Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1273/13.4POLSB.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: IDENTIDADE PESSOAL
AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A confirmação à autoridade policial de falsa identificação entretanto prestada por outrem integra o crime de “falsas declarações”, previsto no art.º 348.º-A, do Código Penal.

II - O direito de não responder a perguntas feitas, conforme art.º 61.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Penal, pressupõe a prévia constituição de arguido e a imputação de factos pessoais.

III - Quem ainda não é arguido não tem o direito de ser assistido por defensor.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, Processo Abreviado n.º 1273/13.4POLSB, onde é arguida e recorrente N..., foi esta julgada e condenada, como autora de um crime de “falsas declarações”, p. p. nos termos do art.º 348.º-A, nºs. 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €uros.

Não conformada com a referida condenação, dela interpôs a arguida o presente recurso, o qual sustentou na não verificação da factualidade necessária ao preenchimento dos elementos típicos do imputado crime, pois que, tendo sido constituída arguida, não estava obrigada a responder com verdade ao que lhe foi perguntado sobre a identidade da co-arguida J..., do mesmo modo que entende não ter sido assistida por advogado quando foi ouvida pelo OPC e ter sido violado o disposto nos artºs. 29.º e 32.º da C.R.P..

Da motivação do respectivo recurso extraiu as seguintes conclusões:

“(...)

I- A arguida foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348.º-A, nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (cinco Euros), o que perfaz um total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros). Contudo, a factualidade provada não permite subsumir a conduta da arguida à prática do referido crime de falsas declarações, pelo que deveria a arguida ter sido absolvida.

II- O que está em causa na norma contida no actual art.º 348-A do Código Penal é a identificação pessoal, sendo que e passando a redundância, o acto de uma pessoa se identificar é eminentemente pessoal.

III- A questão que se coloca, no âmbito dos presentes autos é em que qualidade se encontrava a arguida N... quando terá, relativamente à identificação dada pela arguida J..., «confirmado na integra tais dados identificativos» (cfr. artigo terceiro, supra).

IV- E que a mesma testemunha A... afirma que «elaborou o auto de notícia de fls. 1-3 e bem assim o termo de identidade e residência, auto de constituição como arguida e demais notificações. Ou seja, na diligência em questão a N... tinha já a qualidade de arguida, tendo sido sujeita a TIR e advertida dos seus direitos e deveres, relativos à sua qualidade processual.

V- Em síntese e de acordo com o que se acabou de salientar, recaía sobre a arguida N... o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua (própria) identidade. Tudo o resto que a arguida tenha dito, declarado ou afirmado na mesma diligência - que teve lugar na esquadra do OPC referido nos autos - reveste a qualidade de declarações prestadas por um arguido.

VI- E, crê-se, será por demais desnecessário salientar que qualquer arguido, nessa qualidade, tem o direito a não responder com verdade e a não se auto-incriminar, em qualquer fase processual, isto é, quer seja no julgamento ou durante o inquérito.

VII- Sendo certo que nenhuma das arguidas estava assistida por advogado na diligência que a testemunha, referida no artigo terceiro, supra, descreve, na qual as declarações que alegadamente consubstanciam a prática do crime de falsas declarações foram proferidas, apesar de a lei determinar a obrigatoriedade de assistência por defensor.

VIII- Sendo certo que, se é pretendido imputar à arguida N... a prática de um crime de falsas declarações decorrentes de um interrogatório efectuado em diligência conduzida por OPC, então há que assumir tal factualidade como um interrogatório - no qual seria obrigatória a assistência por defensor, o que não aconteceu - e não como o acto de «declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios» por pessoa que não tem a qualidade de arguida num processo crime.

IX- Ao interpretar a norma contida no art.º 348.º-A do Código Penal, no sentido que a mesma é aplicável a um arguido, sobre o qual recai o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade (art.º 61.º, n.º 3, alínea b) do CPP), mas também goza de direitos, designadamente, o de não responder com verdade a qualquer outra factualidade, o Tribunal Ad Quo violou, com a aludida interpretação o disposto no art.º 29.º e 32.º da CRP no sentido em que, ao aplicar a norma com este alcance, são retirados aos arguidos os seus mais elementares direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.

Pelo exposto a sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal.

Neste termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando a substituição do Douto Acórdão recorrido e decidindo-se como se propugna supra, absolvendo a arguida do crime de falsas declarações. (…)”.

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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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Notificado da interposição do mesmo recurso, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, concluindo, a final, no sentido da sua improcedência.

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Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da procedência do recurso.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do recurso em causa, ante as conclusões formuladas pela recorrente, a não verificação da factualidade necessária à imputação do crime por que foi condenada, sendo que, tendo sido constituída arguida, não estava obrigada a responder com verdade ao que lhe foi perguntado sobre a identidade da co-arguida J...; a não assistência por advogado quando foi ouvida pelo OPC e a violação do disposto nos artºs. 29.º e 32.º da C.R.P..

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Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão impugnada:

“(…)

II. Fundamentação de facto

A) Factos provados:

De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 25 de Dezembro de 2013, pelas 13h50m, por serem suspeitas da prática de um crime de furto cometido na loja C&A do Centro Comercial  (...)em Lisboa por terem sido surpreendidas na posse de várias peças de vestuário dessa loja, as quais não haviam sido pagas, e já no exterior da mesma loja, as arguidas foram retidas pelo segurança desse estabelecimento até à chegada da polícia, que foi chamada ao local.

2. Então as arguidas foram transportadas por agentes da PSP para a 34.ª esquadra da PSP nos Olivais, para serem identificadas.

3. Naquela esquadra a arguida J..., que não era portadora de qualquer documento de identificação, quando estava a ser elaborado o auto de notícia por detenção, o auto de constituição como arguido e o termo de identidade e residência, identificou-se como sendo «Simone Sofia Andrade Veiga, com o título de residência n.º P600316, nascida em 14/08/1993, natural de São Francisco Xavier, Lisboa, Portugal, solteira, desempregada, filha de Manuel Veiga de Pina e de Maria Filomena Andrade, residente na Rua São Francisco Xavier, 1 – 1.º Esq.º, Cova da Moura, Amadora».

4. A arguida N... atestou na esquadra da PSP a identidade da arguida  J... como sendo Simone Sofia Andrade Veiga.

5. A arguida J... ao declarar na PSP que se chamava Simone Sofia Andrade Veiga, assinando com tal identificação os autos de notícia e de constituição como arguida e o termo de identidade e residência, e a arguida N..., ao atestar no mesmo local tal identificação, bem sabiam que tal não correspondia à verdade, que estava a declarar e a atestar uma identidade falsa em documento elaborado pela PSP para ser apresentado em tribunal.

6. As arguidas agiram de forma livre, deliberada e consciente, cientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

7. No certificado de registo criminal da arguida N..., emitido em 3/12/2013, não consta registo de antecedentes criminais.

8. No certificado de registo criminal da arguida J..., emitido em 3/12/2013, consta o seguinte:

a) Por decisão proferida pelo Juízo de Pequena Criminal da Amadora, Comarca da Grande Lisboa Noroeste, transitada em julgado em 3/05/2011, foi condenada pela prática em 8/04/2011, de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203.º do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, numa pena única de 200 dias de multa, pena extinta pelo cumprimento.

b) Por decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 5/03/2013, foi condenada pela prática em 5/09/2012, de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203.º do Código Penal, numa pena de 45 dias de multa.

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B) Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente:

a) No dia 25 de Dezembro de 2013, pelas 13h50m, as arguidas entraram na loja (...), em Lisboa, com intenção de se apropriarem de bens que ali se encontravam em exposição para venda.

b) Em execução desse plano, retiraram dos expositores e guardaram no interior de um saco de folha de alumínio dissimulado no interior de uma mala de senhora os seguintes bens: dois babetes, no valor unitário de € 6,90, um pack de meias, no valor de € 5,90, um pack de meias no valor de € 5,00, um conjunto de vestido, no valor de € 14,90, uma camisola no valor de € 5,90, três conjuntos de vestidos, no valor unitário de € 19,90, um conjunto de jardineira, no valor de € 14,90, um conjunto de vestido no valor de € 24,90, um conjunto de jardineira no valor de € 14,90, um conjunto de vestido no valor de € 24,90, um gorro no valor de € 9,09, dois conjuntos de vestidos no valor unitário de € 12,90, um gorro e cachecol no valor de € 14,90, um pack de meias no valor de € 6,90 e, de seguida, passaram pela caixa registadora sem os pagar, integrando-os nas suas esferas patrimoniais.

c) As arguidas vieram a ser detectadas pelo segurança do estabelecimento, tendo os bens sido recuperados pela queixosa.

d) As arguidas agiram de comum acordo e comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos artigos acima mencionados, com vista a fazê-los seus, como viriam a conseguir, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

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C) Fundamentação da matéria de facto provada

O tribunal formou a sua convicção com base em toda a prova produzida e analisada em audiência.

O julgamento realizou-se na ausência da arguida J..., cuja comparência não foi possível assegurar, não obstante as diligências feitas para tanto. Por outro lado, a arguida N... não quis prestar declarações, usando do seu direito ao silêncio.

A testemunha A..., agente da PSP, relatou como foi chamado à loja mencionada nos factos por haver notícia de duas senhoras retidas por suspeita de furto. À chegada ao local visualizou as duas arguidas, sendo que se encontrava junto às mesmas um saco contendo várias peças de vestuário de criança. Uma vez que foi manifestado desejo de procedimento criminal pelo alegado furto dessas peças, a testemunha transportou as duas arguidas à esquadra para elaboração do expediente. No decurso de tais diligências disse a testemunha ter recolhido junto da arguida agora identificada como J... a identificação completa com que elaborou o auto de notícia de fls. 1-3 e bem assim o termo de identidade e residência, auto de constituição como arguida e demais notificações, tudo em nome de Simone Sofia Andrade Veiga. Disse a testemunha que esses elementos de identificação lhe foram integralmente fornecidos pela arguida J..., o que foi efectuado sem a presença da outra arguida N.... Após, como a arguida que se identificara como sendo Simone Sofia não trazia documentos de identificação consigo, a testemunha questionou a arguida N... - que estava devidamente identificada através de documento (o seu passaporte) - sobre a identificação da outra detida, tendo esta arguida N... confirmado na íntegra tais dados identificativos.

Assim, face a tal depoimento, prestado de forma serena e circunstanciada, o tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos referentes à forma como a arguida, que se veio a apurar chamar-se J..., se identificou e como a outra arguida atestou tal identidade, o que regras de experiência comum indicam ambas saberem que o faziam com falsidade, perante uma autoridade. A primeira porque atesta falsamente dados próprios, e a segunda porque atestou à autoridade policial elementos de identificação da co-arguida que não podia ignorar serem falsos, pois caso ignorasse a identificação da co-arguida não atestava qualquer identificação, dizendo simplesmente ao agente da PSP que não sabia o nome da outra detida, o que não fez. Ao invés, a arguida N... confirmou expressamente os dados previamente fornecidos pela co-arguida, comportamento que, analisado à luz de regras de experiência comum e critérios de normalidade social, indica claramente que a arguida sabia que atestava à autoridade policial um facto falso. Ambas as arguidas, que estavam detidas pela prática de ilícito criminal, não podiam deixar de ter perfeita noção do destino que seria dado a essa informação, ou seja, para efeitos de processo judicial.

Relativamente aos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, a prova produzida foi manifestamente insuficiente para os sustentar.

Com efeito a testemunha S... dias, funcionária da loja em causa não presenciou os factos, limitando-se a emitir um talão de caixa relativamente aos artigos alegadamente furtados pelas arguidas, conforme documento de fls. 21.

Por sua vez a testemunha J..., vigilante da loja mencionada nos factos, disse ter sido alertado por um funcionário, de nome Ad.., para a ocorrência de um furto de objectos da loja, vindo a interceptar as arguidas no exterior, na posse das peças de vestuário que se mencionavam na acusação. Todavia, esta testemunha não viu as arguidas a retirarem os objectos dos expositores, nem a forma como as mesmas terão actuado.

O depoimento do mencionado funcionário Adilson revelava-se, pois, imprescindível à descoberta da verdade material, o que já se detectara quando os autos corriam sob a forma sumária, apesar do que não foram efectuadas diligências de inquérito para o identificar, interrogar ou arrolar como testemunha.

Já no decurso da audiência, determinou-se a sua notificação para comparência. Todavia, tal diligência frustrou-se, visto que a pessoa em causa já não é funcionário da loja, e os parcos elementos de identificação que possuímos não permitiram apurar o seu paradeiro.

Assim, considerámos que a prova produzida é insuficiente para se concluir qual o papel e forma de actuação das duas arguidas, se actuaram em conjugação de esforços, ou cada uma por si, se apenas actuou uma, e nesse caso qual delas, ou, actuando cada uma por si própria, quais os artigos que cada uma delas subtraiu e qual o seu valor, o que é relevante face ao disposto no art.º 207.º, n.º 2 do Código Penal, e que, de todo o modo, sempre seria relevante para efeitos de determinação da culpa de cada uma das arguidas.

Os antecedentes criminais das arguidas estão certificados nos autos. (…)”.

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Sendo esta a decisão recorrida, em termos de matéria de facto, não restam quaisquer dúvidas, à luz da mesma, que a arguida/recorrente praticou o crime de “falsas declarações” e que a condenação imposta não poderia deixar de ter tido lugar.

Assim, ante a referida matéria de facto, que se tem como definitivamente fixada, sendo que a arguida também não a impugnou nos termos previstos no art.º 412.º, nºs. 3 e 4 do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem – haver-se-á de concluir preencher a mesma os elementos tipicos do crime de falsas declarações, previsto no art.º 348.º-A do Cód. Penal, segundo o qual: “Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal – n.º 1.

Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa – n.º 2”.

Resulta, assim, do dispositivo em causa que o crime será sempre praticado por quem, de forma determinada, livre e consciente, independentemente das circunstâncias em que o faça, designadamente, no que aqui interessa, enquanto arguido, ou não, declarar ou atestar falsamente, estado ou qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.

Ora, foi esse, exactamente, o comportamento da recorrente, a qual, perante o agente da PSP, A..., sabendo estar a faltar à verdade, confirmou a falsa identificação que havia sido dada pela co-arguida J.... E, isso, só por si, foi o bastante para a tornar incursa na prática do crime por que veio a ser condenada.

Assim, se a recorrente já havia, ou não, sido constituída arguida, é esse um facto de todo irrelevante para o preenchimento do tipo de crime em causa, sendo, por isso, descabida e sem qualquer sentido a argumentação da mesma recorrente, que parece querer atentar contra a inteligência do julgador.

É que, como é por demais evidente, a arguida/recorrente não foi solicitada pelo agente da PSP, enquanto arguida, a confirmar a identidade da Jéssica, mas, tão só, como acompanhante e conhecida desta, sendo que, se já havia sido, então, constituída arguida, foi-o, tão só, pela suspeita da prática do crime de furto, único motivo que fez conduzir ambas à esquadra da PSP.

Não queira a recorrente, pois, vestir uma pele que não é a sua, isto é, a de arguida de um crime que não se sabia, ainda, estar a ser praticado, já que, arguidas, foram, então, constituídas ambas, mas, tão só, como já se referiu, pela suposta prática do aludido crime de furto.

Por outro lado, como bem resulta do art.º 61.º, n.º 1, al. d), a recorrente só tinha o direito de não responder ou de não o fazer com verdade sobre factos que lhe fossem directamente imputados, situação que não se verificava.

Relativamente ao facto de não ter sido assistida por defensor, é óbvio que, não sendo, então, arguida pelo imputado crime de falsas declarações, que não se sabia, ainda, estar a ser praticado, não tinha o direito à referida assistência. Não eram os seus interesses ou direitos que estavam a ser questionados, mas, antes, os da arguida J..., que não possuía qualquer documento de identificação. A si, recorrente, foi solicitado, como o poderia ter sido a qualquer outra pessoa das relações da referida J..., que confirmasse a identificação desta.

Porquê, então, o descabido da presença de um defensor para prestar uma simples informação relativa a outra pessoa!?

Consequentemente, também não se têm por violados, por qualquer forma, os citados preceitos constitucionais, invocados sem qualquer jeito nem sentido.

Haverá, pois, de ser negado total provimento ao recurso.

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

 

Lisboa,  25.09.2014

Almeida Cabral

Carlos Benido