Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1595/15.0T8CSC.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)

I– Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar, sob pena de rejeição imediata do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles;

II– Nas referidas conclusões está o recorrente dispensado de detalhar os meios de prova, de indicar passagens da gravação ou de proceder à transcrição dos excertos dos depoimentos que considere relevantes, sendo suficiente que o tenha feito no texto da alegação, indicando, nas conclusões, apenas os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa proposta sobre cada um deles;

III– Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado;

IV– Estando em causa danos causados por um talude que ruiu no condomínio 1º A., ao condomínio 3º R., lesado com tal ruina, apenas é exigível a prova do evento e dos danos verificados, devendo presumir-se a culpa do proprietário ou possuidor da referida estrutura, reportada a defeito de conservação, por não ter ficado demonstrada a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do próprio lesado.

V– O abuso de direito constitui uma exceção oposta ao direito, cuja existência em si não é questionada, mas cujo exercício, por circunstâncias concretas, se torna inadmissível.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


O Condomínio A., RC, B. e M., vieram, em 18.5.2015, propor contra G., SA, J. e Condomínio B., ação declarativa comum, alegando, para tanto e em síntese, que a 1ª Ré executou e o 2º R. projetou uma obra de engenharia e geotecnia consistente num revestimento em betão projetado, armado com malha eletrosoldada e pregado com varões de aço, para reforço do talude existente na confrontação entre o prédio a que corresponde o condomínio 1º A. e o prédio a que corresponde o condomínio 3º R., destinando-se a referida obra a garantir a existência de uma estrutura sólida que garantisse a estabilidade desse talude e a separação entre os condomínios. Invocam que houve erros no projeto e deficiências na respetiva construção, que o condomínio 3º R. apresenta diversas anomalias no seu sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, com um traçado não legalizado, e que, mantendo este deficiente inclinação, ocorreram obstruções, entupimentos e ruturas nesse sistema de drenagem. Afirmam que tais circunstâncias deram origem a escorrências para o condomínio 1º A., à degradação do revestimento do talude e ao colapso do mesmo em Abril de 2014. Em consequência, houve necessidade de realização de obras urgentes de contenção das terras do talude, tendo sido construído um muro de suporte em betão armado, fundado e atirantado com microestacas. Mais referem que os 2º, 3ª e 4º AA. são proprietários e residentes das frações “E” e “F” no condomínio 1º A. afetadas com a mencionada derrocada. Assim, face à interdição das suas habitações, os 2º e 3ª AA. tiveram de se transferir para um imóvel arrendado, entre 1.7.2014 e 30.11.2014, tendo despendido € 4.250,00 com rendas, € 290,00 com serviços de mudanças, € 85,00 com a alteração do serviço de telecomunicações e € 71,00 com comandos de garagem necessários para aceder à sua fração autónoma. Já a 4ª A. viu-se, pelo mesmo motivo, igualmente obrigada a mudar para um imóvel arrendado entre 1.5.2014 a 31.10.2014, suportando um custo de € 9.000,00 com rendas do mesmo.
Pedem:
a)- a condenação solidária dos RR. a pagar ao condomínio 1º A. a quantia de € 115.428,02, pelo ressarcimento do custo de reconstrução parcial da obra e restantes despesas;
b)- a condenação solidária dos RR. a pagar aos 2º e 3ª AA. a quantia global de € 4.696,00 pelos danos patrimoniais sofridos;
c)- a condenação solidária dos RR. a pagar à 4ª A. a quantia global de 9.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos;
d)- a condenação do condomínio 3º R. a corrigir o traçado e a legalizá-lo nos termos definidos pelas Águas de Cascais, S.A.;
e)- a condenação solidária dos RR. a proceder à reconstrução da estrutura de contenção de terras em toda a sua extensão, obedecendo a critérios de segurança e solidez;
f)- a condenação solidária dos RR. a pagar aos AA. os danos que entretanto ocorram na pendência da ação, bem como em danos futuros, a liquidar em execução de sentença,
g)- a condenação solidária dos RR. a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Contestaram os RR. G., SA, e J., invocando a prescrição do direito dos AA., uma vez que a obra foi concluída em Julho de 2006 e o colapso ocorreu em Abril de 2014, muito para além do prazo de garantia da obra de cinco anos a que alude o art. 1225, nº 1, do C.C., e, se assim não se entender, a caducidade do direito dos AA., dado estes terem confessado que desde final de 2008 verificaram escorrências no muro, só tendo denunciado os supostos defeitos de construção à 1ª R. em Maio de 2014, para além do decurso dos prazos previstos no art. 1225, nº 2, do C.C.. No mais, impugnam a factualidade alegada, sustentando que o colapso da estrutura ocorreu por incúria dos AA. e 3º R. que nada fizeram para reparar a conduta de escoamento de esgotos domésticos e águas pluviais do edifício do 3º R. condomínio. Dizem que, aquando da elaboração do projeto e construção da estrutura, desconheciam a localização da referida conduta e que foi a afluência muito prolongada de águas e saturação a tardoz que causou o colapso. Concluem pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.

Contestou, ainda, o condomínio 3º R., impugnando os factos alegados e defendendo que, quando foi construído o empreendimento correspondente ao condomínio 1º A., as redes das águas pluviais e residuais do 3º R., já então edificado, foram desviadas e alterado o traçado, sem o seu conhecimento ou consentimento, sendo escavadas as terras do talude existente entre os dois condomínios. Diz que houve erro de projeto e de construção, e que a causa do desabamento não teve origem em qualquer rutura das redes de água do 3º R.. Afirma que o 1º A. não autoriza a alteração do traçado da rede de águas do R. Condomínio e contesta os montantes reclamados. Mais alega que, em consequência do referido colapso, ficaram em perigo de ruína as construções do condomínio 3º R., para além da vida e integridade física dos condóminos, sendo o condomínio 1º A. responsável pela reparação de todos os danos causados.

Conclui pela improcedência da ação, requer a intervenção principal dos restantes condóminos do 1ª A. – … – e pede, em reconvenção, a condenação dos AA. e dos referidos intervenientes a:
– reparar a totalidade da estrutura de contenção do talude que separa os dois condomínios;
– reparar os danos causados nas edificações e partes comuns do condomínio 3º R., relativos a aberturas de juntas, fissuras e fendas nas paredes, tetos e pavimentos e desnivelamentos e assentamento de pisos e revestimentos;
– executar as obras necessárias à estabilização do muro de suporte das terras construído em consola em três patamares no condomínio 3º R.;
– reparar os danos causados nos coletores da rede de águas prediais em virtude do assentamento e rutura destes;
– reparar os danos que venham a ocorrer até à reparação integral, a liquidar em execução de sentença.

Os AA. apresentaram réplica, impugnando a matéria da reconvenção e invocando a prescrição do direito de indemnização aí peticionado pelo condomínio 3º R., por terem decorrido mais de três anos desde a data em que foi construído o condomínio 1º A.. Dizem que os danos alegados decorrem da conduta da entidade que procedeu à construção do empreendimento correspondente ao condomínio 1º A., bem como da inação do condomínio 3º R.. Concluem pela procedência da exceção da prescrição e pela improcedência da reconvenção.

A fls. 528/529, foi deferido o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo condomínio 3º R. e, citados os intervenientes principais, vieram os mesmos, a fls. 569, declarar que fazem seus os articulados dos AA..

Os AA. pronunciaram-se ainda quanto às exceções da prescrição e da caducidade invocadas pelos 1ª e 2º RR. e o condomínio 3º R. pronunciou-se quanto à exceção da prescrição invocada na réplica.
Realizada audiência prévia, foi o interveniente PP absolvido do pedido reconvencional e, julgada procedente a exceção da prescrição invocada pela 1ª Ré, G., SA, com a absolvição da mesma do pedido contra ela formulado, sendo julgadas improcedentes as exceções da prescrição e da caducidade invocadas pelo 2º R.. Foi ainda julgada improcedente a exceção da prescrição invocada pelos AA. e intervenientes principais reconvindos. No mais, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, fixando-se ainda à causa o valor de € 482.470,93.

O condomínio 1º A. interpôs recurso da parte do despacho saneador que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela 1ª Ré, tendo o mesmo sido admitido como apelação com efeito devolutivo e subida em separado (o qual se encontra pendente).

O condomínio 1º A. apresentou ainda articulado superveniente onde alega, em síntese, que foi obrigado, por razões de segurança, à reconstrução integral da estrutura em causa, tendo efetuado a obra respetiva com o que gastou a quantia total de € 195.228,00. Conclui pela condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia em questão, ao invés dos pedidos de reconstrução da estrutura de contenção de terras em toda a sua extensão e de pagamento dos danos que entretanto ocorram na pendência da ação (alíneas e) e f) da p.i.).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no início da qual se admitiu o referido articulado superveniente, foi, em 5.1.2018, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…) declara-se extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de condenação dos reconvindos (AA. e intervenientes principais) a reparar a totalidade da estrutura de contenção do talude que separa os dois condomínios e a executar as obras necessárias à estabilização do muro de suporte das terras construído em consola em três patamares no condomínio 3º R.
Mais se julga a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se o 2º R. e o condomínio 3º R. dos pedidos contra eles formulados pelos AA.
Mais se julga a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenam-se os reconvindos (AA. e intervenientes principais) na reparação dos danos identificados no ponto 71. dos factos provados, incluindo aqueles que se verifiquem nos colectores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., existentes no subsolo dos locais dos danos em questão.
No mais peticionado pela via reconvencional, vão os reconvindos (AA. e intervenientes principais) absolvidos do pedido reconvencional.
Custas da acção pelos AA.
Custas da reconvenção na proporção de 1/3 pelo reconvinte (condomínio 3º R.) e de 2/3 pelos reconvindos (AA. e intervenientes principais), aqui se incluindo já as custas devidas pela extinção parcial da instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, nos termos acima expostos.

(…).”

Inconformados, recorreram os AA. e os intervenientes principais, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões:
(…)

Em contra-alegações, o Condomínio 3º R./recorrido requer seja rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento do disposto no art. 640, nº 1, do C.P.C., pugnando, em qualquer caso, pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Tendo, entretanto, falecido o 2º R., J., foram julgados habilitados para, na posição daquele, prosseguir a causa, IP e AC, como seus únicos e universais herdeiros.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II–Fundamentos de Facto:

A 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1)– Em 24/6/1999 foi emitido alvará de licença de construção do empreendimento denominado “Condomínio CE”, que corresponde ao condomínio 3º R., tendo sido emitido em 7/6/2002 o alvará de licença de utilização, com o nº 372.
2)– Pela apresentação nº 18, de 18/3/2002, mostra-se inscrita a constituição da propriedade horizontal do prédio urbano a que corresponde o condomínio 3º R. (documento autêntico)
3)– Em 6/7/2004 foi emitido em nome de “G. – Urbanizações, Ld.ª” alvará de licença de construção do empreendimento então denominado “VE” (e depois denominado “CE”), que corresponde ao condomínio 1º A., tendo sido emitido em 10/10/2006, em nome de “RI, S.A.”, o alvará de licença de utilização, com o nº 669.
4)– Pela apresentação nº 1, de 27/7/2006, mostra-se inscrita a constituição da propriedade horizontal do prédio urbano a que corresponde o condomínio 1º A. (documento autêntico)
5)– O “CE” confronta de tardoz (nascente) com o “CCE”. (acordo das partes)
6)– O “CE” encontra-se implantado a uma cota cerca de 11 metros inferior relativamente à cota de implantação do “CCE”. (acordo das partes)
7)– Quando o “CCE” foi construído não existia qualquer edifício no terreno onde depois foi construído o “CE”.
8)– Não obstante, em virtude do declive existente entre os dois terrenos, pelo construtor do “CCE” foi feito um aterro em talude.
9)– Para além disso, foi construída uma estrutura de contenção das terras, em socalcos, constituída por três patamares, tendo sido feitos muros de betão com sapatas, entre cada um dos patamares, tudo para consolidação das terras do talude.
10)– Relativamente aos colectores das redes de águas pluviais e residuais do “CCE”, ficaram os mesmos localizados perpendicularmente aos patamares de cada um dos muros, acabando por atravessar o terreno onde depois foi construído o “CE” e desembocando nos colectores da rede pública existentes na R. M..
11)– Aquando da construção do “CE” as redes de águas pluviais e residuais do “CCE” foram desviadas, deixando de atravessar o terreno daquele condomínio e de desembocar nos colectores da rede pública existentes na R. M., e passando tais águas pluviais e residuais a correr em colectores implantados ao longo de um dos patamares existentes no talude de separação dos dois condomínios.
12)– Tal alteração do traçado das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” foi efectuada pela sociedade responsável pela construção do “CE”, sem autorização do condomínio 3º R. para tanto.
13)– O condomínio 3º R. ficou a conhecer essa alteração do traçado das redes de águas pluviais e residuais durante a construção do “CE”. (acordo das partes)
14)– Tal alteração do traçado das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” não foi acompanhada de um projecto de alterações apresentado na Câmara Municipal de Cascais nem da correspondente aprovação pela “Águas de Cascais” (na sua qualidade de entidade gestora da rede de águas e esgotos do concelho de Cascais).
15)– Para a construção do “CE” foi necessário proceder à escavação do talude referido em 8., que se encontrava estabilizado pela existência de rocha no local.
16)– Em resultado de tal escavação começaram a verificar-se abatimentos do arruamento e zonas comuns do “CCE”, com desnivelamento de pisos e revestimentos de partes comuns do mesmo, na área descoberta que confronta com o “CE”.
17)– Para repor a estabilidade do talude referido em 8., na sequência da escavação identificada em 15. e consequente remoção de terras, tornou-se necessário proceder ao seu reforço através de uma estrutura de estabilização.
18)– Assim, e a solicitação da sociedade responsável por tal construção, a 1ª R. apresentou à mesma, em Março de 2005, um projecto de “dimensionamento de reforço de talude em solo pregado”, com o teor que consta do documento 7 junto com a P.I. (fls. 53 a 61), e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19)– Para a elaboração do projecto identificado em 18. o 2º R. identificou o solo através de observação visual, não tendo o mesmo sido objecto de qualquer determinação laboratorial.
20)– Dessa observação o 2º R. apurou estar perante um talude em maciço seco e sem expectativa de existência de água.
21)– Do projecto identificado em 18. não constava a previsão de colocação de geodrenos, (destinados a permitir escoar a água e não esta com arrastamento do próprio solo).
22)– Com data de 31/3/2005 o 2º R., enquanto engenheiro civil especializado em mecânica de solos e inscrito na Ordem dos Engenheiros sob o nº 3…, declarou por escrito e “sob responsabilidade profissional nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 10º do decreto – Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto – Lei nº 177/2001, de 04 de Junho, que o PROJECTO DA ESTRUTURA DE ESTABILIZAÇÃO DO TALUDE JUNTO ÀS MORADIAS “VE”, na Rua …, de que é Autor, e que tem o Processo Camarário .. e licença de Construção …, requerida por R., SA., observa as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento de Estruturas de Edifícios e Pontes (Decreto-Lei nº 235/83, de 31 de Maio), o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado (Decreto-Lei nº 349-C/83, de 30 de Julho, e Decreto-Lei nº 357/85, de 2 de Setembro) e o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos (norma NP ENV 206, promulgada através do Decreto-Lei nº 330/95, de Dezembro de 1995)”.
23)– A obra de “dimensionamento de reforço de talude em solo pregado” constante do projecto identificado em 18. foi adjudicada à 1ª R., tendo sido executada por esta.
24)– A obra em causa consistiu num revestimento em betão projectado, armado com malha eletrosoldada e pregado com varões de aço, sobre o talude subvertical escavado no maciço existente, numa extensão horizontal na ordem dos 55 metros e numa extensão vertical na ordem dos 5 metros.
25)– Na execução da obra a 1ª R. ancorou as pregagens com chapas quadradas de 20 centímetros de lado, soldadas aos varões de pregagem e colocadas entre as duas camadas de betão projectado.
26)– Durante a execução da obra a 1ª R. teve conhecimento da existência de água no talude de separação dos dois condomínios.
27)– Durante a execução da obra a 1ª R. tomou conhecimento da existência dos colectores de águas residuais e pluviais implantados ao longo de um dos patamares existentes no talude de separação dos dois condomínios.
28)– No decorrer da obra não foi entregue na Câmara Municipal de Cascais qualquer pedido de alteração do projecto identificado em 18.
29)– Em finais de Junho de 2005 a obra foi dada por concluída e recepcionada pela sociedade responsável pela construção do “CE”.
30)– Com a alteração identificada em 11. do traçado das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” as mesmas passaram a ter uma pendente insuficiente, o que diminuiu o seu poder de escoamento e passou a provocar entupimentos e escorrências.
31)– Desde finais de 2008 os condóminos do condomínio 1º A. verificaram que, por diversas vezes, o revestimento de betão projectado apresentava vestígios de escorrências, por vezes com odor.
32)– Com data de 8/1/2009 o condomínio 1º A. enviou ao condomínio 3º R., que a recebeu, a carta registada com o teor que consta do documento 14 junto com a P.I. (fls. 75) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí referindo, designadamente, que “conforme é do vosso conhecimento o sistema de infra-estruturas de águas e esgotos do vosso condomínio encontra-se a lançar águas residuais de esgoto directamente para os solos. Tais águas residuais, além de se infiltrarem nos terrenos do vosso condomínio, escorrem também para a área de jardins e logradouro do nosso condomínio, onde se infiltram também nos respectivos solos e ainda escorrem para a via pública (…). Assim, ficamos a aguardar pelo prazo de 30 dias, que V. Exas. ponham cobro à situação em referência, tomando as medidas adequadas a fazer cessar o lançamento de esgotos directamente para os solos do nosso jardim e logradouro, repondo a legalidade e evitando que nos vejamos forçados a participar este assunto às entidades competentes com as respectivas consequências legais (…)”.

33)– Em Janeiro de 2009 a “Águas de Cascais” procedeu a uma vistoria às redes de águas pluviais e residuais do “CCE” constatando que:
a.- Os sistemas (pluviais e residuais) encontravam-se trocados nos edifícios do “CCE” mais a norte, carecendo de ser trocados;
b.- Existia um troço do colector de águas pluvial que se encontrava obstruído, provavelmente devido ao abatimento do mesmo, devendo ser alvo de desentupimento e inspecção, por parte do condomínio 3º R., devendo ainda ser remodelado, caso se encontrasse danificado;
c.- Existiam entupimentos no sistema de águas residuais que originavam escorrências para o “CE”.

34)– Relativamente às medidas preconizadas para fazer cessar as escorrências para o “CE”, a “Águas de Cascais” propôs três soluções alternativas:
a.- A reabilitação do traçado das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” identificado em 10.;
b.- A inversão dos sentidos de escoamento das referidas redes para que passassem a ter uma ligação mais favorável ao colector situado no “Condomínio DV” (implantado a norte do “CE”);
c.- A execução de dois sistemas elevatórios das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” para permitir a bombagem dos efluentes para a R. …

35)– Para a solução referida em 34.a. a “Águas de Cascais” preconizou ainda ser necessária declaração dos condóminos do condomínio 1º A. a autorizar a passagem dos colectores pelo seu condomínio.
36)– Os condóminos do condomínio 1º A. nunca deliberaram no sentido de autorizar a passagem dos colectores das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” pelo seu condomínio.
37)– Após a vistoria da “Águas de Cascais” o condomínio 3º R. passou a limpar os seus colectores das redes de águas pluviais e residuais, deixando o revestimento de betão projectado de apresentar vestígios de escorrências, por vezes com odor, a partir da segunda metade de 2009.
38)– Em 2011 o condomínio 1º A. contratou os serviços da “Bureau Veritas Portugal”, para realização de uma inspecção aos espaços comuns do mesmo, tendo no âmbito dessa inspecção sido verificada a estrutura construída pela 1ª R. e tendo sido constatada pela referida entidade a existência de fissuração e pintura danificada, mais sendo constatado que as irregularidades (“barrigas”) à superfície da mesma estrutura derivavam da sua forma de execução, típicas daquele tipo de estrutura, sendo ainda verificada a inexistência de assentamentos de terreno no coroamento dessa estrutura (correspondente ao socalco inferior identificado em 9.) e sendo recomendada a instalação de instrumentos de monitorização e interpretação do comportamento da referida estrutura, concluindo-se que a mesma estava a “comportar-se normalmente”.
39)– Em 5/4/2014, perante o surgimento de uma fissura com cerca de 3 centímetros de largura e cerca de 15 metros de extensão, ao longo da estrutura construída pela 1ª R., e acompanhada de deformação da mesma zona da estrutura, o que evidenciava a sua instabilidade, o condomínio 1º A. (através da sua administração) solicitou a intervenção do Serviço Municipal de Protecção Civil de Cascais.
40)– Tal entidade, após deslocação ao local, ordenou a interdição da utilização da área descoberta correspondente ao espaço existente entre a estrutura em questão e as fracções autónomas A a H, bem como a interdição do uso das portas de acesso das fracções autónomas ao referido espaço, solicitando ainda que não houvesse pernoitas na fracção autónoma fronteira à fissura referida em 39.
41)– Em 6/4/2014 ocorreu o colapso de parte da estrutura construída pela 1ª R., numa extensão de cerca de 18 metros dentro da área interditada, através da deformação do revestimento em betão projectado, no sentido extradorso, com abertura de fendas quase horizontais a uma altura média de cerca de 2 metros acima da base, acompanhada da cedência do talude em forma de cunha numa profundidade máxima da ordem dos dois metros junto à face interior da sapata do muro de betão inferior identificado em 9.
42)– Em consequência dessa cedência do talude as terras do mesmo foram arrastadas para o espaço descoberto existente entre a estrutura e as fracções autónomas do condomínio 1º A.
43)– Face ao risco existente para as fracções autónomas E e F do condomínio 1º A., bem como para os arruamentos do condomínio 3º R., na parte que confrontam com o condomínio 1º A., no mesmo dia 6/4/2014 o Serviço Municipal de Protecção Civil de Cascais informou o condomínio 1º A. da necessidade efectiva e urgente de escorar a estrutura colapsada, bem como de escorar a sapata do muro de betão identificado em 9., que ficou exposta.
44)– Em 9/4/2014 o Serviço Municipal de Protecção Civil de Cascais constatou que o condomínio 1º A. não tinha providenciado pelos escoramentos em questão, o que levou à interdição do uso das habitações correspondentes às fracções C a H, bem como à manutenção da interdição da utilização da área descoberta correspondente ao espaço existente entre a estrutura colapsada e as fracções autónomas.
45)– O colapso da estrutura construída pela 1ª R. ocorreu quando se deu a separação entre o revestimento de betão projectado e os varões de pregagem, tendo as armaduras em malha electrosoldada daquele revestimento de betão projectado rompido por tracção e pelas forças de arranque das chapas quadradas do topo das pregagens, na zona das soldaduras das mesmas aos varões de pregagem.
46)– Tais forças de arranque foram causadas pela existência de pressões no tardoz da estrutura, em medida superior àquelas que o 2º R. tinha previsto a mesma estrutura dever suportar.
47)– Tal aumento das pressões no tardoz da estrutura decorreu da degradação dos parâmetros geomecânicos do talude considerados pelo 2º R. aquando da concepção da mesma, no que respeita ao ângulo de atrito interno.
48)– Para a degradação desses parâmetros geomecânicos concorreu a presença de água no talude.
49)– Em 6/10/2014 a Câmara Municipal de Cascais notificou o condomínio 1º A. para executar, com carácter de urgência, obras de escoramento e contenção da estrutura colapsada, bem como de escoramento da sapata do muro de betão identificado em 9., que ficou exposta, a concluir no prazo máximo de 10 dias, e sob pena de incorrer na prática da contra-ordenação prevista na alínea s) do art.º 98º do RJUE, bem como no crime de desobediência previsto e punido na al. b) do nº 1 do art.º 348º do Código Penal.
50)– Em cumprimento dessa ordem administrativa, o condomínio 1º A. contratou os serviços da “P. Construções, S.A.”, para proceder à demolição da parte da estrutura colapsada, à execução da cofragem, ao fornecimento e aplicação de aço e de betão, ao escoramento provisório e ainda à construção de um by-pass em tubagem, incluindo tamponamento da caixa a montante e ligação à caixa junto do portão, a fim de desviar provisoriamente as redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., como condição de realização da obra em segurança.
51)– E contratou os serviços da 1ª R., para proceder aos trabalhos de geotecnia e de monitorização da nova estrutura, no valor orçamentado de € 30.382,00, tudo segundo o projecto elaborado pela “JETSJ”, que previa a construção de um muro em consola fundado em microestacas, numa extensão de cerca de 20 metros (correspondente a cerca de 1/3 da extensão total da estrutura original).
52)– Nos termos de tal projecto da “JETSJ” ficou prevista a instalação de geodrenos com extensão de 6 metros, ligados a um sistema de drenagem transversal apropriado, para “evitar que água se acumule a tardoz do muro”.
53)– Relativamente ao fornecimento de aço e betão referido em 50., a P. facturou ao condomínio 1º A. a quantia global de € 15.691,73.
54)– Para a reparação do sistema de rega e do pavimento da área descoberta afectada pelo colapso, o condomínio 1º A. obteve um orçamento no valor de € 3.660,00, acrescido de IVA.
55)– Relativamente a um “parecer técnico sobre colapso de muro de suporte”, solicitado pelo condomínio 1º A. e executado pelo “ISQ”, este facturou àquele, em 22/12/2014, a quantia de € 1.857,30.
56)– Relativamente a assessoria técnica, solicitada pelo condomínio 1º A. e prestada pela T. Engenharia, Ld.ª, esta facturou àquele, em 21/1/2015, a quantia de € 440,83.
57)– Relativamente a acompanhamento jurídico, solicitado pelo condomínio 1º A. e prestado pela “… – Sociedade de Advogados, RL”, esta apresentou àquele uma factura e uma nota de honorários provisória, em 18/6/2014 e em Maio de 2015, no valor global de € 11.482,20.
58)– Relativamente a uma certidão de informação meteorológica, solicitada pelo condomínio 1º A. e fornecida pelo “IPMA”, aquele pagou a este, em 11/3/2015, a quantia de € 141,52.
59)– Relativamente ao licenciamento do projecto identificado em 51., o condomínio 1º A. pagou à Câmara Municipal de Cascais a quantia global de € 176,94.
60)– Em consequência da interdição da utilização da fracção E, os 2º e 3ª AA. tiveram de se mudar temporariamente para um imóvel arrendado pelo 2º A., com início em 1/7/2014 e mediante o pagamento da renda mensal de € 850,00, da qual liquidaram, até 30/11/2014, a quantia global de € 4.250,00.
61)– E tiveram ainda de contratar um serviço de mudanças, no que despenderam a quantia global de € 290,00.
62)– Em consequência da interdição da utilização da fracção F, a 4ª A. teve de se mudar temporariamente para um imóvel arrendado, com início em 1/5/2014 e mediante o pagamento da renda mensal de € 1.500,00, da qual liquidou, até 31/10/2014, a quantia global de € 9.000,00.
63)– Em 24/4/2015 a Câmara Municipal de Cascais notificou o condomínio 1º A. para executar, com carácter de urgência, a implementação de uma estrutura de escoramento (contenção de terras) no troço contíguo ao referido em 51., a concluir no prazo máximo de 10 dias, e sob pena de incorrer na prática da contra-ordenação prevista na alínea s) do art.º 98º do RJUE, bem como no crime de desobediência previsto e punido na al. b) do nº 1 do art.º 348º do Código Penal.
64)– Após tal notificação ocorreu outro colapso na estrutura construída pela 2ª R., embora de menor dimensão que aquele identificado em 41.
65)– Face à notificação identificada em 63. e ao colapso referido em 64., o condomínio 1º A. contratou os serviços da “AG e Fundações, Ld.ª” para projectar e construir uma nova estrutura, correspondente a um muro em consola fundado em microestacas, na totalidade da extensão remanescente da estrutura original, não abrangida pela construção referida em 50. e 51.
66)– Aprovado camarariamente o projecto em questão, a referida AG efectuou a construção, nos termos projectados, tendo a mesma sido vistoriada pela Câmara Municipal de Cascais em 28/4/2017 e considerada sem desconformidades.
67)– Para titular o preço do projecto a AG emitiu em nome do condomínio 1º A. a respectiva factura, no valor de € 4.428,00, que este pagou por transferência bancária de 8/9/2016.

68)– E para pagamento do preço estipulado da obra realizada pela AG, o condomínio 1º A. efectuou as seguintes transferências bancárias:
a.- Em 2/12/2016, a quantia de € 57.240,00;
b.- Em 29/12/2016, a quantia de € 57.240,00;
c.- Em 27/1/2017, a quantia de € 47.700,00;
d.- Em 27/2/2017, a quantia de € 14.310,00;
e.- Em 6/4/2017, a quantia de € 14.310,00.

69)– A exposição da sapata do muro de betão identificado em 9., em consequência do colapso referido em 41., colocou em risco de colapso tal muro de betão e as partes comuns identificadas em 16. do condomínio 3º R.
70)– Face ao risco em questão, a Câmara Municipal de Cascais interditou a utilização das partes comuns identificadas em 16. do condomínio 3º R.
71)– Em consequência do colapso referido em 41. surgiram fendas no arruamento referido em 16. e junto aos paramentos dos muros de betão identificados em 9.
72)– Com a construção das estruturas referidas em 50., 51. e 65. o talude referido em 8. voltou a estar estabilizado.
                                                                        ***
III–Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
- da impugnação da matéria de facto;
- da responsabilidade do 2º R. (por erro de projeto) e do 3º R. condomínio (por violação dos deveres como proprietário);
- da improcedência da reconvenção.

A)–Da impugnação da matéria de facto:
Requerem os apelantes, nas conclusões b) e c) do recurso, que os pontos 11, 12, 17, 24, 26, 27, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 53, 55, 56 e 71 dos factos provados “deveriam ter sido considerados não provados (…), estando assim incorretamente julgados pelos motivos supra expostos, que se dão por integralmente reproduzidos” e que, com relação aos factos julgados não provados “consideram que se encontram incorretamente julgados” os referidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, e 30 “nos termos expostos supra que se dão por integralmente reproduzidos”.

Dizem, por sua vez, na conclusão d) do recurso: “Existe assim, no entender dos Recorrentes erro de julgamento, tendo em consideração a prova produzida, que impunha uma decisão diversa da recorrida, pugnando, ao invés, pela condenação dos Réus nos termos em que foi peticionado pelos Autores e pela absolvição destes últimos quanto ao pedido reconvencional”.

O condomínio 3º R. recorrido veio, em contra-alegações, sustentar que o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto não deve ser conhecido, dado que os recorrentes se limitam a identificar, nas conclusões, os factos provados e não provados que consideram incorretamente julgados, remetendo para os “motivos supra expostos” no corpo das suas alegações, não mencionando nas referidas conclusões, como seria indispensável, os concretos meios de prova que, no seu entender, determinariam a alteração de tais factos nem a resposta concreta que pretendem que seja atribuída aos factos provados e não provados que mencionam.

Vejamos.

De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662 no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961.

No entanto e ao mesmo tempo, tal como já antes sucedia, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor([1]).

Assim, de acordo com o art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (al. a) do nº 2 do 640).

Por sua vez, tais regras devem conjugar-se com aquela outra já indicada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.).

A não observância das regras indicadas implicará a rejeição imediata do recurso, uma vez que a deficiência que conduz ao aperfeiçoamento previsto no art. 639, nº 3, do C.P.C., não integra a omissão dos requisitos previstos no art. 640 do C.P.C.([2]).

A. Abrantes Geraldes resume as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto no domínio do C.P.C. de 2013 do seguinte modo: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto. (…)”.([3])

No que concretamente respeita ao conteúdo das conclusões, afirma-se no Ac. do STJ de 27.10.2016([4]): “(…) As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. (…).”([5])

Também no Ac. de 12.7.2018 citado em rodapé se afirmou: “(…) No que respeita aos ónus constantes nas alíneas do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, ou seja, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação há lugar à rejeição total ou parcial do recurso.

Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva.

Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.

Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam e a decisão que sobre eles se pretende que recaia. (…).”

Podemos, assim, concluir que, cabendo ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, dar cabal cumprimento ao art. 640 do C.P.C., indicando sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, na referida síntese final estará o mesmo dispensado de detalhar os meios de prova, de indicar passagens da gravação ou de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Será suficiente que o tenha feito no texto da alegação, indicando, nas conclusões, apenas os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa proposta sobre cada um deles.

Revertendo para o caso em análise, verificamos que os apelantes indicam nas conclusões do recurso, sem qualquer dúvida, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados.

(…)

Em síntese, e pelas razões atrás indicadas:
– o ponto 12 passa a ter a seguinte redação: “Tal alteração do traçado das redes de águas pluviais e residuais do “CCE” foi realizada no âmbito da construção do “CE”, sem autorização do condomínio 3º R. para tanto.”
– no mais, mantém-se inalterada a factualidade fixada em 1ª instância.

B)– Da responsabilidade do 2º R. (por erro de projeto) e do 3º R. condomínio (por violação dos deveres como proprietário):
Aqui chegados, cumpre proceder ao enquadramento jurídico dos factos definitivamente fixados, começando pela apreciação da responsabilidade do 2º R. e do 3º R. condomínio.
Sustentaram os AA. a sua pretensão no facto da 1ª Ré, G., SA, ter executado e o 2º R., J., ter projetado, uma obra de engenharia e geotecnia consistente num revestimento em betão projetado, armado com malha eletrosoldada e pregado com varões de aço, para reforço do talude existente na confrontação entre o prédio a que corresponde o 1º A. condomínio e o prédio a que corresponde o 3º R. condomínio, destinando-se a referida obra a garantir a existência de uma estrutura sólida que garantisse a estabilidade desse talude e a separação entre os condomínios. Alegaram a existência de erros no projeto e deficiências na respetiva construção, e que o condomínio 3º R. apresenta diversas anomalias no seu sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, com um traçado não legalizado, pelo que a deficiente inclinação do traçado levou à ocorrência de obstruções, entupimentos e ruturas nesse sistema de drenagem. Afirmam que tais circunstâncias deram origem a escorrências para o condomínio 1º A., à degradação do revestimento do talude e ao colapso do mesmo em Abril de 2014.

Na sentença concluiu-se, em breve síntese, que, tendo em vista o disposto nos arts. 492, 1348, 1350 e 1351, todos do C.C., o 1º A., enquanto proprietário da referida estrutura, estava obrigado a manter a mesma em bom estado de conservação, adotando as medidas necessárias a não concorrer para qualquer perigo de ruína da mesma, na medida em que dessa ruína pudessem resultar danos para o 3º R. condomínio. Mais se afirmando: “(…) E tais acções não têm qualquer relação com a circunstância da estrutura poder ter sido mal projectada e/ou construída, na medida em que a responsabilidade do condomínio 1º A., enquanto proprietário dessa estrutura, é objectiva, relativamente ao condomínio 3º R., seu vizinho, decorrendo exclusivamente da sua qualidade de legítimo titular do direito de propriedade sobre essa parte comum do prédio urbano sito na R. M., no Estoril, e denominado “CE”.

Assim, e verificando-se o colapso da estrutura em questão, para o qual concorreu a presença de água no talude, há que afirmar desde logo a responsabilidade do condomínio 1º A. na reparação dos danos daí emergentes para terceiros.

Todavia, essa responsabilidade do condomínio 1º A. pode ser afastada no caso de sobrevir a culpa do condomínio 3º R. na ocorrência do facto danoso, correspondendo a mesma à violação dos seus deveres de proprietário, na parte em que terá permitido que a água presente no talude (que concorreu para o colapso da estrutura do condomínio 1º A.) fosse proveniente da incorrecção do traçado das suas redes de águas pluviais e residuais, bem como dos correspondentes transbordos.

Do mesmo modo que pode ser afastada no caso de sobrevir a culpa do 2º R., correspondente à violação dos seus deveres de cuidado, enquanto projectista da estrutura colapsada, e segundo o disposto conjugadamente no art.º 19º da Lei 31/2009, de 3/7, e no art.º 483º do Código Civil.(…).”

Apreciando-se, de seguida, em detalhe, a responsabilidade dos 2º e 3º RR., concluiu-se: “(…) no que respeita ao 2º R., da matéria de facto provada não se pode retirar que o colapso de 6/4/2014 decorreu de erros de concepção da estrutura colapsada, em violação culposa dos deveres do mesmo, enquanto técnico responsável pelo projecto de construção da estrutura em questão, nos termos em que o foi.

Pelo que, por esta via, não se pode afirmar o afastamento da responsabilidade do condomínio 1º A. na reparação dos danos decorrentes do colapso, na medida em que fica por demonstrar a actuação ilícita e culposa de terceiro (o 2º R.) na produção desses danos, e que, a verificar-se conduziria à exoneração da responsabilidade do condomínio 1º A.

Igualmente, no que respeita à conduta do condomínio 3º R., da matéria de facto provada não se retira qualquer actuação do mesmo no sentido de haver contribuído para o colapso da estrutura.

(…).

O que equivale a afirmar, não só que os danos causados no condomínio 1º A. e nos condóminos 2º a 4ª AA. só ao condomínio 1º A. podem ser imputados (como entidade responsável pela estrutura colapsada, na sua qualidade de proprietário das partes comuns do prédio urbano sito na R. M., no Estoril), não devendo ser responsabilizados pelos mesmos o 2º R. ou o condomínio 3º R., como igualmente que os danos causados nas partes comuns do condomínio 3º R. por tal colapso devem ser reparados pelo condomínio 1º A., tendo presente a disciplina dos art.º 562º e seguintes do Código Civil.

(…).”

Vejamos.

A factualidade provada não permite, com efeito, concluir pela responsabilidade do 2º R. no colapso da estrutura por si projetada, por força do disposto no art. 19 da Lei 31/2009, de 3.7([6]) (aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra), e no art. 483 do C.C..

São pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação (do facto ao lesante), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.

Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado, estabelecendo o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”

Deste modo, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, é ao lesado que cumpre provar a culpa do autor da lesão, exceto havendo presunção legal de culpa (art. 487 do C.C.).
Ora, conforme se entendeu na sentença recorrida e contra o que sustentam os apelantes, não se apurou que o colapso, em 2014, da estrutura em apreço, tenha ocorrido por violação culposa, por ação ou omissão, dos deveres do 2º R., enquanto técnico responsável pela elaboração, em Março de 2005, do projeto de construção da referida estrutura, “dimensionamento de reforço de talude em solo pregado”, no exercício da atividade a que estava obrigado por contrato ou por norma legal ou regulamentar.

Ficou, com efeito, demonstrado que o colapso da estrutura construída pela 1ª Ré G. ocorreu quando se deu a separação entre o revestimento de betão projetado e os varões de pregagem, tendo as armaduras em malha electrosoldada daquele revestimento de betão projetado rompido por tracção e pelas forças de arranque das chapas quadradas do topo das pregagens, na zona das soldaduras das mesmas aos varões de pregagem, e que tais forças de arranque foram causadas pela existência de pressões no tardoz da estrutura, em medida superior àquelas que o 2º R. tinha previsto a mesma estrutura dever suportar (pontos 45 e 46). Também se apurou que esse aumento das pressões no tardoz da estrutura decorreu da degradação dos parâmetros geomecânicos do talude considerados pelo 2º R. aquando da conceção da mesma, no que respeita ao ângulo de atrito interno e que para a degradação desses parâmetros geomecânicos concorreu a presença de água no talude (pontos 47 e 48).

No entanto, não se apurou que, no âmbito do projeto em causa, as boas práticas e as regras técnicas determinavam que o aspeto da drenagem fosse expressamente estudado e contemplado, de forma a prever e a garantir a sua eficiência, sob pena de deficiência e de risco de colapso, nem se apurou que a falta de determinação laboratorial do solo do talude ou de caracterização mecânica do mesmo impossibilitou o 2º R. de determinar com rigor os parâmetros de resistência do mesmo, o que colocou em causa a fiabilidade do dimensionamento da obra (ver factos não provados).
Também não se apurou que, no âmbito do seu projeto, o 2º R. não tenha conferido importância aos parâmetros geomecânicos do aterro em talude, não tenha considerado a definição da robustez das soldaduras, necessária para a boa ligação entre o revestimento de betão projetado e os varões de pregagem de forma a garantir a transmissão de esforços daquele a estes, ou não tenha tido em conta a carga que a estrutura de contenção de terras já existente (pontos 8 e 9 supra) transmitia para a obra projetada.

Mas, ainda que, de alguma forma tivesse sido desconsiderada pelo 2º R., na conceção do projeto, qualquer regra técnica ou contrária às boas práticas, a verdade é que sobretudo não resultou demonstrado – nem a matéria de facto apurada o suporta – que a referida conceção tenha sido causal do colapso verificado, como seria indispensável para imputação ao mesmo 2º R. de qualquer eventual responsabilidade.

É, por conseguinte, inevitável concluir como na sentença, e contra o defendido pelos apelantes, que da matéria de facto provada não se retira que o colapso da estrutura verificada em 6.4.2014 decorreu de erros de conceção do projeto respetivo, com violação culposa, pelo 2º R., dos seus deveres enquanto técnico responsável pelo referido projeto.

No que respeita ao 3º R. condomínio, por sua vez, não pode afirmar-se que tenha contribuído para o colapso da estrutura.

Conforme se provou, aquando da construção do CE (1º A.) as redes de águas pluviais e residuais do CCE (3º R.) foram desviadas, deixando de atravessar o terreno que veio a ser do 1º A. e de desembocar nos coletores da rede pública existentes na R. M., passando tais águas pluviais e residuais a correr em coletores implantados ao longo de um dos patamares existentes no talude de separação dos dois condomínios (ponto 11). Mais se apurou que tal alteração foi realizada no âmbito da construção do CE (1º A.), sem autorização do condomínio 3º R. para tanto (ponto 12), não sendo, por sua vez, acompanhada do respetivo projeto de alterações apresentado na Câmara Municipal de Cascais nem da correspondente aprovação pela Águas de Cascais (ponto 14). Por fim, apurou-se que, com tal alteração, as referidas redes de águas pluviais e residuais do 3º R. condomínio passaram a ter uma pendente insuficiente, o que diminuiu o seu poder de escoamento e passou a provocar entupimentos e escorrências (ponto 30).

Ora, como se assinala na sentença, não foi o 3º R. condomínio que procedeu à alteração do traçado das suas redes de águas pluviais e residuais, tendo sido, afinal, os antepossuidores do terreno onde agora se encontra construído o 1º A. que promoveram essa alteração, à revelia do 3º R..

Acresce que, como também se apurou, o 1º A. condomínio nunca autorizou a reposição do traçado inicial das redes de águas pluviais e residuais do 3º R. e a consequente passagem dos respetivos coletores pelo seu próprio condomínio (ponto 36).

Por conseguinte, ainda que as escorrências para o condomínio 1º A., decorrentes da alteração do traçado das redes prediais do 3º R., tenham contribuído para a degradação do revestimento do talude e para o colapso do mesmo em Abril de 2014 – o que não resultou, por sua vez, exatamente comprovado, cfr. pontos 45 a 48 – nunca, por essa via, poderiam os apelantes imputar ao 3º R. condomínio qualquer responsabilidade.

Poderá, aliás, concluir-se que, como defende o recorrido, os AA./apelantes invocam um direito sobre o 3º R. excedendo  os limites da boa fé, em abuso de direito, nos termos do art. 334 do C.C..

Apurou-se, além disso, que constatando-se, em finais de 2008, que o revestimento de betão projetado apresentava vestígios de escorrências, por vezes com odor (ponto 31), após a vistoria ali realizada pelas Águas de Cascais em Janeiro de 2009, o condomínio 3º R. passou a limpar os seus coletores das redes de águas pluviais e residuais, deixando o revestimento de betão projetado de apresentar vestígios daquelas escorrências a partir da segunda metade de 2009 (ponto 37). Ou seja, apurou-se que o 3º R. condomínio tomou as cautelas devidas no sentido de cuidar da referida infraestrutura e de impedir as escorrências para o condomínio 1º A..

Não faz, pois, qualquer sentido convocar, no caso, o disposto no art. 1347 do C.C.([7]).

De resto, este dispositivo, convocado pelos apelantes para justificar a sua pretensão, refere-se à construção ou manutenção, num prédio, de quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, o que não é, manifestamente, o caso.

Em suma, também aqui se conclui, contra o defendido pelos apelantes, não ter ficado demonstrada qualquer atuação ilícita e culposa do 3º R. condomínio na verificação do colapso da estrutura ocorrida em Abril de 2014 e na produção dos danos daí decorrentes.

Analisemos, então agora, a conduta do 1º A. condomínio.

De acordo com o disposto no art. 1350 do C.C.: “Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.”

São, assim, responsáveis pelos prejuízos o proprietário ou possuidor, ou a pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou a obra, se a ameaça de ruína resultar exclusivamente de defeitos de conservação([8]).

Por sua vez, dispõe o art. 492 do C.C. que: “1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.”

Este normativo estabelece uma simples presunção de culpa e não qualquer responsabilidade objetiva por parte do proprietário ou possuidor do imóvel([9]).

Assim, ruindo a obra sem que fique demonstrada a existência de caso fortuito ou de força maior ou a culpa do lesado, não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que mesmo que tivesse adotado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, deve presumir-se a sua culpa, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação.

Estabelece, ainda, o art. 1351 do C.C., que: “1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.”

Decorre dos normativos citados que o 1º A. condomínio e os respetivos condóminos estavam obrigados a assegurar a normal função de contenção da estrutura edificada que separa o seu do 3º R. condomínio, situado numa cota superior cerca de 11 metros, fazendo na mesma estrutura as intervenções necessárias para o efeito, tal como estavam impedidos de estorvar o escoamento natural das águas provenientes do prédio superior.

Como vimos, apurou-se que que o colapso da estrutura edificada pela 1ª Ré decorreu da existência de pressões no tardoz da estrutura, em medida superior àquelas que o 2º R. tinha previsto que a mesma devia suportar, que o aumento dessas pressões resultou da degradação dos parâmetros geomecânicos do talude considerados (pelo 2º R.) no que respeita ao ângulo de atrito interno e que para a degradação desses parâmetros geomecânicos concorreu a presença de água no talude (pontos 46, 47 e 48).

Muito embora não se tenha exatamente apurado que água era a que se encontrava no talude, sabemos também que, no âmbito da construção do CE (1º A.), e sem autorização do condomínio CCE (3º R.), foram desviadas as redes de águas pluviais e residuais deste, deixando as mesmas de atravessar o terreno daquele condomínio 1º A. e de desembocar nos coletores da rede pública existentes na R. M., passando tais águas a correr em coletores implantados ao longo de um dos patamares existentes no talude de separação dos dois condomínios. Dessa alteração resultou ainda que as referidas redes de águas pluviais e residuais do 3º R. condomínio passaram a ter uma pendente insuficiente, o que diminuiu o seu poder de escoamento e passou a provocar entupimentos e escorrências.

Cremos que, neste contexto, é razoável concluir que, tendo contribuído para o colapso da estrutura a existência de água no talude, o 1º A. condomínio e os respetivos comproprietários respondem pelo referido colapso perante o 3º R. condomínio, por defeito de conservação da referida estrutura, uma vez que não demonstraram que não houve culpa da sua parte, designadamente em matéria de manutenção, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos (art. 492 do C.C.).

Na verdade, afigura-se insuficiente, para afastar a culpa dos AA. e para justificar que estes agiram com a diligência exigível atentas as circunstâncias, a mera demonstração de que o condomínio 1º A. contratou, em 2011, os serviços da Bureau Veritas Portugal para realização de uma inspeção aos espaços comuns do CE, conforme consta do ponto 38 supra.

De resto, já aquando da referida inspeção foi constatada por aquela entidade a existência de fissuração e pintura danificada, mais sendo constatado que as irregularidades (“barrigas”) à superfície da mesma estrutura derivavam da sua forma de execução, típicas daquele tipo de estrutura, sendo ainda verificada a inexistência de assentamentos de terreno no coroamento dessa estrutura (correspondente ao socalco inferior identificado em 9 supra), mas tendo sido recomendada a instalação de instrumentos de monitorização e interpretação do comportamento da referida estrutura, concluindo-se que a mesma estava a “comportar-se normalmente” (ponto 38 supra).

Ou seja, aos AA. cabia fazer um acompanhamento próximo da evolução da referida estrutura, tanto mais que, como bem sabiam, a mesma fora afetada pela escorrência de águas provenientes do prédio superior.

Concluindo, não caberá aos RR. pagar os valores peticionados, conforme decidido em 1ª instância.

Por sua vez, haviam ainda os AA. reclamado a condenação do 3º R. condomínio a corrigir o traçado e a legalizá-lo nos termos definidos pelas Águas de Cascais, S.A..

Neste tocante, decidiu-se na sentença: “(…) tal como acima já foi referido e decorre da matéria de facto provada, tal correcção passa pela reposição do traçado originário, que a “Águas de Cascais” afirma ser materialmente possível, mas para a qual preconiza ser necessária uma autorização de passagem pelo condomínio 1º A., a conceder pelos respectivos condóminos.

E como igualmente decorre da matéria de facto provada que tal autorização nunca foi concedida, o condomínio 3º R. está impedido de praticar a referida “legalização”, já que a mesma está condicionada à prática de um acto prévio pelos condóminos do condomínio 1º A., até agora não praticado.

Decorre do art.º 762º, nº 2, do Código Civil, que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.

E do art.º 813º do Código Civil decorre que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

Sendo que, à face do disposto no art.º 815º do Código Civil, a mora do credor faz recair sobre o mesmo o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.

Ou seja, constatando-se que só por força da actuação da anteproprietária do prédio a que corresponde o condomínio 1º A. se revela necessária a correcção e legalização do traçado das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., e não podendo o mesmo cumprir essa sua obrigação porque não obtém do condomínio 1º A. a autorização necessária para tanto, a impossibilidade da prestação de facere em questão só ao condomínio 1º A. pode ser imputada, não podendo assim reconhecer-se o direito deste a exigir o cumprimento dessa prestação ao condomínio 3º R., face à sua própria conduta, que não observa os ditames da boa-fé. (…).”

No recurso, insistem os apelantes que o 3º R. condomínio deve ser condenado a corrigir o traçado, nos termos do art. 1347 do C.C., e a legalizá-lo junto das entidades competentes.

São de manter nesta matéria os fundamentos apontados na sentença.

Com efeito, provou-se que foi no âmbito da construção do 1º A. condomínio que foi desviado o traçado inicial das redes de águas pluviais e residuais do CCE (3º R.), sem qualquer autorização deste, sem projeto apresentado à CMC ou aprovação pela Águas de Cascais, e que, desse modo, tais redes deixaram de atravessar o terreno hoje do 1º A. e de desembocar nos coletores da rede pública existentes na R. M. (passando tais águas pluviais e residuais a correr em coletores implantados ao longo de um dos patamares existentes no talude de separação dos dois condomínios).

Também se apurou que apesar da indicação da Águas de Cascais para a reabilitação do traçado inicial das redes de águas pluviais e residuais do 3º R. condomínio, o 1º A. não autoriza essa reposição.
Ainda que não seja essa a única alternativa possível, ou economicamente viável, à solução definitiva do caso e ao cabal funcionamento do sistema de redes de águas pluviais e residuais do 3º R., cremos que os AA. estão impedidos, pelos princípios da boa fé, de peticionar, neste contexto, a correção do traçado e a sua legalização nos termos definidos pela Águas de Cascais.

Dispõe, na verdade, o art. 334 do C.C. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta([10]).

“(…) Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.

É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, «em termos clamorosamente ofensivos da justiça» (…)”([11]).

O abuso de direito surge, assim, como a exceção oposta ao direito, cuja existência em si não é questionada, mas cujo exercício, por circunstâncias concretas, se torna inadmissível. Daí que a verificação em concreto do abuso legitime a oposição ao seu exercício e paralise a respetiva execução.

Uma das modalidades desse abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprio) em combinação com o princípio da tutela da confiança.

Atenta a factualidade apurada, afigura-se evidente que os AA. excedem manifestamente o fim social ou económico do direito em questão, estando impedidos de reclamar a correção de um traçado que os antepossuidores do terreno onde se situa o condomínio 1º A. indevidamente alteraram e que o 1º A., por sua vez, não manifesta intenção de viabilizar na medida em que tal se mostre necessário e que de si dependa.

Por conseguinte, confirma-se também nesta parte o decidido, mantendo-se necessariamente a improcedência da ação.

C)–Da improcedência da reconvenção:
No que respeita, finalmente, ao pedido reconvencional, concluiu-se na sentença: “(…) Quanto aos danos nas partes comuns do condomínio 3º R., decorrentes do colapso verificado em 6/4/2014, decorre da matéria de facto provada que correspondem àqueles identificados no ponto 71. dos factos provados, ou seja, as fendas do arruamento existente na área descoberta do prédio correspondente ao condomínio 3º R. que confronta com a área descoberta do prédio correspondente ao condomínio 1º A., a par das fendas surgidas junto aos paramentos dos muros de betão da estrutura de contenção de terras do condomínio 3º R., existente no mesmo local.

Com efeito, apenas estes danos decorrem da instabilização do talude e do colapso de 6/4/2014, como resulta da matéria de facto provada, e já não outras anomalias existentes noutros locais do condomínio 3º R., que não resulta provado decorrerem do referido colapso.

Todavia, e tendo presente a existência de colectores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., no subsolo dos locais dos danos em questão, e tendo presente a forma como tais danos ocorreram, devido ao colapso da estrutura que reforçava o talude e continha as terras do mesmo, que foram arrastadas, o que naturalmente faz movimentar o subsolo em questão (e só assim se explica o surgimento dos danos de superfície), também os danos desse colectores das redes de águas pluviais e residuais devem ser objecto de reparação pelo condomínio 1º A.. (…).”

Em consequência, foi julgada “a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenam-se os reconvindos (AA. e intervenientes principais) na reparação dos danos identificados no ponto 71. dos factos provados, incluindo aqueles que se verifiquem nos colectores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., existentes no subsolo dos locais dos danos em questão.

No mais peticionado pela via reconvencional, vão os reconvindos (AA. e intervenientes principais) absolvidos do pedido reconvencional.”

Os apelantes reclamam a sua absolvição do pedido reconvencional, invocando que já haviam ocorrido abatimentos anteriores ao colapso e, ainda, que os reconvindos não podem ser condenados a ressarcir danos que não se encontram provados, como os verificados nos coletores das redes de águas pluviais e residuais do 3º R. condomínio. Dizem também que não se encontra provado que um tal dano decorra do colapso da estrutura verificado em Abril de 2014.

Cremos que nesta matéria assistirá alguma razão aos apelantes.

Muito embora o 3º R. tenha pedido em reconvenção a reparação dos danos causados nos coletores das redes de águas pluviais e residuais, em virtude do assentamento e rutura destes, nada se provou a tal propósito.

Isto é, nem se provou a existência de danos (pelo menos subsistentes) nos coletores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., nem se apurou que esses danos tivessem sido causados pelo colapso da estrutura em 2014, tanto mais que ficou demonstrado que, quando foi realizada a escavação necessária à construção do CE (1º A.), começaram logo a verificar-se abatimentos do arruamento e zonas comuns do CCE (3º R.), com desnivelamento de pisos e revestimentos de partes comuns do mesmo, na área descoberta que confronta com o CE (cfr. pontos 15 e 16).

Assim, como consequência do colapso ocorrido em 6.4.2014, apenas se apurou que surgiram fendas no mesmo arruamento onde se já se haviam verificado os abatimentos iniciais e junto aos paramentos dos muros de betão identificados no ponto 9 supra (cfr. ponto 71).

Deste modo, apenas tais danos caberá aos reconvintes reparar.

Procede aqui em parte o recurso.

***

IV–Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou os reconvindos (AA. e intervenientes principais) na reparação dos danos verificados nos coletores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R. existentes no subsolo dos locais referidos no ponto 71 da matéria assente;
- julgando, no mais, improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes e pelo apelado (3º R. condomínio), na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente.
Notifique.

***


Lisboa, 10.9.2019



Maria da Conceição Saavedra
                                                                                                 
Cristina Coelho                                                                                           
Luís Filipe Pires de Sousa

***


[1] Ver Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 128/129.
[2]Nesse sentido, ver, designadamente, os Acs. do STJ de 27.9.2018, Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, e de 27.10.2016, Proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[3]Ob. cit., págs. 126 e 127.
[4]Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, em www.dgsi.pt.
[5]Ver também, sobre o conteúdo das conclusões quanto à impugnação da matéria de facto, entre outros, os Acs. do STJ de 27.9.2018, Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 31.10.2018, Proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1, de 12.7.2018, Proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, de 6.6.2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1, de 12.5.2016, Proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, de 18.2.2016, Proc. 558/12.1TTCBR.C1.S1, e de 19.2.2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6]Dispõe o nº 1 deste art. 19 da Lei 31/2009, de 3.7: “Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.”
[7]Estabelece o nº 1 deste art. 1347 que: “O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.”
[8]Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., pág. 189.
[9]Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 493.
[10]Cfr. “Dicionário Jurídico”, Ana Prata, 3ª ed., pág. 7, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 5ª ed., pág. 498.
[11]Ainda Antunes Varela, ob. cit., págs. 498/499.
Decisão Texto Integral: