Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
242/11.3TELSB-C.L1-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: ADVOGADO
BUSCA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O local de exercício da actividade do advogado deve permitir a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados; para com os Colegas e para com todos os seus interlocutores no exercício da profissão - cfr., entre outros, os arts. 83.º, 85.º, 89.º e 90.º todos do EOA .
II - Este aspecto original, próprio de uma profissão que exerce “uma actividade privada mas de interesse público” e cuja dimensão de elemento indispensável à Administração da Justiça está consagrada na Lei e decorre da própria Constituição.
III - O advogado não pode prescindir da presença do juiz ou de representante local da Ordem dos Advogados numa busca de escritório profissional de advogado - direito alienável  a que se referem os artigos 70.º e 71.º de Estatuto da OA .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:                    Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

                   I.

                  No processo de inquérito n.º  NUIPC 242/11.3TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, o arguido F..., não se conformando com o despacho que indeferiu a arguição de nulidade do acto de busca e apreensão do dia 03 de Julho de 2012, vem do mesmo interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões (transcritas):

                   - “ ...

1.°

O auto ora em crise deve nesta sede ser declarado nulo, com as legais consequências, nomeadamente a entrega ao Recorrente de todos os objetos apreendidos e o desentranhamento dos autos do auto de busca e apreensão, e o despacho recorrido substituído por outro que decrete a mesma nulidade.

2.°

O Recorrente não recebeu cópia do auto no dia e local da diligência, e assinou o auto sob estado de ansiedade, natural em quem vê a sua casa e o seu arquivo profissional passado a pente fino durante várias horas.

O Recorrente, ao assinar o auto, estava convicto de que dera o consentimento, em postura colaborante como o OPC, da busca relativamente às dependências particulares da sua residência, habitação que foi o local da busca, e não, porque tal não é legalmente admissível, porque abrangente do seu arquivo e escritório que se vê que mantém em casa.

4.°

Tanto mais, que o campo do auto onde se lê «[espaços em branco] consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art.° 174.°, n.° 5, al. b), do CPP, pelo que vai assinar. -----------------------------------» encontra-se por debaixo destes dizeres uma linha vazia destinada a assinatura mas que não contém qualquer assinatura.

5.°

Este campo está delimitado por linhas que compõem um retângulo, e portanto isolado do restante texto do auto, sendo pois uma declaração autónoma, com um campo específico para ser aceite e subscrita — doc. 3.

6.°

O dever de segredo profissional do advogado é um instituto de ordem pública irrenunciável por parte do advogado, pelo que não é válido que o advogado prescinda ou pretenda prescindir das garantias conexas com o segredo profissional sobre o qual não tem qualquer disponibilidade jurídica.

A declaração do Recorrente no auto não é consentânea com a tutela do segredo profissional e com a existência de arquivo profissional deste na sua residência particular como o demonstram os docs. 1 e I -A ora juntos.

8.°

Voltemos agora à questão da autorização «nos termos do disposto no art.° I 74.°, n.° 5, al. b), do CPP, pelo que vai assinar».

9.°

Já dissemos que se trata de um campo autónomo do auto, e que não está assinado pelo Arguido, pelo que não se pode defender, ao contrário do que sustenta o despacho recorrido, ter ocorrido a respetiva autorização.

10.°

É que, como dissemos, este campo está delimitado por linhas que compõem um retângulo, e portanto isolado do restante texto do auto, sendo pois uma declaração autónoma, com um campo específico para ser aceite e subscrita.

11..°

Campo este e zona esta no qual não figura qualquer assinatura, no espaço a ela especificamente destinado.

12.°

O auto de busca e apreensão é nulo por violação do disposto nos arts. 70.° e 71.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o n.° 5 do art.°177.° do CPP.

13.°

O despacho ora recorrido não reconheceu essa nulidade, pelo que violou os mesmos preceitos legais, e bem assim violou o disposto nos arts. 118.°/ 1, 126.°/3, do CPP e n.° 8 do art.° 32.°, e n.° 4 do art.° 34.° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, o auto de busca e apreensão datado de 3 /JUL/2012 deve nesta sede ser declarado nulo, com as legais consequências, nomeadamente a entrega ao Recorrente de todos os objetos apreendidos e o desentranhamento dos autos de tal auto, e o despacho recorrido substituído por outro que decrete esta mesma nulidade.

Normas violadas:

Pelo auto de busca e apreensão: arts. 70.° e 71.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o n.° 5 do art.° 177.° do CPP.

Pelo despacho recorrido: os mesmos preceitos legais e o disposto nos arts. 118.°/1, 126.°/3, do CPP e n.° 8 do art.° 32.°, e n.° 4 do art.° 34.º da Constituição da República Portuguesa.”

                  O Ministério Público respondeu, concluindo (transcrição):

                   - “ ...

1)        

O presente recurso pretende a reponderação da decisão do Senhor Juiz de Instrução que indefere a arguição da nulidade da busca realizada no domicílio do arguido ora recorrente, considerando-se esse o tema do recurso.

2)        

No presente caso, a busca domiciliária em reapreciação foi realizada na sequência de autorização judicial, como devidamente documentado nos autos.

3)        

O auto de busca que foi utilizado na documentação da realização da busca domiciliária referida no presente recurso, trata-se de um documento tipo, que pode ser adaptado a várias das situações possíveis de execução de buscas – domiciliárias ou não - e a inscrição ali referida a propósito do consentimento, destina-se a ser utilizada nos casos em que, ao contrário da situação agora em apreço, a busca seja realizada, não na sequência de autorização prévia por parte da autoridade competente, mas na subsequência de autorização do visado.

4)        

Para assim concluir basta proceder à leitura das normas jurídicas que são indicadas no impresso em referência e logo a seguir à menção ao enunciado consentimento.

5)        

O consentimento referido a propósito da inscrição constante do auto de busca em referência, não tem qualquer aplicação ao caso concreto, é absolutamente inócua a sua menção na presente situação, nela se não ancora a decisão recorrida e a sua invocação carece de qualquer pertinência para o fim que se propõe o recorrente.

6)        

É inquestionável a defesa legal do interesse subjacente ao segredo profissional em presença, mas essa não é a questão central do presente recurso, antes a natureza do auto de busca e apreensão e o seu valor probatório.

7)        

Nos termos do auto de busca em referência “(…) No início da diligência, o senhor advogado foi questionado sobre se exercia a sua profissão ou  organizava arquivo no escritório existente no seu domicílio, tendo o mesmo respondido que não (…)”.

8)        

Os autos de buscas consubstanciam documentos escritos autênticos, pois que, “(…) exarados, com as formalidades legais, pela autoridades públicas nos limites da sua competência (…)”, cfr. arts. 363º, nº 2 do CC e 99º do CPP.

9)        

O valor probatório de tal documento autêntico há-de ser encontrado pelo confronto e conjugação das normas vertidas nos artigos 127º e 169º do CPP, donde resulta que tem força probatória plena dos factos que nele se referem e se atestam, “(…) enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem postas em causa (…)”, o que vale por dizer, que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 

10)      

Não tendo o recorrente colocado em causa, até porque o não podia fazer, a autenticidade do auto de busca agora em referência, tem que considerar-se como demonstrado que “(…) No início da diligência, o senhor advogado foi questionado sobre se exercia a sua profissão ou organizava arquivo no escritório existente no seu domicílio, tendo o mesmo respondido que não (…)”. Isto foi o que factualmente sucedeu.

11)      

Não se confere às fotos que junta o recorrente qualquer pertinência ou utilidade, tratando-se de expediente que visa impressionar pelo recurso ao apelo fácil da imagem, propondo-se o que não consegue alcançar por via dos atributos da sua motivação.

12)      

É igualmente inócuo vir agora o recorrente afirmar que assinou o auto “em estado de ansiedade”, facto que não integra a alegação da falsidade do documento em reporte nem coloca em causa a bondade das declarações feitas.

13)      

Considerando que o auto de busca e apreensão ora em referência se trata de documento autêntico, com força probatória plena, por não ter sido colocada em crise a sua autenticidade, tem de dar-se como assente que, no início da diligência em causa, o arguido e ora recorrente, declarou que não exercia naquele domicílio a sua profissão de advogado, nem ali mantinha arquivo relativo a tal actividade, desconsiderando-se toda a argumentação que avança alicerçado em factos a estes contrários, por não poderem ser considerados como tendo materialmente ocorrido pela, por si, descrita forma.

14)      

Limita-se o recorrente a alegar o não lhe ter sido entregue uma cópia do auto de busca e apreensão no momento em que terminou a realização de tal diligência de obtenção de prova, o que ocorreu apenas dias depois, sem que a isso atribua qualquer consequência jurídica.

15)      

Não integrando nenhum dos casos de nulidades insanáveis ou dependentes de arguição, por referência aos artigos 119º e 120º, orientados pelo princípio vinculativo do artigo 118º, todos do CPP, se alguma patologia se reconhecesse à não entrega imediata de cópia do auto, seria a mera irregularidade, a que corresponde a disciplina do artigo 123º do diploma legal em reporte.

16)      

No entanto, o ora recorrente não observou o regime de arguição de tal irregularidade, pois que no momento em que ocorreu a diligência de busca em referência estava presente e poderia, logo na ocasião, e no próprio acto, arguir tal irregularidade, pelo que sempre seria agora de concluir que tal desconformidade se encontra ultrapassada e sanada.

17)      

Sempre se diz, no entanto, que o facto de não ter recebido, imediatamente na ocasião em que se realizou a busca, uma cópia do respectivo auto de busca e apreensão, não integra qualquer vício, pois que, na verdade, nos termos do disciplinado pelo 183º, nº 2 do CPP “(…) do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada (…)”, o que permite concluir que o seja a partir deste momento, não resultando a obrigatoriedade legal de entrega imediata.

18)      

Da não entrega imediata não resulta qualquer prejuízo para a validade do acto documentado pelo correspondente auto, pelo que se não reconhece a existência de tal vício mesmo que na sua forma mais ténue de irregularidade.

19)      

Assim, por tudo, conclui-se que o despacho recorrido não viola os artigos 118º, nº1, 126º, nº 3 e 177º, nº 5, do CPP, nem os artigos 70º e 71º do E da AO, nem os artigos 32º, nº 8 e 34º, nº 4 da CRP, pois que fez correcto apelo e interpretação às normas jurídicas ao amparo das quais decide, devendo ser negado provimento ao recurso ora interposto e mantida a decisão recorrida, em seus exactos termos.:

                   Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

                   II.

                   Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

                  

                   É do seguinte teor o despacho no segmento recorrido:

                   " ...
O arguido F..., veio arguir a nulidade da busca e apreensões efectuadas à sua residência, alegando, em síntese, que advertiu o OPC encarregue das diligências de busca, de que era Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e que mantinha na sua residência documentos profissionais e arquivo de processos em que é mandatário, consagrando uma divisão da sua residência para o referido efeito, na qual trabalha em tais processos, complementarmente à actividade exercida no seu domicilio profissional e que a referida diligência de busca foi efectuada sem as formalidades exigidas por lei, designadamente, ser presidida por um Juiz e com a presença de um representante da Ordem dos Advogados.
Compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, as diligências de busca realizadas no domicílio do arguido ora requerente, foram efectuadas pelo OPC, sem a presença do representante da Ordem dos Advogados e sem a presidência de um Juiz.
Mas verifica-se, também, que no início do auto de busca e apreensão, devidamente rubricado e assinado pelo ora requerente, consta que: “No inicio da diligência, o senhor advogado foi questionado sobre se exercia a sua profissão ou organizava arquivo no escritório existente no seu domicilio, tendo o mesmo respondido que não, pelo que prescinde da presença do juiz ou de representante local da Ordem dos Advogados na presente diligência” (sic).
Mais consta que: “consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art.º 174.º, n.º 5, al. b), do CPP, pelo que vai assinar”.
Verifica-se ainda, da compulsação dos autos que, ao contrário do alegado pelo arguido, a constituição do ora requerente como arguido, ocorreu no início da diligência de busca, já que quer no auto de busca, quer no TIR lavrado na sequência da constituição de arguido, consta a hora de início às 10h50, sendo que a busca só terminou às 15h20.
 Não se compreende, como é que o arguido prescinde da presença quer do Juiz quer do representante da OA e consente na realização da busca, declarando, inclusivamente, não possuir arquivo de Advogado na sua residência e agora vem alegar precisamente o contrário.
Resulta assim patente que, nas diligências de busca em referência, o visado assistiu, tomou conhecimento prévio do objecto da diligência, consentiu na sua realização e assinou o respectivo auto de busca.
É certo que o art. 268º do CPP, sob a epígrafe “Actos a praticar pelo juiz de instrução”, define na sua al. c), como competência do JIC, proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos arts. 177º, nº3, 180º, nº1 e 181º do CPP;
Enumera (exemplificativamente) este preceito legal um conjunto de actos que, no decurso do inquérito, são da exclusiva competência do juiz de instrução, sujeitos por isso à sua intervenção pessoal e insusceptíveis de delegação.
Tais actos têm a ver, conforme já dissemos, com a salvaguarda e garantia dos direitos do cidadão, e decorrem dos princípios constitucionais consagrados nos artºs 202º e 203º da CRP.
A referida al. c), por seu turno, aglutina três “locais” cuja entrada beneficia de um especial reforço de garantias, traduzido na presença pessoal obrigatória do juiz.
O escritório de advogado, o consultório médico e o estabelecimento bancário, terão em comum a susceptibilidade de guarda de segredos “profissionais” ou decorrentes do exercício de determinadas funções.
Assim, a entrada em qualquer um destes locais poderá dar acesso a informação protegida pelos referidos sigilos. A especial protecção visa sem dúvida a salvaguarda do respectivo segredo profissional.
O Art. 70º da Lei 15/2005 (EOA) reforça e completa as formalidades da busca, sempre em obediência aos mesmos princípios.
Mas no caso em apreço, as diligências de busca só se realizaram sem a presença do Juiz e do representante da OA, porque o visado nisso consentiu e declarou expressamente que não exercia a sua profissão nem organizava arquivo no escritório existente na sua residência.
Ainda relativamente à invocada violação do segredo profissional do Advogado, cumpre referir o seguinte:

A aquisição da prova para o processo, e sua respectiva incorporação, pressupõe dois momentos distintos:
- o momento da apreensão da prova (real, porque é desta de que in casu se trata);
- o momento da revelação da prova.
A apreensão precede a revelação dos conteúdos. E é só neste segundo momento, que ainda não ocorreu processualmente, que a questão dos segredos se poderá colocar.
Em resumo, compete ao M.P. decidir, num primeiro momento - o do inquérito –, segundo a sua perspectiva (de titular do inquérito), o que pode/deve ser apreendido, o que se revela com interesse para a prova; compete, por seu turno, ao juiz de instrução, controlar/garantir a regularidade das apreensões.
Face ao exposto e, tendo presente tudo o que sucedeu aquando da efectivação das buscas em causa, não se reconhecem, as nulidades suscitadas pelo requerente, que se indeferem.
Igualmente, não se reconhece a litigância de má-fé, pelo que não se condena o ora requerente no pagamento da promovida multa.
Notifique.".

                 Da análise dos autos, nomeadamente do auto de busca e apreensão com cópia a fls 16 e 17, verifica-se que:

                - No dia 15.06.2012 foi, pelo Mmo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal foi determinada busca Residência de F..., sita na Estrada ..., com vista à apreensão de documentos relacionados com a actividade delituosa em investigação nos autos supra indicados, susceptível de integrar a prática de crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.° 103.° do RGIT e branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.° 368.°-A, do Código Penal, nomeadamente, apontamentos, correspondência, agendas, suportes digitais e correio electrónico armazenado em computadores. Consignou o mandado de busca que , no âmbito da busca a realizar, todas as cartas ou outra correspondência que se encontrem ainda fechadas, mesmo em suporte informático, deverão ser entregues ao JIC sem prévia abertura, para exame e decisão sobre a sua junção nos termos do art° 179° do CPP. Mais se consignou que na busca ficam abrangidos todos os anexos e dependências dos imóveis (parqueamento, garagens e arrecadações), caixas de correio e viaturas na disponibilidade dos visados. Finalmente, que à diligência poderá assistir a pessoa que tiver a disponibilidade da referida casa, podendo igualmente fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa de sua confiança que se apresente sem delonga — art.° 176° do C.P.P - a qual só pode efectuar-se entre as 7 horas e as 21 horas — art.° 177°. n°. 1 do C.P.P.

                 - No dia 03.07.2012 foram efectuadas pelo OPC, sem a presença do representante da Ordem dos Advogados e sem a presidência de um Juiz, diligências da ordenada  busca realizadas na Estrada ..., domicílio do arguido F...;

                   - No início da diligência, o sr advogado constituído e foi-lhe tomado TIR, conforme auto com cópia a fls. 50 e termo com cópia a fls. 51.

                   - No início da diligência, o senhor advogado foi questionado sobre se exercia a sua profissão ou organizava aquivo no escritório existente no seu domicílio, tendo o mesmo respondido que não, pelo que prescinde da presença do juiz ou de representante local da Ordem dos Advogados na presente diligência (sic);

                   - E ainda que consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art. 174º, nº 5, al. b), do CPP, pelo que vai assinar (sic);

              - A diligência teve início pelas 10:50 horas e terminou às 15:20 horas;

                                                         ***

                  Resulta assim patente que, nas diligências de busca em referência, o arguido já constituído  assistiu, tomou conhecimento prévio do objecto da diligência, consentiu na sua realização e assinou o respectivo auto de busca.

                   A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que se adquira notícia de um crime, idónea à formulação de um juizo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;

                  As diligências - nomeadamente as buscas, revistas e apreensões - realizadas quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174º a 178º e 251º);

                  As buscas em casa habitada ou numa sua dependência fechada:

                  a) Nos casos gerais, só podem ser autorizadas ou ordenadas pelo juiz e efectuadas entre as 7 e as 21 horas (artigos 177º, nº 1, e 269º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal);

                   b) Nos casos referidos no artigo 174º, nº 4, alíneas a) e b), podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal, devendo a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigos 177º, nº 2, e 174º, nº 5, do C.P.P.);

                  As buscas em escritório de advogado ou em consultório médico são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no nº 3 do artigo 177º (artigo 268º, nº 1, alínea c), do C.P.P.); tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso é feito à entidade indicada no nº 4 do referido artigo 177º;

                   As revistas e buscas não domiciliárias:

                  a) Nos casos gerais, são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 174º, nº 3, do C.P.P.);

                  b) Nos casos previstos no nº 4 do artigo 174º, são efectuadas por órgão de polícia criminal, independentemente de despacho ou autorização da autoridade judiciária, devendo a realização da diligência, nas situações definidas na alínea a) do referido nº 4, ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação;

                  Para além dos casos previstos no artigo 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrem - salvo tratando-se de busca domiciliária - sempre que ocorra determinado circunstancialismo: "fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se" (artigos 251º, nº 1, e 174º, nº 5, do C.P.P.).

                   As apreensões:

                   a) Em geral, são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que são aplicáveis as disposições previstas para estas diligências (artigo 178º, nº 3, do C.P.P.);

                  b) Em escritório de advogado ou consultório médico, são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no nº 3 do artigo 177º (artigos 180º, nº 1, e 268º, nº 1, alínea c), do CPP);;

                   Além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268º e 269º, o Ministério Público não pode delegar nos órgãos de polícia criminal a prática dos actos elencados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 270º, entre eles: "ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174º, nºs 3 e 4" (alínea d);

                -O juiz de instrução pratica os actos definidos no artigo 268º, e ordena ou autoriza os referidos no artigo 269º, a requerimento:

                 - do Ministério Público;

            

     - da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora;

                   - do arguido; ou

                   - do assistente (artigos 268º, nº 2, e 269º, nº 2).

                  Perante tal resenha legal há que determinar se o local objecto de busca é uma residência ou um escritório de advogado.

                   A aptidão funcional essencial de um escritório de advogado é permitir aos profissionais de advocacia cumprirem os deveres deontológicos a que estão adstritos.

                  De facto, a conformação física e logística do escritório de advocacia não obedece a uma lógica única ou prevalecente de protecção dos interesses dos “consumidores” de serviços jurídicos ou de eficiência do “processo produtivo” mas sim, primordialmente, ao adequado cumprimento dos deveres do advogado plasmados no EOA, deveres esses que compreendem, mas não se esgotam, nos do advogado para com o seu cliente - cfr. n.º 2, do art. 92.º do EOA.

                  O local de exercício da actividade do advogado deve permitir a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados; para com os Colegas e para com todos os seus interlocutores no exercício da profissão - cfr., entre outros, os arts. 83.º, 85.º, 89.º e 90.º todos do EOA .

                  Este aspecto original, próprio de uma profissão que exerce “uma actividade privada mas de interesse público” e cuja dimensão de elemento indispensável à Administração da Justiça está consagrada na Lei e decorre da própria Constituição.

                   O local da busca em nada se coaduna com um escritório de advogado, antes uma residência privada.

               Foi, aliás, o arguido quem declarou expressamente que não exercia a sua profissão nem organizava arquivo no escritório existente na sua residência.

                  Aliás, em momento algum do decurso da busca o arguido, que esteve presente, referiu constituir a sua habitação ou parte dela escritório complementar ao seu domicílio profissional, arguindo qualquer irregularidade da diligência ou mesmo reclamando nos termos do artigo 72.º do Estatuto da OA - note-se que não deixa de ser advogado e portanto conhecedor da lei e dos direitos legais e constitucionais em que a mesma o investe.

                  Aliás, como advogado saberia que não poderia prescindir da presença do juiz ou de representante local da Ordem dos Advogados numa busca de escritório profissional de advogado - direito alienável  a que se referem os artigos 70.º e 71.º de Estatuto da OA - a qual só se efectuou porque em residência.

                  Em síntese conclusiva, se dirá que o auto de busca e apreensão ora em referência se trata de documento autêntico, com força probatória plena, por não ter sido colocada em crise a sua autenticidade, tem de dar-se como assente que no início da diligência em causa, o arguido e ora recorrente, declarou que não exercia naquele domicílio a sua profissão de advogado, nem ali mantinha arquivo relativo a tal actividade.

                  E o facto de não ter recebido, imediatamente na ocasião em que se realizou a busca, uma cópia do respectivo auto de busca e apreensão, não integra qualquer vício, pois que, nos termos do disciplinado pelo 183.º, n.º 2 do CPP “(…) do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada (…)”, o que permite concluir que o seja a partir deste momento, não resultando a obrigatoriedade legal de entrega imediata. Da não entrega imediata não resulta qualquer prejuízo para a validade do acto documentado pelo correspondente auto.

                  Relativamente à invocada violação do segredo profissional do Advogado, embora prejudicada pelo acima exposto, cumpre proferir o seguinte:

                   O art. 180.º n.º 2 dispõe que não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão em escritório de advogado de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.

                  A lei, não define o segredo profissional do advogado, mas enumera no art. 81º nº 1 situações que obrigam o advogado a segredo profissional. No que aqui interessa, a lei protege com o segredo profissional dos advogados o que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão, a factos comunicados por co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante e a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável.

                   Analisando o caso nesta perspectiva, não pode haver dúvida que os documentos apreendidos na busca (incluindo a correspondência) não respeitam ao exercício da profissão de advogado do arguido, antes estão relacionados com a indiciada actividade delituosa que levou à constituição como arguido do requerente.

                   III.

                   Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

                   Custas a cargo do Recorrente, fixando a taxa de justiça em 06 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.                         

                   Lisboa, 23.05.2013

                   Maria da Luz Batista

                   Almeida Cabral

                   Feito e revisto pela 1ª signatária.