Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1522/13.9PJLSB-A.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO
PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIIGILO PROFISSIONAL
Decisão: DEFERIDO
Sumário: I - São pressupostos da quebra do sigilo profissional do advogado: o interesse protegido preponderante; a gravidade do crime; a protecção de bens jurídicos e a imprescindibilidade do depoimento.
II - A determinação do interesse preponderante, há-de resultar de “... uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer ...”.
III - Pode circunscrever-se o depoimento a prestar pela testemunha advogado, se assim se evitar que fiquem gravemente prejudicados quer o interesse subjacente ao segredo profissional deste, quer o interesse público no exercício do direito de punir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de levantamento de sigilo profissional, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos autos principais, em que são Arg.[1] ML, VG e DH (com os restantes sinais dos autos – cf.- acusação infra transcrita), para a acta de fls. 2/4, relativa à sessão de julgamento de 28/02/2020, foi ditado o seguinte despacho:
“… O Ministério Público arrolou como DC, Ilustre Advogada, sendo que a mesma recusou prestar depoimento invocando estar impedida para tal conforme decisão junto aos autos emitida pelo Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que por entender que não estão devidamente preenchidos os pressupostos inerentes ao regime excepcional, plasmados no artigo 92º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos ai referidos, indeferiu o pedido de dispensa do Segredo Profissional, decidindo-se que a Sra. Dra. Advogada está impedida de prestar depoimento na qualidade de Testemunha no âmbito dos presentes autos.
A testemunha declarou ainda que está disponível para colaborar com a justiça caso isso se venha a ser decidido.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de considerar imprescindível à boa descoberta da verdade e à boa decisão da causa que a testemunha preste depoimento pelas razões invocadas, designadamente pelas relações que a mesma teve e mantém com os arguidos no processo e o conhecimento directo que tem dos factos dos presentes autos, no que foi secundada pelo Ilustre Mandatário da Assistente e não tendo os demais Ilustres Mandatários ou Sujeitos Processuais nada a opor relativamente ao promovido pelo Ministério Público.
Relativamente à legitimidade da escusa, atenta a decisão junto aos autos pela testemunha, o Tribunal não tem que novamente aferir dessa legitimidade porquanto a mesma está plasmada na decisão ora junta aos autos emitida pelo Conselho Regional de Lisboa da OA.
Assim, resta apenas remeter o presente incidente ao pedido de dispensa do Segredo Profissional ao Tribunal da Relação de Lisboa aditando os seguintes fundamentos:
Decorre da Acusação que a testemunha DC tem conhecimento directo de factos relevantes para a boa decisão da causa e inclusive a mesma está identificada em alguns desses factos, pelo que é patente e decorre da leitura da acusação que o depoimento da testemunha é imprescindível à boa decisão da causa, o que resulta também da prova até agora produzida designadamente das declarações prestadas pelos arguidos até ao momento.
E por todos esses motivos o Tribunal entende que é pertinente remeter o presente incidente ao Tribunal da Relação de Lisboa, devidamente instruído com cópia da Acusação, cópia do extracto de decisão e da presente Ata, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135º, nº3 e nº4 do CPP. … .”.
*
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 27/28, para além do mais, nos seguintes termos:
“... Ora, dispõe o art. 135º, nº 3, do CPP que o tribunal superior “pode decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”.
Os interesses em conflito, no caso vertente, são, por um lado, o interesse dos Estado na realização da justiça penal, e por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na advocacia, que visa proteger a relação de confiança entre o advogado e o cliente e a dignidade do exercício da profissão.
E no caso vertente entendemos que deve prevalecer o interesse do Estado na realização da justiça penal, aliado ao interesse do próprio assistente, e a necessidade de proteção de bens jurídicos, norteados pela necessidade da descoberta da verdade material, com vista à boa decisão da causa.
Aliás, a necessidade da quebra do segredo profissional decorre de factualidade descrita na acusação e da prova já produzida, designadamente das declarações prestadas pelos arguidos, como se afirma no despacho da Sr.ª Juíza.
Assim, concordando-se com o Ministério Público junto da 1ª instância, uma vez que o depoimento da testemunha, Srª Advogada DL se reputa imprescindível para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, em virtude da mesma ter conhecimento direto de matéria essencial vertida na acusação, consideramos que o interesse público da boa administração da justiça penal deverá prevalecer sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo profissional.
Em face ao exposto, emitimos parecer no sentido do levantamento do segredo profissional em causa. ...”.
*
Como já resulta do despacho recorrido, a testemunha, advogada, recusou legitimamente prestar depoimento, porque tendo solicitado ao Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados a dispensa do sigilo profissional, esta lhe foi negada, nos seguintes termos:
“... Relativamente ao requerimento rececionado nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados em 8 de janeiro de 2020 (entrada com o número de registo 531), subscrito pela Exma. Senhora Advogada Ora. DC, titular da cédula profissional n.º 17689 L, foi proferida a seguinte decisão:
"Nestes termos, não se mostrando devidamente preenchidos os pressupostos inerentes ao regime excecional da dispensa, plasmados no artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional - Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, DR, II Série, ainda em vigor por força do disposto no artigo 3.º , n.º 7 da lei preambular do Estatuto -, indefere-se o requerido e, por conseguinte, fica a Senhora Advogada Dra. DC impedida de prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa -Juiz 6, sob o n.º 1522/13.9PJLSB.
A proposta de decisão que ora homologo e que faz parte integrante da presente decisão está, ela própria, sujeita a sigilo, pelo que não poderá o seu conteúdo ser divulgado a terceiros, nomeadamente, junto do Tribunal. Sendo necessário juntar a decisão proferida, poderá apenas a Senhora Advogada requerente juntar o extrato de decisão que se anexa". ...”.
*
Cumpre decidir.
Tendo em atenção o disposto no art.º 135º/3 do CPP, impõe-se apreciar e decidir se, no caso em apreço, deve ou não ser determinada a quebra do segredo profissional, estabelecido no art.º 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09/09[2].
O dever confidencialidade traduz uma obrigação de facto negativo, um non facere, mas não é um dever absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
No CPP generalizou-se a possibilidade de quebra do segredo profissional.
Com efeito, as pessoas sujeitas e esse dever podem escusar-se a depor ou a prestar informações sobre factos objecto de segredo profissional mas, se a autoridade judiciária, concluindo embora pela legitimidade da recusa, não prescindir desse depoimento, pode requerer ao tribunal que o ordene - e o tribunal deverá ordenar a prestação do depoimento, com quebra do segredo profissional, sempre que entender que esta se mostra justificada em face das normas e princípios aplicáveis da lei penal e, nomeadamente, em face do princípio da prevalência do interesse preponderante - art. 135°/1/2/3 do CPP.
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça (art.º 208º da CRP[3]), havendo quem defenda que nessas imunidades se compreende o sigilo profissional.
“... Como explicita Fernando Sousa Magalhães (“Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado”, Almedina, 5.ª ed., pág. 175), “o segredo profissional, sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da Advocacia com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos Advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel como confidentes necessários” em que, “a obrigação do advogado guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes”.
E, como refere Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, p. 500, “O carácter de ordem pública do dever de sigilo manifesta-se ainda ao nível de direito probatório. Na verdade, de acordo com o artº 92º nº 5 do EOA ”Não podem fazer prova em juízo os actos praticados pelo Advogado com violação do segredo profissional”, aplicando-se este regime a todo o tipo de processo (civil, penal, disciplinar, etc…) a todo o tipo de declarações (orais, escritas) e a todas as intervenções em juízo, quer no exercício da função quer fora dela (testemunha, parte, perito, declarante). O referido artigo corporiza, assim, uma regra de proibição de produção de prova.”
Nem todos os factos transmitidos ou conhecidos por um advogado, ainda que no seu escritório, beneficiam do dever de sigilo, mas somente os que disserem respeito ao exercício dessa actividade profissional ou, conforme disposto no n.º 1 do cit. art.º 87.º (normativo coincidente com o novo art.º 92.º da cit. Lei n.º 145/2015), “os factos cujo conhecimento lhe advenham do exercício das suas funções”. ...”[4].
O dever de colaboração com a administração da justiça penal visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, consagrado constitucionalmente nos art.ºs 29º, 32º e 205º da CRP.
Enquanto o dever de segredo profissional é geralmente estabelecido a favor da integridade e liberdade das pessoas a quem aproveita, no processo crime está em causa a realização de diligências de prova que permitam julgar a prática de crimes, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal, do interesse público do Estado em exercer o jus puniendi relativamente ao agente que ofende, de forma não tolerável, a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material.
Confrontando-se, assim, dois interesses conflituantes – a tutela do dever de confidencialidade versus o dever de colaboração com a administração da justiça penal – nos termos da disposição legal supra apontada (art.º 135º do CPP) caberá a este Tribunal da Relação[5] decidir da solicitada quebra desse dever, caso esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal –art.ºs 31º/1/2-c) e 36º/1 do CP – nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o art. 18º/2 da CRP.
Como salienta Manuel da Costa Andrade[6]Há-de, …, ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.
Como também defende Teresa Coimbra, “ 1. O dever de guardar segredo por parte de um advogado funda-se no interesse público, tem caráter social e não contratual e baseia-se no princípio da confiança que rege as relações entre advogado e cliente.
2. A avaliação sobre se deve ser prestado depoimento com quebra de segredo por parte de um advogado, tem de nortear-se por padrões objetivos, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, designadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a proteção de bens jurídicos ( art. 135 nº 3 do Código de Processo Penal).
3. A imprescindibilidade de um depoimento significa que a verdade não pode ser alcançada a não ser pelo depoimento sobre os factos abrangidos pelo segredo.
4. Se da análise da factualidade relativamente à qual é pedido o depoimento com quebra de sigilo se concluir que o depoimento pretendido não apresenta a característica de imprescindibilidade, v.g. por não ser o exclusivo meio de prova, não deve ser afastada a regra da confidencialidade que preside ao entendimento de que o sigilo profissional é o primeiro direito e o primeiro dever de um advogado.[7],[8].
No caso em apreço, o MP pretende obter o depoimento da testemunha, que é advogada sobre factos da acusação[9], pelas razões expostas no esclarecimento constante de fls. 37/38, prestado a solicitação nossa, com o seguinte teor:
“... O Ministério Público, tendo arrolado como testemunha de Acusação a Sr. Advogada DC e tendo suscitando o Incidente de Levantamento/Quebra de Sigilo Profissional, notificado para indicar:
- a que factos concretos se pretende que a testemunha deponha:
- que outras provas foram oferecidas ou ordenadas oficiosamente quanto a esses factos;
- porque, apesar dessas provas, se torna imprescindível o depoimento desta testemunha.
Vem dar cumprimento à interpelação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
I. FACTOS CONCRETOS SE PRETENDE QUE A TESTEMUNHA DEPONHA:
Factos da Acusação referidos nos pontos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36,37, 38, 39 e 40
II. QUE OUTRAS PROVAS FORAM OFERECIDAS OU ORDENADAS OFICIOSAMENTE QUANTO A ESSES FACTOS:
- Fotocópias dos recibos emitidos pela Drs. DC de fls.157 a 160 e da informação de fls. 427 a 434.
- Fotocópia da sentença proferida no proc. nº1568/13.7TVLSB de fls.476 a 480.
- Fotocópias dos cheques do Condomínio do Prédio Constituído Em Propriedade Horizontal Sito na Avª Duque de Loulé, recebidos pela Dra. DC e emitidos pela arguida ML de fls.21 a 29, depositados na sua conta bancária.
-Actas de Condomínio onde a Dra. DC participou simultaneamente como advogada da arguida ML e do assistente Condomínio do Prédio Constituído Em Propriedade Horizontal Sito na Avª ……………de fls.61 a 69
III. PORQUE,            APESAR DESSAS PROVAS, SE TORNA IMPRESCINDÍVEL O DEPOIMENTO DESTA TESTEMUNHA.
O testemunho da Dra. DC é imprescindível para explicar a quem esta advogada prestou serviços, se à arguida a título pessoal se à assistente; a que título recebeu os cheques emitidos pela arguida, sobre a conta da assistente; qual a relação existente entre os cheques emitidos e os vários recibos constantes dos autos. Estas declarações são factos pessoais da testemunha e decorrentes do exercício da sua actividade profissional.
Os factos a que se pretende que a testemunha preste depoimento são apenas do conhecimento pessoal da Dra. DC e da arguida, gozando esta última do direito ao silêncio.
Acresce que, os documentos constantes dos autos acima indicados, desacompanhada das explicações da testemunha- uma vez que não existem notas de honorários emitidas ao tempo dos factos - não permitem inferir quais os serviços prestados e a que se destinavam os cheques e os recibos emitidos. ...”.
Importa indagar sobre se se encontram preenchidos os pressupostos que permitem a quebra do sigilo profissional da testemunha advogada: o interesse protegido preponderante; a gravidade do crime; a protecção de bens jurídicos e a imprescindibilidade do depoimento.
Está em causa um crime de abuso de confiança agravado, punível com prisão de 1 a 8 anos, pelo que se trata de um crime grave (art.º 187º/1-a) do CPP[10]).
O bem jurídico em causa é o património do condomínio.
Existem cheques passados pela Arg. à testemunha, mas não existem notas de honorários que permitam dilucidar que serviços, nem a quem foram prestados, esses cheques se destinaram a pagar, o que também não resulta dos recibos juntos aos autos, pelo que o depoimento requerido se revela imprescindível.
A determinação do interesse preponderante, há-de resultar, como já vimos na jurisprudência supra citada, de “... uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer ...”.
No presente caso, ficaria gravemente prejudicado o interesse público no exercício do direito de punir se o depoimento não fosse autorizado.
Por outro lado, se o âmbito desse depoimento for circunscrito, não ficará gravemente prejudicado o interesse subjacente ao segredo profissional do advogado.
Na verdade, o depoimento pretendido restringe-se aos factos constantes da acusação sob os números 27 a 40, mas tão-só para esclarecer “... a quem esta advogada prestou serviços, se à arguida a título pessoal se à assistente; a que título recebeu os cheques emitidos pela arguida, sobre a conta da assistente; qual a relação existente entre os cheques emitidos e os vários recibos constantes dos autos ...”.
Com este âmbito, consideramos que o interesse concretamente prevalente é o do exercício da acção penal.
Importa ter em conta que, conforme resulta da acta de fls. 2/4, o Exm.º Mandatário dos Arg. ML e VG declarou nada ter a opor à dispensa do sigilo profissional requerida.
Justifica-se, pois, a quebra do segredo profissional da Exm.ª Advogada.
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Em face do exposto, ordenamos a prestação de depoimento pela Exm.ª Senhora Dr.ª DC, à matéria constante dos parágrafos 27º a 40º (vigésimo sétimo a quadragésimo) da acusação do MP, limitado a esclarecer a quem prestou os serviços a que se referem os pagamentos que recebeu, se à arguida a título pessoal se à assistente; a que título recebeu os cheques emitidos pela arguida, sobre a conta da assistente; qual a relação existente entre os cheques emitidos e os vários recibos constantes dos autos.
Sem custas.
Notifique.
D.N..
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 10/09/2020
João Abrunhosa - Relator
Maria Leonor Botelho
Maria do Carmo Ferreira
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[1] Arguido/a/s.
[2] Com o seguinte teor: “Artigo 92.º Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.”.
[3] Constituição da República Portuguesa.
[4] Acórdão do STJ de 05/04/2018, relatado por Pires da Graça, no proc. 2/16.5TRPRT-A.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Acórdão do STJ n.º 2/2008, in DR, I Série, de 31/03/2008.
[6] In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, págs. 795 e 796.
[7] Sumário do acórdão da RG de 28/10/2019, tirado no proc. 2.360/13.4TABRG-G.L1, in www.dgsi.pt.
[8] Sobre os critérios para decidir a quebra do segredo profissional dos advogados, veja-se a seguinte jurisprudência mais recente:
- Acórdão da RL de 19/03/2013, relatado por Ana Resende, no proc. 3.048/06TVLSB-A.L2, in wwwdgsi.pt, com o seguinte sumário: “... 1. Compete ao Tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente foi suscitado, decidir da possibilidade de quebra dos deveres de sigilo segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, como a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade.
2. Na análise casuística a fazer releva determinar qual o interesse que deve prevalecer face aos interesses conflituantes, isto é, por um lado o interesse na realização da justiça, assim como a tutela do direito à produção de prova pela parte sob a qual impende o respetivo ónus, e por outro o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, tendo em conta a relação de confiança que levou a transmitir determinados dados àquele que se mostra obrigado pelo sigilo, mas também, a dignidade do exercício da respetiva profissão.
3. Subjacente à tutela do segredo profissional do advogado está a salvaguarda do interesse dos profissionais que recebem possíveis confidências, assim como o daqueles que possam beneficiar do respetivo desvendamento, mas também um interesse público, enquanto interesse social da confiança e garantia da própria liberdade profissional do advogado.
4. O parecer emitido pela Ordem dos Advogados não é vinculativo para o Tribunal, que pode assim decidir em sentido diverso.
5. Não se justifica o levantamento do sigilo profissional, se da análise do processado não resulta que estivesse vedado à parte que arrolou a Senhora Advogada, e sob a qual incide o ónus probatório, a possibilidade de o concretizar, tendo em conta os demais intervenientes na situação concreta. ...”;
- Acórdão da RC de 05/04/2017, relatado por Inácio Monteiro, no proc. 309/15.9JACBR-A.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Por norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa.
II - O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
III - O interesse da investigação criminal é preponderante em relação ao interesse protegido pelo sigilo profissional, pelo que se justifica a sua quebra, mediante a prestação dos depoimentos pretendidos.”;
- Acórdão do STJ de 05/04/2018, relatado por Pires da Graça, no proc. 2/16.5TRPRT-A.S1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - O critério legal a utilizar vinculado à lei processual penal, para decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional é que "esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.” – art. 135.º, n.º 3, do CPP.
II - Tendo em conta que nos autos de inquérito instaurados se averigua da eventual prática de crime de abuso de poder, por parte do um senhor Procurador da República, que terão sido presenciados por dois senhores advogados, forçoso é concluir que, sem prejuízo da função que o advogado exerce na administração da justiça, e do interesse público da manutenção do sigilo profissional, in casu, o interesse público de salvaguardar o sigilo profissional em homenagem ao princípio da boa administração da justiça deverá juridicamente ceder perante a necessidade de o Estado averiguar se um dos seus mais qualificados agentes da administração da justiça infringiu, ou não, o seu fundamental dever de actuar com imparcialidade.
III - Reconhecida a legitimidade da escusa a depor no processo como testemunhas, por parte dos referidos Senhores Advogados, mas afigurando-se preponderante o interesse da quebra do sigilo profissional dos referidos Senhores Advogados, é de ordenar, de harmonia com o disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPP, a prestação do depoimento, justificada pelas razões supra alegadas, assim deferindo o incidente de quebra do sigilo profissional.”;
- Acórdão da RC de 28/11/2018, relatado por Vasques Osório, no proc. 305/14.3T9LRA-A.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I – No âmbito do segredo profissional a regra geral é que o mesmo abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 961).
II – O segredo profissional do advogado não é absoluto, podendo ser revelado em determinadas circunstâncias;
III – Tendo o arguido dispensado o seu Advogado do segredo profissional e arrolado o mesmo como testemunha, para depor sobre as conversas exclusivamente havidas entre ambos, no âmbito de aconselhamento jurídico, relativas à conduta do primeiro que constitui o objecto dos autos, não existe direito à escusa pois que, com a dispensa verificada, deixaram tais conversas de estar sujeitas ao segredo;
IV – Não se revelando o depoimento do Ilustre Advogado imprescindível para a descoberta da verdade nem se descortinando, dada a reduzida gravidade do crime imputado e o relevante dano que a concessão da escusa causaria ao segredo profissional, qualquer razão para que o interesse do Estado na realização da justiça penal deva prevalecer sobre o interesse da reserva da vida privada e da relação de confiança entre o advogado e o cliente, não deve ser deferido o incidente.”;
- Acórdão da RL de 18/12/2018, relatado por Jorge Gonçalves, no proc. 1.928/18.7T9SNT-A.L1, in www.pgdlisboa.pt, com o seguinte sumário:  “1. Apesar de o segredo profissional do advogado não ser absoluto, o seu levantamento só deve ser possível em casos excepcionais, por isso, quando seja arrolado como testemunha um advogado e se pretende que deponha sobre factos sujeitos ao segredo, há que observar algumas cautelas em razão da qualidade da testemunha.
2. Num caso como o ora em apreço, pretende-se, afinal, ultrapassar o constrangimento resultante do direito ao silêncio do arguido através da inquirição como testemunha de quem, na qualidade de advogada, exerceu a sua defesa.
3. O princípio que rege a decisão a proferir, de determinação da prestação de depoimento com quebra do segredo profissional ou do indeferimento do pedido, é o da prevalência do interesse preponderante, que se aferirá, nomeadamente, por reporte à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.
4. Se a imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo, afigura-se-nos que essa imprescindibilidade não se verifica.”;
- Acórdão da RG de 28/10/2019, relatado por Teresa Coimbra, no proc. 2.360/13.4TABRG-G.L1, in www.dgsi.pt., com o seguinte sumário “ 1. O dever de guardar segredo por parte de um advogado funda-se no interesse público, tem caráter social e não contratual e baseia-se no princípio da confiança que rege as relações entre advogado e cliente.
2. A avaliação sobre se deve ser prestado depoimento com quebra de segredo por parte de um advogado, tem de nortear-se por padrões objetivos, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, designadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a proteção de bens jurídicos ( art. 135 nº 3 do Código de Processo Penal).
3. A imprescindibilidade de um depoimento significa que a verdade não pode ser alcançada a não ser pelo depoimento sobre os factos abrangidos pelo segredo.
4. Se da análise da factualidade relativamente à qual é pedido o depoimento com quebra de sigilo se concluir que o depoimento pretendido não apresenta a característica de imprescindibilidade, v.g. por não ser o exclusivo meio de prova, não deve ser afastada a regra da confidencialidade que preside ao entendimento de que o sigilo profissional é o primeiro direito e o primeiro dever de um advogado.“;
- Acórdão da RE de 07/01/2020, relatado por Maria de Fátima Bernardes, no proc. 422/14.0T9TMR-A.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumério: “Só se justifica a quebra do segredo profissional de advogado se, no caso concreto, for absolutamente essencial e imprescindível à descoberta da verdade material, que se pretende alcançar.”.
[9] Esta acusação foi acolhida, nos seus precisos termos, pelo despacho de pronúncia de fls. 13/17 e tem o seguinte teor:
“... O Ministério Público deduz acusação em PROCESSO COMUM, para julgamento com intervenção do TRIBUNAL SINGULAR, nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, contra:
ML, casada, filha de AA e de BB, natural de Macau, nascida a ……………, empresária de hotelaria, residente na Avenida ………………… Lisboa,
VG, casado, filho de CC e de DD, natural de Angola, nascido ………….., gestor, residente na Avenida ……………….. Lisboa,
e
DH, casado, filho de EE e de FF, natural da Freguesia ………….. concelho do Funchal, nascido ---------------, advogado, residente na ………………. em Lisboa
porquanto:
1. A arguida ML é casada com o arguido VG.
2. A arguida ML é proprietária de metade da fracção autónoma correspondente à letra A do edifício sito na Avenida …………….., na freguesia do Coração de Jesus, em Lisboa, sendo a outra metade, em partes iguais, dos seus filhos BG e CG.
3. O edifício em causa é um prédio urbano em regime de propriedade horizontal destinado a habitação e comércio, sendo composto por oito fracções: uma loja no rés-do-chão  com cave (referente à mencionada fracção A) e sete pisos.
4. O arguido DH foi advogado dos arguidos ML e VG durante vários anos, tendo exercido o patrocínio dos mesmos em mais de cinquenta processos judiciais.
5. A arguida ML foi nomeada administradora do condomínio referido em 2) por deliberação da respectiva assembleia no dia 13 de Dezembro de 2003.
6. Tais funções cessaram no dia 31 de Julho de 2013, mediante deliberação da respectiva assembleia de condomínio.
7. Durante o mencionado período de tempo, foram os três arguidos que efectivamente exerceram as funções de administradores de condomínio, sem que houvesse qualquer intervenção por parte dos restantes condóminos, sendo estes os únicos responsáveis pela gestão dos dinheiros recebidos e das despesas efectuadas.
8. Aproveitando-se da disponibilidade que tinham sobre as quantias monetárias do condomínio, os três arguidos decidiram fazer suas uma parte das mesmas, integrando tais montantes no seu património, decisão que foi tomada por acordo e renovada sucessivamente ao longo de todo o período de tempo que em que a arguida ML exerceu funções de administradora.
9. Durante todo esse período, o arguido DH auxiliou os arguidos ML e VG a exercer as funções de administrador do referido condomínio.
10. Para tanto, todas as pastas relativas a esse condomínio passaram a estar guardadas no seu escritório de advocacia, sito então na Rua …………., em Lisboa.
11. Ficou acordado entre os três arguidos que os documentos relativos ao condomínio e toda a facturação, bem como os cheques referentes à conta bancária, passariam a ser guardados e seriam directamente enviados para o escritório do arguido DH, o que aconteceu desde 2003.
12. Após solicitação para tal por parte do arguido DH, a arguida ML deslocava- se ao seu escritório e assinava os documentos necessários à movimentação da conta bancária.
13. A conta bancária do condomínio estava domiciliada no Banco BPI, na agência da Casal Ribeiro, em Lisboa, sob o n.º …………….
14. No dia 15 de Dezembro de 2003 a conta do condomínio apresentava um saldo de € 20.423,70 (vinte mil quatrocentos e vinte e três euros e setenta cêntimos).
15. Entre 17 de Janeiro de 2004 e 8 de Abril de 2011 não foi realizada qualquer assembleia de condomínio, permanecendo a arguida ML como administradora do mesmo.
16. Por contrato celebrado com a “TMN” foi acordada a colocação de uma antena de comunicação no telhado do prédio em causa, pela qual foram pagos mensalmente os seguintes montantes:
- € 546,82 (quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos) no mês de Dezembro de 2003;
- € 566,46 (quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos) nos meses de Janeiro a Maio de 2004;
- € 587,42 (quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) entre os meses de Junho de 2004 e Maio de 2005;
- € 602,11 (seiscentos e dois euros e onze cêntimos) nos meses de Junho de 2005 a Maio de 2006;
- € 614,75 (seiscentos e catorze euros e setenta e cinco cêntimos) nos meses de Junho de 2006 a Maio de 2007;
- € 633,81 (seiscentos e trinta e três euros e oitenta e um cêntimos) entre os meses de Junho de 2007 a Maio de 2008;
- € 649,66 (seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) nos meses de Junho de 2008 a Maio de 2009;
- € 667,85 (seiscentos e sessenta e sete cêntimos e oitenta e cinco cêntimos) entre os meses de Junho de 2009 e Maio de 2011;
- € 669,85 (seiscentos e sessenta e nove cêntimos e oitenta e cinco cêntimos) nos meses de Junho de 2011 a Maio de 2012;
- € 691,29 (seiscentos e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos) entre os meses de Junho de 2012 a Maio de 2013;
- € 714,79 (setecentos e catorze euros e setenta e nove cêntimos) nos meses de Junho a Setembro de 2013.
17. No total, entre Janeiro de 2004 e Setembro de 2013, período em que a arguida ML foi a administradora do condomínio, foi pago pela TMN o valor total de € 75.617,36 (setenta e cinco mil seiscentos e dezassete euros e trinta e seis cêntimos).
18. Por deliberação da assembleia de condomínio datada de 8 de Abril de 2011, foi decidido que os condóminos não teriam de pagar qualquer valor de quotas relativas ao condomínio.
19. Durante o período em que foi administradora, e conforme acordo entre os três arguidos, a arguida ML preencheu e entregou ao arguido VG diversos cheques sacados sobre a conta do condomínio, tendo os mesmos como beneficiários ou o próprio ou a empresa “…………………………Imobiliários, Lda.”, da qual o arguido VG é sócio e gerente.
20. Em concreto foi entregue ao arguido VG a quantia total de € 9.939,32 (nove mil novecentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos), através dos seguintes cheques:
- € 500,00 (quinhentos euros) através do cheque n.º …………;
- € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros) através do cheque n.º …………….;
- € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) através do cheque n.º …………..;
- € 1.160,00 (mil cento e sessenta euros) através do cheque n.º ………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo no dia 10/05/2010 para depósito na conta n.º ……….., titulada pelo arguido VG;
- € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) através do cheque n.º ………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo no dia 02/07/2010 para depósito na conta n.º ……….., titulada pelo arguido VG;
- € 1.200,00 (mil e duzentos euros) através do cheque n.º …….., que foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santos no dia 10/09/2010 para depósito na conta n.º ……………., titulada pelo arguido VG;
- € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) através do cheque n.º …………….
- € 500,00 (quinhentos euros) através do cheque n.º …………….., o qual foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo no dia 03/11/2010 para depósito na conta n…………………
- € 520,00 (quinhentos e vinte euros) através do cheque n.º …………….., que foi apresentado a  pagamento no  Banco  Millenium BCP  no  dia  30/12/2010 para depósito na conta n.º …………….., titulada pela empresa  “……………………………. Imobiliários, Lda.”;
- € 500,00 (quinhentos euros) através do cheque n.º ………………., que foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo no dia 05/01/2011 para depósito na conta n.º …………….., titulada pelo arguido VG;
- € 1.749,32 (mil setecentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) através do cheque n.º ……………….. que foi apresentado a pagamento no Banco Espírito Santo para depósito na conta n……………….., titulada pelo arguido VG;
- € 1.475,00 (mil quatrocentos e setenta e cinco euros), através do cheque n.º ……………...
21. Entre os meses de Outubro de 2004 e Março de 2013, o arguido DH representou judicialmente o condomínio no âmbito do Processo n.º 5756/04.8TVLSB, que correu termos na 3.ª Vara Cível de Lisboa, relativo a uma acção de indemnização pelos  danos causados pela construção de um prédio contíguo, intentada contra “……………  Construção S.A.”, “………………… obras Públicas, Lda” e “……………… de Seguros S.A.”.
22. Pela acção em causa eram devidas ao arguido DH as quantias de € 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinquenta euros) a título de honorários e de € 6.860,67 (seis mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos) pelas despesas do processo, o que perfaz um total de € 14.710,67 (catorze mil setecentos e dez euros e sessenta e sete cêntimos).
23. Durante o período em que exerceu funções de administradora do condomínio, a arguida ML preencheu diversos cheques da conta do condomínio a favor do arguido DH.
24. Alguns desses cheques foram depositados na conta do arguido DH e outros na conta AS, sua secretária.
25. Em concreto foi pago pela arguida ML ao arguido DH, através de cheques preenchidos pela mesma e sacados sobre a conta bancária do condomínio, o montante total de € 49.418,86 (quarenta e nove mil quatrocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) do seguinte modo:
- € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) através do cheque n.º ………1, que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 15/01/2004 para depósito na conta n.º ………, titulada pelo arguido DH;
- € 1.000,00 (mil euros) através do cheque n.º ,,,,,,,,,,,,,,,,, que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 11/02/2004 para depósito na conta n.º ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, titulada pelo arguido DH;
- € 1.268,00 (mil duzentos e sessenta e oito euros) através do cheque n.º ……………., que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 19/02/2004 para depósito na conta n.º …………….., titulada pelo arguido DH;
- € 1.924,52 (mil novecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) através do cheque n.º ……….., que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 23/06/2004 para depósito na conta n.º …………………,  titulada   pelo arguido DH;
- € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) através do cheque n.º …………… que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 23/06/2004 para depósito na conta  n.º ……………………, titulada pelo arguido DH;
- € 6.000,00 (seis mil euros) através do cheque n.º ………….. que foi apresentado a pagamento no dia 06/10/2004 para depósito na conta n.º ………………, titulada pelo arguido DH;
- € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) através do cheque n.º …………, que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 11/10/2004 para depósito na conta  n.º ………………., titulada pelo arguido DH;
- € 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis euros) através do cheque n.º ……………, que foi apresentado a pagamento  no BPI  no dia 10/12/2004 para depósito  na conta n.º …………………., titulada pelo arguido DH;
- € 209,77 (duzentos e nove euros e setenta e sete cêntimos) através do cheque n.º ……………., que foi apresentado a pagamento no Banco Millennium BCP para depósito na conta n.º ………………., titulada pelo arguido DH;
- € 2.000,00 (dois mil euros) através do cheque n.º …………. que foi apresentado a  pagamento no BPI no dia 14/05/2005 para depósito na conta n.º ., titulada pelo DH
- € 300,00 (trezentos euros) através do cheque n.º ………….., que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 01/07/2005 para depósito na conta n.º ……………, titulada pelo arguido DH;
- € 946,78 (novecentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) através do cheque n.º …………., que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 16/01/2006 para depósito na  conta  n.º  …………..,  titulada   pelo arguido DH;
- € 778,50 (setecentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos) através do cheque n.º …………., que foi apresentado a pagamento no BPI no dia 06/03/2006 para  depósito  na  conta  n……………,  titulada   pelo arguido DH;
- € 867,75 (oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) através do cheque n.º ……………., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 24/07/2006 para depósito na conta n.º …………….., titulada por AS;
- € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) através do cheque n.º ……………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 28/11/2006 para depósito na conta n.º ……………., titulada por AS;
- € 2.121,10 (dois mil cento e vinte e um euros e dez cêntimos) através do cheque n.º ……………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 01/03/2007 para depósito na conta n.º ., titulada por AS;
- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através do cheque n.º ………., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 15/05/2007 para depósito na conta n.º ……………., titulada por AS;
- € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) através do cheque n.º ……….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 20/06/2007 para depósito na conta n.º …………….., titulada por AS;
- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através do cheque n.º …………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 16/07/2007 para depósito na conta n.º ., titulada por AS;
- € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) através do cheque n.º ……………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 15/10/2007 para depósito na conta n.º ……………, titulada por AS;
- € 1.000,00 (mil euros) através do cheque n.º …………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 04/11/2007 para depósito na conta n.º ……………, titulada por AS;
- € 1.616,16 (mil seiscentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos) através do cheque n.º …………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 05/06/2008 para depósito na conta n………………, titulada por AS;
- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através do cheque n.º …………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 17/10/2008 para depósito na conta n.º ……………..7, titulada por AS;
- € 606,78 (seiscentos e seis euros e setenta e oito cêntimos) através do cheque n.º ……………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 17/10/2008 para  depósito  na  conta  n.º  …………..,  titulada  por  AS;
- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através do cheque n.º …………………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 16/03/2009 para depósito na conta n.º …………….., titulada por AS;
- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através do cheque n.º ……………., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 20/05/2009 para depósito na conta n.º ………………., titulada por AS;
- € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) através do cheque n.º ………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 15/07/2009 para depósito na conta n.º ………………, titulada por AS;
- € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) através do cheque n.º ……………, que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 06/11/2009 para depósito na conta n.º ………………, titulada por AS;
- € 500,00 (quinhentos euros) através do cheque n.º …………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 12/02/2010 para depósito na conta n.º ………………, titulada por AS;
- € 500,00 (quinhentos euros) através do cheque n.º ……….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 12/02/2010 para depósito na conta n.º …………., titulada por AS;
- € 443,50 (quatrocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos) através do cheque n.º ………….., que foi apresentado a pagamento no Banco Montepio Geral no dia 29/07/2011 para depósito na conta n.º …………….., titulada por AS;
26. Nestes termos, foi paga através da conta bancária do condomínio ao arguido DH - além dos € 14.710,67 (catorze mil setecentos e dez euros e sessenta e sete cêntimos) devidos pelo patrocínio no Processo n.º 5756/04.8TVLSB – a quantia de € 34.708,19 (trinta e quatro mil setecentos e oito euros e dezanove cêntimos).
27. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de Junho de 2013, a arguida ML contactou a Dra. DC, advogada que havia realizado o estágio com o arguido DH, e solicitou que a mesma a acompanhasse a uma reunião de condomínio que estava marcada para esse dia.
28. No dia 25 de Junho de 2013 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos, a qual foi adiada para o dia 9 de Julho de 2013 porquanto se colocaram dúvidas relacionadas com os poderes de representação da arguida ML, que não se fez acompanhar das procurações outorgadas pelos seus familiares PL, JL (proprietários da fracção G), JL e AL (proprietários da fracção E).
29. No dia 9 de Julho de 2013 realizou-se outra assembleia de condomínio, cuja continuação foi adiada para o dia 31 de Julho de 2013, tendo esta como único ponto de ordem de trabalhos a nomeação de nova administração.
30. Nessa data, 31 de Julho de 2013, foi deliberado que a arguida ML deixasse de exercer funções de administradora do condomínio, passando a exercer tal cargo JR, na qualidade de procurador de MR, usufrutuária da fracção …………..) e JP, na qualidade de gerente da “……………. Lda”, proprietária da fracção ………….).
31. Nos termos da acta da respectiva reunião de condomínio, foi ainda determinado que a conta bancária do condomínio passasse a ser movimentada apenas pelos novos administradores.
32. Para pagamento do acompanhamento prestado pela Dra. DC nas assembleias de condomínio  de 25 de Junho  de 2013 e 9 de Julho  de  2013, a arguida ML entregou-lhe o cheque n.º ………….., sacado sobre a conta bancária do condomínio, tendo aposto no local destinado a data “2013.07.25”, no valor “€ 250,00” e no espaço à ordem de “Dra. DC”, tendo-lhe entregue o cheque.
33. Não se conformando a decisão da assembleia de condomínio acerca da sua destituição, a arguida ML e o arguido VG intentaram, juntamente com os seus familiares proprietários das fracções E e G, as seguintes acções contra os proprietários das restantes fracções do condomínio, tendo sido todas patrocinadas pela Dra. DC:
- Processo n.º 1568/13.TVLSB, que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa;
- Procedimento cautelar com o n.º 1430/13.3TVLSB;
- Procedimento cautelar com o n.º 1451/13.6TVLSB;
- Procedimento cautelar com o n.º 1346/13.3TVLSB.
34. Para pagamento das despesas e honorários do Processo n.º 1568/13.TVLSB a arguida ML preencheu o cheque sacado sobre a conta do condomínio com o n.º ………….., tendo colocado no espaço destinado a data “2013.07.31”, no montante de € 940,34 e entregou-o à Dra. DC.
35. Para pagamento das despesas e honorários do Procedimento cautelar com o n.º 1430/13.3TVLSB a arguida Maria Loy preencheu o cheque sacado sobre a conta do condomínio com o n.º …………….., tendo colocado no espaço destinado a data “2013.07.24”, no espaço referente a montante € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) e no espaço destinado “à ordem de” o nome de “Dra. DC”, e entregou-o a esta.
36. Para pagamento das despesas e honorários do Procedimento cautelar com o n.º 1451/13.6TVLSB a arguida ML preencheu os cheques sacados sobre a conta do condomínio com os ns.º ……….. (tendo colocado no espaço destinado a data “2013.09.06”, no espaço destinado a montante “€ 612,00” e no espaço referente à ordem de “Dra. DC”, tendo-o entregue a esta) e ……………… (tendo colocado no espaço destinado a data “2013.09.06”, no espaço destinado a montante “€ 714,00” e no espaço referente à ordem de “Dra. DC”, tendo-o entregue a esta).
37. Para pagamento das despesas e honorários do Procedimento cautelar com o n.º 1346/13.3TVLSB a arguida ML preencheu os cheques sacados sobre a conta do condomínio com os ns.º …………… (tendo colocado no espaço destinado a data “2013.07.18”, no espaço destinado a montante “€ 816,00”, no espaço referente à ordem de “DC”, tendo-o entregue a esta) e …………… (tendo colocado no espaço destinado a data “2013.08.13”, no espaço destinado a montante “€ 105,78” e não tendo preenchido o espaço referente “à ordem de”, tendo-o entregue à Dra. DC).
38. Para pagamento do IVA referente aos cheques n.º ……….., …………. e ……………., a arguida ML preencheu o cheque sacado sobre a conta do condomínio com o n.º ……………., tendo colocado no espaço destinado a data “2013.07.30”, no espaço referente a montante “€ 306,18” e no espaço destinado à ordem de o nome de “Dra. DC”, e entregou-o a esta.
39. No total, após 23 de Julho de 2013 e até 9 de Setembro de 2013, a arguida ML pagou à Dra. DC a quantia de € 4.560,30 (quatro mil quinhentos e sessenta euros e trinta cêntimos) da conta bancária do condomínio.
40. Não obstante se encontrarem cientes de que os serviços jurídicos da Dra. DC foram prestados em seu único e exclusivo benefício, os arguidos ML e VC procederam ao pagamento dos montantes acima descritos, utilizando quantias monetárias pertencentes ao condomínio e dispondo das mesmas como se lhes pertencessem.
41. No dia em que a nova administração do condomínio teve acesso à conta bancária do condomínio, o saldo da mesma era de € 2,67 (dois euros e sessenta e sete cêntimos).
42. Com tal conduta, os três arguidos lograram apoderar-se da quantia total de € 49.207,81 (quarenta e nove mil duzentos e sete euros e oitenta e um cêntimos), pertencente ao condomínio, que integraram no seu património e gastaram em benefício próprio, sem que tal tenha servido para algum assunto do interesse e responsabilidade do condomínio.
43. Ao agir do modo acima descrito, os três arguidos previram e quiseram fazer suas as quantias monetárias acima descritas, pertença do condomínio, apesar de bem saberem que as mesmas não lhes pertenciam e que lhe haviam sido entregues na decorrência do contrato celebrado com a TMN e pelos condóminos devido à qualidade de administradora da arguida ML, para que fossem utilizadas no pagamento das despesas do mesmo, mais sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.
44. Agiram de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tinham a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Pelo exposto, incorreram os três arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 26º e 205, n.º 1 e n.º 4, alínea b) por referência à alínea b) do artigo 202º, todos do Código Penal. ...”.
[10] Neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2011, pág. 364.