Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4064/16.7T8OER-A.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO
VIA INCIDENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sempre que a liquidação dependa do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa (índice de preços ao consumidor, valor de prestações da segurança social, etc…) deve seguir-se a via incidental e não a executiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Por apenso aos autos de execução que M move contra, entre outros, H, veio este apresentar oposição à execução, mediante embargos, alegando, em síntese, que a sentença condenatória dada à execução é inexequível, por ser ilíquida a condenação no pagamento, à exequente, da pensão aí referida, devendo, em consequência, a execução ser julgada extinta. A título subsidiário, defende que ocorreu alteração das circunstâncias que tornaram impossível a satisfação do crédito de que a exequente é titular.
A exequente contestou, defendendo a existência de título executivo, porquanto a liquidação da condenação constante da sentença depende de simples cálculo aritmético e alegando não se verificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em conta a factualidade que resultou provada na sentença dada à execução, pelo que devem ser julgados improcedentes os embargos deduzidos pelo executado.
Findo os articulados foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos por H, e, em consequência, declarou que a acção principal de execução apenas poderá prosseguir tendo em vista a cobrança da peticionada quantia de € 6.982,19 (seis mil novecentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos), a título de custas de parte referentes à acção que correu termos no extinto 3º Juízo Cível de Cascais sob o nº , não dispondo a exequente, M, de título executivo que lhe permita promover a execução por valor excedente daquele.
Inconformada, interpôs a embargada competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
“1. Constando do requerimento executivo e da contestação dos embargos que a execução tem por base duas acções judiciais e duas sentenças, e não tendo tal matéria sido impugnada pelo embargante, deve alterar-se o ponto 1 da factualidade assente na decisão recorrida, que refere que a execução assenta numa só sentença, passando a constar que:
1. A exequente intentou a acção executiva em 14.10.2016 contra, entre outros, o ora embargante, apresentando como títulos executivos: a sentença proferida em 16.05.2013, no processo nº, que correu termos no extinto …º Juízo Cível de Cascais, transitada em julgado no dia 11.06.2015 e a sentença proferida no processo que correu termos sob o processo nº , da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais – Instância Central – …ª Secção Cível – J…, no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente quanto aos executados, declarando ineficazes em relação à exequente, os contratos de compra e venda dos imóveis indicados à penhora, concedendo à exequente a possibilidade de requerer a execução desses bens, acção pendente de recurso sem prestação de caução.
2. A sentença dada à execução que refere que o apuramento dos valores em dívida deve ser feito em liquidação ulterior, sem mencionar que essa liquidação tem que passar pela forma do incidente declarativo de liquidação, não deve ser interpretada no sentido de este incidente de liquidação seguir obrigatoriamente a forma do incidente de liquidação previsto nos artigos 358º e seguintes do CPC, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 609º nº 2 e 716º nº 1 do CPC.
3. Porquanto, a liquidação da sentença tem duas forma, uma que é a regra geral, está prevista no artigo 358º e seguintes do CPC, e outra, que constitui a excepção à regra geral, e se aplica nos casos em que a liquidação dependa de simples operações matemáticas, que está prevista 716º nº 1 do CPC.
4. Sendo a liquidação da obrigação exequenda feita no requerimento executivo, o recurso ao incidente declarativo de liquidação é desnecessário e redundante, colidindo com o dever de boa gestão processual e com o objectivo de agilização processual, sob pena de, assim não se entender, ocorrer violação do disposto no artigo 6º do CPC.
5. A parte que, dispondo de título com força executiva, recorrer ao processo declarativo, viola o princípio da economia processual e é responsável pelas custas, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 535º alínea c) do CPC.
6. O credor que tem uma sentença que possa ser dada à execução e liquidada por simples cálculo aritmético no requerimento executivo, não é obrigado a recorrer ao incidente declarativo de liquidação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 716º nº 1 do CPC.
7. Podendo a liquidação de uma obrigação ser feita quer pelo incidente declarativo de liquidação, quer por liquidação no requerimento executivo, é a própria obrigação exequenda que determina a opção por um ou outro meio, conforme a natureza dos procedimentos necessários à liquidação, competindo ao juiz optar recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 6º do CPC.
8. A decisão de embargos que se refugia no facto de na sentença dada à execução ter sido relegado o apuramento da dívida para ulterior liquidação, para impor o recurso ao incidente declarativo de liquidação, sem fundamentar as razões porque afasta a liquidação no requerimento executivo, é nula por carecer dessa fundamentação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação da conjugação do disposto nos artigos 154º e 195º do CPC.
9. E a sentença que não observa o dever de fundamentação consignado no artigo 607º nºs 3 e 4 do CPC é nula, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 615º alíneas b) e d) do mesmo Código.
10. Assentando a liquidação feita no requerimento executivo em factualidade assente nas sentenças dadas à execução, igualmente assente na decisão recorrida, deve a mesma ser considerada como passível de simples cálculo aritmético e como tal válida e aceite, não sendo obrigatório o incidente declarativo de liquidação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 704º nº 6 do CPC.
11. Estando a liquidação fundamentada e não sendo a mesma impugnada pelo embargante, deve a mesma ser considerada válida e aceite, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 716º nº 1 do CPC.
12. O facto de a liquidação depender de dados externos e de uma prestação de terceiro não afasta a possibilidade de a mesma ser feita no requerimento executivo, se esses dados são oficiais e do conhecimento geral e se a prestação de terceiro está e ou pode ser documentada nos autos, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 715º nº 1 do CPC.
13. O executado pode opor-se à liquidação feita no requerimento executivo lançando mão dos embargos, assim estando assegurados todos os seus direitos de defesa, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 716º nº 1 e 729º alínea e) do CPC.
14. A sentença recorrida é nula e violou o disposto nos artigos 6º nº 1, 154º, 195º, 535º alínea c), 607º nºs 3 e 4, 615º alíneas b) e e), 704º nº 6, 715º nº 1, 716º nº 1 e 729º alíneas a) e e), todos do CPC.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo, em consequência, declarada nula e ou revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo Justiça!’’
Foram apresentadas contra-alegações em que a embargada pugna pela confirmação do julgado.
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São três as questões decidendas:
1) Da nulidade da sentença;
2) Da alteração da decisão de facto;
3) Da obrigatoriedade do incidente de liquidação da sentença.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. A exequente intentou a acção executiva em 14.10.2016 contra, entre outros, o ora embargante, apresentando como título executivo a sentença proferida em 16.05.2013, no processo nº , que correu termos no extinto …º Juízo Cível de Cascais, transitada em julgado em 11.06.2015;
2. Nesse processo figurou como Autora a ora exequente e, como Réus, B. e o ora embargante;
3. No dispositivo da sentença referida em 1. consta:
«Nestes termos e com os fundamentos mencionados:
a) Julga-se improcedentes as excepções deduzidas pelos réus;
b) Julgo a acção parcialmente procedente e condeno os réus no pagamento à autora das prestações acima mencionadas sob o nº 2, bem como das vencidas e vincendas desde o mês de Agosto de 2008, inclusive, até pagamento;
c) O valor das prestações mensais é aquele que resultar da aplicação da fórmula de cálculo acima referida sob a alínea b) da alínea C).
d) A cada valor mensal em dívida acrescem juros de mora à taxa legal desde o final de cada mês e até pagamento.
e) Absolvem-se os réus do restante pedido.»
4. O nº 2 referido na alínea b) do dispositivo da sentença, supra transcrito, tem o seguinte teor, constando da respectiva página 4:
«Não foram pagas as mensalidades da pensão vitalícia referentes a 55 meses (ou seja, de Janeiro de 2003 até Abril de 2005, e de Maio de 2006 até Julho de 2008), bem como as mensalidades posteriores, vencidas na pendência da presente acção»;
5. A fórmula referida na alínea c) do dispositivo da sentença, supra transcrito, tem o seguinte teor, e consta da respectiva página 2-verso:
«Pensão mensal vitalícia a pagar antecipadamente no valor de 5.000 DM (marcos alemães), deduzido o pagamento que resultar da pensão de empregado do senhor K. Se se alterar o “índice de preços ao consumidor para todas as economias privadas (base 1980=100)” desde a data do óbito ou da última actualização da pensão em mais de 10% podem a Dra. P ou os herdeiros do senhor K exigir negociações para fixar um novo valor adequado da pensão tendo por base o referido índice de preços»;
6. Sob a epígrafe “apreciação”, consta da sentença apresentada como título executivo, na respectiva página 8, que:
«Provou-se que estão em dívida 55 prestações mensais (até à data da propositura da acção), bem como todas aquelas que se venceram a partir da prestação do mês de Agosto de 2008 (inclusive) – nº 2.
Os réus impugnam os valores mensais indicados pela autora e alegam que a mesma não demonstrou a sua correcção. Entendemos que lhes assiste razão. Uma vez que a fórmula de cálculo da pensão é algo complexa e remete para índices de direito alemão, que não foram demonstrados, o tribunal não considerou provados os valores alegados pela autora, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, o tribunal considerou provados os meses em dívida mas não os seus valores.
Assim, na falta de acordo posterior das partes a esse respeito, o apuramento dos valores em dívida será feito em liquidação ulterior – artigo 661º, nº 2, do CPC»;
7. No requerimento executivo, a exequente menciona que o cálculo das 55 prestações em dívida até à propositura da acção declarativa, bem como das que se venceram até Agosto de 2008, inclusive, e das vencidas até à instauração da execução, ascende a € 449.006,58, incluindo juros de mora, valor cuja cobrança coerciva peticiona;
8. Para tanto, aduz que a determinação dos valores em dívida se apura por mera operação matemática;
9. Para além do valor referido em 7., a exequente pretende ainda a cobrança coerciva do valor de € 6.982,19, a título de custas de parte devidas por força da condenação dos Réus na acção declarativa supra referida em 1.;
10. Nos termos da sentença referida em 1. foi decidido, quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas: «Custas: 1/10 pela autora e 9/10 pelos réus»;
11. Na referida acção declarativa, os Ilustres Mandatários da A., ora exequente, reclamaram dos aí Réus, entre os quais o ora embargante, em 02.06.2015, o pagamento das custas de parte, no valor supra referido em 9., enviando, para o efeito, a respectiva nota discriminativa e justificativa;
12. Tal valor não foi pago até à data da instauração da acção principal de execução.
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Da nulidade da sentença
No n.º 14 das conclusões das alegações a recorrente argui a nulidade da sentença ex artigo 615.º, alíneas b) e e) do CPC (serão deste Código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção).
Compulsando, no entanto, o corpo das alegações verifico que, diferentemente , se invocam as alíneas b) e d) daquele artigo.
 Houve por certo dois lapsos: o primeiro consiste na indicação da norma violada, porquanto como se sabe as alíneas citadas são do n.º 1 do preceito; o segundo lapso reside na indicação, aliás repetida, da alínea e) jé que em lado algum se refere em que medida o tribunal pode ter condenado nos embargos em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Feita esta correcção importa dizer que a decisão recorrida não padece dos vícios de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nem de omissão ou excesso de pronúncia. Basta ler a decisão recorrida…
O tribunal elencou os factos que constavam do requerimento executivo e do título apresentado e deixou depois muito claro no que chamou enquadramento jurídico qual o seu ponto de vista para decidir de direito, a saber (e resumindo): “Na verdade, segundo o já referido art. 704.º, n.º 6, tendo havido uma condenação genérica, nos termos do art. 609.º, n.º 2, e não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida’’.
Seria contraditório que, sendo esta a posição do primeiro grau, tão assertivamente afirmada, tivesse ainda de equacionar a hipótese de a exequente recorrer em alternativa à via executiva.
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Do putativo erro da decisão de facto.
Pretende a recorrente a alteração da matéria de facto.
Afirma que “constando do requerimento executivo e da contestação dos embargos que a execução tem por base duas acções judiciais e duas sentenças, e não tendo tal matéria sido impugnada pelo embargante, deve alterar-se o ponto 1 da factualidade assente na decisão recorrida, que refere que a execução assenta numa só sentença’’.
Assiste razão à recorrente pelo que o ponto 1 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
1. A exequente intentou a acção executiva em 14.10.2016 contra, entre outros, o ora embargante, apresentando como títulos executivos: a sentença proferida em 16.05.2013, no processo nº, que correu termos no extinto …º Juízo Cível de Cascais, transitada em julgado no dia 11.06.2015 e a sentença proferida no processo que correu termos sob o processo nº, da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais – Instância Central – …ª Secção Cível – J…, no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente quanto aos executados, declarando ineficazes em relação à exequente, os contratos de compra e venda dos imóveis indicados à penhora, concedendo à exequente a possibilidade de requerer a execução desses bens, acção pendente de recurso sem prestação de caução.
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Do direito
A recorrente entende que apesar de haver decisão transitada que remete para ulterior incidente a liquidação da quantia exequenda tal não obsta a que o exequente através de cálculo aritmético recorra directamente à via executiva, poupando aquele incidente declarativo.
Na sentença proferida em 16.05.213 dada à execução consignou-se o seguinte: «Provou-se que estão em dívida 55 prestações mensais (até à data da propositura da acção), bem como todas aquelas que se venceram a partir da prestação do mês de Agosto de 2008 (inclusive) – nº 2.
Os réus impugnam os valores mensais indicados pela autora e alegam que a mesma não demonstrou a sua correcção. Entendemos que lhes assiste razão. Uma vez que a fórmula de cálculo da pensão é algo complexa e remete para índices de direito alemão, que não foram demonstrados, o tribunal não considerou provados os valores alegados pela autora, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, o tribunal considerou provados os meses em dívida mas não os seus valores.
Assim, na falta de acordo posterior das partes a esse respeito, o apuramento dos valores em dívida será feito em liquidação ulterior – artigo 661º, nº 2, do CPC» (destacado meu).
O título executivo deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível (artigos 713.º, 724.º, 1, h), 725.º, 1, c) e 728.º, c) (Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018: 229 ss).
A liquidação consiste singelamente na conversão da obrigação em obrigação líquida.  
Distinguem-se duas espécies de liquidação: a liquidação dependente de simples cálculo aritmético ou não incidental e liquidação não dependente de simples cálculo aritmético ou incidental (Rui Pinto, op. cit: 244 ss).
“A liquidação por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são nos termos gerais, os factos notórios , de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento (cf.º artigos 5.º, n.º 2, al. c) e 412.º , entre outros)’’ (ibidem).
“A liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique    também , por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de fato) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão’’. (op. cit:245).
Como se viu o tribunal proferiu uma sentença genérica, “uma vez que a fórmula de cálculo da pensão é algo complexa e remete para índices de direito alemão, que não foram demonstrados’’.
Esta sentença transitou em julgado.
Sob a epígrafe “ónus de liquidação’’ dispõe o artigo 358.º, 2 que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada’’.
Anotando este preceito dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre : “Com a reforma da acção executiva [DL 183/2003, de 8 de Março, e DL 199/2003, de 10 de Setembro], deixou de nesta ter lugar o incidente de liquidação da obrigação objecto de condenação judicial genérica (art.609-2), a fim de reduzir ao mínimo necessário as questões declarativas levantadas na acção executiva . Embora se diga que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a condenação, a liquidação no processo declarativo é condição para a formação do título executivo judicial (artigo 704.-6), pelo que o incidente deve ter lugar sempre que pretenda executar a sentença de condenação genérica proferida’’ (Código Processo Civil, anotado, Vol I, 3:ª ed., Coimbra Editora, Coimbra , 2014:698).
Ora, no caso sujeito, em que a liquidação depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa (v.g. índice de preços ao consumidor, valor de prestações da segurança social) a questão essencial suscitada pela recorrente  consistente em saber se deve seguir-se ou não a via incidental, resolve-se facilmente em sentido afirmativo.
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Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
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20.09.2018

Luís Correia de Mendonça

Maria Amélia Ameixoeira

Rui Moura