Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Resulta dos autos que a execução se extinguiu por o Exequente não ter procedido à identificação do número fiscal do executado (art.ºs 724/1/a, 725/1/c e 4), contudo esse despacho transitou em julgado e não está aqui em causa a bondade do mesmo, porquanto não está aqui em causa saber se foi ou não cumprida a obrigação de identificação fiscal do executado ou sequer se o Exequente tinha o ónus de apresentar a identificação fiscal de uma sociedade de direito suíço. II- O art.º 709 em causa no recurso tem a ver com a cumulação de execuções, o exequente pode deduzir num mesmo processo uma pluralidade de pedidos executivos contra o devedor, o que não ocorre na situação dos autos. III- O art.º 850/5 permite a renovação e execução extinta pelo exequente, nas situações das alíneas c), d) e) do art.º 849; o n.º 4, do 794 ,tem a ver com a pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens e os mecanismos e sustação de execuções o que não ocorre; o n.º 4, do art.º 779, tem a ver com a situação em que decorrido o prazo de oposição sem que ocorra ou seja julgada improcedente, não sejam identificados pelo agente de execução outros bens penhoráveis (pressupondo que alguns terão sido), situação que também não ocorre; o n.º 4, do art.º 855, tem a ver com a extinção a execução sumária pelo decurso do prazo de 3 meses sobre as diligências iniciadas pelo agente de execução, situação de extinção que aqui também não ocorre; o n.º 6, do art.º 799, retrata extinção de uma execução após a adjudicação pro solvendo de direitos de crédito, situação que também não ocorre; o n.º 2, do art.º 750, prevê a extinção da execução se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, e pelo acima referido sabemos não ser essa a causa da extinção da execução; por último também não ocorre a causa de extinção do n.º 3, do art.º 748, que pressupõe ter existido uma anterior execução contra o mesmo executado terminada nos últimos 3 anos sem integral pagamento e na nova execução se frustrem as diligências encetadas pelo agente de execução com vista à identificação e bens penhoráveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO APELANTE/EXEQUENTE: JA… (representado pelo ilustre advogado RF…, como dos autos decorre). APELADO/EXECUTADO: GLOBUS TRAVEL SERVICES S.A. Valor da execução: 41.359,31 euros (resulta dos autos). I.1. Inconformado com a decisão de 17/1/2020 que, apreciando requerimento do exequente no sentido de fazer prosseguir a execução ao abrigo do art.º 709 do Código de Processo Civil por a execução estar extinta por decisão transitada em julgado não estando verificada nenhuma das circunstâncias do art.º 850 consequentemente o indeferiu, dela apelou o exequente em cujas alegações conclui em suma: 1. Em 5/6/2018 por requerimento o recorrente comunicou ao Tribunal a quo que, por diligências suas teve conhecimento que a firma ora executada a Globus Travel Services, S.A. tem uma conta activa sediada na instituição bancárias portuguesa BPI bem como ao abrigo da simplicidade, da celeridade e da economia processual e uma vez que estavam reunidos todos os requisitos necessários para o efeito, seja a singularidade do devedor Globus Travel Services, SA-Swissfirm ID:02204934 a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo de Execução de Sintra, o fim da execução, que é a execução de sentença nos próprios autos (Of.Just) sem despacho liminar e a forma do processo executivo, conforme dispõe o art.º 709 do Código de Processo Civil requereu ao Tribunal a cumulação sucessiva de execuções prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final como peticionado no requerimento executivo, tendo o Tribunal despacho no sentido de atento o despacho de 15/12/2017 e o tero do despacho de 8/2/2018 nada mais há a decidir cumprindo a secção o arquivamento, o que violou do disposto no art.º 709 do Código de Processo Civil, despacho esse de que o recorrnete recorreu para a Relação de Lisboa que em despacho singular determinou a anulação da decisão recorrida para que se procede ao julgamento de facto sobre a questão colocada para decisão e após baixa à primeira instância pelo a mesma foi requerido ao ora recorrnete que “notifique o exequente para, em 10 dias, juntar aos autos a certidão da conservatória do registo comercial referente à sociedade comercial executada”, o qual foi prontamente correspondido atentas as dificuldades de obtenção do mesmo, não se compreendendo o despacho recorrido subsequente [Conclusões a) a k] 2. O despacho recorrido não tem fundamento legal, muito menos no art.º 709 do C.P.C., o requerimento de cumulação de execuções não se enquadra em nenhuma das excepções abrangidas previstas pelo art.º 709, logo é tempestivo, deveria ter sido deferido o requerido e determinado a continuação da instância executiva até final, até porque o exequente deu cumprimento ao art.º 850/5, estando preenchido o requerido aí estatuído [Conclusões l) a r] 3. Ao perder a hipótese de ser-lhe permitido proceder à cumulação sucessiva de execuções nos termos do art.º 709 o Tribunal a quo negou o acesso ao direito e à realização da justiça em violação dos art.ºs 18/1 20/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 217/III) de 10/12/1948, 6/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em 4/11/1950 e 47 da Carta dois Direitos Fundamentais da União Europeia anexa ao Tratado de Lisboa, 2/2 do CPC, ignorando os princípios de simplicidade, de celeridade e da economia processual. [Conclusões s) a u) e bb] 4. O despacho é nulo por falta de fundamentação por ser omisso quer de facto quer de direito, não permitindo ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito da derisão judicial, não se pronunciado sobre a questão a cumulação da execução ao abrigo do art.º 709, em violação do disposto nos art. ºs 615/1/b, 659 e 666 do C.P.C. [Conclusões v) a aa) me cc) a dd)] Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a cumulação sucessiva de execuções nos termos do art.º 709 I.2. Não houve contra-alegações. I.3. A Meritíssima Juíza por despacho de 9/3/2020, mantendo a decisão recorrida, não vislumbrou a nulidade invocada. I.3. Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. I.4. São as seguintes as questões a dirimir: a) Saber se a decisão recorrida padece da nulidade de falta de fundamentação. b) Saber se na decisão recorrida ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 709 e 805/5 do Código de Processo Civil. c) Saber se não permitindo o prosseguimento da execução o despacho recorrido viola o disposto nos art.ºs 18/1 20/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 217/III) de 10/12/1948, 6/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em 4/11/1950 e 47 da Carta dois Direitos Fundamentais da União Europeia anexa ao Tratado de Lisboa, 2/2 do CPC, ignorando os princípios de simplicidade, de celeridade e da economia processual. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além do despacho recorrido está ainda certificado e com interesse para a decisão do recurso o seguinte: III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III. 3. Saber se a decisão recorrida padece da nulidade de falta de fundamentação. III.3.1. O art.º 615/1/b fere de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. III.3.2. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”[2] III.3.3. E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros; III.3.4. Por fundamentação “deve entender-se o exame prático da prova produzida, a especificação dos factos provados, nomeadamente os admitidos por acordo ou por confissão, as razões que justificam a aplicação da lei aos factos e a conclusão resultante da conjugação dos factos provados com a lei aplicável. Nisto consiste a fundamentação da sentença (cfr. Aliás com o art.º 607/3 do C.P.C. para a sentença judicial)”[3]. A nível da sentença proferida por um tribunal estadual a fundamentação exerce não só uma função endoprocessual de permita o fácil exercício de meios de impugnação através do conhecimento dos motivos da decisão, como extraprocessusal de viabilizar o controlo do modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído pela comunidade e opinião pública.[4] III.3.5. O requerimento que o despacho recorrido indeferiu foi o de prosseguimento dos autos e ulteriores termos até final como peticionado em requerimento executivo inicial, designando-o de “cumulação sucessiva de execuções” em suma dizendo que “uma vez que a quanta exequenda reclamada continua na sua íntegra por cobrar, …uma vez que estão reunidos todos os requisitos necessários para o efeito (singularidade do devedor Globus TRavel Serviuces SA-Swissfirm ID: 02204934, competência do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo de Execução de Sintra, fim da execução Exec Sentença próprios autos (of Just) sem despacho liminar e forma de processos executivo), conforme dispõe o art.º 709 do CPC…”; para indeferir o requerimento o Tribunal, transcrevendo cada uma das alíneas das excepções à cumulação do art.º 709, o que diz é que a execução está extinta por decisão transitada em julgado não se verificando no caso nenhuma dos requisitos legais do art.º 709 não se verificando também nenhum dos requisitos do disposto no art.º 850 do Código de Processo Civil. O que é a cumulação de execuções a que se refere o corpo do art.º 709? O art.º 709/1 permite ao credor cumular execuções contra o mesmo devedor ainda que fundadas em títulos diferentes, excepto quando se verifique algum das situações das alíneas do n.º 1. A decisão recorrida não diz que se verificam no caso as excepções que impedem a cumulação, o que a decisão diz é que não se verifica nenhuma cumulação de execuções. O Exequente pode cumular inicial ou sucessivamente pedidos contra o mesmo executado (art.ºs 709 e 711). O exequente pode deduzir num mesmo processos uma pluralidade de pedidos executivos contra o devedor ou grupo litisconsorcial pretendendo que todos sejam contemporaneamente procedentes, trata-se de um regime de cumulação simples de execuções e não havendo referência legal à cumulação alternativa e subsidiária (art.ºs 553 e 554) tal não é admissível na execução sendo que o que o legislador designou de cumulação sucessiva torna desnecessário qualquer regime de cumulação subsidiária ao permitir enquanto uma execução não for julgada extinta que nesse processo se promova a execução e outro título. Na cumulação de execuções baseada em títulos diferentes, judiciais, quase judiciais ou extrajudiciais constituem pressupostos comuns à cumulação na acção declarativa a compatibilidade processual tanto absoluta como quanto à forma de processo, a compatibilidade substantiva quamato aos seus efeitos e pressuposto especial de identidade funcional entre as execuções.[5] III.3.6. A Execução ao que tudo indica com início em 2015 e teve por base uma sentença, houve despacho, ao que tudo indica, com transito em julgado a julgar extinta a execução. Diz o Exequente que ocorre uma cumulação sucessiva de execuções, o que pressupõe que extinta a execução (por razões que não está aqui em análise), se verificaria uma situação de título com trato sucessivo, como por exemplo, crédito por rendas de vencimento mensal, o vencimento posterior de juros remuneratórios de mútuo, para pagamento das prestações que se venceram em momento posterior, III.3.7. Em primeiro lugar o Exequente não formula nenhum novo pedido que se cumule com aquele que se consubstanciou o requerimento executivo, o que é essencial para que se possa formular um juízo sobre o novo pedido e a sua admissibilidade em termos cumulativos. O Exequente pode ainda pedir a renovação de uma execução extinta, nos termos das alíneas c), d), e) do n.º 1 do art.º 849 e indique os concretos bens a penhorar ( indicação superveniente de bens penhoráveis, nos termos do art.º 850/5 e 7.º do DL 4/2013 de 11/1). Dizia o Exequente, no seu requerimento de 2018, que teve conhecimento que a firma Executada tem uma conta activa na instituição bancária portuguesa BPI, mas não diz que pretende a penhora do saldo dessa conta, sendo que por força do art.º 724/1/i, n.º 2 o Exequente sempre que dispensa dessa informação deve indicar concreta o bem a penhorar fornecendo os elementos de que disponha. Admitindo que se trata de um pedido implícito de penhora de uma conta no BPI, há que ver se se trata de uma das situações previstas nas referidas alíneas de causas de extinção da execução do n.º 1 do art.º 849 ou seja: III.3.8. A execução extinguiu-se por não o Exequente não ter procedido à identificação do número fiscal do executado (art.ºs 724/1/a, 725/1/c e 4), contudo esse despacho transitou em julgado e não está aqui em causa a bondade do mesmo, porquanto não está aqui em causa saber se foi ou não cumprida a obrigação a identificação fiscal do executado ou sequer se o Exequente tinha o ónus de apresentar a identificação fiscal de uma sociedade de direito suíço. O n.º 4, do 794, tem a ver com a pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens e os mecanismos e sustação de execuções o que não ocorre; o n.º 4 do art.º 779 tem a ver com a situação em que decorrido o prazo de oposição sem que ocorra ou seja julgada improcedente, não sejam identificados pelo agente de execução outros bens penhoráveis (pressupondo que alguns terão sido), situação que também não ocorre; o n.º 4 do art.º 855 tem a ver com a extinção a execução sumária pelo decurso do prazo de 3 meses sobre as diligências iniciadas pelo agente de execução, situação de extinção que aqui também não ocorre; o n.º 6 do art.º 799 retrata extinção de uma execução após a adjudicação pro solvendo de direitos de crédito, situação que também não ocorre; o n.º 2 do art.º 750 prevê a extinção da execução se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, e pelo acima referido sabemos não ser essa a causa da extinção da execução; por último também não ocorre a causa de extinção do n.º 3 do art.º 748 que pressupõe ter existido uma anterior execução contra o mesmo executado terminada nos últimos 3 anos sem integral pagamento e na nova execução se frustrem as diligências encetadas pelo agente de execução com vista à identificação e bens penhoráveis. III.3.9. Embora sucinta a decisão recorrida não padece de nulidade pelas razões expostas. III.4. Saber se na decisão recorrida ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 709 e 805/5 do Código de Processo Civil III.4.1. Pelas razões expostas sob III.3. e que aqui se dão por reproduzidas não ocorre erro de interpretação das mencionadas disposições legais. III.5. Saber se não permitindo o prosseguimento da execução o despacho recorrido viola o disposto nos art.ºs 18/1 20/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 217/III) de 10/12/1948, 6/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em 4/11/1950 e 47 da Carta dois Direitos Fundamentais da União Europeia anexa ao Tratado de Lisboa, 2/2 do CPC, ignorando os princípios de simplicidade, de celeridade e da economia processual. III.5.1. Os art.ºs 20/4 da CRP e 2/1 do CPC estatuem que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, “que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”, nisso se consubstanciando a protecção jurídica através dos tribunais. III.5.2. O acesso ao direito previsto no art.º 20 da CRP mais abrangente que o direito à decisão em prazo adequado e a um due process of law abrange o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e o direito à execução das decisões do tribunais. O processo para ser equitativo deve abranger todas essas vertentes do acesso ao direito e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do art.º 6 da Convenção Europeia salienta que o significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva; também o Tribunal Constitucional densifica o princípio do processo equitativo através de outros princípios como são o da igualdade de armas, o direito de defesa e do contraditório, o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, direito à fundamentação das decisões, direito à decisão em tempo razoável, direito ao conhecimento de dados processuais, direito à prova, direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.[6] III.5.2. No caso concreto não se verifica a mencionada situação de cumulação de execuções. Se o Exequente discorda da aplicabilidade ao caso da Executada, sociedade de direito suíço, do ónus previstos naqueles art.ºs 724 e 725 de identificação fiscal, que, no fundo, foi o fundamento da extinção da execução constante do despacho inicial de 15/12/2015 devê-lo-ia ter atacado por meio de recurso ( art.º 853/2/b); não o tendo feito essa questão ficou coberta pelo caso julgado, não podendo voltar a ser objecto de reapreciação (art.ºs 619, 620, 625). A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). O comando constitucional não garante a exequibilidade absoluta da sentença condenatória, apenas a “possibilidade” de a executar, e no caso concreto foi a inércia do Exequente que inviabilizou neste processo executivo, a possibilidade de a executar, mas não impede, porquanto a extinção teve a ver com o incumprimento de um ónus processual a cargo do Exequente que o Exequente proponha nova Execução com a identificação fiscal ou, referindo a impossibilidade ou inaplicabilidade da disposição à situação concreta. IV-DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida As Custas são da responsabilidade da Exequente que decai (art.º 527/1 e 2) sem prejuízo do apoio judiciário de que se mostre ser beneficiário). Lxa., 28-05-2020 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Leal Nelson Borges Carneiro _______________________________________________________ [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto no art.ºs 6/1, da mesma Lei atendendo a que a execução foi instaurada e distribuída ao juízo 1 de execução de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste em 27/8/2015, e a data da decisão recorrida que é de 7/1/2020; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra editora, reimpressão, 1981, pág..140. [3] PEREIRA BARROCAS, Manuel, “Manual de Arbitragem, Almedina 2.ª edição, págs. 503/504 [4] CORREIA DE MENDONÇA, Luís e MOURAZ LOPES “Julgar : contributo para uma análise estrutura da sentença…” CEJ 2004, 203 e ss [5] RUI PINTO “Manuela da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, págs. 324/327 [6] J:J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra editora, 2007, anotação ao art.º 20. |