Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15326/19.1T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CONTRADIÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– Há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge uma nova acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto e na nova acção, com fundamento na mesma causa de pedir, se pede o mesmo, ou o inverso, se houver inversão das partes.

II– É patente o risco da existência de decisões antinómicas sobre o mesmo e único conflito de interesses que se verifica entre as partes, entre uma acção em que é formulado o pedido de integração do trabalhador num Banco e uma acção, anterior, em que é peticionada a declaração de inexistência do direito a tal integração, na medida em que a procedência do pedido formulado na segunda acção entra em flagrante contradição com a procedência do pedido formulado na primeira.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1. Relatório:


1.1. AAA propôs em 28 de Agosto de 2019 (fls. 39) a presente acção declarativa sob a forma comum contra BBB e nela formulou o pedido de condenação do R. a «integrar o Autor no banco Réu, com todos os efeitos legais reportados à data da Deliberação do Banco de Portugal e em cumprimento da mesma, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e dos direitos resultantes da aplicação do ACT do sector bancário».

Para tanto, alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço do …. em 24 de agosto de 1998, mediante contrato de trabalho que vigorou ininterruptamente entre as partes contratantes até à aplicação das medidas de resolução ao … por deliberação do Conselho de Administração do … de 20 de Dezembro de 2015; que, entre outras medidas, essa deliberação estabeleceu os direitos e obrigações do … que foram transferidos para o BBB e foi posteriormente objecto de clarificação, rectificação e conformação, nalguns dos seus pontos, pela Deliberação do Conselho de Administração do … de 4 de Janeiro de 2017; que as suas funções foram sempre desenvolvidas na área comercial e a designação que tinha de Assessor da Comissão Executiva à data da aplicação da medida de resolução corresponde a uma mera designação interna, o que deu azo a interpretações antagónicas quanto à aplicação prática das medidas de resolução no que respeita ao contrato de trabalho do Autor; que o R. defende que a posição contratual do Autor teria transitado para o veículo de gestão de activos [actualmente ….] e este e o A. entendem, por sua vez, que a interpretação correta das medidas de resolução envolvia a transmissão para o Banco Réu, do contrato de trabalho daquele; que a Oitante, que tem vindo a suportar a retribuição do A. e condições contratuais vigentes à data da resolução, tomou a iniciativa de interpelar o … para se pronunciar sobre o correcto enquadramento do contrato de trabalho do A. e, no dia 5 de Setembro de 2017, o Conselho de Administração do … deliberou no sentido de que a mais correcta interpretação da deliberação de 20 de Dezembro de 2015 relativa à aplicação das medidas de resolução ao …. determina a conclusão de que o contrato de trabalho do A. deve considerar-se transferido para o BBB., com efeitos reportados a 05 de Setembro de 2017; que o R. não cumpre tal deliberação, cujos efeitos eram imediatos e sem carácter suspensivo, reiterando o entendimento de que o contrato de trabalho do A. teria sido transmitido para o veículo de gestão de activos (a Oitante); que o … chamou a atenção do R. para o incumprimento em que se encontra e que deverá dar plena execução à referida Deliberação, com efeitos reportados a 12 de Setembro; que no dia 23 de agosto de 2017, o R. intentou uma acção declarativa de simples apreciação contra o A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho, Juiz 5, Processo n.º 18925/17.2T8LSB, através da qual pediu fosse declarada a inexistência do direito [do ora A.] a ser integrado no … [o ora R.]ao abrigo do contrato de trabalho, por não preencher os requisitos definidos na medida de resolução para efeitos de transferência para o R. ou por tal direito já se encontrar prescrito, acção que o A. contestou; que em 27 de Outubro de 2017 o R. intentou acção administrativa de simples apreciação, ou subsidiariamente, de impugnação de acto administrativo, contra o … e indicando como contra-interessados o ora A. e …., acção que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na Unidade Orgânica 1, Proc. 2410/17.5BELSB, através da qual o ora R. pediu que (i) fosse reconhecido que a Deliberação reveste a natureza de declaração negocial meramente opinativa e não de acto administrativo; ou subsidiariamente, (ii) ser a deliberação declarada nula; ou subsidiariamente, (iii) ser a Deliberação anulada, acção que o ora A. e a Oitante contestaram concluindo pela validade da Deliberação do Banco de Portugal; que o Processo n.º 18925/17.2T8LSB do Juízo do Trabalho foi suspenso em 29 de Janeiro de 2018 por se entender existir causa prejudicial; que a acção do Tribunal Administrativo ainda se encontra na fase dos articulados e durante esta pendência o A. ficará num impasse quanto à sua entidade empregadora, ao seu enquadramento profissional, evolução na carreira e condições de trabalho, incluindo remuneratórias, razão pela qual pretende seja o R. condenado nesta acção a cumprir a deliberação do Banco de Portugal e integrá-lo no seu Quadro de Pessoal, com efeitos reportados à data da invocada deliberação; que os prejuízos que possam advir da situação em que o A. se encontra, não se bastam com a garantia da retribuição, pois que o mesmo não pode exercer funções na Oitante; que, por viver nesta indefinição e incerteza, aceitou o convite do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários para membro do conselho de gerência dos SAMS, através de requisição a tempo inteiro que pode, a qualquer momento, vir a cessar, por decisão unilateral da Direcção do Sindicato, pretendendo o A. ultrapassar rapidamente a incerteza e ser integrado no Banco R. e não aguardar vários anos, atendendo ao ritmo a que a acção administrativa corre, o que irá certamente comprometer de forma irreversível a carreira profissional do A., caso se mantenha, como até aqui, num limbo de incerteza; que notificou judicialmente o Réu, através de um notificação judicial avulsa realizada em Agosto de 2018, onde dava a conhecer ao Réu a intenção de intentar uma acção declarativa de condenação com vista a pedir a condenação deste a cumprir a deliberação do Banco de Portugal e, caso fosse esse o entendimento, interromper uma eventual prescrição do direito que pretende exercer, a contar naturalmente da data da deliberação do Banco de Portugal e não antes, atendendo a que só nesse momento foi tomada a decisão de transmissão do contrato do trabalho do Autor para o …, com efeitos a 05 Setembro de 2017.

Realizada a audiência de partes o R. apresentou contestação em que, além do mais, deduziu a excepção da litispendência entre este processo e o processo n.º 18925/17.2T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 5 instaurado em 23 de Agosto de 2017 pela ora R. contra o A. em que se peticiona a declaração da inexistência do direito deste a ser integrado no ora R. ao abrigo de contrato de trabalho por não preencher os requisitos definidos na Medida de Resolução para efeitos de transferência para o R.. Alegou também que o A. vem invocar a deliberação do … datada de 05 de Setembro de 2017 para fundar o seu direito ao reconhecimento do vínculo laboral com o R., mas este interpôs anteriormente acção administrativa de simples apreciação (e subsidiariamente de impugnação de ato administrativo) que constitui o Processo n.º 2410/15.5BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que peticionou seja reconhecido que a deliberação reveste natureza de declaração negocial meramente opinativa e não de ato administrativo e, subsidiariamente, que seja a deliberação declarada nula ou anulada, pelo que a decisão que for proferida na acção administrativa terá influência decisiva sobre o prosseguimento e mérito da presente acção e constitui a mesma causa prejudicial em relação à presente, cujo prosseguimento está dependente do resultado daquela, pelo que deverá determinar-se a suspensão da instância até ser proferida decisão definitiva no Processo Administrativo, tal como aconteceu no Processo n.º 18925/17.2T8LSB  do Juízo do Trabalho. Defendeu-se ainda por impugnação vindo a concluir que, perante a Medida de Resolução aplicada ao …. por decisão do Conselho de Administração do … de 20 de Dezembro de 2015 e uma vez que à data o A. exercia as funções de Assessor da Comissão Executiva (Administração) do …, encontrando-se incluído no conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a sua actividade nos Serviços Centrais, nos expressos termos do n.º 1 do Anexo 3 e do n.º 5 do Anexo 2 da Deliberação do Conselho de Administração do …, a posição contratual do …  no seu contrato de trabalho transmitiu-se para o veículo de Gestão de Activos (actualmente a ….), não tendo qualquer acolhimento, ainda que remoto, no texto da Medida de Resolução, a interpretação que o Banco de Portugal veio a fazer na comunicação que dirigiu ao R. em 12 de Setembro de 2017 que apenas pode ser tida como mera opinião. Afirmou, também, que o Banco de Portugal não tem o poder de impor unilateralmente a determinada instituição de crédito – que não é alvo da resolução – que receba certos direitos e obrigações ou posições contratuais da instituição de crédito objecto de resolução e que a nova comunicação do … ao R. datada de 06 de Outubro de 2017 não tem o poder de conferir força vinculativa a um acto opinativo e apenas uma decisão judicial pode regular definitivamente esta situação em sede laboral, sem prejuízo de o R. submeter o reconhecimento da deliberação do … como mero acto opinativo em sede própria. Conclui que deve a excepção de litispendência ser julgada procedente, absolvendo-se o R. da instância, subsidiariamente, deve a excepção de causa prejudicial ser julgada procedente, sendo determinada a suspensão da instância até à decisão proferida no âmbito do Processo n.º 2410/17.5BELSB a correr termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e, ainda subsidiariamente, deve a acção ser julgada improcedente, nomeadamente, pelo facto de o A. não preencher os requisitos definidos na medida de resolução para efeitos de transferência para o R. ou por tal direito já se encontrar prescrito, absolvendo-se o R. de todos os pedidos formulados pelo A..

O Autor apresentou resposta em que defendeu a improcedência da defesa por excepção (fls. 292 e ss.).

Instruída a causa com os necessários documentos, foi dispensada a audiência prévia e em 27 de Agosto de 2020 foi proferido despacho saneador-sentença a fls. 381 e ss., em que se julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e se absolveu o R. da instância.

1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

(...)

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 710.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                               *
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se no caso sub judice se verifica uma situação de litispendência entre a presente acção e a acção n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5.
                                                                                                               *
3. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida, considerou-se que, por documentos juntos aos presentes autos e por acordo das partes, se mostram provados os seguintes factos:

“1 - Em 23/08/2017 o aqui R. intentou contra o A. uma acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5, dando-se aqui por reproduzido o teor integral da respectiva petição inicial como consta da certidão de fls. 295 a 341 dos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “Ser declarada a inexistência do direito do Réu a ser integrado no BST ao abrigo de contrato de trabalho, por não preencher os requisitos definidos na medida de resolução para efeitos de transferência para o BST ou por tal direito já se encontrar prescrito.”
2 - O A. intentou contra o R. a presente acção declarativa de condenação no dia 23.07.2019, dando-se aqui por reproduzido o teor integral da respectiva petição inicial como consta de fls. 1 a 9 dos autos, na qual pede a condenação do R. a “integrar o Autor no banco Réu com todos os efeitos legais reportados à data da Deliberação do … e em cumprimento da mesma, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e dos direitos resultantes da aplicação do ACT do sector bancário.”
Resulta ainda provado, pelos documentos juntos a fls. 38 e ss. e 93 e ss., o que deverá ser atendido por este Tribunal da Relação nos termos das disposições conjugadas do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 4 do mesmo diploma, que:
3 - Em 27 de Outubro de 2017 o ora R., interpôs acção administrativa de simples apreciação (e subsidiariamente de impugnação de acto administrativo) que constitui o Processo n.º 2410/15.5BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito da qual peticionou que seja reconhecido que a deliberação do … datada de 5 de Setembro de 2017, na qual esta entidade vem decidir que, perante as regras contidas na medida de resolução, o contrato de trabalho do A. se transmitiu para o R., tem a natureza de declaração de negocial meramente opinativa e não de acto administrativo e, subsidiariamente, que seja a deliberação declarada nula ou anulada.
4 - Na acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho, Juiz 5, Processo n.º 18925/17.2T8LSB, o ali R. apresentou contestação e foi em 29 de Janeiro de 2018 proferido despacho judicial com o seguinte teor:
 “Atento o teor do pedido formulado na presente ação, atento o teor da deliberação do … de 05/09/2017 relativamente à transmissão do contrato de trabalho do Réu, e atento o teor dos pedidos da ação administrativa instaurada pelo aqui Autor contra o …., o Tribunal entende que está verificada a existência de causa prejudicial relativamente à presente ação, o que determina a suspensão da presente instância.”
                                                                                                               *
4. Fundamentação de direito
                                                                                                               *
Enfrentemos a questão essencial que se coloca à apreciação desta instância de saber se, no caso dos autos, se verifica uma situação de litispendência entre a presente acção e a acção n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5.

Nos termos do preceituado no artigo 580.º do Código de Processo Civil, "[a]s excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado” (n.º 1).

Traçando a directriz substancial destes institutos, o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que “[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior", em homenagem ao princípio da certeza e segurança jurídica, próprio do Estado de Direito e consagrado no artigo 2.º da Constituição (evitando que o tribunal contradiga uma decisão anterior), bem como ao princípio da economia processual (evitando que o tribunal pratique actos inúteis ao conhecer de uma segunda acção idêntica à primeira, reproduzindo o que já foi decidido). Mas também em homenagem ao prestígio das instituições judiciárias e da função constitucional que lhes está atribuída, que seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por um órgão de soberania em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente[1].

É o artigo 581.º do Código de Processo Civil que densifica os requisitos da litispendência e do caso julgado estabelecendo no seu n.º 1 que a repetição da causa se verifica “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" e enunciando nos seus n.ºs 2 a 4 que:
“2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

A decisão da 1.ª instância julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo o R. da instância nesta acção, com base nos seguintes fundamentos:

«[…]
No presente caso, verifica-se que o autor, na petição inicial desta acção, narra factos idênticos aos que constam petição inicial do processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5, e que fundamentam o pedido aí formulado pelo aqui réu em acção de simples apreciação.
Porém, em face aos pedidos formulados em ambas as acções e aos factos jurídicos invocados, tendo em conta a definição concreta do direito peticionado em ambos os processos, verifica-se que o processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5, abrange integralmente os factos jurídicos que o autor invoca na presente acção relativamente à relação jurídica que invoca existir entre si e o réu.
Como consta do sumário doutrinal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.1999, proferido no processo n° 99B174 (a propósito do caso julgado, mas igualmente aplicável), disponível em www.dgsi.pt, a tripla identidade da excepção da litispendência tem de ser conexionada com a regra basilar imposta pelo artigo 497°, n° 2 do C. P. Civil - finalidade de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior.
Nesta conformidade, importa concluir que entre o processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos no Juiz 5 deste Juízo do Trabalho, e a presente acção, há identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, sendo esta repetição daquela, apesar do uso de forma processual diversa e da inversão das posições activa e passiva das partes, uma vez que ambos os processos e pedidos neles formulados visam decidir o mesmo e único conflito de interesses entre as partes.
Assim, ocorre a excepção dilatória da litispendência, a qual obsta ao prosseguimento deste processo e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art.° 576.°, n.° 2 do C. P. Civil.
[…]»

Nas suas alegações o recorrente admite a existência de “identidade de sujeitos” nos processos em apreço – sujeitos que ocupam alternadamente a posição de autor e réu numa e noutra acção – e, afirma, também que não se suscitam dúvidas quanto à “identidade da causa de pedir”, a qual, segundo aduz, radica em ambas as situações, na deliberação do … que determinou a transmissão do contrato de trabalho de AAA (ora Recorrente) para o BBB.[2]

Já quanto à identidade de pedidos, refuta que a mesma se verifique.

E sustenta, do mesmo modo, que não há risco de contradição ou repetição de decisão anterior por parte do tribunal.

Não podemos acompanhar esta sua perspectiva.

Com efeito, é patente, e o recorrente aceita-o quando admite a existência de identidade de causas de pedir, que em ambas as acções em cotejo se discute a mesma questão jurídica: saber se por força das medidas de resolução do …. por deliberação do Conselho de Administração do … – que, entre outras medidas, definiu as situações em que a posição contratual do … nos contratos de trabalho com os seus trabalhadores se transmitiam para o BBB. ou para o veículo de gestão de activos –, a posição contratual do trabalhador, ora recorrente, no contrato de trabalho que à data mantinha com o ….desde 1998 teria transitado para o veículo de gestão de activos (actualmente … ) ou para o Banco R., ora recorrido.

A diferença está em que na acção primeiramente intentada, declarativa de simples apreciação, o ali A., ora recorrido, peticionou se declare a “inexistência do direito do Réu a ser integrado no … ao abrigo de contrato de trabalho, por não preencher os requisitos definidos na medida de resolução para efeitos de transferência para o … ou por tal direito já se encontrar prescrito” (facto 1.) e na presente acção, intentada cerca de dois anos depois pelo ora recorrente, este peticionou a condenação do R. a “integrar o Autor no banco Réu com todos os efeitos legais reportados à data da Deliberação do banco de Portugal e em cumprimento da mesma, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e dos direitos resultantes da aplicação do ACT do sector bancário” (facto 2.).

A individualização da acção faz-se pelas partes (autor e réu) e pelo objecto (causa de pedir e pedido).

Ao conceito de repetição da causa – que inclui a identidade de pedidos questionada na presente apelação – é indiferente que seja, ou não, a mesma a posição das partes nos primeiro e segundo processos, podendo ser autor na segunda acção o réu da primeira e vice-versa e, consequentemente, é também irrelevante que, na segunda acção, se peça o mesmo da primeira ou o inverso do que nela se pediu[3]

Por isso, e como ensina Lebre de Freitas, haverá litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge uma nova acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto e na nova acção, com fundamento na mesma causa de pedir, “se pede o mesmo ou o inverso, se houver inversão das partes[4].

Aliás, como decorre do disposto no artigo 564.º do Código de Processo Civil que rege sobre os efeitos da citação, esta, além de outros efeitos especialmente prescritos na lei, inibe o réu da primeira acção – in casu o ora recorrente que foi demandado no referido processo n.° 18925/17.2T8LSB – de propor contra o autor da mesma – in casu o ora recorrido, que a instaurou – acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica. É o que claramente resulta da alínea c) do preceito.

Nesse sentido, um dos efeitos da citação é, precisamente, a restrição e coarctação imposta ao réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação do mesmo objecto processual, isto é, de um pedido normalmente deduzido ao contrário.

Se o fizer, “haverá litispendência e a segunda acção não poderá prosseguir[5]  nos termos das disposições conjugadas dos artigos 580.º, n.º 1, 581.º, n.º 1 e 582.º, do Código de Processo Civil.

Analisando os termos dos pedidos formulados nas duas acções em cotejo – o da primeira acção no sentido da declaração da inexistência do direito do trabalhador ali réu, ora recorrente, a ser integrado no BBB., ora recorrido, e o desta acção no sentido de se condenar este Banco a integrar o ora recorrente –, não temos qualquer dúvida quanto à existência de identidade de pedidos, entendida esta identidade nos termos acima apontados[6].

Pelo que, além da incontestada identidade de partes e de causas de pedir, se mostra igualmente presente no caso sub judice a contestada identidade de pedidos, verificando-se a tripla identidade que é crucial para a afirmação da excepção dilatória em apreço nos termos do artigo 580, n.º 1 e 581.º do Código de Processo Civil.

E o mesmo deve dizer-se quando à regra basilar da litispendência consignada no artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Com efeito, perante a configuração de ambas as acções – a primeira com vista à declaração da inexistência do direito do ora recorrente a ser integrado no BBB por não preencher os requisitos definidos na Medida de Resolução do …e a presente com vista ao reconhecimento de uma relação laboral entre as partes por força da transmissão, para o BBB, do vínculo que o A. mantinha com o … por força da mesma Medida de Resolução –, é patente que o tribunal pode ver-se, na presente acção, na contingência de contradizer a decisão final que venha a ser proferida na primeira.

Uma vez que em ambas as acções judicias se está a discutir a existência, ou não, do direito do ora recorrente de ver o seu vínculo laboral com o … transmitido para o Banco recorrido, se no âmbito do Processo n.º 18925/17.2T8LSB for proferida decisão no sentido da inexistência desse direito, é patente que qualquer decisão que venha a ser proferida nestes autos, das duas uma: ou contradiz a anterior, reconhecendo o direito nela negado, o que é inadmissível e susceptível de contrariar o valor da segurança jurídica, conduzindo a julgados contraditórios, ou a reproduz, o que por sua vez atenta contra os mais elementares comandos da economia processual. Em ambas as hipóteses se põe em causa o prestígio das instituições judiciárias, surgindo o mecanismo da litispendência como forma de responder às preocupações de natureza pública que se evidenciam em casos como o presente, quer de evitar o acto inútil (o tribunal decidir duas vezes sobre o mesmo objecto de maneira idêntica), quer de precaver a possibilidade de um órgão de soberania se contradizer sobre a mesma questão.

Segundo o Professor José Alberto do Reis[7], quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer – tal como acontece no caso sub judice – então estaremos perante duas acções idênticas.

Concluímos pois que se verifica in casu, para além do elemento formal da litispendência (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), igualmente a directriz substancial consignada no artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

Deve dizer-se que a argumentação do recorrente no sentido de que, por em nenhum dos processos intentados pelo ora recorrido ter sido pedida a suspensão da eficácia da referida deliberação, mas apenas a apreciação da sua validade e natureza, tal não obstaria à sua plena eficácia imediata e com efeitos à data da decisão proferida pelo Banco de Portugal até eventual existência de decisão contrária, não infirma a conclusão a que chegámos.

Com efeito, com esta argumentação o recorrente não questiona, em boa verdade, a existência de similitude dos pedidos [artigo 581.º, n.ºs 1 e 3, do CPC]. Simplesmente avança a sua perspectiva jurídica no sentido da procedência do formulado na presente acção, independentemente da sorte do formulado pelo Banco ora recorrido na primeira acção de apreciação negativa que, na sua palavra, “não obsta” à procedência do pedido formulado na presente acção, conferindo a esta uma natureza provisória e cautelar (até eventual existência de decisão contrária). E assim pretende refutar a existência do risco que, nos termos da lei – n.º 2, do artigo 580.º do CPC – a litispendência e o caso julgado visam evitar.

Ora a procedência do pedido formulado na presente acção (de integração do trabalhador no BBB) entra em flagrante contradição com a procedência do pedido formulado na primeira acção (de declaração de inexistência do direito a tal integração), pelo que é patente o risco da existência de decisões antinómicas sobre o mesmo e único conflito de interesses que se verifica entre as partes, como cremos ter já demonstrado.

Por outro lado, não havendo dúvidas quanto à existência da Deliberação do … de 2017 (no sentido de “que a mais correta interpretação dos critérios definidores dos perímetros de transferência fixados pela deliberação deste Conselho de 20 de dezembro de 2015 relativa à aplicação das medidas de resolução … (sic) é a de que o contrato de trabalho do ora recorrente “deve considerar-se transferido” para o Banco ora recorrido a partir da data da sua comunicação), não as há também de que a mesma foi judicialmente impugnada no Tribunal Administrativo, bem como de que aí foi questionada a sua natureza e validade.

Deve ter-se presente que nenhuma das acções em cotejo – a presente e a acção n.º  18925/17.2T8LSB – tem natureza cautelar, único caso em que se poderia vislumbrar a existência de um obstáculo à afirmação da litispendência entre ambas. Como refere o Professor Teixeira de Sousa, [e]ntre o procedimento cautelar e o processo no qual é requerida a tutela definitiva não se pode constituir a exceção de litispendência, dado que a solicitação de uma tutela provisória não é idêntica à solicitação de uma tutela definitiva. A circunstância de a providência cautelar ter um caráter antecipatório não altera o afirmado: não se constitui nenhuma exceção de litispendência entre, por exemplo, o procedimento cautelar no qual são pedidos alimentos provisórios e a ação principal na qual são solicitados os alimentos definitivos[8].

Não é isso que ocorre no caso vertente, a despeito da alegação dúbia do apelante. Quer na acção n.º 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5, quer na presente acção, as partes pedem uma decisão definitiva, ainda que de sinal contrário: ali a declaração de que o trabalhador não tem direito a ser integrado na entidade bancária ora recorrida, aqui a condenação desta mesma entidade bancária a integrar o trabalhador.

Em ambas se pretende uma tutela definitiva e em ambas é colocada a questão da transmissão do trabalhador para o BBB. ao abrigo da deliberação do …, pelo que também esta questão teria que ser enfrentada em termos definitivos na presente acção por força do artigo 92.º do Código de Processo Civil, quer pelo juiz da causa, como questão prejudicial para que tem excepcionalmente competência – enfrentando nestes autos a questão prejudicial através de decisão que não produz efeitos fora destes –, quer pelo juiz do tribunal competente, sobrestando-se na decisão até que o tribunal administrativo se pronuncie sobre a natureza e validade da deliberação do … (tal como aconteceu no processo n.º 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5 – facto 4.), caso não se verificasse a excepção dilatória da litispendência.

O que não poderia era emitir-se a decisão final da presente acção que, por natureza, tende a resolver definitivamente o litígio que opõe as partes, sem abordar uma questão incidental suscitada nos autos referente à natureza e validade da referenciada Deliberação do …, sob a argumentação de que o pedido formulado no processo n.º 18925/17.2T8LSB (onde é reclamada a inexistência do direito do ora recorrente a ser integrado no BST) não obsta a que o contrato de trabalho seja, nesse hiato temporal, plenamente eficaz e executado porque o n.º 1 do art. 122.º do Código do Trabalho permite que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produza efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.

Parece o recorrente pretender que esta acção tem natureza cautelar e provisória e que nela seja decretada a sua integração no Banco recorrido, ainda que na acção n.º 18925/17.2T8LSB se venha a reconhecer que a ela não tem direito, executando o recorrente o contrato de trabalho no hiato que decorrer entre a decisão desta acção e a decisão da acção n.º 18925/17.2T8LSB (o que, aliás, apenas aconteceria caso esta acção conhecesse o seu desfecho em data anterior à primeiramente instaurada), ou seja, executando um contrato de trabalho em termos provisórios, em atenção aos valores que a norma do artigo 122.º do Código do Trabalho tutela.

Ora, esta argumentação, apesar de douta, esbarra com dois obstáculos.

Em primeiro lugar, como vimos, a presente acção não se reveste de natureza cautelar e visa decidir em termos definitivos o litígio que opõe as partes, através de uma sentença com eficácia de caso julgado que, necessariamente, deve abordar e conhecer todas as questões que se suscitam na acção e na defesa nela apresentadas (artigo 608.º, n.º 2 do CPC). Destina-se a dirimir um conflito e não a decidi-lo “até eventual existência de decisão contrária, a ocorrer” (como é dito na conclusão 5.ª da apelação).

Em segundo lugar, o regime do artigo 122.º do Código do Trabalho (especial face ao regime geral da destruição retroactiva de todos os efeitos do negócio desde o momento da celebração previsto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, em virtude, além do mais, da complexidade da relação laboral e da destruição retroactiva dos seus efeitos) justifica-se quando um contrato de trabalho firmado, ainda que inválido, tenha sido executado de facto. Mas já não quando o mesmo não tenha sido executado[9]. E muito menos quando, sem ter sido sequer executado, é instaurada acção em que se pretende reconhecer a transmissão do vínculo laboral para o demandado e nela se questiona que o título invocado constitua suporte de uma tal transmissão, bem como a sua validade. Aliás, há doutrina que sustenta que o contrato de trabalho, mesmo executado, deixa de estar ao abrigo da regra do n.º 1 do artigo 122.º na pendência do processo em que é formulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato[10].

Em fase posterior à declaração judicial do direito à integração do trabalhador, declaração que pressupõe a prévia análise judicial dos requisitos previstos na Deliberação que decretou a medida de resolução e a conclusão pela transmissão válida do contrato de trabalho, o regime do artigo 122.º do Código do Trabalho não tem qualquer pertinência. Uma vez decidida na presente acção a integração do recorrente no Banco do recorrido, o caso julgado que se formaria sobre o direito a essa integração, com a consequente persistência do contrato de trabalho primitivamente celebrado com o… , impediria nova decisão judicial sobre o alcance da deliberação do …., sobre a sua validade ou invalidade, no que concerne ao direito à integração do trabalhador ora recorrente. 

Tudo isto para concluir que a argumentação aduzida na apelação não bole, nem com a conclusão pela identidade de pedidos entre as acções em cotejo, nem com a existência de um efectivo risco de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, não merecendo censura a decisão da 1.ª instância quando concluiu que ocorre a excepção dilatória da litispendência, a qual obsta ao prosseguimento deste processo e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 576.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.

Deve acrescentar-se que, a nosso ver, caso não houvesse sido instaurada pelo ora recorrido a primeira acção de simples apreciação negativa no Juízo do Trabalho – e não se verificasse, por isso, a litispendência –, sempre haveria que sobrestar na decisão da presente causa até que o Tribunal Administrativo se pronunciasse sobre a alegada natureza (meramente opinativa ou de acto administrativo) da deliberação do Banco de Portugal de 5 de Setembro de 2017, ou então, haveria que decidir nestes autos tal questão prejudicial, ainda que a decisão respectiva não produzisse efeitos fora deles (o que não se afigura de todo aconselhável tendo em consideração que existe já uma acção pendente na jurisdição especializada, instaurada em 27 de Outubro de 2017 (facto 3. e fls. 93 e ss.).

Finalmente, deve dizer-se que nada adianta à decisão quanto à verificação da excepção da litispendência o facto de não ter sido pedida a suspensão da eficácia da Deliberação do …  emitida em 2017.09.05.

A providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é um meio processual acessório, de natureza cautelar, pelo qual o particular pede ao tribunal que ordene a ineficácia temporária de um acto administrativo relativamente ao qual propôs (ou vai propor) acção contenciosa de anulação com vista a prevenir os prejuízos que a execução do acto podem produzir na sua esfera jurídica. Desempenha, por isso, uma função instrumental (assegurar a garantia de utilidade da acção que os particulares procuram obter para os seus direitos através do contencioso de anulação ou de declaração da nulidade ou inexistência) e cautelar, não tendo a sua dedução – ou falta dela – qualquer relevância para a conclusão pela verificação dos requisitos formais e substanciais previstos na lei para a excepção dilatória da litispendência, nos termos já apreciados.

Termos em que improcedem as conclusões do recurso.

Porque ficou vencido no recurso que interpôs, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.

5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja.



Lisboa, 26 de Maio de 2021



(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Sérgio Almeida)



[1]Vide Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 306, quanto ao fundamento do caso julgado, que coincide com o da litispendência nos termos do artigo 580.º, n.º 2 do CPC.
[2]Também designado pelas partes e na própria deliberação do … referida na decisão de facto como “BST”.
[3]Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 592.
[4]Vide José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra, 2013, p. 111.
[5]Vide Lebre de Freitas, in ob. singular citada p. 74. Vide também o mesmo autor com Isabel Alexandre, in ob. citada, p. 527 e, ainda no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, p. 24.
[6]Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ob. it, p. 597, referindo expressamente, a propósito do requisito da identidade de pedidos na excepção do caso julgado, que “não pode pedir-se a condenação do réu no cumprimento da obrigação cuja existência haja sido negada em acção de simples apreciação”.
[7]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra 1950, p. 95.
[8]No seu artigo “As Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso”, pág. 12, in www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/PCN_MA_25215.pdf. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018, Processo 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1, segundo o qual nas providências cautelares não se forma caso julgado definitivo, pois nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento têm qualquer influência no julgamento da acção principal de que o procedimento cautelar depende (artigo 364.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
[9]Vide Joana Nunes Vicente, in Direito do Trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 390, em co-autoria com João Leal Amado, Milena Rouxinol, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira.
[10]Vide Pedro M. de Brito, in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 348.