ora, neste incidente de prestação de caução, como se viu inicialmente, não é só a consideração da probabilidade da anulação do acórdão arbitral que está em causa; está-o também a probabilidade da verificação da excepção da ordem pública internacional portuguesa.
            Posto isto,
Nos termos dos arts. 56/1-b-ii da LAV, V/2-b da CNI e 980 do CPC, poderá ser recusado o reconhecimento de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento foi pedido constatar que o reconhecimento da sentença é contrário à ordem pública desse país.
Ora, na verificação desta excepção, segundo a recomendação 3-c da Associação de Direito Internacional (International Law association = ILA) sobre a aplicação da ordem pública como motivo da recusa de reconhecimento ou de execução de decisões arbitrais internacionais (uma das muitas adoptadas entre 02 a 06/04/2002, numa conferência da associação, em Nova Deli), quando a violação de uma regra de ordem pública do foro não puder ser verificada através da mera revisão da sentença, só se tornando aparente após um exame minucioso dos factos do caso, o tribunal deve ser autorizado a realizar tal reavaliação dos factos (3, c).
Assim sendo, como diz o ac. do STJ de 14/03/2017, proc. 103/13.1YRLSB.S1, também citado pela B, “apesar de se afirmar que, em Portugal, o reconhecimento de sentenças (nomeadamente) arbitrais estrangeiras observa o sistema de revisão formal ou delibação, não apreciando o juiz, em regra, o mérito da causa, convém esclarecer que se, em geral, assim é, o nosso sistema também contém inegáveis pontos de aproximação a elementos próprios dos de revisão de mérito. Realmente, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença, por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo Tribunal. Tendo a aludida contrariedade natureza, necessariamente, substancial, não se alcança a sua constatação sem que tal exame passe também pelo raciocínio trilhado até ao dispositivo da sentença – o que, evidentemente, não se identifica com um novo julgamento do litígio, ou um reexame dos respectivos fundamentos de facto e de direito. É o que, afinal, também sugere a ILA, como acima se viu (recomendação 3-c) ([21]).”
E nesta nota, 21, o ac. do STJ cita as posições de A. P. Pinto Monteiro, no artigo Da ordem pública no processo arbitral, p 663 e s, e de Assunção Cristas e Mariana França Gouveia, no artigo A violação da ordem pública como fundamento de anulação de sentenças arbitrais – comentário ao acórdão do STJ de 10/07/2008, proc. 1698/08, Cadernos de Direito Privado, n.º 29, Janeiro/Março 2010, p. 41 a 56, “que sustentam, abertamente, que a apreciação da violação da ordem pública implica a apreciação do mérito, pois só perante a decisão e os seus fundamentos se poderá determinar se houve ou não aplicação de normas fundamentais do nosso ordenamento jurídico, pelo que, a análise deste fundamento implica a análise do mérito da decisão arbitral, embora apenas para aferir se foram postergadas as mais importantes regras do nosso ordenamento jurídico.”
Tudo isto é também dito com desenvolvimento na anotação de Rui Manuel Moura Ramos a este acórdão do STJ, na RLJ 146/4003, págs. 284 e segs, para o qual tinha dado um parecer jurídico, em que, além do mais lembra um autor que integra “também expressamente na ordem pública, no sentido do art. V/2-b da CNI, o erro de direito com relação a normas de aplicação necessária” e que também chama a atenção para aquela recomendação 3-c da ILA.
Sampaio Caramelo, em O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, 2016, Almedina, pág. 128 e segs, lembra, por sua vez, que a “salientada proibição da revisão de mérito da sentença arbitral pelo juiz do controlo, tem só a ver com aquilo que consta do Guia do ICCA sobre a aplicação da CNI. Ou seja, que “o tribunal estadual não detém o poder de substituir a decisão do tribunal arbitral a respeito do mérito pela sua própria decisão, ainda que os tribunais tenham cometido erro de facto ou de direito.”
Ou seja, não se trata de uma “proibição de reexame do mérito” “que é, aliás, desmentida sempre que o juiz de controlo seja chamado a apreciar a contrariedade da sentença arbitral com a ordem pública ou a ordem pública internacional” (ainda segundo o mesmo autor, obra e local citados).
E mais à frente, já depois de também remeter para a recomendação 3-c da ILA, diz o autor em nota 636, pág. 211: “Só o exame dos motivos da decisão arbitral e dos dados do caso permite concluir se a decisão constante do seu ‘dispositivo’, ofende ou não a ordem pública. Se assim não fosse, a protecção da ordem pública visada com a consagração deste fundamento de impugnação das sentenças arbitrais, seria ilusória.”
Por sua vez, como já se viu acima, os tribunais superiores franceses (cour d’appel de Paris e o cour de cassation) têm decretado a anulação de sentenças arbitrais internacionais quando consideram que o reconhecimento ou a execução delas teriam por efeito fazer beneficiar uma das partes do produto de actividades delituosas, quando isso for contra a ordem pública internacional francesa de forma manifesta, efectiva e concreta e isso na sequência da análise dos factos provados, incluindo a apreciação de novas provas que lhes sejam presentes (acórdãos já citados acima e comentados por Marie Danis em 21/06/2017, Contentieux - Arbitrage - Droit pénal des affaires, https://www.august-debouzy.com/fr/blog/1023-lexistence-dindices-graves-precis-et-concordants-nouveau-critere-de-controle-de-lordre-public-international-par-le-juge-de-lannulation).
Num outro artigo, de 16/10/2017, a mesma autora dá notícia que "La lutte contre la corruption est devenue une priorité […] En droit de l’arbitrage, cette lutte se traduit notamment par le refus de reconnaître ou d’exécuter une sentence qui donnerait effet à un contrat obtenu par corruption." [https://www.august-debouzy.com/fr/blog/1072-arbitrage-international-le-juge-francais-refuse-de-donner-effet-a-un-pacte-corruptif].[A luta contra a corrupção tornou-se uma prioridade […] [Em direito da arbitragem, esta luta traduz-se nomeadamente na recusa de reconhecer ou de executar uma sentença que desse efeito a um contrato obtido por corrupção."]
E invoca nesse sentido o acórdão de 13/09/2017 da Cass. Civ. 1ère, pourvois n° 16-25.657 et 16-26.445, já citado acima, [https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000035572584&fastReqId=336764552&fastPos=1], "en que la Cour de cassation a précisé les modalités du contrôle des sentences par le juge français confronté à de telles allégations. En substance, le juge statuant sur une demande d’exequatur d’une sentence dont il est prétendu qu’elle donne effet à un contrat obtenu par corruption doit rechercher tous les éléments lui permettant d’apprécier si elle viole de manière manifeste, effective et concrète la conception française de l’ordre public international." [em que o STJ francês esclareceu as modalidades de controlo das sentenças pelo juiz francês confrontado com tais alegações. No essencial, o juiz que decide sobre um pedido de exequatur de uma sentença que pretende dar efeito a um contrato obtido por suborno deve investigar todos os elementos que lhe permitam avaliar se ela viola de maneira manifesta, efectiva e concreta a concepção francesa de ordem pública internacional].
Neste caso, estava em causa um contrato de compra e venda de ureia por A a B, celebrado a 2007, destinada a dois estados estrangeiros; invocando o atraso na descarga da ureia do navio que a transportava, B accionou a convenção de arbitragem contida no contrato e solicitou o pagamento da demurrage/sobrestadia; o tribunal arbitral condenou, em 2015, a A como pedido pela B; foi emitida uma ordem a conceder o exequatur à sentença arbitral; um tribunal correccional declarou em 2016 a B culpada de corrupção de um empregado da A; então um acórdão do CA de Paris de 27/09/2016 rejeitou o pedido de exequatur; a B veio recorrer do acórdão CA de Paris entre o mais dizendo que (i) o TA tinha condicionado o exame da corrupção à decisão do juiz correccional francês à constituição de uma garantia bancária pela A; ora, como a A não prestou a garantia, o árbitro decidiu proferir a decisão sem aguardar a decisão do juiz; ora, o CA de Paris não se tinha pronunciado, antes de decidir sobre o mérito, se o fundamento da corrupção era, apesar disso, admissível; (ii) A e B, durante o processo arbitral tinham acordado que A pagaria um milhão de dólares a B se o TA viesse a decidir que a corrupção não estava provada e depois o árbitro fundou-se neste acordo para condenar a A em face da B; ora, o CA de Paris não se tinha pronunciado, como devia ter feito, sobre a questão de saber se este acordo e a sua execução não se teria interposto entre a corrupção e a sentença arbitral e se tal não impedia que a corrupção fosse invocada no processo para a concessão do exequatur; (iii) o juiz só pode julgar procedente a excepção de ordem pública se a violação for flagrante, concreta e efectiva e deve distinguir entre o acordo de suborno e os subsequentes contratos, apreciando o impacto do acordo nos contratos; ora, embora o tribunal correccional concluísse pela existência do crime de corrupção, considerou que a sobrefacturação não estava provada; e o CA de Paris não se pronunciou, como devia, sobre o impacto do acordo de suborno sobre o contrato, tendo em conta as considerações feitas pelo juiz correccional. O STJ francês rejeitou o recurso dizendo que (i) o CA de Paris tinha dito que quando é alegado que uma sentença dá efeito a um contrato obtido por corrupção, cabe ao juiz do exequatur apreciar se o reconhecimento e a execução da sentença violam a concepção francesa da ordem pública internacional e que a extensão desse controlo não podia ser condicionada pelo comportamento de uma parte perante o TA, pelo que não tinha que se pronunciar sobre a questão da não prestação da garantia pela A; e (ii) e que, de seguida, o CA de Paris disse que, tendo sido enunciado que a venda em causa foi concluída com condições desequilibradas em detrimento da A pelo seu trabalhador, por causa da sua corrupção pela B, que a ilicitude do contrato tinha sido estabelecida pelo tribunal criminal e que o reconhecimento da sentença permitiria a B colher os benefícios do acordo de corrupção, mantinha, sem ter que realizar uma pesquisa que não lhe tinha sido solicitada, que este acordo criminoso estava na origem da condenação pronunciada pelo árbitro; e que assim o CA justificava, legalmente, a sua decisão de não reconhecer em França esta sentença violando a concepção francesa da ordem pública internacional.
                                                      *
Como se diz no já Commentary to Trans-Lex Principle, https://www.trans-lex.org/938000: “As a result of this dual significance of the prohibition of bribery, a violation of this rule not only leads to the invalidation of a contract which is based on or involves the payment or transfer of bribes. Arbitral awards involving such contracts can be set aside and their enforcement can be refused based on the public policy defense contained in, e.g. Art. 34 (2) (b) (ii) UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration of 1986 and Art. V (2) (b) New York Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards of 1958.” [Como resultado desse duplo significado da proibição do suborno, uma violação desta regra não conduz apenas à invalidade do contrato que está baseado ou envolve o pagamento ou transferência de subornos. As decisões arbitrais que digam respeito a tais contratos podem ser afastadas e a sua execução pode ser recusada com base na excepção da ordem pública […]].”
E como diz o acórdão do Cour d'appel de Paris, Pôle 1 - chambre 1, 21/02/2017, n° 15/01650, já citado acima, que decretou, por violação da ordem pública internacional francesa, uma anulação de um acórdão arbitral de 24/10/2014 (presidido por M. Paulsson), a missão do tribunal, a quem é pedida a anulação de uma sentença [arbitral] internacional é indagar se o reconhecimento ou a execução da sentença é de molde a entravar o objectivo da luta contra o branqueamento de capitais, fazendo com que uma parte beneficie do produto de actividades desse tipo, tal como definidas pelas estipulações pré-citadas da convenção de Mérida e nesta indagação, levada a cabo para a defesa da ordem pública internacional, não está limitado pelos elementos de prova produzidos perante os árbitros [seulement de rechercher si la reconnaissance ou l’exécution de la sentence est de nature à entraver l’objectif de lutte contre le blanchiment en faisant bénéficier une partie du produit d’activités de cette nature, telles que définies par les stipulations précitées de la convention de Mérida [Convention des Nations Unies contre la corruption faite à Mérida le 09/12/2003, signée par 140 Etats et entrée en vigueur le 14/12/2005] e, nesta « recherche, menée pour la défense de l’ordre public international, n’est pas limitée aux éléments de preuve produits devant les arbitres [ …]].
Mariana França Gouveia (Curso de Resolução Alternativa de Litígios, páginas 309-312), citada pela B, diz: “[…] A ordem pública internacional integra […] a protecção de interesses ou valores considerados imprescindíveis para o Estado Português. (…) […Esses] princípios […é] claro que abrangerão as situações de clara ofensa da sensibilidade jurídica e social – casos em que os critérios de decisão se baseiem em violações do princípio da igualdade, por exemplo racismo; casos em que se admita a prática de crimes, por exemplo de corrupção.”
Luís Lima Pinheiro (Ordem pública internacional, ordem pública transnacional e normas imperativas que reclamam a aplicação ao mérito da causa, Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, Ano V – 2012, pp. 121-148), também citado pela B, escreve que «Mesmo para quem não aceite a existência de uma ordem jurídica autónoma do comércio internacional, a “ordem pública transnacional” pode ser concebida de modo a integrar diretamente regras e princípios autónomos que, sendo expressão de determinados valores partilhados por uma vasta maioria dos sujeitos do comércio internacional, tenham encontrado consagração em costume jurisprudencial arbitral ou nos regulamentos dos centros de arbitragem. (…) Embora se trate, nestes casos, de princípios gerais de Direito e de “princípios” ou valores comuns a um vasto círculo de ordens jurídicas, poderão surgir concretizações específicas no domínio do comércio internacional. É razoável pensar que há valores fundamentais que devem ser juridicamente tutelados por forma autónoma nas relações de comércio internacional – por exemplo, a invalidade de contratos que envolvam corrupção, tráfico de droga ou de armas.»
E acrescenta a B, na oposição ao reconhecimento do acórdão arbitral, em síntese daquilo que é dito sistematicamente pelos acórdãos referidos (quer o do WDF que os da CA de Paris e CC, fazendo remissão para vários outros): “A corrupção, pelas gravosas consequências que acarreta ao nível da autonomia funcional das entidades públicas e privadas, da distorção da concorrência, quando em presença de actos praticados no sector privado, da lesão de interesses particulares e coletivos e, bem assim, de natureza pública e privada, do enriquecimento de uns em prejuízo dos interesses de outros e do profundo sentimento de injustiça que, por todas estas razões, suscita na comunidade é indiscutivelmente uma questão de máximo interesse nacional. Os valores da transparência e integridade e a confiança da comunidade no funcionamento das instituições públicas (corrupção no sector público), nas regras de concorrência e no comércio internacional (corrupção do sector privado) perfilam-se como valores fundamentais do Estado português e da ordem jurídica nacional. Pelas consequências que acarreta e pela ofensa gravíssima que representa a valores fundamentais da ordem jurídica, o fenómeno da corrupção não é nem poder ser tolerado pelo Estado português. O repúdio no ordenamento jurídico português pela corrupção resulta patente na ampla legislação existente sobre o assunto, designadamente, com a criminalização da corrupção no sector público (artigos 373 e 374 do Código Penal), da corrupção no sector privado e no comércio internacional (Lei 20/2008, de 21/04) e da corrupção no sector desportivo (Lei 50/2007, de 31/08). Portugal tem acompanhado a crescente preocupação nos países ocidentais em relação à corrupção, notória na abundante legislação, convenções, declarações de princípios e comissões dedicadas ao tema. Sem pretender ser exaustivo, dá-se conta do seguinte: Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da OCDE, concluída a 17/12/1997 [início de vigência relativamente a Portugal a 22/01/2001, por força da Resolução da Assembleia da República 32/2000 publicada no Diário da República I-A, n.º 77, de 31/03/2000], Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, conclusão de 27/01/1999 [início de vigência na ordem internacional a 01/07/2002 e em Portugal a 01/09/2002, por força da Resolução da Assembleia da República 68/2001, publicada no Diário da República I-A, n.º 249, de 26/10/2001] e Convenção contra a Corrupção adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31/10/2003” [Convenção de Mérida, com início de vigência na ordem internacional a 14/12/2005 e a 28/10/2007 em Portugal, por força da Resolução da Assembleia da República 47/2007, publicada no Diário da República 183, de 31/9/2007, https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2007/09/18300/0669706738.PDF]”
[e ainda se pode aditar a Convenção Civil sobre Corrupção do Conselho da Europa, datada de 04/11/1999, de que Portugal não é parte – referida num parecer do CCPGR de 25/09/2001, e a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Envolvidos Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, concluída a 26/05/1997, início de vigência na ordem internacional a 28/09/2005 e em Portugal a 28/09/2005, por força da Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001 publicada no Diário da República I-A, n.º 265, de 15/11/2001 – este aditamento é deste TRL, tal como os links neste e no § antecedente e algumas precisões para mais fácil identificação].
Veja-se também a descrição de todos os prejuízos decorrentes da corrupção no já citado artigo de Luís de Lima Pinheiro, A corrupção…, nas suas considerações introdutórias, págs. 179 a 183.
Ora, tendo em consideração tudo o que antecede e que já se viu acima que os factos provados apontam fortemente para a conclusão de que o contrato em causa no acórdão arbitral a rever foi obtido em consequência da corrupção de funcionários da B, então não há dúvidas de que, ao abrigo da excepção da ordem pública internacional do Estado Português, o reconhecimento do acórdão arbitral não deve ser dado, pois que tal iria conduzir a que a W viesse a obter, através dele, a prestação prevista no contrato que teve na sua base a corrupção.
Repara-se que, por exemplo, no caso do World Duty Free estava em causa o facto de uma empresa ter pago subornos ao presidente de um país para que lhe fossem concedidas duas zonas de comércio livre de direitos em dois aeroportos daquele país, sem sequer se discutir se o contrato de concessão era ou não prejudicial para esse país, que era a contraparte do contrato. E, mesmo assim, considerou-se, ao contrário do que diz a W, que o contrato (acordo de 1989) obtido em consequência daquele pagamento era nulo, ‘não tinha força de lei’ [ou seja, não era o contrato que deu origem aos subornos que foi considerado nulo, embora obviamente também o fosse, mas sim o contrato obtido através do suborno] e não podia conduzir à condenação nos pagamentos pedidos.
É certo que da nulidade do contrato podem advir consequências legais, como dizem o TA e a W, mas não são estas que estão em causa no caso, como já se disse.
Diz o tribunal arbitral no caso do World Duty Free: “In light of domestic laws and international conventions relating to corruption, and in light of the decisions taken in this matter by courts and arbitral tribunals, this Tribunal is convinced that bribery is contrary to the international public policy of most, if not all, States or, to use another formula, to transnational public policy. Thus, claims based on contracts of corruption or on contracts obtained by corruption cannot be upheld by this Arbitral Tribunal” [À luz das leis nacionais e convenções internacionais relativas à corrupção, e à luz das decisões tomadas nesta matéria pelos tribunais e tribunais arbitrais, este Tribunal está convencido de que o suborno é contrário à ordem pública internacional da maioria, se não de todos, Estados ou, para usar outra fórmula, a ordem pública transnacional. Assim, reivindicações baseadas em contratos de corrupção ou em contratos obtidos por corrupção não podem ser acolhidas por este Tribunal Arbitral.]
              E mais à frente:
161. […] The ‘ex turpi causa defence’, as was stated by Kerr L.J. in Euro-Diam Ltd v. Bathurst [1990] QB 1, ‘rests on a principle of public policy that the courts will not assist a plaintiff who has been guilty of illegal (or immoral) conduct of which the courts should take notice. It applies if in all the circumstances it would be an affront to public conscience to grant the plaintiff the relief which he seeks because the court would thereby appear to assist or encourage the plaintiff in his illegal conduct or to encourage others in similar acts’. ..... illegal contracts are not devoid of legal effect, but the ex turpi causa maxim entails that no action on the contract can be maintained.” A defesa ex turpi causa, como foi afirmado por Kerr LJ em Euro-Diam Ltd v. Bathurst [1990] QB 1, «baseia-se num princípio de ordem pública segundo o qual os tribunais não ajudarão um demandante que seja culpado de uma conduta ilegal ou imoral de que os tribunais devem tomar conhecimento. Aplica-se se, consideradas todas as circunstâncias, seria uma afronta à consciência pública conceder ao queixoso a reparação que ele procura porque o tribunal pareceria assim ajudar ou encorajar o queixoso na sua conduta ilegal ou encorajar outros em actos semelhantes. […] contratos ilegais não são desprovidos de efeitos legais, mas a máxima ex turpi causa implica que nenhuma acção sobre o contrato possa ser mantida. ”
162."This last reference to an illegal contract’s non-contractual legal effects is significant under English law in regard to possible restitutionary and proprietary consequences. For example, as stated by Lord Browne-Wilkinson in Tinsley v Milligan [1994] 1 A.C. 340, at p. 385, "A party to an illegality can recover by virtue of a legal or equitable property interest if, but only if, he can establish his title without relying on his own illegality” [Esta última referência aos efeitos legais não-contratuais de um contrato ilegal é significativa sob a lei inglesa em relação a possíveis consequências de restituição e propriedade. Por exemplo, como declarado por Lord Browne-Wilkinson em Tinsley v Milligan [1994] 1 AC 340, na p. 385, "Uma parte numa ilegalidade pode obter a restituição em virtude de um interesse de propriedade, legal ou equitativo, se, mas sómente se, ela puder estabelecer o seu título sem depender de sua própria ilegalidade".]
Ora, no caso dos autos está em causa, tal como os factos para já apontam, a situação de uma associação criminosa, que obteve o ganho do contrato através da prática de actos criminosos de corrupção, sendo que na lógica do contrato em causa e da actuação que levou a ele, ele é prejudicial para a P e B, trazendo benefícios económicos ilegítimos para a W. Ou seja, em dois aspectos a situação é mais grave do que no caso da WDF: o subornante é uma associação criminosa e o contrato subsequente concluído é prejudicial para a empresa de que fazem parte os subornados e benéfico para o subornante.
Daí que os arguidos tenham sido condenados e lhes vão ser apreendidos, ou já foram apreendidos, os benefícios obtidos com a celebração de tais contratos.
Noutros termos, a W está a pedir a este TRL que confirme um acórdão que condena a vítima dos actos criminosos praticados pela associação criminosa a cumprir o contrato obtido através desse actos, fazendo consumar-se o prejuízo. Pelo que o reconhecimento desse acórdão por este TRL seria mais um acto na cadeia de actos destinados à obtenção, pela associação criminosa, dos benefícios visados com a prática dos actos criminosos. O TRL estaria assim, na prática, a completar, por um acto sucedâneo (em vez de ser a vítima a entregar voluntariamente o dinheiro, seria o TRL a entregar ou a obrigar a vítima a entregar, pela força se necessário, o dinheiro), o plano criminoso gizado pelos arguidos.
Isto seria o contrário do Direito que obviamente não se destina a partir que associações criminosas consigam, através dos tribunais, os fins visados pelos seus membros.
De outra perspectiva, enquanto as autoridades americanas obrigaram ou vão obrigar os arguidos a entregar-lhes os benefícios económicos conseguidos com a prática dos actos criminosos (certamente para os vir a entregar, mais tarde, à vítima desses actos, que é a P/B, por aplicação de normas correspondentes às que a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção contém no seu capítulo V sobre a recuperação de activos, onde se prevê no artigo 51, como disposição geral, que “A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio”; no art. 53 são previstas inúmeras medidas para a recuperação directa de bens e nos artigos 54 e 55 mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda; e no artigo 57 prevê-se a restituição e disposição dos activos, estabelecendo, entre o muito mais, que: 1. Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos do artigo 31.º ou 55.º da presente Convenção dispõe deles, incluindo através da restituição aos seus anteriores legítimos proprietários, nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com as disposições da presente Convenção e com o seu direito interno. 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, a pedido de um outro Estado Parte, restituir os bens declarados perdidos, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé, entre o muito mais), ao tribunal português está a ser pedido, por uma empresa parte nessa associação criminosa, cujos membros são, no essencial, o filho e cunhados do Sr. R (tendo este por pano de fundo), condenado a pena de prisão nos EUA pela prática dos mesmos actos, que obrigue a vítima (a P/B) a entregar o dinheiro à associação criminosa (para depois ser obrigada a entregá-lo às autoridades americanas?).
Ora, este resultado, que se visa alcançar com a execução da sentença cuja confirmação e reconhecimento se está a pedir a este TRL, é algo que tem de repugnar em extremo ao bom pai/mãe de família que pertença a esta comunidade jurídica, o que é um outro modo de dizer, que ofende princípios fundamentais do nosso sistema jurídico. E com isto estará preenchida a excepção da ordem pública internacional portuguesa (para cuja definição em termos precisos se remete para os inúmeros acórdãos citados pela W e pela B).
Costuma-se dizer, em relação às partes de uma associação criminosa, que elas não podem recorrer aos tribunais para resolver as suas disputas internas. Como, por exemplo, um dos membros de um grupo que assalta bancos, não tem o direito de vir pedir ao tribunal que reparta com igualdade o produto do roubo. Como se diz, num caso de acordo de suborno, num acórdão de Paris, de 1963 (ICC case n.º 1110), citado pelo ac. do caso World Duty Free: “Parties who ally themselves in an enterprise of the present nature must realise that they have forfeited any right to ask for assistance of the machinery of justice (national courts or arbitral tribunals) in settling their disputes.” Ora, isto vale, por maioria de razão, para negar aos participantes das associações criminosas o direito de vir pedir aos tribunais que condenem as vítimas a pagar-lhes aquilo que lhes ficaram a dever em virtude de contratos obtidos através de subornos ou outras práticas corruptoras criminosas (se é que, no caso, a vítima ficou a dever alguma coisa, tendo em conta o conjunto das relações havidas entre eles, já que foram milhões os USD perdidos pela P para a associação criminosa do Sr. R e S).
É também isto que no fundo está dito numa decisão norte-americana invocada pelo Governo/MP norte americano a outro propósito, ou seja, o caso Estados Unidos v. Lazarenko, 624 F.3d 1247, 1252 (9.º Circ. 2010), onde o tribunal sustentou que, “regra geral, um participante num crime não pode recuperar a restituição.” Neste caso, o indivíduo que procurava o regresso vinha descrito pelo tribunal como sendo ‘vítima e participante’ num esquema de branqueamento de capitais que ‘lucrou generosamente’ da associação criminosa. O tribunal concluiu que, com base nestes factos, nos termos da MRVA [Mandatory Victims Restitution Act / Lei de restituição obrigatória às vítimas)], o indivíduo não podia ser classificado como “vítima”, dado que uma tal leitura da lei seria “absurda”. O tribunal considerou que os co-autores devem ser tratados de forma diversa das vítimas inocentes, dado que, “caso contrário, os tribunais passariam a estar implicados na redistribuição de fundos entre co-autores inteiramente culpados, nos casos em que um ou mais co-autores possam ter enganado os seus companheiros.”
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A W, no entanto, invoca esta posição que consta da resposta do MP/Governo americano (à pretensão da B de obter o estatuto de vítima nos processos do Tribunal de H onde estão a ser julgados os arguidos, resposta que vai no sentido de recusar à B esse estatuto), para dizer que a B foi ela própria autora de um esquema de corrupção e que, assim sendo, está a agir com abuso de direito em querer valer-se das alegações do esquema de corrupção.
Ora, no documento 20 não consta, de qualquer modo que seja, que a B seja autora de um esquema de corrupção, do qual fazem parte, sim, dirigentes e trabalhadores da mesma.
O índice dos argumentos do Governo/MP norte-americanos utilizados na resposta à pretensão da B em assumir o estatuto de vítima nos processos supra referidos, é sintomático disso.
            Vejam-se:
A. A B não beneficia dos direitos de uma “Vítima” nos termos da CVRA (Crime Victims’ Rights Act / Lei dos Direitos das Vítimas de Crime), nem do direito de regresso nos termos da MVRA, na medida em que foi cúmplice na conduta ilícita subjacente às acusações relativamente às quais os requeridos confessaram-se culpados.
1. Com base na extensa participação da B nos esquemas de suborno e branqueamento de capitais, esta sociedade está impedida de ser reconhecida como vítima.
2. A exclusão da B do estatuto de vítima não está dependente da demonstração de que é penalmente responsável pelo esquema de suborno e branqueamento de capitais.
3. O Governo pode demonstrar amplamente a responsabilidade penal societária da B.
Resulta daqui que o MP/Governo norte-americano tem a convicção de que a B podia ser acusada pela cumplicidade nos crimes dos arguidos de H porque dirigentes dela estavam implicados no esquema de corrupção. Mas a verdade é que não a acusaram disso, nem consta das acusações quaisquer factos que apontam para que a B pudesse ser acusada disso.
A resposta do MP/Governo cita significativamente “As Linhas de Orientação do PG [que] dispõem que “alguém que seja culpado ou acusado do crime sob investigação ou objecto de acusação não deverá ser considerado uma vítima para os efeitos dos direitos e serviços descritos nas Linhas de Orientação do PG.”
Trata-se pois de alguém que seja culpado ou acusado. Ora, a B não foi acusada nem se declarou culpada de nada. O Governo/MP falam da cumplicidade da B nos crimes sem qualquer demonstração. O facto de os dirigentes da B serem co-autores dos crimes, em prejuízo da B, não torna a B em co-autora dos crimes, ou cúmplice ou participante neles. É um contra-senso. Como se diz no ac. WDF “185. Moreover, there can be no affirmation or waiver in this case based on the knowledge of the Kenyan President attributable to Kenya. The President was here acting corruptly, to the detriment of Kenya and in violation of Kenyan law (including the 1956 Act). There is no warrant at English or Kenyan law for attributing knowledge to the state (as the otherwise innocent principal) of a state officer engaged as its agent in bribery. […]” [Além disso, não pode haver afirmação ou renúncia neste caso com base no conhecimento do Presidente queniano atribuível ao Quénia. O presidente estava aqui a agir de forma corrupta, em detrimento do Quénia e em violação da lei queniana (incluindo a Lei de 1956). Não há nenhuma justificação na lei inglesa ou queniana para atribuir o conhecimento de um oficial subornado ao Estado (como o principal inocente) de que é agente].
Ou seja, quer na resposta, quer no acórdão Lazarenko e outros, quer nas linhas de orientação, pressupõe-se que a vítima é também autora do crime e beneficiada (ou potencial beneficiada) por ele. No caso dos autos não há qualquer prova – por mais pequena que seja - de que a B ou a P tenham lucrado (ou pudessem vir a lucrar ou os arguidos visassem o lucro delas), generosamente ou não, dos crimes praticados. Estas empresas, em si, nos termos descritos nas acusações constantes dos factos provados, foram pura e simplesmente as vítimas, ficando sem o dinheiro ganho pelos arguidos. O pagamento dos subornos foi feito aos funcionários da B, não à B. A B não é a parte do acordo dos subornos, não é ela a beneficiária dos actos corruptos. Não é a B que é corrompida, mas sim os seus funcionários para a prejudicarem. Os funcionários da B não agiram em benefício da B, mas em benefício próprio como membros da associação criminosa do Sr. R. A doutrina americana citada nesta resposta apoia sim a solução a que nesta decisão se chega: é que a W, ela sim, é que poderá ser parte da associação criminosa e beneficiária da actividade dos arguidos em prejuízo da B.
Assim, não há a mínima prova de que a B fosse co-autora ou cúmplice de qualquer esquema de corrupção dos seus dirigentes e funcionários para a prejudicarem, o que aliás seria um contra-senso, e por isso não há qualquer razão para invocar qualquer abuso de direito da B.
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Em suma, os argumentos invocados pela W não convencem de que a excepção da ordem pública internacional do Estado português não possa vir a ser considerada procedente neste processo; pelo contrário, os factos provados e outros que são alegados em suporte daqueles poderão conduzir à procedência desta excepção.
Assim sendo, sendo provável quer a anulação do acórdão arbitral quer a procedência da excepção da ordem pública internacional do Estado português, não se justifica que a B, a quem aliás já foram apreendidos bens de cerca de ¾ dos valores que a W visa acautelar, deva prestar caução para manter a suspensão do processo que visa o reconhecimento do acórdão arbitral.
E como se prevê que a oposição ao arresto seja decidida ao mesmo tempo que esse processo, não se configura como possível que a W possa ficar sem a garantia do seu direito antes de ser decidido se o acórdão deve ou não ser reconhecido. Ou seja, só será previsível o levantamento do arresto se se vier a considerar, ao mesmo tempo, que o reconhecimento do acórdão não deve ter lugar.
Por outro lado, o facto de a B ter já bens apreendidos no valor de cerca de ¾ do valor da dívida, satisfaz já um dos fins que a W assinala à caução pretendida, pois que o valor muito substancial dos dinheiros apreendidos é já um forte incentivo a que B promova o andamento regular do processo (de anulação do acórdão arbitral), para mais tendo em conta a altíssima taxa dos juros que se estão a vencer. E o despacho deste tribunal em que suspendeu o processo deixa a porta aberta à eventual alteração do despacho tendo em conta circunstâncias supervenientes.
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O facto de a W ter requerido a prestação de caução não pode ser visto como um acto de litigância de má fé, ao menos neste incidente; trata-se antes de um acto que está na lógica das suas pretensões formuladas no processo principal. E se estas são deduzidas ou não de má fé, é algo que deve ser apreciado nesse processo principal depois de produzida a prova a que haja lugar.
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Pelo exposto, não se julga apropriado que a B preste a caução pedida pela W.
Custas do incidente, na vertente de custas de parte, pela W.
Lisboa, 25/03/2019
Pedro Martins