Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
514/13.2TVLSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Quando se prove a existência de relações sexuais entre o réu e a mãe do autor, durante o período legal de concepção, a paternidade presume-se (art. 1871/1-e do CC) e nesse caso o autor da acção de investigação de paternidade não tem de provar a exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o réu, sendo antes o réu que terá de provar que a mãe teve relações sexuais com outros homens, de modo a ilidir aquela presunção.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.


Relatório:


O Ministério Público veio, a 15/03/2013, ao abrigo do disposto nos artigos 1869 e seguintes do Código Civil e em representação de A, menor, propor a presente acção de investigação de paternidade contra R, filho de AS e de MM, pedindo que a autora seja reconhecida como filha do réu, ordenando-se o averbamento de tal paternidade no assento de nascimento daquela, com o acrescento do apelido S, bem como da avoenga paterna.

Alega, para tanto e em suma, que a autora nasceu a 29/05/1999, estando registado o seu nascimento apenas como filha de M; esta manteve com o réu um relacionamento amoroso, que se iniciou no princípio de 1998 e terminou em Fevereiro de 1999, tendo vivido entre si em comunhão de mesa, leito e habitação entre Junho de 1998 e Novembro de 1998, período durante o qual mantiveram um com o outro relações sexuais de cópula completa entre eles e apenas um com o outro; presentemente o réu mantém contacto com a autora através da internet na aplicação facebook e nesses contactos o réu trata a autora por filha e por AS e intitula-se como seu papá; a autora invoca as alíneas (b), (c) e (e) do art. 1871/1 do CC.

Foram feitas diligências com vista à citação pessoal da ré, alegadamente residente em Itália, as quais resultaram infrutíferas. Prosseguiram os autos com a citação edital do ré, na última morada conhecida em Portugal. Foi-lhe nomeado um defensor oficioso.

O réu não apresentou contestação.

Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o réu do pedido.

A autora, pela mão do MP, vem recorrer desta sentença, alegando que (em síntese deste TRL):
Concorda com a matéria de facto dada como provada, mas não que não tenha sido dado como provado que a mãe da autora, no período legal da concepção, não manteve relações sexuais com outros homens, para além do réu; na verdade, como refere o tribunal recorrido, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a mãe do menor apenas se relacionou com o réu no período legal de concepção, não lhe conhecendo outros namorados.
Diz o tribunal recorrido que cabia à autora a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito.
Não concorda com tal asserção; conforme o assento 4/83 do STJ, de 21/06/1983, publicado no DRI de 27/08/1983 (proc. 069813): na falta de uma presunção legal de paternidade cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais; pelo que, a contrario sensu, verificando-se a presunção de paternidade, como no caso se verifica (art. 1871/1e do CC), ao réu cabe a prova de que a mãe da menor manteve relações sexuais de cópula completa com outro ou outros homens para além do réu no período legal da concepção, para desse modo ilidir a presunção nos termos do art. 1871/2 do CC (a presunção considera-se ilidida quando existem sérias dúvidas sobre a paternidade do investigado); neste sentido, o ac. do TRP de 04/04/2000, sumariado no BMJ 496, pág. 308, e o ac. do TRP de 20/05/2002, proc.0250557.          
O réu, pela mão do seu defensor, contra-alegou dizendo que não ficou provado que a mãe da autora no período legal de concepção não manteve relações sexuais com outros homens para além do réu; cabia à autora fazer essa prova e não a fez, pelo que a sentença está conforme com a prova produzida.
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Questão que importa decidir:
Ao contrário do que parece à primeira vista, a autora não impugna a decisão da matéria de facto, ou seja, não diz que devia ter sido dado como provado que a mãe da autora não teve relações sexuais com outros homens no período legal de concepção.
O que a autora diz é que era o réu que tinha que alegar e provar que a mãe tinha tido relações sexuais com outros homens para além do réu.
A autora está pois só a discutir a aplicação do direito aos factos provados e, deles não constando um facto que a autora considera que tinha de ser alegado e provado pelo réu, considera que o réu não ilidiu a presunção de paternidade e, por isso, a acção deve proceder.
Assim, o que se discute é só isto – se o réu, perante os factos provados, deve ser considerado pai da autora - e não também a decisão da matéria de facto.
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Os factos dados como provados e que interessam à decisão desta questão, são os seguintes:
1.– A autora nasceu a 29/05/1999, tendo sido registada na Conservatória do Registo Civil de L apenas como filha de M.
2.– Esta última e o réu mantiveram um relacionamento amoroso, tendo-se conhecido de 1998, por altura da exposição internacional de 1998, que se realizou em Lisboa, de 22/05 a 30/09/1998, trabalhando então ambos num barco cruzeiro que estava atracado na Doca do Espanhol e que, nesse período em que decorreu a exposição, estava a ser utilizado como hotel.
3.– A relação durou por um período aproximado de 8 meses, tendo terminado no início de 1999, ano em que o réu regressou a viver em Itália, seu país natal, dizendo a M que voltaria a Portugal mas nunca mais tendo regressado e deixando de comunicar, por telefone ou carta, cerca de um mês após o nascimento da A.
4.– Durante o período que decorreu a relação de namoro, de Junho de 1998 a Janeiro de 1999, os mesmos mantiveram relações sexuais de cópula completa.
5.– O réu e a mãe da menor partilharam cama, vivendo juntos na pensão X, situada junto da Praça de X, entre 08/01 e 27/01/1999.
6.– O réu e a mãe do menor assumiam-se como namorados no período em que decorreu a relação, perante família e amigos, tendo inclusive jantado algumas vezes em casa dos pais de M, onde esta também vivia, salvo por um período de cerca de um mês em que M acompanhou o réu em trabalho no barco até Espanha e no período em que ambos viveram na pensão X a que se aludiu em 5.
7.– O réu ainda manteve alguns contactos com a menor através da internet, na aplicação facebook, durante 2012, contactos esses que foram então interrompidos, por razões que se desconhecem e que actualmente não ocorrem.
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A sentença recorrida fez a seguinte construção (em síntese deste TRL):

Na acção de investigação da paternidade, prevista no artigo 1869 do CC, o investigante “precisa de convencer o tribunal de que o réu é o progenitor do filho”, provando o vínculo biológico ou beneficiando de uma presunção - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. II, Coimbra Editora, 2006, página 216.

Na falta de presunção legal, ao autor incumbe fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações de sexo - jurisprudência obrigatória por força do assento do STJ de 21/06/1983, DRI de 27/08/1983.

A prova de que existe um vínculo biológico de descendência entre o réu e o filho só se consegue, na ausência de exames hematológicos, através da prova de certos factos instrumentais que permitam acreditar o facto principal. Os factos instrumentais são: o facto positivo da existência de relações sexuais entre o réu e a mãe do filho, durante o período legal de concepção e o facto negativo a ausência de relações entre a mãe do filho e outros homens, durante aquele período.

A doutrina e jurisprudência têm feito o que se costuma designar por “interpretação restritiva” do Assento de 1983, dizendo-se que não é imposto ao autor a prova da exclusividade, em todos os casos, ou seja, nos casos em que é possível demonstrar a filiação por meios científicos, prescinde-se da prova da exclusividade.

Ora, no caso, não foi possível à autora fazer a prova da exclusividade do relacionamento sexual entre o réu e a mãe da autora, durante o período legal de concepção, como lhe competia.

A autora alega ainda certos factos para fazer funcionar as presunções legais a que alude o art. 1781/1 do Código Civil, pretendendo que a prova do vínculo biológico seja atingida por um meio indirecto e com inversão do ónus da prova.

Os factos não permitem o preenchimento das hipóteses das alíneas (b) e (c) do art. 1781/1 do CC.

Mas ficou demonstrado que houve um relacionamento de namoro entre o réu e a mãe da menor durante cerca de oito meses, o qual incluiu relações de cópula completa, as quais ocorreram nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da autora (ponto 4 dos factos provados) e tal factualidade permitiria preencher a alínea (e) do art. 1871/1 do CC, introduzida pela Lei 21/98, de 12.05.

Mas este novo facto-base da presunção tem um carácter muito diferente dos outros, no que diz respeito à probabilidade de o réu ser o progenitor (vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. citada, pág. 232). Enquanto a demonstração do conteúdo das outras alíneas mostra que o réu é, com grande probabilidade, o progenitor, a prova das simples relações sexuais entre o réu e a mãe do filho só mostra a possibilidade de o réu ser o pai.

Pelo que a autora tinha de provar a exclusividade das relações sexuais existentes nesse período, não o fazendo deixou persistir dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

Pelo que a acção improcede.
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Decidindo:

A posição correcta é a da autora/MP e a doutrina citada não suporta o entendimento contrário.

Perante a leitura isolada do assento do STJ e da redacção actual do art. 1871/1-e do CC, nem sequer se perceberia o porquê da discussão surgida nestes autos.

Pois que, dizendo o STJ que na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, e dizendo o art. 1871/1-e do CC que a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção, logo da conjugação destas duas afirmações decorreria a conclusão tirada pelo MP: como no caso se verifica o preenchimento de uma presunção de paternidade, a autora não tem de fazer prova da exclusividade das relações.

Sabendo-se, no entanto, que à data do assento de 1983 do STJ, o art. 1871 do CC, na redacção anterior a 1998, não tinha prevista a situação daquela alínea, já se percebe porque é que, até lá, a jurisprudência entendeu que não bastava o autor provar a existência de relações sexuais durante o período legal da concepção, tendo também de alegar e provar a exclusividade das relações (excepto quando se provasse directamente o vínculo biológico através de exames de sangue).

Ora, segundo lembra Estrela Chaby, “[a] introdução da alínea (e) do n.º 1 surge no contexto da controvérsia gerada pela necessidade de demonstração da exclusividade do relacionamento sexual, na ausência da presunção de paternidade (assento do STJ de 21/06/1983) e tendo como propósito ultrapassar esta exigência […]” (CC anotado por vários, Almedina, 2017, pág. 774).

Ou seja, o assento do STJ dizia que não era necessário provar a exclusividade quando houvesse uma presunção legal de paternidade, sendo que na altura não existia a presunção da paternidade do art. 1871/1-e do CC, pelo que não bastava a prova da existência de relações sexuais, pois que destas não decorria uma presunção. Teria, por isso, de se exigir, também, a prova da exclusividade.

Para evitar isso, a alínea (e) foi acrescentada. Ou seja, para que a existência de relações sexuais bastasse para preencher a presunção de paternidade, tornando desnecessária a prova da exclusividade pelo autor. Agora, é o réu que terá de alegar e provar – como um das vias de ilisão da presunção da paternidade, a existência de relações sexuais da mãe com outros homens.

Ora, aquilo que aqueles Profs. dizem (obra citada, págs. 235 a 238) é que a presunção de paternidade é mais forte no caso das alíneas (a) a (d), do que no caso da al. (e), do art. 1871/1 do CC. E, por isso, a dúvida susceptível de ilidir a presunção (art. 1871/2 do CC) tem de ser mais forte no caso daquelas alíneas, ou seja, menos forte no caso da al. (e). Mas não dizem que neste caso a autora tenha que provar a exclusividade das relações do réu com a mãe do menor, e nos outros casos não a tenha de provar. Eles nem se referem à questão da exclusividade das relações.

Por outro lado, para se perceber o porquê da desvalorização da al. (e), tem que se reparar que ela permite o nascimento da presunção com base numa única relação sexual (é o exemplo que estes Profs. dão para o seu preenchimento: a prova de um acto sexual isolado, pág. 232 da obra citada). Ora, no caso de as relações sexuais se terem prolongado por todo o período legal da concepção, já falha a razão da desvalorização desta presunção.

Assim, em todos os casos das alíneas do art. 1871 do CC, aqueles professores põem o ónus da prova de factos que ilidam a presunção legal de paternidade a cargo do réu. Pelo que, quanto à questão da exclusividade, não é nunca o autor que tem de provar a exclusividade das relações, é o réu que teria de provar que as relações não foram exclusivas, ou seja, que a mãe do autor, tinha tido outras relações sexuais (neste sentido, expressamente, Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, 2016, 5.ª edição, Almedina, págs. 129/130, fazendo, em nota da pág. 129, referência a vários outros estudos de outros autores sobre esta presunção; no mesmo sentido, Marta Falcão, Miguel Serra e Sérgio Tomás, Direito da Família, 2016, 2ª edição, Almedina, 1º§ da pág. 118; e também, por último, veja-se o ac. do TRL de 13/10/2016, proc. 394-14.0TCFUN.L1-6).
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por este acórdão que declara que o réu é pai da autora e determina que se acrescente, no registo de nascimento da mesma, o apelido e a identificação do réu (como pai) e dos pais deste (como avós paternos).

Transitado o acórdão, o tribunal recorrido deverá comunicar o mesmo à Conservatória do Registo Civil (com os elementos de fls. 9 e 11).
Custas pelo réu.


Lisboa, 20/12/2017.


Pedro Martins
Arlindo Crua
António Moreira