Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
491/11.4TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGTHON
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITO DA COISA
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
PESSOA COLECTIVA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- No artº 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11 (Responsabilidade Decorrente de Produtos Defeituosos),  podemos encontrar dois tipos de produtor :  O produtor real, “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria prima” ;  e, também, o produtor aparente, “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”.
II- Podemos entender o produtor real, como qualquer pessoa humana ou jurídica que sob a sua própria responsabilidade participa na criação do produto final, seja o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima.
III- Por sua vez, o produtor aparente, que acaba por ser o distribuidor, o grossista ou as grandes cadeias comerciais, apesar de não ser o fabricante do produto acabado ou final, coloca no mesmo a sua marca ou símbolo distintivo, induzindo o lesado em erro, quanto à origem ou proveniência de fabricação do produto, dando-lhe a aparência de ser ele próprio o produtor real, quando não o é na realidade.
IV- A definição legal de consumidor, constante do artº 1º-B al. a) Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 (Venda de Bens de Consumo), adoptou um sentido restrito de “consumidor”, definindo este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.
V- Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- “T….–, Ldª” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra “M…, S.A.” e “C…, S.A.”, pedindo a condenação das R.R. a pagarem-lhe a quantia de 28.000 €, pela substituição do veículo 55-BF-19, e 20.900 € por conta do aluguer da viatura de substituição, acrescida dos valores correspondentes aos meses subsequentes, desde esta data, até entrega efectiva dos supra indicados 28 000 €.
Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, que, no exercício do seu comércio, adquiriu à R. “M…SA.” uma viatura “Chrysler”, com a matrícula ….. 
Esta sofreu algumas avarias, sendo que uma delas determinou que fosse consumida pelo fogo.  Tais avarias decorreram do facto de o veículo padecer de defeito nas bombas injectoras.
A R. “M…, S.A.” não podia desconhecer esse vício, na medida em que tentou repará-lo duas vezes.
Na sequência do sinistro, a A. recebeu da seguradora que havia contratado, uma indemnização pela perda total do veículo no valor de 32.000 €.
Um veículo de modelo igual tem o valor de 60.000 €.
Sem o veículo, o representante legal da A. viu-se obrigado a recorrer a um veículo de um amigo, acordando no pagamento da quantia mensal de 950,00 €, correspondente a 50% do valor que pagaria se tivesse de celebrar contrato de aluguer com empresa do ramo.
2-  A R. “M…., S.A.” foi regularmente citada e apresentou contestação.
Porém, foi proferida sentença, transitada em julgado em 18/5/2015, que declarou esta R. insolvente, tendo-se proferido, a fls. 425, despacho a decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide à R. “M.., S.A.”, tendo os autos prosseguido apenas quanto à R. “C…, S.A.”.
3-  Regularmente citada, veio a R. “C…, S.A.”.
Arguiu a R. a excepção da caducidade, alegando que foram ultrapassados os prazos previstos no artº 917º do Código Civil, sendo que a A. não é consumidora, para efeitos do disposto na Lei nº 24/96, de 31/7 e Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4.
Mais refere que não se aplica ao caso o Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, atento o teor do seu artº 8º, que se reporta apenas a danos causados pelos produtos defeituosos e não aos defeitos do próprio produto.
Mais defendeu que o incêndio não teve origem num defeito de fabrico ou de montagem do veículo ou dos seus componentes e que a A. age em abuso de direito ao ter aceitado como bom o valor venal do veículo segundo a avaliação da sua seguradora e pretender agora questioná-lo perante a R..
Pediu ainda a condenação da A. no pagamento de multa e de indemnização a liquidar ulteriormente no que respeita aos honorários despendidos pela R., como litigante de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
4-  A A. apresentou réplica e a R. “C…, S.A.” respondeu a tal articulado.
5-  Realizou-se a audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
6-  Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
7-  Foi, então, proferida Sentença que julgou a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma :
“Em face da fundamentação de facto e de Direito explanada, o Tribunal julga a acção improcedente e, em consequência, absolve a Ré “C.., S.A.” do pedido contra si formulado pela Autora ...”.
Condena-se a Autora nas custas da acção, na proporção de 2/3, sendo 1/3 a cargo da massa insolvente da 1ª Ré.
Notifique e registe”.
8-  Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“A. A testemunha A…, no decurso do seu depoimento (registo sob o número 20120521142542), disse: que ia a sua casa com ela; que saiamos nela; que era o carro dele; o carro pessoal; de utilização para férias; nós íamos de férias; tinha o hábito de viajar com os amigos; adquiriu-a por ter sete lugares para transportar os amigos; olha para a semana íamos de féria nela para a Féria do Rocio; a Inga também a usa para seu uso pessoal (2.02 a 2.17 / 6.22 a 8.08);
B. A testemunha I…, no decurso do seu depoimento (registado sob o número 20120521143824) disse: que era entre nós familiares; recebemos muitas visitas e mostrávamos o país nela; fazíamos viagens para Espanha; eu usava-a diariamente para fazer coisas; íamos para a nossa casa do Algarve nela, com os filhos, com visitas ou sozinhos (1.36 a 2.49);
C. Ou seja, estas testemunhas não disseram que o veículo de matrícula … destinava-se às deslocações do seu representante ao serviço da Autora e era também por este utilizado na sua vida familiar, nomeadamente para ir às compras e de férias;
D. Confirmaram, isso sim, que o veículo … foi adquirido pela Autora para o seu representante de forma a ser por este utilizado na sua vida familiar, nomeadamente para ir às compras e de férias;
E. Assim, o artigo 19º da base instrutória tinha que ser dado como não provado e o artigo 20º da mesma peça processual deveria ter sido dado como provado;
F. Dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril que:
1- Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor pode o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à escolha deste, a sua reparação ou substituição.
4- Considera-se produtor, para efeitos do presente diploma, o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto.
G. Ademais, a Lei nº 24/86, de 31 de Julho, no seu artigo 12º, menciona que:
1- O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2- O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por  defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da Lei.
H. Ora, ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a viatura em apreço não era para uso profissional mas sim para uso pessoal, exclusivamente, tal como, de resto, disseram as indicadas testemunhas.
I. Destarte, na linha do que já foi expresso quanto à impugnação de decisão relativa à matéria de facto, o artigo 20º da base instrutória deveria ter sido dado como provado e desse modo o recorrente teria sido considerado consumidor.
J. Por outro lado, no tocante à definição de consumidor, a interpretação do Tribunal a quo sobre o artigo12º da Lei nº 243/86, de 31 de Julho, é, salvo o devido respeito, incorrecta.
K. Efectivamente, o produto que a recorrida C… colocou no mercado foi a viatura em apreço e o defeito num dos elementos da mesma – bem identificado, na sequência das duas perícias, as duas contra o sentido daquela! – causou os danos dados como provados.
L. Deste modo, o recorrente enquanto consumidor tem direito a reparação dos danos causados na viatura em apreço e a recorrida C…, enquanto produtora daquela, tem a obrigação de os suportar.
Nestes termos deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, uma vez que a prova produzida impõe decisão diversa, com apoio no estatuído nos nºs 2 e 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil, com todas as consequências daí advenientes, tendo em linha de conta a posição tomada nas presentes alegações quanto à matéria de direito.
Só assim será feita a mais lídima Justiça”.
9- A R. apresentou contra-alegações onde conclui pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão apelada.
*  *  *
II – Fundamentação
a)  A matéria de facto considerada como provada na 1ª instância é a seguinte :
1-  A A. é uma sociedade que se dedica à comercialização de produtos agrícolas.
2-  A R. “M…, S.A.”  era um dos concessionários da “Chrysler” em Portugal.
3-  A R. “C…, S.A.” é o importador da “Chrysler” para o território português.
4-  No exercício do seu objecto, a A. adquiriu à R. “Motor-Park, S.A.” uma viatura “Chrysler Grand Voyager”, com a matrícula …, no dia 14/3/2006.
5-  A R. “M…, S.A.” enviou à A., e esta recebeu, um “fax” datado de 8/7/2009, com o seguinte teor :
“Na sequência do vosso fax do passado dia 20/05/2009, foram encetadas várias diligências no sentido de apurar causas para o incêndio ocorrido com o veículo”.
“No seguimento do processo de análise iniciado, lamentamos a demora registada na conclusão deste, reiterando que o tempo decorrido foi o necessário para as averiguações realizadas e sua respectiva análise”.
“Concluídos que estão todos os processos inerentes e perante todos os dados possíveis de recolher e analisar, estamos em condições de transmitir a V. Exas. que a equipa de investigação não identificou qualquer defeito de fabrico ou montagem da viatura, ou dos seus componentes, que pudesse estar na origem do incidente ocorrido (…)”, conforme documento de fls. 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6-  Em 28/11/2006, com 25.312 quilómetros percorridos, o veículo deu entrada nas instalações da R. “M…, S.A.”, para que fosse verificada uma queixa relacionada com um injector.
7-  Efectuados os testes de diagnóstico, os técnicos da R. “M…, S.A.” constataram a necessidade de proceder à substituição do tubo de retorno de um dos injectores, o que fizeram em garantia, e sem qualquer custo para a A..
8-  No dia 29/3/2008, o veículo …, quando circulava na A8, no sentido Sul-Norte, antes da saída para a Malveira, teve uma perda súbita de potência em andamento.
9-  O veículo foi rebocado e entregue nas instalações da R. “Motor-Park, S.A.”, com 59.736 quilómetros percorridos, no dia 31/3/2008.
10-  A perda súbita de potência do veículo deveu-se a uma avaria ocorrida num dos quatro injectores do veículo, debelada pela substituição da anilha desse injector, o que foi diagnosticado pela R. “M…, S.A.” nessa data.
11-  A R. “M…., S.A.” entregou o veículo de matrícula … ao representante da A. com a indicação de que a referida avaria havia sido debelada em definitivo.
12-  No dia 1/8/2008, quando circulava na A2, sentido Norte-Sul, ao Km 180, o veículo voltou a perder subitamente potência em virtude de uma avaria num dos quatro injectores do veículo, debelada pela substituição de um parafuso desse injector.
13-  O veículo foi rebocado e entregue nas instalações da R. “M…, S.A.” no dia 4/8/2008.
14-  Nessa sequência, a A. manifestou perante a R. “M…., S.A.” interesse em trocar o veículo de matrícula …., entregando-a a esta, a título de retoma, adquirindo a ela uma viatura nova, exactamente igual.
15-  Em meados do ano de 2009, quando o representante da A. se deslocava para o Algarve, o veículo tornou a perder potência subitamente, em virtude do segundo injector do veículo se ter soltado, o que determinou que o mesmo começasse a deitar fumo e deu origem a chamas que consumiram o veículo quase por completo.
16- Na sequência do sinistro, a A. enviou participação à seguradora do veículo de matrícula …., “Fidelidade, S.A.”, a qual concluiu pela perda total do veículo.
17-  A referida seguradora pagou à A. o valor de 33.578 € a título de indemnização pelo sinistro.
18-  A R “M…, S.A.” teve conhecimento das ocorrências referidas em 6. a 15..
19-  O veículo de matrícula …. destinava-se às deslocações do seu representante ao serviço da A. e era também por este utilizado na sua vida familiar, nomeadamente para ir às compras e de férias.
20-  A viatura saiu do local onde ardeu para as instalações da R. “M…., S.A.” onde esteve enquanto decorreram negociações entre a A. e aquela R., bem como uma vistoria dos técnicos da R. “C…, S.A.”.
21-  Um veículo com características idênticas ao da A., à data do incêndio de 2009, tinha um valor comercial entre 26.165 € e 32.500 €.
22-  A primeira vez que o representante da A. reuniu com as duas R.R. foi posteriormente ao momento em que a aquela recebeu da companhia de seguros “Fidelidade, S.A.” uma indemnização pela perda total do veículo, em 15/6/2009, tendo a R. “C…. S.A.” manifestado novamente à A. que não existiam quaisquer defeitos no veículo ou nos seus componentes que pudessem estar na causa do referido incêndio.
23-  Numa perspectiva puramente comercial, propuseram as R.R. à A. a aquisição de uma viatura de serviço em tudo semelhante à que usava mas com menos antiguidade, menos quilómetros e mais equipamento pelo preço de 30.500 €.
24- A 5/12/2006, com 26.871 quilómetros percorridos, a A. entregou o seu veículo nas oficinas da R. “M…, S.A.” para que fosse feita a intervenção programada dos 20.000 quilómetros, sem que tenha apresentado qualquer queixa relativa ao funcionamento do veículo.
25- A 4/7/2007, com 44.206 quilómetros percorridos, a A. solicitou que fosse realizada a intervenção programada dos 40.000 quilómetros, o que a R. “M…, S.A.” fez.
26- A 29/5/2008, com 63.380 quilómetros percorridos, o veículo deu entrada nas oficinas da R. “M…, S.A.” para que fosse feita a intervenção programada dos 60.000 quilómetros, sem que tenha apresentado qualquer queixa relativa ao funcionamento do veículo.
27- A 17/2/2009, com 85.516 quilómetros percorridos, o veículo deu entrada nas oficinas da R. “M…, S.A.” para que fosse feita a intervenção programada dos 80.00 quilómetros, o que foi feito tendo o veículo sido entregue à A..
28- A 19/5/2009, com aproximadamente 90.000 quilómetros percorridos, a viatura da A. deu entrada, de reboque, nas instalações da Ré “M…, S.A.” por ter ardido.
b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Saber se a acção deverá proceder.
c)  Passemos, então, a ver se existem razões para alterar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”.
De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
d)  Ora, procedeu-se à audição da gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e à análise dos documentos juntos aos autos.
e)  Ora, a recorrente vem referir que o Facto 19. não poderia ter sido considerado provado nos termos em que o foi.
Ora, consta de tal Facto :
“19-  O veículo de matrícula 55-BF-19 destinava-se às deslocações do seu representante ao serviço da A. e era também por este utilizado na sua vida familiar, nomeadamente para ir às compras e de férias”.
Resulta esse Facto dos artigos 19º e 20º da Base Instrutória, onde se perguntava :
“Artigo 19º
O veículo de matrícula 55-BF-19 destinava-se às deslocações do seu representante ao serviço da Autora ?”.
“Artigo 20º
O veículo 55-BF-19 foi adquirido pela Autora para o seu representante de forma a ser por este utilizado na sua vida familiar, nomeadamente para ir às compras e de férias ?”.
Defende a apelante que o primeiro artigo deve ser considerado Não Provado e o segundo Provado.  Ou seja, pretende ela que a viatura foi adquirida exclusivamente para uso particular do sócio-gerente da recorrente e da família deste.
Sobre esta matéria, está assente (Facto 4.) que quem adquiriu a viatura foi a recorrente.
Foram ouvidas duas testemunhas sobre estes factos.
A testemunha Afonso Marques referiu ser amigo do sócio gerente da recorrente desde há cerca de vinte anos.  Conhecia a viatura em causa e disse que era com ela que “o Carlos circulava diariamente”.  Salientou que era o carro daquele “para tudo”.  Assim, levava a viatura “quando ia de férias”.  Transportava nele os amigos quando se deslocava a Espanha.  A mulher do legal representante da recorrente também utilizava o veículo, nomeadamente para “fazer compras”.  No entanto, afirmou que a viatura também era usada “ao serviço da empresa”.  Disse mesmo que o sócio gerente da apelante, na altura tinha o veículo em causa e mais dois carros, um “Mercedes” e um “Volvo”.  Mas para se deslocar para a sede de empresa “usava mais a carrinha”.
A testemunha Ingeborg Ramos é a mulher do legal representante da recorrente.  O veículo em causa “era usado entre os dois”.  Passeavam nele com amigos e iam de férias nele.  Também iam às compras com esta viatura.  Definiu-a como “um carro de utilização familiar”.
Ora, destes depoimentos não resulta que se possa dar acolhimento à posição da apelante.
Com efeito, a testemunha A.. foi bem esclarecedora ao indicar que o veículo em causa era o que estava destinado ao uso profissional.  É certo que o mesmo era utilizado para deslocações pessoais e familiares do legal representante da recorrente.  Mas quem adquiriu a viatura foi a apelante (e não o seu sócio gerente), e a mesma era fundamental para o objecto social da empresa, sendo certo que o legal representante daquela até dispunha de outros veículos que nunca usava nas deslocações profissionais.
Assim sendo, é óbvio que o veículo de matrícula …. se destinava às deslocações do seu representante ao serviço da A. e era também por este utilizado na sua vida familiar.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como Provado o Facto 19., nos termos em que o redigiu.
Por tal motivo, o recurso improcede nesta parte.
f)  Assim sendo, teremos de concluir que o recurso incidente sobre a decisão da matéria de facto improcede, pelo que será com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.
g)  Em sede de Direito colocam-se desde logo duas questões.
-A qualidade de produtor da recorrida.
-A qualidade de consumidor da recorrente.
h)  Trata-se no caso dos autos, obviamente, de um contrato de compra e venda.
O contrato de compra e venda “é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” (artº 874º do Código Civil).
Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (artºs. 874° e 879º al. b) do Código Civil).
Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos do artº 406° nº 1 do Código Civil, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais (defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico).
Ou seja, verifica-se a venda de coisa defeituosa quando a mesma :
Sofra de vício que a desvalorize ;
Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor ;
Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim.
Se a coisa vendida padecer daqueles defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa (artº 913° do Código Civil).
Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (artºs. 798º e ss. do Código Civil), o regime especial previsto no artº 913° do Código Civil (ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados) e as particularidades previstas nos artºs. 914° e ss. do Código Civil.
Assim, perante tal, verifica-se que incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, a entrega da coisa com defeito (art° 342° nº 1 do Código Civil), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (artº 799 nº1 do Código Civil).  Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências :  reparação do defeito ;  substituição da coisa ;  redução do preço ;  resolução do contrato e indemnização.
Este, o regime regra.
i)  Com efeito, embora a obrigação de conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda no Código Civil, ela é expressamente imposta pelo artº 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4 (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/5, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), que estipula que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”.
Por sua vez, o artº 2º nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, de tal forma que se comprovados presume-se a desconformidade (presunção “juris tantum”).
“In casu” o negócio jurídico celebrado entre as partes reconduz-se a um contrato de compra e venda de consumo, aplicando-se o regime referido Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 (venda de bens de consumo) e a Lei nº 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor)
Segundo a “teoria da norma”, e porque facto constitutivo do direito, compete ao demandante o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (artº 342 nº 1 do Código Civil), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor.
Ora, dispõe o artº 4º nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, que, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do artº 12º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/7.
Ou seja, perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, também previstos no Código Civil (artºs. 913 nº 1 e 905º e ss.), mas, no caso de negócio de consumo, sem qualquer hierarquização de direitos (cf. Acórdão do S.T.J. de 5/5/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
E como o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, interpretado em conformidade com a Directiva nº 1999/44/CE (artº 8º), assume natureza de protecção mínima, significa que o consumidor pode prevalecer-se do direito comum, desde que lhe seja mais favorável (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 1/3/2016, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Refira-se que, embora o artº 4º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, há quem defenda, numa interpretação conforme a Directiva, a prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé sendo que o artº 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito ( cf. Calvão da Silva, in “Venda de Bens de Consumo”, 3ª ed., pgs. 82 e 86).
j)  Ora, no caso “sub judice” há que equacionar a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11 (Responsabilidade Decorrente de Produtos Defeituosos), o qual se reporta à responsabilidade objectiva do produtor.
O produtor é a única contraparte da relação jurídica a quem são imputadas directamente responsabilidades pela colocação em circulação de produtos defeituosos. E como tal, entendeu o legislador comunitário, na Directiva 85/374/CEE, que era necessário conceber um amplo conceito de produtor, de forma a ampliar a protecção do consumidor lesado e tornar mais fácil a descoberta, no seio de uma cadeia distributiva, da identidade do verdadeiro responsável pelo defeito. Nessa medida, em consonância com o pretendido, o Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, adopta uma noção de produtor bastante abrangente, ao englobar no seu conceito várias categorias de produtor, para efeitos de responsabilização.
Desta forma, no artº 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, podemos encontrar dois tipos de produtor :  O produtor real, “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria prima” ;  e, também, o produtor aparente, “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”.
Assim, podemos entender o produtor real, “como qualquer pessoa humana ou jurídica que sob a sua própria responsabilidade participa na criação do produto final, seja o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima” (cf. Calvão da Silva, in “Responsabilidade civil do Produtor”, 1990, pg. 546).
O que significa que, se por exemplo, o defeito ocorrer numa matéria-prima que é incorporada numa parte componente do produto final, são responsáveis quer o produtor da matéria-prima, quer aquele que a utiliza para fabricar a parte componente, quer o produtor do bem acabado. 
Por sua vez, o produtor aparente, que acaba por ser o distribuidor, o grossista ou as grandes cadeias comerciais, apesar de não ser o fabricante do produto acabado ou final, coloca no mesmo a sua marca ou símbolo distintivo, induzindo o lesado em erro, quanto à origem ou proveniência de fabricação do produto, dando-lhe a aparência de ser ele próprio o produtor real, quando não o é na realidade.
Ora, no caso dos autos, sendo a recorrida a importadora dos veículos automóveis de marca “Chrysler” para o território português, há que a enquadrar no conceito de produtor, nos termos do disposto no artº 2º nº 2, al. a), do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11.  Com efeito, dispõe o mesmo que “considera-se também produtor :  a)  Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição”.
Aliás, a recorrida “C…, S.A.” foi demandada na qualidade de produtora (ver artigo 84º da petição inicial).
k)  Assente que está a aplicação “in casu” do regime especial da responsabilidade do produtor, previsto no Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, há que referir que o mesmo, apesar de proteger todo e qualquer lesado que tenha sofrido danos com um produto defeituoso, tem, segundo o Acórdão da Relação do Porto de 17/6/2004 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), dois âmbitos de aplicação bastante distintos.  Ou seja, apresenta “um para os danos pessoais, aplicando-se a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro, outro para os danos materiais, aplicando-se somente aos consumidores, ficando de fora os profissionais ou aqueles que usam o produto no âmbito de uma actividade comercial”.
O que significa que este regime não foi somente criado para proteger os consumidores, mas também, os profissionais, quando estejam em causa danos pessoais, como determina o artº 8º do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, ao preceituar que “são ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino”.  Nesta medida, ficam excluídos do círculo de aplicação do regime, quanto aos danos materiais, todos aqueles que tenham adquirido um determinado produto para um fim profissional ou no âmbito de uma actividade comercial e não aqueles que tenham adquirido um produto para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, como indica o Acórdão do S.T.J. de 13/1/2005 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Ademais, o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/7/2003 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) cita Calvão da Silva (in “Responsabilidade Civil do Produtor”, 1990, pg. 698) para exemplificar que “será coisa de uso privado, um frigorífico utilizado em casa, mas já não, se utilizado numa fábrica ou numa empresa, será coisa de uso privado o automóvel que um empresário utiliza habitualmente na sua vida privada, ainda que, danificado numa ocasional viagem ao serviço da empresa, mas já não o automóvel da empresa, acidentado numa viagem de interesse privado do empresário”.
Todavia, não obstante este entendimento, o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/9/2015 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) acrescenta ainda que cai dentro do âmbito de aplicação do presente regime, o produto adquirido e usado por uma empresa, mas fora da sua actividade comercial.  Ou seja, segundo este acórdão, um dispensador de água defeituoso adquirido por uma empresa de publicidade, não é necessário à produção, impressão e comercialização de material publicitário.  Logo, não pode ser entendido como um bem que se destina ao uso profissional, mas ao uso privado das pessoas que trabalham na referida empresa.
Verifica-se, porém, através da análise jurisprudencial, que as empresas comerciais socorrem-se, indevidamente, do presente regime para resolver litígios relacionados com a sua actividade comercial, precisamente com o cumprimento defeituoso, quando a mesma se encontra excluída do seu campo de aplicação.
“Veja-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação do Porto datado de 14/10/2010 (Processo nº 1073/2000.P1, Relator Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt), numa situação em que a autora, empresa comercial dedicada ao fabrico de calçado, vê a sua acção improcedente pelo facto de pedir uma indemnização à ré, outra empresa comercial, por danos patrimoniais, ao abrigo deste regime especial, por esta lhe ter vendido solas defeituosas que se partiram depois de pouco tempo de uso.  Veja-se, ainda, o acórdão da Relação de Évora de 05/02/2004 (Processo nº 1839/03-2, Relator Pereira Batista, disponível em www.dgsi.pt) onde não se aplica o presente regime por as sementes de tomate não se destinarem ao consumo privado, mas a uma actividade comercial.  E o acórdão da Relação de Coimbra de 27/04/2004 (Processo nº 431/04, Relator Monteiro Casimiro, disponível em www.dgsi.pt), no caso de uma empresa transportadora, que no âmbito da sua actividade comercial transportara gelados que ficaram danificados por um defeito na câmara frigorífica e o acórdão do S.T.J. de 11/03/2003 (Processo nº 02A4341, Relator Afonso Correia, disponível em www.dgsi.pt), numa situação em que uma empresa, no âmbito da sua actividade profissional, adquire 150 Tubos de PVC para forrar um furo de água que acabam por rebentar” (cf. Vera Lúcia Paiva Coelho, in “Responsabilidade do produtor por produtos defeituosos.  “Teste de resistência” ao DL nº 383/89, de 6 de Novembro, à luz da jurisprudência recente, 25 anos volvidos sobre a sua entrada em vigor”, estudo publicado na “Revista Electrónica de Direito”, Junho de 2017, consultado em file:///C:/Users/MJ01175/Downloads/Artigo%20Vera%20Coelho.pdf).
l)  Assente que está a aplicação ao caso do regime decorrente do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11 (Responsabilidade Decorrente de Produtos Defeituosos), há que ter em atenção que ficam excluídos do círculo de aplicação do regime, quanto aos danos materiais, todos aqueles que tenham adquirido um determinado produto para um fim profissional ou no âmbito de uma actividade comercial e não aqueles que tenham adquirido um produto para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico.
Significa isto que a recorrente só terá direito a ser ressarcida caso seja considerada consumidora.
Assim, e antes de mais, importa ter em consideração, para o efeito, a noção de consumidor, que nos é dada pelo artº 2º da Lei nº 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor), que define como consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.  Idêntica noção é dada pelo artº 1º-B al. a) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4 (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela  Relativas).
Esta definição de consumidor adoptada é substancialmente distinta daquela que consta na Directiva transposta (artº 1º nº 2, al. a) da Directiva 1999/44/CE) uma vez que, segundo esta, consumidor é “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”.
O legislador português adoptou o sentido estrito do conceito de consumidor, uma vez que surge definido como aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal) e bem assim, a sua determinação é feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos. (neste sentido cf. Januário da Costa Gomes, in “Ser ou não ser conforme, eis a questão.  Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo”, publicado nos “Cadernos de Direito Privado”, nº 21, 2008, pg. 3, e Calvão da Silva, in “Responsabilidade Civil do Produtor”, ”, 1990, pg. 58).
Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.
Não se desconhece que, na senda da letra da directiva, há na Doutrina, há quem defenda um conceito mais alargado de consumidor estendendo-o em certos casos às pessoas colectivas como Paulo Mota Pinto (in “Conformidade e garantias na venda de bens de consumo. A Directiva 1999/44/CE e o direito português”, publicado em “Estudos de Direito do Consumidor, nº 2, 2000, pg. 214), Sara Larcher (in “Contratos celebrados através da Internet :  Garantias dos consumidores na compra e venda de bens de consumo”, publicado em “Estudos do Instituto de Direito do Consumo”, Vol. II, 2005, pgs. 157 e 165) e Paulo Duarte (in “O Conceito jurídico de consumidor segundo o artº 2º/1 da Lei de Defesa do Consumidor”, BFDUC, nº 75, pg. 664).
No entanto, a Jurisprudência tem-se inclinado, maioritariamente e decisivamente, para a posição contrária, isto é, o conceito adoptado é o conceito de consumidor na acepção restrita, neste se não incluindo em caso algum as pessoas colectivas.
Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 8/11/2007 e de 12/10/2017, e o Acórdão da Relação do Porto de 14/9/ 2009, todos consultados na “internet” em www.dsgi.pt.
m)  Resumindo :
Foi a recorrida demandada na qualidade de “produtor”.
Tem a mesma essa qualidade no contrato “sub judice”.
Para poder intentar a acção contra a apelada, tinha a recorrente que ter a qualidade de “consumidor”.
Sendo uma pessoa colectiva, não pode ser “consumidor”.
Deste modo, sempre teria a acção que ser julgada improcedente.
Assim, em sede de Direito o recurso também improcede.
n)  Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões da apelação, motivo pelo qual haverá que manter na íntegra a decisão sob recurso.
o) Sumário (……)
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas :  Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2020
 Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca