Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
341/19.3T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: DESPEDIMENTO
DEVERES DE URBANIDADE E DE RESPEITO
AGRESSÃO FÍSICA
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1.– Resultou provado que a trabalhadora, no mesmo dia, desferiu, em duas ocasiões, bofetadas noutra trabalhadora.

2.– Perante a violação grave dos deveres de urbanidade e respeito, consubstanciada na prática no âmbito da empresa de violências físicas na pessoa de outra trabalhadora, deveremos concluir pela impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

           
 I–Relatório


AAA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB”,  requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Foi realizada audiência de partes e não foi obtido acordo.

A empregadora apresentou o articulado a motivar o despedimento, alegando a prática de agressões físicas (bofetadas) pela trabalhadora na pessoa de outra trabalhadora.

A trabalhadora contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento e requerendo que a entidade empregadora seja condenada a pagar à trabalhadora :
- € 4 470 (quatro mil quatrocentos e setenta euros), a título de indemnização;
- €500 (quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- o valor das prestações pecuniárias vencidas, respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento ( 18.12.2018) até 18.01.2019 ( data em que a A. celebrou um contrato de trabalho com outra empresa), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

Foi ainda formulado pela trabalhadora pedido de pagamento da quantia de € 1353,95 (mil trezentos e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), a título de diferenças salariais.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento.
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Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
A)–Em 14/11/2018, foi elaborada a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 51 a 54 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B)–A trabalhadora foi notificada da nota de culpa, referida em A), por carta cuja cópia consta de fls. 50 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 14/11/2018.
C)–Por carta cuja cópia consta de fls. 55 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 14/11/2018, foi comunicada à trabalhadora a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição, até à conclusão do processo disciplinar.
D)–A trabalhadora respondeu à nota de culpa, referida em A), nos termos expressos no articulado cuja cópia consta de fls. 59 a 65 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
E)–Em 17/12/2018, foi elaborado o relatório e decisão final, cuja cópia consta de fls. 72 a 77 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa.
F)–A trabalhadora foi notificada do relatório e decisão final, referido em E), por carta cuja cópia consta de fls. 78 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 17/12/2018.
G)–A trabalhadora foi admitida pela empregadora em 15/10/2012 e exerceu as funções de “Empregado de Balcão V” no estabelecimento da empregadora sito Rua (…).
H)–No dia 5 de Novembro de 2018, na loja da (…), por volta das 20h15, quando a colaboradora (…) colocou o contentor no lixo fora da loja, o contentor bateu no rodapé e aquela, sem reparar no rodapé, insistiu e continuou a empurrar o contentor do lixo para que descesse a rampa.
I)–A trabalhadora, que se encontrava atrás da colaboradora (…), viu o sucedido e chamou a atenção desta de forma agressiva.
J)–A colaboradora (…) respondeu de forma também alterada.
K)–A trabalhadora, na casa do lixo, esbofeteou diversas vezes e audivelmente, a colaboradora (…).
L)–A colaboradora (…), que se encontrava fora da casa do lixo, dentro da loja, na sala de cima, ouviu o barulho das bofetadas, acompanhadas de gritos da colaboradora (…) a pedir ajuda, gritando pelo seu nome.
M)–Quando a colaboradora (…) se dirigia à porta da casa do lixo, cuja passagem se encontrava impedida pelo contentor, viu a colaboradora (…) sair a correr da casa do lixo, com a cara muito vermelha e inchada.
N)–A trabalhadora saiu atrás da colaboradora (…) e ficaram as duas junto à entrada da casa do lixo, tendo-se seguido o seguinte diálogo:
Trabalhadora: “És uma ordinária”; - confissão a vd 19º cont (art. 356/1CC)
(…): “Tu queres-me, mas eu não me dou a ti, não me vais ter.”.
O)–Em seguida, a trabalhadora desferiu outra bofetada à colaboradora (…).
P)–Em seguida, a trabalhadora subiu para o escritório e ligou ao superior hierárquico, (…) a contar o sucedido, tendo dito a este que tinha batido na (…), dizendo ainda que não se orgulhava do que tinha feito.
Q)–Em seguida, aquando da saída da loja, a colaboradora (…) foi acompanhada pela colaboradora (…) até à paragem de autocarro uma vez que o marido da trabalhadora estava à porta da loja à sua espera a insultá-la e a ameaçá-la, tendo mesmo proferido insultos contra a colaboradora (…).
R)–A trabalhadora cumpria com diligência, zelo, dedicação e empenho todas as suas tarefas profissionais, mormente, as determinações emanadas dos seus superiores hierárquicos.
S)–À data do despedimento, a trabalhadora auferia o vencimento base mensal de € 580,00.
T)–Em 18/01/2019, a trabalhadora celebrou com a sociedade “(…)”, o “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia consta de fls. 47 e vº. dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
U)–Em 31/12/2018, a empregadora abonou e descontou à trabalhadora as verbas discriminadas no recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 48 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
V)–Actualmente, a trabalhadora desempenhava as funções correspondentes a Empregada de Balcão de 2.ª, enquadrada no nível VII da tabela salarial.

Com base nos factos provados acima indicados, foi pelo Tribunal a quo proferida a seguinte decisão :
« (…) julgo lícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência:
I)– Condeno a empregadora a pagar à trabalhadora a quantia global de € 60,00, a título de diferenças salariais dos meses de Novembro e Dezembro de 2018, acrescida de juros legais desde as datas de vencimento respectivas;
II)– Absolvo a empregadora dos demais pedidos formulados.
Custas na proporção do decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC –, que fixo em 1/10 para a empregadora e 9/10 para a trabalhadora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Fixo à causa o valor de € 30.000,01 - art. 98º-P, no 2, do CPT.»
*

A trabalhadora recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões :
(…)
Terminou, pugnando pela procedência do recurso e pela substituição da sentença recorrida por outra nos termos da antecedente motivação.
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A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :
(…)
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
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II– Importa solucionar no âmbito do presente recurso :
- Se a recorrente pretende impugnar a decisão referente à matéria de facto e se tal recurso deve ser admitido;
- Se ocorre justa causa de despedimento.
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III–Apreciação
      
No corpo das suas alegações a recorrente refere que « impugna a decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80º do Código de Processo do Trabalho e 640º e 662º do Código de Processo Civil.»

O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos:
« 1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3– O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art. 636º.»

Esta norma corresponde ao art. 685º-B do CPC de 1961 ( na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, no caso em apreço, a recorrente não manifesta a sua discordância da decisão referente à matéria de facto e não indica pontos precisos da referida matéria que merecem o seu desacordo.

Não se admite, por isso, o recurso quanto à matéria de facto.
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Não obstante a não admissão do recurso quanto à matéria de facto, o Tribunal deverá, a título oficioso, eliminar do acervo fáctico os pontos da matéria de facto que revestem natureza conclusiva.

Nos pontos I, J, Q constam, respectivamente, as seguintes expressões : “de forma agressiva”, “ de forma também alterada”, “ a insultá-la e a ameaçá-la, tendo mesmo proferido insultos”.

Tais expressões revestem natureza conclusiva, pelo que serão consideradas não escritas.
*

Nas suas alegações a recorrida refere : « ao não registar qualquer infracção disciplinar ou procedimento disciplinar até aqui (…) tal significa que a Recorrente apenas se limitou a cumprir os deveres a que estava adstrita legal e contratualmente.»

Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC será considerado assente que a trabalhadora não tinha antecedentes disciplinares. 

Os factos provados são os seguintes : 

A)–Em 14/11/2018, foi elaborada a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 51 a 54 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B)–A trabalhadora foi notificada da nota de culpa, referida em A), por carta cuja cópia consta de fls. 50 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 14/11/2018.
C)–Por carta cuja cópia consta de fls. 55 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 14/11/2018, foi comunicada à trabalhadora a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição, até à conclusão do processo disciplinar.
D)–A trabalhadora respondeu à nota de culpa, referida em A), nos termos expressos no articulado cuja cópia consta de fls. 59 a 65 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
E)–Em 17/12/2018, foi elaborado o relatório e decisão final, cuja cópia consta de fls. 72 a 77 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa.
F)–A trabalhadora foi notificada do relatório e decisão final, referido em E), por carta cuja cópia consta de fls. 78 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 17/12/2018.
G)–A trabalhadora foi admitida pela empregadora em 15/10/2012 e exerceu as funções de “Empregado de Balcão V” no estabelecimento da empregadora sito Rua (…).
H)–No dia 5 de Novembro de 2018, na loja da (…), por volta das 20h15, quando a colaboradora (...) colocou o contentor no lixo fora da loja, o contentor bateu no rodapé e aquela, sem reparar no rodapé, insistiu e continuou a empurrar o contentor do lixo para que descesse a rampa.
I)–A trabalhadora, que se encontrava atrás da colaboradora (...), viu o sucedido e chamou a atenção desta.
J)–Eliminado.
K)–A trabalhadora, na casa do lixo, esbofeteou diversas vezes e audivelmente, a colaboradora (...).
L)–A colaboradora (...), que se encontrava fora da casa do lixo, dentro da loja, na sala de cima, ouviu o barulho das bofetadas, acompanhadas de gritos da colaboradora (...) a pedir ajuda, gritando pelo seu nome.
M)–Quando a colaboradora (...) se dirigia à porta da casa do lixo, cuja passagem se encontrava impedida pelo contentor, viu a colaboradora (...) sair a correr da casa do lixo, com a cara muito vermelha e inchada.
N)–A trabalhadora saiu atrás da colaboradora (...) e ficaram as duas junto à entrada da casa do lixo, tendo-se seguido o seguinte diálogo:
Trabalhadora: “És uma ordinária”; - confissão a vd 19º cont (art. 356/1CC)
(...): “Tu queres-me, mas eu não me dou a ti, não me vais ter.”.
O)–Em seguida, a trabalhadora desferiu outra bofetada à colaboradora (...).
P)–Em seguida, a trabalhadora subiu para o escritório e ligou ao superior hierárquico, (…) a contar o sucedido, tendo dito a este que tinha batido na Isabel, dizendo ainda que não se orgulhava do que tinha feito.
Q)–Em seguida, aquando da saída da loja, a colaboradora (...) foi acompanhada pela colaboradora (...) até à paragem de autocarro.
R)–A trabalhadora cumpria com diligência, zelo, dedicação e empenho todas as suas tarefas profissionais, mormente, as determinações emanadas dos seus superiores hierárquicos.
S)–À data do despedimento, a trabalhadora auferia o vencimento base mensal de € 580,00.
T)–Em 18/01/2019, a trabalhadora celebrou com a sociedade “(…).”, o “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia consta de fls. 47 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
U)–Em 31/12/2018, a empregadora abonou e descontou à trabalhadora as verbas discriminadas no recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 48 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
V)–Actualmente, a trabalhadora desempenhava as funções correspondentes a Empregada de Balcão de 2.ª, enquadrada no nível VII da tabela salarial.
X– A trabalhadora não tinha antecedentes disciplinares
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Vejamos, agora, se ocorre justa causa de despedimento.

De acordo com o art. 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, «constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».

Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 3 ª edição, pág. 170, é  « necessário reconduzir os factos que estão na base da justa causa -o comportamento culposo do trabalhador – a uma dada situação : a situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade : a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação» ( sublinhado nosso).

A impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deve ser apreciada de acordo com os padrões de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. A este propósito refere Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 15ª edição, pág. 595 : « Embora num plano de objectividade, o elemento “impossibilidade prática” reporta-se a um padrão essencialmente psicológico : o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. E mais adiante : … a confiança não pode ser senão um modo de formular o suporte psicológico de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir».

Dos factos provados resulta que a recorrente deu várias bofetadas na sua colega de trabalho e, no mesmo dia, voltou a dar-lhe outra bofetada.

Estamos perante violações graves pela trabalhadora dos deveres de urbanidade e respeito ( art. 128º, nº1, a) do CT).

Dos factos provados não resulta que as referidas agressões físicas tenham sido presenciadas por clientes. Mas é indubitável que tais actos foram praticados no âmbito da empresa.

Não resultaram provados actos de provocação por parte da trabalhadora agredida.

Em abono da trabalhadora resulta que esta não tinha antecedentes disciplinares. Mais se provou sob R : A trabalhadora cumpria com diligência, zelo, dedicação e empenho todas as suas tarefas profissionais, mormente, as determinações emanadas dos seus superiores hierárquicos.

Não obstante estes factos abonatórios, entendemos que os factos praticados pela trabalhadora são graves e integram justa causa de despedimento nos termos previstos no art. 351º, nº2, i) do CT, uma vez que dos mesmos resulta a prática, no âmbito da empresa, de violências físicas sobre trabalhadora da empresa que colocam em causa a relação a confiança da entidade empregadora na trabalhadora.

Atenta a gravidade de tais comportamentos e a conflitualidade provocada pela trabalhadora no seio da empresa que inculca o receio da prática no futuro pela mesma de condutas semelhantes, concluímos pela inexigibilidade da continuação da relação laboral e pela adequação da sanção de despedimento ao caso concreto.

Concluímos, assim, pela verificação de justa causa de despedimento, pelo que improcede o recurso de apelação.
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IV–Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2019


Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos


Decisão Texto Integral: