Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
179/10.3TBBBR.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
CAPACETE DE PROTECÇÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (do relator).

I. O acidente de trabalho in itinere não é descaracterizado, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) da Base VI da Lei n.º 2127 de 3-8-65, pelo facto de o acidente, simultaneamente acidente rodoviário, ter ocorrido quando o sinistrado, agricultor, conduzia um ciclomotor sem usar capacete de segurança e se aproximava de uma curva sensivelmente junto ao eixo da via, vindo a colidir com um automóvel ligeiro que circulava em sentido contrário e ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor, vindo os dois veículos a colidir frontalmente já na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do sinistrado, que sofreu lesões graves crânio-encefálicas.

II. Tendo o sinistrado peticionado, a título de compensação pela incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho vencida desde a data do acidente, deve o tribunal, por aplicação do regime infortunístico-laboral pertinente, aplicável por força da remissão constante do contrato de seguro anteriormente celebrado entre o sinistrado, agricultor por conta própria, e a seguradora ré, conceder-lhe indemnização por incapacidade temporária, desde a data seguinte à do acidente até à data da alta ou cura clínica, e pensão por incapacidade permanente para o trabalho, vencida desde o dia seguinte ao da alta ou cura clínica.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 12.4.2010 Duarte , representado pela sua tutora, Maria, intentou no Tribunal Judicial de Bombarral ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.

O A. alegou que em 18.6.1999, pelas 11 horas e 15 minutos, em Bombarral, quando o A. regressava da sua atividade agrícola, ocorreu, em circunstâncias não totalmente conhecidas, uma colisão entre o ciclomotor que o A. conduzia e um veículo automóvel que circulava em sentido oposto ao do A.. Em consequência da colisão o A. sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, com alterações motoras e psico-cognitivas que determinaram perda total da sua capacidade produtiva e da sua autonomia para as atividades da vida diária, permanecendo totalmente dependente de terceiros, sendo portador de uma desvalorização de 95%. À data do acidente o A. era empresário agrícola por conta própria, tendo celebrado com a Companhia de Seguros, S.A., antecessora da ora R., um contrato de seguro de acidentes de trabalho destinado a trabalhadores por conta própria, tendo sido declarada como remuneração anual segura a quantia de Esc. 738 000$00. O acidente foi participado ao Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, mas o processo veio a ser arquivado, por se ter entendido que o regime legal para os acidentes de trabalho em vigor à data do sinistro, Lei n.º 2127 de 3.8.1965 e Dec.-Lei n.º 360/71, de 21.8, não se aplicava aos trabalhadores independentes.

Ora, se bem que a competência para apreciar o litígio caiba ao tribunal de competência genérica, o A. tem direito, por ter sido essa a vontade das partes quando celebraram o supra referido contrato, às prestações previstas na legislação sobre acidentes de trabalho já publicada na época, embora ainda não em vigor, ou seja, a Lei n.º 100/2007, de 13.9, e o Dec.-Lei n.º 143/99, de 30.4..

O A. terminou pedindo que, julgada a ação provada e procedente, a R. fosse condenada a:

a) Pagar ao A. o custo de todos os medicamentos, tratamentos, consultas, transportes, taxas moderadoras, internamentos e produtos de higiene e limpeza, como fraldas, suportados pelo A. no montante de € 5 816,09, acrescido de juros vencidos no montante de € 1 229,31, a que deveriam acrescer os vincendos, até efetivo e integral pagamento;

b) Pagar ao A. o custo de todas as despesas relativas a medicamentos, tratamentos, consultas, transportes, taxas moderadoras e produtos de higiene e limpeza, como fraldas, que se venham a mostrar futuramente necessários em virtude das lesões sofridas com o acidente;

c) Pagar ao A. o valor das pensões anuais atualizadas, vencidas desde o acidente, as quais liquidou até 31.12.2009, no valor de € 34 364,48, acrescidas de juros vencidos até 31.3.2010, no montante de € 7 182,25 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento;

d) Pagar ao A. o valor das pensões anuais vincendas, devidamente atualizadas;

e) Pagar ao A. a quantia de € 53 776,48, vencida até 31.12.2010 e relativa à prestação suplementar equivalente ao salário mínimo nacional mensal para o trabalho doméstico, acrescida de juros vencidos no montante de € 10 584,02 e dos vincendos até integral pagamento;

f) Pagar ao A., a título de pensão suplementar, a partir de 01.01.2010, quantia equivalente à do salário mínimo nacional garantido, para o trabalho doméstico, catorze vezes por ano;

g) Pagar ao A. a título de subsídio, a quantia de € 3 405,84, equivalente ao salário mínimo nacional garantido, em vigor no ano em que ocorre o sinistro, acrescido de juros às taxas legais, contados desde 31.12.2009 e até ao efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até 31.3.2010, no montante de € 1 737,07.

A Ré contestou, arguindo indevida preterição do tribunal arbitral voluntário, a caducidade do direito de propor a presente ação, a inaplicabilidade da legislação laboral invocada pelo A., mas sim a que se encontrava em vigor à data do acidente, a descaracterização do acidente como acidente do trabalho, por o A. ter sido o único responsável pelo sinistro, na medida em que na ocasião do acidente não acautelara o espaço livre e visível à sua frente e não usava capacete de proteção.

A R. terminou concluindo pela procedência das exceções alegadas e, de todo o modo, pela sua absolvição do pedido.

O A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções arguidas e concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral e se relegou para a decisão final a apreciação da exceção de caducidade.

Procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e à fixação da base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento e a final emitiu-se decisão de facto.

Em 31.5.2013 foi proferida sentença, em que se formulou o seguinte dispositivo:

Pelo exposto e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente, pelo que:

1.º Julga-se improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do autor arguida pela ré na contestação;

2.º Na parcial procedência da acção, condena-se a ré a:

a) Pagar ao autor o custo de todos os medicamentos, tratamentos, consultas, transportes, taxas moderadoras, internamentos e produtos de higiene e limpeza, como fraldas, suportados pelo autor, no montante de € 5.812,09 (cinco mil oitocentos e doze euros e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

b) Pagar ao autor o custo de todas as despesas relativas a medicamentos, tratamentos, consultas, transportes, taxas moderadoras e produtos de higiene e limpeza, como fraldas, que se venham a mostrar futuramente necessários em virtude das lesões sofridas com o acidente;

c) Pagar ao autor o valor das pensões anuais actualizadas, vencidas desde o dia seguinte ao acidente, as quais se liquidam até 31 de Dezembro de 2012 no valor de € 51.584,55 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), valor este que já inclui as vencidas até 31/12/2009, no valor de € 37.712,55 (trinta e sete mil setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescidas de juros de mora às taxas legais de 7% ao ano até 30/04/2003 e de 4% ao ano a partir de 01/05/2003, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento (em 31 de Dezembro do ano a que respeitam) de cada uma das pensões até efectivo e integral pagamento;

d) Pagar ao autor o valor das pensões anuais vincendas a partir de 01 de Janeiro de 2013, devidamente actualizadas nos termos supra exarados em II – B), 5.3. e 5.4;

e) Pagar ao autor, a quantia de € 12.896,15 (doze mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) vencida até 31 de Dezembro de 2012, valor este que já inclui a vencida até 31/12/2009, no valor de € 9.428,15 (nove mil quatrocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), e relativa à prestação suplementar prevista na Base XVIII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7% ao ano até 30/04/2003 e de 4% ao ano a partir de 01/05/2003, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento (em 31 de Dezembro do ano a que respeitam) de cada uma das prestações suplementares até efectivo e integral pagamento;

f) Pagar ao autor, a título de prestação suplementar, a partir de 1 de Janeiro de 2013, quantia calculada nos termos da Base XVIII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965;

3.º No mais, julga-se a acção improcedente, pelo que se absolve a ré do restante pedido do autor;

4.º Custas por autor e ré, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Civil), atendendo-se para tanto à parte líquida do pedido da petição inicial e à parte líquida da presente condenação por referência aos montantes vencidos até à data da petição inicial, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor”.

A Ré apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:

1. O Mm° Juiz do Tribunal a quo entendeu que o Autor agiu com culpa na produção do acidente dos presentes autos na medida em que circulava no eixo da via.

2. O Mm° Juiz do Tribunal a quo considerou, igualmente, que o condutor do veículo GR agiu com culpa na produção do acidente, na medida em que, quando se apercebeu do veículo conduzido pelo autor circulava parcialmente fora da sua mão de trânsito.

3. Ficou provado que o embate ocorreu no sentido de marcha norte/sul, com as partes frontais de ambos os veículos.

4. Não restam dúvidas que o ciclomotor conduzido pelo Autor invadiu a via de circulação destinada ao trânsito de veículos em sentido oposto, por onde, naquele exacto momento, circulava o veículo GR.

5. O embate entre ambos os veículos ocorre frontalmente e não lateralmente, o que denuncia a invasão da via, por onde circulava o veículo GR, pelo ciclomotor conduzido pelo Autor.

6. Circulando ambos os veículos junto ao eixo da faixa de rodagem tal não seria passível de provocar o acidente dos presentes autos.

7. Perante a factualidade dada como provada, o único e exclusivo responsável na produção do acidente sub judice é o Autor.

8. O facto de o condutor do veículo GR circular junto ao eixo da faixa de rodagem não é suficiente para que a sua conduta seja considerada ilícita.

9. Ficou provado que no momento do acidente dos autos o Autor conduzia sem capacete de protecção, em clara violação ao Código da Estrada.

10. O Autor foi o único e exclusivo responsável pela produção do acidente dos presentes autos, tendo com a sua conduta violado as mais elementares regras estradais, nomeadamente, as constantes dos artigos 3°; 11 °, n° 2; 13.°, n°1 e 82° do Código da Estrada.

11. Considerando que o Autor foi o único e exclusivo responsável na produção do acidente dos autos, tal situação configura a descaracterização do acidente de trabalho.

12. O comportamento do Autor reflecte um comportamento temerário, arriscado e reprovado por um elementar sentido de prudência, sendo suficientemente grave e indesculpável, para preencher os requisitos da alínea b), do n°1, da Base VI.

13. O facto do Autor não fazer uso do capacete no momento do acidente, facto provado, foi a causa adequada e necessária para a produção das lesões, existindo um nexo de causalidade entre o facto e o resultado.

14. Foi considerado provado que com o embate frontal do ciclomotor o Autor foi embater com a cabeça no capot do veiculo GR.

15. Resultou, igualmente, provado que o Autor sofreu traumatismo craniano com hemorragia sub-dural agudo, fractura parietal direita e focos de contusão múltiplos com edema cerebral.

16. Está cientificamente demonstrado que o uso de capacete é para protecção e para prevenir ou atenuar a gravidade dos traumatismos crânio-encefálicos resultantes da queda ao absorver parte da energia do impacto e ao dissipar esta energia ao longo de uma maior superficie.

17. Se no momento do acidente o Autor tivesse colocado o capacete não tinha sofrido as lesões que sofreu, maioritariamente (para não dizer exclusivamente) crânio-encefálicas, e que lhe determinaram urna desvalorização de 95%.

18. O Autor agiu em violação das regras de segurança, por omissão, sem causa justificativa, das condições de segurança para a condução de ciclomotores, nomeadamente, do artigo 82.° do Código da Estrada, preenchendo a alínea a) da Base VI, da Lei 2127.

19. Estabelece a Base XVI da LAT que, do acidente que tenha resultado redução na capacidade de trabalho ou ganho do autor, na modalidade de incapacidade permanente absoluta [v.g. IPA] para todo e qualquer trabalho, o autor tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80% por cento da retribuição-base.

20. O Sinistrado não é portador de IPA, mas sim de uma desvalorização de 95%.

21. Não é aplicável ao caso dos presentes autos o cálculo com base nos 80% por cento da retribuição-base, que apenas se aplica às situações de IPA.

22. O cálculo da pensão em questão, terá, ainda, de se reportar ao dia seguinte à data da alta, ou seja, 19/06/2000 e não já, ao dia 19/06/1999.

23. Por conseguinte, o valor correcto da pensão anual é de € 2 .423,40 e não € 2.944,90.

24. O valor da pensão será, então, actualizado de acordo com as portarias sucessivas e, não já, conforme os cálculos plasmados a fls. 65 da douta Sentença.

25. Consequentemente, as prestações suplementares arbitradas também se encontram, salvo o devido respeito, incorrectamente calculadas, na medida em que têm por base a pensão anual de € 2.944,90, quando, deveriam ser calculadas com base na pensão de 2.423,40.

26. Sendo a prestação suplementar 25% da pensão anual, o valor correcto a aplicar será então € 605,85.

A apelante terminou pedindo que se desse provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e consequentemente se absolvesse se a recorrente do pedido.

O apelado contra-alegou, ampliando o âmbito do recurso quanto à matéria de facto, tendo rematado com as seguintes conclusões:

1.º Do depoimento das testemunhas Andreia, Fernando, José e Elvira, cuja transcrição aqui se dá por integralmente reproduzida por razões de economia processual, não deveria ter sido dado como provado que o autor no momento em que ocorre o acidente, seguia tripulando o ciclomotor sem usar o capacete de protecção.

2.º Estas testemunhas afirmaram não saber se o autor seguia com o capacete por não terem atentado nesse pormenor.

3.º Resultou provado que ao nível exterior do crânio o autor não apresentava qualquer ferimento.

4.º Pelas regras da mais elementar expériência comum, o embate directo do crânio no capot da viatura ligeira de mercadorias, deixaria forçosamente lesões ao nível exterior, uma vez que foi tão violento que originou fracturas ósseas.

5.º O que leva a crer que quando o choque se deu, o autor levava o capacete embatendo com ele. Facto para que aponta a explicação dada pela testemunha Andreia de que, dias mais tarde, encontrou o dito capacete entre o canavial que ladeia a estrada onde o sinistro ocorre.

6.º Daí que deva a resposta ao ponto 31º da base instrutória, ser alterado, passando a não provado.

Quanto ao mais improcedem de todo as conclusões da recorrente que não logram por em crise a fundamentação da douta sentença, porquanto:

7.º Como bem se assinala na douta sentença sob recurso, ambos os condutores praticaram a infração ao artigo 13.º n.º 1 do Código da Estrada. E foi por certo, o facto de o condutor da viatura mista ocupar parte da via de trânsito contrária, que obrigou o autor a travar, em manobra de recurso, e entrar em despiste seguido de embate.

8.º Por isso que, não pode considerar-se verificada a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, uma vez que a culpa do autor e recorrente não se pode considerar grave, e muito menos exclusiva, como se exigia na alínea b) do n° 1 da Base VI da Lei n.º 2127 de 3-8-65.

9.º Nem tal conclusão poderia ser abalada na hipótese, com que se condescende apenas por sequência de raciocínio, de o autor não levar capacete quando se dá o acidente.

10.º Em primeiro lugar porque não teria sido essa omissão a dar causa ao acidente.

11.° Em segundo, porque vem provado, sem reparo por parte da recorrente, que com capacete, o sinistrado poderia ter sofrido menos lesões mas também poderia ter sofrido as mesmas ou até mais.

12° Deverá improceder, igualmente, a pretensão da recorrente, de que o sinistrado não poderá beneficiar da pensão fixada de acordo com a alínea a) do n° 1 da Base XVI da Lei n° 2127 de 3-08-1965, por não ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Com efeito, como resulta do Relatório Médico Legal, as sequelas permanentes de que o autor se encontra afectado são impeditivas de qualquer actividade profissional.

13.º Como improcederá certamente a não menos espúria e juridicamente desalicerçada pretensão da recorrente de que a pensão apenas seria devida, após a alta .dada ao sinistrado. Assim seria, se a mesma recorrente tivesse, como jurídica e eticamente lhe era exigido, apoiado o infeliz sinistrado pagando-lhe a pensão provisória até à alta. O que não sucedeu.

O apelado terminou pedindo que a sentença fosse mantida.

A apelante não se pronunciou acerca da ampliação do âmbito do recurso e prestou caução tendo em vista a fixação de efeito suspensivo ao recurso.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela apelante.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: modificação da matéria de facto; descaracterização do acidente enquanto acidente de trabalho; incapacidade permanente absoluta; data do vencimento da primeira pensão.

Primeira questão (modificação da matéria de facto)

O tribunal a quo fixou a seguinte

Matéria de facto

1. Em 21 de Maio de 1999, o autor subscreveu a apólice n.º, da Companhia de Seguros, com início em 21/05/1999, tendo sido declarado uma remuneração anual de Esc. 738.000$00, estando escrito no lugar de cobertura complementar a menção “Auto” (A).

2. Das condições gerais e especiais da apólice com o título “trabalhador por conta própria”, constam, entre outras as cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

1. A Companhia de Seguros garante, por esta apólice, a cobertura dos acidentes de trabalho de que as Pessoas Seguras sejam vítimas em consequência do exercício da sua actividade profissional por conta própria.

2. Considera-se actividade profissional por conta própria a que é exercida sem que haja qualquer vínculo a uma entidade patronal - por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado – e da qual resultem proventos económicos.

Artigo 2.º

O presente contrato de seguro abrange exclusivamente os acidentes ocorridos no desempenho da actividade ou actividades declaradas nas condições particulares ou com elas directamente relacionadas.

Artigo 4.º

Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares e mediante o pagamento de sobreprémio, esta apólice não cobre os acidentes ocorridos na ida ou no regresso do local de trabalho.

Artigo 5.º

1. O direito à reparação que, nos termos do presente contrato, assiste às pessoas seguras compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas na legislação sobre acidentes de trabalho.

2. As incapacidades temporárias serão fixadas pelo médico da Companhia de Seguros, assim como de harmonia com o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Artigo 6.º

1. As indemnizações e pensões emergentes dos acidentes cobertos por esta apólice serão calculadas com base na remuneração mensal indicada pelo segurado nas condições particulares.

(…)

Artigo 15.º

Em relação aos acidentes cobertos pela presente apólice aplica-se, analogicamente, toda a legislação em vigor para os acidentes de trabalho em geral (B).

3. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º, que correu termos no Tribunal Judicial do Bombarral, foi o ora autor declarado interdito por anomalia física e psíquica, tendo-lhe sido nomeada tutora, sua esposa Maria (C).

4. À data do acidente o autor era um empresário agrícola por conta própria (D).

5. O autor declarou ter como remuneração anual para efeitos de seguro Esc. 738.000$00 (E).

6. A Companhia de Seguros, S.A. responde agora pela designação Seguros, S.A. (F).

7. O acidente foi participado ao Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha tendo dado origem ao Processo n.º, tendo esta participação dado entrada em tal tribunal em 27/10/1999 (G) e documento de fls. 269 e 270).

8. Por se entender que o regime legal para os acidentes de trabalho, vigente à data do sinistro – Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e Decreto-Lei n.º 360/71 de 21 de Agosto - não se aplicava aos trabalhadores independentes, foi o mencionado processo arquivado ainda na fase conciliatória (H).

9. O autor subscreveu a apólice de seguro referida em 1 e pagou o prémio que lhe foi debitado (I).

10. Segundo a interpretação da ré, o seguro em causa tratava-se de um seguro facultativo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta própria, não se tratando de um seguro obrigatório para trabalhadores independentes (6.º).

11. Na perspectiva da ré, tratava-se de um seguro facultativo, com regras próprias para trabalhadores por conta de outrem, que era o único tipo de seguro que existia na altura, cobrindo, para além do mais, acidentes de trabalho e doenças profissionais (7.º).

12. O acidente dos presentes autos foi simultaneamente de viação e de trabalho (J).

13. Foram intervenientes os seguintes veículos e condutores: o ciclomotor de matrícula BBR, propriedade e conduzido pelo ora autor, e o veículo de matrícula GR, conduzido por Fernando (K).

14. O tempo estava bom e era de dia (L).

15. O ciclomotor BBR circulava na referida estrada, no sentido sul/norte (M).

16. Por sua vez, o veículo GR circulava pela mesma estrada, mas em sentido contrário (N).

17. No dia 18 de Junho de 1999, pelas 11 horas e 15 minutos, quando o autor regressava da sua actividade agrícola, ao circular na Rua dos Penicheiros, tripulando o ciclomotor mencionado em 13, deu-se o embate entre este veículo e o outro veículo mencionado em 13 que, na citada via, circulava em sentido oposto (1.º).

18. Na sequência do embate entre os supra referidos veículos, o autor sofreu grave traumatismo craniano com perda de conhecimento (O).

19. O acidente ocorreu numa curva para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha sul/norte, curva essa que é precedida de uma recta, atento o mesmo sentido de marcha (24.º).

20. A faixa de rodagem, na zona onde ocorreu o embate e nas suas imediações, tinha uma largura de cerca de 5,10 metros, sendo que a visibilidade na referida curva, para quem circulava no sentido norte-sul, era prejudicada por caniços existentes na berma direita, atento este sentido de marcha (25.º).

21. O autor, ao chegar perto da mencionada curva, quando circulava com o seu ciclomotor sensivelmente no eixo da via, apercebeu-se que circulava em sentido contrário o veículo GR (26.º).

22. Este veículo tinha uma largura de 1,95 metros, sendo que o seu condutor, quando se apercebeu do veículo conduzido pelo autor, iniciou uma travagem, que deixou marcas na estrada em distância não exactamente apurada, marcas essas que no seu início distavam 1,30 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo GR (26.º).

23. Por seu turno, o autor, após se aperceber do veículo GR e de se aproximar mais da berma esquerda (atento o sentido de marcha sul/norte), travou e entrou em derrapagem, o que deixou marcas na estrada numa extensão de 9 metros, marcas essas que no seu início distavam 1,50 metros da berma esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo autor (26.º).

24. Nessa sequência, ocorreu o embate referido em 17 (26.º).

25. O embate ocorre no sentido de marcha norte/sul, com as partes frontais de ambos os veículos (27.º).

26. A distância entre o local provável de embate e a primeira videira existente junto da berma esquerda, atento o sentido de marcha do veículo GR, foi de 4,60 metros (28.º).

27. Aquando da sua imobilização, que ocorreu cerca de meio metro à frente (atento o sentido de marcha deste) do local onde ocorreu o embate, o veículo GR:

- A sua parte lateral esquerda da retaguarda ficou a 2,60 metros da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha;

- A sua parte lateral esquerda da frente ficou a 2,40 metros da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha;

- A sua parte lateral direita ficou a 1 metro da berma direita, atento o seu sentido de marcha (28.º).

28. Com o embate da parte frontal do ciclomotor BBR o ora autor foi embater com a cabeça no capot do veículo GR (29.º).

29. No local do embate e após este ocorrer, não foram observadas, pelo condutor do veículo GR e por outros populares que acorreram ao local, quaisquer outras lesões passíveis de cuidados médicos especiais (30.º).

30. Em consequência de tal embate, sofreu o autor traumatismo craniano com hemorragia sub-dural agudo, fractura parietal direita e focos de contusão múltiplos com edema cerebral (2.º).

31. E ficou com alterações motoras e psico-cognitivas que determinaram perda total da sua capacidade produtiva e da sua autonomia para as actividades da vida diária (3.º).

32. O autor não fala nem se locomove, permanecendo total e permanentemente dependente de terceiros (4.º).

33. É portador de uma desvalorização de 95% (5.º).

34. O autor custeou as despesas resultantes dos tratamentos médicos, medicamentosos e de diagnóstico, artigos ortopédicos e de higiene e transporte, em consequência das lesões sofridas e respectivo tratamento, no valor global de € 5.812,09 (9.º).

35. Sendo:

- No ano de 1999 custeou em medicamentos o valor de € 5, 74 euros (10.º);

- No ano de 2000 custeou em medicamentos € 456,04 e em taxas moderadoras, consultas médicas, tratamentos e transporte em ambulância € 255,05 (11.º);

- No ano de 2001 gastou em medicamentos € 205,48 e em taxas moderadoras, consultas médicas, tratamentos e transporte em ambulância € 718,38 (12.º);

- No ano de 2002 gastou em medicamentos € 328,89 e em transporte em ambulância, produtos ortopédicos e taxas moderadoras € 595,01 (13.º);

- No ano de 2005 gastou em medicamentos € 361,06 (14.º);

- No ano de 2006 gastou em medicamentos € 537,91 euros e em tratamentos e transportes € 376,00 (15.º);

- No ano de 2007 gastou em medicamentos € 546,69 e em tratamentos, material ortopédico e fraldas € 198,22 (16.º);

- No ano de 2008 gastou em medicamentos € 542,17 e em transportes em ambulância, tratamentos e fraldas € 323,40 (17.º);

- No ano de 2009 gastou em medicamentos, material de ortopedia e fraldas € 212,55 e em transportes em ambulância € 149,50 (18.º).

36. O autor continua a carecer de ajudas técnicas permanentes consistentes em:

- Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - por exemplo, analgésicos, anti-espasmódicos ou anti-epilépticos -, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária), sendo que no caso do autor estas ajudas são inerentes ao seu estado neurológico;

- Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal – do ponto de vista anatómico, funcional e situacional -, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais), sendo que no caso do autor se trata de fisioterapia;

- Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária), sendo que no caso do autor esta ajuda é permanente (19.º).

37. O autor encontra-se totalmente carente da assistência e vigilância permanente de terceira pessoa (20.º).

38. O autor está clinicamente estabilizado, tendo as suas lesões ficado consolidadas em 18 de Junho de 2000 (22.º).

39. No momento do acidente dos autos o ora autor conduzia sem capacete de protecção (31.º).

40. Do ponto de vista médico-legal, não se pode afirmar que o uso de capacete de protecção teria prevenido as lesões sofridas pelo autor, pois que, mesmo com o capacete colocado, o autor, pese embora pudesse ter sofrido menos lesões, também poderia ter sofrido as mesmas ou mais lesões (31.º).

O Direito

Tendo a sentença sido proferida em 31.5.2013, o regime da sua impugnabilidade quanto à matéria de facto será o contido na lei então em vigor, o CPC de 1961, adotando-se o critério proposto no art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013 para a sucessão no tempo do regime de recursos quanto às ações propostas antes de 01.01.2008.

No CPC de 1961 (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8) a modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Nos termos do art.º 685.º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B).

No caso dos autos, o apelado, ao abrigo da faculdade prevista no art.º 684.º-A n.º 2 do CPC de 1961, impugnou a decisão de facto quanto à resposta dada ao quesito n.º 31, em que, na sequência do alegado pela R. na contestação, se perguntava se “no momento do acidente dos autos., o A. conduzia sem capacete de proteção”.

A resposta do tribunal a quo foi a seguinte:

Provado, com o esclarecimento que, do ponto de vista médico-legal, não se pode afirmar que o uso de capacete de protecção teria prevenido as lesões sofridas pelo autor, pois que, mesmo com o capacete colocado, o autor, pese embora pudesse ter sofrido menos lesões, também poderia ter sofrido as mesmas ou mais lesões”.

Tal resposta foi desdobrada pelos n.ºs 39 e 40 da matéria de facto contida na sentença.

A impugnante invoca o depoimento das testemunhas Fernando, Andreia, Elvira e Carlos.

Fernando, condutor da viatura ligeira de mercadorias que colidiu com o ciclomotor do A., declarou que não reparou se o A. levava ou não o capacete colocado aquando da altura do acidente. Porém, disse que quando foi socorrer a vítima, esta não trazia o capacete. Morador na região onde o A. vivia (e vive) e onde ocorreu o acidente, a testemunha disse que era habitual cruzarem-se na estrada e ter ideia de que o A. andava sempre de capacete. Era um capacete antigo, com uma fita por baixo.

Andreia, filha do A., declarou que alguns dias após o acidente dirigiu-se com o marido ao local do sinistro e encontrou o capacete no meio do caniçal. O capacete era antigo, tipo meia bola. Não estava partido, apenas amachucado. O pai costumava andar com o capacete, aliás a família fazia questão disso, apesar do trajeto ser curto.

José, que conduzia um trator que fora ultrapassado pelo A. momentos antes do acidente, declarou não ter notado se o A. levava capacete colocado ou não. Porém, recorda-se que quando chegou ao local do acidente o A. não trazia capacete na cabeça. Casado com uma prima direita da mulher do A. e acostumado a vê-lo circular na região, a testemunha disse que era habitual ver o A. de capacete.

Elvira, mulher da testemunha anterior, prima direita da mulher e tutora do A., que acompanhava o marido no trator na ocasião do acidente, declarou não ter reparado se o A. tinha o capacete colocado, seja antes do acidente, seja depois. Disse que geralmente o A. passava à frente da sua casa e usava capacete.

Carlos, que trabalhava para a seguradora e na ocasião procedeu a averiguações para esclarecer as circunstâncias do sinistro, declarou que na altura foi-lhe dada a informação de que o A. conduzia sem capacete, tendo-lhe a mulher do A. dito que não era habitual o A. usá-lo, dado que o percurso tinha pouco movimento. Também não lhe constou que o capacete tivesse sido encontrado lá na zona.

Na decisão impugnada levou-se em consideração também o teor do relatório pericial constante a fls 325 a 331, mais propriamente a fls 327, onde a senhora perita, após dar conta de que a descrição do evento era efetuada com base na informação prestada pela mulher do A., exarou que o sinistrado “no momento da ocorrência não usaria capacete de protecção”.

Tudo ponderado, não vemos razões para dissentir do juízo a este propósito formulado pelo tribunal a quo. Não só ninguém viu o A. com o capacete colocado na ocasião do acidente, como várias pessoas viram que não o tinha logo a seguir ao acidente, como este não foi visto no local do acidente na ocasião do mesmo, como a própria mulher do A. reconheceu perante duas pessoas diferentes que o marido não levava capacete de proteção posto, dando como razão, perante uma delas, o pouco movimento que existia no trajeto usado (e, podemos acrescentar, face à curta distância que tinha de percorrer, conforme decorre, nomeadamente, do depoimento da filha do A.). O achamento do capacete nas proximidades do local do acidente, mais precisamente no meio do caniçal, alguns dias depois do sinistro, narrado pela filha do A. na audiência de julgamento, não é credível, na medida em que não só contraria o que a mãe da testemunha disse a duas pessoas diferentes, como apenas é mencionado treze anos e meio depois do acidente, sem que o capacete tenha sequer sido exibido ou examinado. De todo o modo, a simples presença do capacete no local não garantiria que o sinistrado o levasse colocado na cabeça.

Tudo ponderado, afigura-se-nos que a R. conseguiu reunir material probatório suficiente para, em conjugação com a experiência normal das coisas, se dar como provado que na ocasião do acidente o sinistrado não levava capacete de proteção colocado.

Segunda questão (descaracterização do acidente enquanto acidente de trabalho)

Está assente nos autos que à data do sinistro vigorava entre o A. e a R. um contrato de seguro que, por força da vontade das partes contraentes, cobria o risco de sinistro em condições iguais às da legislação de acidentes de trabalho então em vigor, para a qual se remetia. Tal legislação, como foi considerado na sentença recorrida, sem questionamento pelas partes e, diga-se, por esta Relação, era a Lei n.º 2127 de 3.8.1965 (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT) e o Dec.-Lei n.º 360/71, de 21.8 (Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho – RLAT), em vigor tanto à data da celebração do contrato como do sinistro (cfr. artigos 41.º da Lei n.º 100/97, de 13.9 e art.º 71.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30.4, que substituíram a legislação infortunístico-laboral referida).

Será, pois, à luz do disposto na Lei n.º 2127 de 3.8.1965 (LAT) e no Dec.-Lei n.º 360/71, de 21.8 (RLAT), que se apreciará o tratamento jurídico a dar à eventual responsabilidade da R. face ao A., seja quanto aos seus pressupostos, seja quanto às suas consequências.

No que concerne aos pressupostos, é ponto assente que o sinistro foi um acidente de trabalho in itinere, isto é, um acidente ocorrido quando o A. se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência, o qual era equiparado a acidente de trabalho nos termos da Base V, n.º 2, alínea a) da LAT. Essa equiparação, de resto, estava expressamente incluída nas condições particulares do contrato celebrado, conforme se dá nota na sentença.

Porém, entende a R. que o acidente deve ser descaracterizado enquanto acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto na Base VI, n.º 1, alínea b) da LAT.

Segundo a aludida norma, “1. Não dá direito a reparação o acidente:

(…)

b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;

(…)”.

A referida descaracterização consiste, pois, nesta hipótese, em negar à vítima do acidente de trabalho a proteção do regime infortunístico-laboral, por se considerar que teve intervenção de tal modo relevante na eclosão do acidente que deve suportar sózinha as respetivas consequências. Porém, para tal é necessário que para o acidente não tenham contribuído outras circunstâncias que, se não se tivessem verificado, normalmente tornariam irrelevante a falta do sinistrado e, cumulativamente, que a censurabilidade da conduta da vítima atinja níveis de seriedade elevados: conforme se pondera no acórdão do STJ, de 17.5.1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo I, pág. 291, tirado à luz do diploma legal ora em análise, “a lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência ou uma distracção; é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que seja causa única do acidente.”

Ora, in casu provou-se que antes do acidente o A. circulava “sensivelmente junto ao eixo da via” (n.º 21 da matéria de facto). Por outro lado, na mesma ocasião e em sentido contrário circulava outro veículo que, conforme decorre dos factos n.ºs 20 e 22, ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, ou seja, parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao A..

Poderá, assim, conforme se ajuizou na sentença recorrida, dizer-se que nos momentos que antecederam o acidente e, ainda, antes da chamada “manobra de salvamento” levada a cabo por cada um dos intervenientes, ambos conduziam em transgressão, violando o art.º 13.º n.º 1 do Código da Estrada, na redação então em vigor (Dec.-Lei n.º 114/94, de 03.5, alterado pelo Dec.-Lei n.º 2/98, de 03.1), nos termos do qual “o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Conduta essa que era agravada pela proximidade de uma curva, cuja visibilidade era má para quem vinha do lado oposto ao do A., face aos caniços existentes na berma direita, atento o sentido de marcha contrário ao do A. (n.º 22 da matéria de facto).

Mais resulta do provado nos números 21 a 27 que quando os dois condutores se aperceberam da presença um do outro, tentaram evitar a colisão, o A. desviando-se mais para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha e o outro condutor desviando-se mais para a sua direita, também atento o seu sentido de marcha, acabando os dois veículos por colidirem frontalmente dentro da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do veículo ligeiro.

Concorda-se com a sentença recorrida, quando nela se exarou que “sendo que a manobra que o autor efectuou, depois de se aperceber do outro veículo, de se aproximar mais da sua berma esquerda – e que culminou no embate na mão de trânsito contrária à sua – se apresenta como uma manobra de recurso, na eminência do embate, pelo que esta manobra, por si só, não implica qualquer juízo autónomo de culpabilidade.”

Assim, conclui-se que ambos os condutores concorreram, culposamente, para o acidente, o A. em virtude de se deslocar junto ao eixo da via, em vez de bem dentro da hemi-faixa de rodagem que lhe cabia, e o outro condutor por ocupar parcialmente a hemi-faixa de rodagem contrária, reduzindo por isso o espaço de circulação dos condutores que vinham em sentido contrário, acabando por contribuir para que o A. tentasse a “fuga” por um lado que se apresentava livre, o espaço entre a viatura ligeira e a berma do seu lado esquerdo, atento o sentido de marcha do A., espaço esse que foi simultaneamente “fechado” pelo outro condutor, que também guinou para dentro da sua hemi-faixa de rodagem.

Invocando o facto de à data do acidente o A. não fazer uso de capacete de proteção, a apelante recorre igualmente ao disposto na alínea a) da Base VI, n.º 1, da LAT, para sustentar a descaracterização do acidente enquanto sinistro laboral. Esta norma nega a reparação ao sinistrado no caso de acidente “que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.”

Nesta alínea a), conforme resulta da identificação da proveniência das ditas regras (condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal), estão em causa regras de segurança conexionadas com as características das funções laborais exercidas, ou, conforme ponderou o STJ no seu acórdão de 14.01.2009 (processo n.º 08S2055, www.dgsi.pt)), “são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral”. Daí que não caibam na previsão legal condutas meramente violadoras das regras da condução estradal, que não tenham conexão com a atividade laboral segurada (por exemplo, condução de um veículo na via pública, sem habilitação legal, por parte de um ajudante de eletricista – vide o acordão do STJ supracitado).

A falta de uso de capacete de segurança viola o disposto no art.º 82.º n.º 2 do Código da Estrada (“os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado”).

Porém, como está bem de ver, a utilização de capacete de segurança aqui imposta nada tem a ver com as particularidades da atividade que o sinistrado exercia, a agricultura. É uma regra que tem como destinatários os condutores de determinado tipo de veículos automóveis e seus passageiros, tendo em vista a segurança na circulação rodoviária, e não setores económicos como a agricultura.

Assim, a analisada alínea a) do n.º 1 da Base VI da LAT não pode ser convocada pela dita violação das regras estradais.

No que concerne à alegada descaracterização do acidente com base na supra referida alínea b), por se considerar que o A. agiu com culpa grave ao conduzir sem usar capacete de proteção, haverá que distinguir entre a culpa na eclosão do acidente e a culpa na produção/agravamento dos danos (vide, v.g., STJ, de 07.05.2014, processo 1070/11.TBVCT.G1.S1, www.dgsi.pt).

A alínea b) referida reporta-se às circunstâncias desencadeadoras do evento fortuito que a lei designa de acidente de trabalho, ou seja, à culpa do sinistrado na eclosão do acidente. Ora, o acidente a que se reportam os autos, que foi a descrita colisão entre veículos, não foi de forma alguma determinado pelo não uso de capacete de segurança. Poderá é entender-se que a falta de utilização do capacete concorreu para a produção ou o agravamento dos danos causados pelo acidente. Nos termos do regime geral da responsabilidade civil, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (art.º 570.º do Código Civil). Assim, no caso de um acidente de viação em que a responsabilidade civil tão só se baseasse no risco, se o lesado motociclista circulasse sem usar capacete de proteção e sofresse danos na cabeça, a indemnização poderia ser reduzida ou mesmo excluída, com base neste artigo, se se considerasse que esses danos tinham sido causados ou agravados pelo não uso do capacete.

Porém, norma idêntica não está prevista no regime jurídico dos acidentes do trabalho. O juiz não pode reduzir ou eliminar a reparação pelas consequências do acidente de trabalho nos termos desta previsão geral, mas tão só com base nas regras próprias que temos vindo a analisar, in casu a supra mencionada norma de descaracterização do acidente de trabalho (neste sentido, cfr. acórdão do STJ, de 23.09.2009, processo 107/05.8TTLRA.C1, www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida).

Ainda que se equacionasse o alargamento, por interpretação extensiva, da previsão da supra mencionada alínea b) do n.º 1 da Base VI da LAT, de molde a abarcar atos ou omissões do lesado, graves e indesculpáveis, que fossem causa exclusiva do dano (no sentido de que, se não fosse tal conduta, ainda que ocorresse acidente não chegaria a haver dano), como aparentemente se decidiu em acórdão do STJ de 12.02.1997 (processo n.º 96S163, www.dgsi.pt) a propósito de acidente rodoviário mortal que vitimara um trabalhador que se dirigia ao seu local de trabalho conduzindo um ciclomotor sem utilizar capacete de proteção (apenas se conhece o sumário, onde se escreveu que “se a lesão ou doença se ficou a dever a um comportamento da vítima que teve lugar ou cujos efeitos se manifestaram após o desencadear do acontecimento naturalístico - o sinistrado dirigia-se para o local do trabalho no seu velocípede com motor quando embateu no peão que transitava na meia faixa de rodagem por onde aquele circulava -, e se esse comportamento se traduziu numa falta grave e indesculpável do sinistrado - não ter o capacete de protecção colocado na cabeça na altura da queda - que se apresentou como causa da lesão determinante do seu falecimento, não se vislumbra obstáculo a que se conclua pela descaracterização do acidente como de trabalho”), mesmo assim não se poderia dar por descaracterizado o acidente destes autos. Efetivamente, não ficou provado (e o respetivo ónus da prova competia à R. – art.º 342.º n.º 2 do Código Civil) que a falta de utilização do capacete de proteção foi a causa das lesões sofridas, ou seja, que se o A. levasse o capacete colocado aquando do acidente, não teria sofrido as lesões provadas nos autos. Pelo contrário, resulta do ponto n.º 40 da matéria de facto que no caso concreto não se apurou que houvesse nexo de causalidade entre a não utilização do capacete de segurança e as reais lesões sofridas pelo A.. Note-se que o ponto n.º 40 da matéria de facto não é uma mera afirmação abstrata, proferida em tese geral, mas reporta-se ao caso concreto do A., tendo sido fixado pelo tribunal a quo, conforme consta na fundamentação da decisão de facto, com base na ponderação do teor do relatório pericial junto aos autos e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pela médica perita que o subscreveu e pela testemunha Dr. Manuel. Ora, a apelante não impugnou este ponto da matéria de facto, nomeadamente apontando os meios de prova que, no seu entender, justificariam decisão de facto diferente, tendo-se limitado a fazer considerações genéricas acerca do que, no seu entender, “está cientificamente demonstrado” quanto às vantagens, em tese geral, do uso de capacete de proteção.

Daí que, nesta parte, a apelante decaia no seu recurso, improcedendo a pretendida descaracterização do sinistro como acidente de trabalho.

Terceira questão (incapacidade permanente absoluta)

Na sentença recorrida atribuíram-se ao A. as prestações previstas no regime dos acidentes de trabalho correspondentes a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho. A apelada insurge-se contra tal solução. Para tal aponta a matéria de facto provada, mais precisamente a descrita sob o n.º 33, segundo a qual o A., em consequência do acidente sofrido, sofre de sequelas que importam uma desvalorização de 95%.

Ora, está bem de ver que a desvalorização referida no n.º 33 da matéria de facto reporta-se à capacidade funcional do A. para toda e qualquer atividade. Ou seja, face ao quadro de lesões sofridas e suas consequências, provou-se que ao A. ainda resta uma capacidade funcional correspondente a 5%. Muito gostaria esta Relação e, provavelmente, o A., de ainda descortinar uma réstia de possibilidade de o A. exercer uma atividade suscetível de gerar algum rendimento, quantificável em 5% de capacidade… Só que a R. nada alegou que nos ajudasse nesse sentido pelo que, face ao panorama descrito nos n.ºs 31 a 33, 36 e 37 da matéria de facto, que nos abstemos de aqui transcrever, resta-nos confirmar o juízo da primeira instância, que é o de que em consequência do acidente o A. padece de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, como consta expressamente no n.º 31 da matéria de facto e vem expressamente dado como assente no relatório pericial junto aos autos – pois é dessa incapacidade que trata o regime jurídico dos acidentes de trabalho e, em particular, a Base XVI, n.º 1, alínea a), da LAT, aplicada pelo tribunal recorrido.

Nesta parte, pois, a apelação também improcede.

Quarta questão (data do vencimento da primeira pensão)

A título de reparação pela perda da sua capacidade de ganho, o A. peticionou o pagamento de uma pensão desde a data do acidente, o que foi concedido pelo tribunal a quo. A apelante insurge-se contra tal decisão, na medida em que a pensão só é devida desde a data da alta, a qual apenas ocorreu um ano após o acidente.

Neste aspeto a apelante tem razão.

Nos termos da Base XVI da LAT, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito, entre a data do acidente e a data da alta, a indemnização por incapacidade temporária, e, a partir da data da alta, a pensão por incapacidade permanente (vide n.º 4 da Base XVI). A “alta” corresponde ou deve corresponder ao momento da “cura clínica” (vide Vítor Ribeiro, “Acidentes de trabalho e doenças profissionais”, Livraria Petrony, 1994, pág. 29), conforme decorre do disposto nos artigos 29.º n.º 2 alínea d) e 35.º n.º 2 do RLAT, correspondendo a cura clínica “à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada” (art.º 7.º do RLAT), sem prejuízo de a lei prever um prazo máximo para a duração da situação de incapacidade temporária, a partir do qual (em regra, dezoito meses) aquela considerar-se-á como permanente (art.º 48.º do RLAT).

Ora, no caso dos autos, a situação de “cura clínica” fixou-se em 18.6.2000, conforme está provado no n.º 38 da matéria de facto.

Assim, existe erro parcial na sentença recorrida no que concerne à qualificação jurídica das prestações devidas ao A. a título de compensação pela perda da sua capacidade de ganho: essas prestações pecuniárias são qualificadas pela lei como indemnização por incapacidade temporária, desde a data seguinte à do acidente até 18.6.2000 (data da alta ou cura clínica) e como pensão por incapacidade permanente para o trabalho a partir do dia seguinte a 18.6.2000, dia da alta.

Caberá a esta Relação, que não está sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º n.º 3 do CPC), embora devendo, obviamente, ater-se ao objeto do recurso, aplicar o regime infortunístico-laboral pela forma adequada, o que importará uma pequena redução nas quantias atribuídas pelo tribunal a quo ao A./apelado.

Assim, o A. tem direito a título de reparação pela perda da sua capacidade de ganho, a uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), desde o dia seguinte ao acidente até ao dia da alta, correspondente a 1/3 da retribuição-base nos três primeiros dias e 2/3 da retribuição-base nos dias seguintes, até à alta (alínea d) do n.º 1 da Base XVI da LAT).

Portanto, no ano de 1999, o A. tem direito a receber, a este título, a quantia de € 1 325,89 ((€ 3 681,13 : 360 : 3 x3) + (€ 3 681,13 : 360 x 193 : 3 x 2), e não os € 1 595,15 fixados na sentença recorrida a título de pensão.

No ano de 2000, até 18.6.2000, o A. tem direito a receber indemnização, por ITA, no valor de € 1 152,06 (€ 3 681,13 : 360 : 3 x 2 x 169).

Igualmente no ano 2000, a título de pensão por incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o A. terá, conforme aliás foi decidido na sentença recorrida, direito a uma pensão correspondente ao valor anual de 80% da retribuição-base, tendo em consideração, conforme imposto pelo art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 39/81, de 07.3, o valor do salário mínimo vigente no ano 2000, fixado em Esc. 63 800$00 pelo Dec.-Lei n.º 573/99, de 30.12, a que corresponde o contravalor de € 318,23, superior ao valor mensal da remuneração que havia contratualmente sido estipulada pelas partes (€ 306,76). Assim, no ano de 2000, a título de pensão, o A. tem direito a receber a quantia de € 1 663,28 (€ 318,23 x 12 : 360 x 196 x 0,80), e não os € 3 055,00 atribuídos na sentença recorrida.

Em relação aos anos seguintes, o A. tem direito às pensões atualizadas referidas na sentença recorrida.

Também no que concerne à prestação suplementar da pensão, prevista na Base XVIII da LAT, in casu correspondente a 25% da pensão (como bem se ajuizou na sentença recorrida), que na sentença foi atribuída logo no ano de 1999, apenas será devida a partir de 2000, sendo que o seu valor no ano de 2000 será de € 415,82 (€ 1 663,28 x 0,25). Nos anos seguintes, o A. tem direito, a título de prestação suplementar da pensão, aos montantes indicados na sentença.

Sobre as quantias em dívida a R. deverá pagar juros de mora contados a partir do final do ano de cada um dos anos a que respeitam, conforme foi peticionado pelo A. e se decidiu na sentença recorrida.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente:

1.º Altera-se as alíneas c) e e) da sentença recorrida, que passarão a ter a seguinte redação:

c) Pagar ao autor o valor das indemnizações por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, vencidas desde o dia seguinte à data do acidente até ao dia da alta (18.6.2000), no montante de € 2 477,95 (dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) e bem assim o valor das pensões anuais atualizadas, vencidas desde 19.6.2000, as quais se liquidam até 31.12.2012 no valor de € 49 597,68 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescidas de juros de mora às taxas legais de 7% ao ano até 30.4.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.5.2003, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento (em 31 de dezembro do ano a que respeitam) de cada uma das indemnizações e pensões até efetivo e integral pagamento;

e) Pagar ao autor a quantia de € 12 149,43 (doze mil cento e quarenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), vencida até 31.12.2012, relativa à prestação suplementar prevista na Base XVIII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7% ao ano até 30/04/2003 e de 4% ao ano a partir de 01/05/2003, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento (em 31 de Dezembro do ano a que respeitam) de cada uma das prestações suplementares até efectivo e integral pagamento;

2.º No mais, mantém-se a sentença recorrida.

As custas da apelação são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.

Lisboa, 20.11.2014

Jorge Manuel Leitão Leal

José Maria Sousa Pinto

Jorge Vilaça