Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2412/14.3TBFUN-B.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE NEGOCIAÇÃO
CREDORES
REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I – O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações.
II. Tendo o juiz a quo proferido despacho, não impugnado, em que anunciou que o prazo para a conclusão das negociações se iniciaria com a notificação da sentença que decidira as impugnações à lista provisória de credores, deverá tal decisão ser respeitada, sob pena de violação dos princípios jurídicos da segurança e da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito consignado no art.º 2.º da CRP.
III – O decurso do aludido prazo implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa aprovado (no caso dos autos, sem unanimidade dos credores) para além daquele prazo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Manuel, credor reclamante no processo de revitalização requerido pela devedora Fábrica, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Comércio do Funchal, Comarca da Madeira, que em 23.9.2015 homologou o plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial provisório, dela apelou, tendo formulado alegações em que rematou com as seguintes conclusões:

1. O presente Processo Especial de Revitalização deu entrada em juízo no dia 12 de Agosto de 2014.

2. Não obstante o Sr. Administrador Judicial ser informado da intenção dos credores de participar nas negociações nunca houve nenhuma comunicação ou reunião nesse sentido.

3. O Plano de Revitalização foi colocado à votação aos credores duas vezes.

4. A primeira ocorreu em 11 de Maio de 2015 com a indicação de que o voto deveria ser apresentado até dia 20/05/2015.

5. Dentro do prazo fixado pelo Sr. Administrador, foi o Plano apresentado votado negativamente pelo ora recorrente e por diversos credores.

6. Nada disso consta dos autos e nunca os credores foram informados do resultado da votação e/ou do que quer que seja.

7. Posteriormente, e sem qualquer explicação, em 25 de Agosto de 2015, foram os credores notificados, uma vez mais, do Plano de Revitalização sem qualquer indicação se seria igual ao anterior e para procederem à sua votação até dia 31/08/2015.

8. No dia 31 de Agosto (datalimite fixada para a votação do segundo plano), o Sr. Administrador juntou aos autos o resultado das votações, sem sequer esperar para verificar se chegariam votações via CTT, em clara violação da lei.

9. O Plano de Revitalização foi assim colocado a votação duas vezes sem que tal tenha sido dado conhecimento aos autos.

10. Os credores nunca foram notificados do resultado da primeira votação ocorrida até dia 20/05/2015, nem a mesma foi comunicada aos autos.

11. O segundo plano foi aprovado com base nos alegados créditos dos sócios e gerentes da empresa Cláudio e Maria Manuela.

12. Os referidos sócios são exactamente os mesmos da empresa INVESTIMENTOS, LIMITADA que comprou à devedora Fábrica uma unidade fabril e prédio no Porto Santo pelo montante de 30.000,00 euros, que valia, pelo menos, 1.000.000,00€ (um milhão de euros).

13. Os créditos dos sócios e gerentes foram impugnados pelos credores por inexistência de prova suficiente para demonstrar a sua veracidade e certeza, bem como por tratarse de um mecanismo utilizado pelos acima referidos sócios para conseguirem, de per si, a aprovação do plano.

14. Os referidos créditos de avultados montantes nunca foram justificados quer pelo Sr. Administrador, quer pelos reclamantes.

15. Existiu completa desorganização, incerteza, e desconhecimento manifesto por parte dos credores, quer quanto à data de emissão, quer de recepção do plano, contagem de prazos correspondente para apresentação do voto e apresentação dos votos dentro do prazo estipulado.

16. Situações que criaram a dúvida legítima se terão sido recepcionadas atempadamente as votações e por que forma, pondo assim em causa os interesses dos credores e os princípios de segurança e certeza jurídica.

17. A devedora FÁBRICA apresentou o PER no dia 12 de Agosto de 2014, e somente decorridos nove meses foi apresentado o primeiro plano de revitalização, do qual nada consta nos autos.

18. O segundo plano de revitalização foi apresentado decorrido mais de um ano da apresentação do PER em juízo e foi aprovado com mais votos contra do que a favor do plano.

19. Foram excedidos todos os prazos previstos no CIRE para a aprovação do PER.

20. Deveria ter sido recusada a sua homologação pelo Mmo. Juiz a quo.

21. Existiu clara violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis, pelo que não deveria o plano ter sido homologado.

22. Existe um claro tratamento de favorecimento dos sócios maioritários da empresa.

23. Cujo voto foi essencial para a aprovação do plano de recuperação desvirtuando todos os princípios e abrindo caminho a situações ilegais e eventual fraude.

24 . Acontece que os créditos dos sócios da empresa foram classificados pelo A.I. como créditos subordinados, pelo que não conferem direito de voto, nos termos do artigo 212º, nº 2, al. b) do CIRE.

25. Foi sonegada deliberadamente informação aos credores durante todo o processo.

26. Houve violação de todos os prazos fixados na lei para a apresentação do Plano.

27. Deveria o A.I. ter dado conhecimento ao Tribunal da existência e colocação a votação de um primeiro plano.

28. O plano aprovado e homologado viola claramente o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, nº 1 do CIRE, o princípio da legalidade, da transparência nas negociações e ao longo de todo o processo, pelo que deveria ter sido recusada a sua homologação.

29. Os créditos dos Trabalhadores Manuel e Sónia, foram reconhecidos para efeitos de pagamento, e como tal estão contabilizados no Plano ora aprovado, mas não foram considerados para efeitos de votação, o que constitui uma clara violação do princípio da legalidade.

30. O valor global fixado e reconhecido no Plano naquilo que diz respeito aos credores privilegiados, concretamente aos Trabalhadores é de Eur 404.321,41, no qual se inclui os créditos reclamados pelos Trabalhadores Manuel e Sónia conforme mail datado de 23 Abril de 2015 no qual foi anexa a lista de credores privilegiados, constando na mesma os créditos reclamdos pelo supra identifiacados Credores.

31. O próprio Sr. º Administrador notificou os credores Manuel e Sónia, na qualidade de credores, através de mail que remeteu à Mandatária, para indicarem o seu voto, até 31082015, sobre a proposta apresentadaVide Mail junto ao presente recurso.

32. Os Trabalhadores votaram e remeteram o respectivo boletim ao cuidado do Sr. º Administrador, no dia 28 de Agosto, quer por carta registada com aviso de recepção, quer por mail Vide carta e mail a juntar os boletins de voto desfavorável.

33. Os supra aludidos Trabalhadores votaram contra a proposta do plano, pelo que o sentido dos seus votos teria influência no resultado final, ainda mais que conforme já alegado, os votos dos sócios não poderiam ter sido considerados e contabilizados, uma vez que foram classificados pelo Sr. º Administrador como créditos subordinados.

O apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por outra que recusasse a homologação judicial do plano apresentado por manifesta violação do estatuído nos artigos 194.º e 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE e demais legislação em vigor.

A devedora contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) A recorrente não figura como válida a aprovação do PER.

B) Não se conforma com a mesma por pretenso ultrapassar dos prazos, bem como pela colocação a votação de dois PERs distintos, o que não é verdade.

C) Que o prazo das negociações estava ultrapassado, havendo imensos credores a questionar inúmeras situações, que foram sendo esclarecidas;

D) Que foi escrupulosamente cumprido o despacho de 19.8.2015;

E) O tribunal a quo fez e bem em ao utilizar o p.p. artigo 215º CIRE, uma vez todos o processado, as datas de notificações e entradas em juízos.

A apelada concluiu pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

Distribuídos os autos nesta Relação em 11.4.2017 e supridas lacunas na sua instrução, cabe decidir, sendo certo que foram dispensados os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão que se suscita neste recurso é se foram violadas regras procedimentais que obstem à homologação do plano de recuperação objeto dos autos, nomeadamente no que concerne aos prazos legais previstos.

Colhem-se dos autos os seguintes elementos de

Matéria de facto

1. A devedora requereu a sua revitalização em 12.8.2014.

2. Em 25.11.2014 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório.

3. Em 04.02.2015 o administrador judicial provisório deu a conhecer ao tribunal relação provisória de créditos reclamados e de créditos reconhecidos.

4. Em 10.02.2015 o administrador judicial provisório apresentou nova lista de créditos reclamados e reconhecidos, em substituição da anterior, agora incluindo um crédito do Novo Banco.

5. Em 16.02.2015 foi proferido despacho admitindo a nova lista de créditos apresentada e determinando a sua publicação.

6. Em 10.4.2015 foi proferida sentença julgando improcedentes reclamações e impugnações apresentadas em relação à lista de créditos reclamados e reconhecidos pelo administrador judicial provisório.

7. Em 21.4.2015 foi proferido despacho consignando que se entendia que o prazo de conclusão das negociações a que se refere o art.º 17.º-D n.º 5 “conta-se desde a data da notificação da sentença que decidiu sobre as impugnações apresentadas.”

8. Notificado aos interessados, o despacho referido em 7 não foi alvo de impugnação.

9. A sentença referida em 6 e 7 foi notificada aos interessados em 20.4.2015.

10. Em 15.6.2015 o administrador judicial provisório informou que a devedora havia vendido um imóvel onde se localizava uma unidade fabril da devedora, na ilha de Porto Santo, e que dois credores pretendiam a resolução do negócio, o que o administrador judicial provisório não achava desejável; referiu ter apresentado aos credores alternativas de atitude a tomar em relação ao negócio, do que dependia a manutenção ou alteração da proposta de plano de revitalização que já era do conhecimento dos credores, devendo os credores pronunciarem-se sobre as referidas alternativas até 20.6.2015, após o que o plano seria colocado à votação.

11. Em 19.6.2015 o administrador judicial provisório deu entrada no processo de requerimento, datado de 19.6.2015, de acordo com a devedora, para prorrogação, por 30 dias, do prazo para conclusão das negociações para aprovação de um plano de recuperação.

12. O requerimento referido em 11 foi deferido por despacho de 25.6.2015.

13. Em 19.8.2015 foi proferido o seguinte despacho:

Após compulsar os autos, o Tribunal verificou que, in casu, encontra-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE.

Assim sendo, notifique o Sr. Administrador Judicial Provisório para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º-G, n.º 1, do CIRE.”

14. Em 03.9.2015 deu entrada no processo um requerimento, datado de 31.8.2015, do administrador judicial provisório, em que se dá conta, em resposta ao despacho referido em 13, de que fora apresentada proposta de PER aos credores reconhecidos, concedendo prazo para se pronunciarem, e findo esse prazo o plano tinha sido aprovado por maioria, pelo que requeria a sua homologação.

15. Em 07.9.2015 foi proferido despacho determinando que o administrador judicial provisório juntasse aos autos os requerimentos que lhe tivessem sido apresentados, para cômputo e correspondente atribuição do direito de voto, os requerimentos que lhe tivessem sido apresentados com vista a obter a não homologação do acordo votado, informasse acerca do prazo que havia sido concedido para a votação por escrito do plano e comprovasse nos autos ter notificado todos os credores da versão final do projecto do plano de revitalização.

16. Em 16.9.2015 o administrador judicial provisório informou que após ter enviado ao tribunal, em 31.8.2015, o resultado da votação obtida, havia rececionado os votos negativos dos credores Manuel e Sónia, votos esses que não considerou, por os respetivos créditos não terem sido reclamados atempadamente.

17. Em 21.9.2015 o administrador judicial provisório informou que o prazo dado aos credores para indicarem o seu voto terminava em 31 de agosto de 2015 e juntou cópia dos votos admitidos, sendo, segundo o administrador, seis votos favoráveis e oito votos desfavoráveis, tendo o plano sido aceite por a percentagem dos votos desfavoráveis não atingir a percentagem dos votos favoráveis.

18. Em 23.9.2015 foi proferida a seguinte sentença:

Nos presentes autos, foi apresentado plano de recuperação, o qual foi aprovado por maioria, conforme refere o Administrador Judicial provisório, a fls 434 e ss.

Nessa medida, e por se verificarem os pressupostos do artigo 17º-F do CIRE, determina-se, sem necessidade de mais extensas considerações, e em face dos elementos constantes dos autos, os quais se dão por reproduzidos, nomeadamente os elementos juntos pelo Administrador Judicial provisório, a homologação do plano de recuperação aprovado relativo à requerente Fábrica, nos termos dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 do referido artigo.

Custas, nos termos do nº 7 do mesmo artigo.

Notifique e demais d.n.

19. Em 22.02.2016 o administrador judicial provisório enviou aos autos o plano de recuperação aprovado.

20. Em 25.8.2015 o administrador judicial provisório enviou ao ora apelante e à credora Sónia “Proposta Final de Plano de Revitalização” e boletim de declaração de voto, notificando cada um deles “na qualidade de credor, para querendo proceder à indicação do seu voto, até 31/08/2015, sobre proposta apresentada”, e ainda de que “finda essa data e não havendo qualquer sentido de voto, considerar-se-á o mesmo como abstenção.”

21. O ora apelante e Sónia enviaram, cada um, o seu voto, negativo, ao administrador judicial provisório, por carta registada com aviso de receção, em 28.8.2015, que aquele recebeu em 01.9.2015.

22. Votaram o plano credores representando 79,62% dos créditos relacionados com direito de voto, dos quais 66,87% foram votos favoráveis ao plano e 33,13% foram votos desfavoráveis ao plano.

23. Votaram a favor do plano titulares de créditos não subordinados correspondentes a 57,55% dos votos favoráveis ao plano.

24. Votaram a favor do plano os titulares de créditos subordinados, Maria Manuela e Cláudio, correspondendo, no total, a 42,45% dos votos favoráveis ao plano de recuperação.

25. O plano de pagamentos aos credores aprovado no plano de recuperação é o seguinte:

Credores Garantidos:

Novo Banco

Dívida – capitalizar dívida vencida, à data da sentença homologatória do plano. Amortização em 44 prestações trimestrais, com um ano de carência de reembolso de capital no primeiro ano (a iniciar um ano após à homologação do plano). Vencimento da última prestação (44ª), 12 anos após a sentença homologatória do plano.

Manutenção das garantias existentes.

Juros – pagamento trimestral de juros vincendos à taxa Euribor 6M adicionado de spread de 4%, sem período de carência, (a iniciar após a homologação do plano

Diapor

Capital – manter o número de prestações contratadas, com um ano de carência de reembolso de capital no primeiro ano (a iniciar um ano após à homologação do plano).

Liquidação no segundo ano do plano. Libertação de hipoteca, após a liquidação integral do capital, para que o imóvel seja garante do plano da Segurança Social.

Manutenção das garantias atualmente constituídas.

Juros – isenção de juros vincendos e outros encargos.

Credores Privilegiados:

Trabalhadores

Capital – amortização do capital em 150 prestações mensais, com um ano de carência de reembolso de capital no primeiro ano (a iniciar um ano após à homologação do plano).

Juros isenção de juros vencidos e vincendos e outros encargos

Segurança Social

Dívida – sem período de carência; amortização da dívida em 150 prestações com pagamentos mensais (a iniciar no mês seguinte à homologação do plano);

Juros – redução de 50% dos juros vencidos, pagamento de juros vincendos à taxa legal aplicável aos créditos da Segurança Social;

Prestação de garantia sob as seguintes formas:

Constituição de 2ª hipoteca a favor do ISSM, até o montante máximo de 468.549,55 €, sobre o prédio urbano localizado no Caniço, inscrito na matriz sob o artº 6159BM;

Constituição de 2ª hipoteca a favor do ISSM, até o montante máximo de 468.549,55 €, sobre o prédio urbano localizado em C. Lobos, descrito sob o número 6322, inscrito sob o artº 5887;

Constituição de 1ª hipoteca a favor do ISSM, até o montante máximo de 468.549,55€, sobre o prédio localizado em C. Lobos, descrito sob o nº 4646, devendo o registo da hipoteca ser precedida da atualização da descrição predial, em virtude da expropriação parcial de que o prédio foi objeto;

Constituição de 1ª hipoteca a favor do ISSM, até o montante máximo de 468.549,55 €, sobre o prédio descrito sob o nº 1796, devendo o registo da hipoteca ser precedida da atualização da descrição predial, em virtude da expropriação parcial de que o prédio foi objeto;

Constituição de Penhor do Estabelecimento (fábrica) existente sobre o prédio descrito sob o nº 6322.

As ações executivas pendentes para a cobrança do crédito da segurança social não se extinguem após a aprovação e homologação do plano de revitalização, mas mantêmse suspensas até integral cumprimento do presente plano.

Credores Comuns:

Fornecedores

Capital – amortização de capital em 12 anos, em pagamentos trimestrais, com um ano de carência no primeiro ano (a iniciar um ano após a homologação do plano);

Juros – perdão de juros vencidos isenção de juros vincendos e outros encargos.

Credores Subordinados:

Capital – amortização de capital em 5 anos, com pagamentos anuais, após o reembolso total dos restantes credores.

Juros – isenção de juros vencidos e vincendos e outros encargos.

Nota: aos pagamentos aos credores aqui expostos deverá ser aplicada a cláusula de “salvo regresso de melhor fortuna”.

27. Em 22 de janeiro de 2014 a devedora, representada pelos seus sócios Maria Manuela e Manuel Luís, outorgou escritura notarial através da qual declarou vender a Investimentos Lda, com sede no Funchal, representada por Cláudio, e esta declarou aceitar comprar, pelo preço de € 30 000,00, um prédio misto situado na ilha de Porto Santo, sendo € 25 000,00 pela parte urbana e € 5 000,00 pela parte rústica (cuja identificação matricial e na conservatória predial foi indicada).

28. Na escritura referida em 27 consignou-se que “as partes acordam constituir um pacto de preferência sobre o presente prédio pelo período de cinco anos.

29. No requerimento inicial do processo de revitalização a devedora exarou que encerrara a sua unidade fabril do Porto Santo, reduzindo assim as despesas da empresa em € 7 000,00 mensais.

O Direito

Em 30.12.2011 o Governo apresentou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 39/XII, a qual visava proceder à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações publicitadas, “simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.”

Aí se anunciava que “o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” Assim, desde logo se justificava o proposto retoque na redação do art.º 1.º do CIRE, como visando, “por um lado, sublinhar que a recuperação dos devedores é, sempre que possível, primacial face à sua liquidação, desde que, obviamente, tal não prejudique a satisfação tão completa quanto possível dos credores do devedor insolvente, designadamente a administração fiscal e a segurança social”. E acrescentava-se que, “na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dívidas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.”

Desenvolvendo os traços característicos do processo de revitalização, dizia-se, na Exposição de Motivos, que “o processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários”. Mais se dizia, na Exposição de Motivos, que “o processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se, assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações” (sublinhado nosso).

A Proposta de Lei n.º 39/XII deu origem à Lei n.º 16/2012, de 20.4, que alterou o CIRE, nomeadamente através do aditamento dos artigos 17.º-A a 17.º-I, referentes ao processo de revitalização.

O CIRE, nomeadamente em matéria de processo especial de revitalização, foi recentemente alterado pelo Dec.-Lei n.º 79/2017, de 30.6. Porém, não se levarão em consideração essas alterações, no âmbito deste processo, na medida em que não vigoravam à data das situações ora sub judice (art.º 12.º do Código Civil).

Nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-A “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. O n.º 1 do art.º 17.º-C estipula que “o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”, declaração essa que será entregue no tribunal competente juntamente com a comunicação de que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, ao que o juiz deverá nomear, de imediato, administrador judicial provisório (alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE).

Logo que seja notificado do despacho de nomeação do administrador judicial provisório o devedor deve, de imediato, comunicar a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial de encetamento de negociações, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar (n.º 1 do art.º 17º-D do CIRE).

A partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório os credores têm 20 dias para reclamar créditos, perante o administrador judicial provisório (n.º 2 do art.º 17.º-D do CIRE).

O administrador judicial provisório tem cinco dias para elaborar lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius (n.ºs 2 e 3 do art.º 17.º-D do CIRE).

Os interessados têm cinco dias úteis para impugnarem a lista provisória de créditos e o juiz tem igual prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (n.º 3 do art.º 17.º-D do CIRE).

Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (n.º5 do art.º 17.º-D do CIRE).

Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D” (prazo para conclusão das negociações - 2 ou 3 meses após o fim do prazo para impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius (n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE).

Das normas legais em causa resulta que o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês. Esse prazo conta-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, que é de cinco dias úteis e inicia-se com a publicação da lista provisória de créditos.

Da lei não resulta que a impugnação da lista provisória de créditos suspende o dito prazo até decisão final das impugnações. Pelo contrário, o n.º 3 do art.º 17.º-F do CIRE, ao estipular que o juiz, na apreciação da maioria de votos que deve verificar-se para a aprovação do plano de recuperação, pode computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida, pressupõe que as negociações e a elaboração do plano não esperam pela decisão final das impugnações. Realce-se ainda que, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, a nomeação do administrador judicial provisório “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Ou seja, durante as negociações os credores ficam impedidos de exercer judicialmente os seus direitos contra o devedor, mesmo quando não pretendam participar no processo de revitalização – o que obriga a que a situação do devedor fique rapidamente definida, sob pena de o processo se poder tornar tão só num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor para fins que subvertem os que presidem a este instrumento legal.

A revitalização visa evitar os custos inerentes ao desaparecimento de agentes económicos que se encontram em dificuldades, no pressuposto de que ainda é possível mantê-los em atividade, por terem viabilidade e o esforço da recuperação não ser (pelo menos manifestamente) desfavorável aos credores (por contraposição com a liquidação do património do devedor em processo de insolvência). O sucesso de tal medida pressupõe uma atuação célere e bem delimitada no tempo, conforme decorre do regime legal descrito. As negociações entre o devedor e os credores devem, pois, concluir-se no prazo máximo de três meses, contado desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações da lista provisória de créditos. De resto, o processo negocial pode iniciar-se antes mesmo da instauração do processo judicial de revitalização, entre o devedor e pelo menos um credor (art.º 17.º-C n.º 1 do CIRE), e é alargado aos restantes credores mediante o convite que o devedor lhes deve enviar imediatamente após a nomeação do administrador judicial provisório, antes, pois, da publicação da lista provisória de créditos (art.º 17.º-D, n.º 2, do CIRE).

Pensamos, face ao supra exposto, que as consequências não podem deixar de ser a da irrelevância da aprovação do plano de recuperação que ocorra após o decurso do aludido prazo de conclusão das negociações, o qual, assim, não pode ser homologado, por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa, ou seja, da norma prevista no n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE, conjugada com o n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE (cfr. artigos 17.º-F n.º 5 - “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º” - e 215.º do CIRE: “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”). Outra poderia ser a solução se, por hipótese, o plano de recuperação fosse aprovado pela totalidade dos credores: aí eventualmente seria de ponderar a negligenciabilidade da eventual ultrapassagem do prazo para a conclusão das negociações, caso se mostrasse, apesar de tudo, satisfeita a totalidade dos interesses em presença, isto é, os do devedor, os dos credores e os da comunidade em geral.

No sentido do caráter imperativo da aludida limitação temporal das negociações tendo em vista a aprovação de plano de recuperação no processo especial de revitalização, aí se incluindo a própria votação do plano apresentado, e da proibição legal de homologação de um plano que tenha sido aprovado em violação de tal limite temporal, tem decidido unanimemente o STJ (vide, v.g., acórdãos de 27.4.2017, processo 1839/15.8T8STR.E1.S1; 22.02.2017, processo 13031/15.7T8LSB.L1.S1; 21.6.2016, processo 3245/14.2T8GMR.G1.S1; 08.9.2015, processo 570/13.3TBSRT.L1.S1 – dando nota de tal posição jurisprudencial, vide Ana Paula Boularot, “Apontamentos sobre os efeitos do processo especial de recuperação”, in Julgar, n.º 31, Jan/Abril 2017, pág. 13), com aprovação, mais ou menos clara, da doutrina (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 161; Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2017, 2.ª edição, Almedina, páginas 535 e 547; Maria do Rosário Epifânio, “O Processo Especial de Revitalização”, 2015, Almedina, páginas 75 e 76; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, “O processo especial de revitalização”, 2014, Coimbra Editora, páginas 71, 80, 81, 163, 164).

No caso destes autos, sucedeu que foi proferido despacho judicial que, em contrário à interpretação da lei que temos por certa, decidiu que o prazo de conclusão das negociações se iniciaria, não a partir do fecho do prazo para as impugnações da lista provisória de créditos, mas a partir da notificação da sentença que decidiu as impugnações apresentadas (vide n.º 7 da matéria de facto supra). Assim, tendo os interessados sido notificados da aludida sentença em 20.4.2015 (n.º 9 da matéria de facto), o prazo para a obtenção de acordo terminaria em 22 de junho de 2015 (2.ª feira), eventualmente prorrogável, por acordo, até 22 de julho de 2015. Note-se que, não tendo sido impugnada a aludida decisão que autorizou esse novo dies a quo do prazo, terá ela de valer no processo, sob pena de violação dos princípios jurídicos da segurança e da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito consignado no art.º 2.º da CRP (vide, neste sentido, v.g., acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 39/2004, de 14.01.2004; n.º 44/2004, de 14.01.2004 e n.º 722/2004, de 21.12.2004).

Efetivamente foi requerida, em 19.6.2015, a prorrogação do prazo para conclusão das negociações para aprovação de um plano de recuperação, tendo tal prorrogação sido deferida, por despacho emitido em 25.6.2015 (n.ºs 11 e 12 da matéria de facto).

Consequentemente, o aludido plano deveria ser aprovado até 22 de julho de 2015. Ora, tal prazo foi excedido, conforme, aliás, o tribunal a quo deu conta por despacho de 19.8.2015 (n.º 13 da matéria de facto). Só em 31 de agosto de 2015 foi concluído o processo de negociação, com a recolha dos votos dos credores, que aprovaram o plano por maioria (cfr. n.ºs 14 a 17, 20 e 23 da matéria de facto).

Ora, tendo as negociações sido concluídas além do prazo imperativamente imposto, não deveria, aliás no sentido do que já fora apontado pelo aludido despacho de 19.8.2015, sido homologado pelo tribunal o plano de recuperação apresentado.

Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, a apelação deve proceder.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, não se homologa o plano de recuperação apresentado.

As custas da apelação são a cargo da devedora, porque nela decaiu.

Caberá ao tribunal a quo proceder à publicitação e registo legais da recusa de homologação.


Lisboa, 20.7.2017

Jorge Leal

João Miguel Vaz Gomes

João Ramos de Sousa