Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1950/11.4YYLSB-C.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Não é legítimo à recorrida, invocar em sede de contra-alegações, a excepção de autoridade de caso julgado, não conhecida nem invocada em primeira instância, sem prejuízo de o tribunal de recurso, em sede de apreciação da utilidade e pertinência do recurso interposto, oficiosamente ter de conhecer da existência de eventual caso julgado formado por decisões proferidas e transitadas em julgado no âmbito de outros apensos.
II- O co-titular de conta bancária penhorada, terceiro à execução, pode lançar mão dos embargos de terceiro, com fundamento na propriedade de uma quota parte destes valores e limitado ao seu direito, direito este incompatível com a realização da diligência de arresto, posteriormente convertida em penhora.
III- Da conjugação do disposto nos artºs 344 nº2 do C.P.C. com os artºs 342 nº2 e 343 n2 do C.C., decorre que o ónus de alegar e demonstrar a caducidade do direito da embargante, pelo decurso do respectivo prazo de exercício, na fase contraditória, incumbe ao embargado.
IV- Não tendo resultado provado o momento do efectivo conhecimento, pela embargante, do facto (arresto) lesivo do seu direito, deverão os embargos de terceiro, considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre o embargado o ónus de prova da extemporaneidade
V- Num contrato de depósito sujeito ao regime da solidariedade, serão aplicadas as regras constantes dos artºs 513 e 516 do C.C, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares, salvo se for ilidida por qualquer dos seus titulares ou pelo exequente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução movidos por A [ Banco … S.A.], contra B [  Maria ….] , veio a recorrida C  [ Cristina ….]  qual é contitular, além de sua mãe/embargada e dois irmãos, sendo uma conta colectiva e solidária, cujos valores são detidos pelos seus titulares em partes idênticas.
Conclui peticionando que os embargos sejam:
“a) Declarados procedentes relativamente a ¾ do valor do saldo credor existente na conta nº nº 00529767...., do Banco Espírito Santo, SA;
b) Ser determinada a suspensão dos termos do processo executivo em que se inserem os presentes embargos, ordenando-se a restituição provisória da posse do valor correspondente a ¾ do saldo credor, nos termos do disposto no artº 356º do CPC.”
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Recebidos os presentes embargos, apenas quanto a ¼ da conta bancária arrestada e notificados os embargados, veio o Banco exequente apresentar contestação, alegando por um lado, a intempestividade dos embargos, por a embargante ter conhecimento do arresto desde 11 de março de 2011, por outro, que a totalidade dos saldos depositados nesta conta pertencem à executada, titular de um produto financeiro denominado Banca Seguros, cujo resgate foi ordenado, tendo sido esta quantia transferida para a referida conta de depósitos à ordem.  
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Notificada a embargante, veio esta apresentar resposta à contestação, alegando que apenas tomou conhecimento do arresto, após a citação de sua mãe que lho comunicou, o que ocorreu na segunda quinzena do mês de Maio.
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Tendo ocorrido o falecimento da executada B, foram habilitados em seu lugar os seus filhos, D [ António ….] , E  [ Luís ….]  e C [ Cristina …… ] .
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Proferido despacho saneador, ainda com elaboração de factos assentes e base instrutória, foi após designada data para julgamento, findo o qual se proferiu a seguinte
“V – Decisão:
Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas:
5.1. Julgam-se os embargos de terceiro procedentes por provados, consequentemente determinando-se o levantamento da penhora da quota parte da conta bancária pertencente à embargante.
5.2. Custas a cargo dos embargados (art. 446 do C. P. Civil).”
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Não conformado com esta decisão, impetrou o embargado, actual Novo Banco S.A., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“I. No presente apenso de Embargos de Terceiro veio a Embargante invocar ser titular de ¼ do saldo bancário da conta arrestada /penhorada, sendo os restantes ¾, também na proporção de ¼ cada um, pertença de D, E e B.
II. Que o Novo Banco, S.A., ora recorrente, contestou quer quanto à tempestividade dos embargos de terceiro, quer quanto à alegada propriedade do saldo bancário.
III. O Recorrente não se conforma com a resposta dada à matéria de facto, designadamente números 7 e 8, a saber:
7. Na conta bancária referida nos factos 2. e 4. existe saldo credor que corresponde a valores detidos pelos seus titulares em partes idênticas.
8. O saldo credor em apreço resulta de disponibilidades financeiras que os titulares depositaram naquela conta e que eram propriedade de todos.
IV. A reapreciação/reponderação da matéria de facto contestada conduzirá a diferente conclusão quanto à manutenção da penhora sobre a totalidade do saldo bancário em apreço
V. Desde logo, a intempestividade dos embargos deduzidos, nos termos do n.º 2 do art.º 353.º do CPC (actual artigo 344.º do CPC): deduzidos aos 16 de Maio de 2011, quando a Embargante já conhecia do arresto, desde pelo menos 11 de Março de 2011.
v. E, à luz do disposto no actual artigo 345.º do CPC (antigo artigo 354.º do CPC), o ónus da prova da tempestividade dos embargos de terceiro cabia à Embargante e não ao Embargado.
vi. Ainda que assim se não entenda, da prova produzida resultou provado que o saldo bancário da conta á ordem em, apreço, independentemente da respectiva titularidade, pertencia, exclusivamente, à executada B – facto provado n.º 9.
vii. Com efeito, era a Executada B quem titulava – em exclusivo - o produto financeiro de Banca Seguros, cujo resgate, no valor de € 223.028,23, foi ordenado e originou o saldo bancário penhorado – factos provados n.º 9, 10 e 11.
viii. Nesse sentido, ainda, o depoimento transcrito de Carlos …. (Sessão de 8 de Maio - T_00.26.29)
ix. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter, diferentemente, concluido pela resposta negativa (Não Provado) aos factos número 7 e 8.
x. Sob pena de manifesta contradição com o facto provado n.º 9.
xi. Devendo, assim, o presente recurso proceder, com a alteração sobre a decisão da matéria de facto, considerando-se não provados os factos n.º 7 e 8 de tal decisão, e, em consequência revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a penhora sobre a totalidade do saldo bancário em apreço.
xii. O douto tribunal a quo, ao decidir no sentido em que decidiu, não efetuou correta análise e valoração da prova produzida nos autos violando o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 516.ºdo Código Civil, n.º 2 do art.º 353.º do CPC (actual artigo 344.º do CPC), artigo 345.º do CPC (antigo artigo 354.º do CPC), do Código Processo Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que mantenha a penhora sobre a totalidade do saldo bancário.
NESTES TERMOS,
Deve ser o presente recurso considerado procedente e, em consequência
ser alterada a resposta aos números 7 e 8 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados, e, consequentemente, substituída a douta sentença recorrida, por outra que mantenha a penhora sobre a totalidade do saldo bancário. Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA!”
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Pela embargante foram interpostas contra-alegações, delas constando as seguintes conclusões:
“1ª Vem o (actual) Novo Banco, SA recorrer invocando que os Embargos decididos pelo Tribunal a quo foram-no de modo incorrecto, devendo tal decisão ser revogada, substituída por outra na qual se julgue os embargos como extemporâneos e ou intempestivos.
2ª A ora Recorrente não invoca um único facto no qual fundamente a intempestividade alegada.
3ª A Recorrente não demonstrou o facto da Embargante ter tido, alegadamente, conhecimento do arresto no dia 11.03.2011.
4ª Não tendo provado não se vislumbra como os Embargos poderiam ser declarados como intempestivos.
5ª A Embargante nunca foi citada ou notificada da existência de qualquer arresto, acção declarativa ou penhora da conta bancária de que é titular antes da dedução dos embargos.
6ª Como a Embargante teve oportunidade de o referir, a mesma teve conhecimento do arresto pela sua Mãe que, cfr. resulta plasmado os autos de arresto apenso A, foi citada para o mesmo, em 15.04.2011, e alguns dias depois deu nota disso mesmo à Embargante.
7ª Cabia à Embargada o ónus da prova, da demonstração do facto impeditivo da tempestividade dos Embargos por força do disposto nos artº 343º nº 2 do Código Civil, o que não fez, e como tal não pode deixar de ser confirmada a decisão que julgou, e bem a tempestividade dos Embargos.
8ª O que aliás está em consonância com a larga maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores em especial do Supremo Tribunal de Justiça, e da melhor doutrina.
7ª Invoca ainda a Recorrente que o saldo bancário existente na conta objecto do arresto pertencia exclusivamente à Executada (B), apesar de se encontrar numa conta colectiva, com 4 titulares, ou seja, com os filhos daquela.
8ª Alega que ficou demonstrada essa propriedade pela circunstância de, durante um determinado período de tempo, o saldo credor da conta colectiva com 4 titulares ter sido aplicado numa aplicação financeira.
9ª A Recorrente alheia-se e omite a origem do saldo que esteve na base da constituição da aplicação financeira como se por mero toque de midas – no caso, a constituição da aplicação financeira – o património que era comum, ter passado a ser apenas de um dos titulares, por sinal e convenientemente a única Executada pelo Novo Banco.
10ª A Embargante demonstrou que a origem do dinheiro depositado no então BES provinha de uma conta colectiva existente no Banco Privado Português, titulado pelos mesmos quatro titulares da conta do BES.
11ª A Embargante demonstrou que esse saldo provinha de venda de património da família, que mantido e gerido em conjunto, sendo propriedade em quotas idênticas de cada um dos titulares.
12ª A Embargante demonstrou que já antes, no Banco Privado Português, os titulares faziam aplicações financeiras e partilhavam os rendimentos.
13ª A Embargante demonstrou que essa mesma realidade se manteve aquando da transferência de valores para o BES e que a constituição da aplicação em nome da Mãe prendeu-se exclusivamente por exigências formais da referida aplicação, e não por ser património exclusivo da Executada.
14ª Em contraponto, o depoimento em que assenta o Recurso revelou-se ser de total desconhecimento, ser de uma testemunha que nunca lidou com os titulares da conta, que desconhecia os termos em que a conta foi gerida, limitando-se a um discurso indirecto, vago e sem qualquer razão de ciência.
15ª Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo quando, em resposta aos factos nº 7 e 8, considerou os mesmos como provados.
16ª Ou seja, a Embargada não só não elidiu a presunção emergente do artº 516º do Código Civil, mais precisamente: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.”, como ficou demonstrada a compropriedade do saldo credor que foi objecto de ofensa.
17ª Por último, e se o acima exposto não fosse suficiente para demonstrar a inexistência de fundamento no alegado no Recurso interposto, este Tribunal Superior não poderá deixar de ter em devida conta que no Apenso H, que correm igualmente por apenso aos autos presentes principais, a ora Recorrente desistiu da execução contra o mesmo, reconhecendo expressamente a propriedade da quota-parte no saldo credor da conta bancária (em apreço nestes autos), do irmão da aqui Embargante, aceitando levantar a penhora sobre a mesma.
18ª O irmão António da aqui Embargante, ora Recorrida, inicialmente demandado na qualidade de Executado, opôs-se quer quanto à execução quer quanto à penhora da sua quota-parte na mesmíssima conta bancária.
19ª A Recorrente reconheceu e desistiu que o ali executado não o deveria ser por não ter assumido qualquer obrigação para com a mesma, acordando igualmente no levantamento da penhora que incidia sobre a quota-parte no saldo credor existente na conta bancária, o que por si é necessariamente o reconhecimento da compropriedade daquele.
20ª Tendo assumido tal posição num apenso da mesma execução a que se encontra apenso os presentes embargos, necessariamente terá que ter efeitos sobre a acção principal e sobre todos os demais apensos, de modo a evitar-se as tais decisões contraditórias e inconciliáveis. Esse é o sentido da autoridade de caso julgado que terá que ser respeitada.
21ª E dado que a sentença que homologou o acordo realizado em sede de Oposição à Execução já transitou em julgado, estamos perante uma decisão com autoridade de caso julgado e portanto, extrapolável para o presente processo de Embargos de Terceiro.
22ª Em suma por todos os motivos acima expostos, o presente Recurso deverá ser rejeitado por absoluta falta de fundamento, pois, a sentença em crise não padece de qualquer vício nem violou qualquer disposição legal, nomeadamente as alegadas pela Recorrente.
Mais se requer a junção ao presente Recurso do documento 1 acima melhor identificado que constitui o acordo e a homologação do mesmo proferido no Apenso H.
Nestes termos e nos mais que forem de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
-deve a presente Resposta às Alegações ser admitida e julgada procedente e por tal, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente;
-deve a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser mantida integralmente, confirmando-se a decisão de 1º instância que julgou os Embargos de Terceiro provados e procedentes e ordenou o levantamento do arresto e penhora da quota-parte da conta bancária pertencente à Recorrida.
Assim sendo, se fazendo inteira JUSTIÇA!”
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Pelo recorrente, foi apresentado então requerimento, nos termos do qual, se opõe à junção de documento com as alegações da recorrida e alega não existir caso julgado, por do mesmo, resultar apenas o reconhecimento de que o referido embargante nada lhe deve.
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QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar se:
Como Questão Prévia:
a) Da admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso
b) Se, em sede de contra-alegações pode a recorrida invocar a excepção de autoridade de caso julgado, não invocada nem conhecida na primeira instância;  
A título principal:
c) Em caso negativo, se se verificam os requisitos para a alteração da matéria de facto;
d) Se os embargos interpostos são intempestivos, incumbindo a prova da sua tempestividade, por conhecimento superveniente do acto ofensivo do direito, ao embargante;
e) Se a totalidade dos saldos constantes da conta objecto de penhora, são propriedade da falecida executada.
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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
“3.1. São os seguintes os factos provados:
1. O embargado A. deduziu execução para pagamento de quantia certa contra a embargada B , entre os demais, tendo por título executivo a livrança cuja impressão consta a fls. 5 dos autos de execução.
2. Corre por apenso ao referido processo executivo, os autos de arresto que constituem o apenso A, nos quais foi decretado, por decisão de 15 de Fevereiro de 2011, o arresto do saldo da conta de depósitos à ordem nº. 00529767.... aberta junto do A
3. Há cerca de 20 anos, a ora Embargante em conjunto com D, E e B, contrataram a abertura de uma conta bancária junto do BES.
4. À conta bancária de depósitos à ordem foi atribuído o nº 00529767...., sendo a mesma conta coletiva e solidária.
5. A embargante de terceiro é titular de um cartão de débito, utilizando-o na movimentação da conta.
6. A embargante possui cheques da conta procedendo à movimentação da mesma também por essa via.
7. Na conta bancária referida nos factos 2. e 4. existe saldo credor que corresponde a valores detidos pelos seus titulares em partes idênticas.
8. O saldo credor em apreço resulta de disponibilidades financeiras que os titulares depositaram naquela conta e que eram propriedade de todos.
9. Era a executada/embargada B quem titulava o produto financeiro de Banca Seguros, cujo resgate, no valor de € 223.028,23, foi ordenado.
10. Dada a ordem, o BES encontrava-se obrigado, nos termos do contrato celebrado com B, a proceder à transferência da quantia cujo resgate foi solicitado.
11. A quantia resgatada foi transferida, em 6.01.2011, para conta de depósitos à ordem nº. 00529767.....
12. Em 28.03.2014 a Senhora A.E. procedeu à conversão do arresto em penhora, no montante total de 75 803,34€ (fls. 54 e 55 dos autos de execução).
13. Os embargos deram entrada em juízo em 16 de maio de 2011.”
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QUESTÃO PRÉVIA
Veio o recorrente, em sede de resposta à excepção invocada pela recorrida em sede de contra-alegações recursórias, de autoridade de caso julgado, por o recorrente ter reconhecido, em Apenso a estes autos, a contitularidade desta conta bancária, requerendo a junção de cópia da sentença proferida no Apenso D, opor-se à junção da referida cópia, por não se enquadrar no disposto no artº 651 do C.P.C., sendo assim inadmissível a sua junção.
A) Da admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso
Posto isto, no que respeita à junção de docs. em fase de recurso, dispõe o artº 651 nº1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
Por sua vez, o artº 425 do C.P.C., consigna que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excepcional, semelhante à prevista no nº3 do artº 423, no que se reporta à fase junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.
Sendo esta uma fase excepcional, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:
-a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso. A superveniência em causa, pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[3]
-o ter o julgamento efectuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes, “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184)
Prossegue ainda este autor, em anotação ao artº 651 nº1, referindo que “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 185)[4].
Como referia ainda Antunes Varela (RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.), a propósito do regime anterior à Lei 41/2013 “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.”[5]
No caso em apreço, veio a embargante, ora recorrida, invocar ter sido proferida sentença no Apenso D, em 14/05/18, no âmbito de embargos deduzidos pelo executado António …, da qual, em seu entender resulta a autoridade de caso julgado, relativamente à propriedade dos valores detidos na referida conta.
Posto isto, laboram manifestamente em erro, quer embargante quer embargado.
As decisões judiciais proferidas em apenso à execução, não são documentos que, apenas após a sua junção, podem ser conhecidas e tidas em consideração noutro apenso do mesmo processo.
São decisões com força vinculativa, nos termos previstos no artº 619 e 621 do C.P.C., acrescendo a que em sede de recurso, por via do disposto no artº 15 nº2 b) da Portaria nº 280/2013, “b) O recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.”
Assim, as decisões proferidas nos diversos apensos dos autos principais, são do conhecimento quer do juiz de primeira instância que as prolatou, quer deste tribunal de recurso, sem necessidade de expressa junção de cópia da decisão, bastando a alegação de que foi proferida tal decisão, no referido Apenso.
Assim sendo, não se tratando de documento, nos termos e para os efeitos do artº 651 do C.P.C., não admito a sua junção, por desnecessária.
Sem custas.
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Vem igualmente invocado em sede de contra-alegações de recurso, a existência de sentença transitada em julgado proferida noutro Apenso (erradamente identificado como Apenso H, sendo na realidade o Apenso D), da qual decorre, no entendimento da apelada, o reconhecimento da titularidade dos saldos desta conta pelos demais contitulares (entre os quais a embargante de terceiro), já com trânsito em julgado.
Assim sendo, cumpre apreciar se, em sede de recurso e, em contra-alegações, pode a recorrida invocar a existência de uma excepção, nunca invocada nem conhecida em primeira instância.
Conforme acima referido, os recursos destinam-se a reapreciar decisões já proferidas e não questões novas, nunca antes invocadas perante o tribunal recorrido, nem por este conhecidas.
Por outro lado, conforme igualmente se referiu, não está este tribunal limitado no que se reporta à qualificação jurídica dos factos, nem relativamente a questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim seria se, por via de decisão proferida em sede de Apenso a esta execução, ficasse decidida, por decisão transitada em julgado, questão objecto deste Apenso e do recurso, obstando à sua apreciação posterior (e constituindo causa de inutilidade deste mesmo recurso).
Volvendo à alegada formação de caso julgado com a prolação de decisão no Apenso D, embargos de executado, verifica-se que, nos termos do disposto no artº 732 nº3 do C.P.C. deduzida oposição mediante embargos pelo executado, a procedência dos mesmos, extingue a execução, no todo ou em parte.
Para além destes efeitos na instância executiva, a decisão de mérito proferida no âmbito de embargos de executado, constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Ora, a força obrigatória concedida a estas decisões judiciais transitadas em julgado, desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. “O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.”[6]
Por outro lado, os efeitos do caso julgado material “projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão do distinto objecto posterior” [7]
Conforme refere Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, Vol. 3, Pág.94, “A razão da força e da autoridade de caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações jurídicas, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, que não lhe possam ser tiradas por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia.”
 Se assim é, constituindo a decisão de embargos de executado, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, em relação aos embargos de terceiro, apenas relevará como causa de eventual inutilidade da lide, pela extinção da execução e levantamento das penhoras (se dele decorrer o levantamento da penhora sobre o bem em apreço) mas não constitui caso julgado no que se reporta à questão da titularidade do bem penhorado.
Denote-se que a decisão em apreço, apenas homologou a desistência do pedido por parte do exequente em relação àquele executado, que igualmente desistiu dos embargos, comprometendo-se o exequente “a promover o cancelamento de todas as penhoras existentes sobre bens do executado D”
Não só esta expressão não importa o reconhecimento de que os saldos constantes da conta bancária em apreço são (também) deste executado (e daí se retirando que o seriam também da embargante, por paridade de razões), como a sentença proferida foi de homologação da desistência, não se pronunciando sobre o mérito, nem tendo de se pronunciar sobre a titularidade desta conta, que não era o objecto destes embargos.
Ainda que assim não fosse, esta declaração do exequente, ainda que expressamente reconhecesse o executado proprietários dos bens (saldos) integrados nesta conta, não importaria o reconhecimento da propriedade destes saldos pela embargante de terceiro na proporção de ¼ (único objecto dos embargos de terceiro, cfr. decisão que os admitiu).
Assim sendo, a decisão proferida nos embargos de executado, nenhuma relevância tem para a decisão a ser proferida nos embargos de terceiro, sendo esta questão aqui colocada pela recorrida, absolutamente improcedente, irrelevante e desprovida de sentido, pelo que se não atende à mesma, nada obstando ao conhecimento deste recurso, na forma como o foi interposto.
Custas do incidente pela embargante que se fixa em 1 U.C.
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Passando à apreciação do recurso interposto pelo embargado, alega este a intempestividade dos embargos, invocando que o ónus de prova da tempestividade é do embargante, tendo em conta a superveniência e, por outro lado, que o tribunal de recurso errou ao considerar que estes valores são co-titulados pela embargante, requerente a alteração da matéria de facto dada por assente pelo tribunal de primeira instância.
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DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Requerendo a reapreciação da matéria de facto, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida sobre os pontos 7 e 8, alegando que “Cabia à Embargante, ora Recorrida, demonstrar a proveniência dos fundos que alegou pertencerem-lhe” e que dos factos dados como provados sob os pontos 9, 10 e 11, decorre que esta conta foi provisionada com o resgate de um produto financeiro titulado apenas pela executada e que do depoimento da testemunha Carlos Reis decorreu que o saldo desta conta era exclusivamente da executada.
 
Cumpre –nos pois apreciar se estão reunidos os requisitos para a apreciação deste segmento de recurso
c) Da existência dos requisitos de admissibilidade do recurso necessários à reapreciação da matéria de facto;
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [8]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.[9]
Por último, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição, tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes, não bastando a mera impugnação da convicção do julgador.
Da análise, quer das alegações recursórias quer das conclusões, resulta cumprido o disposto na alínea a) do artº 640 nº1 do C.P.C., indicando o recorrente os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim nas suas alegações os meios probatórios e de distribuição do ónus de prova que entende serem aplicáveis.
A este respeito, o tribunal recorrido fez consignar a seguinte fundamentação da matéria de facto, relativamente a estes pontos, que correspondiam aos factos controvertidos nºs 1 e 2:
“A testemunha da embargante de terceiro Maria …. – gestora de conta no Banco Privado, onde a embargante de terceiro, os seus irmãos e mãe/executada/embargada tinham conta conjunta – disse que a embargante, os dois irmãos e a mãe abriram uma conta no Banco Privado, que detiveram até final de 2008, tendo transferido a conta para o BES, na véspera da intervenção a que foi sujeito o Banco Privado e que quem deu a ordem de transferência foi Luís Rodrigues, irmão da embargante de terceiro.
A testemunha relatou que a conta havia sido aberta em 2002, com um cheque bancário de outra instituição, o Millenium, assinado por Luís …., que lhe disse que era do património da família.
Disse que existiram várias aplicações do dinheiro, que se venciam e renovavam. Todos os titulares assinavam as aplicações, dizendo a testemunha que lidava mais com os filhos (a embargante e seus irmãos) do que com a mãe (a falecida executada/embargada) e que “tanto assinava um como o outro”.
Em suma, esta testemunha, depondo com coerência, revelou que já antes da conta ter sido aberta no BES - por transferência do BP - era conta conjunta da embargante, os seus dois irmãos e a mãe.
A testemunha Luís …… – irmão da embargante de terceiro - disse que o dinheiro da conta à ordem aberta no BES era da família e que provinha de negócios imobiliários e de aplicações financeiras, existindo vantagens a nível de juros, face à possibilidade de terem contas separadas.
Mais acrescentou que todos (isto é, ele próprio, a embargante de terceiro, o irmão e a mãe) movimentavam a conta à ordem, avisando os outros titulares.
A fls. 43 consta o documento que identifica esta conta à ordem, em nome dos quatro.
Esta testemunha disse que aplicaram o dinheiro da conta à ordem, no montante de 311 mil euros, numa conta, em 25.11.2008, que tinha a ver com seguro de vida, que ficou em nome da mãe (a falecida executada/embargada), porque o banco apenas permitia que o produto fosse titulado por uma só pessoa, sendo a testemunha e seus irmãos os herdeiros.
Disse que a aplicação era feita sob a condição de efetuarem resgates quando quisessem.
Disse que fizeram alguns resgates dessa aplicação financeira, tendo feito o resgate final em 6.01.2011, para fazer um outro tipo de aplicação no banco.
Questionado diretamente se um quarto da conta pertencia à embargante de terceiro, a testemunha confirmou-o.
Apesar de também ser afetado pela penhora, considerando a sua versão dos factos, o certo é que a testemunha não deduziu embargos de terceiro para defesa da sua quota parte da conta, nada beneficiando dos embargos deduzidos pela sua irmã.
Assim, considera-se o seu depoimento desinteressado, credibilizando-se o mesmo.
A testemunha do embargado/exequente Carlos …. - funcionário do departamento de recuperação de créditos a empresas – disse ter tido conhecimento da aplicação financeira Banca-Seguros, com início em 25.11.2008, de que era titular a falecida executada/embargada B.
Essa aplicação apenas poderia ter um titular.
Disse que o dinheiro empregado nessa aplicação saiu de uma conta à ordem em nome dos quatro titulares, sendo que poderiam movimentá-la.
Estas declarações estão em consonância com o que a testemunha da embargante, Luís …., disse. Prosseguindo, a testemunha do embargado/exequente, disse que foram feitos diversos resgates naquela aplicação financeira, que iam para a conta à ordem, sendo o primeiro de 10 mil euros em dezembro de 2010, referiu ao verificar o documento de fls. 12 (movimento de conta).
Prosseguindo, a testemunha do embargado/exequente, disse que foram feitos diversos resgates naquela aplicação financeira, que iam para a conta à ordem, sendo o primeiro de 10 mil euros em dezembro de 2010, referiu ao verificar o documento de fls. 12 (movimento de conta).
A este propósito, consta também a fls. 48 um pedido de resgate de 8 000,00€ efetuado pela embargante de terceiro em 11.05.2009.
Houve um resgate total em 3.01.2011, que a testemunha disse coincidir com o preenchimento a livrança em execução, pensando ter o dinheiro ido para outro banco, mas não tendo a certeza.
Embora a testemunha tenha expressado a convicção de que a aplicação financeira seria apenas da falecida executada/embargada, que a utilizaria para os seus gastos correntes - dizendo que havia mensalmente depósito de pensões e cheques e pagamento de despesas como eletricidade -, a verdade é que não soube esclarecer em nome de quem os pagamentos eram feitos, nem os depósitos de pensão ou de cheques.
Tudo visto, no que concerne às respostas positivas aos factos 1º. e 2º. consideraram-se os depoimentos das testemunhas da embargante de terceiro, conjugados com o documento de fls. 43, já referido.(…).
Analisada a convicção acima explanada pelo tribunal recorrido, temos que a titularidade de contas bancárias, sendo a abertura desta conta e a sua titularidade um acto formal, só pode ser provada por documento, mormente pela ficha de abertura de conta e de assinaturas.
Já a efectiva propriedade dos montantes pecuniários nelas depositados ou aplicados, pode ser provada por qualquer meio admissível por lei, seja ele documental, testemunhal ou por depoimento ou declarações de parte.   
Assim sendo, porque no que se reporta a esta matéria é admissível a prova testemunhal, tendo em mente os preceitos acima consignados no que se reporta aos poderes deste tribunal no que respeita à reavaliação da matéria de facto, procedeu-se à audição integral das testemunhas ouvidas em primeira instância e ao exame dos docs. juntos aos autos, sendo que, do teor dos referidos docs., mormente do doc. de fls. 43, conjugado com o depoimento da testemunha Maria Isabel Rodrigues, não resulta abalada a convicção do tribunal recorrido, na resposta que deu a estes pontos.
Também não resulta abalada esta convicção pelo teor dos factos dados como assentes sob os nºs 9 a 11, tendo em conta que a referida testemunha aqui explicou o iter deste dinheiro que passou de uma conta titulada pela executada e seus filhos aberta no Banco Privado Português para esta conta aberta no Banco embargado, também em nome da executada e seus filhos, sendo que, foi destes montantes que foi constituída uma aplicação, apenas em nome da executada, aqui explicado quer pelo filho da executada e irmão da embargante, a testemunha Luís Rodrigues, quer pela testemunha do embargado Carlos ….., pelo facto de esta aplicação só poder ter um titular, explicando a testemunha Luís Rodrigues que optaram pela titularidade em nome da mãe, sem que tal constituísse uma renúncia à parte de cada um, nessas quantias.
Ou seja, destes depoimentos decorreu que estes dinheiros tiveram origem em conta anterior titulada pelos 4 (mãe executada e três filhos), foram objecto de transferência para o banco R. para conta titulada pelos mesmos 4, originaram uma aplicação apenas titulada pela mãe e resgatada essa aplicação, volveram a conta titulada pelos 4.
Assim, ao contrário do invocado pelo embargado não existe qualquer erro notório na apreciação da prova pelo tribunal recorrido, nem os factos já dados como assentes ou os documentos juntos aos autos e os depoimentos produzidos impunham outra decisão.
Por outro lado e no que se reporta ao invocado ónus de prova da titularidade dos montantes, recorde-se que a embargante beneficia da presunção de co-titularidade constante do artº 516 do C.C., presunção esta ilidível, mormente pelo embargado, demonstrando que, pese embora a aparência criada por esta co-titularidade, os saldos bancários penhorados são da pertença exclusiva da executada(os) já falecida, ou de qualquer outro dos seus titulares.
A embargante, por sua vez, estaria onerada com esta prova se intentasse demonstrar que estes saldos eram sua pertença exclusiva ou em proporção diversa da titulada (artº 342 nº1 e 3 do C.P.C.).
Assim sendo, mantém-se a matéria fáctica considerada pelo tribunal recorrido.
                                     ***
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Alega por sua vez, o embargante que os embargos são intempestivos, uma vez que, não tendo resultado provado que a embargante teve conhecimento desta diligência de arresto/penhora em 11 de Março, entende que era à embargante que incumbia o ónus de alegar e provar a superveniência deste conhecimento, face à data de realização da diligência.
Decidindo
d) Se os embargos interpostos são intempestivos, incumbindo a prova da sua tempestividade, por conhecimento superveniente do acto ofensivo do direito, à embargante;
A decisão recorrida pronunciou-se no sentido da tempestividade dos embargos, por o embargado não ter logrado provar a sua intempestividade, fundando-se nos seguintes argumentos:
“O art. 353 nº. 2 do C. P. Civil confere ao embargante de terceiro, nos embargos de cariz repressivo – os que constituem reação a ato já efetivado - o prazo de 30 dias para deduzir os embargos, contados da data da diligência efetuada (no caso, o arresto) ou da data em que aquele teve conhecimento da ofensa, sendo que “a partir deste momento sobrará para o terceiro apenas a ação comum de propriedade” (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 7ª Edição, p. 268).
Em causa está, assim, um prazo de caducidade, conforme o art. 298 nº. 2 do C. Civil, que “considera em princípio, de caducidade, os prazos fixados na lei ou por vontade das partes para o exercício dos direitos” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 4ª. Edição, p. 272), constituindo a sua invocação do seu decurso, um facto extintivo do direito do embargante de terceiro, pelo que tem de ser invocado pelo embargado, conforme o disposto pelos arts. 342 nº. 2 e 343 nº. 2 do C. Civil:“(…) diz-nos o art.º 353, n.º2, do CPC, o embargante deve deduzir a sua pretensão mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, tendo-se por bom o entendimento que o prazo referenciado é um prazo de caducidade, e nessa medida, invocando o embargado um facto extintivo ou impeditivo do direito do embargante, sobre aquele, embargado, recai o ónus da prova sobre a não tempestividade dos embargos formulados, art.º 342, n.º2, do CC.” (Ac. TRL de 27.10.2009, Proc. nº. 163-C/1997.L1-7, relatado pela Desembargadora Ana Resende, disponível em dgsi.pt).
Em suma, “sendo necessária a prova da observância do prazo de dedução de embargos, cabe aos embargados a prova do decurso do prazo (art. 343 nº. 2 CC). Portanto, o embargante goza da presunção do respeito do prazo de dedução dos embargos” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, LEX, Lisboa 1998, p. 314).
Ora, não resultou provado que a embargante tivesse tido conhecimento do ato de arresto desde 11 de março de 2011.
Em suma, não logrou o embargado/exequente provar a extemporaneidade dos embargos, pelo que improcede o alegado.”
Desde já se adianta, perfilhar este tribunal do entendimento vertido na decisão recorrida, a cujos fundamentos se adere, sendo aliás entendimento praticamente unânime da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que que o ónus de alegar e provar a intempestividade dos embargos incumbe ao embargado.
Com efeito, dispõe o artº 342 nº1 do C.P.C. que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, dispondo o artº 344 nº2 do C.P.C. que “ O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas” (sublinhado nosso).
Por sua vez, decorre do disposto no artº 342 nº2 do C.C que o ónus de prova dos factos extintivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita e, tratando-se de “acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”, conforme decorre do disposto no artº 343 nº2 do C.C. (sublinhado nosso)
Da conjugação destes preceitos legais, assumindo os embargos de terceiro natureza de acção declarativa a correr por apenso à execução, decorre que o ónus de prova de que o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento, já decorrera, incumbia ao embragado, prova que este não fez.[10]   
Assim, tendo sido recebidos os presentes embargos, porque razões não viu o juiz de primeira instância na fase liminar para a sua rejeição, alegado pela embargante a data em que tomou conhecimento destes embargos, em sede contraditória, incumbia ao embargado o ónus de alegar e demonstrar a caducidade do direito da embargante, pelo decurso do respectivo prazo de exercício. 
É este o ensinamento trazido por Salvador da Costa[11], segundo o qual “No regime  actual, por força do disposto no artigo 354º, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a excepção da caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, se os factos respectivos resultarem da petição inicial, configurando-se, assim, neste procedimento, mais uma excepção à regra constante do nº 2 do artº 333º, do Código Civil.
Tendo em conta o disposto no artº 333º, nº2, trata-se de uma solução que não se conforma como disposto no artigo 496º, segundo o qual, o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado.
 Tendo em conta o disposto no artº 342º, nº2, do Código Civil, é ao embargado que incumbe ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e , não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se tempestivamente instaurados.
Assim, se apenas se verificar a extemporaneidade dos embargos de terceiro face á data do acto de penhora, ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento, não pode o juiz rejeitá-los liminarmente, isto é, não pode conhecer oficiosamente, da excepção peremptória em causa antes de sobre isso ser exercido o contraditório, porque o ónus de demonstrar a efectiva extemporaneidade recai sobre o embargado”
Não tendo resultado provado o momento do efectivo conhecimento, pela embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os embargos de terceiro, considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre o embargado o ónus de prova sobre a extemporaneidade.[12]
De idêntica forma se decidiu em colectivo integrado pela ora relatora, no âmbito do proc. nº 2768/15.0T8CSC-A.L1-6 (em 08/02/18, relator António Santos), no sentido de que na “fase contraditória dos embargos, caberá ao embargado invocar a caducidade, competindo-lhe outrossim o ónus da respectiva prova - cfr. artº 343º, do Código Civil.
Postas estas breves considerações, importa de imediato atentar que in casu está em causa a dedução pelos apelantes de um incidente de embargos de terceiro com feição repressiva , razão porque o que releva sobremaneira em sede de aferição da tempestividade para a respectiva dedução  é a data em que o embargante teve conhecimento efectivo [ interpretação que assenta na letra da lei, e que respeita o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, tal como o decidido pelo Tribunal Constitucional (11) ] do acto ofensivo da sua posse.”
Assim sendo, os embargos de terceiro são tempestivos, não tendo o embargado logrado provar que o conhecimento da embargante do acto de arresto, ocorreu há mais de 30 dias.
Cumpre assim apreciar a última questão, que se prende com saber e) Se a totalidade dos saldos constantes da conta objecto de penhora, são propriedade da executada.
 Destinando-se os embargos de terceiro à defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou objecto da diligência, a sua admissão, tem como pressuposto que, da factualidade alegada e assente indiciariamente, resulte a probabilidade da existência do direito invocado pelo embargante, neste caso a propriedade dos saldos da conta de depósito à ordem aqui penhorada, uma vez que a titularidade da conta e a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo ou sobre quota-parte do direito de crédito que a cada titular da conta solidária detenha não são necessariamente coincidentes.
Assim, penhorado o saldo de uma conta com diversos titulares e solidária, pode o co- titular opor-se à penhora por embargos de terceiro limitados à sua quota parte.
Com efeito, as contas de depósito plurais, ou seja titulados por mais do que uma pessoa, podem ser conjuntas ou solidárias, consoante qualquer dos titulares da conta tenha a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (e juros se houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (banco depositário) para com todos eles.
Ora, a “questão da propriedade do dinheiro depositado (aliás transferida para o banco com a celebração do contrato de depósito, nascendo então da parte do banco a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, eventualmente com juros – cfr. artigos 1206º, 1142º e 1144º do Código Civil), é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado) – cfr. por todos os acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Outubro de 2004, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 04A3101.
Releva, sim, a presunção de contitularidade em partes iguais do dinheiro depositado, presunção essa que, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A a propósito da “penhora de depósitos bancários”: “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”.
E a mesma presunção se pode retirar do regime definido pelos artigos 512º e 516º do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”; em particular, pelo último preceito. Dele resulta que, em caso de pluralidade de credores solidários, “Nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em parte iguais (…) no crédito”.[13]
No caso em apreço estamos face a uma conta co-titulada pela requerida, em que qualquer dos seus titulares, em princípio, a poderia movimentar e a que se aplicariam as regras dos artºs 513 e 516 do C.C.
Presume-se pois pelo regime de solidariedade, que aos seus titulares pertencem estes valores em partes iguais (artº 516 do C.C.), presunção esta que não foi ilidida, quer pelos seus titulares (de que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro, ou em diversa proporção), quer pelo embargado (de que apesar da solidariedade os valores nela depositados pertencem por inteiro à falecida executada).
Com efeito, na “conta solidária, dono do dinheiro depositado é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre ele.”, pelo que “Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, pois, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente”. (Ac. do T.R. Porto de 13/11/2000, proc. nº 0050788)
Improcede assim, pelas razões acima apontadas, o recurso interposto pelo recorrente.
                                              *
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a decisão recorrida.
                                              *
Custas pelo apelante (artº 527 do C.P.C.)
Lisboa 06/06/19

Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1
[4] Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 18/11/14, relator Teles Pereira, proc. nº 628/13.9TBGRD.C1
[5] Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1
[6] Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Rui Pinto, Julgar Online, Novembro de 2018
[7] Ac. do TRG de 07-08-2014, de que foi relator Jorge Teixeira, Proc. 600/14TBFLG.G1, disponível in www.dgsi.pt
[8] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[9] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[10] Neste sentido vidé Acs. do STJ de 27/06/06,  proferido no Proc. nº 1239/06 - 1.ª Secção; Ac do STJ, de 30/11/2006, Proc. nº 06B4244, Relator Salvador da Costa; Ac. do STJ, de 1/4/2008, P. 08A046, Ac. STJ de 23/1/2001, P. 3191/00,; Ac. STJ de 27/11/2001, P.2003/01; Ac. TRG, 13/2/2012, P. 3592/03, Ac. TRC, de 1/4/2008, P. 5166/06.3TBLRA-B.C1; Ac. TRC de 2/5/2000, P. 485/00, Ac. TRL de 14/5/2015, P. 18365/10.4YYLSB-B.L1-2, Ac. do TRG de 01/03/18, proc. nº 231/16.1T8AVV-A.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[11] Incidentes da Instância, 5ª Edição, Actualizada e Ampliada, Almedina, págs. 225/226.
[12] Ac. do STJ de 01/04/08, P. 08A046,, relator Mario Mendes, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[13] Ac. do STJ de 15/03/2012, relatora Maria dos Prazeres Beleza, proc. nº 492/07.TBTNV.C2.S1, disponível in www.dgsi.pt