Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2610/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PROCESSO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA
Sumário: I – No procedimento de injunção, com valor superior à alçada do tribunal da relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do requerido determinam a remessa dos autos ao tribunal competente, para aí seguirem a forma de processo comum.
II – A acção declarativa que nasce da metamorfose da injunção é, desde a sua origem, da competência das varas cíveis, tanto na preparação como no julgamento, não havendo que devolvê-la a outro tribunal depois de julgada e sentenciada.
III – A competência das varas cíveis não está condicionada à intervenção concreta do tribunal colectivo, bastando que, segundo a lei, haja a possibilidade ou a eventualidade dessa intervenção colegial, ainda que depois, na realidade, a mesma não venha a verificar-se.
JAP
Decisão Texto Integral: I – Relatório
D, S.A., instaurou procedimento de injunção contra T, ACE, para pagamento da quantia de € 71.431,21, emergente de transacção comercial.
Apresentada oposição, foram os autos remetidos à distribuição como acção declarativa, com processo comum ordinário.
Em 15-10-2007, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da forma do processo, e ordenada a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Lisboa.
Para assim decidir, o Meritíssimo Juiz da Vara valeu-se, essencialmente, do entendimento de que o procedimento de injunção só deve ser remetido às varas cíveis no caso de haver oposição e se ambas as partes tiverem requerido a intervenção do tribunal.
Redistribuído o processo ao 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a Meritíssima Juíza não aceitou a sua competência para conhecer da acção e, por conseguinte, declarou-se também incompetente, em razão da forma de processo, entendendo que competentes para o efeito sãos as Varas Cíveis de Lisboa.
O Ministério Público requer a solução deste conflito negativo de competência.
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Atento o disposto nos art.ºs 120.º, n.º 2, in fine, 749, 700, n.º 1, al. g), 701, n.º 2, e 705.º do CPC, dada a simplicidade da questão a resolver, decide-se que o conflito irá ser apreciado por decisão singular do relator.
E, a fim de não se desperdiçar mais tempo, este despacho será proferido de imediato, ainda que sem cumprimento do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, sendo esta uma irregularidade inócua para o exame e a decisão da causa, tendo em consideração também que, devidamente notificados nos termos dos art.º 118.º e 119.º do CPC, os M.mos Juízes em conflito nada responderam.
O M. P. é de parecer que a competência, para conhecer do mérito da causa, deverá ser atribuída à Vara.
Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1. Matéria de facto
Os factos assentes e com interesse para a decisão do conflito são os descritos no relatório supra.
2. Apreciação jurídica
No procedimento de injunção, com valor superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do requerido determinam a remessa dos autos ao tribunal competente, para aí seguir a forma de processo comum, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, com a redacção do D.L. n.º 107/2005, de 1 de Julho, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamentos em transacções comerciais.
No caso em apreço, foi deduzida oposição e, por isso, o processo foi remetido para a forma declarativa comum. Mas para determinar se este novo processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo, há que atentar no art.º 462.º do CPC, segundo o qual «se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário». Ora, neste caso, sendo o valor da acção de € 18.909,92, não restam dúvidas quando à natureza ordinária do processo.
Nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, compete às varas cíveis a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que se preveja a intervenção do tribunal colectivo. E esta intervenção está contemplada no art.º 646.º, n.º 1, do CPC, para o caso de ambas as partes a requererem.
Mas, aqui, o M.mo juiz da 4.ª Vara sustenta, na sua decisão de incompetência, que só cabe às varas cíveis efectuar o julgamento e a prolação de sentença, quando nos processos for requerida a intervenção do tribunal colectivo (fls. 6). Louva-se o Sr. Juiz no art.º 97.º da LOFTJ. Todavia, a acção declarativa que nasce da metamorfose da injunção é, desde a sua origem, da competência das varas cíveis, tanto na preparação como no julgamento, não havendo que devolvê-la a outro tribunal depois de julgada e sentenciada (n.º 1 do art.º 97.º citado).
Acresce que a competência das varas não está condicionada à intervenção concreta do tribunal colectivo, bastando que, segundo a lei, haja a possibilidade ou a eventualidade dessa intervenção, como é aqui o caso, ainda que depois, na realidade, não venha a verificar-se essa intervenção colegial (cf., neste sentido, os acórdãos da
Relação de Lisboa de: 4-12-06, proc.º n.º 7997/2006-6; 17-1-2007, proc.º n.º 9725/2006-8; 22-3-2007, proc.º n.º 734/2007-6 e 31-5-2007, proc.º n.º 4660/2007-6).

III – Decisão
Pelo exposto, decide-se o presente conflito negativo, atribuindo a competência à 4.ª Vara Cível de Lisboa.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 23.4.2008
O Relator
João Aveiro Pereira