Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21912/16.4T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATOS DE CRÉDITO E DE ADESÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
LIMITES IMPOSTOS PELA BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 5.1. No âmbito dos contratos de crédito e de adesão, e invocando o respectivo aderente a violação de adequada e exigível informação atinente ao alcance de cláusulas gerais neles inseridas, incumbe ao proponente o ónus de provar o cumprimento do referido dever de comunicação e informação, sob pena de tais cláusulas se considerarem excluídas dos contratos singulares;

5.2. Porém, o aderente que ao longo de quase uma década cumpriu dois contratos de crédito revolving , efectuando o pagamento e o reembolso de montantes mensais decorrentes da aplicação de concretas cláusulas insertas nos referidos contratos e as quais lhes foram fornecidas por escrito logo aquando da respectiva outorga, impedido está de invocar o incumprimento do dever de informação do predisponente no tocante às referidas cláusulas.

5.3. É que, ao fazê-lo, e não apenas para obstar ao cumprimento de obrigações decorrentes de concreto clausulado, mas inclusive para lograr a devolução/restituição de montantes já pagos e reembolsados, está a exercer um direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do aludido direito.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

              
1. Relatório:
      

A, intentou acção declarativa de condenação ,com processo comum, contra B ( … Sucursal,S.A.), pedindo que seja a Ré condenada a :
- reconhecer que os contratos que com a Ré celebrou em  24/3/2006 e em 21/5/2008, se encontram já totalmente liquidados, não sendo o autor devedor de quaisquer quantias para com a Ré;
- pagar ao autor e/ ou restituir-lhe a quantia de €9.954,54 , decorrentes de pagamentos feitos em excesso e em relação ao contrato celebrado em  24/3/2006, a título de enriquecimento sem causa;
- pagar ao autor e/ ou restituir-lhe a quantia de €2.429,26 , decorrentes de pagamentos feitos em excesso, e em relação ao contrato celebrado em  21/5/2008 e a título de enriquecimento sem causa.

1.1. Alegou o A., para tanto e em síntese, que :
- Celebrou com a Ré dois contratos de mútuo, um em 24/3/2006 e , outro, em  €2.429,26, sendo entendimento da Ré que não se encontram os mesmos ainda liquidados, o que não é verdade;
- Ademais, tendo o Autor liquidado ambos os referidos mútuos, continuou a Ré a proceder ao débito em conta do Autor de quantias pretensamente devidas a título de prestações mensais vencidas ;
Estando a Ré já completamente ressarcida , e tendo de resto já cobrado ao Autor quantias para além do devido, assim o deve reconhecer a Ré , devendo consequentemente pagar-lhe ou restituir-lhe a quantia de €9.954,54 por pagamentos feitos em excesso, a título de enriquecimento sem causa, num dos indicados contratos, e a pagar-lhe ou a restituir-lhe a quantia de €2.429,26 por pagamentos feitos em excesso, a título de enriquecimento sem causa, no outro dos indicados contratos.

1.2. Citada a Ré, veio a mesma contestar a acção, deduzindo no essencial oposição por impugnação motivada, maxime alegando que não é verdade que não se encontre em dívida qualquer montante devido pelo Autor relativamente aos contratos que com a Ré celebrou e, de resto, ao ter procedido ao pagamento de prestações acordadas em cumprimento dos contratos outorgados e muito além do prazo que só agora alega, está o autor a agir com manifesto abuso de direito.
Conclui assim a Ré que forçoso é que a acção seja julgada improcedente, sendo  absolvida dos pedidos formulados pelo autor.

1.3. Proferido despacho saneador, tabelar, foi de imediato designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento ( o que veio a ocorrer a 19/4/2017 ), sendo que , após o respectivo encerramento , e conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
IV- DECISÃO
Em razão do exposto, julgo a acção improcedente e em consequência :
a)- Absolvo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor;
b)- Condeno o Autor no pagamento das custas;
Registe e notifique
24.10.2017”

1.4. Notificado da sentença referida em 1.3., e  da mesma discordando , veio então o Autor A interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões  :
A. O Recorrente pretende que a Recorrida seja condenada a reconhecer que nada lhe é devido em função da celebração dos contratos de mútuo conta Certa n.º 42570673249100 celebrado a 24.03.2017 ( doravante denominado Contrato Conta Certa ) e o contrato Vida Livre nº 42642502289100, celebrado a 21.05.2008 ( doravante designado contrato Vida Livre ).
B. Peticiona também o Recorrente a devolução/restituição dos montantes pagos em excesso à Recorrida no âmbito daqueles contratos, nomeadamente o montante de 9.954,54€ relativo ao contrato Conta Certa e 2.429,26€ referente ao contrato Vida Livre, tendo o douto Tribunal a quo julgado improcedente a acção, absolvendo a Recorrida do pedido, sendo o presente recurso admissível nos termos do artigo 644º, n.° 1 do CPC.
C. A douta sentença a quo deu como provado os factos 5 a 9, 35 a 37, os quais deveriam ter sido considerados como não provados, conforme resulta dos documentos que enformam a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida.
D. Os factos 5 a 9 e 35 a 37 dizem respeito a condições gerais dos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida.
E. Da simples visualização dos contratos celebrados, juntos como doc. 1 e 3 da P.I., constata-se que, de facto, a assinatura do Recorrente apenas consta da primeira página, ou seja, todas as condições a que se referem os factos provados 5 a 9 e 35 a 37 constam de um documento que não vincula o Recorrente, por falta de assinatura.
F. Foi dado como não provado "Que a Ré informou o Autor das condições gerais dos indicados dois contratos" (facto não provado n.º 1), tendo o Meritíssimo Juiz a quo determinado a exclusão de tais cláusulas dos contratos celebrados.
G. A exclusão das cláusulas contratuais que constam das condições gerais de ambos os contratos, não pode redundar na consideração de que determinadas condições fazem parte dos contratos celebrados.
H. Tais cláusulas, excluídas do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida nos termos do artigo 4º do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10, não fazem parte do contrato celebrado entre as partes, pelo que não pode o respectivo conteúdo ser considerado integrado como se tais cláusulas fossem incluídas nos contratos singulares.
I. Assim, os factos 5 a 9 e 35 a 37 da matéria de facto dada como provada, devem ser considerados como não provados com todos os efeitos legais.
J. A sentença recorrida considerou como não provado que: "Que a proposta de crédito "Conta Certa" apresentada pela Ré consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €60,00 mês cada, num total imputado de €3.480,00, e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato" - Que a proposta de crédito "Conta Certa" apresentada pela Ré consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €60,00 mês cada, num total imputado de €3.480,00, e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato; - Que o Autor esteve sempre convencido que o crédito que a Ré lhe fornecia seria liquidado ao fim do período em causa, e que bastaria liquidar as 58 prestações para a Ré se encontrar integralmente ressarcida do montante emprestado; - Que o Autor foi sempre informado pela Ré que o aumento da prestação equivaleria ao aumento proporcional do financiamento efectuado por forma a não ser alterado o prazo global de 58 meses ; - Que o indicado contrato "Conta Certa" se encontra totalmente liquidado, devendo os pagamentos cessar a Fevereiro de 2011; - Que o Autor foi sempre informado pela Ré a quantia devida a título de seguro de crédito e outras quantias no contrato "Vida Livre" seriam incluídas nas prestações de forma a que o período de tempo nunca ultrapassasse as 36 prestações;
K. As únicas cláusulas que conformam a relação contratual existente entre Recorrente e Recorrida são, precisamente, aquelas que se mantém em vigor e constam da primeira página do contrato.
L. O que resulta dos documentos que consubstanciam a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida é o conteúdo da primeira página de cada um dos documentos.
M. Relativamente ao contrato "Conta Certa" o facto provado, que resulta do documento, é que tal contrato consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €90,00 cada, num total imputado de €3.480,00,e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato.
N. Reportando-nos aos documentos que enformam cada uma das relações contratuais estabelecidas entre o Recorrente e a Recorrida, constatamos que o que consta da primeira página, única que é válida de ambos os contratos, é precisamente os factos que não foram dados como provados nos pontos ora assinalados, sendo certo que a Recorrida não impugnou tais condições contratuais, limitando-se a transmitir um entendimento diferente sobre as mesmas baseado em cláusulas que não fazem parte do contrato.
O. Assim, e porque o que consta, efectivamente, dos contratos celebrados entre Recorrente é Recorrida são as condições constantes da primeira página do contrato, deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que: l."Que a proposta de crédito "Conta Certa" apresentada pela Ré consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €60,00 mês cada, num total imputado de €3.480,00, e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato"2. Que a proposta de crédito "Conta Certa" apresentada pela Ré consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €60,00 mês cada, num total imputado de €3.480,00, e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato; 3. Que o Autor esteve sempre convencido que o crédito que a Ré lhe fornecia seria liquidado ao fim do período em causa, e que bastaria liquidar as 58 prestações para a Ré se encontrar integralmente ressarcida do montante emprestado; 4. Que o Autor foi sempre informado pela Ré que o aumento da prestação equivaleria ao aumento proporcional do financiamento efectuado por forma a não ser alterado o prazo global de 58 meses; 5. Que o indicado contrato "Conta Certa" se encontra totalmente liquidado, devendo os pagamentos cessar a Fevereiro de 2011; 6.Que o Autor foi sempre informado pela Ré a quantia devida a título de seguro de crédito e outras quantias no contrato "Vida Livre" seriam incluídas nas prestações de forma a que o período de tempo nunca ultrapassasse as 36 prestações;
P. A sentença recorrida considerou não provado " Que o Autor contactou por inúmeras vezes a Recorrida para que parasse de lhe debitar montantes.", o que deveria ter sido dado como provado.
Q. As declarações de parte do Recorrente (prestadas no dia 19.04.2017, às 12:03, o Autor mencionou (17m04s até ao minuto 18m53s) e o depoimento da testemunha Francisco ….(depoimento do dia 19.04.2017 às 10h44 - depoimento do minuto 4m20s ao minuto 06mlls) permitem concluir que "o Autor contactou por diversas vezes a Recorrida para que parasse de lhe debitar montantes".
R. Ora, tendo em consideração o depoimento de parte do Recorrente, bem como o depoimento da testemunha Francisco, deveria ter sido dado como provado: " Que o Autor contactou por inúmeras vezes a Recorrida para que parasse de lhe debitar montantes."
S. A douta sentença a quo deu, também, como não provado que: - Que a Ré informava sempre o Autor, na sua pessoa ou na de seus pais, que caso a conta bancária deixasse de ter dinheiro comunicaria de imediato ao Banco de Portugal, promoveria penhoras sobre os seus bens, lhe retirava o vencimento e todos os bens de que é proprietário", facto que deveria ter sido dado como provado.
T. Os depoimentos das testemunhas Francisco …. (do minuto 4m20s ao minuto 06mlls e do minuto 07m31s ao minuto 08m00s) e o depoimento da testemunha Maria ….. (do minuto 34m20s ao minuto 38m00s resulta claro que a Recorrida ameaçou por diversas vezes que se a dívida não fosse liquidada iria ser comunicado ao banco de Portugal e todos os bens seriam penhorados, incluindo bens da propriedade dos pais do Recorrente.
U. Deverá alterar-se a matéria de facto, passando a constar dos factos provados que: - Que a Ré informava sempre o Recorrente, na sua pessoa ou na de seus pais, que caso a conta bancária deixasse de ter dinheiro comunicaria de imediato ao Banco de Portugal, promoveria penhoras sobre os seus bens, lhe retirava o vencimento e todos os bens de que é proprietário;
V. Recorrente e Recorrida celebraram dois contratos de crédito, um em 24 de Março de 2006 e o outro em 21 de Maio de 2011.
W. O Tribunal a quo submete os contratos de crédito celebrados entre Recorrente e Recorrida ao regime das cláusulas contratuais gerais, considerando-os sujeitos ao regime jurídico estabelecido no Dec. Lei - Decreto-Lei n.9 446/85 de 25 de Outubro, na sua actual redacção, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (doravante R.J.C.C.G.).
X. As condições gerais de ambos os contratos, que se encontram redigidas na segunda página do contrato e todas após a assinatura do Recorrente, foram excluídas pelo Tribunal a quo, por violação do disposto no artigo 8.- n.9 1 al. B) do R.J.C.C.G..
Y. Todas as cláusulas gerais constantes da segunda página dos contratos se encontram após a assinatura do Recorrente, pelo que também têm, necessariamente, de ser excluídas do contrato nos termos do artigo 8.º , n.º 1 d) do R.J.C.C.G..
Z. O principal objectivo da exigência da verificação do dever de informação é o de proporcionar ao aderente do contrato os devidos esclarecimentos relativos às condições práticas que enformam o contrato.
AA. No presente caso, o Recorrente não tinha conhecimento nem foi informado sobre qualquer um dos aspectos constantes das condições gerais dos contratos.
BB. Entre as cláusulas que não devem ser consideradas estão as respeitantes ao custo do crédito e ao seu reembolso, bem como todas aquelas com conteúdo essencialmente financeiro, e que, em suma, consubstanciavam a alegada obrigação que a Recorrida imputava ao Recorrente.
CC. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do R.J.C.C.G. que estabelece: "Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.".
DD. O Recorrente admitiu, efectivamente, ter celebrado dois contratos de mútuo com a Ré, contratos esses a que seriam aplicadas as cláusulas que admite fazerem parte do contrato, sendo Excluído tudo o que não conste da primeira página do contrato, imediatamente antes da assinatura do Recorrente, pelo que Recorrente e Recorrida celebraram de facto, e tal como considerado pelo Recorrente, dois contratos de mútuo, nos termos do artigo 1142.º do Código, Civil.
EE. Nos termos do artigo 9º, n.º l do R.J.C.C.G., o contrato Conta Certa e 36 prestações no âmbito do contrato Vida Livre, de acordo com as cláusulas que constam do contrato celebrado.
FF. A douta sentença a quo deveria ter mantido os contratos celebrados, mantendo-se em vigor com a aplicação do regime do mútuo resultante do artigo 1142.º e seguintes do código civil, com as cláusulas não excluídas.
GG. A douta sentença recorrida deveria ter aplicado o artigo 9.º, n.º 1 do R.J.C.CG no sentido de manter válido o contrato de mútuo celebrado, não considerando contudo, as clausulas excluídas.
HH. O Recorrente liquidou todos os montantes devidos em ambos os contratos, sendo que, relativamente ao contrato Conta Certa efectuou o pagamento de 112 prestações, no montante total de 18.098,03 € (dezoito mil e noventa e oito euros - facto provado 29) para um financiamento de 6.714,00 €.
II. Ora, no âmbito de tal contrato, e conforme consta do contrato de mútuo celebrado entre Recorrente e Recorrida que seria emprestada a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros) a liquidar em 58 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de 90,00 € sendo que o aumento do financiamento correspondia ao aumento da prestação, pelo que tal contrato se encontra pago.
JJ. No âmbito do contrato Vida Livre, a Recorrida mutuou ao Recorrente a quantia de 1.000,00 € (mil euros) que deveriam ser liquidados em 36 prestações mensais (facto provado 32), sendo que sempre que a Recorrida disponibilizou novo financiamento ao Recorrente, o montante em dívida por cada uma das prestações aumentou (facto provado 40) e que o aumento do montante das prestações implicou sempre o aumento do valor de cada prestação, por forma que o período temporal de devolução do montante mutuado não aumentasse.
KK. No âmbito de tal contrato, o Recorrente efectuou o pagamento de 98 prestações, no montante global de 3.948,33€ quando o referido contrato foi amortizado com o pagamento da trigésima sexta prestação.
LL. Pelo que o contrato Vida Livre se encontra integralmente liquidado.
MM. A douta sentença a quo deveria ter considerado que o contrato de mútuo Vida Livre celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, nos termos do artigo 9°, n.º 1 do R.J.C.C.G. está liquidado com o pagamento de 36 prestações, desta forma se cumprindo integralmente o contrato, ao não o fazer, a douta sentença a quo violou o disposto no artigo 9º, n.º 1 do R.J.C.C.G.
NN. A Recorrida tem, ou pelo menos é-lhe exigível que tenha, pleno conhecimento das obrigações a que está legalmente adstrita na celebração de tais contratos, nomeadamente, das obrigações de informação que decorrem do R.J.C.C.G..
OO. Não existe qualquer abuso de direito por parte do Recorrente, uma vez que a Recorrida não prestou qualquer informação ao Recorrente relativa às cláusulas que constam após a sua assinatura, nomeadamente as condições gerais.
PP. Refira-se, antes de mais, que o Recorrente não foi informado de todas as cláusulas contratuais designadas por "condições gerais".
QQ. O abuso de direito pressupõe, enquanto conduta voluntária, o conhecimento e a vontade formada, e bem formada, da violação, de um qualquer dever.
RR. O Recorrente não tinha conhecimento de que os contratos não estariam definitivamente cumpridos com o cumprimento das cláusulas que efectivamente subscreveu, logo, o Recorrente não pode agir em abuso de direito uma vez que com a sua conduta não teve qualquer conhecimento que estaria a incumprir o contrato, nem tão pouco que estaria a prejudicar a confiança da Recorrida no cumprimento de um contrato ao qual o Recorrente não aderiu.
SS. A Recorrida não pode alegar que a conduta do Recorrente tenha estabelecido uma confiança no cumprimento de um contrato que não foi celebrado.
TT. Diremos mesmo que tal conduta consubstancia em si um abuso de direito por banda da Recorrida que após ter celebrado um contrato de adesão com o Recorrente em violação do dever de informação que lhe competia, ao arrepio da Lei, vir agora invocar tal omissão, que apenas a si lhe é imputável, para daí retirar proveitos contratuais.
UU. Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 78/15.2 T8 VFC: III. " Para além de que, para se provar o abuso de direito, outros factos teriam que estar dados como provados e, para o poder invocar, a predisponente das cláusulas não poderia ter dado causa à situação que está na origem da exclusão das CCG ".
VV. Neste mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 13.09.2016, proferido no âmbito do processo 1262/14.1T8VCT.
WW. No caso em concreto não existe qualquer abuso de direito, a douta sentença a quo não poderia ter absolvido a Recorrida do pedido com tal fundamento, violando, consequentemente, o artigo 334º do Código Civil, que deveria ter sido interpretado no sentido de não existir abuso de direito por parte do Recorrente;
XX. Alterando-se a matéria de facto, como certamente ficará alterada, resultará assente que: - Que o Recorrente contactou por inúmeras vezes a Recorrida para que parasse de lhe debitar montantes;
YY. As comunicações efectuadas pelos Pais do Recorrente devem configurar factos atendíveis na verificação da oposição aos pagamentos exigidos pela Recorrida, uma vez que os mesmos foram representantes do Recorrente junto da Recorrida;
ZZ. A sentença a quo viola o disposto no artigo 466.º e seguintes do C.C..
AAA. Não existe, no caso, qualquer abuso de direito, tendo a douta sentença a quo violado o disposto no artigo 334.2 do Código Civil, bem como os artigos 1142.2 e ss. do mesmo Código.
BBB. O Recorrente procedeu ao pagamento à Recorrida das somas monetárias de acordo com o que havia sido contratualmente previsto, sendo obrigação da Recorrida proceder à devolução de tudo quanto se mostre liquidado em montante superior ao previsto.
CCC. Os pagamentos efectuados para além do contratado, são abusivos e constituem uma forma de enriquecimento sem causa, impondo-se a condenação da Recorrida a devolver tais montantes ao Recorrente.
DDD. Por conta do contrato Conta Certa, o Recorrente liquidou em excesso a quantia de 9.954,54€, resultante da diferença das quantias liquidadas nas cinquenta e oito primeiras prestações, para o total efectivamente pago por conta do contrato (factos provados 28 e 29), montante este que a Recorrida deve ser condenada a restituir ao Recorrente.
EEE. Por conta do contrato Vida Livre, o Recorrente liquidou em excesso a quantia de 2.429,26 €, resultante da diferença das quantias liquidadas nas trinta e seis primeiras prestações, para o total efectivamente pago por conta do contrato (factos provados 28 e 29), montante este que a Recorrida deve ser condenada a restituir ao Recorrente.
FFF. Ao não condenar a Recorrida nestes termos a douta sentença a quo viola, entre outros, os artigos 473.2 e seguintes do Código Civil, devendo ter considerado que os pagamentos efectuados à Recorrida pelo Recorrente para além dos termos contratados constituem enriquecimento sem causa e, logo, deveria ter condenado a Requerida conforme peticionado.

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO E, JULGANDO-SE O MESMO PROCEDENTE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E SER A MESMA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, DANDO PROVIMENTO À ACÇÃO, CONDENE A RECORRIDA CONFORME PETICIONADO ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

1.5.- Tendo a Ré/apelada apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida, e , consequentemente, impetra que o recurso interposto pelo Autor seja julgado improcedente.

A justificar a impetrada confirmação do julgado formula a apelada B as seguintes conclusões  :
A. A Ré, ora Recorrida, não encontra na douta Sentença recorrida qualquer vício, erro na apreciação ou valoração da prova produzida que pudessem determinar o Tribunal a quo a retirar conclusões diversas das que retirou.
B. Por conseguinte, a Recorrida concorda e sustenta integralmente a douta decisão proferida sobre a matéria de facto e, consequentemente, com a aplicação do Direito ao caso concreto efectuada pelo Tribunal a quo.
C. O que a Recorrida constata é que, nas suas alegações de recurso o Recorrente mantém o seu comportamento abusivo e - mais grave ainda - de má-fé processual.
D. O Recorrente vem alegar que a douta sentença recorrida considerou excluídas dos contratos de crédito em conta corrente em causa nos autos as cláusulas 5, 6 e 8 de cada um deles.
E. Tal não corresponde à verdade, porquanto o Tribunal a quo assim não o julgou na decisão proferida.
F. Ou seja, para que as referidas cláusulas tivessem sido julgadas excluídas dos contratos em causa, tal teria que que sido expressamente julgado e declarado pelo Tribunal a quo na parte decisória da douta sentença proferida.
G. O certo é que o Tribunal a quo veio dizer que a Ré, aqui Recorrida, cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, conclusão que tirou atento o facto de o Recorrente ter junto à sua petição inicial as cópias integrais dos contratos em causa que, logicamente, tem na sua posse desde Março de 2006 e maio de 2008.
H. Significa isto dizer que o Recorrente, durante os mais de 10 anos que mediaram entre a celebração do contrato de crédito em conta corrente denominado "Conta Certa" e a data de interposição da acção esteve na posse e ciente das cláusulas contratuais que vem, em abuso de direito, pôr em causa.
I. O mesmo raciocínio se aplica ao contrato de crédito em conta corrente denominado "Vida Livre", celebrado oito anos antes da interposição da acção.
J. O dever de informação apenas determina a exclusão das cláusulas postas em causa quando não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, conforme expressamente consta da aliena b) do Artigo 8.º do Decreto-lei  n.º 446/85 de 25 de Outubro (adiante RJCCG).
K. É evidente, que tal condicionalismo não se verificou no caso dos autos pois, por imperativos de razão lógica, não poderia jamais aventar-se não ter o Recorrente efectivo conhecimento de cláusulas que estiveram em estão na sua posse efectiva desde as datas de celebração dos contratos em causa.
L. O Recorrente reconhece nas suas alegações de recurso ( cfr. página 21/41) que " de cada vez que o Recorrente solicitava um reforço de crédito, a prestação aumentava, para que desta forma o montante das prestações se mantivesse inalterado [ cfr. Factos provados 18 a 25 ), o que correspondia, efectivamente, ao contratado com a Recorrida.".
M. Significa isto dizer que o Recorrente reconhece a aplicabilidade das cláusulas contratuais gerais que vem - contraditoriamente - por em causa. concretamente, das cláusulas 8.4 do Contrato "Conta Certa" e 8.3 do contrato "Vida livre".
N. Por outro lado ainda, vem o Recorrente alegar que apenas o que consta nas condições particulares o vincula ... " as previstas na primeira página de cada um dos contratos ... " .
O. E se assim é, manifestamente contraditória e de má-fé é a impugnação que o Recorrente faz dos factos provados sob os pontos  9 e 32, pois que os referidos factos são apenas a transcrição do que consta na referida primeira página de cada um dos contratos .
P. Além do mais, ficou provado - e agora confessado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, confissão que especificadamente se aceita para não mais ser retirada -, em ambos os contratos, que (i) o prazo de reembolso indicado é indicativo (ii) para a primeira utilização sem seguro.
R. Acresce que, ficou provado - prova que o Recorrente não contesta nas suas alegações  - que: (i) em ambos os contratos houve várias utilizações da linha de crédito concedida - pontos 16 a 26 e 39 a 42 dos factos provados; (ii) em ambos foi contratado pelo Recorrente o seguro de crédito - ponto 15 e 33 dos factos provados; e (iii) que o Recorrente se colocou em situação de mora no pagamento das prestações - ponto 47 dos factos provados.
S. Não pode o Recorrente "dar uma no cravo e outra na ferradura" alegando e contestando ao sabor das suas conveniências.
T. E assim sendo, outra conclusão não pode a Recorrida - nem este Tribunal ad quem - retirar senão a de que o Recorrente continua, com o seu recurso, na prática do Abuso de Direito em que foi doutamente condenado, e , ainda, com tal comportamento, manifesta o Recorrente evidente litigância de má-fé.
U. Por conseguinte, deve manter-se a decisão proferida no que respeita aos factos constantes dos ponto 5 a 9 e 35 a 37 da matéria de facto dada como provada, tanto mais que que as cláusulas que ali são enunciadas igualmente resulta da primeira página de cada um dos contratos, e que o Recorrente aceita serem aplicáveis, pelo que são, no mínimo, falaciosas e enganadoras as conclusões levadas às letras J e O das conclusões de recurso do Recorrente.
V. Por outro lado, bem andou o Tribunal a quo em julgar como não provado que o Recorrente tenha contactado a Ré inúmeras vezes para que lhe parasse de debitar montantes.
W. Mal se alcança que o Recorrente possa manter esta alegação com base nas suas próprias declarações de parte e nas declarações prestadas pelos seus pais (!).
X. Com efeito, das declarações de parte do Recorrente - e pelo mesmo transcritas nas suas alegações de recurso - resultam apenas 2 (!) alegados contactos telefónicos, sem precisão de quando ocorreram, mas apontando para a época que antecedeu a entrada da acção.
Y. O mesmo se diga das declarações da testemunha Francisco A...L... - pai do Recorrente - de onde resulta que com este este apenas houve 1 (!) alegado contacto telefónico.
Z. Já no que respeita as declarações da testemunha Maria L... A... - mãe do Recorrente - resultou apenas que a Recorrida por diversas vezes contactou pretendendo chegar à fala com o Recorrido para que este regularizasse valores que tinha em mora.
AA. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificado o abuso de direito do Recorrente, e não poderá este Tribunal ad quem retirar conclusão diferente.
BB. Aliás, atentas as incongruências e contradições do Recorrente, espera e confia a Recorrida que este Tribunal ad quem não só confirme, mas também reforce a decisão tomada na douta sentença recorrida.
CC. Face ao exposto, não só o Tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova produzida, como uma correta interpretação e aplicação do Direito.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida e sustentada, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, assim se fazendo a espera e costumada JUSTIÇA.
***

Thema decidendum
1.6.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes  ;
I) Aferir se a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a factualidade  provada e não provada se impõe ser modificada, no seguimento da impugnação deduzida pela apelante , e nos seguintes termos :
a)-  Sendo os factos nºs 2.5 a 2.9., e 2.35 a 2.37,  e considerados PROVADOS, antes julgados todos eles como NÃO PROVADOS;
b) Sendo os factos nºs 2.50  a 2.54, 2.58 e 2.59  e julgados NÃO PROVADOS, antes considerados todos eles como estando PROVADOS
II)   Se a sentença apelada se impõe ser revogada, sendo a acção julgada procedente,  e  ,  consequentemente, a Ré condenada no pedido.
***

2. Motivação de Facto:

Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade:
I) PROVADA
2.1. A Ré é sucursal em Portugal da sociedade anónima francesa Cofidis, e tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de mútuo.
2.2. No mês de Março de 2006 o Autor tomou conhecimento de proposta de crédito apresentada pela Ré que consistia na existência de um contrato de crédito em conta corrente denominado "Conta Certa".
2.3. Interessado em contratar os serviços da Ré, o Autor solicitou mais informações.
2.4. Os serviços da Ré pediram algumas informações pessoais ao Autor, que este forneceu, e , ainda durante o mês de Março de 2006 fizeram chegar ao Autor um documento intitulado "Conta Certa" com um número de referência 3255602006/CRM56, constante de fls. 27 e 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2.5. Na cláusula 5 das condições gerais do contrato de crédito a conta corrente "Conta Certa", constante de indicadas fls. 28 dos autos, consta:
"5. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO CRÉDITO
5.1. O limite de crédito varia entre €500 (limite mínimo) e €4.000 (limite máximo) e é fixado em função dos montantes propostos pela COFIDIS ao mutuário podendo ser alterado, em fracções sucessivas, até €6.000, por iniciativa da COFIDIS ou autorização desta a pedido do mutuário.
5.2. AS alterações propostas do limite máximo do crédito são comunicadas pela COFIDIS ao Mutuário através do extracto de conta previsto no ponto 2.5.
5.3. Consideram-se aceites pelo Mutuário as alterações no limite do crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo previamente concedido ".

2.6.   Na cláusula 5 das condições gerais do contrato de crédito a conta corrente "Conta Certa", constante de indicadas fls. 28 dos autos, consta:
2.7. Na cláusula 6 das condições gerais do contrato de crédito a conta corrente "Conta Certa", constante de indicadas fls. 28 dos autos, consta:
" CUSTO DO CRÉDITO
O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (excepto o selo do contrato), correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 23,87% e a uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 28,45% calculada nos termos do Decreto - Lei n.° 101/2000, de 2 de Junho e Decreto - Lei n.° 359/91, de 2 de Setembro."
2.8. Na cláusula 8 das condições gerais do contrato de crédito a conta corrente "Conta Certa", constante de indicadas fls. 28 dos autos, consta:
        "REEMBOLSO MÍNIMO E PRESTAÇÃO MENSAL"
8.1. O valor em divida deve ser reembolsado à COFIDIS em prestações mensais por débito na conta bancária do Mutuário ( ou outra forma previamente autorizada pela COFIDIS ), sendo o montante dessas prestações função do montante e duração do crédito autorizado “plafond ").
8.2. O Mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso.
8.3. AS prestações mensais serão as constantes no quadro indicado no cabeçalho da pág. 2 do presente contrato, desde que não se verifiquem novas utilizações do crédito, não haja adesão ao seguro, ou não haja alteração ao limite máximo de crédito autorizado, ou ainda da TA.E.G., motivo pelo qual o quadro tem natureza meramente indicativa.
8.4. AS prestações mensais nunca serão inferiores a uma parte fixa e preestabelecida de valor igual a 3% do limite máximo do crédito autorizado “plafond "), sendo o número dessas prestações variável.
8.5. O débito referido na cláusula 8.2, far-se-á através do Sistema de Débitos Directos. As despesas administrativas e de portes de correio que resultarem da utilização de outro meio de pagamento, quando autorizado pela COFIDIS, são encargo do mutuário.
8.6. O Mutuário pode antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, sem qualquer penalização, devendo informar a COFIDIS da data em que o pretende fazer com a antecedência mínima de um mês.
8.7. AS prestações mensais e antecipações parciais são imputadas ao saldo devedor pela ordem seguinte: prémio de seguro (se houver); impostos e encargos vencidos; penalidades (se existirem); juros vencidos; e, por último, ao remanescente do capital em dívida.
8.8.  Ocorrido 1 ano sobre o início do contrato sem utilização da conta, a COFIDIS pode exigir do Mutuário o pagamento dos prémios de seguro vencidos, impostos e demais encargos relativos à celebração do contrato".
2.9. Consta no quadro superior desse documento referido em 2.4 'Assinale neste quadro a sua opção de mensalidade" "O valor do limite de crédito será confirmado pela Cofidis e pode ser diferente da proposta. Prazo indicativo de reembolso para primeira utilização sem seguro".
2.10. A data de recepção de tal documento este continha, já, alguns dados pessoais do Autor preenchidos, nomeadamente o seu nome, morada, contacto telefónico, profissão e número de documentos de identificação.
2.11. Em 24 de Março de 2006, o Autor subscreveu tal documento, assinalando com uma cruz o quadro relativo à opção de mensalidade, onde se pode ler 2.000,00€, seleccionando a opção Conforto 6o€, 58 mensalidades.
2.12. O Autor seleccionou, também, a opção "sim, desejo aderir sem seguro".
2.13. O Autor preencheu o espaço relativo à autorização de débito em conta, tendo indicado o número de identificação bancária do qual pretendia que fossem efectuados os débitos directos.
2.14. O Autor remeteu à Ré o exemplar desse documento destinada a esta, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e comprovativo de residência, comprovativo da titularidade da conta bancária a debitar e comprovativo de rendimentos.
2.15. Em 27 de Março de 2006 o Autor subscreveu o "BOLETIM DE ADESÃO AO SEGURO DO CRÉDITO CONTA CERTA" constante de fls. 60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.16. Na sequência a Ré propôs ao Autor a concessão de crédito/plafond de €3.000,00, com valor de prestação de €90,00, por 58 meses.
2.17. O Autor aceitou a concessão do crédito/plafond de €3.000,00 que recebeu na sua conta, tendo sido atribuído ao contrato de crédito em conta corrente "Conta Certa" o n.° 42570673249100.
2.18. Em 01 de Agosto de 2006 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 525,00€, tendo a prestação sido fixada em 105,00€ mensais.
2.19. Em 01 de Fevereiro de 2007 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 556,00€, tendo a prestação sido fixada em 120,00€ mensais.
2.20.- Em 01 de Outubro de 2007 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 600,00€, tendo a prestação sido fixada em 135,00€.
2.21. Em 21 de Abril de 2008 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 584,00€, tendo a prestação sido fixada em 150,00€.
2.22. Em 01 de Novembro de 2009 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 342,00€.
2.23. Em 01 de Fevereiro de 2010 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 537,00€, tendo a prestação sido fixada em 165,00€.
2.24. Em 01 de Julho de 2010 a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 570,00€, tendo a prestação sido fixada em 180,00€.
2.25. Os financiamentos descritos em 18,1 9, 20, 21, 22, 23 e 24, foram no montante total de €3.714,00.
2.26. O Autor liquidou, até Janeiro de 2011, por conta dos financiamentos efectuados pela Ré, um total de €8.091,00, para um financiamento total efectuado de €6.714,00.
2.27. A Ré não cancelou os pagamentos automáticos através de débito da conta do Autor.

2.28. O Autor fez os seguintes pagamentos à Ré:
- 1 de Maio de 2006: €90,00;
- 01 de Junho de 2006: 90,00€;
- 01 de Julho de 2006: 90,00€;
- 01 de Agosto de 2006: 90,00€;
- 01 de Setembro de 2006: 105,00€;
- 01 de Outubro de 2006: 105,00€;
- 01 de Novembro de 2006: 105,00€;
- 01 de Dezembro de 2006: 105,00€;
- 01 de Janeiro de 2007: 105,00€;
- 01 de Fevereiro de 2007: 105,00€;
- 01 de Março de 2007: 120,00€;
- 01 de Abril de 2007: 120,00€;
- 01 de Maio de 2007: 120,00€;
- 01 de Junho de 2007: 120,00€;
- 01 de Julho de 2007: 120,00€;
- 01 de Agosto de 2007: 120,00€;
- 01 de Setembro de 2007: 120,00€;
- 01 de Outubro de 2007 : 120,00€;
- 01 de Novembro de 2007 : 135,00€;
- 01 de Dezembro de 2007: 135,00€;
- 01 de Janeiro de 2008: 135,00€;
- 01 de Fevereiro de 2008: 135,00€;
- 01 de Março de 2008: 135,00€;
- 01 de Abril de 2008: 135,00€;
- 01 de Maio de 2008: 135,00€;
- 01 de Junho de 2008: 150,00€;
- 01 de Julho de 2008: 150,00€;
- 01 de Agosto de 2008: 150,00€;
- 01 de Setembro de 2008: 150,00€;
- 01 de Outubro de 2008: 150,00€;
- 01 de Novembro de 2008: 150,00€;
01 de Dezembro de 2008: 150,00€;
01 de Janeiro de 2009: 150,00€;
01 de Fevereiro de 2009: 150,00€;
-  01 de Março de 2009 :150,00€;
01 de Abril de 2009: 156,00€;
-  01 de Maio de 2009: 150,00€;
-  01 de Junho de 2009: 150,00€;
-  01 de Julho de 2009: 150,00€;
-  01 de Agosto de 2009: 150,00€;
-  01 de Setembro de 2009: 150,00€;
-  01 de Outubro de 2009: 150,00€;
-  01 de Novembro de 2009: 150,00€;
-  01 de Dezembro de 2009: 150,00€;
-  01 de Janeiro de 2010: 150,00€;
-  01 de Fevereiro de 2010: 150,00€;
-  01 de Março de 2010: 150,00€;
-  01 de Abril de 2010: 165,00€;
-  01 de Maio de 2010: 165,00€;
01 de Junho de 2010: 165,00€;
-  01 de Julho de 2010: 165,00€;
-  01 de Agosto de 2010: 180,00€;
-  01 de Setembro de 2010: 180,00€;
-  01 de Outubro de 2010: 180,00€;
-  01 de Novembro de 2010: 180,00€;
01 de Dezembro de 2010: 180,00€;
-  01 de Janeiro de 2011: 180,00€;
-  01 de Fevereiro de 2011: 187,49€;
01 de Março de 2011: 180,00€;
-  01 de Abril de 2011: 180,00€;
-  01 de Maio de 2011: 180,00€;
-  01 de Junho de 2011: 180,00€;
-  01 de Julho de 2011:187,49€;
01 de Agosto de 2011:  180,00€;
-  01 de Setembro de 2011:  180,00€;
01 de Novembro de 2011: 367,49€;
-  01 de Dezembro de 2011: 180,00€;
-  01 de Janeiro de 2012:  180,00€;
-  01 de Março de 2012:  384,96€;
-  01 de Novembro de 2012 : 1.539,84€;
-  01 de Dezembro de 2012: 192,48€;
-  01 de Janeiro de 2013: 180,00€;
01 de Fevereiro de 2013: 180,00€;
-  01 de Março de 2013: 192,48€;
-  01 de Julho de 2013: 665,00€;
-  01 de Setembro de 2013: 360,00€;
-  01 de Outubro de 2013:  180,00€;
-  01 de Novembro de 2013: 180,00€;
- 01 de Dezembro de 2013: 180,00 €;
- 01 de Janeiro de 2014:  180,00€;
- 01 de Maio de 2014:  769,92€;
- 01 de Junho de 2014:  180,00€;
- 01 de Julho de 2014:   180,00€;
- 01 de Agosto de 2014:  180,00€;
- 01 de Setembro de 2014: 180,00€;
- 01 de Outubro de 2014: 192,48€;
- 01 de Novembro de 2014: 192,48€;
- 01 de Dezembro de 2014: 192,48€;
- 01 de Janeiro de 2015:  192,48€;
-  01 de Março de 2015:  384,96€;
- 01 de Abril de 2015:  180,00€;
- 01 de Maio de 2015:  180,00€;
- 01 de Junho de 2015: 180,00€;
- 01 de Julho de 2015: 180,00€;
- 01 de Agosto de 2015: 180,00€;

2.29. Os pagamentos referidos em 28 são no montante total de €18.098,03.
2.30. No mês de Maio de 2008, o Autor contactou os serviços da Ré no intuito de celebrar um financiamento no montante de 1.000,00€ (mil euros).
2.31. Os serviços da Ré solicitaram algumas informações ao Autor, que este deu, e, ainda durante o mês de Maio de 2008, a Ré fez chegar ao Autor um documento intitulado "Reserva Vida Livre" com um número de referência 42570673249100-VC038, constante de fls. 32/33 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.32. Tal documento continha a informação de "montante de reserva solicitada de 1.000€ com mensalidade de 40,00€" e a indicação "o prazo de reembolso é de 36 meses. Prazo válido para a primeira utilização sem seguro. TAEG de 28,45%"-
2.33. O Autor assinalou com uma cruz o quadro relativo à opção de "Sim desejo aderir à Reserva Vida Livre com seguro", bem como uma cruz relativa à transferência de imediato da linha total do crédito.
2.34. O Autor preencheu os seus dados pessoais no campo destinado para o efeito, preencheu o campo destinado à autorização de débito em conta, indicando o NIB e banco.
2.35. Na cláusula 5 das condições gerais do contrato de crédito EM conta corrente "Vida Livre", constante de indicadas fls. 33 dos autos, consta:
     "5. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO CRÉDITO"
5.1- O limite de crédito varia entre €500 (limite mínimo) e €6.000 ( limite máximo ) e é fixado em função dos montantes propostos pela COFIDIS ao mutuário podendo ser alterado, em fracções sucessivas, até €10.000, por iniciativa da COFIDIS ou autorização desta a pedido do mutuário.
5.2- AS alterações propostas do limite máximo do crédito são comunicadas pela COFIDIS ao Mutuário através do extracto de conta previsto no ponto 2.5.
5.3- Consideram-se aceites pelo Mutuário as alterações no limite do crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo previamente concedido.".

2.36. Na cláusula 6 das condições gerais do contrato de crédito a conta corrente "Vida Livre", constante de indicadas fls. 33 dos autos, consta:
" CUSTO DO CRÉDITO"
O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (excepto o selo do contrato), correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 23,87%  e a uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 28,45% calculada nos termos do Decreto - Lei n.° 101/2000, de 2 de Junho e Decreto - Lei n.° 359/91, de 2 de Setembro."
2.37. Na cláusula 8 das condições gerais do contrato de crédito a conta corrente "Vida Livre", constante de indicadas fls. 33 dos autos, consta:
        "  REEMBOLSO MÍNIMO E PRESTAÇÃO MENSAL "
8.1- O valor em dívida deve ser reembolsado à COFIDIS em prestações mensais por débito na conta bancária do Mutuário (ou outra forma previamente autorizada pela COFIDIS), sendo o montante dessas prestações função do montante e duração do crédito autorizado ("plafond").
8.2- O Mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso.
8.3- AS prestações mensais não serão inferiores a uma parte fixa e pre-estabelecida de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado ("plafond"), sendo o número dessas prestações variável.
8.4- Porém a percentagem referida no número anterior poderá ser alterada, por iniciativa da COFIDIS ou autorização desta a pedido do Mutuário.
8.5- AS alterações propostas ao valor das prestações mensais são comunicadas pela COFIDIS ao Mutuário através do extracto de conta previsto no ponto 2.5
8.6- O débito referido na cláusula 8.2, far-se-á através do Sistema de Débitos Directos. As despesas administrativas e de portes de correio que resultarem da utilização de outro meio de pagamento, quando autorizado pela COFIDIS, são encargo do mutuário.
8.7- O Mutuário pode antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, sem qualquer penalização, devendo informar a COFIDIS da data em que o pretende fazer com a antecedência mínima de um mês.
8.8- As prestações mensais e antecipações parciais são imputadas ao saldo devedor pela ordem seguinte: prémio de seguro (se houver); impostos e encargos vencidos; penalidades (se existirem); juros vencidos; e , por último, ao remanescente do capital em dívida.
8.9- Ocorrido 1 ano sobre o início do contrato sem utilização da conta, a COFIDIS pode exigir do Mutuário o pagamento dos prémios de seguro vencidos, impostos e demais encargos relativos à celebração do contrato.".

2.38. O Autor assinou o contrato com data de 21 de Maio de 2008, tendo-o remetido à Ré, tendo sido atribuído ao contrato o n.° 42642502289100 - VIDA LIVRE.
2.39. A Ré creditou ao Autor, na conta por este mencionada, a quantia de 1.000,00 € no dia 27 de Maio de 2008.
2.40. Posteriormente, e nos mesmos termos contratados, a Ré disponibilizou ao Autor novos financiamentos, que implicaram um aumento da prestação a pagar mensalmente pelo Autor.
2.41.   Assim, a 01 de Dezembro de 2009, a Ré disponibilizou ao Autor um financiamento no valor de 282,00€ e, a 01 de Fevereiro de 2010, um financiamento no valor de 530,00€, tendo a prestação sido fixada em 45,00€ mensais.
2.42. Os financiamentos descritos em 41 foram no montante total de €812,00.
2.43. A Ré não cancelou os pagamentos automáticos através de débito da conta do Autor.

2.44. O  Autor fez os seguintes pagamentos à Ré:
- 01 de Julho de 2008: 40,00€;
- 01 de Agosto de 2008: 40,00€;
- 01 de Setembro de 2008: 40,oo€;
- 01 de Outubro de 2008: 40,00€;
- 01 de Novembro de 2008: 40,00€;
- 01 de Dezembro de 2008: 40,00€;
-  01 de Janeiro de 2009: 40,00€;
-  01 de Fevereiro de 2009: 40,00€;
-  01 de Março e 2009: 40,00€;
-  01 de Abril de 2009: 40,00€;
-  01 de Maio de 2009: 40,00€;
-  01 de Junho de 2009: 40,00€;
01 de Julho de 2009: 40,00€;
-  01 de Agosto de 2009: 40,00€;
-  01 de Setembro de 2009: 40,00€;
01 de Outubro de 2009: 40,00€;
-  01 de Novembro de 2009: 40,00€;
-  01 de Dezembro de 2009: 40,00€;
-  01 de Janeiro de 2010: 40,00€;
01 de Fevereiro de 2010: 40,00€;
-  01 de Março de 2010: 40,00€;
-  01 de Abril de 2010: 45,00€;
01 de Maio de 2010: 45,00€;
-  01 de Junho de 2010: 45,00€;
-  01 de Julho de 2010: 45,00€;
-  01 de Agosto de 2010: 45,00€;
-  01 de Setembro de 2010: 45,00€;
-  01 de Outubro de 2010: 45,00€;
-  01 de Novembro de 2010: 45,00€;
-  01 de Dezembro de 2010: 45,00€;
-  01 de Janeiro de 2011: 45,00€;
-  01 de Fevereiro de 2011: 46,87€;
-  01 de Março de 2011: 45,00€;
-  01 de Abril de 2011: 45,00€;
-  01 de Maio de 2011: 45,00€;
-  01 de Junho de 2011: 45,00€;
-  01 de Agosto de 2011: 91,87€;
01 de Setembro de 2011: 45,00€;
-  01 de Novembro de 2011: 91,87€;
-  01  de Dezembro de 2011: 45,00€;
-  01 de Janeiro de 2012: 45,00€;
01 de Março de 2012: 98,32€;
-  01 de Maio de 2012: 98,32€;
-  01 de Julho de 2012:: 98,32€;
-  01 de Novembro de 2012: 196,64€;
-  01 de Dezembro de 2012: 52,68€;
-  01 de Janeiro de 2013: 45,64€;
-  01 de Fevereiro de 2013: 45,oo€;
-  01 de Março de 2013: 49,16€;
-  01 de Julho de 2013: 160,00€;
-  01 de Setembro de 2013: 94,16€;
-  01 de Outubro de 2013: 45,00€;
01 de Novembro de 2013: 45,00€;
-  01 de Dezembro de 2013:45,00 €;
-  01 de Janeiro de 2014: 45,00€;
-  01 de Maio de 2014: 229,92€;
-  01 de Junho de 2014: 45,00€;
-  01 de Julho de 2014: 45,00€;
-  01 de Agosto de 2014: 45,00€;
-  01 de Setembro de 2014: 45,00€;
01 de Outubro de 2014: 57,48€;
-  01 de Novembro de 2014: 57,48€;
-  01 de Dezembro de 2014: 57,48€;
01 de Janeiro de 2015: 57,48€;
-  01 de Março de 2015: 114,96€;
-  01 de Abril de 2015: 57,48€;
-  01 de Maio de 2015: 45,00€;
- 01 de Junho de 2015: 45,00€;
-  01 de Julho de 2015: 45,00€;
-  01 de Agosto de 2015: 45,00€;

2.45. Os pagamentos referidos em 44 são no montante total de €3.948,33.
2.46. A Ré remeteu ao Autor, em Agosto de 2015, os extractos constantes de fls. 29 a 31 e de fls. 34/35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.47. A Ré contactou, em número não concretamente apurado de ocasiões, telefonicamente o Autor e os seus pais, com visa a obter a liquidação de valores.
2.48. Os pais do Autor contactaram telefonicamente a Ré, em número não concretamente apurado de ocasiões, a declarar que a dívida do filho já se encontrava liquidada.

II NÃO PROVADA
Nada mais resultou provado com relevo para a decisão proferir, designadamente, que :
2.49. A Ré informou o Autor das condições gerais dos indicados dois contratos ;
2.50. A proposta de crédito "Conta Certa" apresentada pela Ré consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €60,00 mês cada, num total imputado de €3.480,00, e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato;
2.51. O Autor esteve sempre convencido que o crédito que a Ré lhe fornecia seria liquidado ao fim do período em causa, e que bastaria liquidar as 58 prestações para a Ré se encontrar integralmente ressarcida do montante emprestado;
2.52. O Autor foi sempre informado pela Ré que o aumento da prestação equivaleria ao aumento proporcional do financiamento efectuado por forma a não ser alterado o prazo global de 58 meses;
2.53. O indicado contrato "Conta Certa" se encontra totalmente liquidado, devendo os pagamentos cessar a Fevereiro de 2011;
2.54. O Autor foi sempre informado pela Ré a quantia devida a título de seguro de crédito e outras quantias no contrato "Vida Livre" seriam incluídas nas prestações de forma a que o período de tempo nunca ultrapassasse as 36 prestações;
2.55. O Autor foi sempre informado pela Ré que o aumento da prestação do contrato "Vida Livre" equivaleria ao aumento proporcional do financiamento efectuado por forma a não ser alterado o prazo global de 36 meses;
2.56. O indicado contrato "Vida Livre" se encontra totalmente liquidado, devendo os pagamentos cessar a Maio de 2011;
2.57. A Ré remeteu mensalmente ao Autor os extractos de conta;
2.58. O Autor contactou por inúmeras vezes a Ré para que parasse de lhe debitar montantes;
2.59. A Ré informava sempre o Autor, na sua pessoa ou na de seus pais, que caso a conta bancária deixasse de ter dinheiro comunicaria de imediato ao Banco de Portugal, promoveria penhoras sobre os seus bens, lhe retirava o vencimento e todos os bens de que é proprietário;
2.60. Que só com o envio dos extractos de Agosto de 2015 o Autor se apercebeu dos contornos contratuais ali descritos.
***

3.Da impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Verificadas as alegações e conclusões do apelante Daniel Paiva Ascensão, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna o recorrente diversos pontos de facto da referida decisão , uns julgados “Provados”,  e, outros , Não Provados,considerando para tanto que qualquer um deles merecia uma resposta diversa.
Analisadas as apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante, no essencial, as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo [ maxime prova documental ], que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração da  resposta ao ponto de facto indicado.

3.1. Se devem ser alteradas as decisões de facto no tocante às respostas conferidas aos itens 2.5. a  2.9., todos da motivação de facto do presente Acórdão.

Tendo o tribunal a quo integrado no elenco dos Factos ”Provados” os pontos de Facto inseridos nos itens 2.5 a 2.9. do presente Ac., é entendimento do autor que todos eles antes devem fazer parte da matéria de facto Não Provada.

Para tanto, avança o apelante que, “da simples visualização dos contratos celebrados, juntos com a P.I., constata-se que, de facto, a assinatura do Recorrente apenas consta da primeira página de ambos os contratos, ou seja, todas as cláusulas a que se referem os factos provados 5 a 9, constam de um documento que não vincula o Recorrente, por falta de assinatura”,  logo , todas as referidas cláusulas contratuais, porque excluídas do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida ( nos termos do artigo 4º do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10), não fazem parte do contrato celebrado entre as partes ,  e , assim, todos os  factos nºs 5 a 9 da matéria de facto dada como provada, devem ser considerados como não provados.

Ora, analisado o conteúdo do documento junto a fls. 28 dos autos, é vero que dele consta a existência e a indicação da presença de cláusulas com os nºs  5 , 6  e  8 [ e com o conteúdo reproduzido nos pontos de facto impugnados ] ,  e , bem assim, do documento junto a fls. 27 dos autos e no respectivo canto superior direito, constata-se outrossim a presença das indicações a que se refere o ponto de facto nº 2.9., logo, não se vislumbra que a factualidade inserta nos pontos de facto correspondentes aos itens  2.5. a 2.9.,  evidencie um qualquer erro de julgamento de facto.

Portanto, porque não há que confundir matéria de facto com questão de direito [ o que faz o apelante, querendo logo em sede de julgamento facto resolver - antecipadamente - a questão de direito relacionada com a sua vinculação, ou não, a determinado clausulado que integra um concreto e mero documento ] , e porque a realidade fáctica inserta nos pontos de facto nºs 2.5. a 2.9. é verídica e indesmentível, resultante da simples visualização dos documentos juntos a fls. 27 e 28, a improcedência da impugnação nesta parte é inevitável e segura.

Seja como for [ e como que adiantando/antecipando - porque de considerações se trata que mais sentido fazem aquando da subsunção dos factos ao direito aplicável - desde já a nossa posição sobre a irrazoabilidade do entendimento do apelante no sentido de não integrarem as Condições Gerais que constam de fls. 28 o acordo de vontades formado entre  A e Ré aquando da outorga do contrato “ Conta Certa” ] , recorda-se que de fls. 27 [ a qual integra cópia da página principal do contrato, qual rosto do título particular] consta a indicação/alusão (colocada imediatamente antes da assinatura nele aposta pelo apelante ) a uma declaração do aderente de que “ O abaixo assinado Mutuário declara aceitar todas as Condições Gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declara ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirma ter recebido um exemplar, juntamente com uma Nota informativa do Seguro anexa “.

Ora, sendo in casu o supra referido documento um documento particular ( cfr. artº 363º, nºs 1 e 2, do CC ), impõe-se desde logo considerar como verdadeira a assinatura nele aposta pelo autor, porque não impugnada e antes reconhecida , e isto porque, o  nº1, do artº 374º, do CC, diz-nos que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.”
Por sua vez, e no que à respectiva - do documento particular referido - força probatória diz respeito, rezam os nºs 1 e 2, do artº 376º, do CC, que “ 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…). ”

Com interesse para a questão ora em apreço, estipula ainda o nº 2, do artº 393º, do CC, que “ (…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “.

Finalmente, reza já o artº 347º, do CC, sob a epígrafe de “Modo de contrariar a prova legal plena“, que “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”.

Em razão do conjunto das disposições legais acabadas de referir, explicando-as, diz Lebre de Freitas (1) que a respectiva ratio parte do pressuposto de que, contendo a apresentação de um documento a afirmação - expressa ou implícita - de que provém ele da pessoa a quem é imputado, e caso a parte contrária não impugne a respectiva assinatura, tal aceitação ( expressa ou tácita ) tem todos os efeitos da confissão ou da admissão processual e, assim sendo, estabelecida a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto, ou seja, a respectiva força probatória circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações ( de ciência ou de vontade ) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor”.

Por outra banda, sendo efectivamente questão diversa o da validade e/ou eficácia da declaração de ciência constante do documento, enquanto meio de confissão dos factos que dele são objecto,  e sendo a norma do artº 376º,nº2, do CC uma aplicação dos princípios que regem a confissão (2), temos assim que a confissão [ que é o “ reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” - cfr. artº 352º, do CC ]  extrajudicial escrita ( encarada como declaração receptícia) só tem porém força probatória plena quando feita à parte contrária ou a quem a represente - cfr. artº 358º,nº2, do CC. (3).

Já relativamente ao verdadeiro/correcto alcance do supra citado nº2, do artº 393º, do CC [ o qual, recorda-se, reza que “ (…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “ ], ensinam Pires de Lima e Antunes Varela,  que  (4) “É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.”

E logo de seguida, acrescentam Pires de Lima  e Antunes Varela, que “ O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando desfavoráveis ao declarante . Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita “.

Aqui chegados e apetrechados da pertinente informação normativa e doutrinal, e aplicando-a ao caso dos autos, inevitável é assim concluir que a declaração inserta no rosto do Contrato “ContaC€erta“, a fls. 27, subscrita pelo apelante A e no sentido de que “O abaixo assinado Mutuário declara aceitar todas as Condições Gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declara ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirma ter recebido um exemplar , porque efectuada perante a parte contrária ( cfr. artº 358º,nº1, do CC) , consubstancia em rigor o reconhecimento pelo declarante de um facto que lhe é desfavorável, ou seja, equivale a uma confissão extrajudicial vertida em documento particular,  e , assim sendo, em face do disposto na referida disposição legal, goza ela de força probatória plena.

Porque in casu não invocou ( e portanto nada provou a tal respeito ) o apelante quaisquer factos relacionados com pertinentes vícios da declaração/confissão, e ademais, em razão do preceituado nas disposições conjugadas dos artºs 347º, 376º, nº2, 358 nº2 e 393 nº2 , todos do C. Civil , “obrigado” estava em principio o tribunal a quo a considerar como provado o facto compreendido na declaração confessória ( desde que alegado ), é assim manifesta a irrazoabilidade da posição do apelante no sentido de que todas as clausulas que constam de fls. 28 não integram o contrato de mutuo com a ré celebrado, não o vinculando por falta de assinatura.

De resto, importa não olvidar que a declaração de vontade ( cfr. artº 217º, do CC) pode revelar-se por qualquer meio, ou seja, qualquer  processo de expressão directa ou indirecta da vontade é, em tese geral, relevante (5) , e , ademais, como o refere expressamente o artº 4º, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula e ou declaração negocial do aderente inserida em proposta de contrato singular inclui-se no mesmo, para todos os efeitos, pela aceitação.

Tal equivale a dizer que, ainda que inseridas em contrato de adesão, e porque como não pode deixar de ser, a declaração da respectiva aceitação pelo destinatário pressupõe sempre a verificação de todos os requisitos de esclarecimento e liberdade, nada obriga portanto a considerar que as “declarações” e/ou comportamentos declarativos nele inseridas não reflictam ou não traduzam sequer e em rigor a emissão de uma efectiva declaração de vontade do aderente/aceitante. (6)

Depois, pressupondo necessariamente a outorga de um negócio jurídico a existência de declarações de vontade negociais, e impondo o artigo 232º , do CC, a coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos essenciais do negócio, sob pena de não conclusão do contrato, precisa o STJ que “ Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz- se na emissão da proposta e na aceitação do modelo “, ou , dito de uma outra forma, “o acordo de vontades, no caso, obtém-se por simples adesão às cláusulas predeterminadas , com exclusão de negociação prévia “. (7)

Em face do referido, e não existindo quaisquer razões que justifiquem conjecturar que a declaração do ora apelante e acima referida tenha sido manifestada sem o respectivo conhecimento completo e efectivo, a ponto de se justificar dever também a mesma considerar-se como excluída do contrato pelos artºs  8º e 9º, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro (8), não se descortina existirem fundamentos pertinentes que obriguem a que a declaração do Autor/contraente e os factos nela compreendidos não deva ser valorada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC.

Ademais, como bem se chama a atenção no Ac. do STJ de 20/3/2012 (9) , e importa não descurar, o compreensível regime proteccionista e de favor que enforma o DL nº 446/85, de 25/10, “ não dispensa o consumidor de uma conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige, como também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido “.

Em conclusão, também por todas as razões acabadas de aduzir, a improcedência da impugnação do apelante dirigida para os pontos de facto vertidos nos itens 2.5. a  2.9., todos da motivação de facto do presente Acórdão, é manifesta, sendo destituída de qualquer razoabilidade o entendimento subjacente na impugnação no sentido de estar em causa concreto clausulado que é de todo estranho ao contrato outorgado entre apelante e apelada e com o nomen juris de “ContaC€erta“.

3.2. Se devem ser alteradas as decisões de facto no tocante às respostas conferidas aos itens 2.35. a 2.37., todos da motivação de facto do presente Acórdão.

A impugnação que o apelante dirige para os pontos de facto ora em apreciação - os quais integram os itens nºs 2.35. a 2.37, todos da motivação de facto do presente Ac. - , e precisamente em razão das explicações já aduzidas em 3.1., só pode/deve improceder.

É que, e em termos de FACTO, ou seja, de realidade e/ou meio de prova que consta dos autos, é indesmentível que do documento junto a fls. 33 , e intitulado de “contrato de crédito a conta corrente "Vida Livre”, consta a indicação/presença de concreto clausulado, isto por um lado e, por outro, no referido clausulado  encontram-se presentes precisamente concretas cláusulas ( v.g. a 5ª, 6ª e 8ª ) cujo conteúdo corresponde exactamente ao que se mostra transposto para os pontos de facto correspondentes aos itens impugnados e nºs 2.35. a 2.37.

Logo, não se alcança como considerar que incorrem os itens nºs 2.35. a 2.37 de um qualquer erro de julgamento de facto.
Acresce que ( o que prima facie parece entender o apelante ), o facto de determinado documento integrar concreto clausulado,  tal só por si  [ a não ser que algo mais resulte do aludido documento, maxime uma declaração com  contornos semelhantes aos já por nós abordados no item 3.1. do presente Ac. ] não obriga  a - sem mais - considerar que faz parte o referido clausulado de concreto contrato outorgado entre dois sujeitos, e tendo o mesmo ( clausulado) sido querido pelos mesmos outorgantes, e a ele querendo as partes obrigarem-se e/ou vincularem-se.
Destarte, também nesta parte a impugnação do apelante improcede.

É que, em termos de facto, não se mostra que os itens impugnados e inseridos nos nºs 2.35. a 2.37 da fundamentação de facto integrem realidade inverídica ( ou seja, não provada ,documentalmente, nos autos ).

3.3. Se os factos nºs 2.50 a 2.54, 2.58 e 2.59  e julgados NÃO PROVADOS, devem ao invés serem considerados todos eles como estando PROVADOS.

Todos os pontos de facto ora em equação, apesar de julgados não provados, devem no entender do apelante passar a fazer parte ( em razão da prova produzida ) do elenco dos factos provados.

Ora, antes de mais, importa arredar do objecto da impugnação pelo apelante deduzida o ponto de facto nº 2.51  [ “ O Autor esteve sempre convencido que o crédito que a Ré lhe fornecia seria liquidado ao fim do período em causa, e que bastaria liquidar as 58 prestações para a Ré se encontrar integralmente ressarcida do montante emprestado “ ], pois que, não se vislumbra que o alegado convencimento do autor, sem mais, consubstancie facto subjectivo que mereça a tutela do direito, ou seja, seja idóneo e relevante a ponto de acarretar consequências jurídicas em sede de regulação dos negócios jurídicos entre A e Ré outorgados.

É que, sendo exigível que subjacente a uma qualquer impugnação da decisão de facto esteja sempre presente a viabilidade e a pertinência de a almejada modificação da decisão - de facto - proferida pela primeira instância poder contribuir para a alteração do julgado, e , não se descortinando que o referido facto subjectivo , e à luz das mais diversas soluções plausíveis da questão de direito, possa contribuir com relevância para a alteração do julgado , então , e em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve este Tribunal recusar-se a conhecer da impugnação que lhe é dirigida, porque de matéria se trata que é juridicamente irrelevante, postulando em última análise a realização pelo ad quem de concreta actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua, logo não exigível. (10)

Também a impugnação dirigida pelo apelante para o ponto de facto nº 2.53, não justifica qualquer apreciação/julgamento da parte deste Tribunal, mas agora por razões algo diversas.

É que, como é elementar, devem permanecer à margem da actividade instrutória toda aquela que se dirija para factos manifestamente conclusivos, pois que, como é consabido , apenas se concebe que a instrução tenha por objecto os factos necessitados de prova ( positivos e concretos - cfr. artºs 5º e 410º, ambos do CPC ), estando com segurança excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “ (11), a que acresce que, se um qualquer e pretenso ponto de facto se encontra impregnado de meros factos jurídicos, que não de factos materiais, ou , como bem nota Temudo Machado (12), integre “ (…) a conclusão , em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a ser interrogadas, não a respeito de factos susceptíveis de ser captados pelos sentidos, mas a respeito de juízos de valor formados sobre aqueles factos “.

Acresce que, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º, n.º 4 , do pretérito  CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e comodamente [ porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (13) ], acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente,  resolvendo de imediato o thema decidendum.

Em razão do referido, e porque ostensivamente conclusivo e resolutivo de questão que faz parte do objecto da acção ( do thema decidenduum ), deve assim o ponto de facto nº 2.53 permanecer fora do objecto da impugnação do apelante.

Seguindo-se a aferição do mérito da impugnação dirigida pelo apelante para os itens de facto nºs 2.50, 2.52 e 2.54., recorda-se que todos eles, explica-se/justifica-se na sentença recorrida, foram considerados não provados em razão da “ausência de correspondente respectivo meio de prova bastante, designadamente, testemunhal ou documental”.

Será que, ao decidir como decidiu - na referida parte - , incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ancorado e despoletado em desadequada apreciação e valoração da prova produzida ?.

Vejamos.
Começando pelo ponto de facto correspondente ao item 2.50, e invocando como meio de prova a justificar a alteração almejada o teor do documento junto a fls. 27 ( documento a que se refere outrossim o ponto da facto nº 2.9. ), importa desde logo atentar que do mesmo não consta qualquer alusão a que o valor de €60,00 de cada uma das 58 prestações mensais e sucessivas tinha associado todos os custos e encargos com o contrato .

De resto, e de acordo ainda com o facto inserido no item 2.9. do presente Ac., resulta que do quadro superior do documento referido em 2.4. consta que o  Prazo - no mesmo indicado  - é  indicativo de reembolso para primeira utilização sem seguro.

Ou seja, de todo não justifica por si só o teor do documento junto a fls. 27 dos autos ( intitulado de contaC€erta) concluir  que “ A proposta de crédito "Conta Certa" apresentada pela Ré consistia no empréstimo da quantia de €2.000,00 a liquidar em 58 prestações mensais e sucessivas no valor de €60,00 mês cada, num total imputado de €3.480,00, e que o montante das prestações tinha associado todos os custos e encargos com o contrato “.

Improcede, portanto , no tocante ao item de facto nº 2.50 a impugnação do apelante.

Incidindo de seguida a nossa atenção sobre os itens 2.52 e 2.54, ou seja, se efectivamente foi ou não o autor INFORMADO pela Ré nos termos que constam dos 2 referidos pontos de facto, a verdade é que , além de não precisar o apelante qual o concreto meio probatório ( nos termos da alínea b),do nº1, do artº 640º, do CPC ) do qual resultam provadas ( em termos expressos e inequívocos )  as aludidas informações, também do teor do documento a que alude o item 2.4. [ documento intitulado "Conta Certa" com um número de referência 3255602006/CRM56, constante de fls. 27 ] nada resulta que justifique e obrigue a diversas decisões de facto.
Resta, assim, por último, aferir do mérito da impugnação do apelante dirigida para os itens de facto nºs 2.58 [ O Autor contactou por inúmeras vezes a Ré para que parasse de lhe debitar montantes] e 2.59 [ A Ré informava sempre o Autor, na sua pessoa ou na de seus pais, que caso a conta bancária deixasse de ter dinheiro comunicaria de imediato ao Banco de Portugal, promoveria penhoras sobre os seus bens, lhe retirava o vencimento e todos os bens de que é proprietário ], sendo entendimento do apelante que devem ambos fazer parte do rol dos factos provados.

Ora, alicerçando o apelante a impugnação dirigida para os referidos pontos de facto tão só em prova em prova testemunhal ( os Pais do autor ) produzida e, bem assim, em declarações de parte prestadas pelo próprio autor, importa antes de mais deixar claro que revelando à partida ambas as testemunhas estarem “interessadas” em determinado desfecho da acção, inevitavelmente e compreensivelmente é entendível que o julgador tenha sido impelido a considerá-las como não isentas , pois que, como bem chama a atenção Pires de Sousa (14) “ As relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e graves de parcialidade “, pois que, acrescenta, “ Dificilmente logrará a testemunha erradicar o “apelo do sangue”, sendo induzida a actuar  parcialmente e a mostrar a sua inclinação por uma parte “.

É que, como aliás é do senso comum, a testemunha idónea e que portanto é merecedora de credibilidade, é aquela que não está interessada, material ou moralmente, no processo, ou seja, é-lhe em absoluto indiferente o respectivo desfecho, qualquer que seja ele .

Porém, sendo verdade ( qual verdade de la Palice ) que uma testemunha que a priori reúne algumas das condições que obrigam a que se duvide da respectiva isenção não deve merecer grande “atenção” da parte do julgador,  certo é que, e bem, aconselha Pires de Sousa (15) que , ainda assim, importa que o Juiz  valore, “ em primeiro lugar, a declaração da testemunha e , só depois , a pessoa da testemunha porquanto o contrário ( valorar primeiro a pessoa e depois a declaração ) implica prejulgar o testemunho e incorrer no viés confirmatório (…)”  ,  e , no limite, tal “(…) modo de proceder equivaleria a um retrocesso ao esquema puro da prova legal “.

De resto, como com total pertinência se nota no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 15/3/2012 (16),  o “interesse directo ou indirecto que alguém tenha na causa não afecta a sua capacidade para depor nem o impede de depor como testemunha (…) “, pois que  “ (…) o interesse na causa, só por si, não desvaloriza o depoimento da testemunha (…) “,  não fazendo de resto “ sentido que a lei admitisse a depor quem tem interesse na causa para de seguida não permitir a valorização do depoimento precisamente por força desse interesse.”

Daí que, refere-se ainda no mesmo e douto Ac. citado, “O
interesse da testemunha na causa releva assim apenas como um dos diversos factores a ter em conta na apreciação do seu depoimento
”, nada obstando a que uma testemunha interessada possa “(…) prestar um depoimento que, considerado em si mesmo ou conjugado com outros elementos de prova, se revele isento, desapaixonado e coerente.

Em suma, como sabiamente se nota ainda e também no Ac. citado, “ Dentro do princípio da livre apreciação das provas, é ao juiz que cabe distinguir as situações, avaliando o depoimento da testemunha, quer em função da forma como é prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com outros depoimentos e com outros meios de prova”, nada impedindo que o “ (…) juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até exclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e o seu bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.”

As considerações acabadas de aduzir, de alguma forma, são outrossim aplicáveis às declarações de parte, e isto porque não são também elas consideradas pela generalidade da doutrina como um meio de prova seguro e credível, afirmando designadamente e v.g. LEBRE DE FREITAS (17) que “ A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas “, ou seja, em causa está um meio de prova com uma função eminentemente integrativa , complementar e  supletiva. (18)

Alinhando por igual desvalorização das declarações de parte, ou mesmo desconfiança, também a nossa jurisprudência (19) vem olhando para as declarações de parte com algumas reservas, dizendo-se v.g. em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (20) que importante é não “olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais (…) o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.

Não se desconhecendo que, entendimentos existem que tentam ( com total pertinência ) “remar contra a maré” , aduzindo não se justificar de todo que as declarações de parte sejam por regra desvalorizadas e prematuramente arredadas e desprovidas de qualquer utilidade em termos de valor probatório,  e com base em raciocínio de que “ não acredito na parte porque é parte “ , pois que, ao julgador compete, em primeiro lugar, valorar a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte, sob pena de estar a prejulgar as declarações e a incorrer no viés confirmatório (21),  o certo é que, por regra, não se prescinde todavia de as referidas declarações serem complementadas, coadjuvadas e/ou corroboradas por outros meios de prova, maxime testemunhal e documental.

Postas estas breves considerações, dirigidas para os cuidados a ter em sede de valoração da prova testemunhas oriunda de testemunhas relacionadas familiarmente com as partes e, bem assim, alicerçada em declarações de parte, temos para nós que em face do modo, forma ,clareza, razão de ciência  invocada e razoabilidade ( segundo as regras da experiência ) da versão apresentada, nada justifica desconsiderar de todo os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco .. e Maria …o, e , bem assim, o essencial do conteúdo das declarações de parte prestadas por Daniel ….  .

Na verdade, da referida prova, razoável é julgar como provada a existência de interpelações da Ré dirigidas ao Autor e familiares no sentido de proceder ao pagamento de prestações em divida, e sendo tal interpelações acompanhadas de advertências de eventuais procedimentos executivos, com a promoção de penhora de bens.

Outrossim, e sobretudo em razão do conteúdo das declarações de parte, nada justifica não julgar como PROVADO que o ”Autor contactou por diversas  vezes a Ré para que parasse de lhe debitar montantes”.

Destarte, e com base em diversa convicção ancorada em prova testemunhal produzida e em declarações de parte do autor, e procedendo parcialmente a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e ao rol dos FACTOS PROVADOS, acrescenta este Tribunal os seguintes :
2.58.– O Autor chegou a contactar a Ré por telefone informando-a que deixaria de efectuar pagamentos sem que lhe fossem previamente enviados os competentes extractos ;
2.59. Por diversas vezes a Ré interpelou o Autor e seus familiares no sentido de proceder ao pagamento de prestações em divida, e sendo tal interpelações acompanhadas de advertências de eventual promoção de procedimentos executivos,  e consequente penhora de bens
***

4. Motivação de direito
4.1.- Se a sentença apelada se impõe ser revogada, sendo a acção julgada procedente,  e  , consequentemente, a Ré condenada no pedido
Tendo a acção pelo Autor intentada sido julgada in totum como improcedente, para tanto alicerçou-se o comando decisório da sentença recorrida , e no essencial, nos seguintes pressupostos :
Primus- Obrigava a factualidade provada considerar como tendo sido outorgados entre Autor e Ré dois contratos  ( um em 24 de Março de 2006 e outro em 21 de Maio de 2008 ), tendo ambos a natureza de  contratos de crédito revolving(traduzível em rotativo ou renovável);.
SecundusDe ambos os referidos contratos outorgados faziam parte diversas cláusulas ( nºs 2, 5, 6 e 8), integrando as mesmas as respectivas  condições gerais  ( alusivas v.g. ao custo do crédito e ao seu reembolso)  de cada um dos aludidos contratos;
Tertius - Apesar de relativamente às referidas cláusulas ou condições gerais  ter a Ré cumprido o respectivo dever de comunicação , já não logrou todavia a mesma Ré provar  - como lhe competia - ter outrossim observado o dever de informação ( ao qual se refere o artº 6º, do RJCCG - Decreto-Lei n.° 446/85 de 25/10  ); consequentemente,
Quartus Implicando a referida violação do dever de informação a exclusão das referidas cláusulas/condições dos contratos entre A. e Ré outorgados, ( cfr. artigo 8.°. al. b), do RJCCG ), certo é que vedado estava ao autor ( com fundamento no instituto do Abuso do Direito) o direito a invocar e a valer-se (em seu benefício) da inobservância pela Ré do referido dever de informação.
Divergindo o Autor do grosso [ com segurança dos indicados em segundo , terceiro - este em consequência da não aceitação da verificação do segundo -  e quarto lugar ] dos fundamentos acima indicados e nos quais se baseou o comando decisório da sentença recorrida , pugna assim o apelante pela forçosa revogação da sentença apelada e inevitável alteração do julgado, sendo a acção julgada como procedente.
É que, no entender do apelante, e não podendo os contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida ser regidos pelas condições gerais apostas em instrumentos não assinados pelo autor ( desde logo porque, à partida , em momento algum tais condições gerais integraram sequer o conteúdo de qualquer dos contratos em causa nos autos ), então resta subsumirem-se ambos ao comum  regime do contrato de mútuo, nos termos do artigo 1142º e seguintes do Código Civil, e , assim , concluir-se pela liquidação ( em quantias que ultrapassam o valor mutuado ) pelo autor e em excesso dos capitais mutuados.

Ora bem.

Antes de mais, importa deixar claro que, em razão dos considerandos aduzidos em 3.1. e 3.2., e para os quais se remete, é inquestionável que aquando da outorga dos contratos de crédito em conta corrente identificados em 2.4.,2.11 e 2.38, existiram subjacentes declarações de vontade negociais de cada um dos outorgantes ( Autor e Ré ) direccionadas para especificas condições gerais aplicáveis  a cada um dos referidos contratos,  a tal não obstando o facto de o referido acordo de vontades se ter alcançado através da adesão do autor a cláusulas predeterminadas pela Ré, logo, prima facie com exclusão de negociação prévia “. 
 
Ou seja, quando da outorga de qualquer um dos acima aludidos contratos , integrava o conteúdo de ambos concreto clausulado especifico, denominado por “condições gerais”, e , ademais, a assinatura que nos contratos apõe o Autor/outorgante , mostra-se colocada após declaração do próprio de que “ O abaixo assinado Mutuário declara aceitar todas as Condições Gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declara ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirma ter recebido um exemplar”.

Em suma, as acima indicadas condições gerais, estão longe de consubstanciar algo que tenha permanecido à margem do conhecimento/aceitação do autor, maxime que no contrato tenha sido introduzido/inserido depois/após a sua assinatura.

Em razão do referido, e como bem se decidiu em Ac. do STJ de 15.3.2005 (22), porque para que as Condições Gerais contidas no verso de um contrato de mútuo, vinculem o mutuário, basta que este último às elas se refira expressamente, declarando v.g. delas ter conhecimento e às mesmas aderir, forçoso é concluir  que não devem as aludidas Condições Gerais permanecer à margem do acordo de vontades  ou do objecto negocial.

Já mais recentemente, também o Tribunal da Relação do Porto , e em Ac. de 11/11/2014 (23), veio subscrever semelhante entendimento, para tanto decidindo que “Tendo o executado/apelante aposto a sua assinatura imediatamente a seguir à declaração de que “(…) declara conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito ( composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerias constantes do verso ou de anexo ao presente documento ), sobre as quais foi devidamente informado, tanto por lhe ter sido dado a ler, como por lhe ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”, não pode vir alegar que a desconhecia porque está aposta imediatamente antes da sua assinatura ( e se não a leu sibi imputet, é falta de diligência sua), onde se incluía, sob a cláusula 10.ª, consistente no mandato de preenchimento da livrança assinada e entregue à exequente em branco”.

Destarte, de ambos os contratos outorgados pelo A e Ré faziam efectivamente parte diversas cláusulas ( nºs 2, 5, 6 e 8), integrando as mesmas as respectivas condições gerais  ( alusivas v.g. ao custo do crédito e ao seu reembolso), sendo que, questão diversa, é saber se, ainda assim, devem tais cláusulas considerarem-se excluídas ( sendo do contrato retiradas ) em razão da violação - pelo outorgante mutuante - do dever de informação.

Não sendo assim merecedor de qualquer censura o entendimento do tribunal a quo no sentido de que de ambos os contratos outorgados por autor e Ré faziam parte diversas cláusulas ( nºs 2, 5, 6 e 8), integrando as mesmas as respectivas condições gerais de cada um dos aludidos contratos, e interpretando-as, acertada se mostra outrossim a qualificação dos referidos negócios operada pela primeira instância, ou seja, que consubstanciam ambos veros contratos de crédito revolving,  isto é [ cfr. definição actual e constante da Instrução do Banco de Portugal n.° 19/2017 , BO nº 12/2017, de 15/12 ], contratos de duração determinada ou indeterminada em que é estabelecido um limite máximo de crédito, que o consumidor pode utilizar ao longo do tempo até esse valor limite e em que, mediante amortização dos valores em dívida, pode reutilizar o crédito.

Aqui chegados, e integrando como vimos ambos os contratos de crédito revolving  diversas condições gerais, considerou a primeira instância ( juízo com o qual concorda o recorrente ) que não tendo a Ré/mutuante logrado provar que  cumpriu com o respectivo dever de informação  [ ao qual se refere o artº 6º, do RJCCG - Decreto-Lei n.° 446/85 de 25/10, o qual reza que “ O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique“ ], prima faciee em abstracto lícito era ao Autor impetrar a exclusão [ nos termos do artº 8º,alínea b), do RJCCG ].

Na verdade, e sendo pacífico que no âmbito dos contratos de adesão importa distinguir o ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas,  do ónus de alegação que recai sobre o aderente de invocar a violação dos  referidos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer (24), certo é que [ ainda que não tenha o autor alegado/explicado quais os aspectos concretos compreendidos em cada uma das condições gerais cuja aclaração - em pormenor e em detalhe - mais se justificava, pois que, o dever de informação incide não sobre toda e qualquer cláusula contratual geral, mas tão só sobre aspectos compreendidos em cláusulas cuja aclaração se justifique - cfr. artº 6º, nº1, do RJCCG ]  é inquestionável que no seu articulado ( artº 95 ) alega o autor que “ não foi informado de quaisquer outras condições para além das que constam imediatamente antes da sua assinatura “.

Porém, já em concreto, no terreno, vem a primeira instância a decidir pela ilegitimidade de o autor invocar ( para seu benefício ), porque ao fazê-lo está a agir com abuso de direito, a falta de  informação  atinente e dirigido a todas as condições gerais,não devendo portanto tais cláusulas considerarem-se excluídas dos contratos de mútuo pelo Autor outorgados com a Ré.

Discordando o apelante da referida solução, importa de imediato reconhecer que diversos têm sido os julgamentos dirigidos para a questão aludida, o que, à partida, não obriga a considerar estar-se na presença de uma efectiva vexata quaestio,  e  , ademais, não olvidando o disposto no artigo 8º, do CC [ “ nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito“ ], certo é que não prescinde a solução a encontrar de uma apreciação casuística, que o mesmo é dizer, feita caso a caso e com atenção a todas as suas especificidades.

Ademais, como bem se chama à atenção em douto Ac. do STJ (25), a própria “intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo” .

Ainda assim, do grosso das situações em que a questão tem sido suscitada/discutida, consegue-se extrapolar que a maioria das situações mostram-se estarem relacionadas com a aplicação do ABUSO DO DIREITO na modalidade do venire contra factum proprium por parte do mutuário, v.g por ter o mesmo com o seu comportamento fomentado/criado uma determinada confiança junto da parte contrária, e cuja quebra abrupta não deve de todo justificar a tutela do direito, porque excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Ora bem.

É consabido que o exercício de todo e qualquer direito está sujeito a limites e restrições, pois que, como o expressa o artigo 334º, do Código Civil ( sob a epígrafe de ABUSO DO DIREITO ) , “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito “.

Podendo o referido ABUSO manifestar-se/revelar-se de diversas formas, uma delas diz respeito precisamente ao venire contra factum proprium, traduzindo-se a mesma  no exercício de uma posição jurídica em contradição com um concreto comportamento assumido anteriormente pelo exercente  .

E, na referida variante, existirá ele (26) v.g. numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que , especificamente, a não vinculem, manifeste  intenção de não praticar determinado acto e, depois ,o pratique e quando uma pessoa, de modo , também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.

Explicando-se a modalidade do vcfp e a respectiva actuação/aplicação com base na autoridade e imperativo da observância da boa fé , é porém com o recurso à doutrina da confiança que melhor se alcança qual o adequado critériode decisão e actuação no caso concreto, ou seja, “ um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas “.(27)

Dir-se-á que, o investimento de confiança, explica-se como a necessidade de, em consequência do factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível, em termos de justiça. (28)

Desenvolvendo e concretizando quais os contornos que deve concreta situação apresentar a ponto de justificar a actuação do instituto do abuso do direito e na modalidade que vimos abordando, preconiza/ensina João Baptista Machado (29) que  exigível é que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado “uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira”. Depois, e em segundo lugar, é necessário que, “com base na situação de confiança criada”, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”. Por último, e em terceiro lugar, é necessária a “boa-fé da contraparte que confiou”.

Apetrechados dos ensinamentos e contributos doutrinais acabados de alinhavar em traços largos, vemos que in casu vem o autor, em Março de 2006 [ ou seja, cerca de 10 anos antes de intentar a presente acção ], a subscrever concreto produto financeiro junto da Ré/apelada, mais exactamente um mútuo na modalidade de contratos de crédito revolving [ cfr. item 2.11 ].

O autor aderiu ao referido produto, diz-nos também a factualidade assente [ nos itens 2.2. , 2.3. e 2.4. ], depois de , tendo tomado conhecimento da existência de um contrato de crédito em conta corrente denominado "Conta Certa”, ter solicitado junto dos serviços da Ré mais informações e depois de os serviços da Ré terem feito chegar ( logo em Março de 2006 ) ao Autor um documento intitulado "Conta Certa" com um número de referência 3255602006/CRM56, constante de fls. 27 e 28 , ou seja, também um documento que reproduzia as Condições Gerais aplicáveis ao contrato em causa.

Tendo o autor subscrito o referido produto/contrato, informa-nos ainda factualidade assente que, em razão das obrigações pelo autor assumidas com referência ao contrato "Conta Certa" e com o número de referência 3255602006/CRM56, constante de fls. 27 e 28 , veio o autor a [ cfr. item 2.28 ] efectuar o pagamento ( no período de 1/5/2006 a 1/5/2008 ) de cerca de 25 prestações mensais .

Mais nos esclarece a factualidade assente que, é o autor que em [ cfr.  item 2.30 ] , no mês de Maio de 2008, volta a contactar os serviços da Ré no intuito de celebrar um financiamento no montante de 1000,00€ , tendo então e mais uma vez a Ré [ cfr.  item 2.31 ], feito chegar ao Autor um documento intitulado "Reserva Vida Livre" com um número de referência 42570673249100-VC038, constante de fls. 32/33  [ ou seja, também um documento que reproduzia as Condições Gerais aplicáveis ao contrato em causa ].

Da referida factualidade, razoável é assim concluir que, o autor, após a outorga de um contrato de crédito revolving ,  e depois da execução do mesmo durante cerca de dois anos, não descortinou existirem razões que desaconselhassem a outorga de um novo, antes considerou ( presunção lícita nos termos do artº 351º, do CC ) que a mutuante/apelada justificava o renovar da sua confiança.
É assim que, e após Julho de 2008 [ cfr. itens 2.28 e 2.44 ], vem o autor a , em cumprimento das obrigações assumidas em dois contratos com a Ré outorgados, a proceder ao pagamento de prestações mensais até Agosto de 2015 ( ou seja, decorridos mais de 9 anos após a subscrição do primeiro contrato).

Isto dito,  e reconhecendo-se que por si só não basta o mero decurso do tempo para justificar o accionar do instituto do abuso do direito na modalidade do vcfp, a verdade é que não se descortina como não qualificar de abusivo o comportamento de um outorgante que, após a execução em simultâneo de dois contratos semelhantes, e cumprindo as obrigações em ambos assumidas e segundo a aplicação de concretas condições gerais que lhe foram entregues em documento excito e  aquando da respectiva outorga, vem por em causa o essencial das obrigações que em ambos assumiu há muito.

É que, convenhamos, por um lado tem o outorgante por desiderato questionar o essencial do regulamento (30) contratual de dois negócios que cumpriu já ao longo de vários anos.

Depois,  visa o mesmo outorgante erradicar do regulamento contratual de ambos os contratos as respectivas cláusulas que, consabidamente, são precisamente aquelas que desaconselham o recurso ao produto do crédito renovável -  ou seja, as que fixam o  CUSTO DO CRÉDITO, v.g. as TAEG aplicáveis , por regra elevadas  - ,  regulando-se então os mútuos outorgados com a Ré pelas regras aplicáveis às modalidades de crédito mais habituais  - ,  mas, em contrapartida, beneficiou ao longo de vários anos de todas as vantagens que a outorga de contratos de crédito revolving lhe proporcionaram,  a saber e v.g. , a flexibilidade e a rapidez na sua formalização ( sem a exigência de garantias - reais e pessoais - associadas ) , a imediata disponibilidade do dinheiro , a flexibilidade do reembolso - no tocante designadamente ao número das mensalidades, à duração do reembolso e aos respectivos montantes reembolsados mensalmente - e a disponibilidade pronta sobre uma quantia monetária que diminui quando utilizada mas que logo se reconstitui à medida dos reembolsos efectuados.

Dir-se-á que, invoca o apelante a inobservância de um dever de informação para, decorridos já vários anos de execução de dois contratos, poder alterar as regras e o equilíbrio ajustado de uma operação económica de forma a fazer pender e/ou inclinar para o seu lado os proveitos decorrentes da sua formalização, como que pretendendo salvaguardar os benefícios alcançados com a respectiva outorga, mas suportando agora um custo bem menor.

E, para tanto, serve-se tão só do álibi da não observância pelo outro outorgante do dever de informação dirigido para as cláusulas que, na sua totalidade, lhe foram porém fornecidas em instrumento escrito, e as quais e na prática cumpriu ao longo de vários anos, suportando mensalmente as prestações/reembolsos devidos em razão da sua existência e aplicação .

De resto, diz-nos também a factualidade assente ( item 2.3. ) que, anteriormente à outorga do primeiro contrato ( em 2006 ), é o próprio autor que, interessado em contratar os serviços da Ré, tem a iniciativa de solicitar  informações à Ré,  razão porque ( o que se conclui com base em presunção judicial ), se durante todos os vários anos subsequentes, e sempre na posse de documentos dos quais constavam todas as condições gerais que regulavam os contratos de crédito revolving aos quais aderiu, liquida mês após mês as prestações devidas em face da sua aplicação, não voltando a solicitar quaisquer informações e limitando-se a informar a Ré de que deixaria de efectuar pagamentos sem que lhe fossem previamente enviados os competentes extractos, é caso para dizer que a invocação do incumprimento pela Ré do dever de informação,  e para os efeitos pretendidos, está longe de convencer.

Acresce que, recorda-se, não pretende tão só o autor a sua desvinculação de concreto clausulado, em razão da respectiva exclusão dos contratos aos quais se vinculou, mas também a repetição/devolução dos montantes que já prestou/liquidou em cumprimento das aludidas cláusulas/condições gerais .

Ora, todo o quadro fáctico escalpelizado, no nossso entender, justifica que concluamos exactamente do mesmo modo como o fez já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (31), ou seja, que “Não pode deixar de chocar a consciência jurídica e invocação de nulidade do contrato nas circunstâncias deste caso, ao fim de mais de cinco anos de vigência do contrato, sendo certo que da factualidade apurada resulta que o Apelante teve acesso ao teor integral do contrato, pelo que não foi minimamente prejudicada a possibilidade de ponderar nas implicações do contrato que assinou”.

Dir-se-á que, e em razão do conjunto da factualidade acima evidenciada, compreensível e adequado se mostra o entendimento sufragado na sentença recorrida no sentido de ser inadmissível  e, sem dúvida, contrária à boa fé, a pretensão visada pelo apelante, e na exacta medida em que trai a mesma confiança gerada na apelada pelo seu comportamento anterior, confiança essa que in casu se mostra objectivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo.

Destarte, e porque não obriga a  factualidade por este tribunal acrescentada - na sequência da procedência parcial da impugnação da decisão de facto deduzida pelo apelante  -  ao rol dos factos PROVADOS  [ o item 2.58  O Autor chegou a contactar a Ré por telefone informando-a que deixaria de efectuar pagamentos sem que lhe fossem previamente enviados os competentes extractos ; e 2.59  - “ Por diversas vezes a Ré interpelou o Autor e seus familiares no sentido de proceder ao pagamento de prestações em divida, e sendo tal interpelações acompanhadas de advertências de eventual promoção de procedimentos executivos,  e consequente penhora de bens” ] a alterar a qualificação ( como abusivo ) do comportamento do Autor, inevitável é, assim, a confirmação da  sentença recorrida, improcedendo a apelação.
O recurso pelo autor interposto, portanto, não merece provimento.
***

5. Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
5.1.- No âmbito dos contratos de crédito e de adesão, e invocando o respectivo aderente a violação de adequada e exigível informação atinente ao alcance de cláusulas gerais neles inseridas, incumbe ao proponente o ónus de provar o cumprimento do referido dever de comunicação e informação, sob pena de tais cláusulas se considerarem excluídas dos contratos singulares;
5.2.- Porém, o aderente que ao longo de quase uma década cumpriu dois contratos de crédito revolving , efectuando o pagamento e o reembolso de montantes mensais decorrentes da aplicação de concretas cláusulas insertas nos referidos contratos e as quais lhes foram fornecidas por escrito logo aquando da respectiva outorga, impedido está de invocar o incumprimento do dever de informação do predisponente no tocante às referidas cláusulas.
5.3.- É que, ao fazê-lo, e não apenas para obstar ao cumprimento de obrigações decorrentes de concreto clausulado, mas inclusive para lograr a devolução/restituição de montantes já pagos e reembolsados, está a exercer um direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do aludido direito.
***

6.Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de LISBOA , em  , não concedendo provimento à apelação interposta por A :
6.1.-  Alterar  a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
6.2. Manter  e confirmar , ainda assim, a sentença apelada.
Custas a cargo do apelante.
***



LISBOA, 23/2/2017



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunta)                           
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)        



(1)In “A Falsidade No Direito Probatório”, Almedina, 1984, pág. 52 e segs..
(2)Cfr. ainda Lebre de Freitas, ibidem, pág. 56.
(3)A ratio da força probatória plena atribuída nos termos do nº2, in fine, do artº 358º, explica-se, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 2 dª Edição, vol. I, pela circunstância de serem maiores as garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece quando efectuada à parte contrária.
(4)Ibidem, pág. 318.
(5)Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 2 dª Edição, vol. I, pág. 194.
(6)Cfr. Ana Prata, In Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais “, 2010, Almedina , pág. 204.
(7)Cfr. Ac. de 18/4/2006, in Proc. nº 06A818, e Ac. de 20/19/2011, Proc. nº 1097/04.0TBLLE.E1.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(8)Cfr. Ana Prata, In Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais “, 2010, Almedina , pág. 205.
(9)In Proc. nº 1557/05.5TBPTL.L1,sendo Relator MARTINS DE SOUSA e acessível in www.dgsi.pt .
(10)Cfr. Ac. Do STJ, de 17/5/2017 , proferido no Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e disponível in www.dgsi.pt
(11)Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.
(12)Citado por José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 209.
(13)Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­.
(14)In Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 291.
(15)Ibidem ,pág. 294.
(16)Citado por Pires de Sousa, ibidem, pág. 297, nota 638 e acessível in www.dgsi.pt.
(17)In A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278
(18)Cfr. entendimento de Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357.
(19)Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 ( Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2 ) e de 17/12/2014  (  Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1 ), ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(20)De 15/9/2014, Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, in www.dgsi.pt
(21)Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 363 e segs..
(22)In CJ STJ, Ano XIII, Tomo I, págs. 144/6, e ainda no mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/5/2003 ( Proc. nº 2462/03 ) e mencionado por João Botelho, in Clausulas Contratuais Gerais, notas de jurisprudência, pág. 33.
(23)Proferido no Proc. nº 9734/11.3TBVNG-A.P1, sendo Relatora ANABELA DIAS DA SILVA, e  in www.dgsi.pt.
(24)Vide, por todos, o Ac. do STJ de 28-09-2017 ( proc. nº 580/13.0TNLSB.L1.S1), sendo Relator TOMÉ GOMES, e in www.dgsi.pt.
(25)Cfr. Ac. do STJ de 13-09-2016 ( proc. nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1), sendo Relator ALEXANDRE REIS, e in www.dgsi.pt
(26)Cfr.  António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro , in Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção teses, Almedina, pág.747.
(27)Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 756.
(28)Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 759.
(29)IN a Tutela da confiança e «venire contra factum proprium», publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), Ano 117, págs. 229 e segs., reproduzido na “Obra dispersa”, I , Braga, 1991, pág.s 384 e segs..
(30)Termo utilizado por Enzo Roppo, in O Contrato, Almedina, Coimbra, pág. 126
(31)Ac. de 22-06-2016 ( proc. 78447/14.0YIPRT.L1-6 ), sendo Relatora MARIA DE DEUS CORREIA e, no mesmo sentido também, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto e ao qual se refere a nota 23, ambos in www.dgsi.pt.