Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2647/20.0T8BRR-A.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Os créditos de natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho constituem créditos sobre a insolvência e como tal devem ser reclamados e objecto de reconhecimento por sentença.
2- As normas das convenções colectivas condicionam directamente o conteúdo dos contratos de trabalho por elas abrangidos na medida em que preenchem o que não foi previsto pelos respectivos sujeitos e em que se substituem às disposições contratuais individualmente clausuladas que forem menos favoráveis ao trabalhador.
3- As regras de um Contrato Colectivo de Trabalho são aplicáveis ainda que relativamente a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes daquele desde que essa extensão tenha sido objecto de uma portaria de extensão relativamente a empregadores que exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que se aplica o instrumento estendido.
4- Na fixação do valor da indemnização em substituição da reintegração deve atender-se ao valor da retribuição, ao grau de ilicitude do despedimento e ainda ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
5- O critério da retribuição deve ser aplicado em termos de se fazer variar a indemnização na razão inversa do montante da retribuição, de tal forma que quanto menor for a retribuição maior deverá ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades a atender no cálculo da indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
D…, Lda, foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/01/2021, transitada em julgado.
G… reclamou créditos laborais sobre a insolvente, no valor global de € 193.288,51, referente a diferenças salariais, por diferente categoria profissional, não pagas, incluindo diferenças referentes a subsídios de férias e de Natal e a subsídios por trabalho nocturno, a trabalho suplementar, a diuturnidades, a compensação por trabalho em dia de descanso complementar e a descanso compensatório remunerado por trabalho suplementar não pagos, bem como indemnização por antiguidade por despedimento ilícito.
Invocou que os créditos em causa respeitam às prestações devidas à mesma pela entidade patronal até Maio de 2020.
O sr. administrador da insolvência apresentou a lista definitiva de créditos na qual incluiu, entre outros, a credora G…, a quem reconheceu crédito no valor de € 11.220,83, que classificou de privilegiado, indicando beneficiar de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.
Não reconheceu o sr. administrador da insolvência o crédito de € 182.067,68 reclamado por G…, justificando apenas reconhecer como devida a compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 11.220,83.
Por decisão de 11/10/2021 foi homologada a lista de credores reconhecidos apresentada pelo sr. administrador da insolvência, no que respeita aos créditos não impugnados e foram julgados verificados os créditos ali descritos.
G… e L…, S.A., apresentaram impugnações.
 Na impugnação apresentada G… requereu o reconhecimento do seu crédito no valor total reclamado, referente a diferenças salariais, por diferente categoria profissional, não pagas, incluindo diferenças referentes a subsídios de férias e de Natal e a subsídios de trabalho nocturno, a trabalho suplementar, a diuturnidades, a compensação por trabalho em dia de descanso complementar e a descanso compensatório remunerado por trabalho suplementar não pagos, bem como indemnização por antiguidade por despedimento ilícito e que seja o seu crédito qualificado como privilegiado.
Com a impugnação juntou documentos e arrolou testemunhas.
O Administrador da Insolvência respondeu à impugnação, pugnando pela sua improcedência, mantendo o reconhecimento da compensação por cessação do contrato de trabalho.
Não foi nomeada comissão de credores.
Por decisão de 11/10/2021, no que respeita aos créditos não impugnados, foi homologada por sentença a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência e julgados verificados os créditos ali descritos.
Realizada tentativa de conciliação, foi possível a obtenção de acordo quanto ao crédito objecto de impugnação por parte de L…, S.A., que foi, por decisão de 19/11/2021, julgado verificado nos termos em que foi reclamado.
Não foi possível obter acordo quanto ao crédito objecto da impugnação deduzida por G…, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi realizada audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por G…, reconhecendo os créditos de:
- € 1.109,20 por diuturnidades não pagas;
- € 106,20 a título de diferenças de subsídio de Natal não pagas;
- € 106,20 a título de diferenças de subsídio de férias não pagas e de
- € 4.105,95 a título de indemnização por despedimento ilícito (este crédito já incluído no valor reconhecido pelo sr. administrador da insolvência), créditos estes  “acrescidos das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com a dedução a que alude o art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho de 2009”.
Foi ainda reconhecido que para pagamento dos créditos reclamados esta credora beneficiava de privilégio imobiliário e mobiliário geral nos termos previstos no art. 333.º do Código do Trabalho. 
Seguidamente foi efectuada a graduação de créditos, tendo os créditos sido graduados pela seguinte ordem:
A) Sobre o produto da venda das acções apreendidas:
- em primeiro lugar, o crédito de L…, S.A., até ao montante garantido por penhor;
- em segundo lugar, os créditos laborais;
- em terceiro lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …, na parte em que beneficia de privilégio mobiliário geral;
- em quarto lugar, o crédito do requerente da insolvência, até ao limite de um quarto do valor dos bens móveis que integrarem a massa insolvente, com o máximo de 500 UC;
- após, pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os créditos comuns;
- por último, os créditos subordinados;
- os créditos sob condição serão pagos em observância do disposto nos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
B) Sobre o produto da venda do bem imóvel apreendido:
- em primeiro lugar, os créditos laborais, na parte em que beneficiam de privilégio imobiliário;
- em segundo lugar, os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …, na parte em que beneficia de privilégio imobiliário;
- em terceiro lugar, pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os créditos comuns;
- após, os créditos subordinados;
- os créditos sob condição serão pagos em observância do disposto nos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
C) Sobre o produto da venda dos demais bens móveis/direitos apreendidos:
- em primeiro lugar, os créditos laborais;
- em segundo lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …, na parte em que beneficia de privilégio mobiliário geral;
- em terceiro lugar, o crédito do requerente da insolvência, até ao limite de um quarto do valor dos bens móveis que integrarem a massa insolvente, com o máximo de 500 UC;
- em quarto lugar, pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os créditos comuns;
- após, os créditos subordinados;
- os créditos sob condição serão pagos em observância do disposto nos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Inconformada, a credora impugnante G… veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
1 - Na fundamentação da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, a Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” não declarou quais os factos que julgou provados tal como estava obrigada nos termos do nº 3 e do nº 4 do artigo 607º do CPC aplicável por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE,
2 – Na apreciação, fundamentação e decisão da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, a Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” não resolveu claramente a questão da categoria laboral da impugnante, ora recorrente e não resolveu as questões dos créditos da impugnante, ora recorrente sobre D…, Lda, insolvente, emergentes da remuneração do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) e da remuneração do descanso compensatório remunerado pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado), como estava obrigada nos termos do nº 2 do artigo 608º do CPC aplicável por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE, e nos termos do nº 2 da cláusula 12ª, na cláusula 31ª e no nº 2 e no nº 4 da cláusula 33ª do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA e a FESAHT aplicável ao sector de pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril, quer o de 1 - 29 de Julho de 2007 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 28 de 2 de Abril de 2007 revisto e alterado no dia 4 de Julho de 2008, publicado no Boletim do Trabalho de Emprego 28 de 29 de Julho de 2008 e revisto e alterado no dias 20 de Fevereiro de 2009 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 20 de 29 de Maio de 2009, sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2008, quer o de 2 - 16 de Setembro de 2010 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 36 de 29 de Setembro de 2010 sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2010,
3 – Por tudo isso a sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, é nula nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE,
4 – A impugnante, ora recorrente arguiu desde já a declaração de nulidade da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, nos termos expostos nas conclusões 01 a 03,
5 – Podendo ser entendido que as omissões mencionadas nas conclusões 01 a 03 emergem de meros lapsos de escrita da Exmª Senhora Juiz de Direito e que podem ser supridas por V. Exªs, Exmºs Senhores Juízes Desembargadores, a impugnante, ora recorrente, prossegue com as suas conclusões a fim de não impedir a agilização do presente recurso. Assim
6 - A impugnante, ora recorrente, realizou desde 1 de Julho de 2009 para a D…, Lda, ora insolvente, os seguintes trabalhos: movimentação de produtos e matérias-primas e realização operações auxiliares de fabrico; retirada do congelador dos areões, cada um com vinte placas, todos com as formas para fabrico de pastéis de nata e outros bolos e que continham já a respectiva massa no interior de cada forma; abertura da massa que se encontrava em cada uma dessas formas; recolocação dos mesmos areões no congelador; preparação do creme recheio para colocar no interior de cada massa em cada forma; retirada no dia seguinte dos mesmos areões do congelador; colocação em conjunto do o seu colega J… do creme recheio no interior de cada da massa em cada forma; depois de cozidos os pastéis de nata e outros bolos, embalamento dos mesmos de acordo com as quantidades a fornecer a cada cliente segundo o pedido de cada um, para posterior entrega.
7 – Nos termos do Anexo I do contrato colectivo de trabalho mencionado na anterior conclusão 02 auxiliar de fabrico é o trabalhador que tem a seu cargo a movimentação de produtos e matérias-primas e ou operações auxiliares de fabrico,
8 – A D…, Lda, ora insolvente, e a impugnante, ora recorrente, assinaram o contrato de trabalho de 1 de Julho de 2009 onde atribuíram à impugnante, ora recorrente, a categoria laboral de auxiliar de fabrico e a impugnante, ora recorrente sempre exerceu para a D…, Lda, ora insolvente, trabalhos contidos nas funções de auxiliar de fabrico e contidos mesmo nas funções de oficial de 3ª e de oficial de 2ª,
9 – Para além da impugnante, ora recorrente, trabalhavam para D…, Lda, ora insolvente, com a categoria laboral de auxiliar de fabrico J…, N…, e A…, pelo menos desde 2014,
10 – D…, Lda, ora insolvente, pagou à impugnante, ora recorrente, a título de remuneração base 450€ mensais a partir de 1 de Julho de 2009, 475€ a partir de 1 de Janeiro de 2010, 485€ a partir de 1 de Janeiro de 2011, 505€ a partir de 1 de Outubro de 2014, 530€ a partir de 1 de Janeiro de 2016, 557,00€ a partir de 1 de Janeiro de 2017, 580€ a partir de 1 de Janeiro de 2018, 600€ a partir de 1 de Janeiro de 2019 e 635€ a partir de 1 de Janeiro de 2020 e até 31 de Maio de 2020. Contudo
11 – D…, Lda, ora insolvente, deveria ter pago mensalmente à impugnante, ora recorrente 481€ entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, 635€ entre 1 de Junho de 2020 e 31 de Dezembro de 2020, 705€ de 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021 e 735€ a partir de 1 de Janeiro de 2022, Assim
12 – D…, Lda, ora insolvente, deve à impugnante, ora recorrente 11.862€ correspondentes a diferenças de remuneração base até 31 de Dezembro de 2021 acrescidas das demais que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021,
13 - A impugnante, ora recorrente, e D…, Lda, ora insolvente, acordaram no contrato de trabalho a termo certo de 1 de Julho de 2009 que “Cláusula Quarta – A primeira outorgante pagará ao segundo outorgante, a retribuição mensal de 450,00€, a que acrescem 98.80€ de subsídio de horário nocturno e 135,74€ de subsídio de refeição mensal. (…)”,
14 - Trata-se de uma prestação a que D…, ora insolvente, se obrigou contratualmente a pagar à impugnante, ora recorrente, exactamente por que ambas consideraram que as funções desempenhadas pela ora recorrente, prestadas em horário nocturno, eram mais duras e penosas do que as prestadas durante o dia para um trabalho de idêntica natureza,
15 – O acórdão de 14 de Julho de 2016 da 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência exactamente oposta ao pretendido pela Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo”, na medida em que decidiu que: “Não é devido o acréscimo remuneratório por trabalho nocturno quando a remuneração do trabalhador tenha sido acordada, aquando da celebração do contrato de trabalho, tendo já em conta o horário de trabalho prestado e a especial penosidade do trabalho nocturno”,
16 – Emerge exactamente o contrário do exposto pela Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” já que, no caso dos autos, a remuneração contratualmente fixada – 450€ mensais – não teve em conta o horário de trabalho nocturno e a sua especial penosidade uma vez que os contratantes tiveram necessidade de acrescer à remuneração o subsídio de trabalho nocturno,
17 - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado nas anteriores conclusões 15 e 16 o contrato de trabalho previa apenas a remuneração da trabalhadora sem estabelecer o acréscimo por prestação de trabalho em horário nocturno.
18 - Os Exmºs Senhores Juízes Conselheiros que tiraram esse acórdão, Ana Luísa Geraldes (Relatora), Ribeiro Cardoso e Pinto Hespanhol, explicaram o seu entendimento de uma maneira muito clara “(…) Daí que a retribuição fixada à autora, no contrato de trabalho, nesse contexto, como contrapartida do seu trabalho, negociada e estabelecida em valor remuneratório mais elevado, tem que ser entendida como já tendo contemplado a natureza e penosidade da sua prestação de trabalho, toda ela a decorrer durante o período nocturno (…)”.
19 – Parece essa ser, aliás, jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça sobre este particular, podendo rever-se a mesma nos acórdãos de 21 de Novembro de 1986 e de 5 de Julho de 2007 do mesmo Tribunal e Secção,
20 - Para ter direito ao subsídio por trabalho nocturno previsto no contrato de trabalho de 1 de Julho de 2009, livremente acordado entre a impugnante, ora recorrente, e a D…, Lda, ora insolvente, a impugnante, ora recorrente tinha apenas que provar a existência do mesmo: “pacta sunt servanda”. Contudo
21 - O montante desse subsídio de trabalho nocturno a que a impugnante, ora recorrente, tem direito foi fixado apenas em 25% do montante da remuneração base, como determinado no nº 1 do artigo 266º do código do trabalho, desrespeitando os nºs 1 e 2 da cláusula 22º do contrato colectivo de trabalho aplicável mesmo nos termos do mesmo contrato de trabalho mencionado na anterior conclusão 02 que impunha que o subsídio por horário nocturno deveria corresponder a 50% da remuneração, sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2008. Assim
22 – D…, Lda, ora insolvente, deve à impugnante, ora recorrente, as diferenças entre 01 - 225,00€ e 85,33€, ou seja 139,67€ mensais entre Julho e Dezembro de 2009, 6 meses, no total de 1.138,02€, 02 – 240,50€ e 85,33€ ou seja 155,17€ mensais no ano de 2010, 12 meses, no total de 1.862,04€, 03 – 242,50€ e 85,33€ ou seja 157,17€ mensais no ano de 2011, 12 meses, no total de 1.886,04€, 04 –242,50€ e 85,33€ ou seja 157,17€ mensais no ano de 2012, 12 meses, no total de 1.886,04€, 05 – 242,50€ e 85,33€ ou seja 157,17€ mensais no ano de 2013, 12 meses, no total de 1.886,04€, 06 –242,50€ e 85,33€ ou seja 167,17€ mensais de Janeiro de 2014 a Setembro de 2014, 9 meses, no total de 1.544,53€, 07 – 252,50€ e 85,33€ ou seja 167,17€ mensais de Outubro de 2014 a Dezembro de 2014, 3 meses, no total de 501,51€, 08 – 252,50€ e 85,33€ ou seja 167,17€ mensais no ano de 2015, 12 meses, no total de 2.006,04€, 09 – 265€ e 85,33€ ou seja 179,67€ mensais no ano de 2016, 12 meses, no total de 2.156,04€, 10 – 278,50€ e 85,33€ ou seja 193,17€ mensais no ano de 2017, 12 meses, no total de 2.318,04€, 11 – 290€ e 85,33€ ou seja 204,67€ mensais no ano de 2018, 12 meses, no total de 2.456,04€, 12 – 300€ e 85,33€ ou seja 214,67€ mensais no ano de 2019, 12 meses, no total de 2.576,04€, 13 – 317,50€ e 85,33€ ou seja 232,17€ mensais no ano de 2020, 12 meses, no total de 2.786,04€, 14 – 332,50€ e 85,33€ ou seja 247,17€ mensais no ano de 2021, 12 meses, no total de 2.966,04€, no total de 27.838,50€ até 31 de Dezembro de 2021.
23 - A Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” reconheceu na sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2020, o direito da impugnante, ora recorrente, a receber diuturnidades que, no momento em que apresentou a reclamação de créditos, Novembro de 2020, montavam a 1.109,20€, podendo agora serem acrescidas as vencidas desde Dezembro de 2020 até 31 de Dezembro de 2021, 13 meses à razão mensal de 23,60€, no montante de 306€, pelo que a impugnante, recorrente- é credora de D…, Lda, ora insolvente, por 1.415,20€ até 31 de Dezembro de 2021,
24 – De acordo com as decisões da Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” plasmadas na sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, com as quais a impugnante, ora recorrente, se conforma, e também com aquelas que pretende sejam revogadas por via do presente recurso, a impugnante, ora recorrente, é credora de D…, Lda, ora insolvente, das diferenças do subsídio de Natal (valor igual a um mês de remuneração base mensal acrescida de diuturnidades, que deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano - nº 1 do artigo 263º do código do trabalho) a que tem direito, nos montantes de; 01 – No ano de 2009 – 450€, 02 - No ano de 2010 – 481€, 03 – No ano de 2011 – 485€, 04 – No ano de 2012 – 485€, 05 – No ano de 2013 – 485€, 06 – No ano de 2014 – 516,80€, (505€ + 11,80€), 07 – No ano de 2015 – 516,80€, (505€ + 11,80€), 08 – No ano de 2016 – 541,80€, (530€ + 11,80€), 09 – No  ano de 2017 – 568,80€, (557€ + 11,80€), 10 – No ano de 2018 –  91,80€, (580€ +11,80€), 11 – No ano de 2019 – 623,60€, (600€ + 23,60€), 12 – No ano de 2020 – 658,60€, (635€ + 23,60€), 13 – No ano de 2021 – 688,60€, (665€ + 23,60€), 14 – No ano de 2022 – 728,60€ (705€ + 23,60€) no total de 7.090,80€ até 31 de Dezembro de 2021, deduzidos do que já recebeu da D…, Lda, ora insolvente, no montante de 5.337€ a título de subsídio de Natal, no montante de 1.753,80€ até 31 de Dezembro de 2021,
25 - De acordo com as decisões da Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” plasmadas na sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, com as quais a impugnante, ora recorrente, se conforma, e também com aquelas que pretende sejam revogadas por via do presente recurso, a impugnante, ora recorrente, é credora da D…, Lda, ora insolvente, das diferenças do subsídio de Férias (a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, como o subsídio de trabalho nocturno e as diuturnidades, correspondentes à duração mínima das férias o qual deve ser pago antes do início do período de férias - nº 2 do artigo 264º do código do trabalho – que tem direito a receber: 01 – No ano de 2009 – 675€, (450€ + 225€), 02 - No ano de 2010 – 721,50€, (481€ - 240,50€), 03 – No ano de 2011 – 727,50€, (485€ + 242,50€), 04 – No ano de 2012 – 727,50€, (485€ + 242,50€), 05 – No ano de 2013 – 727,50€, (485€ + 242,50€), 06 – No ano de 2014 – 769,30€, (505€ + 252,50€ +11,80€), 07 – No ano de 2015 – 769,30€, (505€ + 252,50€ +11,80€), 08 – No ano de 2016 – 806,80€, (530€ + 265€ + 11,80€), 09 – No ano de 2017 – 847,30€, (557€ + 278,50€ + 11,80€), 10 – No ano de 2018 – 881,80€, (580€ + 290€ +11,80€), 11 – No ano de 2019 – 923,60€, (600€ + 300€ + 23,60€), 12 – No ano de 2020 – 976,10€, (635€ + 317,50€ + 23,60€), 13 – No ano de 2021 – 1.021,10€, (665€ + 332,50€ + 23,60€), 14 – No ano de 2022 – 1.081,10€ (705€ + 352,50€ + 23,60€) no montante de 10.645,46€ até 31 de Dezembro de 2021, deduzidos do que já recebeu de D…, Lda, ora insolvente, e o que já recebeu no montante de 5.337€ a título de subsídio de Natal, no montante de 5.467,46€ até 31 de Dezembro de 2021,
26 – A impugnante, ora recorrente, tem ainda o direito a receber de D…, Lda, ora insolvente, a diferença entre a remuneração do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) que a impugnante, ora recorrente, tem direito a receber - nº 3 do artigo 232º do código do trabalho e cláusulas 31º e 32ª e 33ª do contrato colectivo de trabalho aplicável à D…, ora insolvente, mencionado na anterior conclusão 02, que determina “a remuneração em dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriados, quando nestes haja prestação de trabalho, é igual ao triplo da remuneração normal” – o que considerando, as cinco horas de trabalho que a impugnante, ora recorrente, realizava no sábado, dia de descanso complementar - montava a 01 – 2009 - 450€ x 12 = 5.400€ : 40 x 52 = 2.080 ; 5.400€ : 2.080 = 2,60€/hora, 02 – 2010 – 481€ x 12 : 5.772€ : 40 x 52 = 2.080 ; 5.772€ : 2.080 = 2,80€/hora, 03 – 2011 - 485€ x 12 = 5.820€ : 40 x 52 = 2.080 ; 5.820€ : 2.080 = 2,80€/hora, 04 – 2012 – 485€ x 12 : 5.820€ : 40 x 52 = 2.080 ; 5.820€ : 2.080 = 2,80€/hora, 05 – 2013 - 485€ x 12 = 5.820€ : 40 x 52 = 2.080 ; 5.820€ : 2.080 = 2,80€/hora,06 – 2014 – 505€ x 12 : 6.060€ : 40 x 52 = 2.080 ; 6.060€ : 2.080 = 2,90€/hora,, 07 – 2015 - 505€ x 12 = 6.060€ : 40 x 52 = 2.080 ; 6.060€ : 2.080 = 2,90€/hora, 08 – 2016 – 530€ x 12 : 6.360€ : 40 x 52 = 2.080 ; 6.360€ : 2.080 = 3,00€/hora, 09 – 2017 - 557€ x 12 = 6.684€ : 40 x 52 = 2.080 ; 6.684€ : 2.080 = 3,20€/hora, 10 – 2018 – 580€ x 12 : 6.960€ : 40 x 52 = 2.080 ; 6.960€ : 2.080 = 3,30€/hora, 11 – 2019 - 600€ x 12 = 7.200€ : 40 x 52 = 2.080 ; 7.200€ : 2.080 = 3,40€/hora, 12 – 2020 – 635€ x 12 : 7.620€ : 40 x 52 = 2.080 ; 7.620€ : 2.080 = 3,60€/hora, 13 – 2021 - 665€ x 12 = 7.200€ : 40 x 52 = 2.080 ; 7.200€ : 2.080 = 3,70€/hora, 14 – 2022 – 705€ x 12 : 7.620€ : 40 x 52 = 2.080 ; 7.620€ : 2.080 = 4,00€/hora e ainda 01 – 2009 - 2,60€/hora x 5 = 13€ x 26 = 338€ x 3 = 1.014€, 02 – 2010 – 2,80€/hora x 5 = 14€ x 52 = 728€ x 3 = 2.184€, 03 – 2011 - 2,80€/hora x 5 = 14€ x 52 = 728€ x 3 = 2.184€, 04 – 2012 – 2,80€/hora x 5 = 14€ x 52 = 728€ x 3 = 2.184€, 05 – 2013 - 2,80€/hora x 5 = 14€ x 52 = 728€ x 3 = 2.184€, 06 – 2014 – 2,90€/hora x 5 = 14,50€ x 52 = 754€ x 3 = 2.262€, 07 – 2015 - 2,90€/hora x 5 = 14,50€ x 52 = 754€ x 3 = 2.262€, 08 – 2016 – 3,00€/hora x 5 = 15€ x 52 = 780€ x 3 = 2.340€, 09 – 2017 - 3,20€/hora x 5 = 16€ x 52 = 832€ x 3 = 2.496€, 10 – 2018 – 3,30€/hora x 5 = 16,50€ x 52 = 858€ x 3 = 2.574€, 11 – 2019 - 3,40€/hora x 5 = 17€ x 52 = 884€ x 3 = 2.652€, 12 – 2020 – 3,60€/hora x 5 = 18€ x 52 = 936€ x 3 = 2.808€, 13 – 2021 - 3,70€/hora x 5 = 18,50€ x 52 = 962€ x 3 = 2.886€, 14 – 2022 – 4,00€/hora x 5 = 20€ x 52 = 1.040€ x 3 = 3.120€. no total de 33.030€ desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2021 e o que recebeu em singelo da D…, Lda, ora insolvente, 11.010€, no montante de 22.020€ até 31 de Dezembro de 2021,
27 – A impugnante, ora recorrente, tem ainda o direito a receber de D…, Lda, ora insolvente, a remuneração correspondente ao descanso compensatório do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) - nº 3 do artigo 232º do código do trabalho e cláusula 31º e nº 4 da cláusula 34º do contrato colectivo de trabalho aplicável à D…, Lda, ora insolvente, e à impugnante, ora recorrente, mencionado na anterior conclusão 02 “o descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes” - considerando as cinco horas de trabalho que a impugnante, ora recorrente, realizava ao sábado, dia de descanso complementar - montava a 01 – 2009 – 26 sábados x 5 horas = 130 horas, 02 – 2010 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 03 – 2011 - 48 sábados (52 - 4) x 5 horas = 240 horas, 04 – 2012 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 05 – 2013 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 06 – 2014 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 07 – 2015 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 08 – 2016 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 09 – 2017 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 10 – 2018 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 11 – 2019 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, 12 – 2020 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas, e 01 – 2009 – 26 sábados x 5 horas = 130 horas x 25% = 32,5 horas, 02 – 2010 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 03 – 2011 - 48 sábados (52 - 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 04 – 2012 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 05 – 2013 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 06 – 2014 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 07 – 2015 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 08 – 2016 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 09 – 2017 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 10 – 2018 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 11 – 2019 - 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, 12 – 2020 – 48 sábados (52 – 4) x 5 horas = 240 horas x 25% = 65 horas, e 01 – 2009 – 32,5 horas x 2,60€ = 845€, 02 – 2010 – 65 horas x 2,80€ = 1.820€, 03 – 2011 - 65 horas x 2,80€ = 1.820€, 04 – 2012 – 65 horas x 2,80€ = 1.820€, 05 – 2013 - 65 horas x 2,80€ = 1.820€, 06 – 2014 – 65 horas x 2,90€ = 1.885€, 07 – 2015 - 65 horas x 2,90€ = 1.885€, 08 – 2016 – 65 horas x 3,00€ = 1.950€, 09 – 2017 - 65 horas x 3,20€ = 2.080€, 10 – 2018 – 65 horas x 3,30€ = 2.145€, 11 – 2019 - 65 horas x 3,40€ = 2.210€, 12 – 2020 – 65 horas x 3,60€ = 2.340€, no total de 22.620€ até 31 de Dezembro de 2020,
28 - A escolha da Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” de 15 dias, limite mínimo, por cada ano de antiguidade, num intervalo de 15 dias a 45 dias, para determinar o montante da indemnização a favor da impugnante, ora recorrente, por despedimento ilícito, viola o princípio da equidade que rege a fixação dessa indemnização.
29 – Apesar de a impugnante, ora recorrente, considerar válidos alguns dos argumentos expostos pela Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo”, o certo é que ela omitiu a valorização de outros - a remuneração base auferida pela impugnante, ora recorrente, sempre foi a remuneração mínima nacional, a impugnante, ora recorrente, trabalhou com dedicação, lealdade, saber e eficiência, o trabalho suplementar não ficou provado, mas ficou pelo menos indiciado que algum a impugnante, ora recorrente, terá prestado, a ilicitude do despedimento colectivo dos trabalhadores feita pela D…, Lda, ora insolvente, sem o pagamento das indemnizações que ela própria fixou, a não apreensão da totalidade dos activos da D…, ora insolvente, alguns deles desaparecidos – que mereceriam apreciação para aumentar, pelo menos para 30 dias por cada ano de antiguidade, a indemnização pelo despedimento ilícito para que a impugnante, ora recorrente, pudesse ressarcir-se minimamente ou no processo de insolvência ou através dos meios subsidiários facultados pela segurança social. Assim
30 – A impugnante, ora recorrente, é credora de D…, Lda, ora insolvente por 8.211,90€ o dobro do considerado pela Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo”, mas o ponto médio entre o mínimo e o máximo legalmente determinado. Desta forma
31 – Aceitando a impugnante, ora recorrente, a não contabilização do trabalho suplementar que prestou e a não igualização da retribuição base que recebia da D…, Lda, ora insolvente, com a retribuição base recebida pelo também auxiliar de fabrico J… é a impugnante, ora recorrente, ainda credora de D…, ora insolvente, pelos seguinte: 1 – Remuneração Base (diferenças) - 11.862€ até 31 de Dezembro de 2021, 2 – Subsídio de Trabalho Nocturno (diferenças) - 27.838,50€ até 31 de Dezembro de 2021, 3 – Diuturnidades – 1.415,20€ até 31 de Dezembro de 2021, 4 – Subsídio de Natal (diferenças) - 1.753,80€ até 31 de Dezembro de 2021, 5 - Subsídio de Férias (diferenças) - 5.467,46€ até 31 de Dezembro de 2021, 6 – Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso complementar (diferenças) - 22.020€ até 31 de Dezembro de 2021, 7 – Descanso compensatório do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) – 22.620€ até 31 de Dezembro de 2020, 8 – Indemnização por despedimento ilícito - 8.211,90€, no total de 101.188,86€,
32 – A cada uma dessas quantias acresce ainda as quantias que se liquidarem até ao trânsito em julgado da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021,
33 - A sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, violou o disposto no nº 3 e nº 4 e nº 5 do artigo 607º, no nº 2 do artigo 608º e nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no nº 1 do artigo 17º do CIRE, o nº 3 do artigo 232º, no nº 1 do artigo 263º e o nº 2 do artigo 264º, todos do Código do Trabalho, adiante apenas CT) e do disposto no nº 2 da cláusula 12ª, na cláusula 31ª e no nº 2 e no nº 4 da cláusula 33ª do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA e a FESAHT aplicáveis ao sector de pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril, quer o de 1 - 29 de Julho de 2007 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 28 de 2 de Abril de 2007 revisto e alterado no dia 4 de Julho de 2008, publicado no Boletim do Trabalho de Emprego 28 de 29 de Julho de 2008 e revisto e alterado no dias 20 de Fevereiro de 2009 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 20 de 29 de Maio de 2009, sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2008, quer o de 2 - 16 de Setembro de 2010 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 36 de 29 de Setembro de 2010 sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2010.
34 - Pelo que deve essa mesma sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, ser:
A - Julgada nula ou, assim não sendo entendido, deve pelo menos ser
B - Revogada e substituída por outra que reconheça que a impugnante, ora recorrente é credora de D…, Lda, ora insolvente, pelas seguintes quantias: 1 – 11.862€ correspondentes a diferenças não recebidas a título de remuneração base até 31 de Dezembro de 2021, 2 – 27.838,50€ correspondentes a diferenças não recebidas a título de subsídio de trabalho nocturno até 31 de Dezembro de 2021, 3 – 1.415,20€ correspondentes a diuturnidades até 31 de Dezembro de 2021, 4 – 1.753,80€ correspondentes as diferenças não recebidas a título de subsídio de Natal até 31 de Dezembro de 2021, 5 - 5.467,46€ correspondentes a diferenças não recebidas a título de subsídio de Férias até 31 de Dezembro de 2021, 6 – 22.020€ correspondentes a remuneração do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) (diferenças) até 31 de Dezembro de 2021, 7 – 22.620€ correspondentes a remuneração do descanso compensatório remunerado pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) até 31 de Dezembro de 2020 e 8 – 8.211,90€ correspondentes a Indemnização por despedimento ilícito, tudo no total de 101.188,86€ até 31 de Dezembro de 2021, sendo cada item acrescido do que vier a ser liquidado até ao trânsito em julgado da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.  
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A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso, na forma e com o efeito devidos, tendo proferido o seguinte Despacho:
“Nos termos do art. 614º, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por se tratar de evidente lapso, na sentença proferida logo após a “II. Fundamentação de Facto - A. Dos Factos”, e antes da enumeração dos factos provados, rectificando-se determina-se a inserção da seguinte frase: “Da prova documental existente nos autos e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão”
(…)
Para os devidos efeitos, consigna-se que se entende que a sentença não padece das apontadas nulidades.
(…)”
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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
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II – Questões a decidir
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- se a sentença em recurso é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
- o montante do crédito que deve ser reconhecido à apelante a título de compensação por cessação do contrato de trabalho. 
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III – Fundamentação
A) De Facto             
Na sentença sob recurso consta em termos de “Fundamentação de Facto” o seguinte:
A. Dos Factos
1) D…, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/01/2021, transitada em julgado.
2) G… reclamou créditos laborais sobre a insolvente, no valor global de € 193.288,51, referente a diferenças salariais, por diferente categoria profissional, não pagas, incluindo diferenças referentes a subsídios de férias e de Natal e a subsídios por trabalho nocturno, a trabalho suplementar, a diuturnidades, a compensação por trabalho em dia de descanso complementar e a descanso compensatório remunerado por trabalho suplementar não pagos, bem como indemnização por antiguidade por despedimento ilícito.
3) O sr. administrador da insolvência apresentou a lista definitiva de créditos na qual incluiu, entre outros, G…, a quem reconheceu crédito no valor de € 11.220,83, que classificou de privilegiado, indicando beneficiar de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.
4) Não reconheceu o sr. administrador da insolvência o crédito de € 182.067,68 reclamado por G…, justificando apenas reconhecer como devida a compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 11.220,83.
5) Por carta registada datada de 15/06/2021, o sr. administrador da insolvência notificou a credora G… nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6) No dia 1 de Julho de 2009, D…, Lda., representada por Á… e G… subscreveram acordo escrito designado “contrato de trabalho a termo certo”, tendo sido estabelecidas as seguintes cláusulas:
“Primeira – O presente contrato e a prestação de trabalho, celebrado por período certo, vigorará pelo período de três meses, com início em 1/07/2009, a fim de colmatar as faltas de trabalhadores em férias, facto que nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 140º, constitui justificação para a subordinação deste contrato a termo certo”;
“Segunda – É atribuída a categoria profissional de Auxiliar de Fabrico ao segundo outorgante, cujas funções, nos termos legais e convencionais, lhe compete desempenhar com zelo e assiduidade.”;
“Terceira - O segundo outorgante exercerá as suas funções na sede do primeiro outorgante, podendo contudo, executá-las noutros estabelecimentos afectos à actividade da empresa, no concelho do Seixal e concelhos limítrofes, sem que de tal deslocação advenha qualquer tipo de encargo adicional para o 1º outorgante.”;
“Quarta – A primeira outorgante pagará ao segundo outorgante, a retribuição mensal de 450,00€, a que acrescem 98.80€ de subsídio de horário nocturno e 135,74€ de subsídio de refeição mensal. O segundo outorgante terá direito a 22 dias úteis de férias por ano, com o correspondente subsídio de férias e subsídio de Natal, em termos proporcionais ao tempo de serviço prestado.”;
“Quinta – O segundo contratante cumprirá o período normal de trabalho no seguinte horário de trabalho: segunda-feira a sexta-feira: Das 00:00 horas às 7:00 horas, Sábado: Das 00:00 às 05:00 horas.”;
“Sexta – O presente contrato de trabalho caducará mediante a comunicação da primeira contratante ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao fim do prazo inicial ou da renovação, sem a qual o mesmo se considerará automática e sucessivamente renovado por igual(is) período(s) até ao máximo de três vezes, nos termos do artigo 148º do regime jurídico atrás citado, podendo o 2º outorgante, independentemente de justa causa, rescindir este contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao 1º outorgante com a antecedência mínima de trinta dias.”;
“Sétima – O 2º outorgante compromete-se a manter válidos os seus documentos comprovativos do cumprimento das disposições legais, relativas à entrada e à permanência ou residência, para efeitos de trabalho em Portugal, pelo que deverá informar imediatamente o 1º outorgante caso lhe seja retirada, temporária ou definitivamente, a autorização de permanecer em Portugal, para efeitos de trabalho, constituindo este facto justificação válida para cessação imediata deste contrato de trabalho.”;
 H – “De forma a satisfazer o estabelecido no artigo 2º-C do Decreto-Lei nº 124/84 de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 14/2007 de 19 de Janeiro, o 2º outorgante declara que não tem quaisquer dívidas perante a segurança social nem está a beneficiar nesta data de quaisquer prestações de desemprego, assumindo plena responsabilidade pela veracidade da sua declaração.”;
“Em tudo o omisso recorrer-se-á às disposições legais e convencionais vigentes em particular à legislação geral do trabalho e o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA e FESAHT.”
7) A impugnante G… recebeu mensalmente de D…, Lda., as seguintes remunerações base e por trabalho em horário nocturno:
- 2009: por cada mês de Julho a Dezembro – 450,00€ + 85,33€, Subsídio de Natal – 230,00€;
- 2010: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 475,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 475,00€, Subsídio de Natal – 475,00€;
- 2011: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 485,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 485,00€, Subsídio de Natal – 485,00€;
- 2012: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 485,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 485,00€, Subsídio de Natal – 485,00€;
- 2013: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 485,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 485,00€, Subsídio de Natal – 485,00€;
- 2014: por cada mês de Janeiro a Setembro – 485,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 485,00€; por cada mês de Outubro a Dezembro – 505,00€ + 85,33€, Subsídio de Natal – 505,00€;
- 2015: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 505,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 505,00€, Subsídio de Natal – 505,00€;
- 2016: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 530,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 530,00€, Subsídio de Natal – 530,00€;
- 2017: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 557,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 557,00€, Subsídio de Natal – 557,00€;
- 2018: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 580,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 580,00€, Subsídio de Natal – 580,00€;
- 2019: por cada mês de Janeiro a Dezembro – 600,00€ + 85,33€, Subsídio de férias – 600,00€, Subsídio de Natal – 600,00€;
2020: por cada mês de Janeiro a Maio – 635,00€ + 85,33€.
8) No dia 18 de Março de 2020, D…, Lda., entregou a G… um escrito, designado “Comunicado a todos os trabalhadores”, no essencial, do seguinte teor: “Devido à paralisação do sector da restauração, do qual depende exclusivamente a nossa empresa e consequentemente a falta de encomendas, fomos forçados a cessar a produção e encerramento das nossas instalações e fabrico em 18 de Março de 2020. Acresce o facto de não recebermos dos nossos clientes o pagamento dos fornecimentos efectuados até ao nosso encerramento, pelo que estamos impossibilitados de pagar as remunerações ao pessoal no final deste mês e outras obrigações de natureza financeira, dependente da obtenção de financiamento bancário para esse efeito. Iremos fazer todos os esforços no sentido de manter todos os postos de trabalho, recorrendo ao regime de lay off simplificado na forma de Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho o que, a ser aprovado, garantirá o pagamento de de 2/3 do ordenado a cada trabalhador, enquanto os contratos estiverem suspensos, durante o período que a lei assim o permitir.”
9) No dia 05 de Abril de 2020, D…, Lda., entregou a G… um escrito, designado “Comunicado a todos os trabalhadores”, no essencial, do seguinte teor: “Como é do vosso conhecimento devido à paralisação do sector da restauração, do qual depende exclusivamente a nossa empresa e consequente falta de encomendas, fomos forçados a cessar a produção e encerramento das nossas instalações e fabrico em 18 de Dezembro de 2020. E como também é do vosso conhecimento não recebemos dos nossos clientes o pagamento dos fornecimentos efectuados até ao nosso encerramento. Embora não seja certa a obtenção de financiamento bancário, fizemos um esforço para pagar as remunerações ao pessoal no final deste mês, no entanto a Segurança Social só vai considerar o regime de lay-off simplificado na forma de Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho, a partir no dia 01 de Abril de 2020. Assim sendo iremos efectuar o pagamento do mês de Março por inteiro, mas por termos sido forçados a parar no dia 18, os restantes 10 dias de trabalho até ao final do mês de Março irão contar como férias. O respectivo subsídio de férias só poderá ser pago quando começarmos a trabalhar efectivamente. Se ninguém disser nada, assumimos que todos concordam com o comunicado acima.”
10) No dia 1 de Setembro de 2020, D…, Lda., representada por Á…, dirigiu a G…, designada “Comunicação da intenção de despedimento colectivo nos termos e para os efeitos dos artigos 359.º e seguintes do código do trabalho”, no essencial, do seguinte teor:
“Vem a D…, Lda., adiante designada empregadora, na qualidade de sua entidade patronal, para comunicar, nos termos e para os efeitos dos artigos 360º e seguintes do código do trabalho, que se encontra em marcha um processo de despedimento colectivo, no qual se encontra incluído. V. Exª poderá, querendo, em conjunto com os restantes trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo, designar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da presente comunicação, uma comissão representativa de trabalhadores nele integrados, com o máximo de 5 (cinco) elementos, com o objectivo de participar na fase negocial inerente ao referido processo. Informa-se igualmente que nos termos legalmente estabelecidos, após o decurso do prazo de 5 dias a contar da recepção desta comunicação terá início a fase de informação entre a empregadora e cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. É igualmente informado que foi emitida cópia da presente comunicação à D.G.E.R.T. – Direcção Geral do Emprego e Relações de Trabalho, na qualidade de representante do Ministério do Trabalho nesta matéria, assim sendo dado cumprimento do estabelecido no artigo 360º e 362º do C.T.. Nos termos e para os efeitos legalmente estabelecidos, a presente comunicação é acompanhada dos anexos em seguida discriminados e que dela fazem parte integrante:
Anexo I – Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
Anexo II – período de tempo no decurso do qual se pretende concretizar o despedimento colectivo;
Anexo III – Critério base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
Anexo IV – Quadro do pessoal da empregadora;
Anexo V – Relação de trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo e respectivas categorias profissionais.”.
11) No Anexo I mencionado na referida carta, designado “Descriminação dos motivos invocados para o despedimento colectivo”, D…, Lda, declarou:
“Considera-se despedimento colectivo por cessação de contrato de trabalho promovido pelo empregador e fundamentada nessa cessação do contrato de trabalho quando esta ocorra por motivos de mercado – redução de actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal de colocar esses bens ou serviços no mercado; motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico automatização de instrumentos de produção de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. É do domínio público que a sociedade portuguesa enfrenta uma pandemia internacional provocada pelo surto do vírus (Covid 19) que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, conduzindo a uma crise de natureza social, económica e financeira sem precedentes. As medidas preconizadas pelo Governo em coordenação com a Direcção Geral de Saúde (DGS) com vista à contenção da disseminação do vírus já tinham afectado significativamente toda a economia, agravada com o decretamento do Estado de Emergência impondo o confinamento obrigatório onde ficou definido quais as empresas que podiam manter-se em actividade e quais as que teriam de encerrar portas. Tais medidas tiveram impacto directo na nossa actividade, conduzindo a uma penalização da actividade desta empresa e a um profundo desequilíbrio económico financeiro, o que obriga à cessação de vários contratos de trabalho. Integra-se no âmbito de um processo de reorganização e reestruturação interna da empregadora que, tendo em conta as respectivas necessidades actuais, bem como imperativo de racionalidade económica, de funcionamento e de redução de custos, implica a redução do pessoal ao seu serviço. Com efeito, a conjuntura geral de recessão, sobretudo a nível nacional, assim como o agravamento da crise económica refletiram-se na actividade desenvolvida pela empregadora. A circunstância relativa à diminuição da procura dos seus serviços provocada pandemia internacional provocada pelo surto do vírus (Covid 19) conduziu a um forte desequilíbrio na estrutura económico-financeira da empresa e a uma redução em mais de 80% dos resultados da sua actividade que se repercutiu significativamente nos respectivos resultados globais. De salientar que o desequilíbrio resultante da evolução na estrutura económico-financeira da empregadora determinou a adopção de diversas medidas com vista à manutenção da empresa e a sua recuperação económica e financeira, tendo vindo a serem efectuados drásticos cortes orçamentais. Foram implementadas diversas medidas de racionalização e contenção de custos, tais como, renegociação das condições contratuais com fornecedores e extinção de alguns destes contratos. Contudo, a situação de crise, nacional e internacional, para além de se manter, agravou-se e a este cenário profundamente desfavorável acrescem as previsões pouco optimistas sobre a evolução da economia nacional e mundial para os próximos anos, não arriscando os mais conceituados economistas e organismos a sua recuperação a curto prazo. Apesar dos esforços desenvolvidos pela empregadora para aumentar a sua actividade, mediante a angariação e concretização de mais negócios, não têm tido o retorno esperado, sendo cada vez mais difícil assegurar níveis de competitividade que a permitam manter-se em actividade até que a conjuntura económica indicie sinais positivos e, consequentemente, a empresa recupere económica e financeiramente. As medidas de redução de custos implementadas pela empregadora não se mostram suficientes, pelo que o impacto da actual conjuntura socioeconómica na actividade da empresa acentuou o imperativo de maximização dos recursos e redução das despesas. Não resta, por isso, à empregadora outra solução que não a de pôr termo a vários contratos de trabalho. O impacto negativo das condições de mercado em que a actividade da empregadora se insere, quer absoluta necessidade da empregadora de reestruturar o seu funcionamento e de proceder à redução dos seus efectivos no intuito de garantir a sua viabilidade.”
12) No Anexo II mencionado na carta descrita em J), designado “Período de tempo no decurso do quase pretende efectuar o despedimento”, D…, Lda., declarou:
“A empresa promoverá a cessação dos contratos de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento em simultâneo e nos prazos mínimos previstos na lei. Assim, nos próximos 10 dias terá lugar a fase de informação e negociações nos termos do disposto no artigo 361º, nº 1, do código do trabalho. Na falta de acordo, a decisão de despedimento será tomada no prazo mínimo legalmente estabelecido. Os efeitos do despedimento serão produzidos após 75 dias sobre a data da respectiva decisão, sendo o período de aviso prévio igual para todos os trabalhadores abrangidos pela decisão. Os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos serão feitos cessar de forma simultânea, no pressuposto de que as datas de recepção das comunicações de despedimento serão igualmente simultâneas”.
13) No Anexo III mencionado na carta descrita em J), designado “Critério base para a selecção dos trabalhadores a despedir”, D…, Lda., declarou:
“Atendendo a que o despedimento colectivo em causa tem como fundamento a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de solicitação de serviços, a grave financeira, a reestruturação a organização da empresa e o redimensionamento da sua actividade, determinada pela pandemia internacional provocada pelo surto do vírus (Covid19) o que influenciou fortemente mercado, a selecção dos trabalhadores a despedir fez-se com base em critérios correspondentes ao sector em que os trabalhadores prestam a respectiva actividade. Para todas as áreas, o critério principal de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo consiste na menor dependência da empresa em relação à actividade desempenhada e consequentemente o facto de os postos de trabalho por eles ocupados serem extintos no âmbito da presente reestruturação. No caso de existência de vários trabalhadores a desempenhar funções semelhantes, recorreu-se a outros critérios apreciados globalmente, nomeadamente ao índice de conhecimentos e a maior remuneração auferida. Conforme resulta dos motivos que fundamentam o presente processo de despedimento colectivo, verifica-se a redundância dos 10 (dez) postos de trabalho relativos aos seguintes trabalhadores: L…, – 1º oficial, M…  – auxiliar de serviço complementar, N… – auxiliar de fabrico, M… – motorista/distribuidor, E… – motorista/distribuidor, J… – auxiliar de fabrico, G… – auxiliar de serviço complementar, P…  – distribuidor e A….”
14) No Anexo IV mencionado na carta descrita em J, designado “Quadro do pessoal da empregadora” – a D…, Lda., elaborou listagem de funcionários, incluindo doze registos com nome, número fiscal, descrição categorias, vencimento, data de nascimento, data de admissão, tipo e subsídios de turno, conforme documento junto com a impugnação cujo teor se dá por reproduzido.
15) No Anexo V mencionado na carta descrita em J), designado “Trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo”, D…, Lda., indicou: L…, 1º oficial, M…, auxiliar de serviço complementar, N…, , auxiliar de fabrico, M…, motorista/distribuidor, E…, motorista/distribuidor, J…, auxiliar de fabrico, Gr…, auxiliar de serviços complementares, G…, auxiliar de serviços complementares, P…, distribuidor, A…., auxiliar de fabrico.
16) D…, Lda., representada por Á…, dirigiu a G… carta datada de 18 de Setembro de 2020, e enviada na mesma data, no essencial, do seguinte teor:
“Em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 363º do Código do Trabalho, somos pela presente a comunicar que decidimos proceder ao despedimento de V. Exª no âmbito do despedimento colectivo que estamos a realizar na nossa empresa. Despedimento esse que assenta nos seguintes motivos:
I – Está em curso um processo de reestruturação da empresa com vista a permitir enfrentar as condições adversas de mercado resultantes da crise pandémica (Covid-19) da qual advém de quebra acentuada das vendas;
II – Essa reestruturação torna imperiosa a redução de efectivos pelo facto de a citada crise haver diminuído em mais de 60% as necessidades permanentes da empresa em termos de mão-de-obra, determinando o seu sobredimensionamento na área de recursos humanos;
III – Pelas razões apontadas tornou-se dispensável o exercício das funções até agora atribuídas a V. Exª, funções essas que passam a ser desempenhadas, quando necessárias, por a sócio da empresa (A…,) também ela trabalhadora da sociedade com disponibilidade temporal para as exercer as funções, sendo este o cargo que desempenha na empresa, num só posto de trabalho;
IV – Na empresa não existe outro posto de trabalha que permita a sua colocação;
V – O critério de selecção de V. Exª assentou no facto de ter sido contratado especificamente para as funções de motorista/distribuidor a qual passou a ser dispensável na empresa devido à diminuição abrupta das vendas e em consequência, a produção dos bolos ter sofrido uma diminuição diária superior a 80% à data em que se instalou no território nacional a pandemia provocada pelo Novo Coronavírus – Covid 19. Esta diminuição abrupta é consequência do encerramento de um elevado número de pastelarias e cafés que consumiam os produtos da sociedade e que não se augura um melhor futuro neste segmento de mercado. A cessação do contrato de trabalho celebrado com V. Exª, em virtude do despedimento em causa, verificar-se-á 04 de Dezembro de 2020. Nos termos artigo 366º do Código do Trabalho, V. Exª tem direito a uma compensação de 11.220,83€ (onze mil duzentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), que lhe será pago a 04 de Dezembro de 2020, na sede da sociedade sita na Rua das Acácias, nº 3 B, 2845-058 Amora, por cheque.”.
17) A carta mencionada na alínea que antecede foi recebida por G… no dia 23/09/2020.
18) Até ao presente, a insolvente não entregou a G… o montante de € 11.220,83 a título de compensação da cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
19) Na lista definitiva de créditos apresentada pelo sr. administrador da insolvência foram reconhecidos créditos no valor total de € 256.234,57, dos quais de natureza laboral, classificados como privilegiados, para além do crédito da credora impugnante, os seguintes: E… - € 14.240,83 (reclamado), J… - € 6.490,70 (indicado pela insolvente), L… - € 6.951,32 (indicado pela insolvente), M… - € 11.705,67 (reclamado), Ma… - € 3.099,34 (indicado pela insolvente), N… - € 2.529,34 (indicado pela insolvente), e P… - € 11.220,83 (reclamado).
20) Na vigência da relação laboral com a insolvente, a impugnante, juntamente com a sua colega Gr…, retirava do congelador os areões, com as formas para fabrico de pastéis de nata e outros bolos, abria a massa que se encontrava em cada uma dessas formas e voltava a colocar os mesmos areões no congelador.
21) No dia seguinte retirava novamente os mesmos areões do congelador e, juntamente com o seu colega J… colocava o creme recheio no interior da massa em cada forma.
22) A impugnante auxiliava na preparação do creme recheio para colocar no interior de cada massa em cada forma.
23) Depois de cozidos os pastéis de nata e outros bolos, embalava os mesmos de acordo com as quantidades a fornecer a cada cliente de acordo com o pedido de cada um, para posteriormente lhes serem entregues.
24) Na listagem de trabalhadores incluídos no despedimento colectivo são indicados com a categoria de auxiliar de fabrico J…, N… e A…, sendo G… como auxiliar de serviço complementar, como nos respectivos recibos de vencimento.
25) J… auferia, à data do despedimento colectivo, a remuneração mensal base de € 900, auferindo N… e A… a remuneração mensal base de € 635.
*
Não se provou que:
- G…, durante toda a relação laboral, prestou trabalho para além do horário fixado, por conta, no interesse e a pedido da insolvente, à razão de, pelo menos, mais 14 horas por semana (arts. 14.º e 15.º da “reclamação”);
- J… desempenhava as mesmas funções e no mesmo horário que a impugnante (arts. 55.º e 56.º da “reclamação”). 
*
B) – Das invocadas nulidades da sentença
Sustentou a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade em virtude de na mesma não constarem os factos que foram considerados provados tal como o impõe o artº 607º, nºs 3 e 4, do C.P.Civil.
Aquando da admissão do recurso, a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte:
“Nos termos do art. 614º, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por se tratar de evidente lapso, na sentença proferida logo após a “II. Fundamentação de Facto - A. Dos Factos”, e antes da enumeração dos factos provados, rectificando-se determina-se a inserção da seguinte frase: “Da prova documental existente nos autos e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão.
Estabelece o artigo 617º do C.P.Civil:
“1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
(…)”
A Mma Juíza declarou suprir a nulidade nos termos que antecedem, pelo que o despacho proferido considera-se como complemento e parte integrante do despacho recorrido.
Cumpre conhecer do recurso, começando por decidir da nulidade invocada.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) do artº 615º “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.
Sustenta-se também no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt:
“(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.
Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que a imperfeição ou incompletude da motivação não constitui fundamento para a nulidade a que se refere art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
Na sentença ora sob recurso, considerando o proferido relativamente ao suprimento da nulidade, a Mmª Juíza a quo discriminou os factos que considerou provados e não provados, indicando-os expressamente, bem como os meios de prova com base nos quais formou a sua convicção, em observância do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º supra citado.
Assim, entende-se que a sentença não enferma, nesta parte, de nulidade por falta de fundamentação.
*
Sustentou igualmente a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, invocando que o tribunal a quo não se pronunciou relativamente aos créditos invocados pela mesma sobre a insolvente D…, Lda, emergentes da remuneração do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) e da remuneração do descanso compensatório remunerado pelo trabalho prestado igualmente em dia de descanso complementar (sábado).
Estabelece o nº 1 do citado artº 615º que a sentença é nula quando:
“(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”
No que concerne à omissão e excesso de pronúncia, estabelece a alínea imediatamente supra referida que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 
A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
As questões aqui referidas são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas.
As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs 595 e ss.       
O mesmo é defendido pela doutrina – cfr, entre outros, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 551, Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, 2ª vol., pág. 646 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 54.
A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No presente caso, constata-se que consta expressamente da sentença:
“Do mesmo modo, não tendo sido demonstrada a prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia de descanso complementar, não pode ser reconhecido à impugnante o crédito que reclama a título de descanso compensatório remunerado por trabalho prestado em dia de descanso complementar e por trabalho suplementar”.
Entendeu a Mmª Juíza a quo que não tendo ficado provada a prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia de descanso complementar, não podiam ser reconhecidos à impugnante os créditos supra referidos.
Assim e considerando o que consta supra, não se verifica nulidade por omissão de pronúncia. O tribunal a quo pronunciou-se relativamente aos invocados créditos. Saber se a fundamentação e o decidido podem, ou não, merecer acolhimento prende-se também já com o mérito do recurso.
Pelo exposto, contrariamente ao invocado pela recorrente, a sentença não enferma das nulidades invocadas.
*
C) – Do mérito do recurso
Começou a recorrente por invocar na impugnação à lista de créditos reconhecida pelo Administrador da Insolvência que as funções que desempenhou para a insolvente foi de auxiliar de fabrico, de acordo com o que constava do seu contrato de trabalho e que durante do período que trabalhou por conta da insolvente recebeu remuneração inferior. Sustentou então que tinha direito a receber a mesma quantia que foi sendo sucessivamente paga ao seu colega J…, que desempenhava as mesmas funções da impugnante  – a remuneração base mensal de € 600,00 de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2018 e de € 900,00 a partir de 1 de Janeiro de 2019. Invocou, então, que a este título detinha um crédito sobre a insolvente no valor de € 23.721,00 e que tal crédito não foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência.
Não ficou demonstrado que o trabalhador da insolvente J… desempenhasse as mesmas funções da impugnante, nem tão pouco qual a retribuição que este auferiu ao longo todo o período que durou a relação laboral, pelo que o tribunal a quo entendeu que não assiste à impugnante o direito às diferenças salariais reclamadas e que improcede nesta parte a impugnação.
Recorreu a impugnante, sustentando que, face aos factos que resultaram provados, desempenhou por conta da insolvente, durante todo o tempo por que se prolongou a relação laboral, funções correspondentes a auxiliar de fabrico, conforme, aliás, ficou a constar do respectivo contrato de trabalho e que nunca recebeu como tal, pelo que sempre lhe será devido, a título de diferença relativa à remuneração base efectivamente paga, a quantia total de € 11.862,00, quantia essa que liquida até 31 de Dezembro de 2021. Invocou que o tribunal a quo sempre deveria ter reconhecido o crédito, a este título, no referido montante.
Ficou provado que no dia 1 de Julho de 2009, D…, Lda., representada por Á… e G… subscreveram acordo escrito designado “contrato de trabalho a termo certo”, tendo sido estabelecidas as seguintes cláusulas:
“Primeira – O presente contrato e a prestação de trabalho, celebrado por período certo, vigorará pelo período de três meses, com início em 1/07/2009, a fim de colmatar as faltas de trabalhadores em férias, facto que nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 140º, constitui justificação para a subordinação deste contrato a termo certo”;
“Segunda – É atribuída a categoria profissional de Auxiliar de Fabrico ao segundo outorgante, cujas funções, nos termos legais e convencionais, lhe compete desempenhar com zelo e assiduidade.”;
“Terceira - O segundo outorgante exercerá as suas funções na sede do primeiro outorgante, podendo, contudo, executá-las noutros estabelecimentos afectos à actividade da empresa, no concelho do Seixal e concelhos limítrofes, sem que de tal deslocação advenha qualquer tipo de encargo adicional para o 1º outorgante.”;
“Quarta – A primeira outorgante pagará ao segundo outorgante, a retribuição mensal de 450,00€, a que acrescem 98.80€ de subsídio de horário nocturno e 135,74€ de subsídio de refeição mensal. O segundo outorgante terá direito a 22 dias úteis de férias por ano, com o correspondente subsídio de férias e subsídio de Natal, em termos proporcionais ao tempo de serviço prestado.”;
(…)”.
Ficou igualmente demonstrado que, na vigência da relação laboral com a insolvente, a impugnante, juntamente com a sua colega Gr…, retirava do congelador os areões, com as formas para fabrico de pastéis de nata e outros bolos, abria a massa que se encontrava em cada uma dessas formas e voltava a colocar os mesmos areões no congelador. No dia seguinte retirava novamente os mesmos areões do congelador e, juntamente com o seu colega J… colocava o creme recheio no interior da massa em cada forma.
A impugnante auxiliava na preparação do creme recheio para colocar no interior de cada massa em cada forma e depois de cozidos os pastéis de nata e outros bolos, embalava os mesmos de acordo com as quantidades a fornecer a cada cliente de acordo com o pedido de cada um, para posteriormente lhes serem entregues.
De acordo com o disposto no artº 3º, nº1, do Código do Trabalho, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
Estabelece o artigo 3º do “Contrato colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — pessoal fabril) — Revisão global”, contrato esse publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nºs 28, de 29 de Julho de 2007 e revisto conforme revisões publicadas nos BTE nºs 28, de 29 de Julho de 2008, 20, de 29 de Maio de 2009 e 17, de 8 de Maio de 2010 – cfr ainda Portaria de extensão de 04/12/2008, publicada no BTE nº 47, de 22/12/2008:
“Categorias profissionais Os trabalhadores abrangidos por este contrato colectivo de trabalho serão classificados nas categorias profissionais definidas no anexo I”.
Em termos de retribuição, estabelece-se no artigo 12º, nº1, que:
“Os trabalhadores abrangidos por este CCT são remunerados ao mês e têm direito, conforme a sua categoria, às remunerações mínimas fixadas em anexo”.
No referido anexo I estão definidas 8 categorias profissionais relativas ao Sector de Fabrico e 5 respeitantes aos Serviços Complementares de Fabrico, constando do anexo III a respectiva Tabela Salarial.
De acordo com o estabelecido no artigo 1º, nº1, da Portaria de extensão das alterações do contrato colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — pessoal fabril), portaria essa publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 36, de 29/9/2010: “As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — pessoal fabril) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 5 de Maio de 2010 (afigura-se-nos a existência de lapso porquanto o contrato colectivo em causa foi publicado no BTE, nº 17, de 8 de Maio de 2010), são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;”
Nos termos do artigo 2º desta mesma portaria as tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.         
De acordo com a definição que consta do Anexo I ao referido contrato colectivo relativa a cada uma das categorias, tem que se entender que as funções exercidas pela apelante correspondem às funções de Auxiliar de Fabrico e não às de Auxiliar de Serviços Complementares. A mesma tinha a seu cargo a movimentação de produtos e matérias -primas e ou operações auxiliares de fabrico e não somente tarefas auxiliares no âmbito exclusivo dos serviços complementares de fabrico, definidas para o(a) operário(a) de 1.ª - tarefas de lavagem, descasque e corte de fruta, pesagem de matérias-primas em fase anterior do fabrico, operações de embalagem e afins e outros serviços complementares de pós -fabrico e ainda a arrumação do seu posto de trabalho. 
Assim sendo e de acordo com o constante do Anexo III ao contrato colectivo em causa, a remuneração mínima mensal da apelante era de € 481.00 e no ano de 2010 a mesma apenas recebeu da insolvente, a título de contrapartida pelo trabalho prestado, a quantia mensal de € 475.
Considerando o disposto no artº 496º do Código do Trabalho, tem que ser reconhecido à apelante o crédito correspondente à diferença entre o que lhe foi pago no ano de 2010 e o que devia ter recebido, no valor total de € 72 (€ 6x12).
Sustentou ainda a mesma nas respectivas alegações ter direito às remunerações base dos meses de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da sentença em recurso, sendo os meses de 2020 à razão mensal de € 635,00 e os meses de 2021 à razão mensal de € 665 e a partir de Janeiro de 2022 no valor mensal de € 705,00 (valor da remuneração mínima mensal garantida).
Conforme resulta do requerimento relativo à reclamação de créditos, a reclamante apenas peticionou a título de remuneração base o que lhe seria devido até 31 de Maio de 2020. Não apresentou na 1ª instância qualquer requerimento de ampliação do pedido, pelo que não lhe poderá ser reconhecido por este tribunal qualquer crédito no valor das remunerações devidas a partir da aludida data.
Todavia, na sentença proferida e ora em foi reconhecido o direito à recorrente “às retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com a dedução a que alude o artº 390º, nº2, a), do Código do Trabalho”.
Relativamente a este segmento decisório não foi interposto recurso, pelo que nesta parte a sentença transitou em julgado.
Assim, considerando o pedido não pode ser reconhecido o direito às prestações que seriam devidas a partir de Maio de 2020 e até ao despedimento colectivo. A partir daqui e até ao trânsito em julgado da sentença as prestações são devidas por força do decidido, sem recurso, pelo tribunal da 1ª instância.
Atento o que ficou referido, há que reconhecer ser devida à apelante a quantia de € 72, correspondente à diferença entre o que lhe foi pago e o que lhe era devido a título de remuneração base, a que acrescem as retribuições devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, com a dedução a que alude o artº 390º, nº2, a), do Código do Trabalho.
*
Invocou ainda a mesma que lhe deve ser reconhecido o crédito correspondente à quantia de € 27.838,50, a título de diferença entre o que lhe foi pago de subsídio de trabalho nocturno e o que lhe era devido por força do estabelecido nos Contratos Colectivos de Trabalho outorgados entre a ANCIPA e a FESAHT, aplicáveis ao sector da Pastelaria.
 Entendeu a Mmª Juíza a quo que, aquando da contratação, as partes (impugnante e insolvente), ao abrigo da liberdade contratual, estabeleceram desde logo, como resulta do contrato descrito nos factos provados, a remuneração e o subsídio por trabalho nocturno devidos, pois que o horário acordado corresponde a trabalho nocturno. Entendeu igualmente que a impugnante não alegou, nem demonstrou, que as suas funções eram equivalentes às prestadas durante o dia para um trabalho de idêntica natureza, concluindo que não assistia à apelante o acréscimo remuneratório que se arrogava.
Vejamos.
De acordo com o constante do contrato de trabalho outorgado entre a insolvente e apelante, o horário normal de trabalho desta era de segunda-feira a sexta-feira das 00:00 horas às 7:00 horas e ao sábado das 00:00 às 05:00 horas.
Do mesmo contrato consta igualmente que a apelante, para além da remuneração base, receberia ainda a quantia de € 98.80 de subsídio de horário nocturno.
De acordo com o constante do “Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Ancipa – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a Fesaht – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril)” publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 28 de 29 de Julho de 2007 e já supra referido,  contrato esse, também como já se referiu, aplicável in casu por força da Portaria de extensão de 2 de Dezembro de 2008 publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 47 de 22 de Dezembro de 2008, “o trabalho nocturno será retribuído com o acréscimo de 50%, sem prejuízo do acréscimo por trabalho extraordinário quando a este haja lugar” – cfr artº 22º, nº2, do identificado contrato colectivo.
Como já se disse supra, por força do estabelecido no artº 496º do Código do Trabalho, a convenção colectiva em causa obrigava a insolvente.
As normas das convenções colectivas condicionam directamente o conteúdo dos contratos de trabalho por elas abrangidos na medida em que preenchem o que não foi previsto pelos respectivos sujeitos e, em que se substituem às disposições contratuais individualmente clausuladas que forem menos favoráveis aos trabalhadores.
Estabelece o artigo 258.º do CT com a epígrafe “Princípios gerais sobre a retribuição” o seguinte:
1 – Considera-se retribuição a prestação a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 – À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto no código.”
Como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 455, a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Frequentemente ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por determinadas prestações retributivas complementares determinadas por contingências especiais de prestação de trabalho (penosidade, perigo, isolamento, …), pelo rendimento, mérito, produtividade (individual ou por equipa) ou mesmo por certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades…).
In casu, considerando a periodicidade do subsídio e o acordado entre as partes, nomeadamente em termos de horário de trabalho, não restam dúvidas que o subsídio de trabalho nocturno integra o conceito de retribuição e o mesmo não podia ser inferior a 50% do valor da remuneração base.
Assim, nos anos em que se manteve a relação laboral com a insolvente, a apelante recebeu de subsídio de horário nocturno:
- no ano 2009 mensalmente de Julho a Dezembro € 85,33 – inclusive em montante inferior ao estabelecido contratualmente – quando devia ter recebido € 225,00, sendo-lhe, assim, devida, relativamente a esse ano, a quantia de € 838,02 - (225,00 – 85,33) x 6;
- no ano de 2010 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 237,50, pelo tem direito, relativamente a este ano, à quantia de € 1.862,04;
- no ano de 2011 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 242,50, pelo tem direito, em relação a este ano, à quantia de € 1.886,04;
- no ano de 2012 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 242,50, pelo tem direito, no que concerne a este ano, à quantia de € 1.886,04;
- no ano de 2013 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 242,50, pelo tem direito, no que respeita a este ano, igualmente à quantia de € 1.886,04;
- de Janeiro a Setembro de 2014 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 242,50, pelo tem direito, no que concerne a estes meses, à quantia de € 1.414,53;
- de Outubro a Dezembro de 2014 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 252,50, pelo tem direito, no que concerne a estes três meses, à quantia de € 501,51;
- no ano de 2015 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 252,50, pelo tem direito, no que respeita a este ano, à quantia de € 2.066,04;
- no ano de 2016 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 265,00, pelo tem direito, no que respeita a este ano, à quantia de € 2.156,04;
- no ano de 2017 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 278,50, pelo tem direito, no que respeita a este ano, à quantia de € 2.318,04;
- no ano de 2018 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 290,00, pelo tem direito, no que respeita a este ano, à quantia de € 2.456,04;
- no ano de 2019 recebeu mensalmente € 85,33 quando devia ter recebido € 300,00, pelo tem direito, no que respeita a este ano, à quantia de € 2.576,04;
- a partir de Janeiro de 2020 recebeu mensalmente a quantia de € 85,33 quando devia ter recebido € 317,50.
O pagamento do subsídio relativo a trabalho prestado em horário nocturno pressupõe a efectiva prestação de trabalho nessas condições, o que não ocorreu a partir de Março de 2020, pelo que não pode ser reconhecido o direito ao pagamento de qualquer outra quantia a este título a partir dessa data.
Assim, em relação ao ano de 2020 apenas pode ser reconhecido ao direito por parte da recorrente à quantia de € 696,51.
Deste modo, relativamente a subsídio de trabalho nocturno tem a apelante direito a ver reconhecido o crédito na quantia de € 22.542,93.
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Invocou ainda a apelante que a Mmª Juíza a quo reconheceu na sentença em recurso o direito da mesma a receber diuturnidades no total de € 1.109,20. Diz que no momento que apresentou a reclamação contabilizou apenas as diuturnidades devidas até Novembro de 2020, devendo ser contadas as vencidas posteriormente até ao trânsito em julgado da sentença.
Atento o já supra referido e uma vez que ficou da sentença que aos montantes ali referidos acrescem as retribuições devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, com a dedução a que alude o artº 390º, nº2, a), do Código do Trabalho, nada mais há a reconhecer à apelante no que concerne ao crédito relativo a diuturnidades.
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Sustentou ainda que tem direito a que lhe seja reconhecido o direito à diferença entre o que recebeu da insolvente de subsídio de Natal, no valor total de € 5.337,00 e o que lhe deveria ter sido pago considerando a remuneração base mensal acrescida das diuturnidades respectivas relativamente aos anos de 2020, 2021 e 2022.
Como já se referiu, na petição relativa à reclamação de créditos a credora, ora recorrente, limitou-se a peticionar o reconhecimento do crédito devido a este título considerando as prestações que seriam devidas até Maio de 2020, não podendo, assim, ser-lhe reconhecido qualquer direito relativo a prestações devidas entre essa data e a data do despedimento. A partir daqui, como também já se referiu e por força do trânsito em julgado do aludido segmento decisório, são devidas as prestações vencidas “até ao trânsito da … decisão, com a dedução a que alude o artº 390º, nº2, al. a) do Código do Trabalho de 2009”.
Considerando o referido e ainda que a sentença recorrida reconheceu à recorrente o direito de crédito correspondente à diferença a título de subsídio de Natal por força da diuturnidade devida a partir de Julho de 2014 e da outra devida a partir de Julho de 2019, também nesta parte improcede o recurso.
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Invocou também a recorrente que lhe deve ser reconhecido o direito a subsídio de férias compreendendo a retribuição base, o subsídio de horário nocturno e as diuturnidades a que haja lugar.
Diz que recebeu a quantia de € 5.187,00 quando devia ter recebido € 10.645,46 até 31 de Dezembro de 2021.
Considerando o supra decidido em termos de subsídio de turno e atento o disposto nos artºs 264º e 239º do CT, conclui-se que a título de subsídio de Férias a apelante:
- relativo ao ano de 2009 devia ter recebido € 675,00 (450,00 + 225,00):2 (15 dias) = 337,50 e apenas recebeu € 230,00, pelo que tem a receber € 107,50;
- relativo ao ano de 2010 devia ter recebido € 712,50 (475,00 + 237,50) e apenas recebeu € 475,00, pelo que tem a receber € 237,50;
- respeitante ao ano de 2011 devia ter recebido € 727,50 (485,00 + 242,50) e apenas recebeu € 485,00, tendo direito a receber € 242,50;
- respeitante ao ano de 2012 devia ter recebido € 727,50 (485,00 + 242,50) e apenas recebeu € 485,00, tendo direito a receber € 242,50;
- respeitante ao ano de 2013 devia ter recebido € 727,50 (485,00 + 242,50) e apenas recebeu € 485,00, tendo direito a receber € 242,50;
- relativo ao ano de 2014 devia ter recebido € 739,30 (485,00 + 242,50 + 11,80) e apenas recebeu € 485,00, pelo que tem a receber € 254,30;
- relativo ao ano de 2015 devia ter recebido € 769,30 (505,00 + 252,50 + 11,80) e apenas recebeu € 505,00, pelo que tem a receber € 264,30;
- respeitante ao ano de 2016 devia ter recebido € 806,80 (530,00 + 265,00 + 11,80) e apenas recebeu € 530,00, tendo direito a receber € 276,80;
- respeitante ao ano de 2017 devia ter recebido € 847,30 (557,00 + 278,50 + 11,80) e apenas recebeu € 557,00, tendo direito a receber € 290,30;
- respeitante ao ano de 2018 devia ter recebido € 881,80 (580,00 + 290,00 + 11,80) e apenas recebeu € 580,00, tendo direito a receber € 301,80;
- relativo ao ano de 2019 devia ter recebido € 923,60 (600,00 + 300,00 + 23,60) e apenas recebeu € 600,00, pelo que tem a receber € 323,60 e
- relativamente ao ano de 2020 há a considerar o seguinte:
Como já se referiu, a apelante apenas peticionou no requerimento relativo à prestação de créditos apresentada as prestações devidas até Maio de 2020.
Assim, relativamente aos meses de Janeiro a Maio de 2020 tem que ser considerado que a reclamante devia ter recebido € 488,05 e nada recebeu, pelo que tem direito a este montante.
Deste modo, tem a reclamante direito a título de subsídio de férias a ver reconhecido o crédito no valor de € 3.271,65.
A este montante acrescem as retribuições devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, com a dedução a que alude o artº 390º, nº2, a), do Código do Trabalho, por força do que ficou a constar da sentença, com já referido.
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Relativamente ao devido em termos de remuneração por trabalho prestado em dia de descanso complementar, conforme se referiu supra, durante o período de tempo que durou a relação laboral estabelecida entre a insolvente e a ora apelante e de acordo com o horário de trabalho estabelecido contratualmente, esta trabalhou ao Sábado das 00,00 às 05,00.
Estabelece a cláusula 31ª do “Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Ancipa – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a Fesaht – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril)” publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 28 de 29 de Julho de 2007, revisto e alterado nos termos supra referidos e aplicável in casu por força da Portaria de extensão de 2 de Dezembro de 2008 publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 47 de 22 de Dezembro de 2008: “Para os trabalhadores abrangidos por este contrato o descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o descanso complementar para os trabalhadores da pastelaria o sábado ou a segunda-feira ou metade do período normal de trabalho do sábado, e para os trabalhadores de confeitaria e conservação de fruta, o sábado.”
Por sua vez, a cláusula 33ª dispõe: “A remuneração em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados, quando nestes haja prestação de trabalho, é igual ao triplo da remuneração normal.”
A apelante trabalhava de segunda a sexta feira 7 horas diárias e ao Sábado 5 horas, ou seja, menos 2 horas que nos restantes dias.
Face ao que resulta da cláusula 31ª supra referida e interpretando a mesma por recurso às regras estabelecidas no artº 9º do C. Civil, tem que se concluir que a apelante tinha direito, para além do que resulta do contrato de trabalho estabelecido com a entidade patronal, a um descanso de 2,5 horas ao Sábado, ou seja, o equivalente a metade do período normal de trabalho do sábado.
Uma vez que a apelante trabalhou neste dia da semana apenas menos 2 horas que nos restantes dias, a meia hora que trabalhou a mais corresponde a trabalho realizado em período de descanso complementar.
Assim, tem direito a ser paga pelo trabalho desenvolvido durante a meia hora equivalente a trabalho em período de descanso complementar pela remuneração prevista para esse trabalho - de acordo com a cláusula supra referida, ao triplo da remuneração normal. Relativamente ao restante trabalho desenvolvido ao Sábado, o mesmo não se pode considerar como trabalho suplementar, atento o que ficou referido.  
Dado que a apelante recebeu apenas pelo trabalho desenvolvido nesses dias a quantia devida a título de remuneração base, tem direito a que lhe seja reconhecido o crédito no valor correspondente à diferença.                    
O cálculo pela remuneração devida em dia de descanso complementar deve ser efectuado considerando a remuneração base e atento o disposto no artº 215º, nº1, do Código do Trabalho, o valor da hora normal de trabalho foi a seguinte:
- no ano de 2009 foi de € 2,59, ou seja, o equivalente a (450€x12): (52x40), pelo que pelo trabalho prestado em cada Sábado recebeu € 12,95.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 7,77/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,59 x 4,5 h + 7,77 x 0,5 h = € 11,66 + 3,89 = € 15,55 e apenas recebeu € 12,95, pelo que tem direito à diferença no valor de € 2,60.
Por cada mês entre Julho de 2009 a Dezembro de 2009 tem direito a receber mais € 10,40, num total de € 62,40.
- no ano de 2010 a remuneração mensal base devia ter sido de € 481,00, pelo que o valor hora seria de € 2,77, pelo que pelo trabalho normal a apelante receberia em cada Sábado € 13,85.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 8,31/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,77 x 4,5 h + 8,31 x 0,5 h = € 12,47 + 4,16 = € 16,63 e apenas recebeu € 13,85, pelo que tem direito à diferença no valor de € 2,78.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2010 tem direito a € 11,12, num total € 133,44 ano;
- no ano de 2011 a remuneração mensal base foi de € 485,00, pelo que o valor hora foi de € 2,79; pelo trabalho normal prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 13,95.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 8,37/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,79 x 4,5 h + 8,37 x 0,5 h = € 12,56 + 4,19 = € 16,75 e apenas recebeu € 13,95, pelo que tem direito à diferença no valor de € 2,80.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2011 tem direito a € 11,20, num total € 134,40 ano;
Relativamente ao ano de 2012, cumpre referir que o artº 7º, nº4, a), da Lei nº 23/2012, de 25/6, suspendeu durante dois anos, a contar da sua entrada em vigor, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores ao estabelecidos pelo Código do Trabalho.
A lei em causa entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2012 – cfr artº 11º, nº1, do aludido diploma – e o artº 2º da Lei nº 48-A/2014, de 31/7, veio alargar a suspensão dessas disposições até 31/12/2014.
Assim, a partir de Agosto de 2012 e até 31 de Dezembro de 2014, a compensação devida pelo trabalho prestado ao Sábado é somente 50% - cfr artº 268º, nº1, b), do CT, na redacção aplicável.
No ano de 2012 a remuneração mensal base foi igualmente de € 485,00, pelo que o valor hora foi de € 2,79; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 13,95.
Em cada mês de Janeiro a Julho de 2012, as horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 8,37/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,79 x 4,5h + 8,37 x 0,5h = € 12,56 + 4,19 = € 16,75 e apenas recebeu € 13,95, pelo que tem direito à diferença no valor de € 2,80.
Por cada mês de Janeiro a Julho de 2012 tem direito a € 11,20, num total € 78,04;
Nos meses de Agosto a Dezembro de 2012 devia ter recebido por cada hora de trabalho complementar o valor/hora de € 4,19.
Deste modo, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,79 x 4,5h + 4,19 x 0,5h = € 12,56 + 2,10 = € 14,66 e apenas recebeu € 13,95, pelo que tem direito à diferença no valor de € 0,71.
Por cada mês de Agosto a Dezembro de 2012 tem direito a € 2,84, num total € 14,20;
- no ano de 2013 a remuneração mensal base foi de € 485,00, pelo que o valor hora foi também de € 2,79; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 13,95.
Devia ter recebido por cada hora de trabalho complementar o valor de € 4,19.
Deste modo, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,79 x 4,5h + 4,19 x 0,5h = € 12,56 + 2,10 = € 14,66 e apenas recebeu € 13,95, pelo que tem direito à diferença no valor de € 0,71.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2013 tem direito a € 2,84, num total € 34,08;
- no ano de 2014 a remuneração mensal base foi de € 485,00 até Setembro, pelo que nesses meses o valor hora foi também de € 2,79; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 13,95.
Em cada mês de Janeiro a Setembro de 2014, as horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 4,19/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,79 x 4,5h + 4,19 x 0,5h = € 12,56 + 2,10 = € 14,66 e apenas recebeu € 13,95, pelo que tem direito à diferença no valor de € 0,71.
Por cada mês de Janeiro a Setembro de 2014 tem direito a € 2,84, num total € 25,56;
A partir de Outubro de 2014 a remuneração base passou a ser de € 505,00, pelo que nesses meses o valor hora foi de € 2,91; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 14,55.
Devia ter recebido por cada hora de trabalho complementar o valor/hora de € 4,37.
Deste modo, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,91 x 4,5h + 4,37 x 0,5h = € 13,10 + 2,19 = € 15,29 e apenas recebeu € 14,55, pelo que tem direito à diferença no valor de € 0,74.
Por cada mês de Outubro a Dezembro de 2014 tem direito a € 2,96, num total € 8,88;
Assim, em relação ao ano de 2014 tem direito a que lhe seja reconhecido o valor total de € 34,44.
 - no ano de 2015 a remuneração mensal base foi de € 505,00, pelo que o valor hora foi também de € 2,91; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 14,55.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 8,73/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 2,91 x 4,5 + 8,73 x 0,5 = € 13,10 + 4,37 = € 17,47 e apenas recebeu € 14,55, pelo que tem direito à diferença no valor de € 2,92.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2015 tem direito a € 11,68, num total € 140,16 ano;
no ano de 2016 a remuneração mensal base foi de € 530,00, pelo que o valor hora foi de € 3,06; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 15,25.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 9,15/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 3,05 x 4,5 + 9,15 x 0,5 = € 13,73 + 4,58 = € 18,31 e apenas recebeu € 15,25, pelo que tem direito à diferença no valor de € 3,06.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2016 tem direito a € 12,24, num total € 146,88 ano;
no ano de 2017 a remuneração mensal base foi de € 557,00, pelo que o valor hora foi de € 3,22; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 16,05.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a € 9,63/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 3,21 x 4,5 + 9,63 x 0,5 = € 14,45 + 4,82 = € 19,27 e apenas recebeu € 16,05, pelo que tem direito à diferença no valor de € 3,22.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2017 tem direito a € 12,88, num total € 154,56 ano;
no ano de 2018 a remuneração mensal base foi de € 580,00, pelo que o valor hora foi de € 3,35; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 16,75.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a €  10,05/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 3,35 x 4,5 + 10,05 x 0,5 =  15,08 + 5,03 = € 20,11 e apenas recebeu € 16,70, pelo que tem direito à diferença no valor de € 3,41.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2018 tem direito a € 13,64, num total € 163,68 ano;
no ano de 2019 a remuneração mensal base foi de € 600,00, pelo que o valor hora foi de € 3,46; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 17,30.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a €  10,38/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 3,46 x 4,5 + 10,38 x 0,5 =  15,57 + 5,19 = € 20,76 e apenas recebeu € 17,30, pelo que tem direito à diferença no valor de € 3,46.
Por cada mês de Janeiro a Dezembro de 2019 tem direito a € 13,84, num total € 166,08 ano;
no ano de 2020 a remuneração mensal base foi de € 635,00, pelo que o valor hora foi de € 3,66; pelo trabalho prestado em cada Sábado a apelante recebeu € 18,30.
As horas de Sábado para além do trabalho normal deviam ter sido pagas a €  10,98/hora.
Assim, por cada sábado a apelante devia ter recebido € 3,66 x 4,5 + 10,98 x 0,5 =  16,47 + 5,49 = € 21,96 e apenas recebeu € 18,30, pelo que tem direito à diferença no valor de € 3,66.
Também o pagamento da remuneração por trabalho complementar pressupõe a efectiva prestação do trabalho, pelo que a partir de Março de 2020, não pode ser reconhecido o direito por parte da recorrente a qualquer quantia a este título.
Assim, relativamente ao ano de 2020 deve ser reconhecido o direito da recorrente ao pagamento, a título de remuneração por trabalho suplementar, à quantia de € 43,92.
Nestes termos, a este título tem a apelante direito a ver reconhecido o crédito no valor total de € 1.306,28.
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Invocou ainda a apelante que lhe deve ser reconhecido o crédito parcelar no valor de € 22.620,64 relativo à remuneração a que teria direito relativa ao descanso compensatório do trabalho prestado em dia de descanso suplementar.
Diz que as cinco horas de trabalho que realizava ao Sábado, dia de descanso complementar, obrigavam a insolvente D…, Lda, a conceder à impugnante, ora recorrente, um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas efectuadas e que aquela nunca lhe concedeu, nem nunca remunerou, esse descanso.
Nada ficou provado no sentido que o descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso complementar não tenha sido concedido à recorrente, sendo certo que era à mesma que incumbia a prova de tal factualidade – artº 342º, nº1, do C. Civil – pelo que nesta parte não pode proceder o recurso.
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Sustentou, por último, a apelante que a fixação pelo tribunal a quo de 15 dias por cada ano de antiguidade, num intervalo de 15 dias a 45 dias, para determinar o montante da indemnização a seu favor, por despedimento ilícito, viola o princípio da equidade que rege a fixação dessa indemnização.
Diz que a Mma Juiz a quo não teve em consideração que a remuneração base auferida pela impugnante, ora recorrente, sempre foi a remuneração mínima nacional, que a mesma trabalhou com dedicação, lealdade, saber e eficiência, bem como o trabalho suplementar prestado. Diz que também não foi devidamente considerada a ilicitude do despedimento colectivo dos trabalhadores feita pela D…, Lda, ora insolvente, sem o pagamento das indemnizações que ela própria fixou e a não apreensão da totalidade dos activos da sociedade.
Considerando estes factos, invocou que tem que ser aumentada pelo menos para 30 dias por cada ano de antiguidade, a indemnização pelo despedimento ilícito, a qual deve ser fixada em 8.211,90€ - o dobro do fixado na sentença recorrida.
O tribunal a quo concluiu pela ilicitude do despedimento colectivo, por falta de pagamento da compensação devida e atento o objecto do recurso apenas ora está em discussão o cômputo da indemnização.   
Estabelece o artº 389º, nº1, a), do Código do Trabalho:
“Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;”
Atento o disposto no artº 391º, nº1, do mesmo código, o montante da indemnização deve ser fixado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude.
Como se refere no Ac. da RP de 18/10/2021, relatora: Rita Romeira, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
«Resulta deste dispositivo que, no caso de despedimento ilícito, a graduação da indemnização nele prevista deve ser feita atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 381º.
“A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização),”, conforme decorre das decisões proferidas nos (Ac.s STJ de 26.05.2015, processo nº 373/10.7TTPRT.P1.S1 e de 24.02.2011, processo 2867/04.4TTLSB.S1, disponíveis in www.dgsi.pt).
Em idêntico sentido, pode ler-se no (Ac. do mesmo Tribunal de 18.05.2006, processo 06s291, também in www.dgsi.pt), que o legislador, ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, “parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado”. Neste contexto, ainda citando o mesmo acórdão, “afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar”, parecendo funcionar, por sua vez, a referência à retribuição, “como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código Civil).”.
Acompanhamos este entendimento, consideramos, também, no que concerne ao critério da retribuição que, o mesmo, deve ser aplicado em termos de se fazer variar a indemnização na razão inversa do montante da retribuição, de tal forma que quanto menor for a retribuição maior deverá ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades a atender no cálculo da indemnização».
O tribunal a quo entendeu fixar a indemnização em 15 dias, conforme havia sido referido pela reclamante no requerimento inicial relativo à reclamação de créditos. Ali havia a reclamante liquidado a referida indemnização de € 12.652,64 porquanto tal cálculo foi efectuado por referência ao valor da retribuição então alegado como sendo o da trabalhadora - € 900,00 mensais -, valor esse que não veio a ficar provado como sendo o devido. Para efeitos de cômputo há, assim, que atender, conforme entendeu o tribunal a quo à retribuição auferida pela recorrente à data do despedimento – remuneração base € 635,00 + diuturnidades € 23,60 = 658,60).
Deste modo e para que a indemnização possa ser justa há que recorrer ao referido “factor de equidade” e, atendendo às circunstâncias do caso, entende-se ser de calcular a indemnização devida com base em 30 dias de remuneração base e diuturnidades e não em 15 dias como efectuado pelo tribunal a quo. Se a ilicitude da entidade empregadora não se pode considerar elevada – em razão da insolvência que veio a ser declarada -, não se pode deixar de atender também ao vencimento da trabalhadora – equivalente à remuneração mínima garantida, bem como ao tempo que durou a relação laboral e às circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido – com pagamento do subsídio de turno em montante inferior ao devido e sem pagamento da retribuição devida a título de trabalho complementar.
Assim, tendo o tribunal a quo liquidado a indemnização em € 4.105,95, entende este tribunal que a mesma deve ser liquidada em € 8.211,90.
Nestes termos, importa concluir pela procedência parcial do recurso, em conformidade com o que se deixou exposto.
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IV–Decisão
Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte relativa ao reconhecimento dos créditos, reconhecendo-se, para além do que consta da aludida sentença, os seguintes créditos:
 a) € 72,00, correspondente à diferença entre o que lhe foi pago e o que lhe era devido a título de remuneração base;
b) € 22.542,93, relativamente a subsídio de trabalho nocturno;
c) € 3.271,65, correspondente à diferença entre o que lhe foi pago e o que lhe era devido a título de subsídio de férias;
d) € 1.306,28, a título de remuneração por trabalho prestado em dia de descanso complementar;
e) € 8.211,90, a título de indemnização por despedimento ilícito (em vez da quantia que foi reconhecida na sentença a este título);
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Para além destes créditos, há ainda a considerar os reconhecidos na sentença recorrida correspondentes:
f) € 1.109,20 a diuturnidades não pagas;
g) € 106,20 a diferenças de subsídio de Natal não pagas.
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Conforme decidido na sentença e não objecto de recurso, encontra-se ainda reconhecido o crédito relativo a “retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da … decisão, com a dedução a que alude o artº 390º, nº2, al. a), do Código do Trabalho de 2009”, não se incluindo nestas as retribuições relativas a subsídio de turno e a trabalho prestado em dia de descanso complementar
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Custas pela recorrente na proporção de 2/3.
Registe e Notifique.

Lisboa, 07-07-2022
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro