Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110/08.6SHLSB-A.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CRIME QUALIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–Tendo sido imputada ao arguido a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas e) e f), do Código Penal, para determinar o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 118º, nº 1, do mesmo diploma legal, cumpre atender à moldura penal do tipo qualificado e não à do tipo base previsto no artigo 203º.
II–A menção no nº 2, do artigo 118º à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime.
III–Não compete apreciar e decidir sobre as questões da ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação da norma contida na alínea d), do nº 1, do artigo 120º, do Código Penal, quando o tribunal apenas se lhe referiu a título de argumento acessório expendido para completar o raciocínio relativo à conclusão essencial de que à data da prolação do despacho recorrido (17/05/2016) não tinha ainda decorrido na íntegra o prazo de prescrição do procedimento criminal, que só será alcançado, no seu entender, em 10/09/2018, por não existir necessidade ou utilidade alguma nessa pronúncia.
IV–Com efeito, não teria neste momento qualquer efeito sobre a decisão recorrida, não podendo dela resultar a sua alteração (da decisão, entenda-se) quanto ao não esgotamento do prazo de prescrição, que, de acordo com as regras de definição do objecto do recurso, manter-se-ia a mesma, revestindo, em consequência, - neste momento processual - um mero interesse académico que aos tribunais não cumpre resolver, o que integra falta do pressuposto processual do interesse em agir (artigo 401º, nº 2, do CPP) traduzido este na utilidade e imprescindibilidade do recurso para fazer valer um direito ameaçado ou violado do recorrente.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


1.Nos autos com o NUIPC 110/08.6SHLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J9, foi proferido despacho aos 17/05/2016, que indeferiu a pelo arguido/condenado E. impetrada declaração de prescrição do procedimento criminal.

2.O arguido/condenado não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1a.
Mediante, requerimento exibido no pretérito dia 29 de Abril de 2016, procedeu, o susodito sujeito processual, à pretensão infra - partilhada:
«[...], E., Arguido nos autos à margem referenciados e aí m.i., atento o momento da consumação do crime [momento que, conforme sabido, determina o início do prazo de prescrição (cfr. artigo 119º., nº. 1, do Código Penal)], impõe concluir-se que: o procedimento criminal iniciado relativamente ao supradito crime deve ser extinto por prescrição.
É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativo ao referido crime - cfr. artº. 118º., nº. 1, alínea c), do Código Penal, com a redacção conferida pelo D.L. nº. 48/95, de 15 de Março -.
O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (nº. 1, do artº. 119º., do Código Penal).
Conforme, aferível nos autos em exame, já decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos integrantes do susodito crime.
Atenta, a sumarização exibida, o Arguido, E., vem, nos termos do nº. 1, do artº. 98º., do Código de Processo Penal, requestar a V. Exa. que digne-se expressar a prescrição do procedimento criminal dos autos em análise.
[...]». Cfr. fls. 331 e 332 dos autos em apreço.
2a.
Por douto Despacho lavrado no transacto dia 17 de Maio de 2016, foi noticiado o indeferimento à requerida prescrição do procedimento criminal dos autos em apreciação, nos moldes infra - compartilhados:
«[...],
Fls. 331 e segs. (requerimento do arguido E.- extinção do procedimento criminal; resposta do M.P.):
Invoca o arguido a prescrição do procedimento criminal.
Pelo Acórdão constante de fls. 211 a 226, proferido a 26.2.2010, foi:
3)Absolvido da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no art. 347º do C.P.;
4)Condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do C.P., por factos praticados a 10.9.2008;
A moldura abstracta da pena de prisão é de 1 mês a 5 anos e 4 meses, logo, o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos (art. 118º, n.º 1, al. b), do C.P., na redacção emergente da Lei n.º 59/2007, de 4.9., em vigor à data da prática dos factos).
Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento criminal terminaria a 10.9.2018 sendo certo, também, que o arguido foi julgado na sua ausência e o Acórdão ainda não lhe foi notificado.
Vale o exposto por dizer que o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontra suspenso desde a data da leitura do Acórdão (26.2.2010) - art. 120º, n.º 1, al. d) do C.P., suspensão que se mantém até que se logre essa notificação.
Pelo exposto e razões aduzidas, na senda do doutamente promovido, indefere-se a extinção do procedimento criminal requerida pelo arguido E.
Notifique-se.
[...]». Cfr. fls. 336 dos autos em exame.
3a.
Mediante, douto Despacho sulcado no pretérito dia 30 de Janeiro de 2009, foi firmada a douta Acusação criminal, nos moldes infra - divididos:
«[...],
Em face do exposto, cometeram os arguidos E.e K., em co-autoria material, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) e f), do Código Penal; e
O arguido E., em concurso efectivo, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1, do C. Penal.
[...]». Cfr. fls. 124 a 128 dos autos em exame (ênfase nosso).
4a.
VI.1)-Das Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes Modificativas da Parte Geral do Código Penal Português.
O procedimento criminal extingue-se - dispõe o nº. 1, do artº. 118º., do CP. -, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido, conforme a moldura e a gravidade dos crimes, os prazos de quinze anos, dez anos, cinco anos e dois anos, fixados de acordo com “um método de determinação abstracto”, em que é determinante a moldura abstracta da pena (normal), independentemente das circunstâncias atenuantes ou agravantes, e não a pena aplicada (nº. 2, do artº 118º., do C.P.).
5a.
Os prazos de prescrição fixam-se sob a “forma de moldura penal normal, isto é, independentemente das circunstâncias atenuantes ou agravantes modificativas que porventura no facto conviriam” - Vd. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, página nº. 704 -.
6a.
Não são levadas em conta as circunstâncias modificativas da Parte Geral do Código e já as previstas na Parte Especial, que contam sempre que com elas se crie um novo tipo legal de crime, assim, Maia Gonçalves, in "Código Penal Português Anotado", página nº. 450; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Março de 1985, publicado no BMJ, nº. 345, página nº. 451.
7a.
Assim, não releva para este efeito a moldura da omissão impura, do excesso de legítima defesa, do erro censurável sobre a ilicitude ou estado de necessidade desculpante, bem como da reincidência e da pena relativamente indeterminada.
8a.
É, também, em função da medida abstracta legal da pena que se considera o prazo de prescrição nos casos do Ministério Público utilizar o artº. 16º., nº. 3, do C.P.P. [Vd. M. Miguez Garcia / J. M. Castela Rio, in “Código Penal com Notas e Comentários”, página nº. 461; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 1996, publicado na C.J., XXI, II, página nº. 151].
9a.
Retornando, à análise dos autos em apreciação e ancorados na supramencionada ensinação ministrada por banda da denominada «Doutrina» e da apelidada «Jurisprudência» citada, no caso de concurso de crimes - que ocorre quando o comportamento global imputado ao arguido preenche mais que um tipo legal de crime ou várias vezes o mesmo tipo legal de crime (artº. 30º., nº. 1, do CP.) -, antes de haver uma decisão condenatória transitada em julgado, a prescrição refere-se autonomamente a cada um dos crimes.
10a.
Se, um dos crimes em concurso prescrever, a responsabilidade criminal do arguido é extinta quanto a esse crime e o processo extinto nessa parte, prosseguindo quanto aos demais.
11a.
A este nível, a diferença entre o concurso de crimes efectivo (puro ou próprio) e o concurso de crimes aparente (impuro ou impróprio) apenas releva na medida em que, neste último, no qual a uma "pluralidade de tipos legais de crime violados" corresponde "um único sentido de desvalor do ilícito", a factualidade subjacente a um crime prescrito poderá continuar a integrar um outro tipo legal de crime que, considerando a sua diferente moldura, não se encontre prescrito.
12a.
Desta arte, tendo por assertivo o teor do douto Despacho Acusatório proferido no passado dia 30 de Janeiro de 2009 “(...), Em face do exposto, cometeram os arguidos E.e K., em co-autoria material, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. ep. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e) e f), do Código Penal; e o arguido E., em concurso efectivo, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do C. Penal (...)”, a moldura abstracta da pena (normal), desnudada da pena aplicada e das circunstâncias atenuantes ou agravantes modificativas que porventura no facto conviriam, e na linha do que foi decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011, proferido no âmbito do Processo nº. 1535/99.1TACBR.C1. patenteando as vestes de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador, Exm°. Sr. Dr. Jorge Dias:”(...), Tendo a arguida sido acusada da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, a que corresponde a pena de prisão até 5 anos (artº 137 nº 1 e 2 CP), e vindo a mesma a ser condenada, apenas, pelo crime de homicídio negligente, punido com prisão até 3 anos (artº 137, n.º 1 CP), é esta a pena que deve ser tida em conta para apurar o prazo da prescrição do procedimento criminal (…)” - conteúdo susceptível de compulsação no endereço electrónico:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1 c61802568d9005cd5bb/8b9f1 ad794
3018fb802578d1004ec179?OpenDocument -, negrito e sublinhado nosso, ambas as imputações de ilícito criminal - concurso efectivo de um crime de furto (simples) e um crime de resistência e coacção sobre funcionário - estão prescritas, resultante da união da ensinação ministrada por banda douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011, proferido no âmbito do Processo nº. 1535/99.1 TACBR.C1. patenteando as vestes de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador. Exmº. Srº. Drº. Jorge Dias, com a preceituação dos arts. 203º., nº. 1, 347º., nº. 1 e 118º., nº. 1, alínea c), do Código Penal Português, com a redacção conferida pela Lei nº. 59/2007, de 4 de Setembro, a saber:

-Crime de Furto (Simples):
“(…)
Artigo 203º.
Furto
1-Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)”.

-Crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário:
“(…)
Artigo 347º.
1-Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
(…)”

-Prescrição do Procedimento Criminal:
“(…)
Artigo 118º.
Prazos de prescrição
1-O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(...).
c)Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
[...]».

13a.
VI.2)- Da Ilegalidade.
A suspensão do prazo prescricional ocorre, é certo, durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.
14a.
O arguido pode ser julgado na ausência nas situações previstas nos arts. 333º. e 334º., ns. 1 e 2, do C.P.P.
15a
Nas situações do artº. 334º., ns. 1 e 2, do C.P.P., porém, o arguido considera-se notificado na pessoa do seu defensor (nº. 4, do artº. 334º., do C.P.P.); portanto, a suspensão da prescrição só se verifica em relação aos casos de julgamento na ausência do artº. 333º., do C.P.P., já que, dispõe o nº. 6, do artº. 334º., do C.P.P., somente nesses casos exige-se a notificação pessoal (artº. 113º., nº. 10, do C.P.P.).
16a.
Questão: A suspensão inicia-se com o proferimento da sentença ou desde o momento em que é verificada a impossibilidade da notificação dessa sentença?
Resposta: Pugnamos, modestamente, que, a Lei aponta no segundo sentido, ou seja, desde o momento em que é verificada a impossibilidade da notificação dessa sentença, já que do proferimento da sentença não decorre, sem mais, que a mesma não pode ser notificada ao arguido que esteve ausente.
17a.
No caso da alínea d), do nº. 1, do artº. 120º., do CP."(...), A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (...)", o lapso temporal, relevante, como suspensão da prescrição do procedimento criminal, tem, como termo inicial, a data da certificação da impossibilidade da realização da notificação da sentença ao arguido por facto que lhe é imputável.
18a.
Da feitura do paralelismo, em relação às demais alíneas do nº. 1, do artº. 120º, do CP., respiga da alínea d), do nº. 1, do artº. 120º., do Código Penal, a inexistência de prazo máximo para a suspensão da prescrição. Verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse esse facto - na linha do que foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2012.
Vd.http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b98d64b882aa61178 025799d00544be8?OpenDocument
19a.
Porém, tendo presente que, a verificação de uma causa de suspensão protela no tempo a ocorrência da prescrição do procedimento criminal, dir-se-á que, alargando, indefinidamente, a possibilidade temporal de perseguição criminal/penal do Arguido, não é constitucional e legalmente possível.
20a.
Para, o Professor Eduardo Correia" (...), abolir o instituto da interrupção da prescrição da acção criminal, conduz a povoar o processo criminal de incidentes dilatórios (...)" - Cfr. Eduardo Correia, in "Actos processuais que interrompem a prescrição", Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 94, página 353, e Ano 108, página 361 e seguintes.
21a.
Porém, o contrário também não é aceitável, ou seja, admitir um número infinito de interrupções, segundo as palavras de Eduardo Correia "(...), significaria aceitar como que uma «perda de paz» (...)" - Cfr. Eduardo Correia, in "Actas", II, páginas 230 e 231 -; ou, segundo o Professor Figueiredo Dias "(...), tal resultado contraria os fundamentos político - criminais em que o instituto da prescrição repousa (...)' -vd. in "Consequências jurídicas do crime", 1993, página 711 -.
22a
Para evitar esse efeito, a Lei define, no nº. 3, do artº. 121º., do C.P., um prazo - limite, findo o qual prescreve o procedimento criminal, que ocorre independentemente das interrupções que possam ter tido lugar.
23a.
A prescrição tem sempre lugar, quando, desde o seu início (do prazo de prescrição) e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Se o prazo de prescrição, por força de lei especial, for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
24a.
Apesar da imposição destes limites, que visam afastar a imprescritibilidade a que poderiam chegar muitos crimes com a verificação repetida de causas de suspensão e de interrupção, a verdade é que se a suspensão não fosse limitada no tempo isso determinaria o mesmo efeito, já que o prazo de prescrição poderia permanecer indefinidamente suspenso até que cessasse (se tal ocorrer e quanto isso ocorrer).
25a.
Não existem, hoje, causas em que tal ocorra, com excepção do caso da sentença não poder ser notificada ao arguido julgado na ausência.
26a.
Ajuizámos que, a previsão de tais limites é a solução adequada e no caso em que tal não ocorre, podemos chegar a soluções que, pelo tempo decorrido, são de constitucionalidade duvidosa por repercutirem-se numa imprescritibilidade.
27a.
VI.3) - Da Inconstitucionalidade Normativa.
O Arguido ora Recorrente, E., mediante a presente dedução recursal, pretende ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº. 280º., da Constituição da República Portuguesa "(...); 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (...), b) -Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (...)", e do nº. 2, do artº. 72º., da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional]"(...), 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº. 1 do artigo 70º. só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (...)", a suscitação, prévia, da questão de constitucionalidade normativa da alínea d), do nº. 1, do artº. 120º., do Código Penal "(...), 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (...), d) - A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (...)", como «alvo» de apreciação da aplicação efectivada por banda do douto Tribunal «a quo», cuja sindicância pretende-se, como ratio decidendi da douta decisão recorrida.
28a.
Sendo, reiterado e uniforme, que, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
29a.
Nestes termos, impende sobre o Arguido ora Recorrente, E., o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais infraconstitucionais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
30a
No presente caso, o Arguido ora Recorrente, E., pretende autonomizar um critério normativo, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, considerando-se o mesmo admissível.
31a.
VL3.a) - Da Inconstitucionalidade Normativa do Artigo 120º., nº. 1, alínea d), do Código Penal Português, por Violação dos Artigos 2o., 13º., 18º., nº. 2, 20º. ns. 4 e 5, e 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa.
A imprescritibilidade no direito penal português, no nosso modesto entendimento, afronta contra a dignidade da pessoa humana, viola os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, e conflitua com a segurança jurídica e a paz jurídica que é devida, porquanto permite ao Estado perseguir e punir uma pessoa décadas após a prática de um acto.
32a.
O princípio da necessidade da tutela penal está constitucionalizado: a violação de um bem jurídico - penal - nas palavras de Figueiredo Dias - não basta para desencadear a intervenção do direito penal, requerendo-se ainda que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade.
33a.
A proporcionalidade em sentido amplo é um princípio constitucional - também denominado princípio da proibição do excesso -, previsto como pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias no artº. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que exige que: os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", as medidas restritivas devem relevar--se necessárias (exigíveis), porque os fins visados pela Lei não podiam ser obtidos por outro meio menos oneroso para os direitos, liberdades e garantias, sendo que também tem de revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos).
34º
Este princípio impõe limites materiais a toda a actividade do Estado que ponha em causa direitos fundamentais, sendo um meio adequado para fundamentar e controlar a constitucionalidade da intervenção penal do Estado.
35a.
A intervenção penal em geral está, nestes termos, limitada pelo princípio jurídico -- constitucional da proporcionalidade, de tal modo que viola tal princípio, na forma dos princípios da subsidiariedade e da proibição do excesso, a utilização do direito penal, com o "arsenal das suas sanções específicas, os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades das pessoas", para intervir nos casos em que os outros meios de política social não - penal revelam-se suficientes e adequados.
36a.
O direito penal só poderá intervir, chamando a si a tutela de certos bens jurídicos, quando outras formas de tutela (social ou normativa) se mostram insuficientes para assegurar a sua protecção.
37a.
Assim, uma vez que qualquer intervenção penal - desde a tipificação do crime à condenação e execução da pena - limita direitos, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo é um limite constitucional material fundamental, que condiciona a legitimidade da intervenção penal de acordo com a gravidade.
38a.
A intervenção mínima do direito penal resulta desta exigência de proporcionalidade ao nível da restrição de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mesmo para aqueles que praticam actos criminais, pois o direito penal tem a dignidade do ser humano como «ente fulcral da organização estatal», o que reflecte-se, no princípio da humanidade, que obriga a que reconheça-se ao delinquente, qualquer que seja o delito que tenha cometido, como uma pessoa de direitos e que deve ser tratada como tal, e a reintegrar-se na comunidade como membro pleno de direito.
39a.
Como decorrência da idoneidade e de necessidade - subprincípios do princípio da proporcionalidade - a uma «fundamentação utilitarista do direito penal», a qual pressupõe que a intervenção penal seja idónea - se o direito penal fosse inútil, incapaz de prevenir a criminalidade, não seria legítimo num Estado que só permite limitar os direitos dos seus cidadãos se isso se traduzir numa melhor protecção dos direitos - e, necessária, no sentido de que o fim de protecção que se pretende não possa alcançar--se por outro meio menos gravoso para os direitos.
40a.
É neste sentido, a Jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, que, no Acórdão nº. 99/2012, deixa, de forma clara, que, o recurso a meios penais está constitucionalmente sujeito a limites consideráveis. Constituindo as penas, em geral, na privação ou sacrifício de determinados direitos (maxime, a privação da liberdade, no caso da prisão), as medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando necessárias, adequadas e proporcionadas à protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido (artº. 18º., da C.R.P.), e só são constitucionalmente exigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importância e essa protecção não possa ser suficiente e adequadamente garantida de outro modo.
41a.
A imprescritibilidade dos crimes (e das penas) colide exactamente com esta perspectiva constitucional do direito penal e, no geral, com os direitos fundamentais do arguido investigado ou acusado, porque permite ao Estado perpetuar a possibilidade de desencadear a acção penal, deixando ao inteiro alvedrio o tempo para o fazer, colocando em crise o exercício do direito de defesa.
42a.
Questão: Que defesa é possível fazer-se passado tantos anos desde a data dos factos?
Resposta: A posição do arguido fica, nestes casos, muito fragilizada a nível do contraditório, de poder contraditar os fundamentos da acusação; o que, aliás, fundamenta, a consagração constitucional de que o processo criminal tem de assegurar 'todas as garantias de defesa" (artº. 32º., nº. 1, da C.P.R.) e de onde decorre a "orientação para a defesa" do processo penal, o qual "não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais".
43a
Não deixa de ser significativo que uma das dimensões do princípio da inocência do arguido, embora com valor autónomo, seja a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artº. 32º., nº. 2, 2a. parte, da C.R.P.).
44a.
VI.3.b) - Da Inconstitucionalidade Normativa do Artigo 120º., nº. 1, alínea d), do Código Penal Português, por Força da Recepção pela Lei Fundamental do Direito Constante do Artigo 6o., da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
No direito a um processo equitativo, segundo o artº. 6º., da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, está a exigência de que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável".
45a.
A nossa Constituição, no seu artº 20º., nº. 4, garante, exactamente, o direito a uma decisão "em prazo razoável e mediante processo equitativo", a duração razoável do processo é um direito fundamental, consagrado constitucionalmente.
46a.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros in "Constituição Portuguesa Anotada", I, página 193, explicam que, a expressão «processo equitativo», na esteira do disposto no artº. 6º., da Convenção e da Jurisprudência que o ilumina, é intencionalmente aberta, já que se pode aplicar a qualquer situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade e uma decisão da causa justa e ponderada.
47a
O direito a um processo equitativo efectivo, em prazo razoável, aplicado ao direito penal, abrange a instauração do processo, a investigação, a aplicação e o cumprimento da pena.
48a.
O instituto da prescrição, fundamentado no decurso do tempo, é uma decorrência da necessidade jurídico - constitucional do cumprimento do processo equitativo efectivo.
49a.
Desta sorte, na nossa modesta avaliação, do enquadramento constitucional exposto resulta que: o Estado não tem o poder ilimitado de perseguição criminal contra uma pessoa determinada, sendo a prescrição a resposta no direito penal, jurídico--constitucionalmente fundamentada, a esse problema. Esse, mesmo argumento, é o argumento utilizado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2011, proferido no âmbito do Processo nº. 759/11.0YRLSB-3, utilizando a roupagem de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador. Exmº. Srº. Drº. Jorge Raposo: «[...],
XVII - À luz da Constituição da República Portuguesa (CRP) a exigência de um processo equitativo implica o termo do cumprimento da pena num prazo razoável. pois a imprescritibilidade ofende a paz jurídica inerente ao decurso do tempo e as garantias de defesa (art. 32.º nº 1 da CRP), constitucionalmente consagradas.
[...]». Ênfase nossa.
Cfr.http://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/0/59ee4a010eacecfe8025794c004f6215?OpenDocument
50a.
A Constituição não contém - directamente - qualquer referência à prescrição; apesar disso, a Lei Fundamental consagra princípios fundamentais, tais como o princípio da segurança jurídica, o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da necessidade das penas, a partir dos quais se pode inferir a necessidade de existirem regras prescricionais.
51a.
Embora, não haja uma proibição constitucional expressa de imprescritibilidade das penas, isso resulta de uma derivação de vários princípios fundamentais, desde logo, do princípio da necessidade das penas consagrado no artº. 18º., nº. 2, da C.R.P.
52a.
A Jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no sentido de que, após o decurso de um certo prazo temporal, já não há necessidades preventivas que possam justificar quer o procedimento criminal, quer a execução da punição. Os autores desses factos não devem ser sujeitos a procedimento criminal ou a aplicação de pena.
53a.
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 285/99 de 11 de Maio de 1999, refere que, em matéria da prescrição do procedimento criminal, é inquestionável que a lei reconhece que a perseguição criminal tem um "tempo" próprio e certo para ser desencadeada e promovida, ou seja, a não prescrição do procedimento criminal é condição jurídica do exercício da acção penal, «orientada pelo princípio da legalidade», conforme exige a Constituição.
54a.
Particularmente, significativa a este respeito é a doutrina sustentada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n°. 483/2002 de 20 de Novembro de 2002, que apreciou a constitucionalidade decorrente do resultado interpretativo - extraído dos arts. 118º., ns. 1 e 4, 270º., ns. 1 e 2, e 267º., todos do CP. -, segundo o qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravado pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo.
55a.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade de imposição de pena e da proporcionalidade, que se extraem dos artigos 2º., 18º., nº. 2, 29º. e 32º., nº. 2, da Constituição, o conjunto normativo resultante das normas constantes dos arts. 118º., ns. 1 e 4, 270º, ns. 1 e 2, e 207º., todos do C.P., na interpretação segundo a qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravado pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido.
56a.
Da fundamentação de tal acórdão, resulta a defesa de que, o instituto da prescrição do procedimento criminal pode ser perspectivado como um valor constitucionalmente atendível, perspectivado como um valor com relevância constitucional, pois existem princípios ou valores, de ressonância ético - jurídica fundamental, como sejam os supramencionados, mas também as garantias de defesa dos agentes do crime.
57a.
A limitação temporal da perseguibilidade do facto tem tradução nesses valores e princípios constitucionais, tratando-se de matéria com longa sedimentação na consciência jurídica e na própria comunidade, o que não deixa de ser algo a que, objectivamente, deve ser dado relevo constitucional; existindo razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como o da prescrição.
58a.
Em face do ordenamento jurídico português, à luz da nossa Constituição, não é defensável uma interpretação que leve, na prática, a verdadeiras situações de imprescritibilidade ou muito próximas dela.
59a.
Uma tal insegurança e incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível decurso do tempo, aliadas à objectiva diminuição de garantias de defesa dos arguidos, mostram-se incompatíveis com os princípios constitucionalmente acolhidos.
60a.
Apesar disso, o Tribunal nega a existência de um direito subjectivo à prescrição e não exclui que a Constituição se compatibilize com a imprescritibilidade de certos crimes graves.
61a.
Enuncia, deste modo, o Tribunal Constitucional a defesa da inconstitucionalidade da imprescritibilidade no ordenamento jurídico - penal, pelo menos para os crimes sem excepcional gravidade.
62a.
Assim, por tudo o que vimos aduzindo, estamos em crer que, não existe fundamento jurídico - criminal para distinguir crimes neste âmbito e, ponderando os valores em confronto, não são, quanto a nós, de afastar dos crimes de excepcional gravidade nenhum dos princípios constitucionais enunciados, o que naturalmente não invalida a distinção necessária de diferentes prazos prescrição em função dessa gravidade.
63a.
Defendemos, salvaguardando, sempre, o devido respeito por opinião dissímil, que da nossa Constituição resultam valores e princípios de onde decorre a não conformidade constitucional da previsão normativa pelo legislador ordinário de crimes e penas imprescritíveis ou de soluções normativas que tendam a esse resultado.
64a.
Rutilando-nos, novamente, no teor do douto Despacho Acusatório proferido no passado dia 30 de Janeiro de 2009"(...), Em face do exposto, cometeram os arguidos E.e K., em co-autoria material, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) e f), do Código Penal (...)", alicerçado no, actual, estado processual da Arguida, K. -declarada contumaz, desde o pretérito dia 10 de Março de 2010 "(...), Declaro o (a)(s) arguido(a) (s) arguida (o)(s) K., contumaz (es) (...)" -, e entrelaçando-nos na, actual, letra do nº. 1, alínea c), e nº. 3, do artº. 120º., do Código Penal Português, com a redacção conferida pela Lei nº. 19/2013, de 21 de Fevereiro, verificamos, se a operação aritmética estiver correcta, que:
1º.-O procedimento criminal referente à Arguida, K., prescreverá no dia 10 de Março de 2020;
2o.-A, manter-se, a vigência do douto Despacho sindicado, o procedimento criminal referente ao Arguido ora Recorrente, E., manter-se-á ad aeternum, configurando uma solução, claramente, inconstitucional, por repercutir-se numa imprescritibilidade dos crimes e das penas, a saber:
«[...],
Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1-A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (...).
c)Vigorar a declaração de contumácia...
(...).
3-No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
[...]». Cfr. docs. 1 e 2.
Pelo sucintamente exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada ilegal e inconstitucional a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em ordem à sua reparação, considerando que:
-A douta decisão recorrida padece de ilegalidade, porquanto a suspensão inicia-se desde o momento em que é verificada a impossibilidade da notificação do Acórdão e;
-A norma do Artigo 120º., nº. 1, alínea d), do Código Penal Português é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por violação dos Artigos 2º., 13º., 18º., nº. 2, 20º. ns. 4 e 5, e 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa, e do Artigo 6o., da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por força da recepção pela Lei Fundamental (artº. 8o., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa), assim se fazendo, Justiça!

3.Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

4.Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

1.-Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Decurso integral do prazo de prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes imputados ao arguido E.
Ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo tribunal a quo da norma contida no artigo 120º, nº 1, alínea d), do Código Penal.

2.É o seguinte o teor do despacho recorrido, proferido em 17/05/2016 (transcrição):

Fls. 331 e segs. (requerimento do arguido E.- extinção do procedimento criminal; resposta do M.P.):
Invoca o arguido a prescrição do procedimento criminal.

Pelo Acórdão constante de fls. 211 a 226, proferido a 26.2.2010, foi:
1)Absolvido da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. no art. 347º do C.P.;
2)Condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do C.P., por factos praticados a 10.9.2008;
A moldura abstrata da pena de prisão é de 1 mês a 5 anos e 4 meses, logo, o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos (art. 118º, n.º 1, al. b) do C.P., na redação emergente da Lei n.º 59/2007, de 4.9., em vigor à data da prática dos factos).
Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento criminal terminaria a 10.9.2018 sendo certo, também, que o arguido foi julgado na sua ausência e o Acórdão ainda não lhe foi notificado.
Vale o exposto por dizer que o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontra suspenso desde a data da leitura do Acórdão (26.2.2010) —art. 120º, n.º 1, al. d) do C.P., suspensão que se mantém até que se logre essa notificação.
Pelo exposto e razões aduzidas, na senda do doutamente promovido, indefere-se a extinção do procedimento criminal requerida pelo arguido E.
Notifique-se.

Apreciemos.

Decurso integral do prazo de prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes imputados ao arguido E.

As normas relativas à prescrição revestem natureza substantiva, como tem vindo a decidir o nosso Supremo Tribunal de Justiça - cfr. por todos, o Ac. do STJ de 12/11/2008, Proc. nº 08P2868, disponível em www.dgsi.pt e o Assento de 19/11/1975, publicado no BMJ, nº 251, págs. 75 e segs. – regendo-se pelas vigentes à data da prática dos factos.

Contudo, atenta essa sua natureza, na eventualidade da ocorrência de sucessão de leis penais, há que aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, como resulta do estabelecido no nº 4, do artigo 2º, do Código Penal, consagração na lei ordinária do mandamento constitucional vertido na parte final, do nº 4, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.

Ao arguido E. imputou o Ministério Público, na acusação que contra ele deduziu, a prática, aos 10 de Setembro de 2008, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas e) e f), do Código Penal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do mesmo diploma legal.

O crime de furto qualificado é punível com moldura penal abstracta de prisão de 2 a 8 anos, enquanto ao de resistência e coacção sobre funcionário corresponde pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão, pelo que é de 10 anos o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme se estabelece no artigo 118º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03, vigente à data dos factos, que subsequentemente não foi alterado.

Mas, sustenta o recorrente que, no que tange ao crime de furto, tem de se atender à moldura penal do tipo base – previsto no artigo 203º, do Código Penal – e não à do qualificado, porquanto no nº 2, do artigo 118º referenciado se consagra que “para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”.

Só que, quando se mencionam estas circunstâncias na lei, está-se a considerar as agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não aquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime. Ou seja, como se elucida no Ac. do STJ de 25/05/2006, em CJACSTJ, 2006, vol. II, págs. 193 e segs., as referentes à ilicitude, à culpa ou à punibilidade, pelo que, para a determinação do máximo de pena aplicável tendo em vista a determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, se tem de atender à pena correspondente ao tipo agravado ou qualificado e não ao tipo base ou fundamental.

Este é o entendimento também seguido por Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, pág. 375, onde se pode ler: “a medida abstracta da pena aplicável é a do crime qualificado ou privilegiado, sempre que a circunstância agravante ou atenuante seja levada em conta para a formação de um tipo criminal autónomo” e bem assim por Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1º volume, Rei dos Livros, 1995, pág. 828, onde se refere que “como resulta claramente do nº 2, para efeitos do nº 1, ou seja para determinar o máximo da pena aplicável, consideram-se as agravantes ou atenuantes que, atendidas na Parte Especial, deram origem a novos tipos legais, mas já não se consideram as atenuantes ou agravantes modificativas comuns” – cfr. também no mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, 1995, págs. 494/495.

E, porque assim é, efectivamente, carece de razão o recorrente, não podendo proceder esta sua interpretação.

O tribunal a quo não considerou no despacho recorrido a pena abstracta relativa ao crime de furto qualificado imputado ao arguido/recorrente na acusação pública, antes a relativa ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, em que veio a ser condenado por acórdão de 26/02/2010 (não transitado em julgado por não ter sido o arguido do mesmo ainda notificado).

Porém, independentemente do acerto deste entendimento, certo é que ainda assim o prazo de prescrição do procedimento criminal no que tange a este crime é igualmente de 10 anos, por o limite máximo da pena aplicável ser de 5 anos e 4 meses de prisão, como se assinala na decisão revidenda.

O aludido prazo começa a correr desde a data da prática dos factos - artigo 118º, nº 1, do Código Penal (doravante CP).

O curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido verificadas as condições previstas nos artigos 120º e 121º, do mesmo.

Na suspensão, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a mesma (essa causa) ter desaparecido.

Diversamente, na interrupção, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa fica sem efeito, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção.

De qualquer modo, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade – artigo 121º, nº 3, do CP.

O recorrente foi constituído arguido em 10 de Setembro de 2008, facto com eficácia interruptiva do procedimento criminal, de acordo com a alínea a), do nº 1, do artigo 121º, do CP.

Foi notificado da acusação em 2 de Março de 2009, o que interrompeu o decurso do prazo – artigo 121º, nº 1, alínea b) – ficando simultaneamente suspenso o mesmo a partir dessa data, conforme se estabelece na alínea b), do nº 1, do artigo 120º, do CP, sendo o limite máximo desta causa de suspensão de três anos – cfr. nº 2, deste artigo.

Ou seja, in casu, estando perante factos cometidos em 10 de Setembro de 2008, cumpre ter em conta: 10 anos (prazo de prescrição) + 5 anos (metade do prazo de prescrição) + 3 anos (limite máximo da suspensão do prazo tendo em atenção a alínea b), do nº 1 e o nº 2, do artigo 120º, do CP), de onde resulta que longe está de se ter esgotado o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes em causa nos autos.

Termos em que, improcede o recurso neste segmento.

Ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo tribunal a quo da norma contida no artigo 120º, nº 1, alínea d), do Código Penal

No entender do recorrente verifica-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo tribunal recorrido da norma contida no artigo 120º, nº 1, alínea d), do Código Penal, por violação dos artigos 2o, 13º, 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5 e 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ora, estas questões, tal como o recorrente as configura, apresentam-se, neste momento processual, irrelevantes.

Com efeito, a questão colocada ao tribunal a quo pelo ora recorrente, nos exactos termos que formulou por via do seu requerimento que deu entrada em juízo aos 29/04/2016, era a de saber se “o procedimento criminal iniciado relativamente ao supradito crime deve ser extinto por prescrição”, pelo que cumpria apreciar apenas se, à data em que se proferia a decisão e ponderando os fundamentos invocados (ou outros, uma vez que estamos perante matéria do conhecimento oficioso – cfr. Ac. R. de Lisboa de 14/12/2011, Proc. nº 712/00.9JFLSB-Q.L1, disponível em www.dgsi.pt) o prazo de prescrição do procedimento criminal estava esgotado.

O tribunal recorrido entendeu que esse prazo só terminaria em 10/09/2018, logo, não fora alcançado (omitindo até a consideração, como se impunha, da existência de causas suspensivas e interruptivas do decurso do prazo prescricional, concretamente as previstas na alínea b), do nº 1, do artigo 120º e alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 121º, do Código Penal) fazendo também constar do despacho revidendo a menção: sendo certo, também, o arguido foi julgado na sua ausência e o Acórdão ainda não lhe foi notificado. Vale o exposto por dizer que o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontra suspenso desde a data da leitura do Acórdão (26.2.2010) – art. 120º, nº 1, al. d) do C.P., suspensão que se mantém até que se logre essa notificação.

Ora, estas referências à não notificação ao arguido do acórdão condenatório e à suspensão do prazo de prescrição desde a data da leitura do mesmo mais não constituem que argumentos acessórios expendidos para completar o raciocínio relativo à conclusão de que à data da prolação do despacho recorrido (17/05/2016) não tinha ainda decorrido na íntegra o prazo de prescrição do procedimento criminal – que considerou ser de 10 anos, reportado a crime praticado em 10 de Setembro de 2008 - não desempenhando papel essencial ou fundamental na formação da decisão nesse sentido.

Quer dizer, antes de se considerar no despacho recorrido sequer a causa de suspensão prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 120º, do Código Penal, concluiu-se, como efectivamente era de concluir, por não se mostrar alcançado o termo do prazo prescricional, o que vale por dizer que, se suprimidos fossem os aludidos argumentos, ainda assim não ficava prejudicado o teor da decisão sobre a questão colocada ao tribunal a quo, que se manteria na sua integridade.

Porque assim é, quer a menção à data de 10/09/2018, quer os argumentos em causa, não ficam cobertos pelo caso julgado, podendo, em momento futuro oportuno, serem apreciadas e decididas.

Destarte, não compete apreciar e decidir sobre as questões da ilegalidade e inconstitucionalidade invocadas, por não existir necessidade ou utilidade alguma nessa pronúncia, pois em concreto não terá neste momento qualquer efeito sobre a decisão recorrida, não podendo dela resultar a sua alteração (da decisão, entenda-se) quanto ao não esgotamento do prazo de prescrição, que, de acordo com as regras de definição do objecto do recurso, manter-se-ia a mesma, revestindo, em consequência, - neste momento processual, repete-se - um mero interesse académico que aos tribunais não cumpre resolver, o que integra falta do pressuposto processual do interesse em agir (artigo 401º, nº 2, do CPP) traduzido este na utilidade e imprescindibilidade do recurso para fazer valer um direito ameaçado ou violado do recorrente.

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

III-DISPOSITIVO:

Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso pelo arguido E. interposto e confirmar a decisão recorrida.

Sem tributação.


Lisboa, 8 de Novembro de 2016.


(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).


(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)