Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
716/13.1TTVFX.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: TEMPO DE DISPONIBILIDADE
RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I– O Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho regula determinados aspetos relativos à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário efetuada em território nacional e abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006.
II– Prescreve a alínea c) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, que se considera «tempo de disponibilidade»(…) qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade”.
III– É, pois, “tempo de disponibilidade” aquele em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da sua atividade laboral em caso de necessidade, sendo que de acordo com o artigo 5.º do referido diploma, esse “tempo de disponibilidade” não é considerado tempo de trabalho.
IV– Assim, a compensação atribuída pelo empregador ao trabalhador, atinente a períodos de “tempo de disponibilidade”, embora traduza uma componente remuneratória a que o trabalhador tem direito, não integra a sua retribuição nem goza, por isso, da proteção legal que a esta é conferida, pois visa compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço.
V– Deste modo, as prestações pagas pelo empregador aos seus motoristas, a título de compensação por “tempo de disponibilidade”, para além de não poderem ser consideradas para efeitos de remuneração a título de trabalho suplementar, também o não poderão ser no cômputo das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de Natal.


(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, residente em (…);
BBB, residente na (…);
CCC, residente em (…);
DDD, residente na Rua (…);
EEE, residente em (…);
FFF, residente (…);
GGG, residente em (…);
HHH, residente em (…);
III, residente na (…);
JJJ, residente em (…);
KKK, residente (…);
LLL, residente na (…);
MMM, residente em (…);
NNN, residente na Rua (…).
Instauraram respetivamente, no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, ações declarativas, emergentes de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré OOO, S.A. com instalações em (…).

Pedem respetivamente, que as ações por si instauradas sejam julgadas procedentes e que, em consequência, seja a Ré condenada a:

Pagar ao Autor AAA:
a)- A quantia de 10.123,22€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Dezembro de 1997 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 13.192,62€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor BBB:
a)- A quantia de 3.303,00€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Julho de 2005 a Dezembro de 2010, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.064,71€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2005 a 2010 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor CCC:
a)- A quantia de 3.063,27€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Outubro de 2004 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 19.544,94€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2003 a 2013 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
c)-A quantia de 4.471,92€, a título de deslocações efetuadas/quilómetros percorridos durante o período de 07.08.09 a 15.04.13 de (…), para os locais de trabalho e regresso, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;

Pagar ao Autor DDD:
a)- A quantia de 2.557,25€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Abril de 2007 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.723,47€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2007 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor EEE:
a)- A quantia de 7.874,31€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Março de 2001 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 18.320,11€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor FFF:
a)- A quantia de 3.307,10€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Agosto de 2006 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.030,29€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor GGG:
a)- A quantia de 2.957,89€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Janeiro de 2007 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.637,67€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2007 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor HHH:
a)- A quantia de 4.673,63€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Março de 2001 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 12.531,88€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2003 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor III:
a)- A quantia de 1.065,96€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Fevereiro de 2010 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 3.300,76€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor JJJ:
a)- A quantia de 469,67€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Outubro de 2009 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 1.438,03€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor KKK:
a)- A quantia de 11.296,67€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Fevereiro de 1997 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 18.245,50€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor LLL:
a)- A quantia de 719,15€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Fevereiro de 2010 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 1.645,37€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Pagar ao Autor MMM:
a)- A quantia de 2.596,82€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Julho de 2002 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 6.600,18€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2003 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
c)- A quantia de 6.294,00€, a título de retribuição de uma hora de trabalho a mais por dia (calculada em termos de trabalho suplementar) desde Agosto de 2008 a Setembro de 2013 devida pelo aumento do intervalo para refeições, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;

Pagar ao Autor NNN:
a)- A quantia de 6.611,37€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Janeiro de 2002 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 16.567,42€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
c)- A indemnização de 434,40€, relativa à sanção abusiva aplicada pela Ré ao descontar indevidamente a retribuição do dia do aniversário do Autor, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Como fundamento e em síntese, alegam os Autores a matéria de facto e de direito que consta das respetivas petições iniciais, matéria que é já do conhecimento das partes e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Em cada uma das ações movidas pelos referidos Autores, procedeu-se a audiência de partes sem que se tivesse logrado obter a conciliação das mesmas.

Por decisão proferida em 25 de fevereiro de 2014 determinou-se a apensação dos diversos processos movidos por cada um dos mencionados Autores aos presentes autos.

Notificada a Ré para contestar tais ações arguiu a mesma, desde logo, a exceção da prescrição dos juros moratórios sobre as reclamadas diferenças salariais ao abrigo do disposto no art. 310º al. d) do Código Civil e quanto ao mais deduziu impugnação nos termos que constam dessa sua contestação, que são do conhecimento das partes e que aqui se dão por reproduzidos.

Foi designada data para a realização de uma audiência preliminar com vista à conciliação das partes e ao conhecimento de exceções.
Entretanto o Autor LLL, por requerimento deduzido em 29/12/2014, desistiu dos pedidos formulados contra a Ré nos presentes autos [inicialmente processo n.º 788/13.9TTVFX – Apenso K)], na sequência de acordo estabelecido com a mesma em 25/11/2014 no Proc. 1/14.1T8STR que corria termos na Comarca de Santarém, Santarém – Inst. Central – 1ª Secção Trabalho – J1, acordo esse que foi aí homologado por sentença.

Na referida audiência foi requerida a suspensão da instância tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, o que foi deferido.

Esgotado, porém, o período de suspensão da instância sem que tivesse sido apresentado qualquer acordo entre as partes, foi proferido despacho saneador que, conhecendo da arguida exceção de prescrição de juros moratórios, julgou-a procedente, considerando prescritos e absolvendo a Ré do pedido de juros de mora relativos a subsídios de férias, férias e subsídios de Natal vencidos até cinco anos antes de contados cinco dias da propositura das ações.

Foram definidos os temas de prova e foi designada data para audiência de julgamento.

Entretanto, por requerimento conjunto formulado pelo Autor FFF e pela Ré, ambos transigiram nos presentes autos pondo, desse modo, termo ao litígio entre ambos existente nos presentes autos [inicialmente Proc. 773/13.0TTVFX – apenso E], transação que foi homologada por sentença proferida em 02/12/2015.

Na data designada para audiência de julgamento, foi requerida, de novo, a suspensão da instância dado haver francas possibilidades de transação entre as partes como forma de pôr termo ao presente litígio, suspensão que foi deferida, tendo-se, no entanto, designado nova data para continuação da audiência de julgamento caso soçobrasse um tal acordo.

Por requerimento apresentado conjuntamente pela Ré e pelo Autor BBB, foi junta transação formulada entre ambos como forma de porem termo ao litígio que os opunha nos presentes autos [inicialmente processo n.º 718/13.8TTVFX – apenso B], transação que foi homologada por sentença proferida em 08/06/2016.

Designada nova data para audiência de julgamento, por requerimento conjunto formulado pelos Autores KKK e NNN, estes, na sequência de invocada transação estabelecida com a Ré, desistiram dos pedidos deduzidos contra esta nos presentes autos [inicialmente processos n.ºs 786/13.2TTVFX e 837/13.0TTVFX – Apensos J e M], desistências que foram homologadas por sentença proferida em 15/07/2016.

Na data da audiência de julgamento (02/11/2016) e por requerimento que consta da respetiva ata, o Autor AAA desistiu dos pedidos deduzidos contra a Ré nos presentes autos, na sequência de acordo estabelecido com a mesma, desistência que foi logo homologada por sentença, assim como se homologou também a desistência que havia sido deduzida pelo Autor LLL e anteriormente referida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento a que se seguiu a prolação de sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito acima exposta se decide:
a)- Julgar a acção intentada por DDD (719/13.6TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Abril de 2007 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 692,00€ (seiscentos e noventa e dois euros) do ano de 2007, 461,33€ (quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos) do ano de 2008, 401,78€ (quatrocentos e um euros e setenta e oito cêntimos) do ano de 2009, 403,14€ (quatrocentos e três euros e catorze cêntimos) do ano de 2010, 436,24€ (quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) do ano de 2011 e 348,74€ (trezentos e quarenta e oito cêntimos e setenta e quatro cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 5-11-2008) e até efectivo e integral pagamento
3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2007 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
4. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

b)- Julgar a acção intentada por EEE (771/13.4TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Março de 2001 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor as quantias correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2001 e não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2002, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do ano de 2003 a quantia de 1 474,17€ (mil quatrocentos e setenta e quatro cêntimos e dezassete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21-11-2008 e até efectivo e integral pagamento.
4. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 397,70€ (trezentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos) do ano de 2004, 642,43€ (seiscentos e quarenta dois euros e quarenta e três cêntimos) do ano de 2005, 582,14€ (quinhentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos) do ano de 2006, 620,62€ (seiscentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) do ano de 2007, 547,70€ (quinhentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos) do ano de 2008, 532,33€ (quinhentos e trinta e dois euros e trinta e três cêntimos) do ano de 2009, 657,95€ (seiscentos e cinquenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) do ano de 2010, 525,34€ (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) do ano de 2011 e 437,69€ (quatrocentos e trinta sete euros e sessenta e nove cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 21-11-2008) e até efectivo e integral pagamento
5. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2004 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
6. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

c)- Julgar a acção intentada por GGG (776/13.5TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2006 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2007, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 371,73€ (trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos) do ano de 2008, 486,85€ (quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) do ano de 2009, 448,16€ (quatrocentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos) do ano de 2010, 350,10€ (trezentos e cinquenta euros e dez cêntimos) do ano de 2011 e 437,37€ (quatrocentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento
4. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2007 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

d)- Julgar a acção intentada por HHH (779/13.0TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Março de 2003 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do ano de 2003 a quantia de 1 258,00€ (mil duzentos e cinquenta e oito euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21-11-2008 e até efectivo e integral pagamento
3. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 349,51€ (trezentos e quarenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) do ano de 2004, 580,66€ (quinhentos e oitenta euros e sessenta e seis cêntimos) do ano de 2005, 447,65€ (quatrocentos e quarenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) do ano de 2006, 485,81€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) do ano de 2007, 338,05€ (trezentos e trinta e oito euros cinco cêntimos) do ano de 2008, 333,70€ (trezentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) do ano de 2009, 380,49€ (trezentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos) do ano de 2010, 514,25€ (quinhentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos) do ano de 2011 e 399,06€ (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 21-11-2008) e até efectivo e integral pagamento
4. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2003 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

e)- Julgar a acção intentada por III (782/13.0TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Fevereiro de 2010 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 404,99€ (quatrocentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos) do ano de 2010, 371,24€ (trezentos e setenta e um euros e vinte e quatro cêntimos) do ano de 2011 e 400,67€ (quatrocentos euros e sessenta e sete cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento
3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2010 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
4. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

f)- Julgar a acção intentada por JJJ (785/13.4TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Outubro de 2009 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2009 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2010, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 143,62€ (cento e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) de 2011 e 167,50€ (cento e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento
4. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2010 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

g)- Julgar a acção intentada por MMM (835/13.4TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Novembro de 2006 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2006 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2007, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 430,32€ (quatrocentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos) do ano de 2008, 342,77€ (trezentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) do ano de 2009, 467,99€ (quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) do ano de 2010, 279,02€ (duzentos e setenta e nove euros e dois cêntimos) do ano de 2011 e 276,98€ (duzentos e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 18-12-2008) e até efectivo e integral pagamento
4. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2006 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5. Condenar a ré apagar ao autor a quantia correspondente a um a hora de trabalho suplementar prestado entre Agosto de 2008 e Setembro de 2013 por via do alargamento do intervalo de refeição cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
6. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

h)- Julgar a acção intentada por CCC (214/14.0TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Outubro de 2004 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do ano de 2003 a quantia de 1 642,32€ (mil seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 10-5-2009 e até efectivo e integral pagamento.
3. Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 547,44€ (quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) do ano de 2004, 535,50€ (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos) do ano de 2005, 785,16€ (setecentos e oitenta e cinco euros dezasseis cêntimos) do ano de 2006, 767,36€ (setecentos e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) do ano de 2007, 647,88€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) do ano de 2008, 559,97€ (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e sete euros) do ano de 2009, 628,87€ (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e sete cêntimos) do ano de 2010, 663,81€ (seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) do ano de 2011, 507,68€ (quinhentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos) do ano de 2012 e 405,74€ (quatrocentos e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) do ano de 2013 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 10-5-2009) e até efectivo e integral pagamento.
4. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2004 a 2013, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5. Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
As custas de cada uma das acções, sem prejuízo da isenção dos autores nos termos do art. 4º nº 1 al h) do Regulamento das Custas Processuais, são suportadas em partes iguais pelo respectivo autor e pela ré, sem prejuízo do seu acerto final em função da liquidação que venha a ter lugar, uma vez que os autores decaíram na sua pretensão quantitativa e a ré na sua pretensão de improcedência das acções – art. 527º do Código de Processo Civil.».

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré OOO, S.A.  interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1) Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…)
2) Imputação da remuneração por trabalho suplementar no mês de férias e nos subsídios de férias e de natal da compensação pecuniária pelo tempo de disponibilidade nos subsídios de natal (matéria comum a todos os autores).
I) O Dec. Lei 237/2007, de 19 de Junho, procedeu à transposição da Directiva 202/15/CE para o direito interno português e veio “regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março
J) Tal como a Directiva transposta, o Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, aplica-se aos trabalhadores móveis como tal se considerando aqueles que fazem parte do pessoal viajante ao serviço de um empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, abrangida pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 cit. ou pelo AETR;
K) Tal como reconhecido na Douta Sentença recorrida, o regime aprovado pelo Dec-Lei nº 237/2007 aplica-se aos contratos de trabalho como os dos autos e, por isso, conforma a organização dos tempos de trabalho dos autores;
L) O tempo de disponibilidade, definido, no artigo 2º alínea c) do Dec. Lei nº 237/2007 não é considerado tempo de trabalho pelo artigo 5º do mesmo diploma;
M) As regras de organização do tempo de trabalho estabelecidas pelo Dec. Lei nº 237/2007 são privativas dos trabalhadores móveis, criadas e delineadas tendo em atenção as especiais características da actividade, nomeadamente, a normal descontinuidade do exercício efectivo das funções dos condutores, características essas que impõem ritmos de trabalho e exigências próprios e, nos termos do disposto no seu artigo 1º nº 3, prevalecem sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho;
N) O que estas regras têm de especial em relação ao regime regra dos demais trabalhadores -- portanto dos trabalhadores não móveis aos quais se aplicam as regras do Código de Trabalho – é, além do mais, que no cômputo do período normal de trabalho diário e consequentemente, tanto no cômputo do período normal de trabalho semanal, como no cômputo do trabalho suplementar, não são contados os períodos de simples disponibilidade; ou seja, os períodos de disponibilidade são períodos neutros, que não contam como tempo de trabalho, mas que também não são tempos de descanso;
O) Assim, os períodos de inactividade dos autores que a Sentença recorrida deu como verificados, são verdadeiros tempos de disponibilidade em face da definição fornecida pelo artigo 2º alínea c) do Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que, por não serem considerados tempos de trabalho, não podem contar para o cômputo dos respectivos horários de trabalho e, consequentemente, não podem ser tidos em conta no cálculo do trabalho suplementar constitutivo do direito aos descansos compensatórios;
P) Os pagamentos que a ré fez aos autores sob a designação genérica de “H. EXTRA”, compreenderam todo o tempo decorrido após a oitava hora contada do início do horário de trabalho, ressalvado apenas o tempo correspondente ao intervalo de descanso e quer se tenha tratado de tempo durante o qual eles exerceram a sua actividade, quer se tenha tratado de períodos durante os quais não houve prestação de qualquer tarefa de condução ou outra;
Q) A natureza retributiva de uma prestação depende, antes do mais, da sua correspectividade com a prestação do trabalho, pois a regularidade e a periodicidade do pagamento só são relevantes se e na medida em que se configurem como contrapartida do exercício da atividade contratada;
R) As importâncias que a ré pagou a cada um dos autores como compensação pelo tempo de disponibilidade não têm, por isso, natureza retributiva, porque a retribuição é, desde logo e necessariamente, a contrapartida do trabalho e aquelas não se destinam a retribuir o trabalho, mas a compensar a simples disponibilidade, que não é tempo de trabalho;
S) As quantias pagas para compensar este tempo de disponibilidade, embora traduzam uma componente remuneratória a que o trabalhador te direito, não integram a retribuição do trabalhador, nem gozam da protecção legal que a esta é conferida, pois visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado a qualquer altura para prestar serviço” (Ac. TRE de 07/09/2016 cit.);
T) Em consequência, tais importâncias não são devidas nem na retribuição das férias, nem no subsídio de férias, nem, tão pouco, no subsídio de Natal, como, aliás, foi decidido, entre outros, nos Ac. TRL de 17/12/2014, de 15/04/2015 e de 05/07/2015 e os Ac. TRE de 07/07/2016, de 07/09/2016, de 16/02/2017 e de 14/09/2017 cit.);
U) Ao decidir que os valores que a R. pagou aos autores como compensação dos períodos de simples disponibilidade, sem presença obrigatória no local de trabalho, têm natureza retributiva, devendo a média desses pagamentos integrar a remuneração das férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal (neste caso até ao que foi pago em 2003) a sentença recorrida interpretou incorrectamente e, como isso, violou, o disposto no artigo 2º alínea c) e no artigo 5º ambos do Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, nos artigos 249º, 250º nº 1, 252º nº 2, 254º nº 1, 255º nº1 CT2003 e 258º, 261º nº 3,262º nº 1, 263º, 264º CT2009;
3) Pagamento de uma hora suplementar por dia ao autor MMM:
V) De acordo com a Base III da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os transportes, publicada no BTE, 1ª Série, nº 16, de 29/04/1977, aplicável por via da cláusula 20ª do CCT ANTROP-FESTRU, publicado no BTE 8/1980 (e com alterações posteriores), que no período considerado nos autos conformava a relação de trabalho entre a ré e o autor Carlos Prates, intervalo de descanso, ali chamado de “descanso para as refeições” teria a duração mínima de uma hora e a máxima de três horas, podendo ser cumprido num ou em dois períodos;
W) Este intervalo chamado de “descanso para as refeições” não é outro senão o intervalo de descanso previsto e imposto na lei, por forma a que os trabalhadores não prestem trabalho consecutivo por mais de um determinado período temporal (artºs 174º CT2003 e artº 213º CT2009 e, ainda, o artº 8º do Dec. Lei nº 237/2007 citado, para o caso dos trabalhadores móveis), o qual não é tido em conta para o cômputo do período normal de trabalho;
X) Não ficou provado, nem foi alegado, que a ré estivesse impedida de fixar a duração do intervalo de “descanso para refeições” do autor em conformidade com o CCT;
Y) Assim, o alargamento do período de refeição do autor, nos dias em que ocorreu, não poderia determinar – e não determinou --, só por si, a ultrapassagem do limite do período normal de trabalho;
Z) Ao decidir como decidiu, condenando a ré a pagar ao autor o valor correspondente a uma de trabalho suplementar por dia, por via, exclusivamente, do aumento da duração do intervalo para refeição e sem que se mostrasse ultrapassado o limite do período normal de trabalho diário, a Mª Juiz recorrida violou o disposto nos artigos 170º CT2003 e artº 212º CT2009 e na cláusula 20ª do CCT aplicável, conjugada com os nºs 3 e 4 da PRT publicada no BTE, 1ª Série, nº 16, de 29/04/1977.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excias. Doutamente proverão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada.
Com o que se fará justiça.

Contra-alegaram, os Autores/apelados, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, extraindo as seguintes conclusões:
1. A sentença efectuou uma correcta definição da matéria de facto, uma também correcta interpretação dos factos provados, e uma exemplar aplicação do Direito aos factos, pelo que, não tendo violado qualquer preceito legal ou regulamentar, deve ser mantida na íntegra.
2. Relativamente ao pedido do A. MMM, a R. vem confirmar que não impugnou os artigos 29º, 30º, 31º e 32º da p.i. e nos quais consta a matéria de facto essencial relativamente ao pedido do A. Carlos Prates, pelo que em resultado disso, a sentença considerou a matéria de facto não impugnada como assente por acordo.
3. Dos documentos apresentados nada se pode retirar, pois no fundo, nada a R. impugnou, como nada expôs em defesa de uma hipotética tese, aliás, tais documentos nem sequer são documentos autênticos que, só por si, pudessem assumir uma força inequívoca de forma a poder infirmar a matéria de facto assumida por acordo.
4. Assim, nenhuma razão tem a R. quanto a este aspecto, nada havendo a alterar quanto à matéria de facto assente, mostrando-se a decisão perfeitamente correcta e inatacável, não tendo a sentença violado qualquer normativo.
5. Por outro lado, da matéria assente nos artigos 17, 18, 19 e 20, da sentença recorrida, que a R. não coloca em crise, não se pode retirar outras conclusões que não sejam as retiradas pela sentença recorrida.
6. Acresce que se deve entender que ao caso “subjudice” nem sequer se aplica o DL 237/2207 de 19 de Junho pelas razões identificadas nestas Alegações de entre as quais se salienta que o citado procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, sendo que tal Directiva estabelece posições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis do transporte rodoviário, consagrando que o seu objectivo é o de “aumentar a segurança rodoviária, evita falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis”.
7. O citado DL. 237/2007 é totalmente omisso relativamente a qualquer aspecto quanto a descansos compensatórios, sendo que o próprio conceito de “tempo de disponibilidade” existe apenas “para efeitos do presente decreto-lei”
8. O “tempo de disponibilidade” não é tempo de trabalho, mas tal conceito serve apenas para efeitos daquele normativo, portanto, não se aplicando ao caso em apreço o DL 237/2007, então cai pela base a perspectiva de aplicação do conceito “tempo de disponibilidade”.
9. Mas ainda que se entenda dever aplicar-se o citado DL 237/07, o que apenas se admite como raciocínio e sem prescindir, sempre o mesmo normativo não impede a atribuição de razão ao pedido dos AA., como muito bem decidiu a sentença recorrida.
10. Acresce que, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Proc. 157/14.3TTSTR – e que trata um assunto precisamente idêntico a este, houve um voto de vencido (Desembargador Moisés Pereira da Silva), em cuja declaração de voto se entende dever considerar que a retribuição paga a título do chamado tempo de disponibilidade integra o conceito de retribuição.
11. Além do mais, o facto de os trabalhadores estarem sempre contactáveis, pois sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço, implica que estes estejam sempre “ligados” ou “conectados” ao serviço acabando por nunca “desligar” do mesmo, sendo impraticável qualquer actividade pessoal exterior ao desempenho do mesmo, o que pode acontecer por tempo indeterminado, em violação clara do direito à “organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar” (artigo 59º nº 1 al. b) da CRP) e do direito ao “repouso e aos lazeres, a um limite de jornada de trabalho” (artigo 59º nº 1 al. b) da CRP).
12. Assim, deve entender-se que, nestes casos concretos, o tempo em que a R. coloca os trabalhadores em inactividade deve ser considerado tempo de trabalho e, nessa medida, o seu pagamento, porque integra o conceito de retribuição, deve também integrar os pagamentos dos descansos compensatórios, das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
13. Mas mesmo que se entenda aplicar o citado DL. 237/2207 (como aliás fez a sentença recorrida) sempre o pagamento efectuado pela R. relativo ao chamado “tempo de disponibilidade” deve entrar no cômputo das férias, dos subsídios de férias e de Natal, como entende e bem a sentença.
14. Mas tais períodos, não sendo, na perspectiva da sentença, “tempo de trabalho” também não são períodos de descanso, pois “o trabalhador não dispõe livremente do seu tempo e mostra-se sujeito a ter de comparecer junto da ré para prestar a sua actividade, não está, numa linguagem actual, desconectado e que tais períodos também não são tempos de descanso ou repouso, tal como a lei configura estes, seja no DL. 237/2007, seja no Código de Trabalho”, como muito bem considerou a sentença recorrida.
15. Assim, bem concluiu a sentença ao considerar “por isso mesmo, estes períodos – nem são de trabalho, nem são de descanso – não podem deixar de ser remunerados”, pois, se a própria R. paga os períodos de inactividade como trabalho suplementar, nos casos em que tais períodos se situam para além das 8 horas de trabalho diário, então por maioria de razão deve entrar com tais valores na remuneração dos descansos compensatórios e também nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
16. Assim, dúvidas não subsistem de que os chamados “períodos de inactividade” são pagos e os mesmos devem integrar os cálculos das remunerações devidas pelos descansos compensatórios não gozados, sendo que os valores que a R. pagou aos AA. têm natureza retributiva, e que a média desses pagamentos deve integrar a remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal, uma vez que, sendo o chamado “tempo de disponibilidade” no caso dos autos, uma particularidade da especifica prestação laboral dos AA., então a média dos respectivos pagamentos deve integrar os subsídios de férias e de Natal.
17. Quanto ao pedido específico do A. MMM, a alteração do seu horário de trabalho com o aumento em mais uma hora no seu período de refeição implicou o aumento da sua jornada de trabalho numa hora e como o limite máximo de oito horas diárias foi forçosamente excedido devido a tal aumentos da jornada de trabalho em mais uma hora, então essa hora deve ser remunerada como trabalho suplementar.
18. Aliás, a matéria de facto assente, artigos 97, 98, 99 e 100 – a qual não deve ser alterada – não permite outra conclusão que não esta, pelo que bem andou a sentença recorrida também nesta parte.
19. Assim, seja qual for a perspectiva por que se analise o caso, bem andou a sentença em todos os aspectos em que foi colocada em crise, sendo que a mesma não violou qualquer normativo legal ou regulamentar.
Pelo que deve ser mantida na íntegra, não se dando provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada Justiça!

Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, subiram os autos a esta 2ª instância e mantido nesta instância, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 3122/3123 no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

Este parecer não foi objeto de resposta.

Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

Apreciação
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem. (Tal decorre do disposto nos artigos 635ºn.º 4 e 639º n.º 1, ambos do CPC e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do CPT).

Deste modo e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que no caso vertente se não divisam, em face das conclusões extraídas pela Ré/apelante no recurso interposto sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
Impugnação de matéria de facto;
Natureza não retributiva da compensação pecuniária pelo tempo de disponibilidade e consequente não relevância da mesma no cômputo da remuneração a título de trabalho suplementar e no cômputo das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de Natal;
Pagamento de uma hora suplementar por dia ao Autor Carlos Prates.

Fundamentos de facto:

Em 1ªinstância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré foi constituída em Janeiro de 1933, com a firma (…),;
2. Por Escritura Pública de 27 de Dezembro de 2007, a Ré, então denominada (…), S.A., incorporou por fusão a sociedade (…),S.A.;
3. Na sequência da fusão a Ré alterou a sua denominação social de (…), S.A. para OOO,  S.A.;
4. A sociedade incorporada tinha sido constituída em 31 de Janeiro de 1991 com a firma (…), S.A., por cisão da (…),es S.G.P.S.;
5. Por força da cisão a (…), S.A. sucedeu à (…), nas relações de trabalho, quer de natureza individual, quer de natureza coletiva, existentes entre a mesma e os trabalhadores ligados aos estabelecimentos que lhe foram transmitidos;
6. A Ré é associada da (…),;
7. Os Autores são associados do Sindicato (…), que é associado da (…),
8. As relações de trabalho entre os Autores e a Ré é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTROP – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a FESTRU – Federação dos Sindicatos Rodoviários e Urbanos, publicado no BTE, com as alterações publicadas nos BTE nºs 14/1981, 14/1982, 14/1983, 10/1985, 15/1986, 15/1987, 23/1988, 15/1990 e 20/1999;
9. A Ré exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território nacional e no estrangeiro, realizando indistintamente serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais;
10. No que concerne ao serviço de carreiras e sem incluir as carreiras Expresso cujo percurso se desenvolve em todo o território continental, a Ré exerce a sua atividade com predominância nos concelhos de Lisboa, Loures, Mafra, Sintra, Vila Franca de Xira, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Coruche, Benavente, Salvaterra de Magos, Torres Vedras, Cadaval e Lourinhã;
11. A atividade da Ré é marcada por uma forte pendularidade, o que significa que há uma forte concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia: o primeiro na ponta da manhã (06h30m/10h) e que correspondente às deslocações casa/emprego; o segundo, na ponta da tarde (16h30m/20h30m) e que corresponde às deslocações emprego/casa;
12. Em cada um desses períodos a Ré é obrigada a afetar a totalidade dos meios humanos e materiais disponíveis para poder satisfazer as necessidades de transporte das populações;
13. Nesses períodos a Ré recorre a prestação de todos os motoristas e utiliza todos os autocarros disponíveis;
14. Fora desses períodos a Ré apenas necessita de afetar entre 40% a 60% dos seus motoristas e autocarros, dependendo da hora e da zona de tráfego;
15. Em regra a hora de termo do trabalho diário fixada nos horários de trabalho dos motoristas ocorre sempre mais de dez/doze horas depois da hora do início;
16. O motorista não se encontra a exercer funções inerentes à sua categoria profissional durante todas essas dez/doze horas, encontra-se inativo de tais funções por períodos superiores a duas horas diárias;
17. A Ré remunera as primeiras oito horas ao valor da hora normal, sem qualquer acréscimo e as horas seguintes ao valor da hora normal com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar;
18. No que respeita aos Autores a Ré sempre lhes remunerou todas as horas compreendidas entre o início e o termo dos respetivos horários de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhe as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar;
19. Mesmo que nessa amplitude de horário tenham ocorrido períodos durante os quais eles não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer atividade efetiva inerente à sua categoria profissional;
20. O pagamento da remuneração destes períodos ocorreu sempre no mês seguinte ao da respetiva verificação, e sempre figurou nos recibos de vencimento na rubrica respeitante ao trabalho suplementar, que aí vem designada pela expressão abreviada “H. EXTRA”;
21. Os Autores possuem a categoria profissional de motoristas e efetuam sob as ordens e direção da Ré, por determinação expressa desta e com o seu conhecimento, o serviço de condução de autocarros no serviço de transporte de passageiros;
22. A Ré organiza a atividade diária dos Autores e dos demais motoristas por escalas de serviço, as quais mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que os trabalhadores devem assegurar, com indicação dos respetivos horários;
23. As escalas são, em regra, comunicadas aos motoristas na véspera;
24. Pela consulta da escala os Autores e os outros motoristas da Ré ficam a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outra tarefas que lhes sejam exigidas;
25. Bem como a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra;
26. Durante estes últimos períodos os Autores e os demais motoristas da Ré sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização qualquer serviço que não esteja previsto, mas que seja necessário assegurar;
27. Na maior parte das vezes os Autores permaneciam no local onde terminavam o serviço anterior por opção própria e ainda que a Ré não lhes impusesse tal permanência;
28. A Ré pagou integralmente todo o trabalho suplementar efetuada pelos Autores;
29. Os Autores não gozaram qualquer descanso compensatório das horas de trabalho suplementar independentemente dos dias da semana em que o mesmo foi prestado;
30.– Os Autores não celebraram com a Ré qualquer acordo de substituição de descanso compensatório por trabalho remunerado;
31. A Ré sempre pagou aos Autores as férias, bem como os subsídios de férias e de Natal somando o valor do salário base com as diuturnidades e o subsídio de agente único, não incluindo nesses pagamentos as médias da remuneração do trabalho suplementar, do subsídio noturno (ou trabalho noturno) e ajudas de custo;
32. DDD iniciou funções em 13-03-2007 auferindo, à data de instauração da ação, a retribuição base mensal de 604,00€ acrescida de 13,47 de diuturnidades;
33. Entre Abril de 2007 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor DDD sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 2.649,50 horas.
34. Nas horas pagas ao Autor DDD sob designação de trabalho suplementar entre 01-01-2008 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
35. Em 2007 o Autor DDD recebeu 5.536,04€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Abril a Dezembro;
36. Em 2008 o Autor DDD recebeu 4.821,41€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro a Dezembro;
37. Em 2009 o Autor DDD recebeu 4.837,73€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
38. Em 2010 o Autor DDD recebeu 5.234,89€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
39. Em 2011 o Autor DDD recebeu 4.184,90€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Agosto e de Outubro a Dezembro;
40. Em 2012 o Autor DDD recebeu 3.704,41€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
41. EEE iniciou as referidas funções em 02-01-1991 auferindo, à data de instauração da ação, a retribuição base mensal de 609,00€ acrescida de 49,88€ de diuturnidades, e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno, suplementos e ajudas de custo;
42. Entre Março de 2001 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor EEE sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 8.267 horas;
43. Nas horas pagas ao Autor EEE como trabalho suplementar entre 01-01-2008 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
44. Em 2002 o Autor EEE recebeu 5.896,64€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro a Agosto;
45. Em 2003 o Autor EEE recebeu 4.772,39€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Julho a Dezembro;
46. Em 2004 o Autor EEE recebeu 7.709,16€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro e Abril a Dezembro;
47. Em 2005 o Autor EEE recebeu 6.985,69€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro a Dezembro;
48. Em 2006 o Autor EEE recebeu 7.447,49€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro a Dezembro;
49. Em 2007 o Autor EEE recebeu 6.572,46€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro a Agosto e de Outubro a Dezembro;
50. Em 2008 o Autor EEE recebeu 6.387,96€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
51. Em 2009 o Autor EEE recebeu 7.895,45€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
52. Em 2010 o Autor EEE recebeu 6.304,10€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
53. Em 2011 o Autor EEE recebeu 5.252,27€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
54. Em 2012 o Autor EEE recebeu 1.950,14€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Agosto;
55. GGG, iniciou funções em 02-12-1996 auferindo, à data da instauração da ação, a retribuição base mensal de 609,00€ acrescida de 39,84€ de diuturnidades e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno, suplementos e ajudas de custo;
56. Entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor GGG sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 3.172,00 horas;
57. Nas horas pagas ao Autor GGG sob designação de trabalho suplementar entre 01-01-2008 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
58. Em 2007 o Autor GGG recebeu 4.460,80€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Julho e de Setembro a Dezembro;
59. Em 2008 o Autor GGG recebeu 5.842,16€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
60. Em 2009 o Autor GGG recebeu 5.377,97€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
61. Em 2010 o Autor GGG recebeu 4.201,19€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Outubro e Dezembro;
62. Em 2011 o Autor GGG recebeu 5.248,40€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
63. Em 2012 o Autor GGG recebeu 2.874,26€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
64. HHH, iniciou funções em 11-02-2003 auferindo, à data da instauração da ação, a retribuição base mensal de 609,00€ acrescida de 24,90€ de diuturnidades e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno, suplementos e ajudas de custo;
65. Entre Março de 2003 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor HHH sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 5.150,00 horas;
66. Nas horas pagas ao Autor HHH como trabalho suplementar entre 01-01-2008 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
67. Em 2003 o Autor HHH recebeu 4.194,07€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Março a Dezembro;
68. Em 2004 o Autor HHH recebeu 6.967,95€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
69. Em 2005 o Autor HHH recebeu 5.371,84€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Setembro e Novembro a Dezembro;
70. Em 2006 o Autor HHH recebeu 5.829,74€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
71. Em 2007 o Autor HHH recebeu 4.056,58€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Julho e de Setembro a Dezembro;
72. Em 2008 o Autor HHH recebeu 4.004,42€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro;
73. Em 2009 o Autor HHH recebeu 4.565,88€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro Setembro e Dezembro;
74. Em 2010 o Autor HHH recebeu 6.170,96€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Maio e de Junho a Dezembro;
75. Em 2011 o Autor HHH recebeu 4.788,77€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
76. III, iniciou funções em 01-02-2010, auferindo, à data de instauração da ação, a retribuição base mensal de 604,00€ acrescida de 51,00€ de complemento e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno, suplementos e ajudas de custo;
77. Entre Fevereiro de 2010 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor III sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 1.128 horas;
78. Nas horas pagas ao Autor III sob designação de trabalho suplementar entre 01-02-2010 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
79. Em 2010 o Autor III recebeu 4.454,87€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Março a Dezembro;
80. Em 2011 o Autor III recebeu 4.807,98€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
81. Em 2012 o Autor III recebeu 2.839,92€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
82. JJJ, iniciou funções em 15-09-2009 auferindo, à data da instauração da ação, a retribuição base mensal de 604,00€ acrescida de 13,47€ de diuturnidades e 51,00€ de complemento e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno, suplementos e ajudas de custo;
83. Entre Outubro de 2009 e Junho de 2012 a Ré pagou ao Autor JJJ sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 497 horas;
84. Nas horas pagas ao Autor JJJ sob designação de trabalho suplementar entre 21-9-2009 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
85. Em 2010 o Autor JJJ recebeu 1.723,44€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
86. Em 2011 o Autor JJJ recebeu 2.010,05€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
87. Em 2012 o Autor JJJ recebeu 1.539,30€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
88. MMM, iniciou funções em 02-11-2006 auferindo, à data da instauração da ação, a retribuição base mensal de 604,00€ acrescida de 26,94€ de diuturnidades;
89. Entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor MMM sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 5.150,00 horas;
90. Nas horas pagas ao Autor MMM como trabalho suplementar entre 01-01-2008 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
91. Em 2007 o Autor MMM recebeu 5.163,80€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
92. Em 2008 o Autor MMM recebeu 4.113,18€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
93. Em 2009 o Autor MMM recebeu 5.315,93€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
94. Em 2010 o Autor MMM recebeu 3.348,27€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
95. Em 2011 o Autor MMM recebeu 3.323,77€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Outubro;
96. Em 2012 o Autor MMM recebeu 2.935,49€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Fevereiro e Março e de Junho a Dezembro;
97. O Autor MMM sempre teve ao serviço da Ré um intervalo de duas horas por dia para refeições durante cinco dias por semana;
98. A partir de 25-7-2008 a Ré determinou que o intervalo de refeições do Autor MMM passasse para três horas;
99. O que fez sem anuência do Autor e sem o ter ouvido ou consultado;
100. A partir de então o Autor MMM passou a terminar a sua jornada de trabalho uma hora mais tarde;
101. CCC, iniciou funções em 6-05-2003, auferindo, à data da instauração da ação, a retribuição base mensal de 609,00€ acrescida de 22,41€ de diuturnidades, e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno, suplementos e ajudas de custo;
102. Entre Outubro de 2004 e Agosto de 2012 a Ré pagou ao Autor CCC sob menção de trabalho suplementar nos recibos de remuneração 3.357 horas;
103. Nas horas pagas ao Autor CCC como trabalho suplementar entre 01-01-2008 e 31-12-2012 compreendem-se períodos superiores a trinta minutos durante os quais não lhe foi solicitado qualquer trabalho de condução ou outro;
104. Em 2003 o Autor CCC recebeu 4.379,50€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Maio a Dezembro;
105. Em 2004 o Autor CCC recebeu 6.425,95€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
106. Em 2005 o Autor CCC recebeu 9.421,86€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
107. Em 2006 o Autor CCC recebeu 9.208,35€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
108. Em 2007 o Autor CCC recebeu 7.773,87€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
109. Em 2008 o Autor CCC recebeu 6.719,66€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
110. Em 2009 o Autor CCC recebeu 7.546,62€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
111. Em 2010 o Autor CCC recebeu 7.065,67€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
112. Em 2011 o Autor CCC recebeu 6.092,19€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Outubro;
113. Em 2012 o Autor CCC recebeu 4.868,91€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Dezembro;
114. Em 2013 o Autor CCC recebeu 1.262,20€ de prestações de trabalho suplementar e de trabalho noturno nos meses de Janeiro a Abril;
115. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor CCC e a Ré foi estabelecido que o primeiro “desempenhará as funções com local de trabalho em Vila Franca de Xira. § O segundo outorgante aceita desde já que o seu local de trabalho seja alterado, comprometendo-se também a efetuar todas as deslocações em serviço impostas pelas conveniências da atividade do Primeiro Outorgante”;
116. Quando da sua contratação o CCC foi pela Ré afeto a serviços da sua zona operacional de passageiros denominada “Boa Viagem” tendo sido afetado, em especial mas não em exclusivo, à realização das carreiras com origem e ou destino à área de Vila Franca de Xira;
117. Desde o início da relação de trabalho a atividade do Autor concretizou-se na realização de carreiras com origem e ou com termo nas localidades de Alenquer, de Arruda dos Vinhos e de Sobral de Monte Agraço;
118. O escalamento do CCC para a realização de carreiras cuja realização implicava que a sua atividade diária se iniciasse e ou terminasse em local diferente de Vila Franca de Xira era feito de acordo com a preferência manifestada pelo próprio;
119. A Ré assegura o transporte a todos os seus motoristas que o solicitem, quando o respetivo trabalho diário se inicia ou termina em local diverso do da sua afetação habitual e a horas em que ainda não haja, ou já não haja, oferta de transporte público;
120. O CCC não solicitou à Ré que lhe assegurasse o transporte de Vila Franca de Xira para, e de regresso, os locais onde iniciava a sua atividade;
121. Entre Agosto de 2009 e Abril de 2013 o CCC efetuou em deslocações para e do local de início de funções 12.444km.

Impugnação de matéria de facto

(…) improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela Ré/apelante.

Dado que a restante matéria de facto não foi objeto de impugnação, nem se vê motivo para que se tenha de proceder a uma alteração oficiosa da mesma, considera-se aqui como definitivamente provada.

Fundamentos de direito.
Fixada que se mostra a matéria de facto, passemos agora à apreciação das questões de direito colocadas pela Ré/apelante à apreciação deste Tribunal.

Assim:
Da natureza não retributiva da compensação pecuniária pelo tempo de disponibilidade e da consequente não relevância da mesma no cômputo da remuneração a título de trabalho suplementar, bem como no cômputo das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de Natal.
A este propósito e em síntese, alega e conclui a Ré/apelante que o tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho, não sendo, por isso, levado em linha de conta no cômputo do período normal de trabalho diário e semanal, assim como no cômputo do trabalho suplementar.
Deste modo, as importâncias pagas como compensação pelo referido tempo de disponibilidade, não tendo natureza retributiva uma vez que se não destinam a retribuir o trabalho mas a compensar a simples disponibilidade que não é tempo de trabalho, não são devidas na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal.

Vejamos!

Demonstrou-se que a Ré exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território nacional e no estrangeiro, realizando indistintamente serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais e no que concerne ao serviço de carreiras – sem incluir as carreiras Expresso cujo percurso se desenvolve em todo o território continental – a Ré exerce a sua atividade com predominância nos concelhos de Lisboa, Loures, Mafra, Sintra, Vila Franca de Xira, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Coruche, Benavente, Salvaterra de Magos, Torres Vedras, Cadaval e Lourinhã (v. matéria que consta dos pontos 9 e 10 dos factos provados).

Também se provou que os Autores possuem a categoria profissional de motoristas e efetuam sob as ordens e direção da Ré, por determinação expressa desta e com o seu conhecimento, o serviço de condução de autocarros no serviço de transporte de passageiros, sendo que a Ré organiza a atividade diária dos Autores e dos demais motoristas por escalas de serviço, as quais mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que os trabalhadores devem assegurar, com indicação dos respetivos horários (v. matéria dos pontos 21 e 22 dos factos provados).

Provou-se ainda que a atividade da Ré é marcada por uma forte pendularidade, o que significa que há uma forte concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia. O primeiro, na ponta da manhã (06h30m/10h), que correspondente às deslocações casa/emprego e o segundo, na ponta da tarde (16h30m/20h30m), que corresponde às deslocações emprego/casa, sendo que em cada um desses períodos a Ré é obrigada a afetar a totalidade dos meios humanos e materiais disponíveis para poder satisfazer as necessidades de transporte das populações, recorrendo, nesses períodos, à prestação de todos os motoristas, assim como utiliza todos os autocarros disponíveis (v. matéria que consta dos pontos 11 a 13 dos factos provados).

Provou-se, para além disso, que, fora desses períodos de tempo a Ré necessita de afetar (ao serviço, presume-se) entre 40% e 60% dos seus motoristas e autocarros, dependendo da hora e da zona de tráfego e que, em regra, a hora de termo do trabalho diário fixada nos horários de trabalho dos motoristas ocorre sempre mais de dez/doze horas depois da hora do início, embora o motorista não se encontre a exercer funções inerentes à sua categoria profissional durante todas essas dez/doze horas, encontrando-se inativo de tais funções por períodos superiores a duas horas diárias (v. a matéria que consta dos pontos 14 a 16 dos factos provados).

Provou-se também que as escalas são, em regra, comunicadas aos motoristas na véspera e, pela consulta da escala os Autores e os outros motoristas da Ré ficam a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outras tarefas que lhes sejam exigidas, bem como a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra, sendo que durante estes últimos períodos os Autores e os demais motoristas da Ré sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização qualquer serviço que não esteja previsto, mas que seja necessário assegurar (v. matéria que consta dos pontos 23 a 26 dos factos provados).

A maior parte das vezes os Autores permaneciam no local onde terminavam o serviço anterior por opção própria e ainda que a Ré não lhes impusesse tal permanência (v. matéria que consta do ponto 27 dos factos provados).

Também se demonstrou que a Ré remunera as primeiras oito horas ao valor da hora normal, ou seja, sem qualquer acréscimo, e as horas seguintes ao valor da hora normal com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar e que, no que respeita aos Autores, a Ré sempre remunerou todas as horas compreendidas entre o início e o termo dos respetivos horários de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhes as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar, mesmo que nessa amplitude de horário tenham ocorrido períodos durante os quais eles não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer atividade efetiva inerente à sua categoria profissional, sendo que o pagamento da remuneração destes períodos ocorreu sempre no mês seguinte ao da respetiva verificação, e sempre figurou nos recibos de vencimento na rubrica respeitante ao trabalho suplementar, que aí vem designada pela expressão abreviada “H. EXTRA” (v. a matéria que consta dos pontos 17 a 20 dos factos provados).

Finalmente e com interesse, demonstrou-se que a Ré pagou integralmente todo o trabalho suplementar efetuado pelos Autores e que sempre lhes pagou as férias, bem como os subsídios de férias e de Natal somando o valor do salário base com as diuturnidades e o subsídio de agente único, não incluindo nesses pagamentos as médias da remuneração do trabalho suplementar, do subsídio noturno (ou trabalho noturno) e ajudas de custo (v. matéria dos pontos 28 e 31 dos factos provados).

Como se referiu, a questão agora em apreciação, prende-se com saber se a compensação pecuniária feita pela Ré aos seus trabalhadores motoristas de veículos de transporte de passageiros, designadamente aos aqui Autores, pelos denominados períodos de “tempo de disponibilidade”, períodos de tempo que, “in casu” e ao que tudo leva a concluir, surgem integrados no período do dia que medeia entre as 10 horas da manhã e as 16,30 horas da tarde – já que, demonstrado ficou, entre as 06h30 e as 10h e entre a 16h30 e as 20h30, as denominadas horas de ponta, a Ré é obrigada a afetar a totalidade dos meios humanos e materiais disponíveis para poder satisfazer as necessidades de transporte das populações, recorrendo, nesses períodos, à prestação de todos os motoristas, assim como à utilização de todos os autocarros disponíveis – deve qualificar-se como retribuição e, como tal, ser considerada para efeitos de remuneração a título de trabalho suplementar, bem como no cômputo das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de Natal.

Relativamente a esta questão, importa, antes de mais, termos uma noção do que se deva entender por “tempo de disponibilidade” e, sobretudo, saber se o mesmo integra o conceito de tempo de trabalho já que é neste que assenta o conceito de retribuição, enquanto correspetivo ou contrapartida do tempo de trabalho face à natureza sinalagmática do contrato de trabalho.

Ora, relativamente àquele aspeto, pronunciou-se já o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2015 proferido no processo n.º 159/15.2T8TMR.E1, relatado pelo Desembargador João Nunes e que teve intervenção do aqui Relator como 2º Adjunto, nele se escrevendo, a dado passo, que, «[d]e acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho, [c]onsidera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”.

No número 2 em causa são diversas pausas equiparadas a tempo de trabalho efectivo, como seja, por exemplo, o intervalo para refeição em que o trabalhador permaneça no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade [alínea d)].

Assim, de acordo com aquele normativo legal – assim como do disposto no artigo 155.º do Código do Trabalho de 2003 – o tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções.

Porém, Francisco Liberal Fernandes (O Tempo de Trabalho, Coimbra Editora, 2012, pág. 27) sustenta que [e]nquanto a noção de tempo de trabalho designa a obrigação de o trabalhador estar presente no local fixado pelo empregador e à disposição deste para realizar de imediato a prestação, o conceito de disponibilidade para trabalhar – que não supõe necessariamente a presença física do trabalhador no local de trabalho – tem por referência a obrigação de o trabalhador permanecer às ordens do empregador e de iniciar, dentro de um determinado intervalo de tempo, a sua actividade laboral, quando lhe for exigido. Assim, considera-se tempo de trabalho o período em que o trabalhador se mantém, de modo permanente, às disposição do empregador, seja no posto de trabalho ou noutro local indicado pela entidade patronal (ou escolhido pelo trabalhador)”.

Ou seja, de acordo com o referido autor considera-se “tempo de trabalho os períodos em que o trabalho é intermitente ou em que o trabalhador permanece à disposição do empregador em regime de localização ou à chamada, com ou sem presença física no local de trabalho” (pág. 28).

Contudo, este não tem sido o entendimento acolhido pela jurisprudência, que em relação ao “tempo de disponibilidade” apenas o considera como de trabalho se o trabalhador se mantém em presença física no local de trabalho.

Assim, como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2004 (Revista n.º 340/04, com sumário disponível em www.stj.pt), [s]e o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, podendo ainda que de forma limitada, gerir os seus interesses e desenvolver actividades à margem da relação laboral, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, esse período de tempo não pode em regra considerar-se tempo de trabalho.”.

E acrescenta-se no referido acórdão: “Não pode entender-se como tempo de trabalho o chamado “tempo de localização”, ou seja, aquele em que o trabalhador não tinha que estar presente fisicamente na empresa, mas apenas contactável e disponível, podendo encontrar-se na sua residência ou em qualquer outro local da sua escolha e interesse, desde que lhe permitisse o referido contacto.”.

No mesmo sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2005, Proc. n.º 3164/04, disponível em www.dgsi.pt.

Mais recentemente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014 (Proc. n.º 715/13.3TTVFX.L1-4, disponível em www.dgsi.pt), referido pela recorrida nas suas contra-alegações, sufragou também esse entendimento.

O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, veio regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 (artigo 1.º, n.º 1).

Prescreve a alínea c) do artigo 2.º do referido diploma legal, que se considera «tempo de disponibilidade»(…) qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade (…)”.

Como decorre deste diploma, o mesmo aplica-se a trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário abrangida pelo Regulamento n.º 561/2006, entendendo-se por transporte rodoviário, “qualquer deslocação de um veículo utilizado para transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga” [artigo 4.º, alínea a) do Regulamento].

E a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Regulamento determina que se aplica ao transporte rodoviário de passageiros, (…) em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade”.

É certo que o artigo 3.º exclui a aplicação do Regulamento a determinados transportes rodoviários, nomeadamente o transporte efectuado por veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros [alínea a)].

No entanto, a matéria de facto assente – matéria essa que não vem questionada – não permite concluir que o transporte em apreciação nos autos se enquadre em qualquer das excepções previstas no referido artigo 3.º.

Por isso, e ao contrário do sustentado pelo recorrente, não vemos como afastar a aplicação do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, ao caso dos autos.

Assim, nos termos deste compêndio legal, rectius do seu artigo 2.º, alínea c), é «tempo de disponibilidade» aquele em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade; e de acordo com o artigo 5.º – em conformidade, aliás, como o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que se deixou supra descrito – esse tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho.».

Não se vê razão para se não levar em consideração nos presentes autos e em relação à questão em apreço este entendimento jurisprudencial já que com ele se concorda em absoluto e vai no sentido de diversas outras decisões jurisprudenciais, pelo menos uma também já proferida neste Tribunal da Relação como resulta do excerto acabado de reproduzir.

Posto isto e, como vimos, no caso concreto demonstrou-se que a Ré organiza a atividade diária dos Autores e dos demais motoristas por escalas de serviço – escalas que, em regra, são comunicadas aos motoristas na véspera – as quais mencionam, além do mais, as horas de início e do termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que os trabalhadores devem assegurar, com indicação dos respetivos horários, sendo que pela consulta da escala os Autores e os outros motoristas da Ré ficam a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outra tarefas que lhes sejam exigidas, bem como a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra.

É certo que se demonstrou que, em regra, a hora de termo do trabalho diário fixada nos horários de trabalho dos motoristas ocorre sempre mais de dez/doze horas depois da hora do início. Todavia, provado também ficou que os motoristas ao serviço da Ré não se encontram a exercer funções inerentes à sua categoria profissional durante todas essas dez/doze horas, já que se encontram inativos de tais funções por períodos superiores a duas horas diárias.

Também é verdade que, na maior parte das vezes, os Autores permaneciam no local onde terminavam o serviço anterior. Contudo, faziam-no por opção própria já que a Ré não lhes impunha tal permanência.

É certo haver-se igualmente demonstrado que, no que respeita aos Autores, a Ré sempre lhes remunerou todas as horas compreendidas entre o início e o termo dos respetivos horários de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhe as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar, mesmo que nessa amplitude de horário tenham ocorrido períodos durante os quais eles não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer atividade efetiva inerente à sua categoria profissional. Todavia, este aspeto não põe em causa a conclusão, anteriormente extraída, de estes períodos de tempo de inatividade, embora de disponibilidade, dos motoristas ao serviço da Ré, mormente os aqui Autores, não constituírem tempo de trabalho, não devendo, como tal, a compensação atribuída por aquela a estes por esses períodos, ainda que incluída na retribuição dos mesmos a título de trabalho suplementar, ser considerada como efetiva retribuição.

É que, como se concluiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/09/2016, proferido no processo n.º 652/13.1TTFAR.E1 e acessível em www.dgsi.pt, «as quantias para compensar estes tempos de disponibilidade, embora traduzam uma componente remuneratória a que o trabalhador tem direito, não integram a retribuição do trabalhador nem gozam da proteção legal que a esta é conferida, pois visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço».

Deste modo, tais prestações pagas pela Ré aos seus motoristas, designadamente aos aqui Autores, a título de compensação por “tempo de disponibilidade”, para além de não poderem ser consideradas para efeitos de remuneração a título de trabalho suplementar, também o não poderão ser no cômputo das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de Natal.
Procede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Ré com os correspondentes reflexos no dispositivo da sentença recorrida em relação a cada um dos Autores.

Pagamento de uma hora suplementar por dia ao Autor MMM
A este respeito alega e conclui a Ré/apelante que de acordo com a Base III da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os transportes, publicada no BTE, 1ª Série, nº 16, de 29/04/1977, aplicável por via da cláusula 20ª do CCT ANTROP-FESTRU, publicado no BTE 8/1980, o intervalo de descanso, ali chamado de “descanso para as refeições” teria a duração mínima de uma hora e a máxima de três horas.
Não ficou provado, nem foi alegado, que a ré estivesse impedida de fixar a duração do intervalo de “descanso para refeições” do autor em conformidade com o CCT.
Assim, o alargamento do período de refeição do autor, nos dias em que ocorreu, não poderia determinar – e não determinou – a ultrapassagem do limite do período normal de trabalho, não podendo a Ré ser condenada a pagar ao Autor Carlos Prates o valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, por via, exclusivamente, do aumento da duração do intervalo para refeição.
Vejamos!
Demonstrou-se que o Autor MMM sempre teve ao serviço da Ré um intervalo de duas horas por dia para refeições durante cinco dias por semana, mas que, a partir de 25 de julho de 2008, a Ré determinou que o intervalo de refeições do Autor MMM passasse para três horas, o que fez sem anuência deste Autor e sem o ter ouvido ou consultado, pelo que, a partir de então o Autor MMM passou a terminar a sua jornada de trabalho uma hora mais tarde (v. a matéria que consta dos pontos 97 a 100 dos factos provados).
Ora, perante esta matéria de facto provada – matéria que, sem êxito, a Ré/apelante pretendeu ver alterada em sede de impugnação de matéria de facto, pelas razões que anteriormente deixámos expostas – não poderemos deixar de concluir que, a partir da referida data de 25 de julho de 2008, o Autor MMM passou a cumprir mais uma hora de trabalho para além do que era o seu horário de trabalho, razão pela qual, nesta parte, não pode deixar de improceder o recurso em causa.

Decisão.
Nestes termos e com base em tudo quanto se deixou exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré Barraqueiro Transportes, S.A. e, consequentemente decidem alterar o dispositivo da sentença recorrida, apenas quanto aos pontos a seguir indicados:
A) Em relação à ação instaurada pelo Autor DDD (719/13.6TTVFX) decidem:
- Revogar o que consta do ponto 3 e alterar o ponto 2 nos seguintes termos:
2.- Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias a apurar em sede de incidente de liquidação referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido na sentença recorrida quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 4 passa a figurar como ponto 3.

B) Em relação à ação instaurada pelo Autor EEE (771/13.4TTVFX) decidem:
- Revogar o que consta do ponto 5 e alterar o que consta dos pontos 2, 3 e 4 nos seguintes termos:
2.- Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno auferidos no ano de 2001 e não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2002, quantia a apurar em sede de incidente de liquidação, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
3.- Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2003 a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, crescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
4.- Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 que se vierem a apurar em sede de incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 6 passa a figurar como ponto 5.

C) Em relação à ação instaurada pelo Autor GGG  (776/13.5TTVFX) decidem:
- Revogar o ponto 4 e alterar o que consta dos pontos 2 e 3 nos seguintes termos:
2. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno auferidos no ano de 2006 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2007 a calcular em sede de incidente de liquidação, acrescida juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias do ano de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, as quantias que se vierem a apurar em sede de incidente de liquidação acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 5 passa a figurar como ponto 4.

D) Em relação à ação instaurada pelo Autor HHH (779/13.0TTVFX) decidem:
- Revogar o ponto 4 e alterar o que consta dos pontos 2 e 3 nos seguintes termos:
2. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2003, a quantia a apurar em sede de incidente de liquidação, acrescida juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 que se vierem a apurar em sede de incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 5 passa a figurar como ponto 4.

E) Em relação à ação instaurada pelo Autor III (782/13.0TTVFX) decidem:
- Revogar o ponto 3 e alterar o que consta do ponto 2 nos seguintes termos:
2. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias a apurar em incidente de liquidação referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 4 passa a figurar como ponto 3.

F) Em relação à ação instaurada pelo Autor JJJ (785/13.4TTVFX) decidem:
- Revogar o ponto 4 e alterar os pontos 2 e 3 nos seguintes termos:
2. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno auferidos no ano de 2009 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2010, a apurar em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias que se vierem a apurar em sede de incidente de liquidação referentes aos anos de 2011 e de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 5 passa a figurar como ponto 4.

G) Em relação à ação instaurada pelo Autor MMM (835/13.4TTVFX) decidem:
- Revogar o ponto 4 e alterar os pontos 2 e 3 nos seguintes termos:
2. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno auferidos no ano de 2006 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2007, a apurar em sede de incidente de liquidação, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias a apurar em sede de incidente de liquidação referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 5 passa a figurar como ponto 4 e o que consta do ponto 6 passa a figurar como ponto 5.

H) Em relação à ação instaurada pelo Autor CCC (214/14.0TTVFX) decidem:
- Revogar o ponto 4 e alterar os pontos 2 e 3 nos seguintes termos:
2. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2003, a quantia a apurar em sede de incidente de liquidação, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
3. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar (com exclusão das importâncias recebidas por este respeitantes a períodos de tempo de disponibilidade) e subsídio noturno não incluídos na retribuição de férias, as quantias a apurar em sede de incidente de liquidação, referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, acrescidas de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento desde a data da liquidação.
- Mantêm, no mais, o decidido quanto a este Autor, sendo que o que consta do ponto 5 passa a figurar como ponto 4.
Custas em ambas as instâncias a cargo de cada um dos Autores e da Ré na proporção do respetivo decaimento, tendo-se em consideração os acertos que resultarem das liquidações a efetuar, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que os Autores gozem nos presentes autos.


Lisboa, 2018/04/26


José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso