Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3293/12.7TBPDL.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOA COLECTIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA EXCESSIVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A isenção de custas enunciada na al. f) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais é marcada pelos seguintes requisitos técnicos: a) tem natureza subjectiva, id est, é definida em função da natureza (leia-se, natureza jurídica) do litigante; b) excluem-se da cobertura da norma as entidades que tenham como finalidade o lucro, sendo irrelevante a concreta obtenção de superavits de exercício e apenas importando os fins visados; c) a isenção não atende apenas à ontologia da pessoa isenta, ou seja, à sua finalidade estatutária, antes dependendo também, para operar, de uma específica e concreta actuação sendo, pois, sempre casuístico o funcionamento da norma; d) a intervenção relevante no quadro das atribuições genericamente definidas como inseridas na fattispecie normativa tem que ter sempre exclusivamente situada no âmbito dessas atribuições, ou seja, sem assunção de quaisquer competências laterais; e) a isenção surge, também, quando o sujeito tendencialmente isento aja com vista a defender interesses, desde que tais interesses correspondam aos definidos estatutariamente ou por via legislativa;

II. A isenção referida não actua sempre, só sendo activada em função de uma determinada postura finalística do litigante, postura essa sempre referenciada ao interesse público de superior dimensão face ao dever, também público, de recolher os pagamentos relativos à prestação do serviço do Estado de administrar Justiça;

III. A constituição e o processo de morte jurídica ou regeneração de uma pessoa colectiva referem-se à sua existência, à sua possibilidade de actuar no mundo físico e do Direito, e não a essa actuação;

IV. Não se extrai da norma a cobertura de situações de interesse reflexo ou indirecto porquanto a mesma apenas atende ao exercício concreto de específicas funções de relevo social e à efectiva prossecução de interesses de expressão estatutária ou normativa;
V. O requerimento de declaração de insolvência própria não está compreendido entre as atribuições socialmente relevantes da Recorrente;

VI. A al. u) do n.º 1 do  art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais surge por referência a acções instauradas pelas pessoas não naturais aí mencionadas que se encontrem em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa e não às acções de declaração de insolvência;

VII. A «situação de insolvência» relevante para os efeitos visados pela norma é a emergente do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se reportar, de forma globalizante, ao quadro fáctico caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e não a qualquer outro, designadamente a ser-se parte em processo de insolvência.

VIII. O n.º 7 do  art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui «válvula do sistema» de administração de Justiça criada para gerar congruência com o estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo e assim permitir um mais amplo acesso à Justiça, possibilitando o amortecimento de impactos e a fixação de custos adequados à efectiva complexidade da causa e à postura cooperante e simplificadora das partes, geradoras de menores dispêndios de tempo e outros recursos do sistema;

IX. Atento o seu carácter particular, que envolve derrogação dos mecanismos de cálculo emergentes da restante legislação «tributária» e da tabela de custas aplicável, o regime referido impõe, na sua aplicação, fundamentação convincente e segura do Tribunal.

 X. O mesmo ocorre com o n.º 3 do  art. 302.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que afirma o carácter particular e não regra do afastamento das normas de fixação de custas aplicáveis , impondo ao Tribunal que explique de forma bem fundada por que circunstância se deverá considerar ser excessiva a taxa aplicável por força da lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO                

O CLUBE …, com os sinais identificativos constantes dos autos, requereu, «nos termos dos artigos 2.º n.º 1 e), 19.º e 23.º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas», a sua «declaração de Insolvência».
O Requerente foi declarado insolvente por sentença.
Foi elaborada a conta de custas de fl. 1308.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção tidos por relevantes para a prolação da decisão impugnada, nos seguintes termos:
Veio o Clube … apresentar reclamação quanto à conta elaborada nos presentes autos, por entender, em síntese, que beneficia da isenção de custas a que alude o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP, ou, quando assim não se entenda, pugna pela redução do montante fixado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 302.º do CIRE.
Pronunciaram-se o Sr. Contador e a Digna Magistrada do Ministério Público, o primeiro no sentido, caso se entenda que o reclamante actuou no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão cometidos pelo respectivo, de ser ponderada a isenção supra aludida; a segunda, no sentido de ser julgada improcedente a reclamação apresentada.

Foi, na sequência do descrito, proferida decisão que julgou improcedente tal reclamação.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por CLUBE …, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
  A. O presente recurso é interposto do douto Despacho de 10.01.2018 que indeferiu o pedido de reclamação da conta de custas no montante de €5.168,00, julgando improcedente qualquer dos três fundamentos suportados na referida reclamação.
B. O despacho em crise julgou não ser de aplicar a isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP pois que “a apresentação à insolvência não se insere nas especiais atribuições do reclamante para efeitos de aplicação da isenção subjectiva referida, porquanto não estamos diante de uma acção (directa ou instrumental) com vista a tais atribuições, não sendo, assim, aplicável ao caso sub judice”.
C. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, e desde logo porquanto o processo de insolvência tem especificidades decorrentes directamente da sua própria natureza diferenciadora, ao que acresce um dever legal de recurso a este tipo de processo judicial,
D. Ou seja, o C…, no cumprimento de um irrenunciável dever legal (apresentação à insolvência), constatado aquele circunstancialismo fáctico, intentou o presente processo de insolvência de pessoa colectiva, o qual se destinou, exclusivamente, a zelar pelo adimplemento daquelas disposições normativas imperativas aplicáveis., bem como pelo cumprimento (instrumentalmente) dos seus fins estatutários.
E. No presente processo de insolvência, o C... limitou-se a actuar dentro do perímetro das suas atribuições, e por forma a defender os respectivos interesses próprios estatutários, não tendo sido outro motivo exógeno ou estranho àquelas finalidades a desencadear, afinal, a apresentação à insolvência,
F. Destinando-se outrossim, a aprovação e homologação do Plano de Insolvência (o que se veio a verificar - realidade exclusivamente concebível pela tramitação de um processo insolvencial, a garantir (única forma possível aliás) a permanência da sua subsistência jurídica,
G. Logo, tal processo (insolvencial) foi verdadeira e efectivamente instrumental da prossecução indirecta dos seus fins estatutários, pois nenhum outro motivo lhe pode estar subjacente que não seja a viabilização da sua existência, logo, da realização do seu objecto social.
H. O presente processo mais não representou do que a defesa acérrima dos interesses estatutários da associação em causa, designadamente, a defesa intransigente da sua própria sobrevivência jurídica, logo estatutária, com a inerência da manutenção da sua finalidade teleológica e pública.
I. Destarte, não estamos perante qualquer processo ou actividade processual que extravase a estrita actuação no âmbito das atribuições do C..., ou externo à actuação de defesa dos seus interesses e prerrogativas estatutárias e teleológicas, pois que a aprovação do Plano de Insolvência significou afinal a via jurídica para a preservação legal daquele escopo estatutário próprio.
J. Nesta conformidade, e por força da aludida norma, é manifesto que o C... beneficia de uma isenção de custas, de foro subjectivo, em razão da natureza dos seus fins e das atribuições particulares, aqui (no presente processo de insolvência) especialmente cometidos e exercitados, em ordem à manutenção da sua finalidade estatutária, donde quedou violado o artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP.
K. O douto Despacho ora sob escrutínio considerou também que o aqui Recorrente não poderia beneficiar da prerrogativa legal consignada no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RPC, atenta a interpretação literal da norma, que não alberga na sua terminologia as associações.
L. Entendeu o Tribunal que “constituída a massa insolvente a isenção prevista no preceito em análise não é aplicável (veja-se SALVADOR DA COSTA, ob. cit., pág. 175/176) ao reclamante, pois os sujeitos susceptíveis de beneficiar desta isenção são, pois, as sociedades em geral, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Como se trata de normas excepcionais, o referido limite subjectivo implica que esta limitação não abrange outras pessoas colectivas, como é o caso das associações e fundações, nem pessoas singulares”.
M. Ora crê-se que a interpretação de tal norma viola materialmente o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Lei Fundamental, pois não se discerne razões válidas e bastantes para discriminar negativamente as associações e as fundações das outras entidades colectivas,
N. Pois com certeza não será a ausência de fim lucrativo que explicará, simetricamente, que tais entidades, ao contrário das outras, devem ser sujeitas às custas processuais da insolvência, sendo ainda certo que, com a aprovação do Plano de Insolvência, também não se constituiu uma massa insolvente nos presentes autos.
O. E refere ainda o douto Despacho que “Como se trata de normas excepcionais, o referido limite subjectivo implica que esta limitação não abrange outras pessoas colectivas (…)” , mas na verdade tal entendimento não pode (deve) prevalecer, pois que as normas (ainda que) excepcionais sempre comportam a possibilidade da sua interpretação extensiva,
P. Exactamente quando é seguro inferir que o legislador disse menos do que o espírito da lei comporta, e nada aponta para que as sociedades comerciais em geral sejam (tenham que ser) mais privilegiadas neste conspecto que outras entidades colectivas, embora sem escopo lucrativo.
Q. Excepto se entendermos que as associações já estão cobertas pela isenção subjectiva genérica contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP, mas então sempre permaneceria uma iníqua distinção caso não lhes fosse de aplicar, nem por via daquela norma, nem por via desta, a isenção nos processos de insolvência.
R. Ou dito de outro modo; nos processos de insolvência as associações nunca poderiam beneficiar da isenção de custas (caso vingue o entendimento acolhido no douto Despacho ora em crise), pois por definição tal processo não seria específico de realização dos seus fins estatutários,
S. Sendo que também não poderiam beneficiar da isenção objectiva consagrada na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, por não se tratarem de sociedades comerciais ou civis, ou estabelecimentos comerciais ou cooperativas,
T. Mas não existindo afinal nenhum motivo particular que dite tal discriminação negativa, ela mesmo afrontadora do conteúdo material do artigo 13.º da CRP, juízo de inconstitucionalidade que ora se suscita para os devidos efeitos legais, restará aplicar, em respeito aos incisos citados, a isenção consagrada no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP. Acresce ainda que,
U. O valor daquelas custas processuais (montante superior a 50 UC) é desproporcional e desajustado, desde logo em face da concreta actividade do tribunal, desenvolvida no caso sub iudicio,
V. E tal como a jurisprudência sapientemente vem doutrinando, a taxa de justiça é antes de mais uma taxa, ou seja, a contrapartida pela actividade prestada pelo Tribunal, donde não pode deixar de estar presente um nexo de causalidade adequada entre aquilo que se peticionada como taxa e uma contrapartida justa pelo serviço efectiva e empiricamente prestado.
W. Ao invés, quando se define e fixa, singelamente, e por critério único, tal como ocorreu no presente caso, o valor das custas processuais ao valor geometricamente proporcional do valor processual da acção,
X. Então resultam daí clamorosas injustiças e desproporcionalidades que colidem com normas constitucionais que determinam o acesso “livre” dos interessados ao Direito e aos Tribunais, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade no exercício dos direitos dos cidadãos.
Y. Destarte, havendo a obrigação legal de um ente colectivo se apresentar à insolvência, conquanto se verifique o circunstancialismo factual que o determina, seria totalmente desproporcionado exigir depois ao insolvente/devedor o pagamento de custas em montante desadequado e desajustado à concreta cognição jurisdicional desenvolvida no processo, para mais quanto aquele se encontra na situação de ostensiva fragilidade financeira que o próprio Tribunal perscrutou e julgou assente.
Z. E destinando-se em concreto, o Plano de Insolvência à recuperação do ente colectivo, também não colhe qualquer argumento no sentido de que o Tribunal já podia livremente impor uma taxa de justiça que entendesse, de acordo com o critério do valor processual da acção (valor do activo do devedor),
AA. Pois que não estaria nunca a ser salvaguardado, igualmente, o princípio de preservação do insolvente, e bem assim, em respeito pelos inarredáveis ditames constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
BB. Neste sentido, a única interpretação materialmente constitucional do n.º 3 do artigo 302.º do CIRE, por respeito ao disposto no artigo 20.º, n.º 1 e no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, será em termos de se admitir sempre uma redução da taxa de justiça estabelecida, tendo em conta as prescrições daqueles incisos e a filosofia jus-fundamental daqueles princípios constitucionais directamente vinculantes,
CC. Por forma a ser reposto e restabelecido o devido equilíbrio e justeza entre o valor da taxa de justiça a pagar pelo seu onerado e os ensinamentos prescritivos daquelas normas constitucionais, sob pena de total perversão do seu espírito e letra.
DD. Nesta conformidade, sempre ao insolvente/devedor assistirá a faculdade de peticionar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por referência paralela ao consignado no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e por respeito ao princípio constitucional da igualdade (pelo que a presente acção devia ter, para efeitos de tributação, o seu montante fixado nos €250.000,00),
EE. O que, por maioria de razão, deve ter aplicação no âmbito da instância falimentar, tanto é que o artigo 302.º, n.º 3 do CIRE permite inclusivamente ao juiz fixar tal montante por referência mínima a 5 UC de custas, o que não ocorre na instância civilística.
FF. Sucede que o douto Despacho entendeu não ser de aplicar a redução das custas por aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e no n.º 3 do artigo 302.º do CIRE com o seguinte fundamento: “Por fim, e no que concerne à redução da taxa de justiça nos termos dos artigos 302.º, n.º 3 do CIRE e 6.º, n.º 7 do RCP, verifica-se que o valor da acção foi fixado em despacho proferido a fls. 929 e o plano de insolvência aprovado e homologado por decisão proferida em 17.03.2014 (a fls. 897), tendo sido condenada a massa insolvente nas custas do processo com referência ao artigo 304.º do CIRE. Assim, a decisão de homologação e condenação em custas transitou pacificamente em julgado (cfr. fls. 971 e segs.)”.
GG. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento. Não se contesta que o valor da acção há muito foi fixado (fls. 929), por despacho de 14.10.2014, mas tal como se depreende da argumentação expendida o aqui Recorrente não contesta tal valor, já transitado.
HH. O que aqui se contesta é o montante de condenação em custas demandado pelo Tribunal ao devedor, em valor superior a 50 UC. Por outro lado, e tal é o que releva para os presentes, não houve prolação de qualquer decisão jurisdicional sobre a concreta condenação em custas, dado que do despacho de fls. 897 (despacho de 17.03.2014), apenas se determinou “Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE). Valor da causa: o valor do activo - artigo 301.º do CIRE”.
II. Por outro lado ainda, a fls. 971 também o Tribunal não condenou o devedor em qualquer concreto montante de responsabilidade, sendo que apenas por Despacho de 04.12.2017 o Tribunal refere “proceda à elaboração da conta de custas”, que foi elaborada em 07.12.2017 e posteriormente notificada.
JJ. Em síntese, o montante de custas processuais (superior a 50 UC) ora demandado ao devedor nunca anteriormente foi objecto de qualquer decisão jurisdicional que o determinasse, em concreto, entenda-se, sendo que, como até se conclui, não houve despacho judicial a fixar o valor da condenação em custas, mas antes um acto elaborado unicamente pela secretaria, que aplicou automaticamente o valor das custas ao (único) valor jurisdicional fixado nos autos: o valor da acção.
KK. Nesta conformidade, só com a notificação da conta de custas é que o devedor foi pela primeira vez confrontado com a responsabilidade pelo pagamento daquele montante (superior a 50 UC), donde é total a legitimidade e tempestividade do exercício do direito de reclamar de tal montante, designadamente por apelo à aplicação das apontadas normas, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade e do acesso equitativo ao Direito.
LL. Pelo que a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a possibilidade de revisão daquele valor fixado pela secretaria, violou igualmente o n.º 7 do artigo 6.º do RCP e o n.º 3 do artigo 302.º do CIRE, ilegalidade cuja declaração expressamente se requer, donde devia ter havido lugar à redução das custas.

O Ministério Público respondeu a tais alegações e, sem apresentar conclusões, sustentou:
(…) a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparo, não se verificando violação dos preceitos legais previstos no art. 4.º, n.º 1, al. f) e u) e art. 6.º, n.º 7 do RCP, art. 302.º, n.º  2 do CIRE, e, bem assim, dos preceitos constitucionais dos arts.20.º, n.º 1 e 18.º,ns. 2 e 3 da CRP.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. Pelas razões indicadas no recurso, a decisão impugnada violou o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais?
2. A interpretação do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais constante do despacho recorrido viola o princípio da igualdade emergente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa?
3. A decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a possibilidade de revisão do valor fixado pela secretaria, violou o estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 3 do artigo 302.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, neste espaço lógico da presente decisão, os factos processuais supra-descritos.
Acresce que vem provado na decisão impugnada que:
1. Os fins da ora Recorrente são: “Educação e cultura física, o fomento e a prática do desporto nas suas diversas modalidades, quer através dos seus associados quer através de equipas representadas pelo clube; Exercer actividades comerciais sem incidência diretamente desportiva; Participar em actividades comerciais, ainda que reguladas por leis especiais; Crias [leia-se «Criar»] e dotar fundações”

Face ao seu relevo para a decisão a proferir, acrescenta-se, ainda, como demonstrado, atento o conteúdo da cópia da «Certidão Permanente» de fl. 11 verso, cuja força demonstrativa não foi validamente posta em crise, que:
2. O CLUBE … está registado na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada como tendo a «natureza jurídica» de PCUP (leia-se, «pessoa colectiva de utilidade pública»).

Fundamentação de Direito
1. Pelas razões indicadas no recurso, a decisão impugnada violou o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais?
A norma cuja interpretação se propõe no recurso, no âmbito da presente questão, tem o seguinte conteúdo:
Artigo 4.°
Isenções
1 - Estão isentos de custas:
(...)
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
(...)
Não se suscitam dúvidas relativamente à inserção global da Recorrente entre as pessoas colectivas apontadas pela norma: é manifesto o carácter de pessoa colectiva, é patente a ausência de focagem no lucro (atento o reconhecimento de utilidade pública), é flagrante a ausência de administração pelo Estado e não subsistem dúvidas sobre as finalidades associadas ao bem colectivo que motivaram aquele reconhecimento.
Quanto ao regime em apreço, extrai-se deste preceito, numa abordagem literal, gramatical e lógico-formal, que:
a. Estamos perante uma isenção de custas subjectiva, id est, definida em função da natureza (leia-se, natureza jurídica) do litigante;
b. Excluem-se da cobertura da norma as entidades que tenham como finalidade o lucro, sendo irrelevante a concreta obtenção de superavits de exercício e apenas importando os fins visados;
c. A isenção não atende apenas à ontologia da pessoa isenta, ou seja, à sua finalidade estatutária, antes dependendo também, para operar, de uma específica e concreta actuação sendo, pois, sempre casuístico o funcionamento da norma;
d. A intervenção relevante no quadro das atribuições genericamente definidas como inseridas na fattispecie normativa tem que ter sempre exclusivamente situada no âmbito dessas atribuições, ou seja, sem assunção de quaisquer competências laterais;
e. A isenção surge, também, quando o sujeito tendencialmente isento aja com vista a defender interesses, desde que tais interesses correspondam aos definidos estatutariamente ou por via legislativa.

Neste quadro, têm razão quer o Tribunal «a quo» quer o Ministério Público nas suas alegações quando – louvando-se nas palavras acertadas do Sr. Juiz Conselheiro  SALVADOR DA COSTA  (que citaram por referência às suas duas obras indicadas e que seria redundante e ocioso transcrever de novo) – chamaram a atenção para o facto de resultar da norma ser a isenção instrumental.
Tal implica, por um lado, que a isenção não actua sempre e, por outro, que só é activada em função de uma determinada postura finalística do litigante envolto pela descrição subjectiva excludente, postura essa sempre referenciada ao interesse público de superior dimensão face ao dever, também público, de recolher os pagamentos relativos à prestação do serviço do Estado de administrar Justiça.
Aqui chegados, temos, isolado e despido de questões laterais, o eixo em que se situa o pomo da discórdia: o problema de saber se a apresentação de uma sociedade à insolvência por não conseguir cumprir os seus compromissos económicos se integra ainda entre a prossecução dos seus objectivos de interesse público que lhe conferiram um particular estatuto «tributário» perante os Tribunais.
Só em aparência a linha de fronteira é fina. Só numa abordagem epidérmica e mais passional que técnica parecerá que se está perante questão complexa e dúplice.
Assim é porquanto a constituição e o processo de morte jurídica ou regeneração de uma pessoa colectiva se referem à sua existência, à sua possibilidade de actuar no mundo físico e do Direito e não a essa actuação. E, sendo assim, como inelutavelmente é, há que acrescer um outro elemento relevante para a interpretação: o legislador não quis, nunca, afirmar que tudo o que respeite à sociedade, se tiver dimensão judicial, importa isenção de custas. Bem pelo contrário, reservou a isenção para o momento da acção, da intervenção, do exercício de direitos e competências tidos por socialmente úteis e merecedores de benefício económico de compensação.
É inquestionável que o processo de insolvência é relevante (aliás, dramaticamente relevante) para a existência da pessoa colectiva isenta. Mas o legislador não disse que isentava todas as intervenções judiciais relevantes para a pessoal socialmente útil. Antes isolou um nicho de intervenções: o acima definido. E esse nicho é o de um espaço de acção e intervenção útil para o colectivo dos cidadãos e empresas, não o de um espaço de debate quanto à ontologia e sobrevivência do ente potencialmente isento.
Não se extrai da norma a cobertura de situações de interesse reflexo ou indirecto – não parece duvidoso que o tecido social ganhe com a existência de mais pessoas colectivas de utilidade pública e finalidade privada – porquanto a mesma apenas atende ao exercício concreto de específicas funções de relevo social e à efectiva prossecução de interesses de expressão estatutária ou normativa.
Ora, se o legislador distinguiu, não pode o intérprete fazer a crase sistemática, necessariamente alheia às palavras por ele escolhidas e, sobre tudo, à teleologia da norma.
Sem qualquer dúvida, o requerimento de declaração de insolvência própria não está compreendido entre as atribuições socialmente relevantes da Recorrente. De forma igualmente segura, peticionar essa declaração não se conta entre os mecanismos de busca da materialização dos interesses públicos que deveriam emergir da sua intervenção por dever estatutário e/ou legal.
Assim sendo como é, insofismavelmente, não pode ter resposta positiva a questão sob análise.

2. A interpretação do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais constante do despacho recorrido viola o princípio da igualdade emergente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa?
A alínea mencionada na pergunta acima lançada estabelece outra isenção subjectiva de custas, atribuindo-a às seguintes pessoas:
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.

A norma apontada surge por referência a acções instauradas pelas pessoas não naturais aí mencionadas que se encontrem em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa e não às acções de declaração de insolvência – vd. neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 170 e na obra citada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Só assim adquire sentido, conforme devidamente anotado pelo referido Juiz Conselheiro, o estatuído no n.º 4 do mesmo artigo que estabelece que «No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. Ou seja, a acção relevante visada pelo legislador é anterior à de declaração de insolvência.
Por assim ser, deve ser dada interpretação conforme à menção normativa «situação de insolvência». A situação relevante para os efeitos visados pela norma é a rigorosa e técnica emergente do  art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que se pode reportar, de forma globalizante, ao quadro fáctico caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e não qualquer outra, designadamente a de ser parte em processo de insolvência.
Acresce que, a transmutação subjectiva da responsabilidade por custas que ocorre caso a insolvência seja decretada e que se mostra plasmada no  art. 304.º do mesmo Código – as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente caso a insolvência seja decretada por decisão com trânsito em julgado – confirma, com grande clareza, o referido entendimento: a isenção em apreço não se aplica às pessoas colectivas declaradas insolventes, até pelo simples facto de, a final, já não serem elas as responsáveis pelo pagamento das custas judiciais.
Sob um tal contexto, não se chega, sequer, in casu, à questão proposta. Não há qualquer escolha discriminatória e não igualitária de entidades isentas. Antes a isenção não é aplicável, em qualquer quadro subjectivo, no processo em que se gerou o recurso, o que impõe a reafirmação do dito e o não conhecimento da questão proposta nos termos em que foi formulada mas nos presentes.

3. A decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a possibilidade de revisão do valor fixado pela secretaria, violou o estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 3 do artigo 302.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?
 O n.º 7 do  art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui «válvula do sistema» de administração de Justiça criada para gerar congruência com o estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo e para permitir um mais amplo acesso à Justiça, possibilitando o amortecimento de impactos e a fixação de custos adequados à efectiva complexidade da causa e à postura cooperante e simplificadora das partes geradoras de menores dispêndios de tempo e outros recursos do sistema. Atento o seu carácter particular, que envolve derrogação dos mecanismos de cálculo emergentes da restante legislação tributária e da tabela de custas aplicável, o regime referido impõe, na sua aplicação,  fundamentação convincente e segura do Tribunal.
 O mesmo ocorre com o n.º 3 do  art. 302.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que afirma o carácter particular e não regra do afastamento das normas de fixação de custas aplicáveis , impondo ao Tribunal que explique de forma convincente e bem fundada, na sua decisão, por que circunstância se deverá considerar ser excessiva a taxa aplicável por força da lei.
Estamos, pois, perante regras derrogatórias do regime regra, de natureza especial e funcionamento excepcional que actuam na dependência da concretização de circunstâncias muito particulares.
Para o efeito, não basta fazer declaração de princípio generalizante e não fina, meramente assente na letra da lei (e menos à margem dela, como ocorre in casu). Não é suficiente referir, como fez a Recorrente na sua Reclamação, que «não existiu qualquer especial complexidade» – não se entrando, por desnecessidade, na espinhosa questão técnica de saber se o pedido de funcionamento das apontadas normas pode ser formulado num quadro já de reclamação da conta.
A norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em apreço, não actua quando não haja especial complexidade. O preceito antes é aplicável quando um quadro circunstancial especial revele que é excessiva, e em termos manifestos, a taxa devida.
Nada disto foi alegado na reclamação.
Também não se divisa.
A questão relevante está, assim, muito para além da mera admissibilidade processual da rejeição liminar – de relevo meramente adjectivo e que não se coloca no caso em apreço porquanto a decisão impugnada não tem natureza liminar mas final – e antes se centra na materialização dos pressupostos de activação do regime normativo que, como se viu, não ocorreu.
A resposta à questão em apreço é, sem sombra de dúvida, negativa.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 11.10.2018

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)

Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)

António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)