Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8594/10.6TBOER.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O depoimento de parte, não podendo ser aproveitado para efeitos confessórios, pode ser apreciado livremente e, sendo convincente, influir na decisão.
II. No âmbito da nulidade da sentença prevista no art. 668.º do Código de Processo Civil/1961, não se incluía a falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, a qual, existindo, causaria uma nulidade processual, por omissão de ato prescrito por lei, com influência no exame ou na decisão da causa, ou, sendo insuficiente, determinaria nova fundamentação, a requerimento da parte.
III. Apesar da integração da decisão sobre a matéria de facto na sentença, a arguição de vícios na fundamentação não se alterou, continuando a ter o mesmo tratamento jurídico, com a exceção de poder ser determinada, oficiosamente, outra fundamentação.
IV. Não é insuficiente a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, quando através da sua motivação se compreende suficientemente bem as razões determinantes da livre convicção do julgador.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I – RELATÓRIO:


Maria José … instaurou, em 7 de novembro de 2010, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras (Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras, Instância Local, Secção Cível), contra Pedro …, Francelina .., Manuel, Carlos e António, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade da escritura pública, de 14 de dezembro de 2007, e a nulidade da respetiva compra e venda, com o cancelamento do registo, e os 2.º e 3.º s Réus condenados a desocupar a fração AX, correspondente ao … andar esquerdo frente do prédio urbano, sito na Rua..., n.º … em Oeiras, entregando-lha livre de pessoas e bens e a pagar-lhe, conjuntamente com os 4.º e 5.º Réus, a quantia mensal de € 400,00, desde 14 de dezembro de 2007 até efetiva entrega da fração, e o 1.º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 25 000,00.

Para tanto, alegou em síntese, a falsidade da referida escritura pública, para o que concorreu a negligência grosseira do notário, que conduziu à alteração da titularidade do proprietário da fração, do que resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citados os RR. (os dois últimos editalmente), contestaram apenas os RR. Pedro … e Francelina …, impugnando os factos e concluindo pela improcedência da ação.

Prosseguindo o processo, com a organização da base instrutória, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, com gravação, e foi proferida, em 5 de janeiro de 2015, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a falsidade da escritura pública de compra e venda, ordenando o cancelamento do respetivo registo de aquisição e condenando os Réus Francelina … e Manuel … a restituir à Autora a fração, e o Réu Pedro …a pagar-lhe a quantia de € 5 000,00, absolvendo no demais.
 
Inconformada com a sentença, recorreu a Ré Francelina ..., que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença é nula por falta de fundamentação.
b) A decisão não fundamenta ou explica a extrema relevância conferida ao depoimento de parte da A.
c) Era obrigação meridiana do julgador estar ciente da importância do depoimento da testemunha Isabel ..., que elaborou a procuração.
d) Ao apodar esse depoimento de “naturalmente defensivo”, o julgador revela uma predisposição para uma inclinação decisória.
e) O que o 4.º R. afirma, não ter estado na escritura, em momento algum, põe em causa o que a testemunha afirma e que foi que a Autora esteve presente no cartório para assinar a procuração, o que ocorreu em dia diferente do da escritura.
f) A sentença violou a imposição constitucional constante do art. 205.º, n.º 1, da CRP.
g) Esse vício gera a nulidade da sentença conforme prescreve o art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença, com todas as consequências legais.

Também inconformado com a sentença, recorreu o Réu Pedro ... e, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:

a) As respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º da base instrutória devem ser, quanto ao primeiro, no sentido de que “a A. não compareceu no Cartório e não teve intervenção na procuração C”, e não provados os restantes.
b) Em conformidade com a alteração da matéria de facto, deve ser julgado improcedente o pedido formulado contra o 1.º R.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou a A. em relação aos dois recursos, no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

O Mmo. Juiz a quo limitou-se a determinar a subida dos autos (fls. 650).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos dois recursos, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a nulidade da escritura pública de compra e venda, por falsidade, e a responsabilidade civil do notário.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em 2 de fevereiro de 2007, Luciana ...e a A. outorgaram a escritura pública de compra e venda de fls. 55 a 57.
2. Em 16 de fevereiro de 2007 foi registada a favor da A. a aquisição da fração “AX” do prédio descrito, sob o n.º 63, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras (Paços de Arcos).
3. Em 29 de novembro de 2007, a A. e o R. António ... assinaram o contrato-promessa de compra e venda fls. 46 a 48.
4. Em “PROCURAÇÃO”, outorgada em 13 de dezembro de 2007, no Cartório Notarial do R. Pedro ... lê-se que: () perante mim Notário () compareceu, como outorgante: Maria ..., viúva, natural de Timor, residente na Rua..., n.º …, 4.º esqº, em Lisboa, contribuinte fiscal .... Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade n.º ... de 22/05/2002 emitido pelo SIC de Lisboa. Pela Outorgante foi dito: Que constitui seu bastante procurador Carlos ...() a quem confere os poderes necessários e suficientes para, prometer vender, vender e hipotecar a fração autónoma designada pelas letras ‘AX’ (), podendo outorgar e assinar as respetivas escrituras públicas de compra e venda ()”.
5. A A. não compareceu no Cartório, não teve intervenção nessa “procuração” e não entregou o seu bilhete de identidade a ninguém (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
6. O R. Pedro ... não teve cuidado na verificação da identidade da pessoa que compareceu para outorgar a “procuração” (resposta ao quesito 3.º).
7. Por escritura pública, outorgada em 14 de dezembro de 2007, no Cartório Notarial do R. Pedro ..., Carlos ..., ‘que outorga como procurador, em nome e representação de Maria ..., viúva, natural de Timor, residente na Rua... n.º ..., 4.º esquerdo, em Lisboa, contribuinte fiscal n.º ..., conforme procuração que arquivo,’ declarou vender à R. Francelina ..., pelo preço de quarenta mil euros, a referida fração, tendo esta declarado “que aceita a presente venda nos termos exarados, e destina a fração ora adquirida a sua habitação própria e permanente”.
8. Em 14 de dezembro de 2007, foi registada a favor da R. Francelina ... (‘casada com Manuel ... no regime de comunhão geral’) a aquisição da mesma fração.
9. Em 3 de junho de 2013, foi registada a instauração da presente acção.
10. O comportamento do R. Pedro ... causou perturbações na tranquilidade da A., angústias, apoquentações, sofrimento e aflições (resposta ao quesito 4.º).

***

2.2. Descrita a matéria de facto declarada provada, importa conhecer, em conjunto, do objeto dos dois recursos, o qual é delimitado pelas respetivas conclusões e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.

Tendo a sentença recorrida sido proferida em 5 de janeiro de 2015, aos recursos, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

2.3. A decisão relativa à matéria de facto foi impugnada pelo Apelante, com fundamento na prova produzida, nomeadamente quanto às respostas positivas aos quesitos 1.º, 3.º e 4.º da base instrutória.

Ouvida a gravação, importa reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, encontrando-se a sua motivação, integrada na sentença, expressa a fls. 517 a 519.

O Apelante invoca especialmente o depoimento da testemunha Isabel ...... e desvaloriza o depoimento de parte da Apelada.

Confrontando a referida motivação da decisão, verifica-se que, para além da prova documental, foi relevado o depoimento de parte da Apelada, corroborado pela sua filha, e desvalorizado o depoimento da testemunha Isabel ......, nomeadamente por ter sido infirmado pelo depoimento de parte do R. Carlos ..., que, apesar de citado editalmente, compareceu na audiência de discussão e julgamento, onde depôs.

Na verdade, a finalidade do depoimento de parte é obter a confissão de quem o presta, constituindo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, como decorre dos termos do art. 352.º do Código Civil (CC). No entanto, não podendo ser aproveitado para esse efeito confessório, o depoimento de parte pode ser apreciado livremente e, sendo convincente, influir na decisão (art. 361.º do CC). Evidentemente, que esta possibilidade, no entanto, deve ser encarada com bastante prudência, dado o interesse, natural, que a parte tem na decisão favorável da causa.

Essa prudência foi observada no caso dos autos, porquanto a Apelada prestou um longo depoimento, sereno, seguro e objetivo.

No depoimento, a Apelada negou ter passado qualquer procuração e declarou também “não saber quem é o Carlos ...” (procurador), para além de nunca ter deixado de ter consigo o bilhete de identidade.

Por outro lado, do exame feito à letra da Apelada, no âmbito do processo penal instaurado por sua iniciativa, em 16 de janeiro de 2008 (fls. 411), resulta a conclusão “muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura “Maria ...” não seja da autoria de Maria ...” (fls. 415 a 418).

Acresce ainda que o denominado procurador, o R. Carlos ......, declarou no depoimento de parte, “não conhecer a A, nem ninguém” e “nunca ter feito nenhuma escritura”, cujo depoimento apenas suscitou um esclarecimento relacionado com o exame da letra atribuído.

De acordo ainda com o despacho de 19 de abril de 2012, que determinou o arquivamento do processo penal, nomeadamente por desconhecimento da autoria do crime, o denominado procurador, Carlos ......, não foi reconhecido como tendo celebrado a escritura pública, designadamente pela Apelante Francelina ..., a compradora presente na escritura pública outorgada em 14 de dezembro de 2007 (fls. 411 a 413).

Por sua vez, a testemunha Isabel ......, Adjunta de Notário, nomeadamente do Apelante, declarou, em esclarecimento, “não se recordar do ato” (procuração), embora o tivesse feito, sob minuta apresentada, com a verificação da identidade a ser feita, depois, pelo Notário. Não obstante tivesse declarado que a “senhora esteve no ato”, também admitiu que “podia estar outra pessoa com o bilhete de identidade verdadeiro”.

Este depoimento, porém, não se mostra convincente, por um lado, porque a Apelada não esteve presente na outorga de qualquer procuração, por outro, porque também não é provável que o seu bilhete de identidade tivesse sido apresentado, pois não consta que tivesse sido cedido pela sua titular ou que se tivesse extraviado.

Além disso, não deixa de ser surpreendente que, no ato da outorga da procuração, não esteja presente a mandante (não há depoimento, nomeadamente da Adjunta do Notário, que confirme a presença, sem qualquer dúvida), como na outorga da escritura pública, no dia seguinte, também não tenha estado presente o denominado procurador, como este afirmou, para além de ter referido que, algum tempo antes, lhe terá sido roubado o carro, onde tinha uma pasta com os seus bens pessoais.

Neste contexto, que se tem por certo, não pode deixar de se presumir que o Notário não teve o cuidado suficiente de verificar a identidade da pessoa, que outorgou a procuração emitida em 13 de dezembro de 2007, para mais tratando-se, na altura, de uma pessoa com setenta e cinco anos de idade, nem da pessoa do denominado procurador, que outorgou a escritura pública de compra e venda, no dia imediato, 14 de dezembro de 2007, o qual não foi reconhecido como o procurador identificado no instrumento notarial.

Seguindo os procedimentos normais, que a testemunha Isabel ...... descreveu em abstrato, dificilmente a desconformidade, quer de um ou mesmo dos dois atos notariais, deixaria de ser descoberta, face às circunstâncias concretas, e, dessa forma, impediria a compra e venda do imóvel, tal como foi realizada.

Já quanto às consequências da escritura pública na pessoa da Apelada, também as mesmas resultam do seu depoimento de parte, tendo declarado que “ficou para morrer”, abismada” e “espantada”, designadamente quando recebeu o telefonema de um advogado a informá-la de que a propriedade da fração identificada não lhe pertencia, sendo certo que a Apelada enviara uma carta para os “locatários” da fração (fls. 37/38).

Esse depoimento foi confirmado pela testemunha Maria Cristina ..., filha da Apelada, que declarou que, em telefonema, “a mãe contou-lhe, aflitíssima, que tinha ficado sem a casa”, na sequência do tal telefonema do advogado.

Nestas condições, tendo sido feita uma prudente apreciação dos depoimentos produzidos em julgamento e avaliada corretamente a prova documental, não se surpreende qualquer erro no processo de formação da convicção do Juiz, não havendo motivo legal que justifique a modificação da decisão relativa à matéria de facto.

Assim, improcede a impugnação da matéria de facto.

2.4. A apelante, por seu turno, suscitou a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, alegando a “falha” do “dever de fundamentação na apreciação e decisão da matéria de facto”, nomeadamente a propósito do depoimento de parte da Apelada e o modo como o considera sustentado, da tipologia do depoimento da testemunha Isabel ... e da informação, relativamente a essa testemunha, por força do teor das declarações prestadas pelo R. Carlos ....

Desde logo, a alegação da Apelante refere-se à fundamentação da decisão relativa à matéria de facto.

É certo que, por efeito da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a resposta à matéria de facto passou a integrar a sentença, perdendo a autonomia anterior.

Essa circunstância, porém, não alterou a natureza das causas da nulidade da sentença prevista no art. 615.º do CPC, que, com ligeiras alterações, reproduz o art. 668.º do CPC/1961.

No âmbito da nulidade da sentença prevista no CPC/1961, não se incluía a falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, a qual, existindo, causaria uma nulidade processual, por omissão de um ato prescrito por lei, com influência no exame ou na decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, do CPC/1961), ou, sendo a fundamentação insuficiente, determinaria nova fundamentação, a requerimento da parte (art. 712.º, n.º 5, do CPC/1961).

Apesar da integração da decisão sobre a matéria de facto na sentença, a questão da arguição de vícios na fundamentação não se alterou, continuando a ter o mesmo tratamento jurídico, com a exceção de poder ser determinada, oficiosamente, outra fundamentação – art. 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

Nesta perspetiva, é evidente que a sentença recorrida não padece de nulidade, por falta de fundamentação, a qual, para ser causa de nulidade da sentença, carece de ser absoluta, o que manifestamente não é o caso vertente, porquanto a sentença especificou os factos e o direito aplicável, que conduziram à decisão declarativa da nulidade da referida escritura pública de compra e venda, por falsidade, e condenação, designadamente da Apelante, a restituir a fração identificada à Apelada.

Por outro lado, analisando a alegação da Apelante pelo prisma da insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, também não lhe assiste razão, para se vir a determinar outra fundamentação, nomeadamente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 662.º do CPC.

Como já aludiu, no âmbito da apreciação da impugnação da matéria de facto, a decisão foi motivada nos termos de fls. 517 a 518, dando cumprimento ao dever de fundamentação específico previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC.

Com efeito, a decisão relativa à matéria de facto não só especificou os meios de prova considerados relevantes, designadamente quanto às respostas positivas, como também esclareceu por que não atribuiu relevo ao depoimento da testemunha Isabel ......, Adjunta de Notário, fazendo o exame crítico das provas produzidas.

Através da motivação usada na decisão pode compreender-se suficientemente bem as razões determinantes da livre convicção do julgador (art. 607.º, n.º 5, do CPC) e impugná-las, havendo erro na sua apreciação, nos termos do art. 640.º do CPC.

Um aspeto ou outro, mais genérico, da fundamentação, nomeadamente quanto às testemunhas Maria Cristina ... e Isabel ......, não é suficiente para inquinar a devida fundamentação da decisão da matéria de facto.

A alegação da Apelante transporta mais uma dose de impugnação da decisão da matéria de facto, embora sem ser assumida expressamente, do que a arguição de um vício formal de falta ou insuficiência de fundamentação.

Todavia, a Apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, com o cumprimento do ónus previsto no art. 640.º do CPC.

E na parte em que tal decisão foi impugnada, nomeadamente pelo Apelante, já se viu, então, não existir fundamento válido para a sua impugnação.

Concluindo, não há, pois, falta ou insuficiência de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto.

Nesta conformidade, improcede a arguida nulidade da sentença.

2.5. Delimitada a matéria de facto, sem qualquer modificação, e estando a procedência do recurso do Apelante dependente, exclusivamente, da alteração da matéria de facto, pressuposto que não se verificou, nada mais resta senão confirmar a decisão recorrida.

O mesmo sucede com o recurso da Apelante, porquanto se limitou à arguição da nulidade da sentença, que improcedeu.

Nestes termos, improcedendo ambas as apelações, confirma-se a sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as especificadas pelos Apelantes.

2.6. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O depoimento de parte, não podendo ser aproveitado para efeitos confessórios, pode ser apreciado livremente e, sendo convincente, influir na decisão.

II. No âmbito da nulidade da sentença prevista no art. 668.º do Código de Processo Civil/1961, não se incluía a falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, a qual, existindo, causaria uma nulidade processual, por omissão de ato prescrito por lei, com influência no exame ou na decisão da causa, ou, sendo insuficiente, determinaria nova fundamentação, a requerimento da parte.

III. Apesar da integração da decisão sobre a matéria de facto na sentença, a arguição de vícios na fundamentação não se alterou, continuando a ter o mesmo tratamento jurídico, com a exceção de poder ser determinada, oficiosamente, outra fundamentação.

IV. Não é insuficiente a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, quando através da sua motivação se compreende suficientemente bem as razões determinantes da livre convicção do julgador.

2.7. Os Apelantes, na medida em que ficaram vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento aos recursos dos Apelantes, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar os Apelantes (Réus) no pagamento das respetivas custas.


Lisboa, 17 de junho de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Lúcia Sousa)
(Magda Geraldes)