Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4495/15.0T8LSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
VALOR VENAL DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A nulidade cominada na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC não se basta com uma fundamentação de facto e/ou de direito meramente incompleta, deficiente ou pouco convincente, antes impondo a falta absoluta dessa fundamentação.
O regime do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, não visou substituir as regras gerais indemnizatórias, não se tendo sobreposto aos artigos 562º e 566º do Código Civil, quanto ao princípio indemnizatório geral da reconstituição da situação anterior ao dano, mesmo que alcançada pela equivalência de um valor em dinheiro como elemento reparador da lesão.
O mecanismo do artigo 41º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pressupõe uma resolução extrajudicial do litígio e visa, primordialmente, fornecer critérios mínimos orientadores da seguradora em vista da evitação de um litígio com expressão judicial (eliminando esse custo de litigância adicional a todos os interessados).
O valor venal do veículo - que o legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” - não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural.
No caso, não tendo havido acordo entre a Autora e a seguradora quanto ao valor indemnizatório a satisfazer àquela lesada, a determinação da espécie e do quantum indemnizatório passa a ser regulado pelas regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação natural e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, resultando afastada a aplicação dos critérios previstos no Dec.-Lei n.º 291/27, de 21 de Agosto, quer no que concerne à indemnização por perda total do veículo (artigo 41º), quer quanto aos valores indemnizatórios por veículo de substituição (artigo 42º).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


E..., divorciada, contribuinte fiscal n.º ..., intentou contra Companhia de Seguros ..., pessoa colectiva n.º ... e Companhia de Seguros ...., pessoa colectiva n.º ..., acção de processo comum de declaração, emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo:
a)-A condenação da Companhia de Seguros .... no arranjo orçamentado para a dianteira do carro da Autora (1...-B...-8...);
b)-A condenação da Companhia de Seguros ... no arranjo orçamentado para a traseira do carro da Autora (1...-B...-8...);
c)-A condenação de ambas as seguradoras no pagamento das despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento do veículo sinistrado da Autora (1...-B...-8...), na proporção das responsabilidades apuradas.
Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda:
e)-A condenação da Companhia de Seguros .... no pagamento do orçamento total para o arranjo do veículo da Autora (1...-B...-8...);
f)-A condenação da Companhia de Seguros ... no pagamento das despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento de carro sinistrado da Aurora.
Para tanto, alega, em síntese, que no dia 22 de Julho de 2013, quando circulava na A5 com o veículo de sua propriedade e por si conduzido, da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 1...-B...-8..., sofreu um acidente aparatoso e em cadeia, no qual foram intervenientes outros cincos veículos, entre eles o veículo Renault Kangoo, com a matrícula 4...-7...-...M, segurado na 1ª Ré, na traseira do qual foi embater, e o veículo Lexus IS 200, com a matrícula 9...-9...-U..., segurado na 2ª Ré, que, por sua vez, embateu na traseira do veículo da Autora.
Mais alega que o custo da reparação do veículo 1...-B...-8... ascende a 23.846,59€, valor superior ao orçamentado para a Ré A... e que, ainda em consequência do sinistro, por que não foi responsável, sofreu os seguintes prejuízos materiais: 112,07€, com episódio de urgência no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, Epe; 500,00€ relativos a uns óculos de sol de marca “Cartier” que ficaram destruído; 2.092,23€ referentes ao custo do aluguer de uma viatura de substituição.

Citada, contestou a Ré T..., impugnado a versão do acidente apresentada pela Autora, pois este dever-se-ia ter produzido por culpa exclusiva daquela. Em virtude de não ter respeitado do veículo precedente a distância que lhe permitisse imobilizar o veículo de forma a evitar o acidente.
Citada, a Ré A... impugnou, por desconhecimento, os factos articulados pela Autora relativos à dinâmica do acidente e aos prejuízos invocados e alegou que no dia 15.Nov.2013 lhe remeteu uma carta a informar que assumia 100% de responsabilidade do seu segurado relativamente aos danos causados na traseira do veículo 1...-B...-8... e 25% dos danos sofridos na frente deste veículo da Autora.
Em sede de tentativa frustrada de conciliação, as partes prescindiram da realização de audiência prévia, da fixação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova, tendo acordado logo sobre a data do julgamento.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar:
“a)- As companhias de seguros, cada uma, ao apagamento de 1/3 da reparação da viatura no montante de 12.369,98€, sendo que 1/3 é da responsabilidade da Autora.
b)- As companhias de seguros, cada uma, no pagamento 1/3 das despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento de carro sinistrado da A., sendo que a esta cabe a responsabilidade dos restantes 1/3;
c)- Custas pelas Rés e Autora na proporção de 1/3 para cada uma”.

Inconformada, a Ré S... S.A. (actual denominação da Companhia de Seguros ..., que incorporou, na modalidade de fusão a Companhia de Seguros ... adquirindo todos os direitos e obrigações por esta detidos) recorreu para este Tribunal da Relação e, alegando, formulou as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1 Vem a Recorrente arguir a Nulidade da Sentença proferida nos presentes autos.
2 Nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante CPC) “Na fundamentação da Sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…”
3 Ora, com todo o respeito, da douta Sentença na fundamentação de facto, não constam quais os factos que o douto Tribunal “a quo” julgou não provados, por forma a que a ora Recorrente possa conformar-se ou não, com os mesmos, condicionando, assim, a sua defesa.
4 De facto, conforme melhor se pode aferir a partir da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento da sessão do dia 29 de Setembro de 2016, a ora Recorrente cumpriu o seu ónus de prova, logrando apresentar ao douto Tribunal “a quo”, testemunhas que corroborassem a sua alegação em sede de Contestação.
5 Estamos claramente na presença de uma omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal “a quo”, pelo que nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do CPC é nula a sentença proferida, o que se alega, para todos os devidos e legais efeitos.
6 Sem conceder, sempre se dirá que a ora recorrente aceita a douta sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” no que concerne à imputação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação em causa nos presentes autos, designadamente o entendimento de que os condutores dos três veículos envolvidos no acidente são culpados pela produção do mesmo, na proporção de 1/3 cada um.
7 Todavia, a ora Apelante, não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita ao cômputo dos danos patrimoniais a ressarcir à Recorrida, discordando por isso da matéria de facto dada como provada dos pontos 9 a 16, e considera que o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito no caso dos presentes autos, pelo que será este o objecto do presente Recurso, nos termos do artigo 639º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
  8 Conforme resulta de toda a documentação junta aos autos, na sequência da ocorrência do acidente de viação sub judice, a ora Recorrente diligenciou pela realização de uma peritagem ao veículo de matrícula 1...-B...-8..., na qual se concluiu que a reparação da viatura ascendia a 12.369,98€.
9 Mais se apurou no âmbito da referida peritagem ao veículo da Recorrida, que o valor venal do seu veículo seria de 9.550,00€ e o valor do salvado (veículo danificado), 2.320,00€.
 10 Ora, tendo em conta o supra exposto, e o disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa os 100% ou 120% do valor venal consoante se trate, respectivamente, de um veículo com menos ou mais de 2 anos”.
11 Neste termos, o veículo propriedade da Recorrida foi considerado perda total, dado não ser economicamente viável a sua reparação uma vez que o valor da reparação (12.369,98€), ultrapassava 120% o valor venal do veículo à data do acidente (9.550,00€).
12 Dito isto, dúvidas não restam que a reparação do veículo propriedade da Recorrida afigura-se excessivamente onerosa, razão pela qual, a Recorrente colocou à disposição da Recorrida uma indemnização no montante de 4.058,24€, na medida da sua responsabilidade, conforme missiva junta aos autos.
13 Nestes termos, não se concebe nem se entende o entendimento do douto Tribunal “a quo” em atribuir à Recorrida o montante de 12.369,98€, a título de reparação da viatura, quando tal valor ultrapassa mais de 120%  o valor venal do veículo à data do acidente, sendo por isso um caso de Perda Total.
14 Deste modo, nunca poderia ter o douto Tribunal “a quo” fixado a indemnização devida à Autora, no valor da reparação da viatura, que conforme supra se demonstrou, além de excessivamente onerosa, viola o disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
15 Nos demais danos contemplados pela douta sentença recorrida, e sem prejuízo da Nulidade da mesma, já arguida, sempre se dirá que o douto Tribunal “a quo”, no campo da Decisão não logrou especificá-los, quantificar o seu montante, designadamente no que concerne às despesas médicas, objectos estragados, aluguer de viatura e parqueamento da viatura.
16 Não obstante, e sempre desconhecendo a ora Recorrente, em que montantes foram fixadas as despesas com o parqueamento da viatura e o aluguer de uma viatura de substituição, sempre se dirá que a ora Apelante não poderá ser responsável pelas mesmas, após o dia 15 de Novembro de 2013, data em que comunicou a Perda Total do veículo propriedade da Recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito (…) deve: a) A sentença ser declarada nula; ou b) O presente recurso proceder e ser revogada a sentença proferida na medida do supra exposto, fazendo-se, desse modo, Verdadeira Justiça”.
A Autora apresentou contra-alegações onde concluiu, em síntese, pela improcedência da arguição de nulidade da sentença e pela improcedência do recurso, tudo como melhor consta de fls. 268 a 270.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II)QUESTÕES A RESOLVER:
Sendo as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação (salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo) as questões que essencialmente se colocam são as seguintes:
1ª- Se ocorre a invocada nulidade da sentença, por falta de especificação dos factos julgados não provados;
2ª- Saber se houve erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto mais concretamente quanto aos pontos 9. a 16., da matéria de facto dada como provada;
3ª- Saber se o circunstancialismo fáctico que resultou ou deva considerar-se provado nos autos é de molde a conduzir à procedência da pretensão da Recorrente: (i) fixação da indemnização devida à Autora, pela destruição do veículo 1...-B...-8..., no valor correspondente à diferente entre o valor venal do veículo à data do acidente e o valor do salvado; (ii) especificação e quantificação dos demais danos contemplados, designadamente das despesas com o parqueamento da viatura sinistrada e com o aluguer de uma viatura de substituição, considerando-se estas apenas até ao dia 15.Nov.2013, data da comunicação à Recorrida da Perda Total do veículo.

III)FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença da 1ª instância referiu-se como assentes os seguintes factos:
A)FACTOS PROVADOS:
“1. A A. é proprietária do veículo automóvel de marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 1...-B...-8....
2. No dia 22 de Julho de 2013, a A. teve um acidente aparatoso, no qual estiveram envolvidas mais cinco viaturas, seis no total (docs. 1 a 9);
3. O acidente ocorreu entre as 7h e as 8h, na Autoestrada que liga Cascais a Lisboa, denominada de A5, junto à saída para Monsanto/Ajuda, ao Kilómetro 1.9.
4. A viatura com a matrícula 4...-7...-...M, Renault Kangoo, segurada na seguradora T... S.A., reduziu a velocidade por ter pouca visibilidade devido à posição do sol àquela hora, seguindo na A5 na via da esquerda.
5. Sentiu um primeiro embate por parte do carro da A. (1...-B...-8...) e depois terá sentido um segundo embate, pois o veículo 9...-9...-U... colidiu com o da A. que novamente em si bateu.
5. A viatura com a matrícula 9...-9...-U...., Lexus IS 200, segurada pela seguradora A..., embateu na traseira da viatura conduzida pela A. (1...-B...-8...).
6. A viatura com a matrícula 2...-C...-8..., Toyota RAV 4, segurado pela seguradora A..., embateu na traseira do veículo 9...-9...-U....
7. A viatura com a matrícula 3...-8...-V..., Renault Kangoo, segurada pela seguradora F..., embateu nas viaturas com as matrículas 9...-9...-U... e 2...-C...-8....
8. A viatura com a matrícula 5...-J...-2..., Peugeot 307 CC, segurada pela seguradora Z..., embateu na viatura com a matrícula 2...-C...-8....
9. A A. foi, na sequência deste acidente, vista nas urgências do Hospital S. Francisco Xavier, tendo efectuado exames médicos por apresentar escoriações, hematomas nas pernas e rosto, dores na zona lombar, coluna e tórax, que perduraram algum tempo.
10. A A. ficou igualmente com uns óculos de sol da marca “Cartier” partidos e sem reparação, cujo valor rondava os 500,00€ (quinhentos euros).
11. Da mesma foram e por esse motivo, ficou com uns sapatos novos de marca “El Corte Inglês” estragados, por estarem manchados de sangue, no exterior e no interior, os quais lhe haviam custado 80,00€ (oitenta euros).
12. A A. viu-se privada do uso do seu carro que deixou de andar, carecendo deste meio de transporte para trabalhar, devido a realizar reuniões em diversos locais do país, precisando de viatura própria para deslocações.
13. A viatura ficou nas instalações de uma oficina afecta à Seat e a A. alugou outra a partir do dia 26 de Julho de 2013.
14. Em 23 de Outubro de 2013, a A. recebeu a factura para pagar, tendo pago, no valor de 1.701,00€ (mil setecentos e um euros), acrescidos de 23% de IVA, num total de 2.092,23€ (dois mil noventa e dois euros e vinte e três cêntimos),a relativos a este aluguer.
15. O parqueamento onde se encontrou o seu carro sinistrado até ao dia 28 de Janeiro de 2015, na Auto Jamor, custou 5.413,96€ (cinco mil quatrocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos) - Doc. 17.
16. O valor da reparação do veículo é de 23.846,59€.

B)OS FACTOS E O DIREITO:

1.Da nulidade da sentença, por falta de especificação dos factos não provados (1ª questão):
1.1.Nas conclusões 1 a 5 do recurso, a Recorrente invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC), por não constarem, na fundamentação de facto, quais os factos que o Tribunal “a quo” julgou não provados, para que a ora Recorrente possa conformar-se ou não, com os mesmos, condicionando, assim, a sua defesa.
1.2.A este propósito cabe dizer que a discriminação, pelo juiz, dos factos que julga provados e daqueles que julga não provados e bem assim a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a sua convicção, isto é, dos motivos que o levaram a formar a sua convicção num determinado sentido em detrimento de outro, constitui uma exigência legal consagrada nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC.
Com efeito, impõe-se ao julgador a indicação dos factos provados e não provados, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados (Acórdão do TRL, de 31/05/2007, proc. 10881/2005, acessível em wwww.dgsi.pt.).
Tal dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, aliás, consagração constitucional no n.º 1 do artigo 205º da CRP, o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever.
A apontada insuficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto, consistente na omissão de especificação dos factos não provados, constitui uma deficiência ou patologia (intrínseca) da sentença, que não se confunde com o chamado erro de julgamento que se traduz na desconformidade entre a decisão e o direito – substantivo ou adjectivo.
A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, embora, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente, parcialmente lacunosa, ou medíocre, conduza àquela nulidade.
No sentido de que só a falta absoluta da especificação dos fundamentos de facto ou de direito e não a fundamentação meramente deficiente, incompleta, medíocre ou pouco convincente, constitui o fundamento da nulidade a que se reporta a alínea b) do n,º 1 do artigo 615º do CPC, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.2005 (proc. 05B839); de 12.05.2005 (proc. 05B840), de 03.11.2005 (proc. 05B3239), de 14.11.2006 (proc. 06A1986), de 10.07.2008 (proc. 08A2179) e do STA, de 05.11.2002 (proc. 047814, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
1.3.No caso em apreço, o Tribunal “a quomotivou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
Considerou-se o depoimento de todas as testemunhas que, globalmente, coincidiram quanto à dinâmica do acidente, designadamente a testemunha Anabela ... ..., condutora do Kangoo que, com toda a simplicidade, quase a raiar a humildade, sendo indiferente aos interesses da causa, descreveu os factos de forma coerente e credível; e ainda, quanto aos danos verificados, o depoimento do filho da Autora, mais os documentos juntos aos autos, designadamente:
Doc. 1 a 10 – sobre o acidente;
Doc. 13, 14, 15, 16 e 17 – sobre os danos da paralisação e parqueamento
Doc. 20 sobre o custo da reparação”.
1.4.Ora, a transcrita motivação da decisão da matéria de facto apresenta-se meramente deficiente, na medida em que o Julgador, omitindo embora a especificação dos factos não provados, especifica os factos julgados provados e os fundamentos que contribuíram para que a sua convicção se formasse no sentido em que se formou[1], sendo que a referida motivação da decisão de facto deixa perceber as razões por que se valorizaram os meios de prova (declarações de testemunhas e documentos) indicados no sentido de credibilizarem a versão da Autora/Recorrida em detrimento da versão e dos meios de prova contrapostos pela Ré/Recorrente.
Contudo, a apontada deficiência da sentença recorrida não se circunscreve à omissão da especificação dos factos não provados mas também está patente: i) na falta de pronúncia sobre outros factos essenciais, segundo as várias soluções plausíveis da questão direito, factos esses que emergiram provados a discussão julgamento da causa, como o valor venal do veículo 1...-B...-8... à data do acidente e o valor do salvado; e ii) na falta de quantificação dos danos contemplados a título de despesas médicas, objectos estragados e de despesas com o parqueamento da viatura sinistrada e com o aluguer de uma viatura de substituição.
Tais deficiências, como se referiu supra, não constituem fundamento da nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC e, no caso concreto, são passíveis de suprimento por esta Relação, a partir dos elementos documentais constantes do processo e da gravação da prova, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC.[2]
É o que se fará, por coerência lógica, aquando do conhecimento da 2ª questão suscitada no recurso.
Ante o exposto, consideram-se improcedentes as conclusões 1 a 5 do recurso quanto à arguida nulidade da sentença.

2.Da questão de saber se houve erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto mais concretamente quanto aos pontos 9. a 16., da matéria de facto dada como provada:
2.1.Alega a Recorrente que não se pode conformar com a sentença no que concerne ao cômputo dos danos patrimoniais a ressarcir à Recorrida, discordando, por isso, da matéria de facto dada como provada dos pontos 9 a 16.
2.2.Contudo, com excepção da referência ao relatório de averiguação efectuado, a seu pedido, pela empresa “(gep) peritagens”, que foi junto com a petição inicial, no qual se concluiu que a reparação do veículo 1...-B...-8... ascendia a 12.369,98€, valor substancialmente inferior daquele que foi dado como provado sob o ponto 16 dos factos provados (23.846,59€), a Recorrente não indicou qualquer outro meio de prova (documento ou declarações de testemunha(s) que infirmasse a factualidade considerada provada sob os pontos (9 a 16) da matéria de facto impugnados. E também não quantificou os valores indemnizatórios que, em substituição dos apurados, deveriam ter sido considerados provados em cada um dos pontos 9 a 16.
2.3.Por outro lado, a divergência factual quanto ao valor estimado para a reparação do veículo 1...-B...-8... nem sequer assume qualquer relevância no contexto do objecto do recurso, pois o Tribunal “a quo”, como não podia deixar de ser, sob pena de ofensa do princípio do dispositivo e dos limites quantitativos consagrados no n.º 1 do artigo 609º do CPC, embora tivesse dado como provado que o custo da reparação desse veículo automóvel ascendia a 23.846,59€, apenas considerou, na condenação, a quantia de 12.369,98€, por corresponder à condenação peticionada pela própria Autora. A isso mesmo se referiu o Sr. Juiz “a quo”, ainda que de forma lapidar, no despacho que indeferiu o pedido de rectificação de sentença apresentado pela Autora.
2.4.Sem embargo, reanalisados todos os documentos constantes dos autos, cujo conteúdo a Recorrente nem sequer põe em causa, a conclusão que se retira é a de que os mesmos suportam a convicção do Tribunal “a quo” plasmada na decisão da matéria de facto, relativamente à quantificação dos prejuízos sofridos pela Autora com a perda/destruição de óculos de sol e sapatos (pontos n.ºs 10 e 11), privação do uso de veículo e aluguer de veículo de substituição (pontos 12 a 14), imobilização/ parqueamento do veículo sinistrado (ponto 15) e, finalmente, com o custo orçamentado para a reparação do veículo 1...-B...-8....
2.5.Neste contexto e reapreciados os documentos juntos aos autos, em particular o relatório de averiguações elaborado pela “(gep) peritagens” e o e-mail enviado à Autora pela Ré Açoreana, em 11 de Fev.2014, cujo conteúdo, nestes aspectos, foi corroborado em audiência pelas testemunhas da seguradora, bem como a restante prova produzida, designadamente o Doc. 13 junto com a p.i. (factura do Hospital), impõe-se suprir as apontadas deficiências da sentença recorrida (artigo 662º/1 do CPC), nos seguintes termos:
a)- Aditando-se ao capítulo “II - Fundamentação de facto” os seguintes factos provados:
“17.Em 22 de Julho de 2013, o veículo 1...-B...-8... tinha o valor comercial de 11.000,00€.
18.O salvado do veículo 1...-B...-8... valia 2.320,00€”
19.O episódio de urgência e os exames médicos referidos em 9. Foram facturados pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental (Hospital S. Francisco Xavier), no valor de 112,07€.
b)- Aditando-se ao capítulo “II - Fundamentação de facto” o seguinte facto não provado:
“1.O valor da reparação do veículo 1...-B...-8... é de 12.369,98€”           
A prova de que o custo da reparação do veículo 1...-B...-8... ascendia a 23.846,59€ (facto provado sob o ponto 16) e não aos alegados 12.369,98€, estimados no relatório de averiguação efectuado para a seguradora, estriba-se sobremaneira no orçamento junto pela Autora como Doc. 20, a merecer toda a credibilidade ao Tribunal por ter sido efectuado após desmontagem exame mais minucioso ao veículo sinistrado por oficina pertencente a concessionário Seat (Auto Reparadora Central do Jamor).
c)- Alterando-se a redacção da alínea b) da parte dispositiva/decisória, que passa a ser a seguinte:
“b) As companhias de seguros, cada uma, no pagamento de 1/3 dos seguintes prejuízos sofridos pela Autora: i) 580,00€, relativos aos óculos e sapatos destruídos (500,00€+80.00€); ii) 2.092,23€ (IVA incluído), referentes à despesa de aluguer de viatura de substituição; iii) e 5.413,96€, atinentes à despesa suportada com o parqueamento do veículo sinistrado.”

Naturalmente, deixou-se cair a condenação das Rés no pagamento do custo do episódio de urgência e exames médicos (ponto 19 agora ditado aos factos provados), por não estar em causa uma despesa suportada pela Autora, como a própria, aliás, confessa no artigo 24º da petição inicial.

3.Da questão de saber se o circunstancialismo fáctico que resultou provado nos autos é de molde a conduzir à procedência da pretensão da Recorrente (3ª questão):
3.1.Insurge-se a Recorrente contra a fixação da indemnização devida à Autora, pelos estragos no veículo 1...-B...-8..., no valor correspondente ao valor da reparação (12.369,98€). Apoia-se a Recorrente na alínea a) do n.º 1 do artigo 41º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, para concluir que tal veículo deve ser considerado em Perda Total e a obrigação de indemnização satisfeita em dinheiro pelo valor venal do veículo à data do acidente e não através da reparação uma vez que o valor desta ultrapassa 120% do valor venal do veículo à data do acidente (9.950,00€[3]).
3.2.Está em causa a controvertida questão da indemnização pelo valor venal da viatura sinistrada (tese defendida pela seguradora Recorrente), assente no conceito de perda total, como alternativa à indemnização pelo custo da reparação (conforme foi entendido na sentença ora recorrida).

Vejamos, então.

A indemnização a fixar, por aplicação da «teoria da diferença» consagrada como princípio geral no art.º 562º do C.C e porque assenta em culpa do lesante, terá de reconduzir o Autor à situação patrimonial que teria se os danos não ocorressem e tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria na data do acidente se não existissem danos (Acórdão do S.T.J., de 6.10.71, BMJ, 210º, 51).
Ao mandar que a reparação do dano reconstitua a situação anterior à lesão, o artigo 562º do CC consagra a regra da restauração natural.
Portanto, quem danificar um veículo automóvel deverá, como regra, reparar esse veículo de forma a repô-lo no estado em que ele se encontrava anteriormente ao acidente.
Mas o art.º 566º do CC permite que a indemnização do dano se faça em dinheiro “quando não for possível a restauração natural” (por ex., no caso de destruição total do veículo) ou “quando a restauração natural não repare integralmente os danos” (caso, por ex., de ofensas à integridade física graves em que não é possível a recuperação total do sinistrado), ou “quando a restauração natural for excessivamente onerosa” para o devedor.
Emerge dos factos provados e dos autos que o veículo 1...-B...-8... tinha o valor comercial de 11.000,00€ à data do acidente e que o custo da sua reparação, apesar de estimado em 23.846,59€ (ponto 16 dos factos provados), apenas pode ser atendido em 12.369,98€, por ser o valor pedido pela Autora, o que represente cerca de 111% do valor venal do veículo à data do sinistro.
Acompanhando a opção da sentença, consideramos correcta a escolha do valor de reparação da viatura, salvo situações de absoluta desproporção do valor da reparação no confronto com o valor venal da viatura - e não é este o caso que aqui se nos depara -, o que implica que o primeiro valor seja objectivamente muito elevado e não apenas “mais elevado”, quando posicionado num confronto percentual pré-definido com o valor venal da viatura. Note-se que, aludindo a um valor percentual pré-definido, estamos a pensar no argumento aqui construído pela Recorrente assente na convocação como regra geral do artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel:
«Artigo 41º
Perda total
1 Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a)- Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b)- Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c)- Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a)- A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b)- O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c)- A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.»
Entendemos, com efeito, que este regime não visou substituir as regras gerais indemnizatórias - não se sobrepôs aos artigos 562º e 566º do CC - quanto ao princípio indemnizatório geral da reconstituição da situação anterior ao dano, mesmo que alcançada pela equivalência de um valor em dinheiro como elemento reparador da lesão (a entrega de um valor em dinheiro visa nestes casos, fundamentalmente, fornecer ao lesado meios para ele próprio suprimir o dano). Isto mesmo vem sendo entendido, com uma significativa preponderância, pela nossa jurisprudência[4], reconduzindo o mecanismo do artigo 41º do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, numa interpretação do preceito que combina elementos sistemáticos e teleológicos, à obrigação de apresentação da chamada proposta razoável prevista no referido Diploma. Este mecanismo pressupõe uma resolução extrajudicial do litígio e visa, cremos que notoriamente, fornecer critérios mínimos orientadores da seguradora em vista dessa evitação de um litígio com expressão judicial (eliminando esse custo de litigância adicional a todos os interessados).
Subsiste, pois, o problema, que o artigo 41º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não resolveu de modo algum, da efectiva indemnização de danos referidos a veículos automóveis, com apreciável uso, desactualização e desgaste, danos consistentes na inutilização da respectiva capacidade de uso, determinando se essa indemnização se realiza, em vista do princípio geral do artigo 562º do CC, pela simples atribuição do valor venal da viatura ou, pressuposta a indemnização em dinheiro, pela entrega do custo da reparação desses estragos.
Neste enquadramento o valor venal do veículo – que o legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” – não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural.
Em suma, não tendo havido acordo entre a Autora e a seguradora quanto ao valor indemnizatório a satisfazer àquela lesada, a determinação da espécie e do quantum indemnizatório passa a ser regulado pelas regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação natural e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, resultando afastada a aplicação dos critérios previstos no Dec.-Lei n.º 291/27, de 21 de Agosto, quer no que concerne à indemnização por Perda Total do veículo (artigo 41º), quer quanto aos valores indemnizatórios por veículo de substituição (artigo 42º).
Destarte, tendo em conta o valor comercial do veículo da Autora antes da lesão (11.0000,0€) e o valor da reparação orçada para o mesmo veículo, 23.846,59€, do qual apenas se considera 12.369,8€, cerca de 111% daquele valor, importa curar de saber a qual daqueles valores importa atender na fixação da indemnização a atribuir à Autora.
É sabido que o art.º 562º do CC manda, como regra, que se proceda à restauração natural, reconduzindo o lesado á situação anterior à lesão, sofrendo o princípio da reposição natural apenas as três excepções apontadas supra.
A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”, conforme sublinham os Professores Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, 582.
A este propósito, o Professor Vaz Serra noticia que “parece haver entendimento de que a excessiva onerosidade deve ser entendida no sentido de que não pode ser feita oficiosamente, e que se dá quando, nas condições concretas, importaria despesa demasiada para qualquer outro devedor” – Obrigação de Indemnização, BMJ, n.º 84º, pág. 143, nota 283.
No mesmo sentido apontam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que: “Nestes casos de excessiva onerosidade será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária” – Código Civil Anotado, volume I, 4, pág. 582.
Do exposto poderá extrair-se que se, por um lado, a desproporção entre o interesse do lesado, que importa reconduzir à situação anterior à lesão, e o custo que a reparação natural envolve para responsável, se surpreende de elementos objectivos a permitir concluir que a mesma é idêntica para qualquer devedor, por outro lado, que o devedor terá de requerer a conversão da obrigação da restauração natural em obrigação pecuniária através da alegação e prova de elementos que objectivem tal desproporção (cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-05-2000, BMJ, 497º, pág. 350, que seguimos de perto).
Ponderando o que se disse e a matéria de facto que resultou provada, terá de se considerar que a Ré/Recorrente não alegou e por isso não provou factos que permitissem objectivar a desproporção entre o conserto do veículo 1...-B...-8... e o custo que esse conserto envolve para qualquer devedor, não cumprindo, dessa forma, o ónus que sobre si recaía (art.º 342º, n.º 2), desconhecendo, por isso, este tribunal se o custo da reparação do veículo (a considerar penas 12.369,98€) importaria despesas demasiadas para qualquer outro devedor.
Por conseguinte e à guisa de conclusão, o valor da indemnização a fixar tem de ser o valor orçamentado para a reparação do veículo 1...-B...-8... (restauração natural), limitado a 12.369,98€, decorrente da limitação do pedido formulado pela Autora. 
Com efeito, só este valor reconduz a lesada à situação anterior, o que não sucederia se esta recebesse o valor venal do veículo à data do acidente, que a impossibilitaria seguramente de adquirir outro com as mesmas características, sendo certo que com o que tinha se governava.
O mesmo princípio da reposição natural impõe que se acompanhe a sentença recorrida, com as rectificações introduzidas, relativamente ao quantum indemnizatório devido à Autora como ressarcimento de todas as despesas por si suportadas, designadamente com o parqueamento da viatura sinistrada e com o aluguer de uma viatura de substituição, mesmo para além da data em que a Recorrente comunicou à Autora/Recorrida a Perda Total do veículo (15.Nov.2013), por ser manifesto que o litígio persistiu para além dessa data e com ele os prejuízos sofridos pela Autora a quem não era exigível que aceitasse a proposta de resolução então apresentada da Ré/Recorrente.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.

IVDECISÃO:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente decidem:
a)- Suprir as deficiências da sentença recorrida nos seguintes termos:
a.1)- Aditar ao capítulo “II - Fundamentação de facto”, sob os pontos 17, 18 e 19, os seguintes factos provados:
“17. Em 22 de Julho de 2013, o veículo 1...-B...-8... tinha o valor comercial de 11.000,00€.
  18. O salvado do veículo 1...-B...-8... valia 2.320,00€”
  19. O episódio de urgência e os exames médicos referidos em 9. foram facturados pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental (Hospital S. Francisco Xavier), no valor de 112,07€.”
a.2)- Aditar ao capítulo “II - Fundamentação de facto”, sob o ponto 1. o seguinte facto não provado:
“1.- O valor da reparação do veículo 1...-B...-8... é de 12.369,98€”
a.3)- Alterar a redacção da alínea b) da parte dispositiva/decisória, que passa a ser a seguinte:
“b) As companhias de seguros, cada uma, no pagamento de 1/3 dos seguintes prejuízos sofridos pela Autora: i) 580,00€, relativos aos óculos e sapatos destruídos (500,00€+80.00€); ii) 2.092,23€ (IVA incluído), referentes à despesa de aluguer de viatura de substituição; iii) e 5.413,96€ (IVA incluído), atinentes à despesa suportada com o parqueamento do veículo sinistrado.”
b) Manter, quanto ao mais, a sentença recorrida.   

Custas pela Recorrente e Recorrida, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente - artigo 527º do Cód. Proc. Civil.

Registe e notifique.



Lisboa, 6 de Dezembro de 2017



Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho          
Maria Manuela Gomes



[1]No que concerne à matéria objecto de impugnação no recurso, ou seja, à valorização dos danos relacionados com a reparação do veículo 1...-B...-8...; a perda/destruição de óculos de sol; o parqueamento do veículo sinistrado; e o aluguer de um veículo de substituição (pontos 9 a 16 dos factos provados).
[2]Cfr. Ac. TRL, de 08-04-2008, www.dgsi.pt.
[3]Este valor não corresponde ao valor venal de 11.000,00€ que, após reavaliação, a Ré Açoreana atribuiu ao veículo 1...-B...-8..., conforme e-mail de 11-02-2014 enviado à Autora e constante dos autos.
[4]Cfr., entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 07/092010, proc. n.º 425/09.6TBPFT.1 (Henrique Araújo) e de 25/02/2013 (Carlos Querido), proc. n.º 1170/10.5TJVNF.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: