Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
183/18.3PEPSL.L1-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROGNOSE FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. A suspensão da execução de uma pena de prisão, cujos requisitos vêm especificados no artº 50º nº 1 do Código Penal, obedece a dois critérios que devem ser verificados em simultâneo:
- um de natureza formal traduzido na verificação de aplicação de uma pena em concreto de prisão até 5 anos;
- o outro, de natureza material, subordinado à verificação da existência de uma prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido no sentido deste não voltar a prevaricar.
II. No juízo de prognose o Tribunal deve atender às características pessoais do arguido, como, por exemplo, o seu carácter, inteligência, e engenho no cometimento do crime (personalidade do agente); à sua inserção laboral, familiar e social (condições da sua vida); se tem antecedentes criminais e, na afirmativa, se está em causa a prática do mesmo tipo criminal e quais os sentimentos e atitudes demonstradas após a prática do acto, como por exemplo, o genuíno arrependimento e a reparação voluntária do dano (conduta anterior e posterior ao crime); e, por fim, a forma e condições em que o crime foi praticado, por exemplo, com pre-meditação, em vantagem numérica, ou com concurso de culpas (circunstâncias do crime).
III. O juízo de prognose tem de conjugar todos estes elementos de modo a permitir ao Tribunal aferir da viabilidade séria do arguido manter um comportamento conforme com a ordem jurídica, sendo a simples ameaça de execução de uma pena de prisão suficiente para condicionar aquele comportamento e garantir a ressocialização do arguido.
IV. A não ser que hajam circunstâncias excepcionais e especificas do caso em concreto que o desaconselhem, um arguido com vários antecedentes criminais, ainda que pela prática de crimes diversos daquele pelo qual é condenado em último lugar, não reúne condições para preencher uma prognose favorável à sua reinserção, não tendo as condenações anteriores servido para o advertir, pelo que a execução de uma pena de prisão, ainda que inferior a 5 anos, não deve ser suspensa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. No âmbito de processo comum colectivo que corre termos pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, após audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 26-09-2019, constante a fls. 339 e ss (refª 48624671), relativamente aos arguidos F---- e C---- através da qual os mesmos foram condenados nos seguintes termos (transcrição):
“Face ao exposto, acordam os juízes que integram o tribunal coletivo da Instância Central - 1ª secção Cível e Criminal - do Tribunal da Comarca dos Açores:
A) Convolar o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. no artº.21º, nº.1 e 24º, al.a), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C e I-B anexas a esse diploma que vinha imputado, em coautoria, ao arguido F---- para o crime previsto e punido pelos artºs.21º, nº.1 e 25º, al.a) do Decreto-lei 15/93, de 22.1 com referência às tabelas I-C e I-B anexas ao mesmo diploma legal e por ele, condená-lo na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva;
B) Convolar o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. no artº.21º, nº.1 e 24º, al.a), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C e I-B anexas a esse diploma que vinha imputado, em coautoria, à arguida C---- para o crime previsto e punido pelos artºs.21º, nº.1 e 25º, al.a) do Decreto-lei 15/93, de 22.1 com referência às tabelas I-C e I-B anexas ao mesmo diploma legal e por ele, condená-la na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante regime de prova voltado para a sua edução para o direito e regras sociais; formação profissional e integração laboral e ainda para o seu tratamento à toxicodependência, com testes que comprovem a sua abstinência, e ainda para a sua educação para o direito e para a sua inserção laboral (artº.50º, nº.5 e 53º, ambos do CP);
C) Substituir a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido F---- se mostra sujeito pelas medidas de coação, cumulativas, de obrigação de permanência na habitação com sujeição a meios técnicos de controlo à distância e de proibição de contactos com terceiros sobre matérias relacionadas com estupefacientes, devendo para tanto a DGRS, a quem se deve oficiar de imediato, tratar da instalação do respetivo equipamento e obter a necessárias autorizações
D) Quanto aos bens apreendidos [canábis, cocaína, telemóveis, dinheiro, CC de A---- e círculos em plástico - fls.12 e 13 e 17 e 18].
- a droga é declarada perdida a favor do estado e será destruída - artºs.35º, nºs.1 e 2 e 62º, nº.6, do DL 15/93, de 22.1.;
- todo o dinheiro apreendido, que terá o destino a que alude o artº.39º, nº.1 do DL 15/93, de 22.1.; 
- os telemóveis e os círculos são declarados perdidos a favor do Estado e pertencerão ao domínio privado regional [artº.24º, al.h), § 2º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores], pelo que deverão ser entregues à Direção de Serviços do Património, da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no âmbito da Vice-Presidência do Governo Regional, acompanhados de uma relação de bens de teor idêntico ao termo de entrega que deverá constar dos autos os que tenham valor…os que não o tiverem serão destruído;
- o CC do A---- é para lhe ser devolvido:
E) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça em 3 ucs para cada qual.
De imediato proceder-se-á ao depósito da sentença (artºs.372º, nº.5 ex vi 373º, nº.2 do CPP).
Notifique.
Comunique a manutenção da medida de coação ao C---- ao TEP.
Transitado: 
Remeta boletins ao registo criminal; Solicite à DGRS a elaboração do PRS relativamente à arguida C----.”
II.  Inconformado com a decisão proferida no tocante à aplicação de pena efectiva de prisão veio o arguido F---- interpor o recurso junto a fls. 367 e ss, com entrada em 28-10-2019 (refª 3377978), através do qual oferece as seguintes conclusões:
“- A não suspensão da pena afigura-se desajustada, por se encontrarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 50.º, n.º1 do Código Penal.
- O arguido foi condenado em pena inferior a 5 anos.
- As circunstâncias do crime, permitem afirmar que a conduta do arguido foi motivada pela sua toxicodependência à data dos factos, pois este agiu do modo descrito para financiar o seu consumo.
- Acresce que, o arguido confessou parcialmente os fatos e manifestou consciência pelos fatos que praticou mediante a sua colaboração e sinceridade com que prestou o seu depoimento.
- No que respeita ao percurso criminal do arguido, é verdade que o mesmo já foi condenado por vários crimes, mas também é verdade que nunca foi condenado pela prática de crime igual ao que foi condenado nestes autos.
- A simples censura do fato e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mais que o arguido já se encontra privado de liberdade à cerca de 8 meses.
- Deve revogar-se o douto Acórdão em recurso na parte em que condenou em prisão efectiva, devendo por tudo o exposto, ser-lhe aplicada a pena suspensa, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S., que preveja o tratamento médico à toxicodependência, com realização de testes de rastreio, e ainda que preveja a ocupação profissional do arguido, nos termos do artigo 52.º e 54.º, do Código Penal.
- O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pelo Acordão recorrido, do disposto nos artigos 50.º, n.º1, 53.º, n.º3, 70.º, 71.º, n.º1 e 2, do Código Penal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, suspendendo na sua execução a pena de prisão que foi aplicada ao arguido.
No entanto, V. Exas. melhor apreciarão, fazendo como sempre a habitual JUSTIÇA!”              
III. O recurso foi admitido por despacho de 04-11-2019 (refª 48867854) tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº através das contra-alegações constantes a fls. 380 e ss, juntas em 03-12-2019 (refª 3433651), nas quais oferece as seguintes conclusões (transcrição):
“1. A sentença impugnada não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. 
2. O Tribunal fundamentou a denegação da suspensão de execução da pena concluindo, e bem, pela impossibilidade de formular um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir.
3. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, não violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente, optou pela aplicação ao arguido/recorrente de pena de prisão que se mostra adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, justificando porque considera ser manifestamente impossível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, que permita optar por suspender a execução da pena, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Contudo V. Ex.as., decidindo, farão, como sempre justiça.”
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido o douto parecer constante de fls. 385 e ss (refª 15250737), no qual pugna pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, acompanhando a resposta do MºPº da 1ª instância.
VI. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
O Arguido/Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada nem a dada como não provada, limitando-se o seu recurso a matéria de direito.
O Arguido também não impugna a pena de prisão que lhe foi aplicada, nem a duração da mesma, limitando-se, apenas, a impugnar a natureza efectiva dessa pena, ou seja, entende o Arguido/Recorrente que a pena de prisão deveria ter sido suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova nos termos do disposto nos artºs 50º e 53º do Código Penal.
Está, assim, em causa saber se, na determinação da pena, foram violadas as normas contidas nos artºs 50º, 53º, 70º e 71º do Código Penal.
Vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, tendo em atenção os factos que foram dados por provados em sede de 1ª instância.
Assim:
Na sequência do julgamento realizado em 1ª instância, foram dados como provados e não provados os seguintes factos (transcrição):
“II - Fundamentação.
A - Factos provados.
AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte fatualidade:
1.
No dia 30 de novembro de 2018, pelas 19h30, na Rua----, em Ponta Delgada, em frente ao “Café----”, estavam os arguidos F---- e C----, os quais vivem em união de facto, tendo ela na sua posse 11,970g de canábis (resina), com um grau de pureza de 10,6% (25 doses), dividida em 13 pedaços e €825,00 em dinheiro, e tendo ele na sua posse €395,00 em dinheiro, sendo certo que nenhum deles trabalha, sendo o dinheiro que possuíam proveniente de vendas de canábis que já tinham ambos efetuado, pertencendo aquela canábis a ambos e destinando-se à venda aos consumidores;
Tinham ainda consigo dois telemóveis, os quais serviam para os contatos com os consumidores;
No dia 19 de fevereiro de 2019, pelas 15h30, na sua residência sita na Rua----, --, 1º, em Ponta Delgada, os arguidos F---- e C---- possuíam 10,929g de canábis (resina), com um grau de pureza de 22,1% (48 doses), dividida em 17 pedaços de diferentes dimensões, 0,125g de produto de corte de cocaína, concretamente n-etilhexedrona (derivado de pentedrona) e cafeína, dividida em 2  panfletos, €515,00 em dinheiro, um telemóvel e 25 recortes circulares retirados de dois sacos em plástico;
A canábis e o produto de corte de cocaína destinavam-se a ser vendidas pelos arguidos F---- e C---- aos consumidores, o dinheiro provinha de vendas daquelas substâncias que eles já tinham feito, o telemóvel servia para os contatos com os consumidores e os recortes circulares serviam para acondicionar aqueles produtos;
Efetivamente, os arguidos F---- e C---- procediam habitualmente à venda de canábis e cocaína pelo menos desde o início do verão de 2018;
Desde setembro de 2018 que os arguidos F---- e C---- vendem cocaína a M----, à porta da sua residência, por €10,00 cada pacote, o que ocorreu por número não apurado de vezes, mas sempre que juntava os €10,00 necessários para a compra, tendo tentado a última compra no dia 19 de fevereiro de 2019, o que só não sucedeu porque na altura ali estava a decorrer uma busca;
Desde agosto de 2018 que os arguidos F---- e C---- vendem canábis a R----, nascido a 29.4.2001 (17 anos à data dos factos), em quantidades que correspondiam a €2,50, o que ocorria duas a três vezes por semana, na residência dos arguidos, tendo tentado a última compra de canábis no dia 19 de fevereiro de 2019, o que só não sucedeu porque na altura ali estava a decorrer uma busca;
Dentro do período que vai do início do verão de 2018 e até 19 de fevereiro de 2019, os arguidos F---- e C---- venderam “branca” (produto sintético com alguma cocaína) a B---- e a B----, por uma ocasião a cada qual, à porta da residência dos arguidos ou no Largo do L----, um pacote por €10,00;
A canábis (resina) é uma substância contida na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/01, sendo vulgarmente designada por “haxixe” e a cocaína é uma substância contida na tabela I-B anexa ao mesmo diploma, e os arguidos F---- e C---- conheciam perfeitamente as suas características, nomeadamente a sua natureza estupefaciente, sabendo que não se encontravam autorizados a deter ou transacionar, por qualquer forma, tais substâncias;
Os arguidos F---- e C---- agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo bem que toda a sua conduta era proibida e punida por lei;
Sabiam ainda ambos que o R---- tinha apenas 17 anos de idade;
Resulta do relatório social e do CRC do arguido:
2.
a). F----, de 30 anos, constitui-se o único filho do casamento dos progenitores, os quais se separaram quando este tinha três anos de idade. Após a separação dos pais, o arguido foi residir com a progenitora para a residência dos avós maternos, sendo que após curto período, a mãe autonomizou-se do restante agregado, deixando-o aos cuidados dos avós, embora mantivesse relação afetiva com ele e partilha-se as responsabilidades parentais. O processo de socialização primária do arguido decorreu de forma positiva, sendo de observar, que a família possuía uma condição socioeconómica débil, quer cultural (ambos os avós e a progenitora tinham apenas a escolaridade obrigatória), quer económica. O relacionamento vivenciado em ambos os agregados (dos avós e da progenitora), como pautados pela coesão e espírito de entreajuda, tendo decorrido, numa primeira fase, sem incidentes, sendo F---- uma criança obediente e calma. Tal situação, alterou-se quando o arguido entrou na fase da adolescência, uma vez que este sentia necessidade de ser autónomo, não se identificando com os conteúdos escolares, bem como com o controlo exercido pelas figuras parentais, sendo o avô, a pessoa com quem normalmente mais entrava em conflito, também pela idade e mentalidade deste último, tendo optado por sair de casa com 18 anos. Paralelamente terá sido vítima de bullyng no estabelecimento de ensino, circunstância que diz o ter precipitado para o abandono escolar, apenas com o 5º ano de escolaridade. Entre os 20 e os 26 anos de idade, morou em vários locais, tais como, em casa da progenitora, durante algum tempo residiu em quartos alugados, e, por fim, viveu durante cerca de 18 meses uma situação de sem-abrigo, circunstância associada ao consumo de heroína, o qual estará debelado há cerca de 4 anos, após sujeição a tratamento. Durante esse período temporal, foi beneficiário de rendimento de inserção social. Quanto ao seu percurso profissional, o arguido, após o abandono do sistema de ensino, passou a acompanhar um primo que se dedicava ao tratamento de gado, tendo-se mantido com este até aos dezoito anos. Nessa altura, passou a trabalhar numa firma de construção civil, profissão que refere ter mantido em contrato de trabalho até aos vinte e três anos, tendo-se mantido desempregado após essa idade e até ao presente. Não consome haxixe há cerca de 7 meses, ou seja, desde que deu entrada no estabelecimento prisional. Constituiu relação de tipo conjugal com C---- (coarguida no presente Processo), em 2015, encontrando-se esta última, grávida de 8 meses. Aquando da saída do Estabelecimento Prisional, o próprio refere pretender viver com a companheira (coarguida no presente processo), enteada de 4 anos e progenitora, em habitação social pertença da Secretaria Regional da Habitação, sendo que, no 1º andar reside a progenitora do arguido e no rés-do-chão residem os restantes elementos do agregado (companheira e enteada). A renda da casa tem o valor médio de €25.00, acrescido das restantes despesas mensais. A habitação situa-se na freguesia de ---- - Ponta Delgada, em zona frequentada por indivíduos ligados ao universo da toxicodependência. O agregado constituído, conta com o usufruto de beneficiação social, cujo valor ronda os €400,00 acrescido do abono da menor L---- (enteada), abono pré-natal atribuído à companheira, bem como a atribuição mensal de cabaz de alimentos (provindo do Fundo Europeu de Ajuda Alimentar). Na comunidade, F---- é descrito como um indivíduo instável e com dificuldades ao nível do autocontrolo, no entanto, não é considerado conflituoso para com os pares e elementos da comunidade. F---- considera que, os contactos que tem estabelecido com o sistema de justiça, não têm interferido com a imagem social de que beneficia no meio, informação corroborada pela progenitora. Após saída do estabelecimento prisional, F---- conta com possibilidade de colocação laboral, mencionando ter efetuado inscrição com vista a trabalho numa fábrica de leite (empresa ----)…o que não foi confirmado com a empresa. Acresce referir, que o agregado de F---- é acompanhado pela equipa de rendimento social de inserção, possuindo ainda processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ponta Delgada, por causa da menor L---- (enteada), tendo sido apurado que, o casal demonstra alguma resistência à intervenção externa, ressalvando, porém, a intervenção da progenitora que se constituía como uma figura de suporte ao agregado. Embora se mostre arrependido quando abordados os factos constantes no processo, surgem como necessidades de reinserção social, as relacionadas com vulnerabilidades individuais de F---- face a determinadas causas externas, nomeadamente dificuldades ao nível da capacidade de considerar o ponto de vista do outro e em identificar as consequências do seu comportamento sobre si e sobre terceiros. F----, de 30 anos, nasceu no seio de uma família de fracos recursos socioeconómicos e culturais, cujo processo de desenvolvimento ficou, de algum modo, condicionado pelo abandono por parte do progenitor e pela incapacidade das figuras parentais em gerir e prestar os cuidados básicos ao descendente. O percurso pessoal, social e ocupacional do arguido mostrou-se até agora, instável, caracterizado por períodos consideráveis de desocupação e reduzido dinamismo em termos laborais. F---- tem vindo a manifestar dificuldades de inserção nas várias esferas, reflexo da sua baixa escolaridade e das dificuldades em gerir as consequências dos seus comportamentos, para si e para os outros, situação retratada no percurso criminal exibido pelo próprio;
b).
Este arguido já foi condenado:
· Por sentença de 9.2.2012, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 8.2.2012, na pena de multa;
· Por sentença de 30.8.2012, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 30.8.2012, na pena de multa;
· Por sentença de 12.10.2012, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 12.10.2012, na pena de prisão suspensa na sua execução;
· Por sentença de 14.3.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 16.10.2011, na pena de multa;
· Por sentença de 13.9.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de dano qualificado, praticados em 29.3.2012, na pena de multa;
· Por sentença de 10.4.2014, relativamente a factos consubstanciadores dos crimes de condução perigosa e condução sem habilitação legal, praticados em 13.10.2013, na pena de prisão;
· Por sentença de 9.12.2016, relativamente a factos consubstanciadores do crime de recetação, praticados em 16.12.2013, na pena de multa;
· Por sentença de 17.8.2017, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 17.8.2017, na pena de prisão substituída por trabalho;
3. (…sobre a arguida C----)
AB - Factos não provados:
4.
Que os arguidos vendessem heroína;
Que os arguidos tenham vendido heroína a €10,00 o pacote, 4 a 5 vezes por mês, a D---- e tendo uma dessas transações ocorrido no dia 13.1.2019, entre as 12h22 e as 13h06, à porta da residência dos arguidos;
Que o M---- tenha adquirido aos arguidos cocaína cerca de 10 a 12 vezes e que a última compra ocorreu em 15 de fevereiro de 2019;
Que R---- adquiria aos arguidos canábis em quantidades que, de cada vez, variavam entre os €5,00 e os €10,00 e que a última compra ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2019;
Que os arguidos desde o início do verão de 2018 e até dezembro do mesmo ano, tenham vendido “branca” (produto sintético com alguma cocaína) a B----, uma a duas vezes por semana, à porta da sua residência ou no Largo do L----, por €10,00 cada pacote.”        
Vejamos agora o quadro legal aplicável.
O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte:
"1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."
O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte:
"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte:
"1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."
Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[2] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena."
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/3[3]:
"Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo."
Ora, o Arguido/Recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da pena de prisão que lhe aplicou – e que aqui não refuta – porquanto essa pena é de duração inferior a 5 anos, o Arguido era consumidor e agiu para financiar a sua toxicodependência, tinha apenas 30 anos à data da prática dos factos e, apesar do seu cadastro, nenhum dos crimes passados eram da mesma natureza, concluindo que o Tribunal a quo violou o disposto no artº 50º do Código penal.
Vejamos.
O artº 50º do Código Penal subordinado à epígrafe "Pressupostos e duração" (da suspensão da execução da pena de prisão) diz o seguinte:
"1. O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos." – sublinhdo nosso
A fundamentação dada pelo Tribunal a quo para justificar o motivo pelo qual não suspendia a execução da pena é a que segue: (Transcrição)
“Cabe agora, tendo em conta a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos, apurar da adequação da suspensão da sua execução à satisfação das necessidades associadas aos fins que se visam atingir.
Diz-nos o nº.1 do artº.50º do CP, que: de acordo com “a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, pode o Tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos desde que a simples censura do facto e a ameaça da pena se mostrem suficientes para afastar o delinquente da prática de futuros crimes e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.
Na situação vertente e no que toca ao F---- afigura-se-nos impor-se o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada em virtude, desde logo, porque só desta forma as finalidades da punição serão satisfeitas dada a propensão do arguido para a delinquência e desrespeito pelos valores da sociedade. Nada nos autos nos permite, quanto a ele, substanciar o juízo de prognose que necessariamente está associado à justificação da suspensão da execução da pena. Pelo contrário, o comportamento do arguido e a sua história pessoal revela elevadas necessidades associadas à prevenção especial, nomeadamente se olharmos para a falta de arrependimento, sendo igualmente fortes as de prevenção geral se olharmos para os bens jurídicos violados. Não se vislumbra qualquer possibilidade de alterar o seu comportamento no sentido de estabilizar a sua vida integrando-se de forma efetiva na sociedade e em respeito das suas regras…e isso mesmo resulta do seu relatório social para onde remeto e me escuso aqui de repetir. Tudo aponta em sentido inverso e disso nos dá nota o facto de ter já sofrido uma miríada de condenações, nas mais variadas penas…também de prisão…sem ter surtido qualquer efeito, pelo que se justifica, em concreto, a execução da pena de prisão.
No que toca à arguida C----…porque é o primeiro contato que tem com o sistema de justiça…entende-se que a sujeição a julgamento, o acompanhamento que tem vindo a fazer da execução da prisão preventiva a que o seu companheiro e coarguido e a
ameaça de execução da pena…constituem circunstâncias bastantes a gizar um juízo de prognose favorável e com isso a adequação da suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a regime de prova, pela qual e opta.”
A suspensão da execução de uma pena de prisão exige dois pressupostos, conforme bem explicitado no Ac. da Relação de Coimbra de 29-11-2017 (procº nº 202/16.8PBCVL.C1)[4]:
“O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).
A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
As finalidades das penas, designadamente das penas de substituição, é « a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40.º, n.º1 do Código Penal).
A proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais, implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
A reintegração do agente na sociedade, outra das finalidades da punição, está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes , que reincida.
Todavia, no entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…».
A suspensão da execução da pena é, sem dúvidas um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido.”
No presente caso, tendo em conta que o Arguido/Recorrente foi condenado neste processo numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, portanto não superior a 5 anos de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado.
Vejamos se também o pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição se verifica, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença.
Da fundamentação para matéria de facto resulta claro que o Arguido/Recorrente não confessou integralmente os factos constando do acórdão sob análise que: “Os arguidos quiseram falar…ainda que o F---- apenas depois de produzidas as demais provas…e para admitirem o comércio de droga, mas apenas quanto à canábis…e este limitado aos clientes de maioridade. Negaram que vendessem heroína ou cocaínarefutando ainda a venda de canábis a R---- porque sabiam ser ele na altura menor de idade. (…)” – sublinhado nossos
Também resulta do acórdão em apreço que o Arguido/Recorrente no que tange à personalidade deste que o mesmo é tido na comunidade como “instável e com dificuldades ao nível do autocontrolo” e que se denotam no Arguido/Recorrente “vulnerabilidades individuais face a determinadas causas externas, nomeadamente dificuldades ao nível da capacidade de considerar o ponto de vista do outro e em identificar as consequências do seu comportamento sobre si e sobre terceiros.”
No que tange às condições de vida resulta dos factos provados que o Arguido/Recorrente tem apenas o 5º ano de escolaridade, não tem profissão, nem trabalho conhecido, estando desempregado desde os 23 anos, ou seja, há mais de 7 anos, e a casa para onde pretende viver, quando sair da prisão, situa-se numa zona frequentada por indivíduos ligados ao universo da toxicodependência.
Resulta, ainda, que o agregado do Arguido/Recorrente, composto por este, pela co-arguida, C----, sua companheira desde 2015, enteada de 4 anos e progenitora, “é acompanhado pela equipa de rendimento social de inserção, possuindo ainda processo na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ponta Delgada, por causa da menor L---- (enteada), tendo sido apurado que, o casal demonstra alguma resistência à intervenção externa (…)”
Em relação à conduta anterior do Arguido/Recorrente sabemos que o mesmo já sofreu as seguintes condenações:
- Por sentença de 9.2.2012, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 8.2.2012, na pena de multa;
- Por sentença de 30.8.2012, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 30.8.2012, na pena de multa;
- Por sentença de 12.10.2012, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 12.10.2012, na pena de prisão suspensa na sua execução;
- Por sentença de 14.3.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 16.10.2011, na pena de multa;
- Por sentença de 13.9.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de dano qualificado, praticados em 29.3.2012, na pena de multa;
- Por sentença de 10.4.2014, relativamente a factos consubstanciadores dos crimes de condução perigosa e condução sem habilitação legal, praticados em 13.10.2013, na pena de prisão;
- Por sentença de 9.12.2016, relativamente a factos consubstanciadores do crime de recetação, praticados em 16.12.2013, na pena de multa;
- Por sentença de 17.8.2017, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 17.8.2017, na pena de prisão substituída por trabalho;
É certo que nenhuma das condenações anteriores diz respeito ao tráfico de estupefacientes, crime pelo qual veio a ser condenado no âmbito dos presentes autos, mas não pode ser ignorado o facto do Arguido ter sido, nos seus 30 anos de vida, condenado já 8 vezes (!), o que significa que o Arguido já passou por 8 processos-crimes, tendo estado em contacto directo com a justiça penal, sem que tal lhe tenha servido de factor impeditivo de praticar novo crime.
Se olharmos as condenações em apreço verificamos que o comportamento criminal do Arguido/Recorrente tem vindo a agravar-se, no tempo, quanto ao grau de ilicitude, pois que os crimes cometidos mais recentemente são já de dano, receptação, e condução perigosa, tendo o Arguido/Recorrente inclusive já sido condenado em pena de prisão efectiva.
Por fim, no que tange às circunstâncias do crime não resulta provado nos autos, conforme o Arguido alega, que o crime foi praticado para financiar os seus próprios consumos, tendo o mesmo vendido droga a um menor, bem sabendo que o mesmo era menor.
Ora, da conjugação de todos estes elementos – personalidade, condições socio-económico-morais, antecedentes criminais e circunstâncias do crime – é forçoso concluir que não é possível fazer-se uma prognose favorável pois que não existe a expectativa de, através da suspensão da execução da pena, o Arguido/Recorrente se manter afastado da delinquência.
Repare-se que o Arguido/Recorrente não tem trabalho, estando desempregado desde os 23 anos, sem ter procurado de forma activa integrar-se laboralmente ao longo de todos estes anos, sendo que o seu agregado também não tem rendimentos próprios, vivendo do RSI e numa habitação social localizada em bairro frequentado por toxicodependentes.
Os consumos passados do Arguido/Recorrente – terá deixado de consumir haxixe apenas quando deu entrada em estabelecimento prisional – e a sua incapacidade de se integrar na sociedade, com trabalho honesto e estável, bem como a sua incapacidade de perceber as verdadeiras consequências dos seus actos sobre si e sobre os outros, auguram uma fácil recaída na vida que levou até ser preso.
O Arguido/Recorrente encontrou uma forma fácil de angariar dinheiro ao traficar haxixe e cocaína, sendo que o fazia, com a ajuda da sua companheira, desde 2018.
De notar que o Arguido/Recorrente chegou a viver como sem-abrigo no passado quando consumia heroína, sendo que, mesmo estando tratado há 4 anos por essa dependência, e bem sabendo as nefastas consequências que o consumo de drogas tem, nem mesmo assim deixou de vender, inclusive a um menor de idade, estupefacientes como modo de ganhar a vida.
Estando claro nos autos que todo o passado do Arguido/Recorrente, quer o relacionado com o consumo de estupefacientes, vivência na rua, falta de trabalho consistente, e encontros com o sistema penal em várias ocasiões, de nada lhe valeu, levando esta Relação a considerar não existirem condições suficientes para formular um prognóstico favorável à reintegração do Arguido/Recorrente, sem passar pelo sistema prisional.
Se a isto aliarmos o facto de que as exigências da prevenção geral são muito elevadas neste tipo de crime, sendo o alarme social muito acentuado, dúvidas não podem restar de que ao Arguido/Recorrente deve ser aplicada uma pena efectiva de prisão.
Porque bem andou o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão que aplicou ao Arguido F----, o presente recurso tem de improceder.
Decisão:
Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido F---- e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Arguido/Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).

Lisboa, 15 de Janeiro de 2020.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
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[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss.
[3] In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277.
[4] In dgsi.pt.