Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9115/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- As cláusulas privativas ou atributivas de jurisdição inseridas em contratos dispõem de uma certa autonomia relativamente ao contrato onde se inserem pois a sua finalidade é essencialmente de ordem processual, ou seja, determinação do tribunal competente para apreciação de um certo litígio.
II- Não se suscitando qualquer questão quanto à validade em si da cláusula que consubstancia pacto privativo e atributivo de jurisdição, validade a considerar à luz das regras de direito aplicável - no caso, o disposto no artigo 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000) - então o tribunal designado será o competente para apreciar os litígios emergentes do contrato ainda que o diferendo entre as partes incida sobre a própria existência do contrato principal ou sobre as condições da sua formação.
III- Razões de segurança, a necessidade de evitar decisões contraditórias e o respeito pelo princípio da unicidade de jurisdição que inspira a Convenção de Bruxelas e o Regulamento nº 44/2001 justificam e impõem esta solução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. I… Ldª, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa com processo sumário contra H… , com sede em Viena de Áustria, reclamando o pagamento de uma factura de 7 mil euros, acrescido de juros, respeitante a parte do valor do cachê devido à A. nos termos e ao abrigo de contrato de espectáculo outorgado entre a A. e a sociedade austríaca.

2. A ré suscitou a excepção dilatória da incompetência dos tribunais portugueses na medida em que foi estipulado pelas partes que o contrato ficava submetido à jurisdição dos tribunais de Viena sendo aplicável a lei austríaca.

3. O tribunal julgou procedente a aludida excepção (decisão de fls 109/114) e absolveu a ré da instância.

4. A A. interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:

1ª - A decisão recorrida considerou existir entre as partes um contrato denominado “Acordo de Actuação” em cuja cláusula 5ª se convencionou que o contrato ficava submetido à jurisdição dos tribunais de Viena, sendo aplicável a lei austríaca, sendo certo, porém, que entre as partes não se formou nem se poderia ter formado um contrato com tal conteúdo.

2ª -  A ora agravada enviou à A. uma proposta de contrato em 2 de Junho nela dizendo expressamente que “este acordo será considerado legal se for recebido devidamente assinado até 8 dias depois de enviado. Decorreu  o referido prazo sem que a proposta fosse enviada pelo que esta caducou (artigo 228º, nº1, alínea a) do CC).

3ª -  Não tendo a aceitação sido expedida em tempo oportuno, mas apenas em 25 de Junho, não é possível “ressuscitar” os efeitos da proposta já caduca (artigo 229º,nº2 do Código Civil).

4ª -  Não se formou consequentemente o acordo de vontades essencial à formação e existência do contrato (artigos 228º a 231º e 233º a 235º do Código Civil). Contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, não se formou contrato e, por maioria de razão, com o conteúdo que se pretendeu conferir-lhe.

5ª - Acresce que, enquanto a aceitação é uma declaração de vontade de querer concluir o contrato nos precisos temos em que foi proposto, no caso sub judice configurou-se um protesto, pretendendo-se alterações, contra-declaração também afastada para poder validar-se a aceitação. A decisão recorrida violou, assim, também por este motivo a lei (artigos 232º e 233º do Código Civil).

6ª - O contrato entre as partes não tem, consequentemente, o conteúdo da proposta caducada, nem nenhum facto narrado permite alicerçar tal conclusão. Inexistindo acordo escrito, não há pacto de jurisdição, para cuja existência a forma escrita é essencial (artigo 99º/3, alínea e) do CPC).

Apreciando:

5. Está, pois, em causa a apreciação de cláusula consubstanciadora de pacto privativo e atributivo de jurisdição inserida em contrato de espectáculo datado de 2-       -6-2004 firmado entre sociedade austríaca, ora ré, e sociedade portuguesa,ora A/agravante.

6. Dessa cláusula consta o seguinte:

“ Jurisdição/Questões finais: este contrato entrará em vigor, caso recebamos a cópia contra-assinada no prazo estabelecido de 8 dias após recepção do contrato. Emendas feitas à mão serão consideradas inválidas. Estipulações acessórias verbais não são válidas. O Tribunal de Comércio de Viena, competente para qualquer caso de disputa, terá a jurisdição em qualquer e todos os litígios resultantes deste contrato. Será aplicada em exclusivo a lei austríaca. Ao aporem as suas assinaturas, ambas as partes contratuais declaram ter conhecimento das previsões precedentes estabelecidas neste contrato e que estão autorizadas e/ou têm poder para assinar este contrato”.

7. A matéria em causa é regulada pelo Regulamemto (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designadamente no artigo 23º (correspondente ao artigo 17º da Convenção de Bruxelas e de Lugano de 16 de Setembro de 1988).

8. Não suscitam as partes qualquer questão no sentido de a referida cláusula não ser válida por não obedecer aos requisitos contemplados no aludido preceito.

9. De facto por esta cláusula se vê que estão abrangidos os litígios emergentes do contrato acima referenciado e o pacto está reduzido a escrito estando ambas as partes domiciliadas no território de Estado-Membro da União Europeia.

10. Igualmente se verifica que a A., quando assinou o contrato, que insere a aludida cláusula, não suscitou nenhuma objecção.

11. A questão que agora se suscita é diversa, ou seja, consiste em saber se o tribunal português, onde a acção foi proposta, posto perante um contrato que integra claúsula atributiva de jurisdição a tribunal de outro Estado, deve, para aferir a sua competência, indagar à luz do direito material aplicável ao contrato - que será o direito austríaco face ao que consta da aludida cláusula, partindo-       -se do pressuposto da validade desta, pois se assim se não entender outro direito material poderá ser o aplicável - se afinal é ou não válido o contrato do qual emerge a aludida cláusula.

12. A questão da competência do tribunal, a seguir-se tal entendimento, acaba por estar afinal sempre dependente  da análise prévia da validade do contrato onde se insere a cláusula.

13. Assim, proposta uma acção num tribunal em que o demandante suscitasse a invalidade do contrato, esse tribunal seria sempre competente para apreciar a questão de mérito com a consequência de, reconhecida a validade do contrato, se impor o reconhecimento de que afinal o litígio deveria ter sido apreciado na jurisdição atribuída nos termos do pacto atributivo constante da cláusula contratual que o integra.

14. No entanto, o Tribunal de Justiça por acórdão de 3-7-1997, Benincasa contra Dentalkit (C-269/95,Colect I, 1997-7, 3788 citado  in As Convenções de Bruxelas e de Lugano”, Colecção Divulgação do Direito Comunitário, Ano 11, nº29, 1999 (sobre o artigo 17º da Convenção  de Bruxelas) referiu que “ a segurança jurídica pretendida por essa disposição podia ficar facilmente comprometida se se reconhecesse a uma parte contratante a possibilidade de se subtrair a essa regra através da alegação da nulidade de todo o contrato, em que a cláusula se insere, com base em razões que decorrem do direito material aplicável. Segue-se que o órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17º, primeiro parágrafo, também tem competência exclusiva quando a acção visa, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula. Por outro lado, incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar os diferendos abrangidos pelo âmbito da aplicação da cláusula invocada perante si e decidir, portanto, se viola igualmente qualquer contestação da validade do contrato onde se inscreve”.

15. O aludido processo resultou de um pedido de decisão prejudicial suscitado pelo Oberlandesgericht de Munique (Alemanha) assim formulado:

3) A jurisdição de um Estado-Membro designado numa cláusula atributiva de jurisdição é ela própria também competente, face ao artigo 17º §1º da Convenção de Bruxelas, sempre que a acção vise designadamente constatar a nulidade do contrato que contém a dita cláusula atributiva de jurisdição assim redigida: ‘ as jurisdições de Florença são competentes para conhecer todo o litígio respeitante à interpretação, execução ou outros aspectos do presente contrato’ considerando-se esta cláusula aprovada designadamente nos termos dos artigos 1341º e 1342º do Código Civil italiano?

16. Sobre esta questão referiu o Advogado Geral, M.Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer, nas respectivas conclusões apresentadas no dia 20-2-1997 o que se segue:

“ Sobre a terceira questão prejudicial

65. A terceira questão prejudical tem um alcance mais amplo. Por via dela, a jurisdição de reenvio pretende saber em substância se, em virtude do artigo 17º, primeira alínea, da Convenção de Bruxelas, ‘ aquele único tribunal competente’ designado pelas partes numa cláusula atributiva é também o competente para apreciar um litígio em que uma parte pretende que seja declarado nulo o contrato onde se insere a cláusula atributiva de jurisdição.

66. Sobre esta questão, importa sublinhar dois pontos que me parecem importantes:

a) Não é contestado que a cláusula atributiva, inserida no contrato em causa, satisfaça as exigências formais do artigo 17º da Convenção de Bruxelas:

b) a dita cláusula está redigida nos termos mais gerais possíveis, uma vez que ela respeita ‘ a todo o litígio que respeite à interpretação, execução ou outros aspectos do presente contrato’, litígio que deve precisamente ser apreciado pelos tribunais de Florença.

67. Na minha opinião, uma cláusula atributiva de jurisdição tal como esta que está em causa, que é formalmente válida face à Convenção de Bruxelas e foi estipulada pelas partes para abranger todos os tipos de litígios futuros respeitantes a qualquer elemento do contrato, é aplicável aos litígios susceptíveis de surgir, neles se compreendendo as condições de validade do próprio contrato em que a cláusula foi inserida.

68. No acórdão Effer, o Tribunal foi confrontado com uma questão análoga, que respeitava ao campo de aplicação do artigo 5º da Convenção de Bruxelas. O  Tribunal teve de se pronunciar se o foro territorial do lugar da execução do contrato era aplicável sempre que o diferendo entre as partes incidisse sobre a própria existência do contrato principal ou sobre as condições da sua formação.

69. O Tribunal considerou que a competência do juiz nacional para decidir as questões relativas a um contrato inclui de igual modo a destinada a apreciar os elementos constitutivos do próprio contrato, sendo indispensável uma tal apreciação para permitir à jurisdição nacional demandada verificar a sua competência face ao artigo 5º da Convenção de Bruxelas.

70. O argumento foi reforçado pela consideração dos efeitos nocivos da solução oposta no que respeita à segurança jurídica: a eficácia das disposições da Convenção de Bruxelas ficaria comprometida se se admitisse que bastava a uma das partes alegar a inexistência do contrato para impedir a aplicação das ditas disposições.

71. Pelo contrário - salientou  o Tribunal - o respeito das finalidades e o espírito da Convenção de Bruxelas exigem uma interpretação das suas disposições de modo a que o juiz chamado a decidir um litígio originado num contrato possa verificar, mesmo oficiosamente, as condições essenciais da sua competência, face aos elementos conclusivos e pertinentes fornecidos pela parte interessada, estabelecendo a existência ou a inexistência do contrato.

72. Estes mesmos argumentos são aplicáveis por analogia ao caso em apreço, no qual a discussão incide sobre a validade do contrato e não sobre a sua existência. A diferença entre o presente caso e aquele que foi examinado no acórdão Effer, acima referido, era a de que o foro territorial estava determinado neste último caso não por uma cláusula convencional de atribuição de jurisdição, mas por via da aplicação de um critério legal ( o lugar da execução da obrigação). Ora, o raciocíno jurídico que se seguiu neste caso vale, a meu ver, do mesmo modo para as duas situações.

73. Pode chegar-se à mesma conclusão analisando a natureza das cláusulas atributivas de jurisdição previstas no artigo 17º da Convenção de Bruxelas. A meu ver, importa reconhecer uma certa autonomia relativamente ao contrato onde se inserem.

74. É verdade que, sobre esta questão, um debate bem conhecido divide a doutrina e ele não foi ainda objecto de uam decisão. No entanto, afigura-se-me que, no que respeita ao artigo 17º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal deveria, na linha do acórdão Effer, pronunciar-se a favor da tese mais favorável à segurança jurídica, concretamente a favor do reconhecimento do foro referenciado numa cláusula atributiva de jurisdição ( conquanto, evidentemente, tal cláusula respeite as condições do artigo 17º da Convenção de Bruxelas) ainda que uma parte alegue a nulidade do contrato no qual a dita cláusula se insere.

75. Esta solução pode ser corroborada com diferentes argumentos. Em primeiro lugar, as cláusulas atributivas de jurisdição não obedecem aos mesmos factores económicos e jurídicos que estão na base dos contratos; a ‘causa’ destes contratos não é a mesma que a das cláusulas atributivas, que não têm senão uma finalidade processual (atribuir a solução de eventuais litígios futuros a um foro determinado). As cláusulas de nulidade que respeitam aos elementos materiais do contrato não deveriam por isso ter qualquer incidência sobre as cláusulas atributivas.

76. Em segundo lugar, se uma parte alega a existência de vícios de consentimento - por exemplo, erro quanto às condições essenciais do objecto do contrato, originando a nulidade das prestações recíprocas- , a cláusula atributiva de jurisdição não fica necessariamente afectada, pois tal erro não influi sobre a escolha expressa do tribunal competente. De igual modo se as cláusulas alegadas de nulidade do contrato respeitassem à compatibilidade ou incompatibildiade daquele com as regras de direito material de uma ordem jurídica nacional determinada.

77. Em terceiro lugar, admitir que um outro tribunal distinto daquele que as partes designaram num contrato através de cláusula atributiva de jurisdição, possa pronunciar-se sobre a validade do contrato em geral levaria a consequências práticas desconcertantes. Se, por exemplo, o tribunal se pronunciasse a favor da validade geral do contrato, ele deveria imediatamente declinar a sua própria competência em proveito do tribunal que havia sido escolhido pelas partes no contrato e que seria o único competente para apreciar o litígio em causa. Dificilmente se poderia negar a este último competência para declarar, ainda que em contradição com o tribunal precedente, que o contrato ou uma das suas cláusulas afinal não é válido.

78. Enfim, a solução que proponho apresenta a vantagem de impedir a multiplicação de litígios e a fraude ao próprio sistema de unicidade de jurisdição em que se inspira a Convenção de Bruxelas. Cada uma das partes poderia, alegando simplesmente a nulidade do contrato do qual faz parte a cláusula, provocar a modificação de critérios de competência, privando assim o artigo 17º do seu efeito útil. Este entendimento vai sem sombra de dúvida ao encontro da certeza e possibilidade de previsão no momento da determinação da jurisdição competente.

79. Sobre este ponto, devo lembrar que uma das partes no litígio não pôs em causa a validade da cláusula atributiva de jurisdição como tal, nem por razões de fundo nem por razões de forma. M. Benincasa alega apenas que o acordo de franquia é nulo, de uma maneira geral, e isso por razões obtidas a partir do direito material da Alemanha...

80. A resposta a estas alegações, ou seja, a apreciação da validade do contrato de franquia dependerá da lei material aplicável ao contrato. No entanto, afigura-se-     -me que, considerando que as partes estipularam uma cláusula atributiva de juridição em termos também genéricos, o foro competente para se pronnciar sobre essa validade deve precisamente ser aquele que elas designaram à partida.

81. Com efeito, a vontade das partes, expressa na cláusula atributiva, é clara: ‘todo o litígio’ incidindo sobre todo o ‘aspecto’ do contrato ( nesta expressão é de incluir os litígios que respeitam à validade) remete a competência para os tribunais de Florença.

82. Sobre esta questão, é inevitável que a resposta  do tribunal não se limite a uma interpretação abstracta do artigo 17º da Convenção de Bruxelas, sem relação com o litígio em causa na questão prejudicial. Sem se querer que o Tribunal se substitua ao juiz nacional competente para interpretar o contrato concluído pelas partes em litígio, é necessário, no quadro do mecanismo do reenvio prejudicial, que, para que a resposta seja útil, o Tribunal analise o conteúdo da cláusula atributiva de jurisdição a fim de fornecer, tendo em vista as suas características, ao juiz de reenvio a interpretação  da Convenção de Bruxelas que ele reclama.

Conclusão

83. Proponho, assim ao Tribunal responder  nos seguintes termos às questões postas no presente processo pelo l'Oberlandesgericht de Munique:

.................

2) O tribunal designado numa cláusula atributiva de jurisdição para conhecer de ‘qualquer litígio que incida sobre a interpretação, execução ou outros aspectos do presente contrato’ é o único tribunal competente conforme à primeira frase do artigo 17º, primeira alínea, da Convenção de Bruxelas, ainda que a demanda tenha por objecto, entre outros, o pedido de declaração de invalidade do contrato no qual a cláusula figura’”

17. As antecedentes considerações valem para o caso em apreço. A A. pretende o reconhecimento de que “ o contrato de actuação ou de espectáculo” não se chegou a formar por não ter havido aceitação da proposta enviada pela ré datada de 2 de Junho de 2004.

18. Assim, não formado o contrato nos termos e por via dessa proposta, não vale a cláusula atributiva de jurisdição.

19. No entanto, a A. reconhece e aceita que no dia 25-6-2004 devolveu à ré o contrato assinado, pretendendo alterações ao mesmo, simultaneamente declarando que “ só estamos a assinar o contrato que recebemos hoje porque o primeiro espectáculo é já no domingo” (artigo 40º da petição inicial e doc. nº 8 junto)

20. A A. realizou dois dos três espectáculos previstos aceitando, por isso, a redução do cachê em 1.000 euros, mas já não aceitando o não pagamento dos 7.000 euros pedidos (A ré pagou à A. apenas 8.000 euros, 50% do cachê acordado de 16.000 euros).

21. Está em causa, portanto, um pedido que só não tem por base aquele contrato escrito porque a A. considera que aquele contrato não é válido, porque não se chegou a concluir de acordo com interpretação que faz das regras atinentes à formação dos contratos constantes do Código Civil português.

22. Ou seja, a A. aceita que houve um acordo entre ela e a ré, não aquele acordo porque não é válido, mas um outro resultante da troca de correspondência entre as partes.

23. Para se considerar se os autos revelam, abstraindo do teor daquele contrato escrito de espectáculo, um contrato verbal, impõe-se sempre reconhecer previamente que o contrato escrito, que foi confessadamente assinado pela A. (e também pela ré), não é válido, não produz quaisquer efeitos, dele não resultando a prestação dos espectáculos que a A. realizou e cujo pagamento integral reclama.

24. Ora, esse reconhecimento de invalidade do contrato de espectáculo outorgado entre as partes, é, como se viu, da competência do foro austríaco de harmonia com a cláusula estipulada e atentas as razões invocadas.

25. Se esse contrato existe e é válido, é à sua luz que deve ser analisado o eventual incumprimento da ré.

26. Não pode o tribunal apreciar a invalidade do contrato para, a partir daí, analisar se afinal se formou outro acordo de vontades prévio à realização dos espectáculos;  não pode também o tribunal ignorar o aludido contrato, agir como se ele não existisse, buscando noutros documentos uma pretensa perfeição contratual, pois, assim procedendo, estaria afinal o tribunal a defraudar as regras de competência.

27. É que o reconhecimento de que afinal houve um acordo verbal prévio ao contrato reduzido a escrito (o pedido da A. funda-se no incumprimento de um contrato: ver artigos 60º a 64º da petição) implica o reconhecimento de que esse acordo escrito não vale como contrato porque, se valer, é por ele que as relações contratuais se regem:  o acordo verbal anterior, a existir, estaria tacitamente revogado pelo ulterior contrato escrito.

28. Registe-se que jamais se referiu que algum acordo revogatório ulterior à data em que a A. assinou o contrato tivesse  sido firmado.

29. É, pois, manifesto que a apreciação da validade de um pretenso acordo verbal (prévio àquele que foi reduzido a escrito)- assim se interpretando a posição da A. que diz ser “ a forma oral suficiente” - prévio à assinatura do contrato, só vale se se considerar que o contrato de 2-6-     -2004 não se chegou a formar.

30. Se o tribunal reconhecesse a sua competência, escamoteando a cláusula atributiva de competência à jurisdição austríaca, indagando uma eventual formação de contrato  antes da assinatura pela A. da proposta que lhe foi enviada pela ré, o tribunal afinal estava a defraudar as regras de competência constantes do Regulamento 44/2001 escamoteando a aplicação da cláusula atributiva de competência.

31. Afigura-se-nos ilógico - e dificilmente se concebe ter sido esse o caminho seguido pela recorrente que, no entanto, não chega a clarificar qual o momento em que considera formado o acordo de vontades, rectius, o contrato com base no qual pretende obter o pagamento de parte do cachê ainda não pago - aceitar-se que não houve acordo contratual com a assinatura do contrato no dia 25 de Junho de 2004, mas valer tal acordo afinal como acordo verbal...

32. Uma tal argumentação, se assim é, pretenderia que afinal o tribunal considerasse válido o que do contrato consta por escrito, como se o não fosse, para se subtrair à cláusula atributiva de jurisdição cuja redução a escrito é obrigatória: ver artigo 23º do Regulamento nº 44/2001.

33. É como que dizer: o contrato não se formou por escrito, mas formou-se verbalmente; assim sendo, com base no contrato verbal reclamo 7000 euros que me são devidos. E a jurisdição portuguesa é competente porque, sendo verbal o contrato, não vale a cláusula atributiva de competência porque esta teria de ser obrigatoriamente reduzida a escrito.

34. Ser e não ser... não pode ser!


Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente


Lisboa,3 de Novembro 2005


(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa