Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23318/17.9T8SNT.L1-6
Relator: ANTONIO SANTOS
Descritores: TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IRS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No âmbito das funções principais do TOC , integram-se designadamente as respeitantes ao cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo ele a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada, devendo o toc exercê-las de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
II - O TOC, em sede de execução das funções principais indicadas em I, é responsável por todos os actos que pratique no exercício da profissão, incluindo os dos seus colaboradores, razão porque, caso tenha deixado de executar por negligência qualquer acto tributário em nome do seu “cliente”, e do qual resulte para este último um agravamento fiscal, é contratualmente responsável.
III - Porque não estava in casu o Autor/contribuinte obrigado a apresentar junto da autoridade tributária uma “nova” declaração de opção/manutenção em enquadramento fiscal do regime de contabilidade organizada, não podem os RR/TOC ser responsabilizados pelo facto de a Autoridade Tributária  oficiosamente ter colocado o autor sob a alçada do regime tributário simplificado, não existindo em rigor qualquer omissão negligente dos RR em sede de execução das suas funções principais para com o Autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
                                            *
1.- Relatório      
A, intentou acção declarativa de condenação e com processo comum contra B  e  C [ ………….. e Gestão, Lda. ] ,  Pedindo que , sejam os RR condenados a pagarem-lhe :
a) o valor de €4.890,36, acrescido de juros à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos;
b) uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a €9.000,00 (nove mil euros).
1.1. - Alegou o A., para tanto e em síntese, que :
- Manteve o autor, com os RR, durante anos, um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual os réus tratavam das questões respeitantes à contabilidade da actividade comercial do autor e relacionada com a sua actividade de comércio a retalho de produtos hortícolas;
- Pagando o autor aos RR o preço dos referidos serviços, aos mesmos incumbia que, em Março de 2013, tivessem diligenciado para que, no triénio de 2013/2016, o autor ficasse sujeito a um regime de contabilidade organizada  ou a um regime simplificado, tudo dependendo do volume de negócios do autor, mas, por inércia dos RR, certo é que nada foi alterado, acabando o autor por ser integrado pela autoridade tributária no regime simplificado;
- Passando o autor, a determinado momento, a ser alertado pelas Finanças para a existência de irregularidades, foram os réus avisados da sua existência pelo autor, mas, ao invés de procederem à rectificação do IRS como se exigia e era ordenado pela autoridade tributária, limitaram-se os RR a deduzirem reclamações dirigidas à autoridade tributária;
- No seguimento do referido, e rejeitadas todas as reclamações deduzidas, acabou o autor por se ver confrontado com um processo de execução fiscal, no âmbito do qual teve o autor que proceder ao pagamento do valor liquidado pela autoridade tributária ;
- Porque na origem do aludido processo de execução fiscal esteve um comportamento negligente, errado e grosseiro dos RR,  forçoso é que deva o autor ser ressarcido pelos RR do valor que às Finanças pagou.
1.2. - Citados os RR, vieram ambos contestar a acção, em articulado único, no essencial apresentando impugnação motivada, negando a existência de um contrato com o autor, e aduzindo que, sendo certo que importava a determinado momento optar por um regime de contabilidade organizada ou por um regime simplificado, era porém ao autor – que não aos RR – que incumbia diligenciar pela referida opção, ainda que a conselho dos RR.
Mais aduziram os RR que, a existir um qualquer erro de procedimento, o mesmo será ainda da autoridade tributária, que não dos RR e, consequentemente, não se mostrando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, inevitável é a improcedência da acção, devendo os RR ser absolvidos do pedido.
1.3. - Tendo sido dispensada a realização da audiência Prévia, foi então proferido o Despacho SANEADOR, tabelar, sendo outrossim  identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ( sem reclamações ), e , designada a data para a realização da audiência de discussão e julgamento, à mesma se procedeu, iniciando-se a 25/5/2018  e concluindo-se a 25/6/2018.
 1.4. – Por fim, conclusos os autos  - em 3/7/2018 - para o efeito, foi então proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto/comando decisório o seguinte :
“ (…)
 III. Dispositivo
 Em face do exposto, julga-se a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se as rés do pedido contra elas formulado nesta acção.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.
Sintra, 02.11.2018
A Juiz de Direito”
1.5. - Notificado da sentença identificada em 1.4., da mesma interpôs então o Autor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões  :
A. Na presente acção foi peticionado pelo Recorrente a condenação dos Réus ao pagamento de coima aplicada pela Autoridade Tributária e de devida indemnização por danos não patrimoniais.
B. Desde 2007 que Autor contratou os serviços de contabilidade dos Réus.
C. No triénio de 2013/2016, aquando do momento da escolha do regime contributivo do Autor, havia saído uma alteração legislativa ao art. 28º do CIRS.
D. Ao contrário do que deveriam ter feito, não analisaram, nem estudaram os Réus as implicações daquela alteração.
E. Naquele momento, deveria ter de optar entre a contabilidade organizada ou o regime simplificado, consoante o volume de negócios do Autor, e o regime que melhor seria para o Autor.
F. Porém, e como o Autor estava enquadrado, por obrigação legal anterior, no regime da contabilidade organizada, em vez de terem, nem que fosse por mera cautela, assinalado o campo correspondente ( campo 10 - conforme Doc. nº 4 junto na Contestação pelos Réus), nada colocaram.
G. O que originou que a Autoridade Tributária (AT) tenha aplicado o correspondente artigo e o respectivo Orçamento de Estado para aquele ano, e integrou o Autor no regime simplificado, que sempre seria muito mais penoso para o Autor.
H. Neste contexto, e porque o IRS apresentava erro num dos anexos, começou a AT a enviar notificações ao Autor para corrigir os erros ( Do nº 1 junto na Petição Inicial ).
I. Os Réus, não obstante se aperceberem do manifesto erro de interpretação, em vez de corrigirem o modelo de IRS (em conformidade com o Do nº l junto à contestação), arrastaram o problema e as constantes notificações da AT por mais de dois anos, limitando-se a submeter erradamente, todos os meses, o mesmo anexo.
J. Todos os requerimentos colocados junto do Serviço de Finanças vieram com despacho de indeferimento, mas mesmo assim, nunca, em momento algum explicaram e demonstraram ao Autor as consequências fiscais deste seu acto negligente.
K. Nunca expor ao Autor, que, como comerciante, teve impedido de ter IRS durante mais de dois anos, que poderia ter acabado com esta situação se apresentasse o documento e anexo certo, que a AT sempre pediu.
L. Deixaram o problema arrastar, culpabilizando a AT pela aplicação daquele regime.
M. O Autor, sendo um pequeno comerciante local, que vivia dos rendimentos de uma pequena mercearia, sustentando a sua família, de mais 3 pessoas, viveu mais de dois anos neste sofrimento e angustia, sempre na vã perspectiva de resolução, mas apenas se viu, a dada altura, com uma execução fiscal de € 4.890,36 ( Docs. nº 11 e 12 juntos na PI ), cujo montante teve de pedir à mãe para poder liquidar e não ver o seu já pequeno património penhorado.
N. Perante a atitude dos Réus, entende o Autor que os mesmos foram negligentes na sua actuação e análise da situação financeira e fiscal.
O. Leia-se o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, com o nº 2802/07.8TVLSB.L1., no que concerne às obrigações dos contabilistas: sendo o técnico oficial de contas, conforme se afirma no preâmbulo deste diploma, um "interlocutor privilegiado com a administração fiscal", não temos qualquer dúvida em afirmar, face ao que se dispõe na alínea a) do nº 1 no preceito legal transcrito, que cabia inteiramente no âmbito das funções do autor ter informado as suas clientes acerca das opções legais de que dispunham no que concerne ao regime de tributação a que iriam sujeitar-se. (...) Não se vê, mesmo, como poderá um técnico oficial de contas levar a cabo com rigor e acerto a tarefa que a lei lhe comete sem dar a conhecer com clareza aos seus clientes as consequências da escolha de cada um dos regimes de tributação. É certo que a decisão final cabe ao contribuinte, não a ele; mas, precisamente por se tratar duma opção que envolve aspectos de natureza técnica revestidos de certa complexidade e com reflexos da maior importância na gestão da empresa, de que a contabilidade é - deve ser - o espelho fidedigno, excluir do âmbito da competência legal do TOC a obrigação de informar o cliente sobre o ponto em apreço corresponde, no fundo, a um esvaziamento e a uma desvalorização do papel de grande relevo que a lei justificadamente pretendeu conferir-lhe.
P. O Tribunal a quo andou mal na aplicação deste diploma, quando entendeu que caberia ao Autor dar instruções aos Réus sobre o regime que pretendia.
Q. Os Réus é que têm a técnica e o conhecimento para analisar a vida financeira do Auto, e explicar o que melhor se enquadra - o que não aconteceu. Houve uma total falta de zelo e competência dos mesmos.
R. Nunca, em momento algum, falaram abertamente com o Autor, expondo as possibilidades que o mesmo tinha, e explicando, devidamente, quais as eventuais consequências dos seus actos, deixando que o mesmo fosse surpreendido, mais de dois anos depois, com uma execução fiscal.
S. Nos presentes autos, estamos no domínio da responsabilidade contratual, competindo, assim aos Réus provar que actuou sem culpa (art.º 799º do CCivil), o que não ocorreu, tendo-se limitado o Tribunal a quo, com o devido respeito, a imputar ao Autor a responsabilidade de escolher e decidir o seu regime contributivo, quando, na verdade, ao mesmo nada foi explicado, nada foi aconselhado, ou até dito e discutido.
T. Os Réus, em momento algum, conseguiram afastar a sua presunção de culpa, pois nunca explicaram as razões da sua actuação negligente, de modo a que o Tribunal pudesse assim considerar.
U.  Nestes termos deviam os Réus ter sido condenados na medida da sua responsabilidade, isto é, não só dos danos em concreto sofridos, como uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, dado todo o desgaste físico e emocional do Autor.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito com que V. Exas. sempre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão de fls.... por ser de elementar JUSTIÇA.
1.6.- Notificada da apelação do A, vieram os RR contra-alegar, impetrando a confirmação da sentença recorrida, sendo que, para tanto formularam as seguintes conclusões:
A. Não merece censura a decisào do Tribunal a quo, nos termos do qual Julgou o aacção declarativa de condenacão com forma de processo comum improcedente por não provada. absolvendo as Rés, do pedido contra eles formulado.
B. Os Recorridos sempre cumpriram com as obrigações emergentes e resultantes do seu vínculo contratual, neste sentido cumpriram com os seus deveres e obrigações que resultam do Código deontológico ou seja o dever moral de informar o seu cliente das opções existentes relativamente aos regimes de tributação.
C. Por outro lado, de acordo com o art 28° do CIRS, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar nos termos da alínea b) a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
D. Independentemente do regime aplicado em concreto, a permanência no mesmo era obrigatória por um período mínimo de 3 anos, findo o qual o sujeito passivo poderia alterar o enquadramento inicialmente efectuado. Caso o sujeito passivo nada fizesse, o regime em vigor prorrogar-se-ia por novo período de 3 anos e assim sucessivamente.
E. Aliás a conclusão que resulta do entendimento da Autoridade Tributária é divulgado através da Circular n.º 212016. de 6 de Maio, nos termos da qual "os sujeitos passivos que exercem a opção pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade nas condições previstas no nº 4 do artigo 28º do Codigo do IRS, permanecem nesse regime até manifestacão em contrário. "
F. Os técnicos oficiais de contas cumpriram com os seus deveres e obrigações, dever de informar o cliente ora contribuinte dos regimes de contabilidades existentes. De acordo com a lei, não havia necessidade de reforçar esta situação, revalidar/refazer nova opção.
G. A opcão do sujeito passivo ora contribuinte pelo regime de contabilidade organizada em 2006 é valida e mantêm-se, e dela só pode sair por sua iniciativa, por declaracão de alteração, não podendo de facto sair do seu regime de contabilidade por uma decisão unilateral da Autoridade Tributária, que foi isso que de facto na realidade aconteceu.
H. Tanto a Ré Sociedade como a Ré Pessoa Singular enquanto contabilista certiticada ou técnico oficial de contas cumpriram com as suas obrigações e responsabilidades respeitando o seu código deontológico no cumprimento dos seus deveres e obrigações e o interesse do contribuinte, face à situação que ocorreu por culpa do Autcridade Tributária. Relambramos que foi a Autoridade Tributária que mudou o contribuinte para o regime simplificado de forma automática, e até reconheceu esse mesmo erro! Doc Nº 1 contestação.
I. Não houve cumprimento defeituoso da prestação de serviços por parte dos Recorridos.
Em toda esta relação comercial existente entre o Recorrente e os Recorridos, tudo foi feito de forma a poder ajudar o Recorrente que naquela altura era cliente, até o próprio Recorrente por várias vezes agradeceu a dedicação e o esforço realizado pelos Recorridos! .
J. Ora a opção entre a contabilidade organizada e o regime simplificado recai no próprio contribuinte. A lei é clara, pois atribui relevância à vontade do contribuinte em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável - trata-se pois de um regime de "escolha fiscal" e evidenciado na jurisprudência portuguesa.
K. O próprio art 28 do CIRS é muito claro: Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
L. Neste sentido recai sobre o sujeito passivo ora contribuinte a opcão pelo regime de contabilidade organizada ou não. Esta situação é visivel pelo Documento nº 5 junto na respectiva contestação,  em que o Sr. Victor Modesto por email indica ter analisado a sua facturação, e assim sendo opta pelo regime de contabilidade simplificado.
M. A própria Direção de Servicos de IRS afirmou que uma vez efectuada a opção pelo regime de contabilidade organizada, essa opção é válida e mantém-se durante o triénio, sendo este prorrogável por iguais períodos, pelo que o sujeito passivo só terá de regressar ao regime simplificado por sua iniciativa própria, nos termos do art 28/5 CIRS.
N. Ou seja se algum momento o contribuinte exerceu expressamente a opção pelo regime de contabilidade organizada, não pode a Autoridade Tributária alterar este enquadrarmento, ainda que em algum momento tenha rendimentos inferiores a €200.000.00 ( duzentos mil euros).
O. Ora o contribuinte Recorrente é que assina as reclamações apresentadas, pois aqui as partes interessadas é o contribuinte e a Autoridade Tributária. Neste sentido, não era possível admitir que seria de facto os Recorridos a assinar as reclamações, por 2 razões:
1. O Recorrente transitou para o regime simplificado de forma automática, numa ação ilegítima promovida pela Autoridade Tributária e não por qualquer falha ou omissão cometida pelo contabilista certificado, logo não seria a este que impendia o dever de assinar as reclamacões ;
2. As notificações dos serviços de finanças eram sernpre dirigidas ao Recorrente e não ao técnico oficial de contas, logo deveria ser aquele a assinar as reclamações. Ainda assim, os Recorridos tudo fizeram para manter uma relação comercial que tinha já vários anos e em nome disso, demonstrando sempre boa vontade, ainda que sem qualquer responsabilidade na transição da contabilidade do Recorrente para o regime sirnplificado, elaboraram as diversas reclamações que foram assinadas por aquele.
P. A própria Ordem dos técnicos oficiais de contas afirmou que nesta situacào, o contribuinte deve de reclamar/impugnar o enquadramento no regime simplificado. A Ordem até se demonstrou disponível para de facto se for necessário apoiar na respectiva estratégia processual.
Q. O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para proceder à cobrança coerciva das dívidas ao Estado. Sendo competente para instaurar o processo de execução fiscal a Autoridade Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Financas da area de residência.
R. Terminado o prazo para pagamento voluntário da divida e extraida pelos serviços competentes certrdào de divida, que vai indicar a identificacao do devedor, a proveniência da dívida e o seu montante, entre outros elementos. Essa certidão de divida vai constítuir titulo executivo que vai servir de base à execução fiscal.
S. Em termos de tramitação, após a instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado que é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi intentada contra ele uma determinada execucào.
T. Trata-se de um momento da máxima importância uma vez que é a partir daqui que o executado vai poder reagir, sendo que tal reação pode consubstanciar-se numa de três atitudes:
- Apresentar oposição à execução fiscal;
- Requerer o pagamento em prestações; ou,
- Requerer a dação em pagamento.
U. O sujeito passivo da relação juridico-tributaria é o devedor originário do tributo liquidada pela Administração Fiscal.
V. Noutra nota, a execução fiscal não é imputável aos Recorridos, uma vez que não houve da sua parte qualquer incumprimento. O Recorente, face à execução fiscal teria que munir-se com as armas necessarias para defender-se da situação em que se encontra.
W. O Recorrente escolheu pagar o imposto exigido.
X. De facto, os Recorridos não deixaram de cumprir todas as suas obngacões para com  o Recorrente durante todo o tempo em que durou a sua relação comercial, designadamente no que se refere a entrega atempada de todas as declaracões fiscais (IVA. IRS. Declaracão Anual, entre outros)
Y. Igualmente. no caso em apreço, os Recorridos não cometeram qualquer incumprimento.Nada devia ter sido feito pelo técnico oficial de contas e que este deixou de fazer. O Recorrente transitou para o regime simplificado à revelia da sua escolha exercida em 2006, por responsabilidade da Autoridade Tributária.
Z. Não houve uma conduta ilicita e culposa dos Recorridos. Sem margem de dúvida que o erro e culpa recai na Autoridade Tributária, Se o Recorrente sofreu prejuízos não foi por conduta culposa dos Recorridos certamente.
AA. A responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas constitui um regime específico de responsabilidade pelo qual todas as modalidades de exercício da actividade de tecnico oficial de contas estão abrangidas pelo Estatuto e em todas elas o técnico oficial de contas é pessoal e diretamente responsável pelos serviços prestados perante aqueles que os recebem.
BB. Nos termos do art.º 24/3 da LGT: "A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficial de contas desde que se demonstre violacão dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilístico e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. "
CC. A responsabilização do técnico oficial de contas aplicar-se-á a situações em que o técnico oficial de contas age com negiligência ou mera culpa como omissão do dever de diligência, pois exige-se que o técnico oficial de contas não actue segundo os parâmetros exigíveis de um profissional médio, para que possa dar azo a uma situação de possibilidade de responsabilidade tributária.
DD. A determinar a lei como anteriormente referido, uma vez feita essa opção pelo contribuinte, e refiro-me aqui mais uma vez ao disposto do art 28 CIRS essa opção mantém-se válida e prorrogável por iguais periodos até que o contribuinte manifeste em caso contrário. Não existe conduta ilícita por parte dos Recorridos, pois não se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
EE. Com efeito, o técnico oficial de contas responsável pela contabilidade do contrtbuinte ora Recorrente não deixou de cumprir tudo o que tinha de cumprir.
FF. A lei é clara quanto ao afastamento da presunção de culpa. De acordo com a lei, a  culpa presume-se. Neste sentido, recai aqui a obrigação ao contraente cumpridor o onus da prova dos pressupostos. Provar efetivamente que houve uma violacào contratual e a existência do nexo causal entre o facto e o dano.
GG. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de contrabilidade organizada por opção, o erro de enquadramento é de responsabilidade da Autoridade Tributária,
HH. Qualquer dano moral que o Recorrente possa ter sofrido, não foi certamente causado pela conduta dos Recorridos.
II. Verdade é que os Recorridos não devem de ser culpabilizados nem lesados por um acto que são completamente alheios, e que de facto  não tem culpa. A responsabilldade e erro recai sobre Autoridade Tributária.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito com que V. Exas. Sempre suprirão:
Deverá ser negado provimento ao recurso, em consequencia optar pela manutencão da decisão recorrida.
II. Condenar o Recorrente, por interposicão do recurso no terceiro dia de multa, sem ter efetuado o seu respectivo pagamento aquando da apresentação do recurso e taxa de justica.
III. Por último requer-se a V /Exa que seja atribuida aos Recorridos uma indemnização pelos danos causados na sua respetiva esfera jurídica atribuindo ao Recorrente o valor das custas, encargos, honorarios e indemnizacão pelos danos morais sofridos, sobretudo na honra e bom nome dos Recorridos a fixar em momento ulterior de acordo com o prudente arbítrio de V. Exa assim FAZENDO A SUA COSTUMADA JUSTICA!
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Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  ;
a) Aferir se, em face da factualidade provada, diversa deveria ter sido a decisão de mérito do tribunal a quo ;
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2.- Motivação de Facto
Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade:
I) PROVADA
2.1. - O Autor durante muitos anos manteve um contrato de prestações de serviço com a ré sociedade comercial C , remontando ao tempo do Dr. Brito ….. entretanto falecido, para efeito de tratamento e entrega da contabilidade referente à sua actividade, que se consubstancia no comércio a retalho e produtos hortícolas (CAE 47210).
2.2. - Em 2013 foi apresentado o IRS do autor sob o regime de contabilidade organizada.
2.3. - Em 2014, o ora Autor começou por receber uma notificação do Serviço de Finanças, em que se indicava que havia irregularidades com o seu IRS de 2013.
2.4. - De imediato se deslocou ao gabinete de contabilidade, tentando apurar o que se teria passado, e solicitando a regularização da situação, nomeadamente em impresso próprio, ficando descansado em como tal era feito, mesmo sabendo que poderia vir a ter de enfrentar algum tipo de coima.
2.5. - Igualmente enviou emails aos Réus, solicitando respostas, mas sempre confiante no trabalho dos mesmos.
2.6. - Em 2015, mais uma vez, o Autor é notificado pela Autoridade Tributária para efeitos de correcção de incompatibilidade, tomando o mesmo a mesma atitude, ou seja, dirigindo-se ao escritório dos Réus para que os mesmos tratassem das correcções.
2.7. - Durante algum tempo foi o Autor questionando o andamento destas correcções.
2.8. - Os Réus sempre foram alegando que tinham um determinado entendimento sobre a situação de ter de ter procedido em 2013 à escolha da opção tributária do Autor, e apresentaram reclamações às Finanças.
2.9. - Os Réus apresentavam as reclamações, feitas por eles, mas assinadas pelo Autor, mas não procediam às correcções do IRS.
2.10. - Em 2016, quando confrontados com um processo de execução fiscal, os Réus elaboraram reclamações e requerimentos à Autoridade Tributária, mas sempre assinadas pelo Autor.
2.11.- O Autor optou por liquidar, por si mesmo, o montante de € 4.890,36 à Autoridade Tributaria.
2.12. - Em Março de 2016, foram notificados do indeferimento por parte do Serviço de Finanças relativamente ao pelos mesmos alegado.
2.13. - Com as sucessivas notificações da Autoridade Tributária e execução fiscal, o Autor ficou desgastado, assombrado e com pavor do que pudesse vir a acontecer.
2.14. - O mesmo nunca teve quaisquer problemas com a Autoridade Tributária.
2.15. - Cansado desta situação e com receio de ver o seu património penhorado pela acção executiva, acabou o Autor por liquidar perante a Autoridade Tributaria o montante de €4.808,02, tendo, inclusivamente, de ter pedido este montante emprestado a sua mãe pois não dispunha do mesmo.
2.16. - Antes da entrada da presente acção, ainda pediu o Autor que os réus assumissem aquele montante, o que os mesmos recusaram.
2.17. - O contrato de prestação de serviços com o autor iniciou-se com o já falecido Sr. Dr.° Brito …. e a prestação dos serviços de contabilidade transitou para a Ré  B  , em Agosto de 2013.
2.18. - Referente ao ano de 2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira não reconheceu a declaração Modelo 3 de IRS que foi entregue com anexo C, apropriada para as escritas que estão no regime de contabilidade organizada.
2.19. - O que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretendia era uma nova entrega do IRS, mas com o anexo B, de quem pertence ao regime simplificado de tributação, regime não optado pelo contribuinte.
2.20. - O regime tributário do Contribuinte/Autor foi alterado automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o consentimento do mesmo, passando o Contribuinte/Autor a estar sujeito ao regime da contabilidade simplificada.
2.21. - Desde pelo menos 2006 que o autor, através do TOC tinha optado pelo regime de contabilidade organizada.
II) NÃO PROVADA
2.22 - No âmbito do seu trabalho, e mais em concreto no que concerne ao IRS do triénio de 2013/2016, os réus deveriam ter de optar entre a contabilidade organizada ou o regime simplificado, consoante o volume de negócios do Autor.
2.23 - Ocorre que essa opção deveria ter sido feita pelos Réus, mas que o mesmo, por razão desconhecida assim não fizeram.
2.24 - No triénio supra identificado, e no momento da entrega do IRS de 2013, sempre teria de ser analisada a facturação da actividade do Autor e escolhida a melhor opção de tributação, função que sempre caberia aos Réus - devendo recair a escolha na contabilidade organizada.
2.25 -  Pela inércia dos Réus, acabou o Autor por ficar enquadrado no regime simplificado.
2.26 - Em 2016, quando confrontados com processo de execução fiscal, continuaram os Réus a fazer tábua rasa desta situação, limitando-se a elaborar reclamações e requerimentos à Autoridade Tributária, mas sempre assinadas pelo Autor, nunca assumindo a sua responsabilidade.
2.27 - Após reclamações, reuniões e demais, sempre a B como o Gabinete de Contabilidade "empurraram com os pés" esta situação.
2.28 - O autor por desleixo dos ora Réus viu-se numa situação deveras complicada, e nunca, em momento algum mostraram os mesmos qualquer respeito para com o mesmo.
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3 - Motivação de direito.
3.1 - Se, em face da factualidade provada, diversa deveria ter sido a decisão de mérito do tribunal a quo.
É entendimento do Recorrente A ,que incorre a sentença da primeira instância em error in judicando , pois que, em face da factualidade provada, forçoso era que tivessem os RR/apelados sido condenados na medida da sua responsabilidade, isto é, pelos danos em concreto sofridos pelo autor e, bem assim, em indemnização pelos danos não patrimoniais que igualmente padeceu.
No essencial, considera o autor que revela a factualidade assente que foram os RR agentes de condutas negligentes e omissivas em sede de prestação de serviços de contabilidade e de fiscalidade que o autor lhes contratou, sendo também o aludido comportamento dos RR demonstrativo da violação pelos mesmos e para com o autor dos seus deveres de competência e de diligência, o que tudo deu azo a que viesse o autor a ser sujeito a uma execução fiscal por parte da Autoridade Tributária, sofrendo prejuízos.
Ex adverso, e tendo a acção pelo tribunal a quo sido julgada in totum como improcedente, justificou o tribunal a quo o referido desfecho, em traços largos, nos seguintes termos :
(…)
Para fundamentar a sua pretensão, fundamentou o autor que tinha um contrato de prestação de serviços com as rés há muitos anos.
Na verdade, apurou-se que o contrato de prestação de serviços de contabilidade iniciou-se com o já falecido Dr. Brito … e apenas em Agosto de 2013 a ré B passou a exercer funções de contabilista.
Em todo o caso, desde Agosto de 2013 que as rés prestam os serviços na área de contabilidade fiscal, tendo ficado obrigadas a praticar os diversos actos mencionados no artigo 6.°, n.° I, do Estatuto dos contabilistas certificados.
Nos termos do artigo 1154.° do Código Civil, prestação de serviço é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
(…)
A obrigação dos técnicos oficiais de contas, actualmente contabilistas certificados é uma obrigação de meios, em que os contabilistas certificados apenas se obrigam a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor, actuação ou comportamento que se encontra regulamentado por estatutos próprios ou específicos.
(…)
De harmonia com o princípio geral sobre a matéria do ónus da prova - que apela à natureza funcional dos factos perante o direito do autor - é este que está vinculado à demonstração dos factos constitutivos do direito que invoca; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito já incumbe à parte contrária, àquele contra quem a invocação é feita ( art.º 342 n°s 1 e 2 do Código Civil).
Assim ao autor cabia o ónus de alegar e provar a existência do contrato, o cumprimento da respectiva obrigação contratual, o incumprimento contratual por parte das rés e as consequências do incumprimento da obrigação das rés (vulgo, dano) - artigo 342.°, 1, do Código Civil.
Provando o autor tais factos, às rés competiria provar que o não cumprimento da sua obrigação não se verificou por culpa sua (isto é ,compete-lhes ilidir a presunção de culpa consignada no artigo 799.°, do Código Civil).
(…)
Pretende-se, pois, apurar o incumprimento pelas rés das obrigações a que alegadamente contratualmente se vincularam e a medida da sua responsabilização.
Da matéria de facto dada como provada decorre que autor ajustou com o Dr. Brito … a prestação de serviços de contabilidade designadamente todas aquelas previstas no revogado artigo 6º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, com a Eurocálculo mediante o pagamento da respectiva retribuição.
Ora, daqui decorre que o contrato de prestação de serviços de contabilidade não foi celebrado com a ré B, mas sim com um terceiro, sendo que após falecimento do referido Dr. Brito … as rés assumiram a prestação de serviços.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a ré B não preencheu em Março de 2013 o IRS do autor, pelo que não pode ser responsabilizada pelo não preenchimento da quadrícula referente à contabilidade organizada.
Contudo, invoca o autor que as rés actuaram ilicitamente em virtude de na sequência da notificação da autoridade tributária para corrigirem a declaração de IRS (apresentarem o anexo B) não corrigiram, "limitando-se" a sustentar a sua posição de que não era necessário fazer a opção pela contabilidade organizada dado que no triénio anterior o autor já estava integrado nesse regime.
(…)
Ora, no caso em apreço em momento algum o autor alegou que deu instruções para as rés corrigirem a declaração de IRS e que estas injustificadamente omitiram tal correcção.
O que se provou é que na sequência da notificação da autoridade tributária para corrigir a declaração de IRS as rés decidiram reclamar da actuação daquela autoridade ao invés de apresentarem o anexo B conforme determinado por aquela. Inicialmente, essa decisão de reclamar teve a aceitação do autor o qual assinou as reclamações que foram elaboradas pela ré B. Posteriormente, após instauração do processo de execução fiscal, o autor decidiu aceitar a decisão da autoridade tributária e proceder ao pagamento do imposto que aquela liquidou ao abrigo do regime simplificado.
Ora, face à ausência de instrução do autor para as rés corrigirem a declaração de IRS em conformidade com o ordenado pela autoridade tributária, nenhuma censura há a fazer à actuação das rés, dado que a sua posição tem acolhimento na própria lei-do artigo 28º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares com a redacção em vigor à data dos factos (2013) não decorre que a autoridade tributária possa integrar automaticamente o contribuinte no regime simplificado. Sendo que a posição defendida pelas rés tem tido acolhimento na jurisprudência que mais de uma vez decidiu que a autoridade tributária não podia integrar automaticamente o contribuinte no regime simplificado se o mesmo no triénio anterior tivesse optado pelo regime de contabilidade organizada (vide entre outros Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 04-11-2015, processo 0877/15, publicado em www.dgsi.pt).
É certo que é compreensível que o autor se sentisse desgastado e nervoso com a situação (notificações por parte da autoridade tributária e sucessivas reclamações) mas daí não decorre que as rés não tenham cumprido com zelo a sua obrigação.
As rés entenderam que a posição do contribuinte ficaria melhor salvaguardada se este reclamasse da actuação da autoridade tributária, sendo que nos autos nada nos indica que tal não fosse uma opção certa.
É certo que, tal como referido pelo autor na petição inicial, se as rés tivessem ab initio corrigido a declaração de IRS conforme determinado pela autoridade tributária ter-se-iam evitado as reclamações, os indeferimentos da autoridade tributária e o processo de execução fiscal e sobretudo o desgaste emocional do autor.
Contudo, não só o autor concordou inicialmente com as reclamações como do facto das rés terem optado por apresentarem as reclamações (ainda que assinadas pelo autor) não decorre qualquer falta de diligência, zelo ou cuidado da parte das rés que seja censurável e que importe a obrigação de indemnizar o autor.
A verdade é que as reclamações eram meio idóneo para os interesses do autor serem defendidos sendo que ao que parece no caso em apreço persistindo a autoridade tributária na mesma posição seria ainda necessário a propositura de acção contra aquela por integrar automaticamente o contribuinte no regime simplificado quando no triénio imediatamente anterior o contribuinte estava no regime de contabilidade organizada.
Concluímos pois que face à ausência de instrução do autor para que as rés preenchessem nova declaração de IRS com apresentação do anexo B não há censura a fazer à actuação das rés quando optaram por reclamar de uma decisão que consideraram ilegal por parte da autoridade tributária.
Consideramos, pois, que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que implique a obrigação de indemnizar o autor (designadamente a actuação ilícita [ não cumprimento da obrigação ou cumprimento defeituoso ] e culposa).”
Conhecidas, em traços largos, quais as razões que alicerçam o comando decisório da sentença apelada e das quais discorda o apelante ,  e , bem assim, tendo presente os fundamentos de facto à mesma sentença reconduzidos [ decisão que não foi objecto de impugnação pelo apelante , nos termos do artº 640º, do CPC ], vejamos de seguida se tem razão o recorrente nos reparos que dirige à primeira instância.
Ora Bem.
Pacifico é que, em face da relação controvertida que pelo autor é configurada na petição inicial, que a pretensão que na acção deduz contra os RR/apelados mostra-se ancorada [ a respectiva causa petendi ] em pretenso ilícito contratual [ na modalidade de cumprimento defeituoso – o qual ocorre quando a prestação efectuada pelo devedor apresenta vícios, defeitos ou irregularidades, causadoras de danos ] relacionado com Contrato de Prestação de Serviços, o qual, no art.º 1154º, do CC, mostra-se definido como sendo ” quele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição “ .
Nos termos do disposto no art.º 342º,nº1, do Código Civil “ Àquele que invocar um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo”  ( actor incumbit probatio), competindo já à parte contrária provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ( cfr. art.º 342º,nº2, do Código Civil - reus excipiendo fit actor ).
Assim, no âmbito da acção de condenação pelo apelante intentada, e destinada a obter o pagamento de determinada indemnização decorrente de ilícito contratual, como o é a presente, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito indemnizatório, provando nomeadamente a realização do facto jurídico ( v.g. Contrato de Prestação de Serviços,) donde o crédito emerge.
No essencial, porque em sede de ilícito contratual, ou seja, beneficiando é vero o autor/apelante da presunção de culpa imputável aos RR   [ cfr. artºs 798º, 799º e 801, todos do CC ],  inquestionável é que sobre o A incide todavia o ónus da prova no tocante à verificação dos demais elementos/pressupostos da responsabilidade civil, maxime os relacionados com o facto voluntário, a ilicitude, o dano, e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano (  cfr. art.º 342º,nº1, do CC ).
Isto dito, e começando pelo facto jurídico atinente ao vínculo de natureza contratual pelo autor alegado, e relacionado com pretenso contrato de prestação de serviços de contabilidade/fiscalidade com os RR outorgado, diz-nos a factualidade provada [ item 2.1. ] que “ O Autor durante muitos anos manteve um contrato de prestações de serviço com a ré sociedade C, remontando ao tempo do Dr. Brito … entretanto falecido, para efeito de tratamento e entrega da contabilidade referente à sua actividade, que se consubstancia no comércio a retalho e produtos hortícolas “, isto por um lado e, por outro, que [ item 2.17. ] “  O contrato de prestação de serviços com o autor iniciou-se com o já falecido Sr. Dr.° Brito …. e a prestação dos serviços de contabilidade transitou para a Ré, a B , em Agosto de 2013.
Em face da referida factualidade, com elevando pendor conclusivo, importa reconhecer, temos assim que, se relativamente à Ré pessoa colectiva , pacifica é a existência de um vínculo contratual com o Autor no período respeitante aos exercícios ou anos fiscais de 2013, 2014 e 2015, já relativamente à Ré B , pessoa singular,  apenas existe prova de vínculo “obrigacional” a partir de Agosto de 2013.
Logo, e no pressuposto que [ porque a factualidade provada não é elucidativa sobre tal matéria ] a Ré pessoa singular passou a partir de Agosto de 2013 a desempenhar a sua actividade como técnica oficial de contas [ em face do disposto no art.º 5º, do diploma a seguir mencionado ] para o autor, e  segundo um modo de exercício a que alude o nº1 e nº2 , do art.º 7º, do DL n.º 310/2009, de 26 de Outubro (1) e não sujeito obrigatoriamente à outorga de contrato escrito, só uma qualquer conduta “ilícita” praticada por acção ou omissão a partir da data acima referida poderá responsabilizar a referida Ré.
Provada, portanto, nos termos e âmbitos aludidos, um vínculo contratual entre autor e Ré sociedade e, concomitantemente, o  exercício pela Ré pessoa singular e para o autor da sua actividade - a partir de Agosto de 2013- como técnica oficial de contas, importa doravante caracterizar o primeiro e a segunda, máxime elucidar quais as obrigações que para os RR decorre do cumprimento e desempenho de ambos.
É que, como resulta claro dos artºs 5º e 9º, do Código Deontológico dos TOC, aprovado pelo também referido Decreto-Lei nº 310/2009 (Anexo II), é inquestionável a existência de responsabilidade pessoal e directa do TOC por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores, sendo que, o recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.
Ora, antes de mais, importa precisar que, no que ao contrato de prestação de serviços  outorgado entre Autor e Ré sociedade concerne, e por força do disposto no art.º 1156º, do CC, são aplicáveis as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações, na parte que não seja objecto de regulamentação específica, o que equivale a dizer que, obrigado está o mandatário , designadamente ( cfr. art.º 1161º, do CC ), a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão e a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu .
Depois, atendendo agora ao que emana do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, vemos que, no que diz respeito ao âmbito das respectivas FUNÇÕES:
Artº 6º
1- São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso,
respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos;
d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários.
2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis,na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;
c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, nos termos da alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
Por último, e agora em função do que decorre do CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS [ que integra o Anexo II do  Decreto-Lei  n.º 452/99, de 5 de Novembro, o qual aprova o Estatuto da Câmara/Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que se aplica a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer exerçam a sua c em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de contabilidade ], vemos que:
Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão
Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua actuação pelos seguintes princípios:
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé;
b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções;
g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional
Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adoptar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O contabilista certificado é responsável por todos os actos que pratique no exercício das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.
Artigo 11.º
Deveres de informação
Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
a)  Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística.
Aqui chegados, e avançando para uma primeira conclusão ( decorrente da análise/interpretação conjugada de todas as disposições legais supra transcritas ), temos assim que o TOC assume, na relação contratual que outorga com o mandante/ou entidades a que presta serviços, e em rigor, uma obrigação de meios, que não de resultado, vinculando-se apenas a realizar determinada actuação, esforço ou diligência, não se obrigando nos termos da alínea a), do art.º 1161º, do CC, e isto porque o referido vínculo  não pode afectar a sua isenção nem a sua independência/autonomia técnica e o respeito da lei e dos princípios contabilísticos e os critérios éticos.
E, uma segunda conclusão que igualmente importa extrair da conjugação e análise de todas as disposições legais supra referidas, é , tal como bem se nota/conclui em douto Ac do STJ e de 10-07-2012 (2) , que :
(…)
Uma das funções principais do TOC é assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada ;  e ,
Quando um TOC informa a entidade para que presta serviço acerca de qual o regime tributário que deve ser seguido - simplificação de tributação ou regime normal assente na contabilidade organizada - está a exercer uma actividade que se enquadra na planificação da execução da contabilidade para a qual tem competência funcional, inserindo-se a informação prestada pelo TOC para opção do regime tributário na actividade de consultadoria” , sendo que,
Quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas”.
Ou seja, e tal como assim também o decidiu o mesmo STJ em Ac de 14-02-2017 (3), o conteúdo funcional dos TOC abrange também “ o pedido de reembolso do IVA, designadamente se sempre o formulou com o acordo, e por determinação do respectivo credor, perante o qual também está vinculado ao dever de informar, razão porque, se vg. caso tenha deixado de o formular por negligência, e por isso dê origem à caducidade do direito, é contratualmente responsável”.
Assente portanto que, em tese,  em razão de vínculo contratual existente e no âmbito da actividade desenvolvida nas áreas da contabilidade e de fiscalidade desenvolvida para o autor, estavam os RR sujeitos a Responsabilidade civil contratual, urge de seguida aferir se permite a factualidade assente concluir pela prática de ambos de um qualquer ilícito contratual, quer porque não realizaram a prestação à qual estavam vinculados ( cfr art.º 762º, do CC ), quer porque a realizaram defeituosamente, a ponto de pelo referido incumprimento ou cumprimento defeituoso serem responsáveis ( artºs 798º e 799º, do CC ).
Neste conspecto, recorda-se, o que essencialmente está em causa é aferir se o Autor - e em relação ao exercício fiscal do/s ano/s de 2013 e 2014 -  e  enquanto sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares , passou a estar enquadrado no regime simplificado de tributação [ na categoria B ]  deixando de ser tributado – como vinha sucedendo em relação aos anos fiscais pretéritos - com base na contabilidade, e  em razão de acto e ou /omissão dos RR.
É que, importa ter presente, existindo duas modalidades ou regimes fiscais de tributação [ cfr. art.º 28 º, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ]  do empresário em nome individual ou trabalhador independente , o simplificado ou o de contabilidade organizada, estando em causa duas opções de tributação de rendimentos que apresentam requisitos específicos e vantagens e desvantagens na sua utilização, vemos que no essencial e vg no âmbito do primeiro regime a tributação dos rendimentos auferidos processa-se pela aplicação de coeficientes [ cfr. art.º 31º, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ] , não considerando os gastos da actividade , isto é, tem a desvantagem de não ser possível deduzir as despesas.
O autor, portanto, atribui aos RR a responsabilidade [ em razão da inércia de ambos, diz o autor que acabou por ser enquadrado no regime simplificado ] de ter passado a ser tributado [ máxime na determinação do rendimento ] de uma forma mais desvantajosa, o que deu azo a que tenha ficado prejudicado, pois passou a suportar um imposto maior .
Será que, tal como o considera o apelante [ mas que o tribunal a quo não reconhece ], aponta efectivamente a factualidade assente para um qualquer acto, omissão ou erro grosseiro da parte dos RR que justifica concluir pela  verificação de um ilícito contratual e que provocou que fosse o autor incorrectamente enquadrado no regime simplificado de tributação ?
Ou, dito de uma outra forma, será que foi por acto e/ou omissão dos RR, que a autoridade tributária, oficiosamente, enquadrou o Autor no regime simplificado de tributação  com efeitos nos exercícios de 2013 e 2014 ?
Vejamos.
É apenas com as alterações introduzidas no Código do IRS, com a Lei n.º 30-G/2000,  de 29 de Dezembro [ diploma que Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais ], que existindo duas modalidades ou regimes fiscais de tributação dos rendimentos de trabalho independente, uma delas passa a ser a do regime simplificado .
Na verdade, se anteriormente o art.º 27º do CIRS, previa duas modalidades de tributação dos referidos rendimentos [ a tributação “com base na contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua” (al. a)); e a tributação “com base nos livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade” (al. b))], passou doravante o art.º 31º [ aplicável aos rendimentos da categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais ] a dispor que ;
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:
a) Volume de vendas: 30.000.000$00;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20000000$00.
3 - Ficam excluídos do regime simplificado:
a) Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada ;
b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do Código do IRC.
4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretende utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 38.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
Em rigor, com as alterações introduzidas no Código do IRS, com a Lei n.º 30-G/2000,  de 29 de Dezembro, e no que à modalidade da tributação com base na contabilidade [ ou regime geral ] concerne, pouco se modificou no tocante ao respectivo regime/alcance, máxime em sede de cálculo do lucro tributável [  a partir do resultado contabilístico apurado de acordo com as normas de contabilidade do direito comercial ], às condições em que os sujeitos passivos se acolhem a tal modalidade de tributação, e , bem assim, relativamente às condições em que deixa a mesma modalidade de ser aplicada a determinado sujeito passivo.
Já em 2001, com o Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho [ diploma que aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro ], passa a matéria ora em análise a estar regulada no art.º 28 do Código do IRS, passando ele a dispor que :
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b)  Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
a)  Volume de vendas: 30000000$00 ((euro) 149739,37);
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20000.000$00 ((euro) 99759,58).
3 - Ficam excluídos do regime simplificado:
a) Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada;
b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos imputados.
4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a)  Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.”
A referida disposição do art.º 28º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, volta a ser “brindado” com nova redacção através da Lei 53-A/2006 de 29/12 [ Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2007,  e  , concomitantemente, introduz diversas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ], passando ele a rezar que :
“(…)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
a) ...
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
11 - ...
12 - ...
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.”.
E, em coerência com a conhecida “voracidade” legislativa do nosso legislador [ não obstante o disposto no nº3, do art.º 9º, do CC ] ,  decorridos cerca de 7 anos, vem novamente o legislador [ com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro ] a  introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alterando a redacção de dezenas de artigos, sendo que, no que ao art.º 28º do referido Código diz respeito, passou ele a dispor que :
“(…)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efectuada até ao final do mês de março.
6 - ...
7 - ...
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A.
9 - (Revogado.)
10 - ...
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.) “.
De todas as supra referidas alterações legislativas, verifica-se assim que, apenas com a redacção do nº 5, do art.º 28º do Código do IRS introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro , é que o legislador é claro em expressar que, uma vez exercida pelo contribuinte  a opção pelo regime de contabilidade organizada num determinado período, produz tal alteração efeitos em todos os exercícios subsequentes e até que o contribuinte venha novamente  a entregar uma  declaração de alterações.
Ou seja, exercida pelo contribuinte a opção pelo regime de contabilidade organizada , e nada mais dizendo, há-de o seu silêncio valer como declaração negocial ( cfr. art.º 218º, do CC ) dirigida para a permanência no regime de tributação na modalidade pela qual anteriormente optou , a saber, o da contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento .
Mas, outrossim com a redacção do nº 5, do mesmo art.º 28º, do Código do IRS, introduzida pela Lei 53-A/2006 de 29/12, não se descortina que, desde que interpretada nos termos legais devidos, isto é, como o determina o art.º 9º, do CC, outra tivesse que ser a  interpretação no que aos efeitos da opção tributária pelo contribuinte diz respeito, ou seja, seguro nos parece que, uma vez manifestando o sujeito passivo a sua opção pela tributação com base na contabilidade, a mesma manter-se-á válida até que ele próprio comunique a sua vontade de optar pelo regime simplificado.
Dir-se-á que, rezando o nº 5, do art.º 28º, que “  O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido “, tal não permite concluir ( em face do nº2, do art.º 9º, do CC ) que a opção, uma vez exercida, apenas seria passível de prorrogação por uma só vez.
De resto, mesmo logo após as alterações introduzidas no Código de IRS com a Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, diversas decisões do STA vieram sustentar que o exercício da opção pelo regime de tributação com base na contabilidade produzia efeitos em todos os períodos subsequentes, até que o sujeito passivo tomasse a iniciativa de optar pelo regime simplificado, tal como se alcança vg. dos acórdãos do STA de 27-01-2010 (4) e 17-03-2010 (5),  e  , de então em diante, vem o mesmo Tribunal [ amparado em pertinente doutrina (6) ] alinhando de forma consensual e dominante pelo entendimento de que o regime simplificado de tributação constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada e, uma vez manifestada pelo contribuinte a sua opção pelo regime de contabilidade , não carece de renovar tal declaração de opção todos os anos (7) .
 Aqui chegados,  e incidindo agora sobre a factualidade provada, certo é que da mesma resulta que [ item 2.21. ] , desde pelo menos 2006 , que o autor, através do TOC, havia optado pelo regime de contabilidade organizada ,  mas que [ item 2.18.] e no tocante ao ano de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reconheceu a declaração Modelo 3 de IRS que foi entregue com anexo C, apropriada para as escritas que estão no regime de contabilidade organizada, pretendendo que apresentasse o autor uma nova declaração de IRS, mas com o anexo B, como se pertencesse ao regime simplificado de tributação [ cfr item 2.18.].
Não tendo o autor, através dos RR, porque convencidos de não estar o primeiro obrigado a alterar/apresentar nova declaração do IRS [  cfr. itens 2.8. a 2.10 ], anuído ao pretendido pela Autoridade Tributária e Aduaneira , veio esta entidade a alterar automaticamente e sem o consentimento do autor o regime de tributação em sede de IRS, enquadrando-o no regime simplificado .
Perante a referida factualidade, e outra não existe, e com todo o espeito pelo entendimento do apelante, não se alcança como censurar o comportamento dos RR, integrando-o num qualquer ilícito contratual.
Desde logo, porque uma vez efectuada pelo contribuinte a sua opção pela tributação em sede de IRS no âmbito de regime de contabilidade organizada , o que da lei decorre é que, uma vez exercida a referida opção, deve o sujeito passivo manter-se no regime escolhido até que ,ele próprio, venha manifestar a sua opção ( alterando a à data vigente ) pelo regime simplificado, o que o autor não fez.
Depois, e como vimos supra, não estando o autor/contribuinte obrigado a renovar a opção pelo regime geral e/ou contabilidade organizada , porque já enquadrado no regime de tributação com base na contabilidade, por opção, vedado restava á autoridade tributária, por sua iniciativa, enquadrá-lo no  regime simplificado de tributação, logo, pertinentes, prima facie, eram as reclamações deduzidas pelos RR em “nome” do autor.
Neste conspecto, e como vimos supra, não está o TOC obrigado a seguir as instruções do mandante, antes o vínculo que entre ambos existe  não pode afectar a sua isenção nem a sua independência/autonomia técnica e o respeito da lei e dos princípios contabilísticos e os critérios éticos.
Por último, não decorrendo dos factos provados que, após 2006, tenha o autor submetido uma qualquer declaração de alteração do enquadramento, então forçoso era que, outrossim nos anos fiscais de 2013 e 2014, o regime em vigor fosse também o de contabilidade organizada , razão porque  o enquadramento oficioso efectuado pela Autoridade Tributária  [ porque efectuado em violação do disposto no art.º 28º, do CIRS ], sendo ilegal e inválido, poderia ser objecto de impugnação [ cfr artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea c), da LGT].
Em suma tendo o Autor optado por liquidar, por si mesmo, o montante de € 4.890,36 à Autoridade Tributaria [  cfr. item 2.11 ], de dispêndio se trata que não configura um dano decorrente de acto ilícito praticado pelos AA, e , consequentemente , não se verificando os necessários pressupostos do instituto da responsabilidade civil, bem andou a primeira instância em julgar a acção como improcedente, absolvendo os RR do pedido.
De resto, porque prima facie o valor de € 4.890,36 pago pelo Autor será o montante [ cfr documento junto a fls 23 verso dos autos ] pelo mesmo liquidado, acrescido dos juros de mora, em sede de IRS e no âmbito do regime simplificado , e a existir um dano a ressarcir pelos RR, sempre o mesmo seria forçosamente de montante diverso ( que não o reclamado ), porque seria ele – o dano – equivalente à diferença ( o pago a mais pelo autor ) entre a matéria colectável e o imposto devido em ambos os regimes em confronto [ o do regime simplificado, imposto pela AT, e o do regime de contabilidade organizada alegadamente afastado pela AT por negligência dos RR ].
Tudo visto e ponderado, a apelação interposta só pode improceder, como improcede inevitavelmente, não tendo os RR incorrido em qualquer ilícito contratual do qual possam ser responsabilizados no pagamento ao Autor de uma indemnização.
                                   ***
4.  - Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
I – No âmbito das funções principais do TOC , integram-se designadamente as respeitantes ao cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo ele a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada, devendo o toc exercê-las de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
II - O TOC, em sede de execução das funções principais indicadas em I, é responsável por todos os actos que pratique no exercício da profissão, incluindo os dos seus colaboradores, razão porque, caso tenha deixado de executar por negligência qualquer acto tributário em nome do seu “cliente”, e do qual resulte para este último um agravamento fiscal, é contratualmente responsável.
III - Porque não estava in casu o Autor/contribuinte obrigado a apresentar junto da autoridade tributária uma “nova” declaração de opção/manutenção em enquadramento fiscal do regime de contabilidade organizada, não podem os RR/TOC ser responsabilizados pelo facto de a Autoridade Tributária  oficiosamente ter colocado o autor sob a alçada do regime tributário simplificado, não existindo em rigor qualquer omissão negligente dos RR em sede de execução das suas funções principais para com o Autor.
                                         ***
5. -  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em , não concedendo provimento à apelação do A :
5.1. – Confirmar  a sentença apelada.
Custas a cargo do apelante.
                                             ***
(1) Diploma  - objecto de Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009  -  que  altera o Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, o qual vem novamente a ser objecto de alterações com a Lei n.º 139/2015, de 7 de Setembro .
(2) Ac. Proferido no Proc. nº 5245/07.0TVLSB.L1.S1, sendo Relator GREGÓRIO SILVA JESUS e in www.dgsi.pt.
(3) Ac. Proferido no Proc. nº 2177/13.6TVLSB.L1, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS e in www.dgsi.pt.
(4) Ac. Proferido no Proc. nº 0906/09, sendo Relatora DULCE NETO e in www.dgsi.pt
(5) Ac. Proferido no Proc. nº 056/10, sendo Relator VALENTE TORRÃO e in www.dgsi.pt.
(6) Vg em Saldanha Sanches, in Fiscalidade 7/8, Julho/Outubro 2001, pág. 48 e Rui Duarte Morais in Sobre o IRS, 2ª edição , Almedina, 2008, pág. 95, ambos citados no Ac do STA de 4/11/2015, Proferido no Proc. nº 0877/15, sendo Relator CASIMIRO GONÇALVES e in www.dgsi.pt.
(7) Vide, de entre muitos outros, os Acs de 12/9/2018 [ Proferido no Proc. nº 01094/17, sendo Relator CASIMIRO GONÇALVES ], de 11/5/2016 [ Proferido no Proc. nº 01536/15, sendo Relatora Ana Paula Lobo ], de 4/11/2015, [Proferido no Proc. nº 0877/15, sendo Relator CASIMIRO GONÇALVES], e de 28/11/2012 [ Proferido no Proc. nº 709/12, sendo Relator CASIMIRO GONÇALVES] ,  todos eles in www.dgsi.pt.
                                            ***
LISBOA, 28/3/2019

António Manuel Fernandes dos Santos  ( o Relator)
Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)