Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8325/05.2TBCSC-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em inventário judicial pendente, ao qual é aplicável o anterior Código de Processo Civil, o regime de recursos é o que decorre dos normativos especiais inscritos nos artigos 1373º, 1382º e 1396º (nomeadamente na redacção introduzida pelo DL nº. 303/2007, de 24/08), bem como das regras gerais da apelação estatuídas no antecedente art.º 691º, e vigente (sucedâneo) 644º, do actual Código;
II - as decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo de inventário, posteriores à entrada em vigor do vigente Cód. de Processo Civil – aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, de acordo com o art.º 7º, nº. 1 preambular, regem-se, no que concerne ao recurso de apelação, pelo estatuído no actual art.º 644º, do Cód. de Processo Civil;
III - o despacho que, no mesmo inventário, decide a reclamação apresentada quanto à relação de bens, não se inscreve na alínea a), do nº. 1, daquele art.º 644º, pois este reporta-se apenas a decisões proferidas em incidentes com processado autónomo;
IV - o incidente de reclamação da relação de bens, fazendo parte da tramitação específica do processo de inventário, subsequente à apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação venha a ser concretamente deduzida), não se configura com aquela autonomia incidental;
V - por outro lado, tal decisão não se inscreve, ainda, em quaisquer das alíneas enunciadas no nº. 2, do mesmo art.º 644º, pelo que apenas é impugnável (bem como as demais decisões interlocutórias) com o recurso interposto da decisão final (sentença homologatória da partilha);
VI – a penalidade de remoção do cabeça-de-casal só deverá ser aplicada quando estamos perante um incumprimento ou falta grave, resultando este, raramente, de uma demora no cumprimento dos deveres ou de uma omissão involuntária;
VII - eventuais atrasos no cumprimento dos deveres que incumbem ao cabeça-de-casal, nomeadamente na apresentação da relação de bens e junção da documentação determinada, podem justificar-se, entre o mais, pelas dificuldades organizativas decorrentes da elevada quantidade dos bens a relacionar, dificuldades na identificação destes, dúvidas quanto à sua existência e quanto à qualidade ou natureza como devem ser relacionados;
VIII – na apreciação e decisão de tal incidente, deve o julgador utilizar um critério de bom senso na concreta averiguação das razões das omissões ou faltas, de forma a lograr sancionar apenas as nitidamente imputáveis ao cabeça-de-casal.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO

1 – Em 20/09/2005, F…, casado, gestor e residente na Rua …………, Cascais, veio requerer que se procedesse a inventário facultativo por óbito do seu pai C…, falecido em 18/12/2004, indicando como herdeiros:
<> A sua mulher M…;
<> Os seus filhos:
a) J…, casado e residente na Rua de ………….., Cascais ;
b) MCVC, divorciada e residente na …………….., Cascais ;
c) F… (ora Requerente), casado, gestor e residente na Rua………………, Cascais ;
d) MVSC, residente na …………., em Cascais ;
e) P…, solteiro, residente na Rua …………….., em Lisboa ;
f) MRSF, casada e residente na ………………….., em Cascais.

Conclui, no sentido de proceder-se a inventário para partilha da herança aberta por óbito de C…, nomeando-se cabeça-de-casal a viúva deste M…, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
2 – Tendo-se procedido à sua nomeação, veio a mesma pedir escusa do desempenho de tais funções – cf., acta de fls. 23 -, o que foi deferido por despacho de 06/01/2006 – cf., fls. 27.
3 – Tendo sido nomeado o filho J… veio igualmente o mesmo apresentar escusa no desempenho de tais funções – cf., acta de fls. 31 -, o que foi deferido por despacho de 15/03/2006 – cf., fls. 35.
4 – Após, foi nomeada para o desempenho de tais funções MCVC – cf., despacho de fls. 38 -, que veio igualmente apresentar escusa do desempenho de tais funções – cf., acta de fls. 45 -, deferida pelo despacho de 17/05/2007 – cf., fls. 48.
5 – Foi então nomeado para o desempenho das funções de cabeça-de-casal o Requerente F…, que prestou compromisso de honra e legais declarações, conforme auto de fls. 51 e 52, datado de 21/06/2007.
6 – Em 03/01/2008, veio o cabeça-de-casal juntar aos autos relação de bens do activo e do passivo, conforme fls. 60 a 88.
7 – Ordenada a citação dos interessados e credores, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1348º, do Cód. de Processo Civil, veio o interessado MVSC apresentar, em 08/02/2008, reclamação à relação de bens apresentada, conforme fls. 122 a 137, rectificada posteriormente em 12/02/2008, conforme fls. 142 a 157.
8 – O cabeça-de-casal veio responder a tal reclamação, em 22/10/2008, conforme fls. 181 a 207, tendo, ainda, junto aos autos 17 documentos.
9 – Em 05/01/2009, veio o cabeça-de-casal apresentar relação de bens rectificada – cf., fls. 313 a 333 -, juntando, ainda, 7 documentos.
10 – Em resposta aos requerimentos do cabeça-de-casal e relação de bens rectificada apresentada, veio o interessado MVSC, em 15/01/2009, apresentar o requerimento de fls. 356 a 423, juntando, ainda, documentos a fls. 424 a 839.
11 – O cabeça-de-casal veio responder mediante requerimento de 02/03/2009 – cf., fls. 846 a 879 -, vindo o interessado MVSC novamente responder mediante requerimento de 12/03/2009 – cf., fls. 880 a 901.
12 – Conforme despacho de 19/10/2011, foi ordenada a junção aos autos:
- Por parte do interessado reclamante, duas certidões de decisões judiciais ;
- Por parte do cabeça-de-casal, dez certidões de decisões judiciais ;
13 – Em 13/09/2010, veio o interessado P… apresentar reclamação da relação de bens – cf., fls. 1020 a 1030 -, á qual o cabeça-de-casal veio responder mediante requerimento de 05/12/2011 – cf., fls. 1090 a 1103.
14 – Em 21/11/2011, foi proferido (entre outros) o seguinte DESPACHO:
“Notifique ainda o cabeça de casal ainda para juntar aos autos uma única relação de bens elaborada em estrito cumprimento com o previsto nos art.ºs 1345º e 1346º do CPC, devidamente acompanhada dos elementos documentais que permitam ao Tribunal concluir que os bens e direitos aí indicados existiam na esfera jurídica do de cujus à data do seu óbito, uma vez que são estes, e apenas estes os que constituem o acervo hereditário a partilhar, sendo certo que incumbe ao Tribunal aferir da titularidade dos direitos e bens relacionados”.
15 – Ao requerimento do cabeça-de-casal respondeu o interessado reclamante P…, em 15/12/2011 – cf., fls. 1105 a 1114 -, que o cabeça-de-casal voltou a contraditar mediante requerimento datado de 09/01/2012 – cf., fls. 1116 a 1118.
16 – Em 23/11/2012, o cabeça-de-casal juntou aos autos relação de bens rectificada do activo, do passivo e das doações, bem como 7 novos documentos – cf., fls. 1159 a 1191.
17 – Notificado de tal teor, o interessado MVSC, em 07/12/2012, sem prejuízo de requerimento anteriormente deduzido, veio apresentar reclamação à relação de bens rectificada – cf., fls. 1205 a 1207.
18 – A tal reclamação respondeu o cabeça-de-casal, em 19/12/2012, juntando, ainda, 6 documentos – cf., fls. 1213 a 1240 -, vindo o interessado MVSC novamente responder conforme fls. 1247 a 1249.
19 – Conforme requerimento de 28/11/2013, veio o interessado P… esclarecer que mantém a antecedente reclamação, e requerer que o cabeça-de-casal cumpra o já anteriormente determinado em antecedentes despachos, no sentido de apresentar relação de bens devidamente elaborada, explicada e instruída com todos os documentos necessários, após o que lhe deverá ser dada oportunidade para emitir pronúncia quanto á mesma – cf., fls. 1282 a 1289.
20 – Mediante requerimento de 04/12/2013, o interessado MVSC reiterou a reclamação e rectificação da relação de bens apresentada – cf., fls. 1292 a 1296 -, o que mereceu a resposta do cabeça-de-casal de 18/12/2013 – cf., fls. 1299 a 1303 -, e nova resposta do reclamante MVSC datada de 13/01/2014 – cf., fls. 1311 e 1312.
21 – Em 13/03/2014, foram proferidos (entre outros) os seguintes DESPACHOS:
“Fls. 1279 e 1313
Tomei conhecimento que os interessados mantêm as reclamações apresentadas.
Na verdade, os presentes autos têm sido pautados por uma gritante litigiosidade concretizada em sucessivos requerimentos anómalos e prejudiciais à normal tramitação dos autos, e consequentemente inadmissíveis.
Com efeito, as reclamações à relação de bens consubstanciam um incidente que apenas admite um articulado por cada parte, sendo certo que o direito ao contraditório não é sinónimo do direito à última palavra.
Assim, adverte-se as partes de que deverão abster-se da junção aos autos de requerimentos estranhos à normal e célere tramitação dos mesmos, sob pena das legais consequências.
*
Aqui chegados constata-se que, mais uma vez, o cabeça-de-casal não deu cumprimento ao despacho de fls. 1016 a 1018 (datado de 19.10.2011).
Aliás compulsados os autos, constata-se que das 20 certidões cuja junção se determinou, apenas foram juntas aos autos as 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 12ª certidão – de fls. 1044 a 1083, 1264 a 1274, 1230 a 1235, 1236 a 1240 e 1221 e ss, respetivamente (muito embora a listagem de certidões não esteja numerada, por facilidade de identificação das mesmas, ficcionou-se a sua numeração tendo em conta a ordem do seu elenco de 1016 a 1018).
Assim, notifique o cabeça-de-casal para dar pleno cumprimento ao referido despacho.
22 – Em 16/04/2014, o interessado P… veio pugnar pelo indeferimento do requerido pelo cabeça-de-casal em 26/03/2014, por inutilidade, e deduzir incidente de remoção do cabeça-de-casal, alegando o seguinte:
“P…, Interessado, notificado do despacho de 13.03.14 e do requerimento do cabeça de casal de 26.03.14, vem:
1. Registar que apenas a 21.03.14 – decorridos pois mais de 9 anos (!) sobre o óbito do Inventariado (fls.4), mais de 8 anos (!) sobre o pedido de abertura de inventário judicial (fls.1), 7 anos (!) sobre a nomeação do actual cabeça de casal (fls.48 e 51), mais de 5 anos (!) sobre a apresentação da 1ª relação de bens (fls.69), e mais de 2 anos (!) sobre os despachos de 19.10.11 e 21.11.11 – o cabeça de casal se dignou requerer “as certidões dos seis processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19OUT11”;
2. Dizer que não faz a mínima ideia de qual seja o NIPC da sociedade S… LDA, não podendo, pois, informar e facultar o mesmo;
3. Dizer ainda ser notório que há muito se verificaram os pressupostos que impõem a remoção do actual cabeça de casal, nomeadamente, o reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado e a actuação negligente ou culposa”.
23 – A tal requerimento/incidente veio o cabeça-de-casal responder em 29/04/2014,
“F…, cabeça de casal no processo de inventário em referência, vem expor e requerer o seguinte:
1. Em 21 de Março de 2014 o cabeça de casal requereu as certidões dos seis processos judiciais, ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19/10/2011 – cfr. Docs. 1 a 6 que se anexam.
2. Obteve já quatro dessas certidões que se anexam a este requerimento – Docs. 1 a 4, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3. Após buscas realizadas pelo tribunal – 1º Juízo Cível de Lisboa – 3ª Secção – não foi encontrado nenhum processo com o número 4347/2000 – cfr. Doc. 5 que ora se junta.
4. Fica em falta apenas a certidão respeitante ao Processo nº 1247/79 (Inventário), correu termos na 7ª Vara Cível de Lisboa – 1ª Secção, que foi já pedida em 21/03/2014 – cfr. Doc. 1 junto ao requerimento apresentado em 26/03/2014, que, logo que seja passada e entregue ao cabeça de casal, será junta a estes autos.
5. Relativamente ao requerimento do interessado P… de 16/04/2014, importa apenas salientar que não tem sentido a pretendida remoção do cabeça de casal, e que além do mais o referido interessado não tem a menor autoridade moral para formular tal pedido.
6. Com efeito, este processo de inventário teve início em Setembro de 2005, e só em Abril de 2010 o interessado P… intervém pela primeira vez no processo, depois de ter andado a esquivar-se à citação nestes autos, durante quase cinco anos.
Termos em que deverá improceder a pretendida remoção do cabeça de casal”.
24 – Em 17/02/2017, foram proferidos os seguintes DESPACHOS:
Requerimento de fls. 56:
Através deste requerimento, veio o interessado MVSC requerer a rectificação das declarações do cabeça-de-casal por, em seu entender, não corresponderem à realidade no que respeita à inexistência de imóveis a partilhar, sendo também o inventariado titular de direitos hereditários noutras heranças e de direitos em sociedades.
Notificado o cabeça-de-casal, nada disse.
As questões suscitadas pelo Requerente prendem-se com o teor da relação de bens e reclamações apresentadas contra a mesma, motivo porque serão apreciadas no âmbito de tais incidentes, nada havendo a determinar nesta sede.
*
Requerimentos de fls. 122, rectificado a fls. 142, e 1020:
Vieram os interessados MVSC e P… reclamar contra a relação de bens, apontando-lhe diversas irregularidades e acusando a falta de bens.
Respondeu o cabeça-de-casal, aceitando efectuar algumas rectificações e impugnando a restante matéria alegada e, posteriormente, juntou nova relação de bens.
Foi apresentado vasto número de requerimentos anómalos, não tendo sido suscitada qualquer questão nova.
Por despacho de fls. 1084, foi o cabeça-de-casal notificado para juntar uma única relação de bens, elaborada em conformidade com o preceituado nos artigos 1345º e 1346º, do CPC de 1961, devidamente acompanhada dos elementos documentais que permitissem ao Tribunal concluir pela existência dos bens e direitos relacionados na esfera jurídica do de cujus à data do seu óbito. Na sequência de tal despacho, foi junta a relação de bens que consta de fls. 1159 e seguintes.
Notificados para o efeito, vieram os Reclamantes declarar que mantinham as reclamações apresentadas.
Foi produzida diversa prova documental.
Através do requerimento de fls. 1292, veio o reclamante MVSC declarar aceitar o vem relacionado na verba nº 1 do activo.
Vista a natureza das questões que se suscitam, designadamente no que concerne às doações relacionadas, dispensa-se a tomada de declarações aos interessados, requerida pelo cabeça-de-casal.
*
Decidindo:
A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente do processo de inventário, impendendo sobre o requerente o ónus de alegação e prova da existência dos bens cuja falta de relacionação acusa.
Importa ainda ter presente que “A decisão de qualquer questão em processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que não se compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária” – Acórdão do TRP de 27/1/2003, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
Por outro lado, tendo sido produzida a prova oferecida pelas partes, caso a mesma se mostre insuficiente, ou se, dada a natureza e complexidade das questões suscitadas, não for possível proferir uma decisão segura e consciente, não discricionária (cf. Ac. citado), cumprirá então remeter os interessados para os meios comuns, a tal não obstando o facto de haverem já sido efectuadas diligências probatórias.
(…)
II - Se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos art.ºs 1350, nº1 e 1336, nº2, ambos do CPC.
III - A remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, não configurando qualquer situação de, eventual, denegação de justiça.
(…)” – Acórdão do TRG de 15/11/2012, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf
Posto isto, vejamos.
A – Reclamação do interessado MVSC:
Dado que o cabeça-de-casal confessou a existência dos bens cuja falta de relacionação foi acusada, espingarda caçadeira de calibre 12, 1/8 do prédio misto denominado Ciprestes ou Casa do Salgueiral e carabina Holand & Holand, calibre 375, nº 2315, doada ao reclamante, e aceitou os valores indicados para as verbas 4 a 7, o que já consta da relação de bens, e tendo o reclamante MVSC vindo aceitar o crédito relacionado na verba nº 1 do activo (o que tem, como consequência, o desaparecimento da pretensão de aditamento de uma verba referente à nua propriedade do prédio identificado na referida verba nº 1), apenas haverá que apreciar o restante.
1. Verbas nº 3 e 8 (verba 9, na versão inicial da relação de bens) do activo
Pretende o reclamante que a verba nº 3 seja qualificada como direito de crédito, identificando-o como prestação suplementar e explicitando que, face à situação registral, poderá inexistir, total ou parcialmente, enquanto tal, já que teve origem na declaração judicial de nulidade da venda de quotas próprias e sucessivos aumentos de capital, tendo até hoje a CRP de Mesão Frio recusado o cancelamento dos diversos registos necessários à formalização da anulação das referidas vendas e aumentos de capital.
No que respeita à verba nº 8, entende que o valor a relacionar poderá ser de o que consta, 328,92€, ou o de 767 673,24€, vista a indefinição legal da situação societária e a situação registral.
Opôs-se o cabeça-de-casal, por entender que as verbas estão correctamente relacionadas.
Da documentação junta aos autos e, designadamente, da (confusa) certidão emitida pela CRC respeitante à sociedade MC…, Lda., bem como do Anexo ao Balanço e Demonstração dos Resultados, relativo ao exercício de 2006, não pode concluir-se pela correcção, ou incorrecção, das verbas em causa e, vista a complexidade das questões suscitadas, devem os interessados ser remetidos para os meios comuns.
2. Verbas nº 17 e 18 (versão inicial da relação de bens)
Na relação de bens rectificada (que continua a não observar o preceituado no artigo 1345º nº 1, do CPC de 1961), estas verbas passaram a integrar as verbas 1 e 2, sob a epígrafe “Doações”, onde serão apreciadas.
3. Doações
Pretende o Reclamante a exclusão das verbas 1 e 2, por não pertencerem ao acervo hereditário, mas a sociedades estrangeiras.
Opôs-se o cabeça-de-casal, alegando que tais verbas consistiam em depósitos à ordem em nome das sociedades (ambas com sede nas Ilhas Cayman), valores que foram distribuídos pelos interessados após a morte do inventariado e de acordo com as instruções por este deixadas escritas.
No que respeita às restantes verbas relacionadas sob esta epígrafe, com excepção da verba nº 9, alega o reclamante que, ou não existiram, ou trataram-se de contratos de compra e venda, ou resultaram de partilha e liquidação parcial de lucros apurados em operações de investimento, ou partilha de lucros entre associados e remuneração por serviços prestados, ou os valores indicados não correspondem à realidade.
Opôs-se o cabeça-de-casal, por entender que não assiste razão ao reclamante.
Ora atendendo aos negócios jurídicos em causa e considerando-se que a natureza e complexidade das questões de facto a dirimir desaconselham a sua apreciação e decisão por via incidental, também, nesta parte, se remete os interessados para os meios comuns.
4. Passivo:
Vem também o reclamante questionar o passivo relacionado.
Tal matéria, porém, como decorre do disposto no artigo 1353º n.º 3, do CPC de 1961, é assunto a submeter a deliberação da conferência de interessados, pelo que, será também esse o momento oportuno para proceder à sua apreciação.
*
B. Reclamação do interessado P…:
Refira-se, antes de mais, que no que concerne à segunda reclamação, deduzida na sequência da apresentação da relação de bens rectificada, apenas pode atender-se a questões novas suscitadas em consequência da rectificação, não se atendendo às que, podendo ter sido suscitadas anteriormente, não o foram.
Pretende também o reclamante a exclusão das verbas 17 e 18, da versão inicial da relação de bens, bem como das verbas respeitantes às doações aos interessados, o que mereceu a oposição do cabeça-de-casal, por considerar infundada a pretensão.
Remete-se, pois, para o a este propósito decidido na reclamação apresentada pelo outro interessado reclamante.
*
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 1350º nº 1, do CPC de 1961, para conhecimento e decisão das questões suscitadas quanto às verbas 3, dos Direitos de Crédito, 8, dos Títulos de Crédito, e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, das Doações, remeto os interessados para os meios comuns.
Custas a cargo dos reclamantes – artigo 1383º nº 2, do Código de Processo Civil de 1961.
*
Requerimento de fls. 1336:
Veio o interessado P… requerer a remoção do cabeça-de-casal, por incumprimento dos deveres inerentes ao exercício do cargo.
Ouvido este, pronunciou-se pelo indeferimento de tal pretensão, bem como teceu considerações acerca do comportamento processual daquele interessado.
Considerado o volume de documentação em causa, parte da qual se reporta a processos judiciais, cuja numeração e localização foram alteradas nalguns casos, sendo que se mostram juntos os documentos solicitados, entende-se ser de indeferir o incidente, até porque, nesta fase processual, a requerida remoção ainda iria causar mais delongas.
Pelo exposto, julgo improcedente o incidente de remoção do cabeça-de-casal.
Custas do incidente a cargo do requerente – artigo 1383º nº 2, do Código de Processo Civil de 1961.
*
Notifique.
D.N.”.
25 – Mediante requerimentos de 06/03/2017 – cf., fls. 1703 a 1707 e 1713 a 1715 -, veio o interessado MVSC:
- pugnar pela alteração do decidido relativamente às verbas nºs. 3 e 8;
- suscitar a reforma do despacho proferido quanto à sua condenação em custas.
26 – Tais requerimentos mereceram respostas do cabeça-de-casal datadas de 14/03/2017 – cf., fls. 1721, 1722 e 1754 -, concordando com o suscitado pedido de alteração quanto às verbas nºs. 3 e 8, e opondo-se à requerida reforma quanto a custas.
27 – De acordo com despachos de 26/06/2017 – cf., fls. 1836 e 1837 -, foi indeferida a pretendida alteração, considerando-se esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria, e julgou-se improcedente o incidente de reforma da decisão quanto a custas.
28 – Inconformado com o decidido relativamente aos incidentes de reclamação da relação de bens e remoção do cabeça-de-casal, o interessado P…, interpôs recurso de apelação, em 27/03/2017, por referência às decisões prolatadas.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“A) A 21.09.2005, o cabeça de casal, na qualidade de interessado, deu início ao presente processo de inventário.
B) A 03.01.2008, o cabeça de casal apresentou a primeira relação de bens – vide fls.69.
C) Deferindo reclamações dos Interessados P… e MVSC, o tribunal reconheceu/decidiu que as sucessivas relações de bens apresentadas não respeitavam o preceituado na lei e, em consequência, ordenou ao cabeça de casal que desse cumprimento ao disposto nesta.
D) Na decorrência de despachos do Tribunal, o cabeça de casal juntou nova relação de bens a 5.JAN.2009, a fls. 312 e ss, a qual – refira-se -, persistiu na desconformidade perante as normas ínsitas no artigo 1345.º e ss. do CPC de 1961,
E) notificando-o, de novo, a 21.NOV.2011, para que viesse juntar aos autos “(…) uma única relação de bens elaborada em estrito cumprimento com o previsto nos artigos 1345.º e 1346.º do CPC, devidamente acompanhada dos elementos documentais que permitam ao Tribunal concluir que os bens e direitos aí indicados existiam na esfera jurídica do de cujos à data do seu óbito, uma vez que são estes, e apenas estes os que constituem o acervo hereditário a partilhar (…)” – vide despacho de fls.1084.
F) A 18.JAN.2012, o Interessado P… insistiu junto do tribunal para que o cabeça de casal cumprisse o despacho que ordenou a apresentação de uma única relação de bens – vide requerimento de fls. __.
G) A 23.NOV.2012 o cabeça de casal juntou nova relação de bens, sem que, contudo tivesse respeitado e cumprido o despacho do tribunal, porquanto não juntou a documentação necessária e requerida pelo tribunal, e aquela continuava a não respeitar o preceituado na lei.
H) Os Interessados P… e MVSC reclamaram contra a nova relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, alegando, desde logo, que a mesma continuava sem cumprir o preceituado na lei e determinado pelo tribunal.
I) Por despacho de 13.MAR.2014, o Tribunal voltou a ordenar ao cabeça de casal que cumprisse o despacho de 21.OUT.2011 e a junção de vários documentos em falta.
J) Na decisão ora objecto de recurso, o Tribunal é claro ao afirmar que a “(…) relação de bens rectificada (que continua a não observar o preceituado no artigo 1345.º, n.º 1 do CPC de 1961) (…)” – vide fls. __ da decisão de que ora se recorre.
K) Ou seja, o tribunal reconhece que a (terceira) relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, tal como as duas anteriores, continua a não respeitar o preceituado na lei.
L) Isto é, o Tribunal reconhece que a relação de bens não se encontra elaborada conforme a lei determina - algo que, apesar de ser de conhecimento oficioso, os Interessados P… e MVSC haviam alegado nas suas reclamações.
M) Ora, assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, impunha- se que o Tribunal:
- se abstivesse de apreciar a relação de bens que não respeita o preceituado na lei, sob pena de estar a cometer uma nulidade e, em consequência,
- se abstivesse de apreciar as reclamações aduzidas pelos Interessados P… e MVSC;
- declarasse o incumprimento dos despachos de 21.NOV.2011, de 12.MAR.2012 e de 13.MAR.2014;
- face à inexistência de uma relação de bens que respeite o preceituado na lei volvidos que são mais de 12 anos sobre o óbito do de cujus, e mais de 9 anos sobre a nomeação do cabeça de casal; e face ao incumprimento por este de sucessivos despachos, tivesse decidido pela sua imediata remoção do cargo por incumprimento dos seus deveres;
- e, a fim de garantir os direitos de todos os interessados, se tivesse abstido de pronunciar sobre as reclamações apresentadas pelos Interessados P… e MVSC sem que antes constasse dos autos uma relação de bens elaborada de acordo com o preceituado na lei.

N) Por esse motivo, e para assegurar que os Interessados podem adequadamente dirimir os seus interesses e que o Tribunal pode, em simultâneo e no exercício do poder jurisdicional, verificar a legalidade dos actos praticados,
O) encontram-se estabelecidas de forma clara as regras, os formalismos e os procedimentos que deve observar a relação de bens.
P) Tais preceitos – artigos 1345.º, 1346.º e 1347.º do C.P.C. de 1961 – definem o modo e a forma como deve ser elaborada e apresentada a relação de bens e, simultaneamente, estabelecem os deveres que, a este respeito, recaem sobre o cabeça de casal.
Q) Ora, como o próprio tribunal a quo confirmou na sua decisão, a relação de bens não observa o preceituado no artigo 1345.º, n.º 1 do CPC de 1961, donde decorre, que a relação de bens (a última, mas também as anteriores) apresentada pelo cabeça de casal é nula! (artigo 195.º, n.º 1, parte final do C.P.C.)
R) E, como tal, sendo nula, e estando tal nulidade reconhecida pelo Tribunal, a mesma não pode produzir qualquer efeito, nem sequer ser apreciada pelo Tribunal nos termos em que o foi.
S) A nulidade, reconhecida pelo Tribunal e ora invocada, impede que a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal produza qualquer efeito, impede que a mesma seja apreciada,
T) sendo tal desígnio fundamentado no interesse social e público de que o acto praticado (ilegal) não se “estabilize” na ordem jurídica, daí que a nulidade não está sujeita a prescrição – o acto jurídico nulo não pode ser ratificado, não é susceptível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
U) Assim, não produzindo efeitos a relação de bens (a terceira e as anteriores) apresentada pelo cabeça de casal, são nulos os actos seguintes praticados na decorrência daquele, o que abrange a decisão que se pronunciou sobre as reclamações apresentadas pelos Interessados P… e MVSC (Artigo 199.º do C.P.C.).
V) Como consequência imediata da nulidade da relação de bens, fica prejudicada a apreciação sobre as reclamações apresentadas pelos Interessados P… e MVSC.
W) Pelo que, se requer, seja declarada nula a decisão objecto de recurso.
X) A decisão ora objecto de recurso andou mal ao não conhecer todas as questões suscitadas pelo Interessado P… aquando da reclamação de bens às sucessivas relações de bens apresentadas.
Y) Na verdade, considerando que as relações de bens apresentadas pelo cabeça de casal nunca respeitaram o preceituado na lei – como reconheceu e declarou o Tribunal -, o Interessado P…, adequadamente, foi delas reclamando salvaguardando, no entanto, o seu direito a reclamar assim que a relação de bens fosse apresentada segundo o preceituado na lei.
Z) O que, até à presente data, ainda não sucedeu, porque tal como o Tribunal já declarou e reconheceu, a relação de bens não respeita o preceituado na lei.
AA) Logo, o Interessado P…, ora Recorrente, mantém o direito a reclamar dela quando a mesma for adequadamente apresentada.
BB) Sucede, ainda, que aos Interessados é conferido o direito a reclamarem a todo o tempo da relação de bens – como expressamente dispõe o n.º 6 do artigo 1398.º do CPC de 1961.
CC) Ou seja, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha é conferido aos interessados o direito a reclamar contra a relação de bens, em respeito ao princípio da verdade material.
DD) O mesmo princípio é seguido tanto para a reclamação por falta ou incorrecta relacionação de bens, como para a reclamação por exclusão de bens.
EE) Na realidade, tem sido este o entendimento dos Tribunais desde há vários anos.
FF) Ora, na decisão recorrida o tribunal a quo decidiu que quanto às reclamações do Interessado P... “apenas pode atender-se a questões novas suscitadas em consequência da rectificação, não se atendendo às que, podendo ter sido suscitadas anteriormente, não o foram”;
GG) tendo assim decidido ilegalmente, e prejudicando os direitos de defesa do Interessado P….
HH) E assim decidindo, andou mal.
II) Se o tribunal considerou existirem motivos para ordenar ao cabeça de casal a apresentação de uma única relação de bens, já após este ter apresentado duas relações de bens, e ter sido notificado pelo Tribunal para as corrigir, pois nenhuma delas respeitava o preceituado na lei,
JJ) não se compreende como pode o Tribunal desconsiderar as reclamações que o Interessado P..., ora Recorrente, apresentou na sequência das relações de bens.
KK) Independentemente da novidade dos temas e das questões abordadas, ao dever do cabeça de casal apresentar a relação de bens é inerente o direito a qualquer Interessado dela reclamar.
LL) E esse direito o Tribunal não o pode negar nem desconsiderar.
MM) Pelo que, deveria o tribunal ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo Interessado P… nas reclamações que este apresentou.
NN) Não o tendo feito, desrespeitou as garantias de exercício do direito de reclamar da relação de bens pelo Interessado P…, ora Recorrente, o que se requer seja reposto,
OO) revogando-se a decisão do tribunal na parte em que recusou conhecer de todas as questões suscitadas pelo Interessado P... nas reclamações por este apresentadas.
PP) Ainda no âmbito desta questão, sempre se dirá que o tribunal não cuidou de verificar todas as questões objecto de reclamação pelo Interessado P…, decidindo mal.
QQ) Vejamos, a terceira relação de bens apresentada – ainda que em violação do preceituado na lei -, sonegou (não relacionou) verbas que o cabeça de casal já anteriormente tinha relacionado e admitido.
RR) Ou seja, parte das doações do inventariado a seus filhos e viúva foram sonegadas, misteriosamente removidas da relação de bens, pelo cabeça de casal, o qual já anteriormente as havia relacionado.
SS) O Interessado P…, na reclamação à terceira relação de bens, opôs-se a esta remoção e invocou-a, para os devidos efeitos legais.
TT) O tribunal, pasme-se, nada referiu a este propósito, omitindo que tais verbas haviam sido removidas da relação de bens e que o Interessado P… havia de tal reclamado.
UU) Optou o tribunal por remeter as partes para os meios comuns sem cuidar que estava obrigado a pronunciar-se sobre a remoção dos bens pelo cabeça de casal.
VV) E tendo a questão sido suscitada pelo Interessado P…, estava o Tribunal obrigado a pronunciar-se.
WW) Não o fazendo, verifica-se estarmos perante uma omissão de pronúncia – primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 613.º do N.C.P.C. - a qual tem como efeito a nulidade da decisão e a consequente revogação da decisão, o que desde já se requer.
XX) O tribunal não se pronunciou sobre as questões suscitadas nas reclamações apresentadas pelo Interessado ora Recorrente.
YY) Apesar de dispor dos meios necessários e suficientes para decidir das questões suscitadas,
ZZ) o Tribunal entendeu remeter os Interessados para os meios comuns,
AAA) Abstendo-se de decidir.
BBB) Ora, o Tribunal encontrava-se em condições de decidir sobre as reclamações apresentadas pelo Interessado ora Recorrente.
CCC) Na reclamação da segunda relação de bens, o ora Recorrente defendeu que as verbas 17 e 18 deveriam ser excluídas da relação de bens, e assim sucedeu.
DDD) Com efeito, foram juntos aos autos - com a resposta do cabeça de casal à reclamação do Interessado MVSC à segunda relação de bens - documentos comprovativos de que a 15.ABR.2001 o inventariado cedeu aos Interessados o capital social das sociedades N………. LIMITED e A…… HOLDING INC., ambas com sede nas Ilhas Cayman.
EEE) Resulta assim claro que a transmissão da titularidade do capital social destas sociedades ocorreu em vida do inventariado.
FFF) Posteriormente à data do óbito do inventariado, os titulares do capital social dessas sociedades dividiram entre si o saldo dos depósitos bancários de que essas sociedades eram titulares, em montante igual ao indicado nas verbas 17 e 18.
GGG) A divisão do saldo dos depósitos bancários daquelas sociedades foi efectuada, a 4.MAR.2005, entre os Interessados titulares do seu capital social, nessa qualidade e não enquanto herdeiros do inventariado.
HHH) Como tal, e bem, o cabeça de casal removeu as verbas 17 e 18 que havia relacionado na primeira e segunda relação de bens.
III) Tendo estas verbas sido excluídas da terceira relação de bens – o que se aceita para os devidos efeitos legais.
JJJ) Não obstante, o cabeça de casal incluiu na terceira relação de bens, sob as verbas 1 e 2 das doações, a transmissão do capital social daquelas sociedades, feita pelo inventariado ainda em vida a favor dos Interessados.
KKK) confundindo a transmissão do capital social das referidas sociedades com o resultado da posterior divisão, decidida livremente entre os titulares do capital social daquelas, do saldo de contas bancárias por aquelas detidas.
LLL) Perante a confusão gerada pelo cabeça de casal e a reclamação do ora Recorrente e do Interessado MVSC às verbas 1 e 2 das doações na terceira relação de bens, o tribunal entendeu remeter as partes para os meios comuns.
MMM) No entanto, deveria o tribunal ter decidido que tais verbas 1 e 2 das doações deveriam ser removidas da relação de bens, remetendo as partes para os meios comuns.
NNN) Isto é, ao invés de aplicar apenas o artigo 1350.º, nº 1 do C.P.C. de 1961, deveria o Tribunal ter decidido também ao abrigo do disposto no nº 3 do mesmo artigo decidindo provisoria e favoravelmente a reclamação do ora Recorrente – removendo as verbas 1 e 2 das doações – remetendo as partes para os meios comuns.
OOO) Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: “I – O Juiz para remeter os interessados para os meios comuns, no processo de inventário, não é obrigado a produzir todas as provas oferecidas, mas tem de ter no processo elementos bastantes para reconhecer que a questão posta exige mais larga, variada e cuidada indagação do que a sumária instrução do inventário.” (STJ, Processo 067220, Juiz Relator Corte Real, de 09-05-1978)
PPP) Apenas se o Tribunal “a quo” não tivesse os elementos necessários e suficientes para decidir em segurança a questão controversa, deveria remeter os interessados para os meios comuns.
QQQ) Neste sentido, entendeu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em suma que: “…deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns caso se verifique que o processo de inventário não contem os elementos necessários e suficientes para se decidir em segurança a questão controversa causal”. (Ac. do TRL, de 09-04-1992, Juiz Relator Pires Salpico, disponível em www.dgsi.pt)
RRR) Desta forma, não permaneceriam relacionadas as verbas 1 e 2 das doações, ficando assim dependente a sua inclusão da decisão que viesse a ser proferida nos meios comuns.
SSS) Pelo que, se requer a revogação da decisão nesta parte, quanto à não remoção da relação de bens das verbas 1 e 2 das doações.
TTT) O tribunal não se pronunciou quanto à reclamação formulada pelo ora Recorrente no que respeita à verba 6 c) das doações da primeira e segunda relação de bens.
UUU) No entanto, na sequência da reclamação do ora Recorrente, o cabeça de casal, e bem, removeu e excluiu a verba 6 c) da relação de bens, o que se aceita e o tribunal deveria ter dado como assente, o que ora se requer para os devidos efeitos legais.
VVV) O tribunal não se pronunciou quanto à reclamação formulada pelo ora Recorrente no que respeita à verba 6 a) das doações da relação de bens inicial e primeira rectificada.
WWW) No entanto, na sequência da reclamação do ora Recorrente, o cabeça de casal, e bem, removeu e excluiu a verba 6 a) da relação de bens, o que se aceita e o tribunal deveria ter dado como assente, o que ora se requer para os devidos efeitos legais.
XXX) Ao contrário do relacionado pelo cabeça de casal, nunca o ora Recorrente foi beneficiário de doação por parte do Inventariado das acções identificadas na verba 6 b) das doações da relação de bens inicial e primeira rectificada, e referida como verba 10 nas doações da terceira relação de bens.
YYY) E tal facto consta da documentação junta aos autos, pelo que essa deveria ter sido a decisão do Tribunal – sem hesitações – ao invés de remeter os Interessados para os meios comuns.
ZZZ) Com efeito, Estando o tribunal em condições de conhecer das reclamações apresentadas pelas partes, nada justifica que as mesmas sejam remetidas para os meios comuns, sob pena do grave prejuízo que lhes é causado.
AAAA) Ora, no caso em apreço, a fls. 270 (doc. 15), foi junta aos autos, pelo cabeça de casal, uma declaração emitida e assinada pelo Inventariado, no dia 28.MAI.1987, na qual este declara e reconhece ter efectuado diversas doações a todos os seus filhos excepto ao Interessado P… (o ora Recorrente).
BBBB) Ou seja, entre outros bens, o inventariado doou a cada um dos seus filhos J..., MCVC, F…, MVSC e MRSF, 10,8% do capital social da sociedade EU..., S.A. – vide o referido doc. 15.
CCCC) Na mesma declaração, o inventariado declara que nada doou ao seu filho P… (o ora Recorrente), retendo para si a parte do capital social (10,8% do capital social da sociedade EU…) que àquele entendia que deveria caber – vide o referido doc. 15.
DDDD) A referida declaração foi assinada também pelos restantes Interessados - os filhos e a mulher do inventariado - os quais declararam “(…) que com a sua assinatura afirmam a inteira concordância com tudo o que fica declarado (…)” – vide o referido doc. 15.
EEEE) Ou seja, como consta dos autos, o cabeça de casal assinou uma declaração na qual confirma que o Interessado P… (o ora Recorrente) não recebeu os bens relacionados como verba nº 10 das doações (antes 6 b)), concordando com essa decisão de seu Pai, o Inventariado.
FFFF) Consta igualmente dos autos, a fls. 693 e 694 (doc. 46 junto com a reclamação do Interessado MVSC), uma outra declaração emitida pelo Inventariado, a 6.JUL.2002, na qual este declara, perante duas testemunhas que também assinam a declaração, que as acções correspondentes a 10,8% do capital social da sociedade EU… que entendia caberiam ao seu filho P… (o ora Recorrente) haviam por si sido vendidas sem que houvessem sido transmitidas àquele (o seu filho P…) – vide doc. 46.
GGGG) Expressamente, o Inventariado declara que “(…) na sequência de uma outra declaração feita a 28 de Maio de 1987, relativa a doações feitas ou a fazer aos meus referidos filhos, (…) fica sem efeito no que se refere à: 54 acções da EU…, então correspondentes a 10,8% do capital social no valor nominal de 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil escudos) que caberiam ao meu filho P…, na medida em que, após sucessivas alterações do pacto social incluindo aumentos de capital, vendi a integralidade da minha participação social no capital social daquela sociedade, hoje denominada QUINTA …, SGPS, incluindo aquelas 54 acções. (…)
HHHH) Ou seja, de forma clara e evidente, o Inventariado reconhece não ter doado ao Interessado P… (o ora Recorrente) os bens relacionados sob a verba nº 10 das doações da terceira relação de bens.
IIII) Para que conste, apesar de quanto alegou, o cabeça de casal nunca impugnou nem o doc. 15 nem o doc. 46 acima referido.
JJJJ) Perante o exposto, resulta claro que o Tribunal dispõe de elementos suficientes para ter decidido de forma diferente quanto à verba nº 10 das doações da terceira relação de bens.
KKKK) Não existe qualquer complexidade na matéria de facto que justifique que o tribunal tenha decidido abster-se de conhecer desta questão, e remeter os interessados para os meios comuns.
LLLL) Pelo contrário, o tribunal ignorou prova documental relevante, junta aos autos e não impugnada pelos interessados – que impunha decisão diversa.
MMMM) O Tribunal deveria, pois, ter decidido pela exclusão da verba 6 b) das doações da primeira e segunda relação de bens, e verba 10 das doações da terceira relação de bens.
NNNN) O que se requer, decidindo-se pela exclusão da verba 10 das doações da terceira relação de bens.
OOOO) Na relação de bens inicial e na segunda relação de bens, são incluídas doações feitas pelo Inventariado, a favor de seus filhos J…, MCVC, F…, MVSC, P… e MRSF, a cada um, de uma quota correspondente a 9,85% do capital social da sociedade M…, Lda.
PPPP) Quanto ao Interessado P…, andou bem o cabeça de casal ao excluir da terceira relação de bens a alegada doação a seu favor, porquanto a mesma não se verificou.
QQQQ) No entanto, o cabeça de casal agiu incorrectamente, em prejuízo do Interessado P.., ao excluir da terceira relação de bens as verbas 2 a), 3 a), 4 a), 5 a) e 7 a), das doações da relação de bens inicial e da segunda relação de bens que por aquele haviam nelas sido incluídas e relacionadas.
RRRR) Não obstante o ora Recorrente ter reclamado dessa situação – abusiva e incompreensível – o Tribunal não se pronunciou sobre a mesma quando o deveria ter feito, decidindo pela inclusão daquelas verbas na relação de bens.
SSSS) A fls. 270 (doc. 15), foi junta aos autos, pelo cabeça de casal, uma declaração emitida e assinada pelo Inventariado, no dia 28.MAI.1987, na qual este declara e reconhece ter efectuado diversas doações a todos os seus filhos excepto ao Interessado P… (o ora Recorrente).
TTTT) Entre outros bens, o inventariado doou a cada um dos seus filhos J…, MCVC, F…, MVSC e MRSF, 9,85% do capital social da sociedade M…, LDA.. – vide o referido doc. 15.
UUUU) A referida declaração foi assinada também pelos restantes Interessados, os filhos e a mulher do inventariado, os quais declararam “(…) que com a sua assinatura afirmam a inteira concordância com tudo o que fica declarado (…)” – vide o referido doc. 15,
VVVV) Isto é, entenda-se, aceitaram a doação de 9.85% do capital social da M…, LDA que o inventariado efectuou a favor de cada um deles.
WWWW) Ou seja, como consta dos autos, o cabeça de casal e os restantes quatro irmãos (excluído pois o ora Recorrente) beneficiários da doação, assinaram uma declaração na qual confirmam que receberam do Inventariado, por doação, as verbas nº 2 a), 3 a), 4 a), 5 a) e 7) da relação de bens inicial e da segunda relação de bens, concordando com essa decisão de seu pai, o Inventariado – vide o referido doc. 15.
XXXX) No entanto, o cabeça de casal, não obstante já ter incluído essas verbas na relação de bens, ter ele próprio e seus irmãos beneficiários assinado o documento pelo qual confirmam e aceitam a doação que lhes foi feita,
YYYY) decidiu excluir essas verbas da relação de bens.
ZZZZ) O tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a reclamação do ora Recorrente a este propósito, pelo facto de este ter exigido que as verbas excluídas deveriam manter-se na relação de bens (a terceira).
AAAAA) A este propósito verifica-se omissão de pronúncia do tribunal, devendo ser revista a decisão estabelecendo-se que a inclusão daquelas verbas na relação de bens.
BBBBB) Por requerimento apresentando em 16 de Abril de 2014, o Interessando P…, aqui Recorrente, requereu a remoção do cabeça de casal com fundamento no facto de: “apenas a 21MAR14 – decorridos pois mais de 9 anos (!) sobre o óbito do Inventariado (fls.4), mais de 8 anos (!) sobre o pedido de abertura de inventário judicial (fls.1), 7 anos (!) sobre a nomeação do actual cc (fls.48 e 51), mais de 5 anos (!) sobre a apresentação da 1ª relação de bens (fls.69), e mais de 2 anos (!) sobre os despachos de 19OUT e 21NOV11 – o cc se dignou requerer “as certidões dos seis processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19OUT11”;
por “ser notório que há muito se verificaram os pressupostos que impõem a remoção do actual cabeça de casal, nomeadamente o reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado e a actuação negligente ou culposa”.
CCCCC) O cabeça de casal opôs-se nada dizendo.
DDDDD) Pronunciando-se, o Tribunal “a quoconcluiu que estão junto aos autos “os documentos solicitados”, que “nesta fase processual, a requerida remoção ainda iria causar mais delongas”; para logo decidir pelo indeferimento do pedido de remoção.
EEEEE) Ou seja, nesta parte do despacho recorrido, o tribunal por um lado ignorou/desprezou/desconsiderou/omitiu todos os factos (verdadeiros) alegados para o efeito pelo ora Recorrente, – nomeadamente que “apenas a 21MAR14 – decorridos pois mais de 9 anos (!) sobre o óbito do Inventariado (fls.4), mais de 8 anos (!) sobre o pedido de abertura de inventário judicial (fls.1), 7 anos (!) sobre a nomeação do actual cc (fls. 48 e 51), mais de 5 anos (!) sobre a apresentação da 1ª relação de bens (fls.69), e mais de 2 anos (!) sobre os despachos de 19OUT e 21NOV11 – o cc se dignou requerer “as certidões dos seis processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19OUT11”; “o reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado e a actuação negligente ou culposa”, como sejam as decisões que declararam ilegais as sucessivas relações de bens apresentadas pelo cabeça de casal ;
e, por outro lado, limitou-se a concluir obscura e não comprovadamente, que “os documentos solicitados” estão juntos aos autos; e a emitir a opinião de que a remoção do cabeça de casal iria “causar mais delongas”.
FFFFF) Ora, tendo sido desprezados/desconsiderados os factos invocados pelo ora Recorrente para fundamentar o pedido de remoção do cabeça de casal; e sendo falso e não comprovado que “os documentos solicitados” estão juntos aos autos;
GGGGG) tem necessariamente de concluir-se pela ilegalidade da decisão recorrida que verdadeiramente não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente; e na qual não foram especificados os factos e o direito que a fundamentam (nulidade de falta ou insuficiente fundamentação);
HHHHH) e, consequentemente, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a remoção do cabeça de casal.
IIIII) Acresce que, o artigo 2086.º do Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8/9, dispõe que: “1. O cabeça de casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b) se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c) se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser; d) se revelar incompetência para o exercício do cargo.” (sublinhado e negrito nosso)
JJJJJ) Ora, resulta dos autos, e de todo o acima alegado, ser notório que o actual cabeça de casal incorreu em todas aquelas previsões, nomeadamente: dolosamente ocultou a existência de bens da herança; dolosamente ocultou e denunciou doações feitas pelo falecido; dolosamente denunciou encargos inexistentes; não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo impõe; se revelou incompetente para o exercício do cargo.
KKKKK) Com efeito, A 17MAI07, por despacho, foi nomeado o actual cabeça de casal (fls.48);
A 21JUN07 aquele prestou compromisso de honra e declarações, solicitando então 45 dias de prazo para apresentar a relação de bens (fls.51);
A 03JAN08 o cabeça de casal juntou relação de bens (fls.69);
A 06OUT08 foi proferido despacho ordenando ao c.c. que relacionasse os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a Reclamação de fls.142 e ss (fls.179);
A 27OUT08 o tribunal deu 20 dias ao c.c. para apresentar aditamento à Relação de bens (fls.276);
A 05JAN09 o c.c. apresentou Relação de Bens rectificada (fls.312);
A 19OUT11 o tribunal ordenou ao c.c. que, em 20 dias, juntasse certidão da sentença de partilha do Pº2680/37, do Pº1247/79 e do Pº3135/80; da sentença proferida no Pº1743/90, do Pº5/00, do Pº4347/00, do Pº5849/89, do Pº9801/87, do Pº2392-A; ou certidão do estado dos autos; e ainda certidão da matrícula da sociedade S… Lda (fls.1016);
A 21NOV11, o tribunal, acolhendo a reclamação do ora Recorrente e de outro Interessado, ordenou ao c.c. que juntasse “uma única relação de bens elaborada em estrito cumprimento com o previsto nos art.ºs 1345º e 1346º do CPC, devidamente acompanhada dos elementos documentais que permitam ao tribunal concluir que os bens e direitos aí indicados existiam na esfera jurídica do de cujus à data do seu óbito, uma vez que são estes, e apenas estes que constituem o acervo hereditário a partilhar, sendo certo que incumbe ao tribunal aferir da titularidade dos direitos e bens relacionados.” (fls.1084);
A 23NOV12, o c.c. juntou nova Relação de Bens rectificada (fls.1158);
A 19DEZ12, o c.c. juntou alguns documentos e protestou juntar certidão do Pº8384;
A 15NOV13 o c.c. juntou certidão do Pº2680/37 (Inv. CBMC com Mapa de Partilha + sentença homologatória de partilha transitada em 13JAN03 + rectificação transitada);
A 13MAR14, o tribunal constatou “mais uma vez, que o cc não deu cumprimento ao despacho de fls.1016/18 (de 19.10.2011).” e ordenou a notificação do c.c. “para dar pleno cumprimento ao referido despacho.”;
A 21MAR14 o c.c. requereu as certidões dos 6 processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19/10/2011;
A 16ABR14 o ora Recorrente pediu a remoção do cabeça de casal (fls.1336);
A 29ABR14 o c.c. juntou certidão do Pº3135/80 (p.i.+hab. Herdºs AC +suspensão +interrupção, transitado a 13ABR06); certidão do Pº1247/79 (Pº11262/79.OTVLSB): aguardam o decurso do prazo das reclamações do mapa de partilha (08ABR12); certidão do Pº2392-A/44 de sentença transitada a 24NOV60 (!); certidão do Pº4347/00: não foi encontrado nenhum Pº4347/00 no 1º Juízo (24MAI14);
A 29ABR e 05MAI14 o c.c. juntou certidão do Pº5849/98 (p.i.+ ac.TRL+ ac.STJ, transitado a 28JAN98); certidão do Pº9801/87 (julgado deserto em 19OUT11);
A 01OUT15 o tribunal ordenou ao c.c. que “em 30 dias, junte certidões dos Pº2858/86 e Pº1247/79, e matrícula da S…, Lda, cf. despacho de fls.1016 (19OUT11);
A 06NOV15 o c.c. juntou certidão do Pº2858/86 e matrícula desactualizada da sociedade S…, Lda (fls. e fls. );
A 17FEV17 foi proferido o despacho recorrido no qual se decide que a “relação de bens rectificada (…) continua a não observar o preceituado no artigo 1345º nº 1 do CPC de 1961” (fls. );
LLLLL) Ora, de todo o exposto resulta evidenciada a verdade dos factos alegados como fundamento da remoção do cabeça de casal, nomeadamente:
o reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado e a actuação negligente ou culposa”,
MMMMM) como sejam das decisões que declararam ilegais as sucessivas relações de bens apresentadas pelo cabeça de casal;
NNNNN) que, volvidos mais de 12 anos (!) sobre o óbito do de cujus, e mais de 9 anos (!) sobre a nomeação do actual cabeça de casal, este não só ainda não apresentou relação de bens de acordo com a lei, como a firme determinação deste de não cumprir as sucessivas decisões judiciais que lhe foram notificadas; ou, pelo menos, a manifesta incompetência para o desempenho do cargo.
OOOOO) Ora, é por demais evidente e notório que o cabeça de casal não tem cumprido no presente inventário os deveres que a lei de processo lhe impõe. (al. c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil)
PPPPP) Primeiro por requerimento de 10 de Novembro de 2011, e na sequência do despacho de fls. 1016 (que ordenou a junção de diversas certidões no sentido de habilitar o tribunal a decidir), o cabeça de casal afirma peremptoriamente que tinha diligenciado os vários pedidos de certidões,
QQQQQ) Passados mais de dois anos, na sequência de um novo despacho judicial proferido em 13 de Março de 2014, o cabeça de casal veio afirmar que fez o pedido das certidões em falta a 21 de Março de2014, juntando apenas desta vez os respectivos comprovativos desses mesmos pedidos.
RRRRR) A 13.04.2014, volvidos mais de dois anos desde o momento em que o Tribunal “a quo”, no sentido de ficar habilitado a conhecer das questões suscitadas pelos interessados, ordenou que o cabeça de casal procedesse à junção das várias certidões judiciais, o tribunal ordenou mais uma vez ao cabeça de casal que cumprisse o despacho de fls. 1016, determinando: “Compulsados os autos, verifica-se que as certidões dos processos n.º 2858/86 e 1247/79, bem como do teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da sociedade S…, Lda., com sede em Lisboa, na Rua …, (ré no proc. N.º 5849/89), ainda não se mostram juntas aos autos, como determinado no despacho de fls. 1016.
Assim deverá o cabeça de casal, em 30 dias, proceder à junção dos documentos em falta.”
SSSSS) Na sequência deste despacho, o cabeça de casal deu cumprimento parcial a quanto determinado juntando parte da documentação em falta, mas fá-lo apenas por requerimento apresentado em 6 de Novembro de 2015.
TTTTT) Tal actuação do cabeça de casal é notoriamente censurável, e deverá ter consequências jurídicas.
UUUUU) Não é igualmente despiciendo referir que a junção pelo cabeça de casal de parte das certidões determinadas pelo Tribunal “a quo” ocorre mais de 10 (dez) anos sobre a data em que, ele próprio, requereu o inventário judicial.
VVVVV) A junção tardia dos vários documentos prejudica seriamente os vários intervenientes processuais envolvidos no processo de partilha.
WWWWW) O tribunal a “quo” com vista a ficar habilitado a decidir sobre as várias questões suscitadas pelos interessados, foi, na sequência da actuação do cabeça de casal, “forçado” a proferir 3 (três) despachos judiciais, sendo manifesto que as certidões juntas ainda não satisfazem o pretendido.
XXXXX) Assim:
Primeiro despacho judicial, de fls. 1016, de 19 de Outubro de 2011: “Com vista a habilitar o Tribunal a aferir da pertinência das verbas 4 a 8 do activo, deverá o cabeça de casal juntar aos autos …. Prazo: 20
dias.
Segundo despacho judicial, de fls …, concluso com data de 11 de Março de 2014: “Aqui chegados constata-se que mais uma vez, o cabeça de casal não deu cumprimento ao despacho de fls 1016 a 1018 (datado de 19/10/2011). Aliás das 20 certidões cuja junção se determinou, apenas foram juntas aos autos as 2.ª, 3.ª, 6.ª, 7.ª e 12.ª certidão, - de fls. 1044 a 1083, 1264, 1230 a 1235, 1236 a 1240 e 1221 e ss respectivamente.
Assim, notifique o cabeça de casal para dar pleno cumprimento ao referido despacho.” (sublinhado e negrito nosso)
Terceiro despacho judicial de fls. …, proferido em 1 de Outubro de 2015: “Compulsados os autos, verifica-se que as certidões dos processos n.º 2858/86 e 1247/79, bem como do teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da sociedade S…, Lda., com sede em Lisboa, na Rua … (ré no proc. N.º 5849/89), ainda não se mostram juntas aos autos, como determinado no despacho de fls. 1016.
Assim deverá o cabeça de casal, em 30 dias, proceder à junção dos documentos em falta.”
YYYYY) Decorre assim à saciedade dos autos que o cabeça de casal actuou dolosamente ou com negligência grave ao não dar cumprimento aos vários despachos judiciais que pugnavam pela junção de 20 certidões, ao longo de 4 (quatro) anos. Ou, no mínimo, que é manifestamente incompetente para o desempenho do cargo.
ZZZZZ) Até porque o cabeça de casal tem formação acima da média, sempre esteve assessorado por Advogado, logo teria que ter, necessariamente, uma maior diligência e celeridade no cumprimento dos prazos processuais que lhe foram determinados ao longo destes anos.
AAAAAA) Na verdade, cumpre dizer que o cabeça de casal com uma certa complacência por parte do tribunal “a quo” ultrapassou prazos sem justificação plausível e também por isso volvidos 10 anos este processo encontra-se na fase em que se encontra e o concurso da actuação do cabeça de casal, aqui Recorrido, por via dos requerimentos que foi apresentando, e consequentemente das reclamações do Recorrente, e dos restantes interessados a maior parte delas atendidas, não pode considerar-se determinante para um tão longo prazo para o cumprimento pelo cabeça de casal deste seu dever processual que é habilitar o tribunal “a quo” com as certidões judiciais, e outras, por este último ordenadas.
BBBBBB) O próprio tribunal “a quo” admite na sua decisão que o cabeça de casal não respeita o preceituado na Lei, e como tal, também por esta via o cabeça de casal devia ser removido.
CCCCCC) Refere o douto despacho judicial aqui sob escrutínio, a respeito da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal: “Na relação de bens rectificada (que continua a não observar o preceituado no artigo 1345.º, n.º 1 do C.P.C. de 1961), (…)”. (Sublinhado e negrito nosso)
DDDDDD) Ou seja, o cabeça de casal tem vindo a incluir bens que bem sabe não fazerem parte do acervo hereditário, e a excluir outros que, também bem sabe fazerem parte do acervo hereditário, e sempre desacompanhados dos elementos necessários à sua correcta identificação e ao apuramento da respectiva situação jurídica.
EEEEEE) Fazendo “tábua rasa” das disposições legais em matéria de regras de relacionamento de bens (artigo 1345.º do C.P.C.), e ainda do quanto determinado pelo tribunal “a quo” também neste caso por diversas vezes.
FFFFFF) Tendo o pressente processo de inventário sido iniciado pelo próprio cabeça de casal com a entrada da sua petição inicial em 21 de Setembro de 2005, à data de 21 de Outubro de 2011, o tribunal “a quo” ainda se encontra na fase em que tem de ordenar mais uma vez, que o cabeça de casal proceda à junção de uma única relação de bens:
Notifique ainda o cabeça de casal para juntar aos autos uma única relação de bens elaborada em estrito cumprimento com o previsto nos artigos 1345.º e 1346.º do C.P.C. devidamente acompanhada dos elementos documentais que permitam ao Tribunal concluir que os bens e direitos aí indicados existiam na esfera jurídica do de cujus à data do seu óbito, uma vez que são estes, e apenas estes os que constituem o acervo hereditário a partilhar, sendo certo que incumbe ao Tribunal aferir da titularidade dos bens relacionados”. (sublinhado e negrito nosso)
GGGGGG) Por todo o exposto será de concluir que o cabeça de casal não cumpriu, e fê-lo culposamente, com negligência, que se pode considerar grosseira, os deveres que a lei lhe impõe (Artigo 2086.º, alínea c) do Código Civil).
HHHHHH) Acresce dizer que da última relação de bens apresentada pelo cabeça de casal apenas em 23 de Novembro de 2012, constante de fls. 1159 e seguintes, o cabeça de casal vem excluir bens que já havia exaustivamente relacionado e admitido pertencerem ao acervo hereditário.
IIIIII) Ao fazê-lo, o cabeça de casal sonegou bens da herança.
JJJJJJ) O despacho do qual aqui se recorre, não apreciou esta ocultação e sonegação de bens de forma dolosa, eventualmente porque deixou de fazer o necessário confronto entre a vasta documentação existente nos autos, e ainda entre as várias relações de bens que têm vindo a ser apresentadas.
KKKKKK) Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Artigo 2086.º do Código Civil, sempre que o cabeça de casal sonegue bens da herança existe fundamento legal para a sua remoção, o que se requer, por resultar à saciedade dos autos.
LLLLLL) Veio o Tribunal “a quo” a condenar em custas o aqui Recorrente pelo incidente deduzido – Reclamação contra a Relação de Bens.
MMMMMM) Porém, tal condenação carece de base legal.
NNNNNN) Com efeito, e desde logo porque o aqui Recorrente apenas apresentou reclamação à relação de bens porque o cabeça de casal não relacionou correctamente os bens que compõem o acervo hereditário.
OOOOOO) Tanto assim é que o tribunal “a quo” determinou ao cabeça de casal por diversas vezes que este apresentasse uma única relação de bens que cumprisse o preceituado no artigo 1345.º do C.P.C..
PPPPPP) Logo, e salvo melhor entendimento, em bom rigor não foi o aqui Recorrente que deu causa ao incidente, mas tão somente o cabeça de casal ao não cumprir sucessivamente as regras quanto ao relacionamento de bens.
QQQQQQ) Assim desde logo por esse motivo as custas do incidente deviam ficar única e exclusivamente a cargo do cabeça de casal.
RRRRRR) Acresce que, apresentada reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, veio este último proceder à exclusão das verbas 6 a) e 6 c) e eliminação das verbas 17 e 18, admitindo que tais verbas não faziam parte do acervo hereditário.
SSSSSS) Termos em que, tendo o aqui recorrente obtido vencimento no incidente deduzido, não pode ser condenado em custas como decidido.
TTTTTT) Ao invés o responsável pelas custas é o cabeça de casal, pois além de repete-se, ter dado causa ao incidente, veio a reconhecer razão ao Reclamante, aqui Recorrente, tendo sido excluídas as verbas 6 a) e 6 c) eliminadas as verbas 17 e 18.
UUUUUU) Termos em que deverão V. Exas. aplicando as regras ínsitas nos artigos 1383.º, n.º 2 conjugado com o artigo 446.º do C.P.C., condenar o cabeça de casal nas custas do incidente, por ter sido este a dar causa ao incidente da reclamação de bens pelo aqui Recorrente.”.
29 – O cabeça-de-casal veio apresentar contra-alegações, referenciando, em resumo, que:
- deve ser atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo e não o pretendido efeito suspensivo;
- o Recorrente desrespeita o prescrito no nº. 1, do art.º 639º, do Cód. de Processo Civil, pelo que deve ser convidado a sintetizar as conclusões, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo;
- o incidente de reclamação da relação de bens está corretamente decidido, inexistindo ainda qualquer nulidade que macule a decisão;
- não há qualquer reparo a fazer ao incidente de remoção do cabeça-de-casal, pois cumpriu todos os deveres inerentes ao exercício de tal cargo;
- não têm sentido as queixas do Recorrente quanto às demoras e arrastamento dos autos, pois foi o mesmo quem andou a esquivar-se à citação no processo ao longo de perto de quatro anos;
- tudo fazendo para entorpecer a marcha do processo, reclamando e suscitando todas as questões e obrigando o cabeça-de-casal a diligências morosas e complexas para obter documentos que o mesmo sempre teve à sua disposição, originando demoras desnecessárias na marcha normal do processo;
- pois foi sempre o Recorrente quem acompanhou, em regime de dedicação exclusiva, ao longo dos anos, o inventariado em tais processos, num contencioso complexo que abrangeu, entre outros processos, o da denominada “herança S…r”;
- tendo o cabeça-de-casal obtido as necessárias certidões com esforço e enormes perdas de tempo, que agora “hipocritamente vem invocar para tentar justificar a remoção do cabeça-de-casal”.
Conclui, no sentido da improcedência da apelação, com a consequente confirmação da decisão proferida.
30 – O recurso foi admitido por despacho datado de 26/06/2017, como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
31 – Entretanto, em 09/05/2019, foi realizada conferência de interessados, na qual não foi obtido acordo, tendo os interessados declarado pretenderem “corrigir a relação de bens nos seguintes termos:---
Direitos de Crédito
- Verbas n.ºs 1 a 7 (verba n.º 3 já eliminada) acordam em excluir estas verbas, por dependerem do resultado de acções ainda em curso---
Títulos de crédito
- Verba nº. 9: As obrigações em causa já foram convertidas em dinheiro, tendo o mesmo sido depositado na conta da herança, n.º 45301840840, no Banco Millenium BCP. ---
Dinheiro e bens móveis
- Os saldos das verbas nºs. 10, 11 e 12 do dinheiro foram transferidos para a conta nº. 45301840840 no Millenium BCP, sendo o respectivo saldo actual à data de 29/03/2019 de € 702.489,00 cf. documento que se junta. ---
Mais deliberaram que:
– as verbas 14 a 18 e 21 a 51 dos móveis, serão objecto de avaliação. ---
- o cabeça de casal providenciará por averiguar se a matrícula do veículo relacionado sob a verba 19 ainda se encontra activa, devendo proceder ao respectivo abate no caso contrário. -
--
Imóveis
- Acordam em manter o valor do direito relacionado sob a verba 52. ---
Verbas do passivo
- Verba nº. 1 do passivo: os interessados MVSC. e P… votaram contra a aprovação e os restantes votaram a favor. -
- Verba nº. 2 do passivo: aprovada por todos os interessados, pelo montante de €25.099,75 correspondente às 3 restantes garantias bancárias cf. documento que ora se junta.---
Verbas das Doações
- Os interessados presentes acordam em manter o valor da verba nº. 9.---
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Seguidamente, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte: ---
Despacho: ---
Proceda-se em conformidade com o ora deliberado pelos interessados. ---
Para avaliação dos móveis indique a secção pessoa idónea para o efeito, que fica desde já nomeado, devendo proceder à avaliação no prazo de 30 dias. ---“.
32 – Em 18/06/2019, faleceu a interessada M…, tendo sido proferida decisão, datada de 20/09/2021, que reconheceu os interessados filhos como únicos sucessores da falecida interessada, julgando-os habilitados para, com eles, prosseguir a demanda – cf., fls. 1998 e 1999.
33 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do art.º 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, as questões a merecerem eventual conhecimento reportam-se, basicamente, ao seguinte:
1. Da nulidade da relação de bens apresentada
<> Da nulidade dos actos subsequentes e da prejudicialidade na apreciação das reclamações apresentadas pelos interessados MVSC e P… (os artigos 195º e 199º, ambos do Cód. de Processo Civil) – Conclusões A) a W);
2. Da reclamação da relação de bens
2.1 Da reclamação contra a relação de bens e da revogação da decisão do Tribunal na parte em que recusou conhecer de todas as questões suscitadas pelo interessado P… nas reclamações apresentadas - Conclusões X) a OO);
2.2 Da remoção de bens na 3ª relação apresentada e da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por a decisão recorrida não ter apreciado tal invocação (1ª parte, da alínea d), do art.º 615º (e não 613º), do Cód. de Processo Civil - Conclusões PP) a WW);
2.3 Das concretas reclamações do interessado P…;
2.3.1 Das verbas 17 e 18 da relação de bens inicial e 2ª relação (primeira rectificada) referenciadas na 3ª relação como verbas 1 e 2 das doações
<> Da pretensão de remoção de tais verbas da relação de bens, remetendo as partes para os meios comuns;
<> Da prolação de decisão provisória e favorável ao reclamante, nos termos do nº. 3, do art.º 1350º, do CPC, e não da aplicabilidade do n.º 1 do mesmo normativo;
<> Da pretensão de revogação da decisão quanto à não remoção da relação de bens das verbas 1 e 2 das doações - Conclusões XX) a SSS);
2.3.2 Da verba 6 c) das doações da 1ª e 2ª relação de bens, excluída da 3ª relação de bens
<> Da aceitação da remoção e exclusão de tal verba da relação de bens, por parte do cabeça-de-casal, o que deve ser dado como assente – Conclusões TTT) e UUU);
2.3.3 Da verba 6 a) das doações da 1ª e 2ª relação de bens, excluída da 3ª relação de bens
<> Da aceitação da remoção e exclusão de tal verba da (3ª) relação de bens, por parte do cabeça-de-casal, o que deve ser dado como assente – Conclusões VVV) e WWW);
2.3.4 Da verba 6 b) das doações da 1ª e 2 relação de bens, apresentada alegadamente na 3ª relação como verba 10 das doações
<> Da pretensão de exclusão de tal verba e da existência de prova documental bastante, injustificando a remessa dos interessados para os meios comuns (o doc. nº. 15 junto a fls. 270, e o doc. nº. 46 junto a fls. 693 e 694, com a reclamação do interessado M……) - Conclusões XXX) a NNNN);
2.3.5 Das verbas nºs. 2 a), 3 a), 4 a), 5 a) e 7 a) das doações da 1ª e 2ª relação de bens, excluídas da 3ª relação de bens
<> Da reclamação apresentada pelo ora Recorrente P… e da omissão de pronúncia por parte do Tribunal;
<> Da pretensão que tais verbas se mantenham na 3ª relação de bens apresentada, fundada na prova documental (o doc. nº. 15 junto pelo cabeça-de-casal a fls. 270) - Conclusões OOOO) a AAAAA);
3. Do indeferimento do incidente de remoção de cabeça-de-casal
3.1 Da falta de cumprimento, no inventário, dos deveres processualmente impostos
<> Da nulidade da decisão por falta ou insuficiência de fundamentação (ausência de especificação dos factos e do direito) – Conclusões BBBBB) a HHHHH);
<> Do não cumprimento culposo (negligente) dos deveres impostos processualmente ao cabeça-de-casal – a alínea c), do art.º 2086º do Cód. Civil (redacção do DL nº. 227/94, de 08/09) - Conclusões IIIII) a GGGGGG);
3.2 Da sonegação de bens da herança
<> Do preenchimento do fundamento legal previsto na alín. a), do nº. 1, do art.º 2086º, do Cód. Civil - Conclusões HHHHHH) a KKKKKK);
4. Da indevida condenação em custas pelo incidente de reclamação da relação de bens Conclusões LLLLLL) a UUUUUU)

Tendo em atenção o teor da resposta às alegações e a não vinculação do presente Tribunal ao juízo de admissibilidade recursória proferido pelo Tribunal recorrido, impõe-se, ainda, a apreciação das seguintes questões prévias:
I.Do alegado incumprimento do n.º 1, do art.º 639º, do Cód. de Processo Civil e do necessário convite a sintetizar as conclusões (o nº. 3, do mesmo normativo);
II.Da eventual (in)admissibilidade do recurso, no que concerne à decisão que conheceu acerca do incidente de reclamação da relação de bens, atenta a não vinculação deste Tribunal ao juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo – o nº. 5, do art.º 641º, do Cód. de Processo Civil.
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QUESTÕES PRÉVIAS

- Do alegado incumprimento do ónus de síntese das alegações

Na resposta contra-alegacional apresentada, referencia o Recorrido cabeça-de-casal que o Apelante, nas apresentadas conclusões da sua alegação mais não fez do que “reproduzir integralmente e «ipsis verbis» o teor completo da sua alegação, que espraia ao longo de 151 (cento e cinquenta e uma) conclusões”.
Acrescenta não ter sido efectuado “qualquer esforço de síntese”, tratando-se, assim, de caso em que “manifestamente o recorrente deverá ser convidado a sintetizar as conclusões, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 639º (…)”.

Apreciando:

A acrescer aos nºs. 1 e 2, já transcritos, estatui o nº. 3, do citado art.º 639º que:
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.
Refere Abrantes Geraldes [2]  ser exemplo da complexidade das conclusões a situação em que estas “não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº. 1 (prolixidade)”, exigindo a lei que “o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação”.
Acrescenta, então, que “com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no nº. 2. Apesar de a lei adjectiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas”.
Todavia, aduz-se, o recurso e a prolação “do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras”.
Por fim, acrescenta que a “experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal” (sublinhado nosso).

Ora, no caso concreto, o Recorrente interessado apresentou alegações em 148 artigos, tendo efectivamente apresentado 151 conclusões, ou seja, o número destas acabou por suplantar o número de artigos correspondentes ao corpo alegacional.
Logicamente que as conclusões apresentadas revelam-se totalmente desadequadas, sem observância de qualquer síntese legalmente imposta, mas antes repetitivas, deficientes e complexas, não auxiliando minimamente ao balizar ou delimitar do objecto recursório.
Todavia, apelando a razões de celeridade, nos termos já supra expostos, entende-se que não deveremos atrasar mais os presentes autos de apelação, decidindo-se no sentido de ser este Tribunal a fazer a devida triagem daquilo que verdadeiramente interessa e importa.
A que acresce, ainda, a clara constatação de que o Apelado, apesar da evidente mácula, compreendeu a delimitação recursória e pôde exercer em pleno o contraditório
Por outro lado, também não descuramos, na avaliação que fazemos, que em muitos casos o convite à síntese ou esclarecimento tem difícil correspondência, limitando-se os recorrentes a uma mera maquilhagem das conclusões apresentadas, sem grandes efeitos práticos.
Por fim, conforme melhor veremos infra, a contundente prolixidade acabará por ter mitigada relevância in casu, atento o juízo de parcial (in)admissibilidade recursória que formularemos.  
Donde, sem outras delongas, conclui-se pela improcedência do requerido convite ao sintetizar das conclusões recursórias.

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- Da eventual (in)admissibilidade do recurso, no que concerne à decisão que conheceu acerca do incidente de reclamação da relação de bens

Analisemos, resumidamente, os pontos essenciais dos presentes autos de inventário.
O presente processo iniciou-se em 22/09/2005, tendo como inventariado C…, falecido em 18/12/2004.
Desempenha as funções de cabeça-de-casal o filho F…, o qual já apresentou nos autos, após rectificações decorrentes de reclamações, três relações de bens: em 03/01/2008, 05/01/2009 e 23/11/2012.
Na presente apelação figura como Recorrente o filho P…, configurando-se como objecto recursório o teor de duas decisões datadas de 17/02/2017, nomeadamente:
. Que decidiu o incidente de reclamação da relação de bens;
. Que decidiu o incidente de remoção do cabeça-de-casal.

No que concerne à 1ª decisão – que conheceu acerca da reclamação da relação de bens -, cremos colocar-se questão de admissibilidade recursória, que passaremos a explicitar.

Prescreve o nº. 1, do art.º 7º, da Lei nº. 41/2013, de 26/06 – diploma que aprovou o Cód. de Processo Civil vigente -, que “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
Assim, dispunha o art.º 691º, n.º 2, alínea j), do Cód. de Processo Civil – aprovado pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, na redacção conferida pelo citado DL nº. 303/2007, de 24/08 -, caber recurso de apelação do despacho do tribunal da 1ª instância “que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”.
Por sua vez, o art.º 1396º, n.º 2, do mesmo diploma, prescrevia que “salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.
A ressalva quanto ao recurso de apelação autónoma, então contida nas várias alíneas do n.º 2, do art.º 691º do Cód. de Processo Civil então vigente, tem correspondência com o actual n.º 2, do art.º 644º, do vigente Cód. de Processo Civil, bem como com a alínea a), do n.º 1, do mesmo normativo, ao estabelecer caber recurso de apelação “da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente” (sublinhado nosso).

Coloca-se, assim, a questão de saber qual o conceito de incidente autónomo e, nomeadamente, se a reclamação contra a relação de bens apresentada em sede de inventário pode ter tal configuração, de forma a justificar autónomo recurso de apelação.
Ou se, ao invés, tal decisão interlocutória apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da sentença da partilha.
Referencia Abrantes Geraldes – ob. cit., pág. 193, nota de rodapé 304 -, citando Acórdão do STJ de 16/06/2015 – in CJSTJ, Tomo III, pág. 123 -, no que concerne à delimitação do conceito de incidentes autónomos para efeitos do nº. 1, alínea a), do art.º 644º, do Cód. de Processo Civil, concluir tal aresto serem “apenas aqueles a que atribui tal processado independentemente do que é próprio das acções em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos art.ºs 296º a 361º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, habilitação, liquidação”, sendo que a “reclamação contra a relação de bens em processo de inventário não é um incidente processado autonomamente para efeitos do referido art.º 644º, pois faz parte da tramitação específica do processo de inventário como uma fase que se abre com a apresentação da relação de bens e ainda que nenhuma reclamação venha a ser deduzida” (sublinhado nosso).
Relativamente à delimitação do conceito de incidente processado autonomamente, referencia Rui Pinto – Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644º CPC, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, Número 2, pág. 634 a 637 – apelar-se claramente “à expressão processual do mesmo e não à autonomia do respetivo objeto: incidente processado autonomamente é o incidente cujos atos processuais não sejam partilhados com os atos do processo principal”.
Acrescenta ter pretendido o legislador criar “uma cláusula geral que abrangesse não apenas os incidentes assim qualificados nos artigos 296º a 361º, mas também qualquer incidente com aqueles caracteres procedimentais onde quer que surja no ordenamento jusprocessual civil”.
Fazendo a destrinça entre incidentes processados autonomamente e incidentes não processados autonomamente, enquadra nestes o incidente de reclamação contra a relação de bens em processo de inventário, pois a “reclamação da relação de bens é uma forma do exercício do contraditório especial quanto ao objeto, a qual corre no interior do próprio processo de inventário, constituindo os seus atos, atos do mesmo, e, não, uma tramitação paralela”.
Desta forma, nos incidentes não processados autonomamente, “tanto as decisões finais, como as decisões interlocutórias, apenas poderão ser apeladas a final, nos termos do nº. 3 do artigo 644º, salvo se couberem em alguma das alíneas do nº. 2, como, nomeadamente o retardamento da respetiva apelação puder redundar numa absoluta inutilidade do recurso (cf. nº. 2 al. h) do nº 2)”.

Tal entendimento vem sendo, no seu essencial, sufragado jurisprudencialmente, enunciando-se, exemplificativamente, os seguintes doutos arestos (todos in www.dgsi.pt):
- Decisão Sumária da RC de 08/03/2012 – Francisco Caetano, Processo nº. 136/09.2TMCBR-B.C1 -, referenciando-se que com “a revogação do processo especial de inventário, o recurso da decisão (interlocutória) da reclamação à relação de bens em processo de inventário é de apelação, a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso de dela não haver recurso e de tal decisão ter interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito, em princípio, meramente devolutivo” ;
- Decisão Sumária da RC de 10/12/2013 – José Avelino Gonçalves, Processo nº. 123/13.6TBGRD-B.C1 -, na qual se referencia que “o regime processual de recursos é o resultante das profundas alterações introduzidas no Código do Processo Civil pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08 - mantida no essencial nas normas da Lei n.º 41/2013, aqui aplicável -, com vista à sua simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Mais, enquanto na sua redacção anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o art.º 688º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, impunha ao reclamante o ónus de expor “…as razões que justificam a admissão (…) do recurso”, nada se refere a propósito na redacção do mesmo art.º 688º, após tal alteração – filosofia esta mantida pelo actual artigo 643.º -, pelo que, o Tribunal deverá conhecer, na sua plenitude, das razões da reclamação, pois só assim se concebe a alteração de redacção que o legislador introduziu no nº 2 do art.º 688.º através do Decreto-Lei nº 303/2007 de 24.08.

Com tal regime foi adoptado um regime dito monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo e com a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo, além da concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso.
Como ressalta do regime legal, a ideia fundamental é a de restringir a recorribilidade às decisões que ponham termo aos procedimentos em causa, possibilitando a impugnação das decisões interlocutórias apenas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, ou em recurso autónomo após essa decisão.
Donde resulta que, nos termos dos actuais art.ºs 644º a 651.º, apenas são recursos ordinários os recursos de apelação e de revista, e o primeiro cabe, em princípio, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo.
Porém, é também admissível recurso de apelação de outras decisões do tribunal de 1ª instância, conforme nº 2 do citado art.º 644º.
Este n.º 2 elenca um certo número de despachos que são impugnáveis por apelação autónoma, ao contrário do que acontece nos casos residuais abrangidos pelo n.º 3.
Fora destes, todas as decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte.

Assim se compreende o regime legal vigente, que prefere aguardar pela decisão que seja final para então, se for caso disso, conhecer das diversas questões conhecidas no processo e que poderiam conduzir a solução diferente da alcançada”.
Donde, conclui-se, no sumário elaborado que “considerando o actual regime de recursos, as decisões tomadas no interior do incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podem ser impugnadas nos termos do n.º 3 do art.º 644.º do NCPC, isto é com o recurso que venha a ser interposto da decisão final do incidente, ficando acautelado ao reclamante, o direito de ver definido por outra instância judicial, todas as questões levantadas – recorríveis – durante a instância incidental” (sublinhado nosso).
- Decisão Sumária da RC de 01/04/2014 – Albertina Pedroso, Processo nº. 230/11.0TBSRE-A.C1 -, na qual se consignou (ignoram-se as notas de rodapé) ser “pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas - cfr. artigos 1348.º, 1344.º, n.º 2, ex vi do artigo 1349.º, n.º 3, e ainda o artigo1334.º que remete para o disposto nos artigos 302.º a 304.º do CPC”.
Motivo pelo qual “já foi defendido que o despacho que decide a reclamação contra a relação de bens põe termo ao incidente, sendo imediatamente recorrível”.
Todavia, a questão que se coloca “é a de saber se os incidentes a que a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º se refere são quaisquer incidentes processuais - como, por exemplo, a decisão da reclamação contra a relação de bens - ou apenas os incidentes da instância.
De facto, já no domínio do referido preceito entendíamos que para efeitos da referida alínea apenas seriam de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais, sendo este o único entendimento que nos parecia consentâneo com a clara excepção das situações elencadas que admitiam recurso imediato, e das quais decorria, sem margem para grandes dúvidas, que essa admissibilidade excepcional se prendia, em regra, com o facto de as mesmas serem decisões que punham termo à concreta questão decidenda.
E, deste entendimento já decorria que em face do regime de recursos instituído pelo DL n.º 303/2007, as decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do incidente.
Acontece, porém, que no confronto entre a redacção do artigo 691.º e a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, vertida no artigo 644.º dúvidas não podem restar que o legislador, ciente das divergências de interpretação que algumas alíneas do n.º 2 do artigo 691.º suscitaram, veio clarificar duas situações, mudando inclusivamente a sua localização no preceito para que não possam já subsistir alguns entendimentos antes defendidos. Referimo-nos à inclusão, logo na alínea a) do n.º 1, referente às decisões que ponham termo à causa, da decisão relativa a procedimentos cautelares ou incidentes processados autonomamente, juntamente com a admissibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa.
De facto, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.
Trata-se claramente duma alteração efectuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redacção do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspecto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa.
(….)
Ora, como vimos no caso que nos ocupa, a nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos considerar que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial.
Pelo exposto, o recurso interposto também não poderia ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC” (sublinhado nosso).
Donde, conclui-se, que não “estando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da relação de bens em processo de inventário, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º o recurso autónomo interposto daquela decisão não é admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º, como não o seria nos termos da h) do n.º 2 do artigo 691.º anteriormente vigente” ;
- Decisão Sumária da RC de 15/09/2015 – Maria Domingas Simões, Processo nº. 7246/06.6TBLRA-I.C1 -, tendo-se sumariado que:
I. Não cabe recurso de apelação autónoma da decisão proferida no incidente de reclamação de bens no âmbito de processo de inventário, por não caber na previsão da al. a) “in fine” do n.º 1 do art.º 644.º, nem tão pouco na al. h) do n.º 2 do mesmo preceito legal.
II. Para os efeitos previstos na sobredita al. h) do n.º 2, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.
III. A decisão proferida no incidente da reclamação dos bens só pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos previstos no n.º 3 do referido art.º 644.º”;
- Acórdão da RE de 15/12/2016 – Relatora: Albertina Pedroso, Processo nº. 301/09.2TBVNO-A.E1 -, no qual se formulou a seguinte síntese:
I - Atenta a data da respectiva instauração (2009), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos.
II - A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
III - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC.
IV - Sendo pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, existiam diferentes interpretações relativamente à questão de saber se a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do anterior CPC se referia a quaisquer incidentes processuais, e, como tal, incluía a decisão daquele incidente, ou se reportava apenas aos incidentes da instância.
V - Ora, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.
VI - A nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos entender que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial, pelo que, o recurso interposto da decisão sobre a reclamação de bens também não pode ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
VII - Tal decisão interlocutória também não pode ser enquadrada na actual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, (correspondente à anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º), por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe.
VIII - Finalmente, não tendo sido proferida a sentença homologatória da partilha, o presente recurso não é admissível neste momento processual, nem ao abrigo do n.º 3 nem por via do n.º 4 do artigo 644.º do CPC” ;
- Acórdão da RG de 02/02/2017 – Relator: José Amaral, Processo nº. 524/11.4TBAMR.G1 -, onde se consignou que “o regime de recursos em inventário judicial pendente a que se aplica ainda o anterior Código de Processo Civil é o que decorre das citadas normas especiais deste (artigos artºs 1373º, 1382º e 1396º, citados) e das respectivas regras gerais da apelação previstas no art.º 691º e do sucedâneo art.º 644º, do actual Código, para que aquelas remetem”.
Donde, em sede de sumário, fez-se constar que o “especial regime dualista de recursos previsto para tal processo (apelação e agravo) terminou com a Reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na qual se adoptou o regime monista de apelação.
3. Neste, as hipóteses de recurso imediato autónomo são restritas, privilegiando-se, em regra, a impugnação conjunta das decisões interlocutórias com a da decisão final (sentença homologatória da partilha).
4. A pretendida impugnação de despachos interlocutórios proferidos em tal processo com data de 07-04-2015 e 20-04-2015, não respeitando a qualquer das hipóteses previstas no nº 2, do art.º 691, do anterior CPC, ou nº 2, do art.º 644º, do actual, só poderá ocorrer com o recurso daquela decisão final” ;
- Acórdão da RG de 02/11/2017 – Relatora: Helena Melo, Processo nº. 471/07.4TBPTL-B.G1 -, o qual começa por citar a Decisão Sumária do STJ, datada de 21/04/2014 – Maria dos Prazeres Beleza -, da qual consta que o “novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01.09.2013, independentemente da data da propositura da acção”, sendo que o “objectivo do art.º 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista”.
Desta forma, “o regime de recursos em inventário judicial pendente a que se aplica ainda o anterior Código de Processo Civil é o que decorre das citadas normas especiais deste (artigos art.ºs 1373º, 1382º e 1396º, citados) e das respectivas regras gerais da apelação previstas no artº 691º e do sucedâneo art.º 644º, do actual Código, para que aquelas remetem (cfr. se defende no TRG de 2.02.2017, proferido no proc. 524/11, no qual interviemos como adjunta que embora proferido no âmbito de um inventário interposto em 2011, tem aplicação a estes autos, com as devidas adaptações).
O artº 1396º, nº 1 do CPC na redação anterior ao DL 303/2007 que entrou em vigor em 1.1.2008 e que alterou este artigo, tem de ser interpretado em conformidade com o novo regime monista dos recursos.

Quer isto significar que as decisões interlocutórias proferidas após a entrada em vigor da Lei 41/2013, se regem pelo disposto no actual art.º 644º do CPC, pelo que não se subsumindo o despacho que decide a reclamação quanto à relação de bens ao disposto na alínea a) do nº1 que apenas diz respeito às decisões proferidas nos incidentes com processado autónomo, o que não é o caso do incidente de reclamação, nem se subsumindo a qualquer das alíneas do nº 2, apenas são impugnáveis com o recurso interposto da decisão final e assim sendo, como é, não transitam em julgado até esse momento processual” (sublinhado nosso).

Do exposto, pode-se, então, concluir o seguinte:
- em inventário judicial pendente, ao qual é aplicável o anterior Código de Processo Civil, o regime de recursos é o que decorre dos normativos especiais inscritos nos artigos 1373º, 1382º e 1396º (nomeadamente na redacção introduzida pelo DL nº. 303/2007, de 24/08), bem como das regras gerais da apelação estatuídas no antecedente art.º 691º, e vigente (sucedâneo) 644º, do actual Código;
- as decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo de inventário, posteriores à entrada em vigor do vigente Cód. de Processo Civil – aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, de acordo com o art.º 7º, nº. 1 preambular, regem-se, no que concerne ao recurso de apelação, pelo estatuído no actual art.º 644º, do Cód. de Processo Civil;
- o despacho que, no mesmo inventário, decide a reclamação apresentada quanto à relação de bens, não se inscreve na alínea a), do nº. 1, daquele art.º 644º, pois este reporta-se apenas a decisões proferidas em incidentes com processado autónomo;
- com efeito, o incidente de reclamação da relação de bens, fazendo parte da tramitação específica do processo de inventário, subsequente à apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação venha a ser concretamente deduzida), não se configura com aquela autonomia incidental;
- por outro lado, tal decisão não se inscreve, ainda, em quaisquer das alíneas enunciadas no n.º 2, do mesmo art.º 644º, pelo que apenas é impugnável (bem como as demais decisões interlocutórias) com o recurso interposto da decisão final (sentença homologatória da partilha);
- por fim, consigna-se que, tendo em atenção o prescrito no nº. 3, do mesmo art.º 644º, existindo concomitante recurso de decisão que colocou termo a um incidente processado autonomamente (o que sucede in casu com o incidente de remoção do cabeça-de-casal), as decisões interlocutórias que justificariam impugnação conjunta sempre seriam as proferidas no âmbito de tal incidente, e não quaisquer outras reportadas à causa principal.

Revertendo o exposto ao caso sub judice, conclui-se, com certeza e concludência, que o recurso interposto relativamente à decisão que conheceu acerca da reclamação da relação de bens não é legalmente admissível, enquanto apelação imediata e autónoma, apenas sendo de equacionar um eventual apelo acerca do ali decidido no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser desencadeado relativamente à sentença final homologatória da partilha.
Donde se decide, relativamente a tal decisão, julgar tal recurso inadmissível, determinando consequente não conhecimento do seu objecto (quer no que concerne especificamente à reclamação da relação de bens, quer no respeitante às questões conexas – alegadas nulidade da relação apresenta e indevida condenação tributária por tal incidente).

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria factual a ter em consideração é a que resulta do iter descrito no relatório supra, à qual se aduz, ainda, nos termos dos artigos 607º, nºs. 3 e 4, ex vi do nº. 2, do art.º 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte (fundada nos actos processuais constantes dos autos de inventário):
a) Anteriormente ao cabeça-de-casal F…, foram nomeadas para o exercício de tais funções outras três pessoas, as quais pediram escusa do exercício de tais funções – cf., fls. 23, 31 e 43 ;
b) Tendo o identificado cabeça-de-casal sido nomeado por despacho datado de 17/05/2007 – cf., fls. 48;
c) Vindo a prestar compromisso de honra e legais declarações em 21/06/2007, momento em que solicitou a concessão do prazo de 45 dias para apresentar a relação de bens – cf., fls. 51 e 52;
d) Em 04/09/2007, requereu a prorrogação de tal prazo por 45 dias, o que foi deferido por despacho de 13/09/2007 – cf., fls. 63 e 64;
e) Tendo em 31/10/2007 efectuado novo pedido de prorrogação por 45 dias, que foi deferido por despacho de 09/11/2007 – cf., fls. 66 e 67;
f) O interessado P… foi citado para os presentes autos de inventário apenas em 21/04/2008 – cf., fls. 164 a 171;
g) Após apresentação da 1ª relação de bens em 03/01/2008, em 27/10/2008 foi proferido despacho a determinar aditamento à relação de bens – cf., fls. 276;
h) Em 28/11/2008, o cabeça-de-casal requereu a concessão de um prazo suplementar de 20 dias para apresentar aditamento à relação de bens, o que foi deferido por despacho de 10/12/2008 – cf., fls. 300 e 308;
i) No dia 05/01/2009, o cabeça-de-casal apresentou a 2ª relação de bens – cf., fls. 313 a 333;
j) Após a apresentação de vários requerimentos e respostas, em 08/09/2009, foi designada data para tentativa de conciliação – cf., fls. 946;
k) No âmbito de tal tentativa, realizada em 06/11/2009, foi requerida a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, o que foi deferido – cf., fls. 993 e 994;
l) Tendo-se tal suspensão prolongado até 24/03/2010 – cf., fls. 1002;
m) Em 19/10/2011, foi proferido despacho a determinar ao interessado reclamante e ao cabeça-de-casal a junção de documentos com vista à decisão da reclamação apresentada – cf., fls. 1016 a 1018;
n) Em 10/11/2011, o cabeça-de-casal apresentou requerimento solicitando a prorrogação, por período não inferior a 30 dias, para junção das certidões, informando que as mesmas “já se encontram pedidas”, o que foi deferido por despacho de 21/11/2011, concedendo o prazo de 30 dias – cf., fls. 1035 e 1084;
o) Em 21/11/2011, foi proferido despacho a determinar a notificação do cabeça-de-casal para “juntar aos autos uma única relação de bens elaborada em estrito cumprimento com o previsto nos art.ºs 1345º e 1346º do CPC, devidamente acompanhada dos elementos documentais (….)” – cf., fls. 1084 ;
p) Após a apresentação de vários requerimentos e respostas, em 23/11/2012, o cabeça-de-casal apresentou relação de bens rectificada (3ª) – cf., fls. 1159 a 1177 ;
q) Em 06/12/2012, os interessados P… e MVSC apresentaram requerimentos solicitando o total cumprimento do determinado ao cabeça-de-casal, bem como a concessão de prazo “nunca inferior a 30 dias para apresentar a sua reclamação, atenta a extensão e complexidade do processo, bem como das verbas a relacionar e objecto de eventual reclamação” – cf., fls. 1198, 1199 e 1202;
r) Após a apresentação de várias reclamações à relação e respostas por parte do cabeça-de-casal, foi proferido o despacho referenciado em 21 do relatório supra, datado de 13/03/2014, no qual se constatou, para além do mais, a falta de junção, por parte do cabeça-de-casal, da totalidade das certidões identificadas, determinando-se a sua notificação para dar pleno cumprimento a tal junção – cf., fls. 1318 e 1319 ;
s) Em resposta, o cabeça-de-casal, em 26/03/2014, veio informar os autos acerca do pedido das certidões ainda em falta, enunciadas no despacho de 19/10/2011 – cf., fls. 1324;
t) Após a dedução do incidente de remoção do cabeça-de-casal, datado de 16/04/2014, em 29/04/2014 e 05/05/2014, o cabeça-de-casal veio informar acerca do estado das pretendidas certidões, bem como proceder à junção de 4 das certidões em falta – cf., fls. 1339 a 1485.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I) Da NULIDADE da DECISÃO POR FALTA de ESPECIFICAÇÃO dos FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO – art.º 615º, nº. 1, alínea b), do Cód. de Processo Civil

Referencia o Interessado recorrente ter requerido a “remoção do cabeça de casal com fundamento no facto de: “apenas a 21MAR14 – decorridos pois mais de 9 anos (!) sobre o óbito do Inventariado (fls.4), mais de 8 anos (!) sobre o pedido de abertura de inventário judicial (fls.1), 7 anos (!) sobre a nomeação do actual cc (fls.48 e 51), mais de 5 anos (!) sobre a apresentação da 1ª relação de bens (fls.69), e mais de 2 anos (!) sobre os despachos de 19OUT e 21NOV11 – o cc se dignou requerer “as certidões dos seis processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19OUT11”
por “ser notório que há muito se verificaram os pressupostos que impõem a remoção do actual cabeça de casal, nomeadamente o reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado e a actuação negligente ou culposa”.
Acrescenta que, nada tendo referido o cabeça-de-casal, entendeu o Tribunal a quo estarem juntos aos autos ““os documentos solicitados”, que “nesta fase processual, a requerida remoção ainda iria causar mais delongas”; para logo decidir pelo indeferimento do pedido de remoção”.
Assim, afirma que, por um lado, o Tribunal recorrido “ignorou/desprezou/desconsiderou/omitiu todos os factos (verdadeiros) alegados para o efeito pelo ora Recorrente, – nomeadamente que “apenas a 21MAR14 – decorridos pois mais de 9 anos (!) sobre o óbito do Inventariado (fls.4), mais de 8 anos (!) sobre o pedido de abertura de inventário judicial (fls.1), 7 anos (!) sobre a nomeação do actual cc (fls.48 e 51), mais de 5 anos (!) sobre a apresentação da 1ª relação de bens (fls.69), e mais de 2 anos (!) sobre os despachos de 19OUT e 21NOV11 – o cc se dignou requerer “as certidões dos seis processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19OUT11”; “o reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado e a actuação negligente ou culposa”, como sejam as decisões que declararam ilegais as sucessivas relações de bens apresentadas pelo cabeça de casal” e, por outro lado, limitou-se a concluir obscura e não comprovadamente, que “os documentos solicitados” estão juntos aos autos; e a emitir a opinião de que a remoção do cabeça de casal iria “causar mais delongas””.
Donde, tendo sido “desprezados/desconsiderados os factos invocados pelo ora Recorrente para fundamentar o pedido de remoção do cabeça de casal; e sendo falso e não comprovado que “os documentos solicitados” estão juntos aos autos, tem necessariamente de concluir-se pela ilegalidade da decisão recorrida que verdadeiramente não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente; e na qual não foram especificados os factos e o direito que a fundamentam (nulidade de falta ou insuficiente fundamentação)”.
Donde, conclui, “deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a remoção do cabeça de casal”.

Conhecendo:

Ainda que o não referencie expressamente em termos de enquadramento jurídico, o vício invocado pelo Recorrente de violação do dever de fundamentação, reconduz-se, em termos processuais, à verificação de causa de nulidade da sentença, com expressa estatuição na alínea b), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que passaremos a analisar o regime subjacente a tal causa de nulidade.

No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[3] [4].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[5].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[6].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Prescreve a citada alínea b), do nº. 1, do art.º 615º ser nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do art.º 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade[7] [8] [9].
Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art.º 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art.º 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art.º 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas.
A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art.º 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art.º 665º, nº. 1)[10].

A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no art.º 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que:
1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no art.º 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 [11], “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.
Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”.
O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.].
E, acrescenta, “conforme decorre do n.º 2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303].
Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação.
Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º668.º n.º b) (actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”.

Ora, no caso concreto a decisão em equação está longe de se poder considerar imaculada em termos de fundamentação, quer fáctica, quer de direito, atenta a exiguidade dela emanada.
Todavia, e antes de quaisquer outras considerações, não podemos, porém, olvidar, as características particulares da mesma decisão, na qual está basicamente em apreciação a conduta processual do cabeça-de-casal e o seu (im)cumprimento dos deveres legalmente atribuídos no desempenho de tais funções. O que sempre inculca uma apreciação global, com alguma índole genérica, da sua conduta.
Assim, na decisão sob escrutínio, consignou-se como factualidade ponderável:
- o volume da documentação em causa;
- a circunstância de parte desta documentação reportar-se a processos judiciais cuja numeração e localização foram alteradas;
- a circunstância dos documentos solicitados já se encontrarem juntos aos autos;
- a ponderação de que a pretendida remoção do cabeça-de-casal, nesta fase processual, provocaria acrescidas delongas.
No que concerne ao enquadramento jurídico, ainda que sem o referenciar, resulta que o critério ponderativo teve por subjacente a exigência legal do cabeça-de-casal dever cumprir os deveres processuais legalmente impostos, direcionando-nos para o estatuído na 2ª parte, da alínea c), do nº. 1, do art.º 2086º, do Cód. Civil – redacção inicial, dada pelo DL nº. 47344/66, de 25/11 -, com correspondência na vigente alínea c), do mesmo normativo, ao referenciar-se poder o cabeça-de-casal ser removido “se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser”.
Relativamente à fundamentação, ainda que sem consignação, teve necessariamente por fonte a totalidade do processado, o que sempre deveria ter sido devidamente esclarecido.

Ora, conforme supra constatámos, só a absoluta, e concludente, falta de fundamentação é susceptível de macular a sentença em sindicância com o vício da nulidade, não se configurando como bastante, para tal, que a fundamentação exarada se apresente como parca, escassa, medíocre ou deficiente.
E, a fundamentação apresentada, não sendo minimamente exemplar, está longe de tal adjectivação, de forma a reconhecer-se a evidência de uma falta de fundamentação legalmente sancionável por que disforme com os ditames legais e constitucionais.
Pelo que, assim sendo, também, por outro lado, não é possível concluir que a aludida falta de motivação, que não se reconhece, tenha de alguma forma contribuído para qualquer ininteligibilidade do decidido a final, de forma a integrar o vício, não já no mero campo da falta dos fundamentos factuais, mas antes da própria ininteligibilidade do teor do decidido, o que sempre constituiria diferenciada causa de nulidade da sentença recorrida – cf., a 2ª parte, da alínea c), do nº. 1, do mesmo art.º 615º, do Cód. de Processo Civil.

Donde, sem acrescentos argumentativos, não se descortina suficiente fundamento para considerar maculada a decisão, por violação do dever de fundamentação, concretamente com o vício da nulidade, inscrito na alínea b), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que, em guisa conclusória, julga-se totalmente improcedente a invocada violação do dever de fundamentação e, por consequência, a verificação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação de facto e de direito.
Decaindo, neste segmento, as conclusões recursórias apresentadas.


II) DA REMOÇÃO decorrente do NÃO CUMPRIMENTO CULPOSO (NEGLIGENTE) DOS DEVERES PROCESSUALMENTE IMPOSTOS AO CABEÇA-DE-CASAL

Referencia o Recorrente interessado resultar dos autos “ser notório que o actual cabeça de casal incorreu em todas aquelas previsões, nomeadamente: dolosamente ocultou a existência de bens da herança; dolosamente ocultou e denunciou doações feitas pelo falecido; dolosamente denunciou encargos inexistentes; não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo impõe; se revelou incompetente para o exercício do cargo”, o que seguidamente procurou justificar mediante o detalhar da cronologia processual alegadamente demonstrativa.
Acrescenta resultar, assim, evidenciado o reiterado incumprimento, por parte do cabeça-de-casal, das decisões judiciais transitadas em julgado, e a sua actuação negligente e culposa, o que é demonstrado pelas decisões que declararam ilegais as sucessivas relações de bens apresentadas pelo cabeça-de-casal.
Entende, deste modo, ser “por demais evidente e notório que o cabeça de casal não tem cumprido no presente inventário os deveres que a lei de processo lhe impõe. (al. c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil)”, exemplificando com o facto de no “requerimento de 10 de Novembro de 2011, e na sequência do despacho de fls. 1016 (que ordenou a junção de diversas certidões no sentido de habilitar o tribunal a decidir), o cabeça de casal afirma peremptoriamente que tinha diligenciado os vários pedidos de certidões e, consequentemente, “passados mais de dois anos, na sequência de um novo despacho judicial proferido em 13 de Março de 2014, o cabeça de casal veio afirmar que fez o pedido das certidões em falta a 21 de Março de 2014, juntando apenas desta vez os respectivos comprovativos desses mesmos pedidos”.
Considera ser a actuação do cabeça-de-casal notoriamente censurável, pois a tardia junção “dos vários documentos prejudica seriamente os vários intervenientes processuais envolvidos no processo de partilha”, vendo-se, ainda, o Tribunal forçado “a proferir 3 (três) despachos judiciais, sendo manifesto que as certidões juntas ainda não satisfazem o pretendido”.
Assim, entende ter o cabeça-de-casal actuado “dolosamente ou com negligência grave ao não dar cumprimento aos vários despachos judiciais que pugnavam pela junção de 20 certidões, ao longo de 4 (quatro) anos. Ou, no mínimo, que é manifestamente incompetente para o desempenho do cargo”, agravado pelo facto de ter “formação acima da média” e sempre ter estado “assessorado por Advogado”, pelo que “teria que ter, necessariamente, uma maior diligência e celeridade no cumprimento dos prazos processuais que lhe foram determinados ao longo destes anos”.
Acresce que o cabeça-de-casal “tem vindo a incluir bens que bem sabe não fazerem parte do acervo hereditário, e a excluir outros que, também bem sabe fazerem parte do acervo hereditário, e sempre desacompanhados dos elementos necessários à sua correcta identificação e ao apuramento da respectiva situação jurídica”, fazendo ““tábua rasa” das disposições legais em matéria de regras de relacionamento de bens (artigo 1345.º do C.P.C.), e ainda do quanto determinado pelo tribunal “a quo” também neste caso por diversas vezes”.
Assim, tendo o presente processo de inventário “sido iniciado pelo próprio cabeça de casal com a entrada da sua petição inicial em 21 de Setembro de 2005, à data de 21 de Outubro de 2011, o tribunal “a quo” ainda se encontra na fase em que tem de ordenar mais uma vez, que o cabeça de casal proceda à junção de uma única relação de bens”, pelo que dever-se-á concluir “que o cabeça de casal não cumpriu, e fê-lo culposamente, com negligência, que se pode considerar grosseira, os deveres que a lei lhe impõe (Artigo 2086.º, alínea c) do Código Civil)”.

Na resposta apresentada, o Recorrido cabeça-de-casal referencia inexistir qualquer reparo a fazer ao incidente de remoção do cabeça-de-casal, pois cumpriu todos os deveres inerentes ao exercício de tal cargo, acrescentando inexistirem queixas do Recorrente quanto às demoras e arrastamento dos autos, pois foi o mesmo quem andou a esquivar-se à citação no processo ao longo de perto de quatro anos.
Referencia, ainda, que o Recorrente tudo fez para entorpecer a marcha do processo, reclamando e suscitando todas as questões e obrigando o cabeça-de-casal a diligências morosas e complexas para obter documentos que o mesmo sempre teve à sua disposição, originando demoras desnecessárias na marcha normal do processo, pois foi sempre aquele quem acompanhou, em regime de dedicação exclusiva, ao longo dos anos, o inventariado em tais processos, num contencioso complexo que abrangeu, entre outros processos, o da denominada “herança S……r”.
O que determinou que o cabeça-de-casal tivesse que obter as necessárias certidões com esforço e enormes perdas de tempo, que agora “hipocritamente vem invocar para tentar justificar a remoção do cabeça-de-casal”.

Apreciando:

A remoção do cabeça-de-casal encontra-se legalmente prevista no art.º 2086º, do Cód. Civil, o qual tem tido várias redacções.
Assim, na sua redacção inicial ou original - dada pelo DL nº. 47344/66, de 25/11 -, dispunha poder o cabeça-de-casal “ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório”.
Na redacção introduzida pelo DL nº. 227/94, de 08/09, passou a constar de tal normativo o seguinte:
1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser;
d) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser;
e) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, quando tenha intervenção principal”.
A Lei nº. 29/2009, de 29/06, veio conferir nova redacção, passando a estatuir-se que:
“1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) (Revogada pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção”.
Presentemente, decorrente da redacção introduzida pela Lei nº. 23/2013, de 05/03, prescreve tal normativo que:
“1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado”.

Em virtude da sua vastidão e complexidade, as funções do cabeça-de-casal “hão-de ser desempenhadas com seriedade, bom senso e diligência”, pois “só desta forma o inventário poderá chegar ao seu termo com segurança e brevidade e oferecer garantia segura de que as partilhas são rigorosas e têm base séria”.
Exige, assim, a complexidade de tais funções “competência para o desempenho do cargo e, porque do seu bem exercício depende a finalidade a que visa o processo de inventário, compreende-se que a lei estabeleça cominação para as faltas cometidas pelo cabeça-de-casal, por culpa sua, quer provenientes de incúria ou negligência, quer voluntariamente praticadas”.
Existem, deste modo, “como que um feixe de direitos e deveres por parte do cabeça-de-casal, cuja postergação importa falta grave para a qual a remoção actua como castigo bastante. Afasta-se o cabeça-de-casal do seu cargo para que não cause mais danos, e da cessação das suas atribuições resulta a privação dos inerentes direitos ou regalias, libertando-se igualmente dos respectivos encargos” – João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina, 4ª Edição, 1991, pág. 11 e 12.
Parece evidente serem “graves as consequências da remoção, e a situação em que moralmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome do que até então desempenhava o respectivo cargo”.
Pelo que, a pena legalmente enunciada “só terá aplicação quando a falta cometida revista gravidade e raras vezes resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres”, configurando-se como factores primordiais a atender na aplicação da sanção remoção “o prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo” – Idem, pág. 14 e 15.

Relativamente ao fundamento/motivo de remoção falta de cumprimento dos deveres processuais, não é necessário “que o cabeça-de-casal proceda dolosamente”, bastando que “deixe de cumprir as obrigações do seu cargo, haja ou não dolo”.
Desta forma, “qualquer demora por sua parte, quando fruto de negligência ou incúria, é susceptível de afastá-lo do cabeçalato, já que foi preocupação do legislador, assinalada na escassez dos prazos, imprimir ao processo de inventário uma celeridade que implica diligência e não consente obstrucionismo ou marasmo”.
Efectivamente, a lei processual “obriga-o a apresentar tempestivamente as relações de bens, a indicar os bens aos louvados para lhes permitir efectuar a louvação dos que estão em seu poder, por administração, a comparecer em juízo sempre que determinado, a apresentar documentos, a prestar declarações, numa palavra: - a fornecer todos os elementos indispensáveis ao arrumo breve e sério do processo”.
Desta forma, só pode “considerar-se demorada a relacionação que ultrapasse o prazo concedido pelo juiz para a apresentação das relações de bens. E se o prazo foi prorrogado, uma ou mais vezes, por despacho judicial, também não se considerará em mora o cabeça-de-casal que, dentro da prorrogação, as apresentou”.
Acrescenta-se, ainda, que não existirá mora justificativa da remoção quando, “mau grado não apresentar tempestivamente as relações (dentro do prazo fixado ou das suas prorrogações), o tardio cumprimento de tal dever processual se justifique pela dificuldade da organização motivada por a grande quantidade de bens a relacionar, pela dificuldade da identificação deles, pela circunstância de o cabeça-de-casal não haver privado com o de cuiús, de viver em local diverso, de haver fortes dúvidas quanto à existência de alguns bens ou quanto à qualidade deles, etc., etc.”.
Efectivamente, será de considerar que esta, como outras faltas, podem ter sido cometidas com fundamentada razão ou por caso fortuito e não é justo atribuir ao cabeça-de-casal responsabilidades que não lhe devem ser assacadas e provenientes de omissões para que não contribuiu. É certo que a negligência e incúria não podem justificá-las, mas não é menos exacto que pode o cabeça-de-casal ter deixado de cumprir os deveres do seu cargo sem de algum modo ter sido negligente ou descuidado”.
Então, ressalva, deve ser nesta sede que se faz “apelo ao bom senso de quem julga ou quem promove para, em cada caso concreto, averiguarem das razões das faltas e castigarem unicamente as que provenham da actividade ou falta de actividade do cabeça-de-casal”.
Acresce que incumbindo legalmente ao cabeça-de-casal “a junção de certos documentos (v.g. testamento do inventariado, escrituras de doação, certidões de matriz, etc.) e de quaisquer outros que o tribunal entenda conveniente, também a lei considera como passivo de remoção o cabeça-de-casal que deixa de fazer, sem razão legítima e oportunamente, a junção ordenada. E diz-se sem razão legítima porque não constitui motivo de remoção o facto do cabeça-de-casal não apresentar um documento que não estava em seu poder e que não interessava ao inventário”.
Assim, “os documentos hão-de ser juntos pelo cabeça-de-casal no prazo fixado judicialmente. Mas para o caso de surgirem dificuldades na forma de obtê-los, cumprir-lhe-á pedir prorrogação de prazo para a junção deles, forma mais idónea para afastar a penalidade legal” - Ibidem, pág. 20 a 24 (sublinhado nosso). 


III) DA REMOÇÃO decorrente da SONEGAÇÃO de BENS da HERANÇA – a alínea a), do nº. 1, do art.º 2086º, do Cód. Civil

Referenciam ainda, o Apelante que o cabeça-de-casal, na última relação de bens apresentada, excluiu “bens que já havia exaustivamente relacionado e admitido pertencerem ao acervo hereditário”, pelo que, ao fazê-lo, “sonegou bens da herança”.
Acrescenta que o despacho apelado não conheceu acerca de tal dolosa ocultação e sonegação, por não ter feito o confronto com o teor da prova documental junta e a comparação entre as várias relações de bens apresentadas, mas que, tendo ocorrido sonegação de bens da herança, “existe fundamento legal para a sua remoção, o que se requer, por resultar à saciedade dos autos”.

Pronunciando-se sobre a presente causa de remoção sonegação de bens da herança, referencia João António Lopes Cardoso – Ibidem, pág. 16 e 17 – que tal ocultação tem que ser “dolosa, intencional, visto que no dolo está a característica da sonegação e a segunda parte da norma elimina reticências ao empregar a expressão «também dolosamente», enquanto se reporta à denúncia de encargos ou doações inexistentes, o que significa que, ali como aqui, é mister que a conduta do cabeça-de-casal seja fraudulenta”.
A sonegação, como causa ou fundamento de remoção, pressupõe “que a atenção do cabeça-de-casal foi despertada para a falta de relacionação de bens ou para a falta de indicação de doações feitas pelo falecido, isto é, tem como ponto de partida o exercício do poder conferido pelo art.º 1340º do Cód. de Processo Civil. E é ao julgamento do respectivo incidente – a acusação das faltas – que deve atender-se para o efeito de ditar a remoção”.


IV) DO (NÃO) PREENCHIMENTO IN CONCRETO DE TAIS CAUSAS

Efectuado o devido enquadramento jurídico, analisemos se, in casu, ocorre preenchimento das enunciadas causas de remoção do cabeça-de-casal.
Constituindo um incidente da instância a processar nos próprios autos, no requerimento onde se peticiona a remoção do cabeça-de-casal deve narrar-se toda a factualidade justificadora do pedido, bem como oferecer-se todos os meios probatórios sustentadores de tal pretensão – cf., o art.º 293º, do Cód. de Processo Civil -, sendo, ainda, igualmente aconselhável que desde logo se indique qual o novo cabeça-de-casal a nomear, em caso de procedência do incidente.
No requerimento do Interessado Requerente não foi indicada qualquer prova produzida ou producenda, limitando-se a referenciar prática ou conduta processual antecedente do removendo cabeça-de-casal.
No demais, resulta do requerimento apresentado o seguinte:
- no ponto 1. apenas é alegado um único facto, qual seja o de que apenas a 21.03.14 o cabeça-de-casal se dignou requerer «certidões dos seis processos judiciais ainda em falta e a que se reporta o despacho de 19OUT11»;
- reportando-se o demais ao cômputo temporal entre tal data de 21/03/2014 e as antecedentes datas principais ou actos processuais principais (óbito do inventariado, pedido de abertura do inventário judicial, nomeação do cabeça-de casal, apresentação da 1ª relação de bens e prolação de dois despachos;
- no ponto 3. inexiste qualquer alegação circunstanciada e factual, mas apenas o aduzir de generalidades e conclusões – reiterado incumprimento de decisões judiciais transitadas e actuação negligente ou culposa;
- sendo que o alegado no ponto 2. nada tem a ver com a matéria do incidente em equação.

Resulta do presente inventário, o que se encontra traduzido quer no relatório supra, quer na factualidade dada como assente, entre o mais, o seguinte:
. É evidente o alto grau de litigiosidade existente entre vários interessados, nomeadamente entre os irmãos interessados MVSC e P… e o cabeça-de-casal, o que se vem revelando nos profusos requerimentos e respostas apresentados, em clara contravenção com o número de articulados legalmente previsto;
. O activo partilhável é relevante, sendo evidente que em algumas situações surge como controversa a sua natureza ou qualidade, o que vem dificultando a total percepção do que deve ser relacionado e a forma como deve ser relacionado;
. Muito do activo equacionável tem sustentáculo probatório no teor de prova documental reportada a vários processos judiciais, já entretanto cessados há longos anos, cuja identificação tem-se revelado difícil e onerosa, o que surge agravado pelo facto de alguns deles já terem merecido renumeração, assim dificultando a sua localização e a consequente obtenção de certidões;
. Afigurando-se, ainda, que parte de tal processado não terá sido acompanhado de perto pelo cabeça-de-casal, o que dificulta o seu total conhecimento e identificação;
. Existem doações efectuadas pelo inventariado cujo relacionamento vem-se igualmente revelando controverso, quer quanto à sua abrangência, quer quanto à forma da sua efectivação, a provocar delongas na sua definição;
. Os autos de inventário têm padecido de vários atrasos, alguns deles imputáveis ao tribunal e não às partes, tendo ainda existido um período em que a instância esteve suspensa, por solicitação das partes (mais de 4 meses);
. Algumas das delongas tiveram por base dificuldades na própria citação do interessado ora Recorrente, bem como na circunstância das três primeiras pessoas nomeadas para o cargo terem pedido escusa do desempenho de tais funções, o que foi deferido;
. Quer no âmbito da apresentação das várias relações de bens, quer no âmbito da junção da prova documental que vem sendo determinada, o cabeça-de-casal vem assumindo um comportamento, no seu essencial, respeitador dos prazos indicados;
. E, quando não logra cumprir o determinado dentro de tais prazos, solicita a sua prorrogação, o que lhe vem sendo normalmente deferido;
. Inexistindo situações em que o mesmo cabeça-de-casal tenha evidenciado uma posição omissiva ou de inação perante as interpelações que lhe foram efectuadas, remetendo-se a um injustificado silêncio;
. No que concerne às certidões enunciadas no requerimento de 21/03/2014, terá, efectivamente, existido atraso do cabeça-de-casal na sua solicitação, podendo mesmo equacionar-se um eventual equívoco quanto à sua concreta necessidade, atentos os desenvolvimentos entretanto ocorridos nas reclamações apresentadas;   
. Todavia, estamos perante um acto que apesar de podermos catalogar de alguma incúria ou atraso, no contexto global do presente inventário, pelas particularidades expostas, revela-se de diminuta relevância ou gravidade, atento todo o anterior comportamento;
. Sendo manifestamente incapaz de determinar uma conduta do cabeça-de-casal com rotulagem de negligente ou culposa, de reiterado incumprimento das decisões judiciais;
. E que traduza um real e efectivo incumprimento por parte do cabeça-de-casal dos deveres que lhe são legalmente impostos no exercício de tais funções;
. Acresce, por outro lado, não resultar minimamente da factualidade exposta existirem quaisquer actos de sonegação de bens da herança em partilha, ou seja, que o removendo cabeça-de-casal tenha procedido, de forma intencional e dolosa, à ocultação do activo patrimonial;
. Sendo que, inclusive, tal não é minimamente extraível da decisão proferida quanto ao incidente de reclamação por falta ou indevida relação de bens, desde logo pela natureza ou teor do decidido.

Conforme enunciado, a remoção do cabeça-de-casal só deverá ser aplicada quando estamos perante um incumprimento ou falta grave, resultando este, raramente, de uma demora no cumprimento dos deveres ou de uma omissão involuntária.
Também assinalámos que os eventuais atrasos no cumprimento dos deveres que incumbem ao cabeça-de-casal, nomeadamente na apresentação da relação de bens e junção da documentação determinada, pode justificar-se, entre o mais, pelas dificuldades organizativas decorrentes da elevada quantidade dos bens a relacionar, dificuldades na identificação destes, dúvidas quanto à sua existência e quanto à qualidade ou natureza como devem ser relacionados.
E aduzimos, ainda, que algumas omissões ou faltas podem ser cometidas de forma justificada, bem como determinadas omissões não podem ser imputadas ao cabeça-de-casal, caso nada tenha contribuído para as mesmas.
Por fim, ressalvou-se dever o julgador utilizar um critério de bom senso na concreta averiguação das razões das omissões ou faltas, de forma a lograr sancionar apenas as nitidamente imputáveis ao cabeça-de-casal.
Ora, nos termos expostos, não se logrando reconhecer no provado comportamento do cabeça-de-casal qualquer grave incumprimento dos seus deveres processualmente impostos, nem qualquer conduta tradutora de sonegação de bens da herança em partilha, conclui-se no sentido da injustificação da sua remoção.
O que determina, nesta vertente recursória em apreciação, juízo de total improcedência das conclusões recursórias, com consequente confirmação de indeferimento do deduzido incidente de remoção do cabeça-de-casal.

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Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.

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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar inadmissível, com consequente não conhecimento do seu objecto, o recurso interposto pelo Recorrente/Apelante P…, da decisão relativa ao incidente de reclamação da relação de bens (quer no que concerne especificamente à reclamação da relação de bens, quer no respeitante às questões conexas – alegada nulidade da relação apresenta e indevida condenação tributária por tal incidente);
b) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo mesmo Apelante/Recorrente, no que concerne à decisão relativa ao incidente de remoção do cabeça-de-casal, mantendo-se, consequentemente, o despacho apelado/recorrido;
c) Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.

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Lisboa, 11 de Maio de 2023
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco

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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 146 a 149.
[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[4] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[5] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[6] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[7] Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art.º 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
[8] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do art.º 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140.
[9] Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[10] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603.
[11] Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in  http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , citado pelo Apelante.