Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2400/08.9TVLSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Ressalvando, nesse domínio, o art. 65º, nº1, do C.P.Civil o estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários, à competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável o Regulamento (CE) 44/2001, de 22/12/2000.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. E, Lda, propôs, contra M, Lda, acção seguindo forma ordinária, distribuída à Vara Cível, pedindo a condenação da R. no pagamento mensal da quantia de € 33.625,65, correspondente a lucros cessantes, acrescida de € 277.656,09, a título de indemnização de clientela e compensação pela obrigação de não concorrência, bem como dos respectivos juros, alegadamente devidas por virtude da resolução de contrato de agência celebrado entre ambas.
Contestou a R., excepcionando, nomeadamente, a incompetência dos tribunais portugueses, em razão de pacto de jurisdição contido no aludido contrato.
No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou o tribunal incompetente, absolvendo-se a R. da instância.
Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A. e R. operam no mercado português e têm a sua sede estatutária em Portugal.
- As partes convencionaram cláusula com a qual excluiram a aplicação da lei belga à cessação do contrato, que entenderam como de concessão comercial.
- Elegeram como exclusivo o foro belga para a eventualidade de conflitos, emergentes da validade, vinculação executória ou cumprimento do contrato celebrado, fazendo exclusão da aplicação da Convenção de Viena de 1980.
- Posteriormente tal cláusula foi parcialmente reformulada, substituindo-se a lei e tribunal belga pela lei e jurisdição espanhola e persistindo a ressalva originária sobre a cessação do contrato e a Convenção de Viena.
- O pacto atributivo de jurisdição encontrado pelas partes não abrange pois a acção presente, a qual se ocupa da denúncia arbitrária do contrato.
- Não foi alegado que o texto do pacto atributivo de jurisdição se compagine com os usos do comércio intemacional de próteses cirúrgicas.
- A execução do contrato e o domicílio das partes ocorrem no mesmo Estado Membro.
- O Tribunal português é o competente para a apreciação do litígio.
- O Tribunal recorrido incorreu na violação dos arts. 65/1, 99/1, do C.P. Civil e 5/1, a) e 23/1, c), ambos do Regulamento (CE) 44/2001.
- Termos em que deve revogar-se o despacho recorrido, outro firmando, com o qual se defina a competência do Tribunal português, determinando-se que neste prossiga a instância.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente causa.
Ressalvando, nesse domínio, o art. 65º, nº1, do C.P.Civil o estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários, a tal questão é aplicável o Regulamento (CE) 44/2001, de 22/12/2000 - relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - em cujo art. 23º, nº1, se dispõe :
“Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm compe- tência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário.”
No caso concreto, convencionaram as partes, em aditamento ao contrato entre si celebrado (art. 3º), que os tribunais competentes para a resolução de litígios daquele emergentes seriam os de M (Espanha), conferindo-lhes para o efeito jurisdição exclusiva.
Assentes os pressupostos da respectiva aplicação, não pode, assim, oferecer dúvida que, por força, quer da estipulação das partes, quer do estatuído no aludido regulamento comunitário, a competência para dirimir conflitos resultantes de tal contrato se acha atribuída, com exclusão de quaisquer outros, aos tribunais daquela cidade espanhola.
Em conformidade com o acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2008, de 3/4/2008, a cláu- sula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação.
Como decidido, forçoso se torna, pois, concluir pela incompetência dos tribunais portugueses para conhecimento do presente litígio - improcedendo as atinentes alegações da apelante.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em conse- quência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto