Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
582/13.7TDLSB.L3-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: NULIDADE
INQUÉRITO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - Por via de regra, a invalidade não atinge o procedimento processual em termos globais, mas tão só os actos dependentes que a nulidade possa afectar.
- A declaração de nulidade da decisão de arquivamento por insuficiência do inquérito e a remessa dos autos ao Ministério Público, para que o complete com a realização de várias diligências, não implica a invalidade da constituição como arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 582/13.7TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 5, foi proferido, aos 18/01/2018, despacho que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos crimes de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383º, nº 1, todos do Código Penal e acesso indevido, p. e p. pelo artigo 44º, da Lei nº 67/98, de 26/10, imputados pelo assistente DB aos denunciados agentes da PSP não identificados, AA, AC, AT , NS , VL , NP e MC .

2. O assistente DB não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1ª Nestes autos, o Mº Pº ostensivamente não promoveu todas as diligências essenciais para a descoberta da verdade e depois decretou o arquivamento do inquérito, e o ora recorrente, constituindo-se assistente requereu a abertura de instrução.
2ª Perante uma decisão instrutória de não pronúncia, que praticamente fez suas as errôneas teses do Mº Pº mas se recusou a sindicar aquela postura omissiva do mesmo, o ora recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
3ª Recurso esse a que este Tribunal da Relação concedeu provimento, face à nulidade da decisão de arquivamento por insuficiência do inquérito, determinando a sua remessa ao Mº Pº para que este completasse então o mesmo inquérito levando a cabo as diligências em falta.
4ª Após toda uma série de intervenções processuais dilatórias por parte dos arguidos, arguindo pretensas nulidades e inconstitucionalidades de todo inexistentes, os autos voltaram enfim à la instância. Porém,
5ª O Mº Pº, embora haja realizado mais uma ou outra diligência, omitiu, porém e de novo, toda uma série de outras essenciais, e depois voltou, com as mesmas teses da 1a decisão, a arquivar o inquérito. Ora,
6ª Havendo o ora recorrente oportunamente requerido a abertura de instrução, eis que a Ma Juíza a quo, invocando que o prazo prescricional dos crimes aqui em causa era de 5 anos e que a nulidade do inquérito faria perder eficácia jurídica à constituição dos arguidos e logo não se verificaria o efeito interruptivo previsto no artº 121º, nº 1, al. a) do Código Penal, declarou a extinção do procedimento criminal. Porém,
7ª Não apenas estamos perante um caso de nulidade relativa, aliás dependente de arguição [artº 120º, nº 1, al. c) do CPP], como as nulidades, por força do artº 122º, nº 1 do mesmo CPP, não anulam automaticamente tudo o que se lhes segue mas só tornam inválidos os actos que dela dependem e elas puderem afectar,
8ª Sendo que o referido efeito interruptivo (do prazo prescricional) da constituição como arguido se mantém, mesmo que se alterem os factos essenciais por que aquele vem a ser acusado, ou o despacho de acusação ou o de arquivamento sejam declarados nulos.
9ª Assim sendo, e mantendo-se o referido efeito interruptivo, o decurso do prazo prescricional só ocorrerá quando, nos termos do artº 121º, nº 3, tenha decorrido o respectivo prazo normal acrescido de metade, o que aqui de todo aqui não sucedeu. Assim,
10ª O despacho ora recorrido contraria quer a letra, quer a ratio dos atinentes preceitos legais e a sua tese consubstancia mesmo um completo e inadmissível absurdo, que a mais elementares regras de interpretação das normas jurídicas claramente rejeitam e impedem,
11ª E viola multiplamente a lei, e designadamente os artºs 9º do Código Civil, 120º, nº 2, al. c) e 122º, nºs 2 e 3, ambos do CPP, bem como os artºs 121º, nº 1, al. a) e nº 3, estes do Código Penal.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a realização da instrução, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA!

3. Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

4. Também os arguidos AA, AC, VL e AT responderam à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo assistente em que conclui pela procedência do recurso.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série – A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se decorreu ou não na íntegra o prazo prescricional relativo aos crimes a cada um dos arguidos e demais denunciados imputados.

2. Elementos relevantes para a apreciação do recurso

2.1 Aos 10/01/2013, DB participou ao Ministério Público factos que, no seu entender, são susceptíveis de consubstanciar a prática de ilícitos criminais, mormente os p. e p. pelos artigos 199º, 382º e 383º, do Código Penal e 44º, da Lei nº 67/98, de 26/10.

2.2 Após realizados os actos de inquérito tidos por pertinentes, o Ministério Público lavrou, aos 7 de Novembro de 2013, despacho de arquivamento, sem que pessoa alguma, incluindo qualquer dos denunciados, tenha sido constituído arguido.

2.3 O assistente DB requereu então, em 3 de Dezembro de 2013, a abertura da instrução, arguindo a nulidade do inquérito, por não terem sido realizadas diligências que reputava essenciais à descoberta da verdade e impetrando também que “os agentes da PSP que procederam a gravações ilícitas de imagens – e que ainda deverão ser identificados pela mesma PSP” – sejam pronunciados pelo cometimento do crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, do Código Penal e do crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do mesmo e AA , AC , AT  , NS  , VL , NP e MC , pelo crime de acesso indevido, p. e p. pelo artigo 44º, da Lei nº 67/98, de 26/10, o crime de violação do segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383º e o crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, estes do Código Penal.

2.4 Declarada aberta a instrução em 8 de Janeiro de 2014, foram constituídos formalmente arguidos AA (em data que não se concretiza no respectivo auto, mas compreendida entre 27 de Fevereiro de 2014 e 14 de Março de 2014), AC (em data que não se concretiza no respectivo auto, mas compreendida entre 27 de Fevereiro de 2014 e 14 de Março de 2014), AT  (em 10 de Março de 2014), NS  (em 20 de Maio de 2014), VL  (em 10 de Março de 2014), NP (em 19 de Fevereiro de 2014) e MC  (em 20 de Fevereiro de 2014).

2.5 Veio a ser proferida decisão instrutória em 9 de Janeiro de 2015, que decidiu julgar não verificada a nulidade do inquérito e não pronunciar os arguidos AA, AC, AT , NS , VL , NP e MC , pela prática dos crimes que lhes eram imputados pelo assistente no requerimento para abertura da instrução.

2.6 Em 9 de Fevereiro de 2015, o assistente apresentou recurso da decisão instrutória.

2.7 Por acórdão deste Tribunal da Relação de 22 de Novembro de 2016, foi decidido “conceder provimento ao recurso, face à nulidade da decisão de arquivamento por insuficiência do inquérito, determinando-se a remessa ao Mº Pº para que complete o mesmo inquérito, levando a cabo as diligências indicadas.”

2.8 Recebidos os autos no Ministério Público, o magistrado titular efectuou um conjunto de diligências, mas não todas as indicadas pelo assistente, explicitando o fundamento da sua não realização.

2.9 Em 10 de Novembro de 2017, foi proferido despacho de arquivamento, sem que qualquer dos denunciados que identificados se encontram tivesse sido constituído novamente arguido.

2.10 Em 12 de Dezembro de 2017, o assistente requereu a abertura da instrução, invocando novamente a nulidade do inquérito, por não terem sido realizadas todas as diligências que impetrara e bem assim manifestando-se no sentido de os arguidos serem pronunciados.

2.11 A decisão recorrida, lavrada aos 18/01/2018, tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):

Na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº veio o assistente DBrequerer a abertura de instrução. Nesse requerimento suscita a questão da nulidade do inquérito, pelas razões que ali invoca (fls. 892 e ss).
O M.º P.º, chamado a pronunciar-se sobre a invocada nulidade, pronunciou-se nos termos dali constantes (fls. 934 e ss.).
Mais invoca a questão da prescrição do procedimento criminal, questão esta sobre a qual passaremos a pronunciar-nos.
Nos autos é imputada aos denunciados (sendo que alguns são apenas identificados como "agentes da PSP") a prática dos seguintes crimes:
- crime de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo art. 199.º do Código Penal, compena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias;
- crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.º do Código Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
- crime de acesso indevido, p.p. pelo art. 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias;
- crime de violação de segredo por funcionário, p.p. pelo art. 383.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, os crimes em apreço prescrevem no prazo de 5 anos, sendo que os factos passíveis de os consubstanciar ocorreram no dia 14/11/2012.
Das causas de interrupção ou suspensão do procedimento criminal previstas na lei, a única eventualmente a ter em conta seria a constituição como arguido, prevista no art. 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Todavia, verifica-se que os denunciados não foram constituídos arguidos no inquérito.
É certo que, tendo sido aberta a instrução, por força do disposto no art. 57.º, n.º 1, do CPP, os denunciados assumiram a qualidade de arguido, a qual foi depois formalizada, nos termos do art. 60.º do CPP, tendo prestado TIR; atos de constituição como arguido que ocorreram em datas diversas (20/02/2014, 19/02/2014, 10/03/2014, 20/05/2014 – fls. 251 e v, 339s, 365s, 370s, 374s, 379s, 426s).
A decisão de não pronúncia proferida veio a ser de recurso e, no âmbito deste, declarada a nulidade da decisão de arquivamento.
Assim, entende-se que a aquisição do estatuto de arguido e subsequentes atos de constituição nesta qualidade, ocorrida em virtude da requerida instrução, perderam eficácia jurídica, uma vez que, por via da aludida decisão, os autos "regressaram" à fase de inquérito.
Declarada a nulidade do despacho de arquivamento, a instrução que se lhe seguiu está necessariamente afetada, bem como todos os atos e diligências ocorridos nessa fase, como ato que depende da validade do despacho de encerramento de inquérito, como resulta do disposto no art. 122.º, n.º 1, do CPP.
Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal ocorreu no dia 15/11/2017.
Assim, pelo exposto, por prescrição, julgo extinto o procedimento criminal destes autos.
Notifique.
Oportunamente arquive.
Face ao despacho que antecede, fica prejudicado o conhecimento do requerimento de abertura de instrução.

Apreciemos.

Conforme resulta dos autos, após declarada aberta a fase de instrução em 8 de Janeiro de 2014, por força de requerimento para tanto do assistente na sequência do despacho de arquivamento lavrado pelo magistrado do Ministério Público titular dos autos aos 7 de Novembro de 2013, foram constituídos formalmente arguidos AA, AC  , AT  , NS  , VL, NP e MC .

Por acórdão deste Tribunal de 22/11/2016, foi declarada a nulidade de tal decisão de arquivamento por insuficiência do inquérito e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para que o completasse com a realização de várias diligências.

Conforme estabelecido no artigo 122º, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar – nº 1 –, sendo que, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos – nº 2.

No acórdão deste Tribunal da Relação que incidiu sobre o recurso interposto pelo assistente, foi determinada a nulidade do despacho de arquivamento de 7 de Novembro de 2013, pelo que indubitavelmente o mesmo tem de ser considerado inválido, mas não foi explicitada a invalidade de quaisquer outros actos e, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”

Adianta Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 318, que a declaração de nulidade “tem também o efeito da invalidade derivada dos actos subsequentes ao acto nulo que tenham um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa com o acto nulo, de tal como que, na falta do acto prévio, os actos subsequentes não podem subsistir isoladamente”.

E, podemos ler no Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção de 10/12/2013, Proc. nº 176/07.6CDSNT.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, que “por via de regra, a invalidade não atinge o procedimento processual em termos globais, mas tão só os actos dependentes que a nulidade possa afectar. Actos que em relação àquele se encontrem numa dependência funcional, já que tem de existir um nexo funcional entre o acto originariamente viciado e a premissa lógica e jurídica da sua validade. Mas também dependência causal, necessária, lógica e jurídica.”

Mas, se vero é que não ocorreu a constituição como arguidos dos cidadãos retro referenciados, na fase de inquérito que decorreu em momento anterior à decisão deste Tribunal da Relação, menos certo se não mostra que vieram a assumir essa qualidade por ter sido requerida a instrução pelo assistente em 3 de Dezembro de 2013 – artigo 57º, nº 1, do CPP - e operou essa constituição com a comunicação prevista no nº 2 do artigo 58º, aplicável por indicação do nº 3, do artigo 57º.

Ora, por força do estabelecido no nº 2, do aludido artigo 57º, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo, de onde se extrai que a cessação definitiva da qualidade de arguido ocorre quando o processo deixar de estar em curso (e não será excessivo relembrar que o inquérito é uma fase processual, ainda que não corram seus trâmites num tribunal) e tal não aconteceu, como é manifesto, por ter sido declarada a nulidade do despacho de arquivamento.

De onde, não se pode concluir pela invalidade das constituições de arguido como decorrência da declaração de nulidade do despacho de arquivamento.

Os factos em causa terão ocorrido no dia 14 de Novembro de 2012.

É de 5 anos o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes imputados pelo assistente, conforme se estabelece no artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal (doravante CP).

O aludido prazo começa a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado - artigo 119º, nº 1, do mesmo.

O curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido verificadas as condições previstas nos artigos 120º e 121º, do mesmo.

Na suspensão, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a mesma (essa causa) ter desaparecido.

Diversamente, na interrupção, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa fica sem efeito, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção.

De qualquer modo, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade – artigo 121º, nº 3, do CP.

AA, AC, AT , NS , VL , NP e MC  foram constituídos arguidos, como se deixou expresso, em datas que se compreendem entre 19 de Fevereiro de 2014 e 20 de Maio de 2014, facto com eficácia interruptiva do procedimento criminal, de acordo com a alínea a), do nº 1, do artigo 121º, do CP, de onde resulta que longe está de se ter esgotado o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo a cada um dos crimes em causa nos autos.

Termos em que, o recurso merece provimento.

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente DB e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Sem tributação.

Lisboa, 23 de Outubro de 2018

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

Artur Vargues

Jorge Gonçalves